Diploma Ministerial n.º 112/2011

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Diploma Ministerial n.º 112/2011

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Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 112/2011
Texto do artigo · p. 2 de 21 de Abril
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Bereket Negassi, nascido a 5 de Agosto de 1974, em Ababa – Etiópia.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 9 de Março de 2011.
Texto do artigo · p. 2 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Na sequência da aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, pela Resolução n.º 44/2010, de 6 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, torna-se necessário rever os regulamentos de funcionamento das Unidades Orgânicas e Órgãos Colegiais do MTC, por forma a adequar ao novo Estatuto. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Conselho Técnico do Ministério dos Transportes e Comunicações, em anexo que é parte integrante do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É revogado o Regulamento do Conselho Técnico do Ministério dos Transportes e Comunicações aprovado pelo despacho de 16 de Novembro de 2010.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 aprovação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 21 de Fevereiro de 2011. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento de Funcionamento do Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto e âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Técnico, abreviadamente designado por Conselho Técnico, tem por objecto contribuir para harmonização dos assuntos jurídico-legais, económicos e relativos ao PES do MTC e das instituições tuteladas e subordinadas, no âmbito da assessoria ao Conselho Consultivo do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Técnico é meramente deliberativo que avalia,
Texto do artigo · p. 2 debate, aprofunda e inova o conteúdo das matérias de carácter geral, económico e jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 2 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 2 e) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 2 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 h) Chefes de Departamento Autónomos;
Número ou marcador · p. 2 i) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro sempre que o entender dirigí-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 2 2. O Secretário Permanente pode convidar outros técnicos em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Técnico reúne semanalmente e, extraor- dináriamente, quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 2 4. As sessões são convocadas com antecedência mínima de três dias, com indicação da agenda dos assuntos a serem apreciados.
Número ou marcador · p. 2 5. As deliberações constarão de síntese a ser aprovada por
Texto do artigo · p. 2 todos os membros do Conselho Tecnico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ainda ao Conselho Técnico, preparar as sessões
Texto do artigo · p. 3 do Conselho Consultivo e a prévia harmonização dos projectos a submeter ao Conselho consultivo, devendo debruçar-se sobre a qualidade, consistência e forma dos documentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Direcção do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. A direcção do Conselho Técnico é assegurada pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Secretário Permanente coordenar as
Texto do artigo · p. 3 actividades do Conselho Técnico, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Receber e proceder à distribuição equilibrada, baseada na complexidade técnica das matérias;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e dirigir as sessões do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 c) Zelar pelo correcto funcionamento do Secretariado;
Número ou marcador · p. 3 d) Controlar a execução dos trabalhos remetidos ao Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 e) Enviar ao Secretariado do Conselho Consultivo os pareceres emitidos pelo Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Apresentação e análise dos pareceres)
Texto do artigo · p. 3 Os pareceres elaborados devem ser distribuidos aos membros do Conselho Técnico até quarenta e oito horas antes da sessão em que devam ser analisados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Distribuição dos documentos)
Número ou marcador · p. 3 1. Os documentos submetidos à apreciação do Conselho Técnico devem ser distribuidos a todos os membros com a antecedência mínima de três dias úteis.
Número ou marcador · p. 3 2. É permitida a permuta de temas distribuídos entre os
Texto do artigo · p. 3 membros do Conselho Técnico, mediante autorização do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Convocação de peritos e/ou técnicos)
Texto do artigo · p. 3 No âmbito da sua actividade, o Conselho Técnico pode, sempre que considere necessário, solicitar à instituição proponente de um determinado (assunto) projeto de legislação a participação de seus peritos e/ou técnicos com vista a colaborarem para o esclarecimento dos assuntos submetidos à discussão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico tem um secretariado próprio, dotado de meios tecnológicos, aceitáveis para a função que desempenham.
Número ou marcador · p. 3 2. O Secretariado assegura, entre outras tarefas:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar as sínteses das sessões as quais deverão conter a indicação das presenças, os temas tratados e as principais conclusões;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir o arquivo de toda a documentação do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 c) Distribuir os documentos submetidos ao Conselho Técnico a todos os seus membros com antecedência mínima de três dias úteis.
Número ou marcador · p. 3 3. Cada síntese contém, designadamente, a indicação das
Texto do artigo · p. 3 presenças, dos temas tratados e das principais conclusões.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Remuneração dos membros do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 3 Os membros do Conselho Técnico serão remunerados em função das suas presenças, aos encontros de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas que surgirem na execução do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
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  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 112/2011
  2. Texto do artigo, página 2: de 21 de Abril
  3. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  4. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Bereket Negassi, nascido a 5 de Agosto de 1974, em Ababa – Etiópia.
  5. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 9 de Março de 2011.
  6. Texto do artigo, página 2: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  7. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  8. Texto do artigo, página 2: Despacho
  9. Texto do artigo, página 2: Na sequência da aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, pela Resolução n.º 44/2010, de 6 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, torna-se necessário rever os regulamentos de funcionamento das Unidades Orgânicas e Órgãos Colegiais do MTC, por forma a adequar ao novo Estatuto. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
  10. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Conselho Técnico do Ministério dos Transportes e Comunicações, em anexo que é parte integrante do presente Despacho.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogado o Regulamento do Conselho Técnico do Ministério dos Transportes e Comunicações aprovado pelo despacho de 16 de Novembro de 2010.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  13. Texto do artigo, página 2: aprovação.
  14. Texto do artigo, página 2: Maputo, 21 de Fevereiro de 2011. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
  15. Número ou marcador, página 2: Regulamento de Funcionamento do Conselho Técnico
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 2: (Objecto e âmbito de aplicação)
  18. Texto do artigo, página 2: O Conselho Técnico, abreviadamente designado por Conselho Técnico, tem por objecto contribuir para harmonização dos assuntos jurídico-legais, económicos e relativos ao PES do MTC e das instituições tuteladas e subordinadas, no âmbito da assessoria ao Conselho Consultivo do Ministério dos Transportes e Comunicações.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  21. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta do Ministro dos Transportes e Comunicações.
  22. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Técnico é meramente deliberativo que avalia,
  23. Texto do artigo, página 2: debate, aprofunda e inova o conteúdo das matérias de carácter geral, económico e jurídico.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  26. Texto do artigo, página 2: O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Secretário Permanente;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Inspector-Geral;
  29. Número ou marcador, página 2: c) Assessores do Ministro;
  30. Número ou marcador, página 2: d) Directores Nacionais;
  31. Número ou marcador, página 2: e) Inspector-Geral Adjunto;
  32. Número ou marcador, página 2: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  33. Número ou marcador, página 2: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  34. Número ou marcador, página 2: h) Chefes de Departamento Autónomos;
  35. Número ou marcador, página 2: i) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  37. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  38. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro sempre que o entender dirigí-lo pessoalmente.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. O Secretário Permanente pode convidar outros técnicos em função da matéria a tratar.
  40. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Técnico reúne semanalmente e, extraor- dináriamente, quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
  41. Número ou marcador, página 2: 4. As sessões são convocadas com antecedência mínima de três dias, com indicação da agenda dos assuntos a serem apreciados.
  42. Número ou marcador, página 2: 5. As deliberações constarão de síntese a ser aprovada por
  43. Texto do artigo, página 2: todos os membros do Conselho Tecnico.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  46. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
  47. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
  48. Número ou marcador, página 3: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  49. Número ou marcador, página 3: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento das actividades do Ministério;
  50. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  51. Número ou marcador, página 3: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES.
  52. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ainda ao Conselho Técnico, preparar as sessões
  53. Texto do artigo, página 3: do Conselho Consultivo e a prévia harmonização dos projectos a submeter ao Conselho consultivo, devendo debruçar-se sobre a qualidade, consistência e forma dos documentos.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  55. Texto do artigo, página 3: (Direcção do Conselho Técnico)
  56. Número ou marcador, página 3: 1. A direcção do Conselho Técnico é assegurada pelo Secretário Permanente.
  57. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Secretário Permanente coordenar as
  58. Texto do artigo, página 3: actividades do Conselho Técnico, nomeadamente:
  59. Número ou marcador, página 3: a) Receber e proceder à distribuição equilibrada, baseada na complexidade técnica das matérias;
  60. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e dirigir as sessões do Conselho Técnico;
  61. Número ou marcador, página 3: c) Zelar pelo correcto funcionamento do Secretariado;
  62. Número ou marcador, página 3: d) Controlar a execução dos trabalhos remetidos ao Conselho Técnico;
  63. Número ou marcador, página 3: e) Enviar ao Secretariado do Conselho Consultivo os pareceres emitidos pelo Conselho Técnico.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  65. Texto do artigo, página 3: (Apresentação e análise dos pareceres)
  66. Texto do artigo, página 3: Os pareceres elaborados devem ser distribuidos aos membros do Conselho Técnico até quarenta e oito horas antes da sessão em que devam ser analisados.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  68. Texto do artigo, página 3: (Distribuição dos documentos)
  69. Número ou marcador, página 3: 1. Os documentos submetidos à apreciação do Conselho Técnico devem ser distribuidos a todos os membros com a antecedência mínima de três dias úteis.
  70. Número ou marcador, página 3: 2. É permitida a permuta de temas distribuídos entre os
  71. Texto do artigo, página 3: membros do Conselho Técnico, mediante autorização do Secretário Permanente.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  73. Texto do artigo, página 3: (Convocação de peritos e/ou técnicos)
  74. Texto do artigo, página 3: No âmbito da sua actividade, o Conselho Técnico pode, sempre que considere necessário, solicitar à instituição proponente de um determinado (assunto) projeto de legislação a participação de seus peritos e/ou técnicos com vista a colaborarem para o esclarecimento dos assuntos submetidos à discussão.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  76. Texto do artigo, página 3: (Secretariado)
  77. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico tem um secretariado próprio, dotado de meios tecnológicos, aceitáveis para a função que desempenham.
  78. Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado assegura, entre outras tarefas:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar as sínteses das sessões as quais deverão conter a indicação das presenças, os temas tratados e as principais conclusões;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Garantir o arquivo de toda a documentação do Conselho Técnico;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Distribuir os documentos submetidos ao Conselho Técnico a todos os seus membros com antecedência mínima de três dias úteis.
  82. Número ou marcador, página 3: 3. Cada síntese contém, designadamente, a indicação das
  83. Texto do artigo, página 3: presenças, dos temas tratados e das principais conclusões.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  85. Texto do artigo, página 3: (Remuneração dos membros do Conselho Técnico)
  86. Texto do artigo, página 3: Os membros do Conselho Técnico serão remunerados em função das suas presenças, aos encontros de trabalho.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  88. Texto do artigo, página 3: (Dúvidas)
  89. Texto do artigo, página 3: As dúvidas que surgirem na execução do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
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