Decreto n.º 53/2023
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Decreto n.º 53/2023
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- Texto do artigo, página 19: c) número elevado de créditos em numerário de pequeno montante, mas cujo valor agregado é significativo;
- Texto do artigo, página 19: d) levantamentos em numerário de montantes elevados;
- Texto do artigo, página 19: e) aumento substancial dos saldos, sem causa aparente, em resultado de créditos em numerário, em particular se forem, num prazo curto, subsequentemente
- Texto do artigo, página 20: transferidos para uma conta e/ou localização geográfica não associada normalmente à movimentação do cliente;
- Texto do artigo, página 20: f) depósitos elevados em numerário, em particular por cidadãos não residentes, cuja origem não é cabalmente justificada, sendo, por exemplo, invocados motivos como a “fuga ao Fisco”;
- Texto do artigo, página 20: g) clientes que ordenam grandes transferências de e/ou para o estrangeiro, com indicação de pagamento ou recebimento em numerário;
- Texto do artigo, página 20: h) clientes que têm várias contas, onde efectuam depósitos em numerário e que no seu conjunto atingem saldos elevados;
- Texto do artigo, página 20: i) operações frequentes de câmbio manual, ou com notas de denominação reduzida, ou com divisas de reduzida circulação internacional;
- Texto do artigo, página 20: j) operações de troca de notas de pequena denominação por notas de denominação elevada (na mesma ou em divisa diferente) ou, em sentido inverso, troca de notas de denominação elevada por notas de menor denominação;
- Texto do artigo, página 20: k) operações de compra e/ou venda de moeda estrangeira, de montante consideravelmente elevado, sem justificação face à actividade declarada do cliente;
- Texto do artigo, página 20: l) depósitos que, com alguma regularidade, contenham notas falsas;
- Texto do artigo, página 20: m) liquidação em numerário de aplicações em instrumentos financeiros;
- Texto do artigo, página 20: n) pagamentos ou depósitos frequentes em cheques e notas estrangeiras (sobretudo se muito manuseadas ou não contadas).
- Texto do artigo, página 20: 2. Operações de branqueamento com recurso a depósitos bancários:
- Texto do artigo, página 20: a) depósitos efectuados por um mesmo cliente em várias contas e/ou vários locais sem explicação aparente;
- Texto do artigo, página 20: b) contas com frequentes depósitos de valores ao portador (tais como, cheques, títulos, etc.);
- Texto do artigo, página 20: c) clientes que efectuam depósitos com alguma regularidade, alegando tratar-se de valores provenientes de operações (exemplo, venda de activos) que não podem ser objecto de comprovação;
- Texto do artigo, página 20: d) clientes que apresentem documentos de difícil verificação por parte da instituição financeira;
- Texto do artigo, página 20: e) movimentação da conta caracterizada por um grande número de créditos de pequeno montante e um pequeno número de débitos de valor avultado;
- Texto do artigo, página 20: f) depósitos ou empréstimos back-to-back com filiais ou associadas não residentes, especialmente se estabelecidas em países conhecidos como produtores de drogas ou utilizados no tráfico internacional de estupefacientes;
- Texto do artigo, página 20: g) contas que apresentem saldos aparentemente não compatíveis com a facturação do negócio em causa ou manutenção de um número de contas inconsistente com a actividade do cliente;
- Texto do artigo, página 20: h) contas, de pessoas singulares ou colectivas, cuja movimentação, envolvendo fundos avultados, não se relaciona com a actividade do titular;
- Texto do artigo, página 20: i) cliente (pessoas singulares ou colectivas) que apenas recorrem à instituição para movimentação da respectiva conta (sobretudo quando a mesma registe saldos médios elevados), não havendo, portanto, lugar à prestação de outros serviços financeiros;
- Texto do artigo, página 20: j) grandes débitos em contas até aí "inactivas" ou em conta que acabou de ser alimentada com uma transferência do estrangeiro;
- Texto do artigo, página 20: k) contas tituladas ou que podem ser movimentadas por um elevado número de entidades sem qualquer explicação aparente;
- Texto do artigo, página 20: l) contas que apenas são utilizadas para transferência de fundos, nomeadamente de e para o estrangeiro;
- Texto do artigo, página 20: m) contas de correspondentes cujo padrão de movimentação ou nível de saldos registe alterações relevantes sem razão aparente ou em que o cliente efectua depósitos directamente na conta do banco correspondente.
- Texto do artigo, página 20: 3. Operações com recurso a crédito:
- Texto do artigo, página 20: a) pedidos de empréstimos com base em garantias ou activos depositados na instituição financeira, próprios ou de terceiros, cuja origem é desconhecida e cujo valor não se coaduna com a situação financeira do cliente;
- Texto do artigo, página 20: b) solicitação de créditos por parte de clientes pouco conhecidos que prestam como garantia activos financeiros ou avales bancários de instituições financeiras estrangeiras e cujo negócio não tem ligação aparente com o objectivo da operação;
- Texto do artigo, página 20: c) reembolso inusitado de créditos mal parados ou amortização antecipada de empréstimos, sem motivo lógico aparente;
- Texto do artigo, página 20: d) empréstimos liquidados com fundos de origem incerta ou que não são consistentes com a actividade conhecida do cliente;
- Texto do artigo, página 20: e) operações de crédito cujas amortizações ou liquidação sejam, em regra, liquidadas através de numerário em conta. Em particular, comerciantes que encaminhem numerosas operações de crédito ao consumo, sendo posteriormente grande percentagem das mesmas liquidadas antecipadamente através da entrega de numerário, em nome dos respectivos clientes (beneficiários);
- Texto do artigo, página 20: f) uso de cartas de crédito ou de outros métodos de financiamento para movimentar fundos entre países, quando a actividade comercial internacional declarada não se coaduna com o sector económico em questão ou com os quais o cliente não mantenha relações de negócio.
- Texto do artigo, página 20: 4. Operações com recursos a transferências:
- Texto do artigo, página 20: a) transferências electrónicas com entrada e saída imediata da conta, sem qualquer explicação lógica;
- Texto do artigo, página 20: b) transferências efectuadas de e/ou para jurisdições fiscalmente mais favoráveis, sem que existam motivos comerciais consistentes com a actividade conhecida do cliente;
- Texto do artigo, página 20: c) instruções para que a instituição transfira fundos para o exterior na expectativa da entrada de fundos, por vezes de montante similar, mas com outra origem;
- Texto do artigo, página 20: d) instruções para transferência de fundos a favor de um beneficiário acerca do qual o cliente dispõe de pouca informação ou tem relutância em fornecê-la;
- Texto do artigo, página 20: e) instruções para que os fundos a favor de um determinado beneficiário sejam levantados por terceiros.
- Texto do artigo, página 20: 5. Outras operações:
- Texto do artigo, página 20: a) cliente representado por uma sucursal, filial ou banco estrangeiro de países normalmente associados com a produção e/ou tráfico de estupefacientes;
- Texto do artigo, página 21: b) operações envolvendo montantes elevados ou de natureza pouco habitual ou complexa realizadas por pessoas que exerçam ou que tenham exercido altos cargos públicos ou por familiares directos dos mesmos;
- Texto do artigo, página 21: c) recusa do cliente em fornecer a informação necessária para formalizar um crédito ou qualquer serviço;
- Texto do artigo, página 21: d) representantes de empresas que evitam o contacto com a instituição financeira;
- Texto do artigo, página 21: e) intervenção nas operações das designadas sociedades ecrã, geralmente de criação recente, e com objecto social muito difuso ou que não corresponde às actividades pretensamente geradoras dos fundos movimentados;
- Texto do artigo, página 21: f) compra ou venda de valores mobiliários cujos montantes não se coadunam com a actividade usual do cliente ou transferências de carteiras, com ou sem alteração dos respectivos titulares, sem qualquer justificação;
- Texto do artigo, página 21: g) utilização acrescida de cofres de aluguer, seja no número dos seus utentes, seja na frequência da sua utilização, particularmente no que se refere aos pertencentes a clientes recentes ou pouco conhecidos;
- Texto do artigo, página 21: h) depósito de bens não compatíveis com a actividade conhecida do cliente, acompanhados eventualmente de solicitação de emissão de declaração comprovativa pela instituição financeira;
- Texto do artigo, página 21: i) transferência, sem movimentação de fundos, de instrumentos financeiros negociáveis;
- Texto do artigo, página 21: j) utilização da conta pessoal em operações que se relacionam com a actividade comercial;
- Texto do artigo, página 21: k) clientes que pretendem que a correspondência seja enviada para endereço diferente do seu comunicado;
- Texto do artigo, página 21: l) compra de valores mobiliários em circunstâncias que aparentam ser pouco usuais, designadamente a preços significativamente acima ou abaixo do preço de mercado;
- Texto do artigo, página 21: m) operações envolvendo bancos ou empresas sediadas em “Centros-Off-shore” cujos padrões de supervisão são reputadamente inferiores aos padrões internacionais, incluindo as constantes da Lista de Países e Territórios Não Cooperantes do GAFI;
- Texto do artigo, página 21: n) transacções envolvendo “bancos de fachada” (“Shell banks”), cujo nome poderá ser muito semelhante ao de um banco de renome internacional;
- Texto do artigo, página 21: o) transferência de carteiras para contas de terceiros cuja identificação o cliente tem relutância em fornecer.
- Texto do artigo, página 21: II. Sector imobiliário
- Texto do artigo, página 21: 1. Transacção imobiliária cujo pagamento ou recebimento, seja realizado por terceiros.
- Texto do artigo, página 21: 2. Transacção imobiliária cujo pagamento, seja realizado com recursos de origens diversas (cheques de várias praças e/ou de vários emitentes) ou meios de pagamento diversos.
- Texto do artigo, página 21: 3. Transacção imobiliária cujo pagamento, seja realizado em numerário.
- Texto do artigo, página 21: 4. Transacção imobiliária ou proposta, cujo comprador tenha sido anteriormente dono do mesmo imóvel.
- Texto do artigo, página 21: 5. Transacção imobiliária cujo pagamento, em especial aqueles oriundos de paraíso fiscal, tenha sido realizado por meio de transferência de recursos do exterior. A lista de países considerados paraísos fiscais será periodicamente comunicada as instituições abrangidas.
- Texto do artigo, página 21: 6. Transacção imobiliária cujo pagamento, seja realizado por pessoas domiciliadas em zonas fronteiriças.
- Texto do artigo, página 21: 7. Transacções imobiliárias com valores inferiores aos limites estabelecidos que, por sua habitualidade e forma, possam configurar artifício para a burla dos referidos limites.
- Texto do artigo, página 21: 8. Transacções imobiliárias com aparente superfacturamento ou subfacturamento do valor do imóvel.
- Texto do artigo, página 21: 9. Transacções imobiliárias ou propostas que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento económico ou legal, possam configurar indícios de crime.
- Texto do artigo, página 21: 10. Transacção imobiliária incompatível com o património, a actividade económica ou a capacidade financeira presumida dos adquirentes.
- Texto do artigo, página 21: 11. Actuação no sentido de induzir as entidades sujeitas a não manter em arquivo registos da transacção realizada.
- Texto do artigo, página 21: 12. Resistência em fornecer as informações necessárias para a formalização da transacção imobiliária ou do cadastro, fornecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação.
- Texto do artigo, página 21: III. Seguros
- Texto do artigo, página 21: 1. Contratos de seguro de prémio único:
- Texto do artigo, página 21: a) um pedido de um cliente para celebrar um contrato de seguro (ou mais) em que a origem dos fundos não é clara e consistente com o padrão de vida daquele;
- Texto do artigo, página 21: b) uma proposta sem qualquer motivo visível e uma relutância em justificar a “necessidade” para efectuar o investimento em causa;
- Texto do artigo, página 21: c) uma proposta de compra e regularização em numerário de montante elevado;
- Texto do artigo, página 21: d) uma proposta de aquisição com utilização de um cheque sacado sobre uma conta pessoal diferente da do proponente;
- Texto do artigo, página 21: e) o cliente potencial não deseja conhecer a “performance” do investimento, mas apenas questiona sobre o cancelamento antecipado/resgate de um tipo específico de contrato;
- Texto do artigo, página 21: f) o cliente que é apresentado por um agente do exterior, filial ou outra companhia está localizado em PTNCs designados regularmente pelo GAFI ou em países onde a produção ou o tráfico de drogas possa ser predominante;
- Texto do artigo, página 21: 2. Instituição seguradora, colaboradores e agentes:
- Texto do artigo, página 21: a) alterações imprevistas nas características do colaborador, por exemplo, estilo de vida de esbanjamento ou evitando o gozo de férias;
- Texto do artigo, página 21: b) alteração repentina no desempenho de um colaborador ou agente, por exemplo, a registarem uma “performance” digna de nota ou um aumento notável ou inesperado nas vendas;
- Texto do artigo, página 21: c) a utilização de um endereço que não seja o da residência permanente do cliente;
- Texto do artigo, página 21: 3. Outros indicadores usando contratos de seguro:
- Texto do artigo, página 21: a) termo antecipado de um produto, especialmente com prejuízo;
- Texto do artigo, página 21: b) um cliente que solicita uma apólice de seguro referente a actividade fora do padrão normal dos seus negócios;
- Texto do artigo, página 21: c) um cliente que solicita uma apólice de seguro em quantia considerada para além das suas necessidades aparentes;
- Texto do artigo, página 21: d) um cliente que tenta usar numerário para completar uma transacção proposta quando esse tipo de operação é normalmente feito através de cheques ou de outros
- Texto do artigo, página 22: instrumentos de pagamento;
- Texto do artigo, página 22: e) um cliente que recusa, ou não revela vontade, em dar explicações sobre a sua actividade financeira, ou dá explicações que se revelam não verdadeiras;
- Texto do artigo, página 22: f) um cliente que está relutante em disponibilizar a informação habitual quando solicita uma apólice de seguro, ou que dá informação mínima ou fictícia ou que presta informação que é difícil ou dispendiosa para a instituição seguradora verificar;
- Texto do artigo, página 22: g) atraso na entrega de informação o que não possibilita completar a verificação;
- Texto do artigo, página 22: h) uma transferência do benefício de um produto para um terceiro sem conexão aparente;
- Texto do artigo, página 22: i) substituição, durante a vida de um contrato de seguro, do beneficiário final por uma pessoa sem qualquer aparente conexão com o tomador do seguro;
- Texto do artigo, página 22: j) um incidente atípico de pagamento antecipado dos prémios do seguro;
- Texto do artigo, página 22: k) os prémios do seguro foram pagos numa moeda e a solicitação para indemnização é efectuada noutra;
- Texto do artigo, página 22: l) qualquer emprego anormal de um intermediário no decurso de transacção habitual ou actividade convencional, por exemplo, pagamento de indemnizações ou comissões elevadas a um intermediário não usual;
- Texto do artigo, página 22: m) um cliente que detém apólices com diversas instituições seguradoras.
- Texto do artigo, página 22: IV. Jogos Transacções potencialmente suspeitas na área do jogo:
- Texto do artigo, página 22: 1. Jogadores que fazem a compra de fichas, créditos e outros símbolos de jogo com pagamento cash e em valores elevados, acima do limite. Pode ocorrer que na mesma partida, o mesmo jogador se faça a caixa várias vezes com os referidos valores elevados.
- Texto do artigo, página 22: 2. Grupo de jogadores que normalmente se associam e efectuam a compra em grupo, após ao que repartem os símbolos de jogo para individualmente procederem as apostas. O que sucede normalmente é que o titular de tais valores é apenas um indivíduo que usa esse método para dissimular a sua titularidade.
- Texto do artigo, página 22: 3. Durante a partida, jogadores que mandatam outros para se dirigirem a caixa a fim de efectuar compras. Em algumas situações essas aquisições ficam registadas em nome do legítimo interessado e noutras poderão ficar em nome do mandatado, dissipando a possibilidade de desencadear motivo de suspeita.
- Texto do artigo, página 22: 4. Jogadores que em simultâneo apostam em duas ou mais mesas, incluindo máquinas automáticas de jogo, e com valores avultados, aparentemente pouco se importando na concentração e no resultado do jogo. O objectivo acaba por ser, para além do prémio, a dissipação rápida dos créditos ou fichas de jogo adquiridas.
- Texto do artigo, página 22: 5. Novos jogadores que se fazem aos casinos e logo de início procedem a apostas altas e de valor elevado, podendo continuar com a mesma tendência durante horas ou dias de jogo.
- Texto do artigo, página 22: 6. Jogadores que se dirigem a caixa, adquirem fichas, créditos ou outros símbolos de jogo, efectuam algumas jogadas e a seguir, sem que tenham esgotado as fichas e créditos, e muitas vezes mesmo sem ter ganho prémio algum, retornam a caixa para a respectiva venda.
- Texto do artigo, página 22: 7. Jogadores habituais dos casinos que pelo seu nível e confiança que tem depositado pelo próprio casino, acabam beneficiando de alguns créditos de jogos condicionando o seu pagamento aos eventuais prémios que vierem a ganhar. Não ganhando prémio algum, estes
- Texto do artigo, página 22: podem efectuar o pagamento dos créditos posteriormente.
- Texto do artigo, página 22: 8. Jogadores que em determinado momento, ao invés de se dirigirem a caixa, procedem a venda de fichas de jogo a outros jogadores dentro do casino.
- Texto do artigo, página 22: V. Outros indicadores de suspeita
- Texto do artigo, página 22: 1. Clientes que mantenham relações de negócio, efetuem transações ocasionais ou realizem operações em geral que - pela sua natureza, pela sua frequência, pelos valores envolvidos ou por qualquer outro fator - se mostrem inconsistentes com o perfil daqueles.
- Texto do artigo, página 22: 2. Clientes que, sem uma explicação plausível, movimentem numerário:
- Texto do artigo, página 22: a) em montantes pouco usuais;
- Texto do artigo, página 22: b) em montantes não justificados pelo perfil do cliente;
- Texto do artigo, página 22: c) embalado ou empacotado de uma forma pouco habitual;
- Texto do artigo, página 22: d) em mau estado de conservação; ou
- Texto do artigo, página 22: e) representado por notas de pequena denominação, com o objetivo de proceder à sua troca por notas de denominação elevada.
- Texto do artigo, página 22: 3. Clientes que, de algum modo, procurem persuadir os colaboradores da entidade sujeita a não observar qualquer obrigação legal ou procedimento interno em matéria de prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- Texto do artigo, página 22: 4. Clientes que mostrem relutância ou se recusem a disponibilizar os elementos identificativos/meios comprovativos/ outros elementos de informação ou a promover as diligências de comprovação considerados necessárias pela entidade sujeita para:
- Texto do artigo, página 22: a) a identificação do cliente, do seu representante ou do beneficiário efectivo;
- Texto do artigo, página 22: b) a compreensão da estrutura de propriedade e controlo do cliente;
- Texto do artigo, página 22: c) o conhecimento da natureza e finalidade da relação de negócio;
- Texto do artigo, página 22: d) o conhecimento da origem e destino dos fundos; ou
- Texto do artigo, página 22: e) a caracterização da actividade do cliente.
- Texto do artigo, página 22: 5. Clientes que prestem elementos identificativos, meios comprovativos ou outros elementos de informação:
- Texto do artigo, página 22: a) pouco credíveis quanto à sua autenticidade;
- Texto do artigo, página 22: b) pouco explícitos quanto ao seu teor;
- Texto do artigo, página 22: c) de difícil verificação por parte da entidade sujeita; ou
- Texto do artigo, página 22: d) com características pouco usuais.
- Texto do artigo, página 22: 6. Operações que não apresentem qualquer conexão com a actividade conhecida do cliente e que envolvam pessoas ou entidades relacionadas com países ou jurisdições publicamente reconhecidas como:
- Texto do artigo, página 22: a) locais de produção/tráfico de estupefacientes;
- Texto do artigo, página 22: b) detentores de elevados índices de corrupção;
- Texto do artigo, página 22: c) plataformas de branqueamento de capitais;
- Texto do artigo, página 22: d) promotores ou apoiantes do terrorismo; ou
- Texto do artigo, página 22: e) promotores ou apoiantes da proliferação de armas de destruição massiva.
- Texto do artigo, página 22: 7. Operações que não apresentem qualquer conexão com a actividade conhecida do cliente e que envolvam pessoas ou entidades relacionadas com os países, territórios ou regiões 4 com regimes de tributação privilegiada constantes da lista publicada pelas RCSNU ou outros países ou jurisdições com uma legislação fortemente restritiva em matéria de segredo bancário.
- Texto do artigo, página 22: 8. Relações de negócio ou transações ocasionais em que se procure camuflar a identidade dos beneficiários efetivos, designadamente através de complexas estruturas societárias.
- Texto do artigo, página 22: 9. Operações relacionadas com organizações sem fins
- Texto do artigo, página 22: lucrativos quando:
- Texto do artigo, página 23: a) a natureza, a frequência ou o montante das operações não forem consistentes com a dimensão da organização, com os seus objetivos e ou com a sua actividade conhecida;
- Texto do artigo, página 23: b) a frequência e o montante das operações aumentem repentinamente;
- Texto do artigo, página 23: c) a organização mantenha fundos avultados na sua conta de depósito bancário por longos períodos de tempo;
- Texto do artigo, página 23: d) a organização apenas angarie contribuições de pessoas ou entidades não residentes em Moçambique;
- Texto do artigo, página 23: e) a organização aparente dispor de poucos ou nenhuns meios humanos e logísticos afetos à respetiva actividade;
- Texto do artigo, página 23: f) os representantes da organização não sejam residentes em Mocambique, em especial quando se verifique a transferência de elevados montantes destinados ao país de residência daqueles representantes; ou
- Texto do artigo, página 23: g) a organização tenha algum tipo de conexão com países ou jurisdições publicamente reconhecidas como locais de produção/tráfico de estupefacientes, como detentores de elevados índices de corrupção, como plataformas de branqueamento de capitais, como promotores ou apoiantes do terrorismo ou como promotores ou apoiantes da proliferação de armas de destruição massiva.
- Número ou marcador, página 23: Anexo III Lista não exaustiva dos factores e tipos indicativos de risco
- Texto do artigo, página 23: potencialmente mais baixo
- Texto do artigo, página 23: 1. Factores de risco inerentes ao cliente:
- Texto do artigo, página 23: a) sociedades com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado e sujeitas, em virtude das regras desse mercado, da lei ou de outros instrumentos vinculativos, a deveres de informação que garantam uma transparência adequada quanto aos respetivos beneficiários efectivos;
- Texto do artigo, página 23: b) clientes que residam em zonas geográficas de risco mais baixo, apuradas de acordo com o n.º 3 do presente Anexo.
- Texto do artigo, página 23: 2. Factores de risco inerentes ao produto, serviço, operação
- Texto do artigo, página 23: ou canal de distribuição:
- Texto do artigo, página 23: a) contratos de seguro «Vida» e de fundos de pensões ou produtos de aforro de natureza semelhante cujo prémio ou contribuição anual sejam reduzidos;
- Texto do artigo, página 23: b) contratos de seguro associados a planos de pensão desde que não contenham uma cláusula de resgate nem possam ser utilizados para garantir empréstimos;
- Texto do artigo, página 23: c) regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de pagamento de prestações de reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições efetuadas mediante dedução nos salários e cujo regime vede aos beneficiários a possibilidade de transferência de direitos;
- Texto do artigo, página 23: d) produtos ou serviços financeiros limitados e claramente definidos, que tenham em vista aumentar o nível de inclusão financeira de determinados tipos de clientes;
- Texto do artigo, página 23: e) produtos em que os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são controlados por outros factores, como a imposição de limites de carregamento ou a transparência da respetiva titularidade, podendo incluir certos tipos de moeda eletrónica.
- Texto do artigo, página 23: 3. Factores de risco inerentes à localização geográfica:
- Texto do artigo, página 23: a) países terceiros que dispõem de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
- Texto do artigo, página 23: b) países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível reduzido de corrupção ou de outras actividades criminosas;
- Texto do artigo, página 23: c) países terceiros que estão sujeitos, com base em fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, a obrigações de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coerentes com as recomendações revistas do Grupo de Acção Financeira (GAFI) e que implementam eficazmente essas obrigações.
- Número ou marcador, página 23: Anexo IV
- Texto do artigo, página 23: Lista não exaustiva dos factores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado, em acréscimo às situações especificamente previstas na presente lei
- Texto do artigo, página 23: 1. Factores de risco inerentes ao cliente:
- Texto do artigo, página 23: a) relações de negócio que se desenrolem em circunstâncias invulgares;
- Texto do artigo, página 23: b) clientes residentes ou que desenvolvam atividade em zonas de risco geográfico mais elevado, apuradas de acordo com o n.º 3 do presente anexo;
- Texto do artigo, página 23: c) pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que sejam estruturas de detenção de ativos pessoais;
- Texto do artigo, página 23: d) sociedades com acionistas fiduciários (nominee shareholders) ou que tenham o seu capital representado por ações ao portador;
- Texto do artigo, página 23: e) clientes que prossigam actividades que envolvam operações em numerário de forma intensiva;
- Texto do artigo, página 23: f) estruturas de propriedade ou de controlo do cliente que pareçam invulgares ou excessivamente complexas, tendo em conta a natureza da actividade prosseguida pelo cliente.
- Texto do artigo, página 23: 2. Factores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:
- Texto do artigo, página 23: a) private banking;
- Texto do artigo, página 23: b) produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;
- Texto do artigo, página 23: c) pagamentos recebidos de terceiros desconhecidos ou não associados com o cliente ou com a actividade por este prosseguida;
- Texto do artigo, página 23: d) novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distribuição e métodos de pagamento, bem como a utilização de novas tecnologias ou tecnologias em desenvolvimento, tanto para produtos novos como para produtos já existentes.
- Texto do artigo, página 23: 3. Factores de risco inerentes à localização geográfica:
- Texto do artigo, página 23: a) países identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo do disposto na presente lei relativamente a países terceiros de risco elevado;
- Texto do artigo, página 23: b) países ou jurisdições identificadas por fontes credíveis como tendo um nível significativo de corrupção ou de outras actividades criminosas;
- Texto do artigo, página 23: c) países ou jurisdições sujeitos a sanções, embargos, outras medidas restritivas ou contramedidas adicionais
- Texto do artigo, página 24: impostas, designadamente, pelas Nações Unidas e pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI);
- Texto do artigo, página 24: d) países ou jurisdições que proporcionem financiamento ou apoio a actividades ou atos terroristas, ou em cujo território operem organizações terroristas.
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