Decreto n.º 60/2021

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 60/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 54
Texto do artigo · p. 12 (Exploração de instalações da produção com potência entre 100 e 500 kVA)
Texto do artigo · p. 12 As centrais com potência instalada entre 100 e 500 kVA devem ter assistência técnica de um engenheiro nas condições referidas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 55
Texto do artigo · p. 12 (Estatísticas)
Texto do artigo · p. 12 Ficam obrigados todos os proprietários, concessionários ou exploradores de instalações eléctricas de 1.ª categoria, a remeter ao Ministério que superintende a área de Energia, até ao dia 20 de Outubro de cada ano, informações estatísticas conforme os modelos definidos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 12 Responsabilidades
Número ou marcador · p. 12 Artigo 56
Texto do artigo · p. 12 (Responsabilidade dos proprietários, concessionários ou exploradores de instalações eléctricas)
Texto do artigo · p. 12 Os proprietários, concessionários ou exploradores de instalações eléctricas de qualquer categoria, ainda que devidamente autorizados, são sempre responsáveis pelos prejuízos ou danos causados pelas suas instalações, podendo o Ministério que superintende a área de Energia obriga-los, em qualquer tempo, a modifica-las por motivo de segurança pública ou pela necessidade de protecção a propriedade pública ou particular sem direito a qualquer indeminização.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 57
Texto do artigo · p. 13 (Tipo de responsabilidade)
Número ou marcador · p. 13 1. A responsabilidade a que se refere o artigo antecedente compreende simultaneamente:
Número ou marcador · p. 13 a) a responsabilidade criminal em que incorrerem pela falta do cumprimento das leis e dos regulamentos vigentes;
Número ou marcador · p. 13 b) a responsabilidade civil pelos danos e prejuízos causados, nos termos das leis em vigor.
Número ou marcador · p. 13 2. Será ressalvada toda a responsabilidade civil e criminal:
Número ou marcador · p. 13 a) nos casos de força maior; b)nos casos de culpa ou negligência do lesado, devidamente comprovados;
Número ou marcador · p. 13 c) nos casos em que o acidente seja imputável a terceiros; e
Número ou marcador · p. 13 d) em relação a prejuízos, danos ou desastres resultantes da própria natureza da instalação.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 58
Texto do artigo · p. 13 (Prejuízos de instalações interdependentes)
Texto do artigo · p. 13 Quando os danos ou prejuízos resultarem de diferentes instalações interdependentes, os proprietários, concessionários ou exploradores de cada uma serão por elas responsáveis solidariamente, devendo as respectivas indeminizações ser igualmente divididas por todos, salvo quando se demonstrar que as responsabilidades cabem a uns sem atingir outros; neste caso as indeminizações serão divididas pelos responsáveis, por modo justo e equitativo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 59
Texto do artigo · p. 13 (Actos praticados por empregados)
Texto do artigo · p. 13 Os proprietários, concessionários ou exploradores de instalações eléctricas são responsáveis pelos actos praticados pelos seus empregados e dos quais resultem prejuízos ou danos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 60
Texto do artigo · p. 13 (Inquérito das causas dos acidentes)
Número ou marcador · p. 13 1. A Inspeção Geral dos Recursos Minerais e Energia deve, no prazo de três dias após a recepção da participação do acidente, proceder ao necessário inquérito para averiguar as causas determinantes dos acidentes e apurar as responsabilidades correlativas, ouvindo as partes, as testemunhas presenciais e as autoridades policiais ou administrativas que tenham tido intervenção no assunto, e examinarão minuciosamente o estado das instalações eléctricas, os elementos que ocasionaram os acidentes, a importância e natureza destes, os prejuízos sofridos, especialmente quando dos acidentes resultarem mortes de pessoas ou animais, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes.
Número ou marcador · p. 13 2. O inquérito devidamente instruído será remetido por esta, dentro do prazo de 15 dias a contar da data do acidente, ao Ministério Público para os efeitos legais quando conclua haver responsabilidades a punir ou indeminizações a pagar, ficando o Ministério que superintende a área de Energia com uma cópia, que será arquivada.
Número ou marcador · p. 13 3. Para os efeitos deste artigo, cumpre as autoridades policiais ou administrativas participar à Inspeção Geral dos Recursos Minerais e Energia as ocorrências que se derem na exploração das instalações eléctricas de que tiverem conhecimento, enviando ao Ministério que superintende a área de Energia, as cópias das participações ou dos autos que lhes forem apresentados pelos seus agentes.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 13 Contadores e outros instrumentos para medidas eléctricas
Número ou marcador · p. 13 Artigo 61
Texto do artigo · p. 13 (Uso dos contadores)
Número ou marcador · p. 13 1. Em todas as estações ou oficinas de produção de energia eléctrica para consumo público ou particular, bem como em todas as instalações de qualquer categoria em que se utilize a energia eléctrica, por compra ou venda, é obrigatório o uso de contadores de qualquer dos tipos ou padrões que tenham obtido aprovação do Ministério que superintende a área de Energia, salvo no caso em que o consumo se faz por avença.
Número ou marcador · p. 13 2. Os contadores devem ser instalados no interior ou noutras áreas dos edifícios onde se encontram as instalações eléctricas dos consumidores, em condições de assegurar a leitura dos mesmos pelo concessionário e pelo consumidor.
Número ou marcador · p. 13 3. O tipo de contador é definido pelos desenhos de forma e disposição relativas das peças que o compõem, considerando-se do mesmo tipo os contadores de potências ou calibres que sejam de construção semelhante à do contador-tipo.
Número ou marcador · p. 13 4. Quando um tipo de contador comportar acessórios, estes são considerados como fazendo parte integrante do mesmo contador.
Número ou marcador · p. 13 5. Cada tipo de contador é designado por um nome gravado
Texto do artigo · p. 13 no próprio instrumento da caixa de protecção; se os contadores do mesmo tipo forem de potências ou calibres diferentes serão designados, além do nome, por um número característico.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 62
Texto do artigo · p. 13 (Pedido de aprovação de contadores)
Número ou marcador · p. 13 1. As empresas ou indivíduos que desejam aprovação de um tipo de contador, devem dirigir um requerimento ao Ministério que superintende a área de Energia, fazendo-o acompanhar dos seguintes documentos, em triplicado:
Número ou marcador · p. 13 a) memória descritiva do contador, na qual se descreva minuciosamente o tipo, o maquinismo e o modo do seu funcionamento; natureza das matérias que o compõe; peças sujeitas ao movimento, atritos produzidos, resistências e mais constantes eléctricas dos seus elementos constitutivos, condições da conservação e limpeza; natureza da corrente, indicação da voltagem e das intensidades mínimas e máximas a que pode funcionar e energia absorvida: causas de erro, a maneira de as corrigir, particularmente, indicação dos erros que derivem de variações de temperatura devido ao funcionamento do aparelho, modo de regular o aparelho. em geral todos os esclarecimentos necessários para conhecimento completo do instrumento; e
Número ou marcador · p. 13 b) desenhos dos instrumentos, no conjunto, e das diferentes peças, em detalhe, em escala que permita apreciá-los com facilidade.
Número ou marcador · p. 13 2. Com estes documentos, deve ser apresentado um contador
Texto do artigo · p. 13 de cujo tipo pretenda a aprovação, com todos os acessórios, se os tiver.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 63
Texto do artigo · p. 13 (Verificação do pedido)
Número ou marcador · p. 13 1. Recebido o requerimento e o contador, o Ministério que superintende a área de Energia verifica se o processo esta devidamente instruído, pedindo os esclarecimentos que julgar necessários.
Número ou marcador · p. 14 2. O Ministério que superintende a área de Energia submeterá os aparelhos aos ensaios em seguidas enumerados, alem de outros que sejam exigidos para estudo completo: 1.º - Ensaio sobre três regimes: I - A Plena carga; II - A meia carga; e III- A 1/20 de carga.
Número ou marcador · p. 14 3. As condições em que devam ser realizados estes ensaios para cada regime são as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) com o aparelho travado e sob tensão durante uma hora, pelo menos, não se devendo em caso algum fazer o ensaio sem que o regime normal de temperatura seja atingido;
Número ou marcador · p. 14 b) com uma temperatura arbitrária entre 10ºc e 25ºc;
Número ou marcador · p. 14 c) com uma tensão arbitrária entre 0,9 e 1,1 da tensão nominal;
Número ou marcador · p. 14 d) com factores de potencia arbitraria entre 1 e 0,5 para o ensaio de plena carga.
Número ou marcador · p. 14 4. Para os condutores de 5 hectowatts, ou menos, o ensaio sob 1/20 de carga ou a 20 watts deverá ser repetido, colocando o instrumento em direcções opostas (180.º) e tais que o eixo do campo produzido pela corrente no fio principal do meridiano magnético.
Número ou marcador · p. 14 5. Sob o regime de meia carga, devem fazer-se dois ensaios
Texto do artigo · p. 14 sucessivos com os factores de potência 1 e 0,5 aproximada e respectivamente.
Texto do artigo · p. 14 2.º - Ensaios sobre o regime de meia carga com a diferença, para mais ou para menos, de 1/20 ou valor nominal da frequência; 3.º - Ensaio a sobrecarga de 1/5 da potência máxima normal; 4.º - Ensaios de marcha sem carga. Para os condutores providos de rolos girantes, o ensaio faz-se co 1/10 de carga e com todos em funcionamento; 5.º - Ensaio para determinar o regime mínimo do arranque; 6.º - Ensaio para determinar o consumo interno em cada circuito; 7.º - Ensaio em curto-circuito, com uma corrente de intensidade dez vezes maior que a normal, limitando se a duração de curtocircuito pela aplicação de um fusível que funda com uma intensidade dupla da normal; 8.º- Ensaio dos contadores com motores de colector, que não
Texto do artigo · p. 14 são munidos de um fio-de-prumo ou de um órgão de nivelamento equivalente. São ensaiados a meia carga, dando ao instrumento uma inclinação de 5 graus em relação a vertical.
Número ou marcador · p. 14 6. O resultado é designado no certificado de aprovação comparativamente com o de outro que se fará com o eixo na posição vertical.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 64
Texto do artigo · p. 14 (Tolerâncias admitidas nos contadores)
Texto do artigo · p. 14 As tolerâncias admitidas no resultado dos ensaios são as seguintes:
Texto do artigo · p. 14 I- Nos ensaios a plena carga nominal erro relativo ± 3 por centos; II- Nos ensaios a meia carga, erro relativo ± 3 por cento; II- Nos ensaios a 1/20 de carga, erro relativo ± 5 por cento;
Texto do artigo · p. 14 IV- Comportando o contador um aparelho acessório, a tolerância indicada no n.º 3.º é de 7 por cento; V- Nos ensaios a 20 watt, erro absoluto ± 2 watts; VI- Nos contadores de corrente alternativas, nos ensaios a meia carga, o erro relativo obtido com frequência de 0,95 a 1, 05 da normal, não deve deferir ± 1 do obtido com frequência normal;
Texto do artigo · p. 14 VII- No ensaio com 1/5 de carga, o contador não deve sofrer qualquer deterioração com aplicação da sobrecarga durante meia hora; VIII- No ensaio do arranque os limites de carga máxima para um arranque determinado são:
Número ou marcador · p. 14 a) para contadores da 5hw, ou menos, 2 por cento da carga máxima;
Número ou marcador · p. 14 b) para contadores de mais de 5hw. 1 por cento da carga máxima. IX- Nos ensaios de consumo interno os limites são:
Número ou marcador · p. 14 a) no fio de derivação: 1) com corrente alternada, 1,5 watt por100 volts; 2) com correntes contínuas, 4 watts por 100 volts de tensão nominal.
Número ou marcador · p. 14 b) nos fios principais:
Texto do artigo · p. 14 X) Nos ensaios em curto-circuito e imediatamente após o estabelecimento deste, o valor do erro relativo, a meia carga, não deve ser superior a ±1.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 65
Texto do artigo · p. 14 (Certificado de aprovação do contador)
Número ou marcador · p. 14 1. O Ministério que superintende a área de Energia, resolverá em face dos resultados dos ensaios, se deve passar o competente certificado de aprovação.
Número ou marcador · p. 14 2. No caso afirmativo, será este certificado entregue ao interessado, mediante o pagamento da respectiva tarifa, com um dos exemplares do processo, devidamente visado pelo Ministério que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 14 3. Os contadores de qualquer tipo que forem apresentados no Ministério que superintende a área de Energia para os efeitos do artigo 63 deste regulamento, ficarão, se forem aprovados, na posse daquele, gratuitamente, e servirão do padrão para os outros do mesmo tipo.
Número ou marcador · p. 14 4. No caso de não ser aprovado o tipo de contador, será o
Texto do artigo · p. 14 despacho do Ministério que superintende a área de Energia comunicado, ao requerente que retirará no prazo que lhe for indicado, o contador que submeteu a aprovação. Um dos exemplares do processo devidamente visado, ser-lhe-á entregue com uma cópia do registo dos ensaios, mediante pagamento da taxa respectiva.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 66
Texto do artigo · p. 14 (Aferição e verificação de contadores)
Número ou marcador · p. 14 1. A aferição e verificação de contadores do tipo de padrão já aprovados, bem como de outros instrumentos de medida usados nas instalações eléctricas, é feita nas condições em que o Ministro que superitende a área de Energia o determinar.
Número ou marcador · p. 14 2. É obrigatório o envio ao Ministério que superintende a área
Texto do artigo · p. 14 de Energia, por parte das respectivas empresas, de um contador de cada tipo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 67
Texto do artigo · p. 14 (Taxas de fiscalização)
Texto do artigo · p. 14 As taxas de fiscalização das instalações eléctricas compreendem:
Número ou marcador · p. 14 a) taxa de estabelecimento, a pagar antes da concessão da respectiva licença;
Número ou marcador · p. 14 b) taxa de exploração, a pagar anual ou mensalmente, a começar no ano ou mês da vistoria ou ligação para as instalações de 4.ª categoria, exceptuando as estabelecidas em habitações particulares e respectivas dependências;
Número ou marcador · p. 15 c) taxa da exploração de instalações provisórias, a pagar mensalmente e por um período mínimo de três meses; e d) taxa pela emissão de segundas vias de licenças, a pagar
Texto do artigo · p. 15 antes da sua emissão.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 68
Texto do artigo · p. 15 (Taxas de estabelecimento)
Texto do artigo · p. 15 As taxas de estabelecimento são devidas exclusivamente pelos concessionários ou requerentes das instalações de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 69
Texto do artigo · p. 15 (Taxas de exploração)
Número ou marcador · p. 15 1. As taxas de exploração são devidas pelos concessionários, proprietários, exploradores ou simples beneficiários das instalações eléctricas de 1.ª, 2.ª,3.ª e 4.ª categorias.
Número ou marcador · p. 15 2. Quando a instalação fizer parte de uma concessão, a taxa de
Texto do artigo · p. 15 As taxas de estabelecimento são devidas exclusivamente pelos concessionários ou requerentes das instalações de 1.ª, 2.ª e 3.ªª categorias
Texto do artigo · p. 15 exploração é devida pelo concessionário, quando não fizer será a taxa devida pelo explorador ou simples beneficiário.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 69 (Taxas de exploração)
Número ou marcador · p. 15 1. As taxas de exploração são devidas pelos concessionários, proprietários, exploradores ou simples beneficiários das instalações eléctricas de 1.ª, 2.ª,3.ª e 4.ª categorias.
Número ou marcador · p. 15 2. Quando a instalação fizer parte de uma concessão, a taxa de exploração é devida pelo concessionário, quando não fizer será a taxa devida pelo explorador ou simples beneficiário.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 70 Cálculo da taxa de estabelecimento) As taxas de estabelecimento são calculadas como segue:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 70
Texto do artigo · p. 15 (Cálculo da taxa de estabelecimento)
Texto do artigo · p. 15 As taxas de estabelecimento são calculadas como segue:
Texto do artigo · p. 15 Categoria Fórmula Instalação eléctrica de 1.ª T= 8.C √ √ Instalações eléctricas de 2.ª e 3.ª T=2.C √
CategoriaFórmula
Instalação eléctrica de 1.ªT= 8.C √ √
Instalações eléctricas de 2.ª e 3.ªT=2.C √
Texto do artigo · p. 15 Sendo: T- Taxa a pagar em meticais; P- Potência a instalar em kVA com um mínimo de 10 kVA; V- Tensão a chagada em kV; L- Comprimento de linha simples em quilómetros; C- Um coeficiente cujo valor é 30.
Texto do artigo · p. 15 Sendo: T- Taxa a pagar em meticais; P- Potência a instalar em kVA com um mínimo de 10 kVA; V- Tensão a chagada em kV; L- Comprimento de linha simples em quilómetros; C- Um coeficiente cujo valor é 30.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 71 (Cálculo da taxa de exploração) As taxas de exploração a pagar pelos concessionários, exploradores, proprietários ou simples beneficiários de instalações eléctricas são calculadas como segue: Categoria Fórmula
Texto do artigo · p. 15 Instalação eléctrica de 1ª T= 4.C √ +C.LV Instalações eléctricas de 2ª, 3ª e 4ª
Número ou marcador · p. 15 Artigo 71
Texto do artigo · p. 15 T = 4.C√
Texto do artigo · p. 15 Instalações eléctricas de 5ª ( nos casos de reclames luminosos, ascensores ou monta – cargas)
Texto do artigo · p. 15 T = C√
Texto do artigo · p. 15 Categoria Fórmula
Texto do artigo · p. 15 (Cálculo da taxa de exploração)
Texto do artigo · p. 15 de 1.ª T= 8.C √ √ Instalações eléctricas de 2.ª e 3.ª
Texto do artigo · p. 15 Instalação eléctrica
Texto do artigo · p. 15 As taxas de exploração a pagar pelos concessionários, exploradores, proprietários ou simples beneficiários de instalações eléctricas são calculadas como segue:
Texto do artigo · p. 15 Sendo:
Texto do artigo · p. 15 T –Taxa a pagar em meticais; P – Potência a instalar em kVA com um mínimo de 10 kVA; L – Comprimento de linha simples em quilómetros; C- Um coeficiente cujo valor é 30.
Texto do artigo · p. 15 T=2.C √
Número ou marcador · p. 15 Artigo 72
Texto do artigo · p. 15 Categoria Fórmula Instalação eléctrica de 1.ª T= 4.C √ +C.LV Instalações eléctricas de 2.ª, 3.ª e 4.ª T = 4.C√ Instalações eléctricas de 5.ª (nos casos de reclames luminosos, ascensores ou monta – cargas) T = C√
CategoriaFórmula
Instalação eléctrica de 1.ªT= 4.C √ +C.LV
Instalações eléctricas de 2.ª, 3.ª e 4.ªT = 4.C√
Instalações eléctricas de 5.ª (nos casos de reclames luminosos, ascensores ou monta – cargas)T = C√
Texto do artigo · p. 15 32
Texto do artigo · p. 15 Sendo: T –Taxa a pagar em meticais; P – Potência a instalar em kVA com um mínimo de 10 kVA; L – Comprimento de linha simples em quilómetros; C- Um coeficiente cujo valor é 30.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 72
Texto do artigo · p. 15 (Cálculo da taxa de exploração em mais de uma instalação)
Número ou marcador · p. 15 1. Considera-se como uma só instalação para o efeito do cálculo da respectiva taxa de exploração:
Número ou marcador · p. 15 a) o conjunto de máquinas e linhas formando um todo electricamente ligado e explorado pela mesma entidade;
Número ou marcador · p. 15 b) o conjunto de redes em regiões vizinhas, exploradas pela mesma entidade e alimentadas por transformadores ligados a uma mesma rede de alta tensão, embora esta seja explorada por uma entidade diferente daquelas; e
Número ou marcador · p. 15 c) o conjunto de instalações de serviço particular pertencentes ao mesmo consumidor, montadas no mesmo consumidor, montadas no mesmo local e alimentadas em baixa tensão pela mesma entidade.
Número ou marcador · p. 15 2. Consideram-se electricamente ligadas duas partes de uma
Texto do artigo · p. 15 instalação, não só no caso de ligação eléctrica condutiva, mas ainda nos casos de ligações por transformadores estáticos ou dinâmicos.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 73
Texto do artigo · p. 15 (Cálculo da taxa de exploração para cada instalação)
Número ou marcador · p. 15 1. A cada instalação eléctrica corresponde uma taxa de exploração, nos termos do artigo 71, calculada para uma potência igual à soma das potências seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) potências de todas as máquinas eléctricas geradoras, accionadas por motores que não sejam eléctricos (hidráulicos, térmicos, eólicos ou outros); e
Número ou marcador · p. 15 b) potência dos dispositivos colocados à entrada da instalação, se ela for alimentada por fontes estranhas de energia.
Número ou marcador · p. 15 2. Os dispositivos a que se refere a alínea b) são os que a seguir se indicam, devendo sempre considerar-se quando existam simultaneamente, os que primeiros se mencionam:
Número ou marcador · p. 15 a) transformadores electromagnéticos;
Número ou marcador · p. 15 b) grupos motor-gerador, conversores e rectificadores;
Número ou marcador · p. 15 c) contadores; e
Número ou marcador · p. 15 d) interruptores automáticos devidamente selados.
Número ou marcador · p. 15 3. Caso não exista na entrada de uma instalação que receba
Texto do artigo · p. 15 energia estranha qualquer dos dispositivos a que se refere
Texto do artigo · p. 15 o parágrafo anterior, a potência da instalação será avaliada em função da potência dos receptores instalados e do diagrama da carga provável, admitindo-se para as lâmpadas de incandescência os consumos específicos seguintes:
Texto do artigo · p. 15 I- Lâmpadas de filamento de carvão 3 watts por vela; II- Lâmpadas de filamento metálico 1,25 watts por vela; III- Lâmpadas intensivas 0,6 watt por vela.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 74
Texto do artigo · p. 15 (Instalações eléctricas de diferentes Categorias)
Texto do artigo · p. 15 Se no mesmo local, para o mesmo fim ou fins diferentes, coexistirem duas ou mais instalações eléctricas de diferentes categorias, exploradas pela mesma entidade, aplicar-se-á a cada uma delas a respectiva taxa de exploração.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 75
Texto do artigo · p. 15 (Pagamento da taxa de exploração)
Número ou marcador · p. 15 1. A taxa de exploração é devida enquanto a instalação, com energia própria, estiver montada, independentemente do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 16 2. As instalações alimentadas por qualquer outra fonte, estão sujeitas à taxa de exploração enquanto estiverem electricamente ligadas a que as alimenta.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 76
Texto do artigo · p. 16 (Taxa de exploração das máquinas em não funcionamento)
Número ou marcador · p. 16 1. Se em qualquer instalação com produção própria a totalidade ou parte das máquinas não funcionar e não convir desmontá-las, poderá a potência dessas máquinas, para efeito do cálculo da taxa de exploração, contar-se por um terço do seu valor, desde que o concessionário, proprietário ou explorador requeira ao Ministério que superintende a área de Energia a sua selagem.
Número ou marcador · p. 16 2. A selagem das máquinas é gratuita e deve fazer-se por
Texto do artigo · p. 16 meio de selos de chumbo e fios metálicos que estabeleçam um curto circuito franco entre bornes e as escovas (se as houver), de tal forma que a maquina não possa ser utilizada na produção de energia eléctrica, mas possa mover-se para efeito de limpeza ou conservação.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 77
Texto do artigo · p. 16 (Redução da taxa)
Texto do artigo · p. 16 A redução das taxas mencionadas no artigo 76 só é concedida nos casos em que o requerimento respectivo tenha dado entrada no Ministério que superintende a área de Energia, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, aquela a que a taxa se refere.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 78
Texto do artigo · p. 16 (Rompimento de selos)
Número ou marcador · p. 16 1. Sempre que o concessionário, explorador ou proprietário de uma máquina selada necessite utiliza-la, pode romper os selos dando de tal facto conhecimento no prazo de dois dias, no Ministério que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 16 2. A rotura dos selos de uma máquina dará lugar ao pagamento,
Texto do artigo · p. 16 nesse ano, da respectiva taxa, pelo tempo que a máquina tiver de funcionar.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 79
Texto do artigo · p. 16 (Instalações em regime de avança)
Texto do artigo · p. 16 As instalações em regime de avança, de potência não superior a 50 watts, ficam sujeitas a uma taxa fixa a estabelecer pelos Ministérios que superintendem a área de Energia e das Finanças.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 80
Texto do artigo · p. 16 (Vistorias especiais a contadores)
Texto do artigo · p. 16 A requerimento dos interessados, o Ministério que superintende a área de Energia fará vistorias especiais a contadores de energia eléctrica, cobrando-se a taxa que for fixada, acrescida, quando as vistorias se realizarem fora da área onde se situa a sede do Ministério que superintende a área de Energia, das despesas de transporte a das ajudas de custo legais atribuir ao encarregado das vistorias.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 81
Texto do artigo · p. 16 (Período de pagamento das taxas de carácter permanente)
Número ou marcador · p. 16 1. O pagamento das taxas relativas a instalações de carácter permanente de qualquer categoria deve ser efectuado durante os meses de Novembro e Dezembro do ano anterior àquele que disserem respeito, segundo o aviso que será publicado antecipada e anualmente no Boletim da República e no Jornal de maior circulação nacional.
Número ou marcador · p. 16 2. As taxas relativas as instalações eléctricas, com produção
Texto do artigo · p. 16 própria de energia, de 3.ª categoria podem também ser mensalmente pagas directamente no Ministério que superintende a área de Energia, se assim for determinado.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 82
Texto do artigo · p. 16 (Cobrança anual das taxas)
Texto do artigo · p. 16 Quando a cobrança for feita anualmente, as taxas estabelecidas no artigo 71 serão, pela primeira vez, pagas integralmente, se a licença para exploração for concedida até 30 de Junho e depois desta data serão reduzidas a metade.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 83
Texto do artigo · p. 16 (Pagamento prévio da taxa)
Texto do artigo · p. 16 Nenhuma licença pode ser entregue aos interessados sem pagamento prévio das taxas respectivas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 84
Texto do artigo · p. 16 (Taxas aplicáveis as linhas telefónicas)
Texto do artigo · p. 16 Para efeito da aplicação das taxas às linhas telefónicas de que trata o artigo 105, não se consideram como postos ou estações e aqueles que estabeleçam em pontos convenientemente escolhidos, no traçado das redes distribuição, quando estejam fora das oficinas, casas ou cabinas e se sirvam acidentalmente, por motivo de avarias ou outras causas fortuitas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 85
Texto do artigo · p. 16 (Isenção do pagamento de taxas)
Número ou marcador · p. 16 1. Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa de fiscalização as instalações pertencentes ou exploradas pelo Estado, instalações pertencentes as Embaixadas ou outras representações diplomáticas ou consulares, na base do principio da reciprocidade, instalações de entidades que prestem serviços de beneficência, socorro e ensino gratuito.
Número ou marcador · p. 16 2. As instalações pertencentes ao Estado, mas exploradas por
Texto do artigo · p. 16 particulares, ficam sujeitas às taxas respectivas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 86
Texto do artigo · p. 16 (Aumento de potência)
Número ou marcador · p. 16 1. Em caso de aumento de potência, as instalações eléctricas pagarão quando no regime de cobrança anual de taxa de exploração, além da taxa inicial, a diferença entre a que caberia a nova potencia, com relação ao ano em que for feito o aumento.
Número ou marcador · p. 16 2. Quando a cobrança das taxas tiver lugar mensalmente,
Texto do artigo · p. 16 esse pagamento é feito em relação ao mês em que for feito ao pagamento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 87
Texto do artigo · p. 16 (Transferências de instalações para outra categoria)
Texto do artigo · p. 16 A transferência de licenças das instalações de qualquer categoria está sujeita a uma taxa igual à da emissão da licença correspondente.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 88
Texto do artigo · p. 16 (Segundas vias de títulos de licença e por certidões)
Número ou marcador · p. 16 1. Pelas segundas vias de títulos serão pagas taxas no valor igual ao da emissão da licença.
Número ou marcador · p. 16 2. Serão cobrados emolumentos pelas certidões a estabelecer
Texto do artigo · p. 16 pelos Ministros que superintendem as áreas de Energia e das Finanças.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 89
Texto do artigo · p. 16 (Pagamento das taxas, multas e emolumentos)
Texto do artigo · p. 16 Aos valores das taxas, multas e emolumentos arrecadados em virtude das disposições do presente regulamento são entregues,
Texto do artigo · p. 17 por meio de Guia Modelo "B", na Recebedoria de fazenda da respectiva área fiscal, no mês seguinte ao da sua cobrança, pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 90
Texto do artigo · p. 17 (Consignação das taxas, multas e emolumentos)
Número ou marcador · p. 17 1. Os valores resultantes da cobrança de taxas são distribuídos do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 17 a) 60% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 17 b) 40% para as entidades responsáveis pela promoção da expansão da energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 17 2. Os valores resultantes da cobrança de multas e emolumentos são distribuídos do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 17 a) 40% para o orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 17 b) 60% para as entidades responsáveis pela promoção da expansão da energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 17 3. Compete ao Ministro que superintendem a área de Energia
Texto do artigo · p. 17 aprovar a distribuição da percentagem referida na b) dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 4. O valor da taxa pode ser alterado, sempre que se mostre necessário, por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Energia e das Finanças.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 17 Penalidades
Número ou marcador · p. 17 Artigo 91
Texto do artigo · p. 17 (Atraso nas obras que careçam de licença de estabelecimento)
Número ou marcador · p. 17 1. Se os trabalhos de estabelecimento duma instalação eléctrica de 1.ª categoria, que necessita de licença prévia de estabelecimento começarem antes do cumprido o disposto no artigo 20, o concessionário incorre numa pena de multa, conforme a importância da instalação, nos termos da tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 17 2. Se a instalação ilegalmente estabelecida não estiver compreendida na área da concessão ou não respeitar as disposições do respectivo caderno de encargos, ou ainda no caso de não existir concessão aprovada nos termos legais, não poderá a multa ser inferior ao dobro da multa fixada para o corpo deste artigo.
Número ou marcador · p. 17 3. Se a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, será elevada ao dobro a multa que lhe competir.
Número ou marcador · p. 17 4. O Ministério que superintende a área de Energia intimará a desmontar a instalação ou a proceder à sua legalização, fixando-lhe para esse fim um prazo suficiente.
Número ou marcador · p. 17 5. Se a intimação não for cumprida, considerar-se-á o infractor como reincidente e ser-lhe-á aplicada uma nova multa, dupla da primitiva, seguida de nova intimação. A segunda reincidência será punida com uma quíntupla da primeira, qualquer que tenha sido a importância desta.
Número ou marcador · p. 17 6. O Ministério que superintende a área de Energia pode também ordenar que se proceda ao embargo das obras para evitar a sua contribuição, e, se a terceira intimação não for cumprida, poderá ordenar que se apreendam os materiais da instalação eléctrica, os quais serão vendidos em hasta pública.
Número ou marcador · p. 17 7. No caso de a instalação não ser executada directamente pelo
Texto do artigo · p. 17 seu concessionário ou proprietário, a firma instaladora incorre nas mesmas penalidades que forem aplicadas àquele.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 92
Texto do artigo · p. 17 (Falta de cumprimento da intimação)
Texto do artigo · p. 17 A falta de cumprimento da intimação a que se refere o n.º 2 do artigo 23 é punida com multa nos termos da tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 93
Texto do artigo · p. 17 (Falta de remessa da comunicação)
Texto do artigo · p. 17 A falta de remessa de comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 25 dá lugar à aplicação de uma multa nos termos da tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 94
Texto do artigo · p. 17 (Início da Instalação sem licença de estabelecimento)
Número ou marcador · p. 17 1. Se os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de 2.ª e 3.ª categorias começarem antes do cumprido o dispositivo no artigo 21, o seu proprietário incorre numa pena de multa, que será graduada conforme a importância da instalação e o aditamento dos trabalhos, nos termos da tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 17 2. Se a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, não pode a multa ser inferior ao dobro da anterior.
Número ou marcador · p. 17 3. É igualmente aplicável a este caso, o estabelecimento nos
Texto do artigo · p. 17 n.ºs4, 5, 6 e 7 do artigo 91.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 95
Texto do artigo · p. 17 (Não cumprimento das cláusulas da licença)
Texto do artigo · p. 17 O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica que, no estabelecimento dessa instalação, deixar de cumprir as cláusulas que lhe tenham sido impostas pelo Ministério que superintende a área de Energia, nos termos do artigo 12, é punido com multa nos termos da tabela em anexo, por cada cláusula que não tiver sido cumprida. Estas cláusulas ser-lhe-ão novamente impostas pelo Ministério que superintende a área de Energia, juntamento com aquelas cujas necessidades tenha sido demonstrada pela vistoria.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 96
Texto do artigo · p. 17 (Não execução da instalação de acordo com o projecto)
Número ou marcador · p. 17 1. O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica que não executar a mesma instalação de acordo com o projecto aprovado, desde que as modificações introduzidas possam prejudicar a segurança da sua exploração ou alterem de modo sensível as suas características ou o fim a que se destina, incorrerá numa pena de multa, graduada conforme a importância da instalação e das modificações introduzidas, a fixar nos termos da tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 17 2. A aplicação da multa é seguida de intimação para pôr a instalação de harmonia com o projecto aprovado ou para requerer nova licença para as modificações feitas, nos termos deste regulamento, dentro do prazo que esse fim lhe será fixado.
Número ou marcador · p. 17 3. A falta de cumprimento desta intimação dá lugar a que a instalação seja considerada como tendo sido estabelecida sem licença, aplicando-se, portanto, o disposto no n.º 5 do artigo 91.
Número ou marcador · p. 17 4. A mesma penalidade pode ser aplicada se, depois da
Texto do artigo · p. 17 instalação executada, se verificar que o objecto não continha todos os elementos de apreciação requeridos por este regulamento e essa deficiência interessar de qualquer modo a segurança pública e a das linhas telefónicas ou outros preexistentes.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 97
Texto do artigo · p. 17 (Exploração das instalações antes da vistoria)
Número ou marcador · p. 17 1. O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica de 1.ª categoria ou proprietário de uma instalação eléctrica de 2.ª, 3.ª e 4.ª categoria que tenha sido legalmente estabelecida, mas que se encontre em exploração antes de efectuada a vistoria, ou a qual tenha sido recusada a autorização provisoria para exploração a que se refere o n.º 4 do artigo 32, incorre numa pena de multa, graduada conforme a importância da instalação, nos termos da tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 18 2. O infractor será intimado a suspender a exploração da sua instalação até que tenha obtido a respectiva autorização, nos termos deste regulamento.
Número ou marcador · p. 18 3. A falta de cumprimento desta intimação dá lugar a aplicação
Texto do artigo · p. 18 de nova multa, que pode ser elevada até ao quíntúplo da primeira, qualquer que tenha sido a importância desta.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 98
Texto do artigo · p. 18 (Ligação da instalação da 5.ª categoria à rede de distribuição fora das condições estabelecidas)
Texto do artigo · p. 18 O concessionário de distribuição de energia eléctrica que ligar ou permitir a ligação à rede de instalação eléctrica de 5.ª categoria, abrangida pelas disposições do n.° 3 do artigo 6, ou de qualquer instalação eléctrica fora das condições estabelecidas no artigo 37, é punido nos termos da tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 99
Texto do artigo · p. 18 (Falta de cumprimento de cláusulas impostas)
Número ou marcador · p. 18 1. A falta de cumprimento de quaisquer cláusulas impostas ao proprietário ou concessionário de uma instalação eléctrica nos termos de artigo 32, quer essa imposição tenha resultado da primeira auditoria dessa instalação, quer seja consequência de uma revistoria realizada em outra qualquer ocasião, dá lugar, se a instalação for de 1.ª categoria, à aplicação de uma multa nos termos da tabela em anexo por cada cláusula que não tiver sido cumprida ou que tenha sido de modo incompleto ou ineficaz, não devendo em todo o caso ser inferior a duas vezes nem superior a vinte vezes a multa por cláusula.
Número ou marcador · p. 18 2. Aplicada a multa, o Ministério que superintende a área de Energia, para cumprimento das cláusulas em falta, concederá um novo prazo, que seja suficiente para a execução de todos os trabalhos impostos.
Número ou marcador · p. 18 3. Se este prazo também não for respeitado, será o infractor considerado como reincidente e ser-lhe -á aplicada uma multa por cada cláusula, não podendo a multa aplicada ser menos de duas vezes nem mais de vinte vezes a multa por clausula seguida de fixação de um terceiro e ultimo prazos.
Número ou marcador · p. 18 4. A segunda reincidência é punida com multa de duas vezes superior à anterior por cada clausula, com mínimo e máximo estabelecida nas condições anteriores.
Número ou marcador · p. 18 5. Quinze dias da aplicação dessa última multa, se o concessionário não tiver executado integralmente todos os trabalhos impostos de modo satisfatório, poderá o Ministério que superintende a área de Energia ordenar que esses trabalhos sejam executados pelo Governo, correndo todas as despesas por conta do concessionário. As importâncias gastas, se o concessionário as não satisfazer voluntariamente, podem ser cobradas pelo processo das execuções fiscais ou por qualquer outra forma que o Governo determina em cada caso.
Número ou marcador · p. 18 6. Independentemente do disposto no número anterior, quer seja ou não aplicadas as suas disposições, a não observância do terceiro prazo fixado para o cumprimento das cláusulas é considerado como crime de desobediência qualificada e o Ministério que superintende a área de Energia poderá ordenar que seja instaurado no tribunal competente um processo para aplicação das penas fixadas no Código Penal.
Número ou marcador · p. 18 7. Se a instalação for de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, terão igualmente
Texto do artigo · p. 18 aplicação as disposições deste artigo, mas a importância de todas as multas e dos respectivos limites é reduzida à metade.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 100
Texto do artigo · p. 18 (Incumprimento de intimação legal)
Texto do artigo · p. 18 Aquele que deixar de cumprir qualquer intimação legal que lhe seja feita pelo Ministério que superintende a área de
Texto do artigo · p. 18 Energia ou pela fiscalização técnica, ou ainda pelas autoridades administrativas, a pedido daquelas entidades, é punido com multa nos termos da tabela em anexo, que em caso de reincidência, poderá ser elevada a dez vezes mais, seguida de nova intimação
Número ou marcador · p. 18 Artigo 101
Texto do artigo · p. 18 (Crime de desobediência)
Texto do artigo · p. 18 A falta de cumprimento da terceira intimação, feita nos termos do artigo 99, é considerada como crime de desobediência, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 102
Texto do artigo · p. 18 (Falta de esclarecimento para andamento do processo)
Texto do artigo · p. 18 Aquele que deixar de prestar qualquer esclarecimento dos processos de licença ou deixar de cumprir qualquer formalidade indispensável para o mesmo fim, depois desse esclarecimento ou cumprimento dessa formalidade lhe ter sido pedido pelo Ministério que superintende a área de Energia ou pela fiscalização técnica, em três ofícios sucessivos, expedidos com intervalos não inferior a quinze dias, é punido com multa nos termos da tabela em anexo, que em caso de reincidência, poderá ser elevada até dez vezes mais.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 103
Texto do artigo · p. 18 (Falta de cumprimento do presente regulamento)
Texto do artigo · p. 18 Aquele que deixar de cumprir qualquer disposição deste regulamento para a qual não esteja prevista uma sanção especial é punido com multa nos termos da tabela em anexo, que em caso de reincidência, pode ser elevada até vinte vezes mais.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 104
Texto do artigo · p. 18 (Responsabilidade dos directores, gerentes ou empregados)
Texto do artigo · p. 18 Os directores, gerentes ou empregados de alguma empresa que, em nome desta, ordenarem qualquer acto que seja considerado como crime ou contravenção são pessoalmente responsáveis, tanto civil como criminalmente, por esse acto. Igual responsabilidade lhes poderá ser exigida por quaisquer consequências que possam resultar da falta de cumprimento das disposições deste regulamento.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 18 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 18 Artigo 105
Texto do artigo · p. 18 (Licença para estabelecimento das linhas telefónicas)
Número ou marcador · p. 18 1. Para assegurar a exploração das instalações eléctricas devidamente autorizadas, poderá o concessionário requerer a entidade competente a respectiva licença para estabelecimento das linhas telefónicas que julgar indispensáveis para a segurança da exploração, fazendo acompanhar o requerimento respectivo, pagando as taxas fixadas na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 18 2. Na licença que for concedida deve ficar expressamente
Texto do artigo · p. 18 consignado que em caso algum o concessionário poderá fazer ou consentir que se faça uso diferente daquelas linhas, mesmo que esse uso importe ou se relacione com os seus interesses comercias.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 106
Texto do artigo · p. 18 (Exploração de instalações eléctricas pelos órgãos locais do Estado)
Texto do artigo · p. 18 Os órgãos locais do Estado a nível do distrito, que estiverem a explorar instalações eléctricas, são equiparados, para os efeitos do presente regulamento, a concessionários.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 107
Texto do artigo · p. 19 (Licenças de estabelecimento e exploração existentes)
Texto do artigo · p. 19 As empresas concessionárias ou os particulares que à data da publicação deste regulamento já tenham licenças para o estabelecimento e exploração de instalações eléctricas, são aplicáveis as cláusulas com que foram respectivamente concedidas essas licenças e, em relação ao que nelas é omisso, as disposições deste regulamento, ficando porém obrigados ao pagamento das taxas correspondentes, fixadas neste regulamento, para o custeamento das despesas com a respectiva fiscalização, procedendo-se analogamente com relação as instalações em curso.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 108
Texto do artigo · p. 19 (Licenças para abertura de casa ou recinto de espectáculo)
Texto do artigo · p. 19 As entidades que tenham de conceder licença prévia para a abertura de casas ou recintos de espectáculos públicos ou
Texto do artigo · p. 19 outros locais que dela careçam, onde se achem estabelecidas instalações eléctricas, de qualquer categoria, só podem conceder essas licenças mediante a apresentação dos competentes títulos para a exploração respectiva, conferidos aos proprietários pelo Ministério que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 109
Texto do artigo · p. 19 (Licenças provisórias)
Texto do artigo · p. 19 Independentemente do disposto no n.º 3 do artigo 6 e n.º 4 do artigo 32, o Ministério que superintende a área de Energia pode conceder licenças provisorias, antes mesmo do cumprimento as formalidades legais para a exploração ou utilização de quaisquer instalações, com a obrigação de os interessados legalizarem tais instalações no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 Anexo 1
Texto do artigo · p. 19 (Multa por incumprimento do presente regulamento)
Texto do artigo · p. 19 Infracção Categoria de instalação Multas (pagamentos em trinta dias)
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
Texto do artigo · p. 19 1. Estabelecimento sem a devida licença
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
Texto do artigo · p. 19 2. Exploração sem licença
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
Texto do artigo · p. 19 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
Texto do artigo · p. 19 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes 1.ª e 2.ª
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
Texto do artigo · p. 19 1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
Texto do artigo · p. 19 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
Texto do artigo · p. 19 1. Estabelecimento sem a devida licença
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
Texto do artigo · p. 19 2. Exploração sem licença
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
Texto do artigo · p. 19 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
Texto do artigo · p. 19 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes 3.ª e 4.ª
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
Texto do artigo · p. 19 1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
Texto do artigo · p. 19 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
Texto do artigo · p. 20 Procedimentos para a obtenção de Licenças de Estabelecimento e Exploração de instalações eléctricas
Texto do artigo · p. 20 Categoria Licença de Estabelecimento Tempo Custo Licença de Exploração Tempo Custos 1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.
CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
Texto do artigo · p. 20 1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29);
CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
Texto do artigo · p. 20 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários
CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
Texto do artigo · p. 20 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto.
CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
Texto do artigo · p. 20 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização.
CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
Texto do artigo · p. 20 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17) 15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16) Em função da capacidade (Artigo 70)
CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
Texto do artigo · p. 20 1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30)
CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
Texto do artigo · p. 20 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes;
CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
Texto do artigo · p. 20 3. Aprovação pela vistoria;
CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
Texto do artigo · p. 20 4. Concessão da licença de exploração. 5 dias (Artigo 31) T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71) 4ª. Categoria N/A N/A N/A
CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
Texto do artigo · p. 20 1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)**
CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
Texto do artigo · p. 20 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar;
CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
Texto do artigo · p. 20 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36);
CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
Texto do artigo · p. 20 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição.. 5 dias (n.º 2 do Artigo 6) T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
Texto do artigo · p. 21 Procedimentos para obtenção de Ligação à electricidade da Instalação eléctrica de 5ª categoria
Texto do artigo · p. 21 Procedimentos Tempo Custo
ProcedimentosTempoCusto
1. O requerente solicita ao concessionário a ligação à rede de distribuição de electricidade, acompanhado dos documentos necessários (Artigo 6); 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O concessionário efectua a ligação da instalação.• 5 dias (n.º 2 do Artigo 6) • 10 dias (n.º 2 do Artigo 6)• Custos De Ligação = ∑ (Contrato + Taxa de Ligação +Taxa de Exploração)
Texto do artigo · p. 21 1. O requerente solicita ao concessionário a ligação à rede de distribuição de electricidade, acompanhado dos documentos necessários (Artigo 6);
ProcedimentosTempoCusto
1. O requerente solicita ao concessionário a ligação à rede de distribuição de electricidade, acompanhado dos documentos necessários (Artigo 6); 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O concessionário efectua a ligação da instalação.• 5 dias (n.º 2 do Artigo 6) • 10 dias (n.º 2 do Artigo 6)• Custos De Ligação = ∑ (Contrato + Taxa de Ligação +Taxa de Exploração)
Texto do artigo · p. 21 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar;
ProcedimentosTempoCusto
1. O requerente solicita ao concessionário a ligação à rede de distribuição de electricidade, acompanhado dos documentos necessários (Artigo 6); 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O concessionário efectua a ligação da instalação.• 5 dias (n.º 2 do Artigo 6) • 10 dias (n.º 2 do Artigo 6)• Custos De Ligação = ∑ (Contrato + Taxa de Ligação +Taxa de Exploração)
Texto do artigo · p. 21 3. O concessionário efectua a ligação da instalação. • 5 dias (n.º 2 do Artigo 6) • 10 dias (n.º 2 do Artigo 6) • Custos De Ligação = ∑ (Contrato + Taxa de Ligação +Taxa de Exploração)
ProcedimentosTempoCusto
1. O requerente solicita ao concessionário a ligação à rede de distribuição de electricidade, acompanhado dos documentos necessários (Artigo 6); 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O concessionário efectua a ligação da instalação.• 5 dias (n.º 2 do Artigo 6) • 10 dias (n.º 2 do Artigo 6)• Custos De Ligação = ∑ (Contrato + Taxa de Ligação +Taxa de Exploração)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 12: Artigo 54
  2. Texto do artigo, página 12: (Exploração de instalações da produção com potência entre 100 e 500 kVA)
  3. Texto do artigo, página 12: As centrais com potência instalada entre 100 e 500 kVA devem ter assistência técnica de um engenheiro nas condições referidas no artigo anterior.
  4. Número ou marcador, página 12: Artigo 55
  5. Texto do artigo, página 12: (Estatísticas)
  6. Texto do artigo, página 12: Ficam obrigados todos os proprietários, concessionários ou exploradores de instalações eléctricas de 1.ª categoria, a remeter ao Ministério que superintende a área de Energia, até ao dia 20 de Outubro de cada ano, informações estatísticas conforme os modelos definidos.
  7. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
  8. Texto do artigo, página 12: Responsabilidades
  9. Número ou marcador, página 12: Artigo 56
  10. Texto do artigo, página 12: (Responsabilidade dos proprietários, concessionários ou exploradores de instalações eléctricas)
  11. Texto do artigo, página 12: Os proprietários, concessionários ou exploradores de instalações eléctricas de qualquer categoria, ainda que devidamente autorizados, são sempre responsáveis pelos prejuízos ou danos causados pelas suas instalações, podendo o Ministério que superintende a área de Energia obriga-los, em qualquer tempo, a modifica-las por motivo de segurança pública ou pela necessidade de protecção a propriedade pública ou particular sem direito a qualquer indeminização.
  12. Número ou marcador, página 13: Artigo 57
  13. Texto do artigo, página 13: (Tipo de responsabilidade)
  14. Número ou marcador, página 13: 1. A responsabilidade a que se refere o artigo antecedente compreende simultaneamente:
  15. Número ou marcador, página 13: a) a responsabilidade criminal em que incorrerem pela falta do cumprimento das leis e dos regulamentos vigentes;
  16. Número ou marcador, página 13: b) a responsabilidade civil pelos danos e prejuízos causados, nos termos das leis em vigor.
  17. Número ou marcador, página 13: 2. Será ressalvada toda a responsabilidade civil e criminal:
  18. Número ou marcador, página 13: a) nos casos de força maior; b)nos casos de culpa ou negligência do lesado, devidamente comprovados;
  19. Número ou marcador, página 13: c) nos casos em que o acidente seja imputável a terceiros; e
  20. Número ou marcador, página 13: d) em relação a prejuízos, danos ou desastres resultantes da própria natureza da instalação.
  21. Número ou marcador, página 13: Artigo 58
  22. Texto do artigo, página 13: (Prejuízos de instalações interdependentes)
  23. Texto do artigo, página 13: Quando os danos ou prejuízos resultarem de diferentes instalações interdependentes, os proprietários, concessionários ou exploradores de cada uma serão por elas responsáveis solidariamente, devendo as respectivas indeminizações ser igualmente divididas por todos, salvo quando se demonstrar que as responsabilidades cabem a uns sem atingir outros; neste caso as indeminizações serão divididas pelos responsáveis, por modo justo e equitativo.
  24. Número ou marcador, página 13: Artigo 59
  25. Texto do artigo, página 13: (Actos praticados por empregados)
  26. Texto do artigo, página 13: Os proprietários, concessionários ou exploradores de instalações eléctricas são responsáveis pelos actos praticados pelos seus empregados e dos quais resultem prejuízos ou danos.
  27. Número ou marcador, página 13: Artigo 60
  28. Texto do artigo, página 13: (Inquérito das causas dos acidentes)
  29. Número ou marcador, página 13: 1. A Inspeção Geral dos Recursos Minerais e Energia deve, no prazo de três dias após a recepção da participação do acidente, proceder ao necessário inquérito para averiguar as causas determinantes dos acidentes e apurar as responsabilidades correlativas, ouvindo as partes, as testemunhas presenciais e as autoridades policiais ou administrativas que tenham tido intervenção no assunto, e examinarão minuciosamente o estado das instalações eléctricas, os elementos que ocasionaram os acidentes, a importância e natureza destes, os prejuízos sofridos, especialmente quando dos acidentes resultarem mortes de pessoas ou animais, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes.
  30. Número ou marcador, página 13: 2. O inquérito devidamente instruído será remetido por esta, dentro do prazo de 15 dias a contar da data do acidente, ao Ministério Público para os efeitos legais quando conclua haver responsabilidades a punir ou indeminizações a pagar, ficando o Ministério que superintende a área de Energia com uma cópia, que será arquivada.
  31. Número ou marcador, página 13: 3. Para os efeitos deste artigo, cumpre as autoridades policiais ou administrativas participar à Inspeção Geral dos Recursos Minerais e Energia as ocorrências que se derem na exploração das instalações eléctricas de que tiverem conhecimento, enviando ao Ministério que superintende a área de Energia, as cópias das participações ou dos autos que lhes forem apresentados pelos seus agentes.
  32. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII
  33. Texto do artigo, página 13: Contadores e outros instrumentos para medidas eléctricas
  34. Número ou marcador, página 13: Artigo 61
  35. Texto do artigo, página 13: (Uso dos contadores)
  36. Número ou marcador, página 13: 1. Em todas as estações ou oficinas de produção de energia eléctrica para consumo público ou particular, bem como em todas as instalações de qualquer categoria em que se utilize a energia eléctrica, por compra ou venda, é obrigatório o uso de contadores de qualquer dos tipos ou padrões que tenham obtido aprovação do Ministério que superintende a área de Energia, salvo no caso em que o consumo se faz por avença.
  37. Número ou marcador, página 13: 2. Os contadores devem ser instalados no interior ou noutras áreas dos edifícios onde se encontram as instalações eléctricas dos consumidores, em condições de assegurar a leitura dos mesmos pelo concessionário e pelo consumidor.
  38. Número ou marcador, página 13: 3. O tipo de contador é definido pelos desenhos de forma e disposição relativas das peças que o compõem, considerando-se do mesmo tipo os contadores de potências ou calibres que sejam de construção semelhante à do contador-tipo.
  39. Número ou marcador, página 13: 4. Quando um tipo de contador comportar acessórios, estes são considerados como fazendo parte integrante do mesmo contador.
  40. Número ou marcador, página 13: 5. Cada tipo de contador é designado por um nome gravado
  41. Texto do artigo, página 13: no próprio instrumento da caixa de protecção; se os contadores do mesmo tipo forem de potências ou calibres diferentes serão designados, além do nome, por um número característico.
  42. Número ou marcador, página 13: Artigo 62
  43. Texto do artigo, página 13: (Pedido de aprovação de contadores)
  44. Número ou marcador, página 13: 1. As empresas ou indivíduos que desejam aprovação de um tipo de contador, devem dirigir um requerimento ao Ministério que superintende a área de Energia, fazendo-o acompanhar dos seguintes documentos, em triplicado:
  45. Número ou marcador, página 13: a) memória descritiva do contador, na qual se descreva minuciosamente o tipo, o maquinismo e o modo do seu funcionamento; natureza das matérias que o compõe; peças sujeitas ao movimento, atritos produzidos, resistências e mais constantes eléctricas dos seus elementos constitutivos, condições da conservação e limpeza; natureza da corrente, indicação da voltagem e das intensidades mínimas e máximas a que pode funcionar e energia absorvida: causas de erro, a maneira de as corrigir, particularmente, indicação dos erros que derivem de variações de temperatura devido ao funcionamento do aparelho, modo de regular o aparelho. em geral todos os esclarecimentos necessários para conhecimento completo do instrumento; e
  46. Número ou marcador, página 13: b) desenhos dos instrumentos, no conjunto, e das diferentes peças, em detalhe, em escala que permita apreciá-los com facilidade.
  47. Número ou marcador, página 13: 2. Com estes documentos, deve ser apresentado um contador
  48. Texto do artigo, página 13: de cujo tipo pretenda a aprovação, com todos os acessórios, se os tiver.
  49. Número ou marcador, página 13: Artigo 63
  50. Texto do artigo, página 13: (Verificação do pedido)
  51. Número ou marcador, página 13: 1. Recebido o requerimento e o contador, o Ministério que superintende a área de Energia verifica se o processo esta devidamente instruído, pedindo os esclarecimentos que julgar necessários.
  52. Número ou marcador, página 14: 2. O Ministério que superintende a área de Energia submeterá os aparelhos aos ensaios em seguidas enumerados, alem de outros que sejam exigidos para estudo completo: 1.º - Ensaio sobre três regimes: I - A Plena carga; II - A meia carga; e III- A 1/20 de carga.
  53. Número ou marcador, página 14: 3. As condições em que devam ser realizados estes ensaios para cada regime são as seguintes:
  54. Número ou marcador, página 14: a) com o aparelho travado e sob tensão durante uma hora, pelo menos, não se devendo em caso algum fazer o ensaio sem que o regime normal de temperatura seja atingido;
  55. Número ou marcador, página 14: b) com uma temperatura arbitrária entre 10ºc e 25ºc;
  56. Número ou marcador, página 14: c) com uma tensão arbitrária entre 0,9 e 1,1 da tensão nominal;
  57. Número ou marcador, página 14: d) com factores de potencia arbitraria entre 1 e 0,5 para o ensaio de plena carga.
  58. Número ou marcador, página 14: 4. Para os condutores de 5 hectowatts, ou menos, o ensaio sob 1/20 de carga ou a 20 watts deverá ser repetido, colocando o instrumento em direcções opostas (180.º) e tais que o eixo do campo produzido pela corrente no fio principal do meridiano magnético.
  59. Número ou marcador, página 14: 5. Sob o regime de meia carga, devem fazer-se dois ensaios
  60. Texto do artigo, página 14: sucessivos com os factores de potência 1 e 0,5 aproximada e respectivamente.
  61. Texto do artigo, página 14: 2.º - Ensaios sobre o regime de meia carga com a diferença, para mais ou para menos, de 1/20 ou valor nominal da frequência; 3.º - Ensaio a sobrecarga de 1/5 da potência máxima normal; 4.º - Ensaios de marcha sem carga. Para os condutores providos de rolos girantes, o ensaio faz-se co 1/10 de carga e com todos em funcionamento; 5.º - Ensaio para determinar o regime mínimo do arranque; 6.º - Ensaio para determinar o consumo interno em cada circuito; 7.º - Ensaio em curto-circuito, com uma corrente de intensidade dez vezes maior que a normal, limitando se a duração de curtocircuito pela aplicação de um fusível que funda com uma intensidade dupla da normal; 8.º- Ensaio dos contadores com motores de colector, que não
  62. Texto do artigo, página 14: são munidos de um fio-de-prumo ou de um órgão de nivelamento equivalente. São ensaiados a meia carga, dando ao instrumento uma inclinação de 5 graus em relação a vertical.
  63. Número ou marcador, página 14: 6. O resultado é designado no certificado de aprovação comparativamente com o de outro que se fará com o eixo na posição vertical.
  64. Número ou marcador, página 14: Artigo 64
  65. Texto do artigo, página 14: (Tolerâncias admitidas nos contadores)
  66. Texto do artigo, página 14: As tolerâncias admitidas no resultado dos ensaios são as seguintes:
  67. Texto do artigo, página 14: I- Nos ensaios a plena carga nominal erro relativo ± 3 por centos; II- Nos ensaios a meia carga, erro relativo ± 3 por cento; II- Nos ensaios a 1/20 de carga, erro relativo ± 5 por cento;
  68. Texto do artigo, página 14: IV- Comportando o contador um aparelho acessório, a tolerância indicada no n.º 3.º é de 7 por cento; V- Nos ensaios a 20 watt, erro absoluto ± 2 watts; VI- Nos contadores de corrente alternativas, nos ensaios a meia carga, o erro relativo obtido com frequência de 0,95 a 1, 05 da normal, não deve deferir ± 1 do obtido com frequência normal;
  69. Texto do artigo, página 14: VII- No ensaio com 1/5 de carga, o contador não deve sofrer qualquer deterioração com aplicação da sobrecarga durante meia hora; VIII- No ensaio do arranque os limites de carga máxima para um arranque determinado são:
  70. Número ou marcador, página 14: a) para contadores da 5hw, ou menos, 2 por cento da carga máxima;
  71. Número ou marcador, página 14: b) para contadores de mais de 5hw. 1 por cento da carga máxima. IX- Nos ensaios de consumo interno os limites são:
  72. Número ou marcador, página 14: a) no fio de derivação: 1) com corrente alternada, 1,5 watt por100 volts; 2) com correntes contínuas, 4 watts por 100 volts de tensão nominal.
  73. Número ou marcador, página 14: b) nos fios principais:
  74. Texto do artigo, página 14: X) Nos ensaios em curto-circuito e imediatamente após o estabelecimento deste, o valor do erro relativo, a meia carga, não deve ser superior a ±1.
  75. Número ou marcador, página 14: Artigo 65
  76. Texto do artigo, página 14: (Certificado de aprovação do contador)
  77. Número ou marcador, página 14: 1. O Ministério que superintende a área de Energia, resolverá em face dos resultados dos ensaios, se deve passar o competente certificado de aprovação.
  78. Número ou marcador, página 14: 2. No caso afirmativo, será este certificado entregue ao interessado, mediante o pagamento da respectiva tarifa, com um dos exemplares do processo, devidamente visado pelo Ministério que superintende a área de Energia.
  79. Número ou marcador, página 14: 3. Os contadores de qualquer tipo que forem apresentados no Ministério que superintende a área de Energia para os efeitos do artigo 63 deste regulamento, ficarão, se forem aprovados, na posse daquele, gratuitamente, e servirão do padrão para os outros do mesmo tipo.
  80. Número ou marcador, página 14: 4. No caso de não ser aprovado o tipo de contador, será o
  81. Texto do artigo, página 14: despacho do Ministério que superintende a área de Energia comunicado, ao requerente que retirará no prazo que lhe for indicado, o contador que submeteu a aprovação. Um dos exemplares do processo devidamente visado, ser-lhe-á entregue com uma cópia do registo dos ensaios, mediante pagamento da taxa respectiva.
  82. Número ou marcador, página 14: Artigo 66
  83. Texto do artigo, página 14: (Aferição e verificação de contadores)
  84. Número ou marcador, página 14: 1. A aferição e verificação de contadores do tipo de padrão já aprovados, bem como de outros instrumentos de medida usados nas instalações eléctricas, é feita nas condições em que o Ministro que superitende a área de Energia o determinar.
  85. Número ou marcador, página 14: 2. É obrigatório o envio ao Ministério que superintende a área
  86. Texto do artigo, página 14: de Energia, por parte das respectivas empresas, de um contador de cada tipo.
  87. Número ou marcador, página 14: Artigo 67
  88. Texto do artigo, página 14: (Taxas de fiscalização)
  89. Texto do artigo, página 14: As taxas de fiscalização das instalações eléctricas compreendem:
  90. Número ou marcador, página 14: a) taxa de estabelecimento, a pagar antes da concessão da respectiva licença;
  91. Número ou marcador, página 14: b) taxa de exploração, a pagar anual ou mensalmente, a começar no ano ou mês da vistoria ou ligação para as instalações de 4.ª categoria, exceptuando as estabelecidas em habitações particulares e respectivas dependências;
  92. Número ou marcador, página 15: c) taxa da exploração de instalações provisórias, a pagar mensalmente e por um período mínimo de três meses; e d) taxa pela emissão de segundas vias de licenças, a pagar
  93. Texto do artigo, página 15: antes da sua emissão.
  94. Número ou marcador, página 15: Artigo 68
  95. Texto do artigo, página 15: (Taxas de estabelecimento)
  96. Texto do artigo, página 15: As taxas de estabelecimento são devidas exclusivamente pelos concessionários ou requerentes das instalações de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias.
  97. Número ou marcador, página 15: Artigo 69
  98. Texto do artigo, página 15: (Taxas de exploração)
  99. Número ou marcador, página 15: 1. As taxas de exploração são devidas pelos concessionários, proprietários, exploradores ou simples beneficiários das instalações eléctricas de 1.ª, 2.ª,3.ª e 4.ª categorias.
  100. Número ou marcador, página 15: 2. Quando a instalação fizer parte de uma concessão, a taxa de
  101. Texto do artigo, página 15: As taxas de estabelecimento são devidas exclusivamente pelos concessionários ou requerentes das instalações de 1.ª, 2.ª e 3.ªª categorias
  102. Texto do artigo, página 15: exploração é devida pelo concessionário, quando não fizer será a taxa devida pelo explorador ou simples beneficiário.
  103. Número ou marcador, página 15: Artigo 69 (Taxas de exploração)
  104. Número ou marcador, página 15: 1. As taxas de exploração são devidas pelos concessionários, proprietários, exploradores ou simples beneficiários das instalações eléctricas de 1.ª, 2.ª,3.ª e 4.ª categorias.
  105. Número ou marcador, página 15: 2. Quando a instalação fizer parte de uma concessão, a taxa de exploração é devida pelo concessionário, quando não fizer será a taxa devida pelo explorador ou simples beneficiário.
  106. Número ou marcador, página 15: Artigo 70 Cálculo da taxa de estabelecimento) As taxas de estabelecimento são calculadas como segue:
  107. Número ou marcador, página 15: Artigo 70
  108. Texto do artigo, página 15: (Cálculo da taxa de estabelecimento)
  109. Texto do artigo, página 15: As taxas de estabelecimento são calculadas como segue:
  110. Texto do artigo, página 15: Categoria Fórmula Instalação eléctrica de 1.ª T= 8.C √ √ Instalações eléctricas de 2.ª e 3.ª T=2.C √
    CategoriaFórmula
    Instalação eléctrica de 1.ªT= 8.C √ √
    Instalações eléctricas de 2.ª e 3.ªT=2.C √
  111. Texto do artigo, página 15: Sendo: T- Taxa a pagar em meticais; P- Potência a instalar em kVA com um mínimo de 10 kVA; V- Tensão a chagada em kV; L- Comprimento de linha simples em quilómetros; C- Um coeficiente cujo valor é 30.
  112. Texto do artigo, página 15: Sendo: T- Taxa a pagar em meticais; P- Potência a instalar em kVA com um mínimo de 10 kVA; V- Tensão a chagada em kV; L- Comprimento de linha simples em quilómetros; C- Um coeficiente cujo valor é 30.
  113. Número ou marcador, página 15: Artigo 71 (Cálculo da taxa de exploração) As taxas de exploração a pagar pelos concessionários, exploradores, proprietários ou simples beneficiários de instalações eléctricas são calculadas como segue: Categoria Fórmula
  114. Texto do artigo, página 15: Instalação eléctrica de 1ª T= 4.C √ +C.LV Instalações eléctricas de 2ª, 3ª e 4ª
  115. Número ou marcador, página 15: Artigo 71
  116. Texto do artigo, página 15: T = 4.C√
  117. Texto do artigo, página 15: Instalações eléctricas de 5ª ( nos casos de reclames luminosos, ascensores ou monta – cargas)
  118. Texto do artigo, página 15: T = C√
  119. Texto do artigo, página 15: Categoria Fórmula
  120. Texto do artigo, página 15: (Cálculo da taxa de exploração)
  121. Texto do artigo, página 15: de 1.ª T= 8.C √ √ Instalações eléctricas de 2.ª e 3.ª
  122. Texto do artigo, página 15: Instalação eléctrica
  123. Texto do artigo, página 15: As taxas de exploração a pagar pelos concessionários, exploradores, proprietários ou simples beneficiários de instalações eléctricas são calculadas como segue:
  124. Texto do artigo, página 15: Sendo:
  125. Texto do artigo, página 15: T –Taxa a pagar em meticais; P – Potência a instalar em kVA com um mínimo de 10 kVA; L – Comprimento de linha simples em quilómetros; C- Um coeficiente cujo valor é 30.
  126. Texto do artigo, página 15: T=2.C √
  127. Número ou marcador, página 15: Artigo 72
  128. Texto do artigo, página 15: Categoria Fórmula Instalação eléctrica de 1.ª T= 4.C √ +C.LV Instalações eléctricas de 2.ª, 3.ª e 4.ª T = 4.C√ Instalações eléctricas de 5.ª (nos casos de reclames luminosos, ascensores ou monta – cargas) T = C√
    CategoriaFórmula
    Instalação eléctrica de 1.ªT= 4.C √ +C.LV
    Instalações eléctricas de 2.ª, 3.ª e 4.ªT = 4.C√
    Instalações eléctricas de 5.ª (nos casos de reclames luminosos, ascensores ou monta – cargas)T = C√
  129. Texto do artigo, página 15: 32
  130. Texto do artigo, página 15: Sendo: T –Taxa a pagar em meticais; P – Potência a instalar em kVA com um mínimo de 10 kVA; L – Comprimento de linha simples em quilómetros; C- Um coeficiente cujo valor é 30.
  131. Número ou marcador, página 15: Artigo 72
  132. Texto do artigo, página 15: (Cálculo da taxa de exploração em mais de uma instalação)
  133. Número ou marcador, página 15: 1. Considera-se como uma só instalação para o efeito do cálculo da respectiva taxa de exploração:
  134. Número ou marcador, página 15: a) o conjunto de máquinas e linhas formando um todo electricamente ligado e explorado pela mesma entidade;
  135. Número ou marcador, página 15: b) o conjunto de redes em regiões vizinhas, exploradas pela mesma entidade e alimentadas por transformadores ligados a uma mesma rede de alta tensão, embora esta seja explorada por uma entidade diferente daquelas; e
  136. Número ou marcador, página 15: c) o conjunto de instalações de serviço particular pertencentes ao mesmo consumidor, montadas no mesmo consumidor, montadas no mesmo local e alimentadas em baixa tensão pela mesma entidade.
  137. Número ou marcador, página 15: 2. Consideram-se electricamente ligadas duas partes de uma
  138. Texto do artigo, página 15: instalação, não só no caso de ligação eléctrica condutiva, mas ainda nos casos de ligações por transformadores estáticos ou dinâmicos.
  139. Número ou marcador, página 15: Artigo 73
  140. Texto do artigo, página 15: (Cálculo da taxa de exploração para cada instalação)
  141. Número ou marcador, página 15: 1. A cada instalação eléctrica corresponde uma taxa de exploração, nos termos do artigo 71, calculada para uma potência igual à soma das potências seguintes:
  142. Número ou marcador, página 15: a) potências de todas as máquinas eléctricas geradoras, accionadas por motores que não sejam eléctricos (hidráulicos, térmicos, eólicos ou outros); e
  143. Número ou marcador, página 15: b) potência dos dispositivos colocados à entrada da instalação, se ela for alimentada por fontes estranhas de energia.
  144. Número ou marcador, página 15: 2. Os dispositivos a que se refere a alínea b) são os que a seguir se indicam, devendo sempre considerar-se quando existam simultaneamente, os que primeiros se mencionam:
  145. Número ou marcador, página 15: a) transformadores electromagnéticos;
  146. Número ou marcador, página 15: b) grupos motor-gerador, conversores e rectificadores;
  147. Número ou marcador, página 15: c) contadores; e
  148. Número ou marcador, página 15: d) interruptores automáticos devidamente selados.
  149. Número ou marcador, página 15: 3. Caso não exista na entrada de uma instalação que receba
  150. Texto do artigo, página 15: energia estranha qualquer dos dispositivos a que se refere
  151. Texto do artigo, página 15: o parágrafo anterior, a potência da instalação será avaliada em função da potência dos receptores instalados e do diagrama da carga provável, admitindo-se para as lâmpadas de incandescência os consumos específicos seguintes:
  152. Texto do artigo, página 15: I- Lâmpadas de filamento de carvão 3 watts por vela; II- Lâmpadas de filamento metálico 1,25 watts por vela; III- Lâmpadas intensivas 0,6 watt por vela.
  153. Número ou marcador, página 15: Artigo 74
  154. Texto do artigo, página 15: (Instalações eléctricas de diferentes Categorias)
  155. Texto do artigo, página 15: Se no mesmo local, para o mesmo fim ou fins diferentes, coexistirem duas ou mais instalações eléctricas de diferentes categorias, exploradas pela mesma entidade, aplicar-se-á a cada uma delas a respectiva taxa de exploração.
  156. Número ou marcador, página 15: Artigo 75
  157. Texto do artigo, página 15: (Pagamento da taxa de exploração)
  158. Número ou marcador, página 15: 1. A taxa de exploração é devida enquanto a instalação, com energia própria, estiver montada, independentemente do seu funcionamento.
  159. Número ou marcador, página 16: 2. As instalações alimentadas por qualquer outra fonte, estão sujeitas à taxa de exploração enquanto estiverem electricamente ligadas a que as alimenta.
  160. Número ou marcador, página 16: Artigo 76
  161. Texto do artigo, página 16: (Taxa de exploração das máquinas em não funcionamento)
  162. Número ou marcador, página 16: 1. Se em qualquer instalação com produção própria a totalidade ou parte das máquinas não funcionar e não convir desmontá-las, poderá a potência dessas máquinas, para efeito do cálculo da taxa de exploração, contar-se por um terço do seu valor, desde que o concessionário, proprietário ou explorador requeira ao Ministério que superintende a área de Energia a sua selagem.
  163. Número ou marcador, página 16: 2. A selagem das máquinas é gratuita e deve fazer-se por
  164. Texto do artigo, página 16: meio de selos de chumbo e fios metálicos que estabeleçam um curto circuito franco entre bornes e as escovas (se as houver), de tal forma que a maquina não possa ser utilizada na produção de energia eléctrica, mas possa mover-se para efeito de limpeza ou conservação.
  165. Número ou marcador, página 16: Artigo 77
  166. Texto do artigo, página 16: (Redução da taxa)
  167. Texto do artigo, página 16: A redução das taxas mencionadas no artigo 76 só é concedida nos casos em que o requerimento respectivo tenha dado entrada no Ministério que superintende a área de Energia, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, aquela a que a taxa se refere.
  168. Número ou marcador, página 16: Artigo 78
  169. Texto do artigo, página 16: (Rompimento de selos)
  170. Número ou marcador, página 16: 1. Sempre que o concessionário, explorador ou proprietário de uma máquina selada necessite utiliza-la, pode romper os selos dando de tal facto conhecimento no prazo de dois dias, no Ministério que superintende a área de Energia.
  171. Número ou marcador, página 16: 2. A rotura dos selos de uma máquina dará lugar ao pagamento,
  172. Texto do artigo, página 16: nesse ano, da respectiva taxa, pelo tempo que a máquina tiver de funcionar.
  173. Número ou marcador, página 16: Artigo 79
  174. Texto do artigo, página 16: (Instalações em regime de avança)
  175. Texto do artigo, página 16: As instalações em regime de avança, de potência não superior a 50 watts, ficam sujeitas a uma taxa fixa a estabelecer pelos Ministérios que superintendem a área de Energia e das Finanças.
  176. Número ou marcador, página 16: Artigo 80
  177. Texto do artigo, página 16: (Vistorias especiais a contadores)
  178. Texto do artigo, página 16: A requerimento dos interessados, o Ministério que superintende a área de Energia fará vistorias especiais a contadores de energia eléctrica, cobrando-se a taxa que for fixada, acrescida, quando as vistorias se realizarem fora da área onde se situa a sede do Ministério que superintende a área de Energia, das despesas de transporte a das ajudas de custo legais atribuir ao encarregado das vistorias.
  179. Número ou marcador, página 16: Artigo 81
  180. Texto do artigo, página 16: (Período de pagamento das taxas de carácter permanente)
  181. Número ou marcador, página 16: 1. O pagamento das taxas relativas a instalações de carácter permanente de qualquer categoria deve ser efectuado durante os meses de Novembro e Dezembro do ano anterior àquele que disserem respeito, segundo o aviso que será publicado antecipada e anualmente no Boletim da República e no Jornal de maior circulação nacional.
  182. Número ou marcador, página 16: 2. As taxas relativas as instalações eléctricas, com produção
  183. Texto do artigo, página 16: própria de energia, de 3.ª categoria podem também ser mensalmente pagas directamente no Ministério que superintende a área de Energia, se assim for determinado.
  184. Número ou marcador, página 16: Artigo 82
  185. Texto do artigo, página 16: (Cobrança anual das taxas)
  186. Texto do artigo, página 16: Quando a cobrança for feita anualmente, as taxas estabelecidas no artigo 71 serão, pela primeira vez, pagas integralmente, se a licença para exploração for concedida até 30 de Junho e depois desta data serão reduzidas a metade.
  187. Número ou marcador, página 16: Artigo 83
  188. Texto do artigo, página 16: (Pagamento prévio da taxa)
  189. Texto do artigo, página 16: Nenhuma licença pode ser entregue aos interessados sem pagamento prévio das taxas respectivas.
  190. Número ou marcador, página 16: Artigo 84
  191. Texto do artigo, página 16: (Taxas aplicáveis as linhas telefónicas)
  192. Texto do artigo, página 16: Para efeito da aplicação das taxas às linhas telefónicas de que trata o artigo 105, não se consideram como postos ou estações e aqueles que estabeleçam em pontos convenientemente escolhidos, no traçado das redes distribuição, quando estejam fora das oficinas, casas ou cabinas e se sirvam acidentalmente, por motivo de avarias ou outras causas fortuitas.
  193. Número ou marcador, página 16: Artigo 85
  194. Texto do artigo, página 16: (Isenção do pagamento de taxas)
  195. Número ou marcador, página 16: 1. Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa de fiscalização as instalações pertencentes ou exploradas pelo Estado, instalações pertencentes as Embaixadas ou outras representações diplomáticas ou consulares, na base do principio da reciprocidade, instalações de entidades que prestem serviços de beneficência, socorro e ensino gratuito.
  196. Número ou marcador, página 16: 2. As instalações pertencentes ao Estado, mas exploradas por
  197. Texto do artigo, página 16: particulares, ficam sujeitas às taxas respectivas.
  198. Número ou marcador, página 16: Artigo 86
  199. Texto do artigo, página 16: (Aumento de potência)
  200. Número ou marcador, página 16: 1. Em caso de aumento de potência, as instalações eléctricas pagarão quando no regime de cobrança anual de taxa de exploração, além da taxa inicial, a diferença entre a que caberia a nova potencia, com relação ao ano em que for feito o aumento.
  201. Número ou marcador, página 16: 2. Quando a cobrança das taxas tiver lugar mensalmente,
  202. Texto do artigo, página 16: esse pagamento é feito em relação ao mês em que for feito ao pagamento.
  203. Número ou marcador, página 16: Artigo 87
  204. Texto do artigo, página 16: (Transferências de instalações para outra categoria)
  205. Texto do artigo, página 16: A transferência de licenças das instalações de qualquer categoria está sujeita a uma taxa igual à da emissão da licença correspondente.
  206. Número ou marcador, página 16: Artigo 88
  207. Texto do artigo, página 16: (Segundas vias de títulos de licença e por certidões)
  208. Número ou marcador, página 16: 1. Pelas segundas vias de títulos serão pagas taxas no valor igual ao da emissão da licença.
  209. Número ou marcador, página 16: 2. Serão cobrados emolumentos pelas certidões a estabelecer
  210. Texto do artigo, página 16: pelos Ministros que superintendem as áreas de Energia e das Finanças.
  211. Número ou marcador, página 16: Artigo 89
  212. Texto do artigo, página 16: (Pagamento das taxas, multas e emolumentos)
  213. Texto do artigo, página 16: Aos valores das taxas, multas e emolumentos arrecadados em virtude das disposições do presente regulamento são entregues,
  214. Texto do artigo, página 17: por meio de Guia Modelo "B", na Recebedoria de fazenda da respectiva área fiscal, no mês seguinte ao da sua cobrança, pela entidade licenciadora.
  215. Número ou marcador, página 17: Artigo 90
  216. Texto do artigo, página 17: (Consignação das taxas, multas e emolumentos)
  217. Número ou marcador, página 17: 1. Os valores resultantes da cobrança de taxas são distribuídos do seguinte modo:
  218. Número ou marcador, página 17: a) 60% para o Orçamento do Estado; e
  219. Número ou marcador, página 17: b) 40% para as entidades responsáveis pela promoção da expansão da energia eléctrica.
  220. Número ou marcador, página 17: 2. Os valores resultantes da cobrança de multas e emolumentos são distribuídos do seguinte modo:
  221. Número ou marcador, página 17: a) 40% para o orçamento do Estado; e
  222. Número ou marcador, página 17: b) 60% para as entidades responsáveis pela promoção da expansão da energia eléctrica.
  223. Número ou marcador, página 17: 3. Compete ao Ministro que superintendem a área de Energia
  224. Texto do artigo, página 17: aprovar a distribuição da percentagem referida na b) dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
  225. Número ou marcador, página 17: 4. O valor da taxa pode ser alterado, sempre que se mostre necessário, por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Energia e das Finanças.
  226. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IX
  227. Texto do artigo, página 17: Penalidades
  228. Número ou marcador, página 17: Artigo 91
  229. Texto do artigo, página 17: (Atraso nas obras que careçam de licença de estabelecimento)
  230. Número ou marcador, página 17: 1. Se os trabalhos de estabelecimento duma instalação eléctrica de 1.ª categoria, que necessita de licença prévia de estabelecimento começarem antes do cumprido o disposto no artigo 20, o concessionário incorre numa pena de multa, conforme a importância da instalação, nos termos da tabela em anexo.
  231. Número ou marcador, página 17: 2. Se a instalação ilegalmente estabelecida não estiver compreendida na área da concessão ou não respeitar as disposições do respectivo caderno de encargos, ou ainda no caso de não existir concessão aprovada nos termos legais, não poderá a multa ser inferior ao dobro da multa fixada para o corpo deste artigo.
  232. Número ou marcador, página 17: 3. Se a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, será elevada ao dobro a multa que lhe competir.
  233. Número ou marcador, página 17: 4. O Ministério que superintende a área de Energia intimará a desmontar a instalação ou a proceder à sua legalização, fixando-lhe para esse fim um prazo suficiente.
  234. Número ou marcador, página 17: 5. Se a intimação não for cumprida, considerar-se-á o infractor como reincidente e ser-lhe-á aplicada uma nova multa, dupla da primitiva, seguida de nova intimação. A segunda reincidência será punida com uma quíntupla da primeira, qualquer que tenha sido a importância desta.
  235. Número ou marcador, página 17: 6. O Ministério que superintende a área de Energia pode também ordenar que se proceda ao embargo das obras para evitar a sua contribuição, e, se a terceira intimação não for cumprida, poderá ordenar que se apreendam os materiais da instalação eléctrica, os quais serão vendidos em hasta pública.
  236. Número ou marcador, página 17: 7. No caso de a instalação não ser executada directamente pelo
  237. Texto do artigo, página 17: seu concessionário ou proprietário, a firma instaladora incorre nas mesmas penalidades que forem aplicadas àquele.
  238. Número ou marcador, página 17: Artigo 92
  239. Texto do artigo, página 17: (Falta de cumprimento da intimação)
  240. Texto do artigo, página 17: A falta de cumprimento da intimação a que se refere o n.º 2 do artigo 23 é punida com multa nos termos da tabela em anexo.
  241. Número ou marcador, página 17: Artigo 93
  242. Texto do artigo, página 17: (Falta de remessa da comunicação)
  243. Texto do artigo, página 17: A falta de remessa de comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 25 dá lugar à aplicação de uma multa nos termos da tabela em anexo.
  244. Número ou marcador, página 17: Artigo 94
  245. Texto do artigo, página 17: (Início da Instalação sem licença de estabelecimento)
  246. Número ou marcador, página 17: 1. Se os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de 2.ª e 3.ª categorias começarem antes do cumprido o dispositivo no artigo 21, o seu proprietário incorre numa pena de multa, que será graduada conforme a importância da instalação e o aditamento dos trabalhos, nos termos da tabela em anexo.
  247. Número ou marcador, página 17: 2. Se a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, não pode a multa ser inferior ao dobro da anterior.
  248. Número ou marcador, página 17: 3. É igualmente aplicável a este caso, o estabelecimento nos
  249. Texto do artigo, página 17: n.ºs4, 5, 6 e 7 do artigo 91.
  250. Número ou marcador, página 17: Artigo 95
  251. Texto do artigo, página 17: (Não cumprimento das cláusulas da licença)
  252. Texto do artigo, página 17: O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica que, no estabelecimento dessa instalação, deixar de cumprir as cláusulas que lhe tenham sido impostas pelo Ministério que superintende a área de Energia, nos termos do artigo 12, é punido com multa nos termos da tabela em anexo, por cada cláusula que não tiver sido cumprida. Estas cláusulas ser-lhe-ão novamente impostas pelo Ministério que superintende a área de Energia, juntamento com aquelas cujas necessidades tenha sido demonstrada pela vistoria.
  253. Número ou marcador, página 17: Artigo 96
  254. Texto do artigo, página 17: (Não execução da instalação de acordo com o projecto)
  255. Número ou marcador, página 17: 1. O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica que não executar a mesma instalação de acordo com o projecto aprovado, desde que as modificações introduzidas possam prejudicar a segurança da sua exploração ou alterem de modo sensível as suas características ou o fim a que se destina, incorrerá numa pena de multa, graduada conforme a importância da instalação e das modificações introduzidas, a fixar nos termos da tabela em anexo.
  256. Número ou marcador, página 17: 2. A aplicação da multa é seguida de intimação para pôr a instalação de harmonia com o projecto aprovado ou para requerer nova licença para as modificações feitas, nos termos deste regulamento, dentro do prazo que esse fim lhe será fixado.
  257. Número ou marcador, página 17: 3. A falta de cumprimento desta intimação dá lugar a que a instalação seja considerada como tendo sido estabelecida sem licença, aplicando-se, portanto, o disposto no n.º 5 do artigo 91.
  258. Número ou marcador, página 17: 4. A mesma penalidade pode ser aplicada se, depois da
  259. Texto do artigo, página 17: instalação executada, se verificar que o objecto não continha todos os elementos de apreciação requeridos por este regulamento e essa deficiência interessar de qualquer modo a segurança pública e a das linhas telefónicas ou outros preexistentes.
  260. Número ou marcador, página 17: Artigo 97
  261. Texto do artigo, página 17: (Exploração das instalações antes da vistoria)
  262. Número ou marcador, página 17: 1. O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica de 1.ª categoria ou proprietário de uma instalação eléctrica de 2.ª, 3.ª e 4.ª categoria que tenha sido legalmente estabelecida, mas que se encontre em exploração antes de efectuada a vistoria, ou a qual tenha sido recusada a autorização provisoria para exploração a que se refere o n.º 4 do artigo 32, incorre numa pena de multa, graduada conforme a importância da instalação, nos termos da tabela em anexo.
  263. Número ou marcador, página 18: 2. O infractor será intimado a suspender a exploração da sua instalação até que tenha obtido a respectiva autorização, nos termos deste regulamento.
  264. Número ou marcador, página 18: 3. A falta de cumprimento desta intimação dá lugar a aplicação
  265. Texto do artigo, página 18: de nova multa, que pode ser elevada até ao quíntúplo da primeira, qualquer que tenha sido a importância desta.
  266. Número ou marcador, página 18: Artigo 98
  267. Texto do artigo, página 18: (Ligação da instalação da 5.ª categoria à rede de distribuição fora das condições estabelecidas)
  268. Texto do artigo, página 18: O concessionário de distribuição de energia eléctrica que ligar ou permitir a ligação à rede de instalação eléctrica de 5.ª categoria, abrangida pelas disposições do n.° 3 do artigo 6, ou de qualquer instalação eléctrica fora das condições estabelecidas no artigo 37, é punido nos termos da tabela em anexo.
  269. Número ou marcador, página 18: Artigo 99
  270. Texto do artigo, página 18: (Falta de cumprimento de cláusulas impostas)
  271. Número ou marcador, página 18: 1. A falta de cumprimento de quaisquer cláusulas impostas ao proprietário ou concessionário de uma instalação eléctrica nos termos de artigo 32, quer essa imposição tenha resultado da primeira auditoria dessa instalação, quer seja consequência de uma revistoria realizada em outra qualquer ocasião, dá lugar, se a instalação for de 1.ª categoria, à aplicação de uma multa nos termos da tabela em anexo por cada cláusula que não tiver sido cumprida ou que tenha sido de modo incompleto ou ineficaz, não devendo em todo o caso ser inferior a duas vezes nem superior a vinte vezes a multa por cláusula.
  272. Número ou marcador, página 18: 2. Aplicada a multa, o Ministério que superintende a área de Energia, para cumprimento das cláusulas em falta, concederá um novo prazo, que seja suficiente para a execução de todos os trabalhos impostos.
  273. Número ou marcador, página 18: 3. Se este prazo também não for respeitado, será o infractor considerado como reincidente e ser-lhe -á aplicada uma multa por cada cláusula, não podendo a multa aplicada ser menos de duas vezes nem mais de vinte vezes a multa por clausula seguida de fixação de um terceiro e ultimo prazos.
  274. Número ou marcador, página 18: 4. A segunda reincidência é punida com multa de duas vezes superior à anterior por cada clausula, com mínimo e máximo estabelecida nas condições anteriores.
  275. Número ou marcador, página 18: 5. Quinze dias da aplicação dessa última multa, se o concessionário não tiver executado integralmente todos os trabalhos impostos de modo satisfatório, poderá o Ministério que superintende a área de Energia ordenar que esses trabalhos sejam executados pelo Governo, correndo todas as despesas por conta do concessionário. As importâncias gastas, se o concessionário as não satisfazer voluntariamente, podem ser cobradas pelo processo das execuções fiscais ou por qualquer outra forma que o Governo determina em cada caso.
  276. Número ou marcador, página 18: 6. Independentemente do disposto no número anterior, quer seja ou não aplicadas as suas disposições, a não observância do terceiro prazo fixado para o cumprimento das cláusulas é considerado como crime de desobediência qualificada e o Ministério que superintende a área de Energia poderá ordenar que seja instaurado no tribunal competente um processo para aplicação das penas fixadas no Código Penal.
  277. Número ou marcador, página 18: 7. Se a instalação for de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, terão igualmente
  278. Texto do artigo, página 18: aplicação as disposições deste artigo, mas a importância de todas as multas e dos respectivos limites é reduzida à metade.
  279. Número ou marcador, página 18: Artigo 100
  280. Texto do artigo, página 18: (Incumprimento de intimação legal)
  281. Texto do artigo, página 18: Aquele que deixar de cumprir qualquer intimação legal que lhe seja feita pelo Ministério que superintende a área de
  282. Texto do artigo, página 18: Energia ou pela fiscalização técnica, ou ainda pelas autoridades administrativas, a pedido daquelas entidades, é punido com multa nos termos da tabela em anexo, que em caso de reincidência, poderá ser elevada a dez vezes mais, seguida de nova intimação
  283. Número ou marcador, página 18: Artigo 101
  284. Texto do artigo, página 18: (Crime de desobediência)
  285. Texto do artigo, página 18: A falta de cumprimento da terceira intimação, feita nos termos do artigo 99, é considerada como crime de desobediência, nos termos da legislação aplicável.
  286. Número ou marcador, página 18: Artigo 102
  287. Texto do artigo, página 18: (Falta de esclarecimento para andamento do processo)
  288. Texto do artigo, página 18: Aquele que deixar de prestar qualquer esclarecimento dos processos de licença ou deixar de cumprir qualquer formalidade indispensável para o mesmo fim, depois desse esclarecimento ou cumprimento dessa formalidade lhe ter sido pedido pelo Ministério que superintende a área de Energia ou pela fiscalização técnica, em três ofícios sucessivos, expedidos com intervalos não inferior a quinze dias, é punido com multa nos termos da tabela em anexo, que em caso de reincidência, poderá ser elevada até dez vezes mais.
  289. Número ou marcador, página 18: Artigo 103
  290. Texto do artigo, página 18: (Falta de cumprimento do presente regulamento)
  291. Texto do artigo, página 18: Aquele que deixar de cumprir qualquer disposição deste regulamento para a qual não esteja prevista uma sanção especial é punido com multa nos termos da tabela em anexo, que em caso de reincidência, pode ser elevada até vinte vezes mais.
  292. Número ou marcador, página 18: Artigo 104
  293. Texto do artigo, página 18: (Responsabilidade dos directores, gerentes ou empregados)
  294. Texto do artigo, página 18: Os directores, gerentes ou empregados de alguma empresa que, em nome desta, ordenarem qualquer acto que seja considerado como crime ou contravenção são pessoalmente responsáveis, tanto civil como criminalmente, por esse acto. Igual responsabilidade lhes poderá ser exigida por quaisquer consequências que possam resultar da falta de cumprimento das disposições deste regulamento.
  295. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO X
  296. Texto do artigo, página 18: Disposições finais e transitórias
  297. Número ou marcador, página 18: Artigo 105
  298. Texto do artigo, página 18: (Licença para estabelecimento das linhas telefónicas)
  299. Número ou marcador, página 18: 1. Para assegurar a exploração das instalações eléctricas devidamente autorizadas, poderá o concessionário requerer a entidade competente a respectiva licença para estabelecimento das linhas telefónicas que julgar indispensáveis para a segurança da exploração, fazendo acompanhar o requerimento respectivo, pagando as taxas fixadas na legislação em vigor.
  300. Número ou marcador, página 18: 2. Na licença que for concedida deve ficar expressamente
  301. Texto do artigo, página 18: consignado que em caso algum o concessionário poderá fazer ou consentir que se faça uso diferente daquelas linhas, mesmo que esse uso importe ou se relacione com os seus interesses comercias.
  302. Número ou marcador, página 18: Artigo 106
  303. Texto do artigo, página 18: (Exploração de instalações eléctricas pelos órgãos locais do Estado)
  304. Texto do artigo, página 18: Os órgãos locais do Estado a nível do distrito, que estiverem a explorar instalações eléctricas, são equiparados, para os efeitos do presente regulamento, a concessionários.
  305. Número ou marcador, página 19: Artigo 107
  306. Texto do artigo, página 19: (Licenças de estabelecimento e exploração existentes)
  307. Texto do artigo, página 19: As empresas concessionárias ou os particulares que à data da publicação deste regulamento já tenham licenças para o estabelecimento e exploração de instalações eléctricas, são aplicáveis as cláusulas com que foram respectivamente concedidas essas licenças e, em relação ao que nelas é omisso, as disposições deste regulamento, ficando porém obrigados ao pagamento das taxas correspondentes, fixadas neste regulamento, para o custeamento das despesas com a respectiva fiscalização, procedendo-se analogamente com relação as instalações em curso.
  308. Número ou marcador, página 19: Artigo 108
  309. Texto do artigo, página 19: (Licenças para abertura de casa ou recinto de espectáculo)
  310. Texto do artigo, página 19: As entidades que tenham de conceder licença prévia para a abertura de casas ou recintos de espectáculos públicos ou
  311. Texto do artigo, página 19: outros locais que dela careçam, onde se achem estabelecidas instalações eléctricas, de qualquer categoria, só podem conceder essas licenças mediante a apresentação dos competentes títulos para a exploração respectiva, conferidos aos proprietários pelo Ministério que superintende a área de Energia.
  312. Número ou marcador, página 19: Artigo 109
  313. Texto do artigo, página 19: (Licenças provisórias)
  314. Texto do artigo, página 19: Independentemente do disposto no n.º 3 do artigo 6 e n.º 4 do artigo 32, o Ministério que superintende a área de Energia pode conceder licenças provisorias, antes mesmo do cumprimento as formalidades legais para a exploração ou utilização de quaisquer instalações, com a obrigação de os interessados legalizarem tais instalações no prazo máximo de quinze dias.
  315. Número ou marcador, página 19: Anexo 1
  316. Texto do artigo, página 19: (Multa por incumprimento do presente regulamento)
  317. Texto do artigo, página 19: Infracção Categoria de instalação Multas (pagamentos em trinta dias)
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
  318. Texto do artigo, página 19: 1. Estabelecimento sem a devida licença
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
  319. Texto do artigo, página 19: 2. Exploração sem licença
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
  320. Texto do artigo, página 19: 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
  321. Texto do artigo, página 19: 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes 1.ª e 2.ª
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
  322. Texto do artigo, página 19: 1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
  323. Texto do artigo, página 19: 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
  324. Texto do artigo, página 19: 1. Estabelecimento sem a devida licença
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
  325. Texto do artigo, página 19: 2. Exploração sem licença
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
  326. Texto do artigo, página 19: 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
  327. Texto do artigo, página 19: 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes 3.ª e 4.ª
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
  328. Texto do artigo, página 19: 1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
  329. Texto do artigo, página 19: 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A. Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3vezes1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000,00 a 75.000,00 Meticais A. 50% do valor da taxa anual B. 100% do valor da taxa anual C. 200% do valor da taxa anual D. 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica A. 150.000,00 Meticais B. 50.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: A. Mais de 6 meses apos o último dia das cobranças até 12 meses B. Mais de 12 meses C. Mais de 36 meses D. Mais de 60 meses 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A. Com aviso prévio por duas vezes B. Sem aviso prévio por 3 vezes3.ª e 4.ª1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais A. 2 vezes o valor da taxa anual B. 4 vezes o valor da taxa anual C. 10 vezes o valor da taxa anual D. 20 vezes o valor da taxa anual A. 50,000,00 Meticais B. 25,000,00 Meticais
  330. Texto do artigo, página 20: Procedimentos para a obtenção de Licenças de Estabelecimento e Exploração de instalações eléctricas
  331. Texto do artigo, página 20: Categoria Licença de Estabelecimento Tempo Custo Licença de Exploração Tempo Custos 1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.
    CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
    1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
    4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
  332. Texto do artigo, página 20: 1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29);
    CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
    1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
    4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
  333. Texto do artigo, página 20: 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários
    CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
    1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
    4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
  334. Texto do artigo, página 20: 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto.
    CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
    1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
    4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
  335. Texto do artigo, página 20: 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização.
    CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
    1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
    4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
  336. Texto do artigo, página 20: 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17) 15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16) Em função da capacidade (Artigo 70)
    CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
    1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
    4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
  337. Texto do artigo, página 20: 1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30)
    CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
    1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
    4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
  338. Texto do artigo, página 20: 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes;
    CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
    1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
    4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
  339. Texto do artigo, página 20: 3. Aprovação pela vistoria;
    CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
    1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
    4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
  340. Texto do artigo, página 20: 4. Concessão da licença de exploração. 5 dias (Artigo 31) T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71) 4ª. Categoria N/A N/A N/A
    CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
    1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
    4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
  341. Texto do artigo, página 20: 1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)**
    CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
    1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
    4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
  342. Texto do artigo, página 20: 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar;
    CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
    1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
    4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
  343. Texto do artigo, página 20: 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36);
    CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
    1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
    4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
  344. Texto do artigo, página 20: 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição.. 5 dias (n.º 2 do Artigo 6) T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
    CategoriaLicença de EstabelecimentoTempoCustoLicença de ExploraçãoTempoCustos
    1.ª*, 2.ª e 3.ª categorias * Pode ser apresentado como parte da aprovação d a d o projecto para efeitos da atribuição de Concessão.1. O requerente submete o pedido de licença para o estabelecimento, em requerimento dirigido ao MIREME, com o projecto e todas as peças, em triplicado e com o termo de responsabilidade assinado por um Engenheiro ou outro técnico com competências (Artigos 10, 11 e 29); 2. O MIREME verifica se o pedido se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos necessários 3. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos, o MIREME analisa o projecto. 4. O MIREME notifica o interessado para efectuar o pagamento com a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização. 5. Efectuado o pagamento das despesas com a fiscalização ( al. d) Artigo 17)15 dias + 15 dias a 60 dias (Artigo 12). Máximo de 30 dias (Artigos 15 e 16)Em função da capacidade (Artigo 70)1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30) 2. O MIREME efectua a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes; 3. Aprovação pela vistoria; 4. Concessão da licença de exploração.5 dias (Artigo 31)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
    4ª. CategoriaN/AN/AN/A1. Findos os trabalhos de estabelecimento o concessionário/ proprietário requerer a vistoria ao MIREME. (Artigo 30 e 36)** 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O requerente efectua o pagamento do valor da emissão da Licença de exploração e do valor da ligação junto do concessionário (n.º 7 do Artigo 36); 4. Concessão da licença de exploração. ** O pedido o pedido de licença de utilização é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição..5 dias (n.º 2 do Artigo 6)T a x a A n u a l função da capacidade (Artigo 71)
  345. Texto do artigo, página 21: Procedimentos para obtenção de Ligação à electricidade da Instalação eléctrica de 5ª categoria
  346. Texto do artigo, página 21: Procedimentos Tempo Custo
    ProcedimentosTempoCusto
    1. O requerente solicita ao concessionário a ligação à rede de distribuição de electricidade, acompanhado dos documentos necessários (Artigo 6); 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O concessionário efectua a ligação da instalação.• 5 dias (n.º 2 do Artigo 6) • 10 dias (n.º 2 do Artigo 6)• Custos De Ligação = ∑ (Contrato + Taxa de Ligação +Taxa de Exploração)
  347. Texto do artigo, página 21: 1. O requerente solicita ao concessionário a ligação à rede de distribuição de electricidade, acompanhado dos documentos necessários (Artigo 6);
    ProcedimentosTempoCusto
    1. O requerente solicita ao concessionário a ligação à rede de distribuição de electricidade, acompanhado dos documentos necessários (Artigo 6); 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O concessionário efectua a ligação da instalação.• 5 dias (n.º 2 do Artigo 6) • 10 dias (n.º 2 do Artigo 6)• Custos De Ligação = ∑ (Contrato + Taxa de Ligação +Taxa de Exploração)
  348. Texto do artigo, página 21: 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar;
    ProcedimentosTempoCusto
    1. O requerente solicita ao concessionário a ligação à rede de distribuição de electricidade, acompanhado dos documentos necessários (Artigo 6); 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O concessionário efectua a ligação da instalação.• 5 dias (n.º 2 do Artigo 6) • 10 dias (n.º 2 do Artigo 6)• Custos De Ligação = ∑ (Contrato + Taxa de Ligação +Taxa de Exploração)
  349. Texto do artigo, página 21: 3. O concessionário efectua a ligação da instalação. • 5 dias (n.º 2 do Artigo 6) • 10 dias (n.º 2 do Artigo 6) • Custos De Ligação = ∑ (Contrato + Taxa de Ligação +Taxa de Exploração)
    ProcedimentosTempoCusto
    1. O requerente solicita ao concessionário a ligação à rede de distribuição de electricidade, acompanhado dos documentos necessários (Artigo 6); 2. O concessionário realiza a vistoria e informa o requerente do valor a pagar; 3. O concessionário efectua a ligação da instalação.• 5 dias (n.º 2 do Artigo 6) • 10 dias (n.º 2 do Artigo 6)• Custos De Ligação = ∑ (Contrato + Taxa de Ligação +Taxa de Exploração)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.