Diploma Ministerial n.º 105/2016

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Diploma Ministerial n.º 105/2016

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 105/2016
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 22 /2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Texto do artigo · p. 1 O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alíneab) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. a) Durante o exercício económico de 2016, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite
Texto do artigo · p. 1 máximo o montante de 113.837.147.828,10 Mts (Cento e treze mil e oitocentos e trinta e sete milhões, cento e quarenta e sete mil e oitocentos e vinte oito meticais e dez centavos).
Número ou marcador · p. 1 b) O presente Diploma revoga o Diploma Ministerial n.º 43/2016, de 4 de Junho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
Número ou marcador · p. 1 Art.3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
Número ou marcador · p. 1 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capital pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 30 de Setembro de 2016. – O Ministro da Economia
Texto do artigo · p. 1 e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 105/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22 /2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  5. Texto do artigo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  6. Texto do artigo, página 1: Nestes termos no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alíneab) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. a) Durante o exercício económico de 2016, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite
  8. Texto do artigo, página 1: máximo o montante de 113.837.147.828,10 Mts (Cento e treze mil e oitocentos e trinta e sete milhões, cento e quarenta e sete mil e oitocentos e vinte oito meticais e dez centavos).
  9. Número ou marcador, página 1: b) O presente Diploma revoga o Diploma Ministerial n.º 43/2016, de 4 de Junho.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
  11. Número ou marcador, página 1: Art.3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capital pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
  14. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 30 de Setembro de 2016. – O Ministro da Economia
  15. Texto do artigo, página 1: e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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