Resolução n.º 20/2025

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Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento das Aquisições:
Número ou marcador · p. 8 a) garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico e dos exercícios transitados;
Número ou marcador · p. 8 c) coordenar o processo de elaboração de especificações técnicas e/ou termos de referência de aquisições;
Número ou marcador · p. 8 d) coordenar e apoiar as demais unidades orgânicas do IIAM na elaboração de cadernos de encargos para a aquisição de bens e serviços e lançar os respectivos concursos públicos ou restritos;
Número ou marcador · p. 8 e) recolher, harmonizar e executar os planos de aprovisionamento, manutenção e conservação do património;
Número ou marcador · p. 8 f) realizar a planificação, gestão e execução dos processos de contratação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 8 g) receber e processar as reclamações e os recursos de contratação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 8 h) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 8 i) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 8 j) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 k) prestar colaboração aos órgãos de controlo e auditoria interna e externa; e
Número ou marcador · p. 8 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento das Aquisições é dirigido por um Chefe do
Texto do artigo · p. 8 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Representação Local do IIAM
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Delegações Regionais)
Número ou marcador · p. 8 1. Ao nível das regiões agro-ecológicas o IIAM estrutura-se em Delegações Regionais de Investigação Agrária.
Número ou marcador · p. 8 2. As Delegações Regionais de Investigação Agrária são dirigidas por Delegados Regionais.
Número ou marcador · p. 8 3. A organização e funcionamento das Delegações Regionais constam do Regulamento Interno do IIAM.
Número ou marcador · p. 8 4. A composição e as funções das sub-unidades do IIAM
Texto do artigo · p. 8 constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 9 O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo do dever de articulação e cooperação a nível local.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Funções das Delegações Regionais do IIAM)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções das Delegações Regionais do IIAM:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar e coordenar todas as acções operativas do subsector de investigação agrária, a nível da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 b) acompanhar e fiscalizar todas as actividades do subsector de investigação agrária na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 c) garantir a aplicação das normas e regulamentos do subsector de investigação agrária;
Número ou marcador · p. 9 d) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 e) elaborar relatórios periódicos de actividades e submetêlos à apreciação e avaliação do Conselho de Direcção, sem prejuízo de articulação e cooperação a nível local; e
Número ou marcador · p. 9 f) elaborar os inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. A Delegação Regional é dirigida por um Delegado Regional
Texto do artigo · p. 9 nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Delegado Regional)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Delegado Regional:
Número ou marcador · p. 9 a) representar o IIAM na região agro-ecológica de actuação;
Número ou marcador · p. 9 b) planificar, organizar e dirigir as actividades da respectiva Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades e orçamento da respectiva Delegação;
Número ou marcador · p. 9 d) dirigir o colectivo da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 9 e) promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de actuação, prossigam finalidades similares às do IIAM;
Número ou marcador · p. 9 f) assegurar a gestão dos recursos humanos afectos à Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 9 g) assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais adstritos à Delegação;
Número ou marcador · p. 9 h) assegurar a aplicação do Regulamento Interno do IIAM e de outros documentos normativos na respectiva Delegação Regional; e
Número ou marcador · p. 9 i) realizar outras actividades que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Sistema Financeiro e Patrimonial
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Número ou marcador · p. 9 1. Constituem receitas do IIAM as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) verbas atribuídas pelo Estado ou provenientes de acordos internacionais, donativos, subsídios especiais concedidos, nomeadamente através de dotações ou financiamentos que lhe forem atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 b) as quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados e pela comercialização de produtos a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 c) as receitas provenientes da venda de produtos resultantes da actividade de investigação científica, experimental, demonstração e inovação tecnológica, da formação, da troca bibliográfica e prestação de outros serviços;
Número ou marcador · p. 9 d) as dotações que lhes sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa;
Número ou marcador · p. 9 e) as subvenções, verbas de projectos e programas, participações em actividades empresariais, comparticipações, entre outras;
Número ou marcador · p. 9 f) os rendimentos dos bens ou direitos que o IIAM possuir, nomeadamente os relativos aos direitos de autor e de propriedade intelectual, das publicações e outros direitos de invenções, criações, tecnologias e publicações;
Número ou marcador · p. 9 g) as quantias provenientes da venda de produtos de explorações a seu cargo;
Número ou marcador · p. 9 h) os valores resultantes da realização de pesquisa agrária das culturas de rendimento que por lei são consignados à investigação; e
Número ou marcador · p. 9 i) quaisquer outras receitas que, por lei, contrato, memorando ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 9 2. O IIAM beneficia ainda de dotações do Orçamento do Estado, subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras destinados ao funcionamento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Canalização e Repartição da Receita)
Número ou marcador · p. 9 1. O IIAM deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 9 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao IIAM, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho Conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 9 3. A devolução da receita, referida no número anterior, é
Texto do artigo · p. 9 efectuada mediante requisição/registo de necessidades no sistema em vigor.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas do IIAM as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) os encargos do respectivo funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 9 b) as despesas com o pessoal;
Número ou marcador · p. 9 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 9 d) os custos de construção e manutenção do património de investigação; e
Número ou marcador · p. 9 e) outros encargos decorrentes do exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 (Gestão Financeira e Patrimonial)
Texto do artigo · p. 10 Prova
Número ou marcador · p. 10 1. O património afecto ao IIAM é constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos e obrigações de que seja titular, quer sejam afectos pelo Estado, quer por outras entidades ou que por outro meio, sejam por si adquiridos para a prossecução do exercício do seu mandato.
Número ou marcador · p. 10 2. A Gestão Financeira e do Património afecto ao IIAM rege-
Texto do artigo · p. 10 -se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, pelo Plano Geral de Contabilidade, pelo Regime da Tesouraria do Estado, em particular o princípio e as regras da unidade de tesouraria e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 10 1. Os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças podem estabelecer e outorgar Contratos-Programa, a serem implementados pelo IIAM, com duração de cinco anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
Número ou marcador · p. 10 a) as orientações estratégicas do IIAM derivadas dos Planos Estratégicos e Programas do Governo;
Número ou marcador · p. 10 b) os objectivos e a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
Número ou marcador · p. 10 c) o nível, a qualidade e as especificações dos serviços a prestar; e
Número ou marcador · p. 10 d) as orientações de carácter sócio-económico e financeiro do IIAM, como os investimentos e as fontes do respectivo financiamento.
Número ou marcador · p. 10 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio,
Texto do artigo · p. 10 proveniente do Orçamento do Estado, de fundos próprios do IIAM, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
Número ou marcador · p. 10 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Contabilidade)
Texto do artigo · p. 10 O IIAM adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 10 O Regime remuneratório do pessoal do IIAM é o dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Texto do artigo · p. 10 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Ao pessoal do IIAM aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto do Investigador Científico e demais legislação aplicável, sendo admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 (Propriedade Intelectual)
Número ou marcador · p. 10 1. O Regime aplicável para aquisição, protecção, uso e exploração dos direitos relativos à Propriedade Intelectual pelo IIAM no desempenho das suas actividades será definido pelo Regulamento de Propriedade Intelectual do IIAM e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. Aos direitos gerados no decurso de actividades de
Texto do artigo · p. 10 investigação científica e desenvolvimento tecnológico sob contrato, aplica-se o disposto no número anterior, a não ser que os respectivos contratos estipulem de diferente forma.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento das Aquisições:
  2. Número ou marcador, página 8: a) garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
  3. Número ou marcador, página 8: b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico e dos exercícios transitados;
  4. Número ou marcador, página 8: c) coordenar o processo de elaboração de especificações técnicas e/ou termos de referência de aquisições;
  5. Número ou marcador, página 8: d) coordenar e apoiar as demais unidades orgânicas do IIAM na elaboração de cadernos de encargos para a aquisição de bens e serviços e lançar os respectivos concursos públicos ou restritos;
  6. Número ou marcador, página 8: e) recolher, harmonizar e executar os planos de aprovisionamento, manutenção e conservação do património;
  7. Número ou marcador, página 8: f) realizar a planificação, gestão e execução dos processos de contratação de bens e serviços;
  8. Número ou marcador, página 8: g) receber e processar as reclamações e os recursos de contratação de bens e serviços;
  9. Número ou marcador, página 8: h) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  10. Número ou marcador, página 8: i) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes à contratação;
  11. Número ou marcador, página 8: j) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  12. Número ou marcador, página 8: k) prestar colaboração aos órgãos de controlo e auditoria interna e externa; e
  13. Número ou marcador, página 8: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
  14. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento das Aquisições é dirigido por um Chefe do
  15. Texto do artigo, página 8: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  16. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  17. Texto do artigo, página 8: Representação Local do IIAM
  18. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  19. Texto do artigo, página 8: (Delegações Regionais)
  20. Número ou marcador, página 8: 1. Ao nível das regiões agro-ecológicas o IIAM estrutura-se em Delegações Regionais de Investigação Agrária.
  21. Número ou marcador, página 8: 2. As Delegações Regionais de Investigação Agrária são dirigidas por Delegados Regionais.
  22. Número ou marcador, página 8: 3. A organização e funcionamento das Delegações Regionais constam do Regulamento Interno do IIAM.
  23. Número ou marcador, página 8: 4. A composição e as funções das sub-unidades do IIAM
  24. Texto do artigo, página 8: constam do Regulamento Interno.
  25. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  26. Texto do artigo, página 9: (Subordinação)
  27. Texto do artigo, página 9: O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo do dever de articulação e cooperação a nível local.
  28. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  29. Texto do artigo, página 9: (Funções das Delegações Regionais do IIAM)
  30. Número ou marcador, página 9: 1. São funções das Delegações Regionais do IIAM:
  31. Número ou marcador, página 9: a) assegurar e coordenar todas as acções operativas do subsector de investigação agrária, a nível da respectiva área de jurisdição;
  32. Número ou marcador, página 9: b) acompanhar e fiscalizar todas as actividades do subsector de investigação agrária na área de sua jurisdição;
  33. Número ou marcador, página 9: c) garantir a aplicação das normas e regulamentos do subsector de investigação agrária;
  34. Número ou marcador, página 9: d) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
  35. Número ou marcador, página 9: e) elaborar relatórios periódicos de actividades e submetêlos à apreciação e avaliação do Conselho de Direcção, sem prejuízo de articulação e cooperação a nível local; e
  36. Número ou marcador, página 9: f) elaborar os inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado.
  37. Número ou marcador, página 9: 2. A Delegação Regional é dirigida por um Delegado Regional
  38. Texto do artigo, página 9: nomeado pelo Director Geral.
  39. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  40. Texto do artigo, página 9: (Competências do Delegado Regional)
  41. Texto do artigo, página 9: Compete ao Delegado Regional:
  42. Número ou marcador, página 9: a) representar o IIAM na região agro-ecológica de actuação;
  43. Número ou marcador, página 9: b) planificar, organizar e dirigir as actividades da respectiva Delegação Regional;
  44. Número ou marcador, página 9: c) elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades e orçamento da respectiva Delegação;
  45. Número ou marcador, página 9: d) dirigir o colectivo da Delegação Regional;
  46. Número ou marcador, página 9: e) promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de actuação, prossigam finalidades similares às do IIAM;
  47. Número ou marcador, página 9: f) assegurar a gestão dos recursos humanos afectos à Delegação Regional;
  48. Número ou marcador, página 9: g) assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais adstritos à Delegação;
  49. Número ou marcador, página 9: h) assegurar a aplicação do Regulamento Interno do IIAM e de outros documentos normativos na respectiva Delegação Regional; e
  50. Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral.
  51. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  52. Texto do artigo, página 9: Sistema Financeiro e Patrimonial
  53. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  54. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  55. Número ou marcador, página 9: 1. Constituem receitas do IIAM as seguintes:
  56. Número ou marcador, página 9: a) verbas atribuídas pelo Estado ou provenientes de acordos internacionais, donativos, subsídios especiais concedidos, nomeadamente através de dotações ou financiamentos que lhe forem atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  57. Número ou marcador, página 9: b) as quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados e pela comercialização de produtos a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  58. Número ou marcador, página 9: c) as receitas provenientes da venda de produtos resultantes da actividade de investigação científica, experimental, demonstração e inovação tecnológica, da formação, da troca bibliográfica e prestação de outros serviços;
  59. Número ou marcador, página 9: d) as dotações que lhes sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa;
  60. Número ou marcador, página 9: e) as subvenções, verbas de projectos e programas, participações em actividades empresariais, comparticipações, entre outras;
  61. Número ou marcador, página 9: f) os rendimentos dos bens ou direitos que o IIAM possuir, nomeadamente os relativos aos direitos de autor e de propriedade intelectual, das publicações e outros direitos de invenções, criações, tecnologias e publicações;
  62. Número ou marcador, página 9: g) as quantias provenientes da venda de produtos de explorações a seu cargo;
  63. Número ou marcador, página 9: h) os valores resultantes da realização de pesquisa agrária das culturas de rendimento que por lei são consignados à investigação; e
  64. Número ou marcador, página 9: i) quaisquer outras receitas que, por lei, contrato, memorando ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
  65. Número ou marcador, página 9: 2. O IIAM beneficia ainda de dotações do Orçamento do Estado, subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras destinados ao funcionamento das suas actividades.
  66. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  67. Texto do artigo, página 9: (Canalização e Repartição da Receita)
  68. Número ou marcador, página 9: 1. O IIAM deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  69. Número ou marcador, página 9: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao IIAM, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho Conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  70. Número ou marcador, página 9: 3. A devolução da receita, referida no número anterior, é
  71. Texto do artigo, página 9: efectuada mediante requisição/registo de necessidades no sistema em vigor.
  72. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  73. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  74. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do IIAM as seguintes:
  75. Número ou marcador, página 9: a) os encargos do respectivo funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
  76. Número ou marcador, página 9: b) as despesas com o pessoal;
  77. Número ou marcador, página 9: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços;
  78. Número ou marcador, página 9: d) os custos de construção e manutenção do património de investigação; e
  79. Número ou marcador, página 9: e) outros encargos decorrentes do exercício das suas actividades.
  80. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  81. Texto do artigo, página 10: (Gestão Financeira e Patrimonial)
  82. Texto do artigo, página 10: Prova
  83. Número ou marcador, página 10: 1. O património afecto ao IIAM é constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos e obrigações de que seja titular, quer sejam afectos pelo Estado, quer por outras entidades ou que por outro meio, sejam por si adquiridos para a prossecução do exercício do seu mandato.
  84. Número ou marcador, página 10: 2. A Gestão Financeira e do Património afecto ao IIAM rege-
  85. Texto do artigo, página 10: -se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, pelo Plano Geral de Contabilidade, pelo Regime da Tesouraria do Estado, em particular o princípio e as regras da unidade de tesouraria e pela demais legislação aplicável.
  86. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  87. Texto do artigo, página 10: (Contrato-Programa)
  88. Número ou marcador, página 10: 1. Os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças podem estabelecer e outorgar Contratos-Programa, a serem implementados pelo IIAM, com duração de cinco anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
  89. Número ou marcador, página 10: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
  90. Número ou marcador, página 10: a) as orientações estratégicas do IIAM derivadas dos Planos Estratégicos e Programas do Governo;
  91. Número ou marcador, página 10: b) os objectivos e a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
  92. Número ou marcador, página 10: c) o nível, a qualidade e as especificações dos serviços a prestar; e
  93. Número ou marcador, página 10: d) as orientações de carácter sócio-económico e financeiro do IIAM, como os investimentos e as fontes do respectivo financiamento.
  94. Número ou marcador, página 10: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio,
  95. Texto do artigo, página 10: proveniente do Orçamento do Estado, de fundos próprios do IIAM, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
  96. Número ou marcador, página 10: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
  97. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  98. Texto do artigo, página 10: (Contabilidade)
  99. Texto do artigo, página 10: O IIAM adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
  100. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  101. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  102. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  103. Texto do artigo, página 10: (Regime Remuneratório)
  104. Texto do artigo, página 10: O Regime remuneratório do pessoal do IIAM é o dos Funcionários e Agentes do Estado.
  105. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  106. Texto do artigo, página 10: (Regime de Pessoal)
  107. Texto do artigo, página 10: Ao pessoal do IIAM aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto do Investigador Científico e demais legislação aplicável, sendo admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  108. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  109. Texto do artigo, página 10: (Propriedade Intelectual)
  110. Número ou marcador, página 10: 1. O Regime aplicável para aquisição, protecção, uso e exploração dos direitos relativos à Propriedade Intelectual pelo IIAM no desempenho das suas actividades será definido pelo Regulamento de Propriedade Intelectual do IIAM e demais legislação aplicável.
  111. Número ou marcador, página 10: 2. Aos direitos gerados no decurso de actividades de
  112. Texto do artigo, página 10: investigação científica e desenvolvimento tecnológico sob contrato, aplica-se o disposto no número anterior, a não ser que os respectivos contratos estipulem de diferente forma.
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