I SÉRIE — n.º 168

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 168/2020

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Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Centro Operativo de Emergência provincial)
Número ou marcador · p. 7 1. O Centro Operativo de Emergência provincial é um órgão do Governo e Representação do Estado, a nível provincial, que tem por objectivo coordenar as acções multissectoriais de prevenção, redução de riscos e gestão de desastres, socorro às vítimas e reabilitação das infra-estruturas danificadas, construção de resiliência e adaptação às mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Centro Operativo de Emergência provincial é dirigido
Texto do artigo · p. 7 pelo Secretário de Estado e integra o Governador de Província, representante da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres, membros do Conselho de Representação do Estado na província e membros do Conselho Executivo provincial.
Número ou marcador · p. 8 3. No caso da Cidade de Maputo, o Centro Operativo de Emergência e dirigido pelo Secretário de Estado, e integra o Presidente do Conselho Municipal, representante da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres, membros do Conselho de Representação do Estado na cidade e membros do Conselho Executivo Municipal.
Número ou marcador · p. 8 4. Podem ser convidados às sessões do Centro Operativo de Emergência provincial representantes de outras instituições públicas, parceiros de cooperação, Cruz Vermelha, sector privado, órgãos de comunicação social, academia e organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 8 5. O Centro Operativo de Emergência provincial reúne sempre que é activado ou declarados os alertas laranja ou vermelho.
Número ou marcador · p. 8 6. Os aspectos técnicos e adaministrativos do funcionamento
Texto do artigo · p. 8 do Centro Operativo de Emergência provincial são assegurados pela entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Técnico Provincial de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Técnico Provincial de Gestão e Redução do Risco de Desastres é um órgão multissectorial de aconselhamento técnico ao Conselho Executivo provincial sobre matérias de gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Técnico Provincial de Gestão e Redução do Risco de Desastres é presidido pelo representante provincial da entidade de gestão e redução do risco de desastres e integra os directores e representantes das áreas abaixo:
Número ou marcador · p. 8 a) gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 8 b) administração estatal;
Número ou marcador · p. 8 c) meteorologia;
Número ou marcador · p. 8 d) recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 8 e) geologia;
Número ou marcador · p. 8 f) saúde;
Número ou marcador · p. 8 g) agricultura;
Número ou marcador · p. 8 h) educação;
Número ou marcador · p. 8 i) ambiente;
Número ou marcador · p. 8 j) acção social;
Número ou marcador · p. 8 k) obras públicas;
Número ou marcador · p. 8 l) abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 8 m) defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 8 n) habitação;
Número ou marcador · p. 8 o) energia;
Número ou marcador · p. 8 p) saneamento;
Número ou marcador · p. 8 q) indústria;
Número ou marcador · p. 8 r) comércio;
Número ou marcador · p. 8 s) transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 8 t) economia e finanças;
Número ou marcador · p. 8 u) negócios estrangeiros e cooperação;
Número ou marcador · p. 8 v) pescas;
Número ou marcador · p. 8 w) turismo;
Texto do artigo · p. 8 x) desporto;
Número ou marcador · p. 8 y) representantes de outras entidades relevantes para a prossecução dos objectivos que concorrem para o processo de gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao Conselho Técnico Provincial de Gestão
Texto do artigo · p. 8 e Redução do Risco de Desastres:
Número ou marcador · p. 8 a) coordenar os sistemas sectoriais de alerta e aviso prévio sobre fenómenos de origem meteorológica, hidrológica, geológica, epidemias, pandemias e impactos na segurança alimentar e nutricional; b)propor o lançamento de apelos de assistência humanitária, para acções de socorro e reabilitação pós-desastre, numa estreita ligação entre emergência e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 c) monitorar e cumprir os planos plurianuais e anuais de gestão de desastres;
Número ou marcador · p. 8 d) definir os padrões de qualidade dos sistemas de armazenamento e abastecimento de água para as populações; e)conceber e implementar práticas de agricultura alternativa que sejam rentável e sustentável para as zonas áridas e semiáridas;
Número ou marcador · p. 8 f) promover a construção de infra-estruturas resilientes aos eventos extremos;
Número ou marcador · p. 8 g) assegurar o funcionamento de centros de coordenação de operações de prevenção e socorro, ao nível central e local,
Número ou marcador · p. 8 h) elaborar os planos de contingência e os relatórios anuais sobre os riscos e ameaças;
Número ou marcador · p. 8 i) Acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidentes graves ou eventos extremos;
Número ou marcador · p. 8 j) operacionalizar as decisões do Centro Operativo de Emergência provincial.
Número ou marcador · p. 8 4. Os aspectos técnicos e administrativos do funcionamento do Conselho Técnico Provincial de Gestão do Risco de Desastres são assegurados pela entidade de gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Técnico Provincial de Gestão e Redução do Risco de Desastres reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente do órgão.
Número ou marcador · p. 8 6. Podem ser convidados para o Conselho Técnico Provincial
Texto do artigo · p. 8 de Gestão e Redução do Risco de Desastres representantes de parceiros de cooperação, Cruz Vermelha, sector privado, órgãos de comunicação social, academia, organizações não governamentais e a sociedade civil.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Centro Operativo de Emergência distrital)
Número ou marcador · p. 8 1. O Centro Operativo de Emergência distrital é um Órgão do Governo distrital que tem por objectivo coordenar as acções multissectoriais de prevenção, redução de riscos e gestão de desastres, socorro às vítimas e reabilitação das infra-estruturas danificadas, construção de resiliência e adaptação às mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Centro Operativo de Emergência distrital é dirigido pelo Administrador distrital e integra o Presidente do Conselho Autárquico, nos casos em que exista autarquia num distrito, membros do Governo distrital, representante da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres e membros dos Conselhos Executivos Autárquicos.
Número ou marcador · p. 8 3. Podem ser convidados às sessões do Centro Operativo de Emergência distrital representantes de outras instituições públicas, parceiros de cooperação, Cruz Vermelha, sector privado, órgãos de comunicação social, academia e organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 8 4. O Centro Operativo de Emergência distrital reúne sempre
Texto do artigo · p. 8 que é activado ou declarados os alertas laranja ou vermelho.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Técnico Distrital de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Técnico Distrital de Gestão e Redução do Risco de Desastres é um órgão multissectorial de aconselhamento técnico ao Conselho Executivo Distrital sobre matérias de gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Técnico Distrital de Gestão e Redução do Risco de Desastres é presidido pelo representante distrital da entidade de gestão e redução do risco de desastres ou Director dos Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas, nos distritos que não haja uma representação da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres e integra os directores e representantes das áreas abaixo:
Número ou marcador · p. 9 a) economia e finanças;
Número ou marcador · p. 9 b) recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 9 c) agricultura;
Número ou marcador · p. 9 d) ambiente;
Número ou marcador · p. 9 e) habitação;
Número ou marcador · p. 9 f) obras públicas
Número ou marcador · p. 9 g) acção social;
Número ou marcador · p. 9 h) saúde;
Número ou marcador · p. 9 i) educação;
Número ou marcador · p. 9 j) pescas;
Número ou marcador · p. 9 k) defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 9 l) meteorologia;
Número ou marcador · p. 9 m) indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 9 n) transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 9 o) gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 9 p) energia;
Número ou marcador · p. 9 q) geologia;
Número ou marcador · p. 9 r) representantes de outras entidades relevantes para a prossecução dos objectivos que concorrem para o processo de gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 9 3. Compete ao Conselho Técnico Distrital de Gestão e Redução
Texto do artigo · p. 9 do Risco de Desastres:
Número ou marcador · p. 9 a) coordenar os sistemas sectoriais de alerta e aviso prévio sobre fenómenos de origem meteorológica, hidrológica, geológica, epidemias, pandemias e impactos na segurança alimentar e nutricional; b)propor o lançamento de apelos de assistência humanitária, para acções de socorro e reabilitação pós-desastre, numa estreita ligação entre emergência e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 9 c) monitorar e cumprir os planos plurianuais e anuais de gestão de desastres;
Número ou marcador · p. 9 d) definir os padrões de qualidade dos sistemas de armazenamento e abastecimento de água para as populações; e)conceber e implementar práticas de agricultura alternativa que sejam rentável e sustentável para as zonas áridas e semiáridas;
Número ou marcador · p. 9 f) promover a construção de infra-estruturas resilientes aos eventos extremos;
Número ou marcador · p. 9 g) assegurar o funcionamento de centros de coordenação de operações de prevenção e socorro, ao nível central e local,
Número ou marcador · p. 9 h) elaborar os planos de contingência e os relatórios anuais sobre os riscos e ameaças;
Número ou marcador · p. 9 i) acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidentes grave ou eventos extremos;
Número ou marcador · p. 9 j) operacionalizar as decisões do Centro Operativo de Emergência distrital.
Número ou marcador · p. 9 4. Os aspectos técnicos e administrativos do funcionamento do Conselho Técnico Distrital de Gestão do Risco de Desastres são assegurados pela entidade de gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 9 5. Conselho Técnico Distrital de Gestão e Redução do Risco de Desastres reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente do órgão.
Número ou marcador · p. 9 6. Podem ser convidados para o Conselho Técnico Distrital
Texto do artigo · p. 9 de Gestão e Redução do Risco de Desastres representantes de parceiros de cooperação, Cruz Vermelha, sector privado, órgãos de comunicação social, academia, organizações não governamentais e a sociedade civil.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 9 1. A fiscalização visa monitorar as acções realizadas por qualquer pessoa, entidade pública ou privada, no âmbito da prevenção e mitigação do risco de desastres, desenvolvimento das zonas áridas e semiáridas e reconstrução pós-desastres.
Número ou marcador · p. 9 2. A fiscalização referida no número anterior é exercida por fiscais afectos a entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres, coadjuvados por outras entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 9 3. Compete a entidade coordenadora de redução e gestão do risco de desastres, através das suas estruturas a nível central e local, proceder à fiscalização, visando monitorar, disciplinar e orientar programas de resiliência e gestão do risco de desastres, sem prejuízo das competências e atribuições específicas dos outros órgãos do Estado.
Número ou marcador · p. 9 4. Compete ao Conselho Coordenador sob proposta
Texto do artigo · p. 9 da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres, a regulamentação da actividade de fiscalização.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 41
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Agosto
Texto do artigo · p. 9 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  2. Texto do artigo, página 7: (Centro Operativo de Emergência provincial)
  3. Número ou marcador, página 7: 1. O Centro Operativo de Emergência provincial é um órgão do Governo e Representação do Estado, a nível provincial, que tem por objectivo coordenar as acções multissectoriais de prevenção, redução de riscos e gestão de desastres, socorro às vítimas e reabilitação das infra-estruturas danificadas, construção de resiliência e adaptação às mudanças climáticas.
  4. Número ou marcador, página 7: 2. O Centro Operativo de Emergência provincial é dirigido
  5. Texto do artigo, página 7: pelo Secretário de Estado e integra o Governador de Província, representante da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres, membros do Conselho de Representação do Estado na província e membros do Conselho Executivo provincial.
  6. Número ou marcador, página 8: 3. No caso da Cidade de Maputo, o Centro Operativo de Emergência e dirigido pelo Secretário de Estado, e integra o Presidente do Conselho Municipal, representante da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres, membros do Conselho de Representação do Estado na cidade e membros do Conselho Executivo Municipal.
  7. Número ou marcador, página 8: 4. Podem ser convidados às sessões do Centro Operativo de Emergência provincial representantes de outras instituições públicas, parceiros de cooperação, Cruz Vermelha, sector privado, órgãos de comunicação social, academia e organizações da sociedade civil.
  8. Número ou marcador, página 8: 5. O Centro Operativo de Emergência provincial reúne sempre que é activado ou declarados os alertas laranja ou vermelho.
  9. Número ou marcador, página 8: 6. Os aspectos técnicos e adaministrativos do funcionamento
  10. Texto do artigo, página 8: do Centro Operativo de Emergência provincial são assegurados pela entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres.
  11. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
  12. Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico Provincial de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
  13. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico Provincial de Gestão e Redução do Risco de Desastres é um órgão multissectorial de aconselhamento técnico ao Conselho Executivo provincial sobre matérias de gestão e redução do risco de desastres.
  14. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Técnico Provincial de Gestão e Redução do Risco de Desastres é presidido pelo representante provincial da entidade de gestão e redução do risco de desastres e integra os directores e representantes das áreas abaixo:
  15. Número ou marcador, página 8: a) gestão e redução do risco de desastres;
  16. Número ou marcador, página 8: b) administração estatal;
  17. Número ou marcador, página 8: c) meteorologia;
  18. Número ou marcador, página 8: d) recursos hídricos;
  19. Número ou marcador, página 8: e) geologia;
  20. Número ou marcador, página 8: f) saúde;
  21. Número ou marcador, página 8: g) agricultura;
  22. Número ou marcador, página 8: h) educação;
  23. Número ou marcador, página 8: i) ambiente;
  24. Número ou marcador, página 8: j) acção social;
  25. Número ou marcador, página 8: k) obras públicas;
  26. Número ou marcador, página 8: l) abastecimento de água;
  27. Número ou marcador, página 8: m) defesa e segurança;
  28. Número ou marcador, página 8: n) habitação;
  29. Número ou marcador, página 8: o) energia;
  30. Número ou marcador, página 8: p) saneamento;
  31. Número ou marcador, página 8: q) indústria;
  32. Número ou marcador, página 8: r) comércio;
  33. Número ou marcador, página 8: s) transportes e comunicações;
  34. Número ou marcador, página 8: t) economia e finanças;
  35. Número ou marcador, página 8: u) negócios estrangeiros e cooperação;
  36. Número ou marcador, página 8: v) pescas;
  37. Número ou marcador, página 8: w) turismo;
  38. Texto do artigo, página 8: x) desporto;
  39. Número ou marcador, página 8: y) representantes de outras entidades relevantes para a prossecução dos objectivos que concorrem para o processo de gestão e redução do risco de desastres.
  40. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Conselho Técnico Provincial de Gestão
  41. Texto do artigo, página 8: e Redução do Risco de Desastres:
  42. Número ou marcador, página 8: a) coordenar os sistemas sectoriais de alerta e aviso prévio sobre fenómenos de origem meteorológica, hidrológica, geológica, epidemias, pandemias e impactos na segurança alimentar e nutricional; b)propor o lançamento de apelos de assistência humanitária, para acções de socorro e reabilitação pós-desastre, numa estreita ligação entre emergência e desenvolvimento;
  43. Número ou marcador, página 8: c) monitorar e cumprir os planos plurianuais e anuais de gestão de desastres;
  44. Número ou marcador, página 8: d) definir os padrões de qualidade dos sistemas de armazenamento e abastecimento de água para as populações; e)conceber e implementar práticas de agricultura alternativa que sejam rentável e sustentável para as zonas áridas e semiáridas;
  45. Número ou marcador, página 8: f) promover a construção de infra-estruturas resilientes aos eventos extremos;
  46. Número ou marcador, página 8: g) assegurar o funcionamento de centros de coordenação de operações de prevenção e socorro, ao nível central e local,
  47. Número ou marcador, página 8: h) elaborar os planos de contingência e os relatórios anuais sobre os riscos e ameaças;
  48. Número ou marcador, página 8: i) Acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidentes graves ou eventos extremos;
  49. Número ou marcador, página 8: j) operacionalizar as decisões do Centro Operativo de Emergência provincial.
  50. Número ou marcador, página 8: 4. Os aspectos técnicos e administrativos do funcionamento do Conselho Técnico Provincial de Gestão do Risco de Desastres são assegurados pela entidade de gestão e redução do risco de desastres.
  51. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Técnico Provincial de Gestão e Redução do Risco de Desastres reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente do órgão.
  52. Número ou marcador, página 8: 6. Podem ser convidados para o Conselho Técnico Provincial
  53. Texto do artigo, página 8: de Gestão e Redução do Risco de Desastres representantes de parceiros de cooperação, Cruz Vermelha, sector privado, órgãos de comunicação social, academia, organizações não governamentais e a sociedade civil.
  54. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  55. Texto do artigo, página 8: (Centro Operativo de Emergência distrital)
  56. Número ou marcador, página 8: 1. O Centro Operativo de Emergência distrital é um Órgão do Governo distrital que tem por objectivo coordenar as acções multissectoriais de prevenção, redução de riscos e gestão de desastres, socorro às vítimas e reabilitação das infra-estruturas danificadas, construção de resiliência e adaptação às mudanças climáticas.
  57. Número ou marcador, página 8: 2. O Centro Operativo de Emergência distrital é dirigido pelo Administrador distrital e integra o Presidente do Conselho Autárquico, nos casos em que exista autarquia num distrito, membros do Governo distrital, representante da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres e membros dos Conselhos Executivos Autárquicos.
  58. Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser convidados às sessões do Centro Operativo de Emergência distrital representantes de outras instituições públicas, parceiros de cooperação, Cruz Vermelha, sector privado, órgãos de comunicação social, academia e organizações da sociedade civil.
  59. Número ou marcador, página 8: 4. O Centro Operativo de Emergência distrital reúne sempre
  60. Texto do artigo, página 8: que é activado ou declarados os alertas laranja ou vermelho.
  61. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  62. Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico Distrital de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
  63. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico Distrital de Gestão e Redução do Risco de Desastres é um órgão multissectorial de aconselhamento técnico ao Conselho Executivo Distrital sobre matérias de gestão e redução do risco de desastres.
  64. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Técnico Distrital de Gestão e Redução do Risco de Desastres é presidido pelo representante distrital da entidade de gestão e redução do risco de desastres ou Director dos Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas, nos distritos que não haja uma representação da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres e integra os directores e representantes das áreas abaixo:
  65. Número ou marcador, página 9: a) economia e finanças;
  66. Número ou marcador, página 9: b) recursos hídricos;
  67. Número ou marcador, página 9: c) agricultura;
  68. Número ou marcador, página 9: d) ambiente;
  69. Número ou marcador, página 9: e) habitação;
  70. Número ou marcador, página 9: f) obras públicas
  71. Número ou marcador, página 9: g) acção social;
  72. Número ou marcador, página 9: h) saúde;
  73. Número ou marcador, página 9: i) educação;
  74. Número ou marcador, página 9: j) pescas;
  75. Número ou marcador, página 9: k) defesa e segurança;
  76. Número ou marcador, página 9: l) meteorologia;
  77. Número ou marcador, página 9: m) indústria e comércio;
  78. Número ou marcador, página 9: n) transportes e comunicações;
  79. Número ou marcador, página 9: o) gestão e redução do risco de desastres;
  80. Número ou marcador, página 9: p) energia;
  81. Número ou marcador, página 9: q) geologia;
  82. Número ou marcador, página 9: r) representantes de outras entidades relevantes para a prossecução dos objectivos que concorrem para o processo de gestão e redução do risco de desastres.
  83. Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao Conselho Técnico Distrital de Gestão e Redução
  84. Texto do artigo, página 9: do Risco de Desastres:
  85. Número ou marcador, página 9: a) coordenar os sistemas sectoriais de alerta e aviso prévio sobre fenómenos de origem meteorológica, hidrológica, geológica, epidemias, pandemias e impactos na segurança alimentar e nutricional; b)propor o lançamento de apelos de assistência humanitária, para acções de socorro e reabilitação pós-desastre, numa estreita ligação entre emergência e desenvolvimento;
  86. Número ou marcador, página 9: c) monitorar e cumprir os planos plurianuais e anuais de gestão de desastres;
  87. Número ou marcador, página 9: d) definir os padrões de qualidade dos sistemas de armazenamento e abastecimento de água para as populações; e)conceber e implementar práticas de agricultura alternativa que sejam rentável e sustentável para as zonas áridas e semiáridas;
  88. Número ou marcador, página 9: f) promover a construção de infra-estruturas resilientes aos eventos extremos;
  89. Número ou marcador, página 9: g) assegurar o funcionamento de centros de coordenação de operações de prevenção e socorro, ao nível central e local,
  90. Número ou marcador, página 9: h) elaborar os planos de contingência e os relatórios anuais sobre os riscos e ameaças;
  91. Número ou marcador, página 9: i) acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidentes grave ou eventos extremos;
  92. Número ou marcador, página 9: j) operacionalizar as decisões do Centro Operativo de Emergência distrital.
  93. Número ou marcador, página 9: 4. Os aspectos técnicos e administrativos do funcionamento do Conselho Técnico Distrital de Gestão do Risco de Desastres são assegurados pela entidade de gestão e redução do risco de desastres.
  94. Número ou marcador, página 9: 5. Conselho Técnico Distrital de Gestão e Redução do Risco de Desastres reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente do órgão.
  95. Número ou marcador, página 9: 6. Podem ser convidados para o Conselho Técnico Distrital
  96. Texto do artigo, página 9: de Gestão e Redução do Risco de Desastres representantes de parceiros de cooperação, Cruz Vermelha, sector privado, órgãos de comunicação social, academia, organizações não governamentais e a sociedade civil.
  97. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  98. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização)
  99. Número ou marcador, página 9: 1. A fiscalização visa monitorar as acções realizadas por qualquer pessoa, entidade pública ou privada, no âmbito da prevenção e mitigação do risco de desastres, desenvolvimento das zonas áridas e semiáridas e reconstrução pós-desastres.
  100. Número ou marcador, página 9: 2. A fiscalização referida no número anterior é exercida por fiscais afectos a entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres, coadjuvados por outras entidades públicas ou privadas.
  101. Número ou marcador, página 9: 3. Compete a entidade coordenadora de redução e gestão do risco de desastres, através das suas estruturas a nível central e local, proceder à fiscalização, visando monitorar, disciplinar e orientar programas de resiliência e gestão do risco de desastres, sem prejuízo das competências e atribuições específicas dos outros órgãos do Estado.
  102. Número ou marcador, página 9: 4. Compete ao Conselho Coordenador sob proposta
  103. Texto do artigo, página 9: da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres, a regulamentação da actividade de fiscalização.
  104. Número ou marcador, página 9: Artigo 41
  105. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  106. Texto do artigo, página 9: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Agosto
  107. Texto do artigo, página 9: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  108. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  109. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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