Resolução n.º 33/2020

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Resolução n.º 33/2020

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 33/2020
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros ao abrigo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia submeter a proposta de quadro de pessoal do Ministério ao órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 14/2015, de 8 de Julho e demais legislação que contrarie a presente resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 1 da Administração Pública, aos 8 de Junho de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Energia
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério dos Recursos Minerais e Energia é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução da política do Governo na investigação geológica, exploração dos recursos minerais e energéticos, e no desenvolvimento e expansão das infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica, gás natural e produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaboração de propostas e execução de políticas do sector dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 2 b) Inventariação e gestão dos recursos minerais e energéticos do País;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção de um quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 2 d) Promoção e divulgação das potencialidades do sector dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção do desenvolvimento tecnológico com vista ao aproveitamento sustentável de recursos minerais e energéticos a nível nacional;
Número ou marcador · p. 2 f) Promoção da participação do sector privado no desenvolvimento e aproveitamento do potencial dos recursos minerais e energéticos e respectivas infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 2 g) Promoção e controlo da actividade de prospecção e pesquisa geológica e aproveitamento racional e sustentável dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 h) Inspecção e fiscalização das actividades do sector e o controlo da implementação das normas de segurança técnica, higiene e de protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 i) Promoção e controlo da actividade de produção de petróleo e do desenvolvimento de infra-estruturas de transporte e logística;
Número ou marcador · p. 2 j) Promoção do desenvolvimento de infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 2 k) Promoção do aumento de acesso à energia nas suas diversas formas, com vista a estimular o crescimento e desenvolvimento económico e social do País;
Número ou marcador · p. 2 l) Garantia de segurança de abastecimento e distribuição de produtos petrolíferos a nível nacional, com particular destaque para a expansão da rede de distribuição às zonas rurais;
Número ou marcador · p. 2 m) Promoção da diversificação da matriz energética e uso eficiente de energia com vista à segurança e estabilidade energética; e
Número ou marcador · p. 2 n) Promoção do uso seguro e pacífico de energia atómica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, compete ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área da geologia: i. Realizar o levantamento geológico sistemático no território nacional, incluindo no mar territorial e na Zona Económica Exclusiva com vista ao conhecimento das potencialidades do País, a definição e selecção de áreas prospectivas prioritárias para investigação geológica detalhada; ii. Realizar estudos geológicos com vista a apoiar a actividade mineira artesanal e de pequena escala; iii. Promover e impulsionar o investimento na prospecção e pesquisa geológica, com vista a descoberta de depósitos de interesse económico; iv. Realizar a investigação de recursos minerais na plataforma continental bem como na Zona Económica Exclusiva e elaborar a respectiva cartografia geológica; e v. Monitorar a actividade sísmica e geomagnética.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área da mineração: i. Promover e assegurar a pesquisa e exploração sustentável dos recursos minerais; ii. Licenciar as actividades de exploração dos recursos minerais; iii. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento de empreendimentos de exploração e uso dos recursos minerais; iv. Propor e controlar a implementação de regulamentos e de normas gerais aplicáveis para prospecção e pesquisa, produção, beneficiação, comercialização e exportação de produtos minerais; v.Designar áreas para mineração artesanal e promover a exploração sustentável; vi. Actualizar o balanço das reservas minerais; e vii. Promover a adição de valor aos produtos minerais no País.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área de hidrocarbonetos e combustíveis:
Texto do artigo · p. 2 i. Promover a pesquisa e produção sustentável de petróleo e definir áreas prospectivas prioritárias; ii.Licenciar as operações e infra-estruturas de petróleo e dos combustíveis; iii. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento de empreendimentos de exploração e produção de petróleo e infra-estruturas de produção, armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de gás natural e produtos petrolíferos; iv. Actualizar o balanço de reservas de petróleo e dos produtos petrolíferos; v. Promover o processamento, adição do valor de hidrocarbonetos e maximizar a sua utilização no País;
Texto do artigo · p. 3 vi. Promover o desenvolvimento sustentável, equilibrado e seguro de infra-estruturas de produção, armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de gás natural e produtos petrolíferos; vii. Promover a utilização racional dos produtos petrolíferos importados e a sua progressiva substituição por combustíveis produzidos localmente; viii. Assegurar a constituição e gestão de reservas estratégicas de produtos petrolíferos; ix.Promover a expansão da rede de distribuição de gás natural e produtos petrolíferos; e x. Estabelecer mecanismos racionais de formulação e aplicação de preços de gás natural e dos produtos petrolíferos comercializados em território nacional.
Número ou marcador · p. 3 d) Na área de energia eléctrica: i. Promover e assegurar o fornecimento de energia eléctrica com maior qualidade e fiabilidade; ii. Aprovar estudos e projectos de fornecimento de energia eléctrica; iii. Assegurar condições favoráveis ao investimento e desenvolvimento sustentável da indústria de fornecimento de energia eléctrica; iv. Licenciar as actividades e infra-estruturas no âmbito da produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica; e v. Assegurar a electrificação rural com prioridade para as zonas com potencial para o desenvolvimento de actividades económicas e de geração de rendimento.
Número ou marcador · p. 3 e) Na área de energias renováveis: i. Propor acções visando adequar o quadro legal a actual dinâmica do desenvolvimento das energias renováveis, aumentando a sua contribuição na matriz energética nacional e na preservação do meio ambiente; ii.Promover e incentivar o uso sustentável de energias novas e renováveis para o desenvolvimento rural; iii. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento de empreendimentos de exploração e uso das energias renováveis; iv.Licenciar as actividades e infra-estruturas no âmbito das energias novas e renováveis; e v. Assegurar e manter actualizado o mapeamento das fontes de energias renováveis.
Número ou marcador · p. 3 f) Na área da energia atómica:
Texto do artigo · p. 3 i. Propor o quadro legal e garantir a protecção e segurança contra a exposição a radiações ionizantes e das fontes de radiação; ii. Promover o uso seguro e pacífico da energia atómica; e iii. Coordenar, controlar e supervisionar as actividades no âmbito da utilização da ciência e tecnologia nuclear.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Prova
Texto do artigo · p. 3 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Instituições subordinadas)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério dos Recursos Minerais e Energia tem como instituições subordinadas:
Número ou marcador · p. 3 a) Museu Nacional de Geologia;
Número ou marcador · p. 3 b) Centro de Gemologia e Lapidação;
Número ou marcador · p. 3 c) Unidade de Gestão do Processo Kimberley; e
Número ou marcador · p. 3 d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério dos Recursos Minerais e Energia tem como instituições tuteladas:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 3 b) Fundo de Energia;
Número ou marcador · p. 3 c) Autoridade Reguladora de Energia;
Número ou marcador · p. 3 d) Instituto Nacional de Petróleos;
Número ou marcador · p. 3 e) Agência Nacional de Energia Atómica;
Número ou marcador · p. 3 f) Instituto Nacional de Minas;
Número ou marcador · p. 3 g) Electricidade de Moçambique, E.P;
Número ou marcador · p. 3 h) Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P;
Número ou marcador · p. 3 i) Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A.
Número ou marcador · p. 3 j) Petróleos de Moçambique, S.A.;
Número ou marcador · p. 3 k) Empresa Moçambicana de Exploração Mineira, S.A. e
Número ou marcador · p. 3 l) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério dos Recursos Minerais e Energia tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção Nacional de Geologia e Minas;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional de Energia;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
Número ou marcador · p. 3 f) Gabinete de Estudos Económicos e Estratégicos;
Número ou marcador · p. 3 g) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 i) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 j) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 3 k) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 l) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 3 m) Departamento de Gestão Documental.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional de Geologia e Minas)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de Geologia e Minas: a) No domínio de geologia:
Texto do artigo · p. 3 i. Propor políticas, estratégias, programas, planos, normas, directrizes e regulamentos para
Texto do artigo · p. 4 Prova
Texto do artigo · p. 4 o desenvolvimento da actividade geológico-
Texto do artigo · p. 4 -mineira e assegurar a sua implementação;
Texto do artigo · p. 4 ii. Planificar, coordenar, controlar e assegurar a inventariação dos recursos minerais do País, incluindo na plataforma continental e na Zona Económica Exclusiva; iii. Promover e controlar a realização de estudos e trabalhos de geofísica global; e iv. Proceder à gestão de dados e informação geológicomineira e manter actualizado o respectivo inventário geológico e de reservas minerais do País.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio de Minas:
Texto do artigo · p. 4 i. Acompanhar o processo de licenciamento da actividade geológico-mineira; ii. Realizar estudos sobre os minerais estratégicos para o país; iii. Coordenar e monitorar as actividades geológicas e mineiras realizadas pelas entidades públicas e privadas; iv. Emitir pareceres sobre projectos, estudos, programas de trabalho, planos de lavra e relatórios de cartografia, inventariação, prospecção e pesquisa mineral, geofísica global, obras de grandes engenharia e outras, elaborados por outras entidades ou instituições; v. Assegurar a promoção e monitoria da mineração artesanal e de pequena escala; vi. Incentivar a transformação local dos produtos minerais para servir as necessidades do mercado nacional e exportação; vii. Promover o investimento na área geológica e mineira e desenvolver acções com vista ao aumento e a diversificação de exportações de produtos minerais; viii. Garantir a participação do empresariado nacional na actividade mineira, incluindo o fornecimento de bens e serviços às empresas mineiras; ix. Colaborar com a Alta Autoridade da Indústria Extractiva, no âmbito da regulamentação e supervisão da actividade mineira; x. Elaborar e propor normas regulamentares de segurança técnica e de protecção do ambiente específico e assegurar a sua implementação, no âmbito da sua competência; xi. Assegurar o envolvimento das comunidades nos empreendimentos mineiros nos termos da legislação aplicável, através de informação adequada sobre projectos específicos; xii. Autorizar e registar operadores mineiros bem como pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração de projectos mineiros; e xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Geologia e Minas é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio de Hidrocarbonetos: i.Coordenar o processo de adopção de normas técnicas e de segurança relativas a canalização de gás em edifícios públicos e instalações industriais, bem como em residências particulares; ii. Licenciar as instalações e infra-estruturas de refinação de petróleo bruto, transformação de carvão e gás natural em outros combustíveis, incluindo as actividades de distribuição, armazenagem, transporte e comercialização dos derivados de petróleo; iii. Promover o processamento e adição de valor aos hidrocarbonetos de produção nacional e maximizar a sua utilização no País; iv. Manter actualizado o registo sobre as reservas de petróleo bruto e gás natural existentes em todo território nacional, incluindo no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e o aproveitamento racional das respectivas reservas; v. Elaborar planos e programas específicos sobre distribuição dos produtos derivados dos petróleos e acompanhar a sua implementação, bem como propor em coordenação com as entidades competentes, medidas adequadas para fazer face a eventuais situações que afectem o normal abastecimento de combustível; vi. Assegurar o controlo da qualidade dos produtos derivados do petróleo, bem como do gás natural comercializados no país; vii. Acompanhar o desenvolvimento das actividades de pesquisa e produção de hidrocarbonetos a nível nacional e internacional, incluindo a evolução dos preços no mercado interno e externo bem como os respectivos custos de pesquisa, desenvolvimento e produção; e viii. Participar na elaboração e negociação de contratos no domínio de pesquisa, produção e fornecimento de hidrocarbonetos.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio de Combustíveis:
Texto do artigo · p. 4 i. Promover a expansão de infra-estruturas de armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de combustíveis, em particular para as zonas rurais; ii. Elaborar e manter actualizada a informação estatística sobre a produção, importação, consumo, preços, stocks e reservas de hidrocarbonetos e combustíveis, bem como a respectiva base de dados; iii. Propor políticas, estratégias, programas, estudos técnicos, planos e legislação relacionados com a pesquisa, desenvolvimento, produção, transporte, armazenagem, distribuição e comercialização de hidrocarbonetos e combustíveis;
Texto do artigo · p. 5 iv. Propor e assegurar a implementação de políticas de investimento para as áreas de petróleo, gás natural e derivados de petróleo incluindo o incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços; v. Propor normas regulamentares de segurança técnica e de protecção do ambiente específico e assegurar a sua implementação, no âmbito da sua competência; vi. Aprovar projectos de desenvolvimento e aproveitamento da rede de fornecimento de combustíveis elaborados por outros organismos; vii. Assegurar o licenciamento das actividades de distribuição e comercialização de combustíveis; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Energia)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Energia:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor políticas, estratégias, programas, planos e legislação para as áreas de energia eléctrica, energias renováveis e energia atómica, e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor normas técnicas relativas a utilização de energia nos edifícios públicos e instalações industriais, incluindo normas de segurança e de defesa do ambiente no domínio de energia;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar estudos e promover o desenvolvimento e aproveitamento sustentável das várias fontes de produção de energia, assegurando a diversificação da matriz energética nacional;
Número ou marcador · p. 5 d) Controlar o cumprimento de programas de operação e manutenção de infra-estruturas energéticas de geração, transporte e distribuição, tendo em vista assegurar o fornecimento de energia eléctrica com melhor qualidade e maior fiabilidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover acções com vista à expansão de infra-estruturas energéticas de produção, transporte e distribuição, assegurando o aumento da disponibilidade e acesso a energia, bem como interligação com os países vizinhos;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar estudos sobre tarifa de energia eléctrica, estrutura do mercado do sector eléctrico e de energias renováveis;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a eficiência no uso da energia, bem como realizar auditoria às instalações de utilização de energia;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor normas e especificações técnicas relativas a instalações e serviços de energia e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 5 i) Licenciar as instalações de energia, pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração e exploração de projectos de energia e manter actualizado o respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 5 j) Avaliar, monitorar e propor a certificação das tecnologias de energia, em coordenação com as entidades competentes, de modo a conformá-las com os padrões de qualidade, segurança, saúde e ambientais em vigor no país;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar e promover o uso sustentável de energias renováveis particularmente para as zonas que ainda se encontrem distantes da Rede Eléctrica Nacional;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover o estabelecimento de centros de excelência para o desenvolvimento de energias renováveis em coordenação com outras entidades relevantes; e
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
Texto do artigo · p. 5 Prova
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Energia é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio da Planificação: i.Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programas de actividade anuais do Ministério; ii. Assegurar a elaboração, execução e controlo de estratégias, programas, projectos, planos e orçamentos do Ministério; iii. Monitorar a execução dos investimentos do sector; iv. Assegurar a realização de estudos relevantes para o desenvolvimento do sector, incluindo a evolução de preços de produtos minerais, petrolíferos e energéticos nos mercados interno e externo; v. Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades do Ministério; vi. Emitir pareceres sobre propostas de financiamento apresentadas ao Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas; e vii. Organizar e manter actualizada a informação estatística sobre o sector de recursos minerais, combustíveis e energia, e disseminar informações de interesse sobre o sector.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio da Cooperação:
Texto do artigo · p. 5 i.Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional; ii. Gerir o portefólio de cooperação externa do sector; iii. Coordenar e acompanhar o processo de negociação de acordos e outros instrumentos de cooperação internacional de que o Ministério seja parte; e iv. Participar quando solicitado na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; e vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos
Texto do artigo · p. 6 e Contencioso: a) No domínio de Assuntos Jurídicos:
Texto do artigo · p. 6 i. Prestar assessoria ao Ministério; ii. Elaborar em coordenação com os órgãos do Ministério, propostas de actos normativos a serem submetidos ao Ministro, incluindo a verificação da conformidade, legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de actos normativos; iii. Investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento, desenvolvimento e actualização da legislação do sector; iv. Recolher, processar, compilar e divulgar a legislação do sector; v.Emitir pareceres sobre projectos de leis, regulamentos, normas e outros instrumentos legais; vi. Assegurar o cumprimento da legislação do sector e outra aplicável no concernente à competência para a prática de actos administrativos definitivos e executórios; vii. Propor instrumentos legislativos necessários à prossecução das atribuições do Ministério; viii. Promover e participar na elaboração do quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento do sector; ix. Preparar e propor procedimentos jurídicos adequados à implementação, pelo Ministério, de convenções e acordos regionais e internacionais que envolvam o sector; x.Acompanhar e participar no processo de negociações de acordos, contratos e outros instrumentos de que o Ministério seja parte; xi. Prestar informação e emitir parecer sobre os assuntos de natureza contratual; xii. Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal, da instrução e adequação legal da pena aplicada; xiii. Participar da gestão e monitoria dos acordos, contratos de concessões e outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Ministério; xiv. Colaborar e ou coordenar em matérias de natureza jurídica com as instituições subordinadas e tuteladas do Ministério na emissão de pareceres solicitados à Direcção; e xv. Propor medidas correctivas e soluções das decisões tomadas e impugnadas quando solicitadas; xvi. Elaborar em observância à respectiva forma, contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais de que o Ministério seja parte; e xvii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio de Contencioso:
Texto do artigo · p. 6 i. Colaborar com a Procuradoria-Geral da República e demais instituições de administração da justiça no âmbito de contencioso administrativo; ii. Elaborar contestações e recursos contencioso em processos judiciais em que o Ministério seja parte ou contra-interessado; iii. Propor medidas de transacção em processo contencioso administrativo em que o Ministério seja parte ou contra-interessado; e iv. Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais Legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Estudos Económicos e Estratégico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete de Estudos Económicos e Estratégicos:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a Estratégia dos Recursos Minerais e de Energia;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar Planos Directores Integrados e os demais instrumentos estratégicos do Sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Monitorar a implementação dos Planos Directores Integrados do Sector bem como fazer os ajustamentos necessários;
Número ou marcador · p. 6 d) Manter actualizado o mapeamento do potencial energético, bem como realizar estudos para dar suporte a gestão das reservas estratégicas de recursos energéticos do País;
Número ou marcador · p. 6 e) Manter actualizado o mapeamento do potencial mineiro, bem como realizar estudos para dar suporte a gestão das reservas mineiras do País;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar o plano de utilização do gás natural e carvão mineral para produção de energia eléctrica, combustíveis líquidos e gás natural para uso doméstico;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar com as entidades competentes dos países vizinhos as actividades visando o aproveitamento energético dos rios compartilhados;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar estudos de viabilidade de projectos estratégicos do Sector para responder aos programas de electrificação e industrialização do País;
Número ou marcador · p. 6 i) Seleccionar e priorizar a implementação de projectos do sector de energia;
Número ou marcador · p. 6 j) Supervisionar as negociações dos contratos de venda de gás natural e carvão mineral entre as Entidades responsáveis pelo desenvolvimento e implementação dos projectos da Área de Energia;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar estudos sobre oportunidades comerciais de utilização no país dos recursos minerais existentes, directamente ou através da sua transformação;
Número ou marcador · p. 6 l) Analisar opções de combustível para utilização no meio rural, em substituição ao combustível lenhoso;
Número ou marcador · p. 6 m) No caso de restrições na sua disponibilização, propor prioridades para a utilização de determinado recurso mineral, como combustível, para produção de electricidade, como matéria-prima para a indústria ou outro uso; e
Número ou marcador · p. 6 n) Realizar outras actividades a serem determinadas pelo Ministro que superintende a Área dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete de Estudos Económicos e Estratégicos é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 b) Assistir e assessorar o Ministro na implementação das políticas e decisões do Governo e dos programas do sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Assessorar o Ministro na avaliação do impacto das matérias discutidas ou aprovadas pelas instituições tuteladas e subordinadas, sobre as políticas e programas do sector;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar e emitir pareceres sobre os projectos de legislação em matérias pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar a agenda de trabalho do Ministro e do Vice- -Ministro;
Número ou marcador · p. 7 f) Preparar e secretariar as reuniões do Ministro e do Vice- -Ministro;
Número ou marcador · p. 7 g) Verificar todas as questões dirigidas ao Ministro, ao Vice-Ministro e preparar os respectivos despachos;
Número ou marcador · p. 7 h) Responder pela Secretaria de Informação Classificada e assegurar o devido tratamento do respectivo expediente;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno, prestar a necessária assistência técnica, logística e administrativa ao Ministro, ao Vice-Ministro, ao Secretário Permanente e todos funcionários do Gabinete na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar a coordenação da implementação dos padrões da Iniciativa da Transparência da Industria Extractiva;
Número ou marcador · p. 7 k) Gerir as relações públicas e protocolo;
Número ou marcador · p. 7 l) Promover, coordenar, controlar e supervisionar o uso pacífico da ciência e tecnologia nuclear;
Número ou marcador · p. 7 m) Assegurar a coordenação do programa de cooperação técnica com Agência Internacional de Energia Atómica, através do Oficial Nacional de Ligação com a Agência Internacional de Energia Atómica; e
Número ou marcador · p. 7 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Propor a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 g) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 7 h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
Número ou marcador · p. 7 j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 k) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 7 l) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 m) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 n) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
Número ou marcador · p. 7 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
Texto do artigo · p. 7 Prova
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe do Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado no sector;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar plano de classificação de documentos do sector;
Texto do artigo · p. 8 Prova
Número ou marcador · p. 8 c) Gerir a documentação, informação, compilando, tratando e arquivando a informação do MIREME;
Número ou marcador · p. 8 d) Criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 8 e) Organizar e gerir arquivos correntes e intermédios de acordo com normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 8 f) Implementar os padrões e normas para registo, movimentação e arquivo e digitalização de documentos;
Número ou marcador · p. 8 g) Organizar um sistema de arquivo e acesso ao material bibliográfico do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 h) Assegurar a informatização do processo de gestão de expedientes e arquivo do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 i) Implementar e supervisionar a aplicação e emprego de normas técnicas e tecnologia de gestão de documentos no ministério, órgãos provinciais e distritais do sector; e
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas no âmbito do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 8 e Comunicação (DTIC):
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a implementação da Lei das Transacções Electrónicas, Política para a Sociedade de Informação e outros instrumentos orientadores aos novos desafios das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) no Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor a Estratégia de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério e respectivo Plano Operacional e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar a Política de Segurança Cibernética da instituição e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar o desenvolvimento da infra-estrutura de rede informática estruturada do MIREME e garantir a sua administração e manutenção incluindo nas direcções provinciais;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir a instalação do sistema de comunicação interna de voz sustentável na instituição;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a operacionalidade do Website do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover e massificar o uso racional das TICs no Ministério;
Número ou marcador · p. 8 h) Identificar e propor à implementação de aplicações, sistemas de informação e base de dados informatizados para apoiar a actividade administrativa no aumento da eficiência, eficácia, produtividade, redução de custos, desburocratização e transparência dos serviços públicos prestados pelo MIREME ao cidadão;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar propostas de planos de introdução de novas Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério;
Número ou marcador · p. 8 j) Emitir pareceres sobre propostas de introdução de TICs no Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 8 k) Elaborar normas e especificações técnicas padronizadas relativas ahardware, software, sistemas de informação, segurança da rede informática, serviços de TICs e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 8 l) Orientar e propor à aquisição, expansão e substituição de equipamentos de TICs;
Número ou marcador · p. 8 m) Coordenar e gerir o processo de informatização de todos os sistemas de informação do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 n) Realizar estudos sobre o desenvolvimento e aproveitamento das TICs no MIREME, incluindo o seu mapeamento e actualização;
Número ou marcador · p. 8 o) Propor, em coordenação com outros órgãos da instituição, a formação do pessoal do Ministério na área de TICs;
Número ou marcador · p. 8 p) Assegurar a manutenção, administração e monitorização dos equipamentos de TICs existentes no Ministério;
Número ou marcador · p. 8 q) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 8 r) Identificar e propor a certificação dos técnicos de TICs em matérias específicas da área; e
Número ou marcador · p. 8 s) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 8 e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 8 g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
Número ou marcador · p. 8 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 8 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 9 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 9 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu o bjecto;
Número ou marcador · p. 9 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 9 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Colectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Colectivos do Ministério)
Texto do artigo · p. 9 No Ministério dos Recursos Minerais e Energia funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 9 d) Conselho Técnico Especializado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Coordenador é um colectivo convocado e dirigido pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, através do qual se faz a coordenação, planificação e controlo da acção conjunta de todos os órgãos do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas, e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector; e
Número ou marcador · p. 9 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 h) Chefes de Departamentos Autónomos;
Número ou marcador · p. 9 i) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 9 j) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas; e
Número ou marcador · p. 9 k) Dirigentes Provinciais que superintendem as áreas do Ministério.
Texto do artigo · p. 9 Prova
Número ou marcador · p. 9 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 9 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Consultivo é um colectivo convocado e dirigido pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, que tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Estudar as decisões do Estado e outras Instituições relacionadas com actividade do Ministério, com vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 9 b) Analisar e dar parecer sobre as actividades e preparação, execução e controle do plano e programa do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 d) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 9 e) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 9 f) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 g) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 9 h) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério; e
Número ou marcador · p. 9 i) Efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 9 h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 9 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, convocar os titulares das instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo,
Texto do artigo · p. 9 especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Texto do artigo · p. 10 Prova
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 c) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 d) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 e) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 10 f) Chefes de Departamentos Autónomos.
Número ou marcador · p. 10 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
Texto do artigo · p. 10 e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico Especializado)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico especializado é um órgão de consulta que assiste o Ministro dos Recursos Minerais e Energia nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo a função de emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico relacionados com a actividade do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Técnico especializado é convocado e presidido pelo Ministro ou por quem este o designar.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Técnico especializado tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Especialistas de reconhecida competência pertencentes ou não ao quadro do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, designados pelo Ministro; e
Número ou marcador · p. 10 c) Os Directores Nacionais em função da matéria a ser objecto de análise pelo Conselho Técnico Especializado.
Número ou marcador · p. 10 4. O Conselho Técnico especializado reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Técnico especializado poderá estruturar-se em
Texto do artigo · p. 10 subcomissões especializadas.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 33/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 19 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros ao abrigo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da Função Pública.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia submeter a proposta de quadro de pessoal do Ministério ao órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 14/2015, de 8 de Julho e demais legislação que contrarie a presente resolução.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  10. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  11. Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 8 de Junho de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  12. Texto do artigo, página 2: Prova
  13. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Energia
  14. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 2: O Ministério dos Recursos Minerais e Energia é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução da política do Governo na investigação geológica, exploração dos recursos minerais e energéticos, e no desenvolvimento e expansão das infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica, gás natural e produtos petrolíferos.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  21. Texto do artigo, página 2: São atribuições do Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
  22. Número ou marcador, página 2: a) Elaboração de propostas e execução de políticas do sector dos Recursos Minerais e Energia;
  23. Número ou marcador, página 2: b) Inventariação e gestão dos recursos minerais e energéticos do País;
  24. Número ou marcador, página 2: c) Promoção de um quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento do sector;
  25. Número ou marcador, página 2: d) Promoção e divulgação das potencialidades do sector dos Recursos Minerais e Energia;
  26. Número ou marcador, página 2: e) Promoção do desenvolvimento tecnológico com vista ao aproveitamento sustentável de recursos minerais e energéticos a nível nacional;
  27. Número ou marcador, página 2: f) Promoção da participação do sector privado no desenvolvimento e aproveitamento do potencial dos recursos minerais e energéticos e respectivas infra-estruturas;
  28. Número ou marcador, página 2: g) Promoção e controlo da actividade de prospecção e pesquisa geológica e aproveitamento racional e sustentável dos recursos minerais;
  29. Número ou marcador, página 2: h) Inspecção e fiscalização das actividades do sector e o controlo da implementação das normas de segurança técnica, higiene e de protecção do meio ambiente;
  30. Número ou marcador, página 2: i) Promoção e controlo da actividade de produção de petróleo e do desenvolvimento de infra-estruturas de transporte e logística;
  31. Número ou marcador, página 2: j) Promoção do desenvolvimento de infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica;
  32. Número ou marcador, página 2: k) Promoção do aumento de acesso à energia nas suas diversas formas, com vista a estimular o crescimento e desenvolvimento económico e social do País;
  33. Número ou marcador, página 2: l) Garantia de segurança de abastecimento e distribuição de produtos petrolíferos a nível nacional, com particular destaque para a expansão da rede de distribuição às zonas rurais;
  34. Número ou marcador, página 2: m) Promoção da diversificação da matriz energética e uso eficiente de energia com vista à segurança e estabilidade energética; e
  35. Número ou marcador, página 2: n) Promoção do uso seguro e pacífico de energia atómica.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  37. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  38. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, compete ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Na área da geologia: i. Realizar o levantamento geológico sistemático no território nacional, incluindo no mar territorial e na Zona Económica Exclusiva com vista ao conhecimento das potencialidades do País, a definição e selecção de áreas prospectivas prioritárias para investigação geológica detalhada; ii. Realizar estudos geológicos com vista a apoiar a actividade mineira artesanal e de pequena escala; iii. Promover e impulsionar o investimento na prospecção e pesquisa geológica, com vista a descoberta de depósitos de interesse económico; iv. Realizar a investigação de recursos minerais na plataforma continental bem como na Zona Económica Exclusiva e elaborar a respectiva cartografia geológica; e v. Monitorar a actividade sísmica e geomagnética.
  40. Número ou marcador, página 2: b) Na área da mineração: i. Promover e assegurar a pesquisa e exploração sustentável dos recursos minerais; ii. Licenciar as actividades de exploração dos recursos minerais; iii. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento de empreendimentos de exploração e uso dos recursos minerais; iv. Propor e controlar a implementação de regulamentos e de normas gerais aplicáveis para prospecção e pesquisa, produção, beneficiação, comercialização e exportação de produtos minerais; v.Designar áreas para mineração artesanal e promover a exploração sustentável; vi. Actualizar o balanço das reservas minerais; e vii. Promover a adição de valor aos produtos minerais no País.
  41. Número ou marcador, página 2: c) Na área de hidrocarbonetos e combustíveis:
  42. Texto do artigo, página 2: i. Promover a pesquisa e produção sustentável de petróleo e definir áreas prospectivas prioritárias; ii.Licenciar as operações e infra-estruturas de petróleo e dos combustíveis; iii. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento de empreendimentos de exploração e produção de petróleo e infra-estruturas de produção, armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de gás natural e produtos petrolíferos; iv. Actualizar o balanço de reservas de petróleo e dos produtos petrolíferos; v. Promover o processamento, adição do valor de hidrocarbonetos e maximizar a sua utilização no País;
  43. Texto do artigo, página 3: vi. Promover o desenvolvimento sustentável, equilibrado e seguro de infra-estruturas de produção, armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de gás natural e produtos petrolíferos; vii. Promover a utilização racional dos produtos petrolíferos importados e a sua progressiva substituição por combustíveis produzidos localmente; viii. Assegurar a constituição e gestão de reservas estratégicas de produtos petrolíferos; ix.Promover a expansão da rede de distribuição de gás natural e produtos petrolíferos; e x. Estabelecer mecanismos racionais de formulação e aplicação de preços de gás natural e dos produtos petrolíferos comercializados em território nacional.
  44. Número ou marcador, página 3: d) Na área de energia eléctrica: i. Promover e assegurar o fornecimento de energia eléctrica com maior qualidade e fiabilidade; ii. Aprovar estudos e projectos de fornecimento de energia eléctrica; iii. Assegurar condições favoráveis ao investimento e desenvolvimento sustentável da indústria de fornecimento de energia eléctrica; iv. Licenciar as actividades e infra-estruturas no âmbito da produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica; e v. Assegurar a electrificação rural com prioridade para as zonas com potencial para o desenvolvimento de actividades económicas e de geração de rendimento.
  45. Número ou marcador, página 3: e) Na área de energias renováveis: i. Propor acções visando adequar o quadro legal a actual dinâmica do desenvolvimento das energias renováveis, aumentando a sua contribuição na matriz energética nacional e na preservação do meio ambiente; ii.Promover e incentivar o uso sustentável de energias novas e renováveis para o desenvolvimento rural; iii. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento de empreendimentos de exploração e uso das energias renováveis; iv.Licenciar as actividades e infra-estruturas no âmbito das energias novas e renováveis; e v. Assegurar e manter actualizado o mapeamento das fontes de energias renováveis.
  46. Número ou marcador, página 3: f) Na área da energia atómica:
  47. Texto do artigo, página 3: i. Propor o quadro legal e garantir a protecção e segurança contra a exposição a radiações ionizantes e das fontes de radiação; ii. Promover o uso seguro e pacífico da energia atómica; e iii. Coordenar, controlar e supervisionar as actividades no âmbito da utilização da ciência e tecnologia nuclear.
  48. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  49. Texto do artigo, página 3: Prova
  50. Texto do artigo, página 3: Sistema orgânico
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  52. Texto do artigo, página 3: (Instituições subordinadas)
  53. Texto do artigo, página 3: O Ministério dos Recursos Minerais e Energia tem como instituições subordinadas:
  54. Número ou marcador, página 3: a) Museu Nacional de Geologia;
  55. Número ou marcador, página 3: b) Centro de Gemologia e Lapidação;
  56. Número ou marcador, página 3: c) Unidade de Gestão do Processo Kimberley; e
  57. Número ou marcador, página 3: d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  59. Texto do artigo, página 3: (Instituições tuteladas)
  60. Texto do artigo, página 3: O Ministério dos Recursos Minerais e Energia tem como instituições tuteladas:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia;
  62. Número ou marcador, página 3: b) Fundo de Energia;
  63. Número ou marcador, página 3: c) Autoridade Reguladora de Energia;
  64. Número ou marcador, página 3: d) Instituto Nacional de Petróleos;
  65. Número ou marcador, página 3: e) Agência Nacional de Energia Atómica;
  66. Número ou marcador, página 3: f) Instituto Nacional de Minas;
  67. Número ou marcador, página 3: g) Electricidade de Moçambique, E.P;
  68. Número ou marcador, página 3: h) Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P;
  69. Número ou marcador, página 3: i) Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A.
  70. Número ou marcador, página 3: j) Petróleos de Moçambique, S.A.;
  71. Número ou marcador, página 3: k) Empresa Moçambicana de Exploração Mineira, S.A. e
  72. Número ou marcador, página 3: l) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  74. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das unidades orgânicas
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  76. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  77. Texto do artigo, página 3: O Ministério dos Recursos Minerais e Energia tem a seguinte estrutura:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional de Geologia e Minas;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Energia;
  81. Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Planificação e Cooperação;
  82. Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
  83. Número ou marcador, página 3: f) Gabinete de Estudos Económicos e Estratégicos;
  84. Número ou marcador, página 3: g) Gabinete do Ministro;
  85. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Recursos Humanos;
  86. Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Administração e Finanças;
  87. Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Aquisições;
  88. Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Comunicação e Imagem;
  89. Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  90. Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Gestão Documental.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  92. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Geologia e Minas)
  93. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Geologia e Minas: a) No domínio de geologia:
  94. Texto do artigo, página 3: i. Propor políticas, estratégias, programas, planos, normas, directrizes e regulamentos para
  95. Texto do artigo, página 4: Prova
  96. Texto do artigo, página 4: o desenvolvimento da actividade geológico-
  97. Texto do artigo, página 4: -mineira e assegurar a sua implementação;
  98. Texto do artigo, página 4: ii. Planificar, coordenar, controlar e assegurar a inventariação dos recursos minerais do País, incluindo na plataforma continental e na Zona Económica Exclusiva; iii. Promover e controlar a realização de estudos e trabalhos de geofísica global; e iv. Proceder à gestão de dados e informação geológicomineira e manter actualizado o respectivo inventário geológico e de reservas minerais do País.
  99. Número ou marcador, página 4: b) No domínio de Minas:
  100. Texto do artigo, página 4: i. Acompanhar o processo de licenciamento da actividade geológico-mineira; ii. Realizar estudos sobre os minerais estratégicos para o país; iii. Coordenar e monitorar as actividades geológicas e mineiras realizadas pelas entidades públicas e privadas; iv. Emitir pareceres sobre projectos, estudos, programas de trabalho, planos de lavra e relatórios de cartografia, inventariação, prospecção e pesquisa mineral, geofísica global, obras de grandes engenharia e outras, elaborados por outras entidades ou instituições; v. Assegurar a promoção e monitoria da mineração artesanal e de pequena escala; vi. Incentivar a transformação local dos produtos minerais para servir as necessidades do mercado nacional e exportação; vii. Promover o investimento na área geológica e mineira e desenvolver acções com vista ao aumento e a diversificação de exportações de produtos minerais; viii. Garantir a participação do empresariado nacional na actividade mineira, incluindo o fornecimento de bens e serviços às empresas mineiras; ix. Colaborar com a Alta Autoridade da Indústria Extractiva, no âmbito da regulamentação e supervisão da actividade mineira; x. Elaborar e propor normas regulamentares de segurança técnica e de protecção do ambiente específico e assegurar a sua implementação, no âmbito da sua competência; xi. Assegurar o envolvimento das comunidades nos empreendimentos mineiros nos termos da legislação aplicável, através de informação adequada sobre projectos específicos; xii. Autorizar e registar operadores mineiros bem como pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração de projectos mineiros; e xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
  101. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Geologia e Minas é dirigida por um
  102. Texto do artigo, página 4: Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  104. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis)
  105. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis:
  106. Número ou marcador, página 4: a) No domínio de Hidrocarbonetos: i.Coordenar o processo de adopção de normas técnicas e de segurança relativas a canalização de gás em edifícios públicos e instalações industriais, bem como em residências particulares; ii. Licenciar as instalações e infra-estruturas de refinação de petróleo bruto, transformação de carvão e gás natural em outros combustíveis, incluindo as actividades de distribuição, armazenagem, transporte e comercialização dos derivados de petróleo; iii. Promover o processamento e adição de valor aos hidrocarbonetos de produção nacional e maximizar a sua utilização no País; iv. Manter actualizado o registo sobre as reservas de petróleo bruto e gás natural existentes em todo território nacional, incluindo no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e o aproveitamento racional das respectivas reservas; v. Elaborar planos e programas específicos sobre distribuição dos produtos derivados dos petróleos e acompanhar a sua implementação, bem como propor em coordenação com as entidades competentes, medidas adequadas para fazer face a eventuais situações que afectem o normal abastecimento de combustível; vi. Assegurar o controlo da qualidade dos produtos derivados do petróleo, bem como do gás natural comercializados no país; vii. Acompanhar o desenvolvimento das actividades de pesquisa e produção de hidrocarbonetos a nível nacional e internacional, incluindo a evolução dos preços no mercado interno e externo bem como os respectivos custos de pesquisa, desenvolvimento e produção; e viii. Participar na elaboração e negociação de contratos no domínio de pesquisa, produção e fornecimento de hidrocarbonetos.
  107. Número ou marcador, página 4: b) No domínio de Combustíveis:
  108. Texto do artigo, página 4: i. Promover a expansão de infra-estruturas de armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de combustíveis, em particular para as zonas rurais; ii. Elaborar e manter actualizada a informação estatística sobre a produção, importação, consumo, preços, stocks e reservas de hidrocarbonetos e combustíveis, bem como a respectiva base de dados; iii. Propor políticas, estratégias, programas, estudos técnicos, planos e legislação relacionados com a pesquisa, desenvolvimento, produção, transporte, armazenagem, distribuição e comercialização de hidrocarbonetos e combustíveis;
  109. Texto do artigo, página 5: iv. Propor e assegurar a implementação de políticas de investimento para as áreas de petróleo, gás natural e derivados de petróleo incluindo o incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços; v. Propor normas regulamentares de segurança técnica e de protecção do ambiente específico e assegurar a sua implementação, no âmbito da sua competência; vi. Aprovar projectos de desenvolvimento e aproveitamento da rede de fornecimento de combustíveis elaborados por outros organismos; vii. Assegurar o licenciamento das actividades de distribuição e comercialização de combustíveis; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  110. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  111. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  112. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Energia)
  113. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Energia:
  114. Número ou marcador, página 5: a) Propor políticas, estratégias, programas, planos e legislação para as áreas de energia eléctrica, energias renováveis e energia atómica, e assegurar a sua implementação;
  115. Número ou marcador, página 5: b) Propor normas técnicas relativas a utilização de energia nos edifícios públicos e instalações industriais, incluindo normas de segurança e de defesa do ambiente no domínio de energia;
  116. Número ou marcador, página 5: c) Realizar estudos e promover o desenvolvimento e aproveitamento sustentável das várias fontes de produção de energia, assegurando a diversificação da matriz energética nacional;
  117. Número ou marcador, página 5: d) Controlar o cumprimento de programas de operação e manutenção de infra-estruturas energéticas de geração, transporte e distribuição, tendo em vista assegurar o fornecimento de energia eléctrica com melhor qualidade e maior fiabilidade;
  118. Número ou marcador, página 5: e) Promover acções com vista à expansão de infra-estruturas energéticas de produção, transporte e distribuição, assegurando o aumento da disponibilidade e acesso a energia, bem como interligação com os países vizinhos;
  119. Número ou marcador, página 5: f) Realizar estudos sobre tarifa de energia eléctrica, estrutura do mercado do sector eléctrico e de energias renováveis;
  120. Número ou marcador, página 5: g) Promover a eficiência no uso da energia, bem como realizar auditoria às instalações de utilização de energia;
  121. Número ou marcador, página 5: h) Propor normas e especificações técnicas relativas a instalações e serviços de energia e zelar pelo seu cumprimento;
  122. Número ou marcador, página 5: i) Licenciar as instalações de energia, pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração e exploração de projectos de energia e manter actualizado o respectivo cadastro;
  123. Número ou marcador, página 5: j) Avaliar, monitorar e propor a certificação das tecnologias de energia, em coordenação com as entidades competentes, de modo a conformá-las com os padrões de qualidade, segurança, saúde e ambientais em vigor no país;
  124. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar e promover o uso sustentável de energias renováveis particularmente para as zonas que ainda se encontrem distantes da Rede Eléctrica Nacional;
  125. Número ou marcador, página 5: l) Promover o estabelecimento de centros de excelência para o desenvolvimento de energias renováveis em coordenação com outras entidades relevantes; e
  126. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
  127. Texto do artigo, página 5: Prova
  128. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Energia é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  129. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  130. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  131. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação as seguintes funções:
  132. Número ou marcador, página 5: a) No domínio da Planificação: i.Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programas de actividade anuais do Ministério; ii. Assegurar a elaboração, execução e controlo de estratégias, programas, projectos, planos e orçamentos do Ministério; iii. Monitorar a execução dos investimentos do sector; iv. Assegurar a realização de estudos relevantes para o desenvolvimento do sector, incluindo a evolução de preços de produtos minerais, petrolíferos e energéticos nos mercados interno e externo; v. Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades do Ministério; vi. Emitir pareceres sobre propostas de financiamento apresentadas ao Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas; e vii. Organizar e manter actualizada a informação estatística sobre o sector de recursos minerais, combustíveis e energia, e disseminar informações de interesse sobre o sector.
  133. Número ou marcador, página 5: b) No domínio da Cooperação:
  134. Texto do artigo, página 5: i.Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional; ii. Gerir o portefólio de cooperação externa do sector; iii. Coordenar e acompanhar o processo de negociação de acordos e outros instrumentos de cooperação internacional de que o Ministério seja parte; e iv. Participar quando solicitado na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; e vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
  135. Texto do artigo, página 6: Prova
  136. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
  137. Texto do artigo, página 6: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  138. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  139. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
  140. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos
  141. Texto do artigo, página 6: e Contencioso: a) No domínio de Assuntos Jurídicos:
  142. Texto do artigo, página 6: i. Prestar assessoria ao Ministério; ii. Elaborar em coordenação com os órgãos do Ministério, propostas de actos normativos a serem submetidos ao Ministro, incluindo a verificação da conformidade, legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de actos normativos; iii. Investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento, desenvolvimento e actualização da legislação do sector; iv. Recolher, processar, compilar e divulgar a legislação do sector; v.Emitir pareceres sobre projectos de leis, regulamentos, normas e outros instrumentos legais; vi. Assegurar o cumprimento da legislação do sector e outra aplicável no concernente à competência para a prática de actos administrativos definitivos e executórios; vii. Propor instrumentos legislativos necessários à prossecução das atribuições do Ministério; viii. Promover e participar na elaboração do quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento do sector; ix. Preparar e propor procedimentos jurídicos adequados à implementação, pelo Ministério, de convenções e acordos regionais e internacionais que envolvam o sector; x.Acompanhar e participar no processo de negociações de acordos, contratos e outros instrumentos de que o Ministério seja parte; xi. Prestar informação e emitir parecer sobre os assuntos de natureza contratual; xii. Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal, da instrução e adequação legal da pena aplicada; xiii. Participar da gestão e monitoria dos acordos, contratos de concessões e outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Ministério; xiv. Colaborar e ou coordenar em matérias de natureza jurídica com as instituições subordinadas e tuteladas do Ministério na emissão de pareceres solicitados à Direcção; e xv. Propor medidas correctivas e soluções das decisões tomadas e impugnadas quando solicitadas; xvi. Elaborar em observância à respectiva forma, contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais de que o Ministério seja parte; e xvii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
  143. Número ou marcador, página 6: b) No domínio de Contencioso:
  144. Texto do artigo, página 6: i. Colaborar com a Procuradoria-Geral da República e demais instituições de administração da justiça no âmbito de contencioso administrativo; ii. Elaborar contestações e recursos contencioso em processos judiciais em que o Ministério seja parte ou contra-interessado; iii. Propor medidas de transacção em processo contencioso administrativo em que o Ministério seja parte ou contra-interessado; e iv. Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais Legislação aplicável.
  145. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso é dirigida por um Director Nacional.
  146. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  147. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Estudos Económicos e Estratégico)
  148. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Estudos Económicos e Estratégicos:
  149. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a Estratégia dos Recursos Minerais e de Energia;
  150. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar Planos Directores Integrados e os demais instrumentos estratégicos do Sector;
  151. Número ou marcador, página 6: c) Monitorar a implementação dos Planos Directores Integrados do Sector bem como fazer os ajustamentos necessários;
  152. Número ou marcador, página 6: d) Manter actualizado o mapeamento do potencial energético, bem como realizar estudos para dar suporte a gestão das reservas estratégicas de recursos energéticos do País;
  153. Número ou marcador, página 6: e) Manter actualizado o mapeamento do potencial mineiro, bem como realizar estudos para dar suporte a gestão das reservas mineiras do País;
  154. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o plano de utilização do gás natural e carvão mineral para produção de energia eléctrica, combustíveis líquidos e gás natural para uso doméstico;
  155. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar com as entidades competentes dos países vizinhos as actividades visando o aproveitamento energético dos rios compartilhados;
  156. Número ou marcador, página 6: h) Realizar estudos de viabilidade de projectos estratégicos do Sector para responder aos programas de electrificação e industrialização do País;
  157. Número ou marcador, página 6: i) Seleccionar e priorizar a implementação de projectos do sector de energia;
  158. Número ou marcador, página 6: j) Supervisionar as negociações dos contratos de venda de gás natural e carvão mineral entre as Entidades responsáveis pelo desenvolvimento e implementação dos projectos da Área de Energia;
  159. Número ou marcador, página 6: k) Realizar estudos sobre oportunidades comerciais de utilização no país dos recursos minerais existentes, directamente ou através da sua transformação;
  160. Número ou marcador, página 6: l) Analisar opções de combustível para utilização no meio rural, em substituição ao combustível lenhoso;
  161. Número ou marcador, página 6: m) No caso de restrições na sua disponibilização, propor prioridades para a utilização de determinado recurso mineral, como combustível, para produção de electricidade, como matéria-prima para a indústria ou outro uso; e
  162. Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades a serem determinadas pelo Ministro que superintende a Área dos Recursos Minerais e Energia.
  163. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Estudos Económicos e Estratégicos é dirigido
  164. Texto do artigo, página 7: por um Director Nacional.
  165. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  166. Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Ministro)
  167. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  168. Número ou marcador, página 7: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
  169. Número ou marcador, página 7: b) Assistir e assessorar o Ministro na implementação das políticas e decisões do Governo e dos programas do sector;
  170. Número ou marcador, página 7: c) Assessorar o Ministro na avaliação do impacto das matérias discutidas ou aprovadas pelas instituições tuteladas e subordinadas, sobre as políticas e programas do sector;
  171. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e emitir pareceres sobre os projectos de legislação em matérias pertinentes;
  172. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar a agenda de trabalho do Ministro e do Vice- -Ministro;
  173. Número ou marcador, página 7: f) Preparar e secretariar as reuniões do Ministro e do Vice- -Ministro;
  174. Número ou marcador, página 7: g) Verificar todas as questões dirigidas ao Ministro, ao Vice-Ministro e preparar os respectivos despachos;
  175. Número ou marcador, página 7: h) Responder pela Secretaria de Informação Classificada e assegurar o devido tratamento do respectivo expediente;
  176. Número ou marcador, página 7: i) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno, prestar a necessária assistência técnica, logística e administrativa ao Ministro, ao Vice-Ministro, ao Secretário Permanente e todos funcionários do Gabinete na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
  177. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a coordenação da implementação dos padrões da Iniciativa da Transparência da Industria Extractiva;
  178. Número ou marcador, página 7: k) Gerir as relações públicas e protocolo;
  179. Número ou marcador, página 7: l) Promover, coordenar, controlar e supervisionar o uso pacífico da ciência e tecnologia nuclear;
  180. Número ou marcador, página 7: m) Assegurar a coordenação do programa de cooperação técnica com Agência Internacional de Energia Atómica, através do Oficial Nacional de Ligação com a Agência Internacional de Energia Atómica; e
  181. Número ou marcador, página 7: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  182. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um chefe de Gabinete.
  183. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  184. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  185. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  186. Número ou marcador, página 7: a) Propor a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector e garantir a sua implementação;
  187. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
  188. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  189. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  190. Número ou marcador, página 7: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  191. Número ou marcador, página 7: f) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  192. Número ou marcador, página 7: g) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  193. Número ou marcador, página 7: h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  194. Número ou marcador, página 7: i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
  195. Número ou marcador, página 7: j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  196. Número ou marcador, página 7: k) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  197. Número ou marcador, página 7: l) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  198. Número ou marcador, página 7: m) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  199. Número ou marcador, página 7: n) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
  200. Número ou marcador, página 7: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
  201. Texto do artigo, página 7: Prova
  202. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo.
  203. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  204. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  205. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  206. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  207. Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  208. Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  209. Número ou marcador, página 7: d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  210. Número ou marcador, página 7: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  211. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  212. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  213. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  214. Texto do artigo, página 7: por um Chefe do Departamento Central Autónomo.
  215. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  216. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Gestão Documental)
  217. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Gestão Documental:
  218. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado no sector;
  219. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar plano de classificação de documentos do sector;
  220. Texto do artigo, página 8: Prova
  221. Número ou marcador, página 8: c) Gerir a documentação, informação, compilando, tratando e arquivando a informação do MIREME;
  222. Número ou marcador, página 8: d) Criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  223. Número ou marcador, página 8: e) Organizar e gerir arquivos correntes e intermédios de acordo com normas e procedimentos em vigor;
  224. Número ou marcador, página 8: f) Implementar os padrões e normas para registo, movimentação e arquivo e digitalização de documentos;
  225. Número ou marcador, página 8: g) Organizar um sistema de arquivo e acesso ao material bibliográfico do Ministério;
  226. Número ou marcador, página 8: h) Assegurar a informatização do processo de gestão de expedientes e arquivo do Ministério;
  227. Número ou marcador, página 8: i) Implementar e supervisionar a aplicação e emprego de normas técnicas e tecnologia de gestão de documentos no ministério, órgãos provinciais e distritais do sector; e
  228. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas no âmbito do presente estatuto.
  229. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  230. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  231. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  232. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação
  233. Texto do artigo, página 8: e Comunicação (DTIC):
  234. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a implementação da Lei das Transacções Electrónicas, Política para a Sociedade de Informação e outros instrumentos orientadores aos novos desafios das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) no Ministério;
  235. Número ou marcador, página 8: b) Propor a Estratégia de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério e respectivo Plano Operacional e garantir a sua implementação;
  236. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar a Política de Segurança Cibernética da instituição e garantir a sua execução;
  237. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar o desenvolvimento da infra-estrutura de rede informática estruturada do MIREME e garantir a sua administração e manutenção incluindo nas direcções provinciais;
  238. Número ou marcador, página 8: e) Garantir a instalação do sistema de comunicação interna de voz sustentável na instituição;
  239. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a operacionalidade do Website do Ministério;
  240. Número ou marcador, página 8: g) Promover e massificar o uso racional das TICs no Ministério;
  241. Número ou marcador, página 8: h) Identificar e propor à implementação de aplicações, sistemas de informação e base de dados informatizados para apoiar a actividade administrativa no aumento da eficiência, eficácia, produtividade, redução de custos, desburocratização e transparência dos serviços públicos prestados pelo MIREME ao cidadão;
  242. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar propostas de planos de introdução de novas Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério;
  243. Número ou marcador, página 8: j) Emitir pareceres sobre propostas de introdução de TICs no Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas;
  244. Número ou marcador, página 8: k) Elaborar normas e especificações técnicas padronizadas relativas ahardware, software, sistemas de informação, segurança da rede informática, serviços de TICs e zelar pelo seu cumprimento;
  245. Número ou marcador, página 8: l) Orientar e propor à aquisição, expansão e substituição de equipamentos de TICs;
  246. Número ou marcador, página 8: m) Coordenar e gerir o processo de informatização de todos os sistemas de informação do Ministério;
  247. Número ou marcador, página 8: n) Realizar estudos sobre o desenvolvimento e aproveitamento das TICs no MIREME, incluindo o seu mapeamento e actualização;
  248. Número ou marcador, página 8: o) Propor, em coordenação com outros órgãos da instituição, a formação do pessoal do Ministério na área de TICs;
  249. Número ou marcador, página 8: p) Assegurar a manutenção, administração e monitorização dos equipamentos de TICs existentes no Ministério;
  250. Número ou marcador, página 8: q) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  251. Número ou marcador, página 8: r) Identificar e propor a certificação dos técnicos de TICs em matérias específicas da área; e
  252. Número ou marcador, página 8: s) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  253. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  254. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
  255. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  256. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  257. Número ou marcador, página 8: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação do Ministério;
  258. Número ou marcador, página 8: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  259. Número ou marcador, página 8: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  260. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  261. Número ou marcador, página 8: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  262. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  263. Número ou marcador, página 8: g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
  264. Número ou marcador, página 8: h) Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
  265. Número ou marcador, página 8: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e
  266. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  267. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  268. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  269. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
  270. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
  271. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  272. Número ou marcador, página 8: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  273. Número ou marcador, página 8: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  274. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar os documentos de concursos;
  275. Número ou marcador, página 9: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  276. Número ou marcador, página 9: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  277. Número ou marcador, página 9: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu o bjecto;
  278. Número ou marcador, página 9: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  279. Número ou marcador, página 9: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  280. Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  281. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  282. Texto do artigo, página 9: de Departamento Central Autónomo.
  283. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  284. Texto do artigo, página 9: Colectivos
  285. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  286. Texto do artigo, página 9: (Colectivos do Ministério)
  287. Texto do artigo, página 9: No Ministério dos Recursos Minerais e Energia funcionam os seguintes colectivos:
  288. Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
  289. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo;
  290. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico; e
  291. Número ou marcador, página 9: d) Conselho Técnico Especializado.
  292. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  293. Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
  294. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é um colectivo convocado e dirigido pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, através do qual se faz a coordenação, planificação e controlo da acção conjunta de todos os órgãos do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas, e tem as seguintes funções:
  295. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  296. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  297. Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  298. Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector; e
  299. Número ou marcador, página 9: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  300. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  301. Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
  302. Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
  303. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
  304. Número ou marcador, página 9: d) Directores Nacionais;
  305. Número ou marcador, página 9: e) Assessores do Ministro;
  306. Número ou marcador, página 9: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  307. Número ou marcador, página 9: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  308. Número ou marcador, página 9: h) Chefes de Departamentos Autónomos;
  309. Número ou marcador, página 9: i) Chefes de Departamentos Centrais;
  310. Número ou marcador, página 9: j) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas; e
  311. Número ou marcador, página 9: k) Dirigentes Provinciais que superintendem as áreas do Ministério.
  312. Texto do artigo, página 9: Prova
  313. Número ou marcador, página 9: 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
  314. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  315. Texto do artigo, página 9: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  316. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
  317. Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
  318. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é um colectivo convocado e dirigido pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, que tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
  319. Número ou marcador, página 9: a) Estudar as decisões do Estado e outras Instituições relacionadas com actividade do Ministério, com vista a sua correcta implementação;
  320. Número ou marcador, página 9: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades e preparação, execução e controle do plano e programa do Ministério;
  321. Número ou marcador, página 9: c) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  322. Número ou marcador, página 9: d) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  323. Número ou marcador, página 9: e) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
  324. Número ou marcador, página 9: f) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  325. Número ou marcador, página 9: g) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  326. Número ou marcador, página 9: h) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério; e
  327. Número ou marcador, página 9: i) Efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
  328. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  329. Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
  330. Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
  331. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
  332. Número ou marcador, página 9: d) Directores Nacionais;
  333. Número ou marcador, página 9: e) Assessores do Ministro;
  334. Número ou marcador, página 9: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  335. Número ou marcador, página 9: g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  336. Número ou marcador, página 9: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  337. Número ou marcador, página 9: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, convocar os titulares das instituições subordinadas e tuteladas.
  338. Número ou marcador, página 9: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo,
  339. Texto do artigo, página 9: especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  340. Texto do artigo, página 10: Prova
  341. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  342. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  343. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
  344. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
  345. Número ou marcador, página 10: 2. São funções do Conselho Técnico:
  346. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
  347. Número ou marcador, página 10: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  348. Número ou marcador, página 10: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  349. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  350. Número ou marcador, página 10: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  351. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  352. Número ou marcador, página 10: a) Secretário Permanente;
  353. Número ou marcador, página 10: b) Directores Nacionais;
  354. Número ou marcador, página 10: c) Assessores do Ministro;
  355. Número ou marcador, página 10: d) Directores Nacionais Adjuntos;
  356. Número ou marcador, página 10: e) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  357. Número ou marcador, página 10: f) Chefes de Departamentos Autónomos.
  358. Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  359. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
  360. Texto do artigo, página 10: e extraordinariamente sempre que necessário.
  361. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  362. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico Especializado)
  363. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico especializado é um órgão de consulta que assiste o Ministro dos Recursos Minerais e Energia nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo a função de emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico relacionados com a actividade do Ministério.
  364. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Técnico especializado é convocado e presidido pelo Ministro ou por quem este o designar.
  365. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico especializado tem a seguinte composição:
  366. Número ou marcador, página 10: a) Assessores do Ministro;
  367. Número ou marcador, página 10: b) Especialistas de reconhecida competência pertencentes ou não ao quadro do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, designados pelo Ministro; e
  368. Número ou marcador, página 10: c) Os Directores Nacionais em função da matéria a ser objecto de análise pelo Conselho Técnico Especializado.
  369. Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho Técnico especializado reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for necessário.
  370. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Técnico especializado poderá estruturar-se em
  371. Texto do artigo, página 10: subcomissões especializadas.
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