Resolução n.º 44/2017

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Resolução n.º 44/2017

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Texto do artigo · p. 11 Resolução n.º 44/2017
Texto do artigo · p. 11 de 27 de Outubro
Texto do artigo · p. 11 Tendo sido solicitado um pedido para a constituição de uma fundação que vai realizar actividades que visam a manutenção da Unidade do Povo Moçambicano, ao abrigo do n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. É reconhecida à Fundação Armando Emílio Guebuza, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação Armando Emílio Guebuza, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 11 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro
Texto do artigo · p. 11 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 11 Estatuto da Fundação Armando Emílio Guebuza
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Da Fundação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 11 (Instituição e denominação)
Texto do artigo · p. 11 Armando Emílio Guebuza institui a presente Fundação que passa a adoptar e a denominar-se pelo nome do seu fundador Armando Emílio Guebuza.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 11 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 11 1. A Fundação Armando Emílio Guebuza tem a sua sede na Rua João de Barros, n.º 495, na Cidade de Maputo, podendo abrir representações no País ou no Estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 2. A Fundação Armando Emílio Guebuza é de duração
Texto do artigo · p. 11 indeterminada, devendo perdurar para além do seu fundador.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 A Fundação Armando Emílio Guebuza é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 A Fundação tem por objecto a realização de actividades que visam a manutenção da Unidade do Povo Moçambicano, a promoção da auto-estima e do desenvolvimento próspero, equilibrado e equitativo de Moçambique, mantendo vivo o legado do seu fundador e elevando alto as seculares tradições históricoculturais de Moçambique e do seu povo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 11 (Finalidades da Fundação)
Número ou marcador · p. 11 1. A Fundação Armando Emílio Guebuza dedica-se, entre outros, a fins sociais, histórico-culturais, desportivos, académicos, humanitários e promove valores de auto-estima, honestidade e integridade, responsabilidade social, cidadania e transparência.
Número ou marcador · p. 11 2. A Fundação Armando Emílio Guebuza tem, entre outras, as seguintes finalidades:
Número ou marcador · p. 11 a) O estabelecimento de um Museu com a denominação da Fundação;
Número ou marcador · p. 11 b) O reforço da participação democrática das comunidades, através de modelos inovativos;
Número ou marcador · p. 11 c) O encorajamento de mecanismos de financiamento e alavancagem económica das comunidades;
Número ou marcador · p. 11 d) O encorajamento da participação de jovens, estudantes, mulheres, líderes comunitários e outros segmentos populacionais em acções de preservação ambiental;
Número ou marcador · p. 11 e) A realização de trabalhos comunitários;
Número ou marcador · p. 11 f) A promoção de programas de educação e de formação profissional, orientados para o desenvolvimento das competências necessárias ao aproveitamento dos recursos existentes nas comunidades;
Número ou marcador · p. 11 g) A promoção e desenvolvimento da cultura moçambicana;
Número ou marcador · p. 11 h) A promoção do conhecimento da História Nacional;
Número ou marcador · p. 11 i) A promoção das línguas nacionais;
Número ou marcador · p. 11 j) A promoção do desenvolvimento agro-pecuário;
Número ou marcador · p. 11 k) A promoção de pesquisas científicas, no domínio da agricultura, saúde, cultura;
Número ou marcador · p. 11 l) A promoção de programas de prevenção de doenças endémicas e mitigação das suas consequências;
Número ou marcador · p. 11 m) A promoção de programas ligados à saúde maternoinfantil;
Número ou marcador · p. 11 n) A promoção de alimentação de alto valor nutricional e de programas e educação nutricional.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Do Património e sua Origem
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Número ou marcador · p. 11 1. A Fundação é instituída com um valor nominal de 760.000,00 MT (setecentos e sessenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 11 2. A Fundação incorpora ainda os bens a serem depositados no Museu.
Número ou marcador · p. 11 3. A Fundação conta com doações monetárias, bens móveis
Texto do artigo · p. 11 e imóveis doados ou adquiridos no interesse e em nome desta.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 11 (Proventos)
Texto do artigo · p. 11 A Fundação Armando Emílio Guebuza, para a prossecução dos seus fins, contará com:
Número ou marcador · p. 11 a) Receitas geradas por bens próprios, donativos, heranças, legados, doações de pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 b) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Dos Órgãos Sociais e seu Funcionamento
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos sociais da Fundação Armando Emílio Guebuza os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) A Assembleia de Conselheiros;
Número ou marcador · p. 11 b) A Administração;
Número ou marcador · p. 11 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 12 (Mandato)
Texto do artigo · p. 12 Os membros dos órgãos da Fundação, à excepção do instituidor e dos Membros Vitalícios, têm mandato de três anos, podendo ser prorrogado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10 dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Assembleia de Conselheiros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 12 1. A Assembleia de Conselheiros é órgão máximo e deliberativo da Fundação e é composta por onze membros, sendo um deles o Presidente, que é o instituidor da Fundação.
Número ou marcador · p. 12 2. Entre os membros da Assembleia de Conselheiros cinco são vitalícios e seis eleitos rotativamente, podendo renovar, por mandatos sucessivos de três anos, de nove nomes sujeitos à votação secreta pela e em Assembleia de Conselheiros.
Número ou marcador · p. 12 3. Metade mais um dos membros da Assembleia de Conselheiros da Fundação deverá provir da família do instituidor e, enquanto existirem descendentes de linha recta, pelo menos, três deles deverão integrar a Assembleia de Conselheiros.
Número ou marcador · p. 12 4. Os primeiros membros referidos no n.º 2 do presente artigo são indicados pelo Fundador em lista a apresentar logo que formalizada a criação da Fundação.
Número ou marcador · p. 12 5. Na referida lista dos primeiros membros o Fundador apresenta expressamente os membros vitalícios nos precisos termos referidos no n.º 4 deste artigo, sendo um deles, o seu cônjuge.
Número ou marcador · p. 12 6. Em tudo quanto se refira à eleição será regulado por
Texto do artigo · p. 12 regulamento próprio a aprovar pela Assembleia de Conselheiros por votação em maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 12 (Substituição do Presidente da Assembleia)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de impedimento momentâneo ou permanente será indicado pelo Fundador o substituto e, na falta de indicação, por eleição da Assembleia de Conselheiros, em concurso o cônjuge sobrevivo e os descendentes de linha recta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Assembleia de Conselheiros)
Número ou marcador · p. 12 1. A Assembleia de Conselheiros reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 12 2. A Assembleia de Conselheiros funciona em reunião achando-se presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 3. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos
Texto do artigo · p. 12 membros presentes, não sendo permitida abstenção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia de Conselheiros)
Texto do artigo · p. 12 À Assembleia de Conselheiros compete:
Número ou marcador · p. 12 a) Apreciar e deliberar sobre quaisquer questões fundamentais que interessam ao funcionamento e desenvolvimento da Fundação;
Número ou marcador · p. 12 b) Definir políticas orientadoras da Fundação;
Número ou marcador · p. 12 c) Aprovar orçamentos e projectos;
Número ou marcador · p. 12 d) Aprovar planos, programas e relatórios da Administração;
Número ou marcador · p. 12 e) Aprovar regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 12 f) Aprovar as honrarias e distinções da Fundação;
Número ou marcador · p. 12 g) Aprovar o inventário anual do património da Fundação e todas as suas receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 12 h) Indicar e substituir os membros da Administração;
Número ou marcador · p. 12 i) Exercer as demais atribuições nos termos dos presentes Estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 12 1. A Administração é o órgão executivo da Fundação que se ocupa da gestão corrente no interesse dos objectivos para os quais esta é instituída.
Número ou marcador · p. 12 2. A Administração é composta por três membros, todos com assento na Assembleia de Conselheiros, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 12 3. O Presidente da Administração pode ser o Presidente da
Texto do artigo · p. 12 Assembleia de Conselheiros ou quem este o designar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Administração)
Número ou marcador · p. 12 1. A Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 12 2. As deliberações são tomadas por consenso pelos seus
Texto do artigo · p. 12 membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Administração)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete à Administração, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Executar e fazer cumprir os estatutos;
Número ou marcador · p. 12 b) Orientar e gerir todas as actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 12 c) Representar a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo; comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade;
Número ou marcador · p. 12 d) Assegurar a organização interna da Fundação e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 12 e) Realizar investimentos em conformidade com os planos aprovados pela Assembleia de Conselheiros;
Número ou marcador · p. 12 f) constituir e definir os poderes dos mandatários da Fundação, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 12 g) Propor, à Assembleia de Conselheiros, os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 12 h) Propor à Assembleia de Conselheiros a abertura de delegações ou outras formas de representação da Fundação, bem como sobre a celebração de acordos de representação com terceiras entidades;
Número ou marcador · p. 12 i) Abrir e movimentar as contas bancárias nas instituições de crédito em Moçambique e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 2. É vedado aos administradores e/ou aos procuradores, realizar
Texto do artigo · p. 12 em nome da Fundação, quaisquer actos, actividades e operações alheias ao seu fim.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 12 (Afastamento dos membros)
Texto do artigo · p. 12 O Presidente da Administração e qualquer membro desta, que não seja o Fundador, pode ser afastado do cargo, por votação em maioria absoluta da Assembleia de Conselheiros, quando:
Número ou marcador · p. 12 a) Pelo seu comportamento revele indignidade manifesta, ou os mesmos motivos que conduziriam à deserdação, ou,
Texto do artigo · p. 13 quando pelo seu comportamento público ou privado possa prejudicar a imagem da Fundação e/ou do seu Fundador;
Número ou marcador · p. 13 b) Revele comportamento desviante com a linha de actuação da Fundação ou incapacidade de gestão;
Número ou marcador · p. 13 c) Indiciado de crime doloso contra a vida das pessoas ou crime doloso de natureza financeira.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador das actividades da Fundação e é composto por três membros eleitos pela Assembleia de Conselheiros.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho Fiscal será composto por três membros a eleger pela Assembleia de Conselheiros, por critérios a definir por deliberação.
Número ou marcador · p. 13 3. Os membros do Conselho Fiscal não fazem parte da
Texto do artigo · p. 13 Assembleia de Conselheiros ou da Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 1. Ao Conselho Fiscal competem os poderes gerais de verificação da conformidade da administração da Fundação com a lei, com os presentes Estatutos, e outros regulamentos institucionais aprovados em Assembleia de Conselheiros.
Número ou marcador · p. 13 2. Em especial, compete ao Conselho Fiscal analisar o relatório financeiro anual da Fundação e o inventário do património, do ponto de vista de virtualidade, legalidade, economicidade e concomitância com os objectivos da Fundação e formular parecer prévio à sua apresentação à Assembleia de Conselheiros que o deva aprovar até 31 de Março do ano seguinte a que diga respeito.
Número ou marcador · p. 13 3. O relatório a que alude o número anterior é apresentado à Assembleia de Conselheiros pela Administração até 1 de Março do ano seguinte ao que reporta.
Número ou marcador · p. 13 4. Para efeitos do presente artigo o ano financeiro compreende
Texto do artigo · p. 13 o ano civil, designadamente, 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 13 (Formas de obrigar a Fundação)
Número ou marcador · p. 13 1. A Fundação Armando Emílio Guebuza obriga-se de seguinte modo:
Número ou marcador · p. 13 a) Por assinatura do Presidente da Administração e exibição da deliberação específica para o acto nos precisos limites fixados;
Número ou marcador · p. 13 b) Por assinatura de dois membros da Administração e exibição da deliberação específica para o acto nos precisos limites fixados;
Número ou marcador · p. 13 c) Por simples assinatura em expediente corrente que não implica assumir obrigações específicas ou oneração pecuniária.
Número ou marcador · p. 13 2. Os títulos de delegação e as procurações especificarão os poderes delegados ou conferidos e os condicionalismos a que o seu exercício deverá ficar sujeito.
Número ou marcador · p. 13 3. As procurações com poderes especiais para transigir a ser
Texto do artigo · p. 13 conferidas aos administradores e advogados deverão ser assinadas pelo Presidente da Administração, com indicação e determinação expressa do mandato a praticar.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 13 Alterações Estatutárias e Extinção da Fundação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 13 (Alterações aos estatutos)
Texto do artigo · p. 13 Qualquer alteração ou modificação dos presentes Estatutos quanto ao fim deverá ser votada e aprovada por uma maioria não inferior à qualificada (dois terços) dos membros da Assembleia de Conselheiros em sessão devidamente convocada para o efeito, com 90 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 13 (Extinção e liquidação da Fundação)
Texto do artigo · p. 13 A extinção e liquidação do património da Fundação reger-se-á nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 13 (Actos de gestão provisória)
Número ou marcador · p. 13 1. Os actos praticados pelo instituidor em nome e no interesse da Fundação, enquanto não entrarem em funcionamento os órgãos sociais, deverão ser computados para e em nome da Fundação.
Número ou marcador · p. 13 2. Incumbe, igualmente, ao instituidor conferir mandato, ainda
Texto do artigo · p. 13 que sem deliberação expressa, aos advogados, enquanto não entrarem em funcionamento os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 13 (Remuneração dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 1. A pertença aos órgãos sociais da Fundação Armando Emílio Guebuza não é remunerável.
Número ou marcador · p. 13 2. Exceptua-se do disposto no número anterior a situação dos
Texto do artigo · p. 13 membros da Administração, que beneficiarão de honorários ou senha de presença a fixar pela Assembleia de Conselheiros, os técnicos ou quadros especialmente contratados, nos termos da legislação aplicável, que beneficiarão de remuneração em regime de trabalho subordinado ou prestação de serviço, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 13 (Honrarias e distinções)
Número ou marcador · p. 13 1. A Fundação Armando Emílio Guebuza pode:
Número ou marcador · p. 13 a) Em distinção, indicar para membros honorários, cidadãos nacionais e estrangeiros, que pela sua dedicação nas diversas causas se identifiquem com os objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 b) Distinguir cidadãos e instituições nacionais ou estrangeiras dedicados a causas sociais.
Número ou marcador · p. 13 2. As honrarias e distinções serão tratadas por deliberação
Texto do artigo · p. 13 própria da Assembleia de Conselheiros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 14 (Tratamento de matéria omissa)
Texto do artigo · p. 14 Tudo quanto não esteja regulado nos presentes Estatutos será suprido com recurso à legislação moçambicana aplicável, sem embargo de tratamento em regulamento a aprovar por deliberação da Assembleia de Conselheiros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 O presente Estatuto entram em vigor depois da sua publicação em Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 44/2017
  2. Texto do artigo, página 11: de 27 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 11: Tendo sido solicitado um pedido para a constituição de uma fundação que vai realizar actividades que visam a manutenção da Unidade do Povo Moçambicano, ao abrigo do n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É reconhecida à Fundação Armando Emílio Guebuza, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
  5. Número ou marcador, página 11: Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação Armando Emílio Guebuza, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Texto do artigo, página 11: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro
  7. Texto do artigo, página 11: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Número ou marcador, página 11: Estatuto da Fundação Armando Emílio Guebuza
  9. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 11: Da Fundação
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 11: (Instituição e denominação)
  13. Texto do artigo, página 11: Armando Emílio Guebuza institui a presente Fundação que passa a adoptar e a denominar-se pelo nome do seu fundador Armando Emílio Guebuza.
  14. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 11: (Sede e duração)
  16. Número ou marcador, página 11: 1. A Fundação Armando Emílio Guebuza tem a sua sede na Rua João de Barros, n.º 495, na Cidade de Maputo, podendo abrir representações no País ou no Estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 11: 2. A Fundação Armando Emílio Guebuza é de duração
  18. Texto do artigo, página 11: indeterminada, devendo perdurar para além do seu fundador.
  19. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  21. Texto do artigo, página 11: A Fundação Armando Emílio Guebuza é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
  23. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 11: A Fundação tem por objecto a realização de actividades que visam a manutenção da Unidade do Povo Moçambicano, a promoção da auto-estima e do desenvolvimento próspero, equilibrado e equitativo de Moçambique, mantendo vivo o legado do seu fundador e elevando alto as seculares tradições históricoculturais de Moçambique e do seu povo.
  25. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5
  26. Texto do artigo, página 11: (Finalidades da Fundação)
  27. Número ou marcador, página 11: 1. A Fundação Armando Emílio Guebuza dedica-se, entre outros, a fins sociais, histórico-culturais, desportivos, académicos, humanitários e promove valores de auto-estima, honestidade e integridade, responsabilidade social, cidadania e transparência.
  28. Número ou marcador, página 11: 2. A Fundação Armando Emílio Guebuza tem, entre outras, as seguintes finalidades:
  29. Número ou marcador, página 11: a) O estabelecimento de um Museu com a denominação da Fundação;
  30. Número ou marcador, página 11: b) O reforço da participação democrática das comunidades, através de modelos inovativos;
  31. Número ou marcador, página 11: c) O encorajamento de mecanismos de financiamento e alavancagem económica das comunidades;
  32. Número ou marcador, página 11: d) O encorajamento da participação de jovens, estudantes, mulheres, líderes comunitários e outros segmentos populacionais em acções de preservação ambiental;
  33. Número ou marcador, página 11: e) A realização de trabalhos comunitários;
  34. Número ou marcador, página 11: f) A promoção de programas de educação e de formação profissional, orientados para o desenvolvimento das competências necessárias ao aproveitamento dos recursos existentes nas comunidades;
  35. Número ou marcador, página 11: g) A promoção e desenvolvimento da cultura moçambicana;
  36. Número ou marcador, página 11: h) A promoção do conhecimento da História Nacional;
  37. Número ou marcador, página 11: i) A promoção das línguas nacionais;
  38. Número ou marcador, página 11: j) A promoção do desenvolvimento agro-pecuário;
  39. Número ou marcador, página 11: k) A promoção de pesquisas científicas, no domínio da agricultura, saúde, cultura;
  40. Número ou marcador, página 11: l) A promoção de programas de prevenção de doenças endémicas e mitigação das suas consequências;
  41. Número ou marcador, página 11: m) A promoção de programas ligados à saúde maternoinfantil;
  42. Número ou marcador, página 11: n) A promoção de alimentação de alto valor nutricional e de programas e educação nutricional.
  43. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  44. Texto do artigo, página 11: Do Património e sua Origem
  45. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
  46. Texto do artigo, página 11: (Património)
  47. Número ou marcador, página 11: 1. A Fundação é instituída com um valor nominal de 760.000,00 MT (setecentos e sessenta mil meticais).
  48. Número ou marcador, página 11: 2. A Fundação incorpora ainda os bens a serem depositados no Museu.
  49. Número ou marcador, página 11: 3. A Fundação conta com doações monetárias, bens móveis
  50. Texto do artigo, página 11: e imóveis doados ou adquiridos no interesse e em nome desta.
  51. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 7
  52. Texto do artigo, página 11: (Proventos)
  53. Texto do artigo, página 11: A Fundação Armando Emílio Guebuza, para a prossecução dos seus fins, contará com:
  54. Número ou marcador, página 11: a) Receitas geradas por bens próprios, donativos, heranças, legados, doações de pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras;
  55. Número ou marcador, página 11: b) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras nos termos da legislação aplicável.
  56. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  57. Texto do artigo, página 11: Dos Órgãos Sociais e seu Funcionamento
  58. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Disposições gerais
  59. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 8
  60. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  61. Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da Fundação Armando Emílio Guebuza os seguintes:
  62. Número ou marcador, página 11: a) A Assembleia de Conselheiros;
  63. Número ou marcador, página 11: b) A Administração;
  64. Número ou marcador, página 11: c) O Conselho Fiscal.
  65. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
  66. Texto do artigo, página 12: (Mandato)
  67. Texto do artigo, página 12: Os membros dos órgãos da Fundação, à excepção do instituidor e dos Membros Vitalícios, têm mandato de três anos, podendo ser prorrogado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10 dos presentes Estatutos.
  68. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Assembleia de Conselheiros
  69. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
  70. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição)
  71. Número ou marcador, página 12: 1. A Assembleia de Conselheiros é órgão máximo e deliberativo da Fundação e é composta por onze membros, sendo um deles o Presidente, que é o instituidor da Fundação.
  72. Número ou marcador, página 12: 2. Entre os membros da Assembleia de Conselheiros cinco são vitalícios e seis eleitos rotativamente, podendo renovar, por mandatos sucessivos de três anos, de nove nomes sujeitos à votação secreta pela e em Assembleia de Conselheiros.
  73. Número ou marcador, página 12: 3. Metade mais um dos membros da Assembleia de Conselheiros da Fundação deverá provir da família do instituidor e, enquanto existirem descendentes de linha recta, pelo menos, três deles deverão integrar a Assembleia de Conselheiros.
  74. Número ou marcador, página 12: 4. Os primeiros membros referidos no n.º 2 do presente artigo são indicados pelo Fundador em lista a apresentar logo que formalizada a criação da Fundação.
  75. Número ou marcador, página 12: 5. Na referida lista dos primeiros membros o Fundador apresenta expressamente os membros vitalícios nos precisos termos referidos no n.º 4 deste artigo, sendo um deles, o seu cônjuge.
  76. Número ou marcador, página 12: 6. Em tudo quanto se refira à eleição será regulado por
  77. Texto do artigo, página 12: regulamento próprio a aprovar pela Assembleia de Conselheiros por votação em maioria absoluta.
  78. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11
  79. Texto do artigo, página 12: (Substituição do Presidente da Assembleia)
  80. Texto do artigo, página 12: Em caso de impedimento momentâneo ou permanente será indicado pelo Fundador o substituto e, na falta de indicação, por eleição da Assembleia de Conselheiros, em concurso o cônjuge sobrevivo e os descendentes de linha recta.
  81. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
  82. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia de Conselheiros)
  83. Número ou marcador, página 12: 1. A Assembleia de Conselheiros reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
  84. Número ou marcador, página 12: 2. A Assembleia de Conselheiros funciona em reunião achando-se presentes mais de metade dos seus membros.
  85. Número ou marcador, página 12: 3. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos
  86. Texto do artigo, página 12: membros presentes, não sendo permitida abstenção.
  87. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 13
  88. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia de Conselheiros)
  89. Texto do artigo, página 12: À Assembleia de Conselheiros compete:
  90. Número ou marcador, página 12: a) Apreciar e deliberar sobre quaisquer questões fundamentais que interessam ao funcionamento e desenvolvimento da Fundação;
  91. Número ou marcador, página 12: b) Definir políticas orientadoras da Fundação;
  92. Número ou marcador, página 12: c) Aprovar orçamentos e projectos;
  93. Número ou marcador, página 12: d) Aprovar planos, programas e relatórios da Administração;
  94. Número ou marcador, página 12: e) Aprovar regulamentos internos;
  95. Número ou marcador, página 12: f) Aprovar as honrarias e distinções da Fundação;
  96. Número ou marcador, página 12: g) Aprovar o inventário anual do património da Fundação e todas as suas receitas e despesas;
  97. Número ou marcador, página 12: h) Indicar e substituir os membros da Administração;
  98. Número ou marcador, página 12: i) Exercer as demais atribuições nos termos dos presentes Estatutos e da lei.
  99. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Administração
  100. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
  101. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição)
  102. Número ou marcador, página 12: 1. A Administração é o órgão executivo da Fundação que se ocupa da gestão corrente no interesse dos objectivos para os quais esta é instituída.
  103. Número ou marcador, página 12: 2. A Administração é composta por três membros, todos com assento na Assembleia de Conselheiros, sendo um deles o Presidente.
  104. Número ou marcador, página 12: 3. O Presidente da Administração pode ser o Presidente da
  105. Texto do artigo, página 12: Assembleia de Conselheiros ou quem este o designar.
  106. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
  107. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Administração)
  108. Número ou marcador, página 12: 1. A Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
  109. Número ou marcador, página 12: 2. As deliberações são tomadas por consenso pelos seus
  110. Texto do artigo, página 12: membros.
  111. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16
  112. Texto do artigo, página 12: (Competências da Administração)
  113. Número ou marcador, página 12: 1. Compete à Administração, nomeadamente:
  114. Número ou marcador, página 12: a) Executar e fazer cumprir os estatutos;
  115. Número ou marcador, página 12: b) Orientar e gerir todas as actividades da Fundação;
  116. Número ou marcador, página 12: c) Representar a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo; comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade;
  117. Número ou marcador, página 12: d) Assegurar a organização interna da Fundação e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
  118. Número ou marcador, página 12: e) Realizar investimentos em conformidade com os planos aprovados pela Assembleia de Conselheiros;
  119. Número ou marcador, página 12: f) constituir e definir os poderes dos mandatários da Fundação, incluindo mandatários judiciais;
  120. Número ou marcador, página 12: g) Propor, à Assembleia de Conselheiros, os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
  121. Número ou marcador, página 12: h) Propor à Assembleia de Conselheiros a abertura de delegações ou outras formas de representação da Fundação, bem como sobre a celebração de acordos de representação com terceiras entidades;
  122. Número ou marcador, página 12: i) Abrir e movimentar as contas bancárias nas instituições de crédito em Moçambique e no estrangeiro.
  123. Número ou marcador, página 12: 2. É vedado aos administradores e/ou aos procuradores, realizar
  124. Texto do artigo, página 12: em nome da Fundação, quaisquer actos, actividades e operações alheias ao seu fim.
  125. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 17
  126. Texto do artigo, página 12: (Afastamento dos membros)
  127. Texto do artigo, página 12: O Presidente da Administração e qualquer membro desta, que não seja o Fundador, pode ser afastado do cargo, por votação em maioria absoluta da Assembleia de Conselheiros, quando:
  128. Número ou marcador, página 12: a) Pelo seu comportamento revele indignidade manifesta, ou os mesmos motivos que conduziriam à deserdação, ou,
  129. Texto do artigo, página 13: quando pelo seu comportamento público ou privado possa prejudicar a imagem da Fundação e/ou do seu Fundador;
  130. Número ou marcador, página 13: b) Revele comportamento desviante com a linha de actuação da Fundação ou incapacidade de gestão;
  131. Número ou marcador, página 13: c) Indiciado de crime doloso contra a vida das pessoas ou crime doloso de natureza financeira.
  132. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  133. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
  134. Texto do artigo, página 13: (Natureza e Composição)
  135. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador das actividades da Fundação e é composto por três membros eleitos pela Assembleia de Conselheiros.
  136. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Fiscal será composto por três membros a eleger pela Assembleia de Conselheiros, por critérios a definir por deliberação.
  137. Número ou marcador, página 13: 3. Os membros do Conselho Fiscal não fazem parte da
  138. Texto do artigo, página 13: Assembleia de Conselheiros ou da Administração.
  139. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
  140. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  141. Número ou marcador, página 13: 1. Ao Conselho Fiscal competem os poderes gerais de verificação da conformidade da administração da Fundação com a lei, com os presentes Estatutos, e outros regulamentos institucionais aprovados em Assembleia de Conselheiros.
  142. Número ou marcador, página 13: 2. Em especial, compete ao Conselho Fiscal analisar o relatório financeiro anual da Fundação e o inventário do património, do ponto de vista de virtualidade, legalidade, economicidade e concomitância com os objectivos da Fundação e formular parecer prévio à sua apresentação à Assembleia de Conselheiros que o deva aprovar até 31 de Março do ano seguinte a que diga respeito.
  143. Número ou marcador, página 13: 3. O relatório a que alude o número anterior é apresentado à Assembleia de Conselheiros pela Administração até 1 de Março do ano seguinte ao que reporta.
  144. Número ou marcador, página 13: 4. Para efeitos do presente artigo o ano financeiro compreende
  145. Texto do artigo, página 13: o ano civil, designadamente, 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
  146. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
  147. Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a Fundação)
  148. Número ou marcador, página 13: 1. A Fundação Armando Emílio Guebuza obriga-se de seguinte modo:
  149. Número ou marcador, página 13: a) Por assinatura do Presidente da Administração e exibição da deliberação específica para o acto nos precisos limites fixados;
  150. Número ou marcador, página 13: b) Por assinatura de dois membros da Administração e exibição da deliberação específica para o acto nos precisos limites fixados;
  151. Número ou marcador, página 13: c) Por simples assinatura em expediente corrente que não implica assumir obrigações específicas ou oneração pecuniária.
  152. Número ou marcador, página 13: 2. Os títulos de delegação e as procurações especificarão os poderes delegados ou conferidos e os condicionalismos a que o seu exercício deverá ficar sujeito.
  153. Número ou marcador, página 13: 3. As procurações com poderes especiais para transigir a ser
  154. Texto do artigo, página 13: conferidas aos administradores e advogados deverão ser assinadas pelo Presidente da Administração, com indicação e determinação expressa do mandato a praticar.
  155. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  156. Texto do artigo, página 13: Alterações Estatutárias e Extinção da Fundação
  157. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21
  158. Texto do artigo, página 13: (Alterações aos estatutos)
  159. Texto do artigo, página 13: Qualquer alteração ou modificação dos presentes Estatutos quanto ao fim deverá ser votada e aprovada por uma maioria não inferior à qualificada (dois terços) dos membros da Assembleia de Conselheiros em sessão devidamente convocada para o efeito, com 90 dias de antecedência.
  160. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 22
  161. Texto do artigo, página 13: (Extinção e liquidação da Fundação)
  162. Texto do artigo, página 13: A extinção e liquidação do património da Fundação reger-se-á nos termos da legislação aplicável.
  163. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  164. Texto do artigo, página 13: Disposições transitórias e finais
  165. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Disposições transitórias
  166. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 23
  167. Texto do artigo, página 13: (Actos de gestão provisória)
  168. Número ou marcador, página 13: 1. Os actos praticados pelo instituidor em nome e no interesse da Fundação, enquanto não entrarem em funcionamento os órgãos sociais, deverão ser computados para e em nome da Fundação.
  169. Número ou marcador, página 13: 2. Incumbe, igualmente, ao instituidor conferir mandato, ainda
  170. Texto do artigo, página 13: que sem deliberação expressa, aos advogados, enquanto não entrarem em funcionamento os órgãos sociais.
  171. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Disposições finais
  172. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 24
  173. Texto do artigo, página 13: (Remuneração dos órgãos sociais)
  174. Número ou marcador, página 13: 1. A pertença aos órgãos sociais da Fundação Armando Emílio Guebuza não é remunerável.
  175. Número ou marcador, página 13: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior a situação dos
  176. Texto do artigo, página 13: membros da Administração, que beneficiarão de honorários ou senha de presença a fixar pela Assembleia de Conselheiros, os técnicos ou quadros especialmente contratados, nos termos da legislação aplicável, que beneficiarão de remuneração em regime de trabalho subordinado ou prestação de serviço, consoante o caso.
  177. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 25
  178. Texto do artigo, página 13: (Honrarias e distinções)
  179. Número ou marcador, página 13: 1. A Fundação Armando Emílio Guebuza pode:
  180. Número ou marcador, página 13: a) Em distinção, indicar para membros honorários, cidadãos nacionais e estrangeiros, que pela sua dedicação nas diversas causas se identifiquem com os objectivos da Fundação;
  181. Número ou marcador, página 13: b) Distinguir cidadãos e instituições nacionais ou estrangeiras dedicados a causas sociais.
  182. Número ou marcador, página 13: 2. As honrarias e distinções serão tratadas por deliberação
  183. Texto do artigo, página 13: própria da Assembleia de Conselheiros.
  184. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 26
  185. Texto do artigo, página 14: (Tratamento de matéria omissa)
  186. Texto do artigo, página 14: Tudo quanto não esteja regulado nos presentes Estatutos será suprido com recurso à legislação moçambicana aplicável, sem embargo de tratamento em regulamento a aprovar por deliberação da Assembleia de Conselheiros.
  187. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 27
  188. Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
  189. Texto do artigo, página 14: O presente Estatuto entram em vigor depois da sua publicação em Boletim da República.
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