Diploma Ministerial n.º 66/2017

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Número ou marcador · p. 8 e) Propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património da ANAC;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor o abate de equipamento, zelar pela segurança e circulação de pessoas e bens, assim como pela manutenção e conservação das instalações.
Número ou marcador · p. 8 g) Assessorar a ANAC em matéria de informática, assegurando o regular funcionamento do hardware e software instalados, bem como monitorar os consultores contratados para o desenvolvimento de novas aplicações;
Número ou marcador · p. 8 k) Desenho do banco de dados sobre os recursos naturais (de fauna e flora);
Número ou marcador · p. 8 l) Fazer uso da tecnologia de informação e comunicação na análise dos produtos de fauna e flora;
Número ou marcador · p. 8 m) Propor a melhoria, articulação e gestão dos sistemas informáticos da ANAC, incluindo aplicações e as bases de dados;
Número ou marcador · p. 8 n) Administrar e expandir a rede informática;
Número ou marcador · p. 8 o) Assegurar a manutenção do equipamento informático;
Número ou marcador · p. 8 p) Garantir a progressão e monitoria das redes informáticas;
Número ou marcador · p. 8 q) Propor a contratação de suporte técnico na criação, estruturação e actualização do sítio da internet e do Portal da ANAC, incluindo a inserção dos conteúdos;
Número ou marcador · p. 8 r) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 Funções da Secretaria-Geral
Texto do artigo · p. 8 A Secretaria-Geral tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Apoiar a ANAC na organização, elaboração e controlo dos planos, programas e actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 8 b) Organizar a documentação, correspondência e o arquivo da ANAC;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a comunicação e as relações da ANAC com o exterior;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar os Serviços e o Departamentos na organização, elaboração e controlo dos planos, programas e actividades dos Serviços;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir a gestão e organização do registo da documentação, correspondência e o arquivo do expediente dos Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 8 f) Prestar assistência técnica aos arquivos sectoriais com vista a classificar os documentos existentes, identificar e transferir para o arquivo geral os que assim o requerem;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar a comunicação adequada com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 8 h) Proceder ao registo de entradas e saídas de documentos recebidos de outras entidades e do público em geral;
Número ou marcador · p. 8 i) Propor sistemas de gestão de arquivos e organizar ficheiros e catálogos respectivos para facilitar a localização da documentação;
Número ou marcador · p. 8 j) Classificar, conferir e ordenar os documentos no arquivo e informar regularmente sobre o material arquivado;
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO VII Departamento Jurídico
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 Funções do Departamento Jurídico
Texto do artigo · p. 8 O Departamento Jurídico tem as seguintes funções: a) Fornecer apoio jurídico-legal para garantir que a ANAC cumpra com a conservação da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar e fortalecer os mecanismos de implementação da legislação relevante;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir o cumprimento da lei nos actos ligados à administração das áreas de conservação e fauna bravia;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a aplicação da lei no combate a exploração e tráfego ilegais da flora e fauna bravias;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a elaboração e acompanhamento de contratos em que ANAC é signatária;
Número ou marcador · p. 9 f) Assessorar e representar a ANAC em actos jurídicos de natureza judicial e extrajudicial;
Número ou marcador · p. 9 g) Coordenar a realização de sessões de estudo da legislação ao nível da ANAC e nas Áreas de Conservação, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 9 h) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO VIII Departamento de Aquisições
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 Funções do Departamento de Aquisições
Texto do artigo · p. 9 O Departamento de Aquisições tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da ANAC;
Número ou marcador · p. 9 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 9 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar os documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 9 e) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratações;
Número ou marcador · p. 9 f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 g) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 9 h) Prestar assistência técnica ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 9 j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 9 k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 9 l) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 9 m) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 9 n) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 9 o) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratos;
Número ou marcador · p. 9 p) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 9 q) Receber e remeter à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
Número ou marcador · p. 9 r) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 9 s) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro, de fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
Número ou marcador · p. 9 t) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, os dados e informações necessários à constituição, manutenção, actualização e estudos estatísticos;
Número ou marcador · p. 9 u) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação de fornecedores e informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 9 v) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 w) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 9 x) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO IX Unidade CITES
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 Funções da Unidade CITES
Texto do artigo · p. 9 A Unidade da CITES tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Assessorar à Autoridade Administrativa CITES em assuntos de carácter técnico e institucional, garantindo o exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 b) Tramitar os processos de emissão das licenças e certificados relativos à importação, exportação e reexportação de espécies constantes nos apêndices I, II e III da CITES;
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenar a comunicação com o Secretariado da CITES e com outras autoridades administrativas da CITES de outros países sobre questões científicas, administrativas e outras relativas à aplicação e implementação da Convenção;
Número ou marcador · p. 9 d) Conservar os arquivos do comércio dos espécimes e preparar um relatório anual concernente ao referido comércio e submetê-lo ao Secretariado da CITES até 31 de Outubro do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 e) Gerir os stocks de marfim e de outras espécies animais existentes a nível nacional;
Número ou marcador · p. 9 f) Preparar o relatório bianual sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas tomadas respeitantes à aplicação e implementação da Convenção, e garantir a sua submissão ao Secretariado da CITES até 31 de Outubro do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 g) Coordenar a implementação e aplicação da Convenção e do presente Regulamento a nível nacional e cooperar com outras autoridades relevantes na matéria;
Número ou marcador · p. 9 h) Consultar e coordenar com a Autoridade Científica sobre a emissão e aceitação de documentos da CITES, a natureza e o nível do comércio das espécies inscritas nos apêndices da CITES, o estabelecimento e a gestão das quotas, o registo dos operadores e das operações de produção, o estabelecimento dos Centros de Salvaguarda e a preparação de propostas de emenda dos Apêndices da CITES;
Número ou marcador · p. 9 i) Representar a Autoridade Administrativa em reuniões nacionais e internacionais relativas a CITES;
Número ou marcador · p. 9 j) Promover campanhas, formação, educação e informação relativa à Convenção;
Número ou marcador · p. 10 k) Coordenar a gestão dos centros de salvaguarda para espécimes vivos apreendidos e confiscados;
Número ou marcador · p. 10 l) Assegurar a inspecção e controlo das fronteiras de entrada e saída no país, e dos locais de importação e exportação de espécies ou produtos abrangidos pela CITES;
Número ou marcador · p. 10 m) Garantir a tomada de medidas administrativas regulamentares sobre a apreensão de espécies protegidas em caso de cometimento de infracção;
Número ou marcador · p. 10 n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 10 SUBSECÇÃO X Gabinete do Director-Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 10 (Funções do Gabinete do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 10 O Gabinete do Director-Geral da ANAC tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Organizar e programar as actividades do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Prestar assessoria ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Receber, expedir, reproduzir, fazer circular, e proceder ao arquivo e segurança dos documentos concernentes ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 10 e) Proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 10 f) Prestar apoio ao Conselho Directivo, e ao Comité de Conservação organizando e secretariando as reuniões;
Número ou marcador · p. 10 g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 10 h) Organizar as sessões do Conselho Directivo e demais reuniões dirigidas pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Competências dos Membros do Conselho Directivo e Chefes de Departamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 10 Competências dos Responsáveis pelas Áreas Orgânicas
Texto do artigo · p. 10 Compete, em geral, aos responsáveis pelas áreas orgânicas em cada escalão:
Número ou marcador · p. 10 a) Planificar todas as acções a serem levadas a cabo a nível das suas áreas, procedendo à distribuição e responsabilização individual e colectiva, devendo controlar e acompanhar a execução física e material das tarefas, pedindo e prestando contas sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 10 b) Regulamentar, através de mecanismos apropriados, todas as situações que careçam de orientação e organização específicas, por forma a dotar a instituição de instrumentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 c) Dirigir, orientar e coordenar os trabalhos das áreas sob sua responsabilidade e assegurar o regular funcionamento da ANAC a todos níveis;
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar a implementação das decisões emanadas e delas prestar contas ao Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 10 e) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento das áreas sob sua direcção e garantir a execução das tarefas e o cumprimento das orientações de nível superior;
Número ou marcador · p. 10 f) Praticar todos os actos de gestão ordinária corrente, necessários ao regular funcionamento da ANAC a todos níveis;
Número ou marcador · p. 10 g) Assegurar o cumprimento rigoroso do sigilo profissional por forma a garantir a confidencialidade dos trabalhos e dos assuntos inerentes às áreas sob sua direcção, de forma particular, e da instituição em geral;
Número ou marcador · p. 10 h) Guardar sigilo sobre toda a matéria relacionada com a área jurídica, em particular, e com o funcionamento da ANAC em geral;
Número ou marcador · p. 10 i) Reportar ao Director-Geral, com regularidade, o nível de execução do PES, plano de actividades e execução orçamental;
Número ou marcador · p. 10 j) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Director-Geral, dentro dos limitesdessa delegação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 10 Competência para a Celebração de Acordos
Número ou marcador · p. 10 1. Os Memorandos de Entendimento, os Acordos de Parceria, os Acordos de Có-Gestão das áreas de conservação, e demais instrumentos que vinculem a ANAC são aprovados pelo Conselho Directivo e rubricados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 2. Nos casos de acordos de Có-Gestão de áreas de Conservação
Texto do artigo · p. 10 que tenham a duração de mais de 5 anos, os mesmos serão celebrados e rubricados pelo Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, sob proposta do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Subordinação e Hierarquia dos Órgãos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 10 Subordinação dos Órgãos
Número ou marcador · p. 10 1. Os responsáveis dos órgãos que constituem o Conselho Directivo subordinam-se ao Director-Geral da ANAC e a ele devem prestar contas das suas actividades.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Serviços e os Departamentos Autónomos são dirigidos por Directores e Chefes de Departamento respectivamente, nomeados pelo Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 3. Os Chefes dos Departamentos não autónomos, o Chefe da Secretaria-Geral, o Chefe do Gabinete do Director Geral são nomeados pelo Director-Geral, sob proposta dos respectivos Directores, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 10 4. O responsável pela Unidade CITES é nomeado pelo Ministro que superintende o sector das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 10 5. A correspondência entre as áreas orgânicas centrais e as
Texto do artigo · p. 10 áreas que lhes correspondem nas Administrações das áreas de conservação nas delegações é exclusivamente de carácter funcional, portanto, não hierárquica.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Reuniões
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 10 Funções e Composição do Colectivo de Direcção dos Serviços
Número ou marcador · p. 10 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director de Serviços, que tem a função de apoiá-lo na tomada de decisões e sua implementação, em especial em matérias de funcionamento do respectivo Serviço.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Colectivo de Direcção têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Director de Serviços que o preside;
Número ou marcador · p. 10 b) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 11 3. O Colectivo de Direcção poderá ser alargado aos demais técnicos, que o Director de Serviços considerar necessários.
Número ou marcador · p. 11 4. O Colectivo de Direcção reúne mensalmente
Texto do artigo · p. 11 e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Reunião Nacional das Áreas de Conservação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 11 Natureza e composição da Reunião Nacional das Áreas de Conservação
Número ou marcador · p. 11 1. A Reunião Nacional das Áreas de Conservação é um órgão de consulta e acompanhamento das actividades desenvolvidas nas áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 11 2. A Reunião Nacional das Áreas de Conservação é presidida pelo Director-Geral da ANAC e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Directores de Serviços da ANAC;
Número ou marcador · p. 11 b) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 11 c) Membros do Comité de Conservação da ANAC;
Número ou marcador · p. 11 d) Administradores das Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 11 e) Representante (s) do Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 11 f) Convidados de sectores com interesse convergente na conservação.
Número ou marcador · p. 11 3. O Director-Geral poderá designar outros técnicos para participarem na Reunião Nacional.
Número ou marcador · p. 11 4. A Reunião Nacional das Áreas de Conservação realiza-se
Texto do artigo · p. 11 ordinariamente uma vez por no e extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Relação Jurídica de Trabalho
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 11 Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 11 1. As relações jurídico-laborais do pessoal da ANAC regem-se conforme os casos, pelas que resultem dos respectivos contratos individuais de trabalho, nos termos da legislação laboral ou pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, tal como estabelecido no Estatuto Orgânico da ANAC.
Número ou marcador · p. 11 2. São salvaguardados os direitos adquiridos em categorias
Texto do artigo · p. 11 ocupacionais anteriores dos funcionários transitados das instituições públicas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 11 Deveres Especiais dos Funcionários e Agentes da ANAC a todos Niveis
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo do estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação,constituem deveres do funcionário da ANAC a todos níveis:
Número ou marcador · p. 11 a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho e as demais pessoas e instituições que directa ou indirectamente, se relacionem com a ANAC;
Número ou marcador · p. 11 b) Exercer as funções para as quais foi nomeado ou contratado;
Número ou marcador · p. 11 c) Comparecer no local de trabalho com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
Número ou marcador · p. 11 d) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe forem confiados pela ANAC;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover ou executar todos os actos tendentes a melhoria da produtividade da ANAC;
Número ou marcador · p. 11 f) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, despachos atinentes ao sector de conservação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 11 Direitos dos Funcionários e Agentes da ANAC
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo do estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação constituem direitos dos funcionários e agentes da ANAC:
Número ou marcador · p. 11 a) Receber o vencimento e outras remunerações legalmente estabelecidas;
Número ou marcador · p. 11 b) Beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança no trabalho e de meios adequados a protecção da sua integridade física e mental;
Número ou marcador · p. 11 c) Ter descanso semanal;
Número ou marcador · p. 11 d) Ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho em critérios justos de desempenho nos termos dos instrumentos aprovados e aplicáveis;
Número ou marcador · p. 11 e) Gozar as honras, regalias inerentes à função;
Número ou marcador · p. 11 f) Beneficiar de subsídios ou ter alimentação e alojamento diários em caso de deslocação para fora do local onde normalmente exerce as funções, por motivo de serviço.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 11 Remunerações
Número ou marcador · p. 11 1. Os funcionários e agentes do Estado, em exercício de funções na ANAC, têm direito a uma remuneração e suplementos a serem aprovados pelo Ministro que superintende o sector das finanças, ouvido o Ministro que tutela o sector das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 11 2. As remunerações dos funcionários e agentes da ANAC são
Texto do artigo · p. 11 constituídas pelo vencimento base, acrescido de remunerações certas, e outros subsídios e regalias previstos no presente regulamento interno, e demais legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 11 Regalias e Subsídios
Número ou marcador · p. 11 1. Os funcionários e agentes da ANAC a todos niveis nos termos da Lei e, mediante disponibilidade financeira, beneficiam das seguintes regalias:
Número ou marcador · p. 11 a) Assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 11 b) Transporte;
Número ou marcador · p. 11 c) Subsídio de transporte;
Número ou marcador · p. 11 d) Subsídio de funeral;
Número ou marcador · p. 11 e) Subsídio de férias;
Número ou marcador · p. 11 f) Subsídio de comunicação;
Número ou marcador · p. 11 g) Seguro de saúde;
Número ou marcador · p. 11 h) Décimo Terceiro Salário.
Número ou marcador · p. 11 2. Para além dos subsídios, bónus e regalias acima previstos,
Texto do artigo · p. 11 o Conselho Directivo poderá, quando as condições o permitirem, propor outros subsídios e bónus, a serem aprovados pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 11 Elaboração e Aprovação do Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 11 1. O quadro de Pessoal define o número dos funcionários e agentes do Estado existentes da ANAC e as necessidades em termos de recursos humanos para os anos seguintes.
Número ou marcador · p. 11 2. O quadro de pessoal é organizado por cargos de direcção,
Texto do artigo · p. 11 chefia e confiança e por carreiras ou categorias profissionais.
Número ou marcador · p. 12 3. Depois da sua elaboração, o Conselho Directivo da ANAC submete, nos termos da legislação aplicável à tutela para efeitos de sancionamento.
Número ou marcador · p. 12 4. O preenchimento dos lugares vagos do Quadro de Pessoal da ANAC é feito mediante o concurso público de ingresso e por mobilidade nos quadros, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 12 5. O exercício dos cargos de direcção, chefia e de confiança
Texto do artigo · p. 12 obedece aos requisitos previamente definidos nos respectivos qualificadores profissionais.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 12 Sistema de Carreira
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 12 Carreiras Profissionais
Número ou marcador · p. 12 1. Todo o trabalhador da ANAC deverá encontrar-se enquadrado numa das carreiras ou categorias profissionais previstas no qualificador geral do aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 12 2. O estabelecimento das carreiras ou categorias profissionais
Texto do artigo · p. 12 visa a gestão correcta dos recursos humanos e permitir que
Texto do artigo · p. 12 cada trabalhador da ANAC conheça com clareza, os critérios de promoção, progressão ou mudança de carreira profissionais em vigor.
Número ou marcador · p. 12 3. As carreiras ou categorias profissionais e os respectivos critérios de ingresso, promoção, progressão e mudança de carreira serão definidos no regulamento das carreiras profissionais da ANAC, a ser aprovado pelo Órgão Competente.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 12 Regulamentação específica
Texto do artigo · p. 12 O Director-Geral pode propor ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, a adopção de outras normas de execução permanente não previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 12 Dúvidas
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas resultantes da interpretação e implementação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-Geral.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: e) Propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património da ANAC;
  2. Número ou marcador, página 8: f) Propor o abate de equipamento, zelar pela segurança e circulação de pessoas e bens, assim como pela manutenção e conservação das instalações.
  3. Número ou marcador, página 8: g) Assessorar a ANAC em matéria de informática, assegurando o regular funcionamento do hardware e software instalados, bem como monitorar os consultores contratados para o desenvolvimento de novas aplicações;
  4. Número ou marcador, página 8: k) Desenho do banco de dados sobre os recursos naturais (de fauna e flora);
  5. Número ou marcador, página 8: l) Fazer uso da tecnologia de informação e comunicação na análise dos produtos de fauna e flora;
  6. Número ou marcador, página 8: m) Propor a melhoria, articulação e gestão dos sistemas informáticos da ANAC, incluindo aplicações e as bases de dados;
  7. Número ou marcador, página 8: n) Administrar e expandir a rede informática;
  8. Número ou marcador, página 8: o) Assegurar a manutenção do equipamento informático;
  9. Número ou marcador, página 8: p) Garantir a progressão e monitoria das redes informáticas;
  10. Número ou marcador, página 8: q) Propor a contratação de suporte técnico na criação, estruturação e actualização do sítio da internet e do Portal da ANAC, incluindo a inserção dos conteúdos;
  11. Número ou marcador, página 8: r) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  13. Texto do artigo, página 8: Funções da Secretaria-Geral
  14. Texto do artigo, página 8: A Secretaria-Geral tem as seguintes funções:
  15. Número ou marcador, página 8: a) Apoiar a ANAC na organização, elaboração e controlo dos planos, programas e actividades da instituição;
  16. Número ou marcador, página 8: b) Organizar a documentação, correspondência e o arquivo da ANAC;
  17. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a comunicação e as relações da ANAC com o exterior;
  18. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar os Serviços e o Departamentos na organização, elaboração e controlo dos planos, programas e actividades dos Serviços;
  19. Número ou marcador, página 8: e) Garantir a gestão e organização do registo da documentação, correspondência e o arquivo do expediente dos Directores de Serviços;
  20. Número ou marcador, página 8: f) Prestar assistência técnica aos arquivos sectoriais com vista a classificar os documentos existentes, identificar e transferir para o arquivo geral os que assim o requerem;
  21. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a comunicação adequada com o público e as relações com outras entidades;
  22. Número ou marcador, página 8: h) Proceder ao registo de entradas e saídas de documentos recebidos de outras entidades e do público em geral;
  23. Número ou marcador, página 8: i) Propor sistemas de gestão de arquivos e organizar ficheiros e catálogos respectivos para facilitar a localização da documentação;
  24. Número ou marcador, página 8: j) Classificar, conferir e ordenar os documentos no arquivo e informar regularmente sobre o material arquivado;
  25. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  26. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO VII Departamento Jurídico
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  28. Texto do artigo, página 8: Funções do Departamento Jurídico
  29. Texto do artigo, página 8: O Departamento Jurídico tem as seguintes funções: a) Fornecer apoio jurídico-legal para garantir que a ANAC cumpra com a conservação da biodiversidade;
  30. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar e fortalecer os mecanismos de implementação da legislação relevante;
  31. Número ou marcador, página 9: c) Garantir o cumprimento da lei nos actos ligados à administração das áreas de conservação e fauna bravia;
  32. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a aplicação da lei no combate a exploração e tráfego ilegais da flora e fauna bravias;
  33. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a elaboração e acompanhamento de contratos em que ANAC é signatária;
  34. Número ou marcador, página 9: f) Assessorar e representar a ANAC em actos jurídicos de natureza judicial e extrajudicial;
  35. Número ou marcador, página 9: g) Coordenar a realização de sessões de estudo da legislação ao nível da ANAC e nas Áreas de Conservação, nos termos da Lei;
  36. Número ou marcador, página 9: h) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  37. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO VIII Departamento de Aquisições
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  39. Texto do artigo, página 9: Funções do Departamento de Aquisições
  40. Texto do artigo, página 9: O Departamento de Aquisições tem as seguintes funções:
  41. Número ou marcador, página 9: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da ANAC;
  42. Número ou marcador, página 9: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  43. Número ou marcador, página 9: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  44. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar os documentos de Concurso;
  45. Número ou marcador, página 9: e) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratações;
  46. Número ou marcador, página 9: f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  47. Número ou marcador, página 9: g) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  48. Número ou marcador, página 9: h) Prestar assistência técnica ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  49. Número ou marcador, página 9: i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  50. Número ou marcador, página 9: j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  51. Número ou marcador, página 9: k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  52. Número ou marcador, página 9: l) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  53. Número ou marcador, página 9: m) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  54. Número ou marcador, página 9: n) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
  55. Número ou marcador, página 9: o) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratos;
  56. Número ou marcador, página 9: p) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
  57. Número ou marcador, página 9: q) Receber e remeter à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
  58. Número ou marcador, página 9: r) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  59. Número ou marcador, página 9: s) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro, de fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
  60. Número ou marcador, página 9: t) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, os dados e informações necessários à constituição, manutenção, actualização e estudos estatísticos;
  61. Número ou marcador, página 9: u) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação de fornecedores e informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  62. Número ou marcador, página 9: v) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento.
  63. Número ou marcador, página 9: w) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  64. Texto do artigo, página 9: x) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  65. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO IX Unidade CITES
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  67. Texto do artigo, página 9: Funções da Unidade CITES
  68. Texto do artigo, página 9: A Unidade da CITES tem as seguintes funções:
  69. Número ou marcador, página 9: a) Assessorar à Autoridade Administrativa CITES em assuntos de carácter técnico e institucional, garantindo o exercício das suas atribuições;
  70. Número ou marcador, página 9: b) Tramitar os processos de emissão das licenças e certificados relativos à importação, exportação e reexportação de espécies constantes nos apêndices I, II e III da CITES;
  71. Número ou marcador, página 9: c) Coordenar a comunicação com o Secretariado da CITES e com outras autoridades administrativas da CITES de outros países sobre questões científicas, administrativas e outras relativas à aplicação e implementação da Convenção;
  72. Número ou marcador, página 9: d) Conservar os arquivos do comércio dos espécimes e preparar um relatório anual concernente ao referido comércio e submetê-lo ao Secretariado da CITES até 31 de Outubro do ano seguinte;
  73. Número ou marcador, página 9: e) Gerir os stocks de marfim e de outras espécies animais existentes a nível nacional;
  74. Número ou marcador, página 9: f) Preparar o relatório bianual sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas tomadas respeitantes à aplicação e implementação da Convenção, e garantir a sua submissão ao Secretariado da CITES até 31 de Outubro do ano seguinte;
  75. Número ou marcador, página 9: g) Coordenar a implementação e aplicação da Convenção e do presente Regulamento a nível nacional e cooperar com outras autoridades relevantes na matéria;
  76. Número ou marcador, página 9: h) Consultar e coordenar com a Autoridade Científica sobre a emissão e aceitação de documentos da CITES, a natureza e o nível do comércio das espécies inscritas nos apêndices da CITES, o estabelecimento e a gestão das quotas, o registo dos operadores e das operações de produção, o estabelecimento dos Centros de Salvaguarda e a preparação de propostas de emenda dos Apêndices da CITES;
  77. Número ou marcador, página 9: i) Representar a Autoridade Administrativa em reuniões nacionais e internacionais relativas a CITES;
  78. Número ou marcador, página 9: j) Promover campanhas, formação, educação e informação relativa à Convenção;
  79. Número ou marcador, página 10: k) Coordenar a gestão dos centros de salvaguarda para espécimes vivos apreendidos e confiscados;
  80. Número ou marcador, página 10: l) Assegurar a inspecção e controlo das fronteiras de entrada e saída no país, e dos locais de importação e exportação de espécies ou produtos abrangidos pela CITES;
  81. Número ou marcador, página 10: m) Garantir a tomada de medidas administrativas regulamentares sobre a apreensão de espécies protegidas em caso de cometimento de infracção;
  82. Número ou marcador, página 10: n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  83. Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO X Gabinete do Director-Geral
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
  85. Texto do artigo, página 10: (Funções do Gabinete do Director-Geral)
  86. Texto do artigo, página 10: O Gabinete do Director-Geral da ANAC tem as seguintes funções:
  87. Número ou marcador, página 10: a) Organizar e programar as actividades do Director-Geral;
  88. Número ou marcador, página 10: b) Prestar assessoria ao Director-Geral;
  89. Número ou marcador, página 10: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director-Geral;
  90. Número ou marcador, página 10: d) Receber, expedir, reproduzir, fazer circular, e proceder ao arquivo e segurança dos documentos concernentes ao Director-Geral;
  91. Número ou marcador, página 10: e) Proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral;
  92. Número ou marcador, página 10: f) Prestar apoio ao Conselho Directivo, e ao Comité de Conservação organizando e secretariando as reuniões;
  93. Número ou marcador, página 10: g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Director;
  94. Número ou marcador, página 10: h) Organizar as sessões do Conselho Directivo e demais reuniões dirigidas pelo Director-Geral;
  95. Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  96. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  97. Texto do artigo, página 10: Funcionamento
  98. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Competências dos Membros do Conselho Directivo e Chefes de Departamento
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
  100. Texto do artigo, página 10: Competências dos Responsáveis pelas Áreas Orgânicas
  101. Texto do artigo, página 10: Compete, em geral, aos responsáveis pelas áreas orgânicas em cada escalão:
  102. Número ou marcador, página 10: a) Planificar todas as acções a serem levadas a cabo a nível das suas áreas, procedendo à distribuição e responsabilização individual e colectiva, devendo controlar e acompanhar a execução física e material das tarefas, pedindo e prestando contas sobre as mesmas;
  103. Número ou marcador, página 10: b) Regulamentar, através de mecanismos apropriados, todas as situações que careçam de orientação e organização específicas, por forma a dotar a instituição de instrumentos de trabalho;
  104. Número ou marcador, página 10: c) Dirigir, orientar e coordenar os trabalhos das áreas sob sua responsabilidade e assegurar o regular funcionamento da ANAC a todos níveis;
  105. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a implementação das decisões emanadas e delas prestar contas ao Conselho Directivo;
  106. Número ou marcador, página 10: e) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento das áreas sob sua direcção e garantir a execução das tarefas e o cumprimento das orientações de nível superior;
  107. Número ou marcador, página 10: f) Praticar todos os actos de gestão ordinária corrente, necessários ao regular funcionamento da ANAC a todos níveis;
  108. Número ou marcador, página 10: g) Assegurar o cumprimento rigoroso do sigilo profissional por forma a garantir a confidencialidade dos trabalhos e dos assuntos inerentes às áreas sob sua direcção, de forma particular, e da instituição em geral;
  109. Número ou marcador, página 10: h) Guardar sigilo sobre toda a matéria relacionada com a área jurídica, em particular, e com o funcionamento da ANAC em geral;
  110. Número ou marcador, página 10: i) Reportar ao Director-Geral, com regularidade, o nível de execução do PES, plano de actividades e execução orçamental;
  111. Número ou marcador, página 10: j) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Director-Geral, dentro dos limitesdessa delegação.
  112. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
  113. Texto do artigo, página 10: Competência para a Celebração de Acordos
  114. Número ou marcador, página 10: 1. Os Memorandos de Entendimento, os Acordos de Parceria, os Acordos de Có-Gestão das áreas de conservação, e demais instrumentos que vinculem a ANAC são aprovados pelo Conselho Directivo e rubricados pelo Director-Geral.
  115. Número ou marcador, página 10: 2. Nos casos de acordos de Có-Gestão de áreas de Conservação
  116. Texto do artigo, página 10: que tenham a duração de mais de 5 anos, os mesmos serão celebrados e rubricados pelo Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, sob proposta do Conselho Directivo.
  117. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Subordinação e Hierarquia dos Órgãos
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
  119. Texto do artigo, página 10: Subordinação dos Órgãos
  120. Número ou marcador, página 10: 1. Os responsáveis dos órgãos que constituem o Conselho Directivo subordinam-se ao Director-Geral da ANAC e a ele devem prestar contas das suas actividades.
  121. Número ou marcador, página 10: 2. Os Serviços e os Departamentos Autónomos são dirigidos por Directores e Chefes de Departamento respectivamente, nomeados pelo Ministro que superintende o sector das áreas de conservação, sob proposta do Director-Geral.
  122. Número ou marcador, página 10: 3. Os Chefes dos Departamentos não autónomos, o Chefe da Secretaria-Geral, o Chefe do Gabinete do Director Geral são nomeados pelo Director-Geral, sob proposta dos respectivos Directores, quando aplicável.
  123. Número ou marcador, página 10: 4. O responsável pela Unidade CITES é nomeado pelo Ministro que superintende o sector das áreas de conservação.
  124. Número ou marcador, página 10: 5. A correspondência entre as áreas orgânicas centrais e as
  125. Texto do artigo, página 10: áreas que lhes correspondem nas Administrações das áreas de conservação nas delegações é exclusivamente de carácter funcional, portanto, não hierárquica.
  126. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  127. Texto do artigo, página 10: Reuniões
  128. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
  130. Texto do artigo, página 10: Funções e Composição do Colectivo de Direcção dos Serviços
  131. Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director de Serviços, que tem a função de apoiá-lo na tomada de decisões e sua implementação, em especial em matérias de funcionamento do respectivo Serviço.
  132. Número ou marcador, página 10: 2. Os Colectivo de Direcção têm a seguinte composição:
  133. Número ou marcador, página 10: a) Director de Serviços que o preside;
  134. Número ou marcador, página 10: b) Chefes de Departamentos.
  135. Número ou marcador, página 11: 3. O Colectivo de Direcção poderá ser alargado aos demais técnicos, que o Director de Serviços considerar necessários.
  136. Número ou marcador, página 11: 4. O Colectivo de Direcção reúne mensalmente
  137. Texto do artigo, página 11: e extraordinariamente sempre que necessário.
  138. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Reunião Nacional das Áreas de Conservação
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 37
  140. Texto do artigo, página 11: Natureza e composição da Reunião Nacional das Áreas de Conservação
  141. Número ou marcador, página 11: 1. A Reunião Nacional das Áreas de Conservação é um órgão de consulta e acompanhamento das actividades desenvolvidas nas áreas de conservação.
  142. Número ou marcador, página 11: 2. A Reunião Nacional das Áreas de Conservação é presidida pelo Director-Geral da ANAC e tem a seguinte composição:
  143. Número ou marcador, página 11: a) Directores de Serviços da ANAC;
  144. Número ou marcador, página 11: b) Chefes de Departamento;
  145. Número ou marcador, página 11: c) Membros do Comité de Conservação da ANAC;
  146. Número ou marcador, página 11: d) Administradores das Áreas de Conservação;
  147. Número ou marcador, página 11: e) Representante (s) do Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação;
  148. Número ou marcador, página 11: f) Convidados de sectores com interesse convergente na conservação.
  149. Número ou marcador, página 11: 3. O Director-Geral poderá designar outros técnicos para participarem na Reunião Nacional.
  150. Número ou marcador, página 11: 4. A Reunião Nacional das Áreas de Conservação realiza-se
  151. Texto do artigo, página 11: ordinariamente uma vez por no e extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente.
  152. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  153. Texto do artigo, página 11: Relação Jurídica de Trabalho
  154. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 38
  155. Texto do artigo, página 11: Regime de Pessoal
  156. Número ou marcador, página 11: 1. As relações jurídico-laborais do pessoal da ANAC regem-se conforme os casos, pelas que resultem dos respectivos contratos individuais de trabalho, nos termos da legislação laboral ou pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, tal como estabelecido no Estatuto Orgânico da ANAC.
  157. Número ou marcador, página 11: 2. São salvaguardados os direitos adquiridos em categorias
  158. Texto do artigo, página 11: ocupacionais anteriores dos funcionários transitados das instituições públicas.
  159. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 39
  160. Texto do artigo, página 11: Deveres Especiais dos Funcionários e Agentes da ANAC a todos Niveis
  161. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação,constituem deveres do funcionário da ANAC a todos níveis:
  162. Número ou marcador, página 11: a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho e as demais pessoas e instituições que directa ou indirectamente, se relacionem com a ANAC;
  163. Número ou marcador, página 11: b) Exercer as funções para as quais foi nomeado ou contratado;
  164. Número ou marcador, página 11: c) Comparecer no local de trabalho com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
  165. Número ou marcador, página 11: d) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe forem confiados pela ANAC;
  166. Número ou marcador, página 11: e) Promover ou executar todos os actos tendentes a melhoria da produtividade da ANAC;
  167. Número ou marcador, página 11: f) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, despachos atinentes ao sector de conservação.
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 40
  169. Texto do artigo, página 11: Direitos dos Funcionários e Agentes da ANAC
  170. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação constituem direitos dos funcionários e agentes da ANAC:
  171. Número ou marcador, página 11: a) Receber o vencimento e outras remunerações legalmente estabelecidas;
  172. Número ou marcador, página 11: b) Beneficiar de condições adequadas de higiene e segurança no trabalho e de meios adequados a protecção da sua integridade física e mental;
  173. Número ou marcador, página 11: c) Ter descanso semanal;
  174. Número ou marcador, página 11: d) Ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho em critérios justos de desempenho nos termos dos instrumentos aprovados e aplicáveis;
  175. Número ou marcador, página 11: e) Gozar as honras, regalias inerentes à função;
  176. Número ou marcador, página 11: f) Beneficiar de subsídios ou ter alimentação e alojamento diários em caso de deslocação para fora do local onde normalmente exerce as funções, por motivo de serviço.
  177. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 41
  178. Texto do artigo, página 11: Remunerações
  179. Número ou marcador, página 11: 1. Os funcionários e agentes do Estado, em exercício de funções na ANAC, têm direito a uma remuneração e suplementos a serem aprovados pelo Ministro que superintende o sector das finanças, ouvido o Ministro que tutela o sector das áreas de conservação.
  180. Número ou marcador, página 11: 2. As remunerações dos funcionários e agentes da ANAC são
  181. Texto do artigo, página 11: constituídas pelo vencimento base, acrescido de remunerações certas, e outros subsídios e regalias previstos no presente regulamento interno, e demais legislação em vigor.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 42
  183. Texto do artigo, página 11: Regalias e Subsídios
  184. Número ou marcador, página 11: 1. Os funcionários e agentes da ANAC a todos niveis nos termos da Lei e, mediante disponibilidade financeira, beneficiam das seguintes regalias:
  185. Número ou marcador, página 11: a) Assistência médica e medicamentosa;
  186. Número ou marcador, página 11: b) Transporte;
  187. Número ou marcador, página 11: c) Subsídio de transporte;
  188. Número ou marcador, página 11: d) Subsídio de funeral;
  189. Número ou marcador, página 11: e) Subsídio de férias;
  190. Número ou marcador, página 11: f) Subsídio de comunicação;
  191. Número ou marcador, página 11: g) Seguro de saúde;
  192. Número ou marcador, página 11: h) Décimo Terceiro Salário.
  193. Número ou marcador, página 11: 2. Para além dos subsídios, bónus e regalias acima previstos,
  194. Texto do artigo, página 11: o Conselho Directivo poderá, quando as condições o permitirem, propor outros subsídios e bónus, a serem aprovados pelos órgãos competentes.
  195. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  196. Texto do artigo, página 11: Quadro de Pessoal
  197. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 43
  198. Texto do artigo, página 11: Elaboração e Aprovação do Quadro de Pessoal
  199. Número ou marcador, página 11: 1. O quadro de Pessoal define o número dos funcionários e agentes do Estado existentes da ANAC e as necessidades em termos de recursos humanos para os anos seguintes.
  200. Número ou marcador, página 11: 2. O quadro de pessoal é organizado por cargos de direcção,
  201. Texto do artigo, página 11: chefia e confiança e por carreiras ou categorias profissionais.
  202. Número ou marcador, página 12: 3. Depois da sua elaboração, o Conselho Directivo da ANAC submete, nos termos da legislação aplicável à tutela para efeitos de sancionamento.
  203. Número ou marcador, página 12: 4. O preenchimento dos lugares vagos do Quadro de Pessoal da ANAC é feito mediante o concurso público de ingresso e por mobilidade nos quadros, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  204. Número ou marcador, página 12: 5. O exercício dos cargos de direcção, chefia e de confiança
  205. Texto do artigo, página 12: obedece aos requisitos previamente definidos nos respectivos qualificadores profissionais.
  206. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
  207. Texto do artigo, página 12: Sistema de Carreira
  208. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 44
  209. Texto do artigo, página 12: Carreiras Profissionais
  210. Número ou marcador, página 12: 1. Todo o trabalhador da ANAC deverá encontrar-se enquadrado numa das carreiras ou categorias profissionais previstas no qualificador geral do aparelho do Estado.
  211. Número ou marcador, página 12: 2. O estabelecimento das carreiras ou categorias profissionais
  212. Texto do artigo, página 12: visa a gestão correcta dos recursos humanos e permitir que
  213. Texto do artigo, página 12: cada trabalhador da ANAC conheça com clareza, os critérios de promoção, progressão ou mudança de carreira profissionais em vigor.
  214. Número ou marcador, página 12: 3. As carreiras ou categorias profissionais e os respectivos critérios de ingresso, promoção, progressão e mudança de carreira serão definidos no regulamento das carreiras profissionais da ANAC, a ser aprovado pelo Órgão Competente.
  215. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IX
  216. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
  217. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 45
  218. Texto do artigo, página 12: Regulamentação específica
  219. Texto do artigo, página 12: O Director-Geral pode propor ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, a adopção de outras normas de execução permanente não previstas no presente Regulamento.
  220. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 46
  221. Texto do artigo, página 12: Dúvidas
  222. Texto do artigo, página 12: As dúvidas resultantes da interpretação e implementação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-Geral.
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