Decreto n.º 43/2022

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Decreto n.º 43/2022

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 43/2022
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira, aprovado pelo Decreto n.º 37/2016, de 31 de Agosto, de forma a adequá-lo aos actuais desafios do desenvolvimento do mercado de trabalho e do ambiente de negócios, ao abrigo do artigo 269 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 5, 10 e 18 do Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadão de Nacionalidade Estrangeira, aprovado pelo Decreto n.º 37/2016, de 31 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 1 Regime do Trabalho de curta duração
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Regime)
Número ou marcador · p. 1 1. Considera-se trabalho de curta duração o que não excede cento e vinte dias por ano, seguidos ou interpolados, quando prestado por cidadãos estrangeiros ainda que estejam
Texto do artigo · p. 1 vinculados por contrato com a entidade empregadora-sede ou suas representadas sedeadas num outro país.
Número ou marcador · p. 1 2. (…)
Número ou marcador · p. 1 3. O regime de trabalho de curta duração visa a realização de trabalhos pontuais.
Número ou marcador · p. 1 4. … Artigo 10
Texto do artigo · p. 1 (Formalidades)
Número ou marcador · p. 1 1. (…)
Número ou marcador · p. 1 a) (…)
Número ou marcador · p. 1 b) (…)
Número ou marcador · p. 1 c) (…)
Número ou marcador · p. 1 d) Certidão de quitação da empresa emitida pela entidade que superintende a área de finanças; e (…)
Número ou marcador · p. 1 f) (…)
Número ou marcador · p. 1 2. A Certidão de quitação referida na alínea d) do número anterior é apresentada na primeira contratação e é válida por um ano contado a partir da data da sua emissão.
Número ou marcador · p. 1 3. A emissão do atestado de admissão no âmbito
Texto do artigo · p. 1 da quota depende, igualmente, da confirmação com recurso aos registos informáticos pela entidade que superintende a área do trabalho de que a empresa:
Número ou marcador · p. 1 a) Não possui dívida de contribuições com o Sistema de Segurança Social Obrigatória;
Número ou marcador · p. 1 b) Tem quota disponível.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 18
Texto do artigo · p. 1 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 1 1. (…)
Texto do artigo · p. 1 a)
Texto do artigo · p. 1 b)
Texto do artigo · p. 1 c)
Texto do artigo · p. 1 d)
Número ou marcador · p. 1 2. Ao requerimento devem juntar-se:
Número ou marcador · p. 1 a) (…)
Número ou marcador · p. 1 b) (…)
Número ou marcador · p. 1 c) Certidão de quitação da empresa, emitida pela entidade que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 1 d) (…)
Número ou marcador · p. 1 e) (…)
Número ou marcador · p. 1 f) (…)
Número ou marcador · p. 1 g) A informação relativa aos trabalhadores nacionais e estrangeiros, efectivamente contratados, com recurso aos registos informáticos acessíveis a entidade que superintende a área do trabalho.
Número ou marcador · p. 1 h) (…)”
Número ou marcador · p. 1 3. A Certidão de quitação referida na alínea c) do número
Texto do artigo · p. 1 anterior é apresentada na primeira contratação e é válida por um ano contado a partir da data da sua emissão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 de 2022.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 43/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 19 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira, aprovado pelo Decreto n.º 37/2016, de 31 de Agosto, de forma a adequá-lo aos actuais desafios do desenvolvimento do mercado de trabalho e do ambiente de negócios, ao abrigo do artigo 269 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  7. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 5, 10 e 18 do Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadão de Nacionalidade Estrangeira, aprovado pelo Decreto n.º 37/2016, de 31 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO IV
  10. Texto do artigo, página 1: Regime do Trabalho de curta duração
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  12. Texto do artigo, página 1: (Regime)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. Considera-se trabalho de curta duração o que não excede cento e vinte dias por ano, seguidos ou interpolados, quando prestado por cidadãos estrangeiros ainda que estejam
  14. Texto do artigo, página 1: vinculados por contrato com a entidade empregadora-sede ou suas representadas sedeadas num outro país.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. (…)
  16. Número ou marcador, página 1: 3. O regime de trabalho de curta duração visa a realização de trabalhos pontuais.
  17. Número ou marcador, página 1: 4. … Artigo 10
  18. Texto do artigo, página 1: (Formalidades)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. (…)
  20. Número ou marcador, página 1: a) (…)
  21. Número ou marcador, página 1: b) (…)
  22. Número ou marcador, página 1: c) (…)
  23. Número ou marcador, página 1: d) Certidão de quitação da empresa emitida pela entidade que superintende a área de finanças; e (…)
  24. Número ou marcador, página 1: f) (…)
  25. Número ou marcador, página 1: 2. A Certidão de quitação referida na alínea d) do número anterior é apresentada na primeira contratação e é válida por um ano contado a partir da data da sua emissão.
  26. Número ou marcador, página 1: 3. A emissão do atestado de admissão no âmbito
  27. Texto do artigo, página 1: da quota depende, igualmente, da confirmação com recurso aos registos informáticos pela entidade que superintende a área do trabalho de que a empresa:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Não possui dívida de contribuições com o Sistema de Segurança Social Obrigatória;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Tem quota disponível.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 18
  31. Texto do artigo, página 1: (Requisitos)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. (…)
  33. Texto do artigo, página 1: a)
  34. Texto do artigo, página 1: b)
  35. Texto do artigo, página 1: c)
  36. Texto do artigo, página 1: d)
  37. Número ou marcador, página 1: 2. Ao requerimento devem juntar-se:
  38. Número ou marcador, página 1: a) (…)
  39. Número ou marcador, página 1: b) (…)
  40. Número ou marcador, página 1: c) Certidão de quitação da empresa, emitida pela entidade que superintende a área das Finanças;
  41. Número ou marcador, página 1: d) (…)
  42. Número ou marcador, página 1: e) (…)
  43. Número ou marcador, página 1: f) (…)
  44. Número ou marcador, página 1: g) A informação relativa aos trabalhadores nacionais e estrangeiros, efectivamente contratados, com recurso aos registos informáticos acessíveis a entidade que superintende a área do trabalho.
  45. Número ou marcador, página 1: h) (…)”
  46. Número ou marcador, página 1: 3. A Certidão de quitação referida na alínea c) do número
  47. Texto do artigo, página 1: anterior é apresentada na primeira contratação e é válida por um ano contado a partir da data da sua emissão.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  49. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  50. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto
  51. Texto do artigo, página 2: de 2022.
  52. Texto do artigo, página 2: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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