Diploma Ministerial n.º 106/2016

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 106/2016
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção social, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Diploma Ministerial n.º 113/2014, de 7 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é o Órgão do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Género, Criança e da Acção Social a nível da Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA; e
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o governo provincial nas matérias do Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, tem as seguintes funções específicas:
Texto do artigo · p. 2 1) Âmbito do Género:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a igualdade do género na vida política, económica e social;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade do género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a interligação da perspectiva do género nos processos da planificação a nível local;
Número ou marcador · p. 2 f) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção do género incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a baseada no género;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género; e
Número ou marcador · p. 2 h) Participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade.
Texto do artigo · p. 2 2) Âmbito da Criança:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento á criança;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
Número ou marcador · p. 2 c) Instruir os processos de licenciamento dos Centros Infantis, infantários e centros de acolhimento a criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 2 d) Implementar programas orientados a prevenção de fenómenos sociais nocivos à criança;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
Número ou marcador · p. 3 f) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
Número ou marcador · p. 3 g) Inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança nos infantários, Centros de acolhimentos a criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 3 3) Âmbito da Acção Social:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Instruir o processo de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
Número ou marcador · p. 3 c) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica as pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar o apoio social, material e moral, às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade; e
Número ou marcador · p. 3 f) Desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois Directores Provinciais Adjuntos nomeados pelo Ministro do Género, Criança e Acção Social, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área do Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
Texto do artigo · p. 3 do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto nº 11/2005 de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial do Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector do Género, Criança e Acção Social na Província;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento do Género;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento da Criança;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 3 j) Gabinete do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção Provincial do Género, Criança e Acção Social)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção Provincial do Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar inspecções na Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social e nas instituições subordinadas e tuteladas, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com
Texto do artigo · p. 4 eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores inspeccionados.
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos; e
Número ou marcador · p. 4 g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e logísticas organizacionais na Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 4 2. A Inspecção Provincial do Género, Criança e Acção Social é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Departamento do Género)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento do Género:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a igualdade do género na vida política económica e social; c)Garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços a disposição da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a interligação da perspectiva do género nos processos da planificação a nível local;
Número ou marcador · p. 4 f) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção do género incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a baseada no género;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar na elaboração de propostas políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade; e
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento do Género é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento da Criança)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento da Criança:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento à criança;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
Número ou marcador · p. 4 c) Instruir os processos de licenciamento dos Centros Infantis, infantários e centros de acolhimento a criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 4 d) Implementar programas orientados a prevenção de fenómenos nocivos à criança;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
Número ou marcador · p. 4 f) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
Número ou marcador · p. 4 g) Inspeccionar e supervisar as acções realizadas na áreas da criança, nos infantários, Centros de acolhimentos a criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover acções de atendimento as crianças em idade pré-escolar; e
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento da Criança é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Acção Social)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Acção Social:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Instruir o processo de licenciamento dos centros de apoio a velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
Número ou marcador · p. 4 c) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica as pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar o apoio social, material e moral, às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 4 f) Desenvolver e articular acções de combate ao HIV e SIDA; e
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Acção Social é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 h) Implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 5 k) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 m) Planificar e implementar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 5 n) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 o) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 5 p) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 q) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 5 r) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 s) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes; e
Número ou marcador · p. 5 t) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Programa de actividades anuais da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; c)Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial,
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 5 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando a avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; e
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
Número ou marcador · p. 5 d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas;
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os Órgãos da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar a criação de símbolos e material de identidade da Direcção Provincial; e
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 5 e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectuar a instrução dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar os documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 6 h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 6 i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete do Director Provincial)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete do Director Provincial:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e do Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar assessoria ao Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e Director Adjunto; d)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e do Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar as sessões dos colectivos de direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Gabinete;
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Tipos de Colectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social dispõe dos seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 6 em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 6 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 6 g) Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar no colectivo de direcção
Texto do artigo · p. 6 em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial; d)Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 6 g) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 6 h) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 6 i) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 6 j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 6 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 6 vez por ano, e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Disposições Finais e Transitórias)
Número ou marcador · p. 6 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete do
Texto do artigo · p. 6 Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 106/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção social, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 2: (Regulamento Interno)
  10. Texto do artigo, página 2: Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 2: (Quadro de Pessoal)
  13. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente Estatuto.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  15. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  16. Texto do artigo, página 2: É revogado o Diploma Ministerial n.º 113/2014, de 7 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  18. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  19. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 2: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane
  21. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social
  22. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  26. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é o Órgão do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Género, Criança e da Acção Social a nível da Província.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 2: (Funções Gerais)
  29. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes funções gerais:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector do Género, Criança e Acção Social;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector do Género, Criança e Acção Social;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades do Género, Criança e Acção Social;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
  34. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector do Género, Criança e Acção Social;
  35. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  36. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  37. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  38. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector do Género, Criança e Acção Social;
  39. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  40. Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA; e
  41. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o governo provincial nas matérias do Género, Criança e Acção Social.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  43. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  44. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, tem as seguintes funções específicas:
  45. Texto do artigo, página 2: 1) Âmbito do Género:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Promover a igualdade do género na vida política, económica e social;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade do género e empoderamento da mulher;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a interligação da perspectiva do género nos processos da planificação a nível local;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção do género incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a baseada no género;
  52. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género; e
  53. Número ou marcador, página 2: h) Participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade.
  54. Texto do artigo, página 2: 2) Âmbito da Criança:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento á criança;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Instruir os processos de licenciamento dos Centros Infantis, infantários e centros de acolhimento a criança em situação difícil;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Implementar programas orientados a prevenção de fenómenos sociais nocivos à criança;
  59. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
  60. Número ou marcador, página 3: f) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
  61. Número ou marcador, página 3: g) Inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança nos infantários, Centros de acolhimentos a criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
  62. Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  63. Texto do artigo, página 3: 3) Âmbito da Acção Social:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Instruir o processo de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado;
  67. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica as pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
  68. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar o apoio social, material e moral, às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade; e
  69. Número ou marcador, página 3: f) Desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  71. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  72. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois Directores Provinciais Adjuntos nomeados pelo Ministro do Género, Criança e Acção Social, ouvido o Governador Provincial.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  74. Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
  75. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
  76. Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área do Género, Criança e Acção Social.
  77. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
  78. Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
  79. Texto do artigo, página 3: do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto nº 11/2005 de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial do Género, Criança e Acção Social:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector do Género, Criança e Acção Social na Província;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas do Género, Criança e Acção Social;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área do Género, Criança e Acção Social;
  84. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo do Género, Criança e Acção Social;
  85. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  86. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  87. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área do Género, Criança e Acção Social;
  88. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  89. Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  90. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social e a respectiva premiação nos termos legais.
  91. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  92. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  94. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  95. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem a seguinte estrutura:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Departamento do Género;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Departamento da Criança;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Acção Social;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  101. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Estudos e Planificação;
  102. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  103. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  104. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Aquisições;
  105. Número ou marcador, página 3: j) Gabinete do Director Provincial.
  106. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  107. Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  109. Texto do artigo, página 3: (Inspecção Provincial do Género, Criança e Acção Social)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção Provincial do Género, Criança e Acção Social:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Realizar inspecções na Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social e nas instituições subordinadas e tuteladas, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com
  114. Texto do artigo, página 4: eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
  115. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
  116. Número ou marcador, página 4: e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores inspeccionados.
  117. Número ou marcador, página 4: f) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos; e
  118. Número ou marcador, página 4: g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e logísticas organizacionais na Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social.
  119. Número ou marcador, página 4: 2. A Inspecção Provincial do Género, Criança e Acção Social é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  121. Texto do artigo, página 4: (Departamento do Género)
  122. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do Género:
  123. Número ou marcador, página 4: a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
  124. Número ou marcador, página 4: b) Promover a igualdade do género na vida política económica e social; c)Garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços a disposição da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 4: d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
  126. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a interligação da perspectiva do género nos processos da planificação a nível local;
  127. Número ou marcador, página 4: f) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção do género incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a baseada no género;
  128. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
  129. Número ou marcador, página 4: h) Participar na elaboração de propostas políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade; e
  130. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  131. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Género é dirigido por um Chefe
  132. Texto do artigo, página 4: de Departamento Provincial.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  134. Texto do artigo, página 4: (Departamento da Criança)
  135. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento da Criança:
  136. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento à criança;
  137. Número ou marcador, página 4: b) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
  138. Número ou marcador, página 4: c) Instruir os processos de licenciamento dos Centros Infantis, infantários e centros de acolhimento a criança em situação difícil;
  139. Número ou marcador, página 4: d) Implementar programas orientados a prevenção de fenómenos nocivos à criança;
  140. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
  141. Número ou marcador, página 4: f) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
  142. Número ou marcador, página 4: g) Inspeccionar e supervisar as acções realizadas na áreas da criança, nos infantários, Centros de acolhimentos a criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
  143. Número ou marcador, página 4: h) Promover acções de atendimento as crianças em idade pré-escolar; e
  144. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento da Criança é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  147. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Acção Social)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Acção Social:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Instruir o processo de licenciamento dos centros de apoio a velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado;
  152. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica as pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
  153. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar o apoio social, material e moral, às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
  154. Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver e articular acções de combate ao HIV e SIDA; e
  155. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Acção Social é dirigido por um Chefe
  157. Texto do artigo, página 4: de Departamento Provincial.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  159. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  164. Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  165. Número ou marcador, página 4: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  166. Número ou marcador, página 4: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  167. Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país;
  168. Número ou marcador, página 4: h) Implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
  169. Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  170. Número ou marcador, página 5: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  171. Número ou marcador, página 5: k) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  172. Número ou marcador, página 5: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
  173. Número ou marcador, página 5: m) Planificar e implementar os estudos colectivos de legislação;
  174. Número ou marcador, página 5: n) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  175. Número ou marcador, página 5: o) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  176. Número ou marcador, página 5: p) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas as entidades interessadas;
  177. Número ou marcador, página 5: q) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  178. Número ou marcador, página 5: r) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  179. Número ou marcador, página 5: s) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes; e
  180. Número ou marcador, página 5: t) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  181. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  182. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  184. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Estudos e Planificação)
  185. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
  186. Número ou marcador, página 5: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Programa de actividades anuais da Direcção Provincial;
  187. Número ou marcador, página 5: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; c)Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial,
  188. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  189. Número ou marcador, página 5: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  190. Número ou marcador, página 5: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando a avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; e
  191. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  192. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
  193. Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição Provincial.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  195. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  196. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  199. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
  200. Número ou marcador, página 5: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  201. Número ou marcador, página 5: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
  202. Número ou marcador, página 5: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas;
  203. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  204. Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  206. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  207. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  211. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  212. Número ou marcador, página 5: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
  213. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os Órgãos da Comunicação Social;
  214. Número ou marcador, página 5: g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  215. Número ou marcador, página 5: h) Promover o bom atendimento do público;
  216. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar a criação de símbolos e material de identidade da Direcção Provincial; e
  217. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
  219. Texto do artigo, página 5: e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  221. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Efectuar a instrução dos procedimentos de contratação;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  226. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  227. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os documentos do concurso;
  228. Número ou marcador, página 5: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  229. Número ou marcador, página 6: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  230. Número ou marcador, página 6: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  231. Número ou marcador, página 6: i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  232. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável; e
  233. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  234. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  236. Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Director Provincial)
  237. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete do Director Provincial:
  238. Número ou marcador, página 6: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e do Director Adjunto;
  239. Número ou marcador, página 6: b) Prestar assessoria ao Director Provincial e Director Adjunto;
  240. Número ou marcador, página 6: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e Director Adjunto; d)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e o Director Adjunto;
  241. Número ou marcador, página 6: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e do Director Adjunto;
  242. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Director;
  243. Número ou marcador, página 6: g) Organizar as sessões dos colectivos de direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial;
  244. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  245. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe
  246. Texto do artigo, página 6: de Gabinete;
  247. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  248. Texto do artigo, página 6: Tipos de Colectivos
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  250. Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
  251. Texto do artigo, página 6: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social dispõe dos seguintes colectivos:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
  253. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  255. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  256. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  257. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  258. Texto do artigo, página 6: em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  259. Número ou marcador, página 6: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  260. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  261. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  262. Número ou marcador, página 6: c) Inspector;
  263. Número ou marcador, página 6: d) Inspector Adjunto;
  264. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamentos;
  265. Número ou marcador, página 6: f) Chefes de Repartições;
  266. Número ou marcador, página 6: g) Chefe do Gabinete.
  267. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no colectivo de direcção
  268. Texto do artigo, página 6: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  270. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
  271. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação as seguintes:
  273. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  274. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  275. Número ou marcador, página 6: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial; d)Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
  276. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Inspector;
  280. Número ou marcador, página 6: d) Inspector Adjunto;
  281. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamentos;
  282. Número ou marcador, página 6: f) Chefes de Repartições;
  283. Número ou marcador, página 6: g) Chefe de Gabinete;
  284. Número ou marcador, página 6: h) Chefes de Secções;
  285. Número ou marcador, página 6: i) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  286. Número ou marcador, página 6: j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social.
  287. Número ou marcador, página 6: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  288. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma
  289. Texto do artigo, página 6: vez por ano, e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  291. Texto do artigo, página 6: (Disposições Finais e Transitórias)
  292. Número ou marcador, página 6: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças;
  293. Número ou marcador, página 6: 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete do
  294. Texto do artigo, página 6: Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
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