Decreto n.º 54/2023

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Decreto n.º 54/2023

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Texto do artigo · p. 24 Decreto n.º 54/2023
Texto do artigo · p. 24 de 31 de Agosto
Texto do artigo · p. 24 Havendo necessidade de se regulamentar a Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico Específico Aplicável à Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo, Proliferação de Armas de Destruição em Massa e acções conexas, aos actos e organizações terroristas, bem como às medidas restritivas aprovadas pelas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com vista a adequar os desafios da conjuntura e à conformidade legal no plano nacional e internacional, o Conselho de Ministros, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo n.º 66 da mesma Lei, decreta:
Número ou marcador · p. 24 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Número ou marcador · p. 24 Art. 2. São revogadas as normas legais que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 24 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 24 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Agosto
Texto do artigo · p. 24 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 24 Regulamento da Lei que Estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de destruição em Massa
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 24 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 24 Artigo 1
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Texto do artigo · p. 24 O presente Regulamento estabelece as medidas e procedimentos para a prevenção, repressão e combate ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa e acções conexas, no âmbito da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 2
Texto do artigo · p. 24 (Definições)
Texto do artigo · p. 24 As definições dos termos constantes do presente Regulamento
Texto do artigo · p. 24 constam do glossário em anexo, que é parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 3
Texto do artigo · p. 24 (Embargo de viagens e permanência)
Número ou marcador · p. 24 1. Para efeitos do número 1 do artigo 6 da Lei n.º 15/2023
Texto do artigo · p. 24 de 28 de Agosto, são autoridades competentes, os Serviços de Migração, Alfandegários, de Identificação Civil, de Investigação Criminal e a Polícia.
Número ou marcador · p. 24 2. O Serviço de Migração deve recusar a emissão de visto de entrada, permanência ou trânsito a pessoas que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em actividades previstas nos termos do artigo 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto.
Número ou marcador · p. 24 3. O Serviço de Nacional de Migração deve, ainda, cancelar de imediato qualquer tipo de visto, impedir a saída, comunicar e colocar, imediatamente, à disposição das autoridades judiciárias, quando o seu titular constitua perigo ou ameaça para a defesa nacional, ordem, segurança e tranquilidade públicas e segurança de Estado, pelo seu envolvimento em actividades previstas nos termos do artigo 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto.
Número ou marcador · p. 24 4. A Autoridade Tributária de Moçambique deve estabelecer e implementar medidas eficazes de controlo nas fronteiras, visando prevenir e reprimir o terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 24 5. Compete à Autoridade Tributária de Moçambique, no âmbito da prevenção, repressão e combate ao terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa, através dos serviços alfandegários, exercer o controlo e fiscalização aduaneira sobre pessoas, bens, produtos, valores, mercadorias, carga e meios de transporte nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 24 6. Compete, ainda, à Autoridade Tributária de Moçambique,
Texto do artigo · p. 24 para efeitos do presente Regulamento, promover e realizar acções de prevenção da fraude e infracções aduaneiras e fiscais, fraude cambial, branqueamento de capitais, comércio externo não autorizado, tráfico ilícito de drogas, estupefacientes, substâncias psicotrópicas, armas, objectos de arte, recursos minerais e outros bens proibidos e protegidos por lei, cuja circulação e comercialização são susceptíveis de serem utilizados para apoiar acções terroristas e proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 4
Texto do artigo · p. 24 (Medidas específicas)
Número ou marcador · p. 24 1. A Autoridade Tributária de Moçambique, no âmbito das medidas de prevenção, repressão e combate ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa, deve:
Número ou marcador · p. 24 a) colaborar e cooperar com outros órgãos e autoridades de aplicação da lei envolvidos na segurança das fronteiras, a fim de partilhar informações, recursos e melhores práticas para fortalecer os controlos e prevenir a circulação de terroristas e armas de destruição em massa através das fronteiras;
Número ou marcador · p. 24 b) estabelecer procedimentos rigorosos de identificação e verificação de viajantes e respectivas mercadorias nos pontos de entrada e saída do País em coordenação com os serviços competentes de Migração, sem prejuízo da verificação da autenticidade dos documentos de identidade de pessoas suspeitas ligadas às acções terroristas, realizando análises de segurança e consultando bancos de dados relevantes para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelos viajantes, como passaportes e vistos com recurso a tecnologias de autenticação e consultando bancos de dados para identificar documentos falsificados ou roubados;
Número ou marcador · p. 24 c) coordenar com outras autoridades de aplicação da lei na criação de redes de partilha de informações, estatísticas, envolvendo os serviços de inteligência, forças de defesa e segurança, de dados relevantes sobre ameaças terroristas e actividades de proliferação;
Número ou marcador · p. 24 d) em coordenação com outras autoridades de controlo transfronteiriço, e com o auxílio de informações de companhias aéreas e agências de viagem, deve
Texto do artigo · p. 25 implementar e usar sistemas de triagem de passageiros, sem prejuízo de fazer análise de perfis de risco e o uso de listas designadas de terroristas conhecidos, para identificar os suspeitos antes de sua chegada ao País;
Número ou marcador · p. 25 e) inspeccionar as pessoas, bagagens e cargas com recurso a tecnologias de detecção, recorrendo a utilização de scanners de bagagem e equipamentos de raio-X para identificar objectos ou materiais suspeitos, sem prejuízo de inspecções físicas quando necessário, com o objectivo de identificar bens, produtos ou carga proibidos ou suspeitos;
Número ou marcador · p. 25 f) realizar os procedimentos, atenta a objectos, produtos ou cargas que possam estar relacionados ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, envolvendo, mas não limitados a: i. armas de fogo, explosivos e substâncias químicas perigosas; ii. componentes eletrónicos utilizados na fabricação de dispositivos explosivos; iii. materiais nucleares, radioactivos ou biológicos; iv. equipamentos de comunicação criptografados ou suspeitos de serem utilizados em actividades ilícitas; v. movimentações financeiras suspeitas, como transferências de valores na importação ou exportação de bens e produtos para organizações ou indivíduos relacionados ao terrorismo ou à proliferação.
Número ou marcador · p. 25 g) monitorar e controlar as transferências de valores através das fronteiras, especialmente aquelas que envolvam quantias significativas de dinheiro, instrumentos negociáveis ao portador ou outros activos financeiros.
Número ou marcador · p. 25 2. Os viajantes que carregam quantias relevantes de dinheiro ou activos financeiros, ainda que declarados, devem ser sujeitos a verificações adicionais e devem fornecer informações detalhadas sobre a origem e o destino desses valores.
Número ou marcador · p. 25 3. Os oficiais aduaneiros devem fazer entrevistas e
Texto do artigo · p. 25 questionamentos detalhados aos viajantes, priorizando-se aqueles provenientes de regiões ou países de alto risco, a fim de obter informações adicionais e identificar possíveis ameaças.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 5
Texto do artigo · p. 25 (Prevenção da radicalização)
Número ou marcador · p. 25 1. Para o reforço das medidas de prevenção do recrutamento e radicalização para o terrorismo, o Governo promove, entre outros, os seguintes mecanismos:
Número ou marcador · p. 25 a) a monitoria das condições propensas à adesão de indivíduos para a prática de actividades terroristas, alicerçada na colaboração entre os Sectores da Defesa e Segurança, Acção Social, Saúde, Justiça e Educação;
Número ou marcador · p. 25 b) estratégias de saída, abandono, conversão e reinserção seguindo, igualmente, a abordagem interdisciplinar e intersectorial; e
Número ou marcador · p. 25 c) programas de inclusão dos cidadãos na sociedade, mediante estimulação do sentimento de pertença, que reduzam e ou impeçam os ideais radicais, o aparecimento dos designados “lobos solitários”, envolvendo a sociedade civil na luta contra o recrutamento e a radicalização.
Número ou marcador · p. 25 2. O Estado pode estabelecer parcerias com os representantes
Texto do artigo · p. 25 das comunidades, bem como investir em projectos sociais a longo prazo e de proximidade orientados para combater a marginalização
Texto do artigo · p. 25 económica e regimes de tutoria destinados a jovens alienados e excluídos, propensos a recrutamento e considerados em risco de radicalização.
Número ou marcador · p. 25 3. Nos estabelecimentos penitenciários devem ser adoptadas medidas que diminuam o risco de recrutamento e radicalização, incluindo:
Número ou marcador · p. 25 a) a formação dos agentes prisionais, dos representantes das religiões e da sociedade civil que trabalham nos estabelecimentos prisionais;
Número ou marcador · p. 25 b) separação dos reclusos que tenham praticado actos de extremismo violento ou tenham já sido recrutados por organizações terroristas, dos restantes presos; e
Número ou marcador · p. 25 c) promoção do intercâmbio de boas práticas com outros países que já tenham adquirido experiência e obtido resultados positivos no estabelecimento de estruturas de desradicalização para impedir os seus cidadãos de sair do País ou para controlar o seu regresso ao território destes países.
Número ou marcador · p. 25 4. A medida referida na alínea b) do número anterior deve ser aplicada numa base casuística, estando sujeita a apreciação judicial, nos termos da lei, e deve ser proporcionada e em conformidade com os direitos do recluso.
Número ou marcador · p. 25 5. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as
Texto do artigo · p. 25 necessárias adaptações, às instituições públicas de proteção da juventude e aos centros de detenção e reabilitação de menores.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 6
Texto do artigo · p. 25 (Designação)
Número ou marcador · p. 25 1. A competência do Procurador-Geral da República prevista nos termos do artigo 25 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, é exercida mediante auscultação, em função da matéria, das seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 25 a) Chefe de Estado Maior General do Exército;
Número ou marcador · p. 25 b) Comandante-Geral da Polícia;
Número ou marcador · p. 25 c) Director-Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE);
Número ou marcador · p. 25 d) Director-Geral do Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC);
Número ou marcador · p. 25 e) Director-Geral do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM); e
Número ou marcador · p. 25 f) Outras entidades que se julgarem relevantes na matéria.
Número ou marcador · p. 25 2. A auscultação a que se refere o número anterior é realizada
Texto do artigo · p. 25 em sessão a ser proposta pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 7
Texto do artigo · p. 25 (Propostas de adição à Lista Internacional)
Número ou marcador · p. 25 1. O Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação, nos termos dos artigos 32, 33 e 35 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, deve submeter ao órgão competente da Organização das Nações Unidas, propostas de adição à Lista Internacional de pessoas singulares, grupos e entidades em relação as quais considere haver motivos razoáveis para suspeitar ou acreditar que:
Número ou marcador · p. 25 a) participem no financiamento, planeamento, facilitação, preparação ou perpetração de actos ou actividades por, em conjunto com, em nome de, ou em apoio do Estado Islâmico do Iraque e o Levante (ISIL) ou Al-Qaeda;
Número ou marcador · p. 25 b) fornecem, vendem ou transferem armas ou material relacionado ao ISIL ou Al-Qaeda;
Número ou marcador · p. 25 c) recrutem para o ISIL ou Al-Qaeda;
Número ou marcador · p. 25 d) de outro modo apoiem actos ou actividades do ISIL, Al-Qaeda ou qualquer célula, associação ou grupo terrorista, grupo dissidente ou derivado do mesmo; e
Número ou marcador · p. 26 e) qualquer empresa detida ou controlada, directa ou indirectamente, por qualquer pessoa ou entidade designada para as actividades estabelecidas nas alíneas anteriores, ou por pessoas que agem em seu nome ou sob suas instruções.
Número ou marcador · p. 26 2. As propostas apresentadas devem:
Número ou marcador · p. 26 a) seguir os procedimentos aplicáveis e usar os formulários padrão para listagem;
Número ou marcador · p. 26 b) fornecer o máximo possível de informação relevante sobre a pessoa ou entidade proposta, conforme previsto no artigo 26 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto;
Número ou marcador · p. 26 c) fornecer declaração do caso, que contenha o máximo de detalhes possível com base na listagem; e
Número ou marcador · p. 26 d) especificar se o estatuto da República de Moçambique como Estado designante pode ser conhecido.
Número ou marcador · p. 26 3. O Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação, nos termos dos artigos 32, 33 e 35, da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, apresenta ao órgão competente das Nações Unidas propostas para adicionar à Lista Internacional de pessoas e entidades em relação às quais determine haver motivos razoáveis para suspeitar ou acreditar que:
Número ou marcador · p. 26 a) participam do financiamento, planeamento, facilitação, preparação ou perpetração de actos ou actividades por, em conjunto com, em nome de, ou em apoio ao Taliban;
Número ou marcador · p. 26 b) fornecem, vendem ou transfiram armas e material relacionado aos Taliban; ou
Número ou marcador · p. 26 c) recrutem ou de outra forma apoiem actos ou actividades de indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades designadas ou outros associados aos Taliban que constituam uma ameaça à paz, estabilidade e segurança do Afeganistão.
Número ou marcador · p. 26 4. As propostas apresentadas devem:
Número ou marcador · p. 26 a) seguir os procedimentos aplicáveis e usar os formulários padrão para listagem;
Número ou marcador · p. 26 b) fornecer o máximo possível de informação relevante sobre a pessoa ou entidade proposta, conforme estabelecido no artigo 26 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto;
Número ou marcador · p. 26 c) fornecer uma declaração do caso que contenha o máximo de detalhes possível com base na listagem; e
Número ou marcador · p. 26 d) especificar se o estatuto da República de Moçambique como Estado designante pode ser conhecido.
Número ou marcador · p. 26 5. As propostas para a designação na Lista Internacional são
Texto do artigo · p. 26 permitidas independentemente de investigação criminal, acusação ou condenação.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 8
Texto do artigo · p. 26 (Coordenação e partilha de informação)
Número ou marcador · p. 26 1. Até à criação do Centro Nacional de Combate ao Terrorismo, nos termos do artigo 37 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, as actividades de partilha de informação, coordenação e articulação entre as diversas áreas de intervenção são coordenadas pelo Ministério que superintende a área da defesa, envolvendo as autoridades referidas no número 2 do presente artigo, para implementação das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 26 a) coordenar a prevenção, detecção, resposta, mitigação e investigação de actos terroristas, financiamento terrorismo, proliferação, financiamento da proliferação e ameaças à segurança interna;
Número ou marcador · p. 26 b) elaborar planos e coordenar acções de combate ao terrorismo actos, financiamento do terrorismo, proliferação e proliferação financiamento;
Número ou marcador · p. 26 c) integrar e analisar informações relativas ao terrorismo, proliferação e financiamento da proliferação;
Número ou marcador · p. 26 d) manter um banco de dados de terroristas conhecidos e suspeitos e organizações terroristas, suas redes, objetivos, estratégias, capacidades, suporte e outros informação;
Número ou marcador · p. 26 e) fornecer às agências de aplicação da lei acesso ao suporte de inteligência necessário para executar planos de contra terrorismo e proliferação e cumprir suas tarefas atribuídas;
Número ou marcador · p. 26 f) coordenar com agências de investigação e inteligência para garantir a detecção e repressão eficazes do terrorismo, financiamento, proliferação e proliferação do terrorismo financiamento;
Número ou marcador · p. 26 g) reparar análises regulares de avaliação de ameaças e disseminá-las aos níveis apropriados no Governo;
Número ou marcador · p. 26 h) desenvolver e promover a adoção das melhores práticas para coordenação de agências de aplicação da lei, governo, instituições e o público, em geral, no combate ao terrorismo;
Número ou marcador · p. 26 i) impedir a criação de refúgios seguros para terroristas;
Número ou marcador · p. 26 j) detectar e estabelecer controlo de substâncias químicas, biológicas, radioactivas ou nucleares;
Número ou marcador · p. 26 k) facilitar a partilha nacional, regional e global de informações para combater o terrorismo, seu financiamento, proliferação e seu financiamento;
Número ou marcador · p. 26 l) aconselhar as autoridades para ratificação e implementação de convenções internacionais sobre terrorismo e proliferação;
Número ou marcador · p. 26 m) coordenar a implementação das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e outras convenções internacionais sobre terrorismo e proliferação; e
Número ou marcador · p. 26 n) fornecer serviços centralizados às entidades de aplicação da lei, instituições governamentais e o público, em geral, em matérias de segurança nacional e interesse público.
Número ou marcador · p. 26 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, são indicadas as seguintes autoridades:
Número ou marcador · p. 26 a) Director-Geral do SISE;
Número ou marcador · p. 26 b) Chefe de Estado-Maior General do Exército;
Número ou marcador · p. 26 c) Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 26 d) Director-Geral do SERNIC;
Número ou marcador · p. 26 e) Director-Geral do GIFiM;
Número ou marcador · p. 26 f) Dirctor-Geral do Serviço Nacional Penitenciário (SERNAP);
Número ou marcador · p. 26 g) Director-Geral do Serviço Nacional de Migração (SENAMI);
Número ou marcador · p. 26 h) Director-Geral da Agência Nacional de Energia Atómica (ANEA);
Número ou marcador · p. 26 i) Director-Geral das Alfândegas; e
Número ou marcador · p. 26 j) Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional (GCCCOT).
Número ou marcador · p. 26 3. Participam, ainda, das actividades referidas no número 1
Texto do artigo · p. 26 do presente artigo, o coordenador da equipa técnica e do secretariado.
Número ou marcador · p. 27 4. Podem ser convidadas outras entidades e peritos que se julgarem relevantes na matéria.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 9
Texto do artigo · p. 27 (Procedimento Operacional Padronizado para o Congelamento Imediato e sem demora de fundos e activos)
Texto do artigo · p. 27 As instituições financeiras, as entidades não financeiras, as pessoas singulares ou colectivas, públicas e privadas devem congelar de imediato e sem demora, os fundos, outros activos, direitos e quaisquer outros bens pertencentes ou controlados por uma pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade listada ou sobre os quais eles exercem poder de facto, correspondente ao direito de propriedade ou qualquer outro direito real, em cumprimento do procedimento ou processo a que se refere o artigo 40 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, devem:
Número ou marcador · p. 27 a) após a comunicação da Lista Internacional à Missão Diplomática de Moçambique junto das Nações Unidas pelo órgão competente, disseminar imediatamente e o Ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros e cooperação deve comunicar ao GIFiM no prazo máximo de duas horas através dos meios mais expeditos, incluindo, através do correio electrónico, bem como recorrer, se necessário, a chamadas telefónicas para alertar o destinatário do envio da informação para garantir uma resposta rápida e coordenada;
Número ou marcador · p. 27 b) adoptar mecanismos de consulta directa e regular às páginas do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e dos Comités de Sanções das Nações Unidas;
Número ou marcador · p. 27 c) definir e adoptar protocolos claros para a comunicação, como canais de comunicação designados e pontos focais de contacto específicos, para que todas as instituições envolvidas saibam exactamente para onde e como enviar informações relevantes;
Número ou marcador · p. 27 d) definir e adoptar um fluxo de trabalho eficiente para garantir que as autorizações hierárquicas sejam obtidas o mais rápido possível, sem atrasar o processo de congelamento;
Número ou marcador · p. 27 e) estabelecer sistemas de comunicação onde as instituições envolvidas devem ter um canal de comunicação dedicado e com sinais de alertas automatizados, como uma plataforma de mensagens instantâneas, para facilitar a troca de informações em tempo real, de modo a permitir que as partes interessadas se comuniquem de forma directa e imediata, podendo incluir o uso de redes privadas virtuais (VPN) ou sistemas de armazenamento em nuvem seguros;
Número ou marcador · p. 27 f) receber orientações claras e detalhadas sobre os procedimentos de congelamento, dirigidas a todas as instituições envolvidas, enfatizando a importância do cumprimento do prazo de 24 horas previstos nos termos do artigo 40 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, através de ordens de serviços, protocolos, memorandos, incluindo treinamento regulares para actualizar os conhecimentos dos funcionários e garantir que eles estejam preparados para agir rapidamente;
Número ou marcador · p. 27 g) estabelecer canais de comunicação interna, dentro de cada instituição financeira ou não financeira, para notificar imediatamente as partes responsáveis sobre a necessidade de congelamento, de forma clara, directa e accionar os protocolos internos para dar início ao procedimento de congelamento;
Número ou marcador · p. 27 h) colaborar estreitamente entre si, partilhando informações relevantes e trabalhando em conjunto para concluir o congelamento dentro do prazo estabelecido, devendo a comunicação e a partilha de informações ser ágeis e eficientes, garantindo uma troca de dados rápida e precisa, entre todas partes envolvidas;
Número ou marcador · p. 27 i) realizar um acompanhamento constante do processo de congelamento, garantindo que todas as etapas sejam concluídas dentro do prazo estabelecido, através da elaboração de relatórios periódicos enviados ao GIFiM e às autoridades de regulação e supervisão, informando sobre o progresso e as actividades relacionadas ao congelamento; e
Número ou marcador · p. 27 j) definir e adoptar práticas adaptadas às necessidades e requisitos específicos de cada instituição e considerar questões de segurança e privacidade das informações.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 10
Texto do artigo · p. 27 (Descongelamento de fundos e activos)
Número ou marcador · p. 27 1. A verificação pelo Procurador-Geral da República, a que se refere o artigo 42 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, de que essa pessoa ou entidade não são as designadas nas Listas Internacionais é feita após decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 27 2. Os mecanismos e procedimentos públicos que permitem descongelar os fundos e bens das pessoas ou entidades no prazo de 24 horas, a que se refere o artigo 42 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, são adoptados na forma de Despacho do ProcuradorGeral da República, publicados no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 27 3. O Despacho referido no número anterior é publicado
Texto do artigo · p. 27 até 15 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 11
Texto do artigo · p. 27 (Proibição de disponibilização de fundos)
Número ou marcador · p. 27 1. As pessoas singulares e colectivas, nacionais, a que se refere o artigo 44 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, devem comunicar ao Procurador-Geral da República, imediatamente após tomarem conhecimento da designação na Lista Nacional ou Internacional, sobre qualquer ligação, directa ou indirecta, total ou parcial, com pessoas, grupos ou entidades designadas.
Número ou marcador · p. 27 2. A comunicação a que se refere o número anterior deve ser
Texto do artigo · p. 27 feita por documento escrito e depositado na Procuradoria-Geral da República, nos termos dos mecanismos e procedimentos referidos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 12
Texto do artigo · p. 27 (Buscas e apreensões)
Número ou marcador · p. 27 1. Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com crimes previstos na Lei ou que possam servir de prova, é ordenada a revista.
Número ou marcador · p. 27 2. Quando houver indícios de que os objectos referidos no número 1, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada a busca.
Número ou marcador · p. 27 3. As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
Número ou marcador · p. 27 4. Ressalvam-se das exigências contidas no número 3 as
Texto do artigo · p. 27 revistas e as buscas efectuadas por órgão dos serviços de investigação criminal ou Forças de Defesa e Segurança, nos casos:
Número ou marcador · p. 27 a) de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática
Texto do artigo · p. 28 iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
Número ou marcador · p. 28 b) em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
Número ou marcador · p. 28 c) aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
Número ou marcador · p. 28 5. Nos casos referidos na alínea a) do número 4 do presente artigo, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 13
Texto do artigo · p. 28 (Investigação criminal)
Número ou marcador · p. 28 1. Os serviços de investigação criminal constituem um serviço a quem compete coadjuvar as autoridades judiciárias na realização das finalidades do processo.
Número ou marcador · p. 28 2. Compete, em especial, aos serviços de investigação criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir, quanto possível, as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.
Número ou marcador · p. 28 3. No exercício das suas actividades, os serviços de
Texto do artigo · p. 28 investigação criminal gozam de auxílio de peritos nas matérias de medicina legal, arquivo, identificação civil, registo criminal, Forças de Defesa e Segurança e outras especialidades.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 14
Texto do artigo · p. 28 (Intercepção de comunicações)
Número ou marcador · p. 28 1. A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz competente, se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, quanto às pessoas contra as quais existam fortes suspeitas de participação numa das infracções previstas na Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto.
Número ou marcador · p. 28 2. Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova.
Número ou marcador · p. 28 3. O disposto no número 1 não impede que o órgão dos serviços de investigação criminal que proceder à investigação tome previamente conhecimento do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
Número ou marcador · p. 28 4. É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou
Texto do artigo · p. 28 comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.
Número ou marcador · p. 28 Anexo
Texto do artigo · p. 28 Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 3 da Lei e do Glossário da Lei, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 28 a) Lobo solitário ou terrorista lobo solitário - alguém que prepara e comete actos violentos sozinho, fora de qualquer estrutura de comando, e sem assistência material de qualquer grupo. No entanto, ela ou ele pode ser influenciado/a ou motivados pela ideologia e crenças de um grupo externo, e pode agir em apoio a um grupo, organização.
Texto do artigo · p. 28 b) Polícia – Polícia da Ordem e Segurança Pública, Polícia de Fronteira, Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial.
Texto do artigo · p. 28 c) Radicalização - processo pelo qual um indivíduo ou grupo adopta ou promove ideologias e atitudes políticas, sociais ou religiosas extremas, com o potencial de incitar a violência, o ódio ou participar em actividades ilegais, conspiração, para cometer actos criminosos, actos terroristas, utilizar o medo, o terror ou a violência para tentar alcançar a mudança, em oposição a um status quo político, social ou religioso.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Decreto n.º 54/2023
  2. Texto do artigo, página 24: de 31 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 24: Havendo necessidade de se regulamentar a Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico Específico Aplicável à Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo, Proliferação de Armas de Destruição em Massa e acções conexas, aos actos e organizações terroristas, bem como às medidas restritivas aprovadas pelas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com vista a adequar os desafios da conjuntura e à conformidade legal no plano nacional e internacional, o Conselho de Ministros, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo n.º 66 da mesma Lei, decreta:
  4. Número ou marcador, página 24: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  5. Número ou marcador, página 24: Art. 2. São revogadas as normas legais que contrariem o presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 24: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 24: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Agosto
  8. Texto do artigo, página 24: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  9. Número ou marcador, página 24: Regulamento da Lei que Estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de destruição em Massa
  10. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 24: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 24: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 24: O presente Regulamento estabelece as medidas e procedimentos para a prevenção, repressão e combate ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa e acções conexas, no âmbito da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto.
  15. Número ou marcador, página 24: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 24: (Definições)
  17. Texto do artigo, página 24: As definições dos termos constantes do presente Regulamento
  18. Texto do artigo, página 24: constam do glossário em anexo, que é parte integrante do mesmo.
  19. Número ou marcador, página 24: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 24: (Embargo de viagens e permanência)
  21. Número ou marcador, página 24: 1. Para efeitos do número 1 do artigo 6 da Lei n.º 15/2023
  22. Texto do artigo, página 24: de 28 de Agosto, são autoridades competentes, os Serviços de Migração, Alfandegários, de Identificação Civil, de Investigação Criminal e a Polícia.
  23. Número ou marcador, página 24: 2. O Serviço de Migração deve recusar a emissão de visto de entrada, permanência ou trânsito a pessoas que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em actividades previstas nos termos do artigo 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto.
  24. Número ou marcador, página 24: 3. O Serviço de Nacional de Migração deve, ainda, cancelar de imediato qualquer tipo de visto, impedir a saída, comunicar e colocar, imediatamente, à disposição das autoridades judiciárias, quando o seu titular constitua perigo ou ameaça para a defesa nacional, ordem, segurança e tranquilidade públicas e segurança de Estado, pelo seu envolvimento em actividades previstas nos termos do artigo 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto.
  25. Número ou marcador, página 24: 4. A Autoridade Tributária de Moçambique deve estabelecer e implementar medidas eficazes de controlo nas fronteiras, visando prevenir e reprimir o terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa.
  26. Número ou marcador, página 24: 5. Compete à Autoridade Tributária de Moçambique, no âmbito da prevenção, repressão e combate ao terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa, através dos serviços alfandegários, exercer o controlo e fiscalização aduaneira sobre pessoas, bens, produtos, valores, mercadorias, carga e meios de transporte nos termos da Lei.
  27. Número ou marcador, página 24: 6. Compete, ainda, à Autoridade Tributária de Moçambique,
  28. Texto do artigo, página 24: para efeitos do presente Regulamento, promover e realizar acções de prevenção da fraude e infracções aduaneiras e fiscais, fraude cambial, branqueamento de capitais, comércio externo não autorizado, tráfico ilícito de drogas, estupefacientes, substâncias psicotrópicas, armas, objectos de arte, recursos minerais e outros bens proibidos e protegidos por lei, cuja circulação e comercialização são susceptíveis de serem utilizados para apoiar acções terroristas e proliferação de armas de destruição em massa.
  29. Número ou marcador, página 24: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 24: (Medidas específicas)
  31. Número ou marcador, página 24: 1. A Autoridade Tributária de Moçambique, no âmbito das medidas de prevenção, repressão e combate ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa, deve:
  32. Número ou marcador, página 24: a) colaborar e cooperar com outros órgãos e autoridades de aplicação da lei envolvidos na segurança das fronteiras, a fim de partilhar informações, recursos e melhores práticas para fortalecer os controlos e prevenir a circulação de terroristas e armas de destruição em massa através das fronteiras;
  33. Número ou marcador, página 24: b) estabelecer procedimentos rigorosos de identificação e verificação de viajantes e respectivas mercadorias nos pontos de entrada e saída do País em coordenação com os serviços competentes de Migração, sem prejuízo da verificação da autenticidade dos documentos de identidade de pessoas suspeitas ligadas às acções terroristas, realizando análises de segurança e consultando bancos de dados relevantes para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelos viajantes, como passaportes e vistos com recurso a tecnologias de autenticação e consultando bancos de dados para identificar documentos falsificados ou roubados;
  34. Número ou marcador, página 24: c) coordenar com outras autoridades de aplicação da lei na criação de redes de partilha de informações, estatísticas, envolvendo os serviços de inteligência, forças de defesa e segurança, de dados relevantes sobre ameaças terroristas e actividades de proliferação;
  35. Número ou marcador, página 24: d) em coordenação com outras autoridades de controlo transfronteiriço, e com o auxílio de informações de companhias aéreas e agências de viagem, deve
  36. Texto do artigo, página 25: implementar e usar sistemas de triagem de passageiros, sem prejuízo de fazer análise de perfis de risco e o uso de listas designadas de terroristas conhecidos, para identificar os suspeitos antes de sua chegada ao País;
  37. Número ou marcador, página 25: e) inspeccionar as pessoas, bagagens e cargas com recurso a tecnologias de detecção, recorrendo a utilização de scanners de bagagem e equipamentos de raio-X para identificar objectos ou materiais suspeitos, sem prejuízo de inspecções físicas quando necessário, com o objectivo de identificar bens, produtos ou carga proibidos ou suspeitos;
  38. Número ou marcador, página 25: f) realizar os procedimentos, atenta a objectos, produtos ou cargas que possam estar relacionados ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, envolvendo, mas não limitados a: i. armas de fogo, explosivos e substâncias químicas perigosas; ii. componentes eletrónicos utilizados na fabricação de dispositivos explosivos; iii. materiais nucleares, radioactivos ou biológicos; iv. equipamentos de comunicação criptografados ou suspeitos de serem utilizados em actividades ilícitas; v. movimentações financeiras suspeitas, como transferências de valores na importação ou exportação de bens e produtos para organizações ou indivíduos relacionados ao terrorismo ou à proliferação.
  39. Número ou marcador, página 25: g) monitorar e controlar as transferências de valores através das fronteiras, especialmente aquelas que envolvam quantias significativas de dinheiro, instrumentos negociáveis ao portador ou outros activos financeiros.
  40. Número ou marcador, página 25: 2. Os viajantes que carregam quantias relevantes de dinheiro ou activos financeiros, ainda que declarados, devem ser sujeitos a verificações adicionais e devem fornecer informações detalhadas sobre a origem e o destino desses valores.
  41. Número ou marcador, página 25: 3. Os oficiais aduaneiros devem fazer entrevistas e
  42. Texto do artigo, página 25: questionamentos detalhados aos viajantes, priorizando-se aqueles provenientes de regiões ou países de alto risco, a fim de obter informações adicionais e identificar possíveis ameaças.
  43. Número ou marcador, página 25: Artigo 5
  44. Texto do artigo, página 25: (Prevenção da radicalização)
  45. Número ou marcador, página 25: 1. Para o reforço das medidas de prevenção do recrutamento e radicalização para o terrorismo, o Governo promove, entre outros, os seguintes mecanismos:
  46. Número ou marcador, página 25: a) a monitoria das condições propensas à adesão de indivíduos para a prática de actividades terroristas, alicerçada na colaboração entre os Sectores da Defesa e Segurança, Acção Social, Saúde, Justiça e Educação;
  47. Número ou marcador, página 25: b) estratégias de saída, abandono, conversão e reinserção seguindo, igualmente, a abordagem interdisciplinar e intersectorial; e
  48. Número ou marcador, página 25: c) programas de inclusão dos cidadãos na sociedade, mediante estimulação do sentimento de pertença, que reduzam e ou impeçam os ideais radicais, o aparecimento dos designados “lobos solitários”, envolvendo a sociedade civil na luta contra o recrutamento e a radicalização.
  49. Número ou marcador, página 25: 2. O Estado pode estabelecer parcerias com os representantes
  50. Texto do artigo, página 25: das comunidades, bem como investir em projectos sociais a longo prazo e de proximidade orientados para combater a marginalização
  51. Texto do artigo, página 25: económica e regimes de tutoria destinados a jovens alienados e excluídos, propensos a recrutamento e considerados em risco de radicalização.
  52. Número ou marcador, página 25: 3. Nos estabelecimentos penitenciários devem ser adoptadas medidas que diminuam o risco de recrutamento e radicalização, incluindo:
  53. Número ou marcador, página 25: a) a formação dos agentes prisionais, dos representantes das religiões e da sociedade civil que trabalham nos estabelecimentos prisionais;
  54. Número ou marcador, página 25: b) separação dos reclusos que tenham praticado actos de extremismo violento ou tenham já sido recrutados por organizações terroristas, dos restantes presos; e
  55. Número ou marcador, página 25: c) promoção do intercâmbio de boas práticas com outros países que já tenham adquirido experiência e obtido resultados positivos no estabelecimento de estruturas de desradicalização para impedir os seus cidadãos de sair do País ou para controlar o seu regresso ao território destes países.
  56. Número ou marcador, página 25: 4. A medida referida na alínea b) do número anterior deve ser aplicada numa base casuística, estando sujeita a apreciação judicial, nos termos da lei, e deve ser proporcionada e em conformidade com os direitos do recluso.
  57. Número ou marcador, página 25: 5. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as
  58. Texto do artigo, página 25: necessárias adaptações, às instituições públicas de proteção da juventude e aos centros de detenção e reabilitação de menores.
  59. Número ou marcador, página 25: Artigo 6
  60. Texto do artigo, página 25: (Designação)
  61. Número ou marcador, página 25: 1. A competência do Procurador-Geral da República prevista nos termos do artigo 25 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, é exercida mediante auscultação, em função da matéria, das seguintes entidades:
  62. Número ou marcador, página 25: a) Chefe de Estado Maior General do Exército;
  63. Número ou marcador, página 25: b) Comandante-Geral da Polícia;
  64. Número ou marcador, página 25: c) Director-Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE);
  65. Número ou marcador, página 25: d) Director-Geral do Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC);
  66. Número ou marcador, página 25: e) Director-Geral do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM); e
  67. Número ou marcador, página 25: f) Outras entidades que se julgarem relevantes na matéria.
  68. Número ou marcador, página 25: 2. A auscultação a que se refere o número anterior é realizada
  69. Texto do artigo, página 25: em sessão a ser proposta pelo Procurador-Geral da República.
  70. Número ou marcador, página 25: Artigo 7
  71. Texto do artigo, página 25: (Propostas de adição à Lista Internacional)
  72. Número ou marcador, página 25: 1. O Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação, nos termos dos artigos 32, 33 e 35 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, deve submeter ao órgão competente da Organização das Nações Unidas, propostas de adição à Lista Internacional de pessoas singulares, grupos e entidades em relação as quais considere haver motivos razoáveis para suspeitar ou acreditar que:
  73. Número ou marcador, página 25: a) participem no financiamento, planeamento, facilitação, preparação ou perpetração de actos ou actividades por, em conjunto com, em nome de, ou em apoio do Estado Islâmico do Iraque e o Levante (ISIL) ou Al-Qaeda;
  74. Número ou marcador, página 25: b) fornecem, vendem ou transferem armas ou material relacionado ao ISIL ou Al-Qaeda;
  75. Número ou marcador, página 25: c) recrutem para o ISIL ou Al-Qaeda;
  76. Número ou marcador, página 25: d) de outro modo apoiem actos ou actividades do ISIL, Al-Qaeda ou qualquer célula, associação ou grupo terrorista, grupo dissidente ou derivado do mesmo; e
  77. Número ou marcador, página 26: e) qualquer empresa detida ou controlada, directa ou indirectamente, por qualquer pessoa ou entidade designada para as actividades estabelecidas nas alíneas anteriores, ou por pessoas que agem em seu nome ou sob suas instruções.
  78. Número ou marcador, página 26: 2. As propostas apresentadas devem:
  79. Número ou marcador, página 26: a) seguir os procedimentos aplicáveis e usar os formulários padrão para listagem;
  80. Número ou marcador, página 26: b) fornecer o máximo possível de informação relevante sobre a pessoa ou entidade proposta, conforme previsto no artigo 26 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto;
  81. Número ou marcador, página 26: c) fornecer declaração do caso, que contenha o máximo de detalhes possível com base na listagem; e
  82. Número ou marcador, página 26: d) especificar se o estatuto da República de Moçambique como Estado designante pode ser conhecido.
  83. Número ou marcador, página 26: 3. O Procurador-Geral da República, em coordenação com o Ministério que superintende a área dos negócios estrangeiros e cooperação, nos termos dos artigos 32, 33 e 35, da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, apresenta ao órgão competente das Nações Unidas propostas para adicionar à Lista Internacional de pessoas e entidades em relação às quais determine haver motivos razoáveis para suspeitar ou acreditar que:
  84. Número ou marcador, página 26: a) participam do financiamento, planeamento, facilitação, preparação ou perpetração de actos ou actividades por, em conjunto com, em nome de, ou em apoio ao Taliban;
  85. Número ou marcador, página 26: b) fornecem, vendem ou transfiram armas e material relacionado aos Taliban; ou
  86. Número ou marcador, página 26: c) recrutem ou de outra forma apoiem actos ou actividades de indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades designadas ou outros associados aos Taliban que constituam uma ameaça à paz, estabilidade e segurança do Afeganistão.
  87. Número ou marcador, página 26: 4. As propostas apresentadas devem:
  88. Número ou marcador, página 26: a) seguir os procedimentos aplicáveis e usar os formulários padrão para listagem;
  89. Número ou marcador, página 26: b) fornecer o máximo possível de informação relevante sobre a pessoa ou entidade proposta, conforme estabelecido no artigo 26 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto;
  90. Número ou marcador, página 26: c) fornecer uma declaração do caso que contenha o máximo de detalhes possível com base na listagem; e
  91. Número ou marcador, página 26: d) especificar se o estatuto da República de Moçambique como Estado designante pode ser conhecido.
  92. Número ou marcador, página 26: 5. As propostas para a designação na Lista Internacional são
  93. Texto do artigo, página 26: permitidas independentemente de investigação criminal, acusação ou condenação.
  94. Número ou marcador, página 26: Artigo 8
  95. Texto do artigo, página 26: (Coordenação e partilha de informação)
  96. Número ou marcador, página 26: 1. Até à criação do Centro Nacional de Combate ao Terrorismo, nos termos do artigo 37 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, as actividades de partilha de informação, coordenação e articulação entre as diversas áreas de intervenção são coordenadas pelo Ministério que superintende a área da defesa, envolvendo as autoridades referidas no número 2 do presente artigo, para implementação das seguintes actividades:
  97. Número ou marcador, página 26: a) coordenar a prevenção, detecção, resposta, mitigação e investigação de actos terroristas, financiamento terrorismo, proliferação, financiamento da proliferação e ameaças à segurança interna;
  98. Número ou marcador, página 26: b) elaborar planos e coordenar acções de combate ao terrorismo actos, financiamento do terrorismo, proliferação e proliferação financiamento;
  99. Número ou marcador, página 26: c) integrar e analisar informações relativas ao terrorismo, proliferação e financiamento da proliferação;
  100. Número ou marcador, página 26: d) manter um banco de dados de terroristas conhecidos e suspeitos e organizações terroristas, suas redes, objetivos, estratégias, capacidades, suporte e outros informação;
  101. Número ou marcador, página 26: e) fornecer às agências de aplicação da lei acesso ao suporte de inteligência necessário para executar planos de contra terrorismo e proliferação e cumprir suas tarefas atribuídas;
  102. Número ou marcador, página 26: f) coordenar com agências de investigação e inteligência para garantir a detecção e repressão eficazes do terrorismo, financiamento, proliferação e proliferação do terrorismo financiamento;
  103. Número ou marcador, página 26: g) reparar análises regulares de avaliação de ameaças e disseminá-las aos níveis apropriados no Governo;
  104. Número ou marcador, página 26: h) desenvolver e promover a adoção das melhores práticas para coordenação de agências de aplicação da lei, governo, instituições e o público, em geral, no combate ao terrorismo;
  105. Número ou marcador, página 26: i) impedir a criação de refúgios seguros para terroristas;
  106. Número ou marcador, página 26: j) detectar e estabelecer controlo de substâncias químicas, biológicas, radioactivas ou nucleares;
  107. Número ou marcador, página 26: k) facilitar a partilha nacional, regional e global de informações para combater o terrorismo, seu financiamento, proliferação e seu financiamento;
  108. Número ou marcador, página 26: l) aconselhar as autoridades para ratificação e implementação de convenções internacionais sobre terrorismo e proliferação;
  109. Número ou marcador, página 26: m) coordenar a implementação das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e outras convenções internacionais sobre terrorismo e proliferação; e
  110. Número ou marcador, página 26: n) fornecer serviços centralizados às entidades de aplicação da lei, instituições governamentais e o público, em geral, em matérias de segurança nacional e interesse público.
  111. Número ou marcador, página 26: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, são indicadas as seguintes autoridades:
  112. Número ou marcador, página 26: a) Director-Geral do SISE;
  113. Número ou marcador, página 26: b) Chefe de Estado-Maior General do Exército;
  114. Número ou marcador, página 26: c) Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique;
  115. Número ou marcador, página 26: d) Director-Geral do SERNIC;
  116. Número ou marcador, página 26: e) Director-Geral do GIFiM;
  117. Número ou marcador, página 26: f) Dirctor-Geral do Serviço Nacional Penitenciário (SERNAP);
  118. Número ou marcador, página 26: g) Director-Geral do Serviço Nacional de Migração (SENAMI);
  119. Número ou marcador, página 26: h) Director-Geral da Agência Nacional de Energia Atómica (ANEA);
  120. Número ou marcador, página 26: i) Director-Geral das Alfândegas; e
  121. Número ou marcador, página 26: j) Director do Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional (GCCCOT).
  122. Número ou marcador, página 26: 3. Participam, ainda, das actividades referidas no número 1
  123. Texto do artigo, página 26: do presente artigo, o coordenador da equipa técnica e do secretariado.
  124. Número ou marcador, página 27: 4. Podem ser convidadas outras entidades e peritos que se julgarem relevantes na matéria.
  125. Número ou marcador, página 27: Artigo 9
  126. Texto do artigo, página 27: (Procedimento Operacional Padronizado para o Congelamento Imediato e sem demora de fundos e activos)
  127. Texto do artigo, página 27: As instituições financeiras, as entidades não financeiras, as pessoas singulares ou colectivas, públicas e privadas devem congelar de imediato e sem demora, os fundos, outros activos, direitos e quaisquer outros bens pertencentes ou controlados por uma pessoa singular ou colectiva, grupo, organização ou entidade listada ou sobre os quais eles exercem poder de facto, correspondente ao direito de propriedade ou qualquer outro direito real, em cumprimento do procedimento ou processo a que se refere o artigo 40 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, devem:
  128. Número ou marcador, página 27: a) após a comunicação da Lista Internacional à Missão Diplomática de Moçambique junto das Nações Unidas pelo órgão competente, disseminar imediatamente e o Ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros e cooperação deve comunicar ao GIFiM no prazo máximo de duas horas através dos meios mais expeditos, incluindo, através do correio electrónico, bem como recorrer, se necessário, a chamadas telefónicas para alertar o destinatário do envio da informação para garantir uma resposta rápida e coordenada;
  129. Número ou marcador, página 27: b) adoptar mecanismos de consulta directa e regular às páginas do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e dos Comités de Sanções das Nações Unidas;
  130. Número ou marcador, página 27: c) definir e adoptar protocolos claros para a comunicação, como canais de comunicação designados e pontos focais de contacto específicos, para que todas as instituições envolvidas saibam exactamente para onde e como enviar informações relevantes;
  131. Número ou marcador, página 27: d) definir e adoptar um fluxo de trabalho eficiente para garantir que as autorizações hierárquicas sejam obtidas o mais rápido possível, sem atrasar o processo de congelamento;
  132. Número ou marcador, página 27: e) estabelecer sistemas de comunicação onde as instituições envolvidas devem ter um canal de comunicação dedicado e com sinais de alertas automatizados, como uma plataforma de mensagens instantâneas, para facilitar a troca de informações em tempo real, de modo a permitir que as partes interessadas se comuniquem de forma directa e imediata, podendo incluir o uso de redes privadas virtuais (VPN) ou sistemas de armazenamento em nuvem seguros;
  133. Número ou marcador, página 27: f) receber orientações claras e detalhadas sobre os procedimentos de congelamento, dirigidas a todas as instituições envolvidas, enfatizando a importância do cumprimento do prazo de 24 horas previstos nos termos do artigo 40 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, através de ordens de serviços, protocolos, memorandos, incluindo treinamento regulares para actualizar os conhecimentos dos funcionários e garantir que eles estejam preparados para agir rapidamente;
  134. Número ou marcador, página 27: g) estabelecer canais de comunicação interna, dentro de cada instituição financeira ou não financeira, para notificar imediatamente as partes responsáveis sobre a necessidade de congelamento, de forma clara, directa e accionar os protocolos internos para dar início ao procedimento de congelamento;
  135. Número ou marcador, página 27: h) colaborar estreitamente entre si, partilhando informações relevantes e trabalhando em conjunto para concluir o congelamento dentro do prazo estabelecido, devendo a comunicação e a partilha de informações ser ágeis e eficientes, garantindo uma troca de dados rápida e precisa, entre todas partes envolvidas;
  136. Número ou marcador, página 27: i) realizar um acompanhamento constante do processo de congelamento, garantindo que todas as etapas sejam concluídas dentro do prazo estabelecido, através da elaboração de relatórios periódicos enviados ao GIFiM e às autoridades de regulação e supervisão, informando sobre o progresso e as actividades relacionadas ao congelamento; e
  137. Número ou marcador, página 27: j) definir e adoptar práticas adaptadas às necessidades e requisitos específicos de cada instituição e considerar questões de segurança e privacidade das informações.
  138. Número ou marcador, página 27: Artigo 10
  139. Texto do artigo, página 27: (Descongelamento de fundos e activos)
  140. Número ou marcador, página 27: 1. A verificação pelo Procurador-Geral da República, a que se refere o artigo 42 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, de que essa pessoa ou entidade não são as designadas nas Listas Internacionais é feita após decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
  141. Número ou marcador, página 27: 2. Os mecanismos e procedimentos públicos que permitem descongelar os fundos e bens das pessoas ou entidades no prazo de 24 horas, a que se refere o artigo 42 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, são adoptados na forma de Despacho do ProcuradorGeral da República, publicados no Boletim da República.
  142. Número ou marcador, página 27: 3. O Despacho referido no número anterior é publicado
  143. Texto do artigo, página 27: até 15 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
  144. Número ou marcador, página 27: Artigo 11
  145. Texto do artigo, página 27: (Proibição de disponibilização de fundos)
  146. Número ou marcador, página 27: 1. As pessoas singulares e colectivas, nacionais, a que se refere o artigo 44 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, devem comunicar ao Procurador-Geral da República, imediatamente após tomarem conhecimento da designação na Lista Nacional ou Internacional, sobre qualquer ligação, directa ou indirecta, total ou parcial, com pessoas, grupos ou entidades designadas.
  147. Número ou marcador, página 27: 2. A comunicação a que se refere o número anterior deve ser
  148. Texto do artigo, página 27: feita por documento escrito e depositado na Procuradoria-Geral da República, nos termos dos mecanismos e procedimentos referidos no artigo anterior.
  149. Número ou marcador, página 27: Artigo 12
  150. Texto do artigo, página 27: (Buscas e apreensões)
  151. Número ou marcador, página 27: 1. Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com crimes previstos na Lei ou que possam servir de prova, é ordenada a revista.
  152. Número ou marcador, página 27: 2. Quando houver indícios de que os objectos referidos no número 1, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada a busca.
  153. Número ou marcador, página 27: 3. As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
  154. Número ou marcador, página 27: 4. Ressalvam-se das exigências contidas no número 3 as
  155. Texto do artigo, página 27: revistas e as buscas efectuadas por órgão dos serviços de investigação criminal ou Forças de Defesa e Segurança, nos casos:
  156. Número ou marcador, página 27: a) de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática
  157. Texto do artigo, página 28: iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
  158. Número ou marcador, página 28: b) em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
  159. Número ou marcador, página 28: c) aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
  160. Número ou marcador, página 28: 5. Nos casos referidos na alínea a) do número 4 do presente artigo, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.
  161. Número ou marcador, página 28: Artigo 13
  162. Texto do artigo, página 28: (Investigação criminal)
  163. Número ou marcador, página 28: 1. Os serviços de investigação criminal constituem um serviço a quem compete coadjuvar as autoridades judiciárias na realização das finalidades do processo.
  164. Número ou marcador, página 28: 2. Compete, em especial, aos serviços de investigação criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir, quanto possível, as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.
  165. Número ou marcador, página 28: 3. No exercício das suas actividades, os serviços de
  166. Texto do artigo, página 28: investigação criminal gozam de auxílio de peritos nas matérias de medicina legal, arquivo, identificação civil, registo criminal, Forças de Defesa e Segurança e outras especialidades.
  167. Número ou marcador, página 28: Artigo 14
  168. Texto do artigo, página 28: (Intercepção de comunicações)
  169. Número ou marcador, página 28: 1. A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz competente, se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, quanto às pessoas contra as quais existam fortes suspeitas de participação numa das infracções previstas na Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto.
  170. Número ou marcador, página 28: 2. Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova.
  171. Número ou marcador, página 28: 3. O disposto no número 1 não impede que o órgão dos serviços de investigação criminal que proceder à investigação tome previamente conhecimento do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
  172. Número ou marcador, página 28: 4. É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou
  173. Texto do artigo, página 28: comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.
  174. Número ou marcador, página 28: Anexo
  175. Texto do artigo, página 28: Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 3 da Lei e do Glossário da Lei, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  176. Texto do artigo, página 28: a) Lobo solitário ou terrorista lobo solitário - alguém que prepara e comete actos violentos sozinho, fora de qualquer estrutura de comando, e sem assistência material de qualquer grupo. No entanto, ela ou ele pode ser influenciado/a ou motivados pela ideologia e crenças de um grupo externo, e pode agir em apoio a um grupo, organização.
  177. Texto do artigo, página 28: b) Polícia – Polícia da Ordem e Segurança Pública, Polícia de Fronteira, Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial.
  178. Texto do artigo, página 28: c) Radicalização - processo pelo qual um indivíduo ou grupo adopta ou promove ideologias e atitudes políticas, sociais ou religiosas extremas, com o potencial de incitar a violência, o ódio ou participar em actividades ilegais, conspiração, para cometer actos criminosos, actos terroristas, utilizar o medo, o terror ou a violência para tentar alcançar a mudança, em oposição a um status quo político, social ou religioso.
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