I SÉRIE — n.º 166
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 166/2018
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018 I SÉRIE — Número 166
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto-Lei n.º 2/2018:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Código de Registo Predial e cria Sistema Integrado de Registo Predial abreviadamente designado por SIRP..
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto-Lei n.º 2/2018
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário rever o Código de Registo Predial de forma a modernizar e aumentar a eficiência e eficácia dos serviços públicos, através da criação e implementação de plataforma electrónica nas conservatória e cartórios notariais como forma de providenciar serviços mais próximos aos cidadãos e empresas, ao abrigo do artigo 1 da Lei n.º 21/2017, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Número ou marcador, página 1: 1. É aprovado o Código de Registo Predial em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto-Lei.
- Número ou marcador, página 1: 2. É criado o Sistema Integrado de Registo Predial
- Texto do artigo, página 1: abreviadamente designado por SIRP.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sistema Integrado de Registo Predial)
- Número ou marcador, página 1: 1. O SIRP – Sistema Integrado de Registo Predial é uma plataforma informática gerida pela entidade que superintende a área das conservatórias, que agrega toda a informação notarial e registral dos prédios descritos.
- Número ou marcador, página 1: 2. O SIRP permite a comunicação com todas as bases de dados
- Texto do artigo, página 1: e aplicações que contêm informações prediais na administração pública.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Sítio na internet)
- Texto do artigo, página 1: O sítio na internet é gerido pelo dirigente que superintende a área das conservatórias, que permite a gestão de toda a informação notarial e registral dos prédios descritos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Transitoriedade da competência territorial das conservatórias de registo predial)
- Número ou marcador, página 1: 1. Por despacho do Ministro que superintende a área da justiça pode ser determinada a eliminação da competência territorial entre algumas das conservatórias de registo predial localizadas na mesma província, desde que as mesmas estejam a utilizar de forma exclusiva o SIRP e os prédios situados na respectiva área se encontrem totalmente informatizados.
- Número ou marcador, página 1: 2. A entrada em funcionamento do SIRP obedece o princípio
- Texto do artigo, página 1: do gradualismo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Transição do sistema de livros para o sistema de fichas em suporte físico)
- Número ou marcador, página 1: 1. Enquanto não estiverem reunidas condições para a existência de um diário e de fichas de registo em suporte electrónico, cada conservatória adopta um livro-diário e fichas de registo em suporte físico.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os modelos de livro-diário e de fichas de registo são
- Texto do artigo, página 1: aprovados e alterados por despacho do Ministro que superintende a área da justiça.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 1: (Livro-diário em suporte físico)
- Número ou marcador, página 1: 1. As rasuras, emendas ou entrelinhas são expressamente ressalvadas pelo conservador ou conservador técnico na linha seguinte à da última anotação do respectivo dia.
- Número ou marcador, página 1: 2. O livro-diário é encerrado com um traço horizontal, a tinta, na linha imediata à da última anotação do dia e depois de terem sido lançadas as anotações correspondentes aos pedidos apresentados, pessoalmente ou pelo correio, antes da hora de encerramento da conservatória ao público.
- Número ou marcador, página 1: 3. Não tendo havido apresentações, o livro-diário considera-
- Texto do artigo, página 1: se encerrado com a anotação dessa circunstância, devidamente rubricada, a lançar no momento do encerramento da conservatória ao público.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 1: (Sistema de fichas em suporte físico)
- Número ou marcador, página 1: 1. O sistema de fichas aplica-se integralmente às novas descrições, iniciando-se uma sequência numérica por cada distrito ou, quando exista, por cada posto administrativo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Relativamente a actos de registo que respeitem a prédios já descritos na conservatória são extractados nas fichas as descrições, inscrições, averbamentos e anotações em vigor que lhes digam respeito.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos no número anterior, a cada descrição anterior extractada é atribuído o número de ordem que lhe caiba dentro de cada distrito ou, quando exista, posto administrativo, anotando-se na ficha o número e as folhas que tinha no livro e neste a referência à ficha.
- Número ou marcador, página 2: 4. Sempre que existirem recursos humanos disponíveis e com a formação adequada, o dirigente que superintende a área das conservatórias pode alocar de forma temporária tais recursos a uma conservatória, de molde a que a processo de transição do sistema de livros para o sistema de fichas se conclua com maior celeridade.
- Número ou marcador, página 2: 5. Sem prejuízo do disposto no Código Civil sobre a força
- Texto do artigo, página 2: probatória dos documentos, são ressalvadas as palavras emendadas, rasuradas ou entrelinhadas, e ainda as traçadas, sob pena de aquelas se considerarem não escritas e estas não eliminadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Conversão de registos existentes)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os registos anteriores à entrada em vigor do SIRP são integrados no Sistema através da digitalização.
- Número ou marcador, página 2: 2. A digitalização do histórico de registos existentes, bem
- Texto do artigo, página 2: como o destino dos livros convertidos é regulado pelo Ministro que superintende a área da Justiça.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Verbetes pessoais)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de busca, há em cada conservatória um ficheiro pessoal, constituído por verbetes identificadores de proprietários de prédios, ordenados alfabeticamente.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os verbetes do ficheiro pessoal são anotados e actualizados simultaneamente com qualquer registo.
- Número ou marcador, página 2: 3. Do verbete pessoal deve constar o nome, número único de identificação tributária, estado civil e residência do proprietário, no caso de pessoas singulares, ou a firma, número único de identificação tributária e morada da sede social no caso das pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 2: 4. Logo que a conservatória conclua o respectivo processo
- Texto do artigo, página 2: de informatização e utilize exclusivamente o SIRP, fica dispensada de anotar e actualizar os verbetes pessoais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Livros e verbetes)
- Texto do artigo, página 2: Enquanto a informação constante dos livros e verbetes não estiver em fichas, em suporte físico ou electrónico, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os modelos existentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Prazos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos do número 1 do artigo 86 do Código de Registo Predial, nas conservatórias que não utilizem o SIRP, os registos são efectuados no prazo de 20 dias.
- Número ou marcador, página 2: 2. As normas que ampliem prazos de caducidade aplicam-se imediatamente aos prazos em curso em todo o território.
- Número ou marcador, página 2: 3. O disposto no número anterior aplica -se aos registos em
- Texto do artigo, página 2: que deixe de haver prazo de caducidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Regime de Balcão Único nos Cartórios Notariais)
- Número ou marcador, página 2: 1. Por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da justiça são definidos os termos e condições para o funcionamento dos cartórios notariais em regime de balcão único na realização de procedimentos de transmissão, oneração e registo de prédios urbanos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O funcionamento em regime de balcão único implica que cabe ao notário que intervenha em escrituras relativas a negócios jurídicos de transmissão e oneração de prédios urbanos realizar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) consulta da informação registral e matricial dos prédios objecto da escritura;
- Número ou marcador, página 2: b) promoção da liquidação do Imposto Autárquico da Sisa e Imposto da SISA, nos termos declarados pelo sujeito passivo do imposto, salvaguardando o seu pagamento pelo mesmo sujeito em momento prévio à celebração do negócio jurídico;
- Número ou marcador, página 2: c) pomoção do registo dos actos titulados;
- Número ou marcador, página 2: d) comunicação oficiosa da formalização do negócio jurídico à entidade encarregadada gestão e actualização do cadastro matricial.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os actos previstos no número anterior são praticados por via electrónica.
- Número ou marcador, página 2: 4. Sem prejuízo de delegação de competências, quando
- Texto do artigo, página 2: legalmente admitida, os actos referidos no número 2 são praticados pelo notário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Atendimentos nos Balcões Únicos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da indústria e do comércio, das finanças e da justiça, podem ser criados atendimentos presenciais nos Balcões de Atendimento Único criados na dependência do Ministério da Indústria e Comércio, para a realização dos seguintes negócios jurídicos relativos a prédios urbanos:
- Número ou marcador, página 2: a) compra e venda;
- Número ou marcador, página 2: b) mútuo com hipoteca;
- Número ou marcador, página 2: c) hipoteca.
- Número ou marcador, página 2: 2. São pressupostos de aplicação do regime previsto no número anterior:
- Número ou marcador, página 2: a) a descrição do prédio no registo;
- Número ou marcador, página 2: b) o registo definitivo do prédio a favor do alienante ou onerante;
- Número ou marcador, página 2: c) no caso de se tratar de compra e venda, estar em causa a aquisição do direito de propriedade plena sobre a totalidade do prédio, ainda que por mais do que uma pessoa, singular ou colectiva;
- Número ou marcador, página 2: d) a utilização do modelo de contrato aplicável ao negócio jurídico pretendido pelo interessado, conforme definido no artigo 31.º
- Número ou marcador, página 2: 3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo dos actos que venham a ser celebrados em Balcões de Atendimento Único é da competência da conservatória de registo predial da área da situação do prédio.
- Número ou marcador, página 2: 4. A competência territorial referida no número anterior pode ser atribuída a outras conservatórias de registo predial.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os negócios jurídicos referidos no número 1 são oficiados
- Texto do artigo, página 2: por conservadores ou notários afectos ao respectivo Balcão de Atendimento Único pela entidade que superintende a área dos registos e notariado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Formalidades prévias à realização dos actos em Balcões de Atendimento Único)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os interessados formulam o pedido de agendamento do acto, por via electrónica.
- Número ou marcador, página 3: 2. O prosseguimento do procedimento depende da verificação da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para os actos, sempre que possível, através de acesso à informação constante das respectivas bases de dados.
- Número ou marcador, página 3: 3. Devem ainda ser comprovadas pela forma prevista no número anterior, ou mediante a apresentação dos respectivos documentos, pelos interessados:
- Número ou marcador, página 3: a) a titularidade do prédio que emerge do registo;
- Número ou marcador, página 3: b) a situação matricial do prédio.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os documentos que instruem o procedimento ficam
- Texto do artigo, página 3: arquivados pela ordem da sua apresentação, quando possível em suporte electrónico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Tramitação de procedimentos nos Balcões de Atendimento Único)
- Texto do artigo, página 3: Efectuada a verificação dos pressupostos e formalidades prévias, os actos são praticados pela ordem a seguir indicada:
- Número ou marcador, página 3: a) promoção da liquidação do Imposto Autárquico da Sisa e Imposto da SISA, nos termos declarados pelo sujeito passivo do imposto, salvaguardando o seu pagamento pelo mesmo sujeito em momento prévio à celebração do negócio jurídico;
- Número ou marcador, página 3: b) elaboração dos documentos que titulam os negócios jurídicos, de acordo com o modelo aplicável ao que seja pretendido pelo interessado, seguido da leitura e explicação do respectivo conteúdo;
- Número ou marcador, página 3: c) recolha das assinaturas nos documentos que titulam os negócios jurídicos;
- Número ou marcador, página 3: d) cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos;
- Número ou marcador, página 3: e) promoção do registo dos actos titulados;
- Número ou marcador, página 3: f) comunicação oficiosa da formalização do negócio jurídico à entidade encarregadada gestão e actualização do cadastro matricial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Depósito electrónico de procurações irrevogáveis)
- Número ou marcador, página 3: 1. São obrigatoriamente depositadas, por via electrónica, pelo notário perante o qual sejam outorgados, as procurações irrevogáveis e substabelecimentos que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número anterior abrange, igualmente, os instrumentos notariais que contenham a autorização pelos mandatários de cancelamento dos poderes que lhes tenham sido conferidos ao abrigo de procurações irrevogáveis ou respectivos substabelecimentos.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os depósitos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo, são promovidos no próprio dia, ou no dia útil imediato, a contar da data da outorga ou da titulação.
- Número ou marcador, página 3: 4. Se, em virtude de dificuldades de carácter técnico respeitantes
- Texto do artigo, página 3: ao funcionamento do sítio na internet ou de envio electrónico de documentos, não for possível aceder ao sistema, este facto é expressamente mencionado no documento a depositar, devendo o depósito do mesmo ser efectuado nas 48 horas seguintes.
- Número ou marcador, página 3: 5. As procurações e substabelecimentos referidos no n.º 1 do presente artigo, apenas produzem efeitos depois de depositadas.
- Número ou marcador, página 3: 6. O incumprimento da obrigação de depósito prevista
- Texto do artigo, página 3: nos números 1 e 2 do presente artigo, gera responsabilidade disciplinar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Promoção do depósito)
- Número ou marcador, página 3: 1. O depósito referido no artigo anterior efectua-se por transmissão electrónica de dados e de documentos através de sítio na internet a que se refere o artigo 3 do presente Decreto -lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para além do previsto no artigo 3 do presente Decreto-lei, o sítio na internet deve permitir, designadamente, as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) a indicação da data da outorga da procuração, do substabelecimento ou da autorização de cancelamento de poderes pelo mandatário;
- Número ou marcador, página 3: b) o preenchimento electrónico dos dados referidos nos números 3 e 4 seguintes;
- Número ou marcador, página 3: c) a identificação dos bens imóveis, com indicação da descrição predial e matricial;
- Número ou marcador, página 3: d) o envio electrónico dos documentos necessários para promover o respectivo depósito em formato electrónico;
- Número ou marcador, página 3: e) a certificação da data e da hora em que o pedido de depósito foi concluído;
- Número ou marcador, página 3: f) o envio automático do comprovativo electrónico do pedido de depósito ao requerente;
- Número ou marcador, página 3: g) a realização do depósito de forma automática e por meios electrónicos, sem necessidade de validação ou confirmação do mesmo por meios humanos;
- Número ou marcador, página 3: h) a consulta, com valor de certidão, dos documentos depositados através da inserção do código de acesso referido no número 6.
- Número ou marcador, página 3: 3. São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados relativos aos mandantes e aos mandatários que sejam pessoas singulares:
- Número ou marcador, página 3: a) nome;
- Número ou marcador, página 3: b) nacionalidade, se estrangeiro;
- Número ou marcador, página 3: c) estado civil;
- Número ou marcador, página 3: d) sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens;
- Número ou marcador, página 3: e) residência habitual;
- Número ou marcador, página 3: f) número único de identificacao tributária.
- Número ou marcador, página 3: 4. São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados relativos os mandantes e aos mandatários que sejam pessoas colectivas:
- Número ou marcador, página 3: a) firma;
- Número ou marcador, página 3: b) sede;
- Número ou marcador, página 3: c) número único de identificacao tributária.
- Número ou marcador, página 3: 5. Após o pedido de depósito, é gerada automaticamente uma referência para pagamento do encargo devido, o qual é efectuado no prazo de cinco dias após a geração da referência para pagamento, sob pena de inutilização do pedido de depósito.
- Número ou marcador, página 3: 6. Após confirmação do pagamento da quantia devida,
- Texto do artigo, página 3: é disponibilizado um código de acesso electrónico aos documentos depositados, o qual é enviado aos sujeitos identificados no depósito por correio e mensagem electrónicos.
- Número ou marcador, página 4: 7. Os sujeitos identificados no depósito podem, em caso de extravio, solicitar à entidade que superintende a área das conservatórias, informação sobre o código de acesso referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 4: 8. A consulta realizada nos termos da alínea h) do n.º 2 faz
- Texto do artigo, página 4: prova perante qualquer autoridade pública ou entidade privada e substitui para todos os efeitos legais a apresentação em suporte de papeldo instrumento notarial depositado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Integração no SIRP)
- Número ou marcador, página 4: 1. O depósito promovido nos termos dos artigos anteriores é integrado automaticamente na base de dados do SIRP, após a confirmação do pagamento do encargo devido.
- Número ou marcador, página 4: 2. Após a integração na base de dados do SIRP, é feita
- Texto do artigo, página 4: de forma automática uma menção, com mero valor de informação, na ficha dos prédios a que respeita o depósito de que foi outorgada procuração ou substabelecimento que confere poderes irrevogáveis aos mandatários para transferir a sua titularidade ou, caso o mandatário tenha outorgado instrumento notarial a autorizar o seu cancelamento, é removida a correspondente menção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Arquivo e conservação de documentos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Enquanto não sejam integrados no SIRP, através da digitalização, todos os documentos que servem de base à realização dos registos, bem como o respectivo pedido do registo, são feitos nos respectivos arquivos e livros físicos por ordem das apresentações.
- Número ou marcador, página 4: 2. A integração dos averbamentos ou das alterações nos registos, quando requerida pelas partes, é feita em suporte electrónico.
- Número ou marcador, página 4: 3. As certidões dos registos anteriores ao sistema são emitidas
- Texto do artigo, página 4: por meio de cópia integral, extraida do respectivo livro de registos, conforme os casos, enquanto não forem digitalizados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Comissão de acompanhamento)
- Texto do artigo, página 4: O Governo nomeia uma comissão composta por conservadores e notários, juristas, magistrados e advogados para acompanhar, durante os primeiros dois anos de vigência, a aplicação do Código de Registo Predial, a qual recebe a exposições tendentes ao aperfeçoamento do Código e propor ao Governo as providências que para esse fim entenda conveniente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Revogação)
- Texto do artigo, página 4: É revogado o Codigo de Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47.611, de 28 de Março de 1967 e demais legislação que contrarie o presente Decreto-Lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto-Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Junho
- Texto do artigo, página 4: de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi.
- Número ou marcador, página 4: Código de Registo Predial
- Número ou marcador, página 4: TÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Da natureza e valor do registo
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Factos sujeitos a registo
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Registo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Finalidade do registo)
- Texto do artigo, página 4: O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Factos sujeitos a registo)
- Texto do artigo, página 4: Estão sujeitos a registo:
- Número ou marcador, página 4: a) os factos jurídicos que importam a constituição, o reconhecimento, a modificação oua transmissão do direito de uso e aproveitamento da terra ou a cessão de exploração parcial ou total de prédios rústicos ou urbanos;
- Número ou marcador, página 4: b) os factos jurídicos que determinam a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação ou servidão;
- Número ou marcador, página 4: c) os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis, que tenham por objecto os direitos mencionados na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 4: d) os factos jurídicos que determinam a constituição ou a modificação da propriedade horizontal, do direito de habitação periódica, de direitos de habitação fraccionada ou de outros direitos de turismo residencial;
- Número ou marcador, página 4: e) a mera posse;
- Número ou marcador, página 4: f) a promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente desses factos;
- Número ou marcador, página 4: g) as convenções de reserva de propriedade e de venda a retro estipuladas em contratos de alienação de imóveis;
- Número ou marcador, página 4: h) a convenção de indivisão da compropriedade de imóvel;
- Número ou marcador, página 4: i) a cessão de bens aos credores;
- Número ou marcador, página 4: j) a hipoteca constituída sobre os imóveis, benfeitorias ou infraestruturas edificadas ao abrigo de direito de uso e aproveitamento da terra, de contratos de cessão de exploração ou de outro direito regulado em lei especial, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respectivo registo, bem como a consignação de rendimentos;
- Número ou marcador, página 4: k) a transmissão de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos, quando importe transmissão da garantia;
- Número ou marcador, página 4: l) a afectação de imóveis ao caucionamento de provisões técnicas de companhias de seguros, bem como ao caucionamento da responsabilidade de entidades patronais;
- Número ou marcador, página 4: m) o arrendamento por mais de seis anos, e bem assim as respectivas transmissões e sublocações;
- Número ou marcador, página 4: n) a penhora e a declaração de insolvência;
- Número ou marcador, página 5: o) o penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos e quaisquer outros actos ou providências que incidem sobre os mesmos créditos;
- Número ou marcador, página 5: p) a constituição do apanágio e as alterações do seu título constitutivo;
- Número ou marcador, página 5: q) a locação financeira e as suas transmissões;
- Número ou marcador, página 5: r) o ónus de redução eventual das doações sujeitas a colação;
- Número ou marcador, página 5: s) quaisquer outras restrições ou limitações ao direito de uso e aproveitamento da terra ou ao direito de propriedade ou a constituição de quaisquer ónus ou encargos legalmente admitidos;
- Número ou marcador, página 5: t) os factos jurídicos que importam a extinção de direitos, ónus e encargos registados;
- Número ou marcador, página 5: u) outros factos relativos a bens imóveis ou a direitos de uso e aproveitamento da terra que lei especial sujeita a registo predial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 5: (Acções e decisões, procedimentos e providências sujeitos a registo)
- Texto do artigo, página 5: Estão igualmente sujeitos a registo:
- Número ou marcador, página 5: a) as acções que tem por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior,bem como as acções de impugnação pauliana;
- Número ou marcador, página 5: b) as acções que tem por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
- Número ou marcador, página 5: c) as decisões finais das acções abrangidas nas alíneas anteriores, logo que transitam em julgado;
- Número ou marcador, página 5: d) os procedimentos que tem por fim o decretamento do arresto e do arrolamento, bem como de quaisquer outras providências que afectam a livre disposição de bens;
- Número ou marcador, página 5: e) as providências decretadas nos procedimentos referidos na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 5: (Eficácia entre as partes)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.
- Número ou marcador, página 5: 2. Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca, cuja
- Texto do artigo, página 5: eficácia, entre as próprias partes, depende da realização do registo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 5: (Princípio da legalidade)
- Texto do artigo, página 5: Competeao conservador garantir ou averiguar a regularidade formal dos actos requeridos e a legitimidade dos requerentes, apreciar a legalidade dos títulos apresentados e a validade dos actos dispositivos neles contidos, e bem assim a capacidade dos outorgantes, em face dos títulos e dos registos anteriores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: (Oponibilidade a terceiros)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- Número ou marcador, página 5: a) a aquisição fundada na usucapião dos direitos previstos na alínea b) do artigo 2;
- Número ou marcador, página 5: b) as servidões aparentes;
- Número ou marcador, página 5: c) os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes não forem devidamente especificados e determinados. 3. A falta de registo não pode ser oposta aos interessados por
- Texto do artigo, página 5: quem esteja obrigado a promovê-lo, nem pelos herdeiros destes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Impugnação dos factos registados)
- Texto do artigo, página 5: A impugnação judicial de factos registados acarreta para o impugnante a obrigação de pedir o cancelamento do respectivo registo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Presunções derivadas do registo)
- Texto do artigo, página 5: O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo
- Texto do artigo, página 5: o define.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9 (Prioridade do registo)
- Número ou marcador, página 5: 1. O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data do registo, e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes.
- Número ou marcador, página 5: 2. O registo provisório, quando convertido em definitivo, conserva a prioridade que tinha como provisório.
- Número ou marcador, página 5: 3. Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso
- Texto do artigo, página 5: julgado procedente conserva a prioridade correspondente à apresentação do acto recusado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Obrigatoriedade do registo)
- Número ou marcador, página 5: 1. É obrigatório submeter a registo:
- Número ou marcador, página 5: a) os factos referidos no artigo 2, excepto:
- Número ou marcador, página 5: i) quando devem ingressar provisoriamente por natureza no registo; ii) quando se trate de aquisição sem determinação de parte ou de direito; iii) aqueles que incidem sobre direitos de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa; iv) a promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real.
- Número ou marcador, página 5: b) as acções, decisões e providências referidas no artigo 3, salvo as acções de impugnação pauliana e os procedimentos mencionados na alínea d) do número 1 do mesmo artigo.
- Número ou marcador, página 5: 2. O registo da providência cautelar não é obrigatório se já
- Texto do artigo, página 5: se encontrar pedido o registo da acção principal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Sujeitos da obrigação de registar)
- Número ou marcador, página 5: 1. Estão obrigados a promover o registo dos factos em relação aos quais o mesmo é obrigatório, as seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 5: a) os notários que celebram escritura pública, autenticam documentos particulares ou reconheçam assinaturas neles apostas;
- Número ou marcador, página 5: b) as secretarias judiciais e os mandatários judiciais relativamenteas acções, decisões e providências identificadas na alínea b) do número 1 do artigo 10;
- Número ou marcador, página 6: c) o Ministério Público quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis;
- Número ou marcador, página 6: d) as entidades públicas territorialmente competentes para a concessão do direito de uso e aproveitamento da terra; e
- Número ou marcador, página 6: e) quaisquer outras entidades públicas que emitam títulos cujo registo seja obrigatório nos termos do presente Código.
- Número ou marcador, página 6: 2. A obrigação dos sujeitos identificados no número anterior é cumprida através de um pedido de registo emitido por via electrónica.
- Número ou marcador, página 6: 3. Subsidiariamente, estão obrigados a promover o registo o titular de direito de uso e aproveitamento da terra relativamente aos factos que a este respeitam e, quanto aos demais actos, os respectivos sujeitos activos.
- Número ou marcador, página 6: 4. A obrigação prevista nos números anteriores cessa no caso de
- Texto do artigo, página 6: o registo se mostrar promovido por qualquer pessoa ou entidade que tenha legitimidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Prazo para a conclusão do pedido de registo)
- Texto do artigo, página 6: O pedido de registo é concluído no prazo de 90 dias a contar da data em que:
- Número ou marcador, página 6: a) os factos tiverem sido notarialmente titulados;
- Número ou marcador, página 6: b) tenha dado entrada em juízo a petição inicial relativamente às acções referidas nas alíneas a) e b) do artigo 3;
- Número ou marcador, página 6: c) tenha ocorrido o trânsito em julgado das decisões finais das acções referidas na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 6: d) tenham sido decretadas as providências referidas na alínea e) do artigo 3;
- Número ou marcador, página 6: e) tenha sido titulado facto relativo a direito de uso e aproveitamento da terra; e
- Número ou marcador, página 6: f) tenha sido titulado por qualquer entidade pública facto sujeito a registo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Cumprimento tardio da obrigação de registar)
- Texto do artigo, página 6: O incumprimento do prazo referido no artigo anterior determina o pagamento em dobro do emolumento devido pelo acto de registo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Legitimação de direitos sobre imóveis)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo.
- Número ou marcador, página 6: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- Número ou marcador, página 6: a) a partilha, a expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a declaração de insolvência e outras providências que afectem a livre disposição dos imóveis;
- Número ou marcador, página 6: b) os actos de transmissão ou oneração praticados por quem tenha adquirido no mesmo dia, em acto sucessivo e perante a mesma entidade, os bens transmitidos ou onerados;
- Número ou marcador, página 6: c) os casos de urgência devidamente justificada por perigo de vida dos outorgantes.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Cessação dos efeitos do registo
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Transferência e extinção)
- Texto do artigo, página 6: Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Caducidade do registo)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência.
- Número ou marcador, página 6: 3. É de 180 dias o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário.
- Número ou marcador, página 6: 4. A falta de pagamento do encargo emolumentar determina a caducidade do registo provisório.
- Número ou marcador, página 6: 5. O registo de facto cuja duração conste da respectiva inscrição ou averbamento caduca no termo do prazo fixado, salvo se o próprio contrato ou a lei previr a sua renovação ou prorrogação.
- Número ou marcador, página 6: 6. A caducidade do registo de direito de uso e aproveitamento daterra depende do prazo previsto no acto da sua concessão, nos termos previstos em legislação especial.
- Número ou marcador, página 6: 7. A caducidade deve ser oficiosamente anotada ao registo,
- Texto do artigo, página 6: logo que verificada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Prazos especiais de caducidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de hipoteca judicial de qualquer valor e os registos de hipoteca voluntária ou legal, de penhor e de consignação de rendimentos, de valor não superior a duzentos mil meticais.
- Número ou marcador, página 6: 2. O valor referido no número anterior é actualizado em diploma específico.
- Número ou marcador, página 6: 3. O registo do ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação caduca decorridos 20 anos, contados a partir da data da morte do doador.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os registos de servidão, de usufruto e de hipoteca para garantia de pensões periódicas caducam decorridos 40 anos a partir da data do registo.
- Número ou marcador, página 6: 5. Os registos referidos nos números anteriores podem
- Texto do artigo, página 6: ser renovados por períodos de igual duração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Cancelamentos)
- Texto do artigo, página 6: Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na Lei, ou por decisão judicial transitada em julgado.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Vícios do registo
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Causas de nulidade)
- Texto do artigo, página 6: O registo é nulo quando:
- Número ou marcador, página 6: a) for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;
- Número ou marcador, página 6: b) tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
- Número ou marcador, página 7: c) enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;
- Número ou marcador, página 7: d) tiver sido efectuado por conservatória incompetente ou assinado por pessoa sem competência, salvo o disposto no Código Civil no que se refere a competência e não possa ser confirmado nos termos do disposto no artigo seguinte;
- Número ou marcador, página 7: e) tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação do princípio do trato sucessivo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Invocação da falsidade dos documentos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os interessados podem, mediante apresentação de requerimento fundamentado, solicitar perante a conservatória que proceda à anotação ao registo da invocação da falsidade dos documentos com base nos quais ele tenha sido efectuado.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são interessados, para além das autoridades judiciárias e das entidades que prossigam fins de investigação criminal, as pessoas que figuram no documento como autor deste e como sujeitos do facto.
- Número ou marcador, página 7: 3. A invocação da falsidade a que se refere o número 1 é anotada ao registo respectivo e comunicada ao Ministério Público que promove, se assim o entender, a competente acção judicial de declaração de nulidade, cujo registo conserva a prioridade correspondente à anotação.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os registos que venham a ser efectuados na pendência da anotação ou da acção a que refere o número anterior, que dependam, directa ou indirectamente, do registo a que aquelas respeitam estão sujeitos ao regime da provisoriedade por natureza na alínea b) do n.º 2 do artigo 104, sendo-lhes aplicável, com as adaptações necessárias, os números 8 a 10 do mesmo artigo.
- Número ou marcador, página 7: 5. A anotação da invocação da falsidade é inutilizada
- Texto do artigo, página 7: se a acção de declaração de nulidade do registo não for proposta e registada dentro de 60 dias a contar da comunicação a que se refere o número 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Confirmação)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os registos efectuados por conservatória incompetente ou assinados por pessoa sem competência são conferidos com os respectivos documentos para se verificar se podiam ser efectuados, aplicando-se as disposições relativas o suprimento da falta de assinatura.
- Número ou marcador, página 7: 2. Se se concluir que o registo podia ser efectuado, este é confirmado com menção da data.
- Número ou marcador, página 7: 3. No caso de se concluir que o registo não podia ser efectuado,
- Texto do artigo, página 7: deve ser instaurado, oficiosamente, processo de rectificação com vista ao seu cancelamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Declaração de nulidade)
- Número ou marcador, página 7: 1. A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
- Número ou marcador, página 7: 2. A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos
- Texto do artigo, página 7: adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.
- Número ou marcador, página 7: 3. A acção judicial de declaração de nulidade do registo pode ser interposta por qualquer interessado e pelo Ministério Público, logo que tome conhecimento do vício.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Inexactidão do registo)
- Número ou marcador, página 7: 1. O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os registos inexactos são rectificados nos termos do presente
- Texto do artigo, página 7: Código.
- Número ou marcador, página 7: TÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Da organização do registo
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Competência territorial
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Regras de competência)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os registos são feitos em conservatória situada na área de situação dos prédios.
- Número ou marcador, página 7: 2. Se o prédio se situar em a área de diversas províncias, o dirigente que superintende a área das conservatórias determina, por escrito, em que província devem os registos ser feitos.
- Número ou marcador, página 7: 3. Para registo do direito de constituir e operar oleodutos ou gasodutos, é competente qualquer das conservatórias situadas na província do ponto inicial indicado pelo ministério competente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Reorganização administrativa territorial)
- Número ou marcador, página 7: 1. Quando no âmbito de reforma de reorganização administrativa territorial seja desanexada uma parcela de território de uma província, não é efectuado nenhum registo relativo aos prédios situados na zona desanexada, salvo se o pedido de registo já estiver apresentado à data da desanexação.
- Número ou marcador, página 7: 2. Verificando-se a situação prevista no número anterior, aplica-
- Texto do artigo, página 7: -se o disposto no artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Transferência dos registos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Na nova conservatória, não podem ser efectuados quaisquer registos sem que se tenha operado, oficiosamente ou a pedido dos interessados, a transferência das fichas ou fotocópias dos registos em vigor, salvo se as fichas estiverem informatizadas e disponíveis na plataforma electrónica.
- Número ou marcador, página 7: 2. Quando o prédio não estiver descrito, é passada certidão negativa pela conservatória da área a que pertenceu.
- Número ou marcador, página 7: 3. As certidões e fotocópias referidas nos números anteriores
- Texto do artigo, página 7: são requisitadas e passadas gratuitamente e remetidas directamente pela conservatória de origem para a nova conservatória.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Suportes documentais e arquivo
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Diário e fichas)
- Número ou marcador, página 7: 1. Existem nas conservatórias: a) um diário, destinado à anotação cronológica dos pedidos de registo e respectivos documentos;
- Número ou marcador, página 8: b) fichas de registo, destinadas a descrições, inscrições, averbamentos e anotações.
- Número ou marcador, página 8: 2. Podem ser criados diários a nível provincial, para anotar as apresentações de actos de registo requeridos ou distribuídos às conservatórias da respectiva província.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: (Ordenação das fichas)
- Texto do artigo, página 8: As fichas de registo são ordenadas por distritos ou, quando existam, por postos administrativos, e, dentro de cada um deles, pelos respectivos números de descrição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 8: (Arquivo de documentos)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os documentos apresentados para instruir actos de registo são arquivados nas conservatórias.
- Número ou marcador, página 8: 2. Sempre que os documentos sejam arquivados electronicamente devem os seus originais ser restituidos aos interessados quando a Lei não obrigue ao seu arquivo físico.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os documentos arquivados em suporte electrónico
- Texto do artigo, página 8: têm a força probatória dos originais, desde que tenham sido correctamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Referências matriciais, toponímicas e cadastrais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 8: (Harmonização)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, deve haver harmonização quanto à localização, à área e ao artigo de matriz, entre a descrição e a inscrição matricial ou o pedido de alteração ou rectificação desta.
- Número ou marcador, página 8: 2. Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico a exigência de harmonização é limitada aos artigos matriciais e à área dos prédios.
- Número ou marcador, página 8: 3. Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, deve
- Texto do artigo, página 8: haver harmonização entre a matriz, nos termos do número 1, e a respectiva descrição predial, salvo se quanto a esta os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 8: (Dispensa de harmonização)
- Texto do artigo, página 8: Caso exista diferença, quanto à área, entre a descrição e a inscrição matricial ou, tratando-se de prédio não descrito, entre o título e a inscrição matricial, é dispensada a harmonização se a diferença não exceder, em relação à área maior:
- Número ou marcador, página 8: a) 20 %, nos prédios rústicos não submetidos ao cadastro geométrico;
- Número ou marcador, página 8: b) 5 %, nos prédios rústicos submetidos ao cadastro geométrico;
- Número ou marcador, página 8: c) 10 %, nos prédios urbanos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 8: (Abertura ou actualização da descrição)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sempre que para o prédio objecto do acto de registo exista
- Texto do artigo, página 8: representação gráfica georreferenciada, elaborada e validada nos termos do artigo 38, a mesma deve ser mencionada por quem promove o registo.
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