Deliberação n.º 23/CNE/2018

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Deliberação n.º 23/CNE/2018

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.° 23/CNE/2018
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar as atribuições, competências e funcionamento do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, à nova realidade jurídica decorrente do crescimento e desenvolvimento institucional, às transformações ocorridas nos órgãos da administração e gestão eleitoral, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo disposto na alínea o) do artigo 9 e alínea j) do artigo 53, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, abreviadamente designado por STAE, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Director-Geral do STAE submeter a proposta de Quadro de Pessoal e as respectivas carreiras profissionais à aprovação pela Comissão Nacional de Eleições, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Regulamento de funcionamento Interno.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
Texto do artigo · p. 1 dias do mês de Junho de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo
Texto do artigo · p. 1 Nordine Sau.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral - STAE
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, abreviadamente designado por STAE é um serviço público personalizado para a administração e gestão eleitoral.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Representações)
Número ou marcador · p. 1 1. O STAE tem sede na capital da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. O STAE encontra-se representado a nível Provincial,
Texto do artigo · p. 1 Distrital ou Cidade.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 1 1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral subordina-se à Comissão Nacional de Eleições, à qual presta contas pela realização das suas atribuições em todos os escalões.
Número ou marcador · p. 1 2. No período eleitoral que vai da data da marcação do
Texto do artigo · p. 1 recenseamento eleitoral até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral ao nível da Província, do Distrito ou Cidade, subordina-se também à Comissão Provincial de Eleições, Distrital ou Cidade respectiva.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral:
Número ou marcador · p. 1 a) Elaborar a proposta do Cronograma e do Calendário Eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
Número ou marcador · p. 1 b) Realizar o recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 1 c) Assegurar a produção, o transporte e a distribuição de todo o material de recenseamento eleitoral e de votação em tempo útil;
Número ou marcador · p. 1 d) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e directivas da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 1 e) Recrutar e formar os agentes eleitorais;
Número ou marcador · p. 1 f) Organizar, acompanhar, executar e controlar os processos eleitorais;
Número ou marcador · p. 1 g) Informar e emitir pareceres sobre matéria eleitoral; h)Organizar as estatísticas eleitorais e efectuar estudos sobre os processos eleitorais e garantir a sua publicação, após a aprovação pela Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 2 i)Elaborar a proposta do seu regulamento de funcionamento para a aprovação da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 2 j) Desempenhar as demais funções que se situem na esfera das suas atribuições e que lhes sejam determinadas por lei ou pela Comissão Nacional de Eleições em observância da Constituição e da Lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 No STAE Central funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Coordenador é o órgão de carácter consultivo do STAE, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções do Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 2 a) Discutir políticas, estratégias e planos relativos as atribuições e competências do STAE; b)Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e provinciais do STAE;
Número ou marcador · p. 2 c) Discutir os planos, calendários, estratégias, tecnologias e orçamentos eleitorais;
Número ou marcador · p. 2 d) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do STAE; e)Fazer o balanço dos recenseamentos e da votação eleitoral e apresentar propostas de melhorias;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das metas do STAE; g)Analisar e recomendar sobre matérias de carácter técnicocientífico relacionadas com o recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 h) Discutir projectos de estudo do sector;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a troca de experiências e informações sobre questões relevantes da administração e gestão eleitoral.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral que dirige;
Número ou marcador · p. 2 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 2 e) Directores Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 f) Directores Provinciais Adjuntos; e
Número ou marcador · p. 2 g) Chefes de Departamento de nível Central.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador na qualidade de convidados, outros Quadros e Técnicos a serem indicados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 2 por ano, podendo reunir-se extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigem.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral é dirigido pelo Director-Geral do STAE.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções do Conselho Consultivo:
Texto do artigo · p. 2 a)Analisar e emitir parecer e recomendações sobre questões fundamentais da actividade da Instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) Recomendar a aprovação das políticas, estratégias e dos planos relativos as atribuições e competências do STAE;
Número ou marcador · p. 2 c) Programar e efectuar o balanço periódico das actividades do STAE e emitir pareceres para a decisão da Direcção geral do STAE;
Número ou marcador · p. 2 d) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do STAE;
Número ou marcador · p. 2 e) Estudar as deliberações, directivas e instruções da CNE relativas ao sector e emitir pareceres para a decisão da Direcção geral do STAE;
Número ou marcador · p. 2 f) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do STAE e fazer as necessárias recomendações para a decisão da Direcção geral do STAE.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral que dirige;
Número ou marcador · p. 2 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) Directores Nacionais-Adjuntos.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros Quadros e Técnicos a serem indicados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em
Texto do artigo · p. 2 quinze dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Director da área respectiva.
Número ou marcador · p. 2 2. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções: a)Analisar e emitir pareceres sobre o grau de implementação de políticas e estratégias do STAE, no seu sector de actividade;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor políticas na sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 c) Pronunciar-se sobre aspectos de programação e análise do funcionamento do sector;
Número ou marcador · p. 2 d) Discutir a concretização das decisões superiormente emanadas.
Número ou marcador · p. 2 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director Nacional que dirige;
Número ou marcador · p. 2 b) Directores Nacionais-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção, na qualidade de convidados, outros Técnicos a serem indicados pelo Director Nacional, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 2 5. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 2 por semana e extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O STAE Central tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Nacional de Formação e Educação Cívica;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção Nacional de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 e) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 f) Gabinete de Comunicação e Imagem e Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Estudos e Planificação; e
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos designados pelos dois Partidos políticos mais votados, com assento na Assembleia da República, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração
Texto do artigo · p. 3 Eleitoral é recrutado e seleccionado por concurso público de avaliação curricular dirigido pela Comissão Nacional de Eleições e nomeado pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar no plano interno e externo o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 b) Nomear, exonerar, demitir e dar posse aos Directores Nacionais, Directores Nacionais Adjuntos, Chefes de Departamentos Centrais e Serviços de Apoio;
Número ou marcador · p. 3 c) Nomear, exonerar, demitir e dar posse aos Directores Provinciais e Distritais, Directores Provinciais e Distritais Adjuntos, Chefes e Adjuntos de Chefes de Departamentos e Repartições de apoio ao nível provincial, distrital e de cidade, podendo delegar a respectiva competência aos quadros do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral ao nível central e local; d)Superintender as actividades das diferentes Direcções que compõem o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar as relações do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral com outros serviços públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, podendo corresponder-se com as autoridades judiciárias e administrativas;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer os poderes gerais de administração; g)Superintender os poderes gerais de gestão e administração;
Número ou marcador · p. 3 h) Despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 i) Despachar regularmente com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições em matéria administrativa da sua esfera de competência;
Número ou marcador · p. 3 j) Submeter à aprovação da Comissão Nacional de Eleições a proposta do Regulamento Interno de Funcionamento do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 k) Zelar pelo cumprimento das decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições, no exercício das competências relativas à organização, direcção, coordenação, execução e condução do recenseamento e dos actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 3 l) Assegurar a preparação do expediente a submeter nos termos da lei ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições; m)Submeter à aprovação da Comissão Nacional de Eleições a proposta do quadro de pessoal do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos Directores Gerais Adjuntos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções dos Directores-Gerais Adjuntos:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Dar andamento aos assuntos correntes da direcção geral que se situe na esfera da sua competência.
Número ou marcador · p. 3 2. O disposto no número anterior é aplicável aos Directores Adjuntos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral ao nível da Província, do Distrito ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais:
Número ou marcador · p. 3 a) Planificar e organizar o recenseamento eleitoral e sufrágio;
Número ou marcador · p. 3 b) Conceber e elaborar as propostas de formulários de todo o material eleitoral por ciclo;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor os procedimentos e os modelos de todo o material eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 d) Planificar e organizar a logística necessária para a realização das operações de recenseamento e de sufrágio eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 e) Planificar, organizar e assegurar o transporte mais eficaz do equipamento e material eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 f) Planificar, organizar e assegurar as comunicações para o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a elaboração e estudo da estatística eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar a gestão dos ficheiros do recenseamento eleitoral; i)Actualizar as cartas e o mapeamento dos círculos eleitorais e outros instrumentos de identificação necessários aos actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar estudos conducentes ao melhoramento do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 k) Propor mecanismos para a transmissão dos resultados eleitorais provisórios ao centro nacional de apuramento dos resultados eleitorais;
Número ou marcador · p. 3 l) Garantir, em coordenação com as entidades competentes, a protecção e segurança de infra-estruturas, materiais eleitorais, dirigentes, funcionários e agentes em serviço;
Número ou marcador · p. 3 m) Propor o cronograma indicativo de cada ciclo eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Recenseamento e Sufrágio;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Transporte e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Delimitação Geográfica, Estatística e Informática;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Protecção;
Número ou marcador · p. 3 3. A Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais
Texto do artigo · p. 3 é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 3 -Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Recenseamento e Sufrágio)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Recenseamento e Sufrágio:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar a proposta do cronograma indicativo do ciclo eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar com a administração local a realização e actualização do recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar os formulários de todo o material eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 d) Estipular as quantidades de material a ser distribuído, meios de empacotamento, e meios de registo, de distribuição e recepção;
Número ou marcador · p. 4 e) Estabelecer o cronograma de produção do material eleitoral e sua impressão, bem como da sua distribuição, de forma a assegurar o cumprimento dos prazos eleitorais;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor as estratégias, metodologias e tecnologias para o registo de eleitores; g)Quantificar o número e postos e brigadas de recenseamento;
Número ou marcador · p. 4 h) Organizar a logística necessária para a realização das operações de recenseamento eleitoral e de votação;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor os modelos de identificação dos agentes eleitorais;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Recenseamento e Sufrágio é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Nacional de Organização e Operações Eleitorais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Transporte, Logística e Comunicações)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Transporte e Comunicações:
Número ou marcador · p. 4 a) Organizar e assegurar o transporte mais eficaz do equipamento e material eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar planos de contingência para abastecimento ou reabastecimento de equipamento ou material eleitoral em qualquer assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar planos de contingência para superar qualquer insuficiência ocorrida na área do transporte;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar a recolha dos materiais e do equipamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar e assegurar as comunicações para o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Transportes e Comunicações estrutura- -se em: Repartição de Transporte.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Transporte e Comunicações é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Nacional de Organização e Operações Eleitorais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Transporte)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Transporte:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a gestão de transporte em coordenação com o Departamento de Património e Aprovisionamento; b)Manter actualizado, em coordenação com o Departamento de Património e Aprovisionamento, o cadastro e o registo sobre os meios de transporte;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e manter actualizados os processos necessários para garantir que todos os meios de transporte estejam devidamente assegurados contra os riscos nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 4 d) Supervisionar o trabalho dos motoristas e distribuir tarefas diárias;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar e providenciar o transporte dos funcionários de casa para o serviço e vice-versa;
Número ou marcador · p. 4 f) Controlar e efectuar a distribuição de combustíveis e lubrificantes, de acordo com a quota estabelecida para cada viatura;
Número ou marcador · p. 4 g) Identificar e propor soluções sobre o estado dos meios de transporte;
Número ou marcador · p. 4 h) Identificar e preparar as propostas para o abate das viaturas obsoletas, em coordenação com o Departamento de Património e Aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 4 i) Apoiar a distribuição do expediente;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Transporte é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director Geral sob proposta do Director Nacional de Organização e Operações Eleitorais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Delimitação Geográfica, Estatística e Informática)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Delimitação Geográfica, Estatística e Informática:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a estatística eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir a base de dados de recenseamento eleitoral e de sufrágio;
Número ou marcador · p. 4 c) Actualizar as cartas e o mapeamento dos círculos eleitorais e outros instrumentos de identificação necessários aos actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar estudos conducentes a definição do tratamento informático do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor mecanismos para a transmissão dos resultados provisórios ao Centro Nacional de Centralização e apuramento dos resultados eleitorais;
Número ou marcador · p. 4 f) Articular com outros órgãos oficiais de Delimitação Geográfica e Toponímia;
Número ou marcador · p. 4 g) Fazer o controlo do equipamento informático no STAE Central e Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 h) Articular com outros órgãos oficiais de estatística;
Número ou marcador · p. 4 i) Fazer análise estatística dos dados finais resultantes do recenseamento e do sufrágio eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Delimitação Geográfica, Estatística
Texto do artigo · p. 4 e Informática é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Nacional de Organização e Operações Eleitorais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Protecção)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Protecção:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar com as entidades competentes para a Protecção e Segurança Eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 b) Proteger as infra estruturas e materiais eleitorais;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a segurança dos Dirigentes, Funcionários e Agentes Eleitorais;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Protecção é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Nacional de Organização e Operações Eleitorais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Formação e Educação Cívica)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Formação e Educação:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor as estratégias adequadas às acções de formação dos funcionários e dos agentes eleitorais;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar as propostas de calendários e conteúdos de formação dos agentes eleitorais;
Número ou marcador · p. 5 c) Conceber e produzir os diferentes tipos de materiais didáticos necessários e meios de ensino adequados à formação dos agentes eleitorais;
Número ou marcador · p. 5 d) Conceber, planificar, organizar e executar as acções de formação dos agentes eleitorais em todos os níveis; e)Propor as estratégias adequadas às acções de sensibilização, mobilização, esclarecimentos sobre assuntos eleitorais e informação dos cidadãos eleitores;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir as acções permanentes de divulgação e esclarecimento para a participação dos cidadãos e dos eleitores nos recenseamentos e actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor os calendários para as campanhas de educação cívica eleitoral, em função das diversas etapas do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover acções de educação cívica e propaganda eleitoral, no seio dos cidadãos e potenciais eleitores;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor os diferentes tipos de materiais para a campanha e propaganda eleitoral e de educação cívica eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar estudos conducentes ao melhoramento do processo eleitoral no domínio da formação e educação cívica; e
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Formação e Educação Cívica estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Formação; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Educação Cívica.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção Nacional de Formação e Educação Cívica
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 5 -Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Formação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Formação:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor as estratégias e metodologias para formação dos diferentes agentes eleitorais;
Número ou marcador · p. 5 b) Determinar em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos, as necessidades e procedimentos de recrutamento e controlo de agentes do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 c) Conceber em coordenação com o Departamento de Recenseamento e Sufrágio e o Gabinete Jurídico os manuais de formação para o treino dos agentes de recenseamento eleitoral, dos membros das mesas de voto e dos agentes de educação cívica;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar e promover a realização das acções de formação dos agentes de recenseamento, membros das mesas de voto e dos agentes de educação cívica;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Nacional de Formação e Educação Cívica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Educação Cívica)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Educação Cívica: a)Esclarecer os membros de mesa e eleitores sobre o sentido e alcance da lei na aplicação dos diplomas legais que digam respeito a matéria eleitoral, em coordenação com o Gabinete jurídico do STAE;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor e organizar as acções de divulgação e esclarecimento, designadamente através de produção de materiais radiofónicos e televisivos, contactos pessoais e realização de palestras e seminários adequados à efectiva participação dos cidadãos no recenseamento e no sufrágio;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar em coordenação com o Gabinete jurídico a documentação necessária ao apoio e esclarecimento dos cidadãos e dos eleitores;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar os calendários dos programas de sensibilização e esclarecimento eleitoral, de acordo com as diversas fases do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 e) Conceber em coordenação com o Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Imagem, os materiais gráficos, promocionais e audiovisuais de apoio e suporte a campanha de educação cívica eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 f) Estimar as necessidades em material gráfico, promocional e audiovisual necessário para a campanha de educação cívica eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Educação Cívica é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Nacional de Formação e Educação Cívica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio da Gestão Financeira: i. Elaborar a proposta do orçamento do STAE, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis; iii. Elaborar o cenário fiscal a médio e longo prazo de acordo com a metodologia e procedimentos estabelecidos por lei; iv. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio do Património:
Texto do artigo · p. 5 i.Administrar os bens patrimoniais do STAE de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ii. Organizar e manter actualizado o inventário do património e proceder a sua manutenção; iii. Promover a realização de obras de construção, conservação das instalações e do equipamento;
Texto do artigo · p. 6 iv. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e ao controlo da sua utilização; v. Propor a aquisição, distribuição e gestão do material e de consumo; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 c) No domínio da Gestão de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 6 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. Elaborar e gerir o quadro de Pessoal; iii.Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vi. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; vii. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública; viii. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; ix. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; x. Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Administração e Finanças estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento Financeiro;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Património e Aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 d) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Director Nacional, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Departamento Financeiro)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento Financeiro:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a proposta do orçamento do STAE;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar a gestão do orçamento e de outros recursos financeiros afectos ao processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 6 c) Planificar, coordenar e desenvolver o apoio financeiro em matéria eleitoral;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder à recolha dos elementos necessários à previsão das despesas inerentes ao funcionamento do STAE;
Número ou marcador · p. 6 e) Processar as despesas de acordo com o orçamento e normas da contabilidade pública;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar os procedimentos para a atribuição e transferência de verbas para os órgãos administrativos de natureza eleitoral e controlar o respectivo processamento;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor o orçamento suplementar para o período eleitoral;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar a Conta de Gerência do STAE;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento Financeiro é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Nacional de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Património e Aprovisionamento)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Património e Aprovi- sionamento:
Número ou marcador · p. 6 a) Identificar as necessidades em bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir parecer sobre a aquisição de bens inventariáveis;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor a afectação de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar o inventário, o cadastro e o lombo dos bens sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 6 e) Fazer o seguro dos bens do STAE, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar às entidades seguradoras as ocorrências cobertas por seguro;
Número ou marcador · p. 6 g) Conferir, em cada renovação contratual, os valores pelos quais se encontram segurados os elementos patrimoniais;
Número ou marcador · p. 6 h) Verificar a ociosidade dos bens;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor a declaração da incapacidade dos bens;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor a transferência e abate dos bens, com excepção de viaturas;
Número ou marcador · p. 6 k) Propor a alienação dos bens nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Património e Aprovisionamento
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Nacional de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal orçamentado; c)Conceber e implementar o plano de formação profissional dos funcionários do STAE;
Número ou marcador · p. 6 d) Velar pela aplicação da legislação laboral no STAE central e nos organismos dependentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; f)Gerir o sistema de informação e cadastro de todo o pessoal do STAE;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Nacional de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 6 1. São Funções da Secretaria Geral: a) Realizar serviços de recepção e expedição de correspondência do STAE;
Texto do artigo · p. 7 b)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 7 c) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) Pronunciar-se sobre as medidas de carácter geral que contribuam para a execução eficiente da gestão de documentos do STAE;
Número ou marcador · p. 7 e) Criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 7 f) Arquivar a documentação e informação relativa a legislação, jurisprudência e doutrina em matéria eleitoral, organizar e manter actualizados os respectivos ficheiros;
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 7 h) Monitorar a avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 7 i) Organizar e manter permanentemente actualizada a biblioteca geral do STAE; j)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento, da correspondência o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 7 Central nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Nacional de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) Prestar assessoria e assistência técnico-jurídica a Direcção-Geral e à Instituição;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover o estudo e divulgação da legislação, jurisprudência e doutrina eleitoral e emitir pareceres sobre a interpretação e aplicação da lei eleitoral;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir pareceres sobre os projectos e propostas de despachos, ordens de serviços, avisos, edital, actas, instruções, concursos públicos e sobre outros documentos ou processos a serem emanados ou apreciados pela Direcção-Geral do STAE ou suas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder à recolha, tratamento e divulgação interna de elementos bibliográficos de âmbito eleitoral e outros documentos;
Número ou marcador · p. 7 e) Diligenciar a aquisição de espécies bibliográficas ou documentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Proceder ao estudo comparativo da legislação eleitoral;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar a proposta do calendário do sufrágio eleitoral, em coordenação com a Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais, uma vez marcada a data das eleições contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir a funcionalidade da Biblioteca institucional; e
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
Texto do artigo · p. 7 nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Comunicação e Imagem e Relações Públicas)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete de Comunicação e imagem e Relações Públicas:
Número ou marcador · p. 7 a) Prestar assessoria e assistência técnica em matéria de Comunicação, Relações Públicas e Imagem à Direcção-Geral e à Instituição;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar o Plano de Comunicação interna e externa;
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar a concepção e execução das acções de comunicação entre o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e os Partidos Políticos, organizações da sociedade civil e personalidades, de acordo com a política institucional;
Número ou marcador · p. 7 d) Desenhar o layout do website da instituição;
Número ou marcador · p. 7 e) Produzir e divulgar publicações e documentação escrita da autoria do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 7 f) Gerir o relacionamento entre o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover entrevistas, debates e conferências de imprensa;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir a divulgação de informações e resultados eleitorais através dos Centros de Imprensa e dos órgãos e meios de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover a imagem pública dos órgãos de administração e gestão eleitoral;
Número ou marcador · p. 7 j) Promover a credenciação dos jornalistas nacionais e estrangeiros; k)Analisar e sistematizar o material jornalístico, bibliográfico e outro relacionado com o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 7 l) Criar e manter a base de contactos de instituições, entidades ou individualidades de cariz informativo;
Número ou marcador · p. 7 m) Prestar o apoio protocolar necessário a Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 7 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 o) Velar pela correcta utilização dos símbolos da instituição.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem e Relações Públicas
Texto do artigo · p. 7 é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 7 1. São Funções de Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Sistematizar as propostas do Plano de actividades anuais da Instituição;
Número ou marcador · p. 7 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; c)Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo assim como a execução das actividades da Instituição;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
Número ou marcador · p. 7 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 8 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do STAE;
Número ou marcador · p. 8 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 8 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar os documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 8 e) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratações;
Número ou marcador · p. 8 f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes; g)Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação; h)Prestar assistência técnica ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; k)Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 8 l) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 8 m) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 8 n) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 8 o) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 8 p) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 8 q) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, os dados e informações necessários à constituição, manutenção, actualização e estudos estatísticos;
Número ou marcador · p. 8 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral e subordina-se directamente a autoridade competente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Representação a Nivel Local
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.° 23/CNE/2018
  2. Texto do artigo, página 1: de 20 de Junho
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar as atribuições, competências e funcionamento do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, à nova realidade jurídica decorrente do crescimento e desenvolvimento institucional, às transformações ocorridas nos órgãos da administração e gestão eleitoral, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo disposto na alínea o) do artigo 9 e alínea j) do artigo 53, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, abreviadamente designado por STAE, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Director-Geral do STAE submeter a proposta de Quadro de Pessoal e as respectivas carreiras profissionais à aprovação pela Comissão Nacional de Eleições, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Regulamento de funcionamento Interno.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
  8. Texto do artigo, página 1: dias do mês de Junho de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo
  9. Texto do artigo, página 1: Nordine Sau.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral - STAE
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 1: O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, abreviadamente designado por STAE é um serviço público personalizado para a administração e gestão eleitoral.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Sede e Representações)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. O STAE tem sede na capital da República de Moçambique.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. O STAE encontra-se representado a nível Provincial,
  20. Texto do artigo, página 1: Distrital ou Cidade.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Subordinação)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral subordina-se à Comissão Nacional de Eleições, à qual presta contas pela realização das suas atribuições em todos os escalões.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. No período eleitoral que vai da data da marcação do
  25. Texto do artigo, página 1: recenseamento eleitoral até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral ao nível da Província, do Distrito ou Cidade, subordina-se também à Comissão Provincial de Eleições, Distrital ou Cidade respectiva.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  28. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral:
  29. Número ou marcador, página 1: a) Elaborar a proposta do Cronograma e do Calendário Eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Realizar o recenseamento eleitoral;
  31. Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a produção, o transporte e a distribuição de todo o material de recenseamento eleitoral e de votação em tempo útil;
  32. Número ou marcador, página 1: d) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e directivas da Comissão Nacional de Eleições;
  33. Número ou marcador, página 1: e) Recrutar e formar os agentes eleitorais;
  34. Número ou marcador, página 1: f) Organizar, acompanhar, executar e controlar os processos eleitorais;
  35. Número ou marcador, página 1: g) Informar e emitir pareceres sobre matéria eleitoral; h)Organizar as estatísticas eleitorais e efectuar estudos sobre os processos eleitorais e garantir a sua publicação, após a aprovação pela Comissão Nacional de Eleições;
  36. Texto do artigo, página 2: i)Elaborar a proposta do seu regulamento de funcionamento para a aprovação da Comissão Nacional de Eleições;
  37. Número ou marcador, página 2: j) Desempenhar as demais funções que se situem na esfera das suas atribuições e que lhes sejam determinadas por lei ou pela Comissão Nacional de Eleições em observância da Constituição e da Lei.
  38. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  39. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  42. Texto do artigo, página 2: No STAE Central funcionam os seguintes órgãos:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Coordenador;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Colectivo de Direcção.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  47. Texto do artigo, página 2: (Conselho Coordenador)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Coordenador é o órgão de carácter consultivo do STAE, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho Coordenador:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Discutir políticas, estratégias e planos relativos as atribuições e competências do STAE; b)Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e provinciais do STAE;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Discutir os planos, calendários, estratégias, tecnologias e orçamentos eleitorais;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do STAE; e)Fazer o balanço dos recenseamentos e da votação eleitoral e apresentar propostas de melhorias;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das metas do STAE; g)Analisar e recomendar sobre matérias de carácter técnicocientífico relacionadas com o recenseamento eleitoral;
  54. Número ou marcador, página 2: h) Discutir projectos de estudo do sector;
  55. Número ou marcador, página 2: i) Promover a troca de experiências e informações sobre questões relevantes da administração e gestão eleitoral.
  56. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral que dirige;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Directores Nacionais;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Directores Nacionais Adjuntos;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Directores Provinciais;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Directores Provinciais Adjuntos; e
  63. Número ou marcador, página 2: g) Chefes de Departamento de nível Central.
  64. Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador na qualidade de convidados, outros Quadros e Técnicos a serem indicados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  65. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
  66. Texto do artigo, página 2: por ano, podendo reunir-se extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigem.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  68. Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral é dirigido pelo Director-Geral do STAE.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho Consultivo:
  71. Texto do artigo, página 2: a)Analisar e emitir parecer e recomendações sobre questões fundamentais da actividade da Instituição;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Recomendar a aprovação das políticas, estratégias e dos planos relativos as atribuições e competências do STAE;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Programar e efectuar o balanço periódico das actividades do STAE e emitir pareceres para a decisão da Direcção geral do STAE;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do STAE;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Estudar as deliberações, directivas e instruções da CNE relativas ao sector e emitir pareceres para a decisão da Direcção geral do STAE;
  76. Número ou marcador, página 2: f) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do STAE e fazer as necessárias recomendações para a decisão da Direcção geral do STAE.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral que dirige;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Directores Nacionais;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Directores Nacionais-Adjuntos.
  82. Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros Quadros e Técnicos a serem indicados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  83. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em
  84. Texto do artigo, página 2: quinze dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral ou a pedido de um terço dos membros.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  86. Texto do artigo, página 2: (Colectivo de Direcção)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Director da área respectiva.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções: a)Analisar e emitir pareceres sobre o grau de implementação de políticas e estratégias do STAE, no seu sector de actividade;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Propor políticas na sua área de actuação;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Pronunciar-se sobre aspectos de programação e análise do funcionamento do sector;
  91. Número ou marcador, página 2: d) Discutir a concretização das decisões superiormente emanadas.
  92. Número ou marcador, página 2: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Director Nacional que dirige;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Directores Nacionais-Adjuntos;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Chefe do Departamento;
  96. Número ou marcador, página 2: d) Chefe de Repartição.
  97. Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção, na qualidade de convidados, outros Técnicos a serem indicados pelo Director Nacional, em função das matérias a serem tratadas.
  98. Número ou marcador, página 2: 5. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez
  99. Texto do artigo, página 2: por semana e extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo Director Nacional.
  100. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  101. Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  102. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  103. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  104. Texto do artigo, página 2: O STAE Central tem a seguinte estrutura:
  105. Número ou marcador, página 2: a) Direcção-Geral;
  106. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais;
  107. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Formação e Educação Cívica;
  108. Número ou marcador, página 2: d) Direcção Nacional de Administração e Finanças;
  109. Número ou marcador, página 2: e) Gabinete Jurídico;
  110. Número ou marcador, página 2: f) Gabinete de Comunicação e Imagem e Relações Públicas;
  111. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Estudos e Planificação; e
  112. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Aquisições.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  114. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos designados pelos dois Partidos políticos mais votados, com assento na Assembleia da República, nos termos da lei.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração
  117. Texto do artigo, página 3: Eleitoral é recrutado e seleccionado por concurso público de avaliação curricular dirigido pela Comissão Nacional de Eleições e nomeado pelo respectivo Presidente.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  119. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Representar no plano interno e externo o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Nomear, exonerar, demitir e dar posse aos Directores Nacionais, Directores Nacionais Adjuntos, Chefes de Departamentos Centrais e Serviços de Apoio;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Nomear, exonerar, demitir e dar posse aos Directores Provinciais e Distritais, Directores Provinciais e Distritais Adjuntos, Chefes e Adjuntos de Chefes de Departamentos e Repartições de apoio ao nível provincial, distrital e de cidade, podendo delegar a respectiva competência aos quadros do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral ao nível central e local; d)Superintender as actividades das diferentes Direcções que compõem o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar as relações do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral com outros serviços públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, podendo corresponder-se com as autoridades judiciárias e administrativas;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Exercer os poderes gerais de administração; g)Superintender os poderes gerais de gestão e administração;
  126. Número ou marcador, página 3: h) Despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
  127. Número ou marcador, página 3: i) Despachar regularmente com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições em matéria administrativa da sua esfera de competência;
  128. Número ou marcador, página 3: j) Submeter à aprovação da Comissão Nacional de Eleições a proposta do Regulamento Interno de Funcionamento do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
  129. Número ou marcador, página 3: k) Zelar pelo cumprimento das decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições, no exercício das competências relativas à organização, direcção, coordenação, execução e condução do recenseamento e dos actos eleitorais;
  130. Número ou marcador, página 3: l) Assegurar a preparação do expediente a submeter nos termos da lei ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições; m)Submeter à aprovação da Comissão Nacional de Eleições a proposta do quadro de pessoal do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  132. Texto do artigo, página 3: (Competências dos Directores Gerais Adjuntos)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Directores-Gerais Adjuntos:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Dar andamento aos assuntos correntes da direcção geral que se situe na esfera da sua competência.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número anterior é aplicável aos Directores Adjuntos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral ao nível da Província, do Distrito ou de Cidade.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  139. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Planificar e organizar o recenseamento eleitoral e sufrágio;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Conceber e elaborar as propostas de formulários de todo o material eleitoral por ciclo;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Propor os procedimentos e os modelos de todo o material eleitoral;
  144. Número ou marcador, página 3: d) Planificar e organizar a logística necessária para a realização das operações de recenseamento e de sufrágio eleitoral;
  145. Número ou marcador, página 3: e) Planificar, organizar e assegurar o transporte mais eficaz do equipamento e material eleitoral;
  146. Número ou marcador, página 3: f) Planificar, organizar e assegurar as comunicações para o processo eleitoral;
  147. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a elaboração e estudo da estatística eleitoral;
  148. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a gestão dos ficheiros do recenseamento eleitoral; i)Actualizar as cartas e o mapeamento dos círculos eleitorais e outros instrumentos de identificação necessários aos actos eleitorais;
  149. Número ou marcador, página 3: j) Realizar estudos conducentes ao melhoramento do processo eleitoral;
  150. Número ou marcador, página 3: k) Propor mecanismos para a transmissão dos resultados eleitorais provisórios ao centro nacional de apuramento dos resultados eleitorais;
  151. Número ou marcador, página 3: l) Garantir, em coordenação com as entidades competentes, a protecção e segurança de infra-estruturas, materiais eleitorais, dirigentes, funcionários e agentes em serviço;
  152. Número ou marcador, página 3: m) Propor o cronograma indicativo de cada ciclo eleitoral;
  153. Número ou marcador, página 3: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  154. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais estrutura-se em:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Recenseamento e Sufrágio;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Transporte e Comunicações;
  157. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Delimitação Geográfica, Estatística e Informática;
  158. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Protecção;
  159. Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais
  160. Texto do artigo, página 3: é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Director-
  161. Texto do artigo, página 3: -Geral.
  162. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  163. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Recenseamento e Sufrágio)
  164. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Recenseamento e Sufrágio:
  165. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar a proposta do cronograma indicativo do ciclo eleitoral;
  166. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar com a administração local a realização e actualização do recenseamento eleitoral;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar os formulários de todo o material eleitoral;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Estipular as quantidades de material a ser distribuído, meios de empacotamento, e meios de registo, de distribuição e recepção;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer o cronograma de produção do material eleitoral e sua impressão, bem como da sua distribuição, de forma a assegurar o cumprimento dos prazos eleitorais;
  170. Número ou marcador, página 4: f) Propor as estratégias, metodologias e tecnologias para o registo de eleitores; g)Quantificar o número e postos e brigadas de recenseamento;
  171. Número ou marcador, página 4: h) Organizar a logística necessária para a realização das operações de recenseamento eleitoral e de votação;
  172. Número ou marcador, página 4: i) Propor os modelos de identificação dos agentes eleitorais;
  173. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recenseamento e Sufrágio é dirigido por
  175. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Nacional de Organização e Operações Eleitorais.
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  177. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Transporte, Logística e Comunicações)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Transporte e Comunicações:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Organizar e assegurar o transporte mais eficaz do equipamento e material eleitoral;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar planos de contingência para abastecimento ou reabastecimento de equipamento ou material eleitoral em qualquer assembleia de voto;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar planos de contingência para superar qualquer insuficiência ocorrida na área do transporte;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Organizar a recolha dos materiais e do equipamento eleitoral;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Organizar e assegurar as comunicações para o processo eleitoral;
  184. Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Transportes e Comunicações estrutura- -se em: Repartição de Transporte.
  186. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Transporte e Comunicações é dirigido
  187. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Nacional de Organização e Operações Eleitorais.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  189. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Transporte)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Transporte:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a gestão de transporte em coordenação com o Departamento de Património e Aprovisionamento; b)Manter actualizado, em coordenação com o Departamento de Património e Aprovisionamento, o cadastro e o registo sobre os meios de transporte;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e manter actualizados os processos necessários para garantir que todos os meios de transporte estejam devidamente assegurados contra os riscos nos termos da legislação em vigor;
  193. Número ou marcador, página 4: d) Supervisionar o trabalho dos motoristas e distribuir tarefas diárias;
  194. Número ou marcador, página 4: e) Organizar e providenciar o transporte dos funcionários de casa para o serviço e vice-versa;
  195. Número ou marcador, página 4: f) Controlar e efectuar a distribuição de combustíveis e lubrificantes, de acordo com a quota estabelecida para cada viatura;
  196. Número ou marcador, página 4: g) Identificar e propor soluções sobre o estado dos meios de transporte;
  197. Número ou marcador, página 4: h) Identificar e preparar as propostas para o abate das viaturas obsoletas, em coordenação com o Departamento de Património e Aprovisionamento;
  198. Número ou marcador, página 4: i) Apoiar a distribuição do expediente;
  199. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Transporte é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director Geral sob proposta do Director Nacional de Organização e Operações Eleitorais.
  201. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  202. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Delimitação Geográfica, Estatística e Informática)
  203. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Delimitação Geográfica, Estatística e Informática:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a estatística eleitoral;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Gerir a base de dados de recenseamento eleitoral e de sufrágio;
  206. Número ou marcador, página 4: c) Actualizar as cartas e o mapeamento dos círculos eleitorais e outros instrumentos de identificação necessários aos actos eleitorais;
  207. Número ou marcador, página 4: d) Realizar estudos conducentes a definição do tratamento informático do processo eleitoral;
  208. Número ou marcador, página 4: e) Propor mecanismos para a transmissão dos resultados provisórios ao Centro Nacional de Centralização e apuramento dos resultados eleitorais;
  209. Número ou marcador, página 4: f) Articular com outros órgãos oficiais de Delimitação Geográfica e Toponímia;
  210. Número ou marcador, página 4: g) Fazer o controlo do equipamento informático no STAE Central e Direcções Provinciais;
  211. Número ou marcador, página 4: h) Articular com outros órgãos oficiais de estatística;
  212. Número ou marcador, página 4: i) Fazer análise estatística dos dados finais resultantes do recenseamento e do sufrágio eleitoral;
  213. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  214. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Delimitação Geográfica, Estatística
  215. Texto do artigo, página 4: e Informática é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Nacional de Organização e Operações Eleitorais.
  216. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  217. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Protecção)
  218. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Protecção:
  219. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar com as entidades competentes para a Protecção e Segurança Eleitoral;
  220. Número ou marcador, página 4: b) Proteger as infra estruturas e materiais eleitorais;
  221. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a segurança dos Dirigentes, Funcionários e Agentes Eleitorais;
  222. Número ou marcador, página 4: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  223. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Protecção é dirigido por um Chefe
  224. Texto do artigo, página 4: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Nacional de Organização e Operações Eleitorais.
  225. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  226. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Formação e Educação Cívica)
  227. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Formação e Educação:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Propor as estratégias adequadas às acções de formação dos funcionários e dos agentes eleitorais;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar as propostas de calendários e conteúdos de formação dos agentes eleitorais;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Conceber e produzir os diferentes tipos de materiais didáticos necessários e meios de ensino adequados à formação dos agentes eleitorais;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Conceber, planificar, organizar e executar as acções de formação dos agentes eleitorais em todos os níveis; e)Propor as estratégias adequadas às acções de sensibilização, mobilização, esclarecimentos sobre assuntos eleitorais e informação dos cidadãos eleitores;
  232. Número ou marcador, página 5: f) Garantir as acções permanentes de divulgação e esclarecimento para a participação dos cidadãos e dos eleitores nos recenseamentos e actos eleitorais;
  233. Número ou marcador, página 5: g) Propor os calendários para as campanhas de educação cívica eleitoral, em função das diversas etapas do processo eleitoral;
  234. Número ou marcador, página 5: h) Promover acções de educação cívica e propaganda eleitoral, no seio dos cidadãos e potenciais eleitores;
  235. Número ou marcador, página 5: i) Propor os diferentes tipos de materiais para a campanha e propaganda eleitoral e de educação cívica eleitoral;
  236. Número ou marcador, página 5: j) Realizar estudos conducentes ao melhoramento do processo eleitoral no domínio da formação e educação cívica; e
  237. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Formação e Educação Cívica estrutura-se em:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Formação; e
  240. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Educação Cívica.
  241. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção Nacional de Formação e Educação Cívica
  242. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Director-
  243. Texto do artigo, página 5: -Geral.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  245. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Formação)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Formação:
  247. Número ou marcador, página 5: a) Propor as estratégias e metodologias para formação dos diferentes agentes eleitorais;
  248. Número ou marcador, página 5: b) Determinar em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos, as necessidades e procedimentos de recrutamento e controlo de agentes do processo eleitoral;
  249. Número ou marcador, página 5: c) Conceber em coordenação com o Departamento de Recenseamento e Sufrágio e o Gabinete Jurídico os manuais de formação para o treino dos agentes de recenseamento eleitoral, dos membros das mesas de voto e dos agentes de educação cívica;
  250. Número ou marcador, página 5: d) Organizar e promover a realização das acções de formação dos agentes de recenseamento, membros das mesas de voto e dos agentes de educação cívica;
  251. Número ou marcador, página 5: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe
  253. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Nacional de Formação e Educação Cívica.
  254. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  255. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Educação Cívica)
  256. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Educação Cívica: a)Esclarecer os membros de mesa e eleitores sobre o sentido e alcance da lei na aplicação dos diplomas legais que digam respeito a matéria eleitoral, em coordenação com o Gabinete jurídico do STAE;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Propor e organizar as acções de divulgação e esclarecimento, designadamente através de produção de materiais radiofónicos e televisivos, contactos pessoais e realização de palestras e seminários adequados à efectiva participação dos cidadãos no recenseamento e no sufrágio;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar em coordenação com o Gabinete jurídico a documentação necessária ao apoio e esclarecimento dos cidadãos e dos eleitores;
  259. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar os calendários dos programas de sensibilização e esclarecimento eleitoral, de acordo com as diversas fases do processo eleitoral;
  260. Número ou marcador, página 5: e) Conceber em coordenação com o Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Imagem, os materiais gráficos, promocionais e audiovisuais de apoio e suporte a campanha de educação cívica eleitoral;
  261. Número ou marcador, página 5: f) Estimar as necessidades em material gráfico, promocional e audiovisual necessário para a campanha de educação cívica eleitoral;
  262. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Educação Cívica é dirigido por um
  264. Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Nacional de Formação e Educação Cívica.
  265. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  266. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Administração e Finanças)
  267. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
  268. Número ou marcador, página 5: a) No domínio da Gestão Financeira: i. Elaborar a proposta do orçamento do STAE, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis; iii. Elaborar o cenário fiscal a médio e longo prazo de acordo com a metodologia e procedimentos estabelecidos por lei; iv. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  269. Número ou marcador, página 5: b) No domínio do Património:
  270. Texto do artigo, página 5: i.Administrar os bens patrimoniais do STAE de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ii. Organizar e manter actualizado o inventário do património e proceder a sua manutenção; iii. Promover a realização de obras de construção, conservação das instalações e do equipamento;
  271. Texto do artigo, página 6: iv. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e ao controlo da sua utilização; v. Propor a aquisição, distribuição e gestão do material e de consumo; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  272. Número ou marcador, página 6: c) No domínio da Gestão de Recursos Humanos:
  273. Texto do artigo, página 6: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. Elaborar e gerir o quadro de Pessoal; iii.Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vi. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; vii. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública; viii. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; ix. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; x. Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Administração e Finanças estrutura-se em:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Departamento Financeiro;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Património e Aprovisionamento;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Recursos Humanos;
  278. Número ou marcador, página 6: d) Secretaria Geral.
  279. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
  280. Texto do artigo, página 6: Director Nacional, nomeado pelo Director-Geral.
  281. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  282. Texto do artigo, página 6: (Departamento Financeiro)
  283. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Financeiro:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do orçamento do STAE;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Executar a gestão do orçamento e de outros recursos financeiros afectos ao processo eleitoral;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Planificar, coordenar e desenvolver o apoio financeiro em matéria eleitoral;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Proceder à recolha dos elementos necessários à previsão das despesas inerentes ao funcionamento do STAE;
  288. Número ou marcador, página 6: e) Processar as despesas de acordo com o orçamento e normas da contabilidade pública;
  289. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar os procedimentos para a atribuição e transferência de verbas para os órgãos administrativos de natureza eleitoral e controlar o respectivo processamento;
  290. Número ou marcador, página 6: g) Propor o orçamento suplementar para o período eleitoral;
  291. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar a Conta de Gerência do STAE;
  292. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  293. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Financeiro é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Nacional de Administração e Finanças.
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  295. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Património e Aprovisionamento)
  296. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Património e Aprovi- sionamento:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Identificar as necessidades em bens patrimoniais;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Emitir parecer sobre a aquisição de bens inventariáveis;
  299. Número ou marcador, página 6: c) Propor a afectação de bens patrimoniais;
  300. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar o inventário, o cadastro e o lombo dos bens sob sua responsabilidade;
  301. Número ou marcador, página 6: e) Fazer o seguro dos bens do STAE, nos termos da legislação específica;
  302. Número ou marcador, página 6: f) Participar às entidades seguradoras as ocorrências cobertas por seguro;
  303. Número ou marcador, página 6: g) Conferir, em cada renovação contratual, os valores pelos quais se encontram segurados os elementos patrimoniais;
  304. Número ou marcador, página 6: h) Verificar a ociosidade dos bens;
  305. Número ou marcador, página 6: i) Propor a declaração da incapacidade dos bens;
  306. Número ou marcador, página 6: j) Propor a transferência e abate dos bens, com excepção de viaturas;
  307. Número ou marcador, página 6: k) Propor a alienação dos bens nos termos da legislação específica;
  308. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  309. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Património e Aprovisionamento
  310. Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Nacional de Administração e Finanças.
  311. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  312. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
  313. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  314. Número ou marcador, página 6: a) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e gestão dos recursos humanos;
  315. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal orçamentado; c)Conceber e implementar o plano de formação profissional dos funcionários do STAE;
  316. Número ou marcador, página 6: d) Velar pela aplicação da legislação laboral no STAE central e nos organismos dependentes;
  317. Número ou marcador, página 6: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; f)Gerir o sistema de informação e cadastro de todo o pessoal do STAE;
  318. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  319. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  320. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Nacional de Administração e Finanças.
  321. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  322. Texto do artigo, página 6: (Secretaria Geral)
  323. Número ou marcador, página 6: 1. São Funções da Secretaria Geral: a) Realizar serviços de recepção e expedição de correspondência do STAE;
  324. Texto do artigo, página 7: b)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma;
  325. Número ou marcador, página 7: c) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  326. Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre as medidas de carácter geral que contribuam para a execução eficiente da gestão de documentos do STAE;
  327. Número ou marcador, página 7: e) Criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  328. Número ou marcador, página 7: f) Arquivar a documentação e informação relativa a legislação, jurisprudência e doutrina em matéria eleitoral, organizar e manter actualizados os respectivos ficheiros;
  329. Número ou marcador, página 7: g) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  330. Número ou marcador, página 7: h) Monitorar a avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado;
  331. Número ou marcador, página 7: i) Organizar e manter permanentemente actualizada a biblioteca geral do STAE; j)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento, da correspondência o registo e arquivo da mesma;
  332. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  333. Número ou marcador, página 7: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  334. Texto do artigo, página 7: Central nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Nacional de Administração e Finanças.
  335. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  336. Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
  337. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  338. Número ou marcador, página 7: a) Prestar assessoria e assistência técnico-jurídica a Direcção-Geral e à Instituição;
  339. Número ou marcador, página 7: b) Promover o estudo e divulgação da legislação, jurisprudência e doutrina eleitoral e emitir pareceres sobre a interpretação e aplicação da lei eleitoral;
  340. Número ou marcador, página 7: c) Emitir pareceres sobre os projectos e propostas de despachos, ordens de serviços, avisos, edital, actas, instruções, concursos públicos e sobre outros documentos ou processos a serem emanados ou apreciados pela Direcção-Geral do STAE ou suas unidades orgânicas;
  341. Número ou marcador, página 7: d) Proceder à recolha, tratamento e divulgação interna de elementos bibliográficos de âmbito eleitoral e outros documentos;
  342. Número ou marcador, página 7: e) Diligenciar a aquisição de espécies bibliográficas ou documentos;
  343. Número ou marcador, página 7: f) Proceder ao estudo comparativo da legislação eleitoral;
  344. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar a proposta do calendário do sufrágio eleitoral, em coordenação com a Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais, uma vez marcada a data das eleições contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
  345. Número ou marcador, página 7: h) Garantir a funcionalidade da Biblioteca institucional; e
  346. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  347. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
  348. Texto do artigo, página 7: nomeado pelo Director-Geral.
  349. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  350. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Comunicação e Imagem e Relações Públicas)
  351. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Comunicação e imagem e Relações Públicas:
  352. Número ou marcador, página 7: a) Prestar assessoria e assistência técnica em matéria de Comunicação, Relações Públicas e Imagem à Direcção-Geral e à Instituição;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar o Plano de Comunicação interna e externa;
  354. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar a concepção e execução das acções de comunicação entre o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e os Partidos Políticos, organizações da sociedade civil e personalidades, de acordo com a política institucional;
  355. Número ou marcador, página 7: d) Desenhar o layout do website da instituição;
  356. Número ou marcador, página 7: e) Produzir e divulgar publicações e documentação escrita da autoria do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
  357. Número ou marcador, página 7: f) Gerir o relacionamento entre o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e os órgãos de comunicação social;
  358. Número ou marcador, página 7: g) Promover entrevistas, debates e conferências de imprensa;
  359. Número ou marcador, página 7: h) Garantir a divulgação de informações e resultados eleitorais através dos Centros de Imprensa e dos órgãos e meios de comunicação social;
  360. Número ou marcador, página 7: i) Promover a imagem pública dos órgãos de administração e gestão eleitoral;
  361. Número ou marcador, página 7: j) Promover a credenciação dos jornalistas nacionais e estrangeiros; k)Analisar e sistematizar o material jornalístico, bibliográfico e outro relacionado com o processo eleitoral;
  362. Número ou marcador, página 7: l) Criar e manter a base de contactos de instituições, entidades ou individualidades de cariz informativo;
  363. Número ou marcador, página 7: m) Prestar o apoio protocolar necessário a Direcção-Geral;
  364. Número ou marcador, página 7: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável;
  365. Número ou marcador, página 7: o) Velar pela correcta utilização dos símbolos da instituição.
  366. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem e Relações Públicas
  367. Texto do artigo, página 7: é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Director-
  368. Texto do artigo, página 7: -Geral.
  369. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  370. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estudos e Planificação)
  371. Número ou marcador, página 7: 1. São Funções de Departamento de Estudos e Planificação:
  372. Número ou marcador, página 7: a) Sistematizar as propostas do Plano de actividades anuais da Instituição;
  373. Número ou marcador, página 7: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; c)Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo assim como a execução das actividades da Instituição;
  374. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
  375. Número ou marcador, página 7: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
  376. Número ou marcador, página 7: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos materiais e financeiros do mesmo;
  377. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  378. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  379. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  380. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
  381. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  382. Número ou marcador, página 8: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do STAE;
  383. Número ou marcador, página 8: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  384. Número ou marcador, página 8: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  385. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar os documentos de Concurso;
  386. Número ou marcador, página 8: e) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratações;
  387. Número ou marcador, página 8: f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes; g)Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação; h)Prestar assistência técnica ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  388. Número ou marcador, página 8: i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  389. Número ou marcador, página 8: j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; k)Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  390. Número ou marcador, página 8: l) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  391. Número ou marcador, página 8: m) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  392. Número ou marcador, página 8: n) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
  393. Número ou marcador, página 8: o) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
  394. Número ou marcador, página 8: p) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  395. Número ou marcador, página 8: q) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, os dados e informações necessários à constituição, manutenção, actualização e estudos estatísticos;
  396. Número ou marcador, página 8: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  397. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  398. Texto do artigo, página 8: de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral e subordina-se directamente a autoridade competente.
  399. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  400. Texto do artigo, página 8: Representação a Nivel Local
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