Resolução n.º 26/2023
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Resolução n.º 26/2023
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- Número ou marcador, página 38: 5. Suspension of a Member State or Associate Member
- Texto do artigo, página 38: 5.1. At the recommendation of the Council or by its own accord, the Conference shall decide by 2/3 majority of Member States present advocating to suspend a Member State or Associate Member which:
- Número ou marcador, página 38: a) fails to make its annual contributions to the Union for a continuous period of 3 consecutive years;
- Número ou marcador, página 38: b) practices a policy that is inconsistent with the objectives of theUnion.
- Texto do artigo, página 38: 5.2. Suspension of a Member State or Associate Member shall not exempt it fromfulfilling its financial or other obligations to the Union during the period of suspension.
- Número ou marcador, página 38: 6. Reinstatement of a suspended Member State or Associate Member
- Texto do artigo, página 38: 6.1. A Member state or Associate Member suspended from the membership of the Union as a result of failing to meet its annual contributions to the Union shall be reinstated if it pays all its arrears of contribution.
- Texto do artigo, página 39: 6.2. Any decision by the Conference to revoke such suspension as set forth in paragraph 6.1 above shall be taken by 2/3 majority of the Member States present andvoting.
- Número ou marcador, página 39: 7. Voting Rights
- Texto do artigo, página 39: 7.1. Each Member State shall have one vote at any Conference or meeting of theUnion.
- Texto do artigo, página 39: 7.2. A Member State shall lose the right to vote if it fails to honour its financial obligations for a period of two consecutive years.
- Texto do artigo, página 39: ARTICLE 8: DENUNCIATION, AMENDMENTS AND ENTRY INTOFORCE
- Número ou marcador, página 39: 1. Denunciation of the Convention 1.1. Any Member State or Associate Member may denounce this Convention through a notification addressed to the Secretary General. The Secretary General shall notify the other Member States and Associate Members accordingly. 1.2. This denunciation shall become operative one year after the date of receipt of notification by the Secretary General.
- Número ou marcador, página 39: 2. Amendment of the Convention
- Texto do artigo, página 39: 2.1. A member of the Union may propose any amendment to this Convention. Any such proposal, in order to be timely circulated to and considered by all the Member States of the Union must, reach the Secretary General not less than two months prior to the opening date fixed for the Conference of Plenipotentiaries. The Secretary General shall, as soon as possible, but not later than one month prior to the latter date, forward any such proposal to all the Member States of the Union. 2.2. Notwithstanding the provision of section 2.1 above, a proposal to amend the convention or modify an amendment may be introduced at the Conference of Plenipotentiaries provided that consideration of such a proposal shall be approved by a majority of the delegations present and voting. 2.3. Any amendment to the Convention shall be considered adopted if it is approved by a simple majority of Member States present and voting. 2.4. Any amendment to the Convention shall be contained in the Protocol Agreements annexed to this Convention and shall enter into force thirty (30) days after the deposit of the tenth instrument of acceptance with the Secretary General of the Union by Member States.
- Número ou marcador, página 40: 3. Entry into force of the Convention This Convention shall enter into force in accordance with Article 37 of the Constitution.
- Número ou marcador, página 40: 4. Signing and Depository of the Convention
- Texto do artigo, página 40: 4.1. In witness whereof, the respective Plenipotentiaries have signed this Convention in three sets of the original texts in the working languages of the Union, all texts being equally authentic. 4.2. One set of the original texts shall be deposited with the Government of the country of the Seat of the Union. The two other sets shall be deposited with the Secretary General of the Union and the Secretary General of the AU respectively. A set of the certified true copies of the original texts shall be sent to each Member State by the Secretary General.
- Texto do artigo, página 41: THE 26 MEMBER STATES WHICH SIGNED THE ATU CONVENTION (Cape Town 1999, Rev. Harare 2014)
- Texto do artigo, página 41: -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
- Número ou marcador, página 41: 1. ALGERIA
- Número ou marcador, página 41: 2. BENIN
- Número ou marcador, página 41: 3. BURKINA FASO
- Número ou marcador, página 41: 4. BURUNDI
- Número ou marcador, página 41: 5. CAMEROON
- Número ou marcador, página 41: 6. CENTRAL AFRICAN (REP.)
- Número ou marcador, página 41: 7. CONGO
- Número ou marcador, página 41: 8. CONGO (DEM. REP.)
- Número ou marcador, página 41: 9. EGYPT
- Número ou marcador, página 41: 10. ETHIOPIA
- Número ou marcador, página 41: 11. GABON 12. GHANA 13. COTE D’IVOIRE
- Número ou marcador, página 41: 14. KENYA
- Número ou marcador, página 41: 15. LESOTHO
- Número ou marcador, página 41: 16. LIBERIA
- Número ou marcador, página 41: 17. MALAWI
- Número ou marcador, página 41: 18. MALI
- Número ou marcador, página 41: 19. NIGERIA
- Número ou marcador, página 41: 20. SENEGAL
- Número ou marcador, página 41: 21. SOUTH AFRICA
- Número ou marcador, página 41: 22. SUDAN
- Número ou marcador, página 41: 23. TANZANIA
- Número ou marcador, página 41: 24. TUNISIA
- Número ou marcador, página 41: 25. UGANDA
- Número ou marcador, página 41: 26. ZAMBIA
- Texto do artigo, página 42: Constituição e Convenção da União Africana de Telecomunicações
- Texto do artigo, página 42: Preâmbulo Plenipotenciários dos Governos dos Estados-membros da
- Texto do artigo, página 42: UAT estiveram reunidos na Sessão Ordinária na Cidade do Cabo, 1999, e Harare, 2014;
- Texto do artigo, página 42: Cientes:
- Número ou marcador, página 42: 1. do papel vital das telecomunicações/TIC no desenvolvimento económico, social e cultural da região para a preservação da paz e da estabilidade social em geral;
- Número ou marcador, página 42: 2. da necessidade de promover, defender e assegurar os interesses de África em matéria de Telecomunicações/ /TIC na Sociedade Global da Informação;
- Número ou marcador, página 42: 3. da vontade dos Estados-membros de reforçar a cooperação no sector das Telecomunicações/ /TIC a fim de alcançar a integração do continente na Sociedade Global de Informação;
- Número ou marcador, página 42: 4. da necessidade de reforçar a União Africana de Telecomunicações a fim de aumentar a sua eficácia no cumprimento do seu mandato para o aumento dos benefícios para os Membros.
- Texto do artigo, página 42: Convencidos da necessidade de:
- Número ou marcador, página 42: 1. desenvolver redes e serviços de telecomunicações/TIC de uma forma concertada, planeada e integrada;
- Número ou marcador, página 42: 2. promover o rápido desenvolvimento das Telecomunicações/ /TIC em África, a fim de aceder aos serviços globais, bem como uma ligação completa entre países, da forma mais eficaz e eficiente possível;
- Número ou marcador, página 42: 3. incluir operadores do sector privado no processo de desenvolvimento das telecomunicações/TIC em África.
- Texto do artigo, página 42: Acordam no seguinte:
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 42: Disposições fundamentais
- Número ou marcador, página 42: Artigo 1
- Texto do artigo, página 42: Definições
- Texto do artigo, página 42: Para efeitos dos Instrumentos Jurídicos da União Africana de Telecomunicações, os seguintes termos terão o significado definidos abaixo:
- Número ou marcador, página 42: a) UPAT: União Pan Africana de Telecomunicações;
- Número ou marcador, página 42: b) UAT: União Africana de Telecomunicações;
- Número ou marcador, página 42: c) Constituição: O principal instrumento Legal da União o qual todos outros documentos da união devem estar em conformidade;
- Número ou marcador, página 42: d) Convenção: o Instrumento Legal da União que complementa a Constituição;
- Número ou marcador, página 42: e) Actos da União: as Resoluções, Recomendações assim como os instrumentos Legais e administrativos adoptados pela Conferência;
- Número ou marcador, página 42: f) Estado Membro:
- Número ou marcador, página 42: i) qualquer Estado Membro da União Africana (UA) que assina e ratifica esta Constituição e a Convenção ou adere a elas; ii) qualquer Estado africano que se torne membro da UA e adere a esta Constituição e à Convenção; iii) qualquer outro Estado não membro da UA que se candidate à adesão à União e que, após ter obtido a aprovação desse pedido por dois terços dos membros da União, adira à presente Constituição e à Convenção;
- Texto do artigo, página 42: iv) qualquer Estado-Membro que perca a sua adesão à UA mas não tenha denunciado esta Constituição e a Convenção.
- Número ou marcador, página 42: g) Membro Associado:
- Número ou marcador, página 42: i) qualquer entidade envolvida ou interessada no sector das info Comunicações que esteja registada num Estado-Membro da União e que tenha sido aceite como Membro Associado da União; ii. qualquer entidade registada num país africano que não seja Estado-membro da União, mas cuja adesão à União tenha sido aprovada por dois terços dos membros da União.
- Número ou marcador, página 42: h) Sede: terrenos, instalações, escritórios ou edifícios ocupados ou utilizados pela UTA, bem como as residências dos funcionários eleitos e do pessoal estatutário da União; i)Telecomunicações: qualquer transmissão, emissão ou recepção electrónica de sinal, sinais, sons, textos, dados, imagens, informação ou inteligência de qualquer natureza através de fios, rádio, sistemas ópticos ou outros sistemas electromagnéticos;
- Número ou marcador, página 42: j) bis TIC(s): Tecnologias de Informação e Comunicação(s)
- Número ou marcador, página 42: k) Representante Legal: a pessoa reconhecida e autorizada pela Conferência de Plenipotenciários a representar a União;
- Número ou marcador, página 42: l) Região: o Continente Africano;
- Número ou marcador, página 42: m) Sub-Região: as cinco (5) sub-regiões de África, tal como especificadas no Anexo 1 da Convenção;
- Número ou marcador, página 42: n) Administração: uma entidade designada pelo Governo de um país para cumprir qualquer uma das obrigações assumidas na Constituição e/ou Convenção da União;
- Número ou marcador, página 42: o) Delegação: a totalidade dos representantes enviados pela autoridade competente de um Estado-Membro para participar numa Conferência ou Reunião organizada pela União. Cada delegação terá direito a um voto;
- Número ou marcador, página 42: p) Observador: uma pessoa autorizada ou convidada a participar numa Conferência ou Reunião organizada pela União a título consultivo, sem direito de voto;
- Número ou marcador, página 42: q) Emenda: qualquer modificação que consista numa supressão, adição ou alteração de uma parte ou do todo de um artigo da presente Constituição e Convenção;
- Número ou marcador, página 42: r) Normas e Regulamentos: as Normas e Regulamentos referidos na Constituição e Convenção da União.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 2
- Texto do artigo, página 42: Estabelecimento da união
- Texto do artigo, página 42: A União Africana de Telecomunicações (UAT) doravante designada por União, foi estabelecida pela 4.ª Sessão Extraordinária da Conferência de Plenipotenciários da União Pan-Africana de Telecomunicações (UAT), a 7 de Dezembro de 1999, como sucessora da União Pan-Africana de Telecomunicações (UAT), que foi estabelecida pela 12.ª Sessão da Assembleia de Chefes de Estado e de Governo da Organização da Unidade Africana (OUA), em Adis Abeba, a 7 de Dezembro de 1977, como a agência especializada da OUA no domínio das telecomunicações/TIC.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 3
- Texto do artigo, página 42: Objectivos da União
- Texto do artigo, página 42: São Objectivos da União:
- Número ou marcador, página 42: a) Promover o desenvolvimento e a adopção de políticas e quadros reguladores africanos adequados em matéria de telecomunicações/TIC;
- Número ou marcador, página 43: b) Promover o financiamento e o apoio ao desenvolvimento das telecomunicações/TIC;
- Número ou marcador, página 43: c) Promover programas para o desenvolvimento da Sociedade Africana de Informação;
- Número ou marcador, página 43: d) Preparar e executar programas especiais para os Países Menos Desenvolvidos de África (PMD) e para o desenvolvimento das telecomunicações rurais/ /desenvolvimento das TICS;
- Número ou marcador, página 43: e) Promover o desenvolvimento dos recursos humanos no domínio das info-comunicações;
- Número ou marcador, página 43: f) Promover o estabelecimento de indústrias de info- -comunicações;
- Número ou marcador, página 43: g) Coordenar as estratégias e posições dos Estados-membros na preparação e em reuniões internacionais;
- Número ou marcador, página 43: h) Promover a coordenação regional em áreas de projectos, serviços de valor acrescentado, certificação de equipamento, normas técnicas e harmonização de tarifas;
- Número ou marcador, página 43: i) Harmonizar as acções dos Estados-membros e Membros associados no sector das telecomunicações/TIC;
- Número ou marcador, página 43: j) Promover a cooperação e a parceria entre os Estadosmembros e entre os Membros Associados;
- Número ou marcador, página 43: k) Promover e incentivar o intercâmbio de informações, conhecimentos e tecnologias relacionadas com as comunicações de informação, em benefício de todos os Estados-membros e Membros Associados;
- Número ou marcador, página 43: l) Realizar estudos no domínio das info-comunicações em benefício dos Estados-membros e Membros Associados;
- Número ou marcador, página 43: m) Realizar todas as actividades não definidas acima que possam ajudar a alcançar a visão e a missão da União.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 4
- Texto do artigo, página 43: Composição da União
- Texto do artigo, página 43: A União é composta por Estados-membros e Membros Associados, tal como definidos no artigo 3.º (Definições).
- Número ou marcador, página 43: Artigo 5
- Texto do artigo, página 43: Sede da União
- Número ou marcador, página 43: 1. A sede da União é em Kinshasa, República Democrática do Congo. A União pode ser acolhida noutro país membro que não seja o da sede, por um período não superior a duas sessões ordinárias consecutivas da Conferência de Plenipotenciários, de acordo com as condições estabelecidas na Convenção.
- Número ou marcador, página 43: 2. Qualquer Estado-membro pode acolher temporariamente a Sede da União, em caso de necessidade e da forma prevista nos termos especificados na Convenção.
- Número ou marcador, página 43: 3. Para efeitos da presente Constituição e da Convenção,
- Texto do artigo, página 43: a referência à sede da União será, nos casos apropriados, considerada como fazendo referência à sede temporária acolhida por um Estado-membro, nos termos da cláusula 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 6
- Texto do artigo, página 43: Línguas oficiais da União
- Texto do artigo, página 43: As línguas oficiais da União são o árabe, o inglês e o francês.
- Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 43: Estrutura da União
- Número ou marcador, página 43: Artigo 7
- Texto do artigo, página 43: Órgãos da União
- Texto do artigo, página 43: Os órgãos da União são: a) A Conferência de Plenipotenciários;
- Número ou marcador, página 43: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 43: c) A Conferência Técnica e de Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 43: d) O Secretariado-Geral.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 8
- Texto do artigo, página 43: Conferência de plenipotenciários
- Número ou marcador, página 43: 1. A Conferência de Plenipotenciários, doravante denominada "a Conferência", será o órgão supremo da União. É constituída por delegações devidamente acreditadas dos Estados-membros, chefiadas pelos Ministros responsáveis pelas telecomunicações/ TIC ou por quaisquer outros Plenipotenciários designados pelos Estados-membros.
- Número ou marcador, página 43: 2. A Conferência reunir-se-á numa Sessão Ordinária de quatro em quatro (4) anos. A pedido do Conselho de Administração ou de um Estado-membro, e, sob reserva do acordo de 2/3 (dois terços) da maioria dos membros, a Conferência reu-nir-se-á em Sessão Extraordinária.
- Número ou marcador, página 43: 3. A Conferência reunir-se-á na sede da União. Pode realizar- se noutro Estado-membro, em conformidade com as disposições da Convenção.
- Número ou marcador, página 43: 4. Cabe a conferência:
- Número ou marcador, página 43: a) rever e emendar a Constituição e a Convenção, conforme considerar necessário;
- Número ou marcador, página 43: b) determinar a política geral que a União deve seguir para alcançar os seus objectivos, tal como especificado no artigo 3.º da presente Constituição;
- Número ou marcador, página 43: c) examinar e aprovar o plano estratégico, o programa de actividades e as contas da União, e determinar o limite máximo do orçamento quadrienal;
- Número ou marcador, página 43: d) adoptar o princípio da contribuição para o orçamento da União e determinar a escala da contribuição dos Estados-membros e dos Membros Associados;
- Número ou marcador, página 43: e) eleger os Membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 43: f) eleger o Secretário-Geral da União e aprovar o seu salário, subsídios e outras condições de serviço;
- Número ou marcador, página 43: g) estabelecer a estrutura do Secretariado-Geral, determinar o estabelecimento do pessoal da União e, se necessário, fornecer quaisquer directrizes de política geral relativas ao pessoal da União;
- Número ou marcador, página 43: h) aprovar os vencimentos de base, as tabelas salariais e o sistema de subsídios e pensões de todo o pessoal da União, assim como outras condições de serviço;
- Número ou marcador, página 43: i) aprovar o Regulamento Financeiro, o Regulamento do Pessoal e todas as outras regras que regem as actividades da União;
- Número ou marcador, página 43: j) analisar, sempre que considerar necessário, os acordos celebrados entre a União e outras partes, tais como acordos celebrados pelo Secretário-Geral após aprovação provisória pelo Conselho de Administração, bem como qualquer acordo adoptado provisoriamente pelo Conselho de Administração e decidir celebrar qualquer novo acordo estabelecido com outras partes;
- Número ou marcador, página 43: k) considerar o relatório do Conselho de Administração sobre as actividades da União desde a última Conferência, bem como os relatórios e projectos de resolução de qualquer comissão que a Conferência possa criar para o efeito;
- Número ou marcador, página 43: l) fixar o local para a Sessão Ordinária da Conferência, cuja data será deixada ao critério do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 43: m) adoptar, no final de cada uma das suas sessões, um relatório e as Actas Finais, que devem ser dirigidas a todos os Estados-membros, bem como à União Africana (UA).
- Número ou marcador, página 44: Artigo 9
- Texto do artigo, página 44: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 44: 1. O Conselho de Administração, doravante designado por "Conselho", é composto por Estados-membros, eleitos pela Conferência por um período de quatro anos, tendo em devida conta a distribuição equitativa de lugares entre as sub-regiões de África, tal como definidas pela UA. Os Membros serão elegíveis para reeleição.
- Número ou marcador, página 44: 2. Cada Estado-membro do Conselho designará uma pessoa para fazer parte do Conselho, que poderá, se necessário, ser assistida por um ou vários Conselheiros.
- Número ou marcador, página 44: 3. Salvo no casos de vagas cobertas pela Convenção, as pessoas nomeadas para servir no Conselho continuarão a fazê-lo, até à reconstituição do Conselho pela Conferência seguinte.
- Número ou marcador, página 44: 4. O Conselho reúne-se em sessão ordinária, uma vez por ano, na sede da União. No entanto, o Conselho pode, a convite de um Estado-Membro, reunir-se no território desse Estado-membro. Pode reunir-se em sessões extraordinárias, mediante o acordo de uma maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
- Número ou marcador, página 44: 5. O Conselho será, entre as sessões da Conferência, o órgão de decisão da União, dentro dos limites dos poderes que lhe foram delegados pela Conferência.
- Número ou marcador, página 44: 6. O Conselho deve:
- Número ou marcador, página 44: a) ser incumbido do dever geral de orientar a administração da União;
- Número ou marcador, página 44: b) orientar, controlar e coordenar as actividades financeiras, técnicas, administrativas e outras actividades da União;
- Número ou marcador, página 44: c) tomar todas as medidas necessárias para facilitar a aplicação pelos Estados-membros das disposições da presente Constituição e da Convenção, bem como dos diversos regulamentos e decisões da União;
- Número ou marcador, página 44: d) promover a cooperação internacional utilizando todos os meios à sua disposição, com vista a assegurar a cooperação entre os Estados-membros da União.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 10
- Texto do artigo, página 44: A conferência técnica e de desenvolvimento
- Texto do artigo, página 44: A Conferência Técnica e de Desenvolvimento será convocada para:
- Número ou marcador, página 44: a) considerar questões específicas de radiocomunicação, normalização das telecomunicações e desenvolvimento das telecomunicações/TIC;
- Número ou marcador, página 44: b) considerar qualquer outra questão no âmbito da competência da Conferência;
- Número ou marcador, página 44: c) tratar de todos os pontos inscritos na ordem de trabalhos adoptada pelo Conselho, em conformidade com as disposições do artigo 2.º da Convenção;
- Número ou marcador, página 44: d) estabelecer programas de trabalho e orientações para a definição de questões e prioridades de desenvolvimento das telecomunicações/TIC;
- Número ou marcador, página 44: e) fornecer orientações para o programa de trabalho dos departamentos relevantes;
- Número ou marcador, página 44: f) identificar objectivos e estratégias para o desenvolvimento equilibrado das telecomunicações/TIC em todo o continente, sendo dada prioridade aos países classificados como Países Menos Desenvolvidos (PMD);
- Número ou marcador, página 44: g) servir de fórum para o exame de questões políticas, organizacionais, operacionais, regulamentares,
- Texto do artigo, página 44: técnicas e financeiras necessárias para o rápido desenvolvimento e expansão das telecomunicações/ desenvolvimento das TIC no continente;
- Número ou marcador, página 44: h) considerar relatórios dos Grupos de Trabalho, aprovar, modificar ou rejeitar projectos de recomendação contidos nesses relatórios;
- Número ou marcador, página 44: i) aprovar o programa de trabalho proposto pelos Grupos Consultivos, tendo em conta as exigências sobre os recursos da União;
- Número ou marcador, página 44: j) determinar a prioridade, a urgência, as implicações financeiras estimadas e a escala temporal para a realização de tarefas específicas atribuídas aos Grupos de Trabalho;
- Número ou marcador, página 44: k) decidir, tendo em conta todos os factores relevantes, sobre a necessidade de manter, terminar ou estabelecer Grupos de Trabalho que os atribuam com questões a considerar;
- Número ou marcador, página 44: l) agrupar, na medida do possível, questões de interesse para os países classificados como PMD para facilitar a sua participação no trabalho destes grupos;
- Número ou marcador, página 44: m) considerar e aprovar o relatório dos directores relevantes sobre as actividades dos departamentos, tal como na conferência anterior;
- Número ou marcador, página 44: n) recomendar ao Conselho questões para inclusão na agenda de futuras conferências;
- Número ou marcador, página 44: o) Incluir, nas suas decisões, instruções ou pedidos, conforme o caso, ao Secretário-Geral, ao Conselho de Administração e à Conferência Plenipotenciária da União.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 11
- Texto do artigo, página 44: Secretariado-Geral
- Número ou marcador, página 44: 1. O Secretariado-Geral será chefiado pelo Secretário-Geral, que será eleito pela Conferência para um mandato de quatro anos e poderá ser reeleito apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 44: 2. Cabe ao Secretário-Geral :
- Número ou marcador, página 44: a) empreender as acções necessárias para assegurar a utilização económica dos recursos da União: ser responsável perante o Conselho pela gestão administrativa, financeira e técnica da União;
- Número ou marcador, página 44: b) ser o Representante Legal da União; c)ser o depositário legal dos acordos especiais estabelecidos em conformidade com a Constituição.
- Número ou marcador, página 44: 3. O Secretário-Geral toma posse na primeira reunião do Conselho, após a sua eleição pela Conferência.
- Número ou marcador, página 44: 4. O Secretário-Geral será assistido pelos Chefes de Departamento e por um Auditor Interno.
- Número ou marcador, página 44: 5. No exercício das suas funções, o Secretário-Geral e todo o restante pessoal da União não solicitarão nem aceitarão quaisquer ordens de qualquer Governo ou Autoridade estrangeira à União. Abster-se-ão de qualquer acção incompatível com as suas funções.
- Número ou marcador, página 44: 6. Os Estados-membros da União abster-se-ão de exercer qualquer influência sobre os funcionários eleitos e outro pessoal da União no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 44: 7. Qualquer Estado-membro, cujo nacional tenha sido eleito Secretário-Geral, deve abster-se, na medida do possível, de nomear esse funcionário para outras funções durante o seu mandato.
- Número ou marcador, página 44: 8. O Secretário-Geral e os outros funcionários do Secretariado Geral gozam do estatuto de funcionários públicos internacionais.
- Número ou marcador, página 44: 9. Em todos os Estados-membros da União, o Secretário-
- Texto do artigo, página 44: -Geral e outro pessoal, bem como os peritos e enviados especiais da União, gozam, durante toda a duração da sua missão, dos privilégios e imunidades concedidos à União.
- Número ou marcador, página 45: 10. A consideração fundamental no recrutamento de pessoal e na determinação das condições de serviço será a necessidade de assegurar para a União os mais elevados padrões de eficiência, competência e integridade. Deve ser prestada a devida atenção à importância do recrutamento de pessoal numa base geográfica tão ampla quanto possível.
- Número ou marcador, página 45: 11. O Secretariado-Geral rege-se de acordo com o Regulamento
- Texto do artigo, página 45: do Pessoal da União.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 12
- Texto do artigo, página 45: Órgãos não permanentes
- Texto do artigo, página 45: A Conferência tem o poder de criar órgãos não permanentes que considere neces-sários para alcançar os objectivos da União e as regras e regulamentos com os quais esses órgãos organizarão as suas actividades.
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 45: Estatuto legal e instrumentos da União
- Número ou marcador, página 45: Artigo 13
- Texto do artigo, página 45: Estatuto legal da União
- Número ou marcador, página 45: 1. A União é uma organização intergovernamental, que goza de estatuto e capacidade jurídica internacional. Dispõe de todos os poderes necessários para a realização dos seus objectivos. Os Estados-membros concedem à União privilégios e imunidades no seu território, a fim de lhe permitir atingir plenamente os seus objectivos.
- Número ou marcador, página 45: 2. O Secretário-Geral conclui com o Governo em cujo território é estabelecida a sede da União, um acordo que define o estatuto jurídico da União, os privilégios e imunidades reconhecidos e concedidos à União, sob reserva da aprovação do Conselho.
- Número ou marcador, página 45: 3. Os privilégios e imunidades concedidos à União
- Texto do artigo, página 45: são igualmente aplicáveis às conferências e reuniões da União e aos delegados a essas conferências e reuniões.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 14
- Texto do artigo, página 45: Instrumentos da União
- Número ou marcador, página 45: 1. Os Instrumentos da União são:
- Número ou marcador, página 45: a) a presente Constituição;
- Número ou marcador, página 45: b) a Convenção;
- Número ou marcador, página 45: c) O Regulamento Administrativo.
- Número ou marcador, página 45: 2. A presente Constituição é o instrumento fundamental da União. As disposições da presente Constituição são complementadas pelas da Convenção.
- Número ou marcador, página 45: 3. As disposições tanto da Constituição como da Convenção serão complementadas pelas disposições do Regulamento Administrativo.
- Número ou marcador, página 45: 4. O principal Regulamento Administrativo será:
- Número ou marcador, página 45: a) o Regulamento Interno dos Órgãos da União;
- Número ou marcador, página 45: b) as Regras e Regulamentos Financeiros da União;
- Número ou marcador, página 45: c) as normas e regulamentos do pessoal;
- Número ou marcador, página 45: d) qualquer outro instrumento ao qual a Conferência atribua importância semelhante.
- Número ou marcador, página 45: 5. Em caso de incoerência entre uma disposição da presente
- Texto do artigo, página 45: Constituição e uma disposição da Convenção ou do Regulamento Administrativo, a Constituição prevalece. Em caso de incoerência entre uma disposição da presente Constituição e uma disposição do Regulamento Administrativo, prevalece a Convenção.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 15
- Texto do artigo, página 45: Direitos soberanos dos estados-membros da União
- Texto do artigo, página 45: As disposições da presente Constituição e da Convenção não prejudicam a soberania nacional dos Estados-membros. Nenhuma disposição da presente Constituição e da Convenção afecta os direitos dos Estados-membros da União de desenvolver e regulamentar as suas redes e serviços de telecomunicações/TIC.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 16
- Texto do artigo, página 45: Direitos e obrigações dos Estados-Membros e dos membros Associados da União
- Número ou marcador, página 45: 1. Todos os Estados-membros têm o direito de :
- Número ou marcador, página 45: a) participar em todas as actividades, reuniões e conferências da União;
- Número ou marcador, página 45: b) eleger e ser eleito para o Conselho da União, sob reserva do disposto no artigo 8.º da presente Constituição;
- Número ou marcador, página 45: c) nomear candidatos para eleição como funcionários da União.
- Número ou marcador, página 45: 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da presente Constituição, cada Estado membro tem direito a um voto:
- Número ou marcador, página 45: a) na Conferência de Plenipotenciários;
- Número ou marcador, página 45: b) no Conselho quando o Estado Membro é membro do Conselho;
- Número ou marcador, página 45: c) na Conferência de Telecomunicações e de Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 45: d) em qualquer outra reunião da União;
- Número ou marcador, página 45: e) em qualquer outra ocasião, tal como quando o voto é realizado por correspondência.
- Número ou marcador, página 45: 3. Todos os Membros Associados têm o direito de:
- Número ou marcador, página 45: a) participar nas actividades da União;
- Número ou marcador, página 45: b) participar plenamente e votar nas reuniões da União, excepto nas Conferências de Plenipotenciários e no Conselho da União;
- Número ou marcador, página 45: c) assistir como observadores à Conferência de Plenipotenciários sujeita às disposições do artigo 4.º da presente Constituição;
- Número ou marcador, página 45: d) Nomear e ser nomeado como presidente ou vice-presidentes da Conferência Técnica e de Desenvolvimento, sujeito às disposições do artigo 10 da presente Constituição.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 17
- Texto do artigo, página 45: Ratificação da constituição e da convenção
- Número ou marcador, página 45: 1. A presente Constituição e a Convenção devem ser ratificadas por cada um dos Governos signatários. Haverá apenas um único instrumento de ratificação.
- Número ou marcador, página 45: 2. Os instrumentos de ratificação da presente Constituição e da Convenção e qualquer outro instrumento de aprovação de outros actos da União são depositados, no mais curto prazo possível, junto do Secretário-Geral da União, por via diplomática, que os envia a todos os Estados-membros.
- Número ou marcador, página 45: 3. Durante um período de dois anos, a contar da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, cada Governo signatário gozará dos direitos conferidos pela Constituição e pela Convenção aos Estados-membros, mesmo que não tenha depositado os instrumentos de ratificação previstos na presente Constituição e na Convenção.
- Número ou marcador, página 45: 4. No termo deste período de dois anos, qualquer Estado-
- Texto do artigo, página 45: membro que não tenha depositado os instrumentos de ratificação necessários perderá o direito de voto nas reuniões dos Órgãos da União.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 18
- Texto do artigo, página 46: Adesão à constituição e à convenção
- Número ou marcador, página 46: 1. Qualquer Estado membro da OUA que não tenha assinado a presente Constituição e a Convenção pode a qualquer momento aderir à mesma.
- Número ou marcador, página 46: 2. Qualquer Estado que tenha sido membro da União por força de uma Convenção anterior, e que não tenha assinado a presente Constituição e a Convenção, aderirá à mesma. Após a entrada em vigor definitiva da presente Constituição e da Convenção, esse Estado-Membro manterá a qualidade de membro, mas perderá o direito de voto se os seus instrumentos de adesão não forem depositados.
- Número ou marcador, página 46: 3. O instrumento de adesão deve ser enviado ao Secretário-
- Texto do artigo, página 46: -Geral da União através dos canais diplomáticos. Entrará em vigor na data em que for depositado, salvo disposição em contrário. O Secretário-Geral notificará os Estados-membros dessa adesão e enviará a cada um deles uma cópia autenticada dos instrumentos.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 19
- Texto do artigo, página 46: Regulamento interno da União
- Número ou marcador, página 46: 1. Nos termos da cláusula 2 do presente artigo, cada conferência ou reunião da União adopta o seu regulamento interno.
- Número ou marcador, página 46: 2. O Regulamento Interno adoptado por uma Conferência
- Texto do artigo, página 46: ou Reunião precedente será considerado em vigor até que seja alterado ou modificado por uma Conferência ou Reunião sucessora.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 20
- Texto do artigo, página 46: Suspensão de um membro
- Número ou marcador, página 46: 1. Um Estado-membro será suspenso da qualidade de membro da União se não cumprir as suas obrigações para com a União nos casos e nas condições especificadas na Convenção.
- Número ou marcador, página 46: 2. Um Estado-membro pode perder os seus direitos de voto
- Texto do artigo, página 46: nas condições especificadas na Convenção.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 21
- Texto do artigo, página 46: Reintegração de um membro
- Texto do artigo, página 46: Um Estado-membro que tenha sido suspenso da União pode ser reintegrado nas condições especificadas na Convenção.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 22
- Texto do artigo, página 46: Aplicação dos instrumentos e actos à União
- Texto do artigo, página 46: Os Estados-membros ficam vinculados pelas disposições da presente Constituição, da Convenção, do Regulamento Administrativo e de outras decisões da União
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 46: Finanças da União
- Número ou marcador, página 46: Artigo 23
- Texto do artigo, página 46: Recursos financeiros da União
- Texto do artigo, página 46: Os Recursos Financeiros da União são:
- Número ou marcador, página 46: a) contribuições dos Estados-Membros;
- Número ou marcador, página 46: b) contribuições dos Membros Associados;
- Número ou marcador, página 46: c) contribuições extra-orçamentais e donativos aprovados pelo Conselho;
- Número ou marcador, página 46: d) doações voluntárias;
- Número ou marcador, página 46: e) rendimentos diversos dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 46: f) rendimentos gerados pela Unidade de Negócios.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 24
- Texto do artigo, página 46: Despesas da União
- Texto do artigo, página 46: The Expenditure of the Union shall comprise the costs of:
- Número ou marcador, página 46: a) sessões de Conferência;
- Número ou marcador, página 46: b) sessões de Conselho;
- Número ou marcador, página 46: c) o Secretariado-Geral;
- Número ou marcador, página 46: d) realização da Conferência Técnica e de Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 46: e) conferências, reuniões e seminários organizados pela União;
- Número ou marcador, página 46: f) reuniões de qualquer comité criado pela Conferência;
- Número ou marcador, página 46: g) despesas diversas.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 25
- Texto do artigo, página 46: Pagamento de contribuições
- Texto do artigo, página 46: Os Estados-membros e os Membros associados pagarão antecipadamente as suas contribuições anuais de acordo com uma tabela de contribuição adoptada pela Conferência de Plenipotenciários.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 26
- Texto do artigo, página 46: Dificuldades financeiras
- Texto do artigo, página 46: Em caso de dificuldades financeiras, o Governo do Estado membro em cujo território se encontra o Secretariado-Geral da União adianta fundos para a execução do orçamento até que estes sejam reembolsados pela União.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 27
- Texto do artigo, página 46: Financiamento da investigação
- Texto do artigo, página 46: Se um ou mais Estados-membros e/ou Membro(s) Associado(s) realizarem investigações com a assistência da União, as despesas relativas a essas investigações serão suportadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) e/ou Membro(s) Associado(s).
- Número ou marcador, página 46: Artigo 28
- Texto do artigo, página 46: Regulamento financeiro da União
- Texto do artigo, página 46: O Regulamento Financeiro da União será emitido de acordo com as disposições da Convenção
- Número ou marcador, página 46: Artigo 29
- Texto do artigo, página 46: Contas e unidade monetária da União
- Texto do artigo, página 46: As contas da União serão mantidas na moeda especificada pelo Conselho.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 30
- Texto do artigo, página 46: Privilégios de franquia
- Texto do artigo, página 46: Suprimido (Harare 2014).
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 46: Outras disposições
- Número ou marcador, página 46: Artigo 31
- Texto do artigo, página 46: Relações entre a União e a União Africana (UA)
- Texto do artigo, página 46: Enquanto Instituição Especializada da União Africana no domínio das telecomunicações/TIC, a União goza de relações privilegiadas com a UA, em conformidade com o acordo existente entre as duas organizações.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 32
- Texto do artigo, página 47: Relações entre a União e outros organismos internacionais
- Número ou marcador, página 47: 1. A fim de encorajar a cooperação global intra-africana e internacional no domínio das telecomunicações/TIC, a União colaborará com a UAT e outros organismos internacionais, regionais e sub-regionais cujas actividades e interesses estejam relacionados com as telecomunicações/TIC. A União pode convidar tais organismos a en-viar observadores para participarem nas suas conferências a título consultivo, com base no princípio da reciprocidade.
- Número ou marcador, página 47: 2. Podem ser celebrados acordos entre a União e outros organismos internacionais, regionais e sub-regionais.
- Número ou marcador, página 47: 3. Os Estados-membros reservam-se o direito de realizar
- Texto do artigo, página 47: conferências sub-regionais e de concluir acordos sub-regionais com vista a abordar questões de telecomunicações/TIC que possam ser tratadas a nível sub-regional. Os acordos sub-regionais não podem estar em conflito com a presente Constituição e com a Convenção.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 33
- Texto do artigo, página 47: Cooperação técnica
- Número ou marcador, página 47: 1. Os Estados-membros devem promover o intercâmbio de pessoal técnico e especializado entre si. Devem igualmente partilhar experiências e trocar informações sobre questões técnicas, financeiras, regulamentares e outras, através de missões de estudo, workshops e seminários.
- Número ou marcador, página 47: 2. A União envidará esforços com vista a promover
- Texto do artigo, página 47: a formação de pessoal de nível executivo e intermédio para os Estados-membros nas escolas e colégios multinacionais de telecomunicações/TIC, em cooperação com outros organismos especializa-dos neste domínio em África.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 34
- Texto do artigo, página 47: Resolução de litígios
- Número ou marcador, página 47: 1. Qualquer litígio que possa surgir relativamente à interpretação ou aplicação de qualquer disposição da Constituição, da Convenção, das Regras e Regulamentos Administrativos ou dos seus anexos será submetido à mediação de um grupo de Estados-membros, que não seja parte no litígio, e que será nomeado pelo Secretário-Geral após uma tentativa deste último de resolver o litígio amigavelmente ter falhado.
- Número ou marcador, página 47: 2. Se a primeira mediação falhar, o litígio será primeiro submetido ao Conselho de Administração e se este também falhar, ao tribunal da UA.
- Número ou marcador, página 47: 3. As disposições anteriores não prejudicam a escolha de qualquer modo de resolução que as partes interessadas possam decidir conjuntamente, de acordo com o espirito da presente Constituição.
- Número ou marcador, página 47: 4. Qualquer litígio que possa surgir entre a União e um Estado- -membro relativamente à interpretação ou aplicação da presente Constituição, da Convenção e do Regulamento de Administração será submetido à mediação do Conselho de Administração, depois de fracassada a tentativa de resolver a questão através de negociação. Se a mediação falhar, o litígio será submetido a um painel especial composto por três árbitros, um nomeado pelo Secretário-Geral da União, o segundo árbitro pelo Estado Membro parte no litígio e o terceiro árbitro pelas duas Partes.
- Número ou marcador, página 47: 5. Caso um terceiro árbitro não possa ser nomeado ou caso
- Texto do artigo, página 47: o litígio não seja resolvido, poderá, como último recurso, ser submetido a um painel local competente de um dos Estadosmembros sorteado pelas duas Partes. O Painel assim seleccionado permanecerá o Árbitro competente até que o litígio seja finalmente resolvido.
- Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 47: Disposições finais
- Número ou marcador, página 47: Artigo 35
- Texto do artigo, página 47: Denúncia da constituição e da convenção
- Número ou marcador, página 47: 1. Qualquer Estado que perca a sua qualidade de membro da UA será considerado como mantendo a sua qualidade de membro da União, a menos que denuncie a presente Constituição e a Convenção. Caso contrário, conservará a sua qualidade de membro da União.
- Número ou marcador, página 47: 2. Qualquer Estado-Membro pode denunciar a presente Constituição e a Convenção através de uma única notificação enviada por via diplomática ao Secretário-Geral, que aconselhará os outros Estados-membros em conformidade.
- Número ou marcador, página 47: 3. Tal denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção
- Texto do artigo, página 47: da notificação pelo Secretário-Geral da União, em conformidade com as disposições da Convenção.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 36
- Texto do artigo, página 47: Emenda à constituição
- Número ou marcador, página 47: 1. A presente Constituição não pode ser emendada, excepto nos termos do presente artigo.
- Número ou marcador, página 47: 2. O poder de emendar a presente Constituição será investido exclusivamente na Conferência de Plenipotenciários.
- Número ou marcador, página 47: 3. Qualquer Estado-Membro pode propor uma alteração à presente Constituição por escrito, enviando a proposta ao Secretário-Geral que, após a sua recepção, a fará circular imediatamente por todos os Estados-membros. A fim de proporcionar a todos os Estados-membros tempo suficiente para examinar as propostas de emenda à presente Constituição, tais propostas deverão ser enviadas ao Secretário-Geral pelo menos 4 (quatro) meses antes da Conferência de Plenipotenciários.
- Número ou marcador, página 47: 4. Não obstante o ponto 3 do presente artigo, nenhum Estado membro que esteja em atraso relativamente às suas contribuições anuais para a União durante dois ou mais anos, ou que esteja em suspensão nos termos da presente Constituição, tem competência para propor ou apoiar uma emenda.
- Número ou marcador, página 47: 5. Uma emenda será considerada adoptada se for aprovada por 2/3 -dois terços) dos Estados-membros acreditados na conferência.
- Número ou marcador, página 47: 6. Qualquer emenda deve constar de acordos de protocolo
- Texto do artigo, página 47: a anexar à presente Constituição.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 37
- Texto do artigo, página 47: Entrada em vigor da constituição e da convenção
- Texto do artigo, página 47: Esta Constituição e Convenção, uma vez assinadas pelos Plenipotenciários, devem entrar em vigor 30 dias após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão junto do Secretário-Geral da União.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 38
- Texto do artigo, página 47: Assinatura e depositário da constituição e da convenção
- Texto do artigo, página 47: Em testemunho do qual, os respectivos Plenipotenciários assinam esta Constituição e a Convenção em três conjuntos de textos originais nas línguas de trabalho da União, sendo todos os textos igualmente autênticos. Um conjunto do texto original será depositado junto do Governo do país da sede da União. Os outros dois conjuntos serão depositados junto do Secretário-Geral da União e da OUA, respectivamente. Um conjunto de cópias autenticadas dos textos originais será enviado a cada Estado membro pelo Secretário-Geral.
- Texto do artigo, página 48: Os 26 Estados-Membros que Assinaram a Constituição UAT
- Texto do artigo, página 48: (Cape Town 1999, Rev. Harare 2014)
- Número ou marcador, página 48: 1. Algéria
- Número ou marcador, página 48: 2. Benin
- Número ou marcador, página 48: 3. Burkina Faso
- Número ou marcador, página 48: 4. Burundi
- Número ou marcador, página 48: 5. Camarões
- Número ou marcador, página 48: 6. Centro Africana (Rep.)
- Número ou marcador, página 48: 7. Congo
- Número ou marcador, página 48: 8. Congo (Rep. Dem.)
- Número ou marcador, página 48: 9. Egipto
- Número ou marcador, página 48: 10. Etiópia
- Número ou marcador, página 48: 11. Gabão
- Número ou marcador, página 48: 12. Ghana
- Número ou marcador, página 48: 13. Costa Do Marfim
- Número ou marcador, página 48: 14. Kenya
- Número ou marcador, página 48: 15. Lesotho
- Número ou marcador, página 48: 16. Libéria
- Número ou marcador, página 48: 17. Malawi
- Número ou marcador, página 48: 18. Mali
- Número ou marcador, página 48: 19. Nigéria
- Número ou marcador, página 48: 20. Senegal
- Número ou marcador, página 48: 21. África Do Sul
- Número ou marcador, página 48: 22. Sudão
- Número ou marcador, página 48: 23. Tanzania
- Número ou marcador, página 48: 24. Tunísia
- Número ou marcador, página 48: 25. Uganda
- Número ou marcador, página 48: 26. Zambia
- Número ou marcador, página 48: Convenção da União Africana de Telecomunicações
- Número ou marcador, página 48: Artigo 1
- Texto do artigo, página 48: Conferência de plenipotenciários
- Número ou marcador, página 48: 1. Data e Local da Conferência
- Texto do artigo, página 48: 1.1 A Conferência de Plenipotenciários da UAT será convocada em conformidade com o artigo 8.º da Constituição. 1.2 A data e local das sessões ordinárias e extraordinárias
- Texto do artigo, página 48: da Conferência de Plenipotenciários serão fixados pela Conferência de Plenipotenciários precedente, na sua ausência serão fixados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 48: 2. Alteração de data e local da Conferência
- Texto do artigo, página 48: 2.1 A data e/ou local da Conferência pode ser alterada de acordo com a Secção 2.2 abaixo e:
- Número ou marcador, página 48: a) a pedido de um Estado-Membro ou de um grupo de Estados-membros dirigido ao Secretário-Geral da União;
- Número ou marcador, página 48: b) sob proposta do Conselho de Administração adoptada pela maioria dos Membros presentes e votantes;
- Número ou marcador, página 48: c) a pedido do Secretário-Geral. 2.2 Salvo em circunstâncias excepcionais, as propostas
- Texto do artigo, página 48: de alteração da data e/ou local da Conferência devem chegar ao Secretário-Geral pelo menos um ano antes da data prevista para a Conferência seguinte. Ao receber o número de propostas requerido, o Secretário-Geral consultará sem demora os Estadosmembros e propor-lhes-á a nova data e/ou local, conforme o caso. As respostas dos países devem chegar ao Secretário-Geral o mais tardar seis meses antes da nova data.
- Texto do artigo, página 48: 2.3 Qualquer alteração à data ou local da Conferência deve ser apoiada por razões válidas dos autores que propõem a alteração. 2.4 A nova data e local serão fixados com a concordância
- Texto do artigo, página 48: da maioria dos Estados-membros do Conselho.
- Número ou marcador, página 48: 3. Convites de um Estado-membro para acolher a Conferência
- Texto do artigo, página 48: 3.1. O país anfitrião da Conferência assinará um Acordo de Protocolo com o Secretário-Geral sobre a realização da Conferência. 3.2. O Secretário-Geral, de acordo com o Governo do Estado Membro que convida, fixará a data definitiva e o local exacto da Conferência, sujeito à aprovação do Conselho de Administração. 3.3. Um ano antes desta data, o Governo do Estado-membro que convida enviará um convite a cada Estado-membro e a cada observador. Estes convites podem ser enviados directamente ou através do Secretário-Geral da União.
- Número ou marcador, página 48: 4. Participação na Conferência de Plenipotenciários
- Texto do artigo, página 48: 4.1. As delegações dos Estados-membros serão admitidas à Conferência de Plenipotenciários a título deliberativo. 4.2. Podem ser admitidos na Conferência de Plenipotenciários,
- Texto do artigo, página 48: na qualidade de observadores, os seguintes:
- Número ou marcador, página 48: a) a UA;
- Número ou marcador, página 48: b) Membros Associados;
- Número ou marcador, página 48: c) organizações internacionais envolvidas no sector das telecomunicações/TIC;
- Número ou marcador, página 48: d) organizações sub-regionais envolvidas em telecomunicações/TIC;
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