Diploma Ministerial n.º 79/2021

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Diploma Ministerial n.º 79/2021

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Número ou marcador · p. 29 b) Proceder mensalmente o encerramento e arquivo dos processos administrativos das despesas realizadas;
Número ou marcador · p. 29 c) Proceder o registo nos livros obrigatórios de todas as despesas efectuadas;
Número ou marcador · p. 29 d) Movimentar e controlar as contas bancárias sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 29 e) Assegurar o processamento e pagamento das remunerações;
Número ou marcador · p. 29 f) Emitir certidões de efectividade e outros documentos relacionados;
Número ou marcador · p. 29 g) Executar descontos solicitados pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 29 2. A Secção de Execução Orçamental é dirigida por um Chefe de Secção Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 29 3. O Chefe da Secção de Execução Orçamental tem a categoria
Texto do artigo · p. 29 de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 129
Texto do artigo · p. 29 (Secção de Planificação e Orçamento)
Número ou marcador · p. 29 1. São funções da Secção de Planificação e Orçamento:
Número ou marcador · p. 29 a) Elaborar, anualmente, em coordenação com a Secção de Planificação, Análise e Estatística, a proposta do Orçamento;
Número ou marcador · p. 29 b) Colaborar com a Secção de Planificação, Análise e Estatística na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo e do Plano Económico Social;
Número ou marcador · p. 29 c) Propor acções de capacitação de técnicos em matérias relativas a elaboração orçamental;
Número ou marcador · p. 29 d) Elaborar o plano anual de actividades da Repartição.
Número ou marcador · p. 29 2. A Secção de Planificação e Orçamento é dirigida por um
Texto do artigo · p. 29 Chefe de Secção Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 29 3. O Chefe da Secção Provincial de Planificação e Orçamento tem a categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 130
Texto do artigo · p. 29 (Secção de Logística e Património)
Número ou marcador · p. 29 1. São funções da Secção de Logística e Património:
Número ou marcador · p. 29 a) Elaborar, anualmente, o mapa de inventário físico consolidado e das variações dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 29 b) Proceder, nos anos que terminem em zero (0) e cinco (5), o inventário geral dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 29 c) Organizar e controlar a gestão do património;
Número ou marcador · p. 29 d) Organizar, elaborar o inventário, o cadastro de bens móveis e o tombo dos bens imóveis;
Número ou marcador · p. 29 e) Proceder, periodicamente, a conciliação dos inventários físicos com os respectivos valores contabilísticos;
Número ou marcador · p. 29 f) Identificar as necessidades patrimoniais, emitir pareceres sobre aquisições e propor a sua afectação;
Número ou marcador · p. 29 g) Garantir o seguro dos bens do Estado afectos a Direcção Provincial do SERNIC, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 29 h) Propor o abate dos bens do Estado afectos a Direcção Provincial do SERNIC, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 29 i) Administrar o património da Direcção Provincial do SERNIC; j)Zelar pela utilização correcta e conservação do património do Estado afectos a Direcção Provincial do SERNIC;
Número ou marcador · p. 29 k) Realizar o aprovisionamento e distribuição de materiais logísticos, meios e equipamentos de serviço.
Número ou marcador · p. 29 2. A Secção de Logística e Património é dirigida por um Chefe de Secção Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 29 3. O Chefe da Secção Provincial de Logística e Património tem
Texto do artigo · p. 29 a categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
Número ou marcador · p. 29 SUBSECÇÃO VII Repartição de Pessoal e Formação
Número ou marcador · p. 29 Artigo 131
Texto do artigo · p. 29 (Funções, Chefia e Estrutura)
Número ou marcador · p. 29 1. São funções da Repartição de Pessoal e Formação:
Número ou marcador · p. 29 a) Gerir e administrar os recursos humanos afectos à Direcção Provincial do SERNIC;
Número ou marcador · p. 29 b) Organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal;
Número ou marcador · p. 29 c) Acompanhar a instrução de processos disciplinares e proceder ao registo em processos individuais de medidas disciplinares e as respectivas sanções;
Número ou marcador · p. 29 d) Organizar processos de avaliação do desempenho do pessoal;
Número ou marcador · p. 29 e) Realizar o controlo da efectividade e assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 29 f) Organizar e controlar processo de assistência médica e medicamentosa do pessoal;
Número ou marcador · p. 29 g) Garantir a aplicação dos programas de assistência social do pessoal;
Número ou marcador · p. 29 h) Garantir a formação e o desenvolvimento do pessoal do SERNIC.
Número ou marcador · p. 29 2. A Repartição de Pessoal e Formação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 29 3. O Chefe da Repartição Provincial de Pessoal e Formação
Texto do artigo · p. 29 tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª ou correspondente.
Número ou marcador · p. 30 4. A Repartição de Pessoal e Formação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 30 a) Secção de Administração e Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 30 b) Secção de Formação;
Número ou marcador · p. 30 c) Secção de Pensões, Reserva, Cultura e Desporto.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 132
Texto do artigo · p. 30 (Secção de Administração e Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 30 1. São funções da Secção de Administração e Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 30 a) Gerir e administrar os recursos humanos afectos à Direcção Provincial do SERNIC;
Número ou marcador · p. 30 b) Tramitar processos de nomeação, cessação, afectação, transferência, promoção, progressão e mudança de carreiras do pessoal;
Número ou marcador · p. 30 c) Organizar e actualizar os processos individuais e a base de dados do pessoal;
Número ou marcador · p. 30 d) Organizar processos de avaliação do desempenho do pessoal;
Número ou marcador · p. 30 e) Acompanhar a instrução de processos disciplinares e proceder o registo das medidas disciplinares nos processos individuais;
Número ou marcador · p. 30 f) Controlar a efectividade e assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 30 g) Organizar e controlar o processo de assistência médica e medicamentosa do pessoal;
Número ou marcador · p. 30 h) Implementar os programas de assistência social do pessoal;
Número ou marcador · p. 30 i) Executar acções e programas de prevenção e combate a HIV e SIDA e de promoção do género ao nível da Direcção Provincial do SERNIC.
Número ou marcador · p. 30 2. A Secção de Administração e Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Secção Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 30 3. O Chefe da Secção Provincial de Administração e Gestão
Texto do artigo · p. 30 de Pessoal tem a categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 133
Texto do artigo · p. 30 (Secção de Formação)
Número ou marcador · p. 30 1. São funções da Secção de Formação:
Número ou marcador · p. 30 a) Participar nos processos de recrutamento e selecção de candidatos;
Número ou marcador · p. 30 b) Organizar e coordenar os processos de formação, capacitação, superação técnica, estágio, aperfeiçoamento e especialização;
Número ou marcador · p. 30 c) Garantir a formação contínua do pessoal; d)Acompanhar a formação do pessoal nos estabelecimentos de ensino;
Número ou marcador · p. 30 e) Realizar o diagnóstico das necessidades de formação e propor cursos de especialização do pessoal.
Número ou marcador · p. 30 2. A Secção de Formação é dirigida por um Chefe de Secção Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 30 3. O Chefe da Secção Provincial de Formação tem a categoria
Texto do artigo · p. 30 de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 134
Texto do artigo · p. 30 (Secção de Pensões, Reserva, Cultura e Desporto)
Número ou marcador · p. 30 1. São funções da Secção de Pensões, Reserva, Cultura
Texto do artigo · p. 30 e Desporto:
Número ou marcador · p. 30 a) Tramitar os processos relativos a passagem à situação de reserva e reforma, bem como de pensões e subsídios nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 30 b) Gerir membros do SERNIC na situação de reserva;
Número ou marcador · p. 30 c) Acompanhar programas de reinserção social dos membros do SERNIC na situação de reserva;
Número ou marcador · p. 30 d) Divulgar as listas do pessoal do SERNIC na situação de passagem à reserva, reforma, desligamento e aposentação;
Número ou marcador · p. 30 e) Contribuir na selecção, recolha, depósito, preservação, restauração e exposição do património museológico e documentação histórica do SERNIC;
Número ou marcador · p. 30 f) Planear e implementar as actividades relativas a cultura, educação física e desporto;
Número ou marcador · p. 30 g) Zelar pelo uso correcto e manutenção de infraestruturas culturais e desportivas do SERNIC.
Número ou marcador · p. 30 2. A Secção de Pensões, Reserva, Cultura e Desporto é dirigida por um Chefe de Secção Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 30 3. O Chefe da Secção Provincial de Pensões, Reserva, Cultura
Texto do artigo · p. 30 e Desporto tem a categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
Número ou marcador · p. 30 SUBSECÇÃO VIII Repartição Jurídica
Número ou marcador · p. 30 Artigo 135
Texto do artigo · p. 30 (Função e Chefia)
Número ou marcador · p. 30 1. São funções da Repartição Jurídica:
Número ou marcador · p. 30 a) Assistir a Direcção Provincial do SERNIC em matérias de natureza jurídica; b)Emitir pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica, atinentes as actividades do SERNIC a nível local;
Número ou marcador · p. 30 c) Preparar ordens e instruções de serviços necessários para a execução dos serviços emanadas pelo Director Provincial do SERNIC; d)Manter actualizado o arquivo de legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos com interesse para o serviço e proceder a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 30 e) Proceder a interpretação da legislação, despachos, instruções, ordens de serviços e convenções internacionais de interesse para o SERNIC;
Número ou marcador · p. 30 f) Proceder o levantamento de membros que necessitam de assistência e patrocínio jurídico e judiciário e submeter à decisão;
Número ou marcador · p. 30 g) Promover estudos da legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos de interesse do SERNIC.
Número ou marcador · p. 30 2. A Repartição Jurídica é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 30 3. O Chefe da Repartição Jurídica tem a categoria de Inspector
Texto do artigo · p. 30 de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª ou correspondente.
Número ou marcador · p. 30 SUBSECÇÃO IX Repartição de Planificação, Análise e Estatística
Número ou marcador · p. 30 Artigo 136
Texto do artigo · p. 30 (Função e Chefia)
Número ou marcador · p. 30 1. São funções da Repartição de Planificação, Análise e Estatística:
Número ou marcador · p. 30 a) Preparar os planos e programas de actividades do SERNIC a nível local, monitorar e avaliar a sua execução;
Número ou marcador · p. 30 b) Elaborar os relatórios periódicos sobre as actividades do SERNIC a nível local;
Número ou marcador · p. 31 c) Recolher, sistematizar e analisar a informação estatística do SERNIC a nível local e coligir o respectivo relatório descritivo;
Número ou marcador · p. 31 d) Assistir as unidades orgânicas do SERNIC a nível local em matéria de planificação;
Número ou marcador · p. 31 e) Recolher, processar e analisar dados estatísticos ao nível local de acordo com o Sistema Estatístico Nacional;
Número ou marcador · p. 31 f) Propor acções de formação e de capacitação do pessoal a nível local, em matéria de análise estatística.
Número ou marcador · p. 31 2. A Repartição de Planificação, Análise e Estatística é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director- -Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 31 3. O Chefe da Repartição Provincial de Planificação, Análise
Texto do artigo · p. 31 e Estatística tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª ou correspondente.
Número ou marcador · p. 31 SUBSECÇÃO X Repartição de Relações Públicas, Comunicação e Imagem
Número ou marcador · p. 31 Artigo 137
Texto do artigo · p. 31 (Funções e Chefia)
Número ou marcador · p. 31 1. São funções da Repartição de Relações Públicas, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 31 a) Informar ao público sobre a criminalidade e as acções desenvolvidas no âmbito de investigação e instrução dos processos-crime a nível local;
Número ou marcador · p. 31 b) Estabelecer uma estreita ligação com os meios de comunicação social, no quadro da realização da missão do SERNIC a nível local;
Número ou marcador · p. 31 c) Divulgar as actividades do SERNIC a nível local pelos órgãos de comunicação social e outras plataformas de difusão de informação;
Número ou marcador · p. 31 d) Promover a participação organizada das populações na prevenção e combate à criminalidade;
Número ou marcador · p. 31 e) Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes do SERNIC a nível local as reclamações internas;
Número ou marcador · p. 31 f) Programar e assegurar os serviços de apoio e protocolo às entidades do SERNIC a nível local;
Número ou marcador · p. 31 g) Organizar os actos cerimoniais do SERNIC a nível local;
Número ou marcador · p. 31 h) Divulgar o boletim informativo do SERNIC.
Número ou marcador · p. 31 2. A Repartição de Relações Públicas Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 31 3. O Chefe da Repartição Provincial de Relações Públicas,
Texto do artigo · p. 31 Comunicação e Imagem tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª ou correspondente.
Número ou marcador · p. 31 SUBSECÇÃO X Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Número ou marcador · p. 31 Artigo 138
Texto do artigo · p. 31 (Funções e Chefia)
Número ou marcador · p. 31 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 31 a) Garantir a instalação, exploração, manutenção e segurança criptográfica dos sistemas de comunicações;
Número ou marcador · p. 31 b) Gerir o funcionamento, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos informáticos e de comunicações;
Número ou marcador · p. 31 c) Assegurar a transmissão, rádio e comutação telefónica;
Número ou marcador · p. 31 d) Apoiar tecnicamente as actividades de prevenção e investigação criminal.
Número ou marcador · p. 31 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 31 3. O Chefe da Repartição Provincial de Tecnologias de
Texto do artigo · p. 31 Informação e Comunicação tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal 3.ª ou correspondente.
Número ou marcador · p. 31 SUBSECÇÃO XI Repartição de Armamento e Segurança
Número ou marcador · p. 31 Artigo 139
Texto do artigo · p. 31 (Funções e Chefia)
Número ou marcador · p. 31 1. São funções da Repartição de Armamento e Segurança:
Número ou marcador · p. 31 a) Realizar estudos com vista a aquisição de armamento e respectivas munições; b)Guardar, conservar e distribuir o armamento e respectivas munições;
Número ou marcador · p. 31 c) Programar e ministrar a instrução de tiro;
Número ou marcador · p. 31 d) Garantir a segurança do pessoal e das instalações do SERNIC.
Número ou marcador · p. 31 2. A Repartição de Armamento e Segurança é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 31 3. O Chefe da Repartição Provincial de Armamento
Texto do artigo · p. 31 e Segurança tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal 3ª ou correspondente.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO X Repartição de Aquisições
Número ou marcador · p. 31 Artigo 140
Texto do artigo · p. 31 (Funções, Chefia e Estrutura)
Número ou marcador · p. 31 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 31 a) Garantir o cumprimento da planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 31 b) Observar os procedimentos de contratação previstos na lei, relativos ao concurso público;
Número ou marcador · p. 31 c) Receber e processar as reclamações dos recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 31 d) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 31 e) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo, prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 31 f) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 31 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 31 h) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação.
Número ou marcador · p. 31 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 31 3. O Chefe da Repartição Provincial de Aquisições tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal 3ª ou correspondente.
Número ou marcador · p. 31 4. A Repartição de Aquisições integra a Secção de Obras
Texto do artigo · p. 31 Públicas, Bens e Serviços.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 141
Texto do artigo · p. 32 (Secção de Obras Públicas, Bens e Serviços)
Número ou marcador · p. 32 1. São funções da Secção de Obras Públicas, Bens e Serviços:
Número ou marcador · p. 32 a) Instruir os processos de contratação de obras públicas, bens e serviços de acordo com as especificações técnicas estabelecidas na lei;
Número ou marcador · p. 32 b) Propor a contratação de fiscais de obras públicas;
Número ou marcador · p. 32 c) Proceder o envio dos processos de contratação instruídos para efeitos de fiscalização pela Procuradoria da República e pelo Tribunal Administrativo, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 32 d) Preparar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 32 e) Preparar os processos para o lançamento dos concursos de acordo com as modalidades previstas na legislação específica;
Número ou marcador · p. 32 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo a recepção do objecto;
Número ou marcador · p. 32 g) Emitir pareceres sobre as contestações, reclamações e contraditórios;
Número ou marcador · p. 32 h) Produzir informação para Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
Número ou marcador · p. 32 i) Solicitar às unidades orgânicas a nível local, catálogos contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes.
Número ou marcador · p. 32 2. A Secção de Obras Públicas, Bens e Serviços é dirigida por um Chefe de Secção Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 32 3. O Chefe da Secção Provincial de Obras Públicas, Bens
Texto do artigo · p. 32 e Serviços tem a categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO XI Gabinete do Director Provincial
Número ou marcador · p. 32 Artigo 142
Texto do artigo · p. 32 (Funções e Chefia)
Número ou marcador · p. 32 1. São funções do Gabinete do Director Provincial:
Número ou marcador · p. 32 a) Organizar o programa de trabalho do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 32 b) Elaborar as convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões do Colectivo de Direcção; c)Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Director Provincial;
Número ou marcador · p. 32 d) Organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 32 e) Proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 32 2. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 32 3. O Chefe do Gabinete do Director Provincial tem categoria
Texto do artigo · p. 32 de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª ou correspondente.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO XII Secretaria Provincial
Número ou marcador · p. 32 Artigo 143
Texto do artigo · p. 32 (Funções)
Número ou marcador · p. 32 1. São funções da Secretaria Provincial: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 32 b) Implementar as normas de Segredo do Estado, através da Secretaria de Informação Classificada;
Número ou marcador · p. 32 c) Cumprir as normas de gestão de expedientes e outros documentos;
Número ou marcador · p. 32 d) Organizar a recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência da Direcção Provincial do SERNIC;
Número ou marcador · p. 32 e) Providenciar material de expediente necessário ao trabalho;
Número ou marcador · p. 32 f) Apoiar o Gabinete do Director Provincial na organização de acções técnicas e administrativas providenciando todos os materiais e documentos necessários à sua realização;
Número ou marcador · p. 32 g) Apoiar e prestar assistência administrativa ao Gabinete do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 32 h) Emitir credenciais, declarações, certidões e outros documentos autorizados pelo Director Provincial;
Número ou marcador · p. 32 i) Assegurar os serviços de secretariado da Direcção Provincial do SERNIC.
Número ou marcador · p. 32 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secção Provincial nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 32 3. O Chefe da Secretaria Provincial tem a categoria de
Texto do artigo · p. 32 Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 144
Texto do artigo · p. 32 (Piquete Operativo Provincial)
Número ou marcador · p. 32 1. Na dependência do Director Provincial, funciona um sistema organizado de meios humanos e materiais que assegura permanentemente (por 24 horas), o serviço de investigação criminal, designado Piquete Operativo.
Número ou marcador · p. 32 2. O Piquete Operativo é dirigido por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 32 3. O Chefe do Piquete Operativo Provincial tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª ou correspondente.
Número ou marcador · p. 32 4. A composição, organização e escalas de serviço do Piquete
Texto do artigo · p. 32 Operativo são definidas pelo Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 145
Texto do artigo · p. 32 (Brigada Provincial)
Número ou marcador · p. 32 1. Nas Direcções Provinciais funcionam Brigadas Provinciais especializadas em grupos de famílias delitivas na dependência directa do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 32 2. A criação, composição, organização e extinção das Brigadas Provinciais são da competência do Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 32 3. A Brigada Provincial é dirigida por um Chefe nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 32 4. O Chefe de Brigada Provincial tem a categoria de
Texto do artigo · p. 32 Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍtULo iV
Texto do artigo · p. 32 Direcção Distrital do SERNIC
Número ou marcador · p. 32 Artigo 146
Texto do artigo · p. 32 (Funções, Direcção e Estrutura)
Número ou marcador · p. 32 1. A Direcção Distrital do SERNIC tem a função de prevenir, investigar e reprimir a criminalidade na respectiva área territorial, executando as diligências que se destinam a averiguar a existência de crime, determinar os seus agentes e sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.
Número ou marcador · p. 33 2. A Direcção Distrital do SERNIC é dirigida por um Director Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 33 3. O Director Distrital tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª ou correspondente.
Número ou marcador · p. 33 4. A Direcção Distrital do SERNIC estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 33 a) Secção de Investigação e Instrução Criminal;
Número ou marcador · p. 33 b) Secção de Investigação Operativa;
Número ou marcador · p. 33 c) Secção da Técnica Criminalística;
Número ou marcador · p. 33 d) Secção de Identificação e Registo Policial;
Número ou marcador · p. 33 e) Secretaria;
Número ou marcador · p. 33 f) Piquete Operativo.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 33 Artigo 147
Texto do artigo · p. 33 (Secção de Investigação e Instrução Criminal)
Número ou marcador · p. 33 1. São funções das Secção Investigação e Instrução Criminal:
Número ou marcador · p. 33 a) Garantir a realização dos actos necessários à investigação e instrução preparatória dos processos crimes, nos termos da lei; b)Coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate a criminalidade;
Número ou marcador · p. 33 c) Assegurar, em especial, a prevenção, investigação e repressão aos crimes praticados contra a mulher, criança e pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 33 d) Realizar a investigação e instrução preparatória de processos-crime de tráfico de seres humanos, órgãos e parte do corpo;
Número ou marcador · p. 33 e) Realizar a investigação e instrução preparatória de processos-crime de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, nos termos da lei específica.
Número ou marcador · p. 33 2. A Secção de Investigação e Instrução Criminal é dirigida por um Chefe de Secção Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 33 3. O Chefe da Secção de Investigação e Instrução Criminal tem a categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
Número ou marcador · p. 33 4. O Chefe da Secção de Investigação e Instrução Criminal
Texto do artigo · p. 33 substitui o Director Distrital nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 33 Artigo 148
Texto do artigo · p. 33 (Secção de Investigação Operativa)
Número ou marcador · p. 33 1. São funções da Secção de Investigação Operativa:
Número ou marcador · p. 33 a) Recolher, investigar, averiguar e processar a informação operativa de natureza criminal; b)Coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e repressão à criminalidade;
Número ou marcador · p. 33 c) Realizar a vigilância sobre os indivíduos e locais suspeitos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 33 d) Coordenar com demais sectores que concorrem para a prevenção e combate à criminalidade a acção operativa de busca de informação de natureza criminal;
Número ou marcador · p. 33 e) Realizar a acções de investigações operativas no domínio da prevenção dos crimes de tráfico de seres humanos, órgãos e parte do corpo;
Número ou marcador · p. 33 f) Realizar as acções de investigação operativa de descobrimento de actos de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, através de actividades encobertas, nos termos da lei específica;
Texto do artigo · p. 33 g)Realizar as acções de investigação operativa no âmbito de vigilância, seguimento e corte de actividades terroristas e acções conexas, nos termos da lei específica;
Número ou marcador · p. 33 h) Assegurar a protecção das vítimas, testemunhas, denunciantes, das fontes de informação e de outras pessoas em perigo.
Número ou marcador · p. 33 2. A Secção Distrital de Investigação Operativa é dirigida por um Chefe de Secção Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 33 3. O Chefe da Secção de Investigação Operativa tem a categoria
Texto do artigo · p. 33 de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 33 Artigo 149
Texto do artigo · p. 33 (Secção da Técnica Criminalística)
Número ou marcador · p. 33 1. São funções da Secção da Técnica Criminalística:
Número ou marcador · p. 33 a) Executar as perícias criminalística nos diversos domínios para a prevenção e repressão da criminalidade;
Número ou marcador · p. 33 b) Executar as actividades relativas à pesquisa, revelação, recolha, transporte, registo e tratamento de vestígios encontrados no local do facto no âmbito do processocrime;
Número ou marcador · p. 33 c) Emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências.
Número ou marcador · p. 33 2. A Secção da Técnica Criminalística é dirigida por um Chefe de Secção Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 33 3. O Chefe da Secção Distrital da Técnica Criminalística tem
Texto do artigo · p. 33 a categoria de Perito da Técnica Criminalística Principal ou correspondente.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 33 Artigo 150
Texto do artigo · p. 33 (Secção de Identificação e Registo Policial)
Número ou marcador · p. 33 1. São funções da Secção de Identificação e Registo Policial: a)Recolher, processar e conservar os dados individualizadores das pessoas suspeitas ou condenadas da prática do crime, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 33 b) Emitir certidão de registo policial ao requerimento dos interessados;
Número ou marcador · p. 33 c) Organizar e gerir o banco de dados de identificação e registo policial;
Número ou marcador · p. 33 d) Organizar e gerir a base de dados, no livro de denúncias, o catálogo dos crimes, o registo de todos os sujeitos à vigilância, o catálogo dos locais e estabelecimentos suspeitos, o registo de pessoas desaparecidas, os catálogos de viaturas, armas de fogo e outros objectos furtados ou perdidos cuja importância mereça a anotação e quaisquer outros elementos e informações úteis a acção policial;
Número ou marcador · p. 33 e) Proceder à averbamentos de cadastro policial;
Número ou marcador · p. 33 f) Difundir informação que contribua para identificação de pessoas procuradas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 33 2. A Secção de Identificação e Registo Policial é dirigida por um Chefe de Secção Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 33 3. O Chefe da Secção Distrital de Identificação e Registo
Texto do artigo · p. 33 Policial tem a categoria de Perito de Papiloscopia Principal ou correspondente.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 151
Texto do artigo · p. 34 (Secretaria Distrital)
Número ou marcador · p. 34 1. São funções da Secretaria Distrital:
Número ou marcador · p. 34 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 34 b) Implementar as normas de Segredo do Estado, através da Secretaria de Informação Classificada;
Número ou marcador · p. 34 c) Cumprir as normas de gestão de expedientes e outros documentos;
Número ou marcador · p. 34 d) Organizar a recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência da Direcção Distrital do SERNIC;
Número ou marcador · p. 34 e) Providenciar material de expediente necessário ao trabalho;
Número ou marcador · p. 34 f) Apoiar o Director Distrital na organização de acções técnicas e administrativas providenciando todos os materiais e documentos necessários à sua realização;
Número ou marcador · p. 34 g) Apoiar e prestar assistência administrativa ao Director Distrital;
Número ou marcador · p. 34 h) Emitir credenciais, declarações, certidões e outros documentos autorizados pelo Director Distrital;
Número ou marcador · p. 34 i) Assegurar os serviços de secretariado da Direcção Distrital do SERNIC.
Número ou marcador · p. 34 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secção Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 34 3. O Chefe da Secretaria Distrital tem a categoria
Texto do artigo · p. 34 de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª ou correspondente.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 152
Texto do artigo · p. 34 (Piquete Operativo)
Número ou marcador · p. 34 1. Na dependência do Director Distrital funciona um sistema organizado de meios humanos e materiais que assegura permanentemente por (24 horas), o serviço de investigação criminal, designado Piquete Operativo.
Número ou marcador · p. 34 2. O Piquete Operativo é dirigido por um Chefe de Secção Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 34 3. O Chefe do Piquete Operativo tem a categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
Número ou marcador · p. 34 4. A composição, organização e escalas de serviço do Piquete
Texto do artigo · p. 34 Operativo são definidas pelo Director-Geral do SERNIC.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 34 Colectivos do SERNIC
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Nível Central
Número ou marcador · p. 34 Artigo 153
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos Colectivos)
Texto do artigo · p. 34 São órgãos Colectivos do SERNIC:
Número ou marcador · p. 34 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 34 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 34 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 34 SUBSECÇÃO I
Texto do artigo · p. 34 Conselho Coordenador do SERNIC
Número ou marcador · p. 34 Artigo 154
Texto do artigo · p. 34 (Conselho Coordenador do SERNIC)
Número ou marcador · p. 34 1. O Conselho Coordenador do SERNIC é o órgão colectivo que tem a função de analisar e deliberar sobre questões fundamentais da direcção e actividade da instituição.
Número ou marcador · p. 34 2. Ao Conselho Coordenador compete: a)Estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade do SERNIC;
Número ou marcador · p. 34 b) Analisar e deliberar sobre a preparação, a execução e o controlo do plano e do orçamento do SERNIC;
Número ou marcador · p. 34 c) Efectuar balanço periódico das actividades do SERNIC;
Número ou marcador · p. 34 d) Elaborar a proposta de Plano Estratégico do SERNIC e da Politica de Investigação Criminal, para a aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 34 e) Elaborar a proposta do Estatuto Orgânico, do Estatuto do Pessoal e do Quadro de Pessoal do SERNIC e submeter ao órgão competente para os aprovar;
Número ou marcador · p. 34 f) Elaborar a Proposta do Regulamento Interno do SERNIC;
Número ou marcador · p. 34 g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 34 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 34 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 34 c) Inspector do SERNIC;
Número ou marcador · p. 34 d) Directores de nível Central;
Número ou marcador · p. 34 e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 34 f) Directores Provinciais;
Número ou marcador · p. 34 g) Chefes de Departamentos Centrais e Provinciais;
Número ou marcador · p. 34 h) Chefes de Repartições Centrais.
Número ou marcador · p. 34 4. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas sessões do Conselho Coordenador outros quadros e técnicos que se reputem conveniente.
Número ou marcador · p. 34 5. O Conselho Coordenador do SERNIC reúne-se
Texto do artigo · p. 34 ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 34 SUBSECÇÃO II
Número ou marcador · p. 34 Artigo 155
Texto do artigo · p. 34 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 34 1. O Conselho de Direcção é um órgão dirigido pelo Director- Geral e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 34 a) Analisar a situação da investigação criminal e do movimento processual;
Número ou marcador · p. 34 b) Apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SERNIC;
Número ou marcador · p. 34 c) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do SERNIC;
Número ou marcador · p. 34 d) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do SERNIC;
Número ou marcador · p. 34 e) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 34 f) Emitir pareceres sobre a organização do SERNIC e do seu pessoal, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
Número ou marcador · p. 34 g) Avaliar o grau de funcionamento do sistema de investigação e instrução criminal;
Número ou marcador · p. 34 h) Pronunciar-se sobre as Normas de Execução Permanente (NEPs) para a actividade de investigação e instrução criminal;
Número ou marcador · p. 34 i) Pronunciar-se sobre a proposta de Regulamento Interno do SERNIC.
Número ou marcador · p. 34 2. O Conselho de Direcção integra na sua composição:
Número ou marcador · p. 34 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 34 c) Inspector do SERNIC;
Número ou marcador · p. 35 d) Directores de nível Central do SERNIC;
Número ou marcador · p. 35 e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 35 f) Chefe do Gabinete do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 35 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem conveniente.
Número ou marcador · p. 35 4. O Conselho de Direcção do SERNIC reúne-se ordinariamente, quinzenalmente, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 35 SUBSECÇÃO III
Número ou marcador · p. 35 Artigo 156
Texto do artigo · p. 35 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 35 1. O Conselho Técnico é o órgão dirigido pelo Director-Geral e tem a função de proceder a análise de questões técnicas de especialidade do sector, designadamente:
Número ou marcador · p. 35 a) Avaliar o grau de funcionamento do sistema de investigação e instrução criminal;
Número ou marcador · p. 35 b) Elaborar propostas de Normas de Execução Permanente (NEPs) para a actividade de investigação e instrução criminal;
Número ou marcador · p. 35 c) Elaborar a proposta de Regulamento Interno do SERNIC;
Número ou marcador · p. 35 d) Emitir pareceres técnicos sobre questões que lhe forem solicitados.
Número ou marcador · p. 35 2. O Conselho Técnico integra na sua composição:
Número ou marcador · p. 35 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 35 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 35 c) Inspector do SERNIC;
Número ou marcador · p. 35 d) Directores do nível Central do SERNIC.
Número ou marcador · p. 35 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Técnico outros quadros e técnicos que se reputem convenientes.
Número ou marcador · p. 35 4. O Conselho de Técnico reúne-se ordinariamente,
Texto do artigo · p. 35 semanalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Órgãos Colectivos da Direcção Nacional e do Departamento Central Autónomo
Número ou marcador · p. 35 Artigo 157
Texto do artigo · p. 35 (Conselho de Direcção Nacional)
Número ou marcador · p. 35 1. O Conselho de Direcção Nacional é órgão dirigido pelo respectivo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 35 2. São funções do Conselho de Direcção Nacional, as seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) Analisar a situação de investigação e instrução criminal e do movimento processual;
Número ou marcador · p. 35 b) Analisar, apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão da respectiva Direcção;
Número ou marcador · p. 35 c) Analisar os relatórios periódicos de actividades dos Departamentos; d)Analisar e pronunciar-se sobre os pareceres e das matérias de preparação, execução e seu controlo dos planos da Direcção;
Número ou marcador · p. 35 e) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 35 f) Analisar as propostas dos planos operativos dos Departamentos Centrais respectivos e o grau da sua execução, eficiência e eficácia;
Número ou marcador · p. 35 g) Avaliar o grau de desempenho com base nas estatísticas do âmbito processual;
Número ou marcador · p. 35 h) Propor Normas de Execução Permanente (NEPs) para a actividade de investigação e instrução criminal.
Número ou marcador · p. 35 3. O Conselho da Direcção Nacional integra na sua composição:
Número ou marcador · p. 35 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 35 b) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 35 c) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 35 4. O Director Nacional, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem conveniente.
Número ou marcador · p. 35 5. O Conselho de Direcção Nacional reúne-se quinzenalmente
Texto do artigo · p. 35 e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 158
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: b) Proceder mensalmente o encerramento e arquivo dos processos administrativos das despesas realizadas;
  2. Número ou marcador, página 29: c) Proceder o registo nos livros obrigatórios de todas as despesas efectuadas;
  3. Número ou marcador, página 29: d) Movimentar e controlar as contas bancárias sob sua gestão;
  4. Número ou marcador, página 29: e) Assegurar o processamento e pagamento das remunerações;
  5. Número ou marcador, página 29: f) Emitir certidões de efectividade e outros documentos relacionados;
  6. Número ou marcador, página 29: g) Executar descontos solicitados pelas entidades competentes.
  7. Número ou marcador, página 29: 2. A Secção de Execução Orçamental é dirigida por um Chefe de Secção Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  8. Número ou marcador, página 29: 3. O Chefe da Secção de Execução Orçamental tem a categoria
  9. Texto do artigo, página 29: de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
  10. Número ou marcador, página 29: Artigo 129
  11. Texto do artigo, página 29: (Secção de Planificação e Orçamento)
  12. Número ou marcador, página 29: 1. São funções da Secção de Planificação e Orçamento:
  13. Número ou marcador, página 29: a) Elaborar, anualmente, em coordenação com a Secção de Planificação, Análise e Estatística, a proposta do Orçamento;
  14. Número ou marcador, página 29: b) Colaborar com a Secção de Planificação, Análise e Estatística na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo e do Plano Económico Social;
  15. Número ou marcador, página 29: c) Propor acções de capacitação de técnicos em matérias relativas a elaboração orçamental;
  16. Número ou marcador, página 29: d) Elaborar o plano anual de actividades da Repartição.
  17. Número ou marcador, página 29: 2. A Secção de Planificação e Orçamento é dirigida por um
  18. Texto do artigo, página 29: Chefe de Secção Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  19. Número ou marcador, página 29: 3. O Chefe da Secção Provincial de Planificação e Orçamento tem a categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
  20. Número ou marcador, página 29: Artigo 130
  21. Texto do artigo, página 29: (Secção de Logística e Património)
  22. Número ou marcador, página 29: 1. São funções da Secção de Logística e Património:
  23. Número ou marcador, página 29: a) Elaborar, anualmente, o mapa de inventário físico consolidado e das variações dos bens patrimoniais;
  24. Número ou marcador, página 29: b) Proceder, nos anos que terminem em zero (0) e cinco (5), o inventário geral dos bens patrimoniais;
  25. Número ou marcador, página 29: c) Organizar e controlar a gestão do património;
  26. Número ou marcador, página 29: d) Organizar, elaborar o inventário, o cadastro de bens móveis e o tombo dos bens imóveis;
  27. Número ou marcador, página 29: e) Proceder, periodicamente, a conciliação dos inventários físicos com os respectivos valores contabilísticos;
  28. Número ou marcador, página 29: f) Identificar as necessidades patrimoniais, emitir pareceres sobre aquisições e propor a sua afectação;
  29. Número ou marcador, página 29: g) Garantir o seguro dos bens do Estado afectos a Direcção Provincial do SERNIC, nos termos da lei;
  30. Número ou marcador, página 29: h) Propor o abate dos bens do Estado afectos a Direcção Provincial do SERNIC, nos termos da lei;
  31. Número ou marcador, página 29: i) Administrar o património da Direcção Provincial do SERNIC; j)Zelar pela utilização correcta e conservação do património do Estado afectos a Direcção Provincial do SERNIC;
  32. Número ou marcador, página 29: k) Realizar o aprovisionamento e distribuição de materiais logísticos, meios e equipamentos de serviço.
  33. Número ou marcador, página 29: 2. A Secção de Logística e Património é dirigida por um Chefe de Secção Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  34. Número ou marcador, página 29: 3. O Chefe da Secção Provincial de Logística e Património tem
  35. Texto do artigo, página 29: a categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
  36. Número ou marcador, página 29: SUBSECÇÃO VII Repartição de Pessoal e Formação
  37. Número ou marcador, página 29: Artigo 131
  38. Texto do artigo, página 29: (Funções, Chefia e Estrutura)
  39. Número ou marcador, página 29: 1. São funções da Repartição de Pessoal e Formação:
  40. Número ou marcador, página 29: a) Gerir e administrar os recursos humanos afectos à Direcção Provincial do SERNIC;
  41. Número ou marcador, página 29: b) Organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal;
  42. Número ou marcador, página 29: c) Acompanhar a instrução de processos disciplinares e proceder ao registo em processos individuais de medidas disciplinares e as respectivas sanções;
  43. Número ou marcador, página 29: d) Organizar processos de avaliação do desempenho do pessoal;
  44. Número ou marcador, página 29: e) Realizar o controlo da efectividade e assiduidade do pessoal;
  45. Número ou marcador, página 29: f) Organizar e controlar processo de assistência médica e medicamentosa do pessoal;
  46. Número ou marcador, página 29: g) Garantir a aplicação dos programas de assistência social do pessoal;
  47. Número ou marcador, página 29: h) Garantir a formação e o desenvolvimento do pessoal do SERNIC.
  48. Número ou marcador, página 29: 2. A Repartição de Pessoal e Formação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  49. Número ou marcador, página 29: 3. O Chefe da Repartição Provincial de Pessoal e Formação
  50. Texto do artigo, página 29: tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª ou correspondente.
  51. Número ou marcador, página 30: 4. A Repartição de Pessoal e Formação estrutura-se em:
  52. Número ou marcador, página 30: a) Secção de Administração e Gestão de Pessoal;
  53. Número ou marcador, página 30: b) Secção de Formação;
  54. Número ou marcador, página 30: c) Secção de Pensões, Reserva, Cultura e Desporto.
  55. Número ou marcador, página 30: Artigo 132
  56. Texto do artigo, página 30: (Secção de Administração e Gestão de Pessoal)
  57. Número ou marcador, página 30: 1. São funções da Secção de Administração e Gestão de Pessoal:
  58. Número ou marcador, página 30: a) Gerir e administrar os recursos humanos afectos à Direcção Provincial do SERNIC;
  59. Número ou marcador, página 30: b) Tramitar processos de nomeação, cessação, afectação, transferência, promoção, progressão e mudança de carreiras do pessoal;
  60. Número ou marcador, página 30: c) Organizar e actualizar os processos individuais e a base de dados do pessoal;
  61. Número ou marcador, página 30: d) Organizar processos de avaliação do desempenho do pessoal;
  62. Número ou marcador, página 30: e) Acompanhar a instrução de processos disciplinares e proceder o registo das medidas disciplinares nos processos individuais;
  63. Número ou marcador, página 30: f) Controlar a efectividade e assiduidade do pessoal;
  64. Número ou marcador, página 30: g) Organizar e controlar o processo de assistência médica e medicamentosa do pessoal;
  65. Número ou marcador, página 30: h) Implementar os programas de assistência social do pessoal;
  66. Número ou marcador, página 30: i) Executar acções e programas de prevenção e combate a HIV e SIDA e de promoção do género ao nível da Direcção Provincial do SERNIC.
  67. Número ou marcador, página 30: 2. A Secção de Administração e Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Secção Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  68. Número ou marcador, página 30: 3. O Chefe da Secção Provincial de Administração e Gestão
  69. Texto do artigo, página 30: de Pessoal tem a categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
  70. Número ou marcador, página 30: Artigo 133
  71. Texto do artigo, página 30: (Secção de Formação)
  72. Número ou marcador, página 30: 1. São funções da Secção de Formação:
  73. Número ou marcador, página 30: a) Participar nos processos de recrutamento e selecção de candidatos;
  74. Número ou marcador, página 30: b) Organizar e coordenar os processos de formação, capacitação, superação técnica, estágio, aperfeiçoamento e especialização;
  75. Número ou marcador, página 30: c) Garantir a formação contínua do pessoal; d)Acompanhar a formação do pessoal nos estabelecimentos de ensino;
  76. Número ou marcador, página 30: e) Realizar o diagnóstico das necessidades de formação e propor cursos de especialização do pessoal.
  77. Número ou marcador, página 30: 2. A Secção de Formação é dirigida por um Chefe de Secção Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  78. Número ou marcador, página 30: 3. O Chefe da Secção Provincial de Formação tem a categoria
  79. Texto do artigo, página 30: de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
  80. Número ou marcador, página 30: Artigo 134
  81. Texto do artigo, página 30: (Secção de Pensões, Reserva, Cultura e Desporto)
  82. Número ou marcador, página 30: 1. São funções da Secção de Pensões, Reserva, Cultura
  83. Texto do artigo, página 30: e Desporto:
  84. Número ou marcador, página 30: a) Tramitar os processos relativos a passagem à situação de reserva e reforma, bem como de pensões e subsídios nos termos da lei;
  85. Número ou marcador, página 30: b) Gerir membros do SERNIC na situação de reserva;
  86. Número ou marcador, página 30: c) Acompanhar programas de reinserção social dos membros do SERNIC na situação de reserva;
  87. Número ou marcador, página 30: d) Divulgar as listas do pessoal do SERNIC na situação de passagem à reserva, reforma, desligamento e aposentação;
  88. Número ou marcador, página 30: e) Contribuir na selecção, recolha, depósito, preservação, restauração e exposição do património museológico e documentação histórica do SERNIC;
  89. Número ou marcador, página 30: f) Planear e implementar as actividades relativas a cultura, educação física e desporto;
  90. Número ou marcador, página 30: g) Zelar pelo uso correcto e manutenção de infraestruturas culturais e desportivas do SERNIC.
  91. Número ou marcador, página 30: 2. A Secção de Pensões, Reserva, Cultura e Desporto é dirigida por um Chefe de Secção Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  92. Número ou marcador, página 30: 3. O Chefe da Secção Provincial de Pensões, Reserva, Cultura
  93. Texto do artigo, página 30: e Desporto tem a categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
  94. Número ou marcador, página 30: SUBSECÇÃO VIII Repartição Jurídica
  95. Número ou marcador, página 30: Artigo 135
  96. Texto do artigo, página 30: (Função e Chefia)
  97. Número ou marcador, página 30: 1. São funções da Repartição Jurídica:
  98. Número ou marcador, página 30: a) Assistir a Direcção Provincial do SERNIC em matérias de natureza jurídica; b)Emitir pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica, atinentes as actividades do SERNIC a nível local;
  99. Número ou marcador, página 30: c) Preparar ordens e instruções de serviços necessários para a execução dos serviços emanadas pelo Director Provincial do SERNIC; d)Manter actualizado o arquivo de legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos com interesse para o serviço e proceder a sua divulgação;
  100. Número ou marcador, página 30: e) Proceder a interpretação da legislação, despachos, instruções, ordens de serviços e convenções internacionais de interesse para o SERNIC;
  101. Número ou marcador, página 30: f) Proceder o levantamento de membros que necessitam de assistência e patrocínio jurídico e judiciário e submeter à decisão;
  102. Número ou marcador, página 30: g) Promover estudos da legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos de interesse do SERNIC.
  103. Número ou marcador, página 30: 2. A Repartição Jurídica é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  104. Número ou marcador, página 30: 3. O Chefe da Repartição Jurídica tem a categoria de Inspector
  105. Texto do artigo, página 30: de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª ou correspondente.
  106. Número ou marcador, página 30: SUBSECÇÃO IX Repartição de Planificação, Análise e Estatística
  107. Número ou marcador, página 30: Artigo 136
  108. Texto do artigo, página 30: (Função e Chefia)
  109. Número ou marcador, página 30: 1. São funções da Repartição de Planificação, Análise e Estatística:
  110. Número ou marcador, página 30: a) Preparar os planos e programas de actividades do SERNIC a nível local, monitorar e avaliar a sua execução;
  111. Número ou marcador, página 30: b) Elaborar os relatórios periódicos sobre as actividades do SERNIC a nível local;
  112. Número ou marcador, página 31: c) Recolher, sistematizar e analisar a informação estatística do SERNIC a nível local e coligir o respectivo relatório descritivo;
  113. Número ou marcador, página 31: d) Assistir as unidades orgânicas do SERNIC a nível local em matéria de planificação;
  114. Número ou marcador, página 31: e) Recolher, processar e analisar dados estatísticos ao nível local de acordo com o Sistema Estatístico Nacional;
  115. Número ou marcador, página 31: f) Propor acções de formação e de capacitação do pessoal a nível local, em matéria de análise estatística.
  116. Número ou marcador, página 31: 2. A Repartição de Planificação, Análise e Estatística é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director- -Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  117. Número ou marcador, página 31: 3. O Chefe da Repartição Provincial de Planificação, Análise
  118. Texto do artigo, página 31: e Estatística tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª ou correspondente.
  119. Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO X Repartição de Relações Públicas, Comunicação e Imagem
  120. Número ou marcador, página 31: Artigo 137
  121. Texto do artigo, página 31: (Funções e Chefia)
  122. Número ou marcador, página 31: 1. São funções da Repartição de Relações Públicas, Comunicação e Imagem:
  123. Número ou marcador, página 31: a) Informar ao público sobre a criminalidade e as acções desenvolvidas no âmbito de investigação e instrução dos processos-crime a nível local;
  124. Número ou marcador, página 31: b) Estabelecer uma estreita ligação com os meios de comunicação social, no quadro da realização da missão do SERNIC a nível local;
  125. Número ou marcador, página 31: c) Divulgar as actividades do SERNIC a nível local pelos órgãos de comunicação social e outras plataformas de difusão de informação;
  126. Número ou marcador, página 31: d) Promover a participação organizada das populações na prevenção e combate à criminalidade;
  127. Número ou marcador, página 31: e) Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes do SERNIC a nível local as reclamações internas;
  128. Número ou marcador, página 31: f) Programar e assegurar os serviços de apoio e protocolo às entidades do SERNIC a nível local;
  129. Número ou marcador, página 31: g) Organizar os actos cerimoniais do SERNIC a nível local;
  130. Número ou marcador, página 31: h) Divulgar o boletim informativo do SERNIC.
  131. Número ou marcador, página 31: 2. A Repartição de Relações Públicas Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  132. Número ou marcador, página 31: 3. O Chefe da Repartição Provincial de Relações Públicas,
  133. Texto do artigo, página 31: Comunicação e Imagem tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª ou correspondente.
  134. Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO X Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  135. Número ou marcador, página 31: Artigo 138
  136. Texto do artigo, página 31: (Funções e Chefia)
  137. Número ou marcador, página 31: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  138. Número ou marcador, página 31: a) Garantir a instalação, exploração, manutenção e segurança criptográfica dos sistemas de comunicações;
  139. Número ou marcador, página 31: b) Gerir o funcionamento, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos informáticos e de comunicações;
  140. Número ou marcador, página 31: c) Assegurar a transmissão, rádio e comutação telefónica;
  141. Número ou marcador, página 31: d) Apoiar tecnicamente as actividades de prevenção e investigação criminal.
  142. Número ou marcador, página 31: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  143. Número ou marcador, página 31: 3. O Chefe da Repartição Provincial de Tecnologias de
  144. Texto do artigo, página 31: Informação e Comunicação tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal 3.ª ou correspondente.
  145. Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO XI Repartição de Armamento e Segurança
  146. Número ou marcador, página 31: Artigo 139
  147. Texto do artigo, página 31: (Funções e Chefia)
  148. Número ou marcador, página 31: 1. São funções da Repartição de Armamento e Segurança:
  149. Número ou marcador, página 31: a) Realizar estudos com vista a aquisição de armamento e respectivas munições; b)Guardar, conservar e distribuir o armamento e respectivas munições;
  150. Número ou marcador, página 31: c) Programar e ministrar a instrução de tiro;
  151. Número ou marcador, página 31: d) Garantir a segurança do pessoal e das instalações do SERNIC.
  152. Número ou marcador, página 31: 2. A Repartição de Armamento e Segurança é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  153. Número ou marcador, página 31: 3. O Chefe da Repartição Provincial de Armamento
  154. Texto do artigo, página 31: e Segurança tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal 3ª ou correspondente.
  155. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO X Repartição de Aquisições
  156. Número ou marcador, página 31: Artigo 140
  157. Texto do artigo, página 31: (Funções, Chefia e Estrutura)
  158. Número ou marcador, página 31: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  159. Número ou marcador, página 31: a) Garantir o cumprimento da planificação sectorial anual das contratações;
  160. Número ou marcador, página 31: b) Observar os procedimentos de contratação previstos na lei, relativos ao concurso público;
  161. Número ou marcador, página 31: c) Receber e processar as reclamações dos recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  162. Número ou marcador, página 31: d) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  163. Número ou marcador, página 31: e) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo, prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  164. Número ou marcador, página 31: f) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  165. Número ou marcador, página 31: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  166. Número ou marcador, página 31: h) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação.
  167. Número ou marcador, página 31: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  168. Número ou marcador, página 31: 3. O Chefe da Repartição Provincial de Aquisições tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal 3ª ou correspondente.
  169. Número ou marcador, página 31: 4. A Repartição de Aquisições integra a Secção de Obras
  170. Texto do artigo, página 31: Públicas, Bens e Serviços.
  171. Número ou marcador, página 32: Artigo 141
  172. Texto do artigo, página 32: (Secção de Obras Públicas, Bens e Serviços)
  173. Número ou marcador, página 32: 1. São funções da Secção de Obras Públicas, Bens e Serviços:
  174. Número ou marcador, página 32: a) Instruir os processos de contratação de obras públicas, bens e serviços de acordo com as especificações técnicas estabelecidas na lei;
  175. Número ou marcador, página 32: b) Propor a contratação de fiscais de obras públicas;
  176. Número ou marcador, página 32: c) Proceder o envio dos processos de contratação instruídos para efeitos de fiscalização pela Procuradoria da República e pelo Tribunal Administrativo, nos termos da lei;
  177. Número ou marcador, página 32: d) Preparar os documentos de concurso;
  178. Número ou marcador, página 32: e) Preparar os processos para o lançamento dos concursos de acordo com as modalidades previstas na legislação específica;
  179. Número ou marcador, página 32: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo a recepção do objecto;
  180. Número ou marcador, página 32: g) Emitir pareceres sobre as contestações, reclamações e contraditórios;
  181. Número ou marcador, página 32: h) Produzir informação para Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
  182. Número ou marcador, página 32: i) Solicitar às unidades orgânicas a nível local, catálogos contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes.
  183. Número ou marcador, página 32: 2. A Secção de Obras Públicas, Bens e Serviços é dirigida por um Chefe de Secção Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  184. Número ou marcador, página 32: 3. O Chefe da Secção Provincial de Obras Públicas, Bens
  185. Texto do artigo, página 32: e Serviços tem a categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
  186. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO XI Gabinete do Director Provincial
  187. Número ou marcador, página 32: Artigo 142
  188. Texto do artigo, página 32: (Funções e Chefia)
  189. Número ou marcador, página 32: 1. São funções do Gabinete do Director Provincial:
  190. Número ou marcador, página 32: a) Organizar o programa de trabalho do Director Provincial;
  191. Número ou marcador, página 32: b) Elaborar as convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões do Colectivo de Direcção; c)Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Director Provincial;
  192. Número ou marcador, página 32: d) Organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos;
  193. Número ou marcador, página 32: e) Proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial.
  194. Número ou marcador, página 32: 2. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  195. Número ou marcador, página 32: 3. O Chefe do Gabinete do Director Provincial tem categoria
  196. Texto do artigo, página 32: de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª ou correspondente.
  197. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO XII Secretaria Provincial
  198. Número ou marcador, página 32: Artigo 143
  199. Texto do artigo, página 32: (Funções)
  200. Número ou marcador, página 32: 1. São funções da Secretaria Provincial: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  201. Número ou marcador, página 32: b) Implementar as normas de Segredo do Estado, através da Secretaria de Informação Classificada;
  202. Número ou marcador, página 32: c) Cumprir as normas de gestão de expedientes e outros documentos;
  203. Número ou marcador, página 32: d) Organizar a recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência da Direcção Provincial do SERNIC;
  204. Número ou marcador, página 32: e) Providenciar material de expediente necessário ao trabalho;
  205. Número ou marcador, página 32: f) Apoiar o Gabinete do Director Provincial na organização de acções técnicas e administrativas providenciando todos os materiais e documentos necessários à sua realização;
  206. Número ou marcador, página 32: g) Apoiar e prestar assistência administrativa ao Gabinete do Director Provincial;
  207. Número ou marcador, página 32: h) Emitir credenciais, declarações, certidões e outros documentos autorizados pelo Director Provincial;
  208. Número ou marcador, página 32: i) Assegurar os serviços de secretariado da Direcção Provincial do SERNIC.
  209. Número ou marcador, página 32: 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secção Provincial nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  210. Número ou marcador, página 32: 3. O Chefe da Secretaria Provincial tem a categoria de
  211. Texto do artigo, página 32: Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
  212. Número ou marcador, página 32: Artigo 144
  213. Texto do artigo, página 32: (Piquete Operativo Provincial)
  214. Número ou marcador, página 32: 1. Na dependência do Director Provincial, funciona um sistema organizado de meios humanos e materiais que assegura permanentemente (por 24 horas), o serviço de investigação criminal, designado Piquete Operativo.
  215. Número ou marcador, página 32: 2. O Piquete Operativo é dirigido por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  216. Número ou marcador, página 32: 3. O Chefe do Piquete Operativo Provincial tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª ou correspondente.
  217. Número ou marcador, página 32: 4. A composição, organização e escalas de serviço do Piquete
  218. Texto do artigo, página 32: Operativo são definidas pelo Director-Geral do SERNIC.
  219. Número ou marcador, página 32: Artigo 145
  220. Texto do artigo, página 32: (Brigada Provincial)
  221. Número ou marcador, página 32: 1. Nas Direcções Provinciais funcionam Brigadas Provinciais especializadas em grupos de famílias delitivas na dependência directa do Director Provincial.
  222. Número ou marcador, página 32: 2. A criação, composição, organização e extinção das Brigadas Provinciais são da competência do Director-Geral do SERNIC.
  223. Número ou marcador, página 32: 3. A Brigada Provincial é dirigida por um Chefe nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  224. Número ou marcador, página 32: 4. O Chefe de Brigada Provincial tem a categoria de
  225. Texto do artigo, página 32: Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
  226. Número ou marcador, página 32: CAPÍtULo iV
  227. Texto do artigo, página 32: Direcção Distrital do SERNIC
  228. Número ou marcador, página 32: Artigo 146
  229. Texto do artigo, página 32: (Funções, Direcção e Estrutura)
  230. Número ou marcador, página 32: 1. A Direcção Distrital do SERNIC tem a função de prevenir, investigar e reprimir a criminalidade na respectiva área territorial, executando as diligências que se destinam a averiguar a existência de crime, determinar os seus agentes e sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.
  231. Número ou marcador, página 33: 2. A Direcção Distrital do SERNIC é dirigida por um Director Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  232. Número ou marcador, página 33: 3. O Director Distrital tem a categoria de Inspector de Investigação e Instrução Criminal de 3.ª ou correspondente.
  233. Número ou marcador, página 33: 4. A Direcção Distrital do SERNIC estrutura-se em:
  234. Número ou marcador, página 33: a) Secção de Investigação e Instrução Criminal;
  235. Número ou marcador, página 33: b) Secção de Investigação Operativa;
  236. Número ou marcador, página 33: c) Secção da Técnica Criminalística;
  237. Número ou marcador, página 33: d) Secção de Identificação e Registo Policial;
  238. Número ou marcador, página 33: e) Secretaria;
  239. Número ou marcador, página 33: f) Piquete Operativo.
  240. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I
  241. Número ou marcador, página 33: Artigo 147
  242. Texto do artigo, página 33: (Secção de Investigação e Instrução Criminal)
  243. Número ou marcador, página 33: 1. São funções das Secção Investigação e Instrução Criminal:
  244. Número ou marcador, página 33: a) Garantir a realização dos actos necessários à investigação e instrução preparatória dos processos crimes, nos termos da lei; b)Coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate a criminalidade;
  245. Número ou marcador, página 33: c) Assegurar, em especial, a prevenção, investigação e repressão aos crimes praticados contra a mulher, criança e pessoa idosa;
  246. Número ou marcador, página 33: d) Realizar a investigação e instrução preparatória de processos-crime de tráfico de seres humanos, órgãos e parte do corpo;
  247. Número ou marcador, página 33: e) Realizar a investigação e instrução preparatória de processos-crime de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, nos termos da lei específica.
  248. Número ou marcador, página 33: 2. A Secção de Investigação e Instrução Criminal é dirigida por um Chefe de Secção Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  249. Número ou marcador, página 33: 3. O Chefe da Secção de Investigação e Instrução Criminal tem a categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
  250. Número ou marcador, página 33: 4. O Chefe da Secção de Investigação e Instrução Criminal
  251. Texto do artigo, página 33: substitui o Director Distrital nas suas ausências e impedimentos.
  252. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II
  253. Número ou marcador, página 33: Artigo 148
  254. Texto do artigo, página 33: (Secção de Investigação Operativa)
  255. Número ou marcador, página 33: 1. São funções da Secção de Investigação Operativa:
  256. Número ou marcador, página 33: a) Recolher, investigar, averiguar e processar a informação operativa de natureza criminal; b)Coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e repressão à criminalidade;
  257. Número ou marcador, página 33: c) Realizar a vigilância sobre os indivíduos e locais suspeitos, nos termos da lei;
  258. Número ou marcador, página 33: d) Coordenar com demais sectores que concorrem para a prevenção e combate à criminalidade a acção operativa de busca de informação de natureza criminal;
  259. Número ou marcador, página 33: e) Realizar a acções de investigações operativas no domínio da prevenção dos crimes de tráfico de seres humanos, órgãos e parte do corpo;
  260. Número ou marcador, página 33: f) Realizar as acções de investigação operativa de descobrimento de actos de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, através de actividades encobertas, nos termos da lei específica;
  261. Texto do artigo, página 33: g)Realizar as acções de investigação operativa no âmbito de vigilância, seguimento e corte de actividades terroristas e acções conexas, nos termos da lei específica;
  262. Número ou marcador, página 33: h) Assegurar a protecção das vítimas, testemunhas, denunciantes, das fontes de informação e de outras pessoas em perigo.
  263. Número ou marcador, página 33: 2. A Secção Distrital de Investigação Operativa é dirigida por um Chefe de Secção Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  264. Número ou marcador, página 33: 3. O Chefe da Secção de Investigação Operativa tem a categoria
  265. Texto do artigo, página 33: de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
  266. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III
  267. Número ou marcador, página 33: Artigo 149
  268. Texto do artigo, página 33: (Secção da Técnica Criminalística)
  269. Número ou marcador, página 33: 1. São funções da Secção da Técnica Criminalística:
  270. Número ou marcador, página 33: a) Executar as perícias criminalística nos diversos domínios para a prevenção e repressão da criminalidade;
  271. Número ou marcador, página 33: b) Executar as actividades relativas à pesquisa, revelação, recolha, transporte, registo e tratamento de vestígios encontrados no local do facto no âmbito do processocrime;
  272. Número ou marcador, página 33: c) Emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências.
  273. Número ou marcador, página 33: 2. A Secção da Técnica Criminalística é dirigida por um Chefe de Secção Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  274. Número ou marcador, página 33: 3. O Chefe da Secção Distrital da Técnica Criminalística tem
  275. Texto do artigo, página 33: a categoria de Perito da Técnica Criminalística Principal ou correspondente.
  276. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV
  277. Número ou marcador, página 33: Artigo 150
  278. Texto do artigo, página 33: (Secção de Identificação e Registo Policial)
  279. Número ou marcador, página 33: 1. São funções da Secção de Identificação e Registo Policial: a)Recolher, processar e conservar os dados individualizadores das pessoas suspeitas ou condenadas da prática do crime, nos termos da lei;
  280. Número ou marcador, página 33: b) Emitir certidão de registo policial ao requerimento dos interessados;
  281. Número ou marcador, página 33: c) Organizar e gerir o banco de dados de identificação e registo policial;
  282. Número ou marcador, página 33: d) Organizar e gerir a base de dados, no livro de denúncias, o catálogo dos crimes, o registo de todos os sujeitos à vigilância, o catálogo dos locais e estabelecimentos suspeitos, o registo de pessoas desaparecidas, os catálogos de viaturas, armas de fogo e outros objectos furtados ou perdidos cuja importância mereça a anotação e quaisquer outros elementos e informações úteis a acção policial;
  283. Número ou marcador, página 33: e) Proceder à averbamentos de cadastro policial;
  284. Número ou marcador, página 33: f) Difundir informação que contribua para identificação de pessoas procuradas, nos termos da lei.
  285. Número ou marcador, página 33: 2. A Secção de Identificação e Registo Policial é dirigida por um Chefe de Secção Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  286. Número ou marcador, página 33: 3. O Chefe da Secção Distrital de Identificação e Registo
  287. Texto do artigo, página 33: Policial tem a categoria de Perito de Papiloscopia Principal ou correspondente.
  288. Número ou marcador, página 34: Artigo 151
  289. Texto do artigo, página 34: (Secretaria Distrital)
  290. Número ou marcador, página 34: 1. São funções da Secretaria Distrital:
  291. Número ou marcador, página 34: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  292. Número ou marcador, página 34: b) Implementar as normas de Segredo do Estado, através da Secretaria de Informação Classificada;
  293. Número ou marcador, página 34: c) Cumprir as normas de gestão de expedientes e outros documentos;
  294. Número ou marcador, página 34: d) Organizar a recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência da Direcção Distrital do SERNIC;
  295. Número ou marcador, página 34: e) Providenciar material de expediente necessário ao trabalho;
  296. Número ou marcador, página 34: f) Apoiar o Director Distrital na organização de acções técnicas e administrativas providenciando todos os materiais e documentos necessários à sua realização;
  297. Número ou marcador, página 34: g) Apoiar e prestar assistência administrativa ao Director Distrital;
  298. Número ou marcador, página 34: h) Emitir credenciais, declarações, certidões e outros documentos autorizados pelo Director Distrital;
  299. Número ou marcador, página 34: i) Assegurar os serviços de secretariado da Direcção Distrital do SERNIC.
  300. Número ou marcador, página 34: 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Secção Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  301. Número ou marcador, página 34: 3. O Chefe da Secretaria Distrital tem a categoria
  302. Texto do artigo, página 34: de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal de 1.ª ou correspondente.
  303. Número ou marcador, página 34: Artigo 152
  304. Texto do artigo, página 34: (Piquete Operativo)
  305. Número ou marcador, página 34: 1. Na dependência do Director Distrital funciona um sistema organizado de meios humanos e materiais que assegura permanentemente por (24 horas), o serviço de investigação criminal, designado Piquete Operativo.
  306. Número ou marcador, página 34: 2. O Piquete Operativo é dirigido por um Chefe de Secção Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNIC, sob proposta do Director Provincial.
  307. Número ou marcador, página 34: 3. O Chefe do Piquete Operativo tem a categoria de Subinspector de Investigação e Instrução Criminal Principal ou correspondente.
  308. Número ou marcador, página 34: 4. A composição, organização e escalas de serviço do Piquete
  309. Texto do artigo, página 34: Operativo são definidas pelo Director-Geral do SERNIC.
  310. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V
  311. Texto do artigo, página 34: Colectivos do SERNIC
  312. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Nível Central
  313. Número ou marcador, página 34: Artigo 153
  314. Texto do artigo, página 34: (Órgãos Colectivos)
  315. Texto do artigo, página 34: São órgãos Colectivos do SERNIC:
  316. Número ou marcador, página 34: a) Conselho Coordenador;
  317. Número ou marcador, página 34: b) Conselho de Direcção;
  318. Número ou marcador, página 34: c) Conselho Técnico.
  319. Número ou marcador, página 34: SUBSECÇÃO I
  320. Texto do artigo, página 34: Conselho Coordenador do SERNIC
  321. Número ou marcador, página 34: Artigo 154
  322. Texto do artigo, página 34: (Conselho Coordenador do SERNIC)
  323. Número ou marcador, página 34: 1. O Conselho Coordenador do SERNIC é o órgão colectivo que tem a função de analisar e deliberar sobre questões fundamentais da direcção e actividade da instituição.
  324. Número ou marcador, página 34: 2. Ao Conselho Coordenador compete: a)Estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade do SERNIC;
  325. Número ou marcador, página 34: b) Analisar e deliberar sobre a preparação, a execução e o controlo do plano e do orçamento do SERNIC;
  326. Número ou marcador, página 34: c) Efectuar balanço periódico das actividades do SERNIC;
  327. Número ou marcador, página 34: d) Elaborar a proposta de Plano Estratégico do SERNIC e da Politica de Investigação Criminal, para a aprovação pelo órgão competente;
  328. Número ou marcador, página 34: e) Elaborar a proposta do Estatuto Orgânico, do Estatuto do Pessoal e do Quadro de Pessoal do SERNIC e submeter ao órgão competente para os aprovar;
  329. Número ou marcador, página 34: f) Elaborar a Proposta do Regulamento Interno do SERNIC;
  330. Número ou marcador, página 34: g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
  331. Número ou marcador, página 34: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  332. Número ou marcador, página 34: a) Director-Geral;
  333. Número ou marcador, página 34: b) Director-Geral Adjunto;
  334. Número ou marcador, página 34: c) Inspector do SERNIC;
  335. Número ou marcador, página 34: d) Directores de nível Central;
  336. Número ou marcador, página 34: e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  337. Número ou marcador, página 34: f) Directores Provinciais;
  338. Número ou marcador, página 34: g) Chefes de Departamentos Centrais e Provinciais;
  339. Número ou marcador, página 34: h) Chefes de Repartições Centrais.
  340. Número ou marcador, página 34: 4. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas sessões do Conselho Coordenador outros quadros e técnicos que se reputem conveniente.
  341. Número ou marcador, página 34: 5. O Conselho Coordenador do SERNIC reúne-se
  342. Texto do artigo, página 34: ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que necessário.
  343. Número ou marcador, página 34: SUBSECÇÃO II
  344. Número ou marcador, página 34: Artigo 155
  345. Texto do artigo, página 34: (Conselho de Direcção)
  346. Número ou marcador, página 34: 1. O Conselho de Direcção é um órgão dirigido pelo Director- Geral e tem as seguintes funções:
  347. Número ou marcador, página 34: a) Analisar a situação da investigação criminal e do movimento processual;
  348. Número ou marcador, página 34: b) Apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SERNIC;
  349. Número ou marcador, página 34: c) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do SERNIC;
  350. Número ou marcador, página 34: d) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do SERNIC;
  351. Número ou marcador, página 34: e) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
  352. Número ou marcador, página 34: f) Emitir pareceres sobre a organização do SERNIC e do seu pessoal, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
  353. Número ou marcador, página 34: g) Avaliar o grau de funcionamento do sistema de investigação e instrução criminal;
  354. Número ou marcador, página 34: h) Pronunciar-se sobre as Normas de Execução Permanente (NEPs) para a actividade de investigação e instrução criminal;
  355. Número ou marcador, página 34: i) Pronunciar-se sobre a proposta de Regulamento Interno do SERNIC.
  356. Número ou marcador, página 34: 2. O Conselho de Direcção integra na sua composição:
  357. Número ou marcador, página 34: a) Director-Geral;
  358. Número ou marcador, página 34: b) Director-Geral Adjunto;
  359. Número ou marcador, página 34: c) Inspector do SERNIC;
  360. Número ou marcador, página 35: d) Directores de nível Central do SERNIC;
  361. Número ou marcador, página 35: e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  362. Número ou marcador, página 35: f) Chefe do Gabinete do Director-Geral.
  363. Número ou marcador, página 35: 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem conveniente.
  364. Número ou marcador, página 35: 4. O Conselho de Direcção do SERNIC reúne-se ordinariamente, quinzenalmente, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  365. Número ou marcador, página 35: SUBSECÇÃO III
  366. Número ou marcador, página 35: Artigo 156
  367. Texto do artigo, página 35: (Conselho Técnico)
  368. Número ou marcador, página 35: 1. O Conselho Técnico é o órgão dirigido pelo Director-Geral e tem a função de proceder a análise de questões técnicas de especialidade do sector, designadamente:
  369. Número ou marcador, página 35: a) Avaliar o grau de funcionamento do sistema de investigação e instrução criminal;
  370. Número ou marcador, página 35: b) Elaborar propostas de Normas de Execução Permanente (NEPs) para a actividade de investigação e instrução criminal;
  371. Número ou marcador, página 35: c) Elaborar a proposta de Regulamento Interno do SERNIC;
  372. Número ou marcador, página 35: d) Emitir pareceres técnicos sobre questões que lhe forem solicitados.
  373. Número ou marcador, página 35: 2. O Conselho Técnico integra na sua composição:
  374. Número ou marcador, página 35: a) Director-Geral, que o preside;
  375. Número ou marcador, página 35: b) Director-Geral Adjunto;
  376. Número ou marcador, página 35: c) Inspector do SERNIC;
  377. Número ou marcador, página 35: d) Directores do nível Central do SERNIC.
  378. Número ou marcador, página 35: 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Técnico outros quadros e técnicos que se reputem convenientes.
  379. Número ou marcador, página 35: 4. O Conselho de Técnico reúne-se ordinariamente,
  380. Texto do artigo, página 35: semanalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  381. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Órgãos Colectivos da Direcção Nacional e do Departamento Central Autónomo
  382. Número ou marcador, página 35: Artigo 157
  383. Texto do artigo, página 35: (Conselho de Direcção Nacional)
  384. Número ou marcador, página 35: 1. O Conselho de Direcção Nacional é órgão dirigido pelo respectivo Director Nacional.
  385. Número ou marcador, página 35: 2. São funções do Conselho de Direcção Nacional, as seguintes:
  386. Número ou marcador, página 35: a) Analisar a situação de investigação e instrução criminal e do movimento processual;
  387. Número ou marcador, página 35: b) Analisar, apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão da respectiva Direcção;
  388. Número ou marcador, página 35: c) Analisar os relatórios periódicos de actividades dos Departamentos; d)Analisar e pronunciar-se sobre os pareceres e das matérias de preparação, execução e seu controlo dos planos da Direcção;
  389. Número ou marcador, página 35: e) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
  390. Número ou marcador, página 35: f) Analisar as propostas dos planos operativos dos Departamentos Centrais respectivos e o grau da sua execução, eficiência e eficácia;
  391. Número ou marcador, página 35: g) Avaliar o grau de desempenho com base nas estatísticas do âmbito processual;
  392. Número ou marcador, página 35: h) Propor Normas de Execução Permanente (NEPs) para a actividade de investigação e instrução criminal.
  393. Número ou marcador, página 35: 3. O Conselho da Direcção Nacional integra na sua composição:
  394. Número ou marcador, página 35: a) Director Nacional;
  395. Número ou marcador, página 35: b) Chefes de Departamentos;
  396. Número ou marcador, página 35: c) Chefes de Repartições.
  397. Número ou marcador, página 35: 4. O Director Nacional, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem conveniente.
  398. Número ou marcador, página 35: 5. O Conselho de Direcção Nacional reúne-se quinzenalmente
  399. Texto do artigo, página 35: e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Nacional.
  400. Número ou marcador, página 35: Artigo 158
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