I SÉRIE — n.º 166

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 166/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 16 (Descrição)
Número ou marcador · p. 16 1. A descrição tem por fim a identificação física, económica e fiscal do prédio.
Número ou marcador · p. 16 2. Em cada prédio é feita uma descrição distinta.
Número ou marcador · p. 16 3. No seguimento da descrição do prédio são lançadas as inscrições ou as correspondentes cotas de referência.
Número ou marcador · p. 16 4. Sempre que se cancelem ou caduquem as inscrições
Texto do artigo · p. 16 correspondentes, ou se transfiram os seus efeitos mediante novo registo, as inscrições ou as cotas de referência devem publicitar que a inscrição deixou de vigorar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 16 (Abertura de descrições)
Número ou marcador · p. 16 1. As descrições são feitas na dependência de uma inscrição ou de um averbamento.
Número ou marcador · p. 16 2. O disposto no número anterior não impede a abertura
Texto do artigo · p. 16 da descrição, em caso de recusa, para os efeitos previstos no número 3 do artigo 80 e, se a descrição resultar de desanexação de outro prédio, é feita a anotação da desanexação na ficha deste último.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 16 (Descrições subordinadas)
Número ou marcador · p. 16 1. No caso de constituição de propriedade horizontal, do direito de habitação periódica de direitos de habitação fraccionada ou de turismo residencial, além da descrição genérica, do prédio ou do empreendimento turístico, é feita uma descrição distinta para cada fracção autónoma ou unidade de alojamento ou apartamento.
Número ou marcador · p. 16 2. As fracções temporais do direito de habitação periódica
Texto do artigo · p. 16 e os direitos de habitação fraccionada ou de turismo residencial são descritos com subordinação à descrição da unidade de alojamento ou apartamento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 16 (Menções gerais das descrições)
Número ou marcador · p. 16 1. O extracto da descrição deve conter:
Número ou marcador · p. 16 a) o número de ordem privativo dentro de cada distrito ou, quando exista, de cada posto administrativo, seguido dos algarismos correspondentes à data da apresentação de que depende;
Número ou marcador · p. 16 b) a natureza urbana, mista ou rústica do prédio;
Número ou marcador · p. 16 c) a denominação do prédio e a sua situação por referência ao lugar, rua, números de polícia ou confrontações;
Número ou marcador · p. 16 d) a composição sumária e a área do prédio;
Número ou marcador · p. 16 e) a referência às coordenadas georreferenciadas do prédio, e à representação gráfica georreferenciadaou planta do prédio, quando tenha sido apresentada e fique arquivada ou esteja disponível na plataforma;
Número ou marcador · p. 16 f) a situação matricial do prédio expressa pelo artigo de matriz, definitivo ou provisório, ou pela menção de estar omisso.
Número ou marcador · p. 16 2. Na descrição genérica de prédio ou prédios em regime de propriedade horizontal é mencionada a série das letras correspondentes às fracções autónomas e no empreendimento turístico esta circunstância, bem como as letras correspondentes às unidades de alojamento, quando existam.
Número ou marcador · p. 16 3. Na descrição de prédio resultante de anexação
Texto do artigo · p. 16 ou desanexação de outros são mencionados os números das respectivas descrições.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 16 (Menções das descrições subordinadas)
Número ou marcador · p. 16 1. A descrição de cada fracção autónoma deve conter:
Número ou marcador · p. 16 a) o número da descrição genérica do prédio, seguida da letra ou letras da fracção, segundo a ordem alfabética;
Número ou marcador · p. 16 b) as menções da alíneas c), d) e f) do número 1 do artigo anterior indispensáveis para identificar a fracção;
Número ou marcador · p. 16 c) a menção do fim a que se destina, se constar do título.
Número ou marcador · p. 17 2. A descrição de cada unidade de alojamento ou apartamento deve conter:
Número ou marcador · p. 17 a) o número da descrição genérica do empreendimento turístico seguida da letra ou letras da unidade de alojamento ou apartamento, segundo a ordem alfabética; e
Número ou marcador · p. 17 b) as menções da alíneas c), d) e f) do número 1 do artigo anterior indispensáveis para identificar a unidade de alojamento ou apartamento.
Número ou marcador · p. 17 3. Às fracções temporais, de habitação fraccionada
Texto do artigo · p. 17 ou de turismo residencial é atribuído o número do empreendimento turístico e, havendo-a, a letra da unidade de alojamento ou apartamento, mencionando-se, no caso do direito real de habitação periódica, o início e o termo do período de cada direito de habitação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 17 (Prédios constituídos a partir de vários prédios ou parcelas)
Número ou marcador · p. 17 1. É aberta nova descrição quando o registo incidir sobre prédio constituído por:
Número ou marcador · p. 17 a) parcela de prédio descrito ou não descrito;
Número ou marcador · p. 17 b) dois ou mais prédios já descritos;
Número ou marcador · p. 17 c) prédios descritos e outro ou outros não descritos;
Número ou marcador · p. 17 d) prédios descritos e parcelas de outro ou outros também descritos;
Número ou marcador · p. 17 e) parcelas de prédios descritos e outras de prédios não descritos;
Número ou marcador · p. 17 f) parcelas de um ou mais prédios já descritos.
Número ou marcador · p. 17 2. As inscrições vigentes sobre a descrição de que foi
Texto do artigo · p. 17 desanexada a parcela ou sobre as descrições total ou parcialmente anexadas são reproduzidas na ficha da nova descrição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 17 (Descrições duplicadas)
Número ou marcador · p. 17 1. Quando se reconheça a duplicação de descrições, reproduzir- -se-á na ficha de uma delas os registos em vigor nas restantes fichas, cujas descrições se consideram inutilizadas.
Número ou marcador · p. 17 2. Nas descrições inutilizadas e na subsistente far-se-á
Texto do artigo · p. 17 as respectivas anotações com remissões recíprocas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 17 (Inutilização de descrições)
Número ou marcador · p. 17 1. As descrições não são susceptíveis de cancelamento.
Número ou marcador · p. 17 2. São inutilizadas:
Número ou marcador · p. 17 a) as descrições de prédios quando tenha sido declarada, por via administrativa ou judicial, a extinção do direito de uso e aproveitamento da terra, desde que sobre o mesmo não existam outras inscrições em vigor;
Número ou marcador · p. 17 b) as descrições de fracções autónomas ou de unidades de alojamento ou apartamentos, nos casos de demolição do prédio e de cancelamento ou caducidade da inscrição de constituição ou alteração de propriedade horizontal, de direito de habitação periódica, de direitos de habitação fraccionada ou de turismo residencial;
Número ou marcador · p. 17 c) as descrições de prédios totalmente anexados;
Número ou marcador · p. 17 d) as descrições previstas na primeira parte do número 2 do artigo 92, quando não forem removidos os motivos da recusa;
Número ou marcador · p. 17 e) as descrições de prédios sem inscrições em vigor.
Número ou marcador · p. 17 3. A inutilização de qualquer descrição é anotada com menção da sua causa.
Número ou marcador · p. 17 4. A inutilização de descrições não prejudica que qualquer
Texto do artigo · p. 17 interessado, que demonstre interesse legítimo, possa consultar o arquivo histórico existente de descrições inutilizadas.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Averbamentos à descrição
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 17 (Alteração da descrição)
Número ou marcador · p. 17 1. Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou rectificados por averbamento.
Número ou marcador · p. 17 2. As alterações resultantes de averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.
Número ou marcador · p. 17 3. São averbadas à descrição as benfeitorias ou infraestruturas
Texto do artigo · p. 17 edificadas ao abrigo de um direito de uso e aproveitamento de terra, da cessão de exploração ou de outro direito previsto em lei especial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 17 (Requisitos gerais)
Texto do artigo · p. 17 Os averbamentos à descrição devem conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 17 a) o número de ordem privativo;
Número ou marcador · p. 17 b) o número e a data de apresentação correspondente ou, se desta não dependerem, a data em que são feitos; e
Número ou marcador · p. 17 c) a menção dos elementos de descrição alterados, completados ou rectificados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 17 (Actualização oficiosa das descrições)
Texto do artigo · p. 17 Os elementos das descrições são oficiosamente actualizados quando a alteração possa ser comprovada por um dos seguintes meios:
Número ou marcador · p. 17 a) acesso à base de dados da entidade competente;
Número ou marcador · p. 17 b) documento emitido pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Anotações especiais à descrição
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 17 (Anotações especiais à descrição)
Número ou marcador · p. 17 1. É especialmente anotada à descrição, além de outros casos previstos na lei, as seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) a existência de autorização de utilização;
Número ou marcador · p. 17 b) a classificação como empreendimento turístico em propriedade plural, com indicação das descrições prediais que o integram.
Número ou marcador · p. 17 2. A existência de autorização de utilização é anotada mediante
Texto do artigo · p. 17 a indicação do respectivo número e da data de emissão.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Inscrições e seus averbamentos
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Inscrição
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 18 (Finalidade da inscrição)
Número ou marcador · p. 18 1. As inscrições visam definir a situação jurídica dos prédios, mediante extracto dos factos a eles referentes.
Número ou marcador · p. 18 2. As inscrições só podem ser lavradas com referência a descrições genéricas ou subordinadas.
Número ou marcador · p. 18 3. A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições
Texto do artigo · p. 18 é lavrada na ficha de cada uma destas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 18 (Provisoriedade por natureza)
Número ou marcador · p. 18 1. São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:
Número ou marcador · p. 18 a) da autorização provisória do direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 18 b) das acções e procedimentos referidos no artigo 3 do presente Código;
Número ou marcador · p. 18 c) da constituição da propriedade horizontal, antes de concluída a construção do prédio;
Número ou marcador · p. 18 d) de factos jurídicos respeitantes a fracções autónomas antes do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal;
Número ou marcador · p. 18 e) de negócio jurídico anulável por falta de consentimento de terceiro ou de autorização judicial, antes de sanada a anulabilidade ou de caducado o direito de a arguir;
Número ou marcador · p. 18 f) de negócio jurídico celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação;
Número ou marcador · p. 18 g) de aquisição, antes de titulado o contrato;
Número ou marcador · p. 18 h) de aquisição por venda em processo judicial, antes de passado o título de arrematação;
Número ou marcador · p. 18 i) de hipoteca voluntária, antes de lavrado o título constitutivo;
Número ou marcador · p. 18 j) de aquisição por partilha em inventário, antes de a respectiva decisão homologatória se tornar definitiva;
Número ou marcador · p. 18 l) de hipoteca judicial, antes de passada em julgado a sentença;
Número ou marcador · p. 18 m) da hipoteca nos casos em que há substituição ou reforço, antes de passada em julgado a sentença que julgue procedente o pedido;
Número ou marcador · p. 18 n) da penhora ou arresto, depois de ordenada a diligência, mas antes de esta ser efectuada;
Número ou marcador · p. 18 o) do arrolamento ou de outras providências cautelares, antes de passado em julgado o respectivo despacho;
Número ou marcador · p. 18 p) da declaração de insolvência antes do trânsito em julgado da sentença.
Número ou marcador · p. 18 2. São ainda provisórias por natureza, para além das previstas
Texto do artigo · p. 18 no número anterior:
Número ou marcador · p. 18 a) as inscrições de penhora, de declaração de insolvência e de arresto, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado, do insolvente ou do requerido;
Número ou marcador · p. 18 b) as inscrições dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis;
Número ou marcador · p. 18 c) as inscrições que, em reclamação contra a reforma de livros ou fichas, se alega terem sido omitidas; e
Número ou marcador · p. 18 d) as inscrições efectuadas na pendência de recurso hierárquico ou impugnação judicial contra a recusa do registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.
Número ou marcador · p. 18 3. São ainda provisórias por natureza as inscrições constantes de pedido de registo promovido nos termos do artigo 50 até que seja pago o correspondente encargo emolumentar.
Número ou marcador · p. 18 4. As inscrições referidas na alínea a) do número 1 do presente código, mantêm-se em vigor até ao termo do prazo fixado na autorização provisória, salvo se apresentado a registo documento administrativo ou certidão judicial de decisão que declare a extinção do respectivo direito.
Número ou marcador · p. 18 5. As inscrições referidas nas alíneas c) a e) do número 1 do presente código, bem como na alínea c) do número 2, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante a apresentação de documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade emitido com antecedência não superior a 180 dias em relação ao termo daquele prazo.
Número ou marcador · p. 18 6. A inscrição referida na alínea g) do número 1 do presente código, quando baseada em contrato promessa de alienação, é renovável por períodos de seis meses e até um ano após o termo do prazo fixado para a celebração do contrato prometido, com base em documento que comprove o consentimento das partes.
Número ou marcador · p. 18 7. As inscrições referidas na alínea a) do número 2 mantêm-se em vigor pelo prazo de um ano, salvo o disposto no número 5 do artigo 150 do presente código, e caducam se a acção declarativa não for proposta e registada dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação da declaração prevista no número 4 do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 18 8. As inscrições referidas na alínea b) do número 2 do presente código mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependam ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão.
Número ou marcador · p. 18 9. Nos casos previstos no número anterior, a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes e a caducidade das inscrições incompatíveis, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente ou incompatível.
Número ou marcador · p. 18 10. Nos casos previstos no número 8, o cancelamento ou a caducidade do registo provisório determina a conversão oficiosa da inscrição incompatível, salvo se outra for a consequência da requalificação desta.
Número ou marcador · p. 18 11. Sem prejuízo do disposto no artigo 153 do presente código, as inscrições referidas na alínea d) do número 2 mantêm-se em vigor na pendência do recurso hierárquico ou de impugnação judicial ou enquanto estiver a decorrer o prazo para a sua interposição.
Número ou marcador · p. 18 12. As inscrições referidas na alínea d) do número 1 são convertidas oficiosamente na dependência do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal.
Número ou marcador · p. 18 13. As inscrições referidas nas alíneas b) e j) a p) do número 1
Texto do artigo · p. 18 não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 18 (Requisitos gerais)
Número ou marcador · p. 18 1. No extracto da inscrição deve constar:
Número ou marcador · p. 18 a) a letra g, c ou f, consoante se trate, respectivamente, de inscrições relativas à constituição ou reconhecimento do direito de uso e aproveitamento da terra
Texto do artigo · p. 19 ou à aquisição do direito de propriedade, relativas a hipoteca ou diversas, seguida do número de ordem correspondente;
Número ou marcador · p. 19 b) o número, a data e a hora de apresentação;
Número ou marcador · p. 19 c) caso a inscrição seja provisória, a menção de que o é por natureza ou por dúvidas, com indicação, no primeiro caso, do número e alínea aplicáveis do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 19 d) o facto que se inscreve;
Número ou marcador · p. 19 e) a identificação dos sujeitos activos do facto inscrito, pelo menção do nome completo, número único de identificação tributária, estado e residência das pessoas singulares, bem como a menção do nome do cônjuge e o regime de bens do casamento, se os sujeitos forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores, ou tratando-se de pessoas colectivas a denominação ou firma, número único de identificação tributária e morada da sede social;
Número ou marcador · p. 19 f) respeitando o facto a diversos prédios, a menção dessa circunstância;
Número ou marcador · p. 19 g) tratando-se de inscrição de ampliação, o número da inscrição ampliada;
Número ou marcador · p. 19 h) a nacionalidade dos sujeitos activos, caso estes sejam estrangeiros.
Número ou marcador · p. 19 2. Os sujeitos passivos são indicados, em cada inscrição, somente pelo nome completo e número único de identificação tributária, no caso das pessoas singulares, ou pela denominação ou firma e número único de identificação tributária, no caso das pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 19 (Convenções e cláusulas acessórias)
Texto do artigo · p. 19 No extracto das inscrições constam obrigatoriamente as seguintes convenções ou cláusulas acessórias:
Número ou marcador · p. 19 a) as convenções de reserva de propriedade e de venda a retro estipuladas em contratos de alienação;
Número ou marcador · p. 19 b) a convenção de indivisão de compropriedade, quando estipulada no título de constituição ou de aquisição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 19 (Requisitos especiais)
Número ou marcador · p. 19 1. O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes
Texto do artigo · p. 19 menções especiais:
Número ou marcador · p. 19 a) na inscrição de constituição ou reconhecimento do direito de uso e aproveitamento da terra e na de aquisição do direito de propriedade, a causa;
Número ou marcador · p. 19 b) na inscrição de usufruto, o conteúdo dos direitos e das obrigações dos titulares e, na parte regulada pelo título, a causa e a duração, quando determinada;
Número ou marcador · p. 19 c) na inscrição de servidão, o encargo imposto, a duração, quando temporária, e a causa;
Número ou marcador · p. 19 d) na inscrição de promessa de alienação ou de oneração de bens, o prazo da promessa, se estiver fixado;
Número ou marcador · p. 19 e) na inscrição de pacto ou disposição testamentária de preferência, o contrato ou o testamento a que respeita, a duração da preferência e as demais condições especificadas no título respeitantes às prestações das partes;
Número ou marcador · p. 19 f) na inscrição de acção ou procedimento, o pedido e na de decisão judicial, a parte dispositiva;
Número ou marcador · p. 19 g) na inscrição de apanágio, as prestações mensais fixas ou, na falta destas, a forma por que os alimentos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 19 h) na inscrição de eventual redução das doações, a indicação dos sujeitos da doação afectados pela sujeição à colação;
Número ou marcador · p. 19 i) na inscrição de cessão de bens aos credores, as obrigações dos cessionários especificadas no título, a causa, o montante global dos créditos, bem como o prazo e o preço convencionados para a venda, se tiverem sido fixados;
Número ou marcador · p. 19 j) na inscrição de penhora ou de arresto, a identificação do processo, a data do facto e a quantia exequenda ou por que se promove o arresto e ainda,caso a inscrição seja provisória nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 104.º, o nome, estado e residência do titular da inscrição;
Número ou marcador · p. 19 k) na inscrição de arrolamento, a data da diligência e, na de declaração de insolvência, a data de prolação da sentença e a data do respectivo trânsito e, ainda, caso a inscrição seja provisória nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 104.º, o nome estado e residência do titular da inscrição;
Número ou marcador · p. 19 l) na inscrição de outros actos ou providências cautelares, o seu conteúdo e a data do respectivo negócio jurídico ou do despacho;
Número ou marcador · p. 19 m) na inscrição de locação financeira, a data do seu início e o prazo de duração;
Número ou marcador · p. 19 n) na inscrição de consignação de rendimentos, o prazo de duração ou, se for por tempo indeterminado, a quantia para cujo pagamento se fez a consignação e a importância a descontar em cada ano, se tiver sido estipulada uma quantia fixa;
Número ou marcador · p. 19 o) na inscrição de constituição de propriedade horizontal, o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem; a existência de regulamento, caso este conste do título constitutivo e os direitos dos condóminos neste título especialmente regulados e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração;
Número ou marcador · p. 19 p) na inscriçao de constituição do direito de habitação periódica, de direitos de habitação fraccionada ou de outros direitos de turismo residencial, quando aplicável o número de fracções temporais com indicação do início e termo em cada ano, bem como o respectivo regime na parte especialmente regulada no título e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração;
Número ou marcador · p. 19 q) na inscrição de afectação ao caucionamento das provisões técnicas, a espécie de provisões e o valor representado pelo prédio e, na de afectação ao caucionamento da responsabilidade de entidades patronais, o fundamento e o valor da caução;
Número ou marcador · p. 19 r) na inscrição de arrendamento, a modalidade do arrendamento, o prazo e qualquer restrição especial no direito de sublocação;
Número ou marcador · p. 19 s) na inscrição de cessão de exploração, a área coberta pelo contrato de cessão, incluindo as coordenadas geográficas, a duração do contrato, o respectivo valor, se determinado, os direitos do cessionário e as obrigações do titular do direito de uso e aproveitamento da terra, bem como qualquer restrição ou encargo;
Número ou marcador · p. 20 t) na inscrição de qualquer restrição ou encargo, o seu conteúdo;
Número ou marcador · p. 20 u) na inscrição que tenha por base um contrato para pessoa a nomear, o prazo para a nomeação e, quando exista, a referência à estipulação que obste à produção de efeitos do contrato.
Número ou marcador · p. 20 2. Os documentos são arquivados por referência às inscrições
Texto do artigo · p. 20 que servem de base ao registo com as seguintes menções especiais:
Número ou marcador · p. 20 a) os direitos dos condóminos especialmente regulados no título, nos registos a que se refere a alínea o) do número anterior; e
Número ou marcador · p. 20 b) o regime do direito de habitação periódica, de direitos de habitação fraccionada ou de outros direitos de turismo residencial, na parte especialmente regulada pelo título, nos registos a que se refere a alínea p) do número anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 20 (Requisitos especiais da inscrição de hipoteca)
Número ou marcador · p. 20 1. O extracto da inscrição de hipoteca deve conter as seguintes menções especiais:
Número ou marcador · p. 20 a) o fundamento da hipoteca, o crédito assegurado e os seus acessórios e o montante máximo garantido;
Número ou marcador · p. 20 b) a referência ao inventário onde constem os maquinismos e os móveis afectos à exploração industrial, quando abrangidos pela garantia, tratando-se de hipoteca de fábrica.
Número ou marcador · p. 20 2. Se os documentos apresentados para registo da hipoteca
Texto do artigo · p. 20 mostrarem que o capital vence juros, mas não indicarem a taxa convencionada, é mencionado na inscrição a taxa legal em vigor.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 20 (Inscrição de factos constituídos simultaneamente com outros sujeitos a registo)
Número ou marcador · p. 20 1. O registo de aquisição ou mera posse acompanhado da constituição de outro facto sujeito a registo ou da extinção de facto registado determina a realização oficiosa do registo destes factos.
Número ou marcador · p. 20 2. Não se procede à inscrição de hipoteca legal por dívidas de tornas ou legados de importância global inferior a duzentos mil meticais, actualizáveis nos termos do número 2 do artigo 17 ou, independentemente do valor, se já tiverem decorrido dez anos sobre a data em que os respectivos créditos se tornaram exigíveis e os credores não forem incapazes.
Número ou marcador · p. 20 3. Para efeitos do número anterior, presume-se a capacidade dos credores se o contrário não resultar dos documentos apresentados.
Número ou marcador · p. 20 4. Os recibos de quitação assinados pelo credor com menção
Texto do artigo · p. 20 do número, data e entidade emitente do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente são formalmente suficientes para comprovar a extinção das dívidas de tornas ou de legados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 20 (Inscrição de propriedade limitada)
Número ou marcador · p. 20 1. É inscrita como aquisição em propriedade plena a que respeitar a prédio sobre o qual exista ou se deva lavrar oficiosamente inscrição de usufruto nos termos previstos no número 1 do artigo 109.
Número ou marcador · p. 20 2. A inscrição em propriedade limitada pelo direito referido
Texto do artigo · p. 20 no número anterior, fora do condicionalismo aí previsto, deve apresentar a menção das limitações a que a propriedade está sujeita.
Número ou marcador · p. 20 3. Se a plena propriedade for inscrita com base na aquisição separada da propriedade e do direito de usufruto, ainda que por títulos diferentes, proceder-se, oficiosamente, ao cancelamento do registo daquele direito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 20 (Unidade da inscrição)
Texto do artigo · p. 20 É feita uma única inscrição nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) quando os comproprietários ou compossuidores solicitarem no mesmo pedido o registo de aquisição ou posse das quotas-partes respectivas, ainda que por títulos diferentes;
Número ou marcador · p. 20 b) quando o proprietário ou possuidor tenha adquirido o direito em quotas indivisas, ainda que por títulos diferentes.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Averbamentos à inscrição
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 20 (Alteração das inscrições)
Número ou marcador · p. 20 1. A inscrição pode ser completada, actualizada ou restringida por averbamento.
Número ou marcador · p. 20 2. O facto que amplie o objecto ou os direitos e os ónus e encargos, definidos na inscrição, apenas pode ser registado mediante nova inscrição, salvo disposição em contrário.
Número ou marcador · p. 20 3. É averbada à inscrição da propriedade, feita nos termos do número 2 do artigo 110, a extinção do usufruto, sem prejuízo do cancelamento oficioso do respectivo registo, se existir.
Número ou marcador · p. 20 4. Os averbamentos são lançados a cada uma das inscrições
Texto do artigo · p. 20 lavradas nos termos do número 3 do artigo 103.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 20 (Averbamentos especiais)
Número ou marcador · p. 20 1. São registados por averbamento às respectivas inscrições os seguintes factos:
Número ou marcador · p. 20 a) a penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos;
Número ou marcador · p. 20 b) a transmissão e o usufruto dos créditos referidos no número anterior;
Número ou marcador · p. 20 c) a cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sua inscrição;
Número ou marcador · p. 20 d) a convenção de indivisão de compropriedade, quando não deva ser inserida nas inscrições, nos termos da alínea b) do artigo 106;
Número ou marcador · p. 20 e) a transmissão, o usufruto e a penhora do direito de algum ou de alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, a declaração de insolvência que afecte esse direito, bem como o procedimento que tenha por fim o decretamento do arresto, do arrolamento ou de quaisquer outras providências que afectem a livre disposição desse direito;
Número ou marcador · p. 20 f) a cessão do direito potestativo resultante de contrato promessa de alienação ou de oneração de imóveis ou de pacto de preferência, com eficácia real;
Número ou marcador · p. 20 g) a transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um ente colectivo para outro ou de trespasse de estabelecimento comercial;
Número ou marcador · p. 21 h) o trespasse do usufruto;
Número ou marcador · p. 21 i) a consignação judicial de rendimentos de imóveisobjecto de inscrição de penhora;
Número ou marcador · p. 21 j) a transmissão de arrendamentos inscritos e as sublocações; l) a transmissão da locação financeira.
Número ou marcador · p. 21 2. São registados nos mesmos termos:
Número ou marcador · p. 21 a) as providências decretadas nos procedimentos cautelares registados;
Número ou marcador · p. 21 b) a conversão do arresto em penhora;
Número ou marcador · p. 21 c) a decisão final das acções inscritas;
Número ou marcador · p. 21 d) a conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
Número ou marcador · p. 21 e) a renovação dos registos;
Número ou marcador · p. 21 f) a nomeação do terceiro, ou a sua não nomeação, em contrato para pessoa a nomear;
Número ou marcador · p. 21 g) o cancelamento parcial ou total dos registos.
Número ou marcador · p. 21 3. Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no número 1 e provisoriamente por natureza os averbamentos dos factos constantes do mesmo número que tenham de revestir esse carácter quando registados por inscrição.
Número ou marcador · p. 21 4. A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.
Número ou marcador · p. 21 5. A inscrição de aquisição, em processo de execução
Texto do artigo · p. 21 ou de insolvência, de bens penhorados ou apreendidos determina o averbamento oficioso do cancelamento do registo dos direitos reais que caducam nos termos do número 2 do artigo 824 do Código Civil.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 21 (Requisitos gerais)
Número ou marcador · p. 21 1. O averbamento deve conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 21 a) o número, a data e a hora de apresentação ou, se desta não depender, a data em que é feito;
Número ou marcador · p. 21 b) o número e a data da inscrição a que respeita;
Número ou marcador · p. 21 c) a menção do facto averbado e das cláusulas suspensivas ou resolutivas que condicionam os efeitos de actos de disposição ou de oneração; e
Número ou marcador · p. 21 d) os sujeitos do facto averbado.
Número ou marcador · p. 21 2. É aplicável à menção da identificação dos sujeitos, com
Texto do artigo · p. 21 as necessárias adaptações, o disposto nas alínea e) e h) do número 1 artigo 105.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 21 (Requisitos especiais)
Número ou marcador · p. 21 1. Os averbamentos referidos no número 1 do artigo 113 satisfazem, na parte aplicável, os requisitos fixados no número 1 do artigo 107 do presente Código.
Número ou marcador · p. 21 2. O averbamento de conversão de registo provisório em definitivo deve conter apenas essa menção, salvo se envolver alteração de inscrição.
Número ou marcador · p. 21 3. O averbamento de cancelamento deve conter apenas essa
Texto do artigo · p. 21 menção, mas, sendo parcial, especifica o respectivo conteúdo.
Número ou marcador · p. 21 TÍTULO V
Texto do artigo · p. 21 Da publicidade e da prova do registo
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 21 Publicidade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 21 (Carácter público do registo)
Texto do artigo · p. 21 Qualquer pessoa, desde que identifique o prédio, pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 21 (Pesquisas)
Número ou marcador · p. 21 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, apenas os funcionários da conservatória podem consultar os livros, fichas e documentos, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.
Número ou marcador · p. 21 2. Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 21 Protecção de dados pessoais
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Bases de dados
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 21 (Finalidade das bases de dados)
Texto do artigo · p. 21 As bases de dados de registo predial têm por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com àquela incompatível.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 21 (Entidade responsável pelo tratamento das bases de dados)
Número ou marcador · p. 21 1. O dirigente que superintende a área das conservatórias é o responsável pelo tratamento das bases de dados, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores.
Número ou marcador · p. 21 2. Cabe ao dirigente que superintende a área das conservatórias
Texto do artigo · p. 21 assegurar o direito de informação e de acesso aos dados dos respectivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 21 (Dados recolhidos)
Número ou marcador · p. 21 1. São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo:
Número ou marcador · p. 21 a) nome;
Número ou marcador · p. 21 b) estado civil e, sendo solteiro, menção da maioridade ou menoridade;
Número ou marcador · p. 21 c) nome do cônjuge e regime de bens;
Número ou marcador · p. 21 d) residência habitual ou domicílio profissional;
Número ou marcador · p. 21 e) número único de identificação tributária;
Número ou marcador · p. 21 f) nacionalidade, se for estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 2. Relativamente aos apresentantes de pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior e ainda o número e de data de emissão do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente.
Número ou marcador · p. 22 3. São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica dos prédios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 22 (Modo de recolha)
Texto do artigo · p. 22 Os dados pessoais constantes das bases de dados são recolhidos do pedido de registo e dos documentos apresentados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 22 (Comunicação de dados)
Número ou marcador · p. 22 1. Os dados referentes à situação jurídica de qualquer prédio constantes das bases de dados podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos no presente Código.
Número ou marcador · p. 22 2. Os dados pessoais referidos no número 1 do artigo 120 só podem ser comunicados ou transmitidos a distintos serviços e instituições públicas quando permitido por lei ou decisão judicial.
Número ou marcador · p. 22 3. Pode ser autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados às entidades referidas no número anterior, garantindo o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica.
Número ou marcador · p. 22 4. A consulta referida no número anterior depende da celebração de protocolo com a entidade que superintende a área das conservatorias que defina os limites face às atribuições legais e estatutárias das entidades oficiais interessadas.
Número ou marcador · p. 22 5. A informação pode ser divulgada para fins de investigação
Texto do artigo · p. 22 científica ou estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 22 (Condições da comunicação de dados)
Número ou marcador · p. 22 1. A comunicação de dados e o acesso a dados pessoais por terceiros estão limitados aos fins previstos no presente Código e em legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. Compete à entidade que superintendea área das conservatórias providenciar a execução prática dos protocolos que celebre, assegurando que a consulta pela linha de transmissão possa ser efectuada, nos termos e condições deles constantes.
Número ou marcador · p. 22 3. A entidade que superintende a área das conservatórias publicita obrigatoriamente no seu sítio na internet o conteúdo dos protocolos que celebre.
Número ou marcador · p. 22 4. A comunicação de dados está sujeita ao pagamento
Texto do artigo · p. 22 dos encargos que são devidos, nos termos de tabela a aprovar por despacho do Ministro que superintende a área da justiça.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 22 (Acesso directo aos dados)
Número ou marcador · p. 22 1. Podem aceder de forma electrónica aos dados referidos nos números1 e 2 do artigo 122 do presente código:
Número ou marcador · p. 22 a) os magistrados judiciais e do ministério público, no âmbito da prossecução das suas atribuições; b) as entidades que, nos termos da lei processual e no âmbito de inquérito em curso, tenham competência, ainda que delegada, para a prática de actos de inquérito ou instrução criminal ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade; e
Número ou marcador · p. 22 c) as entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem atentar contra o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 22 2. As condições de acesso directo pelas entidades referidas no número anterior são definidas por despacho do Ministro que superintende a área da justiça.
Número ou marcador · p. 22 3. As entidades referidas no número 1 podem fazer-se substituir
Texto do artigo · p. 22 por funcionários por si designados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 22 (Direito à informação)
Número ou marcador · p. 22 1. Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os seus dados pessoais e a finalidade da sua recolha, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
Número ou marcador · p. 22 2. A actualização e a correcção de eventuais inexactidões
Texto do artigo · p. 22 realiza-se nos termos e pela forma prevista no presente Código.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 126
Texto do artigo · p. 22 (Segurança da informação)
Número ou marcador · p. 22 1. O dirigente que superintende a área das conservatórias e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 122, adoptam as medidas de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescimo ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
Número ou marcador · p. 22 2. As entidades referidas no número anterior obrigam-se
Texto do artigo · p. 22 a manter uma lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder às bases de dados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 22 (Sigilo)
Texto do artigo · p. 22 Os funcionários dos registos e notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais registados nas bases de dados do registo predial, ficam obrigados a guardar sigilo.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 22 Meios de prova
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 22 (Certidões)
Número ou marcador · p. 22 1. O registo prova-se por meio de certidões.
Número ou marcador · p. 22 2. Podem ser emitidas, igualmente, certidões de documentos arquivados nas conservatórias, depositados electrónicamente no SIRP e de despachos proferidos pelos respectivos conservadores.
Número ou marcador · p. 22 3. As certidões são disponibilizadas a pedido dos interessados, em suporte fisico ou em suporte electrónico.
Número ou marcador · p. 22 4. As certidões em suporte fisico são válidas por um período de seis meses, podendo ser revalidadas sucessivamente por períodos de igual duração, desde que a sua informação se mantenha actual.
Número ou marcador · p. 22 5. As certidões em suporte electrónico são válidas por um período de seis meses, um ano ou dois anos, conforme pedido do interessado, podendo ser sucessivamente revalidadas por período de igual duração.
Número ou marcador · p. 22 6. As certidões disponibilizadas em suporte electrónico
Texto do artigo · p. 22 fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte físico.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 23 (Competência para a emissão)
Número ou marcador · p. 23 1. As certidões em suporte físico são emitidas pela conservatória da área de situação do prédio.
Número ou marcador · p. 23 2. As certidões negativas de registos são sempre emitidas ou confirmadas pela conservatória da área de situação do prédio em suporte físico.
Número ou marcador · p. 23 3. Para a emissão dos documentos referidos nos números anteriores é competente o conservador e qualquer outro funcionário dos registos, quando lhe tenha sido delegada a respectiva competência.
Número ou marcador · p. 23 4. As certidões disponibilizadas em suporte electrónico
Texto do artigo · p. 23 são emitidas por via electrónica, nos termos previstos no presente Código.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 23 (Pedido de certidão)
Número ou marcador · p. 23 1. As certidões podem ser pedidas verbalmente ou por escrito.
Número ou marcador · p. 23 2. Os modelos dos pedidos de certidões requisitadas por escrito são aprovados por despacho do dirigente que superintende a área das conservatórias.
Número ou marcador · p. 23 3. O pedido de certidão pode ser efectuado por correio, presencialmente, por correio ou por via elctronica.
Número ou marcador · p. 23 4. Os pedidos de certidão devem conter a identificação do requerente, pela indicação do nome ou firma e do endereço de correio eletrónico, o número da descrição, o bairro e o município ou distrito dos prédios ou fracções autónomas a que respeitem.
Número ou marcador · p. 23 5. Tratando-se de prédio não descrito deve indicar-se a natureza do prédio, a sua situação, composição sumária e área, as confrontações, situação matricial e a autorização provisória ou título de direito de uso e aproveitamento da terra que eventualmente lhe tenha sido atribuído.
Número ou marcador · p. 23 6. Se o pedido respeitar a quota-parte de prédio não descrito
Texto do artigo · p. 23 e indiviso, deve conter o nome, estado e, sendo casado, o nome do cônjuge de todos os comproprietários.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 23 (Certidões em suporte electrónico)
Número ou marcador · p. 23 1. A certidão em suporte electrónico designa-se certidão permanente de registo predial e consiste na disponibilização do acesso à informação, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, dos registos em vigor e das apresentações pendentes, respeitantes a prédio descrito na plataforma electronica.
Número ou marcador · p. 23 2. A partir do momento em que seja confirmado o pagamento dos montantes devidos, é disponibilizado ao requerente, por correio e mensagem electrónicos, um código de acesso que permite a visualização da certidão permanente no sítio nainternet.
Número ou marcador · p. 23 3. Com a conclusão de um pedido de registo relativo
Texto do artigo · p. 23 a prédio descrito na plataforma electrónica, é disponibilizado gratuitamente ao interessado um código de acesso a certidão permanente de registo predial relativo ao mesmo prédio, válido por 6 meses.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 23 (Conteúdo da certidão)
Número ou marcador · p. 23 1. A certidão de registo deve conter:
Número ou marcador · p. 23 a) a reprodução da descrição e dos actos de registo em vigor respeitantes ao prédio em causa, salvo se tiver sido pedida certidão em suporte fisico em relação a todos os actos de registo;
Número ou marcador · p. 23 b) a menção de apresentações pendentes sobre o prédio em causa;
Número ou marcador · p. 23 c) as irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas;
Número ou marcador · p. 23 d) os documentos arquivados para os quais os registos remetam;
Número ou marcador · p. 23 e) as menções, com mero valor de informação, previstas na lei.
Número ou marcador · p. 23 2. Quando requerida, é passada certidão de documentos electronicamente depositados nos termos da lei, dos documentos arquivados que tenham servido de base a qualquer registo e dos despachos proferidos pelo conservador.
Número ou marcador · p. 23 3. Se for encontrado um prédio descrito que apenas ofereça semelhança com o identificado no pedido, é passada certidão daquele, com menção desta circunstância, devendo, neste caso, os interessados declarar, nos instrumentos ou termos processuais a que a certidão se destine, se existe relação entre os prédios em causa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 23 (Emissão ou recusa de certidões)
Número ou marcador · p. 23 1. As certidões em suporte fisico são emitidas no prazo máximo de 5 dias úteis após o pedido do interessado.
Número ou marcador · p. 23 2. As certidões que sejam disponibilizadas em suporte electrónico são emitidas e disponibilizadas no prazo máximo de 1 dia útil, a contar da data do comprovativo do pagamento dos emolumentos devidos.
Número ou marcador · p. 23 3. As certidões negativas são emitidas no prazo máximo de 15 dias em impresso de modelo aprovado.
Número ou marcador · p. 23 4. Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de emissão
Texto do artigo · p. 23 previstos na lei, a emissão de certidão é recusada se o pedido não contiver os elementos previstos nos números 4 a 6 do artigo 130, consoante o que for aplicável.
Número ou marcador · p. 23 TÍTULO VI
Texto do artigo · p. 23 Do suprimento, da rectificação e da reconstituição do registo
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 23 Meios de suprimento
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 23 (Justificação relativa ao trato sucessivo)
Número ou marcador · p. 23 1. Aquele que pretenda justificar o seu direito sobre prédio descrito ou não descrito, mas sem inscrição de aquisição ou mera posse em vigor, pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito de processo de justificação no presente código.
Número ou marcador · p. 23 2. Caso exista, sobre o prédio, inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respectivo titular, exigida nos termos previstos no número 2 do artigo 40, pode ser suprida mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto no presente código.
Número ou marcador · p. 23 3. Na hipótese prevista no número anterior, a usucapião implica
Texto do artigo · p. 23 novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 23 (Regularidade fiscal)
Número ou marcador · p. 23 1. No caso de justificação para primeira inscrição, presume-
Texto do artigo · p. 23 -se a observância das obrigações fiscais por parte do justificante, se o direito estiver inscrito em seu nome na matriz.
Número ou marcador · p. 24 2. Tratando-se de reatamento de trato sucessivo,
Texto do artigo · p. 24 a impossibilidade de comprovar os impostos referentes às transmissões justificadas, quando certificada pela repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das mesmas transmissões.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 24 (Restrições à admissibilidade da transmissão)
Número ou marcador · p. 24 1. A justificação de direitos que, nos termos da Lei Fiscal, devam constar na matriz, só é admissível em relação aos direitos nela inscritos ou relativamente aos quais esteja pedida, à data da instauração do processo, a sua inscrição na matriz.
Número ou marcador · p. 24 2. Tem legitimidade para pedir a justificação, além do
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: (Descrição)
  2. Número ou marcador, página 16: 1. A descrição tem por fim a identificação física, económica e fiscal do prédio.
  3. Número ou marcador, página 16: 2. Em cada prédio é feita uma descrição distinta.
  4. Número ou marcador, página 16: 3. No seguimento da descrição do prédio são lançadas as inscrições ou as correspondentes cotas de referência.
  5. Número ou marcador, página 16: 4. Sempre que se cancelem ou caduquem as inscrições
  6. Texto do artigo, página 16: correspondentes, ou se transfiram os seus efeitos mediante novo registo, as inscrições ou as cotas de referência devem publicitar que a inscrição deixou de vigorar.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 92
  8. Texto do artigo, página 16: (Abertura de descrições)
  9. Número ou marcador, página 16: 1. As descrições são feitas na dependência de uma inscrição ou de um averbamento.
  10. Número ou marcador, página 16: 2. O disposto no número anterior não impede a abertura
  11. Texto do artigo, página 16: da descrição, em caso de recusa, para os efeitos previstos no número 3 do artigo 80 e, se a descrição resultar de desanexação de outro prédio, é feita a anotação da desanexação na ficha deste último.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 93
  13. Texto do artigo, página 16: (Descrições subordinadas)
  14. Número ou marcador, página 16: 1. No caso de constituição de propriedade horizontal, do direito de habitação periódica de direitos de habitação fraccionada ou de turismo residencial, além da descrição genérica, do prédio ou do empreendimento turístico, é feita uma descrição distinta para cada fracção autónoma ou unidade de alojamento ou apartamento.
  15. Número ou marcador, página 16: 2. As fracções temporais do direito de habitação periódica
  16. Texto do artigo, página 16: e os direitos de habitação fraccionada ou de turismo residencial são descritos com subordinação à descrição da unidade de alojamento ou apartamento.
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 94
  18. Texto do artigo, página 16: (Menções gerais das descrições)
  19. Número ou marcador, página 16: 1. O extracto da descrição deve conter:
  20. Número ou marcador, página 16: a) o número de ordem privativo dentro de cada distrito ou, quando exista, de cada posto administrativo, seguido dos algarismos correspondentes à data da apresentação de que depende;
  21. Número ou marcador, página 16: b) a natureza urbana, mista ou rústica do prédio;
  22. Número ou marcador, página 16: c) a denominação do prédio e a sua situação por referência ao lugar, rua, números de polícia ou confrontações;
  23. Número ou marcador, página 16: d) a composição sumária e a área do prédio;
  24. Número ou marcador, página 16: e) a referência às coordenadas georreferenciadas do prédio, e à representação gráfica georreferenciadaou planta do prédio, quando tenha sido apresentada e fique arquivada ou esteja disponível na plataforma;
  25. Número ou marcador, página 16: f) a situação matricial do prédio expressa pelo artigo de matriz, definitivo ou provisório, ou pela menção de estar omisso.
  26. Número ou marcador, página 16: 2. Na descrição genérica de prédio ou prédios em regime de propriedade horizontal é mencionada a série das letras correspondentes às fracções autónomas e no empreendimento turístico esta circunstância, bem como as letras correspondentes às unidades de alojamento, quando existam.
  27. Número ou marcador, página 16: 3. Na descrição de prédio resultante de anexação
  28. Texto do artigo, página 16: ou desanexação de outros são mencionados os números das respectivas descrições.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 95
  30. Texto do artigo, página 16: (Menções das descrições subordinadas)
  31. Número ou marcador, página 16: 1. A descrição de cada fracção autónoma deve conter:
  32. Número ou marcador, página 16: a) o número da descrição genérica do prédio, seguida da letra ou letras da fracção, segundo a ordem alfabética;
  33. Número ou marcador, página 16: b) as menções da alíneas c), d) e f) do número 1 do artigo anterior indispensáveis para identificar a fracção;
  34. Número ou marcador, página 16: c) a menção do fim a que se destina, se constar do título.
  35. Número ou marcador, página 17: 2. A descrição de cada unidade de alojamento ou apartamento deve conter:
  36. Número ou marcador, página 17: a) o número da descrição genérica do empreendimento turístico seguida da letra ou letras da unidade de alojamento ou apartamento, segundo a ordem alfabética; e
  37. Número ou marcador, página 17: b) as menções da alíneas c), d) e f) do número 1 do artigo anterior indispensáveis para identificar a unidade de alojamento ou apartamento.
  38. Número ou marcador, página 17: 3. Às fracções temporais, de habitação fraccionada
  39. Texto do artigo, página 17: ou de turismo residencial é atribuído o número do empreendimento turístico e, havendo-a, a letra da unidade de alojamento ou apartamento, mencionando-se, no caso do direito real de habitação periódica, o início e o termo do período de cada direito de habitação.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 96
  41. Texto do artigo, página 17: (Prédios constituídos a partir de vários prédios ou parcelas)
  42. Número ou marcador, página 17: 1. É aberta nova descrição quando o registo incidir sobre prédio constituído por:
  43. Número ou marcador, página 17: a) parcela de prédio descrito ou não descrito;
  44. Número ou marcador, página 17: b) dois ou mais prédios já descritos;
  45. Número ou marcador, página 17: c) prédios descritos e outro ou outros não descritos;
  46. Número ou marcador, página 17: d) prédios descritos e parcelas de outro ou outros também descritos;
  47. Número ou marcador, página 17: e) parcelas de prédios descritos e outras de prédios não descritos;
  48. Número ou marcador, página 17: f) parcelas de um ou mais prédios já descritos.
  49. Número ou marcador, página 17: 2. As inscrições vigentes sobre a descrição de que foi
  50. Texto do artigo, página 17: desanexada a parcela ou sobre as descrições total ou parcialmente anexadas são reproduzidas na ficha da nova descrição.
  51. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 97
  52. Texto do artigo, página 17: (Descrições duplicadas)
  53. Número ou marcador, página 17: 1. Quando se reconheça a duplicação de descrições, reproduzir- -se-á na ficha de uma delas os registos em vigor nas restantes fichas, cujas descrições se consideram inutilizadas.
  54. Número ou marcador, página 17: 2. Nas descrições inutilizadas e na subsistente far-se-á
  55. Texto do artigo, página 17: as respectivas anotações com remissões recíprocas.
  56. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 98
  57. Texto do artigo, página 17: (Inutilização de descrições)
  58. Número ou marcador, página 17: 1. As descrições não são susceptíveis de cancelamento.
  59. Número ou marcador, página 17: 2. São inutilizadas:
  60. Número ou marcador, página 17: a) as descrições de prédios quando tenha sido declarada, por via administrativa ou judicial, a extinção do direito de uso e aproveitamento da terra, desde que sobre o mesmo não existam outras inscrições em vigor;
  61. Número ou marcador, página 17: b) as descrições de fracções autónomas ou de unidades de alojamento ou apartamentos, nos casos de demolição do prédio e de cancelamento ou caducidade da inscrição de constituição ou alteração de propriedade horizontal, de direito de habitação periódica, de direitos de habitação fraccionada ou de turismo residencial;
  62. Número ou marcador, página 17: c) as descrições de prédios totalmente anexados;
  63. Número ou marcador, página 17: d) as descrições previstas na primeira parte do número 2 do artigo 92, quando não forem removidos os motivos da recusa;
  64. Número ou marcador, página 17: e) as descrições de prédios sem inscrições em vigor.
  65. Número ou marcador, página 17: 3. A inutilização de qualquer descrição é anotada com menção da sua causa.
  66. Número ou marcador, página 17: 4. A inutilização de descrições não prejudica que qualquer
  67. Texto do artigo, página 17: interessado, que demonstre interesse legítimo, possa consultar o arquivo histórico existente de descrições inutilizadas.
  68. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Averbamentos à descrição
  69. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 99
  70. Texto do artigo, página 17: (Alteração da descrição)
  71. Número ou marcador, página 17: 1. Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou rectificados por averbamento.
  72. Número ou marcador, página 17: 2. As alterações resultantes de averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.
  73. Número ou marcador, página 17: 3. São averbadas à descrição as benfeitorias ou infraestruturas
  74. Texto do artigo, página 17: edificadas ao abrigo de um direito de uso e aproveitamento de terra, da cessão de exploração ou de outro direito previsto em lei especial.
  75. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 100
  76. Texto do artigo, página 17: (Requisitos gerais)
  77. Texto do artigo, página 17: Os averbamentos à descrição devem conter os seguintes elementos:
  78. Número ou marcador, página 17: a) o número de ordem privativo;
  79. Número ou marcador, página 17: b) o número e a data de apresentação correspondente ou, se desta não dependerem, a data em que são feitos; e
  80. Número ou marcador, página 17: c) a menção dos elementos de descrição alterados, completados ou rectificados.
  81. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 101
  82. Texto do artigo, página 17: (Actualização oficiosa das descrições)
  83. Texto do artigo, página 17: Os elementos das descrições são oficiosamente actualizados quando a alteração possa ser comprovada por um dos seguintes meios:
  84. Número ou marcador, página 17: a) acesso à base de dados da entidade competente;
  85. Número ou marcador, página 17: b) documento emitido pela entidade competente.
  86. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Anotações especiais à descrição
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 102
  88. Texto do artigo, página 17: (Anotações especiais à descrição)
  89. Número ou marcador, página 17: 1. É especialmente anotada à descrição, além de outros casos previstos na lei, as seguintes:
  90. Número ou marcador, página 17: a) a existência de autorização de utilização;
  91. Número ou marcador, página 17: b) a classificação como empreendimento turístico em propriedade plural, com indicação das descrições prediais que o integram.
  92. Número ou marcador, página 17: 2. A existência de autorização de utilização é anotada mediante
  93. Texto do artigo, página 17: a indicação do respectivo número e da data de emissão.
  94. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  95. Texto do artigo, página 18: Inscrições e seus averbamentos
  96. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Inscrição
  97. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 103
  98. Texto do artigo, página 18: (Finalidade da inscrição)
  99. Número ou marcador, página 18: 1. As inscrições visam definir a situação jurídica dos prédios, mediante extracto dos factos a eles referentes.
  100. Número ou marcador, página 18: 2. As inscrições só podem ser lavradas com referência a descrições genéricas ou subordinadas.
  101. Número ou marcador, página 18: 3. A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições
  102. Texto do artigo, página 18: é lavrada na ficha de cada uma destas.
  103. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 104
  104. Texto do artigo, página 18: (Provisoriedade por natureza)
  105. Número ou marcador, página 18: 1. São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:
  106. Número ou marcador, página 18: a) da autorização provisória do direito de uso e aproveitamento da terra;
  107. Número ou marcador, página 18: b) das acções e procedimentos referidos no artigo 3 do presente Código;
  108. Número ou marcador, página 18: c) da constituição da propriedade horizontal, antes de concluída a construção do prédio;
  109. Número ou marcador, página 18: d) de factos jurídicos respeitantes a fracções autónomas antes do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal;
  110. Número ou marcador, página 18: e) de negócio jurídico anulável por falta de consentimento de terceiro ou de autorização judicial, antes de sanada a anulabilidade ou de caducado o direito de a arguir;
  111. Número ou marcador, página 18: f) de negócio jurídico celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação;
  112. Número ou marcador, página 18: g) de aquisição, antes de titulado o contrato;
  113. Número ou marcador, página 18: h) de aquisição por venda em processo judicial, antes de passado o título de arrematação;
  114. Número ou marcador, página 18: i) de hipoteca voluntária, antes de lavrado o título constitutivo;
  115. Número ou marcador, página 18: j) de aquisição por partilha em inventário, antes de a respectiva decisão homologatória se tornar definitiva;
  116. Número ou marcador, página 18: l) de hipoteca judicial, antes de passada em julgado a sentença;
  117. Número ou marcador, página 18: m) da hipoteca nos casos em que há substituição ou reforço, antes de passada em julgado a sentença que julgue procedente o pedido;
  118. Número ou marcador, página 18: n) da penhora ou arresto, depois de ordenada a diligência, mas antes de esta ser efectuada;
  119. Número ou marcador, página 18: o) do arrolamento ou de outras providências cautelares, antes de passado em julgado o respectivo despacho;
  120. Número ou marcador, página 18: p) da declaração de insolvência antes do trânsito em julgado da sentença.
  121. Número ou marcador, página 18: 2. São ainda provisórias por natureza, para além das previstas
  122. Texto do artigo, página 18: no número anterior:
  123. Número ou marcador, página 18: a) as inscrições de penhora, de declaração de insolvência e de arresto, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado, do insolvente ou do requerido;
  124. Número ou marcador, página 18: b) as inscrições dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis;
  125. Número ou marcador, página 18: c) as inscrições que, em reclamação contra a reforma de livros ou fichas, se alega terem sido omitidas; e
  126. Número ou marcador, página 18: d) as inscrições efectuadas na pendência de recurso hierárquico ou impugnação judicial contra a recusa do registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.
  127. Número ou marcador, página 18: 3. São ainda provisórias por natureza as inscrições constantes de pedido de registo promovido nos termos do artigo 50 até que seja pago o correspondente encargo emolumentar.
  128. Número ou marcador, página 18: 4. As inscrições referidas na alínea a) do número 1 do presente código, mantêm-se em vigor até ao termo do prazo fixado na autorização provisória, salvo se apresentado a registo documento administrativo ou certidão judicial de decisão que declare a extinção do respectivo direito.
  129. Número ou marcador, página 18: 5. As inscrições referidas nas alíneas c) a e) do número 1 do presente código, bem como na alínea c) do número 2, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante a apresentação de documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade emitido com antecedência não superior a 180 dias em relação ao termo daquele prazo.
  130. Número ou marcador, página 18: 6. A inscrição referida na alínea g) do número 1 do presente código, quando baseada em contrato promessa de alienação, é renovável por períodos de seis meses e até um ano após o termo do prazo fixado para a celebração do contrato prometido, com base em documento que comprove o consentimento das partes.
  131. Número ou marcador, página 18: 7. As inscrições referidas na alínea a) do número 2 mantêm-se em vigor pelo prazo de um ano, salvo o disposto no número 5 do artigo 150 do presente código, e caducam se a acção declarativa não for proposta e registada dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação da declaração prevista no número 4 do mesmo artigo.
  132. Número ou marcador, página 18: 8. As inscrições referidas na alínea b) do número 2 do presente código mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependam ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão.
  133. Número ou marcador, página 18: 9. Nos casos previstos no número anterior, a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes e a caducidade das inscrições incompatíveis, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente ou incompatível.
  134. Número ou marcador, página 18: 10. Nos casos previstos no número 8, o cancelamento ou a caducidade do registo provisório determina a conversão oficiosa da inscrição incompatível, salvo se outra for a consequência da requalificação desta.
  135. Número ou marcador, página 18: 11. Sem prejuízo do disposto no artigo 153 do presente código, as inscrições referidas na alínea d) do número 2 mantêm-se em vigor na pendência do recurso hierárquico ou de impugnação judicial ou enquanto estiver a decorrer o prazo para a sua interposição.
  136. Número ou marcador, página 18: 12. As inscrições referidas na alínea d) do número 1 são convertidas oficiosamente na dependência do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal.
  137. Número ou marcador, página 18: 13. As inscrições referidas nas alíneas b) e j) a p) do número 1
  138. Texto do artigo, página 18: não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade.
  139. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 105
  140. Texto do artigo, página 18: (Requisitos gerais)
  141. Número ou marcador, página 18: 1. No extracto da inscrição deve constar:
  142. Número ou marcador, página 18: a) a letra g, c ou f, consoante se trate, respectivamente, de inscrições relativas à constituição ou reconhecimento do direito de uso e aproveitamento da terra
  143. Texto do artigo, página 19: ou à aquisição do direito de propriedade, relativas a hipoteca ou diversas, seguida do número de ordem correspondente;
  144. Número ou marcador, página 19: b) o número, a data e a hora de apresentação;
  145. Número ou marcador, página 19: c) caso a inscrição seja provisória, a menção de que o é por natureza ou por dúvidas, com indicação, no primeiro caso, do número e alínea aplicáveis do artigo anterior;
  146. Número ou marcador, página 19: d) o facto que se inscreve;
  147. Número ou marcador, página 19: e) a identificação dos sujeitos activos do facto inscrito, pelo menção do nome completo, número único de identificação tributária, estado e residência das pessoas singulares, bem como a menção do nome do cônjuge e o regime de bens do casamento, se os sujeitos forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores, ou tratando-se de pessoas colectivas a denominação ou firma, número único de identificação tributária e morada da sede social;
  148. Número ou marcador, página 19: f) respeitando o facto a diversos prédios, a menção dessa circunstância;
  149. Número ou marcador, página 19: g) tratando-se de inscrição de ampliação, o número da inscrição ampliada;
  150. Número ou marcador, página 19: h) a nacionalidade dos sujeitos activos, caso estes sejam estrangeiros.
  151. Número ou marcador, página 19: 2. Os sujeitos passivos são indicados, em cada inscrição, somente pelo nome completo e número único de identificação tributária, no caso das pessoas singulares, ou pela denominação ou firma e número único de identificação tributária, no caso das pessoas colectivas.
  152. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 106
  153. Texto do artigo, página 19: (Convenções e cláusulas acessórias)
  154. Texto do artigo, página 19: No extracto das inscrições constam obrigatoriamente as seguintes convenções ou cláusulas acessórias:
  155. Número ou marcador, página 19: a) as convenções de reserva de propriedade e de venda a retro estipuladas em contratos de alienação;
  156. Número ou marcador, página 19: b) a convenção de indivisão de compropriedade, quando estipulada no título de constituição ou de aquisição.
  157. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 107
  158. Texto do artigo, página 19: (Requisitos especiais)
  159. Número ou marcador, página 19: 1. O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes
  160. Texto do artigo, página 19: menções especiais:
  161. Número ou marcador, página 19: a) na inscrição de constituição ou reconhecimento do direito de uso e aproveitamento da terra e na de aquisição do direito de propriedade, a causa;
  162. Número ou marcador, página 19: b) na inscrição de usufruto, o conteúdo dos direitos e das obrigações dos titulares e, na parte regulada pelo título, a causa e a duração, quando determinada;
  163. Número ou marcador, página 19: c) na inscrição de servidão, o encargo imposto, a duração, quando temporária, e a causa;
  164. Número ou marcador, página 19: d) na inscrição de promessa de alienação ou de oneração de bens, o prazo da promessa, se estiver fixado;
  165. Número ou marcador, página 19: e) na inscrição de pacto ou disposição testamentária de preferência, o contrato ou o testamento a que respeita, a duração da preferência e as demais condições especificadas no título respeitantes às prestações das partes;
  166. Número ou marcador, página 19: f) na inscrição de acção ou procedimento, o pedido e na de decisão judicial, a parte dispositiva;
  167. Número ou marcador, página 19: g) na inscrição de apanágio, as prestações mensais fixas ou, na falta destas, a forma por que os alimentos devem ser prestados;
  168. Número ou marcador, página 19: h) na inscrição de eventual redução das doações, a indicação dos sujeitos da doação afectados pela sujeição à colação;
  169. Número ou marcador, página 19: i) na inscrição de cessão de bens aos credores, as obrigações dos cessionários especificadas no título, a causa, o montante global dos créditos, bem como o prazo e o preço convencionados para a venda, se tiverem sido fixados;
  170. Número ou marcador, página 19: j) na inscrição de penhora ou de arresto, a identificação do processo, a data do facto e a quantia exequenda ou por que se promove o arresto e ainda,caso a inscrição seja provisória nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 104.º, o nome, estado e residência do titular da inscrição;
  171. Número ou marcador, página 19: k) na inscrição de arrolamento, a data da diligência e, na de declaração de insolvência, a data de prolação da sentença e a data do respectivo trânsito e, ainda, caso a inscrição seja provisória nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 104.º, o nome estado e residência do titular da inscrição;
  172. Número ou marcador, página 19: l) na inscrição de outros actos ou providências cautelares, o seu conteúdo e a data do respectivo negócio jurídico ou do despacho;
  173. Número ou marcador, página 19: m) na inscrição de locação financeira, a data do seu início e o prazo de duração;
  174. Número ou marcador, página 19: n) na inscrição de consignação de rendimentos, o prazo de duração ou, se for por tempo indeterminado, a quantia para cujo pagamento se fez a consignação e a importância a descontar em cada ano, se tiver sido estipulada uma quantia fixa;
  175. Número ou marcador, página 19: o) na inscrição de constituição de propriedade horizontal, o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem; a existência de regulamento, caso este conste do título constitutivo e os direitos dos condóminos neste título especialmente regulados e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração;
  176. Número ou marcador, página 19: p) na inscriçao de constituição do direito de habitação periódica, de direitos de habitação fraccionada ou de outros direitos de turismo residencial, quando aplicável o número de fracções temporais com indicação do início e termo em cada ano, bem como o respectivo regime na parte especialmente regulada no título e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração;
  177. Número ou marcador, página 19: q) na inscrição de afectação ao caucionamento das provisões técnicas, a espécie de provisões e o valor representado pelo prédio e, na de afectação ao caucionamento da responsabilidade de entidades patronais, o fundamento e o valor da caução;
  178. Número ou marcador, página 19: r) na inscrição de arrendamento, a modalidade do arrendamento, o prazo e qualquer restrição especial no direito de sublocação;
  179. Número ou marcador, página 19: s) na inscrição de cessão de exploração, a área coberta pelo contrato de cessão, incluindo as coordenadas geográficas, a duração do contrato, o respectivo valor, se determinado, os direitos do cessionário e as obrigações do titular do direito de uso e aproveitamento da terra, bem como qualquer restrição ou encargo;
  180. Número ou marcador, página 20: t) na inscrição de qualquer restrição ou encargo, o seu conteúdo;
  181. Número ou marcador, página 20: u) na inscrição que tenha por base um contrato para pessoa a nomear, o prazo para a nomeação e, quando exista, a referência à estipulação que obste à produção de efeitos do contrato.
  182. Número ou marcador, página 20: 2. Os documentos são arquivados por referência às inscrições
  183. Texto do artigo, página 20: que servem de base ao registo com as seguintes menções especiais:
  184. Número ou marcador, página 20: a) os direitos dos condóminos especialmente regulados no título, nos registos a que se refere a alínea o) do número anterior; e
  185. Número ou marcador, página 20: b) o regime do direito de habitação periódica, de direitos de habitação fraccionada ou de outros direitos de turismo residencial, na parte especialmente regulada pelo título, nos registos a que se refere a alínea p) do número anterior.
  186. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 108
  187. Texto do artigo, página 20: (Requisitos especiais da inscrição de hipoteca)
  188. Número ou marcador, página 20: 1. O extracto da inscrição de hipoteca deve conter as seguintes menções especiais:
  189. Número ou marcador, página 20: a) o fundamento da hipoteca, o crédito assegurado e os seus acessórios e o montante máximo garantido;
  190. Número ou marcador, página 20: b) a referência ao inventário onde constem os maquinismos e os móveis afectos à exploração industrial, quando abrangidos pela garantia, tratando-se de hipoteca de fábrica.
  191. Número ou marcador, página 20: 2. Se os documentos apresentados para registo da hipoteca
  192. Texto do artigo, página 20: mostrarem que o capital vence juros, mas não indicarem a taxa convencionada, é mencionado na inscrição a taxa legal em vigor.
  193. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 109
  194. Texto do artigo, página 20: (Inscrição de factos constituídos simultaneamente com outros sujeitos a registo)
  195. Número ou marcador, página 20: 1. O registo de aquisição ou mera posse acompanhado da constituição de outro facto sujeito a registo ou da extinção de facto registado determina a realização oficiosa do registo destes factos.
  196. Número ou marcador, página 20: 2. Não se procede à inscrição de hipoteca legal por dívidas de tornas ou legados de importância global inferior a duzentos mil meticais, actualizáveis nos termos do número 2 do artigo 17 ou, independentemente do valor, se já tiverem decorrido dez anos sobre a data em que os respectivos créditos se tornaram exigíveis e os credores não forem incapazes.
  197. Número ou marcador, página 20: 3. Para efeitos do número anterior, presume-se a capacidade dos credores se o contrário não resultar dos documentos apresentados.
  198. Número ou marcador, página 20: 4. Os recibos de quitação assinados pelo credor com menção
  199. Texto do artigo, página 20: do número, data e entidade emitente do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente são formalmente suficientes para comprovar a extinção das dívidas de tornas ou de legados.
  200. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 110
  201. Texto do artigo, página 20: (Inscrição de propriedade limitada)
  202. Número ou marcador, página 20: 1. É inscrita como aquisição em propriedade plena a que respeitar a prédio sobre o qual exista ou se deva lavrar oficiosamente inscrição de usufruto nos termos previstos no número 1 do artigo 109.
  203. Número ou marcador, página 20: 2. A inscrição em propriedade limitada pelo direito referido
  204. Texto do artigo, página 20: no número anterior, fora do condicionalismo aí previsto, deve apresentar a menção das limitações a que a propriedade está sujeita.
  205. Número ou marcador, página 20: 3. Se a plena propriedade for inscrita com base na aquisição separada da propriedade e do direito de usufruto, ainda que por títulos diferentes, proceder-se, oficiosamente, ao cancelamento do registo daquele direito.
  206. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 111
  207. Texto do artigo, página 20: (Unidade da inscrição)
  208. Texto do artigo, página 20: É feita uma única inscrição nos seguintes casos:
  209. Número ou marcador, página 20: a) quando os comproprietários ou compossuidores solicitarem no mesmo pedido o registo de aquisição ou posse das quotas-partes respectivas, ainda que por títulos diferentes;
  210. Número ou marcador, página 20: b) quando o proprietário ou possuidor tenha adquirido o direito em quotas indivisas, ainda que por títulos diferentes.
  211. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Averbamentos à inscrição
  212. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 112
  213. Texto do artigo, página 20: (Alteração das inscrições)
  214. Número ou marcador, página 20: 1. A inscrição pode ser completada, actualizada ou restringida por averbamento.
  215. Número ou marcador, página 20: 2. O facto que amplie o objecto ou os direitos e os ónus e encargos, definidos na inscrição, apenas pode ser registado mediante nova inscrição, salvo disposição em contrário.
  216. Número ou marcador, página 20: 3. É averbada à inscrição da propriedade, feita nos termos do número 2 do artigo 110, a extinção do usufruto, sem prejuízo do cancelamento oficioso do respectivo registo, se existir.
  217. Número ou marcador, página 20: 4. Os averbamentos são lançados a cada uma das inscrições
  218. Texto do artigo, página 20: lavradas nos termos do número 3 do artigo 103.
  219. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 113
  220. Texto do artigo, página 20: (Averbamentos especiais)
  221. Número ou marcador, página 20: 1. São registados por averbamento às respectivas inscrições os seguintes factos:
  222. Número ou marcador, página 20: a) a penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos;
  223. Número ou marcador, página 20: b) a transmissão e o usufruto dos créditos referidos no número anterior;
  224. Número ou marcador, página 20: c) a cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sua inscrição;
  225. Número ou marcador, página 20: d) a convenção de indivisão de compropriedade, quando não deva ser inserida nas inscrições, nos termos da alínea b) do artigo 106;
  226. Número ou marcador, página 20: e) a transmissão, o usufruto e a penhora do direito de algum ou de alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, a declaração de insolvência que afecte esse direito, bem como o procedimento que tenha por fim o decretamento do arresto, do arrolamento ou de quaisquer outras providências que afectem a livre disposição desse direito;
  227. Número ou marcador, página 20: f) a cessão do direito potestativo resultante de contrato promessa de alienação ou de oneração de imóveis ou de pacto de preferência, com eficácia real;
  228. Número ou marcador, página 20: g) a transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um ente colectivo para outro ou de trespasse de estabelecimento comercial;
  229. Número ou marcador, página 21: h) o trespasse do usufruto;
  230. Número ou marcador, página 21: i) a consignação judicial de rendimentos de imóveisobjecto de inscrição de penhora;
  231. Número ou marcador, página 21: j) a transmissão de arrendamentos inscritos e as sublocações; l) a transmissão da locação financeira.
  232. Número ou marcador, página 21: 2. São registados nos mesmos termos:
  233. Número ou marcador, página 21: a) as providências decretadas nos procedimentos cautelares registados;
  234. Número ou marcador, página 21: b) a conversão do arresto em penhora;
  235. Número ou marcador, página 21: c) a decisão final das acções inscritas;
  236. Número ou marcador, página 21: d) a conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
  237. Número ou marcador, página 21: e) a renovação dos registos;
  238. Número ou marcador, página 21: f) a nomeação do terceiro, ou a sua não nomeação, em contrato para pessoa a nomear;
  239. Número ou marcador, página 21: g) o cancelamento parcial ou total dos registos.
  240. Número ou marcador, página 21: 3. Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no número 1 e provisoriamente por natureza os averbamentos dos factos constantes do mesmo número que tenham de revestir esse carácter quando registados por inscrição.
  241. Número ou marcador, página 21: 4. A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.
  242. Número ou marcador, página 21: 5. A inscrição de aquisição, em processo de execução
  243. Texto do artigo, página 21: ou de insolvência, de bens penhorados ou apreendidos determina o averbamento oficioso do cancelamento do registo dos direitos reais que caducam nos termos do número 2 do artigo 824 do Código Civil.
  244. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 114
  245. Texto do artigo, página 21: (Requisitos gerais)
  246. Número ou marcador, página 21: 1. O averbamento deve conter os seguintes elementos:
  247. Número ou marcador, página 21: a) o número, a data e a hora de apresentação ou, se desta não depender, a data em que é feito;
  248. Número ou marcador, página 21: b) o número e a data da inscrição a que respeita;
  249. Número ou marcador, página 21: c) a menção do facto averbado e das cláusulas suspensivas ou resolutivas que condicionam os efeitos de actos de disposição ou de oneração; e
  250. Número ou marcador, página 21: d) os sujeitos do facto averbado.
  251. Número ou marcador, página 21: 2. É aplicável à menção da identificação dos sujeitos, com
  252. Texto do artigo, página 21: as necessárias adaptações, o disposto nas alínea e) e h) do número 1 artigo 105.
  253. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 115
  254. Texto do artigo, página 21: (Requisitos especiais)
  255. Número ou marcador, página 21: 1. Os averbamentos referidos no número 1 do artigo 113 satisfazem, na parte aplicável, os requisitos fixados no número 1 do artigo 107 do presente Código.
  256. Número ou marcador, página 21: 2. O averbamento de conversão de registo provisório em definitivo deve conter apenas essa menção, salvo se envolver alteração de inscrição.
  257. Número ou marcador, página 21: 3. O averbamento de cancelamento deve conter apenas essa
  258. Texto do artigo, página 21: menção, mas, sendo parcial, especifica o respectivo conteúdo.
  259. Número ou marcador, página 21: TÍTULO V
  260. Texto do artigo, página 21: Da publicidade e da prova do registo
  261. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
  262. Texto do artigo, página 21: Publicidade
  263. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 116
  264. Texto do artigo, página 21: (Carácter público do registo)
  265. Texto do artigo, página 21: Qualquer pessoa, desde que identifique o prédio, pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros.
  266. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 117
  267. Texto do artigo, página 21: (Pesquisas)
  268. Número ou marcador, página 21: 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, apenas os funcionários da conservatória podem consultar os livros, fichas e documentos, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.
  269. Número ou marcador, página 21: 2. Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.
  270. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II
  271. Texto do artigo, página 21: Protecção de dados pessoais
  272. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Bases de dados
  273. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 118
  274. Texto do artigo, página 21: (Finalidade das bases de dados)
  275. Texto do artigo, página 21: As bases de dados de registo predial têm por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com àquela incompatível.
  276. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 119
  277. Texto do artigo, página 21: (Entidade responsável pelo tratamento das bases de dados)
  278. Número ou marcador, página 21: 1. O dirigente que superintende a área das conservatórias é o responsável pelo tratamento das bases de dados, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores.
  279. Número ou marcador, página 21: 2. Cabe ao dirigente que superintende a área das conservatórias
  280. Texto do artigo, página 21: assegurar o direito de informação e de acesso aos dados dos respectivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
  281. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 120
  282. Texto do artigo, página 21: (Dados recolhidos)
  283. Número ou marcador, página 21: 1. São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo:
  284. Número ou marcador, página 21: a) nome;
  285. Número ou marcador, página 21: b) estado civil e, sendo solteiro, menção da maioridade ou menoridade;
  286. Número ou marcador, página 21: c) nome do cônjuge e regime de bens;
  287. Número ou marcador, página 21: d) residência habitual ou domicílio profissional;
  288. Número ou marcador, página 21: e) número único de identificação tributária;
  289. Número ou marcador, página 21: f) nacionalidade, se for estrangeiro.
  290. Número ou marcador, página 22: 2. Relativamente aos apresentantes de pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior e ainda o número e de data de emissão do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente.
  291. Número ou marcador, página 22: 3. São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica dos prédios.
  292. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 121
  293. Texto do artigo, página 22: (Modo de recolha)
  294. Texto do artigo, página 22: Os dados pessoais constantes das bases de dados são recolhidos do pedido de registo e dos documentos apresentados.
  295. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 122
  296. Texto do artigo, página 22: (Comunicação de dados)
  297. Número ou marcador, página 22: 1. Os dados referentes à situação jurídica de qualquer prédio constantes das bases de dados podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos no presente Código.
  298. Número ou marcador, página 22: 2. Os dados pessoais referidos no número 1 do artigo 120 só podem ser comunicados ou transmitidos a distintos serviços e instituições públicas quando permitido por lei ou decisão judicial.
  299. Número ou marcador, página 22: 3. Pode ser autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados às entidades referidas no número anterior, garantindo o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica.
  300. Número ou marcador, página 22: 4. A consulta referida no número anterior depende da celebração de protocolo com a entidade que superintende a área das conservatorias que defina os limites face às atribuições legais e estatutárias das entidades oficiais interessadas.
  301. Número ou marcador, página 22: 5. A informação pode ser divulgada para fins de investigação
  302. Texto do artigo, página 22: científica ou estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
  303. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 123
  304. Texto do artigo, página 22: (Condições da comunicação de dados)
  305. Número ou marcador, página 22: 1. A comunicação de dados e o acesso a dados pessoais por terceiros estão limitados aos fins previstos no presente Código e em legislação aplicável.
  306. Número ou marcador, página 22: 2. Compete à entidade que superintendea área das conservatórias providenciar a execução prática dos protocolos que celebre, assegurando que a consulta pela linha de transmissão possa ser efectuada, nos termos e condições deles constantes.
  307. Número ou marcador, página 22: 3. A entidade que superintende a área das conservatórias publicita obrigatoriamente no seu sítio na internet o conteúdo dos protocolos que celebre.
  308. Número ou marcador, página 22: 4. A comunicação de dados está sujeita ao pagamento
  309. Texto do artigo, página 22: dos encargos que são devidos, nos termos de tabela a aprovar por despacho do Ministro que superintende a área da justiça.
  310. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 124
  311. Texto do artigo, página 22: (Acesso directo aos dados)
  312. Número ou marcador, página 22: 1. Podem aceder de forma electrónica aos dados referidos nos números1 e 2 do artigo 122 do presente código:
  313. Número ou marcador, página 22: a) os magistrados judiciais e do ministério público, no âmbito da prossecução das suas atribuições; b) as entidades que, nos termos da lei processual e no âmbito de inquérito em curso, tenham competência, ainda que delegada, para a prática de actos de inquérito ou instrução criminal ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade; e
  314. Número ou marcador, página 22: c) as entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem atentar contra o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins.
  315. Número ou marcador, página 22: 2. As condições de acesso directo pelas entidades referidas no número anterior são definidas por despacho do Ministro que superintende a área da justiça.
  316. Número ou marcador, página 22: 3. As entidades referidas no número 1 podem fazer-se substituir
  317. Texto do artigo, página 22: por funcionários por si designados.
  318. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 125
  319. Texto do artigo, página 22: (Direito à informação)
  320. Número ou marcador, página 22: 1. Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os seus dados pessoais e a finalidade da sua recolha, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
  321. Número ou marcador, página 22: 2. A actualização e a correcção de eventuais inexactidões
  322. Texto do artigo, página 22: realiza-se nos termos e pela forma prevista no presente Código.
  323. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 126
  324. Texto do artigo, página 22: (Segurança da informação)
  325. Número ou marcador, página 22: 1. O dirigente que superintende a área das conservatórias e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 122, adoptam as medidas de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescimo ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
  326. Número ou marcador, página 22: 2. As entidades referidas no número anterior obrigam-se
  327. Texto do artigo, página 22: a manter uma lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder às bases de dados.
  328. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 127
  329. Texto do artigo, página 22: (Sigilo)
  330. Texto do artigo, página 22: Os funcionários dos registos e notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais registados nas bases de dados do registo predial, ficam obrigados a guardar sigilo.
  331. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III
  332. Texto do artigo, página 22: Meios de prova
  333. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 128
  334. Texto do artigo, página 22: (Certidões)
  335. Número ou marcador, página 22: 1. O registo prova-se por meio de certidões.
  336. Número ou marcador, página 22: 2. Podem ser emitidas, igualmente, certidões de documentos arquivados nas conservatórias, depositados electrónicamente no SIRP e de despachos proferidos pelos respectivos conservadores.
  337. Número ou marcador, página 22: 3. As certidões são disponibilizadas a pedido dos interessados, em suporte fisico ou em suporte electrónico.
  338. Número ou marcador, página 22: 4. As certidões em suporte fisico são válidas por um período de seis meses, podendo ser revalidadas sucessivamente por períodos de igual duração, desde que a sua informação se mantenha actual.
  339. Número ou marcador, página 22: 5. As certidões em suporte electrónico são válidas por um período de seis meses, um ano ou dois anos, conforme pedido do interessado, podendo ser sucessivamente revalidadas por período de igual duração.
  340. Número ou marcador, página 22: 6. As certidões disponibilizadas em suporte electrónico
  341. Texto do artigo, página 22: fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte físico.
  342. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 129
  343. Texto do artigo, página 23: (Competência para a emissão)
  344. Número ou marcador, página 23: 1. As certidões em suporte físico são emitidas pela conservatória da área de situação do prédio.
  345. Número ou marcador, página 23: 2. As certidões negativas de registos são sempre emitidas ou confirmadas pela conservatória da área de situação do prédio em suporte físico.
  346. Número ou marcador, página 23: 3. Para a emissão dos documentos referidos nos números anteriores é competente o conservador e qualquer outro funcionário dos registos, quando lhe tenha sido delegada a respectiva competência.
  347. Número ou marcador, página 23: 4. As certidões disponibilizadas em suporte electrónico
  348. Texto do artigo, página 23: são emitidas por via electrónica, nos termos previstos no presente Código.
  349. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 130
  350. Texto do artigo, página 23: (Pedido de certidão)
  351. Número ou marcador, página 23: 1. As certidões podem ser pedidas verbalmente ou por escrito.
  352. Número ou marcador, página 23: 2. Os modelos dos pedidos de certidões requisitadas por escrito são aprovados por despacho do dirigente que superintende a área das conservatórias.
  353. Número ou marcador, página 23: 3. O pedido de certidão pode ser efectuado por correio, presencialmente, por correio ou por via elctronica.
  354. Número ou marcador, página 23: 4. Os pedidos de certidão devem conter a identificação do requerente, pela indicação do nome ou firma e do endereço de correio eletrónico, o número da descrição, o bairro e o município ou distrito dos prédios ou fracções autónomas a que respeitem.
  355. Número ou marcador, página 23: 5. Tratando-se de prédio não descrito deve indicar-se a natureza do prédio, a sua situação, composição sumária e área, as confrontações, situação matricial e a autorização provisória ou título de direito de uso e aproveitamento da terra que eventualmente lhe tenha sido atribuído.
  356. Número ou marcador, página 23: 6. Se o pedido respeitar a quota-parte de prédio não descrito
  357. Texto do artigo, página 23: e indiviso, deve conter o nome, estado e, sendo casado, o nome do cônjuge de todos os comproprietários.
  358. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 131
  359. Texto do artigo, página 23: (Certidões em suporte electrónico)
  360. Número ou marcador, página 23: 1. A certidão em suporte electrónico designa-se certidão permanente de registo predial e consiste na disponibilização do acesso à informação, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, dos registos em vigor e das apresentações pendentes, respeitantes a prédio descrito na plataforma electronica.
  361. Número ou marcador, página 23: 2. A partir do momento em que seja confirmado o pagamento dos montantes devidos, é disponibilizado ao requerente, por correio e mensagem electrónicos, um código de acesso que permite a visualização da certidão permanente no sítio nainternet.
  362. Número ou marcador, página 23: 3. Com a conclusão de um pedido de registo relativo
  363. Texto do artigo, página 23: a prédio descrito na plataforma electrónica, é disponibilizado gratuitamente ao interessado um código de acesso a certidão permanente de registo predial relativo ao mesmo prédio, válido por 6 meses.
  364. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 132
  365. Texto do artigo, página 23: (Conteúdo da certidão)
  366. Número ou marcador, página 23: 1. A certidão de registo deve conter:
  367. Número ou marcador, página 23: a) a reprodução da descrição e dos actos de registo em vigor respeitantes ao prédio em causa, salvo se tiver sido pedida certidão em suporte fisico em relação a todos os actos de registo;
  368. Número ou marcador, página 23: b) a menção de apresentações pendentes sobre o prédio em causa;
  369. Número ou marcador, página 23: c) as irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas;
  370. Número ou marcador, página 23: d) os documentos arquivados para os quais os registos remetam;
  371. Número ou marcador, página 23: e) as menções, com mero valor de informação, previstas na lei.
  372. Número ou marcador, página 23: 2. Quando requerida, é passada certidão de documentos electronicamente depositados nos termos da lei, dos documentos arquivados que tenham servido de base a qualquer registo e dos despachos proferidos pelo conservador.
  373. Número ou marcador, página 23: 3. Se for encontrado um prédio descrito que apenas ofereça semelhança com o identificado no pedido, é passada certidão daquele, com menção desta circunstância, devendo, neste caso, os interessados declarar, nos instrumentos ou termos processuais a que a certidão se destine, se existe relação entre os prédios em causa.
  374. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 133
  375. Texto do artigo, página 23: (Emissão ou recusa de certidões)
  376. Número ou marcador, página 23: 1. As certidões em suporte fisico são emitidas no prazo máximo de 5 dias úteis após o pedido do interessado.
  377. Número ou marcador, página 23: 2. As certidões que sejam disponibilizadas em suporte electrónico são emitidas e disponibilizadas no prazo máximo de 1 dia útil, a contar da data do comprovativo do pagamento dos emolumentos devidos.
  378. Número ou marcador, página 23: 3. As certidões negativas são emitidas no prazo máximo de 15 dias em impresso de modelo aprovado.
  379. Número ou marcador, página 23: 4. Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de emissão
  380. Texto do artigo, página 23: previstos na lei, a emissão de certidão é recusada se o pedido não contiver os elementos previstos nos números 4 a 6 do artigo 130, consoante o que for aplicável.
  381. Número ou marcador, página 23: TÍTULO VI
  382. Texto do artigo, página 23: Do suprimento, da rectificação e da reconstituição do registo
  383. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I
  384. Texto do artigo, página 23: Meios de suprimento
  385. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 134
  386. Texto do artigo, página 23: (Justificação relativa ao trato sucessivo)
  387. Número ou marcador, página 23: 1. Aquele que pretenda justificar o seu direito sobre prédio descrito ou não descrito, mas sem inscrição de aquisição ou mera posse em vigor, pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito de processo de justificação no presente código.
  388. Número ou marcador, página 23: 2. Caso exista, sobre o prédio, inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respectivo titular, exigida nos termos previstos no número 2 do artigo 40, pode ser suprida mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto no presente código.
  389. Número ou marcador, página 23: 3. Na hipótese prevista no número anterior, a usucapião implica
  390. Texto do artigo, página 23: novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado.
  391. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 135
  392. Texto do artigo, página 23: (Regularidade fiscal)
  393. Número ou marcador, página 23: 1. No caso de justificação para primeira inscrição, presume-
  394. Texto do artigo, página 23: -se a observância das obrigações fiscais por parte do justificante, se o direito estiver inscrito em seu nome na matriz.
  395. Número ou marcador, página 24: 2. Tratando-se de reatamento de trato sucessivo,
  396. Texto do artigo, página 24: a impossibilidade de comprovar os impostos referentes às transmissões justificadas, quando certificada pela repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das mesmas transmissões.
  397. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 136
  398. Texto do artigo, página 24: (Restrições à admissibilidade da transmissão)
  399. Número ou marcador, página 24: 1. A justificação de direitos que, nos termos da Lei Fiscal, devam constar na matriz, só é admissível em relação aos direitos nela inscritos ou relativamente aos quais esteja pedida, à data da instauração do processo, a sua inscrição na matriz.
  400. Número ou marcador, página 24: 2. Tem legitimidade para pedir a justificação, além do
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição