Diploma Ministerial n.º 12/2017

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Diploma Ministerial n.º 12/2017

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 12/2017
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Por Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil, foi criada a Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer as normas de seu funcionamento, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do citado Decreto, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Funcionamento da Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil, anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 53-A/2002, de 17 de Abril.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 17 de Junho de 2016. — O Ministro, Carlos Bonete Martinho.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento de Funcionamento da Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil, abreviadamente designada Comissão de Licenciamento, é uma instituição subordinada ao Ministro que superintende às áreas das obras públicas, habitação e indústria de construção, competente para licenciar, inscrever e classificar os empreiteiros e consultores, acompanhar a sua actuação e exercer sobre eles o poder disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável
Texto do artigo · p. 1 à organização e funcionamento da Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se à Comissão de Licenciamento dos níveis Central e Provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Funções)
Texto do artigo · p. 1 São funções da Comissão de Licenciamento:
Texto do artigo · p. 1 a)Conceder alvarás e licenças aos empreiteiros e consultores de construção civil;
Número ou marcador · p. 1 b) Autorizar a actualização dos alvarás de empreiteiro e de consultor de construção civil;
Texto do artigo · p. 2 c)Autorizar a alteração dos alvarás e licenças de empreiteiro e de consultor de construção civil;
Número ou marcador · p. 2 d) Autorizar a suspensão e cancelamento dos alvarás e das licenças de empreiteiro e de consultor de construção civil;
Número ou marcador · p. 2 e) Constituir e manter actualizado o cadastro único dos empreiteiros e dos consultores de construção civil;
Número ou marcador · p. 2 f) Monitorar o comportamento dos empreiteiros e dos consultores de construção civil com vista à avaliar a sua situação;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos a atribuição ou a retirada do título de empreiteiro ou consultor certificado;
Número ou marcador · p. 2 h) Exercer a competência disciplinar sobre os empreiteiros e os consultores que violem os seus deveres previstos na lei e nos contratos;
Número ou marcador · p. 2 i) Aplicar as medidas cautelares previstas no presente Diploma e demais legislação aplicável, bem como deliberar sobre o levantamento das mesmas;
Número ou marcador · p. 2 j) Propor ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos o prosseguimento ou conclusão de obras quando o alvará ou licença do empreiteiro e de consultor tenha sido suspenso, cancelado, cassado ou caducado por morte;
Número ou marcador · p. 2 k) Emitir informação e pareceres que lhe sejam solicitados pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos sobre matérias da indústria de construção civil;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover a divulgação da legislação com interesse para o exercício da actividade dos empreiteiros e dos consultores de construção civil;
Número ou marcador · p. 2 m) Emitir instruções técnicas sobre o funcionamento dos órgãos das Comissões Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 n) Acompanhar, fiscalizar e registar a actuação dos empreiteiros e de consultores, mantendo para o efeito uma base de dados sempre actualizada;
Número ou marcador · p. 2 o) Exercer a acção disciplinar sobre os empreiteiros e os consultores que faltem ao cumprimento das obrigações previstas no presente Diploma e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 p) Exercer outras funções que lhe sejam determinadas pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Comissão de Licenciamento
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Composição e Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. Compõem a Comissão de Licenciamento os funcionários seniores indicados pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 2 b) Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 c) Ministério de Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 2 d) Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 2 2. Compõem ainda a Comissão de Licenciamento,
Texto do artigo · p. 2 representantes das seguintes organizações:
Número ou marcador · p. 2 a) Federação Moçambicana de Empreiteiros;
Número ou marcador · p. 2 b) Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Construção Civil, Madeiras e Minas;
Número ou marcador · p. 2 c) Ordens profissionais com interesse na construção civil;
Número ou marcador · p. 2 d) Associação de Empresas Moçambicanas de Consultoria.
Número ou marcador · p. 2 3. O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos indica quatro membros e os demais ministérios e organizações um membro cada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Nomeação dos membros)
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros da Comissão de Licenciamento são nomeados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos mediante indicação feita pelos respectivos Ministérios ou organizações de proveniência, de acordo com os respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros da Comissão de Licenciamento são substituídos
Texto do artigo · p. 2 nas suas ausências ou impedimentos pelos respectivos membros suplentes indicados e nomeados no acto da indicação e nomeação dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão de Licenciamento reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 2 2. A convocatória das sessões ordinárias deve ser feita com três dias de antecedência, devendo indicar-se a agenda, lugar, data e hora da respectiva realização.
Número ou marcador · p. 2 3. A convocação das sessões extraordinárias deve ser feita com dois dias de antecedência, podendo este prazo ser encurtado em caso de urgência, com a indicação da agenda, lugar, data e hora da respectiva realização.
Número ou marcador · p. 2 4. As sessões extraordinárias são convocadas por iniciativa do Presidente ou a pedido escrito e dirigido a este, feito por pelo menos cinco membros.
Número ou marcador · p. 2 5. Podem ser convidados pelo Presidente para assistir às sessões da Plenária da Comissão de Licenciamento, sem direito a voto, pessoas com interesse sobre o assunto em análise.
Número ou marcador · p. 2 6. Para as sessões destinadas à análise da disciplina dos
Texto do artigo · p. 2 empreiteiros e dos consultores, o Presidente pode convocar um representante da parte cujo facto motivou o desencadeamento do processo, para esclarecimentos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Presidência)
Texto do artigo · p. 2 A Comissão de Licenciamento é Presidida pelo Director Nacional de Edifícios, coadjuvado por um Vice-Presidente nomeado pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos de entre os membros da Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão de Licenciamento só pode deliberar validamente estando presentes mais de metade dos seus membros, sendo que as deliberações vinculativas para todos.
Número ou marcador · p. 2 2. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, à excepção dos casos em que os assuntos em análise dizem respeito à disciplina dos empreiteiros e dos consultores, onde é exigível pelo menos dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 2 3. O Presidente da Comissão de Licenciamento tem voto
Texto do artigo · p. 2 de qualidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Actas)
Número ou marcador · p. 2 1. Em cada sessão é lavrada uma acta na qual se registam os pontos de vista apresentados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.
Número ou marcador · p. 3 2. A acta de cada sessão deve ser enviada aos membros juntamente com a convocatória da sessão seguinte, na qual é lida e assinada pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 3. Em caso de impossibilidade de envio das actas esta deve ser lida logo após à abertura pelo Presidente da sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 3 4. As actas das sessões devem ser enviadas ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou ao Governador da Província dentro de 15 dias contados da data da deliberação e assinatura pelos membros, para conhecimento homologação das deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 3 5. As actas em que se analise e se delibere sobre a disciplina
Texto do artigo · p. 3 dos empreiteiros ou consultores são levadas a despacho do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou ao Governador da Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente da Comissão de Licenciamento)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente da Comissão de Licenciamento:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e presidir as sessões da Comissão de Licenciamento e velar pela execução das suas deliberações;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a Comissão de Licenciamento perante as entidades públicas ou privadas e em juízo;
Número ou marcador · p. 3 c) Corresponder-se com serviços do Estado e quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Designar relatores para os processos a serem tratados pela Comissão de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Zelar pela disciplina dos membros da Comissão de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários afectos à Comissão de Licenciamento; g)Ordenar o envio das actas das sessões e outros documentos julgados necessários à homologação do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou ao Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 h) Submeter a despacho do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos os assuntos que dele careçam;
Número ou marcador · p. 3 i) Decidir sobre os pedidos de fornecimento de informação relativa aos empreiteiros e consultores, formulados pelos promotores ou donos de obras, ouvido o Secretário da Comissão de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 3 j) Exercer outras actividades determinadas por despacho do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Vice-Presidente da Comissão de Licenciamento)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente da Comissão de Licenciamento no exercício das suas funções e substitui-o nas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros efectivos e suplentes)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 3 a)Participar em todas as sessões e deliberações da Comissão de Licenciamento, à excepção dos casos previstos
Texto do artigo · p. 3 na alínea e) do artigo 14;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser regularmente convocado às sessões;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter acesso a informação relativa a Comissão de Licenciamento, necessária para o exercício das respectivas tarefas;
Número ou marcador · p. 3 d) Obter da Comissão de Licenciamento toda a informação necessária para análise de assuntos que careçam de pareceres e propostas relativas às suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 e) Emitir propostas de deliberação à Comissão de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 3 f) Votar e fazer constar em acta a sua declaração de voto;
Número ou marcador · p. 3 g) Sem prejuízo da confidencialidade e sigilo previstos na alínea d) do artigo 14 e no artigo 37, reportar às organizações que representam, os seus pontos de vista;
Número ou marcador · p. 3 h) Ser remunerado pelo trabalho realizado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros e suplentes)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da Comissão de Licenciamento:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar regular, pontual e diligentemente nas sessões e outras actividades inerentes à sua qualidade de membro da Comissão de Licenciamento; b)Respeitar e vincular-se a todas as deliberações validamente adoptadas pela Comissão de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nos trabalhos com abertura e imparcialidade, designadamente, através do fornecimento de informações que possam influir nas deliberações; d)Tratar de todos os debates e deliberações com confidência, assegurando o sigilo de toda a informação obtida no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 e) Não tomar parte em deliberações que digam respeito a si, ao cônjuge, parente ou afim até ao 3.º grau ou nas que interessem a empresa ou sociedade de que seja sócio ou director ou nela exerça um cargo estatutário ou em qualquer outra circunstância em que se encontra em conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Unidades de apoio
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Secretariado e Assistente Jurídico)
Texto do artigo · p. 3 Para o apoio técnico e administrativo a Comissão de Licenciamento é assistida por um Secretariado e por um assistente jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Secretariado)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Secretariado da Comissão de Licenciamento:
Número ou marcador · p. 3 a) Assistir a Comissão de Licenciamento na realização das suas funções; b)Apoiar na preparação e instrução dos processos submetidos à deliberação da Comissão de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a gestão financeira e patrimonial da Comissão de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos a Comissão de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Organizar o expediente da Comissão de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 3 f) Manter e actualizar a base de dados sobre os empreiteiros, consultores e seu pessoal relevante no ramo de construção civil;
Número ou marcador · p. 3 g) Criar e manter actualizado um banco legislativo e bibliográfico com interesse na indústria de construção;
Número ou marcador · p. 4 2. O Secretariado é dirigido por um Secretário nomeado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Secretário)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Preparar as sessões da Comissão de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e manter o arquivo das actas das sessões;
Número ou marcador · p. 4 c) Monitorar as actividades do secretariado a nível central e a nível das Comissões Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 d) Inspeccionar e dar instruções às Comissões Provinciais de Licenciamento sobre as matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 e) Zelar pela disciplina dos funcionários afectos ao Secretariado da Comissão de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor acções de troca de experiências e formação do pessoal afecto ao Secretariado e entre os membros dos conselhos deliberativos;
Número ou marcador · p. 4 a) Actualizar à Comissão de Licenciamento sobre as alterações legais do seu interesse;
Número ou marcador · p. 4 b) Actualizar à Comissão de Licenciamento a alteração dos regulamentos internos em vigor;
Número ou marcador · p. 4 c) Pronunciar-se perante o Presidente sobre os pedidos de informação, formulados pelos donos ou promotores de obras, relativas aos empreiteiros e consultores;
Número ou marcador · p. 4 d) Comunicar aos interessados das deliberações de cada sessão;
Número ou marcador · p. 4 e) Tratar, por incumbência do Presidente da Comissão de Licenciamento assuntos que interessam ao funcionamento da Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer outras funções que lhe sejam superiormente incumbidas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Assistente Jurídico)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Assistente Jurídico:
Número ou marcador · p. 4 a) Prestar assessoria jurídica à Comissão de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Velar pelos aspectos preventivos e da administração e do contencioso, sugerindo medidas a tomar, visando resguardar os interesses e dar segurança jurídica aos actos e decisões da Comissão de Licenciamento; c)Administrar o contencioso da Comissão de Licenciamento em todas as instâncias;
Número ou marcador · p. 4 d) Acompanhar os processos administrativos;
Número ou marcador · p. 4 e) Preparar os processos derivados das infracções dos empreiteiros e consultores de construção civil;
Número ou marcador · p. 4 f) Preparar, produzir e apresentar as propostas de deliberações a serem tomadas pela Comissão de Licenciamento em torno dos processos visando de obtenção de licença, alvará, respectivas alterações e autorização para o término das obras;
Número ou marcador · p. 4 g) Preparar e redigir correspondência que envolva aspectos jurídicos relevantes;
Número ou marcador · p. 4 h) Preparar, elaborar e recomendar procedimentos, a nível da Comissão de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 4 i) Preparar, elaborar e submeter alterações legislativas no concernente ao funcionamento da Comissão de Licenciamento e ao exercício da actividade de empreiteiro e de consultor de construção civil; j)Preparar, tramitar e apresentar procedimentos disciplinares contra os empreiteiros e consultores infractores.
Número ou marcador · p. 4 2. O Assistente jurídico é nomeado pelo Presidente da Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Comissão Provincial de Licenciamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. A Comissão de Licenciamento é representada ao nível das províncias por Comissões Provinciais de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil.
Número ou marcador · p. 4 2. Na Cidade de Maputo, as funções de licenciamento são exercidas pela Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador · p. 4 3. A Comissão Provincial de Licenciamento subordina-se ao Governador Provincial e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 4 b) Representante do Departamento Provincial de Edifícios;
Número ou marcador · p. 4 c) Um funcionário sénior da ANE em serviço na província;
Número ou marcador · p. 4 d) Um funcionário sénior em representação do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, prestando serviço na província;
Número ou marcador · p. 4 e) Um funcionário sénior em representação do Ministério de Recursos Minerais e Energia, prestando serviço na província;
Número ou marcador · p. 4 f) Um funcionário sénior em representação do Ministério de Transportes e Comunicações, prestando serviço na província;
Número ou marcador · p. 4 g) Um representante das ordens profissionais com interesse na construção civil,
Número ou marcador · p. 4 h) Um representante da Associação dos Empreiteiros de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 i) Um representante da Associação das Empresas de Consultoria de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 j) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Construção Civil, Madeiras e Minas.
Número ou marcador · p. 4 4. A Comissão Provincial é assistida por um Secretariado,
Texto do artigo · p. 4 dirigido por um Secretário nomeado pelo Governador Provincial sob proposta do Director Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Nomeação dos membros da Comissão Provincial de Licenciamento)
Número ou marcador · p. 4 1. Os membros referidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do artigo anterior são nomeados por despacho do Governador da Província, mediante proposta dos respectivos Directores Provinciais.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros que representam as organizações referidas
Texto do artigo · p. 4 nas alíneas g), h), i), e j) do artigo anterior são nomeados por despacho do Governador da Província, mediante proposta das organizações nos termos dos estatutos respectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Presidência da Comissão Provincial de Licenciamento)
Texto do artigo · p. 4 Por inerência de funções o Director Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos preside a Comissão Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Representação e regras de funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. A Comissão Provincial exerce em representação as competências da Comissão de Licenciamento nos limites fixados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tendo em conta as classes de alvarás de empreiteiro e consultor de construção civil que lhe cabe licenciar, acompanhar e exercer a acção disciplinar.
Número ou marcador · p. 5 2. São extensivas às Comissões Provinciais de Licenciamento,
Texto do artigo · p. 5 com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 7, 9, 10, 11, 13 e 14 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente da Comissão Provincial)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente da Comissão Provincial de Licenciamento:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar as sessões da Comissão Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Presidir as sessões da Comissão Provincial e velar pela execução das suas deliberações;
Número ou marcador · p. 5 c) Designar relatores para os processos a serem tratados pela Comissão Provincial;
Número ou marcador · p. 5 d) Zelar pela disciplina dos membros da Comissão Provincial;
Número ou marcador · p. 5 e) Informar com regularidade o Governador da Província sobre as deliberações pertinentes tomadas pela Comissão Provincial;
Número ou marcador · p. 5 f) Corresponder-se com serviços do Estado e quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Secretário da Comissão Provincial)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Secretário da Comissão Provincial:
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar as sessões da Comissão Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e manter o arquivo das actas das sessões;
Número ou marcador · p. 5 c) Responsabilizar-se pelo expediente da Comissão de Licenciamento;
Número ou marcador · p. 5 d) Cooperar com as outras instituições provinciais em matérias referentes ao funcionamento da Comissão Provincial.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Licenciamento de empreiteiro e consultor de construção civil
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Requerimento de acesso ao alvará)
Número ou marcador · p. 5 1. O requerimento de acesso ao alvará é dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, acompanhado dos documentos de instrução e entregue, em dois exemplares, na secretaria da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos da Província onde se situa a sede social do requerente a empreiteiro ou a consultor.
Número ou marcador · p. 5 2. O funcionário verifica na presença do interessado se o processo está completo.
Número ou marcador · p. 5 3. Estando o processo completo, o funcionário recebe-o, dando
Texto do artigo · p. 5 entrada correspondente, sua numeração no livro de entradas especialmente destinado para o efeito, à lista exacta dos anexos que instruem o requerimento, a data e sua assinatura e carimbo a óleo em uso na instituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Requerimento de decisão provincial)
Número ou marcador · p. 5 1. Para a classe da competência provincial o requerimento é submetido na respectiva Comissão Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. Após a deliberação da Comissão Provincial, o processo acompanhado da respectiva acta é submetido à homologação do Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 5 3. O Governador Provincial homologa a decisão da Comissão Provincial por despacho e ordena publicação dos actos administrativos em Boletim da República.
Número ou marcador · p. 5 4. O alvará e a licença são preparados pelo Secretário da Comissão Provincial e assinados pelo respectivo Presidente e selados com selo branco da Comissão Provincial.
Número ou marcador · p. 5 5. Após a concessão do alvará e da licença, um exemplar
Texto do artigo · p. 5 do processo é arquivado na Comissão Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Requerimento de decisão central)
Número ou marcador · p. 5 1. Se a classe requerida for da competência central, o processo recebido é enviado à Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador · p. 5 2. Após deliberação, o processo acompanhado da resolução da Comissão de Licenciamento e da respectiva acta da sessão, são submetidos à homologação do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 5 3. O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos homologa a deliberação da Comissão de Licenciamento por despacho e ordena a publicação da resolução em Boletim da República.
Número ou marcador · p. 5 4. O alvará e a licença são preparados pelo Secretário da Comissão de Licenciamento e assinados pelo respectivo Presidente e selados com selo branco da Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador · p. 5 5. O alvará e a licença são entregues ao requerente
Texto do artigo · p. 5 e comunicada a Comissão Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Alterações ocorridas na empresa)
Número ou marcador · p. 5 1. A ocorrência de qualquer alteração das condições da empresa deve ser comunicada por carta oficial dentro do prazo de quinze dias nos termos do n.º 1 do artigo 45 do Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 5 2. A comunicação é dirigida à Comissão Provincial da província onde se localiza a sede social ou estabelecimento ou residência do empreiteiro ou do consultor.
Número ou marcador · p. 5 3. O funcionário da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos que recebe o expediente verifica se o mesmo está completo e põe-lhe o carimbo a tinta de óleo, confirmando a recepção.
Número ou marcador · p. 5 4. As alterações participadas são anotadas pela Comissão
Texto do artigo · p. 5 Provincial, dando-se em seguida conhecimento à Comissão de Licenciamento, juntamente com a cópia do expediente remetido pelo interessado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Actualização de alvará ou licença)
Número ou marcador · p. 5 1. Para efeitos de actualização, o interessado oficia a Comissão de Licenciamento informando que as condições com que obteve o alvará ou licença não se alteraram.
Número ou marcador · p. 6 2. O documento dá entrada na secretaria da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos da província onde se situa a sede social do interessado ou estabelecimento do empreiteiro ou do consultor.
Número ou marcador · p. 6 3. O funcionário encarregado de receber o expediente carimba o documento, confirmando a sua entrada.
Número ou marcador · p. 6 4. A Comissão Provincial emite novo alvará ou licença, caso a deliberação seja de competência provincial, e procede as necessárias anotações no sistema.
Número ou marcador · p. 6 5. Caso a decisão seja de nível central, a Comissão Provincial envia o processo para a Comissão de Licenciamento para passagem de novo alvará ou licença e procede as necessárias anotações no sistema.
Número ou marcador · p. 6 6. O novo alvará ou licença é depois enviado à Comissão
Texto do artigo · p. 6 Provincial para a entrega ao requerente ou mediante apresentação da credencial é entregue ao procurador na secretaria da Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Alteração de alvará)
Número ou marcador · p. 6 1. Para alterar alvará, o interessado deve formular um pedido, em requerimento dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou ao Governador da Província conforme o caso aplicável, indicando a categoria, a subcategoria e a classe pretendidas, juntando para o efeito os documentos que sustentam o pedido.
Número ou marcador · p. 6 2. O documento dá entrada na secretaria da Comissão de Licenciamento ou da Comissão Provincial onde se situa a sede social do interessado ou estabelecimento do empreiteiro ou do consultor.
Número ou marcador · p. 6 3. O funcionário que procede à recepção dos documentos confere-os na presença do interessado elaborando em seguida a lista dos anexos que instruem o requerimento e indica a data da recepção, seguindo-se-lhe a assinatura legível, a que se põe carimbo a tinta de óleo em uso na instituição.
Número ou marcador · p. 6 4. Uma vez recebidos, os documentos são conduzidos aos vogais da Comissão que analisam, para posteriormente levarem a sessão onde será apreciado o pedido e produzida a deliberação sobre ele.
Número ou marcador · p. 6 5. Sendo favorável a deliberação, fazem-se os necessários averbamentos ao alvará.
Número ou marcador · p. 6 6. Da deliberação tomada será dado conhecimento à Comissão
Texto do artigo · p. 6 Provincial onde o pedido deu entrada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Suspensão de alvará)
Texto do artigo · p. 6 A suspensão voluntária do alvará por período não superior a doze meses, pode ser solicitada por requerimento fundamentado dirigido pelo interessado ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, sendo aplicável a tramitação prevista no artigo 25 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Cancelamento de alvará)
Texto do artigo · p. 6 O cancelamento voluntário do alvará é solicitado por requerimento fundamentado dirigido pelo interessado ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, sendo aplicável a tramitação prevista no artigo 25 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Registo de actuação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Acompanhamento e registo da actuação dos empreiteiros e dos consultores)
Número ou marcador · p. 6 1. A Comissão de Licenciamento e as Comissões Provinciais devem proceder ao acompanhamento da actuação dos empreiteiros e de consultores por eles autorizados registando nomeadamente: a)As informações fornecidas pelos donos das obras públicas e entidades promotoras de obras particulares;
Número ou marcador · p. 6 b) As informações veiculadas pela Inspecção de Obras Públicas e outros órgãos públicos de Inspecção;
Número ou marcador · p. 6 c) Os prémios e menções honrosas recebidas pelo empreiteiro e ou pelo consultor;
Número ou marcador · p. 6 d) As informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 e) As penalizações aplicadas e todas as outras situações previstas no artigo 77 do Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 94/13, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 6 2. Sempre que as informações reportem actuações irregulares, a Comissão de Licenciamento ou as Comissões Provinciais oficiam o empreiteiro ou o consultor para examinar o processo, fixando-lhe um prazo quinze dias para se defender.
Número ou marcador · p. 6 3. O processo completo é levado à deliberação, cujo conteúdo
Texto do artigo · p. 6 deve ser registado no processo do empreiteiro ou do consultor e dado a conhecer ao interessado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Competência sancionatória)
Número ou marcador · p. 6 1. É delegada ao Governador da Província a competência prevista no n.º 1 do artigo 30 do Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 6 2. É da competência da Comissão Central a instauração
Texto do artigo · p. 6 do processo disciplinar e a aplicação das sanções previstas no n.º 1 do artigo 56 do Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Falência do empreiteiro ou do consultor)
Texto do artigo · p. 6 No caso de falência de empreiteiro ou de consultor em nome individual e sociedades seguem-se os procedimentos previstos no artigo seguinte, com os credores a substituir-se ao empreiteiro ou consultor falidos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Falecimento do empreiteiro ou do consultor)
Número ou marcador · p. 6 1. O falecimento do empreiteiro ou do consultor em nome individual é conhecido pela Comissão de Licenciamento ou Comissão Provincial por meio de carta oficial remetida pelos interessados.
Número ou marcador · p. 6 2. A Comissão de Licenciamento ou a Comissão Provincial reúne-se e delibera pelo cancelamento do alvará.
Número ou marcador · p. 6 3. Caso os herdeiros ou curador pretendam prosseguir
Texto do artigo · p. 6 as obras em curso, devem formular o pedido em requerimento dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou ao Governador da Província, conforme os casos
Texto do artigo · p. 7 para a concessão da autorização temporária e apresentar a lista das obras, os respectivos contratos de empreitada ou de consultoria e as declarações dos donos de obra dando o seu acordo ao prosseguimento dos trabalhos e ainda os comprovativos de capacidade em meios necessários meios para a sua conclusão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Confidencialidade)
Número ou marcador · p. 7 1. São considerados reservados todos os documentos constantes dos processos de licenciamento de empreiteiros e de consultores, pelo que deles não podem ser passadas certidões.
Número ou marcador · p. 7 2. De nenhum processo pode ser dado conhecimento
Texto do artigo · p. 7 a pessoa estranha à Comissão de Licenciamento ou à Comissão Provincial, sem autorização escrita do Presidente da Comissão de Licenciamento.
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 O Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro, cria as Comissões Provinciais de Licenciamento de Empreiteiros e Consultores de Construção Civil.
Texto do artigo · p. 7 Tendo em vista estabelecer o limite das respectivas competências ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro, determino:
Texto do artigo · p. 7 Único. São atribuídos às Comissões Provinciais os poderes para licenciar os empreiteiros até 4.ª classe e consultores apenas a 1.ª classe.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, aos 17 de Junho de 2016. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 12/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Por Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil, foi criada a Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil.
  5. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as normas de seu funcionamento, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do citado Decreto, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Funcionamento da Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil, anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 53-A/2002, de 17 de Abril.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 17 de Junho de 2016. — O Ministro, Carlos Bonete Martinho.
  10. Texto do artigo, página 1: Regulamento de Funcionamento da Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 1: A Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil, abreviadamente designada Comissão de Licenciamento, é uma instituição subordinada ao Ministro que superintende às áreas das obras públicas, habitação e indústria de construção, competente para licenciar, inscrever e classificar os empreiteiros e consultores, acompanhar a sua actuação e exercer sobre eles o poder disciplinar.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável
  19. Texto do artigo, página 1: à organização e funcionamento da Comissão de Licenciamento.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  22. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se à Comissão de Licenciamento dos níveis Central e Provincial.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Funções)
  25. Texto do artigo, página 1: São funções da Comissão de Licenciamento:
  26. Texto do artigo, página 1: a)Conceder alvarás e licenças aos empreiteiros e consultores de construção civil;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Autorizar a actualização dos alvarás de empreiteiro e de consultor de construção civil;
  28. Texto do artigo, página 2: c)Autorizar a alteração dos alvarás e licenças de empreiteiro e de consultor de construção civil;
  29. Número ou marcador, página 2: d) Autorizar a suspensão e cancelamento dos alvarás e das licenças de empreiteiro e de consultor de construção civil;
  30. Número ou marcador, página 2: e) Constituir e manter actualizado o cadastro único dos empreiteiros e dos consultores de construção civil;
  31. Número ou marcador, página 2: f) Monitorar o comportamento dos empreiteiros e dos consultores de construção civil com vista à avaliar a sua situação;
  32. Número ou marcador, página 2: g) Propor ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos a atribuição ou a retirada do título de empreiteiro ou consultor certificado;
  33. Número ou marcador, página 2: h) Exercer a competência disciplinar sobre os empreiteiros e os consultores que violem os seus deveres previstos na lei e nos contratos;
  34. Número ou marcador, página 2: i) Aplicar as medidas cautelares previstas no presente Diploma e demais legislação aplicável, bem como deliberar sobre o levantamento das mesmas;
  35. Número ou marcador, página 2: j) Propor ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos o prosseguimento ou conclusão de obras quando o alvará ou licença do empreiteiro e de consultor tenha sido suspenso, cancelado, cassado ou caducado por morte;
  36. Número ou marcador, página 2: k) Emitir informação e pareceres que lhe sejam solicitados pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos sobre matérias da indústria de construção civil;
  37. Número ou marcador, página 2: l) Promover a divulgação da legislação com interesse para o exercício da actividade dos empreiteiros e dos consultores de construção civil;
  38. Número ou marcador, página 2: m) Emitir instruções técnicas sobre o funcionamento dos órgãos das Comissões Provinciais.
  39. Número ou marcador, página 2: n) Acompanhar, fiscalizar e registar a actuação dos empreiteiros e de consultores, mantendo para o efeito uma base de dados sempre actualizada;
  40. Número ou marcador, página 2: o) Exercer a acção disciplinar sobre os empreiteiros e os consultores que faltem ao cumprimento das obrigações previstas no presente Diploma e demais legislação aplicável;
  41. Número ou marcador, página 2: p) Exercer outras funções que lhe sejam determinadas pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  43. Texto do artigo, página 2: Comissão de Licenciamento
  44. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Composição e Funcionamento
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. Compõem a Comissão de Licenciamento os funcionários seniores indicados pelos seguintes órgãos:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Ministério dos Transportes e Comunicações;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Ministério de Recursos Minerais e Energia;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  52. Número ou marcador, página 2: 2. Compõem ainda a Comissão de Licenciamento,
  53. Texto do artigo, página 2: representantes das seguintes organizações:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Federação Moçambicana de Empreiteiros;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Construção Civil, Madeiras e Minas;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Ordens profissionais com interesse na construção civil;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Associação de Empresas Moçambicanas de Consultoria.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos indica quatro membros e os demais ministérios e organizações um membro cada.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  60. Texto do artigo, página 2: (Nomeação dos membros)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros da Comissão de Licenciamento são nomeados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos mediante indicação feita pelos respectivos Ministérios ou organizações de proveniência, de acordo com os respectivos estatutos.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros da Comissão de Licenciamento são substituídos
  63. Texto do artigo, página 2: nas suas ausências ou impedimentos pelos respectivos membros suplentes indicados e nomeados no acto da indicação e nomeação dos membros efectivos.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  65. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão de Licenciamento reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. A convocatória das sessões ordinárias deve ser feita com três dias de antecedência, devendo indicar-se a agenda, lugar, data e hora da respectiva realização.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. A convocação das sessões extraordinárias deve ser feita com dois dias de antecedência, podendo este prazo ser encurtado em caso de urgência, com a indicação da agenda, lugar, data e hora da respectiva realização.
  69. Número ou marcador, página 2: 4. As sessões extraordinárias são convocadas por iniciativa do Presidente ou a pedido escrito e dirigido a este, feito por pelo menos cinco membros.
  70. Número ou marcador, página 2: 5. Podem ser convidados pelo Presidente para assistir às sessões da Plenária da Comissão de Licenciamento, sem direito a voto, pessoas com interesse sobre o assunto em análise.
  71. Número ou marcador, página 2: 6. Para as sessões destinadas à análise da disciplina dos
  72. Texto do artigo, página 2: empreiteiros e dos consultores, o Presidente pode convocar um representante da parte cujo facto motivou o desencadeamento do processo, para esclarecimentos.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  74. Texto do artigo, página 2: (Presidência)
  75. Texto do artigo, página 2: A Comissão de Licenciamento é Presidida pelo Director Nacional de Edifícios, coadjuvado por um Vice-Presidente nomeado pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos de entre os membros da Comissão de Licenciamento.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  77. Texto do artigo, página 2: (Deliberação)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão de Licenciamento só pode deliberar validamente estando presentes mais de metade dos seus membros, sendo que as deliberações vinculativas para todos.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, à excepção dos casos em que os assuntos em análise dizem respeito à disciplina dos empreiteiros e dos consultores, onde é exigível pelo menos dois terços dos membros presentes.
  80. Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente da Comissão de Licenciamento tem voto
  81. Texto do artigo, página 2: de qualidade.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  83. Texto do artigo, página 2: (Actas)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. Em cada sessão é lavrada uma acta na qual se registam os pontos de vista apresentados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. A acta de cada sessão deve ser enviada aos membros juntamente com a convocatória da sessão seguinte, na qual é lida e assinada pelos membros presentes.
  86. Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de impossibilidade de envio das actas esta deve ser lida logo após à abertura pelo Presidente da sessão seguinte.
  87. Número ou marcador, página 3: 4. As actas das sessões devem ser enviadas ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou ao Governador da Província dentro de 15 dias contados da data da deliberação e assinatura pelos membros, para conhecimento homologação das deliberações tomadas.
  88. Número ou marcador, página 3: 5. As actas em que se analise e se delibere sobre a disciplina
  89. Texto do artigo, página 3: dos empreiteiros ou consultores são levadas a despacho do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou ao Governador da Província.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  91. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente da Comissão de Licenciamento)
  92. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente da Comissão de Licenciamento:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as sessões da Comissão de Licenciamento e velar pela execução das suas deliberações;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Representar a Comissão de Licenciamento perante as entidades públicas ou privadas e em juízo;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Corresponder-se com serviços do Estado e quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Designar relatores para os processos a serem tratados pela Comissão de Licenciamento;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Zelar pela disciplina dos membros da Comissão de Licenciamento;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários afectos à Comissão de Licenciamento; g)Ordenar o envio das actas das sessões e outros documentos julgados necessários à homologação do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou ao Governador Provincial;
  99. Número ou marcador, página 3: h) Submeter a despacho do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos os assuntos que dele careçam;
  100. Número ou marcador, página 3: i) Decidir sobre os pedidos de fornecimento de informação relativa aos empreiteiros e consultores, formulados pelos promotores ou donos de obras, ouvido o Secretário da Comissão de Licenciamento;
  101. Número ou marcador, página 3: j) Exercer outras actividades determinadas por despacho do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  103. Texto do artigo, página 3: (Competências do Vice-Presidente da Comissão de Licenciamento)
  104. Texto do artigo, página 3: Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente da Comissão de Licenciamento no exercício das suas funções e substitui-o nas ausências ou impedimentos.
  105. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direitos e deveres dos membros
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  107. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros efectivos e suplentes)
  108. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
  109. Texto do artigo, página 3: a)Participar em todas as sessões e deliberações da Comissão de Licenciamento, à excepção dos casos previstos
  110. Texto do artigo, página 3: na alínea e) do artigo 14;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Ser regularmente convocado às sessões;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Ter acesso a informação relativa a Comissão de Licenciamento, necessária para o exercício das respectivas tarefas;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Obter da Comissão de Licenciamento toda a informação necessária para análise de assuntos que careçam de pareceres e propostas relativas às suas atribuições;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Emitir propostas de deliberação à Comissão de Licenciamento;
  115. Número ou marcador, página 3: f) Votar e fazer constar em acta a sua declaração de voto;
  116. Número ou marcador, página 3: g) Sem prejuízo da confidencialidade e sigilo previstos na alínea d) do artigo 14 e no artigo 37, reportar às organizações que representam, os seus pontos de vista;
  117. Número ou marcador, página 3: h) Ser remunerado pelo trabalho realizado.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  119. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros e suplentes)
  120. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da Comissão de Licenciamento:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Participar regular, pontual e diligentemente nas sessões e outras actividades inerentes à sua qualidade de membro da Comissão de Licenciamento; b)Respeitar e vincular-se a todas as deliberações validamente adoptadas pela Comissão de Licenciamento;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Participar nos trabalhos com abertura e imparcialidade, designadamente, através do fornecimento de informações que possam influir nas deliberações; d)Tratar de todos os debates e deliberações com confidência, assegurando o sigilo de toda a informação obtida no desempenho das suas funções;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Não tomar parte em deliberações que digam respeito a si, ao cônjuge, parente ou afim até ao 3.º grau ou nas que interessem a empresa ou sociedade de que seja sócio ou director ou nela exerça um cargo estatutário ou em qualquer outra circunstância em que se encontra em conflito de interesses.
  124. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Unidades de apoio
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  126. Texto do artigo, página 3: (Secretariado e Assistente Jurídico)
  127. Texto do artigo, página 3: Para o apoio técnico e administrativo a Comissão de Licenciamento é assistida por um Secretariado e por um assistente jurídico.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  129. Texto do artigo, página 3: (Funções do Secretariado)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Secretariado da Comissão de Licenciamento:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Assistir a Comissão de Licenciamento na realização das suas funções; b)Apoiar na preparação e instrução dos processos submetidos à deliberação da Comissão de Licenciamento;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a gestão financeira e patrimonial da Comissão de Licenciamento;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos a Comissão de Licenciamento;
  134. Número ou marcador, página 3: e) Organizar o expediente da Comissão de Licenciamento;
  135. Número ou marcador, página 3: f) Manter e actualizar a base de dados sobre os empreiteiros, consultores e seu pessoal relevante no ramo de construção civil;
  136. Número ou marcador, página 3: g) Criar e manter actualizado um banco legislativo e bibliográfico com interesse na indústria de construção;
  137. Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado é dirigido por um Secretário nomeado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  139. Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretário)
  140. Texto do artigo, página 4: Compete ao Secretário:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Preparar as sessões da Comissão de Licenciamento;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e manter o arquivo das actas das sessões;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Monitorar as actividades do secretariado a nível central e a nível das Comissões Provinciais;
  144. Número ou marcador, página 4: d) Inspeccionar e dar instruções às Comissões Provinciais de Licenciamento sobre as matérias da sua competência;
  145. Número ou marcador, página 4: e) Zelar pela disciplina dos funcionários afectos ao Secretariado da Comissão de Licenciamento;
  146. Número ou marcador, página 4: f) Propor acções de troca de experiências e formação do pessoal afecto ao Secretariado e entre os membros dos conselhos deliberativos;
  147. Número ou marcador, página 4: a) Actualizar à Comissão de Licenciamento sobre as alterações legais do seu interesse;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Actualizar à Comissão de Licenciamento a alteração dos regulamentos internos em vigor;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se perante o Presidente sobre os pedidos de informação, formulados pelos donos ou promotores de obras, relativas aos empreiteiros e consultores;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Comunicar aos interessados das deliberações de cada sessão;
  151. Número ou marcador, página 4: e) Tratar, por incumbência do Presidente da Comissão de Licenciamento assuntos que interessam ao funcionamento da Comissão de Licenciamento.
  152. Número ou marcador, página 4: h) Exercer outras funções que lhe sejam superiormente incumbidas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  154. Texto do artigo, página 4: (Competências do Assistente Jurídico)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Assistente Jurídico:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Prestar assessoria jurídica à Comissão de Licenciamento;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Velar pelos aspectos preventivos e da administração e do contencioso, sugerindo medidas a tomar, visando resguardar os interesses e dar segurança jurídica aos actos e decisões da Comissão de Licenciamento; c)Administrar o contencioso da Comissão de Licenciamento em todas as instâncias;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Acompanhar os processos administrativos;
  159. Número ou marcador, página 4: e) Preparar os processos derivados das infracções dos empreiteiros e consultores de construção civil;
  160. Número ou marcador, página 4: f) Preparar, produzir e apresentar as propostas de deliberações a serem tomadas pela Comissão de Licenciamento em torno dos processos visando de obtenção de licença, alvará, respectivas alterações e autorização para o término das obras;
  161. Número ou marcador, página 4: g) Preparar e redigir correspondência que envolva aspectos jurídicos relevantes;
  162. Número ou marcador, página 4: h) Preparar, elaborar e recomendar procedimentos, a nível da Comissão de Licenciamento;
  163. Número ou marcador, página 4: i) Preparar, elaborar e submeter alterações legislativas no concernente ao funcionamento da Comissão de Licenciamento e ao exercício da actividade de empreiteiro e de consultor de construção civil; j)Preparar, tramitar e apresentar procedimentos disciplinares contra os empreiteiros e consultores infractores.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. O Assistente jurídico é nomeado pelo Presidente da Comissão de Licenciamento.
  165. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  166. Texto do artigo, página 4: Comissão Provincial de Licenciamento
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  168. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. A Comissão de Licenciamento é representada ao nível das províncias por Comissões Provinciais de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. Na Cidade de Maputo, as funções de licenciamento são exercidas pela Comissão de Licenciamento.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. A Comissão Provincial de Licenciamento subordina-se ao Governador Provincial e tem a seguinte composição:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Director Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Representante do Departamento Provincial de Edifícios;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Um funcionário sénior da ANE em serviço na província;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Um funcionário sénior em representação do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, prestando serviço na província;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Um funcionário sénior em representação do Ministério de Recursos Minerais e Energia, prestando serviço na província;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Um funcionário sénior em representação do Ministério de Transportes e Comunicações, prestando serviço na província;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Um representante das ordens profissionais com interesse na construção civil,
  179. Número ou marcador, página 4: h) Um representante da Associação dos Empreiteiros de Moçambique;
  180. Número ou marcador, página 4: i) Um representante da Associação das Empresas de Consultoria de Moçambique;
  181. Número ou marcador, página 4: j) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Construção Civil, Madeiras e Minas.
  182. Número ou marcador, página 4: 4. A Comissão Provincial é assistida por um Secretariado,
  183. Texto do artigo, página 4: dirigido por um Secretário nomeado pelo Governador Provincial sob proposta do Director Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  185. Texto do artigo, página 4: (Nomeação dos membros da Comissão Provincial de Licenciamento)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. Os membros referidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do artigo anterior são nomeados por despacho do Governador da Província, mediante proposta dos respectivos Directores Provinciais.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros que representam as organizações referidas
  188. Texto do artigo, página 4: nas alíneas g), h), i), e j) do artigo anterior são nomeados por despacho do Governador da Província, mediante proposta das organizações nos termos dos estatutos respectivos.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  190. Texto do artigo, página 4: (Presidência da Comissão Provincial de Licenciamento)
  191. Texto do artigo, página 4: Por inerência de funções o Director Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos preside a Comissão Provincial.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  193. Texto do artigo, página 5: (Representação e regras de funcionamento)
  194. Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão Provincial exerce em representação as competências da Comissão de Licenciamento nos limites fixados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tendo em conta as classes de alvarás de empreiteiro e consultor de construção civil que lhe cabe licenciar, acompanhar e exercer a acção disciplinar.
  195. Número ou marcador, página 5: 2. São extensivas às Comissões Provinciais de Licenciamento,
  196. Texto do artigo, página 5: com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 7, 9, 10, 11, 13 e 14 do presente Regulamento.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  198. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente da Comissão Provincial)
  199. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente da Comissão Provincial de Licenciamento:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Convocar as sessões da Comissão Provincial;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Presidir as sessões da Comissão Provincial e velar pela execução das suas deliberações;
  202. Número ou marcador, página 5: c) Designar relatores para os processos a serem tratados pela Comissão Provincial;
  203. Número ou marcador, página 5: d) Zelar pela disciplina dos membros da Comissão Provincial;
  204. Número ou marcador, página 5: e) Informar com regularidade o Governador da Província sobre as deliberações pertinentes tomadas pela Comissão Provincial;
  205. Número ou marcador, página 5: f) Corresponder-se com serviços do Estado e quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  207. Texto do artigo, página 5: (Competências do Secretário da Comissão Provincial)
  208. Texto do artigo, página 5: Compete ao Secretário da Comissão Provincial:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Preparar as sessões da Comissão Provincial;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e manter o arquivo das actas das sessões;
  211. Número ou marcador, página 5: c) Responsabilizar-se pelo expediente da Comissão de Licenciamento;
  212. Número ou marcador, página 5: d) Cooperar com as outras instituições provinciais em matérias referentes ao funcionamento da Comissão Provincial.
  213. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  214. Texto do artigo, página 5: Licenciamento de empreiteiro e consultor de construção civil
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  216. Texto do artigo, página 5: (Requerimento de acesso ao alvará)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. O requerimento de acesso ao alvará é dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, acompanhado dos documentos de instrução e entregue, em dois exemplares, na secretaria da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos da Província onde se situa a sede social do requerente a empreiteiro ou a consultor.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. O funcionário verifica na presença do interessado se o processo está completo.
  219. Número ou marcador, página 5: 3. Estando o processo completo, o funcionário recebe-o, dando
  220. Texto do artigo, página 5: entrada correspondente, sua numeração no livro de entradas especialmente destinado para o efeito, à lista exacta dos anexos que instruem o requerimento, a data e sua assinatura e carimbo a óleo em uso na instituição.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  222. Texto do artigo, página 5: (Requerimento de decisão provincial)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. Para a classe da competência provincial o requerimento é submetido na respectiva Comissão Provincial.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. Após a deliberação da Comissão Provincial, o processo acompanhado da respectiva acta é submetido à homologação do Governador Provincial.
  225. Número ou marcador, página 5: 3. O Governador Provincial homologa a decisão da Comissão Provincial por despacho e ordena publicação dos actos administrativos em Boletim da República.
  226. Número ou marcador, página 5: 4. O alvará e a licença são preparados pelo Secretário da Comissão Provincial e assinados pelo respectivo Presidente e selados com selo branco da Comissão Provincial.
  227. Número ou marcador, página 5: 5. Após a concessão do alvará e da licença, um exemplar
  228. Texto do artigo, página 5: do processo é arquivado na Comissão Provincial.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  230. Texto do artigo, página 5: (Requerimento de decisão central)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. Se a classe requerida for da competência central, o processo recebido é enviado à Comissão de Licenciamento.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. Após deliberação, o processo acompanhado da resolução da Comissão de Licenciamento e da respectiva acta da sessão, são submetidos à homologação do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
  233. Número ou marcador, página 5: 3. O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos homologa a deliberação da Comissão de Licenciamento por despacho e ordena a publicação da resolução em Boletim da República.
  234. Número ou marcador, página 5: 4. O alvará e a licença são preparados pelo Secretário da Comissão de Licenciamento e assinados pelo respectivo Presidente e selados com selo branco da Comissão de Licenciamento.
  235. Número ou marcador, página 5: 5. O alvará e a licença são entregues ao requerente
  236. Texto do artigo, página 5: e comunicada a Comissão Provincial.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  238. Texto do artigo, página 5: (Alterações ocorridas na empresa)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. A ocorrência de qualquer alteração das condições da empresa deve ser comunicada por carta oficial dentro do prazo de quinze dias nos termos do n.º 1 do artigo 45 do Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. A comunicação é dirigida à Comissão Provincial da província onde se localiza a sede social ou estabelecimento ou residência do empreiteiro ou do consultor.
  241. Número ou marcador, página 5: 3. O funcionário da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos que recebe o expediente verifica se o mesmo está completo e põe-lhe o carimbo a tinta de óleo, confirmando a recepção.
  242. Número ou marcador, página 5: 4. As alterações participadas são anotadas pela Comissão
  243. Texto do artigo, página 5: Provincial, dando-se em seguida conhecimento à Comissão de Licenciamento, juntamente com a cópia do expediente remetido pelo interessado.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  245. Texto do artigo, página 5: (Actualização de alvará ou licença)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos de actualização, o interessado oficia a Comissão de Licenciamento informando que as condições com que obteve o alvará ou licença não se alteraram.
  247. Número ou marcador, página 6: 2. O documento dá entrada na secretaria da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos da província onde se situa a sede social do interessado ou estabelecimento do empreiteiro ou do consultor.
  248. Número ou marcador, página 6: 3. O funcionário encarregado de receber o expediente carimba o documento, confirmando a sua entrada.
  249. Número ou marcador, página 6: 4. A Comissão Provincial emite novo alvará ou licença, caso a deliberação seja de competência provincial, e procede as necessárias anotações no sistema.
  250. Número ou marcador, página 6: 5. Caso a decisão seja de nível central, a Comissão Provincial envia o processo para a Comissão de Licenciamento para passagem de novo alvará ou licença e procede as necessárias anotações no sistema.
  251. Número ou marcador, página 6: 6. O novo alvará ou licença é depois enviado à Comissão
  252. Texto do artigo, página 6: Provincial para a entrega ao requerente ou mediante apresentação da credencial é entregue ao procurador na secretaria da Comissão de Licenciamento.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  254. Texto do artigo, página 6: (Alteração de alvará)
  255. Número ou marcador, página 6: 1. Para alterar alvará, o interessado deve formular um pedido, em requerimento dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou ao Governador da Província conforme o caso aplicável, indicando a categoria, a subcategoria e a classe pretendidas, juntando para o efeito os documentos que sustentam o pedido.
  256. Número ou marcador, página 6: 2. O documento dá entrada na secretaria da Comissão de Licenciamento ou da Comissão Provincial onde se situa a sede social do interessado ou estabelecimento do empreiteiro ou do consultor.
  257. Número ou marcador, página 6: 3. O funcionário que procede à recepção dos documentos confere-os na presença do interessado elaborando em seguida a lista dos anexos que instruem o requerimento e indica a data da recepção, seguindo-se-lhe a assinatura legível, a que se põe carimbo a tinta de óleo em uso na instituição.
  258. Número ou marcador, página 6: 4. Uma vez recebidos, os documentos são conduzidos aos vogais da Comissão que analisam, para posteriormente levarem a sessão onde será apreciado o pedido e produzida a deliberação sobre ele.
  259. Número ou marcador, página 6: 5. Sendo favorável a deliberação, fazem-se os necessários averbamentos ao alvará.
  260. Número ou marcador, página 6: 6. Da deliberação tomada será dado conhecimento à Comissão
  261. Texto do artigo, página 6: Provincial onde o pedido deu entrada.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  263. Texto do artigo, página 6: (Suspensão de alvará)
  264. Texto do artigo, página 6: A suspensão voluntária do alvará por período não superior a doze meses, pode ser solicitada por requerimento fundamentado dirigido pelo interessado ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, sendo aplicável a tramitação prevista no artigo 25 do presente Regulamento.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  266. Texto do artigo, página 6: (Cancelamento de alvará)
  267. Texto do artigo, página 6: O cancelamento voluntário do alvará é solicitado por requerimento fundamentado dirigido pelo interessado ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, sendo aplicável a tramitação prevista no artigo 25 do presente Regulamento.
  268. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  269. Texto do artigo, página 6: Registo de actuação
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  271. Texto do artigo, página 6: (Acompanhamento e registo da actuação dos empreiteiros e dos consultores)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. A Comissão de Licenciamento e as Comissões Provinciais devem proceder ao acompanhamento da actuação dos empreiteiros e de consultores por eles autorizados registando nomeadamente: a)As informações fornecidas pelos donos das obras públicas e entidades promotoras de obras particulares;
  273. Número ou marcador, página 6: b) As informações veiculadas pela Inspecção de Obras Públicas e outros órgãos públicos de Inspecção;
  274. Número ou marcador, página 6: c) Os prémios e menções honrosas recebidas pelo empreiteiro e ou pelo consultor;
  275. Número ou marcador, página 6: d) As informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social;
  276. Número ou marcador, página 6: e) As penalizações aplicadas e todas as outras situações previstas no artigo 77 do Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 94/13, de 31 de Dezembro.
  277. Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que as informações reportem actuações irregulares, a Comissão de Licenciamento ou as Comissões Provinciais oficiam o empreiteiro ou o consultor para examinar o processo, fixando-lhe um prazo quinze dias para se defender.
  278. Número ou marcador, página 6: 3. O processo completo é levado à deliberação, cujo conteúdo
  279. Texto do artigo, página 6: deve ser registado no processo do empreiteiro ou do consultor e dado a conhecer ao interessado.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  281. Texto do artigo, página 6: (Competência sancionatória)
  282. Número ou marcador, página 6: 1. É delegada ao Governador da Província a competência prevista no n.º 1 do artigo 30 do Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro.
  283. Número ou marcador, página 6: 2. É da competência da Comissão Central a instauração
  284. Texto do artigo, página 6: do processo disciplinar e a aplicação das sanções previstas no n.º 1 do artigo 56 do Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro.
  285. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  286. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  288. Texto do artigo, página 6: (Falência do empreiteiro ou do consultor)
  289. Texto do artigo, página 6: No caso de falência de empreiteiro ou de consultor em nome individual e sociedades seguem-se os procedimentos previstos no artigo seguinte, com os credores a substituir-se ao empreiteiro ou consultor falidos.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  291. Texto do artigo, página 6: (Falecimento do empreiteiro ou do consultor)
  292. Número ou marcador, página 6: 1. O falecimento do empreiteiro ou do consultor em nome individual é conhecido pela Comissão de Licenciamento ou Comissão Provincial por meio de carta oficial remetida pelos interessados.
  293. Número ou marcador, página 6: 2. A Comissão de Licenciamento ou a Comissão Provincial reúne-se e delibera pelo cancelamento do alvará.
  294. Número ou marcador, página 6: 3. Caso os herdeiros ou curador pretendam prosseguir
  295. Texto do artigo, página 6: as obras em curso, devem formular o pedido em requerimento dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou ao Governador da Província, conforme os casos
  296. Texto do artigo, página 7: para a concessão da autorização temporária e apresentar a lista das obras, os respectivos contratos de empreitada ou de consultoria e as declarações dos donos de obra dando o seu acordo ao prosseguimento dos trabalhos e ainda os comprovativos de capacidade em meios necessários meios para a sua conclusão.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  298. Texto do artigo, página 7: (Confidencialidade)
  299. Número ou marcador, página 7: 1. São considerados reservados todos os documentos constantes dos processos de licenciamento de empreiteiros e de consultores, pelo que deles não podem ser passadas certidões.
  300. Número ou marcador, página 7: 2. De nenhum processo pode ser dado conhecimento
  301. Texto do artigo, página 7: a pessoa estranha à Comissão de Licenciamento ou à Comissão Provincial, sem autorização escrita do Presidente da Comissão de Licenciamento.
  302. Texto do artigo, página 7: Despacho
  303. Texto do artigo, página 7: O Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro, cria as Comissões Provinciais de Licenciamento de Empreiteiros e Consultores de Construção Civil.
  304. Texto do artigo, página 7: Tendo em vista estabelecer o limite das respectivas competências ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro, determino:
  305. Texto do artigo, página 7: Único. São atribuídos às Comissões Provinciais os poderes para licenciar os empreiteiros até 4.ª classe e consultores apenas a 1.ª classe.
  306. Texto do artigo, página 7: Maputo, aos 17 de Junho de 2016. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
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