Decreto n.º 43/2022
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Decreto n.º 43/2022
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 43/2022
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira, aprovado pelo Decreto n.º 37/2016, de 31 de Agosto, de forma a adequá-lo aos actuais desafios do desenvolvimento do mercado de trabalho e do ambiente de negócios, ao abrigo do artigo 269 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 5, 10 e 18 do Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadão de Nacionalidade Estrangeira, aprovado pelo Decreto n.º 37/2016, de 31 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 1: Regime do Trabalho de curta duração
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Regime)
- Número ou marcador, página 1: 1. Considera-se trabalho de curta duração o que não excede cento e vinte dias por ano, seguidos ou interpolados, quando prestado por cidadãos estrangeiros ainda que estejam
- Texto do artigo, página 1: vinculados por contrato com a entidade empregadora-sede ou suas representadas sedeadas num outro país.
- Número ou marcador, página 1: 2. (…)
- Número ou marcador, página 1: 3. O regime de trabalho de curta duração visa a realização de trabalhos pontuais.
- Número ou marcador, página 1: 4. … Artigo 10
- Texto do artigo, página 1: (Formalidades)
- Número ou marcador, página 1: 1. (…)
- Número ou marcador, página 1: a) (…)
- Número ou marcador, página 1: b) (…)
- Número ou marcador, página 1: c) (…)
- Número ou marcador, página 1: d) Certidão de quitação da empresa emitida pela entidade que superintende a área de finanças; e (…)
- Número ou marcador, página 1: f) (…)
- Número ou marcador, página 1: 2. A Certidão de quitação referida na alínea d) do número anterior é apresentada na primeira contratação e é válida por um ano contado a partir da data da sua emissão.
- Número ou marcador, página 1: 3. A emissão do atestado de admissão no âmbito
- Texto do artigo, página 1: da quota depende, igualmente, da confirmação com recurso aos registos informáticos pela entidade que superintende a área do trabalho de que a empresa:
- Número ou marcador, página 1: a) Não possui dívida de contribuições com o Sistema de Segurança Social Obrigatória;
- Número ou marcador, página 1: b) Tem quota disponível.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 18
- Texto do artigo, página 1: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 1: 1. (…)
- Texto do artigo, página 1: a)
- Texto do artigo, página 1: b)
- Texto do artigo, página 1: c)
- Texto do artigo, página 1: d)
- Número ou marcador, página 1: 2. Ao requerimento devem juntar-se:
- Número ou marcador, página 1: a) (…)
- Número ou marcador, página 1: b) (…)
- Número ou marcador, página 1: c) Certidão de quitação da empresa, emitida pela entidade que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 1: d) (…)
- Número ou marcador, página 1: e) (…)
- Número ou marcador, página 1: f) (…)
- Número ou marcador, página 1: g) A informação relativa aos trabalhadores nacionais e estrangeiros, efectivamente contratados, com recurso aos registos informáticos acessíveis a entidade que superintende a área do trabalho.
- Número ou marcador, página 1: h) (…)”
- Número ou marcador, página 1: 3. A Certidão de quitação referida na alínea c) do número
- Texto do artigo, página 1: anterior é apresentada na primeira contratação e é válida por um ano contado a partir da data da sua emissão.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: de 2022.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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