I SÉRIE — n.º 162

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 162/2025

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 I SÉRIE — Número 162
Texto lido por imagem · p. 1 Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 162
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 20/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado IIAM.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 20/2025
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 47/2004, de 27 de Outubro, e redefinidas as suas atribuições e competências através do Decreto n.º 84/2024, de 25 de Novembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado IIAM, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura, aprovar o Regulamento Interno do IIAM, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da
Texto do artigo · p. 1 Agricultura submeter a proposta do Quadro de Pessoal do IIAM à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada toda legislação que contraria a presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 27 de Junho de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, abreviadamente designado por IIAM é um Instituto Público vocacionado à investigação agrária, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, científica, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O IIAM é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O IIAM pode, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir unidades de representação e de prestação de serviços, em qualquer parte do território nacional, por Despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 3. O IIAM possui Delegações Regionais com base nas zonas
Texto do artigo · p. 1 agro-ecológicas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O IIAM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo IIAM nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do IIAM nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do IIAM;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias nos serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) propor à entidade competente a nomeação do DirectorGeral e dos Directores-Gerais Adjuntos do IIAM, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 k) praticar todos os actos de controlo da legalidade.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios, observando a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação dos empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até 2 anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiros nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 2 g) exercer outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do IIAM:
Número ou marcador · p. 2 a) investigação nas áreas de ciências agronómicas, florestais e animais, sociologia e economia rurais e agronegócios, compreendidas no âmbito de actuação da entidade que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 2 b) apoio técnico e científico à entidade que superintende a área da Agricultura e aos demais órgãos e instituições da Administração Pública com funções de formulação e coordenação da política agrária; e
Número ou marcador · p. 2 c) produção, documentação, formação, difusão e transferência de conhecimento técnico-científico do sector agrário.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o IIAM tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) executar as políticas governamentais de investigação agrária de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos sectoriais;
Número ou marcador · p. 2 b) interagir com os órgãos centrais, provinciais e locais do Estado e demais entidades públicas ou privadas ligadas à produção agrária, ao agro-negócio e à formação de profissionais da actividade agrária;
Número ou marcador · p. 2 c) articular com as universidades públicas e privadas, outros estabelecimentos de ensino e organismos relacionados com a ciência, inovação e tecnologias agrárias;
Número ou marcador · p. 2 d) manter estreito relacionamento e estabelecer programas de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) criar e manter um sistema permanente de monitoria e avaliação das actividades executadas pelo IIAM;
Número ou marcador · p. 2 f) propor a criação de empresas ou unidades para a comercialização de produtos, serviços e tecnologias agrárias;
Número ou marcador · p. 2 g) estimular e apoiar a constituição e o desenvolvimento de empresas de base tecnológica agrária;
Número ou marcador · p. 2 h) priorizar os programas e as acções dirigidas ao aumento da produção, produtividade e sustentabilidade dos sistemas de produção e do agro-negócio;
Número ou marcador · p. 2 i) manter as variedades libertadas pelo IIAM, produzir e comercializar a semente das primeiras gerações, mudas e matrizes, reprodutores, sémen, embriões e mais produtos similares, entre outras tecnologias;
Número ou marcador · p. 2 j) promover a preservação, utilização racional e sustentável e a conservação dos recursos naturais e articular-se com os órgãos e entidades públicas ou privadas com responsabilidades na protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 k) elaborar e implementar o plano de formação, desenvolvimento e capacitação do seu quadro de pessoal; e
Número ou marcador · p. 2 l) criar um sistema de avaliação que assegure maior desempenho dos investigadores e colaboradores, incluindo o seu reconhecimento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do IIAM:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividades do IIAM, dirigido pelo Director-Geral, cabendolhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos da presente Resolução, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar, supervisionar e avaliar programas, estratégias, planos e orçamentos de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação científica agrária da instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir o cumprimento do Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e das demais normas em vigor;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar planos de progressão na carreira, relatórios de actividades e de prestação de contas, normas e demais assuntos a serem submetidos à autorização das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 2 d) deliberar sobre a gestão financeira e patrimonial da instituição;
Número ou marcador · p. 3 e) propor alteração do Estatuto Orgânico e de outros documentos normativos do IIAM;
Número ou marcador · p. 3 f) aprovar o sistema de monitoria e avaliação das actividades do IIAM, bem como o desempenho dos seus recursos humanos;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar normas e procedimentos para o desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 3 h) aprovar o plano de desenvolvimento de recursos humanos e os respectivos termos de referência;
Número ou marcador · p. 3 i) apreciar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo do IIAM; e
Número ou marcador · p. 3 j) propor a criação ou a extinção de unidades orgânicas de execução de actividades do IIAM a nível central, regional e local.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto de Investigação Científica e Inovação;
Número ou marcador · p. 3 c) Director-Geral Adjunto de Parcerias e Transferência de Tecnologias;
Número ou marcador · p. 3 d) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
Número ou marcador · p. 3 f) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, outros quadros de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de 15 em
Texto do artigo · p. 3 15 dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O IIAM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da agricultura.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos, são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos exercem os seus mandatos por um período de cinco 5 anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
Texto do artigo · p. 3 Adjuntos pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do IIAM:
Número ou marcador · p. 3 a) representar o IIAM em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 b) dirigir as actividades técnicas, administrativas, patrimoniais e financeiras, praticando todos os actos inerentes à respectiva gestão;
Número ou marcador · p. 3 c) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IIAM, podendo delegar tais competências total ou parcialmente;
Número ou marcador · p. 3 d) nomear os chefes das unidades centrais e regionais de execução de actividades e os responsáveis pelas chefias intermédias;
Número ou marcador · p. 3 e) assinar ou delegar poderes para a assinatura de convénios, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do IIAM;
Número ou marcador · p. 3 f) submeter às entidades competentes os assuntos aprovados pela Direcção do IIAM, tais como planos e programas e respectivos relatórios de actividade, contas e de auditorias entre outros;
Número ou marcador · p. 3 g) promover, no encerramento de cada exercício, a auditoria geral das contas do IIAM; e
Número ou marcador · p. 3 h) liderar outras tarefas de direcção e gestão atinentes ao cumprimento das atribuições do IIAM com vista ao seu normal funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto de Investigação Científica e Inovação)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto de Investigação Científica e Inovação:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) dirigir as actividades correspondentes às áreas de ciências animais, ciências agronómicas, florestais, recursos naturais, estudos sócio-económicos e de impacto, bem como a interacção multidisciplinar, com outras Direcções e Unidades de nível regional e local;
Número ou marcador · p. 3 d) definir, coordenar, monitorar e avaliar a agenda de investigação, os programas, projectos e as actividades técnico-científicas e a sua execução pelas Unidades centrais e regionais;
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar as propostas de programas, projectos, planos de actividades e orçamento e submetê-las à Direcção do IIAM;
Número ou marcador · p. 3 f) assegurar a produção e publicação de artigos científicos, relatórios técnicos, manuais, boletins, livros e outros materiais contendo resultados da investigação agrária;
Número ou marcador · p. 3 g) avaliar as actividades e o desempenho dos investigadores e quadros do IIAM e propor as promoções, e outras formas do seu reconhecimento;
Número ou marcador · p. 3 h) interagir com a Direcção-Adjunta de Parcerias e Transferência de Tecnologias para a prestação de serviços especializados, comercialização das tecnologias, produtos e serviços e gestão de direitos sobre as invenções, criações e publicações;
Número ou marcador · p. 3 i) apoiar a planificação e gestão, administração dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros sob sua responsabilidade; e
Número ou marcador · p. 3 j) exercer as demais actividades incumbidas pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto de Parcerias e Transferência de Tecnologias)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto de Parcerias e Transferência de Tecnologias:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e nos seus impedimentos, quando indicado;
Número ou marcador · p. 3 c) estabelecer e desenvolver parcerias estratégicas com empresas, instituições de pesquisa, ensino superior e técnico, entre outros;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar a comunicação, formação, assistência técnica e outros serviços;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar a mobilização de recursos, cooperação e parcerias, envolvendo os colaboradores do IIAM;
Número ou marcador · p. 4 f) promover a formação profissional, transferência de tecnologias, comunicação e documentação agrárias;
Número ou marcador · p. 4 g) promover o uso da inovação científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 4 h) estabelecer um Banco de Dados, gestão de conhecimento e promoção de boas práticas;
Número ou marcador · p. 4 i) gerir as participações sociais (empresariais) do IIAM assim como os direitos de propriedade intelectual; e
Número ou marcador · p. 4 j) exercer as demais actividades incumbidas pelo DirectorGeral.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do IIAM para definição de políticas, estratégias e agenda de investigação agrária, com o papel de assegurar a relevância da investigação agrária e fortalecer a coordenação das actividades desenvolvidas pelos vários intervenientes no Sistema Nacional de Investigação Agrária em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. São competências do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) pronunciar-se sobre os planos, as políticas e as estratégias atinentes às atribuições e competências do IIAM;
Número ou marcador · p. 4 b) pronunciar-se sobre o orçamento e os investimentos do IIAM;
Número ou marcador · p. 4 c) apoiar o IIAM na mobilização de recursos e no desenvolvimento de parcerias estratégicas para a investigação agrária;
Número ou marcador · p. 4 d) harmonizar e alinhar as políticas e os programas dos órgãos superiores do Estado e do Governo com as necessidades dos produtores, das empresas e de outros intervenientes da cadeia de valor do sector agrário;
Número ou marcador · p. 4 e) pronunciar-se sobre projectos de diplomas legais da área de investigação, desenvolvimento e inovação agrária a submeter à aprovação dos órgãos competentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do IIAM.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 c) Delegados Regionais de Investigação Agrária;
Número ou marcador · p. 4 d) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 g) representante do Ministério que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 4 h) representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 i) representantes dos produtores ou associações de produtores agrários; e
Número ou marcador · p. 4 j) representantes das empresas parceiras.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo parceiros e personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 4 por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é um órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IIAM.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar e controlar o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis à execução orçamental e à situação económica, financeira e patrimonial, bem como à gestão e desenvolvimento de recursos humanos do IIAM;
Número ou marcador · p. 4 b) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 c) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 d) fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e o funcionamento geral do IIAM; e
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo o relatório anual.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois Vogais representando as áreas de tutela financeira, função pública e do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que são apreciadas as propostas de orçamento, relatório e contas do IIAM.
Número ou marcador · p. 4 7. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre ou sempre que seja solicitado pelo Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 4 8. O Conselho Fiscal delibera e aprova validamente todas as
Texto do artigo · p. 4 actividades na presença de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de assessoria ao Conselho de Direcção sobre matérias de carácter técnicocientífico no âmbito das atribuições do IIAM.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico-Científico é dirigido pelo Director- Geral do IIAM coadjuvado pelo Secretário Executivo do Secretariado Técnico-Científico do IIAM.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores-Gerais Adjuntos de Investigação Científica e Inovação, e de Parcerias e Transferência de Tecnologias;
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 f) Delegados Regionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Chefes de Programas de Investigação e Inovação;
Número ou marcador · p. 4 h) representantes dos Investigadores;
Número ou marcador · p. 4 i) representantes das Direcções relevantes do Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 5 j) representante do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 k) representante de instituições de ensino superiores relevantes à formação e investigação agrária;
Número ou marcador · p. 5 l) representante de produtores ou associações de produtores agrários;
Número ou marcador · p. 5 m) representante de empresas agrárias parceiras;
Número ou marcador · p. 5 n) representante de parceiros financiadores; e
Número ou marcador · p. 5 o) representante de Centros Internacionais de Investigação Agrária.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico outros especialistas e quadros.
Número ou marcador · p. 5 5. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
Número ou marcador · p. 5 a) pronunciar-se sobre as políticas, prioridades, estratégias, e os aspectos técnicos e científicos dos programas de investigação;
Número ou marcador · p. 5 b) recomendar as prioridades de investimentos, de planos de formação e capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 c) apreciar os relatórios de actividades dos programas de investigação agrária;
Número ou marcador · p. 5 d) analisar as tendências e novas abordagens tecnológicas que promovam a investigação agrária bem como, antecipar e identificar novas áreas de pesquisa de culturas/produtos emergentes no contexto da demanda de conhecimento e de tecnologias no sector produtivo agrário; e
Número ou marcador · p. 5 e) avaliar os resultados alcançados e os seus impactos no desenvolvimento económico e social.
Número ou marcador · p. 5 6. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 5 uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O IIAM tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Divisão de Ciências Animais;
Número ou marcador · p. 5 b) Divisão de Agronomia e Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 5 c) Divisão de Parcerias Estratégicas e Geração de Recursos;
Número ou marcador · p. 5 d) Divisão de Formação e Transferência de Tecnologias;
Número ou marcador · p. 5 e) Divisão de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Gabinete de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 5 g) Gabinete de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento de Gestão e Controlo de Qualidade;
Número ou marcador · p. 5 i) Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação; e
Número ou marcador · p. 5 j) Departamento das Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Ciências Animais)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Ciências Animais;
Número ou marcador · p. 5 a) pesquisar e controlar a qualidade e segurança de alimentos para o consumo animal e humano;
Número ou marcador · p. 5 b) investigar os requerimentos nutricionais e os padrões de qualidade dos produtos alimentares e forragens;
Número ou marcador · p. 5 c) pesquisar, conservar e valorizar tecnologias sustentáveis de maneio do gado, pastos, forragens e recursos genéticos animais;
Número ou marcador · p. 5 d) desenvolver tecnologias de produção que promovam a melhoria de desempenho produtivo animal;
Número ou marcador · p. 5 e) identificar, desenvolver e viabilizar tecnologias de reprodução e melhoramento, por forma a aumentar a disponibilidade de animais de alto mérito genético, com ênfase nas raças nativas;
Número ou marcador · p. 5 f) desenvolver programas de melhoramento de gado, pastos, forragens e de raças com maior resistência às doenças endémicas no país;
Número ou marcador · p. 5 g) desenvolver tecnologias e produtos biológicos de uso animal;
Número ou marcador · p. 5 h) fazer o diagnóstico, a profilaxia e controlo de doenças de origem animal;
Número ou marcador · p. 5 i) promover tecnologias de agro-processamento dos produtos de origem animal, estimulando a sua diversificação;
Número ou marcador · p. 5 j) identificar, colher e desenvolver métodos de avaliação, caracterização e conservação de germoplasma animal com ênfase nas raças nativas pecuárias e espécies pecuarizáveis;
Número ou marcador · p. 5 k) desenvolver e actualizar metodologias, técnicas de produção de vacinas bem como técnicas de pesquisa e diagnóstico de doenças;
Número ou marcador · p. 5 l) realizar estudos para o desenvolvimento de novas vacinas e produtos biológicos, garantindo a sua qualidade e disponibilidade;
Número ou marcador · p. 5 m) identificar e criar metodologias padronizadas, garantindo o controlo de qualidade de diagnóstico nos laboratórios das Delegações Regionais e outros laboratórios sob o controlo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 n) efectuar a recolha, análise e processamento de dados clínicos, epidemiológicos e de material patológico para a identificação de causas de morbilidade e mortalidade de animais;
Número ou marcador · p. 5 o) realizar pesquisa no âmbito de abordagem Saúde Única; e
Número ou marcador · p. 5 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Ciências Animais é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Agronomia e Recursos Naturais)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Agronomia e Recursos Naturais:
Número ou marcador · p. 5 a) gerar conhecimento, inovações e soluções tecnológicas sustentáveis, resilientes às mudanças climáticas e adaptadas às diferentes regiões agro-ecológicas em prol do aumento da produção e productividade dos sistemas agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 b) identificar, testar e desenvolver novas variedades de culturas de alto rendimento, qualidade nutricional, resistentes a pragas, doenças e tolerantes a condições climáticas adversas;
Número ou marcador · p. 5 c) identificar tecnologias ou práticas agrícolas adaptativas e disponíveis que podem ser aplicadas e/ou testadas nas comunidades;
Número ou marcador · p. 5 d) caracterizar, avaliar e sistematizar o conhecimento sobre recursos de terra e água e sobre a aptidão da terra para diferentes usos agrários;
Número ou marcador · p. 5 e) realizar inventários, estudos e cartografia de solos, água, flora e clima;
Número ou marcador · p. 5 f) formular recomendações de métodos e práticas de maneio e conservação dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 6 g) inventariar e mapear áreas degradadas e recomendar medidas para o seu maneio;
Número ou marcador · p. 6 h) realizar análises laboratoriais físico-químicas de solo, planta e água em apoio aos programas de investigação e aos inventários de solos e avaliação de terras;
Número ou marcador · p. 6 i) recolher, caracterizar e conservar o germoplasma de espécies vegetais e dos recursos fitogenéticos do país;
Número ou marcador · p. 6 j) desenvolver e produzir sementes de primeiras gerações (semente do melhorador, pré-básica e básica) de acordo com a demanda de semente certificada no sector produtivo;
Número ou marcador · p. 6 k) garantir a manutenção da semente do melhorador e promover a multiplicação de material sadio (livre de pragas e doenças) de variedades melhoradas e recomendadas;
Número ou marcador · p. 6 l) gerar conhecimento sobre os produtos florestais e da biodiversidade e o seu uso económico e sustentável;
Número ou marcador · p. 6 m) avaliar e monitorar a perda de biodiversidade vegetal e da degradação do meio ambiente de forma a proteger, reabilitar e gerir os ecossistemas;
Número ou marcador · p. 6 n) realizar a inventariação, identificação taxonómica, colheita e incorporação no Herbário e no Jardim Botânico de espécies com interesse medicinal, alimentar, ornamental e infestantes das principais culturas de Moçambique;
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 q) desenvolver e testar técnicas de processamento e utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros; e
Número ou marcador · p. 6 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Agronomia e Recursos Naturais é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Parcerias Estratégicas e Geração de Recursos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Parcerias Estratégicas e Geração
Texto do artigo · p. 6 de Recursos:
Número ou marcador · p. 6 a) estabelecer e consolidar parcerias entre o IIAM e outras instituições dos sectores público e privado para a realização de estudos e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 b) promover a constituição de equipas multidisciplinares para a realização de estudos, investigação aplicada, cursos de formação/capacitação e serviços especializados por demanda;
Número ou marcador · p. 6 c) coordenar e elaborar propostas técnico-financeiras para a realização de estudos, investigação aplicada, cursos de formação/capacitação e serviços especializados por demanda;
Número ou marcador · p. 6 d) garantir o rigor técnico-científico e a boa qualidade dos estudos e trabalhos de consultoria realizados bem como dos serviços especializados prestados a terceiros;
Número ou marcador · p. 6 e) mobilizar recursos para o financiamento da pesquisa;
Número ou marcador · p. 6 f) assegurar e promover a imagem e marca dos produtos e serviços do IIAM;
Número ou marcador · p. 6 g) coordenar e assegurar a identificação, inventariação, protecção e gestão dos direitos de Propriedade Intelectual (PI) dos produtos e serviços desenvolvidos pelo IIAM;
Número ou marcador · p. 6 h) assegurar que as tecnologias, inovações e novas variedades de plantas e animais geradas no IIAM, sejam devidamente registadas a nível nacional, regional e internacional pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 i) zelar pela salvaguarda dos direitos de PI do IIAM, bem como identificar e combater possíveis violações a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 j) promover, publicitar e comercializar resultados, tecnologias, estudos, inovações, produtos e serviços especializados gerados pelo IIAM;
Número ou marcador · p. 6 k) estabelecer e gerir um sistema transparente de comercialização de produtos e serviços especializados;
Número ou marcador · p. 6 l) produzir e assegurar o fornecimento regular de semente pré-básica e básica de variedades do IIAM mediante contratos de licenciamento específicos;
Número ou marcador · p. 6 m) estabelecer e fortalecer a ligação entre o IIAM, delegações regionais com empresas produtoras de semente, Autoridade Nacional de Sementes e outros actores da cadeia de valor de sementes;
Número ou marcador · p. 6 n) facilitar ligações com outras instituições de pesquisa nacionais, regionais e internacionais para garantir um maior impacto da investigação agrária na sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 o) gerir as receitas assegurando o processo de redistribuição de recursos materiais e financeiros e apoio institucional; e
Número ou marcador · p. 6 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Parcerias Estratégicas e Geração de Recursos é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Formação e Transferência de Tecnologias)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Formação e Transferência de Tecnologias:
Número ou marcador · p. 6 a) conceber conteúdos técnicos e programáticos para formação de grupos-alvo, conduzir e certificar essas formações;
Número ou marcador · p. 6 b) identificar as necessidades de formação e realizar formação na área agrária a diferentes grupos-alvo incluindo o pessoal do Governo, do sector privado e outros;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar qualificações, cursos e módulos de formação adequados ao desenvolvimento do sector agrário, da produção e difusão de tecnologias;
Número ou marcador · p. 6 d) assessorar as Delegações Regionais nas actividades de formação de produtores e outros grupos interessados;
Número ou marcador · p. 6 e) estabelecer relações com Instituições de Ensino Superior, Instituições de Educação Profissional, centros de formação e outras instituições públicas e privadas, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 6 f) inventariar e documentar as tecnologias agrárias desenvolvidas pelo IIAM;
Número ou marcador · p. 6 g) elaborar catálogos ou portfólios de resultados de pesquisas realizadas pelo IIAM ou com a sua participação;
Número ou marcador · p. 6 h) desenvolver metodologias e estratégias que galvanizem maior disseminação e adopção dos produtos e resultados de pesquisas desenvolvidas pelo IIAM no sector produtivo;
Número ou marcador · p. 6 i) realizar eventos de divulgação e transferência de tecnologias agrárias incluindo demonstrações, dias de campo, feiras, exposições e outras formas de transferência de tecnologias para diferentes usuários;
Número ou marcador · p. 6 j) assessorar as Delegações Regionais nas actividades de difusão e transferência de tecnologias agrárias apropriadas;
Número ou marcador · p. 7 k) assegurar a produção, edição e disponibilização de material didáctico, informativo e de divulgação das actividades do IIAM;
Número ou marcador · p. 7 l) assegurar a gestão e conservação de informação de investigação agrária nos formatos impresso e digital;
Número ou marcador · p. 7 m) realizar sondagens sobre produtos de pesquisa e serviços do IIAM; e
Número ou marcador · p. 7 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Formação e Transferência de Tecnologias é
Texto do artigo · p. 7 dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar planos plurianuais e anuais, programas, projectos e propostas de orçamento do IIAM;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar relatórios trimestrais e anuais de progresso das actividades e de execução financeira;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar o balanço anual de execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças, ao Tribunal Administrativo e outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 7 d) gerir a execução de fundos alocados ao IIAM de acordo com o plano e orçamento de actividades, incluindo os fundos alocados aos projectos e prestar as contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 e) gerir estrategicamente os Recursos Humanos do IIAM de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 7 f) administrar o pessoal, património e bens móveis e imóveis do IIAM;
Número ou marcador · p. 7 g) elaborar e actualizar o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 h) estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 7 i) elaborar e implementar o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 j) gerir o sistema de carreiras, remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes de Estado;
Número ou marcador · p. 7 k) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança e de ética e deontologia profissional no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 l) implementar o Sistema de Arquivo do Estado, segundo as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 7 m) coordenar a aquisição de bens móveis, equipamentos, jornais e boletins da república para o normal funcionamento do IIAM;
Número ou marcador · p. 7 n) proceder periodicamente a identificação e inventariação física dos bens à guarda do IIAM; e
Número ou marcador · p. 7 o) coordenar a manutenção das infra-estruturas e das condições de higiene e segurança no trabalho em todos os edifícios e recintos do IIAM incluindo as Delegações Regionais e Unidades Experimentais; e
Número ou marcador · p. 7 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Administração e Recursos Humanos é dirigida
Texto do artigo · p. 7 por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 7 a) prestar assessoria jurídica ao IIAM e aos seus órgãos locais;
Número ou marcador · p. 7 b) emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à apreciação;
Número ou marcador · p. 7 c) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 7 d) zelar pela observância dos direitos de propriedade intelectual do IIAM;
Número ou marcador · p. 7 e) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 7 f) elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
Número ou marcador · p. 7 g) assessorar o Director-Geral quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 7 h) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 7 i) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 j) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Instituto e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 k) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do IIAM, promovendo a sua divulgação; e
Número ou marcador · p. 7 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar o manual de procedimentos de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 7 b) verificar as actas dos órgãos conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 c) acompanhar a execução dos planos de actividades anuais e plurianuais e demais programas com impacto financeiro;
Número ou marcador · p. 7 d) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 7 e) verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente ao Conselho de Direcção e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 7 f) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios;
Número ou marcador · p. 7 g) auditar todas as áreas de intervenção do IIAM e emitir os respectivos relatórios, com a indicação dos factos, causas, e recomendações de acções para a correcção;
Número ou marcador · p. 7 h) prestar assistência técnica aos sectores na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises objectivas, avaliações e recomendações pertinentes às actividades examinadas;
Número ou marcador · p. 7 i) assegurar a observância e o cumprimento dos procedimentos instituídos no IIAM;
Número ou marcador · p. 8 j) verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação pertinente;
Número ou marcador · p. 8 k) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das Leis e dos Decretos aplicáveis à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial do IIAM;
Número ou marcador · p. 8 l) apoiar na identificação, análise e avaliação do sistema de controlo interno;
Número ou marcador · p. 8 m) cooperar com auditorias e inspecções externas, facultando informação que se julgar pertinente; e
Número ou marcador · p. 8 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 8 Prova
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Gestão e Controlo de Qualidade)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Gestão e Controlo de Qualidade:
Número ou marcador · p. 8 a) garantir a relevância, a qualidade e o rigor científico da investigação agrária realizada pelo IIAM;
Número ou marcador · p. 8 b) monitorar os parâmetros de qualidade nos projectos de pesquisa e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 c) desenvolver e padronizar métodos e protocolos de pesquisa;
Número ou marcador · p. 8 d) criar uma base de dados dos trabalhos de pesquisa;
Número ou marcador · p. 8 e) garantir o desenho experimental e análise estatística;
Número ou marcador · p. 8 f) garantir qualidade, relevância e rigor técnico-científico das publicações dos resultados de investigação agrária; e
Número ou marcador · p. 8 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Gestão e Controlo de Qualidade é
Texto do artigo · p. 8 dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação:
Número ou marcador · p. 8 a) planificar, desenvolver e implementar uma estratégia integrada de comunicação e imagem do IIAM;
Número ou marcador · p. 8 b) assessorar o IIAM na sua relação com os órgãos do Estado, agentes da comunicação social e público em geral;
Número ou marcador · p. 8 c) prestar assessoria de comunicação e imprensa à todas unidades orgânicas do IIAM;
Número ou marcador · p. 8 d) gerir actividades de disseminação de informação, publicidade e marketing do IIAM;
Número ou marcador · p. 8 e) assegurar a organização de eventos em coordenação com as demais unidades orgânicas;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 I SÉRIE — Número 162
  2. Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 162
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  9. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 20/2025:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado IIAM.
  11. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  12. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 20/2025
  13. Texto do artigo, página 1: de 25 de Agosto
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 47/2004, de 27 de Outubro, e redefinidas as suas atribuições e competências através do Decreto n.º 84/2024, de 25 de Novembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado IIAM, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura, aprovar o Regulamento Interno do IIAM, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da
  18. Texto do artigo, página 1: Agricultura submeter a proposta do Quadro de Pessoal do IIAM à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada toda legislação que contraria a presente Resolução.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 27 de Junho de 2025.
  23. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
  24. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  29. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Investigação Agrária de Moçambique, abreviadamente designado por IIAM é um Instituto Público vocacionado à investigação agrária, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, científica, financeira e patrimonial.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. O IIAM é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. O IIAM pode, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir unidades de representação e de prestação de serviços, em qualquer parte do território nacional, por Despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  34. Número ou marcador, página 1: 3. O IIAM possui Delegações Regionais com base nas zonas
  35. Texto do artigo, página 1: agro-ecológicas.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. O IIAM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  40. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  41. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno;
  42. Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  43. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos;
  44. Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo IIAM nas matérias da sua competência;
  45. Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do IIAM nos termos da legislação aplicável;
  46. Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do IIAM;
  47. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias nos serviços;
  48. Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do DirectorGeral e dos Directores-Gerais Adjuntos do IIAM, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
  49. Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  50. Número ou marcador, página 2: k) praticar todos os actos de controlo da legalidade.
  51. Texto do artigo, página 2: Prova
  52. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  53. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento nos termos da legislação aplicável;
  54. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando a legislação vigente;
  55. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  56. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação dos empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até 2 anos;
  57. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  58. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiros nos termos da presente Resolução e demais legislação aplicável; e
  59. Número ou marcador, página 2: g) exercer outros poderes conferidos por lei.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  61. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  62. Texto do artigo, página 2: São atribuições do IIAM:
  63. Número ou marcador, página 2: a) investigação nas áreas de ciências agronómicas, florestais e animais, sociologia e economia rurais e agronegócios, compreendidas no âmbito de actuação da entidade que superintende a área da Agricultura;
  64. Número ou marcador, página 2: b) apoio técnico e científico à entidade que superintende a área da Agricultura e aos demais órgãos e instituições da Administração Pública com funções de formulação e coordenação da política agrária; e
  65. Número ou marcador, página 2: c) produção, documentação, formação, difusão e transferência de conhecimento técnico-científico do sector agrário.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  67. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  68. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o IIAM tem as seguintes competências:
  69. Número ou marcador, página 2: a) executar as políticas governamentais de investigação agrária de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos sectoriais;
  70. Número ou marcador, página 2: b) interagir com os órgãos centrais, provinciais e locais do Estado e demais entidades públicas ou privadas ligadas à produção agrária, ao agro-negócio e à formação de profissionais da actividade agrária;
  71. Número ou marcador, página 2: c) articular com as universidades públicas e privadas, outros estabelecimentos de ensino e organismos relacionados com a ciência, inovação e tecnologias agrárias;
  72. Número ou marcador, página 2: d) manter estreito relacionamento e estabelecer programas de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;
  73. Número ou marcador, página 2: e) criar e manter um sistema permanente de monitoria e avaliação das actividades executadas pelo IIAM;
  74. Número ou marcador, página 2: f) propor a criação de empresas ou unidades para a comercialização de produtos, serviços e tecnologias agrárias;
  75. Número ou marcador, página 2: g) estimular e apoiar a constituição e o desenvolvimento de empresas de base tecnológica agrária;
  76. Número ou marcador, página 2: h) priorizar os programas e as acções dirigidas ao aumento da produção, produtividade e sustentabilidade dos sistemas de produção e do agro-negócio;
  77. Número ou marcador, página 2: i) manter as variedades libertadas pelo IIAM, produzir e comercializar a semente das primeiras gerações, mudas e matrizes, reprodutores, sémen, embriões e mais produtos similares, entre outras tecnologias;
  78. Número ou marcador, página 2: j) promover a preservação, utilização racional e sustentável e a conservação dos recursos naturais e articular-se com os órgãos e entidades públicas ou privadas com responsabilidades na protecção do meio ambiente;
  79. Número ou marcador, página 2: k) elaborar e implementar o plano de formação, desenvolvimento e capacitação do seu quadro de pessoal; e
  80. Número ou marcador, página 2: l) criar um sistema de avaliação que assegure maior desempenho dos investigadores e colaboradores, incluindo o seu reconhecimento.
  81. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  82. Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  84. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  85. Texto do artigo, página 2: São órgãos do IIAM:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal; e
  89. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Técnico-Científico.
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  91. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividades do IIAM, dirigido pelo Director-Geral, cabendolhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos da presente Resolução, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  94. Número ou marcador, página 2: a) aprovar, supervisionar e avaliar programas, estratégias, planos e orçamentos de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação científica agrária da instituição;
  95. Número ou marcador, página 2: b) garantir o cumprimento do Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e das demais normas em vigor;
  96. Número ou marcador, página 2: c) aprovar planos de progressão na carreira, relatórios de actividades e de prestação de contas, normas e demais assuntos a serem submetidos à autorização das entidades competentes;
  97. Número ou marcador, página 2: d) deliberar sobre a gestão financeira e patrimonial da instituição;
  98. Número ou marcador, página 3: e) propor alteração do Estatuto Orgânico e de outros documentos normativos do IIAM;
  99. Número ou marcador, página 3: f) aprovar o sistema de monitoria e avaliação das actividades do IIAM, bem como o desempenho dos seus recursos humanos;
  100. Número ou marcador, página 3: g) aprovar normas e procedimentos para o desenvolvimento dos recursos humanos;
  101. Número ou marcador, página 3: h) aprovar o plano de desenvolvimento de recursos humanos e os respectivos termos de referência;
  102. Número ou marcador, página 3: i) apreciar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo do IIAM; e
  103. Número ou marcador, página 3: j) propor a criação ou a extinção de unidades orgânicas de execução de actividades do IIAM a nível central, regional e local.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto de Investigação Científica e Inovação;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Director-Geral Adjunto de Parcerias e Transferência de Tecnologias;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Director de Divisão;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
  110. Número ou marcador, página 3: f) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  111. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, outros quadros de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
  112. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de 15 em
  113. Texto do artigo, página 3: 15 dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  115. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. O IIAM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da agricultura.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos, são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos exercem os seus mandatos por um período de cinco 5 anos, renovável uma vez.
  119. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato do Director-Geral e dos Directores-Gerais
  120. Texto do artigo, página 3: Adjuntos pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  122. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  123. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do IIAM:
  124. Número ou marcador, página 3: a) representar o IIAM em juízo ou fora dele;
  125. Número ou marcador, página 3: b) dirigir as actividades técnicas, administrativas, patrimoniais e financeiras, praticando todos os actos inerentes à respectiva gestão;
  126. Número ou marcador, página 3: c) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IIAM, podendo delegar tais competências total ou parcialmente;
  127. Número ou marcador, página 3: d) nomear os chefes das unidades centrais e regionais de execução de actividades e os responsáveis pelas chefias intermédias;
  128. Número ou marcador, página 3: e) assinar ou delegar poderes para a assinatura de convénios, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do IIAM;
  129. Número ou marcador, página 3: f) submeter às entidades competentes os assuntos aprovados pela Direcção do IIAM, tais como planos e programas e respectivos relatórios de actividade, contas e de auditorias entre outros;
  130. Número ou marcador, página 3: g) promover, no encerramento de cada exercício, a auditoria geral das contas do IIAM; e
  131. Número ou marcador, página 3: h) liderar outras tarefas de direcção e gestão atinentes ao cumprimento das atribuições do IIAM com vista ao seu normal funcionamento.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  133. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto de Investigação Científica e Inovação)
  134. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto de Investigação Científica e Inovação:
  135. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  136. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e nos seus impedimentos;
  137. Número ou marcador, página 3: c) dirigir as actividades correspondentes às áreas de ciências animais, ciências agronómicas, florestais, recursos naturais, estudos sócio-económicos e de impacto, bem como a interacção multidisciplinar, com outras Direcções e Unidades de nível regional e local;
  138. Número ou marcador, página 3: d) definir, coordenar, monitorar e avaliar a agenda de investigação, os programas, projectos e as actividades técnico-científicas e a sua execução pelas Unidades centrais e regionais;
  139. Número ou marcador, página 3: e) elaborar as propostas de programas, projectos, planos de actividades e orçamento e submetê-las à Direcção do IIAM;
  140. Número ou marcador, página 3: f) assegurar a produção e publicação de artigos científicos, relatórios técnicos, manuais, boletins, livros e outros materiais contendo resultados da investigação agrária;
  141. Número ou marcador, página 3: g) avaliar as actividades e o desempenho dos investigadores e quadros do IIAM e propor as promoções, e outras formas do seu reconhecimento;
  142. Número ou marcador, página 3: h) interagir com a Direcção-Adjunta de Parcerias e Transferência de Tecnologias para a prestação de serviços especializados, comercialização das tecnologias, produtos e serviços e gestão de direitos sobre as invenções, criações e publicações;
  143. Número ou marcador, página 3: i) apoiar a planificação e gestão, administração dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros sob sua responsabilidade; e
  144. Número ou marcador, página 3: j) exercer as demais actividades incumbidas pelo DirectorGeral.
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  146. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto de Parcerias e Transferência de Tecnologias)
  147. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto de Parcerias e Transferência de Tecnologias:
  148. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  149. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e nos seus impedimentos, quando indicado;
  150. Número ou marcador, página 3: c) estabelecer e desenvolver parcerias estratégicas com empresas, instituições de pesquisa, ensino superior e técnico, entre outros;
  151. Número ou marcador, página 4: d) realizar a comunicação, formação, assistência técnica e outros serviços;
  152. Número ou marcador, página 4: e) assegurar a mobilização de recursos, cooperação e parcerias, envolvendo os colaboradores do IIAM;
  153. Número ou marcador, página 4: f) promover a formação profissional, transferência de tecnologias, comunicação e documentação agrárias;
  154. Número ou marcador, página 4: g) promover o uso da inovação científica e tecnológica;
  155. Número ou marcador, página 4: h) estabelecer um Banco de Dados, gestão de conhecimento e promoção de boas práticas;
  156. Número ou marcador, página 4: i) gerir as participações sociais (empresariais) do IIAM assim como os direitos de propriedade intelectual; e
  157. Número ou marcador, página 4: j) exercer as demais actividades incumbidas pelo DirectorGeral.
  158. Texto do artigo, página 4: Prova
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  160. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do IIAM para definição de políticas, estratégias e agenda de investigação agrária, com o papel de assegurar a relevância da investigação agrária e fortalecer a coordenação das actividades desenvolvidas pelos vários intervenientes no Sistema Nacional de Investigação Agrária em Moçambique.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. São competências do Conselho Consultivo:
  163. Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre os planos, as políticas e as estratégias atinentes às atribuições e competências do IIAM;
  164. Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre o orçamento e os investimentos do IIAM;
  165. Número ou marcador, página 4: c) apoiar o IIAM na mobilização de recursos e no desenvolvimento de parcerias estratégicas para a investigação agrária;
  166. Número ou marcador, página 4: d) harmonizar e alinhar as políticas e os programas dos órgãos superiores do Estado e do Governo com as necessidades dos produtores, das empresas e de outros intervenientes da cadeia de valor do sector agrário;
  167. Número ou marcador, página 4: e) pronunciar-se sobre projectos de diplomas legais da área de investigação, desenvolvimento e inovação agrária a submeter à aprovação dos órgãos competentes do Estado; e
  168. Número ou marcador, página 4: f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do IIAM.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral, que o preside;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Delegados Regionais de Investigação Agrária;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Director de Divisão;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  175. Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  176. Número ou marcador, página 4: g) representante do Ministério que superintende a área da Agricultura;
  177. Número ou marcador, página 4: h) representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  178. Número ou marcador, página 4: i) representantes dos produtores ou associações de produtores agrários; e
  179. Número ou marcador, página 4: j) representantes das empresas parceiras.
  180. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo parceiros e personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional.
  181. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
  182. Texto do artigo, página 4: por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  184. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é um órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IIAM.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
  187. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis à execução orçamental e à situação económica, financeira e patrimonial, bem como à gestão e desenvolvimento de recursos humanos do IIAM;
  188. Número ou marcador, página 4: b) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  189. Número ou marcador, página 4: c) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  190. Número ou marcador, página 4: d) fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e o funcionamento geral do IIAM; e
  191. Número ou marcador, página 4: e) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo o relatório anual.
  192. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois Vogais representando as áreas de tutela financeira, função pública e do sector de actividade.
  193. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  194. Número ou marcador, página 4: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
  195. Número ou marcador, página 4: 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que são apreciadas as propostas de orçamento, relatório e contas do IIAM.
  196. Número ou marcador, página 4: 7. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre ou sempre que seja solicitado pelo Conselho Consultivo.
  197. Número ou marcador, página 4: 8. O Conselho Fiscal delibera e aprova validamente todas as
  198. Texto do artigo, página 4: actividades na presença de todos os seus membros.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  200. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico-Científico)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de assessoria ao Conselho de Direcção sobre matérias de carácter técnicocientífico no âmbito das atribuições do IIAM.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico-Científico é dirigido pelo Director- Geral do IIAM coadjuvado pelo Secretário Executivo do Secretariado Técnico-Científico do IIAM.
  203. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral, que o preside;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Directores-Gerais Adjuntos de Investigação Científica e Inovação, e de Parcerias e Transferência de Tecnologias;
  206. Número ou marcador, página 4: c) Director de Divisão;
  207. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  208. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  209. Número ou marcador, página 4: f) Delegados Regionais;
  210. Número ou marcador, página 4: g) Chefes de Programas de Investigação e Inovação;
  211. Número ou marcador, página 4: h) representantes dos Investigadores;
  212. Número ou marcador, página 4: i) representantes das Direcções relevantes do Ministério da Agricultura;
  213. Número ou marcador, página 5: j) representante do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
  214. Número ou marcador, página 5: k) representante de instituições de ensino superiores relevantes à formação e investigação agrária;
  215. Número ou marcador, página 5: l) representante de produtores ou associações de produtores agrários;
  216. Número ou marcador, página 5: m) representante de empresas agrárias parceiras;
  217. Número ou marcador, página 5: n) representante de parceiros financiadores; e
  218. Número ou marcador, página 5: o) representante de Centros Internacionais de Investigação Agrária.
  219. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico outros especialistas e quadros.
  220. Número ou marcador, página 5: 5. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
  221. Número ou marcador, página 5: a) pronunciar-se sobre as políticas, prioridades, estratégias, e os aspectos técnicos e científicos dos programas de investigação;
  222. Número ou marcador, página 5: b) recomendar as prioridades de investimentos, de planos de formação e capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
  223. Número ou marcador, página 5: c) apreciar os relatórios de actividades dos programas de investigação agrária;
  224. Número ou marcador, página 5: d) analisar as tendências e novas abordagens tecnológicas que promovam a investigação agrária bem como, antecipar e identificar novas áreas de pesquisa de culturas/produtos emergentes no contexto da demanda de conhecimento e de tecnologias no sector produtivo agrário; e
  225. Número ou marcador, página 5: e) avaliar os resultados alcançados e os seus impactos no desenvolvimento económico e social.
  226. Número ou marcador, página 5: 6. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente
  227. Texto do artigo, página 5: uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  228. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  229. Texto do artigo, página 5: (Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas)
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  231. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  232. Texto do artigo, página 5: O IIAM tem a seguinte estrutura:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Ciências Animais;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Agronomia e Recursos Naturais;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Parcerias Estratégicas e Geração de Recursos;
  236. Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Formação e Transferência de Tecnologias;
  237. Número ou marcador, página 5: e) Divisão de Administração e Recursos Humanos;
  238. Número ou marcador, página 5: f) Gabinete de Assessoria Jurídica;
  239. Número ou marcador, página 5: g) Gabinete de Auditoria Interna;
  240. Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Gestão e Controlo de Qualidade;
  241. Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação; e
  242. Número ou marcador, página 5: j) Departamento das Aquisições.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  244. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Ciências Animais)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Ciências Animais;
  246. Número ou marcador, página 5: a) pesquisar e controlar a qualidade e segurança de alimentos para o consumo animal e humano;
  247. Número ou marcador, página 5: b) investigar os requerimentos nutricionais e os padrões de qualidade dos produtos alimentares e forragens;
  248. Número ou marcador, página 5: c) pesquisar, conservar e valorizar tecnologias sustentáveis de maneio do gado, pastos, forragens e recursos genéticos animais;
  249. Número ou marcador, página 5: d) desenvolver tecnologias de produção que promovam a melhoria de desempenho produtivo animal;
  250. Número ou marcador, página 5: e) identificar, desenvolver e viabilizar tecnologias de reprodução e melhoramento, por forma a aumentar a disponibilidade de animais de alto mérito genético, com ênfase nas raças nativas;
  251. Número ou marcador, página 5: f) desenvolver programas de melhoramento de gado, pastos, forragens e de raças com maior resistência às doenças endémicas no país;
  252. Número ou marcador, página 5: g) desenvolver tecnologias e produtos biológicos de uso animal;
  253. Número ou marcador, página 5: h) fazer o diagnóstico, a profilaxia e controlo de doenças de origem animal;
  254. Número ou marcador, página 5: i) promover tecnologias de agro-processamento dos produtos de origem animal, estimulando a sua diversificação;
  255. Número ou marcador, página 5: j) identificar, colher e desenvolver métodos de avaliação, caracterização e conservação de germoplasma animal com ênfase nas raças nativas pecuárias e espécies pecuarizáveis;
  256. Número ou marcador, página 5: k) desenvolver e actualizar metodologias, técnicas de produção de vacinas bem como técnicas de pesquisa e diagnóstico de doenças;
  257. Número ou marcador, página 5: l) realizar estudos para o desenvolvimento de novas vacinas e produtos biológicos, garantindo a sua qualidade e disponibilidade;
  258. Número ou marcador, página 5: m) identificar e criar metodologias padronizadas, garantindo o controlo de qualidade de diagnóstico nos laboratórios das Delegações Regionais e outros laboratórios sob o controlo do Estado;
  259. Número ou marcador, página 5: n) efectuar a recolha, análise e processamento de dados clínicos, epidemiológicos e de material patológico para a identificação de causas de morbilidade e mortalidade de animais;
  260. Número ou marcador, página 5: o) realizar pesquisa no âmbito de abordagem Saúde Única; e
  261. Número ou marcador, página 5: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
  262. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Ciências Animais é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  264. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Agronomia e Recursos Naturais)
  265. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Agronomia e Recursos Naturais:
  266. Número ou marcador, página 5: a) gerar conhecimento, inovações e soluções tecnológicas sustentáveis, resilientes às mudanças climáticas e adaptadas às diferentes regiões agro-ecológicas em prol do aumento da produção e productividade dos sistemas agrícolas;
  267. Número ou marcador, página 5: b) identificar, testar e desenvolver novas variedades de culturas de alto rendimento, qualidade nutricional, resistentes a pragas, doenças e tolerantes a condições climáticas adversas;
  268. Número ou marcador, página 5: c) identificar tecnologias ou práticas agrícolas adaptativas e disponíveis que podem ser aplicadas e/ou testadas nas comunidades;
  269. Número ou marcador, página 5: d) caracterizar, avaliar e sistematizar o conhecimento sobre recursos de terra e água e sobre a aptidão da terra para diferentes usos agrários;
  270. Número ou marcador, página 5: e) realizar inventários, estudos e cartografia de solos, água, flora e clima;
  271. Número ou marcador, página 5: f) formular recomendações de métodos e práticas de maneio e conservação dos recursos naturais;
  272. Número ou marcador, página 6: g) inventariar e mapear áreas degradadas e recomendar medidas para o seu maneio;
  273. Número ou marcador, página 6: h) realizar análises laboratoriais físico-químicas de solo, planta e água em apoio aos programas de investigação e aos inventários de solos e avaliação de terras;
  274. Número ou marcador, página 6: i) recolher, caracterizar e conservar o germoplasma de espécies vegetais e dos recursos fitogenéticos do país;
  275. Número ou marcador, página 6: j) desenvolver e produzir sementes de primeiras gerações (semente do melhorador, pré-básica e básica) de acordo com a demanda de semente certificada no sector produtivo;
  276. Número ou marcador, página 6: k) garantir a manutenção da semente do melhorador e promover a multiplicação de material sadio (livre de pragas e doenças) de variedades melhoradas e recomendadas;
  277. Número ou marcador, página 6: l) gerar conhecimento sobre os produtos florestais e da biodiversidade e o seu uso económico e sustentável;
  278. Número ou marcador, página 6: m) avaliar e monitorar a perda de biodiversidade vegetal e da degradação do meio ambiente de forma a proteger, reabilitar e gerir os ecossistemas;
  279. Número ou marcador, página 6: n) realizar a inventariação, identificação taxonómica, colheita e incorporação no Herbário e no Jardim Botânico de espécies com interesse medicinal, alimentar, ornamental e infestantes das principais culturas de Moçambique;
  280. Texto do artigo, página 6: Prova
  281. Número ou marcador, página 6: q) desenvolver e testar técnicas de processamento e utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros; e
  282. Número ou marcador, página 6: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
  283. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Agronomia e Recursos Naturais é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  284. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  285. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Parcerias Estratégicas e Geração de Recursos)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Parcerias Estratégicas e Geração
  287. Texto do artigo, página 6: de Recursos:
  288. Número ou marcador, página 6: a) estabelecer e consolidar parcerias entre o IIAM e outras instituições dos sectores público e privado para a realização de estudos e prestação de serviços;
  289. Número ou marcador, página 6: b) promover a constituição de equipas multidisciplinares para a realização de estudos, investigação aplicada, cursos de formação/capacitação e serviços especializados por demanda;
  290. Número ou marcador, página 6: c) coordenar e elaborar propostas técnico-financeiras para a realização de estudos, investigação aplicada, cursos de formação/capacitação e serviços especializados por demanda;
  291. Número ou marcador, página 6: d) garantir o rigor técnico-científico e a boa qualidade dos estudos e trabalhos de consultoria realizados bem como dos serviços especializados prestados a terceiros;
  292. Número ou marcador, página 6: e) mobilizar recursos para o financiamento da pesquisa;
  293. Número ou marcador, página 6: f) assegurar e promover a imagem e marca dos produtos e serviços do IIAM;
  294. Número ou marcador, página 6: g) coordenar e assegurar a identificação, inventariação, protecção e gestão dos direitos de Propriedade Intelectual (PI) dos produtos e serviços desenvolvidos pelo IIAM;
  295. Número ou marcador, página 6: h) assegurar que as tecnologias, inovações e novas variedades de plantas e animais geradas no IIAM, sejam devidamente registadas a nível nacional, regional e internacional pelas entidades competentes;
  296. Número ou marcador, página 6: i) zelar pela salvaguarda dos direitos de PI do IIAM, bem como identificar e combater possíveis violações a nível nacional e internacional;
  297. Número ou marcador, página 6: j) promover, publicitar e comercializar resultados, tecnologias, estudos, inovações, produtos e serviços especializados gerados pelo IIAM;
  298. Número ou marcador, página 6: k) estabelecer e gerir um sistema transparente de comercialização de produtos e serviços especializados;
  299. Número ou marcador, página 6: l) produzir e assegurar o fornecimento regular de semente pré-básica e básica de variedades do IIAM mediante contratos de licenciamento específicos;
  300. Número ou marcador, página 6: m) estabelecer e fortalecer a ligação entre o IIAM, delegações regionais com empresas produtoras de semente, Autoridade Nacional de Sementes e outros actores da cadeia de valor de sementes;
  301. Número ou marcador, página 6: n) facilitar ligações com outras instituições de pesquisa nacionais, regionais e internacionais para garantir um maior impacto da investigação agrária na sociedade moçambicana;
  302. Número ou marcador, página 6: o) gerir as receitas assegurando o processo de redistribuição de recursos materiais e financeiros e apoio institucional; e
  303. Número ou marcador, página 6: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Parcerias Estratégicas e Geração de Recursos é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  305. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  306. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Formação e Transferência de Tecnologias)
  307. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Formação e Transferência de Tecnologias:
  308. Número ou marcador, página 6: a) conceber conteúdos técnicos e programáticos para formação de grupos-alvo, conduzir e certificar essas formações;
  309. Número ou marcador, página 6: b) identificar as necessidades de formação e realizar formação na área agrária a diferentes grupos-alvo incluindo o pessoal do Governo, do sector privado e outros;
  310. Número ou marcador, página 6: c) elaborar qualificações, cursos e módulos de formação adequados ao desenvolvimento do sector agrário, da produção e difusão de tecnologias;
  311. Número ou marcador, página 6: d) assessorar as Delegações Regionais nas actividades de formação de produtores e outros grupos interessados;
  312. Número ou marcador, página 6: e) estabelecer relações com Instituições de Ensino Superior, Instituições de Educação Profissional, centros de formação e outras instituições públicas e privadas, dentro e fora do país;
  313. Número ou marcador, página 6: f) inventariar e documentar as tecnologias agrárias desenvolvidas pelo IIAM;
  314. Número ou marcador, página 6: g) elaborar catálogos ou portfólios de resultados de pesquisas realizadas pelo IIAM ou com a sua participação;
  315. Número ou marcador, página 6: h) desenvolver metodologias e estratégias que galvanizem maior disseminação e adopção dos produtos e resultados de pesquisas desenvolvidas pelo IIAM no sector produtivo;
  316. Número ou marcador, página 6: i) realizar eventos de divulgação e transferência de tecnologias agrárias incluindo demonstrações, dias de campo, feiras, exposições e outras formas de transferência de tecnologias para diferentes usuários;
  317. Número ou marcador, página 6: j) assessorar as Delegações Regionais nas actividades de difusão e transferência de tecnologias agrárias apropriadas;
  318. Número ou marcador, página 7: k) assegurar a produção, edição e disponibilização de material didáctico, informativo e de divulgação das actividades do IIAM;
  319. Número ou marcador, página 7: l) assegurar a gestão e conservação de informação de investigação agrária nos formatos impresso e digital;
  320. Número ou marcador, página 7: m) realizar sondagens sobre produtos de pesquisa e serviços do IIAM; e
  321. Número ou marcador, página 7: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
  322. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Formação e Transferência de Tecnologias é
  323. Texto do artigo, página 7: dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  324. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  325. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Administração e Recursos Humanos)
  326. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Administração e Recursos Humanos:
  327. Número ou marcador, página 7: a) elaborar planos plurianuais e anuais, programas, projectos e propostas de orçamento do IIAM;
  328. Número ou marcador, página 7: b) elaborar relatórios trimestrais e anuais de progresso das actividades e de execução financeira;
  329. Número ou marcador, página 7: c) elaborar o balanço anual de execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças, ao Tribunal Administrativo e outras entidades competentes;
  330. Número ou marcador, página 7: d) gerir a execução de fundos alocados ao IIAM de acordo com o plano e orçamento de actividades, incluindo os fundos alocados aos projectos e prestar as contas às entidades interessadas;
  331. Número ou marcador, página 7: e) gerir estrategicamente os Recursos Humanos do IIAM de acordo com as normas em vigor;
  332. Número ou marcador, página 7: f) administrar o pessoal, património e bens móveis e imóveis do IIAM;
  333. Número ou marcador, página 7: g) elaborar e actualizar o quadro de pessoal;
  334. Número ou marcador, página 7: h) estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho dos funcionários;
  335. Número ou marcador, página 7: i) elaborar e implementar o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
  336. Número ou marcador, página 7: j) gerir o sistema de carreiras, remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes de Estado;
  337. Número ou marcador, página 7: k) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança e de ética e deontologia profissional no trabalho;
  338. Número ou marcador, página 7: l) implementar o Sistema de Arquivo do Estado, segundo as normas em vigor;
  339. Número ou marcador, página 7: m) coordenar a aquisição de bens móveis, equipamentos, jornais e boletins da república para o normal funcionamento do IIAM;
  340. Número ou marcador, página 7: n) proceder periodicamente a identificação e inventariação física dos bens à guarda do IIAM; e
  341. Número ou marcador, página 7: o) coordenar a manutenção das infra-estruturas e das condições de higiene e segurança no trabalho em todos os edifícios e recintos do IIAM incluindo as Delegações Regionais e Unidades Experimentais; e
  342. Número ou marcador, página 7: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
  343. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Administração e Recursos Humanos é dirigida
  344. Texto do artigo, página 7: por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  345. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  346. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Assessoria Jurídica)
  347. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Assessoria Jurídica:
  348. Número ou marcador, página 7: a) prestar assessoria jurídica ao IIAM e aos seus órgãos locais;
  349. Número ou marcador, página 7: b) emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à apreciação;
  350. Número ou marcador, página 7: c) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
  351. Número ou marcador, página 7: d) zelar pela observância dos direitos de propriedade intelectual do IIAM;
  352. Número ou marcador, página 7: e) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  353. Número ou marcador, página 7: f) elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
  354. Número ou marcador, página 7: g) assessorar o Director-Geral quando em processo contencioso administrativo;
  355. Número ou marcador, página 7: h) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  356. Número ou marcador, página 7: i) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  357. Número ou marcador, página 7: j) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Instituto e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  358. Número ou marcador, página 7: k) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do IIAM, promovendo a sua divulgação; e
  359. Número ou marcador, página 7: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
  360. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um Chefe
  361. Texto do artigo, página 7: de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  362. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  363. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Auditoria Interna)
  364. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
  365. Número ou marcador, página 7: a) elaborar o manual de procedimentos de auditoria interna;
  366. Número ou marcador, página 7: b) verificar as actas dos órgãos conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
  367. Número ou marcador, página 7: c) acompanhar a execução dos planos de actividades anuais e plurianuais e demais programas com impacto financeiro;
  368. Número ou marcador, página 7: d) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  369. Número ou marcador, página 7: e) verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente ao Conselho de Direcção e emitir parecer sobre os mesmos;
  370. Número ou marcador, página 7: f) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios;
  371. Número ou marcador, página 7: g) auditar todas as áreas de intervenção do IIAM e emitir os respectivos relatórios, com a indicação dos factos, causas, e recomendações de acções para a correcção;
  372. Número ou marcador, página 7: h) prestar assistência técnica aos sectores na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises objectivas, avaliações e recomendações pertinentes às actividades examinadas;
  373. Número ou marcador, página 7: i) assegurar a observância e o cumprimento dos procedimentos instituídos no IIAM;
  374. Número ou marcador, página 8: j) verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação pertinente;
  375. Número ou marcador, página 8: k) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das Leis e dos Decretos aplicáveis à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial do IIAM;
  376. Número ou marcador, página 8: l) apoiar na identificação, análise e avaliação do sistema de controlo interno;
  377. Número ou marcador, página 8: m) cooperar com auditorias e inspecções externas, facultando informação que se julgar pertinente; e
  378. Número ou marcador, página 8: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
  379. Texto do artigo, página 8: Prova
  380. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  381. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  382. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Gestão e Controlo de Qualidade)
  383. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Gestão e Controlo de Qualidade:
  384. Número ou marcador, página 8: a) garantir a relevância, a qualidade e o rigor científico da investigação agrária realizada pelo IIAM;
  385. Número ou marcador, página 8: b) monitorar os parâmetros de qualidade nos projectos de pesquisa e desenvolvimento;
  386. Número ou marcador, página 8: c) desenvolver e padronizar métodos e protocolos de pesquisa;
  387. Número ou marcador, página 8: d) criar uma base de dados dos trabalhos de pesquisa;
  388. Número ou marcador, página 8: e) garantir o desenho experimental e análise estatística;
  389. Número ou marcador, página 8: f) garantir qualidade, relevância e rigor técnico-científico das publicações dos resultados de investigação agrária; e
  390. Número ou marcador, página 8: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
  391. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Gestão e Controlo de Qualidade é
  392. Texto do artigo, página 8: dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  393. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  394. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação)
  395. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação:
  396. Número ou marcador, página 8: a) planificar, desenvolver e implementar uma estratégia integrada de comunicação e imagem do IIAM;
  397. Número ou marcador, página 8: b) assessorar o IIAM na sua relação com os órgãos do Estado, agentes da comunicação social e público em geral;
  398. Número ou marcador, página 8: c) prestar assessoria de comunicação e imprensa à todas unidades orgânicas do IIAM;
  399. Número ou marcador, página 8: d) gerir actividades de disseminação de informação, publicidade e marketing do IIAM;
  400. Número ou marcador, página 8: e) assegurar a organização de eventos em coordenação com as demais unidades orgânicas;
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