Diploma Ministerial n.º 66/2017
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Diploma Ministerial n.º 66/2017
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- Número ou marcador, página 8: e) Propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património da ANAC;
- Número ou marcador, página 8: f) Propor o abate de equipamento, zelar pela segurança e circulação de pessoas e bens, assim como pela manutenção e conservação das instalações.
- Número ou marcador, página 8: g) Assessorar a ANAC em matéria de informática, assegurando o regular funcionamento do hardware e software instalados, bem como monitorar os consultores contratados para o desenvolvimento de novas aplicações;
- Número ou marcador, página 8: k) Desenho do banco de dados sobre os recursos naturais (de fauna e flora);
- Número ou marcador, página 8: l) Fazer uso da tecnologia de informação e comunicação na análise dos produtos de fauna e flora;
- Número ou marcador, página 8: m) Propor a melhoria, articulação e gestão dos sistemas informáticos da ANAC, incluindo aplicações e as bases de dados;
- Número ou marcador, página 8: n) Administrar e expandir a rede informática;
- Número ou marcador, página 8: o) Assegurar a manutenção do equipamento informático;
- Número ou marcador, página 8: p) Garantir a progressão e monitoria das redes informáticas;
- Número ou marcador, página 8: q) Propor a contratação de suporte técnico na criação, estruturação e actualização do sítio da internet e do Portal da ANAC, incluindo a inserção dos conteúdos;
- Número ou marcador, página 8: r) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: Funções da Secretaria-Geral
- Texto do artigo, página 8: A Secretaria-Geral tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Apoiar a ANAC na organização, elaboração e controlo dos planos, programas e actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 8: b) Organizar a documentação, correspondência e o arquivo da ANAC;
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir a comunicação e as relações da ANAC com o exterior;
- Número ou marcador, página 8: d) Apoiar os Serviços e o Departamentos na organização, elaboração e controlo dos planos, programas e actividades dos Serviços;
- Número ou marcador, página 8: e) Garantir a gestão e organização do registo da documentação, correspondência e o arquivo do expediente dos Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 8: f) Prestar assistência técnica aos arquivos sectoriais com vista a classificar os documentos existentes, identificar e transferir para o arquivo geral os que assim o requerem;
- Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a comunicação adequada com o público e as relações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 8: h) Proceder ao registo de entradas e saídas de documentos recebidos de outras entidades e do público em geral;
- Número ou marcador, página 8: i) Propor sistemas de gestão de arquivos e organizar ficheiros e catálogos respectivos para facilitar a localização da documentação;
- Número ou marcador, página 8: j) Classificar, conferir e ordenar os documentos no arquivo e informar regularmente sobre o material arquivado;
- Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO VII Departamento Jurídico
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 8: Funções do Departamento Jurídico
- Texto do artigo, página 8: O Departamento Jurídico tem as seguintes funções: a) Fornecer apoio jurídico-legal para garantir que a ANAC cumpra com a conservação da biodiversidade;
- Número ou marcador, página 9: b) Coordenar e fortalecer os mecanismos de implementação da legislação relevante;
- Número ou marcador, página 9: c) Garantir o cumprimento da lei nos actos ligados à administração das áreas de conservação e fauna bravia;
- Número ou marcador, página 9: d) Garantir a aplicação da lei no combate a exploração e tráfego ilegais da flora e fauna bravias;
- Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a elaboração e acompanhamento de contratos em que ANAC é signatária;
- Número ou marcador, página 9: f) Assessorar e representar a ANAC em actos jurídicos de natureza judicial e extrajudicial;
- Número ou marcador, página 9: g) Coordenar a realização de sessões de estudo da legislação ao nível da ANAC e nas Áreas de Conservação, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 9: h) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO VIII Departamento de Aquisições
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 9: Funções do Departamento de Aquisições
- Texto do artigo, página 9: O Departamento de Aquisições tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da ANAC;
- Número ou marcador, página 9: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 9: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 9: d) Elaborar os documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 9: e) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratações;
- Número ou marcador, página 9: f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 9: g) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 9: h) Prestar assistência técnica ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 9: i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 9: j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 9: k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
- Número ou marcador, página 9: l) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 9: m) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 9: n) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
- Número ou marcador, página 9: o) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratos;
- Número ou marcador, página 9: p) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
- Número ou marcador, página 9: q) Receber e remeter à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
- Número ou marcador, página 9: r) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 9: s) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro, de fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
- Número ou marcador, página 9: t) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, os dados e informações necessários à constituição, manutenção, actualização e estudos estatísticos;
- Número ou marcador, página 9: u) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação de fornecedores e informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
- Número ou marcador, página 9: v) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: w) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 9: x) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO IX Unidade CITES
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 9: Funções da Unidade CITES
- Texto do artigo, página 9: A Unidade da CITES tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) Assessorar à Autoridade Administrativa CITES em assuntos de carácter técnico e institucional, garantindo o exercício das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 9: b) Tramitar os processos de emissão das licenças e certificados relativos à importação, exportação e reexportação de espécies constantes nos apêndices I, II e III da CITES;
- Número ou marcador, página 9: c) Coordenar a comunicação com o Secretariado da CITES e com outras autoridades administrativas da CITES de outros países sobre questões científicas, administrativas e outras relativas à aplicação e implementação da Convenção;
- Número ou marcador, página 9: d) Conservar os arquivos do comércio dos espécimes e preparar um relatório anual concernente ao referido comércio e submetê-lo ao Secretariado da CITES até 31 de Outubro do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 9: e) Gerir os stocks de marfim e de outras espécies animais existentes a nível nacional;
- Número ou marcador, página 9: f) Preparar o relatório bianual sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas tomadas respeitantes à aplicação e implementação da Convenção, e garantir a sua submissão ao Secretariado da CITES até 31 de Outubro do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 9: g) Coordenar a implementação e aplicação da Convenção e do presente Regulamento a nível nacional e cooperar com outras autoridades relevantes na matéria;
- Número ou marcador, página 9: h) Consultar e coordenar com a Autoridade Científica sobre a emissão e aceitação de documentos da CITES, a natureza e o nível do comércio das espécies inscritas nos apêndices da CITES, o estabelecimento e a gestão das quotas, o registo dos operadores e das operações de produção, o estabelecimento dos Centros de Salvaguarda e a preparação de propostas de emenda dos Apêndices da CITES;
- Número ou marcador, página 9: i) Representar a Autoridade Administrativa em reuniões nacionais e internacionais relativas a CITES;
- Número ou marcador, página 9: j) Promover campanhas, formação, educação e informação relativa à Convenção;
- Número ou marcador, página 10: k) Coordenar a gestão dos centros de salvaguarda para espécimes vivos apreendidos e confiscados;
- Número ou marcador, página 10: l) Assegurar a inspecção e controlo das fronteiras de entrada e saída no país, e dos locais de importação e exportação de espécies ou produtos abrangidos pela CITES;
- Número ou marcador, página 10: m) Garantir a tomada de medidas administrativas regulamentares sobre a apreensão de espécies protegidas em caso de cometimento de infracção;
- Número ou marcador, página 10: n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO X Gabinete do Director-Geral
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 10: (Funções do Gabinete do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 10: O Gabinete do Director-Geral da ANAC tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 10: a) Organizar e programar as actividades do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) Prestar assessoria ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 10: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 10: d) Receber, expedir, reproduzir, fazer circular, e proceder ao arquivo e segurança dos documentos concernentes ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 10: e) Proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 10: f) Prestar apoio ao Conselho Directivo, e ao Comité de Conservação organizando e secretariando as reuniões;
- Número ou marcador, página 10: g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Director;
- Número ou marcador, página 10: h) Organizar as sessões do Conselho Directivo e demais reuniões dirigidas pelo Director-Geral;
- Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Funcionamento
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Competências dos Membros do Conselho Directivo e Chefes de Departamento
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 10: Competências dos Responsáveis pelas Áreas Orgânicas
- Texto do artigo, página 10: Compete, em geral, aos responsáveis pelas áreas orgânicas em cada escalão:
- Número ou marcador, página 10: a) Planificar todas as acções a serem levadas a cabo a nível das suas áreas, procedendo à distribuição e responsabilização individual e colectiva, devendo controlar e acompanhar a execução física e material das tarefas, pedindo e prestando contas sobre as mesmas;
- Número ou marcador, página 10: b) Regulamentar, através de mecanismos apropriados, todas as situações que careçam de orientação e organização específicas, por forma a dotar a instituição de instrumentos de trabalho;
- Número ou marcador, página 10: c) Dirigir, orientar e coordenar os trabalhos das áreas sob sua responsabilidade e assegurar o regular funcionamento da ANAC a todos níveis;
- Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a implementação das decisões emanadas e delas prestar contas ao Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 10: e) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento das áreas sob sua direcção e garantir a execução das tarefas e o cumprimento das orientações de nível superior;
- Número ou marcador, página 10: f) Praticar todos os actos de gestão ordinária corrente, necessários ao regular funcionamento da ANAC a todos níveis;
- Número ou marcador, página 10: g) Assegurar o cumprimento rigoroso do sigilo profissional por forma a garantir a confidencialidade dos trabalhos e dos assuntos inerentes às áreas sob sua direcção, de forma particular, e da instituição em geral;
- Número ou marcador, página 10: h) Guardar sigilo sobre toda a matéria relacionada com a área jurídica, em particular, e com o funcionamento da ANAC em geral;
- Número ou marcador, página 10: i) Reportar ao Director-Geral, com regularidade, o nível de execução do PES, plano de actividades e execução orçamental;
- Número ou marcador, página 10: j) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Director-Geral, dentro dos limitesdessa delegação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 10: Competência para a Celebração de Acordos
- Número ou marcador, página 10: 1. Os Memorandos de Entendimento, os Acordos de Parceria, os Acordos de Có-Gestão das áreas de conservação, e demais instrumentos que vinculem a ANAC são aprovados pelo Conselho Directivo e rubricados pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: 2. Nos casos de acordos de Có-Gestão de áreas de Conservação
- Texto do artigo, página 10: que tenham a duração de mais de 5 anos, os mesmos serão celebrados e rubricados pelo Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, sob proposta do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Subordinação e Hierarquia dos Órgãos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 10: Subordinação dos Órgãos
- Número ou marcador, página 10: 1. Os responsáveis dos órgãos que constituem o Conselho Directivo subordinam-se ao Director-Geral da ANAC e a ele devem prestar contas das suas actividades.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os Serviços e os Departamentos Autónomos são dirigidos por Directores e Chefes de Departamento respectivamente, nomeados pelo Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os Chefes dos Departamentos não autónomos, o Chefe da Secretaria-Geral, o Chefe do Gabinete do Director Geral são nomeados pelo Director-Geral, sob proposta dos respectivos Directores, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 4. O responsável pela Unidade CITES é nomeado pelo Ministro que superintende o sector das áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 10: 5. A correspondência entre as áreas orgânicas centrais e as
- Texto do artigo, página 10: áreas que lhes correspondem nas Administrações das áreas de conservação nas delegações é exclusivamente de carácter funcional, portanto, não hierárquica.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 10: Reuniões
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 10: Funções e Composição do Colectivo de Direcção dos Serviços
- Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director de Serviços, que tem a função de apoiá-lo na tomada de decisões e sua implementação, em especial em matérias de funcionamento do respectivo Serviço.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os Colectivo de Direcção têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) Director de Serviços que o preside;
- Número ou marcador, página 10: b) Chefes de Departamentos.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Colectivo de Direcção poderá ser alargado aos demais técnicos, que o Director de Serviços considerar necessários.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Colectivo de Direcção reúne mensalmente
- Texto do artigo, página 11: e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Reunião Nacional das Áreas de Conservação
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 11: Natureza e composição da Reunião Nacional das Áreas de Conservação
- Número ou marcador, página 11: 1. A Reunião Nacional das Áreas de Conservação é um órgão de consulta e acompanhamento das actividades desenvolvidas nas áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Reunião Nacional das Áreas de Conservação é presidida pelo Director-Geral da ANAC e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) Directores de Serviços da ANAC;
- Número ou marcador, página 11: b) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 11: c) Membros do Comité de Conservação da ANAC;
- Número ou marcador, página 11: d) Administradores das Áreas de Conservação;
- Número ou marcador, página 11: e) Representante (s) do Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação;
- Número ou marcador, página 11: f) Convidados de sectores com interesse convergente na conservação.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Director-Geral poderá designar outros técnicos para participarem na Reunião Nacional.
- Número ou marcador, página 11: 4. A Reunião Nacional das Áreas de Conservação realiza-se
- Texto do artigo, página 11: ordinariamente uma vez por no e extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 11: Relação Jurídica de Trabalho
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 11: Regime de Pessoal
- Número ou marcador, página 11: 1. As relações jurídico-laborais do pessoal da ANAC regem-se conforme os casos, pelas que resultem dos respectivos contratos individuais de trabalho, nos termos da legislação laboral ou pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, tal como estabelecido no Estatuto Orgânico da ANAC.
- Número ou marcador, página 11: 2. São salvaguardados os direitos adquiridos em categorias
- Texto do artigo, página 11: ocupacionais anteriores dos funcionários transitados das instituições públicas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 11: Deveres Especiais dos Funcionários e Agentes da ANAC a todos Niveis
- Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação,constituem deveres do funcionário da ANAC a todos níveis:
- Número ou marcador, página 11: a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho e as demais pessoas e instituições que directa ou indirectamente, se relacionem com a ANAC;
- Número ou marcador, página 11: b) Exercer as funções para as quais foi nomeado ou contratado;
- Número ou marcador, página 11: c) Comparecer no local de trabalho com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
- Número ou marcador, página 11: d) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe forem confiados pela ANAC;
- Número ou marcador, página 11: e) Promover ou executar todos os actos tendentes a melhoria da produtividade da ANAC;
- Número ou marcador, página 11: f) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, despachos atinentes ao sector de conservação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 11: Direitos dos Funcionários e Agentes da ANAC
- Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação constituem direitos dos funcionários e agentes da ANAC:
- Número ou marcador, página 11: a) Receber o vencimento e outras remunerações legalmente estabelecidas;
- Número ou marcador, página 11: b) Beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança no trabalho e de meios adequados a protecção da sua integridade física e mental;
- Número ou marcador, página 11: c) Ter descanso semanal;
- Número ou marcador, página 11: d) Ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho em critérios justos de desempenho nos termos dos instrumentos aprovados e aplicáveis;
- Número ou marcador, página 11: e) Gozar as honras, regalias inerentes à função;
- Número ou marcador, página 11: f) Beneficiar de subsídios ou ter alimentação e alojamento diários em caso de deslocação para fora do local onde normalmente exerce as funções, por motivo de serviço.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 11: Remunerações
- Número ou marcador, página 11: 1. Os funcionários e agentes do Estado, em exercício de funções na ANAC, têm direito a uma remuneração e suplementos a serem aprovados pelo Ministro que superintende o sector das finanças, ouvido o Ministro que tutela o sector das áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 11: 2. As remunerações dos funcionários e agentes da ANAC são
- Texto do artigo, página 11: constituídas pelo vencimento base, acrescido de remunerações certas, e outros subsídios e regalias previstos no presente regulamento interno, e demais legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 11: Regalias e Subsídios
- Número ou marcador, página 11: 1. Os funcionários e agentes da ANAC a todos niveis nos termos da Lei e, mediante disponibilidade financeira, beneficiam das seguintes regalias:
- Número ou marcador, página 11: a) Assistência médica e medicamentosa;
- Número ou marcador, página 11: b) Transporte;
- Número ou marcador, página 11: c) Subsídio de transporte;
- Número ou marcador, página 11: d) Subsídio de funeral;
- Número ou marcador, página 11: e) Subsídio de férias;
- Número ou marcador, página 11: f) Subsídio de comunicação;
- Número ou marcador, página 11: g) Seguro de saúde;
- Número ou marcador, página 11: h) Décimo Terceiro Salário.
- Número ou marcador, página 11: 2. Para além dos subsídios, bónus e regalias acima previstos,
- Texto do artigo, página 11: o Conselho Directivo poderá, quando as condições o permitirem, propor outros subsídios e bónus, a serem aprovados pelos órgãos competentes.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 11: Quadro de Pessoal
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 11: Elaboração e Aprovação do Quadro de Pessoal
- Número ou marcador, página 11: 1. O quadro de Pessoal define o número dos funcionários e agentes do Estado existentes da ANAC e as necessidades em termos de recursos humanos para os anos seguintes.
- Número ou marcador, página 11: 2. O quadro de pessoal é organizado por cargos de direcção,
- Texto do artigo, página 11: chefia e confiança e por carreiras ou categorias profissionais.
- Número ou marcador, página 12: 3. Depois da sua elaboração, o Conselho Directivo da ANAC submete, nos termos da legislação aplicável à tutela para efeitos de sancionamento.
- Número ou marcador, página 12: 4. O preenchimento dos lugares vagos do Quadro de Pessoal da ANAC é feito mediante o concurso público de ingresso e por mobilidade nos quadros, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 12: 5. O exercício dos cargos de direcção, chefia e de confiança
- Texto do artigo, página 12: obedece aos requisitos previamente definidos nos respectivos qualificadores profissionais.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 12: Sistema de Carreira
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 12: Carreiras Profissionais
- Número ou marcador, página 12: 1. Todo o trabalhador da ANAC deverá encontrar-se enquadrado numa das carreiras ou categorias profissionais previstas no qualificador geral do aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 12: 2. O estabelecimento das carreiras ou categorias profissionais
- Texto do artigo, página 12: visa a gestão correcta dos recursos humanos e permitir que
- Texto do artigo, página 12: cada trabalhador da ANAC conheça com clareza, os critérios de promoção, progressão ou mudança de carreira profissionais em vigor.
- Número ou marcador, página 12: 3. As carreiras ou categorias profissionais e os respectivos critérios de ingresso, promoção, progressão e mudança de carreira serão definidos no regulamento das carreiras profissionais da ANAC, a ser aprovado pelo Órgão Competente.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 12: Regulamentação específica
- Texto do artigo, página 12: O Director-Geral pode propor ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, a adopção de outras normas de execução permanente não previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 12: Dúvidas
- Texto do artigo, página 12: As dúvidas resultantes da interpretação e implementação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-Geral.
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