I SÉRIE — n.º 160

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 160/2021

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Número ou marcador · p. 35 f) Analisar as propostas dos planos operativos dos Departamentos Centrais respectivos e o grau da sua execução, eficiência e eficácia;
Número ou marcador · p. 35 g) Avaliar o grau de desempenho com base nas estatísticas do âmbito processual;
Número ou marcador · p. 35 h) Propor Normas de Execução Permanente (NEPs) para a actividade de investigação e instrução criminal.
Número ou marcador · p. 35 3. O Conselho da Direcção Nacional integra na sua composição:
Número ou marcador · p. 35 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 35 b) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 35 c) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 35 4. O Director Nacional, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem conveniente.
Número ou marcador · p. 35 5. O Conselho de Direcção Nacional reúne-se quinzenalmente
Texto do artigo · p. 35 e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 158
Texto do artigo · p. 35 (Conselho do Departamento Central Autónomo)
Número ou marcador · p. 35 1. O Conselho do Departamento Central Autónomo é um órgão dirigido pelo respectivo Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 35 2. São funções do Conselho do Departamento Central Autónomo, as seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) Analisar os relatórios periódicos do Departamento;
Número ou marcador · p. 35 b) Analisar e pronunciar-se sobre os pareceres em matérias de preparação, execução e controlo dos planos do Departamento;
Número ou marcador · p. 35 c) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 35 d) Avaliar o grau de desempenho com base nas estatísticas do âmbito processual.
Número ou marcador · p. 35 3. O Conselho do Departamento Central Autónomo é composto pelo Chefe do Departamento e respectivos Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 35 4. O Conselho Departamento Central Autónomo reúne-
Texto do artigo · p. 35 se quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Nível Local
Número ou marcador · p. 35 Artigo 159
Texto do artigo · p. 35 (Colectivo de Direcção Provincial)
Número ou marcador · p. 35 1. O Colectivo de Direcção Provincial é um órgão dirigido pelo Director Provincial e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 35 a) Analisar a situação de investigação e instrução criminal e do movimento processual;
Número ou marcador · p. 35 b) Analisar, apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SERNIC;
Número ou marcador · p. 35 c) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas Direcções Distritais e unidades orgânicas do SERNIC a nível local;
Número ou marcador · p. 35 d) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do SERNIC a nível local;
Número ou marcador · p. 35 e) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 35 f) Analisar as propostas do plano operativo e de actividade da Direcção Provincial, bem como o grau da sua execução;
Número ou marcador · p. 35 g) Emitir pareceres sobre a organização do SERNIC a nível local e do seu pessoal, visando melhorar a eficiência e eficácia dos serviços;
Número ou marcador · p. 35 h) Avaliar o grau de funcionamento do sistema de investigação e instrução criminal a nível local;
Número ou marcador · p. 35 i) Pronunciar-se sobre as Normas de Execução Permanente (NEPs) para a actividade de investigação e instrução criminal;
Número ou marcador · p. 35 j) Pronunciar-se sobre as propostas de Regulamento Interno do SERNIC.
Número ou marcador · p. 36 2. O Colectivo de Direcção integra na sua composição:
Número ou marcador · p. 36 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 36 b) Inspector Provincial do SERNIC;
Número ou marcador · p. 36 c) Chefes de Departamentos Provinciais;
Número ou marcador · p. 36 d) Chefes de Repartições Provinciais;
Número ou marcador · p. 36 e) Chefe de Gabinete do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 36 3. O Director Provincial, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Colectivo de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem conveniente.
Número ou marcador · p. 36 4. O Colectivo de Direcção reúne-se semanalmente e,
Texto do artigo · p. 36 extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 160
Texto do artigo · p. 36 (Colectivo de Direcção Distrital)
Número ou marcador · p. 36 1. O Colectivo de Direcção Distrital é um órgão dirigido pelo Director Distrital e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 36 a) Analisar a situação da investigação e instrução criminal e do movimento processual;
Número ou marcador · p. 36 b) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas Secções Distritais do SERNIC;
Número ou marcador · p. 36 c) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 36 d) Analisar as propostas do plano operativo e de actividade da Direcção Distrital, bem como o grau da sua execução;
Número ou marcador · p. 36 e) Pronunciar-se sobre as Normas de Execução Permanente (NEPs) para a actividade de investigação e instrução criminal.
Número ou marcador · p. 36 2. O Colectivo de Direcção integra na sua composição:
Número ou marcador · p. 36 a) O Director Distrital;
Número ou marcador · p. 36 b) Os Chefes de Secção Distrital.
Número ou marcador · p. 36 3. O Director Distrital, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do colectivo de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem conveniente.
Número ou marcador · p. 36 4. O Colectivo de Direcção Distrital reúne-se semanalmente
Texto do artigo · p. 36 e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Distrital.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 36 Disposição Final
Número ou marcador · p. 36 Artigo 161
Texto do artigo · p. 36 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 36 As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas.
Parágrafo · p. 36 Preço — 180,00 MT
Parágrafo · p. 36 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 35: f) Analisar as propostas dos planos operativos dos Departamentos Centrais respectivos e o grau da sua execução, eficiência e eficácia;
  2. Número ou marcador, página 35: g) Avaliar o grau de desempenho com base nas estatísticas do âmbito processual;
  3. Número ou marcador, página 35: h) Propor Normas de Execução Permanente (NEPs) para a actividade de investigação e instrução criminal.
  4. Número ou marcador, página 35: 3. O Conselho da Direcção Nacional integra na sua composição:
  5. Número ou marcador, página 35: a) Director Nacional;
  6. Número ou marcador, página 35: b) Chefes de Departamentos;
  7. Número ou marcador, página 35: c) Chefes de Repartições.
  8. Número ou marcador, página 35: 4. O Director Nacional, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem conveniente.
  9. Número ou marcador, página 35: 5. O Conselho de Direcção Nacional reúne-se quinzenalmente
  10. Texto do artigo, página 35: e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Nacional.
  11. Número ou marcador, página 35: Artigo 158
  12. Texto do artigo, página 35: (Conselho do Departamento Central Autónomo)
  13. Número ou marcador, página 35: 1. O Conselho do Departamento Central Autónomo é um órgão dirigido pelo respectivo Chefe do Departamento.
  14. Número ou marcador, página 35: 2. São funções do Conselho do Departamento Central Autónomo, as seguintes:
  15. Número ou marcador, página 35: a) Analisar os relatórios periódicos do Departamento;
  16. Número ou marcador, página 35: b) Analisar e pronunciar-se sobre os pareceres em matérias de preparação, execução e controlo dos planos do Departamento;
  17. Número ou marcador, página 35: c) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
  18. Número ou marcador, página 35: d) Avaliar o grau de desempenho com base nas estatísticas do âmbito processual.
  19. Número ou marcador, página 35: 3. O Conselho do Departamento Central Autónomo é composto pelo Chefe do Departamento e respectivos Chefes de Repartições.
  20. Número ou marcador, página 35: 4. O Conselho Departamento Central Autónomo reúne-
  21. Texto do artigo, página 35: se quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Chefe do Departamento.
  22. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Nível Local
  23. Número ou marcador, página 35: Artigo 159
  24. Texto do artigo, página 35: (Colectivo de Direcção Provincial)
  25. Número ou marcador, página 35: 1. O Colectivo de Direcção Provincial é um órgão dirigido pelo Director Provincial e tem as seguintes funções:
  26. Número ou marcador, página 35: a) Analisar a situação de investigação e instrução criminal e do movimento processual;
  27. Número ou marcador, página 35: b) Analisar, apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SERNIC;
  28. Número ou marcador, página 35: c) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas Direcções Distritais e unidades orgânicas do SERNIC a nível local;
  29. Número ou marcador, página 35: d) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do SERNIC a nível local;
  30. Número ou marcador, página 35: e) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
  31. Número ou marcador, página 35: f) Analisar as propostas do plano operativo e de actividade da Direcção Provincial, bem como o grau da sua execução;
  32. Número ou marcador, página 35: g) Emitir pareceres sobre a organização do SERNIC a nível local e do seu pessoal, visando melhorar a eficiência e eficácia dos serviços;
  33. Número ou marcador, página 35: h) Avaliar o grau de funcionamento do sistema de investigação e instrução criminal a nível local;
  34. Número ou marcador, página 35: i) Pronunciar-se sobre as Normas de Execução Permanente (NEPs) para a actividade de investigação e instrução criminal;
  35. Número ou marcador, página 35: j) Pronunciar-se sobre as propostas de Regulamento Interno do SERNIC.
  36. Número ou marcador, página 36: 2. O Colectivo de Direcção integra na sua composição:
  37. Número ou marcador, página 36: a) Director Provincial;
  38. Número ou marcador, página 36: b) Inspector Provincial do SERNIC;
  39. Número ou marcador, página 36: c) Chefes de Departamentos Provinciais;
  40. Número ou marcador, página 36: d) Chefes de Repartições Provinciais;
  41. Número ou marcador, página 36: e) Chefe de Gabinete do Director Provincial.
  42. Número ou marcador, página 36: 3. O Director Provincial, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Colectivo de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem conveniente.
  43. Número ou marcador, página 36: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se semanalmente e,
  44. Texto do artigo, página 36: extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Provincial.
  45. Número ou marcador, página 36: Artigo 160
  46. Texto do artigo, página 36: (Colectivo de Direcção Distrital)
  47. Número ou marcador, página 36: 1. O Colectivo de Direcção Distrital é um órgão dirigido pelo Director Distrital e tem as seguintes funções:
  48. Número ou marcador, página 36: a) Analisar a situação da investigação e instrução criminal e do movimento processual;
  49. Número ou marcador, página 36: b) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas Secções Distritais do SERNIC;
  50. Número ou marcador, página 36: c) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
  51. Número ou marcador, página 36: d) Analisar as propostas do plano operativo e de actividade da Direcção Distrital, bem como o grau da sua execução;
  52. Número ou marcador, página 36: e) Pronunciar-se sobre as Normas de Execução Permanente (NEPs) para a actividade de investigação e instrução criminal.
  53. Número ou marcador, página 36: 2. O Colectivo de Direcção integra na sua composição:
  54. Número ou marcador, página 36: a) O Director Distrital;
  55. Número ou marcador, página 36: b) Os Chefes de Secção Distrital.
  56. Número ou marcador, página 36: 3. O Director Distrital, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do colectivo de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem conveniente.
  57. Número ou marcador, página 36: 4. O Colectivo de Direcção Distrital reúne-se semanalmente
  58. Texto do artigo, página 36: e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Distrital.
  59. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO VI
  60. Texto do artigo, página 36: Disposição Final
  61. Número ou marcador, página 36: Artigo 161
  62. Texto do artigo, página 36: (Dúvidas e Omissões)
  63. Texto do artigo, página 36: As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas.
  64. Parágrafo, página 36: Preço — 180,00 MT
  65. Parágrafo, página 36: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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