Diploma Ministerial n.º 93/2022
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- Número ou marcador, página 17: q) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar à UFSA o que for pertinente;
- Número ou marcador, página 17: r) apoiar a UFSA no que for necessário ao cumprimento do regulamento de contratações;
- Número ou marcador, página 17: s) promover trocas de experiências com outras autoridades competentes em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais ou instituições afins;
- Número ou marcador, página 17: t) promover intercâmbio de experiência em matéria de aquisições; e
- Número ou marcador, página 17: u) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 51
- Texto do artigo, página 17: (Secretária)
- Número ou marcador, página 17: 1. A secretária tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 17: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 17: b) proceder à recepção, classificação, registo e manuseamento correcto de correspondências e demais documentos;
- Número ou marcador, página 17: c) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
- Número ou marcador, página 17: d) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
- Número ou marcador, página 17: e) assegurar o funcionamento do PABX;
- Número ou marcador, página 17: f) zelar pelo atendimento público;
- Número ou marcador, página 17: g) organizar e manter actualizado o arquivo do Ministério; e
- Número ou marcador, página 17: h) desempenhar outras funções que venham a ser superiormente definidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Secretária é chefiada por um Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 17: de Secretaria Provincial, nomeado pelo Director-Gral.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 17: Regime Financeiro e de Pessoal
- Número ou marcador, página 17: Artigo 52
- Texto do artigo, página 17: (Receitas)
- Texto do artigo, página 17: Constituem receitas da Inspecção do Pescado, IP:
- Número ou marcador, página 17: a) as dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 17: b) as receitas consignadas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 17: c) os valores provenientes do pagamento de serviços prestados decorrentes dos controlos oficiais e outros;
- Número ou marcador, página 17: d) o produto da aplicação de multas por infracções às disposições legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 17: e) os donativos e legados; e
- Número ou marcador, página 17: f) quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 53
- Texto do artigo, página 17: (Despesas)
- Texto do artigo, página 17: Constituem despesas da Inspecção do Pescado IP:
- Número ou marcador, página 17: a) os encargos com o funcionamento e os resultantes das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 17: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 54
- Texto do artigo, página 17: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 17: Ao pessoal da Inspecção do Pescado, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
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