I SÉRIE — n.º 159

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 159/2021

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021 I SÉRIE — Número 159
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 60/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas e revoga o Decreto n.º 10/2020, de 23 de Março.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 60/2021
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário simplificar os procedimentos de licenciamento de instalações eléctricas, com impacto no tempo e custo para o licenciamento, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 10, da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de energia aprovar normas necessárias à implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 10/2020, de 23 de Março.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, os termos e expressões abaixo têm o seguinte significado:
Número ou marcador · p. 1 a) acidente – situação susceptível de colocar em perigo a vida das pessoas e dano à propriedade;
Número ou marcador · p. 1 b) concessão – autorização atribuída pela entidade competente para a produção, transporte, distribuição e comercialização, incluindo a importação, exportação de energia eléctrica, bem como a construção, operação e gestão de instalações eléctricas, conjunta ou separadamente, por entidades públicas ou privadas nos termos do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 1 c) concessionário – titular de uma concessão atribuída nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 1 d) distribuição de energia eléctrica - transporte de energia eléctrica com uma tensão igual ou superior a 66 kV, a partir das subestações abaixadoras, dos postos de transformação ou dos postos de seccionamento das instalações que recebem e transmitem a corrente eléctrica aos consumidores; e)explorador – pessoa encarregue da operação e manutenção de instalações eléctricas; f)força maior- qualquer facto imprevisível e fora do controlo da parte afectada por ela, não causado por si e que tenha provocado prejuízo, dano ou incumprimento, incluindo nomeadamente cheias, tempestades, maremotos, sismos, fogo, actos de guerra, insurreições, agitação pública, greve ou distúrbio laboral;
Número ou marcador · p. 1 g) fornecimento de energia eléctrica – actividade de abastecimento de energia eléctrica aos consumidores, compreendendo, conjunto ou separadamente, produção, transporte, distribuição e comercialização, incluindo a importação e exportação de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 1 h) instalação eléctrica – equipamento e infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica até ao contador do consumidor;
Número ou marcador · p. 1 i) licença de estabelecimento – documento emitido pela entidade competente certificando que a instalação eléctrica pode ser estabelecida dentro de um determinado prazo;
Número ou marcador · p. 1 j) licença de exploração – documento emitido pela entidade competente certificando que as instalações eléctricas foram inspeccionadas, achadas conforme e autorizada a sua operação;
Número ou marcador · p. 2 k) instalações de Alta Tensão – são aquelas com tensão superior a 66 kV e igual ou inferior a 220 kV;
Número ou marcador · p. 2 l) instalações de Baixa Tensão – são aquelas com tensão até 1 kV;
Número ou marcador · p. 2 m) instalações de Média Tensão – são aquelas com tensão superior a 1kV e igual ou inferior a 66 kV;
Número ou marcador · p. 2 n) instalações de Muito Alta Tensão – são aquelas com tensão superior a 220 kV;
Número ou marcador · p. 2 o) ministério que superintende a área de energia - órgão ou órgãos a quem são atribuídas, pelos estatutos, as competências para a prática dos actos definidos no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 2 p) produção de energia eléctrica – conversão em energia eléctrica de qualquer outra forma de energia, seja qual for a sua origem;
Número ou marcador · p. 2 q) rede eléctrica nacional – conjunto de instalações de serviço público destinadas a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 2 r) transporte de energia eléctrica – transporte de energia eléctrica com uma tensão igual ou superior a 66 kV, abrangendo o estágio que vai desde os bancos de transformadores das subestações elevadoras ligadas a centrais geradoras até às subestações abaixadoras ligadas a distribuição; e
Número ou marcador · p. 2 s) vedação electrificada – quaisquer vedações que contenham elementos colocados propositadamente sob tensão eléctrica, em relação ao solo subjacente, ou que possam colocar-se sob tensão em qualquer momento, com o fim de proteger e isolar, pelo perigo de electrocussão, a área total ou parcialmente circunscrita por essa vedação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente regulamento estabelece as normas a seguir nas concessões de licenças para o estabelecimento e exploração de instalações destinadas a produção, transporte, transformação, distribuição e utilização de energia eléctrica para qualquer fim ou serviço.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Classificação das instalações e disposições fundamentais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Classificação das instalações)
Texto do artigo · p. 2 As instalações eléctricas dividem-se em cinco categorias, a saber:
Número ou marcador · p. 2 a) 1.ª categoria – instalações eléctricas de interesse público geral destinadas a tracção eléctrica e aquelas que forem estabelecidas com o fim de fornecer energia eléctrica a quaisquer consumidores que a pretendam adquirir, ou que sirvam para o transporte ou transformação de energia eléctrica destinada ao mesmo fim, tais como:
Texto do artigo · p. 2 i. as destinadas ao estabelecimento de caminhos-deferro eléctricos; ii. as destinadas a produção de energia eléctrica na base de combustíveis fósseis, biomassa ou de quaisquer outras fontes renováveis, incluindo o aproveitamento da energia mecânica das correntes de água, ventos, radiação solar e águas quentes subterrâneas; iii. as compreendidas na área de jurisdição de um órgão local do Estado ou Autarquia Local e destinadas
Texto do artigo · p. 2 a serviços contidos nas suas próprias atribuições, tais como iluminação pública, tracção eléctrica urbana e suburbana; e
Texto do artigo · p. 2 iv. as linhas de transporte e de distribuição de energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 2 b) 2.ª categoria – instalações eléctricas de carácter permanente alimentadas directa ou indirectamente por uma rede eléctrica já autorizada de baixa média alta ou muito alta tensão, que sejam alimentadas pela rede eléctrica nacional em média ou alta tensão, que não estejam compreendidas em qualquer das categorias anteriores e sejam destinadas a distribuição de energia eléctrica para qualquer uso público ou particular tais como os postos de transformação e subestações;
Número ou marcador · p. 2 c) 3.ª categoria – instalações eléctricas de carácter permanente, alimentadas por energia própria, cujas linhas não ultrapassem os limites de uma propriedade particular; e
Número ou marcador · p. 2 d) 4.ª categoria – instalações eléctricas de carácter permanente alimentadas por uma rede eléctrica de distribuição já existente, em baixa tensão, cujas linhas não ultrapassem os limites de uma propriedade particular, tal como as estabelecidas: i. com fins lucrativos, em recintos destinados a espectáculos públicos, teatros, cinemas, praças de touros, circos, estádios, casinos, clubes, casas de jogo e outros locais semelhantes e, ainda, em depósitos de matérias explosivas ou inflamáveis e vedações electrificadas; ii. em hospitais ou casas de saúde, colégios com internatos, bancos, companhias, hotéis, garagens públicas e outros locais semelhantes.
Número ou marcador · p. 2 e) 5.ª categoria – instalações eléctricas de carácter permanente alimentadas por uma rede eléctrica de distribuição já existente que sejam alimentadas pela rede eléctrica nacional em baixa tensão, cujas linhas não ultrapassem os limites de uma propriedade particular e não estejam compreendidas em qualquer das categorias anteriores, tal como as estabelecidas:
Texto do artigo · p. 2 i.em habitações particulares e respectivas dependências, bem como fábricas, oficinas, armazéns, lojas e escritórios, templos de qualquer culto, sindicatos profissionais, associações de socorro mútuos, colégios sem internatos, casas de beneficência, trabalhos agrícolas ou de irrigação, armazéns de retenção, quando neles não se praticam actos de comércio, sociedade recreativas ou desportivas e outros locais semelhantes e ainda as estabelecidas nas fábricas ou telhados dos edifícios para reclames luminosos; ii. em vias públicas ou recintos de qualquer natureza frequentados pelo público por motivo de festejos, manifestações, espectáculos, divertimento ou outros fins semelhantes; e iii.como instalações eléctricas suplementares de carácter provisório e de curta duração, estabelecidas em casas de espectáculos e outros locais frequentados pelo público, para efeitos cénicos ou outros fins semelhantes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Instalações que carecem de Licença de estabelecimento)
Número ou marcador · p. 3 1. As instalações eléctricas de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias carecem de licença prévia para o seu estabelecimento.
Número ou marcador · p. 3 2. As instalações eléctricas de 4.ª categorias não carecem de
Texto do artigo · p. 3 licença prévia para o seu estabelecimento, mas necessitam de projecto elaborado por um técnico responsável pelo Projecto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Instalações cuja exploração ou utilização carece de autorização)
Texto do artigo · p. 3 As instalações eléctricas de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias só podem ser exploradas ou utilizadas depois de prévia vistoria e autorização.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Autorização para a utilização de instalações de 5ª categoria)
Número ou marcador · p. 3 1. As instalações eléctricas de 5.ª categorias não carecem de licença de exploração prévia para a sua utilização.
Número ou marcador · p. 3 2. A ligação das instalações eléctricas de 5.ª categorias e que não carecem de licença prévia para o seu estabelecimento, são feitas pelo concessionário da rede eléctrica que as alimenta, no prazo máximo de 10 dias a contar da data do pagamento pelo requerente, do valor da ligação após vistoria por ele realizada e sob a sua responsabilidade, no prazo de 5 dias após a recepção do pedido de ligação, reservando-se, porém, o Ministério que superintende a área de energia, o direito de as fiscalizar sempre que julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 3 3. As instalações eléctricas de 5.ª categoria que consistam em
Texto do artigo · p. 3 reclames luminosos estabelecidos nas fachadas ou nos telhados de quaisquer edifícios com fins de propaganda comercial e cuja potência instalada seja igual ou superior a 1,25 kVA, ou que compreendam ascensores ou monta-cargas, só podem ser ligadas a rede que as alimenta depois de prévia vistoria e autorização do Ministério que superintende a área de Energia, para as quais a dita autorização deverá ser solicitada pelo concessionário da mesma rede, mas o encarregado de fiscalização poderá permitir a ligação sem vistoria prévia, a título provisório, se o local da instalação for afastado da sede de fiscalização e a urgência da ligação não for compatível com a demora que pelas necessidades do serviço, possa resultar da realização da vistoria, devendo nesse caso o concessionário da rede assegurar-se previamente de que a instalação satisfaz as normas de segurança regulamentares.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Estabelecimento de instalações de 5.ª categorias no interior dos prédios)
Texto do artigo · p. 3 O estabelecimento das instalações de 5.ª categorias no interior dos prédios, pode ser feito pelos proprietários destes ou pelos seus inquilinos, não podendo, neste caso o senhorio, opor-se ao estabelecimento ou a exploração da instalação, desde que esta satisfaça às condições de segurança regulamentares e não danifique a construção.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Ministério que superintende a área de Energia:
Número ou marcador · p. 3 a) emitir licenças de estabelecimento e exploração de instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar os tipos de contadores a serem utilizados; e
Número ou marcador · p. 3 c) aprovar os projectos gerais de postes-tipo.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Secretário de Estado na Província:
Número ou marcador · p. 3 a) emitir as licenças de exploração de instalações eléctricas de 4.ª categoria, que consistam em vedações electrificadas;
Número ou marcador · p. 3 b) emitir licenças de exploração de instalações eléctricas de 4.ª categoria; e
Número ou marcador · p. 3 c) emitir licenças de estabelecimento e exploração para instalações eléctricas de distribuição e utilização, com potência não superior a 315 kVA.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Inspecção das instalações eléctricas
Texto do artigo · p. 3 Independentemente da sua categoria, as instalações eléctricas estão sujeitas à fiscalização técnica permanente do Ministério que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Licenças para o estabelecimento das instalações eléctricas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Pedido de licença de estabelecimento)
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de licença para o estabelecimento das instalações eléctricas deverá ser feito em requerimento dirigido ao Ministério que superintende a área de Energia, acompanhado do respectivo projecto, que compreenderá todos os elementos e esclarecimentos necessários para dar uma ideia perfeita e exacta da natureza, importância e função das mesmas instalações e nomeadamente dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) planta geral da instalação em escala conveniente, nunca inferior a 1:8000, com o traçado das linhas de transporte de energia eléctrica, indicando a situação das obras principais, tais como oficinas de produção, subestações, postos de seccionamento, postos de transformação, bem como as vias públicas, caminhosde-ferro, cursos de água, construções urbanas, linhas de tracção eléctrica, linhas de transporte ou distribuição de energia eléctrica pertencentes a outra instalação já existente e linhas telefónicas situadas na vizinhança da instalação projectada; especialmente nos projectos de linhas de alta tensão esta planta deve conter os elementos de referência necessários para que o traçado da linha possa ser facilmente localizado numa carta de região que ela atravessa;
Número ou marcador · p. 3 b) plantas parcelares, em escala não inferior a 1:5000, da linha ou linhas de alta ou baixa tensão que sejam destinadas a transporte de energia e atravessem zonas não urbanizadas, iniciando claramente todos os acidentes do terreno e construções de qualquer espécie existente ao longo dos traçados previstos, e em especial a divisão das propriedades rústicas atravessadas, os nomes dos seus proprietários, a natureza ou cultivo dos terrenos e as linhas telefónicas existentes numa faixa de largura igual a uma vez e meia a distancia mínima que, para cada tipo de linhas, vier a ser fixada nos regulamentos de segurança relativos às interferências entre as linhas de telecomunicações e as linhas de energia, contando-se aquela largura para cada um dos lados do traçado;
Número ou marcador · p. 3 c) perfis longitudinais dos mesmos traçados a que se refere a alínea anterior em escala igual à das plantas parcelares para as distâncias e em escala não inferior a 1:500 para as alturas; estes perfis deverão indicar, além de quaisquer outros elementos que ofereçam
Texto do artigo · p. 4 interesse, todas as vias de comunicação e cursos de água atravessados, edifícios situados no plano vertical da linha, cruzamentos com outras linhas, quer de telecomunicações, quer de energia, mostrando quais os traçados que possam superiormente, cotas de todos os pontos em que foram implantados postes, distâncias entre cada dois postes consecutivos e distância de cada poste a origem do traçado:
Número ou marcador · p. 4 d) plantas das localidades, em escala a não inferior a 1:2000, ou dos locais, em escala não inferir a 1:500, servidas pelas redes de distribuição de energia eléctrica, indicando o traçado exacto das mesmas e dos ramais principais: número e as secções dos condutores empregues, designando a parte aérea e subterrânea, com a distribuição provável das cargas em amperes, a situação dos centros de distribuição, postos de transformação e alimentação, quadros de distribuição, motores e outros aparelhos essenciais, bem como o traçado das linhas telefónicas já existentes e situadas a uma distância inferior à 15 metros de quaisquer linhas das redes projectadas;
Número ou marcador · p. 4 e) desenhos das principais obras de arte, sendo os perfis longitudinais em escala não inferior a 1:500 para as alturas e 1:5000 para as distâncias, os perfis transversais em escala não inferior a 1:200 para as alturas e 1:2000 para as distâncias;
Número ou marcador · p. 4 f) memória descritiva e justificativa indicando a natureza, importância e função ou destino das instalações, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, bem como as disposições principais para a produção de energia mecânica ou de energia eléctrica, sua transformação, transporte e utilização;
Número ou marcador · p. 4 g) cálculo das linhas projectadas, feito com a precisa clareza e o necessário desenvolvimento para se poderem apreciar devidamente os resultados e em especial, quando se tratar de linhas de alta tensão, cuja extensão e carga o justifiquem: i. cálculo da faixa máxima a que os condutores vão trabalhar, na hipótese, sempre que a grandeza dos vãos ou disposição topográfica do terreno o tornem necessário: ii. cálculo de cada um dos tipos dos postes empregues e dos respectivos maciços de fundação, tendo em conta os esforços máximos que eles podem normalmente vir a suportar.
Número ou marcador · p. 4 h) Nos projectos de que façam parte linhas da alta tensão ou linhas de baixa tensão destinadas ao transporte de energia e que atravessem zonas não urbanizadas, em cuja vizinhança existam traçados telefónicos, a memória descritiva devera conter um capítulo especial, separado da parte restante relativo, a interferências com as linhas telecomunicações, do qual constarão os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 4 i. características eléctricas da linha projectada; ii. indicação de todas as linhas de telecomunicações existentes de um ou de outro lado do traçado dentro da faixa considerada na planta parcelar a que se refere a alínea b); iii.as distâncias média e mínima entre o traçado a estabelecer e cada uma das linhas de telecomunicações a que se refere o número anterior, bem assim o comprimento do troço ao longo do qual são mantidas aquelas distâncias; iv. indicação de todos os cruzamentos de linhas de telecomunicações especificando para cada um deles
Texto do artigo · p. 4 o ângulo de cruzamento, o comprimento do vão de cruzamento, a distância mínima vertical entre condutores no ponto de cruzamento, a indicação do sistema de protecção empregue e a distância horizontal do ponto de cruzamento aos apoios mais próximos dos dois traçados.
Número ou marcador · p. 4 i) tipos e características das caldeiras, máquinas motoras, bem como aparelhos acessórios e anexos;
Número ou marcador · p. 4 j) tipos e características dos geradores de energia eléctrica, transformadores e quaisquer outras máquinas eléctricas;
Número ou marcador · p. 4 k) tipos e características dos acumuladores, sua capacidade em amperes hora e sua função;
Número ou marcador · p. 4 l) natureza e secção dos condutores das linhas e redes de distribuição eléctrica, aéreas e subterrâneas, pormenores da sua construção;
Número ou marcador · p. 4 m) tipos de apoios, suportes e isoladores;
Número ou marcador · p. 4 n) tipos e características dos órgãos receptores em que deve ser aproveitada a energia eléctrica; e
Número ou marcador · p. 4 o) esquemas eléctricos das instalações projectadas, com indicação do todas as máquinas e aparelhos acessórios de medida, protecção e comando, usando os sinais gráficos aprovados pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 2. Todas as peças do projecto são entregues em triplicado, porém, se houver lugar para apresentação do capítulo relativo as interferências com as linhas de telecomunicações a que se refere a alínea h), esse capítulo e os documentos mencionados nas alíneas a), b) e c) todos do presente artigo, devem ser em quadruplicado.
Número ou marcador · p. 4 3. Se a instalação a estabelecer abranger mais de três distritos, o número de exemplares da planta parcelar a que se refere a alínea b) do presente artigo será igual ao número de distritos atravessados pelas linhas ou que haja ocupação de terreno; esta obrigação pode, porém, ser dispensada se o concessionário, independentemente do disposto no parágrafo anterior, enviar duas plantas parcelares completas e a terceira fragmentada em tantas partes quantos os distritos atravessados, compreendendo cada uma dessas partes o traçado situado dentro de cada um desses distritos.
Número ou marcador · p. 4 4. Sempre que se trate de instalações de potência instalada num total superior a 50 kVA ( incluindo quaisquer outras anteriormente estabelecidas no mesmo local e pertencentes ao mesmo proprietário) ou de tensão superior a 250 volts, o projecto será acompanhado de um termo de responsabilidade, pela execução de trabalhos e exploração das instalações, prestado por um engenheiro electrotécnico ou mecânico, diplomado com o curso de uma escola superior e devidamente licenciado nos termos da legislação em vigor, e todas as suas peças serão assinadas ou rubricadas pelo técnico responsável, mantendo-se a faculdade consignada no n.º 4 do artigo 11.
Número ou marcador · p. 4 5. Além destes documentos, sempre que para a execução das obras projectadas seja necessária a ocupação de quaisquer domínios públicos ou particulares, deverá o requerente apresentar as autorizações autênticas ou autenticadas para essa ocupação, dadas por escrito pelos proprietários ou entidades competentes ou seus legítimos representantes.
Número ou marcador · p. 4 6. O fornecimento e instalação do posto de transformação a instalações eléctricas da 5.ª categoria é da responsabilidade do concessionário de distribuição de energia.
Número ou marcador · p. 4 7. Quando o consumidor decida efectuar os investimentos
Texto do artigo · p. 4 adicionais para efeitos de extensão da linha que não estejam cobertos nos planos de expansão do concessionário de distribuição de energia, a empresa concessionária tomará a plena propriedade do investimento realizado pelo consumidor mediante reembolso ao consumidor dos montantes despendidos através
Texto do artigo · p. 5 de um esquema de compensação de crédito e débito nas facturas de fornecimento de energia eléctrica, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 8. O pedido de licença para o estabelecimento das instalações eléctricas de 1.ª categoria e que requerem uma concessão, pode ser apresentado ao Ministério que superintende a área de Energia como parte da aprovação do projecto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Outros documentos que acompanham o requerimento)
Número ou marcador · p. 5 1. O requerimento, acompanhado do respectivo projecto, é entregue ao Ministério que superintende a área de Energia, com uma relação normativa, em duplicado, de todos os documentos apresentados ficando o original dessa relação, com a nota da data da recepção, junto ao processo e entregando-se o duplicado, com o competente recibo, ao interessado.
Número ou marcador · p. 5 2. Com os projectos das linhas ou ramais de tracção eléctrica, deve o concessionário apresentar documento comprovativo de que os traçados a construir obtiveram da autoridade competente o que constitui condição essencial para que a licença possa ser concedida.
Número ou marcador · p. 5 3. Considera-se prova suficiente dessa aprovação, a apresentação de um dos exemplares da planta a que se refere a presentação de um dos exemplares da planta que se refere a alínea a) do artigo anterior, da qual constem todos os traçados a estabelecer, visado e autenticado pelo órgão competente local.
Número ou marcador · p. 5 4. É condição essencial para aceitação dos projectos que estes sejam apresentados em triplicado e com cada uma das folhas dos desenhos ou das peças escritas, originais, que os instruam, elaborados e assinados por engenheiro electrotécnico ou mecânico diplomado com o curso de uma escola superior devidamente inscrito pelas autoridades competentes, de acordo com a legislação aplicável, que deve juntar ao projecto uma declaração reconhecida por notário, de assunção de responsabilidade pela execução dos trabalhos e pela exploração das instalações.
Número ou marcador · p. 5 5. Para as instalações de potência não superior a 50 kVA e de tensão inferior a 250 Volts, o Ministério que superintende a área de Energia pode dispensar a declaração de responsabilidade pela exploração, ficando, porém, as empresas ou os proprietários destas instalações sujeitos às responsabilidades previstas no artigo 59 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 6. A responsabilidade pela exploração de todas as instalações pertencentes a uma central, ou do conjunto de uma rede e seus postos de transformação, deve ser assumida por um único técnico, podendo aceitar-se, em instalações muito importantes, diferentes técnicos responsáveis em sucessivas ampliações, mas considerando-se todos eles solidários na sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 5 7. Além destes documentos, sempre que para as obras
Texto do artigo · p. 5 projectadas seja necessária a ocupação de quaisquer domínios públicos ou particulares e a respetiva concessão não tenha sido dada com declaração de utilidade pública, o requerente deve apresentar uma declaração, reconhecida por notário, de que se obriga a obter as autorizações para a ocupação desses domínios, dadas pelos proprietários ou entidades competentes ou seus legítimos representantes, e de que só depois de obtidas essas autorizações procederá a montagem da instalação projectada.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Verificação do pedido)
Texto do artigo · p. 5 Após a recepção do projecto, o Ministério que superintende a área de Energia, dentro de 15 dias, verifica se ele se apresenta instruído com os documentos e esclarecimento essenciais de apreciação, e, na sua falta, exigirá que lhes sejam apresentados, pelo requerente, num prazo que poderá variar entre quinze a
Texto do artigo · p. 5 sessenta dias, podendo a não apresentação dos documentos exigidos, dentro do prazo estabelecido, dar lugar a que o processo seja arquivado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Apreciação do processo)
Número ou marcador · p. 5 1. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos nos termos do artigo anterior, o Ministério que superintende a área de Energia analisa o projecto, podendo mandar introduzir nele as modificações que julgar indispensáveis para garantir a segurança fixada nos regulamentos técnicos.
Número ou marcador · p. 5 2. Se estas modificações forem de pequena importância, não justificando a exigência da substituição ou alteração do projecto, poderão ser impostas na licença sob a forma de cláusulas, que serão comunicadas ao interessado, ou ser anotadas no próprio projecto e nas respectivas cópias, ficando em qualquer dos casos o requerente obrigado a observá-las escrupulosamente.
Número ou marcador · p. 5 3. Se o cumprimento integral das normas técnicas estabelecidas
Texto do artigo · p. 5 para as interferências com as linhas de telecomunicações apresentar dificuldades que o Ministério que superintende a área de Energia não possam por si resolver, ou se surgir qualquer dúvida na apreciação do projecto por desconhecimento das características das linhas de telecomunicação existentes ou de quaisquer pormenores da técnica de transmissão telefónica, o Ministério que superintende a área de Energia entender-se-á com a entidade responsável pelas telecomunicações, no sentido de prestar a colaboração necessária para ultrapassar as dificuldades surgidas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Recurso em caso de imposições ao pedido)
Texto do artigo · p. 5 Das imposições feitas, nos termos do n.º 2 do artigo 13, poderão os interessados recorrer para o Ministro que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Publicação de Éditos)
Número ou marcador · p. 5 1. Logo que o projecto esteja devidamente instruído com todos os documentos necessários e em condições técnicas de merecer aprovação, se se tratar da montagem de novas linhas ou de linhas de alta tensão, será patenteado ao público durante um prazo não inferior a quinze dias, publicando-se éditos no Boletim da República e num jornal de grande circulação.
Número ou marcador · p. 5 2. A cada uma das administrações do distrito atravessado pela linha ou linhas será enviado um exemplar do projecto ou simplesmente da planta parcelar da região interessada, que ficará patente ao publico durante o mesmo espaço de tempo, devendo ser os éditos afixados nos lugares de costume e publicados num jornal local, se o houver e se o administrador do distrito o julgar conveniente para lhes dar a necessária publicidade.
Número ou marcador · p. 5 3. Quando se tratar de instalações de reduzida importância ou extensão, poderá o projecto ficar patente ao público apenas no Ministério que superintende a área de Energia, e os éditos serão publicados no Boletim da República e num jornal de grande circulação.
Número ou marcador · p. 5 4. No caso de o projecto dizer respeito a uma ou mais linhas de alta tensão subterrâneas, cujos traçados sigam ao longo de ruas ou caminhos públicos, ou pequenos ramais aéreos compreendidos em terrenos do concessionário ou dos consumidores que esses ramais vão alimentar, poderá a licença ser concedida com dispensa da publicação dos éditos.
Número ou marcador · p. 5 5. As despesas a que der origem a publicação e afixação dos
Texto do artigo · p. 5 éditos serão sempre satisfeitas pelo concessionário.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Prazo para apresentação de reclamações)
Texto do artigo · p. 6 As reclamações que tenham de ser apresentadas contra a aprovação do projecto devem ser enviadas no prazo de 15 dias directamente ao Ministério que superintende a área de energia, ou entregues na administração do distrito, que as enviará àquele, logo após o término deste prazo, devolvendo ao mesmo tempo as peças do projecto que lhes tenham sido enviadas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Instrução da reclamação)
Texto do artigo · p. 6 Logo que estejam cumpridas todas as formalidades referidas no artigo anterior e o projecto esteja devidamente instruído, o Ministério que superintende a área de Energia, tendo em vista as reclamações técnicas de segurança, informarão se o projecto está em condições de ser aprovado, se satisfaz todas as exigências dos regulamentos em vigor e se execução do mesmo poderá vir a criar qualquer obstáculo à organização ou ao funcionamento dos serviços públicos ou outros autorizados nos termos legais e indicará as cláusulas especiais a introduzir no respectivo título de licença relativa:
Número ou marcador · p. 6 a) ao estabelecimento e exploração da instalação, quando essas cláusulas não estejam expressamente designadas neste ou em outros regulamentos;
Número ou marcador · p. 6 b) as obrigações mútuas entre os concessionários e os consumidores;
Número ou marcador · p. 6 c) a segurança pública, dos operários, trabalhadores e higiene dos mesmos; e
Número ou marcador · p. 6 d) a quantia a pagar pelo concessionário para o custeamento das despesas com a fiscalização respectiva, com base nas tarifas prescritas neste regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Decisão sobre a reclamação)
Texto do artigo · p. 6 Sobre as reclamações da não atribuição da licença, o Ministério que superintende a área de Energia resolverá se deve ser concedida a licença para o estabelecimento da instalação eléctrica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Concessão da licença de estabelecimento)
Texto do artigo · p. 6 Dado o despacho pelo Ministério que superintende a área de Energia concedendo a licença para o estabelecimento de uma instalação eléctrica, aquele rubricará as peças do projecto e mandará avisar o interessado para efectuar aquele pagamento adiantado das despesas a que der origem a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização respectiva, pelo modo estabelecido no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Emissão da licença de estabelecimento)
Número ou marcador · p. 6 1. Efectuado o pagamento de que trata o artigo anterior, o Ministério que superintende a área de Energia passará a competente licença, mencionando na mesma as condições gerais e as cláusulas especiais impostas ao concessionário para o estabelecimento da instalação, bem como a quantia a pagar anualmente, de harmonia com a taxa respectiva.
Número ou marcador · p. 6 2. A licença de estabelecimento deve conter, nomeadamente os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 6 a) identificação do titular;
Número ou marcador · p. 6 b) natureza;
Número ou marcador · p. 6 c) prazo;
Número ou marcador · p. 6 d) identificação, localização e características técnicas da instalação;
Número ou marcador · p. 6 e) direitos e obrigações do titular; e
Número ou marcador · p. 6 f) condições especiais.
Número ou marcador · p. 6 3. A licença, com um dos exemplares do projecto respectivo, será entregue ao concessionário, que fica obrigado a patentear esses documentos à fiscalização técnica, quando por esta seja exigida a sua apresentação; o outro exemplar do mesmo projecto será arquivado no Ministério que superintende a área de Energia, com uma cópia da licença referida, na qual se anotará a data de entrega ou remessa do original ao interessado e o terceiro exemplar do projecto será entregue ao funcionário encarregue da fiscalização técnica.
Número ou marcador · p. 6 4. Ao mesmo tempo, o Ministério que superintende a área de
Texto do artigo · p. 6 Energia enviará a parte do projecto que, nos termos da alínea h), n.º 1 do artigo 10, tiver sido entregue em quadruplicado, se a houver.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Comunicação do início de execução do projecto)
Texto do artigo · p. 6 Só depois de obtida a licença para o estabelecimento de uma instalação eléctrica poderá o seu legítimo possuidor mandar proceder aos trabalhos para a execução do projecto respectivo, com a condição expressa de comunicar o facto com três dias de antecedência, pelo menos, ao Ministério que superintende a área de Energia por meio de carta.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Prazo para conclusão dos trabalhos)
Número ou marcador · p. 6 1. As instalações eléctricas de 1.ª categoria devem estar integralmente concluídas no prazo máximo de cinco anos, a contar da data da licença do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 6 2. As instalações eléctricas de 2.ª e 3.ª categorias devem estar integralmente concluídas no prazo máximo de um ano a contar da data da licença de estabelecimento.
Número ou marcador · p. 6 3. Findo o prazo referido nos n.º 1 e 2 do presente artigo, se a instalação não tiver sido estabelecida ou, for incompleta, não se encontrar ainda em condições de ser explorada, o concessionário será obrigado a desmontar as obras que já tiver efectuado, arquivando-se o respectivo processo, e se não proceder à desmontagem serão essas obras consideradas como ilegalmente estabelecidas.
Número ou marcador · p. 6 4. Se a instalação tiver sido parcialmente executada e a parte executada já estiver em exploração o concessionário perde o direito ao estabelecimento da parte restante, devendo requerer nova licença e apresentar novo projecto se mais tarde pretender concluir a instalação.
Número ou marcador · p. 6 5. Em casos de força maior, devidamente justificados, e a requerimento do concessionário, poderá o prazo indicado ser prorrogado por mais dois anos, para as instalações de 1.ª categoria e por mais um ano, para as instalações de 2.ª e 3.ª categorias por despacho do Ministério que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 6 6. Em casos de urgência, em que o interesse público assim o
Texto do artigo · p. 6 aconselhe, o Ministro que superintende a área de Energia poderá fixar um prazo mais curto para a integral execução de qualquer instalação eléctrica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Prazo para apresentação de reclamações)
Número ou marcador · p. 6 1. Desde a data em que se iniciarem os trabalhos de estabelecimento e até terem decorrido trinta dias sobre a data em que for feita pelo Ministério que superintende a área de Energia a vistoria de uma instalação eléctrica, podem os titulares do
Texto do artigo · p. 7 Direito de Uso e Aproveitamento da Terra e proprietários do edifícios em que tenham sido colocados apoios das linhas de alta, média ou baixa tensão e que por esse facto se sintam prejudicados, apresentar as suas reclamações, devidamente fundamentadas, que poderão ao seu estudo e proporão superiormente as medidas que julgarem necessários para atender se forem justificadas.
Número ou marcador · p. 7 2. Se se provar que o concessionário ocupou quaisquer domínios públicos ou particulares para o estabelecimento de uma instalação eléctrica que não seja de utilidade pública sem ter obtido previamente as autorizações a que se refere o artigo 11, será obrigado a desmontar ou desviar as linhas estabelecidas nesses domínios, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da intimação, que nesse sentido lhe for feita, sem prejuízo das indeminizações devidas pelos danos de qualquer espécie que dessa ocupação tenham resultado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Modificações na rede de baixa tensão)
Número ou marcador · p. 7 1. As modificações das redes de distribuição de energia eléctricas em baixa tensão já autorizadas, constando de substituição de postes, desvios de traçados de extensões não superior a 500 metros, ou reforço de secção dos condutores existentes, e o estabelecimento de novos ramais numa zona já servida por uma rede de distribuição autorizada, da qual constam ampliações, desde que nenhum dos ramais a instalar tenha uma extensão superior a 500 metros, não necessitam de licença prévia; estas modificações e ampliações só poderão estar em exploração depois de vistoriadas e aprovados pelo Ministério que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 7 2. Concluídos os trabalhos de estabelecimento das obras abrangidas pelas disposições deste artigo, o concessionário deve enviar ao Ministério que superintende a área de Energia, acompanhando o requerimento de vistoria, um projecto em triplicado, assinado pelo técnico responsável da respectiva rede compreendendo:
Número ou marcador · p. 7 a) planta geral da área em que ficam situadas as medições ou ampliações feitas, indicando o seu traçado, o número e as secções dos condutores empregues, designando a parte aérea e subterrânea, a distribuição provável das cargas de cada ramal, a distribuição, provável das cargas de cada ramal ou dos desvios do traçado e indicando claramente quais as linhas da antiga rede que alimentam os novos ramais e a composição dessas mesmas linhas;
Número ou marcador · p. 7 b) uma memória descritiva e justificativa da instalação, indicando as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração e os tipos de apoios, suportes e isoladores empregues;
Número ou marcador · p. 7 c) desenhos dos apoios empregues, se forem de tipos diferentes dos existentes na antiga rede; e
Número ou marcador · p. 7 d) o projecto a que se refere o número anterior poderá ser dispensado quando se tratar de pequenas modificações ou ampliações de caracter temporário que se tornem necessárias para efeito de execução de obras estranhas a instalação ou por motivos semelhantes. Nesses casos o Ministério que superintende a área de Energia autorizará essas modificações ou ampliações, a requerimento do interessado, impondo as condições de segurança que julgar convenientes.
Número ou marcador · p. 7 3. Se a rede ampliada ou modificada não tiver declaração
Texto do artigo · p. 7 de utilidade pública e os novos traçados ocuparem quaisquer domínios públicos ou particulares, só poderão ser estabelecidos depois de obtidas pelo concessionário as autorizações para essa ocupação, dadas pelas entidades competentes. Em caso contrário aplicar-se-á o estabelecido no n.º 2 do artigo 23.
Número ou marcador · p. 7 4. As instalações abrangidas pelas disposições do presente artigo podem ser estabelecidas dentro da área da respectiva concessão, ficando sujeitas a todas as determinações do caderno de encargos.
Número ou marcador · p. 7 5. No caso de não serem respeitadas essas determinações
Texto do artigo · p. 7 ou de as ampliações feitas excederem a área da concessão, o concessionário incorre na penalidade imposta pelo n.º 2 do artigo 91.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Substituição de transformadores nos postos de transformação autorizados)
Número ou marcador · p. 7 1. A simples substituição de transformadores nos postos de transformação já autorizados, desde que a potencia instalada não ultrapasse em mais de 25% a indicada no respectivo título de licença, nem haja modificação das tensões primária ou secundária, nem outras alterações importantes do primeiro projecto, não necessita de licença prévia, nem para o estabelecimento nem para a exploração.
Número ou marcador · p. 7 2. O concessionário deve, porém, no prazo máximo de dois dias, comunicar por escrito, ao Ministério que superintende a área de Energia, a substituição efectuada, indicando todas as características dos novos transformadores instalados.
Número ou marcador · p. 7 3. Recebida esta comunicação, o Ministério que superintende
Texto do artigo · p. 7 a área de Energia irá verificar se a instalação se encontra em boas condições de segurança e se a potência dos transformadores condiz com a que foi indicada pelo concessionário.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Dispensa da apresentação dos desenhos e cálculos dos postes)
Número ou marcador · p. 7 1. Com o fim de serem dispensadas da apresentação dos desenhos e cálculos dos postes de cada linha ou ramal, exigidos na aliena g) e h) do artigo 10, as empresas Concessionárias para o transporte de energia eléctrica podem requer a aprovação de um projecto geral de postes-tipo a sere empregues nas linhas; esses postes poderão ser diferentes conforme a secção, o número e a natureza dos condutores empregues, o vão adoptado, a tensão de serviço e as diversas condições de exploração a que são de destinados.
Número ou marcador · p. 7 2. O projecto geral de postes-tipo será entregue em triplicado, mas o Ministério que superintende a área de Energia poderá pedir a apresentação de um quarto exemplar sempre que a área da concessão da empresa requerente não esteja toda compreendida dentro da área de jurisdição de um distrito ou autarquia local.
Número ou marcador · p. 7 3. O projecto geral dos postes-tipo compreenderá, além de
Texto do artigo · p. 7 quaisquer outros elementos que o Ministério que superintende a área de Energia julgue em cada caso necessários para a sua apreciação, as seguintes peças:
Número ou marcador · p. 7 a) desenhos de todos os tipos de postes, tendo cada tipo uma designação especial, por meio de números ou letras, que sirva para facilmente o distinguir dos restantes;
Número ou marcador · p. 7 b) desenhos dos isolados a empregar em cada caso;
Número ou marcador · p. 7 c) cálculo completo de cada um dos tipos de postes para as condições mais desfavoráveis em que possa ser empregues e do respectivo maciço de fundação, supondo o poste colocado em terreno de resistência média; e
Número ou marcador · p. 7 d) cálculo mecânico das linhas, justificando o valor da tensão máxima dos condutores que for adoptado para o cálculo de cada um dos tipos de postes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Aprovação de projecto geral de postes-tipo)
Texto do artigo · p. 7 Aprovado o projecto geral de postes-tipo, o Ministério que superintende a área de Energia devolverá ao requerente um dos exemplares, devidamente visado, acompanhando de um ofício
Texto do artigo · p. 8 em que lhe dará conhecimento circunstanciado de quaisquer restrições a que a aprovação do projecto deva ser condicionada, indicando nesse caso, para cada tipo de poste, quais as condiçõeslimite para que ele foi aprovado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Dispensa de apresentação do projecto de postes-tipos)
Número ou marcador · p. 8 1. A partir da data em que lhe for dado conhecimento da aprovação do projecto de postes-tipos pode o concessionário dispensar-se da apresentação dos cálculos e desenhos dos postes no projecto de novas linhas ou ramais, excepto nos casos em que os postes que pretenda empregar não estejam incluídos no projecto geral.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos postes longitudinais dos novos traçados será sempre
Texto do artigo · p. 8 indicado o tipo de cada um dos postos que constituem a linha pela mesma designação usada no projecto geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Pedido de licença de estabelecimento de instalações eléctricas de 3.ª categoria)
Número ou marcador · p. 8 1. Para a concessão da licença para o estabelecimento das instalações eléctricas de 3.ª categoria, proceder-se-á em tudo da mesma maneira, mas o requerimento em que se faz a petição deve ser acompanhado apenas dos seguintes documentos em triplicado, conforme a importância das instalações:
Número ou marcador · p. 8 a) planta geral, em escala conveniente, da propriedade ou do edifício em que a instalação fica situada, com o traçado das linhas principais, indicando a situação das obras mais importantes, tais como oficinas de produção, posto de transformação, bem como as vias publicas, caminhos-de-ferro, cursos de água, construções urbanas, linhas de tracção eléctrica, subestações, linhas de transporte ou de distribuição de energia eléctrica pertencentes a outra instalação já existente e linhas telefónicas situadas na vizinhança da instalação projectada:
Número ou marcador · p. 8 b) memória descritiva e justificativa, indicando a natureza, importância e função ou destino das instalações, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, bem como as disposições principais para a produção de energia mecânica e de energia eléctrica, sua transformação, distribuição e utilização;
Número ou marcador · p. 8 c) tipos e características das caldeiras, máquinas motoras, aparelhos acessórios e anexo, geradores de energia eléctrica, transformadores estáticos ou dinâmicos e plantas, alçados e cortes dos locais da sua instalação; e
Número ou marcador · p. 8 d) esquema eléctrico da instalação, com a indicação de todas as máquinas e aparelhos acessórios de medida, protecção e comando, usando os sinais gráficos aprovados pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 2. Do projecto devem fazer parte:
Número ou marcador · p. 8 a) memória descritiva indicando a localização da vedação electrificada que se pretende estabelecer, descrevendo as disposições principais para alimentação de energia eléctrica, as características do consumo de energia e a tensão eléctrica da vedação em regime permanente e em curto-circuito, dispositivo de alarme, de protecção e de prevenção, vedações de protecção exterior e interior, acessos e os tipos e dimensões dos apoios, isoladores, cabos e outros materiais a utilizar na instalação;
Número ou marcador · p. 8 b) planta geral em escala não inferior a 1/500 com a indicação pormenorizada de todos os acidentes
Texto do artigo · p. 8 de terreno e localização das vedações electrificadas e não electrificadas, das linhas de energia ou de comunicações situadas sobre as referidas vedações, de aparelhagem de alimentação e de alarme e dos cabos de alimentação;
Número ou marcador · p. 8 c) esquema eléctrico da vedação electrificada e de todos os dispositivos de alimentação protecção eléctrica, sinalização e alarme;
Número ou marcador · p. 8 d) desenhos de pormenor das vedações;
Número ou marcador · p. 8 e) desenhos dos acessos e portões respectivos; e
Número ou marcador · p. 8 f) as instalações militares e paramilitares podem instalar vedações electrificadas, de acordo com os artigos antecedentes, mas são dispensadas de obter a prévia autorização do Ministério que superintende a área de Energia e de apresentar o projecto das instalações, quando motivos de segurança ou de sigilo o aconselharem; todavia, devem facultar um exemplar do projecto a fiscalização técnica do Ministério que superintende a área de Energia, para consulta no local e para efeitos da vistoria.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Licença para a exploração ou utilização das instalações eléctricas
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Pedido para vistoria das instalações)
Texto do artigo · p. 8 Findos os trabalhos de estabelecimento de uma instalação electricidade de 1.ª categoria, exceptuando as abrangidas pelo artigo 25, ou de uma instalação eléctrica de 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias o seu concessionário ou proprietário deve requerer a sua vistoria ao Ministério que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 (Vistoria das instalações)
Número ou marcador · p. 8 1. O Ministério que superintende a área de Energia mandará, no prazo de 5 dias, proceder a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, fazendo-se as medidas e ensaios necessários para apreciar devidamente as condições do seu funcionamento e da segurança da sua exploração, devendo o funcionário ou funcionários que procederem à vistoria elaborar um relatório, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes.
Número ou marcador · p. 8 2. Quando se tratar de redes de baixa tensão, deverá em geral
Texto do artigo · p. 8 fazer-se se as necessidades do serviço o permitirem medições da tensão nos pontos extremos da rede e nos seus pontos de alimentação, quanto possível à hora da carga máxima, para verificar se a queda de tensão nos condutores excede as tolerâncias admissíveis.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Cláusulas necessárias)
Número ou marcador · p. 8 1. Em presença do relatório da vistoria, o Ministério que superintende a área de Energia mandará impor as cláusulas que julgar necessárias para a segurança da instalação, se esta necessitar de quaisquer modificações, ou para o pôr de harmonia com o projecto apresentado ou completá-la em conformidade com este, fixando para o seu cumprimento um prazo suficiente para execução dos trabalhos impostos, mandando verificar, no fim desse prazo e as suas determinações forem cumpridas.
Número ou marcador · p. 9 2. O concessionário ou o proprietário da instalação pode requerer ao Ministério que superintende a área de Energia prorrogação desse prazo, se o julgar insuficiente, ou a eliminação de qualquer cláusula que julgar injustificada; de cuja decisão, caso não se conforme com ela, cabe recurso ao Ministro que superintende a área de Energia. Os prazos fixados para completar a instalação em conformidade com o projecto apresentado não poderá ser prorrogados além dos limites estipulados nos n.º 1 e 2 do artigo 22.
Número ou marcador · p. 9 3. As despesas a que der origem a verificação do cumprimento de quaisquer cláusulas impostas são de responsabilidade do concessionário ou proprietário da instalação, sempre que essas cláusulas não tenham sido cumpridas dentro do primeiro prazo que lhes foi estipulados.
Número ou marcador · p. 9 4. Quando o local de uma instalação eléctrica ficar muito distante da sede da fiscalização e não houver perigo para a segurança pública, o funcionário que fizer a vistoria poderá autorizar verbalmente o concessionário ou proprietário a iniciar imediatamente a sua exploração em regime provisório até que lhe seja concedida a licença definitiva de exploração, mas esta autorização fica dependente da confirmação do Ministério que superintende a área de Energia, supondo se confirmada sempre que não haja comunicação expressa em contrário.
Número ou marcador · p. 9 5. As disposições deste artigo são igualmente aplicáveis
Texto do artigo · p. 9 às vistorias das instalações eléctricas de 5.ª categoria quando realizadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Incumprimento de normas técnicas)
Número ou marcador · p. 9 1. Se no decorrer dos trabalhos do estabelecimento de uma instalação eléctrica, ou depois da sua conclusão o Ministério que superintende a área de Energia verificar qualquer falta do cumprimento das normas técnicas relativas e interferência com as linhas de telecomunicações, tomará as necessárias providências.
Número ou marcador · p. 9 2. Na falta de cumprimento, dentro do prazo fixado, de qualquer cláusula relativa à segurança das linhas telefónicas preexistentes, independentemente do disposto do n.º 3 do artigo anterior e da penalidade que for definida nos termos do artigo 105, o Ministério que superintende a área de Energia terá a faculdade de proceder imediatamente, por conta do concessionário ou proprietário da instalação a execução das obras reputadas necessárias.
Número ou marcador · p. 9 3. Se estas obras exigirem o deslocamento ou quaisquer
Texto do artigo · p. 9 modificações importantes da instalação, Ministério que superintende a área de Energia poderá desmontar a parte que necessitar de ser modificada, entregando o material ao seu proprietário, a fim de que este proceda à nova montagem, de acordo com as normas de segurança e exigindo-lhe, a troco da entrega desse material, o pagamento das despesas feitas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 (Aprovação pela vistoria)
Número ou marcador · p. 9 1. Se a instalação for encontrada em boas condições de segurança e estiver de harmonia com o projecto, ou depois de cumpridas as cláusulas impostas, o encarregado da fiscalização informará disso ao Ministério que superintende a área de Energia, enviando-lhes uma cópia das cláusulas, se as tiver havido, e quaisquer outros esclarecimentos que julgue convenientes.
Número ou marcador · p. 9 2. Nos casos a que se refere o artigo 24 serão enviados
Texto do artigo · p. 9 simultaneamente dois exemplares do projecto apresentado, ficando o terceiro no arquivo do Ministério que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 (Concessão da licença de exploração)
Número ou marcador · p. 9 1. Sobre o parecer do encarregado da fiscalização, o Ministério que superintende a área de Energia resolverá se deve ser concedida a licença de exploração.
Número ou marcador · p. 9 2. A licença de exploração é concedida por meio de um título, que será enviado pelo Ministério que superintende a área de Energia ao interessado e do qual constará uma descrição sumária da instalação, indicando:
Número ou marcador · p. 9 a) a sua potência;
Número ou marcador · p. 9 b) tensão;
Número ou marcador · p. 9 c) destino;
Número ou marcador · p. 9 d) comprimento das linhas de alta tensão e outros esclarecimentos que forem necessários para a identificar;
Número ou marcador · p. 9 e) a data em que foi concedida a licença de estabelecimento;
Número ou marcador · p. 9 f) a entidade que a concedeu;
Número ou marcador · p. 9 g) a data em que foi realizada a primeira vistoria;
Número ou marcador · p. 9 h) a data do despacho da entidade que concedeu a licença de exploração; e
Número ou marcador · p. 9 i) condições especiais.
Número ou marcador · p. 9 3. No caso das instalações abrangidas pelas disposições
Texto do artigo · p. 9 do artigo 24, não se passará título de licença, mas um dos exemplares do projecto será devolvido ao concessionário, devidamente visado, acompanhado de um ofício em que lhe será dado conhecimento do despacho que autorizou a exploração,
Texto do artigo · p. 9 o qual poderá ser também averbado nas peças do projecto, se o concessionário assim o desejar.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 (Licença de utilização para instalações de 3.ª e 4.ª categorias)
Número ou marcador · p. 9 1. Para obtenção da licença para a utilização das instalações eléctricas de 3.ª e 4.ª categorias, os permissionários ou proprietários devem proceder da mesma maneira para que as instalações de 1.ª e 2.ª categorias, aplicando-se o que ficou estabelecido com relação a estas.
Número ou marcador · p. 9 2. No caso de montagem de uma vedação electrificada, feita a vistoria e se a instalação for achada em boas condições será passada a licença de exploração, não podendo em caso algum a instalação entrar em funcionamento sem estar concedida a referida licença, incorrendo os infractores nas sanções, nos termos do anexo.
Número ou marcador · p. 9 3. Esta licença, com um dos exemplares do projecto é entregue ao interessado, que fica obrigado a patentear esses documentos à fiscalização técnica do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, quando por esta for exigido.
Número ou marcador · p. 9 4. Fora da sede do Ministério que superintende a área de Energia, os requerimentos pedindo a vistoria das instalações eléctricas de 3.ª e 4.ª categorias, poderão ser entregues nos nas Secretarias de Estado Provinciais, que os encaminhará para o Ministério que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 9 5. Os requerimentos para a instalação de 4.ª categoria, que não carecem de licença prévia para o seu estabelecimento, devem ser acompanhados de um esquema em triplicado da instalação.
Número ou marcador · p. 9 6. No caso de instalações eléctricas de 4.ª categoria, o pedido
Texto do artigo · p. 9 de licença é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição, devendo o concessionário, uma vez verificada a sua conformidade, remeter o respectivo processo para a emissão de licença de exploração ao Ministério que superintende a área de Energia e cabendo ao mesmo concessionário o seu levantamento a entrega ao requerente.
Número ou marcador · p. 10 7. O requerente deve efectuar o pagamento para emissão da licença de exploração e o valor da ligação à rede de distribuição junto do concessionário de distribuição de energia eléctrica; que uma vez verificada a sua conformidade com a legislação, irá efectuar a respectiva ligação.
Número ou marcador · p. 10 8. O concessionário de distribuição de energia eléctrica deve canalizar à entidade competente do Ministério que superintende a área de Energia o valor do pagamento inicial da licença de exploração da instalação eléctrica, até no dia 8 do mês seguinte ao pagamento, acompanhado da lista de instalações para as quais tenha efectuado a ligação.
Número ou marcador · p. 10 9. O pagamento da taxa anual de utilização de instalação
Texto do artigo · p. 10 eléctrica será feito na entidade competente do Ministério que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Texto do artigo · p. 10 (Recusa de fornecimento de energia eléctrica)
Número ou marcador · p. 10 1. Excepto para as instalações eléctricas de 5.ª categoria, não abrangidas pelo n.º 3 do artigo 6, nenhum concessionário ou proprietário de uma rede pública de distribuição pode fornecer energia a qualquer consumidor sem que por este lhe seja apresentado o respectivo título da licença de exploração definitiva ou provisório, ou lhe seja dada autorização verbal nos termos do n.º 3 do artigo 6 ou do n.º 4 do artigo 32.
Número ou marcador · p. 10 2. Para as instalações eléctricas exceptuadas no número anterior, o fornecimento de Energia eléctrica só poderá ser feito pelo concessionário ou proprietário da rede que as alimenta, depois de comprovado pelo consumidor que satisfaz o pagamento da respectiva taxa de fiscalização.
Número ou marcador · p. 10 3. Feita a ligação de uma instalação eléctrica, quer careça,
Texto do artigo · p. 10 quer não, de licença para sua exploração ou utilização, deverá o concessionário ou o proprietário da rede que a alimenta comunicar esse facto, em carta registada ou entregue por meio do protocolo, no prazo máximo de dois dias, ao Ministério que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 (Duração das licenças)
Número ou marcador · p. 10 1. Quando se trata de licença de instalações objectos de uma concessão, a licença terá a duração prevista para a concessão.
Número ou marcador · p. 10 2. Quando se trata de licença de instalações que não carecem de uma concessão, a licença terá a duração exigida pela sua própria natureza.
Número ou marcador · p. 10 3. Se uma mesma entidade possuir simultaneamente uma ou
Texto do artigo · p. 10 mais licenças que sejam de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração poderão ser harmonizados, de modo a assegurar uma maior coordenação e racionalidade de meio no exercício de actividades licenciadas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 39
Texto do artigo · p. 10 (Extinção das licenças)
Texto do artigo · p. 10 A licença extingue-se se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) termo de vigência;
Número ou marcador · p. 10 b) revogação em caso de incumprimento de normas técnicas e de segurança, desde que tal incumprimento não seja imputável a terceiros, ou caso o licenciado não cumpra com a calendarização junta ao requerimento de licenciamento;
Número ou marcador · p. 10 c) revogação fora dos casos em que se enquadra num contracto de concessão, quando o titular interrompa
Texto do artigo · p. 10 a produção de energia eléctrica, promova ou consinta na interrupção ou irregularidade da produção de modo que afecte o interesse público, ou por abandono das instalações eléctricas por um período superior a três meses; e
Número ou marcador · p. 10 d) extinção de concessão em que se integre.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Alteração e transmissão das instalações eléctricas
Número ou marcador · p. 10 Artigo 40
Texto do artigo · p. 10 (Ampliação de instalação eléctrica)
Número ou marcador · p. 10 1. As alterações ou ampliações de uma instalação eléctrica de qualquer categoria são tratadas da mesma maneira que as instalações a que corresponderem as partes alteradas ou ampliadas, consideradas isoladamente, isto é, ser-lhe-ão aplicáveis, conforme as categorias em que forem classificadas, todas as disposições do presente regulamento, salvo o disposto nos artigos 24 e 25.
Número ou marcador · p. 10 2. Em especial, nenhuma alteração ou ampliação de uma instalação eléctrica alimentada por uma rede pública pode ser utilizada sem que haja cumprido o disposto no artigo 37, para o que deverá o proprietário da instalação interessado comunicar ao explorador da rede que a alimenta qualquer alteração ou ampliação que executar a sua instalação.
Número ou marcador · p. 10 3. Se a parte alterada ou ampliada de uma instalação eléctrica corresponder a uma categoria, mas elevada do que a primitiva, toda a instalação será classificada na nova categoria para efeitos futuros.
Número ou marcador · p. 10 4. Não é considerada alteração de uma instalação eléctrica a simples substituição das lâmpadas de iluminação ou de outros aparelhos ligados a mesma instalação, ou ainda a utilização de quaisquer outros aparelhos desde que não seja excedida a sua potência, determinada pelo transformador de potência, contador ou interruptor autonómico por intermédio dos quais se faz a alimentação, ou pelo gerador de energia que a alimenta, quando se tratar de instalação alimentada por energia própria.
Número ou marcador · p. 10 5. Compete ao encarregado da fiscalização técnica do Ministério que superintende a área de Energia, ou ao explorador da rede quando se tratar de instalações da 5.ª categoria, comunicar a sede da fiscalização respectiva as alterações observadas, para serem anotadas no antigo título da licença da exploração, quando exista ou ao novo, se a ele houver lugar.
Número ou marcador · p. 10 6. As comunicações de que tratam os n.ºs 1 e 4 deverão ser
Texto do artigo · p. 10 feitas ao proprietário da instalação e pelo explorador da rede em carta registada ou entregue por meio do protocolo, no prazo máximo de dois dias.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 41
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão de licenças do estabelecimento de instalações de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias)
Número ou marcador · p. 10 1. As licenças para o estabelecimento de instalações eléctricas de 1.ª categoria só podem ser transferidas com prévia autorização do Ministério que superintende a área de Energia, a qual deverá ser requerida pelo novo proprietário da instalação, fazendo acompanhar o requerimento de uma declaração autêntica, assinada e reconhecida por um notário, em que declare aceitar a transferência nas precisas condições impostas ao primitivo proprietário no respectivo titulo de licença e as intimações legais que a este tenham sido feitas, bem como das cópias das escrituras ou outros documentos que provem a legalidade da transferência requerida.
Número ou marcador · p. 10 2. As licenças para o estabelecimento das instalações eléctricas de 2.ª e 3.ª categorias são transmissíveis mediante requerimento dos interessados ao Ministério que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42
Texto do artigo · p. 11 (Intransmissibilidade das licenças de exploração)
Número ou marcador · p. 11 1. As licenças para a exploração das instalações eléctricas pagas mensalmente são intransmissíveis, implicando a mudança do explorador ou consumidor de nova licença.
Número ou marcador · p. 11 2. Quando as licenças forem pagas anualmente podem ser
Texto do artigo · p. 11 transmitidas, mediante a revistoria da instalação e pagamento de valor igual a taxa inicial de fiscalização.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Condições do estabelecimento das instalações eléctricas
Número ou marcador · p. 11 Artigo 43
Texto do artigo · p. 11 (Regulamentos técnicos)
Texto do artigo · p. 11 As disposições adoptadas no estabelecimento das instalações eléctricas e as regras para a sua execução devem satisfazer as prescrições dos regulamentos e às instruções técnicas em vigor, bem como o disposto neste capítulo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 44
Texto do artigo · p. 11 (Qualidade das obras)
Número ou marcador · p. 11 1. Todas as obras devem ser construídas com materiais de boa qualidade e executadas segundo as regras da arte.
Número ou marcador · p. 11 2. A construção dos edifícios destinados à produção de energia
Texto do artigo · p. 11 eléctrica ou a outra aplicação, bem como a fiscalização dos mesmos, estão sujeitas aos preceitos estabelecidos na legislação vigente relativa às construções civis.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 45
Texto do artigo · p. 11 (Construção de linhas eléctricas)
Número ou marcador · p. 11 1. As linhas eléctricas, quer aéreas, quer subterrâneas, devem ser estabelecidas de maneira que não prejudiquem as linhas telefónicas por indução, derivação ou outra causa, nem as canalizações de água, gás e quaisquer outras preexistentes.
Número ou marcador · p. 11 2. Quando, para fazer cessar qualquer perturbação causada às linhas telefónicas por uma linha construída segundo os preceitos regulamentares relativos a interferências, for necessário introduzir modificações no seu traçado, o Ministério que superintende a área de Energia estudará a melhor forma de fazer cessar a perturbação com o mínimo de prejuízos de carácter técnico e financeiro e, depois de ouvido o concessionário ou proprietário da linha perturbadora, apresentarão uma proposta com as medidas e modificações necessárias.
Número ou marcador · p. 11 3. A resolução tomada pelo Ministério que superintende a área
Texto do artigo · p. 11 de Energia será imediatamente notificada ao concessionário ou proprietário da linha perturbadora, que deve executar as obras que lhe forem impostas no prazo determinado nessa notificação. A mesma obrigação compete ao Ministério que superintende a área de Energia, no que diz respeito às modificações das suas linhas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 46
Texto do artigo · p. 11 (Colocação de postes, apoios e fios condutores)
Texto do artigo · p. 11 Os postes, os apoios e os fios condutores serão sempre colocados por forma que os titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra dos terrenos e proprietários dos edifícios sobre os quais ou nos quais sejam estabelecidos possam dispor livremente das suas propriedades para o fim a que elas são destinadas e sofram o mínimo de prejuízo ou embaraço em consequência da existência das linhas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 47
Texto do artigo · p. 11 (Realização de obras pelos titulares de Direito de uso e aproveitamento de terra)
Número ou marcador · p. 11 1. Os titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra dos terrenos e proprietários dos edifícios a que se refere o artigo antecedente, tem sempre o direito de fazer quaisquer obras de construção, reparação ou ampliação que julgarem convenientes, mesmo quando tais obras exijam o afastamento ou remoção dos elementos da linha, sem que devam por tal facto qualquer indemnização ao concessionário, devendo este, para aquele efeito, ser prevenido com antecedência de três dias, pelo menos.
Número ou marcador · p. 11 2. Quando, pelo concessionário ou proprietário de uma instalação, não forem removidas as causas de impedimento das obras citadas no prazo de quinze dias, pode o Ministério que superintende a área de Energia removê-las, mandando execute os trabalhos necessários por conta daquele.
Número ou marcador · p. 11 3. Pode contudo, ser concedido um prazo superior a quinze
Texto do artigo · p. 11 dias, tratando-se de estruturas importantes, competindo nesse caso à fiscalização técnica do Ministério que superintende a área de Energia, a fixação do prazo de remoção, que não pode em caso algum exceder os três meses.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 48
Texto do artigo · p. 11 (Estabelecimento das linhas ao longo das vias-férreas)
Número ou marcador · p. 11 1. O estabelecimento das linhas ao longo das vias-férreas ou de outras vias de comunicação, deve ser feito de forma que não prejudique os serviços de exploração e a segurança dos comboios e não causam obstáculos a circulação e trânsito de veículos e pessoas.
Número ou marcador · p. 11 2. O estabelecimento das mesmas linhas não deve igualmente
Texto do artigo · p. 11 prejudicar a boa aparência dos monumentos e edifícios públicos e a dos particulares de apreciável valor arquitectónico.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 49
Texto do artigo · p. 11 (Plantações ao longo das linhas)
Número ou marcador · p. 11 1. Os titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra onde se acham estabelecidas linhas de uma instalação declarada de utilidade pública e os dos terrenos confinantes com quaisquer vias de comunicação ao longo das quais estejam estabelecidas as referidas linhas, são obrigados a não consentir nem conservar neles plantações que possam prejudicar aquelas linhas na sua exploração, cumprindo igual obrigação aos responsáveis de serviços públicos a que pertencerem plantações nas condições referidas, mas somente nos casos de reconhecida necessidade.
Número ou marcador · p. 11 2. A fiscalização técnica do Ministério que superintende a área de Energia, a requerimento do concessionário, intimará os infractores a cumprir este preceito dentro de um prazo que lhes será designado, podendo, no caso de desobediência, mandar proceder a destruição das plantações que impedirem o serviço das linhas, levantando auto de desobediência e fazendo instaurar o competente processo criminal, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 3. Os titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra dos terrenos nas condições designadas no corpo deste artigo, devem reclamar a presença do concessionário ou de um seu representante sempre que tenham de efectuar cortes de árvores ou quaisquer outros trabalhos, dos quais possam resultar avarias ou prejuízos para as linhas; a presença do concessionário ou do seu representante e a observância das suas determinações sobre o modo de execução dos trabalhos isentam os proprietários e seus mandatários das responsabilidades pelos prejuízos que eventualmente se possam verificar em tais condições.
Número ou marcador · p. 11 4. À Excepção do caso previsto no número anterior, o concessionário tem sempre o direito de ser indemnizado de
Texto do artigo · p. 12 quaisquer prejuízos causados às suas linhas por pessoas estranhas ao seu serviço, devendo o valor da indemnização ser fixado, sempre que não haja acordo, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 51, mesmo que a sua liquidação tenha de ser exigida judicialmente.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 50
Texto do artigo · p. 12 (Indeminizações)
Número ou marcador · p. 12 1. Os titulares do Direito de Uso e aproveitamento da terra ou os proprietários dos edifícios aproveitados para o estabelecimento de linhas eléctrica serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que da ocupação dos terrenos resulte redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas.
Número ou marcador · p. 12 2. O valor das indeminizações será determinado de comum acordo entre as duas partes, ou, na falta de acordo, será fixado por arbitragem desde que assim o requeira um dos interessados.
Número ou marcador · p. 12 3. Os árbitros serão designados, um por cada uma das partes, e um terceiro por ambos.
Número ou marcador · p. 12 4. As despesas a que der origem a deslocação do árbitro são
Texto do artigo · p. 12 de responsabilidade dos interessados até ao limite máximo de um quarto da indeminização fixada; dentro deste limite devem por eles ser pagas em partes iguais.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 51
Texto do artigo · p. 12 (Terrenos atravessados por linhas eléctricas)
Número ou marcador · p. 12 1. Os titulares do Direito de Uso e aproveitamento da terra e os proprietários dos edifícios que tenham de ser atravessados por linhas aéreas ou subterrâneas de uma instalação declarada de utilidade pública ficam obrigados, logo que para isso sejam avisados pelos respectivos concessionários, a permitir a entrada nas suas propriedades as pessoas encarregues de estudos, construção, reparação ou vigilância dessas linhas e a suportar a ocupação das suas propriedades enquanto durarem os trabalhos que a exigem, sem prejuízo do que dispõe o artigo 50, quanto à indeminização que lhes é devida.
Número ou marcador · p. 12 2. No caso de não ser atendido este aviso, ou de não poder fazer-se a intimação de que trata o artigo 49, será o proprietário, locatário ou possuidor a qualquer título intimado, na propriedade a ocupar, pelo administrador do distrito respectivo a consentir na ocupação dessa propriedade ou proceder à destruição das plantações que impedirem o serviço das linhas, à requisição do Ministério que superintende a área de Energia e quando a intimação tenha sido requerida pelo concessionário interessado.
Número ou marcador · p. 12 3. Se, no prazo de dez dias depois da requisição, não puder a intimação ser feitas nas condições indicadas no parágrafo antecedente, por impedimento da pessoa a intimar, será a intimação feita, na propriedade a ocupar, na pessoa do administrador, trabalhador ou de qualquer pessoa que nela habilita e, na falta destes, ou quando haja dificuldade em a fazer, afixada no local da respectiva administração onde for costume afixar os editais das autoridades administrativas durante um novo prazo de dez dias.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021 I SÉRIE — Número 159
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 60/2021:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas e revoga o Decreto n.º 10/2020, de 23 de Março.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 60/2021
  14. Texto do artigo, página 1: de 18 de Agosto
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário simplificar os procedimentos de licenciamento de instalações eléctricas, com impacto no tempo e custo para o licenciamento, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 10, da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de energia aprovar normas necessárias à implementação do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 10/2020, de 23 de Março.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Maio
  21. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  27. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, os termos e expressões abaixo têm o seguinte significado:
  28. Número ou marcador, página 1: a) acidente – situação susceptível de colocar em perigo a vida das pessoas e dano à propriedade;
  29. Número ou marcador, página 1: b) concessão – autorização atribuída pela entidade competente para a produção, transporte, distribuição e comercialização, incluindo a importação, exportação de energia eléctrica, bem como a construção, operação e gestão de instalações eléctricas, conjunta ou separadamente, por entidades públicas ou privadas nos termos do presente regulamento;
  30. Número ou marcador, página 1: c) concessionário – titular de uma concessão atribuída nos termos da Lei;
  31. Número ou marcador, página 1: d) distribuição de energia eléctrica - transporte de energia eléctrica com uma tensão igual ou superior a 66 kV, a partir das subestações abaixadoras, dos postos de transformação ou dos postos de seccionamento das instalações que recebem e transmitem a corrente eléctrica aos consumidores; e)explorador – pessoa encarregue da operação e manutenção de instalações eléctricas; f)força maior- qualquer facto imprevisível e fora do controlo da parte afectada por ela, não causado por si e que tenha provocado prejuízo, dano ou incumprimento, incluindo nomeadamente cheias, tempestades, maremotos, sismos, fogo, actos de guerra, insurreições, agitação pública, greve ou distúrbio laboral;
  32. Número ou marcador, página 1: g) fornecimento de energia eléctrica – actividade de abastecimento de energia eléctrica aos consumidores, compreendendo, conjunto ou separadamente, produção, transporte, distribuição e comercialização, incluindo a importação e exportação de energia eléctrica;
  33. Número ou marcador, página 1: h) instalação eléctrica – equipamento e infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica até ao contador do consumidor;
  34. Número ou marcador, página 1: i) licença de estabelecimento – documento emitido pela entidade competente certificando que a instalação eléctrica pode ser estabelecida dentro de um determinado prazo;
  35. Número ou marcador, página 1: j) licença de exploração – documento emitido pela entidade competente certificando que as instalações eléctricas foram inspeccionadas, achadas conforme e autorizada a sua operação;
  36. Número ou marcador, página 2: k) instalações de Alta Tensão – são aquelas com tensão superior a 66 kV e igual ou inferior a 220 kV;
  37. Número ou marcador, página 2: l) instalações de Baixa Tensão – são aquelas com tensão até 1 kV;
  38. Número ou marcador, página 2: m) instalações de Média Tensão – são aquelas com tensão superior a 1kV e igual ou inferior a 66 kV;
  39. Número ou marcador, página 2: n) instalações de Muito Alta Tensão – são aquelas com tensão superior a 220 kV;
  40. Número ou marcador, página 2: o) ministério que superintende a área de energia - órgão ou órgãos a quem são atribuídas, pelos estatutos, as competências para a prática dos actos definidos no presente regulamento;
  41. Número ou marcador, página 2: p) produção de energia eléctrica – conversão em energia eléctrica de qualquer outra forma de energia, seja qual for a sua origem;
  42. Número ou marcador, página 2: q) rede eléctrica nacional – conjunto de instalações de serviço público destinadas a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
  43. Número ou marcador, página 2: r) transporte de energia eléctrica – transporte de energia eléctrica com uma tensão igual ou superior a 66 kV, abrangendo o estágio que vai desde os bancos de transformadores das subestações elevadoras ligadas a centrais geradoras até às subestações abaixadoras ligadas a distribuição; e
  44. Número ou marcador, página 2: s) vedação electrificada – quaisquer vedações que contenham elementos colocados propositadamente sob tensão eléctrica, em relação ao solo subjacente, ou que possam colocar-se sob tensão em qualquer momento, com o fim de proteger e isolar, pelo perigo de electrocussão, a área total ou parcialmente circunscrita por essa vedação.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  46. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  47. Texto do artigo, página 2: O presente regulamento estabelece as normas a seguir nas concessões de licenças para o estabelecimento e exploração de instalações destinadas a produção, transporte, transformação, distribuição e utilização de energia eléctrica para qualquer fim ou serviço.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  49. Texto do artigo, página 2: Classificação das instalações e disposições fundamentais
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  51. Texto do artigo, página 2: (Classificação das instalações)
  52. Texto do artigo, página 2: As instalações eléctricas dividem-se em cinco categorias, a saber:
  53. Número ou marcador, página 2: a) 1.ª categoria – instalações eléctricas de interesse público geral destinadas a tracção eléctrica e aquelas que forem estabelecidas com o fim de fornecer energia eléctrica a quaisquer consumidores que a pretendam adquirir, ou que sirvam para o transporte ou transformação de energia eléctrica destinada ao mesmo fim, tais como:
  54. Texto do artigo, página 2: i. as destinadas ao estabelecimento de caminhos-deferro eléctricos; ii. as destinadas a produção de energia eléctrica na base de combustíveis fósseis, biomassa ou de quaisquer outras fontes renováveis, incluindo o aproveitamento da energia mecânica das correntes de água, ventos, radiação solar e águas quentes subterrâneas; iii. as compreendidas na área de jurisdição de um órgão local do Estado ou Autarquia Local e destinadas
  55. Texto do artigo, página 2: a serviços contidos nas suas próprias atribuições, tais como iluminação pública, tracção eléctrica urbana e suburbana; e
  56. Texto do artigo, página 2: iv. as linhas de transporte e de distribuição de energia eléctrica.
  57. Número ou marcador, página 2: b) 2.ª categoria – instalações eléctricas de carácter permanente alimentadas directa ou indirectamente por uma rede eléctrica já autorizada de baixa média alta ou muito alta tensão, que sejam alimentadas pela rede eléctrica nacional em média ou alta tensão, que não estejam compreendidas em qualquer das categorias anteriores e sejam destinadas a distribuição de energia eléctrica para qualquer uso público ou particular tais como os postos de transformação e subestações;
  58. Número ou marcador, página 2: c) 3.ª categoria – instalações eléctricas de carácter permanente, alimentadas por energia própria, cujas linhas não ultrapassem os limites de uma propriedade particular; e
  59. Número ou marcador, página 2: d) 4.ª categoria – instalações eléctricas de carácter permanente alimentadas por uma rede eléctrica de distribuição já existente, em baixa tensão, cujas linhas não ultrapassem os limites de uma propriedade particular, tal como as estabelecidas: i. com fins lucrativos, em recintos destinados a espectáculos públicos, teatros, cinemas, praças de touros, circos, estádios, casinos, clubes, casas de jogo e outros locais semelhantes e, ainda, em depósitos de matérias explosivas ou inflamáveis e vedações electrificadas; ii. em hospitais ou casas de saúde, colégios com internatos, bancos, companhias, hotéis, garagens públicas e outros locais semelhantes.
  60. Número ou marcador, página 2: e) 5.ª categoria – instalações eléctricas de carácter permanente alimentadas por uma rede eléctrica de distribuição já existente que sejam alimentadas pela rede eléctrica nacional em baixa tensão, cujas linhas não ultrapassem os limites de uma propriedade particular e não estejam compreendidas em qualquer das categorias anteriores, tal como as estabelecidas:
  61. Texto do artigo, página 2: i.em habitações particulares e respectivas dependências, bem como fábricas, oficinas, armazéns, lojas e escritórios, templos de qualquer culto, sindicatos profissionais, associações de socorro mútuos, colégios sem internatos, casas de beneficência, trabalhos agrícolas ou de irrigação, armazéns de retenção, quando neles não se praticam actos de comércio, sociedade recreativas ou desportivas e outros locais semelhantes e ainda as estabelecidas nas fábricas ou telhados dos edifícios para reclames luminosos; ii. em vias públicas ou recintos de qualquer natureza frequentados pelo público por motivo de festejos, manifestações, espectáculos, divertimento ou outros fins semelhantes; e iii.como instalações eléctricas suplementares de carácter provisório e de curta duração, estabelecidas em casas de espectáculos e outros locais frequentados pelo público, para efeitos cénicos ou outros fins semelhantes.
  62. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  63. Texto do artigo, página 3: (Instalações que carecem de Licença de estabelecimento)
  64. Número ou marcador, página 3: 1. As instalações eléctricas de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias carecem de licença prévia para o seu estabelecimento.
  65. Número ou marcador, página 3: 2. As instalações eléctricas de 4.ª categorias não carecem de
  66. Texto do artigo, página 3: licença prévia para o seu estabelecimento, mas necessitam de projecto elaborado por um técnico responsável pelo Projecto.
  67. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  68. Texto do artigo, página 3: (Instalações cuja exploração ou utilização carece de autorização)
  69. Texto do artigo, página 3: As instalações eléctricas de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias só podem ser exploradas ou utilizadas depois de prévia vistoria e autorização.
  70. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  71. Texto do artigo, página 3: (Autorização para a utilização de instalações de 5ª categoria)
  72. Número ou marcador, página 3: 1. As instalações eléctricas de 5.ª categorias não carecem de licença de exploração prévia para a sua utilização.
  73. Número ou marcador, página 3: 2. A ligação das instalações eléctricas de 5.ª categorias e que não carecem de licença prévia para o seu estabelecimento, são feitas pelo concessionário da rede eléctrica que as alimenta, no prazo máximo de 10 dias a contar da data do pagamento pelo requerente, do valor da ligação após vistoria por ele realizada e sob a sua responsabilidade, no prazo de 5 dias após a recepção do pedido de ligação, reservando-se, porém, o Ministério que superintende a área de energia, o direito de as fiscalizar sempre que julgar conveniente.
  74. Número ou marcador, página 3: 3. As instalações eléctricas de 5.ª categoria que consistam em
  75. Texto do artigo, página 3: reclames luminosos estabelecidos nas fachadas ou nos telhados de quaisquer edifícios com fins de propaganda comercial e cuja potência instalada seja igual ou superior a 1,25 kVA, ou que compreendam ascensores ou monta-cargas, só podem ser ligadas a rede que as alimenta depois de prévia vistoria e autorização do Ministério que superintende a área de Energia, para as quais a dita autorização deverá ser solicitada pelo concessionário da mesma rede, mas o encarregado de fiscalização poderá permitir a ligação sem vistoria prévia, a título provisório, se o local da instalação for afastado da sede de fiscalização e a urgência da ligação não for compatível com a demora que pelas necessidades do serviço, possa resultar da realização da vistoria, devendo nesse caso o concessionário da rede assegurar-se previamente de que a instalação satisfaz as normas de segurança regulamentares.
  76. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  77. Texto do artigo, página 3: (Estabelecimento de instalações de 5.ª categorias no interior dos prédios)
  78. Texto do artigo, página 3: O estabelecimento das instalações de 5.ª categorias no interior dos prédios, pode ser feito pelos proprietários destes ou pelos seus inquilinos, não podendo, neste caso o senhorio, opor-se ao estabelecimento ou a exploração da instalação, desde que esta satisfaça às condições de segurança regulamentares e não danifique a construção.
  79. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  80. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  81. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Ministério que superintende a área de Energia:
  82. Número ou marcador, página 3: a) emitir licenças de estabelecimento e exploração de instalações eléctricas;
  83. Número ou marcador, página 3: b) aprovar os tipos de contadores a serem utilizados; e
  84. Número ou marcador, página 3: c) aprovar os projectos gerais de postes-tipo.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Secretário de Estado na Província:
  86. Número ou marcador, página 3: a) emitir as licenças de exploração de instalações eléctricas de 4.ª categoria, que consistam em vedações electrificadas;
  87. Número ou marcador, página 3: b) emitir licenças de exploração de instalações eléctricas de 4.ª categoria; e
  88. Número ou marcador, página 3: c) emitir licenças de estabelecimento e exploração para instalações eléctricas de distribuição e utilização, com potência não superior a 315 kVA.
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  90. Texto do artigo, página 3: Inspecção das instalações eléctricas
  91. Texto do artigo, página 3: Independentemente da sua categoria, as instalações eléctricas estão sujeitas à fiscalização técnica permanente do Ministério que superintende a área de Energia.
  92. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  93. Texto do artigo, página 3: Licenças para o estabelecimento das instalações eléctricas
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  95. Texto do artigo, página 3: (Pedido de licença de estabelecimento)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de licença para o estabelecimento das instalações eléctricas deverá ser feito em requerimento dirigido ao Ministério que superintende a área de Energia, acompanhado do respectivo projecto, que compreenderá todos os elementos e esclarecimentos necessários para dar uma ideia perfeita e exacta da natureza, importância e função das mesmas instalações e nomeadamente dos seguintes documentos:
  97. Número ou marcador, página 3: a) planta geral da instalação em escala conveniente, nunca inferior a 1:8000, com o traçado das linhas de transporte de energia eléctrica, indicando a situação das obras principais, tais como oficinas de produção, subestações, postos de seccionamento, postos de transformação, bem como as vias públicas, caminhosde-ferro, cursos de água, construções urbanas, linhas de tracção eléctrica, linhas de transporte ou distribuição de energia eléctrica pertencentes a outra instalação já existente e linhas telefónicas situadas na vizinhança da instalação projectada; especialmente nos projectos de linhas de alta tensão esta planta deve conter os elementos de referência necessários para que o traçado da linha possa ser facilmente localizado numa carta de região que ela atravessa;
  98. Número ou marcador, página 3: b) plantas parcelares, em escala não inferior a 1:5000, da linha ou linhas de alta ou baixa tensão que sejam destinadas a transporte de energia e atravessem zonas não urbanizadas, iniciando claramente todos os acidentes do terreno e construções de qualquer espécie existente ao longo dos traçados previstos, e em especial a divisão das propriedades rústicas atravessadas, os nomes dos seus proprietários, a natureza ou cultivo dos terrenos e as linhas telefónicas existentes numa faixa de largura igual a uma vez e meia a distancia mínima que, para cada tipo de linhas, vier a ser fixada nos regulamentos de segurança relativos às interferências entre as linhas de telecomunicações e as linhas de energia, contando-se aquela largura para cada um dos lados do traçado;
  99. Número ou marcador, página 3: c) perfis longitudinais dos mesmos traçados a que se refere a alínea anterior em escala igual à das plantas parcelares para as distâncias e em escala não inferior a 1:500 para as alturas; estes perfis deverão indicar, além de quaisquer outros elementos que ofereçam
  100. Texto do artigo, página 4: interesse, todas as vias de comunicação e cursos de água atravessados, edifícios situados no plano vertical da linha, cruzamentos com outras linhas, quer de telecomunicações, quer de energia, mostrando quais os traçados que possam superiormente, cotas de todos os pontos em que foram implantados postes, distâncias entre cada dois postes consecutivos e distância de cada poste a origem do traçado:
  101. Número ou marcador, página 4: d) plantas das localidades, em escala a não inferior a 1:2000, ou dos locais, em escala não inferir a 1:500, servidas pelas redes de distribuição de energia eléctrica, indicando o traçado exacto das mesmas e dos ramais principais: número e as secções dos condutores empregues, designando a parte aérea e subterrânea, com a distribuição provável das cargas em amperes, a situação dos centros de distribuição, postos de transformação e alimentação, quadros de distribuição, motores e outros aparelhos essenciais, bem como o traçado das linhas telefónicas já existentes e situadas a uma distância inferior à 15 metros de quaisquer linhas das redes projectadas;
  102. Número ou marcador, página 4: e) desenhos das principais obras de arte, sendo os perfis longitudinais em escala não inferior a 1:500 para as alturas e 1:5000 para as distâncias, os perfis transversais em escala não inferior a 1:200 para as alturas e 1:2000 para as distâncias;
  103. Número ou marcador, página 4: f) memória descritiva e justificativa indicando a natureza, importância e função ou destino das instalações, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, bem como as disposições principais para a produção de energia mecânica ou de energia eléctrica, sua transformação, transporte e utilização;
  104. Número ou marcador, página 4: g) cálculo das linhas projectadas, feito com a precisa clareza e o necessário desenvolvimento para se poderem apreciar devidamente os resultados e em especial, quando se tratar de linhas de alta tensão, cuja extensão e carga o justifiquem: i. cálculo da faixa máxima a que os condutores vão trabalhar, na hipótese, sempre que a grandeza dos vãos ou disposição topográfica do terreno o tornem necessário: ii. cálculo de cada um dos tipos dos postes empregues e dos respectivos maciços de fundação, tendo em conta os esforços máximos que eles podem normalmente vir a suportar.
  105. Número ou marcador, página 4: h) Nos projectos de que façam parte linhas da alta tensão ou linhas de baixa tensão destinadas ao transporte de energia e que atravessem zonas não urbanizadas, em cuja vizinhança existam traçados telefónicos, a memória descritiva devera conter um capítulo especial, separado da parte restante relativo, a interferências com as linhas telecomunicações, do qual constarão os seguintes elementos:
  106. Texto do artigo, página 4: i. características eléctricas da linha projectada; ii. indicação de todas as linhas de telecomunicações existentes de um ou de outro lado do traçado dentro da faixa considerada na planta parcelar a que se refere a alínea b); iii.as distâncias média e mínima entre o traçado a estabelecer e cada uma das linhas de telecomunicações a que se refere o número anterior, bem assim o comprimento do troço ao longo do qual são mantidas aquelas distâncias; iv. indicação de todos os cruzamentos de linhas de telecomunicações especificando para cada um deles
  107. Texto do artigo, página 4: o ângulo de cruzamento, o comprimento do vão de cruzamento, a distância mínima vertical entre condutores no ponto de cruzamento, a indicação do sistema de protecção empregue e a distância horizontal do ponto de cruzamento aos apoios mais próximos dos dois traçados.
  108. Número ou marcador, página 4: i) tipos e características das caldeiras, máquinas motoras, bem como aparelhos acessórios e anexos;
  109. Número ou marcador, página 4: j) tipos e características dos geradores de energia eléctrica, transformadores e quaisquer outras máquinas eléctricas;
  110. Número ou marcador, página 4: k) tipos e características dos acumuladores, sua capacidade em amperes hora e sua função;
  111. Número ou marcador, página 4: l) natureza e secção dos condutores das linhas e redes de distribuição eléctrica, aéreas e subterrâneas, pormenores da sua construção;
  112. Número ou marcador, página 4: m) tipos de apoios, suportes e isoladores;
  113. Número ou marcador, página 4: n) tipos e características dos órgãos receptores em que deve ser aproveitada a energia eléctrica; e
  114. Número ou marcador, página 4: o) esquemas eléctricos das instalações projectadas, com indicação do todas as máquinas e aparelhos acessórios de medida, protecção e comando, usando os sinais gráficos aprovados pela legislação em vigor.
  115. Número ou marcador, página 4: 2. Todas as peças do projecto são entregues em triplicado, porém, se houver lugar para apresentação do capítulo relativo as interferências com as linhas de telecomunicações a que se refere a alínea h), esse capítulo e os documentos mencionados nas alíneas a), b) e c) todos do presente artigo, devem ser em quadruplicado.
  116. Número ou marcador, página 4: 3. Se a instalação a estabelecer abranger mais de três distritos, o número de exemplares da planta parcelar a que se refere a alínea b) do presente artigo será igual ao número de distritos atravessados pelas linhas ou que haja ocupação de terreno; esta obrigação pode, porém, ser dispensada se o concessionário, independentemente do disposto no parágrafo anterior, enviar duas plantas parcelares completas e a terceira fragmentada em tantas partes quantos os distritos atravessados, compreendendo cada uma dessas partes o traçado situado dentro de cada um desses distritos.
  117. Número ou marcador, página 4: 4. Sempre que se trate de instalações de potência instalada num total superior a 50 kVA ( incluindo quaisquer outras anteriormente estabelecidas no mesmo local e pertencentes ao mesmo proprietário) ou de tensão superior a 250 volts, o projecto será acompanhado de um termo de responsabilidade, pela execução de trabalhos e exploração das instalações, prestado por um engenheiro electrotécnico ou mecânico, diplomado com o curso de uma escola superior e devidamente licenciado nos termos da legislação em vigor, e todas as suas peças serão assinadas ou rubricadas pelo técnico responsável, mantendo-se a faculdade consignada no n.º 4 do artigo 11.
  118. Número ou marcador, página 4: 5. Além destes documentos, sempre que para a execução das obras projectadas seja necessária a ocupação de quaisquer domínios públicos ou particulares, deverá o requerente apresentar as autorizações autênticas ou autenticadas para essa ocupação, dadas por escrito pelos proprietários ou entidades competentes ou seus legítimos representantes.
  119. Número ou marcador, página 4: 6. O fornecimento e instalação do posto de transformação a instalações eléctricas da 5.ª categoria é da responsabilidade do concessionário de distribuição de energia.
  120. Número ou marcador, página 4: 7. Quando o consumidor decida efectuar os investimentos
  121. Texto do artigo, página 4: adicionais para efeitos de extensão da linha que não estejam cobertos nos planos de expansão do concessionário de distribuição de energia, a empresa concessionária tomará a plena propriedade do investimento realizado pelo consumidor mediante reembolso ao consumidor dos montantes despendidos através
  122. Texto do artigo, página 5: de um esquema de compensação de crédito e débito nas facturas de fornecimento de energia eléctrica, nos termos da legislação aplicável.
  123. Número ou marcador, página 5: 8. O pedido de licença para o estabelecimento das instalações eléctricas de 1.ª categoria e que requerem uma concessão, pode ser apresentado ao Ministério que superintende a área de Energia como parte da aprovação do projecto.
  124. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  125. Texto do artigo, página 5: (Outros documentos que acompanham o requerimento)
  126. Número ou marcador, página 5: 1. O requerimento, acompanhado do respectivo projecto, é entregue ao Ministério que superintende a área de Energia, com uma relação normativa, em duplicado, de todos os documentos apresentados ficando o original dessa relação, com a nota da data da recepção, junto ao processo e entregando-se o duplicado, com o competente recibo, ao interessado.
  127. Número ou marcador, página 5: 2. Com os projectos das linhas ou ramais de tracção eléctrica, deve o concessionário apresentar documento comprovativo de que os traçados a construir obtiveram da autoridade competente o que constitui condição essencial para que a licença possa ser concedida.
  128. Número ou marcador, página 5: 3. Considera-se prova suficiente dessa aprovação, a apresentação de um dos exemplares da planta a que se refere a presentação de um dos exemplares da planta que se refere a alínea a) do artigo anterior, da qual constem todos os traçados a estabelecer, visado e autenticado pelo órgão competente local.
  129. Número ou marcador, página 5: 4. É condição essencial para aceitação dos projectos que estes sejam apresentados em triplicado e com cada uma das folhas dos desenhos ou das peças escritas, originais, que os instruam, elaborados e assinados por engenheiro electrotécnico ou mecânico diplomado com o curso de uma escola superior devidamente inscrito pelas autoridades competentes, de acordo com a legislação aplicável, que deve juntar ao projecto uma declaração reconhecida por notário, de assunção de responsabilidade pela execução dos trabalhos e pela exploração das instalações.
  130. Número ou marcador, página 5: 5. Para as instalações de potência não superior a 50 kVA e de tensão inferior a 250 Volts, o Ministério que superintende a área de Energia pode dispensar a declaração de responsabilidade pela exploração, ficando, porém, as empresas ou os proprietários destas instalações sujeitos às responsabilidades previstas no artigo 59 do presente regulamento.
  131. Número ou marcador, página 5: 6. A responsabilidade pela exploração de todas as instalações pertencentes a uma central, ou do conjunto de uma rede e seus postos de transformação, deve ser assumida por um único técnico, podendo aceitar-se, em instalações muito importantes, diferentes técnicos responsáveis em sucessivas ampliações, mas considerando-se todos eles solidários na sua responsabilidade.
  132. Número ou marcador, página 5: 7. Além destes documentos, sempre que para as obras
  133. Texto do artigo, página 5: projectadas seja necessária a ocupação de quaisquer domínios públicos ou particulares e a respetiva concessão não tenha sido dada com declaração de utilidade pública, o requerente deve apresentar uma declaração, reconhecida por notário, de que se obriga a obter as autorizações para a ocupação desses domínios, dadas pelos proprietários ou entidades competentes ou seus legítimos representantes, e de que só depois de obtidas essas autorizações procederá a montagem da instalação projectada.
  134. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  135. Texto do artigo, página 5: (Verificação do pedido)
  136. Texto do artigo, página 5: Após a recepção do projecto, o Ministério que superintende a área de Energia, dentro de 15 dias, verifica se ele se apresenta instruído com os documentos e esclarecimento essenciais de apreciação, e, na sua falta, exigirá que lhes sejam apresentados, pelo requerente, num prazo que poderá variar entre quinze a
  137. Texto do artigo, página 5: sessenta dias, podendo a não apresentação dos documentos exigidos, dentro do prazo estabelecido, dar lugar a que o processo seja arquivado.
  138. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  139. Texto do artigo, página 5: (Apreciação do processo)
  140. Número ou marcador, página 5: 1. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos nos termos do artigo anterior, o Ministério que superintende a área de Energia analisa o projecto, podendo mandar introduzir nele as modificações que julgar indispensáveis para garantir a segurança fixada nos regulamentos técnicos.
  141. Número ou marcador, página 5: 2. Se estas modificações forem de pequena importância, não justificando a exigência da substituição ou alteração do projecto, poderão ser impostas na licença sob a forma de cláusulas, que serão comunicadas ao interessado, ou ser anotadas no próprio projecto e nas respectivas cópias, ficando em qualquer dos casos o requerente obrigado a observá-las escrupulosamente.
  142. Número ou marcador, página 5: 3. Se o cumprimento integral das normas técnicas estabelecidas
  143. Texto do artigo, página 5: para as interferências com as linhas de telecomunicações apresentar dificuldades que o Ministério que superintende a área de Energia não possam por si resolver, ou se surgir qualquer dúvida na apreciação do projecto por desconhecimento das características das linhas de telecomunicação existentes ou de quaisquer pormenores da técnica de transmissão telefónica, o Ministério que superintende a área de Energia entender-se-á com a entidade responsável pelas telecomunicações, no sentido de prestar a colaboração necessária para ultrapassar as dificuldades surgidas.
  144. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  145. Texto do artigo, página 5: (Recurso em caso de imposições ao pedido)
  146. Texto do artigo, página 5: Das imposições feitas, nos termos do n.º 2 do artigo 13, poderão os interessados recorrer para o Ministro que superintende a área de Energia.
  147. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  148. Texto do artigo, página 5: (Publicação de Éditos)
  149. Número ou marcador, página 5: 1. Logo que o projecto esteja devidamente instruído com todos os documentos necessários e em condições técnicas de merecer aprovação, se se tratar da montagem de novas linhas ou de linhas de alta tensão, será patenteado ao público durante um prazo não inferior a quinze dias, publicando-se éditos no Boletim da República e num jornal de grande circulação.
  150. Número ou marcador, página 5: 2. A cada uma das administrações do distrito atravessado pela linha ou linhas será enviado um exemplar do projecto ou simplesmente da planta parcelar da região interessada, que ficará patente ao publico durante o mesmo espaço de tempo, devendo ser os éditos afixados nos lugares de costume e publicados num jornal local, se o houver e se o administrador do distrito o julgar conveniente para lhes dar a necessária publicidade.
  151. Número ou marcador, página 5: 3. Quando se tratar de instalações de reduzida importância ou extensão, poderá o projecto ficar patente ao público apenas no Ministério que superintende a área de Energia, e os éditos serão publicados no Boletim da República e num jornal de grande circulação.
  152. Número ou marcador, página 5: 4. No caso de o projecto dizer respeito a uma ou mais linhas de alta tensão subterrâneas, cujos traçados sigam ao longo de ruas ou caminhos públicos, ou pequenos ramais aéreos compreendidos em terrenos do concessionário ou dos consumidores que esses ramais vão alimentar, poderá a licença ser concedida com dispensa da publicação dos éditos.
  153. Número ou marcador, página 5: 5. As despesas a que der origem a publicação e afixação dos
  154. Texto do artigo, página 5: éditos serão sempre satisfeitas pelo concessionário.
  155. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  156. Texto do artigo, página 6: (Prazo para apresentação de reclamações)
  157. Texto do artigo, página 6: As reclamações que tenham de ser apresentadas contra a aprovação do projecto devem ser enviadas no prazo de 15 dias directamente ao Ministério que superintende a área de energia, ou entregues na administração do distrito, que as enviará àquele, logo após o término deste prazo, devolvendo ao mesmo tempo as peças do projecto que lhes tenham sido enviadas.
  158. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  159. Texto do artigo, página 6: (Instrução da reclamação)
  160. Texto do artigo, página 6: Logo que estejam cumpridas todas as formalidades referidas no artigo anterior e o projecto esteja devidamente instruído, o Ministério que superintende a área de Energia, tendo em vista as reclamações técnicas de segurança, informarão se o projecto está em condições de ser aprovado, se satisfaz todas as exigências dos regulamentos em vigor e se execução do mesmo poderá vir a criar qualquer obstáculo à organização ou ao funcionamento dos serviços públicos ou outros autorizados nos termos legais e indicará as cláusulas especiais a introduzir no respectivo título de licença relativa:
  161. Número ou marcador, página 6: a) ao estabelecimento e exploração da instalação, quando essas cláusulas não estejam expressamente designadas neste ou em outros regulamentos;
  162. Número ou marcador, página 6: b) as obrigações mútuas entre os concessionários e os consumidores;
  163. Número ou marcador, página 6: c) a segurança pública, dos operários, trabalhadores e higiene dos mesmos; e
  164. Número ou marcador, página 6: d) a quantia a pagar pelo concessionário para o custeamento das despesas com a fiscalização respectiva, com base nas tarifas prescritas neste regulamento.
  165. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  166. Texto do artigo, página 6: (Decisão sobre a reclamação)
  167. Texto do artigo, página 6: Sobre as reclamações da não atribuição da licença, o Ministério que superintende a área de Energia resolverá se deve ser concedida a licença para o estabelecimento da instalação eléctrica.
  168. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  169. Texto do artigo, página 6: (Concessão da licença de estabelecimento)
  170. Texto do artigo, página 6: Dado o despacho pelo Ministério que superintende a área de Energia concedendo a licença para o estabelecimento de uma instalação eléctrica, aquele rubricará as peças do projecto e mandará avisar o interessado para efectuar aquele pagamento adiantado das despesas a que der origem a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização respectiva, pelo modo estabelecido no presente regulamento.
  171. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  172. Texto do artigo, página 6: (Emissão da licença de estabelecimento)
  173. Número ou marcador, página 6: 1. Efectuado o pagamento de que trata o artigo anterior, o Ministério que superintende a área de Energia passará a competente licença, mencionando na mesma as condições gerais e as cláusulas especiais impostas ao concessionário para o estabelecimento da instalação, bem como a quantia a pagar anualmente, de harmonia com a taxa respectiva.
  174. Número ou marcador, página 6: 2. A licença de estabelecimento deve conter, nomeadamente os seguintes elementos:
  175. Número ou marcador, página 6: a) identificação do titular;
  176. Número ou marcador, página 6: b) natureza;
  177. Número ou marcador, página 6: c) prazo;
  178. Número ou marcador, página 6: d) identificação, localização e características técnicas da instalação;
  179. Número ou marcador, página 6: e) direitos e obrigações do titular; e
  180. Número ou marcador, página 6: f) condições especiais.
  181. Número ou marcador, página 6: 3. A licença, com um dos exemplares do projecto respectivo, será entregue ao concessionário, que fica obrigado a patentear esses documentos à fiscalização técnica, quando por esta seja exigida a sua apresentação; o outro exemplar do mesmo projecto será arquivado no Ministério que superintende a área de Energia, com uma cópia da licença referida, na qual se anotará a data de entrega ou remessa do original ao interessado e o terceiro exemplar do projecto será entregue ao funcionário encarregue da fiscalização técnica.
  182. Número ou marcador, página 6: 4. Ao mesmo tempo, o Ministério que superintende a área de
  183. Texto do artigo, página 6: Energia enviará a parte do projecto que, nos termos da alínea h), n.º 1 do artigo 10, tiver sido entregue em quadruplicado, se a houver.
  184. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  185. Texto do artigo, página 6: (Comunicação do início de execução do projecto)
  186. Texto do artigo, página 6: Só depois de obtida a licença para o estabelecimento de uma instalação eléctrica poderá o seu legítimo possuidor mandar proceder aos trabalhos para a execução do projecto respectivo, com a condição expressa de comunicar o facto com três dias de antecedência, pelo menos, ao Ministério que superintende a área de Energia por meio de carta.
  187. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  188. Texto do artigo, página 6: (Prazo para conclusão dos trabalhos)
  189. Número ou marcador, página 6: 1. As instalações eléctricas de 1.ª categoria devem estar integralmente concluídas no prazo máximo de cinco anos, a contar da data da licença do estabelecimento.
  190. Número ou marcador, página 6: 2. As instalações eléctricas de 2.ª e 3.ª categorias devem estar integralmente concluídas no prazo máximo de um ano a contar da data da licença de estabelecimento.
  191. Número ou marcador, página 6: 3. Findo o prazo referido nos n.º 1 e 2 do presente artigo, se a instalação não tiver sido estabelecida ou, for incompleta, não se encontrar ainda em condições de ser explorada, o concessionário será obrigado a desmontar as obras que já tiver efectuado, arquivando-se o respectivo processo, e se não proceder à desmontagem serão essas obras consideradas como ilegalmente estabelecidas.
  192. Número ou marcador, página 6: 4. Se a instalação tiver sido parcialmente executada e a parte executada já estiver em exploração o concessionário perde o direito ao estabelecimento da parte restante, devendo requerer nova licença e apresentar novo projecto se mais tarde pretender concluir a instalação.
  193. Número ou marcador, página 6: 5. Em casos de força maior, devidamente justificados, e a requerimento do concessionário, poderá o prazo indicado ser prorrogado por mais dois anos, para as instalações de 1.ª categoria e por mais um ano, para as instalações de 2.ª e 3.ª categorias por despacho do Ministério que superintende a área de Energia.
  194. Número ou marcador, página 6: 6. Em casos de urgência, em que o interesse público assim o
  195. Texto do artigo, página 6: aconselhe, o Ministro que superintende a área de Energia poderá fixar um prazo mais curto para a integral execução de qualquer instalação eléctrica.
  196. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  197. Texto do artigo, página 6: (Prazo para apresentação de reclamações)
  198. Número ou marcador, página 6: 1. Desde a data em que se iniciarem os trabalhos de estabelecimento e até terem decorrido trinta dias sobre a data em que for feita pelo Ministério que superintende a área de Energia a vistoria de uma instalação eléctrica, podem os titulares do
  199. Texto do artigo, página 7: Direito de Uso e Aproveitamento da Terra e proprietários do edifícios em que tenham sido colocados apoios das linhas de alta, média ou baixa tensão e que por esse facto se sintam prejudicados, apresentar as suas reclamações, devidamente fundamentadas, que poderão ao seu estudo e proporão superiormente as medidas que julgarem necessários para atender se forem justificadas.
  200. Número ou marcador, página 7: 2. Se se provar que o concessionário ocupou quaisquer domínios públicos ou particulares para o estabelecimento de uma instalação eléctrica que não seja de utilidade pública sem ter obtido previamente as autorizações a que se refere o artigo 11, será obrigado a desmontar ou desviar as linhas estabelecidas nesses domínios, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da intimação, que nesse sentido lhe for feita, sem prejuízo das indeminizações devidas pelos danos de qualquer espécie que dessa ocupação tenham resultado.
  201. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  202. Texto do artigo, página 7: (Modificações na rede de baixa tensão)
  203. Número ou marcador, página 7: 1. As modificações das redes de distribuição de energia eléctricas em baixa tensão já autorizadas, constando de substituição de postes, desvios de traçados de extensões não superior a 500 metros, ou reforço de secção dos condutores existentes, e o estabelecimento de novos ramais numa zona já servida por uma rede de distribuição autorizada, da qual constam ampliações, desde que nenhum dos ramais a instalar tenha uma extensão superior a 500 metros, não necessitam de licença prévia; estas modificações e ampliações só poderão estar em exploração depois de vistoriadas e aprovados pelo Ministério que superintende a área de Energia.
  204. Número ou marcador, página 7: 2. Concluídos os trabalhos de estabelecimento das obras abrangidas pelas disposições deste artigo, o concessionário deve enviar ao Ministério que superintende a área de Energia, acompanhando o requerimento de vistoria, um projecto em triplicado, assinado pelo técnico responsável da respectiva rede compreendendo:
  205. Número ou marcador, página 7: a) planta geral da área em que ficam situadas as medições ou ampliações feitas, indicando o seu traçado, o número e as secções dos condutores empregues, designando a parte aérea e subterrânea, a distribuição provável das cargas de cada ramal, a distribuição, provável das cargas de cada ramal ou dos desvios do traçado e indicando claramente quais as linhas da antiga rede que alimentam os novos ramais e a composição dessas mesmas linhas;
  206. Número ou marcador, página 7: b) uma memória descritiva e justificativa da instalação, indicando as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração e os tipos de apoios, suportes e isoladores empregues;
  207. Número ou marcador, página 7: c) desenhos dos apoios empregues, se forem de tipos diferentes dos existentes na antiga rede; e
  208. Número ou marcador, página 7: d) o projecto a que se refere o número anterior poderá ser dispensado quando se tratar de pequenas modificações ou ampliações de caracter temporário que se tornem necessárias para efeito de execução de obras estranhas a instalação ou por motivos semelhantes. Nesses casos o Ministério que superintende a área de Energia autorizará essas modificações ou ampliações, a requerimento do interessado, impondo as condições de segurança que julgar convenientes.
  209. Número ou marcador, página 7: 3. Se a rede ampliada ou modificada não tiver declaração
  210. Texto do artigo, página 7: de utilidade pública e os novos traçados ocuparem quaisquer domínios públicos ou particulares, só poderão ser estabelecidos depois de obtidas pelo concessionário as autorizações para essa ocupação, dadas pelas entidades competentes. Em caso contrário aplicar-se-á o estabelecido no n.º 2 do artigo 23.
  211. Número ou marcador, página 7: 4. As instalações abrangidas pelas disposições do presente artigo podem ser estabelecidas dentro da área da respectiva concessão, ficando sujeitas a todas as determinações do caderno de encargos.
  212. Número ou marcador, página 7: 5. No caso de não serem respeitadas essas determinações
  213. Texto do artigo, página 7: ou de as ampliações feitas excederem a área da concessão, o concessionário incorre na penalidade imposta pelo n.º 2 do artigo 91.
  214. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  215. Texto do artigo, página 7: (Substituição de transformadores nos postos de transformação autorizados)
  216. Número ou marcador, página 7: 1. A simples substituição de transformadores nos postos de transformação já autorizados, desde que a potencia instalada não ultrapasse em mais de 25% a indicada no respectivo título de licença, nem haja modificação das tensões primária ou secundária, nem outras alterações importantes do primeiro projecto, não necessita de licença prévia, nem para o estabelecimento nem para a exploração.
  217. Número ou marcador, página 7: 2. O concessionário deve, porém, no prazo máximo de dois dias, comunicar por escrito, ao Ministério que superintende a área de Energia, a substituição efectuada, indicando todas as características dos novos transformadores instalados.
  218. Número ou marcador, página 7: 3. Recebida esta comunicação, o Ministério que superintende
  219. Texto do artigo, página 7: a área de Energia irá verificar se a instalação se encontra em boas condições de segurança e se a potência dos transformadores condiz com a que foi indicada pelo concessionário.
  220. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  221. Texto do artigo, página 7: (Dispensa da apresentação dos desenhos e cálculos dos postes)
  222. Número ou marcador, página 7: 1. Com o fim de serem dispensadas da apresentação dos desenhos e cálculos dos postes de cada linha ou ramal, exigidos na aliena g) e h) do artigo 10, as empresas Concessionárias para o transporte de energia eléctrica podem requer a aprovação de um projecto geral de postes-tipo a sere empregues nas linhas; esses postes poderão ser diferentes conforme a secção, o número e a natureza dos condutores empregues, o vão adoptado, a tensão de serviço e as diversas condições de exploração a que são de destinados.
  223. Número ou marcador, página 7: 2. O projecto geral de postes-tipo será entregue em triplicado, mas o Ministério que superintende a área de Energia poderá pedir a apresentação de um quarto exemplar sempre que a área da concessão da empresa requerente não esteja toda compreendida dentro da área de jurisdição de um distrito ou autarquia local.
  224. Número ou marcador, página 7: 3. O projecto geral dos postes-tipo compreenderá, além de
  225. Texto do artigo, página 7: quaisquer outros elementos que o Ministério que superintende a área de Energia julgue em cada caso necessários para a sua apreciação, as seguintes peças:
  226. Número ou marcador, página 7: a) desenhos de todos os tipos de postes, tendo cada tipo uma designação especial, por meio de números ou letras, que sirva para facilmente o distinguir dos restantes;
  227. Número ou marcador, página 7: b) desenhos dos isolados a empregar em cada caso;
  228. Número ou marcador, página 7: c) cálculo completo de cada um dos tipos de postes para as condições mais desfavoráveis em que possa ser empregues e do respectivo maciço de fundação, supondo o poste colocado em terreno de resistência média; e
  229. Número ou marcador, página 7: d) cálculo mecânico das linhas, justificando o valor da tensão máxima dos condutores que for adoptado para o cálculo de cada um dos tipos de postes.
  230. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  231. Texto do artigo, página 7: (Aprovação de projecto geral de postes-tipo)
  232. Texto do artigo, página 7: Aprovado o projecto geral de postes-tipo, o Ministério que superintende a área de Energia devolverá ao requerente um dos exemplares, devidamente visado, acompanhando de um ofício
  233. Texto do artigo, página 8: em que lhe dará conhecimento circunstanciado de quaisquer restrições a que a aprovação do projecto deva ser condicionada, indicando nesse caso, para cada tipo de poste, quais as condiçõeslimite para que ele foi aprovado.
  234. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  235. Texto do artigo, página 8: (Dispensa de apresentação do projecto de postes-tipos)
  236. Número ou marcador, página 8: 1. A partir da data em que lhe for dado conhecimento da aprovação do projecto de postes-tipos pode o concessionário dispensar-se da apresentação dos cálculos e desenhos dos postes no projecto de novas linhas ou ramais, excepto nos casos em que os postes que pretenda empregar não estejam incluídos no projecto geral.
  237. Número ou marcador, página 8: 2. Nos postes longitudinais dos novos traçados será sempre
  238. Texto do artigo, página 8: indicado o tipo de cada um dos postos que constituem a linha pela mesma designação usada no projecto geral.
  239. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  240. Texto do artigo, página 8: (Pedido de licença de estabelecimento de instalações eléctricas de 3.ª categoria)
  241. Número ou marcador, página 8: 1. Para a concessão da licença para o estabelecimento das instalações eléctricas de 3.ª categoria, proceder-se-á em tudo da mesma maneira, mas o requerimento em que se faz a petição deve ser acompanhado apenas dos seguintes documentos em triplicado, conforme a importância das instalações:
  242. Número ou marcador, página 8: a) planta geral, em escala conveniente, da propriedade ou do edifício em que a instalação fica situada, com o traçado das linhas principais, indicando a situação das obras mais importantes, tais como oficinas de produção, posto de transformação, bem como as vias publicas, caminhos-de-ferro, cursos de água, construções urbanas, linhas de tracção eléctrica, subestações, linhas de transporte ou de distribuição de energia eléctrica pertencentes a outra instalação já existente e linhas telefónicas situadas na vizinhança da instalação projectada:
  243. Número ou marcador, página 8: b) memória descritiva e justificativa, indicando a natureza, importância e função ou destino das instalações, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, bem como as disposições principais para a produção de energia mecânica e de energia eléctrica, sua transformação, distribuição e utilização;
  244. Número ou marcador, página 8: c) tipos e características das caldeiras, máquinas motoras, aparelhos acessórios e anexo, geradores de energia eléctrica, transformadores estáticos ou dinâmicos e plantas, alçados e cortes dos locais da sua instalação; e
  245. Número ou marcador, página 8: d) esquema eléctrico da instalação, com a indicação de todas as máquinas e aparelhos acessórios de medida, protecção e comando, usando os sinais gráficos aprovados pela legislação em vigor.
  246. Número ou marcador, página 8: 2. Do projecto devem fazer parte:
  247. Número ou marcador, página 8: a) memória descritiva indicando a localização da vedação electrificada que se pretende estabelecer, descrevendo as disposições principais para alimentação de energia eléctrica, as características do consumo de energia e a tensão eléctrica da vedação em regime permanente e em curto-circuito, dispositivo de alarme, de protecção e de prevenção, vedações de protecção exterior e interior, acessos e os tipos e dimensões dos apoios, isoladores, cabos e outros materiais a utilizar na instalação;
  248. Número ou marcador, página 8: b) planta geral em escala não inferior a 1/500 com a indicação pormenorizada de todos os acidentes
  249. Texto do artigo, página 8: de terreno e localização das vedações electrificadas e não electrificadas, das linhas de energia ou de comunicações situadas sobre as referidas vedações, de aparelhagem de alimentação e de alarme e dos cabos de alimentação;
  250. Número ou marcador, página 8: c) esquema eléctrico da vedação electrificada e de todos os dispositivos de alimentação protecção eléctrica, sinalização e alarme;
  251. Número ou marcador, página 8: d) desenhos de pormenor das vedações;
  252. Número ou marcador, página 8: e) desenhos dos acessos e portões respectivos; e
  253. Número ou marcador, página 8: f) as instalações militares e paramilitares podem instalar vedações electrificadas, de acordo com os artigos antecedentes, mas são dispensadas de obter a prévia autorização do Ministério que superintende a área de Energia e de apresentar o projecto das instalações, quando motivos de segurança ou de sigilo o aconselharem; todavia, devem facultar um exemplar do projecto a fiscalização técnica do Ministério que superintende a área de Energia, para consulta no local e para efeitos da vistoria.
  254. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  255. Texto do artigo, página 8: Licença para a exploração ou utilização das instalações eléctricas
  256. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  257. Texto do artigo, página 8: (Pedido para vistoria das instalações)
  258. Texto do artigo, página 8: Findos os trabalhos de estabelecimento de uma instalação electricidade de 1.ª categoria, exceptuando as abrangidas pelo artigo 25, ou de uma instalação eléctrica de 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias o seu concessionário ou proprietário deve requerer a sua vistoria ao Ministério que superintende a área de Energia.
  259. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  260. Texto do artigo, página 8: (Vistoria das instalações)
  261. Número ou marcador, página 8: 1. O Ministério que superintende a área de Energia mandará, no prazo de 5 dias, proceder a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, fazendo-se as medidas e ensaios necessários para apreciar devidamente as condições do seu funcionamento e da segurança da sua exploração, devendo o funcionário ou funcionários que procederem à vistoria elaborar um relatório, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes.
  262. Número ou marcador, página 8: 2. Quando se tratar de redes de baixa tensão, deverá em geral
  263. Texto do artigo, página 8: fazer-se se as necessidades do serviço o permitirem medições da tensão nos pontos extremos da rede e nos seus pontos de alimentação, quanto possível à hora da carga máxima, para verificar se a queda de tensão nos condutores excede as tolerâncias admissíveis.
  264. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  265. Texto do artigo, página 8: (Cláusulas necessárias)
  266. Número ou marcador, página 8: 1. Em presença do relatório da vistoria, o Ministério que superintende a área de Energia mandará impor as cláusulas que julgar necessárias para a segurança da instalação, se esta necessitar de quaisquer modificações, ou para o pôr de harmonia com o projecto apresentado ou completá-la em conformidade com este, fixando para o seu cumprimento um prazo suficiente para execução dos trabalhos impostos, mandando verificar, no fim desse prazo e as suas determinações forem cumpridas.
  267. Número ou marcador, página 9: 2. O concessionário ou o proprietário da instalação pode requerer ao Ministério que superintende a área de Energia prorrogação desse prazo, se o julgar insuficiente, ou a eliminação de qualquer cláusula que julgar injustificada; de cuja decisão, caso não se conforme com ela, cabe recurso ao Ministro que superintende a área de Energia. Os prazos fixados para completar a instalação em conformidade com o projecto apresentado não poderá ser prorrogados além dos limites estipulados nos n.º 1 e 2 do artigo 22.
  268. Número ou marcador, página 9: 3. As despesas a que der origem a verificação do cumprimento de quaisquer cláusulas impostas são de responsabilidade do concessionário ou proprietário da instalação, sempre que essas cláusulas não tenham sido cumpridas dentro do primeiro prazo que lhes foi estipulados.
  269. Número ou marcador, página 9: 4. Quando o local de uma instalação eléctrica ficar muito distante da sede da fiscalização e não houver perigo para a segurança pública, o funcionário que fizer a vistoria poderá autorizar verbalmente o concessionário ou proprietário a iniciar imediatamente a sua exploração em regime provisório até que lhe seja concedida a licença definitiva de exploração, mas esta autorização fica dependente da confirmação do Ministério que superintende a área de Energia, supondo se confirmada sempre que não haja comunicação expressa em contrário.
  270. Número ou marcador, página 9: 5. As disposições deste artigo são igualmente aplicáveis
  271. Texto do artigo, página 9: às vistorias das instalações eléctricas de 5.ª categoria quando realizadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.
  272. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  273. Texto do artigo, página 9: (Incumprimento de normas técnicas)
  274. Número ou marcador, página 9: 1. Se no decorrer dos trabalhos do estabelecimento de uma instalação eléctrica, ou depois da sua conclusão o Ministério que superintende a área de Energia verificar qualquer falta do cumprimento das normas técnicas relativas e interferência com as linhas de telecomunicações, tomará as necessárias providências.
  275. Número ou marcador, página 9: 2. Na falta de cumprimento, dentro do prazo fixado, de qualquer cláusula relativa à segurança das linhas telefónicas preexistentes, independentemente do disposto do n.º 3 do artigo anterior e da penalidade que for definida nos termos do artigo 105, o Ministério que superintende a área de Energia terá a faculdade de proceder imediatamente, por conta do concessionário ou proprietário da instalação a execução das obras reputadas necessárias.
  276. Número ou marcador, página 9: 3. Se estas obras exigirem o deslocamento ou quaisquer
  277. Texto do artigo, página 9: modificações importantes da instalação, Ministério que superintende a área de Energia poderá desmontar a parte que necessitar de ser modificada, entregando o material ao seu proprietário, a fim de que este proceda à nova montagem, de acordo com as normas de segurança e exigindo-lhe, a troco da entrega desse material, o pagamento das despesas feitas.
  278. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  279. Texto do artigo, página 9: (Aprovação pela vistoria)
  280. Número ou marcador, página 9: 1. Se a instalação for encontrada em boas condições de segurança e estiver de harmonia com o projecto, ou depois de cumpridas as cláusulas impostas, o encarregado da fiscalização informará disso ao Ministério que superintende a área de Energia, enviando-lhes uma cópia das cláusulas, se as tiver havido, e quaisquer outros esclarecimentos que julgue convenientes.
  281. Número ou marcador, página 9: 2. Nos casos a que se refere o artigo 24 serão enviados
  282. Texto do artigo, página 9: simultaneamente dois exemplares do projecto apresentado, ficando o terceiro no arquivo do Ministério que superintende a área de Energia.
  283. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  284. Texto do artigo, página 9: (Concessão da licença de exploração)
  285. Número ou marcador, página 9: 1. Sobre o parecer do encarregado da fiscalização, o Ministério que superintende a área de Energia resolverá se deve ser concedida a licença de exploração.
  286. Número ou marcador, página 9: 2. A licença de exploração é concedida por meio de um título, que será enviado pelo Ministério que superintende a área de Energia ao interessado e do qual constará uma descrição sumária da instalação, indicando:
  287. Número ou marcador, página 9: a) a sua potência;
  288. Número ou marcador, página 9: b) tensão;
  289. Número ou marcador, página 9: c) destino;
  290. Número ou marcador, página 9: d) comprimento das linhas de alta tensão e outros esclarecimentos que forem necessários para a identificar;
  291. Número ou marcador, página 9: e) a data em que foi concedida a licença de estabelecimento;
  292. Número ou marcador, página 9: f) a entidade que a concedeu;
  293. Número ou marcador, página 9: g) a data em que foi realizada a primeira vistoria;
  294. Número ou marcador, página 9: h) a data do despacho da entidade que concedeu a licença de exploração; e
  295. Número ou marcador, página 9: i) condições especiais.
  296. Número ou marcador, página 9: 3. No caso das instalações abrangidas pelas disposições
  297. Texto do artigo, página 9: do artigo 24, não se passará título de licença, mas um dos exemplares do projecto será devolvido ao concessionário, devidamente visado, acompanhado de um ofício em que lhe será dado conhecimento do despacho que autorizou a exploração,
  298. Texto do artigo, página 9: o qual poderá ser também averbado nas peças do projecto, se o concessionário assim o desejar.
  299. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  300. Texto do artigo, página 9: (Licença de utilização para instalações de 3.ª e 4.ª categorias)
  301. Número ou marcador, página 9: 1. Para obtenção da licença para a utilização das instalações eléctricas de 3.ª e 4.ª categorias, os permissionários ou proprietários devem proceder da mesma maneira para que as instalações de 1.ª e 2.ª categorias, aplicando-se o que ficou estabelecido com relação a estas.
  302. Número ou marcador, página 9: 2. No caso de montagem de uma vedação electrificada, feita a vistoria e se a instalação for achada em boas condições será passada a licença de exploração, não podendo em caso algum a instalação entrar em funcionamento sem estar concedida a referida licença, incorrendo os infractores nas sanções, nos termos do anexo.
  303. Número ou marcador, página 9: 3. Esta licença, com um dos exemplares do projecto é entregue ao interessado, que fica obrigado a patentear esses documentos à fiscalização técnica do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, quando por esta for exigido.
  304. Número ou marcador, página 9: 4. Fora da sede do Ministério que superintende a área de Energia, os requerimentos pedindo a vistoria das instalações eléctricas de 3.ª e 4.ª categorias, poderão ser entregues nos nas Secretarias de Estado Provinciais, que os encaminhará para o Ministério que superintende a área de Energia.
  305. Número ou marcador, página 9: 5. Os requerimentos para a instalação de 4.ª categoria, que não carecem de licença prévia para o seu estabelecimento, devem ser acompanhados de um esquema em triplicado da instalação.
  306. Número ou marcador, página 9: 6. No caso de instalações eléctricas de 4.ª categoria, o pedido
  307. Texto do artigo, página 9: de licença é feito com o pedido de ligação e submetido através do concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição, devendo o concessionário, uma vez verificada a sua conformidade, remeter o respectivo processo para a emissão de licença de exploração ao Ministério que superintende a área de Energia e cabendo ao mesmo concessionário o seu levantamento a entrega ao requerente.
  308. Número ou marcador, página 10: 7. O requerente deve efectuar o pagamento para emissão da licença de exploração e o valor da ligação à rede de distribuição junto do concessionário de distribuição de energia eléctrica; que uma vez verificada a sua conformidade com a legislação, irá efectuar a respectiva ligação.
  309. Número ou marcador, página 10: 8. O concessionário de distribuição de energia eléctrica deve canalizar à entidade competente do Ministério que superintende a área de Energia o valor do pagamento inicial da licença de exploração da instalação eléctrica, até no dia 8 do mês seguinte ao pagamento, acompanhado da lista de instalações para as quais tenha efectuado a ligação.
  310. Número ou marcador, página 10: 9. O pagamento da taxa anual de utilização de instalação
  311. Texto do artigo, página 10: eléctrica será feito na entidade competente do Ministério que superintende a área de Energia.
  312. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  313. Texto do artigo, página 10: (Recusa de fornecimento de energia eléctrica)
  314. Número ou marcador, página 10: 1. Excepto para as instalações eléctricas de 5.ª categoria, não abrangidas pelo n.º 3 do artigo 6, nenhum concessionário ou proprietário de uma rede pública de distribuição pode fornecer energia a qualquer consumidor sem que por este lhe seja apresentado o respectivo título da licença de exploração definitiva ou provisório, ou lhe seja dada autorização verbal nos termos do n.º 3 do artigo 6 ou do n.º 4 do artigo 32.
  315. Número ou marcador, página 10: 2. Para as instalações eléctricas exceptuadas no número anterior, o fornecimento de Energia eléctrica só poderá ser feito pelo concessionário ou proprietário da rede que as alimenta, depois de comprovado pelo consumidor que satisfaz o pagamento da respectiva taxa de fiscalização.
  316. Número ou marcador, página 10: 3. Feita a ligação de uma instalação eléctrica, quer careça,
  317. Texto do artigo, página 10: quer não, de licença para sua exploração ou utilização, deverá o concessionário ou o proprietário da rede que a alimenta comunicar esse facto, em carta registada ou entregue por meio do protocolo, no prazo máximo de dois dias, ao Ministério que superintende a área de Energia.
  318. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  319. Texto do artigo, página 10: (Duração das licenças)
  320. Número ou marcador, página 10: 1. Quando se trata de licença de instalações objectos de uma concessão, a licença terá a duração prevista para a concessão.
  321. Número ou marcador, página 10: 2. Quando se trata de licença de instalações que não carecem de uma concessão, a licença terá a duração exigida pela sua própria natureza.
  322. Número ou marcador, página 10: 3. Se uma mesma entidade possuir simultaneamente uma ou
  323. Texto do artigo, página 10: mais licenças que sejam de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração poderão ser harmonizados, de modo a assegurar uma maior coordenação e racionalidade de meio no exercício de actividades licenciadas.
  324. Número ou marcador, página 10: Artigo 39
  325. Texto do artigo, página 10: (Extinção das licenças)
  326. Texto do artigo, página 10: A licença extingue-se se nos seguintes casos:
  327. Número ou marcador, página 10: a) termo de vigência;
  328. Número ou marcador, página 10: b) revogação em caso de incumprimento de normas técnicas e de segurança, desde que tal incumprimento não seja imputável a terceiros, ou caso o licenciado não cumpra com a calendarização junta ao requerimento de licenciamento;
  329. Número ou marcador, página 10: c) revogação fora dos casos em que se enquadra num contracto de concessão, quando o titular interrompa
  330. Texto do artigo, página 10: a produção de energia eléctrica, promova ou consinta na interrupção ou irregularidade da produção de modo que afecte o interesse público, ou por abandono das instalações eléctricas por um período superior a três meses; e
  331. Número ou marcador, página 10: d) extinção de concessão em que se integre.
  332. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  333. Texto do artigo, página 10: Alteração e transmissão das instalações eléctricas
  334. Número ou marcador, página 10: Artigo 40
  335. Texto do artigo, página 10: (Ampliação de instalação eléctrica)
  336. Número ou marcador, página 10: 1. As alterações ou ampliações de uma instalação eléctrica de qualquer categoria são tratadas da mesma maneira que as instalações a que corresponderem as partes alteradas ou ampliadas, consideradas isoladamente, isto é, ser-lhe-ão aplicáveis, conforme as categorias em que forem classificadas, todas as disposições do presente regulamento, salvo o disposto nos artigos 24 e 25.
  337. Número ou marcador, página 10: 2. Em especial, nenhuma alteração ou ampliação de uma instalação eléctrica alimentada por uma rede pública pode ser utilizada sem que haja cumprido o disposto no artigo 37, para o que deverá o proprietário da instalação interessado comunicar ao explorador da rede que a alimenta qualquer alteração ou ampliação que executar a sua instalação.
  338. Número ou marcador, página 10: 3. Se a parte alterada ou ampliada de uma instalação eléctrica corresponder a uma categoria, mas elevada do que a primitiva, toda a instalação será classificada na nova categoria para efeitos futuros.
  339. Número ou marcador, página 10: 4. Não é considerada alteração de uma instalação eléctrica a simples substituição das lâmpadas de iluminação ou de outros aparelhos ligados a mesma instalação, ou ainda a utilização de quaisquer outros aparelhos desde que não seja excedida a sua potência, determinada pelo transformador de potência, contador ou interruptor autonómico por intermédio dos quais se faz a alimentação, ou pelo gerador de energia que a alimenta, quando se tratar de instalação alimentada por energia própria.
  340. Número ou marcador, página 10: 5. Compete ao encarregado da fiscalização técnica do Ministério que superintende a área de Energia, ou ao explorador da rede quando se tratar de instalações da 5.ª categoria, comunicar a sede da fiscalização respectiva as alterações observadas, para serem anotadas no antigo título da licença da exploração, quando exista ou ao novo, se a ele houver lugar.
  341. Número ou marcador, página 10: 6. As comunicações de que tratam os n.ºs 1 e 4 deverão ser
  342. Texto do artigo, página 10: feitas ao proprietário da instalação e pelo explorador da rede em carta registada ou entregue por meio do protocolo, no prazo máximo de dois dias.
  343. Número ou marcador, página 10: Artigo 41
  344. Texto do artigo, página 10: (Transmissão de licenças do estabelecimento de instalações de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias)
  345. Número ou marcador, página 10: 1. As licenças para o estabelecimento de instalações eléctricas de 1.ª categoria só podem ser transferidas com prévia autorização do Ministério que superintende a área de Energia, a qual deverá ser requerida pelo novo proprietário da instalação, fazendo acompanhar o requerimento de uma declaração autêntica, assinada e reconhecida por um notário, em que declare aceitar a transferência nas precisas condições impostas ao primitivo proprietário no respectivo titulo de licença e as intimações legais que a este tenham sido feitas, bem como das cópias das escrituras ou outros documentos que provem a legalidade da transferência requerida.
  346. Número ou marcador, página 10: 2. As licenças para o estabelecimento das instalações eléctricas de 2.ª e 3.ª categorias são transmissíveis mediante requerimento dos interessados ao Ministério que superintende a área de Energia.
  347. Número ou marcador, página 11: Artigo 42
  348. Texto do artigo, página 11: (Intransmissibilidade das licenças de exploração)
  349. Número ou marcador, página 11: 1. As licenças para a exploração das instalações eléctricas pagas mensalmente são intransmissíveis, implicando a mudança do explorador ou consumidor de nova licença.
  350. Número ou marcador, página 11: 2. Quando as licenças forem pagas anualmente podem ser
  351. Texto do artigo, página 11: transmitidas, mediante a revistoria da instalação e pagamento de valor igual a taxa inicial de fiscalização.
  352. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  353. Texto do artigo, página 11: Condições do estabelecimento das instalações eléctricas
  354. Número ou marcador, página 11: Artigo 43
  355. Texto do artigo, página 11: (Regulamentos técnicos)
  356. Texto do artigo, página 11: As disposições adoptadas no estabelecimento das instalações eléctricas e as regras para a sua execução devem satisfazer as prescrições dos regulamentos e às instruções técnicas em vigor, bem como o disposto neste capítulo.
  357. Número ou marcador, página 11: Artigo 44
  358. Texto do artigo, página 11: (Qualidade das obras)
  359. Número ou marcador, página 11: 1. Todas as obras devem ser construídas com materiais de boa qualidade e executadas segundo as regras da arte.
  360. Número ou marcador, página 11: 2. A construção dos edifícios destinados à produção de energia
  361. Texto do artigo, página 11: eléctrica ou a outra aplicação, bem como a fiscalização dos mesmos, estão sujeitas aos preceitos estabelecidos na legislação vigente relativa às construções civis.
  362. Número ou marcador, página 11: Artigo 45
  363. Texto do artigo, página 11: (Construção de linhas eléctricas)
  364. Número ou marcador, página 11: 1. As linhas eléctricas, quer aéreas, quer subterrâneas, devem ser estabelecidas de maneira que não prejudiquem as linhas telefónicas por indução, derivação ou outra causa, nem as canalizações de água, gás e quaisquer outras preexistentes.
  365. Número ou marcador, página 11: 2. Quando, para fazer cessar qualquer perturbação causada às linhas telefónicas por uma linha construída segundo os preceitos regulamentares relativos a interferências, for necessário introduzir modificações no seu traçado, o Ministério que superintende a área de Energia estudará a melhor forma de fazer cessar a perturbação com o mínimo de prejuízos de carácter técnico e financeiro e, depois de ouvido o concessionário ou proprietário da linha perturbadora, apresentarão uma proposta com as medidas e modificações necessárias.
  366. Número ou marcador, página 11: 3. A resolução tomada pelo Ministério que superintende a área
  367. Texto do artigo, página 11: de Energia será imediatamente notificada ao concessionário ou proprietário da linha perturbadora, que deve executar as obras que lhe forem impostas no prazo determinado nessa notificação. A mesma obrigação compete ao Ministério que superintende a área de Energia, no que diz respeito às modificações das suas linhas.
  368. Número ou marcador, página 11: Artigo 46
  369. Texto do artigo, página 11: (Colocação de postes, apoios e fios condutores)
  370. Texto do artigo, página 11: Os postes, os apoios e os fios condutores serão sempre colocados por forma que os titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra dos terrenos e proprietários dos edifícios sobre os quais ou nos quais sejam estabelecidos possam dispor livremente das suas propriedades para o fim a que elas são destinadas e sofram o mínimo de prejuízo ou embaraço em consequência da existência das linhas.
  371. Número ou marcador, página 11: Artigo 47
  372. Texto do artigo, página 11: (Realização de obras pelos titulares de Direito de uso e aproveitamento de terra)
  373. Número ou marcador, página 11: 1. Os titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra dos terrenos e proprietários dos edifícios a que se refere o artigo antecedente, tem sempre o direito de fazer quaisquer obras de construção, reparação ou ampliação que julgarem convenientes, mesmo quando tais obras exijam o afastamento ou remoção dos elementos da linha, sem que devam por tal facto qualquer indemnização ao concessionário, devendo este, para aquele efeito, ser prevenido com antecedência de três dias, pelo menos.
  374. Número ou marcador, página 11: 2. Quando, pelo concessionário ou proprietário de uma instalação, não forem removidas as causas de impedimento das obras citadas no prazo de quinze dias, pode o Ministério que superintende a área de Energia removê-las, mandando execute os trabalhos necessários por conta daquele.
  375. Número ou marcador, página 11: 3. Pode contudo, ser concedido um prazo superior a quinze
  376. Texto do artigo, página 11: dias, tratando-se de estruturas importantes, competindo nesse caso à fiscalização técnica do Ministério que superintende a área de Energia, a fixação do prazo de remoção, que não pode em caso algum exceder os três meses.
  377. Número ou marcador, página 11: Artigo 48
  378. Texto do artigo, página 11: (Estabelecimento das linhas ao longo das vias-férreas)
  379. Número ou marcador, página 11: 1. O estabelecimento das linhas ao longo das vias-férreas ou de outras vias de comunicação, deve ser feito de forma que não prejudique os serviços de exploração e a segurança dos comboios e não causam obstáculos a circulação e trânsito de veículos e pessoas.
  380. Número ou marcador, página 11: 2. O estabelecimento das mesmas linhas não deve igualmente
  381. Texto do artigo, página 11: prejudicar a boa aparência dos monumentos e edifícios públicos e a dos particulares de apreciável valor arquitectónico.
  382. Número ou marcador, página 11: Artigo 49
  383. Texto do artigo, página 11: (Plantações ao longo das linhas)
  384. Número ou marcador, página 11: 1. Os titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra onde se acham estabelecidas linhas de uma instalação declarada de utilidade pública e os dos terrenos confinantes com quaisquer vias de comunicação ao longo das quais estejam estabelecidas as referidas linhas, são obrigados a não consentir nem conservar neles plantações que possam prejudicar aquelas linhas na sua exploração, cumprindo igual obrigação aos responsáveis de serviços públicos a que pertencerem plantações nas condições referidas, mas somente nos casos de reconhecida necessidade.
  385. Número ou marcador, página 11: 2. A fiscalização técnica do Ministério que superintende a área de Energia, a requerimento do concessionário, intimará os infractores a cumprir este preceito dentro de um prazo que lhes será designado, podendo, no caso de desobediência, mandar proceder a destruição das plantações que impedirem o serviço das linhas, levantando auto de desobediência e fazendo instaurar o competente processo criminal, nos termos da legislação aplicável.
  386. Número ou marcador, página 11: 3. Os titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra dos terrenos nas condições designadas no corpo deste artigo, devem reclamar a presença do concessionário ou de um seu representante sempre que tenham de efectuar cortes de árvores ou quaisquer outros trabalhos, dos quais possam resultar avarias ou prejuízos para as linhas; a presença do concessionário ou do seu representante e a observância das suas determinações sobre o modo de execução dos trabalhos isentam os proprietários e seus mandatários das responsabilidades pelos prejuízos que eventualmente se possam verificar em tais condições.
  387. Número ou marcador, página 11: 4. À Excepção do caso previsto no número anterior, o concessionário tem sempre o direito de ser indemnizado de
  388. Texto do artigo, página 12: quaisquer prejuízos causados às suas linhas por pessoas estranhas ao seu serviço, devendo o valor da indemnização ser fixado, sempre que não haja acordo, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 51, mesmo que a sua liquidação tenha de ser exigida judicialmente.
  389. Número ou marcador, página 12: Artigo 50
  390. Texto do artigo, página 12: (Indeminizações)
  391. Número ou marcador, página 12: 1. Os titulares do Direito de Uso e aproveitamento da terra ou os proprietários dos edifícios aproveitados para o estabelecimento de linhas eléctrica serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que da ocupação dos terrenos resulte redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas.
  392. Número ou marcador, página 12: 2. O valor das indeminizações será determinado de comum acordo entre as duas partes, ou, na falta de acordo, será fixado por arbitragem desde que assim o requeira um dos interessados.
  393. Número ou marcador, página 12: 3. Os árbitros serão designados, um por cada uma das partes, e um terceiro por ambos.
  394. Número ou marcador, página 12: 4. As despesas a que der origem a deslocação do árbitro são
  395. Texto do artigo, página 12: de responsabilidade dos interessados até ao limite máximo de um quarto da indeminização fixada; dentro deste limite devem por eles ser pagas em partes iguais.
  396. Número ou marcador, página 12: Artigo 51
  397. Texto do artigo, página 12: (Terrenos atravessados por linhas eléctricas)
  398. Número ou marcador, página 12: 1. Os titulares do Direito de Uso e aproveitamento da terra e os proprietários dos edifícios que tenham de ser atravessados por linhas aéreas ou subterrâneas de uma instalação declarada de utilidade pública ficam obrigados, logo que para isso sejam avisados pelos respectivos concessionários, a permitir a entrada nas suas propriedades as pessoas encarregues de estudos, construção, reparação ou vigilância dessas linhas e a suportar a ocupação das suas propriedades enquanto durarem os trabalhos que a exigem, sem prejuízo do que dispõe o artigo 50, quanto à indeminização que lhes é devida.
  399. Número ou marcador, página 12: 2. No caso de não ser atendido este aviso, ou de não poder fazer-se a intimação de que trata o artigo 49, será o proprietário, locatário ou possuidor a qualquer título intimado, na propriedade a ocupar, pelo administrador do distrito respectivo a consentir na ocupação dessa propriedade ou proceder à destruição das plantações que impedirem o serviço das linhas, à requisição do Ministério que superintende a área de Energia e quando a intimação tenha sido requerida pelo concessionário interessado.
  400. Número ou marcador, página 12: 3. Se, no prazo de dez dias depois da requisição, não puder a intimação ser feitas nas condições indicadas no parágrafo antecedente, por impedimento da pessoa a intimar, será a intimação feita, na propriedade a ocupar, na pessoa do administrador, trabalhador ou de qualquer pessoa que nela habilita e, na falta destes, ou quando haja dificuldade em a fazer, afixada no local da respectiva administração onde for costume afixar os editais das autoridades administrativas durante um novo prazo de dez dias.
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