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Texto do artigo · p. 15 responsabilidade do Secretário-Geral, que para o efeito será apoiado pelos Serviços de Assessoria e outros quadros designados pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 69
Texto do artigo · p. 15 (Prazo)
Texto do artigo · p. 15 Até Março de cada ano, se outro prazo não for fixado, o Secretário-Geral entrega ao Provedor de Justiça uma proposta de texto, a inserir na Informação Anual, contendo uma apreciação do ano findo, de acordo com as orientações que forem transmitidas pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 15 Divulgação e comunicação social
Número ou marcador · p. 15 Artigo 70
Texto do artigo · p. 15 (Publicidade no sítio internet)
Número ou marcador · p. 15 1. São remetidas pelo Coordenador à Direcção de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem, para divulgação na página electrónica e inserção na base de dados:
Número ou marcador · p. 15 a) as recomendações; e
Número ou marcador · p. 15 b) os pedidos de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de actos normativos.
Número ou marcador · p. 16 2. São ainda recebidas pela Direcção de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem os demais documentos que o Provedor de Justiça tenha determinado que sejam publicados no sítio.
Número ou marcador · p. 16 3. O teor dos actos referidos no número anterior e no artigo
Texto do artigo · p. 16 anterior é acompanhado por nota explicativa.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 71
Texto do artigo · p. 16 (Relações com a Comunicação Social)
Número ou marcador · p. 16 1. As relações com a comunicação social são asseguradas exclusivamente pela Direcção de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 16 2. É responsável pela divulgação de informação à comunicação social a Direcção de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 16 3. Em qualquer estado do processo pode o Assessor
Texto do artigo · p. 16 ou Coordenador propor ao Provedor de Justiça que se dê conhecimento público de assunto relevante em curso, ou de qualquer intervenção com manifesto interesse público.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 72
Texto do artigo · p. 16 (Concursos públicos)
Número ou marcador · p. 16 1. O Coordenador, os coordenadores adjuntos, os assessores e os delegados provinciais da Provedoria de Justica são recrutados, mediante concurso publico, de entre licenciados com curso superior adequado e são providos em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 16 2. Os concursos a que se refere o número anterior podem ser
Texto do artigo · p. 16 dirigidos ao público em geral, aos funcionários do Estado em geral e aos da Provedoria de Justiça, por decisão do Provedor de Justiça, sob proposta do Secretário geral.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 73
Texto do artigo · p. 16 (Avaliação e Desempenho)
Número ou marcador · p. 16 1. A avaliação de desempenho é feita anualmente, com início a 1 de Janeiro de cada ano civil e término a 31 de Dezembro do mesmo ano.
Número ou marcador · p. 16 2. O Provedor de Justiça efectua anualmente a avaliação de desempenho do Secretário-geral, do Coordenador, do Coordenador adjunto, Assessores, Director de Gabinete e dos Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 16 3. O Secretario-geral efectua anualmente a avaliação de desempenho dos Directores, Chefes de Departamentos Autónomos e Chefe da Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 16 4. O Director avalia o Chefe de Departamento Central, Chefe de Repartição Central e demais funcionários, sob sua Direcção.
Número ou marcador · p. 16 5. O Provedor de Justiça homologa as avaliações de desempenho dos funcionários referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 6. O Secretário-Geral homologa as avaliações de desempenho dos funcionários referidos no n.º 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 7. A avaliação final é feita de 1 de Janeiro a 31 de Março
Texto do artigo · p. 16 do ano subsequente, conforme o n.º 4, do artigo 13, do Decreto n.º 55/2009, de 12 de Outubro.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais
Número ou marcador · p. 16 Artigo 74
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 16 1. A todos os casos omissos aplicam-se as disposições do EGFAE, seu Regulamento e demais legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 2. A nova estrutura da Provedoria de Justiça será implementada
Texto do artigo · p. 16 de modo gradual, em função das necessidades de serviço, por despacho do Provedor de Justiça.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: responsabilidade do Secretário-Geral, que para o efeito será apoiado pelos Serviços de Assessoria e outros quadros designados pelo Provedor de Justiça.
  2. Número ou marcador, página 15: Artigo 69
  3. Texto do artigo, página 15: (Prazo)
  4. Texto do artigo, página 15: Até Março de cada ano, se outro prazo não for fixado, o Secretário-Geral entrega ao Provedor de Justiça uma proposta de texto, a inserir na Informação Anual, contendo uma apreciação do ano findo, de acordo com as orientações que forem transmitidas pelo Provedor de Justiça.
  5. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO XI
  6. Texto do artigo, página 15: Divulgação e comunicação social
  7. Número ou marcador, página 15: Artigo 70
  8. Texto do artigo, página 15: (Publicidade no sítio internet)
  9. Número ou marcador, página 15: 1. São remetidas pelo Coordenador à Direcção de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem, para divulgação na página electrónica e inserção na base de dados:
  10. Número ou marcador, página 15: a) as recomendações; e
  11. Número ou marcador, página 15: b) os pedidos de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de actos normativos.
  12. Número ou marcador, página 16: 2. São ainda recebidas pela Direcção de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem os demais documentos que o Provedor de Justiça tenha determinado que sejam publicados no sítio.
  13. Número ou marcador, página 16: 3. O teor dos actos referidos no número anterior e no artigo
  14. Texto do artigo, página 16: anterior é acompanhado por nota explicativa.
  15. Número ou marcador, página 16: Artigo 71
  16. Texto do artigo, página 16: (Relações com a Comunicação Social)
  17. Número ou marcador, página 16: 1. As relações com a comunicação social são asseguradas exclusivamente pela Direcção de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem.
  18. Número ou marcador, página 16: 2. É responsável pela divulgação de informação à comunicação social a Direcção de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem.
  19. Número ou marcador, página 16: 3. Em qualquer estado do processo pode o Assessor
  20. Texto do artigo, página 16: ou Coordenador propor ao Provedor de Justiça que se dê conhecimento público de assunto relevante em curso, ou de qualquer intervenção com manifesto interesse público.
  21. Número ou marcador, página 16: Artigo 72
  22. Texto do artigo, página 16: (Concursos públicos)
  23. Número ou marcador, página 16: 1. O Coordenador, os coordenadores adjuntos, os assessores e os delegados provinciais da Provedoria de Justica são recrutados, mediante concurso publico, de entre licenciados com curso superior adequado e são providos em comissão de serviço.
  24. Número ou marcador, página 16: 2. Os concursos a que se refere o número anterior podem ser
  25. Texto do artigo, página 16: dirigidos ao público em geral, aos funcionários do Estado em geral e aos da Provedoria de Justiça, por decisão do Provedor de Justiça, sob proposta do Secretário geral.
  26. Número ou marcador, página 16: Artigo 73
  27. Texto do artigo, página 16: (Avaliação e Desempenho)
  28. Número ou marcador, página 16: 1. A avaliação de desempenho é feita anualmente, com início a 1 de Janeiro de cada ano civil e término a 31 de Dezembro do mesmo ano.
  29. Número ou marcador, página 16: 2. O Provedor de Justiça efectua anualmente a avaliação de desempenho do Secretário-geral, do Coordenador, do Coordenador adjunto, Assessores, Director de Gabinete e dos Delegados Provinciais.
  30. Número ou marcador, página 16: 3. O Secretario-geral efectua anualmente a avaliação de desempenho dos Directores, Chefes de Departamentos Autónomos e Chefe da Secretaria Geral.
  31. Número ou marcador, página 16: 4. O Director avalia o Chefe de Departamento Central, Chefe de Repartição Central e demais funcionários, sob sua Direcção.
  32. Número ou marcador, página 16: 5. O Provedor de Justiça homologa as avaliações de desempenho dos funcionários referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
  33. Número ou marcador, página 16: 6. O Secretário-Geral homologa as avaliações de desempenho dos funcionários referidos no n.º 3 do presente artigo.
  34. Número ou marcador, página 16: 7. A avaliação final é feita de 1 de Janeiro a 31 de Março
  35. Texto do artigo, página 16: do ano subsequente, conforme o n.º 4, do artigo 13, do Decreto n.º 55/2009, de 12 de Outubro.
  36. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO XII
  37. Texto do artigo, página 16: Disposições finais
  38. Número ou marcador, página 16: Artigo 74
  39. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  40. Número ou marcador, página 16: 1. A todos os casos omissos aplicam-se as disposições do EGFAE, seu Regulamento e demais legislação em vigor.
  41. Número ou marcador, página 16: 2. A nova estrutura da Provedoria de Justiça será implementada
  42. Texto do artigo, página 16: de modo gradual, em função das necessidades de serviço, por despacho do Provedor de Justiça.
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