Decreto n.º 56/2017

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Decreto n.º 56/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n. º 56/2017
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Com vista a aprovação das alterações ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 4, no Bloco do Rovuma, e do Anexo F do mesmo Contrato Concessão, relativo ao Acordo de Operações Conjuntas, aprovados pelo Decreto n. º 68/2006, de 27 de Dezembro, de modo a permitir, a delegação, pela Eni East Africa S. p. A a favor da ExxonMobil Moçambique Lda, para a execução das operações de liquefacção e outras relacionadas (com exceção do projecto FLNG de Coral Sul), incluindo o desenvolvimento de todas as infra-estruturas de liquefacção e outras associadas, ao abrigo da alínea b)
Texto do artigo · p. 1 do n. º 2 do artigo 27 da Lei n. º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os termos e condições do Acordo Complementar ao Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área 4, no Bloco do Rovuma (CCPP), e a Alteração do seu Anexo F, relativo ao Acordo de Operações Conjuntas (AOC), aprovado pelo Decreto n. º 68/2006, de 27 de Dezembro, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) A partir da conclusão da transmissão da metade das acções da Eni S. p. A na Eni East África (EEA), Concessionária e Operadora ao abrigo do CCPP, à ExxonMobil Development Africa BV:
Número ou marcador · p. 1 i) A Eni East Africa continuará sendo o Operador da Área 4, conforme assim designado no CCPP e no Acordo de Operações Conjuntas e na condução das operações petrolíferas; ii) Todos os direitos e benefícios de gestão, condução, execução das operações de liquefacção e outras relacionadas (com exceção do Projecto FLNG de Coral Sul), a levar a cabo nos termos do CCPP da Área 4, serão exercidos pela ExxonMobil Moçambique Lda. , na sua qualidade de operador executivo sob delegação da Eni East África; iii) A Eni SpA continuará a manter a Garantia de Empresa-mãe para a Concessão e nos termos do CCPP da Área 4 da Bacia do Rovuma.
Número ou marcador · p. 1 b) A gestão, condução e execução das operações atribuídas a cada Parte nos termos do Acordo Complementar, observarão as disposições do CCPP da Área 4 da Bacia do Rovuma, do Decreto-Lei n. º 2/2014, de 2 de Dezembro, e do Acordo Complementar ao CCPP;
Número ou marcador · p. 1 c) Apenas os custos incorridos e decorrentes ou inerentes ao exercício das actividades que doutro modo incumbiriam ao Operador são elegíveis ao tratamento para eles previstos nos termos do Acordo de Operações Conjuntas e do Anexo C ao CCPP, relativo aos Procedimentos Financeiros e Contabilísticos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Salvaguardados os termos do Acordo Complementar e a Alteração do seu Anexo F, relativo ao Acordo de Operações Conjuntas e o seu espírito, todas as disposições do CCPP da
Texto do artigo · p. 2 Área 4 bem como do Acordo de Operações Conjuntas permanecem inalteradas e aplicáveis em todas as operações petrolíferas na Área 4 da Bacia do Rovuma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. É delegada à Ministra que superintende a área de petróleos, competência para assinar o Acordo Complementar ao Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área 4 no Bloco do Rovuma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n. º 56/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Com vista a aprovação das alterações ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 4, no Bloco do Rovuma, e do Anexo F do mesmo Contrato Concessão, relativo ao Acordo de Operações Conjuntas, aprovados pelo Decreto n. º 68/2006, de 27 de Dezembro, de modo a permitir, a delegação, pela Eni East Africa S. p. A a favor da ExxonMobil Moçambique Lda, para a execução das operações de liquefacção e outras relacionadas (com exceção do projecto FLNG de Coral Sul), incluindo o desenvolvimento de todas as infra-estruturas de liquefacção e outras associadas, ao abrigo da alínea b)
  5. Texto do artigo, página 1: do n. º 2 do artigo 27 da Lei n. º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os termos e condições do Acordo Complementar ao Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área 4, no Bloco do Rovuma (CCPP), e a Alteração do seu Anexo F, relativo ao Acordo de Operações Conjuntas (AOC), aprovado pelo Decreto n. º 68/2006, de 27 de Dezembro, nomeadamente:
  7. Número ou marcador, página 1: a) A partir da conclusão da transmissão da metade das acções da Eni S. p. A na Eni East África (EEA), Concessionária e Operadora ao abrigo do CCPP, à ExxonMobil Development Africa BV:
  8. Número ou marcador, página 1: i) A Eni East Africa continuará sendo o Operador da Área 4, conforme assim designado no CCPP e no Acordo de Operações Conjuntas e na condução das operações petrolíferas; ii) Todos os direitos e benefícios de gestão, condução, execução das operações de liquefacção e outras relacionadas (com exceção do Projecto FLNG de Coral Sul), a levar a cabo nos termos do CCPP da Área 4, serão exercidos pela ExxonMobil Moçambique Lda. , na sua qualidade de operador executivo sob delegação da Eni East África; iii) A Eni SpA continuará a manter a Garantia de Empresa-mãe para a Concessão e nos termos do CCPP da Área 4 da Bacia do Rovuma.
  9. Número ou marcador, página 1: b) A gestão, condução e execução das operações atribuídas a cada Parte nos termos do Acordo Complementar, observarão as disposições do CCPP da Área 4 da Bacia do Rovuma, do Decreto-Lei n. º 2/2014, de 2 de Dezembro, e do Acordo Complementar ao CCPP;
  10. Número ou marcador, página 1: c) Apenas os custos incorridos e decorrentes ou inerentes ao exercício das actividades que doutro modo incumbiriam ao Operador são elegíveis ao tratamento para eles previstos nos termos do Acordo de Operações Conjuntas e do Anexo C ao CCPP, relativo aos Procedimentos Financeiros e Contabilísticos.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Salvaguardados os termos do Acordo Complementar e a Alteração do seu Anexo F, relativo ao Acordo de Operações Conjuntas e o seu espírito, todas as disposições do CCPP da
  12. Texto do artigo, página 2: Área 4 bem como do Acordo de Operações Conjuntas permanecem inalteradas e aplicáveis em todas as operações petrolíferas na Área 4 da Bacia do Rovuma.
  13. Número ou marcador, página 2: Art. 3. É delegada à Ministra que superintende a área de petróleos, competência para assinar o Acordo Complementar ao Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área 4 no Bloco do Rovuma.
  14. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  15. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Setembro
  16. Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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