Resolução n.º 38/2022
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Resolução n.º 38/2022
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- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 38/2022
- Texto do artigo, página 2: de 19 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade da República de Moçambique ratificar a Emenda à Convenção sobre a Protecção Física de Materiais Nucleares, adoptada em Vienna (Áustria) no ano de 2005, tendo entrado em vigor em Maio de 2016, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É ratificada a Emenda à Convenção sobre a Protecção Física de Materiais Nucleares, cujo texto na língua inglesa e a tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os Ministros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e dos Recursos Minerais e Energia são encarregues de assegurar todos os trâmites necessários à notificação da presente Resolução ao depositário da Emenda e de assegurarem as medidas para a sua implementação.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Julho
- Texto do artigo, página 2: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
- Texto do artigo, página 2: AMENDMENT TO THE CONVENTION ON
- Texto do artigo, página 2: THE PHYSICAL PROTECTION OF NUCLEAR MATERIAL
- Texto do artigo, página 2: Article 1
- Texto do artigo, página 2: The Title of the Convention on the Physical Protection of Nuclear Material adopted on 26 October 1979 (hereinafter referred to as “the Convention”) is replaced by the following title:
- Texto do artigo, página 2: Convention on the Physical Protection of Nuclear Material and Nuclear Facilities
- Texto do artigo, página 2: Article 2
- Texto do artigo, página 2: The Preamble of the Convention is replaced by the following text:
- Texto do artigo, página 2: The States Parties to this convention,
- Texto do artigo, página 2: Recognizing the right of all States to develop and apply nuclear energy for peaceful purposes and their legitimate interests in the potential benefits to be derived from the peaceful application of nuclear energy;
- Texto do artigo, página 2: Convinced of the need to facilitate international cooperation and the transfer of nuclear technology for the peaceful application of nuclear energy;
- Texto do artigo, página 2: Bearing in Mind that physical protection is of vital importance for the protection of public health, safety, the environment and national and international security;
- Texto do artigo, página 2: Having In Mind the purposes and principles of the Charter of the United Nations concerning the maintenance of international peace and security and the promotion of good-neighbourliness and friendly relations and co-operation among States;
- Texto do artigo, página 2: Considering that under the terms of paragraph 4 of Article 2 of the Charter of the United Nations, “All members shall refrain in their international relations from the threat or use of force against the territorial integrity or political independence of any state, or in any other manner inconsistent with the Purposes of the United Nations”;
- Texto do artigo, página 2: Recalling the Declaration on Measures to Eliminate International Terrorism, annexed to General Assembly resolution 49/60 of 9 December 1994;
- Texto do artigo, página 2: Desiring to avert the potential dangers posed by illicit trafficking, the unlawful taking and use of nuclear material and the sabotage of nuclear material and nuclear facilities, and noting that physical protection against such acts has become a matter of increased national and international concern;
- Texto do artigo, página 2: Deeply concerned by the worldwide escalation of acts of terrorism in all its forms and manifestations, and by the threats posed by international terrorism and organized crime;
- Texto do artigo, página 2: Believing that physical protection plays an important role in supporting nuclear non-proliferation and counterterrorism objectives;
- Texto do artigo, página 2: Desiring through this Convention to contribute to strengthening worldwide the physical protection of nuclear material and nuclear facilities used for peaceful purposes;
- Texto do artigo, página 2: Convinced that offences relating to nuclear material and nuclear facilities are a matter of grave concern and that there is an urgent need to adopt appropriate and effective measures, or to strengthen existing measures, to ensure the prevention, detection and punishment of such offences;
- Texto do artigo, página 2: Desiring to strengthen further international co-operation to establish, in conformity with the national law of each State Party and with this Convention, effective measures for the physical protection of nuclear material and nuclear facilities;
- Texto do artigo, página 2: Convinced that this Convention should complement the safe use, storage and transport of nuclear material and the safe operation of nuclear facilities;
- Texto do artigo, página 2: Recognizing that there are internationally formulated physical protection recommendations that are updated from time to time which can provide guidance on contemporary means of achieving effective levels of physical protection;
- Texto do artigo, página 2: Recognizing also that effective physical protection of nuclear material and nuclear facilities used for military purposes is a responsibility of the State possessing such nuclear material and nuclear facilities, and understanding that such material and facilities are and will continue to be accorded stringent physical protection;
- Texto do artigo, página 3: Have agreed as follows:
- Texto do artigo, página 3: Article 3
- Texto do artigo, página 3: In Article 1 of the Convention, after paragraph (c), two new paragraphs are added as follows:
- Número ou marcador, página 3: a) “nuclear facility” means a facility (including associated buildings and equipment) in which nuclear material is produced, processed, used, handled, stored or disposed of, if damage to or interference with such facility could lead to the release of significant amounts of radiation or radioactive material;
- Número ou marcador, página 3: b) “sabotage” means any deliberate act directed against a nuclear facility or nuclear material in use, storage or transport which could directly or indirectly endanger the health and safety of personnel, the public or the environment by exposure to radiation or release of radioactive substances.
- Texto do artigo, página 3: Article 4
- Texto do artigo, página 3: After Article 1 of the Convention, a new Article 1A is added as follows:
- Texto do artigo, página 3: Article 1A
- Texto do artigo, página 3: The purposes of this Convention are to achieve and maintain worldwide effective physical protection of nuclear material used for peaceful purposes and of nuclear facilities used for peaceful purposes; to prevent and combat offences relating to such material and facilities worldwide; as well as to facilitate co-operation among States Parties to those ends.
- Texto do artigo, página 3: Article 5 Article 2 of the Convention is replaced by the following text:
- Número ou marcador, página 3: 1. This Convention shall apply to nuclear material used for peaceful purposes in use, storage and transport and to nuclear facilities used for peaceful purposes, provided, however, that articles 3 and 4 and paragraph 4 of article 5 of this Convention shall only apply to such nuclear material while in international nuclear transport.
- Número ou marcador, página 3: 2. The responsibility for the establishment, implementation and maintenance of a physical protection regime within a State Party rests entirely with that State.
- Número ou marcador, página 3: 3. Apart from the commitments expressly undertaken by States Parties under this Convention, nothing in this Convention shall be interpreted as affecting the sovereign rights of a State.
- Número ou marcador, página 3: 4. a) Nothing in this Convention shall affect other rights,
- Texto do artigo, página 3: obligations and responsibilities of States Parties under international law, in particular the purposes and principles of the Charter of the United Nations and international humanitarian law.
- Número ou marcador, página 3: b) The activities of armed forces during an armed conflict, as those terms are understood under international humanitarian law, which are governed by that law, are not governed by this Convention, and the activities undertaken by the military forces of a State in the exercise of their official duties, inasmuch as they are governed by other rules of international law, are not governed by this Convention;
- Número ou marcador, página 3: c) Nothing in this Convention shall be construed as a lawful authorization to use or threaten to use force against nuclear material or nuclear facilities used for peaceful purposes;
- Número ou marcador, página 3: d) Nothing in this Convention condones or makes lawful
- Texto do artigo, página 3: otherwise unlawful acts, nor precludes prosecution under other laws.
- Número ou marcador, página 3: 5. This Convention shall not apply to nuclear material used or retained for military purposes or to a nuclear facility containing such material.
- Texto do artigo, página 3: Article 6
- Texto do artigo, página 3: After article 2 of the Convention, a new article 2A is added as follows:
- Texto do artigo, página 3: Article 2A
- Número ou marcador, página 3: 1. Each State Party shall establish, implement and maintain an appropriate physical protection regime applicable to nuclear material and nuclear facilities under its jurisdiction, with the aim of:
- Número ou marcador, página 3: a) Protecting against theft and other unlawful taking of nuclear material in use, storage and transport;
- Número ou marcador, página 3: b) Ensuring the implementation of rapid and comprehensive measures to locate and, where appropriate, recover missing or stolen nuclear material; when the material is located outside its territory, that State Party shall act in accordance with article 5;
- Número ou marcador, página 3: c) Protecting nuclear material and nuclear facilities against sabotage; and
- Número ou marcador, página 3: d) Mitigating or minimizing the radiological consequences of sabotage.
- Número ou marcador, página 3: 2. In implementing paragraph 1, each State Party shall:
- Número ou marcador, página 3: a) Establish and maintain a legislative and regulatory framework to govern physical protection;
- Número ou marcador, página 3: b) Establish or designate a competent authority or authorities responsible for the implementation of the legislative and regulatory framework; and
- Número ou marcador, página 3: c) Take other appropriate measures necessary for the physical protection of nuclear material and nuclear facilities.
- Número ou marcador, página 3: 3. In implementing the obligations under paragraphs
- Texto do artigo, página 3: 1 and 2, each State Party shall, without prejudice to any other provisions of this Convention, apply insofar as is reasonable and practicable the following Fundamental Principles of Physical Protection of Nuclear Material and Nuclear Facilities.
- Texto do artigo, página 3: Fundamental Principle A: Responsibility of the State The responsibility for the establishment, implementation and
- Texto do artigo, página 3: maintenance of a physical protection regime within a State rests entirely with that State.
- Texto do artigo, página 3: Fundamental Principle B: Responsibilities During International Transport
- Texto do artigo, página 3: The responsibility of a State for ensuring that nuclear material is adequately protected extends to the international transport thereof, until that responsibility is properly transferred to another State, as appropriate.
- Texto do artigo, página 3: Fundamental Principle C: Legislative and Regulatory Framework
- Texto do artigo, página 3: The State is responsible for establishing and maintaining a legislative and regulatory framework to govern physical protection. This framework should provide for the establishment of applicable physical protection requirements and include a system of evaluation and licensing or other procedures to grant authorization. This framework should include a system of inspection of nuclear facilities and transport to verify compliance with applicable requirements and conditions of the license or other authorizing document, and to establish a means to enforce applicable requirements and conditions, including effective sanctions.
- Texto do artigo, página 3: Fundamental Principle D: Competent Authority
- Texto do artigo, página 3: The State should establish or designate a competent authority which is responsible for the implementation of the legislative and regulatory framework, and is provided with adequate authority, competence and financial and human resources to fulfill its assigned responsibilities. The State should take steps to ensure an effective independence between the functions of the State’s competent authority and those of any other body in charge of the promotion or utilization of nuclear energy.
- Texto do artigo, página 4: Fundamental Principle E: Responsibility of the License Holders
- Texto do artigo, página 4: The responsibilities for implementing the various elements of physical protection within a State should be clearly identified. The State should ensure that the prime responsibility for the implementation of physical protection of nuclear material or of nuclear facilities rests with the holders of the relevant licenses or of other authorizing documents (e.g., operators or shippers).
- Texto do artigo, página 4: Fundamental Principle F: Security Culture
- Texto do artigo, página 4: All organizations involved in implementing physical protection should give due priority to the security culture, to its development and maintenance necessary to ensure its effective implementation in the entire organization.
- Texto do artigo, página 4: Fundamental Principle G: Threat The State’s physical protection should be based on the State’s
- Texto do artigo, página 4: current evaluation of the threat.
- Texto do artigo, página 4: Fundamental Principle H: Graded Approach
- Texto do artigo, página 4: Physical protection requirements should be based on a graded approach, taking into account the current evaluation of the threat, the relative attractiveness, the nature of the material and potential consequences associated with the unauthorized removal of nuclear material and with the sabotage against nuclear material or nuclear facilities.
- Texto do artigo, página 4: Fundamental Principle I: Defence in Depth The State’s requirements for physical protection should reflect
- Texto do artigo, página 4: a concept of several layers and methods of protection (structural
- Texto do artigo, página 4: or other technical, personnel and organizational) that have to be overcome or circumvented by an adversary in order to achieve his objectives.
- Texto do artigo, página 4: Fundamental Principle J: Quality Assurance
- Texto do artigo, página 4: A quality assurance policy and quality assurance programmes should be established and implemented with a view to providing confidence that specified requirements for all activities important to physical protection are satisfied.
- Texto do artigo, página 4: Fundamental Principle K: Contingency Plans
- Texto do artigo, página 4: Contingency (emergency) plans to respond to unauthorized removal of nuclear material or sabotage of nuclear facilities or nuclear material, or attempts thereof, should be prepared and appropriately exercised by all license holders and authorities concerned.
- Texto do artigo, página 4: Fundamental Principle L: Confidentiality
- Texto do artigo, página 4: The State should establish requirements for protecting the confidentiality of information, the unauthorized disclosure of which could compromise the physical protection of nuclear material and nuclear facilities.
- Número ou marcador, página 4: 4. a) The provisions of this article shall not apply to any nuclear material which the State Party reasonably decides does not need to be subject to the physical protection regime established pursuant to paragraph 1, taking into account the nature of the material, its quantity and relative attractiveness and the potential radiological and other consequences associated with any unauthorized act directed against it and the current evaluation of the threat against it.
- Número ou marcador, página 4: b) Nuclear material which is not subject to the provisions of this article pursuant to sub-paragraph a) should be protected in accordance with prudent management practice.
- Texto do artigo, página 4: Article 7 Article 5 of the Convention is replaced by the following text:
- Número ou marcador, página 4: 1. States Parties shall identify and make known to each other directly or through the International Atomic Energy Agency their point of contact in relation to matters within the scope of this Convention.
- Número ou marcador, página 4: 2. In the case of theft, robbery or any other unlawful taking of
- Texto do artigo, página 4: nuclear material or credible threat thereof, States Parties shall,
- Texto do artigo, página 4: in accordance with their national law, provide co-operation and assistance to the maximum feasible extent in the recovery and protection of such material to any State that so requests. In particular:
- Número ou marcador, página 4: a) State Party shall take appropriate steps to inform as soon as possible other States, which appear to it to be concerned, of any theft, robbery or other unlawful taking of nuclear material or credible threat thereof, and to inform, where appropriate, the International Atomic Energy Agency and other relevant international organizations;
- Número ou marcador, página 4: b) in doing so, as appropriate, the States Parties concerned shall exchange information with each other, the International Atomic Energy Agency and other relevant international organizations with a view to protecting threatened nuclear material, verifying the integrity of the shipping container or recovering unlawfully taken nuclear material and shall:
- Texto do artigo, página 4: i.co-ordinate their efforts through diplomatic and other agreed channels; ii. render assistance, if requested; iii. ensure the return of recovered nuclear material stolen or missing as a consequence of the abovementioned events.
- Texto do artigo, página 4: The means of implementation of this co-operation shall be determined by the States Parties concerned.
- Número ou marcador, página 4: 3. In the case of a credible threat of sabotage of nuclear material or a nuclear facility or in the case of sabotage thereof, States Parties shall, to the maximum feasible extent, in accordance with their national law and consistent with their relevant obligations under international law, co-operate as follows:
- Número ou marcador, página 4: a) if a State Party has knowledge of a credible threat of sabotage of nuclear material or a nuclear facility in another State, the former shall decide on appropriate steps to be taken in order to inform that State as soon as possible and, where appropriate, the International Atomic Energy Agency and other relevant international organizations of that threat, with a view to preventing the sabotage;
- Número ou marcador, página 4: b) in the case of sabotage of nuclear material or a nuclear facility in a State Party and if in its view other States are likely to be radiologically affected, the former, without prejudice to its other obligations under international law, shall take appropriate steps to inform as soon as possible the State or the States which are likely to be radiologically affected and to inform, where appropriate, the International Atomic Energy Agency and other relevant international organizations, with a view to minimizing or mitigating the radiological consequences thereof;
- Número ou marcador, página 4: c) if in the context of sub-paragraphs a) and b), a State Party requests assistance, each State Party to which a request for assistance is directed shall promptly decide and notify the requesting State Party, directly or through the International Atomic Energy Agency, whether it is in a position to render the assistance requested and the scope and terms of the assistance that may be rendered;
- Número ou marcador, página 4: d) co-ordination of the co-operation under sub-paragraphs a) to c) shall be through diplomatic or other agreed channels. The means of implementation of this co-operation shall be determined bilaterally or multilaterally by the States Parties concerned.
- Número ou marcador, página 5: 4. States Parties shall co-operate and consult, as appropriate, with each other directly or through the International Atomic Energy Agency and other relevant international organizations, with a view to obtaining guidance on the design, maintenance and improvement of systems of physical protection of nuclear material in international transport.
- Número ou marcador, página 5: 5. A State Party may consult and co-operate, as appropriate,
- Texto do artigo, página 5: with other States Parties directly or through the International Atomic Energy Agency and other relevant international organizations, with a view to obtaining their guidance on the design, maintenance and improvement of its national system of physical protection of nuclear material in domestic use, storage and transport and of nuclear facilities.
- Texto do artigo, página 5: Article 8
- Texto do artigo, página 5: Article 6 of the Convention is replaced by the following text:
- Número ou marcador, página 5: 1. States Parties shall take appropriate measures consistent with their national law to protect the confidentiality of any information which they receive in confidence by virtue of the provisions of this Convention from another State Party or through participation in an activity carried out for the implementation of this Convention. If States Parties provide information to international organizations or to States that are not parties to this Convention in confidence, steps shall be taken to ensure that the confidentiality of such information is protected. A State Party that has received information in confidence from another State Party may provide this information to third parties only with the consent of that other State Party.
- Número ou marcador, página 5: 2. States Parties shall not be required by this Convention
- Texto do artigo, página 5: to provide any information which they are not permitted to communicate pursuant to national law or which would jeopardize the security of the State concerned or the physical protection of nuclear material or nuclear facilities.
- Texto do artigo, página 5: Article 9
- Texto do artigo, página 5: Paragraph 1 of Article 7 of the Convention is replaced by the following text:
- Número ou marcador, página 5: 1. The intentional commission of:
- Número ou marcador, página 5: a) an act without lawful authority which constitutes the receipt, possession, use, transfer, alteration, disposal or dispersal of nuclear material and which causes or is likely to cause death or serious injury to any person or substantial damage to property or to the environment;
- Número ou marcador, página 5: b) a theft or robbery of nuclear material;
- Número ou marcador, página 5: c) an embezzlement or fraudulent obtaining of nuclear material;
- Número ou marcador, página 5: d) an act which constitutes the carrying, sending, or moving of nuclear material into or out of a State without lawful authority;
- Número ou marcador, página 5: e) an act directed against a nuclear facility, or an act interfering with the operation of a nuclear facility, where the offender intentionally causes, or where he knows that the act is likely to cause, death or serious injury to any person or substantial damage to property or to the environment by exposure to radiation or release of radioactive substances, unless the act is undertaken in conformity with the national law of the State Party in the territory of which the nuclear facility is situated;
- Número ou marcador, página 5: f) an act constituting a demand for nuclear material by threat or use of force or by any other form of intimidation;
- Número ou marcador, página 5: g) a threat: i. to use nuclear material to cause death or serious injury to any person or substantial damage to property or to the environment or to commit the offence described in sub-paragraph e); or ii. to commit an offence described in sub-paragraphs b) and e) in order to compel a natural or legal person, international organization or State to do or to refrain from doing any act:
- Número ou marcador, página 5: h) an attempt to commit any offence described in subparagraphs a) to e);
- Número ou marcador, página 5: i) an act which constitutes participation in any offence described in sub-paragraphs a) to h);
- Número ou marcador, página 5: j) an act of any person who organizes or directs others to commit an offence described in sub-paragraphs a) to h); and
- Número ou marcador, página 5: k) an act which contributes to the commission of any offence described in sub-paragraphs a) to h) by a group of persons acting with a common purpose; such act shall be intentional and shall either:
- Texto do artigo, página 5: i. be made with the aim of furthering the criminal activity or criminal purpose of the group, where such activity or purpose involves the commission of an offence described in sub-paragraphs a) to g); or ii. be made in the knowledge of the intention of the group to commit an offence described in subparagraphs a) to g).
- Texto do artigo, página 5: Shall be made a punishable offence by each State Party under its national law.
- Texto do artigo, página 5: Article 10
- Texto do artigo, página 5: After article 11 of the Convention, two new articles, Article 11A and article 11B, are added as follows:
- Texto do artigo, página 5: Article 11A
- Texto do artigo, página 5: None of the offences set forth in article 7 shall be regarded for the purposes of extradition or mutual legal assistance, as a political offence or as an offence connected with a political offence or as an offence inspired by political motives. Accordingly, a request for extradition or for mutual legal assistance based on such an offence may not be refused on the sole ground that it concerns a political offence or an offence connected with a political offence or an offence inspired by political motives.
- Texto do artigo, página 5: Article 11B
- Texto do artigo, página 5: Nothing in this Convention shall be interpreted as imposing an obligation to extradite or to afford mutual legal assistance, if the requested State Party has substantial grounds for believing that the request for extradition for offences set forth in article 7 or for mutual legal assistance with respect to such offences has been made for the purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person’s race, religion, nationality, ethnic origin or political opinion or that compliance with the request would cause prejudice to that person’s position for any of these reasons.
- Texto do artigo, página 5: Article 11
- Texto do artigo, página 5: After article 13 of the Convention, a new article 13A is added as follows:
- Texto do artigo, página 5: Article 13A
- Texto do artigo, página 5: Nothing in this Convention shall affect the transfer of nuclear technology for peaceful purposes that is undertaken to strengthen the physical protection of nuclear material and nuclear facilities.
- Texto do artigo, página 6: Article 12
- Texto do artigo, página 6: Paragraph 3 of article 14 of the Convention is replaced by the following text:
- Número ou marcador, página 6: 3. Where an offence involves nuclear material in domestic use, storage or transport, and both the alleged offender and the nuclear material remain in the territory of the State Party in which the offence was committed, or where an offence involves a nuclear facility and the alleged offender remains in the territory of the State Party in which the offence was committed, nothing in this Convention shall be interpreted as requiring that State Party to provide information concerning criminal proceedings arising out of such an offence.
- Texto do artigo, página 6: Article 13 Article 16 of the Convention is replaced by the following text:
- Número ou marcador, página 6: 1. A conference of States Parties shall be convened by the depositary five years after the entry into force of the Amendment adopted on 8 July 2005 to review the implementation of this Convention and its adequacy as concerns the preamble, the whole of the operative part and the annexes in the light of the then prevailing situation.
- Número ou marcador, página 6: 2. At intervals of not less than five years thereafter, the majority of States Parties may obtain, by submitting a proposal to this effect to the depositary, the convening of further conferences with the same objective. Article 14
- Texto do artigo, página 6: Footnote b/ of Annex II of the Convention is replaced by the following text:
- Texto do artigo, página 6: b/ Material not irradiated in a reactor or material irradiated in a reactor but with a radiation level equal to or less than 1 gray/ hour (100 rads/hour) at one metre unshielded.
- Texto do artigo, página 6: Article 15
- Texto do artigo, página 6: Footnote e/ of Annex II of the Convention is replaced by the following text:
- Texto do artigo, página 6: e/ Other fuel which by virtue of its original fissile material content is classified as Category I and II before irradiation may be reduced one category level while the radiation level from the fuel exceeds 1 gray/hour (100 rads/hour) at one metre unshielded.
- Texto do artigo, página 6: Emenda à Convenção Sobre a Protecção Física de Materiais Nucleares
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: O título da Convenção sobre a Protecção Física de Material Nuclear, adoptada em 26 de Outubro de 1979 (doravante designado por "Convenção") é substituído pelo seguinte título:
- Texto do artigo, página 6: Convenção Sobre a Proteçcão Física de Materiais Nucleares
- Texto do artigo, página 6: e Instalações Nucleares Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: O Preâmbulo da Convenção é substituído pelo seguinte texto: Os Estados Partes na presente Convenção:
- Texto do artigo, página 6: Reconhecendo o direito de todos os Estados de desenvolver e aplicar a energia nuclear para fins pacíficos e os seus legítimos interesses nos potenciais benefícios que derivam da aplicação pacífica de energia nuclear;
- Texto do artigo, página 6: Convencidos da necessidade de facilitar a cooperação internacional e a transferência de tecnologia nuclear para a aplicação pacífica de energia nuclear;
- Texto do artigo, página 6: Tendo em conta que a protecção física é de importância vital para a protecção e segurança da saúde pública, do meio ambiente e a segurança nacional e internacional;
- Texto do artigo, página 6: Tendo presente os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à manutenção da paz e segurança internacional e promoção da boa vizinhança e relações de amizade e cooperação entre os Estados;
- Texto do artigo, página 6: Considerando que, nos termos do parágrafo 4 do Artigo 2 da Carta das Nações Unidas, "Todos os membros devem abster-se nas suas relações internacionais, de ameaças ou uso da força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma inconsistente com os propósitos das Nações Unidas";
- Texto do artigo, página 6: Recordando a Declaração sobre Medidas de Eliminação do Terrorismo Internacional, anexada à Resolução da Assembleia Geral n.º 49/60, de 9 de Dezembro de 1994;
- Texto do artigo, página 6: Desejando evitar os potenciais perigos resultante do tráfico ilícito, da posse e uso ilegal de material nuclear e a sabotagem de materiais e instalações nucleares, e notando que a protecção física contra tais actos tornou-se num assunto de crescente preocupação nacional e internacional;
- Texto do artigo, página 6: Profundamente preocupado com a escalada mundial dos actos de terrorismo em todas as suas formas e manifestações, e pelas ameaças colocadas pelo terrorismo internacional e pelo crime organizado;
- Texto do artigo, página 6: Acreditando que a protecção física desempenha um papel importante no apoio à não-proliferação nuclear e objectivos contra o terrorismo;
- Texto do artigo, página 6: Desejando através desta Convenção contribuir para o fortalecimento mundial da protecção física de materiais nucleares e instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos;
- Texto do artigo, página 6: Convencidos de que as infrações relacionadas com material nuclear e instalações nucleares são uma questão grave e que é urgente adoptar medidas adequadas e eficazes, ou reforçar as medidas existentes, para assegurar a prevenção, detenção e punição de tais infrações;
- Texto do artigo, página 6: Desejando reforçar a cooperação internacional para estabelecer, em conformidade com a legislação nacional de cada Estado Membro e com a presente Convenção, medidas eficazes para a protecção física dos materiais nucleares e instalações nucleares; Convencidos de que esta Convenção deve complementar a utilização, armazenamento e transporte seguro de materiais nucleares e o funcionamento seguro das instalações nucleares;
- Texto do artigo, página 6: Reconhecendo que existem recomendações de protecção física aprovadas internacionalmente e periodicamente actualizadas, que podem fornecer orientação sobre os meios contemporâneos de alcançar níveis eficazes de protecção física;
- Texto do artigo, página 6: Reconhecendo também que a protecção física eficaz dos materiais nucleares e das instalações nucleares utilizadas para os fins militares são da responsabilidade do Estado possuir tais materiais nucleares e instalações nucleares, e compreendendo que tais materiais e instalações são e continuarão a ser concedidos uma protecção física rigorosa.
- Texto do artigo, página 7: Acordaram o seguinte:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 3
- Texto do artigo, página 7: No Artigo 1 da Convenção, após o parágrafo c), são acrescentados dois novos parágrafos:
- Número ou marcador, página 7: d) "Instalação Nuclear", significa uma instalação (incluindo edifícios e equipamentos associados) em que o material nuclear é produzido, processado, utilizado, manuseado, armazenado ou eliminado, na qual em caso de dano ou interferência na mesma, pode levar à libertação de quantidades significativas de radiação ou de material radioactivo;
- Número ou marcador, página 7: e) "Sabotagem" significa qualquer acto deliberado dirigido contra uma instalação nuclear ou material nuclear em uso; armazenamento ou transporte que possa, directa ou indirectamente, colocar em risco a saúde e a segurança do pessoal, do público ou do meio ambiente por exposição à radiação ou libertação de substâncias radioactivas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 4
- Texto do artigo, página 7: Após o artigo 1 da Convenção, um novo artigo 1A é acrescentado como se segue:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1A
- Texto do artigo, página 7: A presente Convenção tem por objectivo alcançar e manter a protecção física eficaz, a nível mundial, do material nuclear e de instalações nucleares utilizados para fins pacíficos; para prevenir e combater as infrações relacionadas com esses materiais e instalações em todo o mundo; bem como facilitar a cooperação entre Estados Partes para esses fins.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5 O artigo 2 da Convenção é substituído pelo seguinte texto:
- Número ou marcador, página 7: 1. A presente Convenção aplica-se a materiais nucleares utilizados para fins pacíficos enquanto em regime de uso, armazenamento e transporte e às instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos, desde que, no entanto, os artigos 3 e 4 e o parágrafo 4 do artigo 5 desta Convenção somente se aplicará a tais materiais nucleares enquanto estiverem em transporte nuclear internacional.
- Número ou marcador, página 7: 2. A responsabilidade pelo estabelecimento, implementação e manutenção de um regime de protecção física dentro de um Estados Partes pertence inteiramente a esse Estado.
- Número ou marcador, página 7: 3. Além dos compromissos expressamente assumidos pelos Estados Partes desta Convenção, nada nesta Convenção será interpretado como afectando os direitos de soberania de um Estado.
- Número ou marcador, página 7: 4. a) Nada na presente Convenção afectará outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados Partes nos termos do direito internacional, em particular os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas e lei humanitária internacional.
- Número ou marcador, página 7: b) As actividades das forças armadas durante um conflito armado, conforme esses termos são entendidas de acordo com o Direito Internacional Humanitário, que são regidas por essa lei e não por esta Convenção; e as actividades desenvolvidas pelas forças militares de um Estado no exercício das suas funções oficiais, na medida em que são regidos por outras regras de Direito Internacional, não são regidas por esta Convenção;
- Número ou marcador, página 7: c) Nada na presente Convenção deve ser interpretado como uma autorização legal para usar ou ameaçar usar a força contra material nuclear ou instalações nucleares usadas para fins pacíficos;
- Número ou marcador, página 7: d) Nada na presente Convenção tolera ou torna lícito actos, de outra forma ilícitos, nem impede a responsabilização ao abrigo de outras leis.
- Número ou marcador, página 7: 5. A presente Convenção não se aplica a material nuclear usado ou retido para fins militares ou a uma instalação nuclear que contém esse material.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: Após o artigo 2 da Convenção, um novo artigo 2A é acrescentado como se segue:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2A
- Número ou marcador, página 7: 1. Cada Estado Parte deverá estabelecer, implementar e manter o regime de protecção física de materiais e instalações nucleares sob sua jurisdição, com o objectivo de:
- Número ou marcador, página 7: a) Proteger contra o roubo e outras retiradas ilegais de materiais nucleares enquanto em regime de uso, armazenamento e transporte;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir a implementação de medidas rápidas e abrangentes para localizar e, quando apropriado, recuperar material nuclear perdido ou roubado; quando o material está localizado fora do seu território, esse Estado Parte deve agir de acordo com o artigo 5;
- Número ou marcador, página 7: c) Proteger materiais nucleares e instalações nucleares contra sabotagem; e
- Número ou marcador, página 7: d) Mitigar ou minimizar as consequências radiológicas da sabotagem.
- Número ou marcador, página 7: 2. Na implementação do número anterior, cada Estado Parte deverá:
- Número ou marcador, página 7: a) Estabelecer e manter um quadro legal sobre a a protecção física; b)Estabelecer ou designar autoridade(s) competente(s) responsáveis pela implementação do quadro legal; e
- Número ou marcador, página 7: c) Tomar outras medidas adequadas e necessárias para a protecção física de material nuclear e instalações nucleares.
- Número ou marcador, página 7: 3. Ao implementar as obrigações previstas nos números 1
- Texto do artigo, página 7: e 2 do presente artigo, cada Estado Parte deverá, sem prejuízo de qualquer outra disposição da presente Convenção, aplicar, na medida em que for razoável e praticável, os seguintes Princípios de Protecção Física de Material Nuclear e Instalações Nucleares.
- Texto do artigo, página 7: Princípio Fundamental A: Responsabilidade do Estado A responsabilidade pelo estabelecimento, implementação
- Texto do artigo, página 7: e manutenção de um regime de protecção física dentro de um Estados Partes pertence inteiramente a esse Estado
- Texto do artigo, página 7: Princípio Fundamental B: Responsabilidades durante o transporte Internacional
- Texto do artigo, página 7: A responsabilidade de um Estado por garantir que o material nuclear seja adequadamente protegido estende-se ao âmbito internacional do transporte, até que essa responsabilidade seja devidamente transferida para outro Estado, conforme o caso.
- Texto do artigo, página 7: Princípio Fundamental C: Quadro Legal
- Texto do artigo, página 7: O Estado é responsável por estabelecer e manter um quadro legal para regular a protecção física. Este quadro legal deve prever o estabelecimento de requisitos de protecção física aplicáveis e incluir um sistema de avaliação e licenciamento ou
- Texto do artigo, página 8: outros procedimentos para conceder autorização. Este quadro legal, deve ainda incluir um sistema de inspecção de instalações nucleares e transporte para verificar a conformidade com os requisitos aplicáveis e condições da licença ou outro documento de autorização, e para estabelecer um meio para fazer cumprir
- Texto do artigo, página 8: os requisitos e condições aplicáveis, incluindo sanções efectivas. Princípio Fundamental D: Autoridade Competente O Estado deve estabelecer ou designar uma autoridade
- Texto do artigo, página 8: competente que seja responsável pela implementação do quadro legal, doptando-a de autoridade, competência, recursos financeiros e humanos adequados para o cumprimento das suas responsabilidades. O Estado deve tomar medidas para garantir uma independência efectiva entre as funções da autoridade competente do Estado e as de qualquer outro órgão encarregue na promoção ou utilização de energia nuclear.
- Texto do artigo, página 8: Princípio Fundamental E: Responsabilidade dos Titulares da Licença
- Texto do artigo, página 8: A responsabilidade pela implementação dos vários elementos de protecção física dentro de um Estado deve estar claramente definidas. O Estado deve assegurar que a responsabilidade primária pela implementação da protecção física de materiais nucleares ou de instalações nucleares pertence aos titulares de licenças ou de outros documentos de autorização (por exemplo, operadores ou expedidores).
- Texto do artigo, página 8: Princípio Fundamental F: Cultura de Segurança
- Texto do artigo, página 8: Todas as organizações envolvidas na implementação de protecção física devem dar a devida prioridade à cultura de segurança, o seu desenvolvimento e manutenção necessária para garantir a sua implementação efectiva.
- Texto do artigo, página 8: Princípio Fundamental G: Ameaça A protecção física do Estado deve ser baseada na avaliação
- Texto do artigo, página 8: actual do estado de ameaça do Estado.
- Texto do artigo, página 8: Princípio Fundamental H: Abordagem Gradual
- Texto do artigo, página 8: Os requisitos de protecção física devem ser baseados numa abordagem gradual, tomando em consideração a avaliação actual da ameaça, a atractividade relativa, a natureza do material e as potenciais consequências associadas à remoção não autorizada de material nuclear e a sabotagem contra material nuclear ou instalações nucleares.
- Texto do artigo, página 8: Princípio Fundamental I: Defesa em Profundidade
- Texto do artigo, página 8: Os requisitos do Estado para protecção física devem reflectir um conceito de várias etapas e métodos de protecção (estrutural, técnica, pessoal e organizacional) que devem ser superados ou contornados por um adversário para atingir seus objectivos.
- Texto do artigo, página 8: Princípio Fundamental J: Garantia de Qualidade
- Texto do artigo, página 8: Deve ser estabelecida e implementada uma política e programas de garantia de qualidade, para o estabelecimento de confiança de que os requisitos definidos para actividades importantes de protecção física sejam cumpridos.
- Texto do artigo, página 8: Princípio Fundamental K: Planos de Contingência
- Texto do artigo, página 8: Os titulares de licenças e autoridades interessadas devem preparar e realizar exercícios periódicos dos Planos de Contingência (emergência), para responder à tentativa de remoção ou remoção não autorizada de material nuclear ou sabotagem de instalações ou materiais nucleares. Princípio Fundamental L: Confidencialidade
- Texto do artigo, página 8: O Estado deve estabelecer requisitos para garantir a confidencialidade da informação, divulgação não autorizado da informação que poderia comprometer a protecção física de materiais nucleares e instalações nucleares.
- Número ou marcador, página 8: 4. a) As disposições deste artigo não se aplicam a qualquer material nuclear que o Estado Parte, razoavelmente, decida não sujeitá-lo ao regime de protecção física estabelecido nos termos do parágrafo 1, tomando em consideração a natureza, quantidade, atractividade relativa e o potencial radiológico do material e outras consequências associadas a qualquer acto não autorizado e a avaliação actual da ameaça contra ele.
- Número ou marcador, página 8: b) Material nuclear que não está sujeito às disposições deste artigo de acordo com o sub-parágrafo a) deve ser protegido de acordo com a prática de gestão prudente.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 7 O Artigo 5 da Convenção é substituído pelo seguinte texto:
- Número ou marcador, página 8: 1. O Estado Parte identificará e informará aos outros Estados Partes, directamente ou por meio da Agência de Internacional Energia Atómica, o seu ponto de contacto em matéria do escopo da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 8: 2. Em caso de furto, roubo ou qualquer obtenção ilícita
- Texto do artigo, página 8: de material nuclear ou de ameaça credível do mesmo, os Estados Partes deverão, de acordo com a sua legislação nacional, fornecer cooperação e auxílio, de todas as formas possíveis, com vista à recuperação e protecção de tal material, a qualquer Estado que o solicite. Especialmente:
- Número ou marcador, página 8: a) O Estado Parte tomará medidas adequadas para informar, logo que possível, aos outros Estados interessados a ocorrência de qualquer furto, roubo ou outra obtenção ilícita de material nuclear, e quando necessário, informar à Agência Internacional de Energia Atómica e outras organizações internacionais relevantes;
- Número ou marcador, página 8: b) Quando necessário, os Estados Partes interessados trocarão informações entre si, a Agência Internacional de Energia Atómica ou com outras organizações internacionais relevantes, a fim de proteger material nuclear ameaçado, verificar a integridade do contentor de transporte ou recuperar material nuclear ilícitamente desviado, e deverão:
- Texto do artigo, página 8: i. Coordenar seus esforços por via diplomática ou outras acordadas; ii. Prestar assistência, se solicitado; iii. Assegurar a devolução do material nuclear recuperado, roubado ou desaparecido, em consequência dos factos anteriormente mencionados.
- Texto do artigo, página 8: As formas de implementação desta cooperação serão determinadas pelos Estados Partes interessados.
- Número ou marcador, página 8: 3. No caso de ameaça credível de sabotagem de material nuclear ou de uma instalação nuclear, ou sabotagem desta, os Estados Partes deverão, de acordo com a sua legislação nacional e consistente com as suas obrigações relevantes ao abrigo do direito internacional, cooperar da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 8: a) Se um Estado Parte tiver conhecimento de uma ameaça credível de sabotagem de material nuclear ou instalação nuclear em outro Estado, o primeiro deve decidir sobre as medidas adequadas a serem tomadas, a fim de informar esse Estado e, quando necessário, à Agência Internacional de Energia Atómica e outras organizações internacionais relevantes dessa ameaça, para a prevenção da sabotagem;
- Número ou marcador, página 8: b) No caso de sabotagem de material nuclear ou instalação nuclear num Estado Parte e se, no ponto de vista deste, outros Estados são susceptíveis de ser radiologicamente afectados, o primeiro, sem prejuízo das suas outras obrigações no âmbito do direito internacional, deve tomar as medidas adequadas para informar imediatamente o Estado ou os Estados susceptíveis de serem radiologicamente afectados e informar, quando necessário, à Agência Internacional de Energia Atómica e outras organizações internacionais relevantes, com vista a minimizar ou mitigar as consequências radiológicas;
- Número ou marcador, página 9: c) Se, nos termos das alíneas a) e b), um Estado Parte solicitar assistência, cada Estado Parte para o qual o pedido de assistência for dirigido deve, prontamente, decidir e notificar, directamente, ao Estado-Membro solicitante ou por meio da Agência Internacional de Energia Atómica, se ele está em posição de prestar a assistência solicitada, o escopo e os termos da mesma;
- Número ou marcador, página 9: d) A coordenação da cooperação nos termos das alíneas a) à c) será por via diplomática ou outro canal acordado. Os meios de implementação desta cooperação serão determinados bilateralmente ou multilateralmente pelos Estados Partes interessados.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os Estados Partes cooperarão entre si e consultar-se-ão, sempre que necessário, directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica e outras organizações internacionais relevantes, com vista à obtenção de pareceres sobre a concepção, a manutenção e a melhoria dos sistemas de protecção física de material nuclear em transporte internacional.
- Número ou marcador, página 9: 5. O Estado Parte pode consultar e cooperar directamente com
- Texto do artigo, página 9: outros Estados Partes ou por meio da Agência Internacional de Energia Atómica e outras organizações internacionais relevantes, com vista à obtenção de pareceres sobre a concepção, manutenção e melhoria do seu sistema nacional de proteção física de material nuclear para uso doméstico, armazenamento e transporte e de instalações nucleares.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 8 O Artigo 6 da Convenção é substituído pelo seguinte texto:
- Número ou marcador, página 9: 1. Os Estados Partes adoptarão as medidas apropriadas compatíveis com sua legislação nacional, de modo a proteger a confidencialidade da informação que recebam como classificadas por outro Estado Parte ou por meio da participação numa actividade realizada no âmbito das disposições e implementação da presente Convenção. Se os Estados Partes fornecerem informações classificadas à organizações internacionais ou a Estados que não são partes desta Convenção, devem ser tomadas medidas para garantir a protecção de tal informação. Um Estado Parte que tenha recebido informação classificada de outro Estado Parte, só pode fornecer essa informação à terceiros mediante autorização deste.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os Estados Partes não são obrigados por esta Convenção a fornecer informação que a sua legislação não permita comunicar ou que comprometa a sua segurança nacional ou a protecção física de materiais nucleares ou instalações nucleares.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 9
- Texto do artigo, página 9: O número 1 do Artigo 7 da Convenção é substituído pelo seguinte texto:
- Número ou marcador, página 9: 1. A prática intencional de um dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 9: a) Recepção, posse, uso, transferência, alteração, descarte ou dispersão de material nuclear, sem autorização legal e provocando ou podendo provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou danos consideráveis à propriedade ou ao meio ambiente;
- Número ou marcador, página 9: b) Furto ou roubo de material nuclear;
- Número ou marcador, página 9: c) Desvio ou qualquer outra obtenção fraudulenta de material nuclear;
- Número ou marcador, página 9: d) Carregamento, envio ou transporte de material nuclear para dentro ou fora de um Estado, sem autorização legal;
- Número ou marcador, página 9: e) Contra uma instalação nuclear, ou que interfira no funcionamento de uma instalação nuclear, onde o infractor cause ou possa causar, intencionalmente, a morte ou ferimentos graves a qualquer pessoa ou danos substanciais à propriedade ou ao meio ambiente pela exposição à radiação ou libertação de substâncias radioactivas, salvo se o acto tenha sido realizado em conformidade com a legislação nacional do Estado Parte da localização da instalação nuclear;
- Número ou marcador, página 9: f) Retirada de material nuclear por meio de ameaça ou uso da força ou qualquer outra forma de intimidação;
- Número ou marcador, página 9: g) Ameaça de: i. Utilizar material nuclear para provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou causar danos consideráveis a propriedade, ao meio ambiente ou para praticar o acto previsto na alínea e); ou ii.Cometer uma das infracções descritas nas alíneasb) e e), a fim de coagir uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou a abster-se de praticar um acto.
- Número ou marcador, página 9: h) Tentativa de cometer uma das infracções descritas nas alíneas a) à e);
- Número ou marcador, página 9: i) Participação numa das infracções descritas nas alíneas a) à h);
- Número ou marcador, página 9: j) Organização ou instruação a outrem de cometer uma das infracções descritas nas alíneas a) à h); e
- Número ou marcador, página 9: k) Participação numa das infracções descritas nas alíneas a) à h) por um grupo de pessoas agindo com um propósito comum. Tal acto deve ser intencional e deve:
- Texto do artigo, página 9: i.Ser realizado com o objectivo de praticar a actividade criminosa do grupo, na qual envolve a prática de uma das infracções descritas nas alíneas a) à g); ou ii. Ser realizado com o conhecimento da intenção do grupo de praticar uma das infracções descritas nas alíneas a) à g).
- Texto do artigo, página 9: É considerada, por cada Estado Parte, como uma infracção punível de acordo com a sua legislação nacional.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 10
- Texto do artigo, página 9: Após o artigo 11 da Convenção, dois novos artigos, artigo 11A e artigo 11B, são acrescentados como se seguem:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 11A
- Texto do artigo, página 9: Nenhuma das infracções previstas no artigo 7 serão consideradas, para efeitos de extradição ou de auxílio judicial mútuo, como crime político ou relacionado à este ou como crime com motivação política. Consequentemente, um pedido de extradição ou de auxílio judicial mútuo com base em tal crime, não pode ser denegado com fundamento apenas no crime político ou relacionado com uma ofensa política ou inspirada por motivos políticos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 11B
- Texto do artigo, página 9: Nada, na presente Convenção, deve ser interpretado como imposição de uma obrigação de extraditar ou de fornecer auxílio judicial mútuo, se, o Estado Parte solicitado tiver motivos substanciais para acreditar que o pedido de extradição por infrações previstas no artigo 7, ou para auxílio judicial mútuo com relação a tais infracções, tenha
- Texto do artigo, página 10: sido feito com o objectivo de processar ou sancionar uma pessoa em razão de sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou orientação política ou que a satisfação do pedido possa prejudicar a posição dessa pessoa por qualquer uma das razões referidas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 11
- Texto do artigo, página 10: Após o artigo 13 da Convenção, um novo artigo 13A é acrescentado como se segue:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 13A
- Texto do artigo, página 10: Nada nesta Convenção afectará a transferência de tecnologia nuclear para fins pacíficos, realizada para fortalecer a protecção física de materiais nucleares e instalações nucleares.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 12
- Texto do artigo, página 10: O número 3 do artigo 14 da Convenção é substituído pelo seguinte texto:
- Número ou marcador, página 10: 3. Quando a infracção envolve material nuclear em regime de uso, armazenamento ou transporte ou uma instalação nuclear, e quando tanto o presumível autor da infracção, como o material nuclear em questão, permanecem no território do Estado Parte onde a infracção foi cometida, nada na presente Convenção será interpretado como implicando para esse Estado Parte, a obrigação de fornecer informações sobre os processos penais relativos a tal infracção.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 13 O artigo 16 da Convenção é substituído pelo seguinte texto:
- Número ou marcador, página 10: 1. Cinco anos após a entrada em vigor da presente Emenda adoptada a 8 de Julho de 2005, o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes para a revisão da implementação desta Convenção e sua adequação no que se refere ao preâmbulo, à totalidade do dispositivo e os anexos, à luz da situação então existente.
- Número ou marcador, página 10: 2. Posteriormente, e com intervalos de pelo menos cinco anos,
- Texto do artigo, página 10: a maioria dos Estados Partes poderá promover a convocação de conferências ulteriores com o mesmo objectivo, submetendo ao depositário, uma solicitação para esse efeito.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 14
- Texto do artigo, página 10: A nota de rodapé b/ do Anexo II da Convenção é substituída pelo seguinte texto:
- Texto do artigo, página 10: b/ Material não irradiado num reactor ou material irradiado num reactor com um nível de radiação igual ou inferior a 1gray/ hora (100 rads/hora) a 1metro sem blindagem.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 15
- Texto do artigo, página 10: A nota de rodapé e/ do Anexo II da Convenção é substituída pelo seguinte texto:
- Texto do artigo, página 10: e/ Outro combustível que, em virtude do seu conteúdo original em matéria físsil, é classificado na Categoria I e II antes de irradiação podem entrar na Categoria imediatamente inferior se o nível de radiação do combustível exceda a 1gray/hora (100 rads/hora) a 1m sem blindagem.
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