Resolução n.º 11/2019
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Resolução n.º 11/2019
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 11 /2019
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto na alínea h), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificada a nomeação da Cidadã Lúcia da Luz Ribeiro, para o Cargo de Presidente do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Agosto de 2019.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 101/CNE/2019
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Com vista a determinar a ordem no Boletim de Voto dos proponentes das candidaturas concorrentes às Eleições que se realizam no presente ano, ao abrigo do disposto na al. p) do n.º 1 do artigo 9, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, aos quinze de Agosto de dois mil e dezanove, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O sorteio das listas definitivas dos concorrentes às eleições dos deputados a Assembleia da República e a membro da Assembleia Provincial é realizado pela Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Ao acto de sorteio das listas definitivas são convidados os mandatários nacionais dos partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes e jornalistas dos órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O sorteio é feito na presença de mandatários que compareçam ao sorteio das listas definitivas, comprovadas por deliberação competente, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 1: a) É adoptada a ordem do sorteio realizado pelo Conselho Constitucional para a fixação da posição dos candidatos ao cargo de Presidente da República, no boletim de voto, como proponentes para os Partidos Políticos: FRELIMO, primeiro lugar, Movimento Democrático de Moçambique-MDM, segundo lugar, Resistência Nacional Moçambicana-RENAMO, terceiro lugar e Acção de Desenvolvimento Unido para Salvação Integral-AMUSI, quarto lugar.
- Número ou marcador, página 1: b) São sorteados em segundo lugar e simultaneamente, todos os demais partidos políticos e coligações de partidos políticos, que concorrem a Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 1: c) A ordem sequencial dos concorrentes obtida no sorteio realizado pelo Conselho Constitucional, em relação aos candidatos ao cargo de Presidente da República é sucessivamente seguida, a partir da última posição, pela ordem que resultar do sorteio realizado nos termos da alínea anterior do presente artigo, no qual foram sorteados os partidos políticos ou coligações de partidos políticos que concorrem a Assembleia da República até ao último concorrente.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Os resultados obtidos no sorteio dos que concorrem
- Texto do artigo, página 1: para deputados da Assembleia da República são adoptados para o boletim de voto para a eleição dos membros da Assembleia Provincial, figurando neste na mesma posição hierárquica correspondente a do sorteio referido na al. b) do número anterior
- Texto do artigo, página 2: e são comunicados ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para efeitos de impressão dos boletins de voto das eleições gerais: presidenciais, legislativas e das assembleias provinciais, após a sua aprovação pela Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. No final da operação do sorteio, os vogais da Comissão Nacional de Eleições encarregues pelo acto são responsáveis por lavrar o auto correspondente ao sorteio, a estar presente à Comissão Nacional de Eleições para o efeito previsto no artigo anterior da presente deliberação.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. Os resultados do sorteio para efeitos da posição do concorrente no boletim de voto das eleições gerais: presidenciais, legislativas e das assembleias provinciais são os mesmos a serem adoptados na distribuição do tempo de antena.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. É revogada a Deliberação n.º 66/CNE/2018, de 23 de Agosto e toda a regulamentação anterior que contraria a presente deliberação.
- Número ou marcador, página 2: Art. 8. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezassete
- Texto do artigo, página 2: dias do mês de Agosto de dois mil e dezanove. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 102/CNE/2019
- Texto do artigo, página 2: de 17 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de operacionalizar o direito de utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha e propaganda política eleitoral, pelos candidatos e pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Exercício do Tempo de Antena, para a utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante a campanha eleitoral pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 60/2014, de 9 de Julho, e toda a regulamentação anterior sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 2: Art.3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezassete
- Texto do artigo, página 2: dias do mês de Agosto de dois mil e dezanove. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento do Tempo de Antena
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Disposições gerais)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos do presente Regulamento, o exercício do direito de antena consiste na utilização de serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, na campanha e propaganda política eleitoral durante o período por lei reservado para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os candidatos, partidos políticos e coligações de partidos políticos têm direito de antena nos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios fixados na lei e na presente deliberação.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os concorrentes têm direitos a tempos de antena, regulares e equitativos nas estações da radiodifusão sonora e visual do sector público, de âmbito nacional ou local, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os concorrentes estão isentos de quaisquer pagamentos nos órgãos de emissões dos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 5. O tempo de emissão dos programas de campanha
- Texto do artigo, página 2: e propaganda política eleitoral é atribuído aos seus titulares com isenção, igualdade de tratamento e oportunidade e imparcialidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Direito de Antena)
- Número ou marcador, página 2: 1. São titulares do direito de antena os candidatos, os partidos políticos e as coligações de partidos políticos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os titulares do direito de antena são proibidos de apelarem
- Texto do artigo, página 2: ou praticarem à desordem ou a insurreição, ao incitamento ao ódio ou à qualquer tipo de violência, à guerra, à injúria ou à difamação dos seus adversários políticos ou às entidades públicas e privadas, ou por qualquer forma, pelo exercício de direito criarem um clima de intolerância, ofensas morais e falta de respeito para com os cidadãos e sociedade em geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Dever dos órgãos de informação do sector público)
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material da campanha e propaganda política eleitoral e a educação cívica eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Exercício do direito de antena)
- Número ou marcador, página 2: 1. O exercício do direito de antena para a campanha e propaganda política eleitoral tem lugar, principalmente, em período nobre da radiodifusão sonora e visual do sector público.
- Número ou marcador, página 2: 2. O exercício do direito de antena para a campanha
- Texto do artigo, página 2: e propaganda política eleitoral tem lugar em período de programação própria, atribuído ao titular do direito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade pelo conteúdo do tempo de antena)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os titulares do direito de antena são exclusivamente responsáveis pela produção do conteúdo, competindo à estação emissora pública, a divulgação no respectivo tempo de antena.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os candidatos, partidos políticos e coligações de partidos políticos, podem veicular o mesmo conteúdo da campanha e propaganda eleitoral pelas emissões da rádio e televisão públicas.
- Número ou marcador, página 2: 3. Uma vez transmitidos os órgãos de comunicação do
- Texto do artigo, página 2: sector público têm a liberdade de fazer cópias dos conteúdos da campanha e propaganda eleitoral para o seu arquivo e fornecer às instituições de pesquisa e a outras entidades para seu arquivo e fins pesquisa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Formato e Distribuição do tempo de antena na Televisão de Moçambique)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os programas emitidos ao abrigo do presente regulamento pela Televisão de Moçambique são pré-gravados em formato digital (flash ou disco externo), devendo cumprir com os padrões de qualidade exigidos
- Número ou marcador, página 3: 2. Tratando-se de três eleições, a Televisão de Moçambique dispõe de dois horários diários para os Tempos de Antena, sendo:
- Número ou marcador, página 3: a) No período das 8H00 às 9H00, reservado a candidatos a deputados da Assembleia da República e à membros das Assembleias Provinciais;
- Número ou marcador, página 3: b) No período das 18H00 às 19H00, reservado, exclusivamente, a candidatos à Presidente da República.
- Número ou marcador, página 3: 3. Cada concorrente às três eleições, dispõe de um tempo de
- Texto do artigo, página 3: antena semanal de 15 minutos, sendo para cada programa dois minutos e catorze segundos, não acumuláveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6A
- Texto do artigo, página 3: (Canal Internacional da Televisão de Moçambique)
- Texto do artigo, página 3: No canal internacional da Televisão de Moçambique é emitido o tempo de antena referente às eleições Presidenciais e Legislativas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6B
- Texto do artigo, página 3: (Formato e Distribuição do tempo de antena na Rádio Moçambique)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os programas emitidos ao abrigo do presente regulamento são pré-gravados em formato a ser determinado pela Rádio Moçambique, cumprindo com os padrões de qualidade exigidos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os tempos de antena, da segunda-feira a domingo, serão transmitidos através da Antena Nacional:
- Número ou marcador, página 3: a) 19H00 às 19H20, para candidatos a Presidente da República;
- Número ou marcador, página 3: b) 21H05 às 21H055, para candidatos a deputados da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 3: c) 22H00 às 22H30, para candidatos a membros das Assembleias Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os tempos de antena, serão transmitidos através dos Emissores Provinciais, das:
- Número ou marcador, página 3: a) 08H15 às 08H45, para candidatos à Presidente da República;
- Número ou marcador, página 3: b) 08H45 às 9H15, para candidatos a deputados da Assembleia da República e à membros das Assembleias Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: 4. Cada concorrente às três eleições, dispõe de um tempo
- Texto do artigo, página 3: de antena sendo:
- Número ou marcador, página 3: a) Para candidato a Presidente da República três minutos, não acumuláveis;
- Número ou marcador, página 3: b) Para candidatos a deputados da Assembleia da República e à Membros das Assembleias Provinciais cinco minutos, não acumuláveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Horário e local de entrega)
- Número ou marcador, página 3: 1. O material de campanha e propaganda eleitoral é entregue na sede da Rádio Moçambique em Maputo ou emissores provinciais da Rádio Moçambique, nas capitais provinciais até:
- Número ou marcador, página 3: a) Às 12 horas do dia que antecede a emissão, para os candidatos à presidência da República;
- Número ou marcador, página 3: b) Até as 17 horas do dia que antecede a sua transmissão, para os candidatos à Assembleia da República e aos candidatos para as Assembleias Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: 2. O material da campanha e propaganda eleitoral é entregue na sede da Televisão de Moçambique em Maputo ou delegações provinciais, nas capitais provinciais até:
- Número ou marcador, página 3: a) Às 12 horas do próprio dia da emissão para os candidatos à presidência da República; b)Às 17 horas do dia que antecede a sua transmissão para candidatos a deputados da Assembleia da República e candidatos a membros das Assembleias Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: 3. A pessoa indicada para proceder à entrega dos referidos
- Texto do artigo, página 3: materiais, apresenta-se munido da credencial e do bilhete de identidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Sorteio)
- Número ou marcador, página 3: 1. A emissão do exercício do direito de antena é organizada mediante sorteio promovido pelo Conselho Constitucional ou pela Comissão Nacional de Eleições, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O sorteio para a organização do tempo de antena é realizado
- Texto do artigo, página 3: nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, pela Comissão Nacional de Eleições, na presença de mandatários de candidaturas e jornalistas que se fizerem presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Identificação do titular do direito de antena)
- Número ou marcador, página 3: 1. Tanto no início como no final de cada emissão do tempo de antena consta a identificação do respectivo titular do direito de antena.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nos casos em que o titular não faça uso do respectivo tempo de antena, este é essencialmente preenchido com a sua identificação, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 3: a) Redução para trinta segundos na radiodifusão sonora;
- Número ou marcador, página 3: b) Redução para dez segundos na radiodifusão visual.
- Número ou marcador, página 3: 3. O tempo não exercido no número precedente não implica
- Texto do artigo, página 3: acumulação noutro momento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Tempo de antena parcial)
- Texto do artigo, página 3: No último dia da campanha eleitoral, os candidatos a cargo de Presidente da República terão, entre as 19:00h e as 24:00 horas, acesso aos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual por 5 e 3 minutos, respectivamente, para uma intervenção final.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Meios técnicos de gravação)
- Texto do artigo, página 3: O serviço público de radiodifusão sonora e visual poderão facilitar aos titulares de direito de antena, em condições de absoluta igualdade de tratamento e oportunidade, os meios técnicos de gravação indispensáveis à realização dos respectivos programas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Sigilo)
- Número ou marcador, página 4: 1. A estação emissora e o respectivo pessoal guardam sigilo sobre o conteúdo do programa de antena, antes da sua transmissão.
- Número ou marcador, página 4: 2. A não observância do disposto no número anterior é punível
- Texto do artigo, página 4: nos termos da lei civil e penal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: Utilização abusiva do tempo de antena
- Número ou marcador, página 4: 1. Os titulares do direito de antena que o exercerem abusivamente apelando, em desconformidade com o disposto no artigo 2 e demais disposições da presente deliberação serão imediatamente suspensos do exercício desse direito, peloperíodo de 1 dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da exigência da responsabilidade civil ou criminal, por parte dos lesados.
- Número ou marcador, página 4: 2. A suspensão abrange o gozo do direito de antena em todas
- Texto do artigo, página 4: as estações de radiodifusão sonora e visual, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Suspensão do direito de antena)
- Número ou marcador, página 4: 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria, mediante a constatação comprovada ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer
- Texto do artigo, página 4: emissões relativas ao gozo do direito de antena conferido aos candidatos, partidos políticos e coligação de partidos políticos,
- Texto do artigo, página 4: devem as estações de radiodifusão sonora e visual registar e arquivar até a validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de radiodifusão sonora e visual para o partido político e coligação de partidos políticos a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
- Número ou marcador, página 4: 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida de audição, por escrito, do partido político e coligação de partidos políticos a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido político e coligação de partidos políticos, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
- Número ou marcador, página 4: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
- Texto do artigo, página 4: deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (comunicação de suspensão do direito do tempo de antena)
- Texto do artigo, página 4: A Comissão Nacional de Eleições comunica a suspensão do direito de antena através de instrumento próprio aos órgãos de comunicação social do sector público para os devidos efeitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 4: As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 4: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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