Diploma Ministerial n.º 68/2017
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Diploma Ministerial n.º 68/2017
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n. º 68/2017
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designada por FNDS, nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 19/2017, de 13 de Outubro da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o Regulamento Orgânico do FNDS, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do FNDS, o qual é parte integrante do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 27 de Setembro de 2017. – O Ministro, Celso Ismael Correia.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno-Tipo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável – FNDS
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza Jurídica)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, adiante designado por FNDS, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas específicas sobre a organização e o funcionamento do FNDS.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Regime Jurídico)
- Texto do artigo, página 1: O FNDS rege-se pelas disposições do Decreto de criação, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei de Trabalho sempre que necessário em tudo quanto for aplicável, bem como pela legislação aplicável à instituições públicas dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Funcionários e Agentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Órgãos do FNDS, suas competências e estruturação
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Órgãos do FNDS)
- Texto do artigo, página 1: São órgãos do FNDS:
- Número ou marcador, página 1: a) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 1: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 1: c) Gabinetes;
- Número ou marcador, página 1: d) Divisões;
- Número ou marcador, página 1: e) Delegações.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Definição, Composição e Nomeação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo que se ocupa da gestão do FNDS.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração, é composto por um mínimo de 3 e um máximo de 5 membros, sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os Administradores do FNDS devem ser quadros de reconhecido mérito e com competência reconhecida na área de gestão, em particular jurídica e financeira.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Presidente do Conselho de Administração é um quadro de
- Texto do artigo, página 2: reconhecido mérito proposto pelo Ministro de tutela e nomeado pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) Dirigir a preparação das sessões e zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: c) Executar as instruções dos Ministros de tutela, transmitindo-as aos Administradores e colaboradores da entidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Representar o FNDS em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer um dos Administradores;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a comunicação entre o FNDS e seus parceiros e a sociedade em geral;
- Número ou marcador, página 2: f) Designar os seus assessores e submeter a aprovação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: g) Delegar aos membros do Conselho de Administração, algumas tarefas que lhe dizem respeito;
- Número ou marcador, página 2: h) Convidar especialistas e representantes das entidades públicas ou privadas às sessões do Conselho de Administração sempre que se mostrar necessário;
- Número ou marcador, página 2: i) Nomear os Directores, Chefes de Divisão, Delegados e Chefes de Gabinete do FNDS, mediante proposta do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: j) Exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutras disposições do presente Regulamento ou na legislação e regulamentação aplicável aos Fundos Públicos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
- Texto do artigo, página 2: nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora estabelecida pelo Conselho e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por indicação de, pelo menos, dois dos demais membros do Conselho.
- Número ou marcador, página 2: 2. As reuniões só podem realizar-se com a presença de pelo
- Texto do artigo, página 2: menos três dos membros do Conselho de Administração, dos
- Texto do artigo, página 2: quais um seja o Presidente ou o seu substituto, nos termos do número 2 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 2: 3. Sempre que não haja unanimidade quanto a quaisquer deliberações, devem estas ser tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Administração poderá deliberar sobre
- Texto do artigo, página 2: a criação de uma ou mais áreas, que considerar pertinentes para a prossecução dos objectivos do FNDS.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Reunião Geral do FNDS)
- Número ou marcador, página 2: 1. A reunião geral é convocada pelo Presidente do Conselho de Administração e é por este dirigida, tendo como principal objectivo fazer o Balanço anual e perspectivar as actividades para o ano seguinte, bem como analisar assuntos estratégicos do FNDS.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nas reuniões gerais participam todos os colaboradores do FNDS.
- Número ou marcador, página 2: 3. As reuniões gerais realizam-se duas vezes por ano sendo a primeira no primeiro semestre e a segunda no segundo semestre.
- Número ou marcador, página 2: 4. As constatações da reunião geral serão submetidas
- Texto do artigo, página 2: a deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro da Tutela Financeira, por um período de três anos, sendo um indicado pelo Ministro da Economia e Finanças e os restantes pela tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 2: 3. Findo o mandato do Conselho Fiscal, este cessa as funções
- Texto do artigo, página 2: logo que o novo Conselho Fiscal tome posse.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Constituem competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 2: a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 2: b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: c) Verificar e emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais;
- Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FNDS, a economicidade, a eficiência da gestão e os resultados e benefícios programados;
- Número ou marcador, página 2: e) Informar o Conselho de Administração sobre qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente mediante convocação do respectivo Presidente e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria de votos expressos.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores
- Texto do artigo, página 2: externos, correndo os respectivos custos por conta do FNDS.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho Fiscal do FNDS terão direito a uma remuneração, a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
- Texto do artigo, página 3: do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O FNDS tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Pelouro de Mobilização de Recursos;
- Número ou marcador, página 3: b) Pelouro de Investimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Pelouro de Gestão de Projectos;
- Número ou marcador, página 3: d) Pelouro de Finanças;
- Número ou marcador, página 3: e) Gabinete de Planificação Estratégica e Desenvolvimento do Pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: g) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: h) Gabinete de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: i) Gabinete de Aquisições; e
- Número ou marcador, página 3: j) Gabinete do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Pelouro de Mobilização de Recursos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Pelouro de Mobilização de Recursos:
- Número ou marcador, página 3: a) Planear e estruturar acções voltadas à captação de fundos de apoio ao desenvolvimento e de investimentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Implementar os projectos em coordenação e cooperação com os diferentes parceiros;
- Número ou marcador, página 3: c) Criar condições para a acreditação internacional do FNDS;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar reuniões mensais de balanço de actividades das áreas subordinadas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Pelouro de Mobilização de Recursos tem a seguinte
- Texto do artigo, página 3: estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Divisão de Mapeamento e Mobilização de Recursos;
- Número ou marcador, página 3: b) Divisão de Estudos e Projectos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Divisão de Mapeamento e Mobilização de Recursos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Divisão de Mapeamento e Mobilização de
- Texto do artigo, página 3: Recursos:
- Número ou marcador, página 3: i) Identificar e mapear as possíveis fontes de financiamentos; ii) Mobilizar fundos e parceiros de investimento para as alternativas de negócio identificadas; iii) Promover projectos e programas juntos aos parceiros nacionais e internacionais; iv) Elaborar uma estratégia de mobilização de recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 3: v) Assegurar que os programas e projectos do FNDS estejam alinhados com as melhores práticas internacionais; vi) Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação; vii) Elaborar uma estratégia de mobilização de recursos financeiros; viii) Recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo e internos em curso, em coordenação com os sectores beneficiários;
- Texto do artigo, página 3: ix) Planear e estruturar acções voltadas à captação de fundos de apoio ao desenvolvimento e de investimentos;
- Texto do artigo, página 3: x) Criar condições para a acreditação internacional do FNDS; xi) Desenvolver acções para a captação de recursos financeiros e investimentos para os programas e projectos; xii) Captar recursos financeiros oriundos de fontes públicas, privadas ou multilaterais, sob a forma de doações e/ ou investimentos; xiii) Assessorar a concepção e execução de projectos especiais de serviços ambientais, por expressa solicitação dos potenciais proponentes; xiv) Apoiar no estabelecimento de parcerias para a criação de projectos; xv) Elaborar a proposta do regulamento do seu funcionamento e Liderar o processo de estabelecimento de normas complementares para o REDD+; xvi) Aprovar, após a manifestação do Comité Científico, nos termos do regulamento, as metodologias de projectos e planos de acção apresentadas pelos proponentes de projectos especiais; xvii) Aprovar metodologias pré-existentes para desenvolvimento de planos de acção e projectos; xviii) Autorizar o pré-registo e o registo dos planos de acção e projectos; xix) Autorizar os certificados de emissões reduzidas de gases de efeito de estufa, e regulamentar o respectivo registo; xx) Efectuar o controle e o monitoramento da redução de emissões de gases de efeito de estufa, bem como do cumprimento das metas e objectivos estabelecidos em cada plano de acção ou projecto pré-registado; xxi) Autorizar e/ou efectuar a emissão, regulamentação e registo de outros serviços e produtos de ecossistema, nos termos desta lei; xxii) Validar metodologias de registo e certificação; xxiii) Credenciar empresas para operar projectos no âmbito do REDD+, na forma do regulamento; xxiv) Implementar a estratégia do REDD+ xxv) Elaborar e implementar os procedimentos para a prestação de contas resultantes do comércio do carbono no âmbito do REDD+; xxvi) Interagir com instituições públicas e privadas, comunidades locais e organizações nãogovernamentais; xxvii) Coordenar os programas e projectos a nível provincial e distrital; xxviii) Gerir o Cadastro do REDD+ em Moçambique; xxix) Elaborar o guião relativo à alocação do direito do carbono com base na legislação nacional e internacional e em especial a exigência de salvaguardas no âmbito da convenção do quadro das nações unidas sobre mudanças climáticas a serem observadas pelos projectos REDD+; xxx) Verificar a conformidade da aplicação do projecto sempre que solicitado xxxi) Monitorar o impacto de REDD+ sobre a pobreza, segurança alimentar, cultura, género, biodiversidade e outros co-benefícios; xxxii) Desenvolver orientações sobre MRV; xxxiii) Propor guiões para a análise de propostas de projecto REDD+ nas suas diferentes componentes, incluindo o MRV; xxxiv) Avaliar Projectos REDD+;
- Texto do artigo, página 4: xxxv) Permitir que os dados e informações sejam de acesso público, respeitando as políticas de privacidade estabelecidas com os diferentes intervenientes; xxxvi) Criar um mecanismo de serviços aos cidadãos através do qual possa receber e responder a questões, comentários, reclamações, denuncias relacionadas com o REDD+; xxxvii) Administrar e controlar a atribuição de benefícios e os riscos de créditos de carbono, em conformidade com as directrizes; xxxviii) Receber informação de vazamentos em toda a fronteira dos projectos e regiões e alocar as perdas equitativamente; xxxix) Alinhar e garantir a ligação das diferentes plataformas de informações de Recursos Florestais e criar um sistema de banco de dados e desenvolver o respectivo guião de utilização e manutenção, bem como a actualização e publicação dos dados e informações; xl) Submeter para a aprovação os padrões de carbono ou metodologias nacionais ou internacionais passíveis de serem adoptadas pelo sistema; e xli) Outras definidas em regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Divisão de Mapeamento e Mobilização de Recursos é
- Texto do artigo, página 4: dirigida por um Chefe de Divisão nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Divisão de Estudos e Projectos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Divisão de Estudos e Projectos:
- Número ou marcador, página 4: i) Contribuir para a implementação do objectivo social da política e estratégia de desenvolvimento rural através da gestão integrada de recursos naturais; ii) Definir, em coordenação com os governos locais, comunidades e parceiros relevantes, as prioridades que devem orientar a elaboração do plano de actividades e orçamento com vista ao desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais beneficiárias de Programas/Projectos do FNDS; iii) Identificar os principais constrangimentos para o desenvolvimento económico local e apresentar propostas de solução; iv) Desenvolver acções de apoio à criação e ou melhoramento das Organizações Baseadas na Comunidade incluindo aspectos ligados ao género;
- Número ou marcador, página 4: v) Contribuir para a integração, de aspectos transversais tais como a segurança alimentar e nutricional e a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas nos planos de desenvolvimento sócio-económico; vi) Desenvolver projectos que visem o desenvolvimento sustentável e inclusivo de cadeias de valor agrícola e florestal com o fim de incrementar a renda rural e melhorar a qualidade de vida dos beneficiários; vii) Apoiar os processos de administração, certificação e planeamento do uso de terras levados a cabo pelo FNDS e prover o suporte técnico necessário às partes relevantes no âmbito das respectivas iniciativas; viii) Fornecer conhecimentos técnicos, guiões e recomendações no processo de preparação e implementação dos estudos de viabilidade e avaliação social e ambiental; ix) Implementar os projectos em coordenação e cooperação com os diferentes parceiros; e
- Texto do artigo, página 4: x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Divisão Estudos e Projectos é dirigida por um Chefe de Divisão nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Pelouro de Mobilização de Recursos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 4: Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Pelouro de Investimentos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Pelouro de Investimentos:
- Número ou marcador, página 4: a) Identificar, accionar e gerir investimentos do FNDS;
- Número ou marcador, página 4: b) Criação de Políticas, Manuais e Produtos de Financiamento do FNDS;
- Número ou marcador, página 4: c) Mapeamento dos riscos a que a Instituição possa estar sujeita nos diferentes negócios e decisões de gestão;
- Número ou marcador, página 4: d) Identificar as fontes, facilidades e oportunidades de financiamento para promoção de acesso aos serviços financeiros.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Pelouro de Investimentos tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Divisão de Participações e Investimentos;
- Número ou marcador, página 4: b) Divisão Análise e Financiamento de Projectos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Divisão de Participações e Investimentos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Divisão de Participações e Investimentos:
- Número ou marcador, página 4: i) Identificar oportunidades de investimento e apresentar propostas de estruturação financeira dos investimentos; ii) Definir normas e produzir guiões para planos de Investimento em Projectos e Programas; iii) Assegurar a maximização e optimização na alocação dos recursos destinados ao Investimento do FNDS, em consonância com a legislação em vigor e com as directrizes contidas nas políticas de investimento e demais normas; iv) Definir políticas e directrizes de investimentos para rentabilização de activos patrimoniais, para aplicação no mercado Financeiro e para participações societárias em empreendimentos em sectores estratégicos no meio rural;
- Número ou marcador, página 4: v) Assegurar o alinhamento dos projectos de investimento com o plano estratégico do FNDS; vi) Participar nas negociações de Contratos e Acordos de investimentos; vii) Coordenar a definição, com os outros sectores, das prioridades para o investimento com impacto ambiental, económico e social no País; viii) Encaminhar para o Pelouro Financeiro a análise e avaliação de desempenho de gestores de recursos terciarizados, nas situações em que não forem realizadas por consultoria contratada; ix) Acompanhar a evolução da conjuntura política e económica e seus reflexos no mercado financeiro de capitais, bem como seus efeitos nos investimentos do FNDS;
- Texto do artigo, página 4: x) Fornecer para os órgãos colegiais, relatórios sobre a posição patrimonial administrada, segmentada em classes de activos e taxas de retorno obtidas, comparando-as com o seu índice de referência; xi) Coordenação e execução da política de crédito do FNDS, observando seus impactos;
- Texto do artigo, página 5: xii) Concepção de produtos e soluções de crédito, elaborando estudos de mercado lógicos e seus reflexos no FNDS; xiii) Desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de registo e acompanhamento de operações da carteira de financiamento; xiv) Adopção de uma política de monitoria, cobrança e recuperação de crédito que permita diminuir o impacto causado pelo incumprimento de crédito; xv) Acompanhamento da análise económica e financeira dos mutuários para confirmar se estão compatíveis com os critérios de elegibilidade definidos pelo FNDS; xvi) Assistir tecnicamente as instituições financeiras no desenho e implementação de programas de financiamento ao sector agrário; xvii) Liberar os créditos autorizados pelo Conselho de Crédito, referentes aos contratos de empréstimos; xviii) Acompanhar, monitorar e responder pelas carteiras de crédito; e xix) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Conselho de Administração ou seu Presidente, dentro dos limites dessa delegação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Participações e Investimentos é dirigida por
- Texto do artigo, página 5: um Chefe de Divisão nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Divisão Análise e Financiamento de Projectos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão Análise e Financiamento de
- Texto do artigo, página 5: Projectos:
- Número ou marcador, página 5: i) Analisar as propostas de projectos com base em critérios orientadores, condicionantes mínimos e salvaguardas sociais e ambientais; ii) Definir critérios de Elegibilidade para o acesso ao crédito e financiamento de projecto; iii) Elaborar estudos de viabilidade económica, financeira e social dos projectos de investimentos; iv) Avaliar a aderência das propostas às linhas de financiamento;
- Número ou marcador, página 5: v) Fazer o acompanhamento, monitoria e avaliação dos projectos financiados; vi) Dinamizar a promoção de uma cultura de gestão de risco em todos os projectos a serem geridos pelo FNDS; vii) Elaborar a matriz de risco, os relatórios de controlo dos riscos e recomendações de medidas de mitigação a implementar; viii) Identificar, avaliar, quantificar e monitorar de forma contínua os riscos inerentes aos projectos financiados pelo FNDS; ix) Submeter para análise e apreciação do Comité de Risco, os relatórios de avaliação de risco de projectos e fazer aprovar as medidas de mitigação a implementar;
- Texto do artigo, página 5: x) Propor ao Conselho de Administração a deliberação das medidas de mitigação aprovadas em sede de comité de risco, dando conhecimento das mesmas à unidade de auditoria interna; xi) Propor e analisar, para aprovação do Conselho de Administração, os níveis de exposição ao risco para cada um dos riscos identificados nos projectos; xii) Acompanhar e quantificar o eventual impacto financeiro dos riscos associados aos projectos; xiii) Actualizar os procedimentos de gestão e controlo dos riscos dos projectos; xiv) Controlar o cumprimento das medidas de mitigação pelos proponentes de projectos e igualmente pelas diferentes áreas da Instituição;
- Texto do artigo, página 5: xv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Participações e Investimentos é dirigida por um Chefe de Divisão nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Pelouro de Investimento é dirigido por um Administrador,
- Texto do artigo, página 5: nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Pelouro de Gestão de Projectos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Pelouro de Gestão de Projectos:
- Número ou marcador, página 5: a) Conceber estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazo no domínio de terras, ambiente e desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 5: b) Planear e monitorar as actividades de implementação da carteira de projectos;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir o cumprimento da matriz de metas previstas em cada projecto;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a elaboração, a actualização e controle de planos, metas e orçamento considerando os estudos, projectos e processos desenvolvidos pelas diferentes áreas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Pelouro de Gestão de Projectos tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Monitoria e Avaliação;
- Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Implementação de Programas e Projectos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Divisão de Monitoria e Avaliação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Monitoria e Avaliação:
- Número ou marcador, página 5: i) Coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos anuais e plurianuais de desempenho de actividades do FNDS; ii) Consolidar os Relatórios de Progresso do FNDS; iii) Assegurar a verificação, nas datas previstas no Plano de Monitoria, do grau de realização das acções/ actividades do FNDS, de modo a quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários; iv) Definir indicadores e metas que permitam a monitoria e avaliação dos planos estratégicos do FNDS;
- Número ou marcador, página 5: v) Garantir o cumprimento da matriz de metas previstas em cada projecto; vi) Coordenar a elaboração, a actualização e controle de planos, metas e orçamento considerando os estudos, projectos e processos desenvolvidos pelas diferentes áreas; vii) Implementar projectos e programas; viii) Prestar assistência técnica as Delegações Provinciais onde estejam a ser implementados os projectos do FNDS para o fortalecimento da capacidade de monitoria física; ix) Produzir recomendações para a melhoria da eficácia, eficiência e sustentabilidade dos Programas do FNDS;
- Texto do artigo, página 5: x) Implementar sistemas de monitoria de indicadores sócio ambientais para geração de Informação que contribua na formulação de Políticas com objectivo de reforço institucional; xi) Monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos de investimento financiados pelos Parceiros de Cooperação e implementados nos diversos sectores;
- Texto do artigo, página 6: xii) Planear e monitorar as actividades de implementação da carteira de projectos; xiii) Coordenar, orientar e apoiar na produção e gestão de dados oficias para o REDD+ pelas instituições responsáveis por implementar o Sistema Nacional de Monitoria, Relatório e Verificação (SNMRV) para o cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais na estimação das emissões de gases de efeito estufa desde o sector florestal; xiv) Estabelecer, operacionalizar e assegurar a manutenção das componentes do SNMRV; xv) Coordenar e apoiar as instituições responsáveis por: (i) implementar o Sistema Nacional de Monitoria Florestal (SNMF, que inclui o Sistema de Monitoria de Factores de Emissão (EF), através do Inventário Florestal Nacional (IFN) e a Rede Nacional de Parcelas de Amostragem Permanente (RNPAP), e o Sistema de Monitoria de Dados de Actividade, destinado a tornar-se um instrumento de política pública florestal; xvi) Preparar a linha de base; xvii) Coordenar e apoiar as instituições responsáveis por implementar o Inventário de Gases de Efeito Estufa (IGEE) do Sector Florestal.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Monitoria e Avaliação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: Chefe de Divisão nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Implementação de Programas e Projectos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Implementação de Programas
- Texto do artigo, página 6: e Projectos:
- Número ou marcador, página 6: i) Conceber estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazo no domínio de terras, ambiente e desenvolvimento rural; ii) Implementar projectos e programas; iii) Apoiar e orientar na adopção de medidas para gerenciar riscos sócio ambientais na fase de desenho e implementação dos projectos; iv) Realizar e coordenar estudos técnicos ou participar em projectos de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 6: v) Gerir os projectos referentes aos investimentos e desenvolvimentos operacionais assegurando o cumprimento das metas dentro dos requisitos, prazos e orçamentos definidos; vi) Apoiar e orientar na adopção de medidas para gerenciar riscos sócio ambientais na fase de desenho e implementação dos projectos; vii) Realizar e coordenar estudos técnicos ou participar em projectos de desenvolvimento; viii) Emitir pareceres técnicos sobre os projectos submetidos para financiamento do FNDS; ix) Gerir os projectos referentes aos investimentos e desenvolvimentos operacionais assegurando o cumprimento das metas dentro dos requisitos, prazos e orçamentos definidos;
- Texto do artigo, página 6: x) Emitir pareceres técnicos sobre os projectos submetidos para financiamento do FNDS; xi) Gerir e coordenar a implementação do Sistema de Informação de Salvaguardas (SIS), incluindo o Mecanismo de Diálogo e Reclamações (MDR) do REDD+; xii) Coordenar a implementação do Sistema de Registo de Programas e Projectos REDD+; xiii) Implantar e manter actualizado o Cadastro dos projectos e das acções do REDD+;
- Texto do artigo, página 6: xiv) Aprovar os Projectos REDD+, determinar a previsão de alocação de unidades de REDD+ e autorizar o registo das Reduções de emissões para os mesmos; xv) Coordenar a implementação de outros sistemas para a gestão do Carbono Florestal; e xvi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Implementação de Programas e Projectos é dirigida por um Chefe de Divisão nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Pelouro de Gestão de Projectos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 6: Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Pelouro de Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Pelouro de Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir divulgações atempadas de relatórios financeiros, controlo orçamental, cumprindo normas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: b) Zelar para que o FNDS tenha assegurado os recursos necessários para aplicar nas actividades aprovadas, de acordo com o seu orçamento anual;
- Número ou marcador, página 6: c) Zelar pelos Activos do FNDS, e rentabiliza-los sempre que possível;
- Número ou marcador, página 6: d) Realizar reuniões mensais de balanço de actividades das áreas subordinadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Pelouro de Finanças tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Divisão de Finanças e Orçamento;
- Número ou marcador, página 6: b) Divisão de Logística e Património;
- Número ou marcador, página 6: c) Divisão de Tecnologias de Informação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Finanças e Orçamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Finanças e Orçamento
- Número ou marcador, página 6: i) Assegurar o apoio executivo à programação da assistência financeira do FNDS, bem como do registo e contabilização dos financiamentos concedidos e das finanças prestadas; ii) Executar e controlar os orçamentos do FNDS, assegurando a arrecadação das receitas previstas e procedendo ao pagamento das despesas fixadas; iii) Estabelecer e manter todos os mecanismos financeiros e contabilísticos necessários para o FNDS (Manuais de Gestão Financeira, registos, controlo interno, arquivos, etc.); iv) Assegurar as funções de administração e as acções de apoio, expediente e arquivo, economato, contabilidade e transporte necessárias ao correcto funcionamento do FNDS;
- Número ou marcador, página 6: v) Assegurar a realização de conciliações/análises mensais das contas do FNDS, bancos, clientes e fornecedores; vi) Analisar as demonstrações financeiras periódicas, sugerindo as aplicações financeiras a fazer; vii) Propor medidas correctivas para rubricas orçamentais que tenham desvio significativos; viii) Coordenar o pagamento das aquisições e contratações dos programas e projectos com parceiros financiadores; ix) Garantir a divulgação atempada de relatórios financeiros, controlo orçamental, cumprimento de normas nacionais e internacionais;
- Texto do artigo, página 7: x) Assegurar os recursos necessários para o cumprimento das actividades do FNDS; xi) Assegurar que as áreas no FNDS tenham recursos financeiros necessários para o desenvolvimento das suas actividades; xii) Elaborar previsões de recebimentos e pagamentos com vista à realização do orçamento de tesouraria; xiii) Fazer a cabimentação das despesas em função da disponibilidade de verba (recorrendo ao mapa de controlo orçamental e ao plano de procurement); xiv) Fazer a cabimentação das despesas em função da disponibilidade de verba (recorrendo ao mapa de controlo orçamental e ao plano de procurement); xv) Garantir a guarda de documentos/valores que podem implicar responsabilidades financeiras do FNDS; xvi) Preparar o relatório financeiro para prestação mensal, trimestral e anual de contas; e xvii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Finanças e Orçamento é dirigida por um
- Texto do artigo, página 7: Chefe de Divisão nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Divisão de Logística e Património)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Logística e Património:
- Número ou marcador, página 7: i) Conceber estratégias de gestão e rentabilização do Património mobiliário e imobiliário do FNDS com vista ao alcance dos seus objectivos gerais no âmbito do património; ii) Assegurar a marcação de viagens e estadias e cálculos das ajudas de custo; iii) Garantir a conservação dos bens móveis e imóveis do FNDS; iv) Propor em coordenação com outras áreas a realização de trabalhos de remodelação, beneficiação e manutenção de edifícios do FNDS;
- Número ou marcador, página 7: v) Elaborar propostas para aquisição de bens móveis e imóveis, em coordenação com as outras direcções, bem como a sua alienação em conformidade com as disposições legais vigentes no FNDS; vi) Coordenar os processos de abate dos activos imobilizados de acordo com as disposições legais e regulamentos em vigor; vii) Zelar pela aplicação de regulamentos sobre a utilização de bens do Estado, afectos ao FNDS; viii) Zelar pelos Activos do FNDS, e rentabiliza-los sempre que possível; ix) Estudar, propor e implementar as melhores soluções que garantam a segurança de pessoas e bens;
- Texto do artigo, página 7: x) Zelar pela higiene e segurança das instalações do FNDS; xi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Logística e Património é dirigida por um
- Texto do artigo, página 7: Chefe de Divisão nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Divisão de Tecnologias de Informação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Tecnologias de Informação:
- Número ou marcador, página 7: i) Criar, administrar e garantir o funcionamento das Bases de Dados;
- Texto do artigo, página 7: ii) Assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação do FNDS; iii) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do FNDS; iv) Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
- Número ou marcador, página 7: v) Coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento de informática na instituição, que inclua a definição dos equipamentos e dispositivos de hardware e software e de redes informáticas a adquirir, instalar, configurar, manter e reparar; vi) Planear, apoiar e controlar os projectos informáticos nas fases de concepção geral, análise, desenvolvimento e início de implementação; vii) Conceber, editar manuais e outros suportes de formação e divulgação no domínio da organização da informática e das novas tecnologias de informação; viii) Promover, conjuntamente com o Gabinete de Comunicação e Imagem a constante actualização da página WEB da FNDS na Internet; e ix) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Tecnologias de Informação é dirigida por um Chefe de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Pelouro de Finanças é dirigido por um Administrador,
- Texto do artigo, página 7: nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Planificação Estratégica e Desenvolvimento do Pessoal)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Planificação Estratégica e Desenvolvimento de Pessoas:
- Número ou marcador, página 7: a) Formular e monitorar o plano estratégico, planos plurianuais, planos operacionais e orçamentos do FNDS, em articulação com as diversas Unidades do Fundo, além de coordenar a revisão periódica desses instrumentos;
- Número ou marcador, página 7: b) Dar suporte operacional para a aferição e registo de resultados e metas;
- Número ou marcador, página 7: c) Apoiar na elaboração das previsões orçamentais do Fundo;
- Número ou marcador, página 7: d) Consolidar, em articulação com as demais Unidades, as políticas e salvaguardas institucionais;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a gestão administrativa e financeira de todo o quadro de recursos humanos do FNDS;
- Número ou marcador, página 7: f) Atrair, desenvolver, treinar e reter pessoas, investindo nos talentos e aprimorando as competências técnicas e de gestão, fazendo com que as pessoas contribuam e se comprometam com a excelência do desempenho e dos resultados organizacionais;
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 7: h) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
- Número ou marcador, página 7: i) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos colaboradores do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
- Número ou marcador, página 7: j) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais dos colaboradores do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Planificação Estratégica e Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 8: de Pessoas é dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 8: a) Emitir pareceres jurídicos;
- Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 8: c) Proceder ao acompanhamento das obrigações jurídicas do FNDS nas suas relações com os parceiros;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar propostas de contratos e instrumentos jurídicos da mesma natureza, quando solicitados;
- Número ou marcador, página 8: e) Analisar e emitir pareceres sobre acordos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o FNDS;
- Número ou marcador, página 8: f) Verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza assumidos ou celebrados pelo FNDS;
- Número ou marcador, página 8: g) Representar o FNDS em casos de contenciosos e litígios; e
- Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete,
- Texto do artigo, página 8: nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 8: a) Avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controles contabilísticos, financeiros e operacionais;
- Número ou marcador, página 8: b) Observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinente, e reportar ao Presidente, eventuais desvios na sua observância;
- Número ou marcador, página 8: c) Reportar ao Conselho de Administração eventuais sugestões sobre melhorias de sistemas de controlo ou trabalho;
- Número ou marcador, página 8: d) Realizar auditorias, exames e demais diligências necessárias para a fiscalização dos projectos e programas do FNDS;
- Número ou marcador, página 8: e) Emitir pareceres técnicos sobre relatórios, auditorias externas e outras matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 8: f) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações;
- Número ou marcador, página 8: g) Proceder ao registo e apoio em todos os aspectos relacionados com a candidatura para certificação de qualidade internacional e nacional do FNDS; e
- Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por
- Texto do artigo, página 8: um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 8: a) Promover, conjuntamente com a Divisão de Tecnologias de Informação a constante actualização da páginaWEB da FNDS na Internet;
- Número ou marcador, página 8: b) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do FNDS;
- Número ou marcador, página 8: c) Assessorar o Conselho de Administração no relacionamento com os jornalistas, organizando entrevistas, sessões de capacitação e outras acções relevantes;
- Número ou marcador, página 8: d) Implementar um sistema de monitoria de imagem que permita a tomada de medidas necessárias com vista à promoção da imagem do FNDS junto da opinião pública;
- Número ou marcador, página 8: e) Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do FNDS;
- Número ou marcador, página 8: f) Produzir o Boletim Informativo do FNDS;
- Número ou marcador, página 8: g) Gerir a informação publicada na página WEB;
- Número ou marcador, página 8: h) Desenvolver e implementar sempre que necessário um Plano de Comunicação de Crise; e
- Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
- Texto do artigo, página 8: Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Aquisições)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Aquisições:
- Número ou marcador, página 8: a) Efectuar o levantamento das necessidades de compras e contratações do FNDS;
- Número ou marcador, página 8: b) Realizar a planificação sectorial anual das compras e contratações;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 8: d) Observar os procedimentos de contratações previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens, Prestação de Serviços ao Estado, e outra legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 8: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 8: g) Submeter a documentação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 8: h) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; e
- Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Aquisições é dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 9: (Gabinete do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete do Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o cumprimento de prazos para a apresentação de relatórios ou outra documentação a ser expedida por parte do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a participação dos convidados no Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: c) Elaborar a agenda do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: d) Assegurar o envio atempado da documentação a ser apresentada nas sessões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: e) Sistematizar as decisões do Conselho de Administração e assegurar a difusão das mesmas;
- Número ou marcador, página 9: f) Secretariar e manter actualizadas as actas do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: g) Controlar a emissão de Ordens de Serviço, Instruções de Serviço e outros documentos;
- Número ou marcador, página 9: h) Coordenar as cerimónias protocolares realizadas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: i) Assegurar os serviços de relações públicas e protocolares ao membros do Conselho de Administração nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 9: j) Proporcionar informação rápida, eficiente, fiável e atempada ao Conselho de Administração para auxiliar na tomada de decisão;
- Número ou marcador, página 9: k) Apoiar em coordenação com a logística as delegações que se desloquem ao país para o contacto com a instituição na recepção, obtenção de vistos de entrada e acomodação; e
- Número ou marcador, página 9: l) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Presidente, dentro dos limites dessa delegação.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete do Presidente do Conselho de Administração é
- Texto do artigo, página 9: dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 9: (Delegações)
- Número ou marcador, página 9: 1. O FNDS pode abrir delegações em território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Delegação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, adiante designada por Delegação, é o órgão representativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, ao nível da Província.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Delegação tem por objecto garantir, ao nível da Província, o cumprimento das atribuições e competências do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os Delegados Provinciais são nomeados pelo Presidente do
- Texto do artigo, página 9: Conselho de Administração do FNDS.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 9: (Funções das Delegações)
- Texto do artigo, página 9: São funções das Delegações: a) Implementar as actividades definidas e aprovadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
- Número ou marcador, página 9: b) Implementar, a nível provincial, os regulamentos e procedimentos que regem as actividades de Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
- Número ou marcador, página 9: c) Monitorar o funcionamento das actividades do FNDS;
- Número ou marcador, página 9: d) Participar e acompanhar as missões internas e externas do FNDS;
- Número ou marcador, página 9: e) Coordenar e difundir informação de âmbito provincial das actividades e projectos em curso no FNDS;
- Número ou marcador, página 9: f) As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados Provinciais e desenvolverão as suas actividades na dependência hierárquica directa do Presidente do Conselho de Administração do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável e em articulação funcional com os diferentes serviços centrais do FNDS, devendo articular-se ainda com os governos e outras entidades públicas e privadas da província.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 9: (Estrutura das Delegações)
- Texto do artigo, página 9: As Delegações apresentam a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Finanças;
- Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 9: c) Scretariado.
- Número ou marcador, página 9: 1. Repartição de Finanças
- Número ou marcador, página 9: a) Assegurar as funções de administração e as acções de apoio, expediente e arquivo, economato, contabilidade e transporte necessárias ao correcto funcionamento do FNDS;
- Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a arrecadação das receitas previstas e procedendo ao pagamento das despesas fixadas;
- Número ou marcador, página 9: c) Executar o orçamento de acordo com as normas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 9: d) Controlar a execução dos fundos alocados ao Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 9: e) Administrar os bens patrimoniais do FNDS, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 9: f) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e garantir o controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do FNDS a nível da Província;
- Número ou marcador, página 9: h) Garantir a guarda de documentos/valores que podem implicar responsabilidades financeiras do FNDS; e
- Número ou marcador, página 9: i) Preparar o relatório financeiro para prestação mensal, trimestral e anual de contas.
- Texto do artigo, página 9: A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: 2. Repartição de Recursos Humanos A Repartição de Recursos Humanos é o órgão a que compete
- Texto do artigo, página 9: proceder à gestão e administração de recursos humanos e a ela compete:
- Número ou marcador, página 9: a) Assegurar todos os actos de provimento do pessoal e as diversas situações no quadro do FNDS relativas ao:
- Número ou marcador, página 9: b) Levantamento de informação sobre as nomeações;
- Número ou marcador, página 9: c) Levantamento de informação sobre as promoções;
- Número ou marcador, página 9: d) Levantamento de informação sobre as exonerações;
- Número ou marcador, página 9: e) Aposentações, assim como o controlo de assiduidade, processamento de salários e manter a seu cargo os registos biográficos e os processos individuais.
- Texto do artigo, página 9: A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: 3. Secretariado A Secretaria é a unidade responsável pela coordenação da
- Texto do artigo, página 10: circulação de informação e tramitação do expediente geral da Delegação Provincial do FNDS e, a ela compete:
- Número ou marcador, página 10: a) Recepção e envio de expediente;
- Número ou marcador, página 10: b) O controlo da recepção do expediente e sua tramitação;
- Número ou marcador, página 10: c) O controlo da informação classificada.
- Texto do artigo, página 10: O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secretaria nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Pessoal
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 10: (Estatuto e Regime)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os colaboradores do FNDS ficam sujeitos às disposições do Decreto de criação, ao presente Regulamento Interno, ao Estatuto Geral do Funcionário e Agente do Estado, à Lei de Trabalho, em tudo quanto for aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os funcionários do aparelho do Estado e instituições subordinadas, bem como os funcionários das instituições públicas, Empresas Públicas podem ser chamados a desempenhar funções no FNDS, em regime de requisição, cedência ocasional do trabalhador, destacamento, ou comissão de serviço, com garantia de vaga nos lugares de origem e dos direitos aí adquiridos, de acordo com o preceituado na lei.
- Número ou marcador, página 10: 3. Podem ainda ser contratados pelo FNDS, em regime de prestação de serviços, peritos nacionais ou estrangeiros de reconhecida especialização, para a execução de estudos ou trabalhos especiais, sendo a respectiva remuneração fixada por acordo entre as partes.
- Número ou marcador, página 10: 4. Todos os colaboradores do FNDS ficam sujeitos ao pagamento de impostos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: 5. Aos colaboradores do FNDS aplica-se o regime de carreiras específicas e qualificadores profissionais próprios compatíveis com a função que exerce.
- Número ou marcador, página 10: 6. Aplicar-se-á aos colaboradores do FNDS a tabela salarial
- Texto do artigo, página 10: aprovada pelo Ministro de tutela Financeira ouvido o Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 10: (Recrutamento e Selecção)
- Número ou marcador, página 10: 1. O recrutamento e selecção para o preenchimento do quadro do pessoal do FNDS far-se-á mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 10: 2. O FNDS usará igualmente outras modalidades de recrutamento previstas na Lei de Trabalho.
- Número ou marcador, página 10: 3. O processo de recrutamento obedecerá às fases de
- Texto do artigo, página 10: identificação das necessidades, selecção do colaborador e afectação no âmbito dos procedimentos sobre o processo de selecção e recrutamento dos colaboradores FNDS, aprovados em regulamento próprio pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 10: (Admissão)
- Número ou marcador, página 10: 1. O FNDS pode admitir pessoal nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da Legislação Laboral.
- Número ou marcador, página 10: 2. A contratação e a respectiva rescisão do contrato dos
- Texto do artigo, página 10: colaboradores do FNDS são da competência do Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: 3. A indicação dos colaboradores para o exercício de funções e cargos de direcção e chefia no FNDS e respectiva cessação, bem como a definição de regalias e suplementos de remuneração são da competência do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os membros dos órgãos e os colaboradores do FNDS não podem exercer outra actividade profissional ou prestar serviços de que resulte conflito de interesse com as suas funções no FNDS, com a excepção da actividade de docência ou de colaborar temporariamente com entidades pública, se o Conselho de Administração o autorizar.
- Número ou marcador, página 10: 5. Aos colaboradores do FNDS não podem, por conta própria
- Texto do artigo, página 10: ou por conta do outrem directa ou indirectamente realizar quaisquer operações no FNDS.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 10: (Promoções/Progressões)
- Número ou marcador, página 10: 1. Para as promoções e progressões na Carreira Profissional do FNDS serão aplicáveis os critérios previstos na Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relacionada.
- Número ou marcador, página 10: 2. O FNDS pode para o processo de promoções e progressões
- Texto do artigo, página 10: recorrer o preceituado na Legislação Laboral, e outros procedimentos criados através de um regulamento específico a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
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