Diploma Ministerial n.º 93/2022

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Número ou marcador · p. 17 q) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar à UFSA o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 17 r) apoiar a UFSA no que for necessário ao cumprimento do regulamento de contratações;
Número ou marcador · p. 17 s) promover trocas de experiências com outras autoridades competentes em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais ou instituições afins;
Número ou marcador · p. 17 t) promover intercâmbio de experiência em matéria de aquisições; e
Número ou marcador · p. 17 u) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 51
Texto do artigo · p. 17 (Secretária)
Número ou marcador · p. 17 1. A secretária tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) proceder à recepção, classificação, registo e manuseamento correcto de correspondências e demais documentos;
Número ou marcador · p. 17 c) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 17 d) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 17 e) assegurar o funcionamento do PABX;
Número ou marcador · p. 17 f) zelar pelo atendimento público;
Número ou marcador · p. 17 g) organizar e manter actualizado o arquivo do Ministério; e
Número ou marcador · p. 17 h) desempenhar outras funções que venham a ser superiormente definidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 17 2. A Secretária é chefiada por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 17 de Secretaria Provincial, nomeado pelo Director-Gral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 17 Regime Financeiro e de Pessoal
Número ou marcador · p. 17 Artigo 52
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Texto do artigo · p. 17 Constituem receitas da Inspecção do Pescado, IP:
Número ou marcador · p. 17 a) as dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) as receitas consignadas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 17 c) os valores provenientes do pagamento de serviços prestados decorrentes dos controlos oficiais e outros;
Número ou marcador · p. 17 d) o produto da aplicação de multas por infracções às disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 17 e) os donativos e legados; e
Número ou marcador · p. 17 f) quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 53
Texto do artigo · p. 17 (Despesas)
Texto do artigo · p. 17 Constituem despesas da Inspecção do Pescado IP:
Número ou marcador · p. 17 a) os encargos com o funcionamento e os resultantes das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 17 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 54
Texto do artigo · p. 17 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 17 Ao pessoal da Inspecção do Pescado, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
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  1. Número ou marcador, página 17: q) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar à UFSA o que for pertinente;
  2. Número ou marcador, página 17: r) apoiar a UFSA no que for necessário ao cumprimento do regulamento de contratações;
  3. Número ou marcador, página 17: s) promover trocas de experiências com outras autoridades competentes em matéria de controlos oficiais e outras actividades oficiais ou instituições afins;
  4. Número ou marcador, página 17: t) promover intercâmbio de experiência em matéria de aquisições; e
  5. Número ou marcador, página 17: u) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
  6. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
  7. Número ou marcador, página 17: Artigo 51
  8. Texto do artigo, página 17: (Secretária)
  9. Número ou marcador, página 17: 1. A secretária tem as seguintes funções:
  10. Número ou marcador, página 17: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  11. Número ou marcador, página 17: b) proceder à recepção, classificação, registo e manuseamento correcto de correspondências e demais documentos;
  12. Número ou marcador, página 17: c) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
  13. Número ou marcador, página 17: d) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
  14. Número ou marcador, página 17: e) assegurar o funcionamento do PABX;
  15. Número ou marcador, página 17: f) zelar pelo atendimento público;
  16. Número ou marcador, página 17: g) organizar e manter actualizado o arquivo do Ministério; e
  17. Número ou marcador, página 17: h) desempenhar outras funções que venham a ser superiormente definidas por lei ou por determinação superior.
  18. Número ou marcador, página 17: 2. A Secretária é chefiada por um Chefe de Repartição
  19. Texto do artigo, página 17: de Secretaria Provincial, nomeado pelo Director-Gral.
  20. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
  21. Texto do artigo, página 17: Regime Financeiro e de Pessoal
  22. Número ou marcador, página 17: Artigo 52
  23. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  24. Texto do artigo, página 17: Constituem receitas da Inspecção do Pescado, IP:
  25. Número ou marcador, página 17: a) as dotações do orçamento do Estado;
  26. Número ou marcador, página 17: b) as receitas consignadas pelo Estado;
  27. Número ou marcador, página 17: c) os valores provenientes do pagamento de serviços prestados decorrentes dos controlos oficiais e outros;
  28. Número ou marcador, página 17: d) o produto da aplicação de multas por infracções às disposições legais aplicáveis;
  29. Número ou marcador, página 17: e) os donativos e legados; e
  30. Número ou marcador, página 17: f) quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos.
  31. Número ou marcador, página 17: Artigo 53
  32. Texto do artigo, página 17: (Despesas)
  33. Texto do artigo, página 17: Constituem despesas da Inspecção do Pescado IP:
  34. Número ou marcador, página 17: a) os encargos com o funcionamento e os resultantes das suas atribuições e competências;
  35. Número ou marcador, página 17: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
  36. Número ou marcador, página 17: Artigo 54
  37. Texto do artigo, página 17: (Regime de Pessoal)
  38. Texto do artigo, página 17: Ao pessoal da Inspecção do Pescado, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
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