Diploma Ministerial n.º 12/2017
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Diploma Ministerial n.º 12/2017
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 12/2017
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Por Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil, foi criada a Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil.
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as normas de seu funcionamento, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do citado Decreto, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Funcionamento da Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil, anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 53-A/2002, de 17 de Abril.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 17 de Junho de 2016. — O Ministro, Carlos Bonete Martinho.
- Texto do artigo, página 1: Regulamento de Funcionamento da Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil, abreviadamente designada Comissão de Licenciamento, é uma instituição subordinada ao Ministro que superintende às áreas das obras públicas, habitação e indústria de construção, competente para licenciar, inscrever e classificar os empreiteiros e consultores, acompanhar a sua actuação e exercer sobre eles o poder disciplinar.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável
- Texto do artigo, página 1: à organização e funcionamento da Comissão de Licenciamento.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se à Comissão de Licenciamento dos níveis Central e Provincial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Funções)
- Texto do artigo, página 1: São funções da Comissão de Licenciamento:
- Texto do artigo, página 1: a)Conceder alvarás e licenças aos empreiteiros e consultores de construção civil;
- Número ou marcador, página 1: b) Autorizar a actualização dos alvarás de empreiteiro e de consultor de construção civil;
- Texto do artigo, página 2: c)Autorizar a alteração dos alvarás e licenças de empreiteiro e de consultor de construção civil;
- Número ou marcador, página 2: d) Autorizar a suspensão e cancelamento dos alvarás e das licenças de empreiteiro e de consultor de construção civil;
- Número ou marcador, página 2: e) Constituir e manter actualizado o cadastro único dos empreiteiros e dos consultores de construção civil;
- Número ou marcador, página 2: f) Monitorar o comportamento dos empreiteiros e dos consultores de construção civil com vista à avaliar a sua situação;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos a atribuição ou a retirada do título de empreiteiro ou consultor certificado;
- Número ou marcador, página 2: h) Exercer a competência disciplinar sobre os empreiteiros e os consultores que violem os seus deveres previstos na lei e nos contratos;
- Número ou marcador, página 2: i) Aplicar as medidas cautelares previstas no presente Diploma e demais legislação aplicável, bem como deliberar sobre o levantamento das mesmas;
- Número ou marcador, página 2: j) Propor ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos o prosseguimento ou conclusão de obras quando o alvará ou licença do empreiteiro e de consultor tenha sido suspenso, cancelado, cassado ou caducado por morte;
- Número ou marcador, página 2: k) Emitir informação e pareceres que lhe sejam solicitados pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos sobre matérias da indústria de construção civil;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover a divulgação da legislação com interesse para o exercício da actividade dos empreiteiros e dos consultores de construção civil;
- Número ou marcador, página 2: m) Emitir instruções técnicas sobre o funcionamento dos órgãos das Comissões Provinciais.
- Número ou marcador, página 2: n) Acompanhar, fiscalizar e registar a actuação dos empreiteiros e de consultores, mantendo para o efeito uma base de dados sempre actualizada;
- Número ou marcador, página 2: o) Exercer a acção disciplinar sobre os empreiteiros e os consultores que faltem ao cumprimento das obrigações previstas no presente Diploma e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: p) Exercer outras funções que lhe sejam determinadas pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Comissão de Licenciamento
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Composição e Funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compõem a Comissão de Licenciamento os funcionários seniores indicados pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 2: b) Ministério dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 2: c) Ministério de Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 2: d) Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 2: 2. Compõem ainda a Comissão de Licenciamento,
- Texto do artigo, página 2: representantes das seguintes organizações:
- Número ou marcador, página 2: a) Federação Moçambicana de Empreiteiros;
- Número ou marcador, página 2: b) Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Construção Civil, Madeiras e Minas;
- Número ou marcador, página 2: c) Ordens profissionais com interesse na construção civil;
- Número ou marcador, página 2: d) Associação de Empresas Moçambicanas de Consultoria.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos indica quatro membros e os demais ministérios e organizações um membro cada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Nomeação dos membros)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os membros da Comissão de Licenciamento são nomeados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos mediante indicação feita pelos respectivos Ministérios ou organizações de proveniência, de acordo com os respectivos estatutos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros da Comissão de Licenciamento são substituídos
- Texto do artigo, página 2: nas suas ausências ou impedimentos pelos respectivos membros suplentes indicados e nomeados no acto da indicação e nomeação dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão de Licenciamento reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 2: 2. A convocatória das sessões ordinárias deve ser feita com três dias de antecedência, devendo indicar-se a agenda, lugar, data e hora da respectiva realização.
- Número ou marcador, página 2: 3. A convocação das sessões extraordinárias deve ser feita com dois dias de antecedência, podendo este prazo ser encurtado em caso de urgência, com a indicação da agenda, lugar, data e hora da respectiva realização.
- Número ou marcador, página 2: 4. As sessões extraordinárias são convocadas por iniciativa do Presidente ou a pedido escrito e dirigido a este, feito por pelo menos cinco membros.
- Número ou marcador, página 2: 5. Podem ser convidados pelo Presidente para assistir às sessões da Plenária da Comissão de Licenciamento, sem direito a voto, pessoas com interesse sobre o assunto em análise.
- Número ou marcador, página 2: 6. Para as sessões destinadas à análise da disciplina dos
- Texto do artigo, página 2: empreiteiros e dos consultores, o Presidente pode convocar um representante da parte cujo facto motivou o desencadeamento do processo, para esclarecimentos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Presidência)
- Texto do artigo, página 2: A Comissão de Licenciamento é Presidida pelo Director Nacional de Edifícios, coadjuvado por um Vice-Presidente nomeado pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos de entre os membros da Comissão de Licenciamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Deliberação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão de Licenciamento só pode deliberar validamente estando presentes mais de metade dos seus membros, sendo que as deliberações vinculativas para todos.
- Número ou marcador, página 2: 2. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, à excepção dos casos em que os assuntos em análise dizem respeito à disciplina dos empreiteiros e dos consultores, onde é exigível pelo menos dois terços dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente da Comissão de Licenciamento tem voto
- Texto do artigo, página 2: de qualidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Actas)
- Número ou marcador, página 2: 1. Em cada sessão é lavrada uma acta na qual se registam os pontos de vista apresentados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.
- Número ou marcador, página 3: 2. A acta de cada sessão deve ser enviada aos membros juntamente com a convocatória da sessão seguinte, na qual é lida e assinada pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de impossibilidade de envio das actas esta deve ser lida logo após à abertura pelo Presidente da sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 3: 4. As actas das sessões devem ser enviadas ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou ao Governador da Província dentro de 15 dias contados da data da deliberação e assinatura pelos membros, para conhecimento homologação das deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 3: 5. As actas em que se analise e se delibere sobre a disciplina
- Texto do artigo, página 3: dos empreiteiros ou consultores são levadas a despacho do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou ao Governador da Província.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente da Comissão de Licenciamento)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente da Comissão de Licenciamento:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as sessões da Comissão de Licenciamento e velar pela execução das suas deliberações;
- Número ou marcador, página 3: b) Representar a Comissão de Licenciamento perante as entidades públicas ou privadas e em juízo;
- Número ou marcador, página 3: c) Corresponder-se com serviços do Estado e quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 3: d) Designar relatores para os processos a serem tratados pela Comissão de Licenciamento;
- Número ou marcador, página 3: e) Zelar pela disciplina dos membros da Comissão de Licenciamento;
- Número ou marcador, página 3: f) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários afectos à Comissão de Licenciamento; g)Ordenar o envio das actas das sessões e outros documentos julgados necessários à homologação do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou ao Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 3: h) Submeter a despacho do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos os assuntos que dele careçam;
- Número ou marcador, página 3: i) Decidir sobre os pedidos de fornecimento de informação relativa aos empreiteiros e consultores, formulados pelos promotores ou donos de obras, ouvido o Secretário da Comissão de Licenciamento;
- Número ou marcador, página 3: j) Exercer outras actividades determinadas por despacho do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Vice-Presidente da Comissão de Licenciamento)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente da Comissão de Licenciamento no exercício das suas funções e substitui-o nas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros efectivos e suplentes)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
- Texto do artigo, página 3: a)Participar em todas as sessões e deliberações da Comissão de Licenciamento, à excepção dos casos previstos
- Texto do artigo, página 3: na alínea e) do artigo 14;
- Número ou marcador, página 3: b) Ser regularmente convocado às sessões;
- Número ou marcador, página 3: c) Ter acesso a informação relativa a Comissão de Licenciamento, necessária para o exercício das respectivas tarefas;
- Número ou marcador, página 3: d) Obter da Comissão de Licenciamento toda a informação necessária para análise de assuntos que careçam de pareceres e propostas relativas às suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: e) Emitir propostas de deliberação à Comissão de Licenciamento;
- Número ou marcador, página 3: f) Votar e fazer constar em acta a sua declaração de voto;
- Número ou marcador, página 3: g) Sem prejuízo da confidencialidade e sigilo previstos na alínea d) do artigo 14 e no artigo 37, reportar às organizações que representam, os seus pontos de vista;
- Número ou marcador, página 3: h) Ser remunerado pelo trabalho realizado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros e suplentes)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da Comissão de Licenciamento:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar regular, pontual e diligentemente nas sessões e outras actividades inerentes à sua qualidade de membro da Comissão de Licenciamento; b)Respeitar e vincular-se a todas as deliberações validamente adoptadas pela Comissão de Licenciamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar nos trabalhos com abertura e imparcialidade, designadamente, através do fornecimento de informações que possam influir nas deliberações; d)Tratar de todos os debates e deliberações com confidência, assegurando o sigilo de toda a informação obtida no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: e) Não tomar parte em deliberações que digam respeito a si, ao cônjuge, parente ou afim até ao 3.º grau ou nas que interessem a empresa ou sociedade de que seja sócio ou director ou nela exerça um cargo estatutário ou em qualquer outra circunstância em que se encontra em conflito de interesses.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Unidades de apoio
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Secretariado e Assistente Jurídico)
- Texto do artigo, página 3: Para o apoio técnico e administrativo a Comissão de Licenciamento é assistida por um Secretariado e por um assistente jurídico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Funções do Secretariado)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Secretariado da Comissão de Licenciamento:
- Número ou marcador, página 3: a) Assistir a Comissão de Licenciamento na realização das suas funções; b)Apoiar na preparação e instrução dos processos submetidos à deliberação da Comissão de Licenciamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a gestão financeira e patrimonial da Comissão de Licenciamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos a Comissão de Licenciamento;
- Número ou marcador, página 3: e) Organizar o expediente da Comissão de Licenciamento;
- Número ou marcador, página 3: f) Manter e actualizar a base de dados sobre os empreiteiros, consultores e seu pessoal relevante no ramo de construção civil;
- Número ou marcador, página 3: g) Criar e manter actualizado um banco legislativo e bibliográfico com interesse na indústria de construção;
- Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado é dirigido por um Secretário nomeado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretário)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Secretário:
- Número ou marcador, página 4: a) Preparar as sessões da Comissão de Licenciamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e manter o arquivo das actas das sessões;
- Número ou marcador, página 4: c) Monitorar as actividades do secretariado a nível central e a nível das Comissões Provinciais;
- Número ou marcador, página 4: d) Inspeccionar e dar instruções às Comissões Provinciais de Licenciamento sobre as matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 4: e) Zelar pela disciplina dos funcionários afectos ao Secretariado da Comissão de Licenciamento;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor acções de troca de experiências e formação do pessoal afecto ao Secretariado e entre os membros dos conselhos deliberativos;
- Número ou marcador, página 4: a) Actualizar à Comissão de Licenciamento sobre as alterações legais do seu interesse;
- Número ou marcador, página 4: b) Actualizar à Comissão de Licenciamento a alteração dos regulamentos internos em vigor;
- Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se perante o Presidente sobre os pedidos de informação, formulados pelos donos ou promotores de obras, relativas aos empreiteiros e consultores;
- Número ou marcador, página 4: d) Comunicar aos interessados das deliberações de cada sessão;
- Número ou marcador, página 4: e) Tratar, por incumbência do Presidente da Comissão de Licenciamento assuntos que interessam ao funcionamento da Comissão de Licenciamento.
- Número ou marcador, página 4: h) Exercer outras funções que lhe sejam superiormente incumbidas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Assistente Jurídico)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Assistente Jurídico:
- Número ou marcador, página 4: a) Prestar assessoria jurídica à Comissão de Licenciamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Velar pelos aspectos preventivos e da administração e do contencioso, sugerindo medidas a tomar, visando resguardar os interesses e dar segurança jurídica aos actos e decisões da Comissão de Licenciamento; c)Administrar o contencioso da Comissão de Licenciamento em todas as instâncias;
- Número ou marcador, página 4: d) Acompanhar os processos administrativos;
- Número ou marcador, página 4: e) Preparar os processos derivados das infracções dos empreiteiros e consultores de construção civil;
- Número ou marcador, página 4: f) Preparar, produzir e apresentar as propostas de deliberações a serem tomadas pela Comissão de Licenciamento em torno dos processos visando de obtenção de licença, alvará, respectivas alterações e autorização para o término das obras;
- Número ou marcador, página 4: g) Preparar e redigir correspondência que envolva aspectos jurídicos relevantes;
- Número ou marcador, página 4: h) Preparar, elaborar e recomendar procedimentos, a nível da Comissão de Licenciamento;
- Número ou marcador, página 4: i) Preparar, elaborar e submeter alterações legislativas no concernente ao funcionamento da Comissão de Licenciamento e ao exercício da actividade de empreiteiro e de consultor de construção civil; j)Preparar, tramitar e apresentar procedimentos disciplinares contra os empreiteiros e consultores infractores.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Assistente jurídico é nomeado pelo Presidente da Comissão de Licenciamento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Comissão Provincial de Licenciamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Comissão de Licenciamento é representada ao nível das províncias por Comissões Provinciais de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil.
- Número ou marcador, página 4: 2. Na Cidade de Maputo, as funções de licenciamento são exercidas pela Comissão de Licenciamento.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Comissão Provincial de Licenciamento subordina-se ao Governador Provincial e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 4: b) Representante do Departamento Provincial de Edifícios;
- Número ou marcador, página 4: c) Um funcionário sénior da ANE em serviço na província;
- Número ou marcador, página 4: d) Um funcionário sénior em representação do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, prestando serviço na província;
- Número ou marcador, página 4: e) Um funcionário sénior em representação do Ministério de Recursos Minerais e Energia, prestando serviço na província;
- Número ou marcador, página 4: f) Um funcionário sénior em representação do Ministério de Transportes e Comunicações, prestando serviço na província;
- Número ou marcador, página 4: g) Um representante das ordens profissionais com interesse na construção civil,
- Número ou marcador, página 4: h) Um representante da Associação dos Empreiteiros de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: i) Um representante da Associação das Empresas de Consultoria de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: j) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Construção Civil, Madeiras e Minas.
- Número ou marcador, página 4: 4. A Comissão Provincial é assistida por um Secretariado,
- Texto do artigo, página 4: dirigido por um Secretário nomeado pelo Governador Provincial sob proposta do Director Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Nomeação dos membros da Comissão Provincial de Licenciamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os membros referidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do artigo anterior são nomeados por despacho do Governador da Província, mediante proposta dos respectivos Directores Provinciais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros que representam as organizações referidas
- Texto do artigo, página 4: nas alíneas g), h), i), e j) do artigo anterior são nomeados por despacho do Governador da Província, mediante proposta das organizações nos termos dos estatutos respectivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Presidência da Comissão Provincial de Licenciamento)
- Texto do artigo, página 4: Por inerência de funções o Director Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos preside a Comissão Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Representação e regras de funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão Provincial exerce em representação as competências da Comissão de Licenciamento nos limites fixados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tendo em conta as classes de alvarás de empreiteiro e consultor de construção civil que lhe cabe licenciar, acompanhar e exercer a acção disciplinar.
- Número ou marcador, página 5: 2. São extensivas às Comissões Provinciais de Licenciamento,
- Texto do artigo, página 5: com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 7, 9, 10, 11, 13 e 14 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente da Comissão Provincial)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente da Comissão Provincial de Licenciamento:
- Número ou marcador, página 5: a) Convocar as sessões da Comissão Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Presidir as sessões da Comissão Provincial e velar pela execução das suas deliberações;
- Número ou marcador, página 5: c) Designar relatores para os processos a serem tratados pela Comissão Provincial;
- Número ou marcador, página 5: d) Zelar pela disciplina dos membros da Comissão Provincial;
- Número ou marcador, página 5: e) Informar com regularidade o Governador da Província sobre as deliberações pertinentes tomadas pela Comissão Provincial;
- Número ou marcador, página 5: f) Corresponder-se com serviços do Estado e quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Secretário da Comissão Provincial)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Secretário da Comissão Provincial:
- Número ou marcador, página 5: a) Preparar as sessões da Comissão Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e manter o arquivo das actas das sessões;
- Número ou marcador, página 5: c) Responsabilizar-se pelo expediente da Comissão de Licenciamento;
- Número ou marcador, página 5: d) Cooperar com as outras instituições provinciais em matérias referentes ao funcionamento da Comissão Provincial.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Licenciamento de empreiteiro e consultor de construção civil
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Requerimento de acesso ao alvará)
- Número ou marcador, página 5: 1. O requerimento de acesso ao alvará é dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, acompanhado dos documentos de instrução e entregue, em dois exemplares, na secretaria da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos da Província onde se situa a sede social do requerente a empreiteiro ou a consultor.
- Número ou marcador, página 5: 2. O funcionário verifica na presença do interessado se o processo está completo.
- Número ou marcador, página 5: 3. Estando o processo completo, o funcionário recebe-o, dando
- Texto do artigo, página 5: entrada correspondente, sua numeração no livro de entradas especialmente destinado para o efeito, à lista exacta dos anexos que instruem o requerimento, a data e sua assinatura e carimbo a óleo em uso na instituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Requerimento de decisão provincial)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para a classe da competência provincial o requerimento é submetido na respectiva Comissão Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 2. Após a deliberação da Comissão Provincial, o processo acompanhado da respectiva acta é submetido à homologação do Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Governador Provincial homologa a decisão da Comissão Provincial por despacho e ordena publicação dos actos administrativos em Boletim da República.
- Número ou marcador, página 5: 4. O alvará e a licença são preparados pelo Secretário da Comissão Provincial e assinados pelo respectivo Presidente e selados com selo branco da Comissão Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 5. Após a concessão do alvará e da licença, um exemplar
- Texto do artigo, página 5: do processo é arquivado na Comissão Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Requerimento de decisão central)
- Número ou marcador, página 5: 1. Se a classe requerida for da competência central, o processo recebido é enviado à Comissão de Licenciamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. Após deliberação, o processo acompanhado da resolução da Comissão de Licenciamento e da respectiva acta da sessão, são submetidos à homologação do Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos homologa a deliberação da Comissão de Licenciamento por despacho e ordena a publicação da resolução em Boletim da República.
- Número ou marcador, página 5: 4. O alvará e a licença são preparados pelo Secretário da Comissão de Licenciamento e assinados pelo respectivo Presidente e selados com selo branco da Comissão de Licenciamento.
- Número ou marcador, página 5: 5. O alvará e a licença são entregues ao requerente
- Texto do artigo, página 5: e comunicada a Comissão Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Alterações ocorridas na empresa)
- Número ou marcador, página 5: 1. A ocorrência de qualquer alteração das condições da empresa deve ser comunicada por carta oficial dentro do prazo de quinze dias nos termos do n.º 1 do artigo 45 do Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 5: 2. A comunicação é dirigida à Comissão Provincial da província onde se localiza a sede social ou estabelecimento ou residência do empreiteiro ou do consultor.
- Número ou marcador, página 5: 3. O funcionário da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos que recebe o expediente verifica se o mesmo está completo e põe-lhe o carimbo a tinta de óleo, confirmando a recepção.
- Número ou marcador, página 5: 4. As alterações participadas são anotadas pela Comissão
- Texto do artigo, página 5: Provincial, dando-se em seguida conhecimento à Comissão de Licenciamento, juntamente com a cópia do expediente remetido pelo interessado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Actualização de alvará ou licença)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos de actualização, o interessado oficia a Comissão de Licenciamento informando que as condições com que obteve o alvará ou licença não se alteraram.
- Número ou marcador, página 6: 2. O documento dá entrada na secretaria da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos da província onde se situa a sede social do interessado ou estabelecimento do empreiteiro ou do consultor.
- Número ou marcador, página 6: 3. O funcionário encarregado de receber o expediente carimba o documento, confirmando a sua entrada.
- Número ou marcador, página 6: 4. A Comissão Provincial emite novo alvará ou licença, caso a deliberação seja de competência provincial, e procede as necessárias anotações no sistema.
- Número ou marcador, página 6: 5. Caso a decisão seja de nível central, a Comissão Provincial envia o processo para a Comissão de Licenciamento para passagem de novo alvará ou licença e procede as necessárias anotações no sistema.
- Número ou marcador, página 6: 6. O novo alvará ou licença é depois enviado à Comissão
- Texto do artigo, página 6: Provincial para a entrega ao requerente ou mediante apresentação da credencial é entregue ao procurador na secretaria da Comissão de Licenciamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Alteração de alvará)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para alterar alvará, o interessado deve formular um pedido, em requerimento dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou ao Governador da Província conforme o caso aplicável, indicando a categoria, a subcategoria e a classe pretendidas, juntando para o efeito os documentos que sustentam o pedido.
- Número ou marcador, página 6: 2. O documento dá entrada na secretaria da Comissão de Licenciamento ou da Comissão Provincial onde se situa a sede social do interessado ou estabelecimento do empreiteiro ou do consultor.
- Número ou marcador, página 6: 3. O funcionário que procede à recepção dos documentos confere-os na presença do interessado elaborando em seguida a lista dos anexos que instruem o requerimento e indica a data da recepção, seguindo-se-lhe a assinatura legível, a que se põe carimbo a tinta de óleo em uso na instituição.
- Número ou marcador, página 6: 4. Uma vez recebidos, os documentos são conduzidos aos vogais da Comissão que analisam, para posteriormente levarem a sessão onde será apreciado o pedido e produzida a deliberação sobre ele.
- Número ou marcador, página 6: 5. Sendo favorável a deliberação, fazem-se os necessários averbamentos ao alvará.
- Número ou marcador, página 6: 6. Da deliberação tomada será dado conhecimento à Comissão
- Texto do artigo, página 6: Provincial onde o pedido deu entrada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Suspensão de alvará)
- Texto do artigo, página 6: A suspensão voluntária do alvará por período não superior a doze meses, pode ser solicitada por requerimento fundamentado dirigido pelo interessado ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, sendo aplicável a tramitação prevista no artigo 25 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Cancelamento de alvará)
- Texto do artigo, página 6: O cancelamento voluntário do alvará é solicitado por requerimento fundamentado dirigido pelo interessado ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, sendo aplicável a tramitação prevista no artigo 25 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Registo de actuação
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Acompanhamento e registo da actuação dos empreiteiros e dos consultores)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Comissão de Licenciamento e as Comissões Provinciais devem proceder ao acompanhamento da actuação dos empreiteiros e de consultores por eles autorizados registando nomeadamente: a)As informações fornecidas pelos donos das obras públicas e entidades promotoras de obras particulares;
- Número ou marcador, página 6: b) As informações veiculadas pela Inspecção de Obras Públicas e outros órgãos públicos de Inspecção;
- Número ou marcador, página 6: c) Os prémios e menções honrosas recebidas pelo empreiteiro e ou pelo consultor;
- Número ou marcador, página 6: d) As informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 6: e) As penalizações aplicadas e todas as outras situações previstas no artigo 77 do Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 94/13, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que as informações reportem actuações irregulares, a Comissão de Licenciamento ou as Comissões Provinciais oficiam o empreiteiro ou o consultor para examinar o processo, fixando-lhe um prazo quinze dias para se defender.
- Número ou marcador, página 6: 3. O processo completo é levado à deliberação, cujo conteúdo
- Texto do artigo, página 6: deve ser registado no processo do empreiteiro ou do consultor e dado a conhecer ao interessado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Competência sancionatória)
- Número ou marcador, página 6: 1. É delegada ao Governador da Província a competência prevista no n.º 1 do artigo 30 do Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 6: 2. É da competência da Comissão Central a instauração
- Texto do artigo, página 6: do processo disciplinar e a aplicação das sanções previstas no n.º 1 do artigo 56 do Regulamento do Exercício da Actividade de Empreiteiro e de Consultor de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Falência do empreiteiro ou do consultor)
- Texto do artigo, página 6: No caso de falência de empreiteiro ou de consultor em nome individual e sociedades seguem-se os procedimentos previstos no artigo seguinte, com os credores a substituir-se ao empreiteiro ou consultor falidos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Falecimento do empreiteiro ou do consultor)
- Número ou marcador, página 6: 1. O falecimento do empreiteiro ou do consultor em nome individual é conhecido pela Comissão de Licenciamento ou Comissão Provincial por meio de carta oficial remetida pelos interessados.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Comissão de Licenciamento ou a Comissão Provincial reúne-se e delibera pelo cancelamento do alvará.
- Número ou marcador, página 6: 3. Caso os herdeiros ou curador pretendam prosseguir
- Texto do artigo, página 6: as obras em curso, devem formular o pedido em requerimento dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ou ao Governador da Província, conforme os casos
- Texto do artigo, página 7: para a concessão da autorização temporária e apresentar a lista das obras, os respectivos contratos de empreitada ou de consultoria e as declarações dos donos de obra dando o seu acordo ao prosseguimento dos trabalhos e ainda os comprovativos de capacidade em meios necessários meios para a sua conclusão.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 7: (Confidencialidade)
- Número ou marcador, página 7: 1. São considerados reservados todos os documentos constantes dos processos de licenciamento de empreiteiros e de consultores, pelo que deles não podem ser passadas certidões.
- Número ou marcador, página 7: 2. De nenhum processo pode ser dado conhecimento
- Texto do artigo, página 7: a pessoa estranha à Comissão de Licenciamento ou à Comissão Provincial, sem autorização escrita do Presidente da Comissão de Licenciamento.
- Texto do artigo, página 7: Despacho
- Texto do artigo, página 7: O Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro, cria as Comissões Provinciais de Licenciamento de Empreiteiros e Consultores de Construção Civil.
- Texto do artigo, página 7: Tendo em vista estabelecer o limite das respectivas competências ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 94/2013, de 31 de Dezembro, determino:
- Texto do artigo, página 7: Único. São atribuídos às Comissões Provinciais os poderes para licenciar os empreiteiros até 4.ª classe e consultores apenas a 1.ª classe.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, aos 17 de Junho de 2016. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho.
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