Diploma Ministerial n.º 68/2017

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n. º 68/2017
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designada por FNDS, nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 19/2017, de 13 de Outubro da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o Regulamento Orgânico do FNDS, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do FNDS, o qual é parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 27 de Setembro de 2017. – O Ministro, Celso Ismael Correia.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno-Tipo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável – FNDS
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza Jurídica)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, adiante designado por FNDS, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as normas específicas sobre a organização e o funcionamento do FNDS.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Regime Jurídico)
Texto do artigo · p. 1 O FNDS rege-se pelas disposições do Decreto de criação, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei de Trabalho sempre que necessário em tudo quanto for aplicável, bem como pela legislação aplicável à instituições públicas dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se aos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Funcionários e Agentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Órgãos do FNDS, suas competências e estruturação
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Órgãos do FNDS)
Texto do artigo · p. 1 São órgãos do FNDS:
Número ou marcador · p. 1 a) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 1 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 1 c) Gabinetes;
Número ou marcador · p. 1 d) Divisões;
Número ou marcador · p. 1 e) Delegações.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Definição, Composição e Nomeação)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo que se ocupa da gestão do FNDS.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração, é composto por um mínimo de 3 e um máximo de 5 membros, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 2 4. Os Administradores do FNDS devem ser quadros de reconhecido mérito e com competência reconhecida na área de gestão, em particular jurídica e financeira.
Número ou marcador · p. 2 5. O Presidente do Conselho de Administração é um quadro de
Texto do artigo · p. 2 reconhecido mérito proposto pelo Ministro de tutela e nomeado pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) Dirigir a preparação das sessões e zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 c) Executar as instruções dos Ministros de tutela, transmitindo-as aos Administradores e colaboradores da entidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Representar o FNDS em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer um dos Administradores;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a comunicação entre o FNDS e seus parceiros e a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 2 f) Designar os seus assessores e submeter a aprovação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 g) Delegar aos membros do Conselho de Administração, algumas tarefas que lhe dizem respeito;
Número ou marcador · p. 2 h) Convidar especialistas e representantes das entidades públicas ou privadas às sessões do Conselho de Administração sempre que se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 2 i) Nomear os Directores, Chefes de Divisão, Delegados e Chefes de Gabinete do FNDS, mediante proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 j) Exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutras disposições do presente Regulamento ou na legislação e regulamentação aplicável aos Fundos Públicos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
Texto do artigo · p. 2 nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora estabelecida pelo Conselho e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por indicação de, pelo menos, dois dos demais membros do Conselho.
Número ou marcador · p. 2 2. As reuniões só podem realizar-se com a presença de pelo
Texto do artigo · p. 2 menos três dos membros do Conselho de Administração, dos
Texto do artigo · p. 2 quais um seja o Presidente ou o seu substituto, nos termos do número 2 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 3. Sempre que não haja unanimidade quanto a quaisquer deliberações, devem estas ser tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho de Administração poderá deliberar sobre
Texto do artigo · p. 2 a criação de uma ou mais áreas, que considerar pertinentes para a prossecução dos objectivos do FNDS.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Reunião Geral do FNDS)
Número ou marcador · p. 2 1. A reunião geral é convocada pelo Presidente do Conselho de Administração e é por este dirigida, tendo como principal objectivo fazer o Balanço anual e perspectivar as actividades para o ano seguinte, bem como analisar assuntos estratégicos do FNDS.
Número ou marcador · p. 2 2. Nas reuniões gerais participam todos os colaboradores do FNDS.
Número ou marcador · p. 2 3. As reuniões gerais realizam-se duas vezes por ano sendo a primeira no primeiro semestre e a segunda no segundo semestre.
Número ou marcador · p. 2 4. As constatações da reunião geral serão submetidas
Texto do artigo · p. 2 a deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro da Tutela Financeira, por um período de três anos, sendo um indicado pelo Ministro da Economia e Finanças e os restantes pela tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 2 3. Findo o mandato do Conselho Fiscal, este cessa as funções
Texto do artigo · p. 2 logo que o novo Conselho Fiscal tome posse.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Constituem competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 2 a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 2 b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Verificar e emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais;
Número ou marcador · p. 2 d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FNDS, a economicidade, a eficiência da gestão e os resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 2 e) Informar o Conselho de Administração sobre qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente mediante convocação do respectivo Presidente e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 2. As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria de votos expressos.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores
Texto do artigo · p. 2 externos, correndo os respectivos custos por conta do FNDS.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Conselho Fiscal do FNDS terão direito a uma remuneração, a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 5. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
Texto do artigo · p. 3 do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O FNDS tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Pelouro de Mobilização de Recursos;
Número ou marcador · p. 3 b) Pelouro de Investimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Pelouro de Gestão de Projectos;
Número ou marcador · p. 3 d) Pelouro de Finanças;
Número ou marcador · p. 3 e) Gabinete de Planificação Estratégica e Desenvolvimento do Pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 g) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 h) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 i) Gabinete de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 3 j) Gabinete do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Pelouro de Mobilização de Recursos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Pelouro de Mobilização de Recursos:
Número ou marcador · p. 3 a) Planear e estruturar acções voltadas à captação de fundos de apoio ao desenvolvimento e de investimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Implementar os projectos em coordenação e cooperação com os diferentes parceiros;
Número ou marcador · p. 3 c) Criar condições para a acreditação internacional do FNDS;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar reuniões mensais de balanço de actividades das áreas subordinadas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Pelouro de Mobilização de Recursos tem a seguinte
Texto do artigo · p. 3 estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Divisão de Mapeamento e Mobilização de Recursos;
Número ou marcador · p. 3 b) Divisão de Estudos e Projectos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Divisão de Mapeamento e Mobilização de Recursos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Divisão de Mapeamento e Mobilização de
Texto do artigo · p. 3 Recursos:
Número ou marcador · p. 3 i) Identificar e mapear as possíveis fontes de financiamentos; ii) Mobilizar fundos e parceiros de investimento para as alternativas de negócio identificadas; iii) Promover projectos e programas juntos aos parceiros nacionais e internacionais; iv) Elaborar uma estratégia de mobilização de recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 3 v) Assegurar que os programas e projectos do FNDS estejam alinhados com as melhores práticas internacionais; vi) Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação; vii) Elaborar uma estratégia de mobilização de recursos financeiros; viii) Recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo e internos em curso, em coordenação com os sectores beneficiários;
Texto do artigo · p. 3 ix) Planear e estruturar acções voltadas à captação de fundos de apoio ao desenvolvimento e de investimentos;
Texto do artigo · p. 3 x) Criar condições para a acreditação internacional do FNDS; xi) Desenvolver acções para a captação de recursos financeiros e investimentos para os programas e projectos; xii) Captar recursos financeiros oriundos de fontes públicas, privadas ou multilaterais, sob a forma de doações e/ ou investimentos; xiii) Assessorar a concepção e execução de projectos especiais de serviços ambientais, por expressa solicitação dos potenciais proponentes; xiv) Apoiar no estabelecimento de parcerias para a criação de projectos; xv) Elaborar a proposta do regulamento do seu funcionamento e Liderar o processo de estabelecimento de normas complementares para o REDD+; xvi) Aprovar, após a manifestação do Comité Científico, nos termos do regulamento, as metodologias de projectos e planos de acção apresentadas pelos proponentes de projectos especiais; xvii) Aprovar metodologias pré-existentes para desenvolvimento de planos de acção e projectos; xviii) Autorizar o pré-registo e o registo dos planos de acção e projectos; xix) Autorizar os certificados de emissões reduzidas de gases de efeito de estufa, e regulamentar o respectivo registo; xx) Efectuar o controle e o monitoramento da redução de emissões de gases de efeito de estufa, bem como do cumprimento das metas e objectivos estabelecidos em cada plano de acção ou projecto pré-registado; xxi) Autorizar e/ou efectuar a emissão, regulamentação e registo de outros serviços e produtos de ecossistema, nos termos desta lei; xxii) Validar metodologias de registo e certificação; xxiii) Credenciar empresas para operar projectos no âmbito do REDD+, na forma do regulamento; xxiv) Implementar a estratégia do REDD+ xxv) Elaborar e implementar os procedimentos para a prestação de contas resultantes do comércio do carbono no âmbito do REDD+; xxvi) Interagir com instituições públicas e privadas, comunidades locais e organizações nãogovernamentais; xxvii) Coordenar os programas e projectos a nível provincial e distrital; xxviii) Gerir o Cadastro do REDD+ em Moçambique; xxix) Elaborar o guião relativo à alocação do direito do carbono com base na legislação nacional e internacional e em especial a exigência de salvaguardas no âmbito da convenção do quadro das nações unidas sobre mudanças climáticas a serem observadas pelos projectos REDD+; xxx) Verificar a conformidade da aplicação do projecto sempre que solicitado xxxi) Monitorar o impacto de REDD+ sobre a pobreza, segurança alimentar, cultura, género, biodiversidade e outros co-benefícios; xxxii) Desenvolver orientações sobre MRV; xxxiii) Propor guiões para a análise de propostas de projecto REDD+ nas suas diferentes componentes, incluindo o MRV; xxxiv) Avaliar Projectos REDD+;
Texto do artigo · p. 4 xxxv) Permitir que os dados e informações sejam de acesso público, respeitando as políticas de privacidade estabelecidas com os diferentes intervenientes; xxxvi) Criar um mecanismo de serviços aos cidadãos através do qual possa receber e responder a questões, comentários, reclamações, denuncias relacionadas com o REDD+; xxxvii) Administrar e controlar a atribuição de benefícios e os riscos de créditos de carbono, em conformidade com as directrizes; xxxviii) Receber informação de vazamentos em toda a fronteira dos projectos e regiões e alocar as perdas equitativamente; xxxix) Alinhar e garantir a ligação das diferentes plataformas de informações de Recursos Florestais e criar um sistema de banco de dados e desenvolver o respectivo guião de utilização e manutenção, bem como a actualização e publicação dos dados e informações; xl) Submeter para a aprovação os padrões de carbono ou metodologias nacionais ou internacionais passíveis de serem adoptadas pelo sistema; e xli) Outras definidas em regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. A Divisão de Mapeamento e Mobilização de Recursos é
Texto do artigo · p. 4 dirigida por um Chefe de Divisão nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Divisão de Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Divisão de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 4 i) Contribuir para a implementação do objectivo social da política e estratégia de desenvolvimento rural através da gestão integrada de recursos naturais; ii) Definir, em coordenação com os governos locais, comunidades e parceiros relevantes, as prioridades que devem orientar a elaboração do plano de actividades e orçamento com vista ao desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais beneficiárias de Programas/Projectos do FNDS; iii) Identificar os principais constrangimentos para o desenvolvimento económico local e apresentar propostas de solução; iv) Desenvolver acções de apoio à criação e ou melhoramento das Organizações Baseadas na Comunidade incluindo aspectos ligados ao género;
Número ou marcador · p. 4 v) Contribuir para a integração, de aspectos transversais tais como a segurança alimentar e nutricional e a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas nos planos de desenvolvimento sócio-económico; vi) Desenvolver projectos que visem o desenvolvimento sustentável e inclusivo de cadeias de valor agrícola e florestal com o fim de incrementar a renda rural e melhorar a qualidade de vida dos beneficiários; vii) Apoiar os processos de administração, certificação e planeamento do uso de terras levados a cabo pelo FNDS e prover o suporte técnico necessário às partes relevantes no âmbito das respectivas iniciativas; viii) Fornecer conhecimentos técnicos, guiões e recomendações no processo de preparação e implementação dos estudos de viabilidade e avaliação social e ambiental; ix) Implementar os projectos em coordenação e cooperação com os diferentes parceiros; e
Texto do artigo · p. 4 x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. A Divisão Estudos e Projectos é dirigida por um Chefe de Divisão nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 3. O Pelouro de Mobilização de Recursos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Pelouro de Investimentos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Pelouro de Investimentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Identificar, accionar e gerir investimentos do FNDS;
Número ou marcador · p. 4 b) Criação de Políticas, Manuais e Produtos de Financiamento do FNDS;
Número ou marcador · p. 4 c) Mapeamento dos riscos a que a Instituição possa estar sujeita nos diferentes negócios e decisões de gestão;
Número ou marcador · p. 4 d) Identificar as fontes, facilidades e oportunidades de financiamento para promoção de acesso aos serviços financeiros.
Número ou marcador · p. 4 2. O Pelouro de Investimentos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Divisão de Participações e Investimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Divisão Análise e Financiamento de Projectos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Divisão de Participações e Investimentos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Divisão de Participações e Investimentos:
Número ou marcador · p. 4 i) Identificar oportunidades de investimento e apresentar propostas de estruturação financeira dos investimentos; ii) Definir normas e produzir guiões para planos de Investimento em Projectos e Programas; iii) Assegurar a maximização e optimização na alocação dos recursos destinados ao Investimento do FNDS, em consonância com a legislação em vigor e com as directrizes contidas nas políticas de investimento e demais normas; iv) Definir políticas e directrizes de investimentos para rentabilização de activos patrimoniais, para aplicação no mercado Financeiro e para participações societárias em empreendimentos em sectores estratégicos no meio rural;
Número ou marcador · p. 4 v) Assegurar o alinhamento dos projectos de investimento com o plano estratégico do FNDS; vi) Participar nas negociações de Contratos e Acordos de investimentos; vii) Coordenar a definição, com os outros sectores, das prioridades para o investimento com impacto ambiental, económico e social no País; viii) Encaminhar para o Pelouro Financeiro a análise e avaliação de desempenho de gestores de recursos terciarizados, nas situações em que não forem realizadas por consultoria contratada; ix) Acompanhar a evolução da conjuntura política e económica e seus reflexos no mercado financeiro de capitais, bem como seus efeitos nos investimentos do FNDS;
Texto do artigo · p. 4 x) Fornecer para os órgãos colegiais, relatórios sobre a posição patrimonial administrada, segmentada em classes de activos e taxas de retorno obtidas, comparando-as com o seu índice de referência; xi) Coordenação e execução da política de crédito do FNDS, observando seus impactos;
Texto do artigo · p. 5 xii) Concepção de produtos e soluções de crédito, elaborando estudos de mercado lógicos e seus reflexos no FNDS; xiii) Desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de registo e acompanhamento de operações da carteira de financiamento; xiv) Adopção de uma política de monitoria, cobrança e recuperação de crédito que permita diminuir o impacto causado pelo incumprimento de crédito; xv) Acompanhamento da análise económica e financeira dos mutuários para confirmar se estão compatíveis com os critérios de elegibilidade definidos pelo FNDS; xvi) Assistir tecnicamente as instituições financeiras no desenho e implementação de programas de financiamento ao sector agrário; xvii) Liberar os créditos autorizados pelo Conselho de Crédito, referentes aos contratos de empréstimos; xviii) Acompanhar, monitorar e responder pelas carteiras de crédito; e xix) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Conselho de Administração ou seu Presidente, dentro dos limites dessa delegação.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Participações e Investimentos é dirigida por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Divisão nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Divisão Análise e Financiamento de Projectos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão Análise e Financiamento de
Texto do artigo · p. 5 Projectos:
Número ou marcador · p. 5 i) Analisar as propostas de projectos com base em critérios orientadores, condicionantes mínimos e salvaguardas sociais e ambientais; ii) Definir critérios de Elegibilidade para o acesso ao crédito e financiamento de projecto; iii) Elaborar estudos de viabilidade económica, financeira e social dos projectos de investimentos; iv) Avaliar a aderência das propostas às linhas de financiamento;
Número ou marcador · p. 5 v) Fazer o acompanhamento, monitoria e avaliação dos projectos financiados; vi) Dinamizar a promoção de uma cultura de gestão de risco em todos os projectos a serem geridos pelo FNDS; vii) Elaborar a matriz de risco, os relatórios de controlo dos riscos e recomendações de medidas de mitigação a implementar; viii) Identificar, avaliar, quantificar e monitorar de forma contínua os riscos inerentes aos projectos financiados pelo FNDS; ix) Submeter para análise e apreciação do Comité de Risco, os relatórios de avaliação de risco de projectos e fazer aprovar as medidas de mitigação a implementar;
Texto do artigo · p. 5 x) Propor ao Conselho de Administração a deliberação das medidas de mitigação aprovadas em sede de comité de risco, dando conhecimento das mesmas à unidade de auditoria interna; xi) Propor e analisar, para aprovação do Conselho de Administração, os níveis de exposição ao risco para cada um dos riscos identificados nos projectos; xii) Acompanhar e quantificar o eventual impacto financeiro dos riscos associados aos projectos; xiii) Actualizar os procedimentos de gestão e controlo dos riscos dos projectos; xiv) Controlar o cumprimento das medidas de mitigação pelos proponentes de projectos e igualmente pelas diferentes áreas da Instituição;
Texto do artigo · p. 5 xv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Participações e Investimentos é dirigida por um Chefe de Divisão nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 3. O Pelouro de Investimento é dirigido por um Administrador,
Texto do artigo · p. 5 nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Pelouro de Gestão de Projectos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Pelouro de Gestão de Projectos:
Número ou marcador · p. 5 a) Conceber estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazo no domínio de terras, ambiente e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 5 b) Planear e monitorar as actividades de implementação da carteira de projectos;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir o cumprimento da matriz de metas previstas em cada projecto;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar a elaboração, a actualização e controle de planos, metas e orçamento considerando os estudos, projectos e processos desenvolvidos pelas diferentes áreas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Pelouro de Gestão de Projectos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Divisão de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 5 b) Divisão de Implementação de Programas e Projectos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos anuais e plurianuais de desempenho de actividades do FNDS; ii) Consolidar os Relatórios de Progresso do FNDS; iii) Assegurar a verificação, nas datas previstas no Plano de Monitoria, do grau de realização das acções/ actividades do FNDS, de modo a quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários; iv) Definir indicadores e metas que permitam a monitoria e avaliação dos planos estratégicos do FNDS;
Número ou marcador · p. 5 v) Garantir o cumprimento da matriz de metas previstas em cada projecto; vi) Coordenar a elaboração, a actualização e controle de planos, metas e orçamento considerando os estudos, projectos e processos desenvolvidos pelas diferentes áreas; vii) Implementar projectos e programas; viii) Prestar assistência técnica as Delegações Provinciais onde estejam a ser implementados os projectos do FNDS para o fortalecimento da capacidade de monitoria física; ix) Produzir recomendações para a melhoria da eficácia, eficiência e sustentabilidade dos Programas do FNDS;
Texto do artigo · p. 5 x) Implementar sistemas de monitoria de indicadores sócio ambientais para geração de Informação que contribua na formulação de Políticas com objectivo de reforço institucional; xi) Monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos de investimento financiados pelos Parceiros de Cooperação e implementados nos diversos sectores;
Texto do artigo · p. 6 xii) Planear e monitorar as actividades de implementação da carteira de projectos; xiii) Coordenar, orientar e apoiar na produção e gestão de dados oficias para o REDD+ pelas instituições responsáveis por implementar o Sistema Nacional de Monitoria, Relatório e Verificação (SNMRV) para o cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais na estimação das emissões de gases de efeito estufa desde o sector florestal; xiv) Estabelecer, operacionalizar e assegurar a manutenção das componentes do SNMRV; xv) Coordenar e apoiar as instituições responsáveis por: (i) implementar o Sistema Nacional de Monitoria Florestal (SNMF, que inclui o Sistema de Monitoria de Factores de Emissão (EF), através do Inventário Florestal Nacional (IFN) e a Rede Nacional de Parcelas de Amostragem Permanente (RNPAP), e o Sistema de Monitoria de Dados de Actividade, destinado a tornar-se um instrumento de política pública florestal; xvi) Preparar a linha de base; xvii) Coordenar e apoiar as instituições responsáveis por implementar o Inventário de Gases de Efeito Estufa (IGEE) do Sector Florestal.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Monitoria e Avaliação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Divisão nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Implementação de Programas e Projectos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Implementação de Programas
Texto do artigo · p. 6 e Projectos:
Número ou marcador · p. 6 i) Conceber estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazo no domínio de terras, ambiente e desenvolvimento rural; ii) Implementar projectos e programas; iii) Apoiar e orientar na adopção de medidas para gerenciar riscos sócio ambientais na fase de desenho e implementação dos projectos; iv) Realizar e coordenar estudos técnicos ou participar em projectos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 v) Gerir os projectos referentes aos investimentos e desenvolvimentos operacionais assegurando o cumprimento das metas dentro dos requisitos, prazos e orçamentos definidos; vi) Apoiar e orientar na adopção de medidas para gerenciar riscos sócio ambientais na fase de desenho e implementação dos projectos; vii) Realizar e coordenar estudos técnicos ou participar em projectos de desenvolvimento; viii) Emitir pareceres técnicos sobre os projectos submetidos para financiamento do FNDS; ix) Gerir os projectos referentes aos investimentos e desenvolvimentos operacionais assegurando o cumprimento das metas dentro dos requisitos, prazos e orçamentos definidos;
Texto do artigo · p. 6 x) Emitir pareceres técnicos sobre os projectos submetidos para financiamento do FNDS; xi) Gerir e coordenar a implementação do Sistema de Informação de Salvaguardas (SIS), incluindo o Mecanismo de Diálogo e Reclamações (MDR) do REDD+; xii) Coordenar a implementação do Sistema de Registo de Programas e Projectos REDD+; xiii) Implantar e manter actualizado o Cadastro dos projectos e das acções do REDD+;
Texto do artigo · p. 6 xiv) Aprovar os Projectos REDD+, determinar a previsão de alocação de unidades de REDD+ e autorizar o registo das Reduções de emissões para os mesmos; xv) Coordenar a implementação de outros sistemas para a gestão do Carbono Florestal; e xvi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Implementação de Programas e Projectos é dirigida por um Chefe de Divisão nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 3. O Pelouro de Gestão de Projectos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Pelouro de Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Pelouro de Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir divulgações atempadas de relatórios financeiros, controlo orçamental, cumprindo normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar para que o FNDS tenha assegurado os recursos necessários para aplicar nas actividades aprovadas, de acordo com o seu orçamento anual;
Número ou marcador · p. 6 c) Zelar pelos Activos do FNDS, e rentabiliza-los sempre que possível;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar reuniões mensais de balanço de actividades das áreas subordinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Pelouro de Finanças tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Divisão de Finanças e Orçamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Divisão de Logística e Património;
Número ou marcador · p. 6 c) Divisão de Tecnologias de Informação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Finanças e Orçamento)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Finanças e Orçamento
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar o apoio executivo à programação da assistência financeira do FNDS, bem como do registo e contabilização dos financiamentos concedidos e das finanças prestadas; ii) Executar e controlar os orçamentos do FNDS, assegurando a arrecadação das receitas previstas e procedendo ao pagamento das despesas fixadas; iii) Estabelecer e manter todos os mecanismos financeiros e contabilísticos necessários para o FNDS (Manuais de Gestão Financeira, registos, controlo interno, arquivos, etc.); iv) Assegurar as funções de administração e as acções de apoio, expediente e arquivo, economato, contabilidade e transporte necessárias ao correcto funcionamento do FNDS;
Número ou marcador · p. 6 v) Assegurar a realização de conciliações/análises mensais das contas do FNDS, bancos, clientes e fornecedores; vi) Analisar as demonstrações financeiras periódicas, sugerindo as aplicações financeiras a fazer; vii) Propor medidas correctivas para rubricas orçamentais que tenham desvio significativos; viii) Coordenar o pagamento das aquisições e contratações dos programas e projectos com parceiros financiadores; ix) Garantir a divulgação atempada de relatórios financeiros, controlo orçamental, cumprimento de normas nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 7 x) Assegurar os recursos necessários para o cumprimento das actividades do FNDS; xi) Assegurar que as áreas no FNDS tenham recursos financeiros necessários para o desenvolvimento das suas actividades; xii) Elaborar previsões de recebimentos e pagamentos com vista à realização do orçamento de tesouraria; xiii) Fazer a cabimentação das despesas em função da disponibilidade de verba (recorrendo ao mapa de controlo orçamental e ao plano de procurement); xiv) Fazer a cabimentação das despesas em função da disponibilidade de verba (recorrendo ao mapa de controlo orçamental e ao plano de procurement); xv) Garantir a guarda de documentos/valores que podem implicar responsabilidades financeiras do FNDS; xvi) Preparar o relatório financeiro para prestação mensal, trimestral e anual de contas; e xvii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Finanças e Orçamento é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Divisão nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Logística e Património)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Logística e Património:
Número ou marcador · p. 7 i) Conceber estratégias de gestão e rentabilização do Património mobiliário e imobiliário do FNDS com vista ao alcance dos seus objectivos gerais no âmbito do património; ii) Assegurar a marcação de viagens e estadias e cálculos das ajudas de custo; iii) Garantir a conservação dos bens móveis e imóveis do FNDS; iv) Propor em coordenação com outras áreas a realização de trabalhos de remodelação, beneficiação e manutenção de edifícios do FNDS;
Número ou marcador · p. 7 v) Elaborar propostas para aquisição de bens móveis e imóveis, em coordenação com as outras direcções, bem como a sua alienação em conformidade com as disposições legais vigentes no FNDS; vi) Coordenar os processos de abate dos activos imobilizados de acordo com as disposições legais e regulamentos em vigor; vii) Zelar pela aplicação de regulamentos sobre a utilização de bens do Estado, afectos ao FNDS; viii) Zelar pelos Activos do FNDS, e rentabiliza-los sempre que possível; ix) Estudar, propor e implementar as melhores soluções que garantam a segurança de pessoas e bens;
Texto do artigo · p. 7 x) Zelar pela higiene e segurança das instalações do FNDS; xi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Logística e Património é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Divisão nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Tecnologias de Informação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Tecnologias de Informação:
Número ou marcador · p. 7 i) Criar, administrar e garantir o funcionamento das Bases de Dados;
Texto do artigo · p. 7 ii) Assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação do FNDS; iii) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do FNDS; iv) Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
Número ou marcador · p. 7 v) Coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento de informática na instituição, que inclua a definição dos equipamentos e dispositivos de hardware e software e de redes informáticas a adquirir, instalar, configurar, manter e reparar; vi) Planear, apoiar e controlar os projectos informáticos nas fases de concepção geral, análise, desenvolvimento e início de implementação; vii) Conceber, editar manuais e outros suportes de formação e divulgação no domínio da organização da informática e das novas tecnologias de informação; viii) Promover, conjuntamente com o Gabinete de Comunicação e Imagem a constante actualização da página WEB da FNDS na Internet; e ix) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Tecnologias de Informação é dirigida por um Chefe de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 3. O Pelouro de Finanças é dirigido por um Administrador,
Texto do artigo · p. 7 nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Planificação Estratégica e Desenvolvimento do Pessoal)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete de Planificação Estratégica e Desenvolvimento de Pessoas:
Número ou marcador · p. 7 a) Formular e monitorar o plano estratégico, planos plurianuais, planos operacionais e orçamentos do FNDS, em articulação com as diversas Unidades do Fundo, além de coordenar a revisão periódica desses instrumentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Dar suporte operacional para a aferição e registo de resultados e metas;
Número ou marcador · p. 7 c) Apoiar na elaboração das previsões orçamentais do Fundo;
Número ou marcador · p. 7 d) Consolidar, em articulação com as demais Unidades, as políticas e salvaguardas institucionais;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a gestão administrativa e financeira de todo o quadro de recursos humanos do FNDS;
Número ou marcador · p. 7 f) Atrair, desenvolver, treinar e reter pessoas, investindo nos talentos e aprimorando as competências técnicas e de gestão, fazendo com que as pessoas contribuam e se comprometam com a excelência do desempenho e dos resultados organizacionais;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos colaboradores do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
Número ou marcador · p. 7 j) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais dos colaboradores do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de Planificação Estratégica e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 8 de Pessoas é dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 8 a) Emitir pareceres jurídicos;
Número ou marcador · p. 8 b) Pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 8 c) Proceder ao acompanhamento das obrigações jurídicas do FNDS nas suas relações com os parceiros;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar propostas de contratos e instrumentos jurídicos da mesma natureza, quando solicitados;
Número ou marcador · p. 8 e) Analisar e emitir pareceres sobre acordos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o FNDS;
Número ou marcador · p. 8 f) Verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza assumidos ou celebrados pelo FNDS;
Número ou marcador · p. 8 g) Representar o FNDS em casos de contenciosos e litígios; e
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete,
Texto do artigo · p. 8 nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 8 a) Avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controles contabilísticos, financeiros e operacionais;
Número ou marcador · p. 8 b) Observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinente, e reportar ao Presidente, eventuais desvios na sua observância;
Número ou marcador · p. 8 c) Reportar ao Conselho de Administração eventuais sugestões sobre melhorias de sistemas de controlo ou trabalho;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar auditorias, exames e demais diligências necessárias para a fiscalização dos projectos e programas do FNDS;
Número ou marcador · p. 8 e) Emitir pareceres técnicos sobre relatórios, auditorias externas e outras matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações;
Número ou marcador · p. 8 g) Proceder ao registo e apoio em todos os aspectos relacionados com a candidatura para certificação de qualidade internacional e nacional do FNDS; e
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover, conjuntamente com a Divisão de Tecnologias de Informação a constante actualização da páginaWEB da FNDS na Internet;
Número ou marcador · p. 8 b) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do FNDS;
Número ou marcador · p. 8 c) Assessorar o Conselho de Administração no relacionamento com os jornalistas, organizando entrevistas, sessões de capacitação e outras acções relevantes;
Número ou marcador · p. 8 d) Implementar um sistema de monitoria de imagem que permita a tomada de medidas necessárias com vista à promoção da imagem do FNDS junto da opinião pública;
Número ou marcador · p. 8 e) Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do FNDS;
Número ou marcador · p. 8 f) Produzir o Boletim Informativo do FNDS;
Número ou marcador · p. 8 g) Gerir a informação publicada na página WEB;
Número ou marcador · p. 8 h) Desenvolver e implementar sempre que necessário um Plano de Comunicação de Crise; e
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
Texto do artigo · p. 8 Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Aquisições:
Número ou marcador · p. 8 a) Efectuar o levantamento das necessidades de compras e contratações do FNDS;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar a planificação sectorial anual das compras e contratações;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 8 d) Observar os procedimentos de contratações previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens, Prestação de Serviços ao Estado, e outra legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 g) Submeter a documentação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 h) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; e
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete de Aquisições é dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Gabinete do Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar o cumprimento de prazos para a apresentação de relatórios ou outra documentação a ser expedida por parte do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar a participação dos convidados no Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar a agenda do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar o envio atempado da documentação a ser apresentada nas sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 e) Sistematizar as decisões do Conselho de Administração e assegurar a difusão das mesmas;
Número ou marcador · p. 9 f) Secretariar e manter actualizadas as actas do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 g) Controlar a emissão de Ordens de Serviço, Instruções de Serviço e outros documentos;
Número ou marcador · p. 9 h) Coordenar as cerimónias protocolares realizadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 i) Assegurar os serviços de relações públicas e protocolares ao membros do Conselho de Administração nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 9 j) Proporcionar informação rápida, eficiente, fiável e atempada ao Conselho de Administração para auxiliar na tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 9 k) Apoiar em coordenação com a logística as delegações que se desloquem ao país para o contacto com a instituição na recepção, obtenção de vistos de entrada e acomodação; e
Número ou marcador · p. 9 l) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Presidente, dentro dos limites dessa delegação.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete do Presidente do Conselho de Administração é
Texto do artigo · p. 9 dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Delegações)
Número ou marcador · p. 9 1. O FNDS pode abrir delegações em território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 9 2. A Delegação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, adiante designada por Delegação, é o órgão representativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, ao nível da Província.
Número ou marcador · p. 9 3. A Delegação tem por objecto garantir, ao nível da Província, o cumprimento das atribuições e competências do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
Número ou marcador · p. 9 4. Os Delegados Provinciais são nomeados pelo Presidente do
Texto do artigo · p. 9 Conselho de Administração do FNDS.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 9 São funções das Delegações: a) Implementar as actividades definidas e aprovadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
Número ou marcador · p. 9 b) Implementar, a nível provincial, os regulamentos e procedimentos que regem as actividades de Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
Número ou marcador · p. 9 c) Monitorar o funcionamento das actividades do FNDS;
Número ou marcador · p. 9 d) Participar e acompanhar as missões internas e externas do FNDS;
Número ou marcador · p. 9 e) Coordenar e difundir informação de âmbito provincial das actividades e projectos em curso no FNDS;
Número ou marcador · p. 9 f) As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados Provinciais e desenvolverão as suas actividades na dependência hierárquica directa do Presidente do Conselho de Administração do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável e em articulação funcional com os diferentes serviços centrais do FNDS, devendo articular-se ainda com os governos e outras entidades públicas e privadas da província.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura das Delegações)
Texto do artigo · p. 9 As Delegações apresentam a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 c) Scretariado.
Número ou marcador · p. 9 1. Repartição de Finanças
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar as funções de administração e as acções de apoio, expediente e arquivo, economato, contabilidade e transporte necessárias ao correcto funcionamento do FNDS;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar a arrecadação das receitas previstas e procedendo ao pagamento das despesas fixadas;
Número ou marcador · p. 9 c) Executar o orçamento de acordo com as normas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 9 d) Controlar a execução dos fundos alocados ao Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 9 e) Administrar os bens patrimoniais do FNDS, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 9 f) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e garantir o controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do FNDS a nível da Província;
Número ou marcador · p. 9 h) Garantir a guarda de documentos/valores que podem implicar responsabilidades financeiras do FNDS; e
Número ou marcador · p. 9 i) Preparar o relatório financeiro para prestação mensal, trimestral e anual de contas.
Texto do artigo · p. 9 A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 2. Repartição de Recursos Humanos A Repartição de Recursos Humanos é o órgão a que compete
Texto do artigo · p. 9 proceder à gestão e administração de recursos humanos e a ela compete:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar todos os actos de provimento do pessoal e as diversas situações no quadro do FNDS relativas ao:
Número ou marcador · p. 9 b) Levantamento de informação sobre as nomeações;
Número ou marcador · p. 9 c) Levantamento de informação sobre as promoções;
Número ou marcador · p. 9 d) Levantamento de informação sobre as exonerações;
Número ou marcador · p. 9 e) Aposentações, assim como o controlo de assiduidade, processamento de salários e manter a seu cargo os registos biográficos e os processos individuais.
Texto do artigo · p. 9 A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 3. Secretariado A Secretaria é a unidade responsável pela coordenação da
Texto do artigo · p. 10 circulação de informação e tramitação do expediente geral da Delegação Provincial do FNDS e, a ela compete:
Número ou marcador · p. 10 a) Recepção e envio de expediente;
Número ou marcador · p. 10 b) O controlo da recepção do expediente e sua tramitação;
Número ou marcador · p. 10 c) O controlo da informação classificada.
Texto do artigo · p. 10 O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secretaria nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Pessoal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 10 (Estatuto e Regime)
Número ou marcador · p. 10 1. Os colaboradores do FNDS ficam sujeitos às disposições do Decreto de criação, ao presente Regulamento Interno, ao Estatuto Geral do Funcionário e Agente do Estado, à Lei de Trabalho, em tudo quanto for aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. Os funcionários do aparelho do Estado e instituições subordinadas, bem como os funcionários das instituições públicas, Empresas Públicas podem ser chamados a desempenhar funções no FNDS, em regime de requisição, cedência ocasional do trabalhador, destacamento, ou comissão de serviço, com garantia de vaga nos lugares de origem e dos direitos aí adquiridos, de acordo com o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 10 3. Podem ainda ser contratados pelo FNDS, em regime de prestação de serviços, peritos nacionais ou estrangeiros de reconhecida especialização, para a execução de estudos ou trabalhos especiais, sendo a respectiva remuneração fixada por acordo entre as partes.
Número ou marcador · p. 10 4. Todos os colaboradores do FNDS ficam sujeitos ao pagamento de impostos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 5. Aos colaboradores do FNDS aplica-se o regime de carreiras específicas e qualificadores profissionais próprios compatíveis com a função que exerce.
Número ou marcador · p. 10 6. Aplicar-se-á aos colaboradores do FNDS a tabela salarial
Texto do artigo · p. 10 aprovada pelo Ministro de tutela Financeira ouvido o Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 10 (Recrutamento e Selecção)
Número ou marcador · p. 10 1. O recrutamento e selecção para o preenchimento do quadro do pessoal do FNDS far-se-á mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 10 2. O FNDS usará igualmente outras modalidades de recrutamento previstas na Lei de Trabalho.
Número ou marcador · p. 10 3. O processo de recrutamento obedecerá às fases de
Texto do artigo · p. 10 identificação das necessidades, selecção do colaborador e afectação no âmbito dos procedimentos sobre o processo de selecção e recrutamento dos colaboradores FNDS, aprovados em regulamento próprio pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 10 (Admissão)
Número ou marcador · p. 10 1. O FNDS pode admitir pessoal nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da Legislação Laboral.
Número ou marcador · p. 10 2. A contratação e a respectiva rescisão do contrato dos
Texto do artigo · p. 10 colaboradores do FNDS são da competência do Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 3. A indicação dos colaboradores para o exercício de funções e cargos de direcção e chefia no FNDS e respectiva cessação, bem como a definição de regalias e suplementos de remuneração são da competência do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 4. Os membros dos órgãos e os colaboradores do FNDS não podem exercer outra actividade profissional ou prestar serviços de que resulte conflito de interesse com as suas funções no FNDS, com a excepção da actividade de docência ou de colaborar temporariamente com entidades pública, se o Conselho de Administração o autorizar.
Número ou marcador · p. 10 5. Aos colaboradores do FNDS não podem, por conta própria
Texto do artigo · p. 10 ou por conta do outrem directa ou indirectamente realizar quaisquer operações no FNDS.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 10 (Promoções/Progressões)
Número ou marcador · p. 10 1. Para as promoções e progressões na Carreira Profissional do FNDS serão aplicáveis os critérios previstos na Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relacionada.
Número ou marcador · p. 10 2. O FNDS pode para o processo de promoções e progressões
Texto do artigo · p. 10 recorrer o preceituado na Legislação Laboral, e outros procedimentos criados através de um regulamento específico a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n. º 68/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 26 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designada por FNDS, nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 19/2017, de 13 de Outubro da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o Regulamento Orgânico do FNDS, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do FNDS, o qual é parte integrante do presente Diploma.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 27 de Setembro de 2017. – O Ministro, Celso Ismael Correia.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno-Tipo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável – FNDS
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Natureza Jurídica)
  13. Texto do artigo, página 1: O Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, adiante designado por FNDS, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas específicas sobre a organização e o funcionamento do FNDS.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Regime Jurídico)
  19. Texto do artigo, página 1: O FNDS rege-se pelas disposições do Decreto de criação, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei de Trabalho sempre que necessário em tudo quanto for aplicável, bem como pela legislação aplicável à instituições públicas dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  22. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Funcionários e Agentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  24. Texto do artigo, página 1: Órgãos do FNDS, suas competências e estruturação
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  26. Texto do artigo, página 1: (Órgãos do FNDS)
  27. Texto do artigo, página 1: São órgãos do FNDS:
  28. Número ou marcador, página 1: a) O Conselho de Administração; e
  29. Número ou marcador, página 1: b) Conselho Fiscal;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Gabinetes;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Divisões;
  32. Número ou marcador, página 1: e) Delegações.
  33. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho de Administração
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  35. Texto do artigo, página 2: (Definição, Composição e Nomeação)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo que se ocupa da gestão do FNDS.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração, é composto por um mínimo de 3 e um máximo de 5 membros, sendo um deles o Presidente.
  38. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  39. Número ou marcador, página 2: 4. Os Administradores do FNDS devem ser quadros de reconhecido mérito e com competência reconhecida na área de gestão, em particular jurídica e financeira.
  40. Número ou marcador, página 2: 5. O Presidente do Conselho de Administração é um quadro de
  41. Texto do artigo, página 2: reconhecido mérito proposto pelo Ministro de tutela e nomeado pelo Primeiro-Ministro.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  43. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Dirigir a preparação das sessões e zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Executar as instruções dos Ministros de tutela, transmitindo-as aos Administradores e colaboradores da entidade;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Representar o FNDS em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer um dos Administradores;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Promover a comunicação entre o FNDS e seus parceiros e a sociedade em geral;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Designar os seus assessores e submeter a aprovação do Conselho de Administração;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Delegar aos membros do Conselho de Administração, algumas tarefas que lhe dizem respeito;
  52. Número ou marcador, página 2: h) Convidar especialistas e representantes das entidades públicas ou privadas às sessões do Conselho de Administração sempre que se mostrar necessário;
  53. Número ou marcador, página 2: i) Nomear os Directores, Chefes de Divisão, Delegados e Chefes de Gabinete do FNDS, mediante proposta do Conselho de Administração;
  54. Número ou marcador, página 2: j) Exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutras disposições do presente Regulamento ou na legislação e regulamentação aplicável aos Fundos Públicos.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
  56. Texto do artigo, página 2: nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  58. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora estabelecida pelo Conselho e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por indicação de, pelo menos, dois dos demais membros do Conselho.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. As reuniões só podem realizar-se com a presença de pelo
  61. Texto do artigo, página 2: menos três dos membros do Conselho de Administração, dos
  62. Texto do artigo, página 2: quais um seja o Presidente ou o seu substituto, nos termos do número 2 do artigo anterior.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. Sempre que não haja unanimidade quanto a quaisquer deliberações, devem estas ser tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
  64. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Administração poderá deliberar sobre
  65. Texto do artigo, página 2: a criação de uma ou mais áreas, que considerar pertinentes para a prossecução dos objectivos do FNDS.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  67. Texto do artigo, página 2: (Reunião Geral do FNDS)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. A reunião geral é convocada pelo Presidente do Conselho de Administração e é por este dirigida, tendo como principal objectivo fazer o Balanço anual e perspectivar as actividades para o ano seguinte, bem como analisar assuntos estratégicos do FNDS.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. Nas reuniões gerais participam todos os colaboradores do FNDS.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. As reuniões gerais realizam-se duas vezes por ano sendo a primeira no primeiro semestre e a segunda no segundo semestre.
  71. Número ou marcador, página 2: 4. As constatações da reunião geral serão submetidas
  72. Texto do artigo, página 2: a deliberação do Conselho de Administração.
  73. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  75. Texto do artigo, página 2: (Natureza e Composição)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro da Tutela Financeira, por um período de três anos, sendo um indicado pelo Ministro da Economia e Finanças e os restantes pela tutela sectorial.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. Findo o mandato do Conselho Fiscal, este cessa as funções
  79. Texto do artigo, página 2: logo que o novo Conselho Fiscal tome posse.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  81. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  82. Texto do artigo, página 2: Constituem competências do Conselho Fiscal:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Verificar e emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais;
  86. Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FNDS, a economicidade, a eficiência da gestão e os resultados e benefícios programados;
  87. Número ou marcador, página 2: e) Informar o Conselho de Administração sobre qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  89. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente mediante convocação do respectivo Presidente e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria de votos expressos.
  92. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores
  93. Texto do artigo, página 2: externos, correndo os respectivos custos por conta do FNDS.
  94. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho Fiscal do FNDS terão direito a uma remuneração, a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e das Finanças.
  95. Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
  96. Texto do artigo, página 3: do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
  97. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  98. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  100. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  101. Texto do artigo, página 3: O FNDS tem a seguinte estrutura:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Pelouro de Mobilização de Recursos;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Pelouro de Investimentos;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Pelouro de Gestão de Projectos;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Pelouro de Finanças;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Gabinete de Planificação Estratégica e Desenvolvimento do Pessoal;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Gabinete Jurídico;
  108. Número ou marcador, página 3: g) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  109. Número ou marcador, página 3: h) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  110. Número ou marcador, página 3: i) Gabinete de Aquisições; e
  111. Número ou marcador, página 3: j) Gabinete do Presidente do Conselho de Administração.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  113. Texto do artigo, página 3: (Pelouro de Mobilização de Recursos)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Pelouro de Mobilização de Recursos:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Planear e estruturar acções voltadas à captação de fundos de apoio ao desenvolvimento e de investimentos;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Implementar os projectos em coordenação e cooperação com os diferentes parceiros;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Criar condições para a acreditação internacional do FNDS;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Realizar reuniões mensais de balanço de actividades das áreas subordinadas.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. O Pelouro de Mobilização de Recursos tem a seguinte
  120. Texto do artigo, página 3: estrutura:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Divisão de Mapeamento e Mobilização de Recursos;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Divisão de Estudos e Projectos.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  124. Texto do artigo, página 3: (Divisão de Mapeamento e Mobilização de Recursos)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Divisão de Mapeamento e Mobilização de
  126. Texto do artigo, página 3: Recursos:
  127. Número ou marcador, página 3: i) Identificar e mapear as possíveis fontes de financiamentos; ii) Mobilizar fundos e parceiros de investimento para as alternativas de negócio identificadas; iii) Promover projectos e programas juntos aos parceiros nacionais e internacionais; iv) Elaborar uma estratégia de mobilização de recursos financeiros;
  128. Número ou marcador, página 3: v) Assegurar que os programas e projectos do FNDS estejam alinhados com as melhores práticas internacionais; vi) Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação; vii) Elaborar uma estratégia de mobilização de recursos financeiros; viii) Recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo e internos em curso, em coordenação com os sectores beneficiários;
  129. Texto do artigo, página 3: ix) Planear e estruturar acções voltadas à captação de fundos de apoio ao desenvolvimento e de investimentos;
  130. Texto do artigo, página 3: x) Criar condições para a acreditação internacional do FNDS; xi) Desenvolver acções para a captação de recursos financeiros e investimentos para os programas e projectos; xii) Captar recursos financeiros oriundos de fontes públicas, privadas ou multilaterais, sob a forma de doações e/ ou investimentos; xiii) Assessorar a concepção e execução de projectos especiais de serviços ambientais, por expressa solicitação dos potenciais proponentes; xiv) Apoiar no estabelecimento de parcerias para a criação de projectos; xv) Elaborar a proposta do regulamento do seu funcionamento e Liderar o processo de estabelecimento de normas complementares para o REDD+; xvi) Aprovar, após a manifestação do Comité Científico, nos termos do regulamento, as metodologias de projectos e planos de acção apresentadas pelos proponentes de projectos especiais; xvii) Aprovar metodologias pré-existentes para desenvolvimento de planos de acção e projectos; xviii) Autorizar o pré-registo e o registo dos planos de acção e projectos; xix) Autorizar os certificados de emissões reduzidas de gases de efeito de estufa, e regulamentar o respectivo registo; xx) Efectuar o controle e o monitoramento da redução de emissões de gases de efeito de estufa, bem como do cumprimento das metas e objectivos estabelecidos em cada plano de acção ou projecto pré-registado; xxi) Autorizar e/ou efectuar a emissão, regulamentação e registo de outros serviços e produtos de ecossistema, nos termos desta lei; xxii) Validar metodologias de registo e certificação; xxiii) Credenciar empresas para operar projectos no âmbito do REDD+, na forma do regulamento; xxiv) Implementar a estratégia do REDD+ xxv) Elaborar e implementar os procedimentos para a prestação de contas resultantes do comércio do carbono no âmbito do REDD+; xxvi) Interagir com instituições públicas e privadas, comunidades locais e organizações nãogovernamentais; xxvii) Coordenar os programas e projectos a nível provincial e distrital; xxviii) Gerir o Cadastro do REDD+ em Moçambique; xxix) Elaborar o guião relativo à alocação do direito do carbono com base na legislação nacional e internacional e em especial a exigência de salvaguardas no âmbito da convenção do quadro das nações unidas sobre mudanças climáticas a serem observadas pelos projectos REDD+; xxx) Verificar a conformidade da aplicação do projecto sempre que solicitado xxxi) Monitorar o impacto de REDD+ sobre a pobreza, segurança alimentar, cultura, género, biodiversidade e outros co-benefícios; xxxii) Desenvolver orientações sobre MRV; xxxiii) Propor guiões para a análise de propostas de projecto REDD+ nas suas diferentes componentes, incluindo o MRV; xxxiv) Avaliar Projectos REDD+;
  131. Texto do artigo, página 4: xxxv) Permitir que os dados e informações sejam de acesso público, respeitando as políticas de privacidade estabelecidas com os diferentes intervenientes; xxxvi) Criar um mecanismo de serviços aos cidadãos através do qual possa receber e responder a questões, comentários, reclamações, denuncias relacionadas com o REDD+; xxxvii) Administrar e controlar a atribuição de benefícios e os riscos de créditos de carbono, em conformidade com as directrizes; xxxviii) Receber informação de vazamentos em toda a fronteira dos projectos e regiões e alocar as perdas equitativamente; xxxix) Alinhar e garantir a ligação das diferentes plataformas de informações de Recursos Florestais e criar um sistema de banco de dados e desenvolver o respectivo guião de utilização e manutenção, bem como a actualização e publicação dos dados e informações; xl) Submeter para a aprovação os padrões de carbono ou metodologias nacionais ou internacionais passíveis de serem adoptadas pelo sistema; e xli) Outras definidas em regulamento.
  132. Número ou marcador, página 4: 2. A Divisão de Mapeamento e Mobilização de Recursos é
  133. Texto do artigo, página 4: dirigida por um Chefe de Divisão nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  135. Texto do artigo, página 4: (Divisão de Estudos e Projectos)
  136. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Divisão de Estudos e Projectos:
  137. Número ou marcador, página 4: i) Contribuir para a implementação do objectivo social da política e estratégia de desenvolvimento rural através da gestão integrada de recursos naturais; ii) Definir, em coordenação com os governos locais, comunidades e parceiros relevantes, as prioridades que devem orientar a elaboração do plano de actividades e orçamento com vista ao desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais beneficiárias de Programas/Projectos do FNDS; iii) Identificar os principais constrangimentos para o desenvolvimento económico local e apresentar propostas de solução; iv) Desenvolver acções de apoio à criação e ou melhoramento das Organizações Baseadas na Comunidade incluindo aspectos ligados ao género;
  138. Número ou marcador, página 4: v) Contribuir para a integração, de aspectos transversais tais como a segurança alimentar e nutricional e a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas nos planos de desenvolvimento sócio-económico; vi) Desenvolver projectos que visem o desenvolvimento sustentável e inclusivo de cadeias de valor agrícola e florestal com o fim de incrementar a renda rural e melhorar a qualidade de vida dos beneficiários; vii) Apoiar os processos de administração, certificação e planeamento do uso de terras levados a cabo pelo FNDS e prover o suporte técnico necessário às partes relevantes no âmbito das respectivas iniciativas; viii) Fornecer conhecimentos técnicos, guiões e recomendações no processo de preparação e implementação dos estudos de viabilidade e avaliação social e ambiental; ix) Implementar os projectos em coordenação e cooperação com os diferentes parceiros; e
  139. Texto do artigo, página 4: x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. A Divisão Estudos e Projectos é dirigida por um Chefe de Divisão nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  141. Número ou marcador, página 4: 3. O Pelouro de Mobilização de Recursos é dirigido por um
  142. Texto do artigo, página 4: Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  144. Texto do artigo, página 4: (Pelouro de Investimentos)
  145. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Pelouro de Investimentos:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Identificar, accionar e gerir investimentos do FNDS;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Criação de Políticas, Manuais e Produtos de Financiamento do FNDS;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Mapeamento dos riscos a que a Instituição possa estar sujeita nos diferentes negócios e decisões de gestão;
  149. Número ou marcador, página 4: d) Identificar as fontes, facilidades e oportunidades de financiamento para promoção de acesso aos serviços financeiros.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. O Pelouro de Investimentos tem a seguinte estrutura:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Divisão de Participações e Investimentos;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Divisão Análise e Financiamento de Projectos.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  154. Texto do artigo, página 4: (Divisão de Participações e Investimentos)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Divisão de Participações e Investimentos:
  156. Número ou marcador, página 4: i) Identificar oportunidades de investimento e apresentar propostas de estruturação financeira dos investimentos; ii) Definir normas e produzir guiões para planos de Investimento em Projectos e Programas; iii) Assegurar a maximização e optimização na alocação dos recursos destinados ao Investimento do FNDS, em consonância com a legislação em vigor e com as directrizes contidas nas políticas de investimento e demais normas; iv) Definir políticas e directrizes de investimentos para rentabilização de activos patrimoniais, para aplicação no mercado Financeiro e para participações societárias em empreendimentos em sectores estratégicos no meio rural;
  157. Número ou marcador, página 4: v) Assegurar o alinhamento dos projectos de investimento com o plano estratégico do FNDS; vi) Participar nas negociações de Contratos e Acordos de investimentos; vii) Coordenar a definição, com os outros sectores, das prioridades para o investimento com impacto ambiental, económico e social no País; viii) Encaminhar para o Pelouro Financeiro a análise e avaliação de desempenho de gestores de recursos terciarizados, nas situações em que não forem realizadas por consultoria contratada; ix) Acompanhar a evolução da conjuntura política e económica e seus reflexos no mercado financeiro de capitais, bem como seus efeitos nos investimentos do FNDS;
  158. Texto do artigo, página 4: x) Fornecer para os órgãos colegiais, relatórios sobre a posição patrimonial administrada, segmentada em classes de activos e taxas de retorno obtidas, comparando-as com o seu índice de referência; xi) Coordenação e execução da política de crédito do FNDS, observando seus impactos;
  159. Texto do artigo, página 5: xii) Concepção de produtos e soluções de crédito, elaborando estudos de mercado lógicos e seus reflexos no FNDS; xiii) Desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de registo e acompanhamento de operações da carteira de financiamento; xiv) Adopção de uma política de monitoria, cobrança e recuperação de crédito que permita diminuir o impacto causado pelo incumprimento de crédito; xv) Acompanhamento da análise económica e financeira dos mutuários para confirmar se estão compatíveis com os critérios de elegibilidade definidos pelo FNDS; xvi) Assistir tecnicamente as instituições financeiras no desenho e implementação de programas de financiamento ao sector agrário; xvii) Liberar os créditos autorizados pelo Conselho de Crédito, referentes aos contratos de empréstimos; xviii) Acompanhar, monitorar e responder pelas carteiras de crédito; e xix) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Conselho de Administração ou seu Presidente, dentro dos limites dessa delegação.
  160. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Participações e Investimentos é dirigida por
  161. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Divisão nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  163. Texto do artigo, página 5: (Divisão Análise e Financiamento de Projectos)
  164. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão Análise e Financiamento de
  165. Texto do artigo, página 5: Projectos:
  166. Número ou marcador, página 5: i) Analisar as propostas de projectos com base em critérios orientadores, condicionantes mínimos e salvaguardas sociais e ambientais; ii) Definir critérios de Elegibilidade para o acesso ao crédito e financiamento de projecto; iii) Elaborar estudos de viabilidade económica, financeira e social dos projectos de investimentos; iv) Avaliar a aderência das propostas às linhas de financiamento;
  167. Número ou marcador, página 5: v) Fazer o acompanhamento, monitoria e avaliação dos projectos financiados; vi) Dinamizar a promoção de uma cultura de gestão de risco em todos os projectos a serem geridos pelo FNDS; vii) Elaborar a matriz de risco, os relatórios de controlo dos riscos e recomendações de medidas de mitigação a implementar; viii) Identificar, avaliar, quantificar e monitorar de forma contínua os riscos inerentes aos projectos financiados pelo FNDS; ix) Submeter para análise e apreciação do Comité de Risco, os relatórios de avaliação de risco de projectos e fazer aprovar as medidas de mitigação a implementar;
  168. Texto do artigo, página 5: x) Propor ao Conselho de Administração a deliberação das medidas de mitigação aprovadas em sede de comité de risco, dando conhecimento das mesmas à unidade de auditoria interna; xi) Propor e analisar, para aprovação do Conselho de Administração, os níveis de exposição ao risco para cada um dos riscos identificados nos projectos; xii) Acompanhar e quantificar o eventual impacto financeiro dos riscos associados aos projectos; xiii) Actualizar os procedimentos de gestão e controlo dos riscos dos projectos; xiv) Controlar o cumprimento das medidas de mitigação pelos proponentes de projectos e igualmente pelas diferentes áreas da Instituição;
  169. Texto do artigo, página 5: xv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  170. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Participações e Investimentos é dirigida por um Chefe de Divisão nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  171. Número ou marcador, página 5: 3. O Pelouro de Investimento é dirigido por um Administrador,
  172. Texto do artigo, página 5: nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  174. Texto do artigo, página 5: (Pelouro de Gestão de Projectos)
  175. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Pelouro de Gestão de Projectos:
  176. Número ou marcador, página 5: a) Conceber estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazo no domínio de terras, ambiente e desenvolvimento rural;
  177. Número ou marcador, página 5: b) Planear e monitorar as actividades de implementação da carteira de projectos;
  178. Número ou marcador, página 5: c) Garantir o cumprimento da matriz de metas previstas em cada projecto;
  179. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a elaboração, a actualização e controle de planos, metas e orçamento considerando os estudos, projectos e processos desenvolvidos pelas diferentes áreas.
  180. Número ou marcador, página 5: 2. O Pelouro de Gestão de Projectos tem a seguinte estrutura:
  181. Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Monitoria e Avaliação;
  182. Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Implementação de Programas e Projectos.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  184. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Monitoria e Avaliação)
  185. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Monitoria e Avaliação:
  186. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos anuais e plurianuais de desempenho de actividades do FNDS; ii) Consolidar os Relatórios de Progresso do FNDS; iii) Assegurar a verificação, nas datas previstas no Plano de Monitoria, do grau de realização das acções/ actividades do FNDS, de modo a quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários; iv) Definir indicadores e metas que permitam a monitoria e avaliação dos planos estratégicos do FNDS;
  187. Número ou marcador, página 5: v) Garantir o cumprimento da matriz de metas previstas em cada projecto; vi) Coordenar a elaboração, a actualização e controle de planos, metas e orçamento considerando os estudos, projectos e processos desenvolvidos pelas diferentes áreas; vii) Implementar projectos e programas; viii) Prestar assistência técnica as Delegações Provinciais onde estejam a ser implementados os projectos do FNDS para o fortalecimento da capacidade de monitoria física; ix) Produzir recomendações para a melhoria da eficácia, eficiência e sustentabilidade dos Programas do FNDS;
  188. Texto do artigo, página 5: x) Implementar sistemas de monitoria de indicadores sócio ambientais para geração de Informação que contribua na formulação de Políticas com objectivo de reforço institucional; xi) Monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos de investimento financiados pelos Parceiros de Cooperação e implementados nos diversos sectores;
  189. Texto do artigo, página 6: xii) Planear e monitorar as actividades de implementação da carteira de projectos; xiii) Coordenar, orientar e apoiar na produção e gestão de dados oficias para o REDD+ pelas instituições responsáveis por implementar o Sistema Nacional de Monitoria, Relatório e Verificação (SNMRV) para o cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais na estimação das emissões de gases de efeito estufa desde o sector florestal; xiv) Estabelecer, operacionalizar e assegurar a manutenção das componentes do SNMRV; xv) Coordenar e apoiar as instituições responsáveis por: (i) implementar o Sistema Nacional de Monitoria Florestal (SNMF, que inclui o Sistema de Monitoria de Factores de Emissão (EF), através do Inventário Florestal Nacional (IFN) e a Rede Nacional de Parcelas de Amostragem Permanente (RNPAP), e o Sistema de Monitoria de Dados de Actividade, destinado a tornar-se um instrumento de política pública florestal; xvi) Preparar a linha de base; xvii) Coordenar e apoiar as instituições responsáveis por implementar o Inventário de Gases de Efeito Estufa (IGEE) do Sector Florestal.
  190. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Monitoria e Avaliação é dirigida por um
  191. Texto do artigo, página 6: Chefe de Divisão nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  192. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  193. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Implementação de Programas e Projectos)
  194. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Implementação de Programas
  195. Texto do artigo, página 6: e Projectos:
  196. Número ou marcador, página 6: i) Conceber estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazo no domínio de terras, ambiente e desenvolvimento rural; ii) Implementar projectos e programas; iii) Apoiar e orientar na adopção de medidas para gerenciar riscos sócio ambientais na fase de desenho e implementação dos projectos; iv) Realizar e coordenar estudos técnicos ou participar em projectos de desenvolvimento;
  197. Número ou marcador, página 6: v) Gerir os projectos referentes aos investimentos e desenvolvimentos operacionais assegurando o cumprimento das metas dentro dos requisitos, prazos e orçamentos definidos; vi) Apoiar e orientar na adopção de medidas para gerenciar riscos sócio ambientais na fase de desenho e implementação dos projectos; vii) Realizar e coordenar estudos técnicos ou participar em projectos de desenvolvimento; viii) Emitir pareceres técnicos sobre os projectos submetidos para financiamento do FNDS; ix) Gerir os projectos referentes aos investimentos e desenvolvimentos operacionais assegurando o cumprimento das metas dentro dos requisitos, prazos e orçamentos definidos;
  198. Texto do artigo, página 6: x) Emitir pareceres técnicos sobre os projectos submetidos para financiamento do FNDS; xi) Gerir e coordenar a implementação do Sistema de Informação de Salvaguardas (SIS), incluindo o Mecanismo de Diálogo e Reclamações (MDR) do REDD+; xii) Coordenar a implementação do Sistema de Registo de Programas e Projectos REDD+; xiii) Implantar e manter actualizado o Cadastro dos projectos e das acções do REDD+;
  199. Texto do artigo, página 6: xiv) Aprovar os Projectos REDD+, determinar a previsão de alocação de unidades de REDD+ e autorizar o registo das Reduções de emissões para os mesmos; xv) Coordenar a implementação de outros sistemas para a gestão do Carbono Florestal; e xvi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  200. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Implementação de Programas e Projectos é dirigida por um Chefe de Divisão nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  201. Número ou marcador, página 6: 3. O Pelouro de Gestão de Projectos é dirigido por um
  202. Texto do artigo, página 6: Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  203. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  204. Texto do artigo, página 6: (Pelouro de Finanças)
  205. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Pelouro de Finanças:
  206. Número ou marcador, página 6: a) Garantir divulgações atempadas de relatórios financeiros, controlo orçamental, cumprindo normas nacionais e internacionais;
  207. Número ou marcador, página 6: b) Zelar para que o FNDS tenha assegurado os recursos necessários para aplicar nas actividades aprovadas, de acordo com o seu orçamento anual;
  208. Número ou marcador, página 6: c) Zelar pelos Activos do FNDS, e rentabiliza-los sempre que possível;
  209. Número ou marcador, página 6: d) Realizar reuniões mensais de balanço de actividades das áreas subordinadas.
  210. Número ou marcador, página 6: 2. O Pelouro de Finanças tem a seguinte estrutura:
  211. Número ou marcador, página 6: a) Divisão de Finanças e Orçamento;
  212. Número ou marcador, página 6: b) Divisão de Logística e Património;
  213. Número ou marcador, página 6: c) Divisão de Tecnologias de Informação.
  214. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  215. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Finanças e Orçamento)
  216. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Finanças e Orçamento
  217. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar o apoio executivo à programação da assistência financeira do FNDS, bem como do registo e contabilização dos financiamentos concedidos e das finanças prestadas; ii) Executar e controlar os orçamentos do FNDS, assegurando a arrecadação das receitas previstas e procedendo ao pagamento das despesas fixadas; iii) Estabelecer e manter todos os mecanismos financeiros e contabilísticos necessários para o FNDS (Manuais de Gestão Financeira, registos, controlo interno, arquivos, etc.); iv) Assegurar as funções de administração e as acções de apoio, expediente e arquivo, economato, contabilidade e transporte necessárias ao correcto funcionamento do FNDS;
  218. Número ou marcador, página 6: v) Assegurar a realização de conciliações/análises mensais das contas do FNDS, bancos, clientes e fornecedores; vi) Analisar as demonstrações financeiras periódicas, sugerindo as aplicações financeiras a fazer; vii) Propor medidas correctivas para rubricas orçamentais que tenham desvio significativos; viii) Coordenar o pagamento das aquisições e contratações dos programas e projectos com parceiros financiadores; ix) Garantir a divulgação atempada de relatórios financeiros, controlo orçamental, cumprimento de normas nacionais e internacionais;
  219. Texto do artigo, página 7: x) Assegurar os recursos necessários para o cumprimento das actividades do FNDS; xi) Assegurar que as áreas no FNDS tenham recursos financeiros necessários para o desenvolvimento das suas actividades; xii) Elaborar previsões de recebimentos e pagamentos com vista à realização do orçamento de tesouraria; xiii) Fazer a cabimentação das despesas em função da disponibilidade de verba (recorrendo ao mapa de controlo orçamental e ao plano de procurement); xiv) Fazer a cabimentação das despesas em função da disponibilidade de verba (recorrendo ao mapa de controlo orçamental e ao plano de procurement); xv) Garantir a guarda de documentos/valores que podem implicar responsabilidades financeiras do FNDS; xvi) Preparar o relatório financeiro para prestação mensal, trimestral e anual de contas; e xvii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  220. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Finanças e Orçamento é dirigida por um
  221. Texto do artigo, página 7: Chefe de Divisão nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  222. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  223. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Logística e Património)
  224. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Logística e Património:
  225. Número ou marcador, página 7: i) Conceber estratégias de gestão e rentabilização do Património mobiliário e imobiliário do FNDS com vista ao alcance dos seus objectivos gerais no âmbito do património; ii) Assegurar a marcação de viagens e estadias e cálculos das ajudas de custo; iii) Garantir a conservação dos bens móveis e imóveis do FNDS; iv) Propor em coordenação com outras áreas a realização de trabalhos de remodelação, beneficiação e manutenção de edifícios do FNDS;
  226. Número ou marcador, página 7: v) Elaborar propostas para aquisição de bens móveis e imóveis, em coordenação com as outras direcções, bem como a sua alienação em conformidade com as disposições legais vigentes no FNDS; vi) Coordenar os processos de abate dos activos imobilizados de acordo com as disposições legais e regulamentos em vigor; vii) Zelar pela aplicação de regulamentos sobre a utilização de bens do Estado, afectos ao FNDS; viii) Zelar pelos Activos do FNDS, e rentabiliza-los sempre que possível; ix) Estudar, propor e implementar as melhores soluções que garantam a segurança de pessoas e bens;
  227. Texto do artigo, página 7: x) Zelar pela higiene e segurança das instalações do FNDS; xi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  228. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Logística e Património é dirigida por um
  229. Texto do artigo, página 7: Chefe de Divisão nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  230. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  231. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Tecnologias de Informação)
  232. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Tecnologias de Informação:
  233. Número ou marcador, página 7: i) Criar, administrar e garantir o funcionamento das Bases de Dados;
  234. Texto do artigo, página 7: ii) Assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação do FNDS; iii) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do FNDS; iv) Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
  235. Número ou marcador, página 7: v) Coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento de informática na instituição, que inclua a definição dos equipamentos e dispositivos de hardware e software e de redes informáticas a adquirir, instalar, configurar, manter e reparar; vi) Planear, apoiar e controlar os projectos informáticos nas fases de concepção geral, análise, desenvolvimento e início de implementação; vii) Conceber, editar manuais e outros suportes de formação e divulgação no domínio da organização da informática e das novas tecnologias de informação; viii) Promover, conjuntamente com o Gabinete de Comunicação e Imagem a constante actualização da página WEB da FNDS na Internet; e ix) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  236. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Tecnologias de Informação é dirigida por um Chefe de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  237. Número ou marcador, página 7: 3. O Pelouro de Finanças é dirigido por um Administrador,
  238. Texto do artigo, página 7: nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  239. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  240. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Planificação Estratégica e Desenvolvimento do Pessoal)
  241. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Planificação Estratégica e Desenvolvimento de Pessoas:
  242. Número ou marcador, página 7: a) Formular e monitorar o plano estratégico, planos plurianuais, planos operacionais e orçamentos do FNDS, em articulação com as diversas Unidades do Fundo, além de coordenar a revisão periódica desses instrumentos;
  243. Número ou marcador, página 7: b) Dar suporte operacional para a aferição e registo de resultados e metas;
  244. Número ou marcador, página 7: c) Apoiar na elaboração das previsões orçamentais do Fundo;
  245. Número ou marcador, página 7: d) Consolidar, em articulação com as demais Unidades, as políticas e salvaguardas institucionais;
  246. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a gestão administrativa e financeira de todo o quadro de recursos humanos do FNDS;
  247. Número ou marcador, página 7: f) Atrair, desenvolver, treinar e reter pessoas, investindo nos talentos e aprimorando as competências técnicas e de gestão, fazendo com que as pessoas contribuam e se comprometam com a excelência do desempenho e dos resultados organizacionais;
  248. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  249. Número ou marcador, página 7: h) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
  250. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos colaboradores do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
  251. Número ou marcador, página 7: j) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais dos colaboradores do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
  252. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Planificação Estratégica e Desenvolvimento
  253. Texto do artigo, página 8: de Pessoas é dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  254. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  255. Texto do artigo, página 8: (Gabinete Jurídico)
  256. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  257. Número ou marcador, página 8: a) Emitir pareceres jurídicos;
  258. Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo;
  259. Número ou marcador, página 8: c) Proceder ao acompanhamento das obrigações jurídicas do FNDS nas suas relações com os parceiros;
  260. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar propostas de contratos e instrumentos jurídicos da mesma natureza, quando solicitados;
  261. Número ou marcador, página 8: e) Analisar e emitir pareceres sobre acordos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o FNDS;
  262. Número ou marcador, página 8: f) Verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza assumidos ou celebrados pelo FNDS;
  263. Número ou marcador, página 8: g) Representar o FNDS em casos de contenciosos e litígios; e
  264. Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  265. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete,
  266. Texto do artigo, página 8: nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  267. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  268. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  269. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  270. Número ou marcador, página 8: a) Avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controles contabilísticos, financeiros e operacionais;
  271. Número ou marcador, página 8: b) Observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinente, e reportar ao Presidente, eventuais desvios na sua observância;
  272. Número ou marcador, página 8: c) Reportar ao Conselho de Administração eventuais sugestões sobre melhorias de sistemas de controlo ou trabalho;
  273. Número ou marcador, página 8: d) Realizar auditorias, exames e demais diligências necessárias para a fiscalização dos projectos e programas do FNDS;
  274. Número ou marcador, página 8: e) Emitir pareceres técnicos sobre relatórios, auditorias externas e outras matérias da sua competência;
  275. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações;
  276. Número ou marcador, página 8: g) Proceder ao registo e apoio em todos os aspectos relacionados com a candidatura para certificação de qualidade internacional e nacional do FNDS; e
  277. Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  278. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por
  279. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  280. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  281. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
  282. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
  283. Número ou marcador, página 8: a) Promover, conjuntamente com a Divisão de Tecnologias de Informação a constante actualização da páginaWEB da FNDS na Internet;
  284. Número ou marcador, página 8: b) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do FNDS;
  285. Número ou marcador, página 8: c) Assessorar o Conselho de Administração no relacionamento com os jornalistas, organizando entrevistas, sessões de capacitação e outras acções relevantes;
  286. Número ou marcador, página 8: d) Implementar um sistema de monitoria de imagem que permita a tomada de medidas necessárias com vista à promoção da imagem do FNDS junto da opinião pública;
  287. Número ou marcador, página 8: e) Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do FNDS;
  288. Número ou marcador, página 8: f) Produzir o Boletim Informativo do FNDS;
  289. Número ou marcador, página 8: g) Gerir a informação publicada na página WEB;
  290. Número ou marcador, página 8: h) Desenvolver e implementar sempre que necessário um Plano de Comunicação de Crise; e
  291. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  292. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
  293. Texto do artigo, página 8: Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  294. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  295. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Aquisições)
  296. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Aquisições:
  297. Número ou marcador, página 8: a) Efectuar o levantamento das necessidades de compras e contratações do FNDS;
  298. Número ou marcador, página 8: b) Realizar a planificação sectorial anual das compras e contratações;
  299. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar os documentos de concursos;
  300. Número ou marcador, página 8: d) Observar os procedimentos de contratações previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens, Prestação de Serviços ao Estado, e outra legislação aplicável;
  301. Número ou marcador, página 8: e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  302. Número ou marcador, página 8: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  303. Número ou marcador, página 8: g) Submeter a documentação ao Tribunal Administrativo;
  304. Número ou marcador, página 8: h) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; e
  305. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  306. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Aquisições é dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  307. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  308. Texto do artigo, página 9: (Gabinete do Presidente do Conselho de Administração)
  309. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete do Presidente do Conselho de Administração:
  310. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o cumprimento de prazos para a apresentação de relatórios ou outra documentação a ser expedida por parte do Conselho de Administração;
  311. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a participação dos convidados no Conselho de Administração;
  312. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar a agenda do Conselho de Administração;
  313. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar o envio atempado da documentação a ser apresentada nas sessões do Conselho de Administração;
  314. Número ou marcador, página 9: e) Sistematizar as decisões do Conselho de Administração e assegurar a difusão das mesmas;
  315. Número ou marcador, página 9: f) Secretariar e manter actualizadas as actas do Conselho de Administração;
  316. Número ou marcador, página 9: g) Controlar a emissão de Ordens de Serviço, Instruções de Serviço e outros documentos;
  317. Número ou marcador, página 9: h) Coordenar as cerimónias protocolares realizadas pelo Conselho de Administração;
  318. Número ou marcador, página 9: i) Assegurar os serviços de relações públicas e protocolares ao membros do Conselho de Administração nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do país;
  319. Número ou marcador, página 9: j) Proporcionar informação rápida, eficiente, fiável e atempada ao Conselho de Administração para auxiliar na tomada de decisão;
  320. Número ou marcador, página 9: k) Apoiar em coordenação com a logística as delegações que se desloquem ao país para o contacto com a instituição na recepção, obtenção de vistos de entrada e acomodação; e
  321. Número ou marcador, página 9: l) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Presidente, dentro dos limites dessa delegação.
  322. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete do Presidente do Conselho de Administração é
  323. Texto do artigo, página 9: dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  324. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  325. Texto do artigo, página 9: (Delegações)
  326. Número ou marcador, página 9: 1. O FNDS pode abrir delegações em território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
  327. Número ou marcador, página 9: 2. A Delegação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, adiante designada por Delegação, é o órgão representativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, ao nível da Província.
  328. Número ou marcador, página 9: 3. A Delegação tem por objecto garantir, ao nível da Província, o cumprimento das atribuições e competências do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
  329. Número ou marcador, página 9: 4. Os Delegados Provinciais são nomeados pelo Presidente do
  330. Texto do artigo, página 9: Conselho de Administração do FNDS.
  331. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  332. Texto do artigo, página 9: (Funções das Delegações)
  333. Texto do artigo, página 9: São funções das Delegações: a) Implementar as actividades definidas e aprovadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
  334. Número ou marcador, página 9: b) Implementar, a nível provincial, os regulamentos e procedimentos que regem as actividades de Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
  335. Número ou marcador, página 9: c) Monitorar o funcionamento das actividades do FNDS;
  336. Número ou marcador, página 9: d) Participar e acompanhar as missões internas e externas do FNDS;
  337. Número ou marcador, página 9: e) Coordenar e difundir informação de âmbito provincial das actividades e projectos em curso no FNDS;
  338. Número ou marcador, página 9: f) As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados Provinciais e desenvolverão as suas actividades na dependência hierárquica directa do Presidente do Conselho de Administração do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável e em articulação funcional com os diferentes serviços centrais do FNDS, devendo articular-se ainda com os governos e outras entidades públicas e privadas da província.
  339. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
  340. Texto do artigo, página 9: (Estrutura das Delegações)
  341. Texto do artigo, página 9: As Delegações apresentam a seguinte estrutura:
  342. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Finanças;
  343. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Recursos Humanos;
  344. Número ou marcador, página 9: c) Scretariado.
  345. Número ou marcador, página 9: 1. Repartição de Finanças
  346. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar as funções de administração e as acções de apoio, expediente e arquivo, economato, contabilidade e transporte necessárias ao correcto funcionamento do FNDS;
  347. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a arrecadação das receitas previstas e procedendo ao pagamento das despesas fixadas;
  348. Número ou marcador, página 9: c) Executar o orçamento de acordo com as normas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  349. Número ou marcador, página 9: d) Controlar a execução dos fundos alocados ao Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  350. Número ou marcador, página 9: e) Administrar os bens patrimoniais do FNDS, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos;
  351. Número ou marcador, página 9: f) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e garantir o controlo da sua utilização;
  352. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do FNDS a nível da Província;
  353. Número ou marcador, página 9: h) Garantir a guarda de documentos/valores que podem implicar responsabilidades financeiras do FNDS; e
  354. Número ou marcador, página 9: i) Preparar o relatório financeiro para prestação mensal, trimestral e anual de contas.
  355. Texto do artigo, página 9: A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  356. Número ou marcador, página 9: 2. Repartição de Recursos Humanos A Repartição de Recursos Humanos é o órgão a que compete
  357. Texto do artigo, página 9: proceder à gestão e administração de recursos humanos e a ela compete:
  358. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar todos os actos de provimento do pessoal e as diversas situações no quadro do FNDS relativas ao:
  359. Número ou marcador, página 9: b) Levantamento de informação sobre as nomeações;
  360. Número ou marcador, página 9: c) Levantamento de informação sobre as promoções;
  361. Número ou marcador, página 9: d) Levantamento de informação sobre as exonerações;
  362. Número ou marcador, página 9: e) Aposentações, assim como o controlo de assiduidade, processamento de salários e manter a seu cargo os registos biográficos e os processos individuais.
  363. Texto do artigo, página 9: A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  364. Número ou marcador, página 10: 3. Secretariado A Secretaria é a unidade responsável pela coordenação da
  365. Texto do artigo, página 10: circulação de informação e tramitação do expediente geral da Delegação Provincial do FNDS e, a ela compete:
  366. Número ou marcador, página 10: a) Recepção e envio de expediente;
  367. Número ou marcador, página 10: b) O controlo da recepção do expediente e sua tramitação;
  368. Número ou marcador, página 10: c) O controlo da informação classificada.
  369. Texto do artigo, página 10: O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secretaria nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  370. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  371. Texto do artigo, página 10: Pessoal
  372. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
  373. Texto do artigo, página 10: (Estatuto e Regime)
  374. Número ou marcador, página 10: 1. Os colaboradores do FNDS ficam sujeitos às disposições do Decreto de criação, ao presente Regulamento Interno, ao Estatuto Geral do Funcionário e Agente do Estado, à Lei de Trabalho, em tudo quanto for aplicável.
  375. Número ou marcador, página 10: 2. Os funcionários do aparelho do Estado e instituições subordinadas, bem como os funcionários das instituições públicas, Empresas Públicas podem ser chamados a desempenhar funções no FNDS, em regime de requisição, cedência ocasional do trabalhador, destacamento, ou comissão de serviço, com garantia de vaga nos lugares de origem e dos direitos aí adquiridos, de acordo com o preceituado na lei.
  376. Número ou marcador, página 10: 3. Podem ainda ser contratados pelo FNDS, em regime de prestação de serviços, peritos nacionais ou estrangeiros de reconhecida especialização, para a execução de estudos ou trabalhos especiais, sendo a respectiva remuneração fixada por acordo entre as partes.
  377. Número ou marcador, página 10: 4. Todos os colaboradores do FNDS ficam sujeitos ao pagamento de impostos nos termos da lei.
  378. Número ou marcador, página 10: 5. Aos colaboradores do FNDS aplica-se o regime de carreiras específicas e qualificadores profissionais próprios compatíveis com a função que exerce.
  379. Número ou marcador, página 10: 6. Aplicar-se-á aos colaboradores do FNDS a tabela salarial
  380. Texto do artigo, página 10: aprovada pelo Ministro de tutela Financeira ouvido o Ministro de tutela sectorial.
  381. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
  382. Texto do artigo, página 10: (Recrutamento e Selecção)
  383. Número ou marcador, página 10: 1. O recrutamento e selecção para o preenchimento do quadro do pessoal do FNDS far-se-á mediante concurso público.
  384. Número ou marcador, página 10: 2. O FNDS usará igualmente outras modalidades de recrutamento previstas na Lei de Trabalho.
  385. Número ou marcador, página 10: 3. O processo de recrutamento obedecerá às fases de
  386. Texto do artigo, página 10: identificação das necessidades, selecção do colaborador e afectação no âmbito dos procedimentos sobre o processo de selecção e recrutamento dos colaboradores FNDS, aprovados em regulamento próprio pelo Conselho de Administração.
  387. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
  388. Texto do artigo, página 10: (Admissão)
  389. Número ou marcador, página 10: 1. O FNDS pode admitir pessoal nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da Legislação Laboral.
  390. Número ou marcador, página 10: 2. A contratação e a respectiva rescisão do contrato dos
  391. Texto do artigo, página 10: colaboradores do FNDS são da competência do Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  392. Número ou marcador, página 10: 3. A indicação dos colaboradores para o exercício de funções e cargos de direcção e chefia no FNDS e respectiva cessação, bem como a definição de regalias e suplementos de remuneração são da competência do Conselho de Administração.
  393. Número ou marcador, página 10: 4. Os membros dos órgãos e os colaboradores do FNDS não podem exercer outra actividade profissional ou prestar serviços de que resulte conflito de interesse com as suas funções no FNDS, com a excepção da actividade de docência ou de colaborar temporariamente com entidades pública, se o Conselho de Administração o autorizar.
  394. Número ou marcador, página 10: 5. Aos colaboradores do FNDS não podem, por conta própria
  395. Texto do artigo, página 10: ou por conta do outrem directa ou indirectamente realizar quaisquer operações no FNDS.
  396. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
  397. Texto do artigo, página 10: (Promoções/Progressões)
  398. Número ou marcador, página 10: 1. Para as promoções e progressões na Carreira Profissional do FNDS serão aplicáveis os critérios previstos na Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relacionada.
  399. Número ou marcador, página 10: 2. O FNDS pode para o processo de promoções e progressões
  400. Texto do artigo, página 10: recorrer o preceituado na Legislação Laboral, e outros procedimentos criados através de um regulamento específico a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
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