I SÉRIE — n.º 17

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 17/2013

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013 I SÉRIE — Número 17
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Lei n.º 8/2013:
Parágrafo · p. 1 Estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e para a eleição dos deputados da Assembleia da República e revoga a Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 8/2013
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do quadro jurídico relativo à eleição do Presidente da República e eleição dos deputados da Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 TÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Princípios Fundamentais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito da lei)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e para a eleição dos deputados da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípio electivo)
Texto do artigo · p. 1 O Presidente da República e os deputados da Assembleia da República são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos moçambicanos, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Direito do sufrágio)
Número ou marcador · p. 1 1. O sufrágio constitui um direito pessoal e inalienável dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 1 2. O recenseamento eleitoral dos cidadãos é condição
Texto do artigo · p. 1 indispensável para o exercício do direito de voto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Liberdade e igualdade)
Texto do artigo · p. 1 O processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de candidaturas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Marcação da data e realização das eleições)
Número ou marcador · p. 1 1. A marcação da data das eleições presidenciais e legislativas é feita com antecedência mínima de 18 meses e realizam-se até a primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir por Decreto do Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 1 2. As eleições presidenciais e legislativas realizam-se,
Texto do artigo · p. 1 simultaneamente, num único dia, em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Supervisão do processo eleitoral)
Número ou marcador · p. 1 1. A supervisão do processo eleitoral cabe à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 1 2. Sem prejuízo das competências próprias do Conselho
Texto do artigo · p. 1 Constitucional, a verificação da legalidade, regularidade e validade dos actos do processo eleitoral compete à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 8
Texto do artigo · p. 1 (Tutela jurisdicional)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Conselho Constitucional a apreciação, em última instância, das reclamações, protestos e recursos eleitorais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Observação eleitoral)
Texto do artigo · p. 2 Os actos referentes ao sufrágio eleitoral são objecto de observação por entidades nacionais e ou internacionais e o seu regime consta do Título VIII.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Capacidade Eleitoral Activa
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Cidadãos eleitores)
Número ou marcador · p. 2 1. São eleitores os cidadãos moçambicanos de ambos os sexos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade prevista na presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 2. Os cidadãos recenseados no estrangeiro gozam de capacidade
Texto do artigo · p. 2 eleitoral activa para as eleições previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Moçambicanos residentes no estrangeiro)
Texto do artigo · p. 2 Os cidadãos recenseados e residentes no estrangeiro exercem o direito de sufrágio na área de jurisdição da respectiva representação diplomática ou consular da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Incapacidade eleitoral activa)
Texto do artigo · p. 2 Não podem votar:
Número ou marcador · p. 2 a) os interditos por sentença com trânsito em julgado;
Número ou marcador · p. 2 b) os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por atestado passado pela Junta Médica.
Número ou marcador · p. 2 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estatuto dos Candidatos
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Estatuto dos Candidatos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Direito de dispensa de funções)
Número ou marcador · p. 2 1. Nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições, os candidatos a Presidente da República e a deputado da Assembleia da República têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 2 2. O tempo de dispensa referido no número anterior conta,
Texto do artigo · p. 2 para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)
Número ou marcador · p. 2 1. Os magistrados judiciais, do Ministério Público e os diplomatas chefes de missão que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições presidenciais ou legislativas devem solicitar a suspensão do exercício da função, a partir do momento da apresentação da candidatura.
Número ou marcador · p. 2 2. O período de suspensão conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
Número ou marcador · p. 2 3. Os militares e agentes paramilitares em serviço activo que pretendam candidatar-se a Presidente da República ou a deputado da Assembleia da República, carecem da apresentação de prova documental de passagem à reserva ou reforma.
Número ou marcador · p. 2 4. Os órgãos de que dependam os militares e agentes
Texto do artigo · p. 2 paramilitares referidos no número anterior devem conceder a respectiva autorização sempre que tal lhes seja solicitado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Imunidade)
Número ou marcador · p. 2 1. Nenhum candidato a Presidente da República ou a deputado da Assembleia da República pode ser sujeito à prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 2 2. Movido o processo–crime contra algum candidato que
Texto do artigo · p. 2 não esteja em regime de prisão preventiva, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir os seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Verificação e Publicação de Candidaturas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 16
Texto do artigo · p. 2 (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
Texto do artigo · p. 2 A legitimidade e o modo de apresentação das candidaturas regem-se pelo disposto nos Títulos V e VI da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 17
Texto do artigo · p. 2 (Mandatários de candidaturas)
Número ou marcador · p. 2 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 2. Os mandatários são designados para o nível central, provincial e distrital ou de cidade, com a indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação.
Número ou marcador · p. 2 3. Os eleitores designados mandatários de candidatura
Texto do artigo · p. 2 devem apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para a sua credenciação:
Número ou marcador · p. 2 a) deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
Número ou marcador · p. 2 b) ficha de mandatário de candidatura;
Número ou marcador · p. 2 c) fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
Número ou marcador · p. 2 d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 2 TÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Campanha e Propaganda Eleitoral
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Campanha Eleitoral
Número ou marcador · p. 2 Artigo 18
Texto do artigo · p. 2 (Início e termo da campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 2 A campanha eleitoral tem início quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Promoção e realização)
Texto do artigo · p. 3 A promoção e realização da campanha eleitoral cabem directamente aos candidatos, partidos políticos, às coligações de partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores proponentes de lista, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 3 Qualquer candidato, partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode realizar livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar de jurisdição do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Igualdade de oportunidades das candidaturas)
Texto do artigo · p. 3 Os candidatos, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 (Liberdade de expressão e de informação)
Número ou marcador · p. 3 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
Número ou marcador · p. 3 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser
Texto do artigo · p. 3 aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 23
Texto do artigo · p. 3 (Liberdade de reunião e de manifestação)
Número ou marcador · p. 3 1. No período da campanha eleitoral, a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho e na Lei n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente com as adaptações constantes dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 3 2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período do descanso dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 3 3. A presença de agentes da autoridade em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
Número ou marcador · p. 3 4. O prazo para o aviso a que se refere o artigo 10 da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei é reduzido para até um dia no mínimo.
Número ou marcador · p. 3 5. O prazo para o aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 11
Texto do artigo · p. 3 da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é fixado para até doze horas no mínimo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 24
Texto do artigo · p. 3 (Proibição de divulgação de sondagens)
Texto do artigo · p. 3 É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 25
Texto do artigo · p. 3 (Locais onde é interdito o exercício de propaganda política)
Texto do artigo · p. 3 É interdito o exercício de propaganda política em:
Número ou marcador · p. 3 a) unidades militares e militarizadas;
Número ou marcador · p. 3 b) repartições do Estado e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 3 c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 d) instituições de ensino, durante o período de aulas;
Número ou marcador · p. 3 e) locais normais de culto;
Número ou marcador · p. 3 f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;
Número ou marcador · p. 3 g) unidades sanitárias.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 26
Texto do artigo · p. 3 (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
Número ou marcador · p. 3 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos do regulamento a ser aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
Número ou marcador · p. 3 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins
Texto do artigo · p. 3 de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 27
Texto do artigo · p. 3 (Salas de espectáculos)
Número ou marcador · p. 3 1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, podem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas e horas em que essas salas poderão ter aquela utilização.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
Número ou marcador · p. 3 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos
Texto do artigo · p. 3 do número anterior, é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que desejem e tenham apresentado candidaturas para as eleições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 28
Texto do artigo · p. 3 (Custo de utilização)
Número ou marcador · p. 3 1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, no caso do n.º 1 do artigo anterior ou quando tenha havido a requisição aí prevista, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
Número ou marcador · p. 4 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas interessadas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Propaganda Eleitoral
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 4 Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente através de manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 4 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades visando a obtenção do voto dos eleitores, através da explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
Número ou marcador · p. 4 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade
Texto do artigo · p. 4 subscritora da candidatura que a emita.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 31
Texto do artigo · p. 4 (Direito de antena)
Texto do artigo · p. 4 Os candidatos ao cargo de Presidente da República, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 32
Texto do artigo · p. 4 (Propaganda sonora)
Texto do artigo · p. 4 O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre as sete e vinte e uma horas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 33
Texto do artigo · p. 4 (Propaganda gráfica)
Número ou marcador · p. 4 1. A fixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas ou municipais.
Número ou marcador · p. 4 2. Não é permitida a fixação de cartazes, nem a realização de pinturas murais em monumentos nacionais, templos e edifícios religiosos, sedes de órgãos do Estado a nível central e local ou onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior das repartições ou edifícios públicos.
Número ou marcador · p. 4 3. Os concorrentes às eleições são responsáveis pela retirada
Texto do artigo · p. 4 do material de propaganda, inscrições gráfica, inscrições ou pinturas, no prazo de noventa dias a contar do termo da campanha.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 34
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
Número ou marcador · p. 4 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir material eleitoral nas suas publicações.
Número ou marcador · p. 4 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número anterior incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios de absoluta isenção e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e qualquer discriminação entre as diferentes candidaturas.
Número ou marcador · p. 4 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
Texto do artigo · p. 4 ou estejam sob o seu controlo devem inserir obrigatoriamente material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando-se pelos princípios referidos nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 35
Texto do artigo · p. 4 (Utilização em comum ou troca)
Texto do artigo · p. 4 Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculo, cujo uso lhes seja atribuído.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 36
Texto do artigo · p. 4 (Propaganda eleitoral após o termo da campanha)
Texto do artigo · p. 4 Nas quarenta e oito horas que precedem as eleições e no decurso das mesmas não é permitida qualquer propaganda eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Financiamento Eleitoral
Número ou marcador · p. 4 Artigo 37
Texto do artigo · p. 4 (Financiamento da campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 4 1. A campanha eleitoral é financiada por:
Número ou marcador · p. 4 a) contribuição dos próprios candidatos, dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
Número ou marcador · p. 4 b) contribuição voluntária dos cidadãos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 4 c) produto da actividade das campanhas eleitorais;
Número ou marcador · p. 4 d) contribuição dos partidos amigos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 4 e) contribuição de organizações não governamentais nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 2. O Orçamento do Estado deve prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral, a ser desembolsado aos destinatários até vinte e um dias antes do início da campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 3. É proibido o financiamento às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes por parte de governos estrangeiros, organizações governamentais e instituições ou empresas públicas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 4. As entidades referidas no número anterior podem contribuir
Texto do artigo · p. 4 para financiar ou para reforçar a verba do Orçamento do Estado previsto para a campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 38
Texto do artigo · p. 4 (Financiamento feito pelo Estado)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Comissão Nacional de Eleições aprovar os critérios de distribuição dos fundos do financiamento público referentes às eleições presidenciais e legislativas, devendo no segundo caso ter em conta a representatividade parlamentar e a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 39
Texto do artigo · p. 5 (Contabilização de despesas e receitas)
Número ou marcador · p. 5 1. As candidaturas às eleições devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral decorrentes do financiamento do Estado, rubrica por rubrica e por cada tipo de eleição e comunicá-las à Comissão Nacional de Eleições, no prazo máximo de sessenta dias após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio.
Número ou marcador · p. 5 2. Todas as verbas atribuídas pelo Estado referidas no artigo
Texto do artigo · p. 5 anterior, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na presente Lei, devem ser devolvidas à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 40
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidades pelas contas)
Texto do artigo · p. 5 Os candidatos, os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, consoante os casos, são responsáveis pelo envio, discriminado e individualizado, das contas das candidaturas e da campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 41
Texto do artigo · p. 5 (Prestação e apreciação de contas)
Número ou marcador · p. 5 1. A Comissão Nacional de Eleições procede à apreciação da regularidade das receitas e despesas no prazo de sessenta dias, fazendo publicar as suas conclusões num dos jornais mais lidos do país e no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 5 2. No caso de se verificar qualquer irregularidade nas contas, a Comissão Nacional de Eleições notifica o partido político ou a coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes para proceder à rectificação, no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 5 3. Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem
Texto do artigo · p. 5 contas no prazo fixado no n.º 1 do artigo 39 da presente Lei, ou se não procederem à apresentação de novas contas, nos termos do n.º 2 do presente artigo ou se concluir que houve infracção ao disposto no artigo 39 da presente Lei, a Comissão Nacional de Eleições participa ao Ministério Público, para procedimento, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 42
Texto do artigo · p. 5 (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 5 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
Número ou marcador · p. 5 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, os bens
Texto do artigo · p. 5 públicos referidos nos artigos 26 e 33 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 TÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Processo Eleitoral
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Organização das Assembleias de Votos
Número ou marcador · p. 5 Artigo 43
Texto do artigo · p. 5 (Assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 5 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para ambas as eleições.
Número ou marcador · p. 5 2. A réplica do caderno de recenseamento tem por objecto, única e exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar à entrada das mesas das assembleias de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
Número ou marcador · p. 5 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
Número ou marcador · p. 5 4. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão
Texto do artigo · p. 5 Nacional de Eleições distribui aos mandatários de candidatura e divulga nos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto, com a indicação dos códigos das assembleias de voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 44
Texto do artigo · p. 5 (Locais de funcionamento das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 5 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado e da administração autárquica que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança, de preferência nas escolas.
Número ou marcador · p. 5 2. Na falta de edifícios adequados podem ser requisitados para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material precário.
Número ou marcador · p. 5 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 5 4. Exceptua-se o disposto no número anterior a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
Número ou marcador · p. 5 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento de assembleias de voto nos seguintes locais:
Número ou marcador · p. 5 a) unidades policiais;
Número ou marcador · p. 5 b) unidades militares;
Número ou marcador · p. 5 c) residências de ministros de culto;
Número ou marcador · p. 5 d) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
Número ou marcador · p. 5 e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 5 f) locais de culto ou destinados ao culto;
Número ou marcador · p. 5 g) unidades sanitárias.
Número ou marcador · p. 5 6. As assembleias de voto constituídas fora do território nacional
Texto do artigo · p. 5 funcionam em locais propostos pelas embaixadas, consulados gerais ou representações governamentais no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 45
Texto do artigo · p. 5 (Anúncio do dia, hora e local)
Texto do artigo · p. 5 A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 46
Texto do artigo · p. 5 (Relação das candidaturas)
Texto do artigo · p. 5 O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ao proceder à distribuição dos boletins de voto entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 47
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 6 As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no dia marcado para as eleições.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 48
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 6 1. Em cada assembleia de voto há uma mesa ou mais mesas a quem compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
Número ou marcador · p. 6 2. A mesa da assembleia de voto é composta por cinco membros no máximo, sendo nestes casos um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores, que também devem velar pela organização dos eleitores para o acto de votação.
Número ou marcador · p. 6 3. Nos casos em que o número de eleitores por mesa da assembleia de voto não justificar, a Comissão Nacional de Eleições pode autorizar o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a constituir mesa da assembleia de voto com número máximo de três membros, sendo um presidente, o secretário e um escrutinador.
Número ou marcador · p. 6 4. Os membros da mesa da assembleia de voto devem saber ler e escrever português, e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
Número ou marcador · p. 6 5. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 6 6. Compete ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros da mesa de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitá-los para o exercício das funções.
Número ou marcador · p. 6 7. Os partidos políticos têm legitimidade para apresentar reclamações e recursos sobre o processo de designação dos membros das mesas de voto, junto dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições competentes.
Número ou marcador · p. 6 8. Decidida favoravelmente a reclamação, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo é obrigado a corrigir a irregularidade.
Número ou marcador · p. 6 9. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
Texto do artigo · p. 6 de voto é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos eleitorais de escalão superior.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 49
Texto do artigo · p. 6 (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 6 Para constituição das mesas das assembleias de voto, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral recruta e selecciona, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos maiores de dezoito anos de idade, tecnicamente habilitados para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 50
Texto do artigo · p. 6 (Constituição das mesas das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 6 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
Número ou marcador · p. 6 2. A constituição das mesas fora dos locais previamente
Texto do artigo · p. 6 indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 6 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
Número ou marcador · p. 6 4. Se o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, ouvidos os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
Número ou marcador · p. 6 5. Na constituição das mesas da assembleia de voto, os ausentes são prioritariamente substituídos pelos apurados na formação e suplentes na lista aprovada, que aí se encontrem presentes.
Número ou marcador · p. 6 6. Os membros designados para integrar as mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
Número ou marcador · p. 6 7. A dispensa referida no número anterior não afecta
Texto do artigo · p. 6 os direitos e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 51
Texto do artigo · p. 6 (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 6 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
Número ou marcador · p. 6 a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
Número ou marcador · p. 6 b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados e correspondentes à função que exerce;
Número ou marcador · p. 6 c) exercer a função para a qual foi designado;
Número ou marcador · p. 6 d) ter um intervalo para o descanso, conforme estabelecer a lei;
Número ou marcador · p. 6 e) ser tratado com respeito e correcção;
Número ou marcador · p. 6 f) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias
Texto do artigo · p. 6 de voto:
Número ou marcador · p. 6 a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
Número ou marcador · p. 6 b) velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
Número ou marcador · p. 6 c) saber ler e escrever português;
Número ou marcador · p. 6 d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
Número ou marcador · p. 6 e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos;
Número ou marcador · p. 6 f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 6 g) atender com urbanidade os eleitores;
Número ou marcador · p. 6 h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
Número ou marcador · p. 6 i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 6 j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 52
Texto do artigo · p. 7 (Inalterabilidade das mesas)
Número ou marcador · p. 7 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
Número ou marcador · p. 7 2. A presença efectiva do presidente ou do vice-presidente
Texto do artigo · p. 7 e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 53
Texto do artigo · p. 7 (Elementos de trabalho da mesa)
Número ou marcador · p. 7 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa da assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 7 b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
Número ou marcador · p. 7 c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 7 d) os boletins de voto;
Número ou marcador · p. 7 e) as urnas de votação, devidamente numeradas a nível nacional;
Número ou marcador · p. 7 f) as cabines de votação;
Número ou marcador · p. 7 g) os selos, lacre e envelopes para os votos;
Número ou marcador · p. 7 h) as esferográficas, lápis e borracha;
Número ou marcador · p. 7 i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
Número ou marcador · p. 7 j) o carimbo e a respectiva almofada;
Número ou marcador · p. 7 k) os meios de iluminação;
Número ou marcador · p. 7 l) as máquinas de calcular;
Número ou marcador · p. 7 m) cola, blocos de nota e dístico de sinalização com inscrição da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 7 n) folhas imprensas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos por parte dos delegados de candidatura presentes.
Número ou marcador · p. 7 2. Aos órgãos locais da administração do Estado compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
Texto do artigo · p. 7 nas caixas fortes dos bancos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 54
Texto do artigo · p. 7 (Tipos de urnas)
Texto do artigo · p. 7 As urnas a serem utilizadas devem ser transparentes, sendo uma para cada espécie de eleição.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 55
Texto do artigo · p. 7 (Designação dos delegados de candidatura)
Número ou marcador · p. 7 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar, de entre os eleitores, um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 7 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da
Texto do artigo · p. 7 assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
Número ou marcador · p. 7 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 56
Texto do artigo · p. 7 (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
Número ou marcador · p. 7 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes designam os respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de credenciação.
Número ou marcador · p. 7 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições,
Texto do artigo · p. 7 ao nível do distrito ou de cidade, devem emitir credenciais a que se refere o n.º 1 do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do sufrágio.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 57
Texto do artigo · p. 7 (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
Número ou marcador · p. 7 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 7 a) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
Número ou marcador · p. 7 b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
Número ou marcador · p. 7 c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 7 d) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer/ou durante o escrutínio;
Número ou marcador · p. 7 e) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
Número ou marcador · p. 7 f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 7 g) consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 7 h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
Número ou marcador · p. 7 i) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 7 j) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para os efeitos do n.º 3 do artigo 105 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 7 a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 7 b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 7 c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
Número ou marcador · p. 8 d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais;
Número ou marcador · p. 8 e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
Número ou marcador · p. 8 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 8 4. O comprovado impedimento pelos membros da mesa
Texto do artigo · p. 8 da assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 58
Texto do artigo · p. 8 (Imunidades dos delegados de candidatura)
Número ou marcador · p. 8 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a dois anos.
Número ou marcador · p. 8 2. Movido o processo - crime contra algum delegado que não esteja em regime de prisão preventiva e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
Número ou marcador · p. 8 3. Ocorrendo a situação prevista na segunda parte do n.º 1 do
Texto do artigo · p. 8 presente artigo, o Ministério Público comunica o facto de imediato à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Boletins de Voto
Número ou marcador · p. 8 Artigo 59
Texto do artigo · p. 8 (Características fundamentais)
Número ou marcador · p. 8 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com
Texto do artigo · p. 8 as dimensões apropriadas para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em cada círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 60
Texto do artigo · p. 8 (Elementos integrantes)
Número ou marcador · p. 8 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
Número ou marcador · p. 8 2. São elementos identificativos do boletim de voto, as denominações, siglas e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos ou de coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 8 3. Na eleição do Presidente da República são elementos identificativos os nomes dos candidatos, suas fotografias e respectivos símbolos eleitorais.
Número ou marcador · p. 8 4. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
Texto do artigo · p. 8 figura um quadrado, dentro do qual o eleitor deve assinalar, com uma cruz ou com a impressão digital, a sua escolha.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 61
Texto do artigo · p. 8 (Cor e outras características)
Número ou marcador · p. 8 1. A cor e outras características dos boletins de voto são fixadas pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 2. A cor é diferenciada para cada tipo de eleição, que deve
Texto do artigo · p. 8 coincidir com a cor da respectiva urna.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013 I SÉRIE — Número 17
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Lista, página 1: Lei n.º 8/2013:
  11. Parágrafo, página 1: Estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e para a eleição dos deputados da Assembleia da República e revoga a Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro.
  12. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 8/2013
  14. Texto do artigo, página 1: de 27 de Fevereiro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do quadro jurídico relativo à eleição do Presidente da República e eleição dos deputados da Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  16. Número ou marcador, página 1: TÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  18. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  19. Texto do artigo, página 1: Princípios Fundamentais
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito da lei)
  22. Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e para a eleição dos deputados da Assembleia da República.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  25. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Princípio electivo)
  28. Texto do artigo, página 1: O Presidente da República e os deputados da Assembleia da República são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos moçambicanos, nos termos da presente Lei.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 1: (Direito do sufrágio)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. O sufrágio constitui um direito pessoal e inalienável dos cidadãos.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. O recenseamento eleitoral dos cidadãos é condição
  33. Texto do artigo, página 1: indispensável para o exercício do direito de voto.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  35. Texto do artigo, página 1: (Liberdade e igualdade)
  36. Texto do artigo, página 1: O processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de candidaturas.
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  38. Texto do artigo, página 1: (Marcação da data e realização das eleições)
  39. Número ou marcador, página 1: 1. A marcação da data das eleições presidenciais e legislativas é feita com antecedência mínima de 18 meses e realizam-se até a primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir por Decreto do Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  40. Número ou marcador, página 1: 2. As eleições presidenciais e legislativas realizam-se,
  41. Texto do artigo, página 1: simultaneamente, num único dia, em todo o território nacional.
  42. Número ou marcador, página 1: Artigo 7
  43. Texto do artigo, página 1: (Supervisão do processo eleitoral)
  44. Número ou marcador, página 1: 1. A supervisão do processo eleitoral cabe à Comissão Nacional de Eleições.
  45. Número ou marcador, página 1: 2. Sem prejuízo das competências próprias do Conselho
  46. Texto do artigo, página 1: Constitucional, a verificação da legalidade, regularidade e validade dos actos do processo eleitoral compete à Comissão Nacional de Eleições.
  47. Número ou marcador, página 1: Artigo 8
  48. Texto do artigo, página 1: (Tutela jurisdicional)
  49. Texto do artigo, página 1: Compete ao Conselho Constitucional a apreciação, em última instância, das reclamações, protestos e recursos eleitorais.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  51. Texto do artigo, página 2: (Observação eleitoral)
  52. Texto do artigo, página 2: Os actos referentes ao sufrágio eleitoral são objecto de observação por entidades nacionais e ou internacionais e o seu regime consta do Título VIII.
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  54. Texto do artigo, página 2: Capacidade Eleitoral Activa
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  56. Texto do artigo, página 2: (Cidadãos eleitores)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. São eleitores os cidadãos moçambicanos de ambos os sexos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade prevista na presente Lei.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Os cidadãos recenseados no estrangeiro gozam de capacidade
  59. Texto do artigo, página 2: eleitoral activa para as eleições previstas na presente Lei.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  61. Texto do artigo, página 2: (Moçambicanos residentes no estrangeiro)
  62. Texto do artigo, página 2: Os cidadãos recenseados e residentes no estrangeiro exercem o direito de sufrágio na área de jurisdição da respectiva representação diplomática ou consular da República de Moçambique.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  64. Texto do artigo, página 2: (Incapacidade eleitoral activa)
  65. Texto do artigo, página 2: Não podem votar:
  66. Número ou marcador, página 2: a) os interditos por sentença com trânsito em julgado;
  67. Número ou marcador, página 2: b) os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por atestado passado pela Junta Médica.
  68. Número ou marcador, página 2: TÍTULO II
  69. Texto do artigo, página 2: Estatuto dos Candidatos
  70. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  71. Texto do artigo, página 2: Estatuto dos Candidatos
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  73. Texto do artigo, página 2: (Direito de dispensa de funções)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. Nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições, os candidatos a Presidente da República e a deputado da Assembleia da República têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. O tempo de dispensa referido no número anterior conta,
  76. Texto do artigo, página 2: para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  78. Texto do artigo, página 2: (Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. Os magistrados judiciais, do Ministério Público e os diplomatas chefes de missão que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições presidenciais ou legislativas devem solicitar a suspensão do exercício da função, a partir do momento da apresentação da candidatura.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. O período de suspensão conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. Os militares e agentes paramilitares em serviço activo que pretendam candidatar-se a Presidente da República ou a deputado da Assembleia da República, carecem da apresentação de prova documental de passagem à reserva ou reforma.
  82. Número ou marcador, página 2: 4. Os órgãos de que dependam os militares e agentes
  83. Texto do artigo, página 2: paramilitares referidos no número anterior devem conceder a respectiva autorização sempre que tal lhes seja solicitado.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  85. Texto do artigo, página 2: (Imunidade)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. Nenhum candidato a Presidente da República ou a deputado da Assembleia da República pode ser sujeito à prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. Movido o processo–crime contra algum candidato que
  88. Texto do artigo, página 2: não esteja em regime de prisão preventiva, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir os seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
  89. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  90. Texto do artigo, página 2: Verificação e Publicação de Candidaturas
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 16
  92. Texto do artigo, página 2: (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
  93. Texto do artigo, página 2: A legitimidade e o modo de apresentação das candidaturas regem-se pelo disposto nos Títulos V e VI da presente Lei.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 17
  95. Texto do artigo, página 2: (Mandatários de candidaturas)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. Os mandatários são designados para o nível central, provincial e distrital ou de cidade, com a indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação.
  98. Número ou marcador, página 2: 3. Os eleitores designados mandatários de candidatura
  99. Texto do artigo, página 2: devem apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para a sua credenciação:
  100. Número ou marcador, página 2: a) deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
  101. Número ou marcador, página 2: b) ficha de mandatário de candidatura;
  102. Número ou marcador, página 2: c) fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
  103. Número ou marcador, página 2: d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
  104. Número ou marcador, página 2: TÍTULO III
  105. Texto do artigo, página 2: Campanha e Propaganda Eleitoral
  106. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  107. Texto do artigo, página 2: Campanha Eleitoral
  108. Número ou marcador, página 2: Artigo 18
  109. Texto do artigo, página 2: (Início e termo da campanha eleitoral)
  110. Texto do artigo, página 2: A campanha eleitoral tem início quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  112. Texto do artigo, página 3: (Promoção e realização)
  113. Texto do artigo, página 3: A promoção e realização da campanha eleitoral cabem directamente aos candidatos, partidos políticos, às coligações de partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores proponentes de lista, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  115. Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
  116. Texto do artigo, página 3: Qualquer candidato, partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode realizar livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar de jurisdição do território da República de Moçambique.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  118. Texto do artigo, página 3: (Igualdade de oportunidades das candidaturas)
  119. Texto do artigo, página 3: Os candidatos, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  121. Texto do artigo, página 3: (Liberdade de expressão e de informação)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser
  124. Texto do artigo, página 3: aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 23
  126. Texto do artigo, página 3: (Liberdade de reunião e de manifestação)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. No período da campanha eleitoral, a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho e na Lei n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente com as adaptações constantes dos números seguintes.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período do descanso dos cidadãos.
  129. Número ou marcador, página 3: 3. A presença de agentes da autoridade em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
  130. Número ou marcador, página 3: 4. O prazo para o aviso a que se refere o artigo 10 da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei é reduzido para até um dia no mínimo.
  131. Número ou marcador, página 3: 5. O prazo para o aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 11
  132. Texto do artigo, página 3: da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é fixado para até doze horas no mínimo.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 24
  134. Texto do artigo, página 3: (Proibição de divulgação de sondagens)
  135. Texto do artigo, página 3: É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 25
  137. Texto do artigo, página 3: (Locais onde é interdito o exercício de propaganda política)
  138. Texto do artigo, página 3: É interdito o exercício de propaganda política em:
  139. Número ou marcador, página 3: a) unidades militares e militarizadas;
  140. Número ou marcador, página 3: b) repartições do Estado e das autarquias locais;
  141. Número ou marcador, página 3: c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
  142. Número ou marcador, página 3: d) instituições de ensino, durante o período de aulas;
  143. Número ou marcador, página 3: e) locais normais de culto;
  144. Número ou marcador, página 3: f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;
  145. Número ou marcador, página 3: g) unidades sanitárias.
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 26
  147. Texto do artigo, página 3: (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
  148. Número ou marcador, página 3: 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos do regulamento a ser aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.
  150. Número ou marcador, página 3: 3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins
  151. Texto do artigo, página 3: de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
  152. Número ou marcador, página 3: Artigo 27
  153. Texto do artigo, página 3: (Salas de espectáculos)
  154. Número ou marcador, página 3: 1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, podem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas e horas em que essas salas poderão ter aquela utilização.
  155. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
  156. Número ou marcador, página 3: 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos
  157. Texto do artigo, página 3: do número anterior, é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que desejem e tenham apresentado candidaturas para as eleições.
  158. Número ou marcador, página 3: Artigo 28
  159. Texto do artigo, página 3: (Custo de utilização)
  160. Número ou marcador, página 3: 1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, no caso do n.º 1 do artigo anterior ou quando tenha havido a requisição aí prevista, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas interessadas.
  162. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  163. Texto do artigo, página 4: Propaganda Eleitoral
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  165. Texto do artigo, página 4: (Propaganda eleitoral)
  166. Texto do artigo, página 4: Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente através de manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  168. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades visando a obtenção do voto dos eleitores, através da explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade
  171. Texto do artigo, página 4: subscritora da candidatura que a emita.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 31
  173. Texto do artigo, página 4: (Direito de antena)
  174. Texto do artigo, página 4: Os candidatos ao cargo de Presidente da República, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 32
  176. Texto do artigo, página 4: (Propaganda sonora)
  177. Texto do artigo, página 4: O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre as sete e vinte e uma horas.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 33
  179. Texto do artigo, página 4: (Propaganda gráfica)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. A fixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas ou municipais.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. Não é permitida a fixação de cartazes, nem a realização de pinturas murais em monumentos nacionais, templos e edifícios religiosos, sedes de órgãos do Estado a nível central e local ou onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior das repartições ou edifícios públicos.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. Os concorrentes às eleições são responsáveis pela retirada
  183. Texto do artigo, página 4: do material de propaganda, inscrições gráfica, inscrições ou pinturas, no prazo de noventa dias a contar do termo da campanha.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 34
  185. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir material eleitoral nas suas publicações.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número anterior incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios de absoluta isenção e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e qualquer discriminação entre as diferentes candidaturas.
  188. Número ou marcador, página 4: 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
  189. Texto do artigo, página 4: ou estejam sob o seu controlo devem inserir obrigatoriamente material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando-se pelos princípios referidos nos números anteriores do presente artigo.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 35
  191. Texto do artigo, página 4: (Utilização em comum ou troca)
  192. Texto do artigo, página 4: Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculo, cujo uso lhes seja atribuído.
  193. Número ou marcador, página 4: Artigo 36
  194. Texto do artigo, página 4: (Propaganda eleitoral após o termo da campanha)
  195. Texto do artigo, página 4: Nas quarenta e oito horas que precedem as eleições e no decurso das mesmas não é permitida qualquer propaganda eleitoral.
  196. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  197. Texto do artigo, página 4: Financiamento Eleitoral
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 37
  199. Texto do artigo, página 4: (Financiamento da campanha eleitoral)
  200. Número ou marcador, página 4: 1. A campanha eleitoral é financiada por:
  201. Número ou marcador, página 4: a) contribuição dos próprios candidatos, dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
  202. Número ou marcador, página 4: b) contribuição voluntária dos cidadãos nacionais e estrangeiros;
  203. Número ou marcador, página 4: c) produto da actividade das campanhas eleitorais;
  204. Número ou marcador, página 4: d) contribuição dos partidos amigos nacionais e estrangeiros;
  205. Número ou marcador, página 4: e) contribuição de organizações não governamentais nacionais ou estrangeiras.
  206. Número ou marcador, página 4: 2. O Orçamento do Estado deve prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral, a ser desembolsado aos destinatários até vinte e um dias antes do início da campanha eleitoral.
  207. Número ou marcador, página 4: 3. É proibido o financiamento às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes por parte de governos estrangeiros, organizações governamentais e instituições ou empresas públicas nacionais ou estrangeiras.
  208. Número ou marcador, página 4: 4. As entidades referidas no número anterior podem contribuir
  209. Texto do artigo, página 4: para financiar ou para reforçar a verba do Orçamento do Estado previsto para a campanha eleitoral.
  210. Número ou marcador, página 4: Artigo 38
  211. Texto do artigo, página 4: (Financiamento feito pelo Estado)
  212. Texto do artigo, página 4: Compete à Comissão Nacional de Eleições aprovar os critérios de distribuição dos fundos do financiamento público referentes às eleições presidenciais e legislativas, devendo no segundo caso ter em conta a representatividade parlamentar e a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
  213. Número ou marcador, página 5: Artigo 39
  214. Texto do artigo, página 5: (Contabilização de despesas e receitas)
  215. Número ou marcador, página 5: 1. As candidaturas às eleições devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral decorrentes do financiamento do Estado, rubrica por rubrica e por cada tipo de eleição e comunicá-las à Comissão Nacional de Eleições, no prazo máximo de sessenta dias após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. Todas as verbas atribuídas pelo Estado referidas no artigo
  217. Texto do artigo, página 5: anterior, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na presente Lei, devem ser devolvidas à Comissão Nacional de Eleições.
  218. Número ou marcador, página 5: Artigo 40
  219. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidades pelas contas)
  220. Texto do artigo, página 5: Os candidatos, os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, consoante os casos, são responsáveis pelo envio, discriminado e individualizado, das contas das candidaturas e da campanha eleitoral.
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 41
  222. Texto do artigo, página 5: (Prestação e apreciação de contas)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão Nacional de Eleições procede à apreciação da regularidade das receitas e despesas no prazo de sessenta dias, fazendo publicar as suas conclusões num dos jornais mais lidos do país e no Boletim da República.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. No caso de se verificar qualquer irregularidade nas contas, a Comissão Nacional de Eleições notifica o partido político ou a coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes para proceder à rectificação, no prazo de quinze dias.
  225. Número ou marcador, página 5: 3. Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem
  226. Texto do artigo, página 5: contas no prazo fixado no n.º 1 do artigo 39 da presente Lei, ou se não procederem à apresentação de novas contas, nos termos do n.º 2 do presente artigo ou se concluir que houve infracção ao disposto no artigo 39 da presente Lei, a Comissão Nacional de Eleições participa ao Ministério Público, para procedimento, nos termos da lei.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 42
  228. Texto do artigo, página 5: (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, os bens
  231. Texto do artigo, página 5: públicos referidos nos artigos 26 e 33 da presente Lei.
  232. Número ou marcador, página 5: TÍTULO IV
  233. Texto do artigo, página 5: Processo Eleitoral
  234. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  235. Texto do artigo, página 5: Organização das Assembleias de Votos
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 43
  237. Texto do artigo, página 5: (Assembleias de voto)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para ambas as eleições.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. A réplica do caderno de recenseamento tem por objecto, única e exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar à entrada das mesas das assembleias de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
  240. Número ou marcador, página 5: 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
  241. Número ou marcador, página 5: 4. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão
  242. Texto do artigo, página 5: Nacional de Eleições distribui aos mandatários de candidatura e divulga nos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto, com a indicação dos códigos das assembleias de voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 44
  244. Texto do artigo, página 5: (Locais de funcionamento das assembleias de voto)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado e da administração autárquica que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança, de preferência nas escolas.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. Na falta de edifícios adequados podem ser requisitados para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material precário.
  247. Número ou marcador, página 5: 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
  248. Número ou marcador, página 5: 4. Exceptua-se o disposto no número anterior a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
  249. Número ou marcador, página 5: 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento de assembleias de voto nos seguintes locais:
  250. Número ou marcador, página 5: a) unidades policiais;
  251. Número ou marcador, página 5: b) unidades militares;
  252. Número ou marcador, página 5: c) residências de ministros de culto;
  253. Número ou marcador, página 5: d) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
  254. Número ou marcador, página 5: e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
  255. Número ou marcador, página 5: f) locais de culto ou destinados ao culto;
  256. Número ou marcador, página 5: g) unidades sanitárias.
  257. Número ou marcador, página 5: 6. As assembleias de voto constituídas fora do território nacional
  258. Texto do artigo, página 5: funcionam em locais propostos pelas embaixadas, consulados gerais ou representações governamentais no estrangeiro.
  259. Número ou marcador, página 5: Artigo 45
  260. Texto do artigo, página 5: (Anúncio do dia, hora e local)
  261. Texto do artigo, página 5: A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance.
  262. Número ou marcador, página 5: Artigo 46
  263. Texto do artigo, página 5: (Relação das candidaturas)
  264. Texto do artigo, página 5: O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ao proceder à distribuição dos boletins de voto entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de voto.
  265. Número ou marcador, página 6: Artigo 47
  266. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento das assembleias de voto)
  267. Texto do artigo, página 6: As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no dia marcado para as eleições.
  268. Número ou marcador, página 6: Artigo 48
  269. Texto do artigo, página 6: (Mesa da assembleia de voto)
  270. Número ou marcador, página 6: 1. Em cada assembleia de voto há uma mesa ou mais mesas a quem compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
  271. Número ou marcador, página 6: 2. A mesa da assembleia de voto é composta por cinco membros no máximo, sendo nestes casos um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores, que também devem velar pela organização dos eleitores para o acto de votação.
  272. Número ou marcador, página 6: 3. Nos casos em que o número de eleitores por mesa da assembleia de voto não justificar, a Comissão Nacional de Eleições pode autorizar o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a constituir mesa da assembleia de voto com número máximo de três membros, sendo um presidente, o secretário e um escrutinador.
  273. Número ou marcador, página 6: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto devem saber ler e escrever português, e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
  274. Número ou marcador, página 6: 5. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
  275. Número ou marcador, página 6: 6. Compete ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros da mesa de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitá-los para o exercício das funções.
  276. Número ou marcador, página 6: 7. Os partidos políticos têm legitimidade para apresentar reclamações e recursos sobre o processo de designação dos membros das mesas de voto, junto dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições competentes.
  277. Número ou marcador, página 6: 8. Decidida favoravelmente a reclamação, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo é obrigado a corrigir a irregularidade.
  278. Número ou marcador, página 6: 9. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
  279. Texto do artigo, página 6: de voto é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos eleitorais de escalão superior.
  280. Número ou marcador, página 6: Artigo 49
  281. Texto do artigo, página 6: (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
  282. Texto do artigo, página 6: Para constituição das mesas das assembleias de voto, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral recruta e selecciona, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos maiores de dezoito anos de idade, tecnicamente habilitados para o efeito.
  283. Número ou marcador, página 6: Artigo 50
  284. Texto do artigo, página 6: (Constituição das mesas das assembleias de voto)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. A constituição das mesas fora dos locais previamente
  287. Texto do artigo, página 6: indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
  288. Número ou marcador, página 6: 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
  289. Número ou marcador, página 6: 4. Se o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, ouvidos os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
  290. Número ou marcador, página 6: 5. Na constituição das mesas da assembleia de voto, os ausentes são prioritariamente substituídos pelos apurados na formação e suplentes na lista aprovada, que aí se encontrem presentes.
  291. Número ou marcador, página 6: 6. Os membros designados para integrar as mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
  292. Número ou marcador, página 6: 7. A dispensa referida no número anterior não afecta
  293. Texto do artigo, página 6: os direitos e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 51
  295. Texto do artigo, página 6: (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
  296. Número ou marcador, página 6: 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
  297. Número ou marcador, página 6: a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
  298. Número ou marcador, página 6: b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados e correspondentes à função que exerce;
  299. Número ou marcador, página 6: c) exercer a função para a qual foi designado;
  300. Número ou marcador, página 6: d) ter um intervalo para o descanso, conforme estabelecer a lei;
  301. Número ou marcador, página 6: e) ser tratado com respeito e correcção;
  302. Número ou marcador, página 6: f) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias
  304. Texto do artigo, página 6: de voto:
  305. Número ou marcador, página 6: a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
  306. Número ou marcador, página 6: b) velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
  307. Número ou marcador, página 6: c) saber ler e escrever português;
  308. Número ou marcador, página 6: d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
  309. Número ou marcador, página 6: e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos;
  310. Número ou marcador, página 6: f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
  311. Número ou marcador, página 6: g) atender com urbanidade os eleitores;
  312. Número ou marcador, página 6: h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
  313. Número ou marcador, página 6: i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
  314. Número ou marcador, página 6: j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
  315. Número ou marcador, página 7: Artigo 52
  316. Texto do artigo, página 7: (Inalterabilidade das mesas)
  317. Número ou marcador, página 7: 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
  318. Número ou marcador, página 7: 2. A presença efectiva do presidente ou do vice-presidente
  319. Texto do artigo, página 7: e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
  320. Número ou marcador, página 7: Artigo 53
  321. Texto do artigo, página 7: (Elementos de trabalho da mesa)
  322. Número ou marcador, página 7: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa da assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
  323. Número ou marcador, página 7: a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
  324. Número ou marcador, página 7: b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
  325. Número ou marcador, página 7: c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
  326. Número ou marcador, página 7: d) os boletins de voto;
  327. Número ou marcador, página 7: e) as urnas de votação, devidamente numeradas a nível nacional;
  328. Número ou marcador, página 7: f) as cabines de votação;
  329. Número ou marcador, página 7: g) os selos, lacre e envelopes para os votos;
  330. Número ou marcador, página 7: h) as esferográficas, lápis e borracha;
  331. Número ou marcador, página 7: i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
  332. Número ou marcador, página 7: j) o carimbo e a respectiva almofada;
  333. Número ou marcador, página 7: k) os meios de iluminação;
  334. Número ou marcador, página 7: l) as máquinas de calcular;
  335. Número ou marcador, página 7: m) cola, blocos de nota e dístico de sinalização com inscrição da assembleia de voto;
  336. Número ou marcador, página 7: n) folhas imprensas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos por parte dos delegados de candidatura presentes.
  337. Número ou marcador, página 7: 2. Aos órgãos locais da administração do Estado compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número anterior.
  338. Número ou marcador, página 7: 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
  339. Texto do artigo, página 7: nas caixas fortes dos bancos.
  340. Número ou marcador, página 7: Artigo 54
  341. Texto do artigo, página 7: (Tipos de urnas)
  342. Texto do artigo, página 7: As urnas a serem utilizadas devem ser transparentes, sendo uma para cada espécie de eleição.
  343. Número ou marcador, página 7: Artigo 55
  344. Texto do artigo, página 7: (Designação dos delegados de candidatura)
  345. Número ou marcador, página 7: 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar, de entre os eleitores, um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa da assembleia de voto.
  346. Número ou marcador, página 7: 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da
  347. Texto do artigo, página 7: assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
  348. Número ou marcador, página 7: 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
  349. Número ou marcador, página 7: Artigo 56
  350. Texto do artigo, página 7: (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
  351. Número ou marcador, página 7: 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes designam os respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de credenciação.
  352. Número ou marcador, página 7: 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições,
  353. Texto do artigo, página 7: ao nível do distrito ou de cidade, devem emitir credenciais a que se refere o n.º 1 do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do sufrágio.
  354. Número ou marcador, página 7: Artigo 57
  355. Texto do artigo, página 7: (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
  356. Número ou marcador, página 7: 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
  357. Número ou marcador, página 7: a) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
  358. Número ou marcador, página 7: b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
  359. Número ou marcador, página 7: c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
  360. Número ou marcador, página 7: d) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer/ou durante o escrutínio;
  361. Número ou marcador, página 7: e) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
  362. Número ou marcador, página 7: f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
  363. Número ou marcador, página 7: g) consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
  364. Número ou marcador, página 7: h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
  365. Número ou marcador, página 7: i) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
  366. Número ou marcador, página 7: j) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para os efeitos do n.º 3 do artigo 105 da presente Lei.
  367. Número ou marcador, página 7: 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
  368. Número ou marcador, página 7: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
  369. Número ou marcador, página 7: b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
  370. Número ou marcador, página 7: c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
  371. Número ou marcador, página 8: d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais;
  372. Número ou marcador, página 8: e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
  373. Número ou marcador, página 8: 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
  374. Número ou marcador, página 8: 4. O comprovado impedimento pelos membros da mesa
  375. Texto do artigo, página 8: da assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
  376. Número ou marcador, página 8: Artigo 58
  377. Texto do artigo, página 8: (Imunidades dos delegados de candidatura)
  378. Número ou marcador, página 8: 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a dois anos.
  379. Número ou marcador, página 8: 2. Movido o processo - crime contra algum delegado que não esteja em regime de prisão preventiva e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
  380. Número ou marcador, página 8: 3. Ocorrendo a situação prevista na segunda parte do n.º 1 do
  381. Texto do artigo, página 8: presente artigo, o Ministério Público comunica o facto de imediato à Comissão Nacional de Eleições.
  382. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  383. Texto do artigo, página 8: Boletins de Voto
  384. Número ou marcador, página 8: Artigo 59
  385. Texto do artigo, página 8: (Características fundamentais)
  386. Número ou marcador, página 8: 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  387. Número ou marcador, página 8: 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com
  388. Texto do artigo, página 8: as dimensões apropriadas para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em cada círculo eleitoral.
  389. Número ou marcador, página 8: Artigo 60
  390. Texto do artigo, página 8: (Elementos integrantes)
  391. Número ou marcador, página 8: 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
  392. Número ou marcador, página 8: 2. São elementos identificativos do boletim de voto, as denominações, siglas e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos ou de coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
  393. Número ou marcador, página 8: 3. Na eleição do Presidente da República são elementos identificativos os nomes dos candidatos, suas fotografias e respectivos símbolos eleitorais.
  394. Número ou marcador, página 8: 4. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
  395. Texto do artigo, página 8: figura um quadrado, dentro do qual o eleitor deve assinalar, com uma cruz ou com a impressão digital, a sua escolha.
  396. Número ou marcador, página 8: Artigo 61
  397. Texto do artigo, página 8: (Cor e outras características)
  398. Número ou marcador, página 8: 1. A cor e outras características dos boletins de voto são fixadas pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  399. Número ou marcador, página 8: 2. A cor é diferenciada para cada tipo de eleição, que deve
  400. Texto do artigo, página 8: coincidir com a cor da respectiva urna.
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