Lei n.º 9/2018
Texto extraído + documento associado
Lei n.º 9/2018
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Lei n.° 9/2018
- Texto do artigo, página 3: de 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, que aprova a organização, composição, funcionamento e competências dos tribunais fiscais, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179, conjugado com o número 2, do artigo 223, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: (Definição)
- Texto do artigo, página 3: Os tribunais fiscais são órgãos de soberania competentes para administrar a justiça nos litígios decorrentes das relações jurídico-fiscais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Função jurisdicional)
- Texto do artigo, página 3: Cabe aos tribunais fiscais assegurar a defesa dos direitos
- Texto do artigo, página 3: e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação
- Texto do artigo, página 3: da legalidade e dirimir os conflitos de interesse público e privado, no âmbito das relações jurídico-fiscais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Constitucionalidade)
- Texto do artigo, página 3: Os tribunais fiscais não devem aplicar normas e princípios que contrariem a Constituição da República.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Fixação da competência)
- Número ou marcador, página 3: 1. A competência dos tribunais fiscais fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
- Número ou marcador, página 3: 2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito,
- Texto do artigo, página 3: excepto se for suprido o tribunal a que a causa estava afecta, se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para conhecimento da causa.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Limites de jurisdição)
- Texto do artigo, página 3: Estão excluídos da jurisdição dos tribunais fiscais as acções e os recursos que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 3: a) os actos praticados no exercício da função política e da responsabilidade pelos danos decorrentes do mesmo exercício;
- Número ou marcador, página 3: b) os actos emergentes do exercício da função legislativa e da responsabilidade pelos danos decorrentes do mesmo exercício;
- Número ou marcador, página 3: c) os actos relativos à instrução criminal e ao exercício da acção penal que não constituam infracções jurídico- -fiscais, previstas em legislação especial e demais legislação tributária;
- Número ou marcador, página 3: d) a qualificação de bens como pertencendo ao domínio público e actos de delimitação destes como bens de outra natureza;
- Número ou marcador, página 3: e) as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público;
- Número ou marcador, página 3: f) os actos cuja a competência é de outros tribunais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Questões prejudiciais)
- Número ou marcador, página 3: 1. Sempre que o conhecimento da acção ou do objecto do recurso dependa de decisão de uma questão da competência de outros tribunais, o juiz pode sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
- Número ou marcador, página 3: 2. A lei processual fixa os efeitos da inércia dos interessados
- Texto do artigo, página 3: quanto à instauração e ao andamento do processo relativo à questão prejudicial.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Alçada)
- Texto do artigo, página 3: Na jurisdição fiscal não há alçada.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito de cognição)
- Texto do artigo, página 3: A jurisdição fiscal conhece da matéria de facto e de direito, em qualquer instância.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Recursos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Das decisões dos tribunais fiscais cabe recurso para a Segunda Secção do Tribunal Administrativo, em matéria de facto e em matéria de direito.
- Número ou marcador, página 4: 2. Das decisões da Segunda Secção, proferidas nos termos do número 1, do presente artigo, cabe recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo em matéria de direito.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 4: São subsidiariamente aplicáveis aos tribunais fiscais:
- Número ou marcador, página 4: a) as disposições relativas ao Tribunal Administrativo, aos tribunais aduaneiros, aos tribunais administrativos provinciais e aos tribunais judiciais, com as necessárias adaptações;
- Número ou marcador, página 4: b) em matéria processual, as disposições legais do Código do Processo Civil e do Contencioso Administrativo, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Intervenção de técnicos)
- Texto do artigo, página 4: A lei processual fixa os casos e a forma de intervenção de técnicos para prestarem assistência aos juízes, aos representantes do Ministério Público e da Fazenda Nacional.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Organização, Composição, Funcionamento, Competências e Recrutamento
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Organização
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos da jurisdição)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem órgãos da jurisdição fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) o Tribunal Administrativo, em Plenário, como última instância;
- Número ou marcador, página 4: b) o Tribunal Administrativo, Segunda Secção, como segunda instância;
- Número ou marcador, página 4: c) os tribunais fiscais, como primeira instância.
- Número ou marcador, página 4: 2. Exceptua-se do disposto na alínea a), do número 1,
- Texto do artigo, página 4: do presente artigo, os recursos dos actos do Conselho de Ministros e do Primeiro-Ministro relativos às questões fiscais, em que o Plenário funciona em instância única.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Tribunais fiscais)
- Número ou marcador, página 4: 1. São instituídos os tribunais fiscais em cada uma das províncias do País e na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Cada tribunal fiscal pode organizar-se em secções, sempre
- Texto do artigo, página 4: que o volume, a complexidade da actividade jurisdicional e outras circunstâncias o justifiquem.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Sede jurisdicional)
- Número ou marcador, página 4: 1. O tribunal fiscal de Província tem a sua sede na respectiva capital provincial.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: 3. Excepcionalmente, sempre que o volume processual
- Texto do artigo, página 4: ou motivos ponderosos o justifiquem, a sede do tribunal fiscal pode ser diversa da capital provincial.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Composição e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O tribunal fiscal é constituído por três juízes de direito, sendo um deles o presidente do tribunal.
- Número ou marcador, página 4: 2. Se junto do tribunal fiscal funcionarem secções, aplica-se
- Texto do artigo, página 4: à sua composição o disposto no número 1, do presente artigo, nomeando-se os respectivos presidentes, cuja função respeita exclusivamente as actividades de carácter jurisdicional da mesma.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O tribunal fiscal delibera validamente, estando devidamente constituído, excepto nos casos previstos na presente lei ou em que o tribunal decide com um juiz singular.
- Número ou marcador, página 4: 2. Quando o tribunal funcione em colectivo, todos os juízes intervêm na análise e decisão sobre a matéria de facto e de direito.
- Número ou marcador, página 4: 3. Nos casos referidos no número 2, do presente artigo, as decisões são tomadas por maioria simples de votos, tendo o Juiz-Presidente do tribunal ou da secção onde correm os autos voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 4: 4. O tribunal fiscal pode funcionar em turnos todos os dias,
- Texto do artigo, página 4: incluindo sábados, domingos, feriados e período de férias judiciais para dirimir questões urgentes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do juiz singular)
- Número ou marcador, página 4: 1. O tribunal fiscal funciona com um juiz singular:
- Número ou marcador, página 4: a) nos recursos e outras impugnações relativas à infracções tributárias formais simples;
- Número ou marcador, página 4: b) no julgamento de processos urgentes;
- Número ou marcador, página 4: c) nos casos de caducidade do direito ao recurso;
- Número ou marcador, página 4: d) em casos de desistência, falta do pagamento do preparo inicial e inutilidade superveniente da lide;
- Número ou marcador, página 4: e) nas acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
- Número ou marcador, página 4: f) nos pedidos de providências cautelares, para garantia de créditos fiscais; g)nos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendentes ou a instaurar em qualquer tribunal fiscal.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1, do presente artigo,
- Texto do artigo, página 4: o juiz da causa pode submeter os processos à conferência, sempre que julgue necessário, atento à complexidade das matérias a dirimir, caso em que o julgamento é colegial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Distribuição)
- Texto do artigo, página 4: A distribuição de processos é feita em termos equitativos pelo Juiz-Presidente do tribunal.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Audiências)
- Número ou marcador, página 4: 1. As audiências preliminares são feitas sob presidência do juiz relator a quem for distribuído o processo.
- Número ou marcador, página 4: 2. As audiências de discussão e julgamento são feitas sob
- Texto do artigo, página 4: presidência do juiz presidente do tribunal ou de secção ou seu substituto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Cartório e serviços de apoio)
- Número ou marcador, página 5: 1. Em cada tribunal fiscal há um cartório chefiado por um escrivão de direito.
- Número ou marcador, página 5: 2. Em cada tribunal fiscal funciona um Serviço de Apoio Administrativo, dirigido por um chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo, sob proposta do juiz-presidente do respectivo tribunal.
- Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que o volume, a complexidade de trabalho ou outras
- Texto do artigo, página 5: circunstâncias o justifiquem, pode ser criada uma secretaria geral chefiada por um secretário judicial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo, sob proposta do Juiz - Presidente do respectivo tribunal.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Competências
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Competências em razão da matéria)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete aos tribunais fiscais conhecer:
- Número ou marcador, página 5: a) dos processos relativos a infracções jurídico-fiscais de qualquer natureza, incluindo os crimes tributários não aduaneiros; b)dos recursos dos actos de liquidação de tributos, incluindo os parafiscais;
- Número ou marcador, página 5: c) dos recursos dos actos de fixação de valores patrimoniais;
- Número ou marcador, página 5: d) dos recursos dos actos de determinação da matéria colectável, susceptíveis de impugnação judicial autónoma; e)dos recursos dos actos preparatórios em matéria tributária, susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
- Número ou marcador, página 5: f) dos recursos dos actos relativos à aplicação de multas e sanções acessórias, pela prática de infracções tributárias formais;
- Número ou marcador, página 5: g) dos recursos dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
- Número ou marcador, página 5: h) dos incidentes, embargo de terceiros, verificação e graduação de créditos, anulação de venda, oposições e impugnações de actos lesivos, e ainda quanto a todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários suscitadas;
- Número ou marcador, página 5: i) dos pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, em matéria fiscal, a fim de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos;
- Número ou marcador, página 5: j) das acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
- Número ou marcador, página 5: k) dos pedidos de providência cautelar para garantia de créditos fiscais;
- Número ou marcador, página 5: l) da cobrança coerciva de custas e multas aplicadas pelos tribunais fiscais; m)dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo neles pendentes ou a instaurar em qualquer tribunal fiscal;
- Número ou marcador, página 5: n) do pedido de execução das suas decisões;
- Número ou marcador, página 5: o) das demais matérias que lhes forem confiadas por lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ainda aos tribunais fiscais cumprir os mandados emitidos pela Segunda Secção e pelo Plenário do Tribunal Administrativo e satisfazer as diligências solicitadas por carta, ofício ou outros meios de comunicação permitidos por lei, que lhes sejam dirigidos por outros tribunais fiscais.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os recursos previstos no presente artigo não estão
- Texto do artigo, página 5: dependentes do esgotamento das vias graciosas, salvo nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 5: 4. O disposto no número 1, do presente artigo, não abrange matérias respeitantes ao contencioso aduaneiro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Competência territorial)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete aos tribunais fiscais de Província e da Cidade de Maputo julgar em primeira instância os actos praticados na área territorial da sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ainda julgar os actos objecto de recurso referente
- Texto do artigo, página 5: à infracção fiscal ou execuções fiscais nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Competência internacional)
- Número ou marcador, página 5: 1. O pacto destinado a privar de jurisdição os tribunais fiscais moçambicanos, quando a estes estiver cometida competência jurisdicional nos termos das disposições sobre competência internacional dos tribunais da República de Moçambique é nulo e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 5: 2. É igualmente, aplicável o disposto no número 1, do presente
- Texto do artigo, página 5: artigo, nos casos dos pactuantes serem estrangeiros e de tratar de obrigações que devam ser cumpridas no território fiscal moçambicano, mesmo que respeitem a bens situados, registados ou matriculados em país estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Juiz-Presidente)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Juiz-Presidente:
- Número ou marcador, página 5: a) representar o tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades públicas;
- Número ou marcador, página 5: b) dirigir o tribunal, superintender os seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal;
- Número ou marcador, página 5: c) presidir a sessão de distribuição de processos;
- Número ou marcador, página 5: d) relatar e dirigir a tramitação dos processos adstritos à respectiva secção;
- Número ou marcador, página 5: e) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários do tribunal e aplicar as respectivas sanções, nos termos da lei, excepto os oficiais de justiça e assistentes dos oficiais de justiça;
- Número ou marcador, página 5: f) conferir posse aos funcionários do tribunal; g)nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza, referentes aos funcionários do tribunal, excepto os oficiais de justiça e assistentes dos oficiais de justiça;
- Número ou marcador, página 5: h) elaborar relatórios anuais sobre o estado dos serviços, no modelo a aprovar pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa; i)exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. O juiz-presidente pode delegar as suas competências para
- Texto do artigo, página 5: a prática de determinados actos, não relacionados com a função jurisdicional a qualquer dos juízes ou no secretário judicial, quando for o caso.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Juiz-Presidente de secção)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Juiz - Presidente de secção:
- Número ou marcador, página 5: a) relatar e dirigir a tramitação dos processos adstritos à sua secção;
- Número ou marcador, página 5: b) supervisionar o trabalho do escrivão e dos funcionários afectos ao cartório da secção;
- Número ou marcador, página 5: c) prestar informação sobre a actividade jurisdicional realizada na secção;
- Número ou marcador, página 5: d) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Competências do juiz singular)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao juiz singular:
- Número ou marcador, página 6: a) decidir sobre os processos que lhe sejam distribuídos, relativos às matérias previstas no artigo 17, da presente Lei;
- Número ou marcador, página 6: b) exercer as demais competências nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Ingresso na Carreira de Juiz
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Requisitos de ingresso)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os juízes dos tribunais fiscais são recrutados mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 6: 2. São requisitos para nomeação de juízes de tribunais fiscais:
- Número ou marcador, página 6: a) ser cidadão moçambicano;
- Número ou marcador, página 6: b) estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
- Número ou marcador, página 6: c) idade superior ou igual a vinte e cinco anos;
- Número ou marcador, página 6: d) licenciatura em direito;
- Número ou marcador, página 6: e) ter sido aprovado em curso específico de ingresso reconhecido pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial Administrativa;
- Número ou marcador, página 6: f) satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação e o exercício da função pública.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Nomeação)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os juízes dos tribunais fiscais são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, seleccionados de entre os melhores classificados na última fase do concurso de ingresso, nos termos referido no artigo 27, da presente lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial
- Texto do artigo, página 6: Administrativa, a nomeação de Juiz-Presidente de tribunal fiscal e de Juiz-Presidente de secção.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Posse)
- Texto do artigo, página 6: O juiz presidente do tribunal fiscal toma posse perante o Presidente do Tribunal Administrativo, cabendo àquele conferir posse aos restantes juízes dos respectivos tribunais.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Estatuto dos Juízes
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Período do mandato)
- Texto do artigo, página 6: O mandato do Juiz-Presidente do tribunal fiscal é de cinco anos, podendo ser renovado por uma só vez, por igual período.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 31
- Texto do artigo, página 6: (Classificação e avaliação dos juízes)
- Texto do artigo, página 6: Os juízes dos tribunais fiscais são classificados e avaliados pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 32
- Texto do artigo, página 6: (Substituição dos juízes)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Superior de Magistratura Judicial Administrativa, determinar a substituição de Juiz - Presidente do tribunal, de Juiz-Presidente de secção e demais juízes nas suas faltas, ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 33
- Texto do artigo, página 6: (Afectação temporária de juízes)
- Número ou marcador, página 6: 1. Quando as necessidades de serviço de um tribunal fiscal o impuserem, podem ser afectos, temporariamente, um ou mais juízes para apoiarem os existentes.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial
- Texto do artigo, página 6: Administrativa proceder à afectação referida no número 1, do presente artigo, a pedido expresso e fundamentado do Juiz-Presidente do tribunal fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 34
- Texto do artigo, página 6: (Direito subsidiário)
- Número ou marcador, página 6: 1. É aplicável aos juízes dos tribunais fiscais, com as de- vidas adaptações, o Estatuto dos Magistrados Judiciais até que seja aprovado o regime privativo da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os juízes fiscais gozam de protecção dos direitos e regalias
- Texto do artigo, página 6: adquiridos, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Ministério Público e Fazenda Nacional
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Ministério Público
- Número ou marcador, página 6: Artigo 35
- Texto do artigo, página 6: (Funções)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Ministério Público nos termos da lei:
- Número ou marcador, página 6: a) representar o Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento das leis e demais normas legais;
- Número ou marcador, página 6: c) dirigir a instrução preparatória;
- Número ou marcador, página 6: d) exercer a acção penal;
- Número ou marcador, página 6: e) representar os ausentes, incertos e incapazes, actuando sempre oficiosamente;
- Número ou marcador, página 6: f) participar nas audiências, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo para o efeito fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
- Número ou marcador, página 6: g) recorrer das decisões do tribunal; h)fiscalizar os actos processuais dos órgãos da Administração Tributária;
- Número ou marcador, página 6: i) velar para que as decisões do tribunal sejam estritamente cumpridas;
- Número ou marcador, página 6: j) exercer as demais funções previstas na lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Ministério Público é sempre ouvido nos processos fiscais antes de ser proferida decisão sobre qualquer questão controvertida, nos termos da lei processual, a não ser que intervenha na posição de recorrente ou recorrido, assuma a posição de uma das partes no processo ou seja evidente o fundamento da decisão.
- Número ou marcador, página 6: 3. Sempre que, em determinado processo, houver
- Texto do artigo, página 6: incompatibilidades entre as diversas funções atribuídas ao Ministério Público, estas são desempenhadas por diferentes agentes, designados pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 36
- Texto do artigo, página 6: (Representação do Ministério Público)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Ministério Público é representado: a)no Tribunal Administrativo, em Plenário, pelo ProcuradorGeral da República;
- Número ou marcador, página 7: b) no Tribunal Administrativo, na Segunda Secção, pelos Procuradores-Gerais Adjuntos, designados pelo Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 7: c) nos tribunais fiscais por procuradores de nível provincial, designados pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 7: 2. Em caso de ausência ou impedimento do Procurador-Geral da República, este é substituído pelo Vice-Procurador-Geral e este pelo Procurador-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Fazenda Nacional
- Número ou marcador, página 7: Artigo 37
- Texto do artigo, página 7: (Funções)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Fazenda Nacional defende os seus legítimos interesses na jurisdição fiscal mediante representantes, licenciados em direito, que assumem a posição processual de parte.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao representante da Fazenda Nacional, nos termos da lei:
- Número ou marcador, página 7: a) representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas nos recursos, acções, providências cautelares de natureza judicial, meios acessórios de intimação, produção antecipada de prova, anulação de venda e quanto à questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários;
- Número ou marcador, página 7: b) recorrer e intervir em patrocínio da administração tributária e, nos termos da lei, de quaisquer outras entidades públicas na posição de recorrente ou recorrida;
- Número ou marcador, página 7: c) praticar quaisquer outros actos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 7: 3. Quando a representação da administração tributária
- Texto do artigo, página 7: e outras entidades públicas não for a do representante da Fazenda Nacional, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que for designado.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 38
- Texto do artigo, página 7: (Representação da Fazenda Nacional)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Fazenda Nacional como auxiliar do Ministério Público é representada:
- Número ou marcador, página 7: a) no Plenário do Tribunal Administrativo, pelo Presidente da Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 7: b) na Segunda Secção do Tribunal Administrativo, pelo Director Nacional da Área Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: c) nos tribunais fiscais, pelo respectivo representante para a Área Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: 2. Podem os titulares fazerem-se representar através
- Texto do artigo, página 7: dos sectores institucionalmente encarregues de investigação da fraude fiscal ou assistência jurídica da Autoridade Tributária, expressamente mandatados para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 39
- Texto do artigo, página 7: (Poderes)
- Texto do artigo, página 7: Os Representantes da Fazenda Nacional gozam de poderes e faculdades consagradas na lei.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 7: Artigo 40
- Texto do artigo, página 7: (Custas e encargos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os processos relativos à jurisdição fiscal estão sujeitos a custas e demais encargos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Enquanto não for aprovado o diploma relativo às custas, é aplicado com as necessárias adaptações, a legislação relativa as custas do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 41
- Texto do artigo, página 7: (Instalação de tribunais fiscais)
- Texto do artigo, página 7: A entrada em funcionamento dos tribunais fiscais e a sua organização em secções são determinadas pelo Presidente do Tribunal Administrativo, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 42
- Texto do artigo, página 7: (Jurisdição territorial transitória)
- Número ou marcador, página 7: 1. Enquanto não funcionarem todos os tribunais fiscais, a jurisdição territorial de um tribunal pode abranger mais do que uma província.
- Número ou marcador, página 7: 2. O âmbito da jurisdição referida no número 1, do presente
- Texto do artigo, página 7: artigo, é fixado por despacho do Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 43
- Texto do artigo, página 7: (Vogais)
- Texto do artigo, página 7: É extinta a categoria de vogais nos tribunais fiscais.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 44
- Texto do artigo, página 7: (Legislação supletiva)
- Texto do artigo, página 7: O Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942 e o Código das Execuções Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 38.088, de 12 de Dezembro de 1950, mantem-se em vigor enquanto não for aprovada uma legislação especial.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 45
- Texto do artigo, página 7: (Vogais em exercício de funções)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os vogais nomeados e em exercício de funções nos tri- bunais fiscais podem, querendo, ser submetidos a um concurso documental para a sua nomeação como juízes profissionais fiscais, pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os vogais que não quiserem ingressar para a carreira profissional de juízes profissionais fiscais, continuam em exercício de funções, em outras categorias e carreiras existentes no tribunal fiscal, respectivo.
- Número ou marcador, página 7: 3. A presente Lei salvaguarda a manutenção, nos tribunais fiscais, querendo, dos vogais nomeados e em exercício de funções nos referidos tribunais à data da entrada em vigor da presente Lei.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial
- Texto do artigo, página 7: Administrativa nomeia uma comissão para efectivar o previsto no número 1, do presente artigo, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 46
- Texto do artigo, página 7: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 7: É revogada a Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, que aprova a Organização, Composição, Funcionamento e Competências dos Tribunais Fiscais e todas as normas que contrariem a presente Lei.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 47
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: A presente Lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril
- Texto do artigo, página 7: de 2018.
- Texto do artigo, página 7: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 7: Promulgada, aos 13 de Agosto de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.