Resolução n.º 46/2017

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Resolução n.º 46/2017

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Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 46/2017
Texto do artigo · p. 3 de 2 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de redefinir um quadro jurídico normativo que institucionaliza as linhas gerais, a filosofia e a estratégia do Estado no âmbito da acção social no País, nos termos
Texto do artigo · p. 3 da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovada a Política de Acção Social e Estratégia de Implementação, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. É revogada a Resolução n.º 12/98, de 9 de Abril.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 1 de Agosto de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Política da Acção Social e Estratégia de Implementação
Número ou marcador · p. 3 1. Introdução 1.1. Antecedentes
Texto do artigo · p. 3 A Política da Acção Social (PAS) foi aprovada pelo Conselho de Ministros pela resolução nº. 12/98, de 09 de Abril, como instrumento normativo que institucionalizou as linhas gerais, a filosofia e a estratégia do Estado Moçambicano em relação à Acção Social.
Texto do artigo · p. 3 A aprovação da Política, ocorreu numa época que em Moçambique, as actividades da área da Acção Social eram coordenadas, a nível do Governo, pelo então Ministério da Coordenação da Acção Social (MICAS), órgão do Estado responsável pela execução de políticas, estratégias, planos e programas orientados para a emancipação e desenvolvimento da mulher, bem assim, para os programas de assistência social dos grupos mais vulneráveis.
Texto do artigo · p. 3 Na época, o Governo identificou como sendo os principais problemas, que afectavam o desenvolvimento económico e social os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 • Prevalência da Pobreza sobre mais da metade da população moçambicana, com parte significativa vivendo na pobreza absoluta; • Dificuldade de acesso aos serviços básicos de Saúde e Educação, por parte da maioria da população; • Elevado índice de mortalidade materna e infantil; • Baixas percentagens de adultos alfabetizados; • Elevado índice de desemprego; • Mão-de-obra qualificada escassa; • Ocorrência cíclica de calamidades naturais (seca, cheias); • Insuficiência de infra-estruturas económicas e sociais muitas delas paralisadas ou destruídas pela guerra, que devastou o país por mais de uma década.
Texto do artigo · p. 3 Assim, entendia-se que a realidade acima descrita fazia com que a maioria da população se encontrasse a viver em situações extremas para o ser humano, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 3 • A indigência; • A pobreza absoluta; • A exclusão social.
Texto do artigo · p. 3 Deste modo, a PAS tinha como principal objectivo, orientar o processo de intervenção dos diversos actores (governamentais e não-governamentais), para fazer face aos problemas sociais que o País enfrentava na época.
Texto do artigo · p. 3 Decorridos 19 anos após a aprovação, parte dos problemas acima referidos prevalecem na sociedade moçambicana, associados a desafios decorrentes da dinâmica do processo de desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 4 1.2. Contexto e Desafios do Desenvolvimento Social em Moçambique
Texto do artigo · p. 4 1.2.1. Contexto Actual
Texto do artigo · p. 4 O País regista progressos no desenvolvimento económico e social, caracterizado pela expansão do acesso aos serviços sociais básicos, crescimento económico caracterizado pela implementação de inúmeros projectos de desenvolvimento e construção de infra-estruturas sociais e económicas, o que vem responder ao objectivo central do Governo, que é o de “melhorar as condições de bem-estar e de vida do Povo Moçambicano, aumentando o emprego, a produtividade e a competitividade, criando riqueza e gerando um desenvolvimento equilibrado e inclusivo, num ambiente de paz, segurança, harmonia, solidariedade, justiça e coesão entre os Moçambicanos”.
Texto do artigo · p. 4 Igualmente, registamos progressos na formação de quadros em diversos domínios e capacitação das instituições públicas com técnicos qualificados, reduzindo-se a dependência à cooperação internacional.
Texto do artigo · p. 4 Por outro lado, foi incrementada a descentralização, com o fim de desenvolver capacidades, a nível de base, para desenvolver projectos consentâneos com a sua realidade, incluindo financiamento a indivíduos e grupos populacionais com capacidade para o trabalho, através dos Fundos de Desenvolvimento Distrital e de Redução da Pobreza Urbana. Nestes esforços, salienta-se a contribuição do sector empresarial público e privado, para a melhoria das condições de saúde, higiene e segurança dos seus trabalhadores e, na implementação de projectos de responsabilidade social e ambiental nas regiões em que se encontram implantados.
Texto do artigo · p. 4 Entretanto, o País ainda não alcançou os níveis de desenvolvimento e progresso almejados, pois, prevalecem desafios na redução da pobreza, que afecta 46.1% da população, bem como na melhoria do acesso aos cuidados de saúde, segurança alimentar, educação, transportes, emprego, água, saneamento e habitação e a protecção social. Perante este quadro, há necessidade de adequar a Política da Acção Social por forma a melhor contribuir para o processo de desenvolvimento, tendo como horizonte a transformação de Moçambique num País com índice de desenvolvimento humano médio.
Número ou marcador · p. 4 2. Enquadramento da PAS A Política da Acção Social enquadra-se ao Artigo 95 da
Texto do artigo · p. 4 Constituição da República de Moçambique que passamos a citar:
Texto do artigo · p. 4 • “1. Todos os cidadãos têm direito à assistência em caso de incapacidade e na velhice. 2. O Estado promove e encoraja a criação de condições para a realização deste direito”. • Igualmente, a presente Política da Acção Social está alinhada com os objectivos de desenvolvimento sustentável 2015-2030, a Agenda 2063 da União Africana, Carta dos Direitos Sociais Fundamentais da SADC e nos demais instrumentos nacionais relativos à garantia de direitos e condições dignas de vida para todos os cidadãos.
Número ou marcador · p. 4 3. Conceitos Fundamentais da Política da Acção Social (PAS)
Texto do artigo · p. 4 Com base nos conhecimentos e nas experiências adquiridas no domínio da Acção Social, em harmonia com modelos e abordagens universais, para efeitos da presente Política da Acção Social, são adoptados os seguintes conceitos fundamentais:
Texto do artigo · p. 4 • Acção Social – é a intervenção organizada e metódica, de instituições e indivíduos, através de programas
Texto do artigo · p. 4 de protecção e assistência social, orientados para pessoas, grupos sociais ou comunidades em situação de pobreza e vulnerabilidade, visando o alcance do bem-estar social;
Texto do artigo · p. 4 • Considera-se intervenção organizada e metódica, o conjunto de programas desenvolvidos por Instituições Governamentais e do Estado de um modo geral, Organizações Não Governamentais e da Sociedade Civil, Confissões Religiosas, Associações Comunitárias, Autarquias, Empresas, Indivíduos Singulares, dentre outros actores e que visam assistir indivíduos, famílias e grupos em situação de pobreza e vulnerabilidade. Assim, a Acção Social tem como objectivo primordial satisfazer as necessidades básicas das populações que, por diversos motivos não conseguem satisfazê-las pelos seus próprios meios; • Actores Sociais – São Todas as entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, responsáveis pela implementação de acções benéficas em prol de outrem; • Área de Acção Social – Refere-se ao domínio de intervenção multissectorial, cuja responsabilidade pela coordenação no desenho de políticas, estratégias de intervenção e de desenvolvimento de acções, conforme as políticas, é do Sector de Acção Social; • Cidadão em situação de carência económica – É todo aquele que não dispõe de capacidade para assegurar para si e os seus dependentes de um conjunto de condições básicas para a sua subsistência; • Exclusão Social – Afastamento de indivíduos, famílias e comunidades das principais e vitais instâncias da vida social, por períodos de curta, média ou longa duração; • Grupo social vulnerável – É o conjunto de pessoas que se encontra, ao mesmo tempo e no mesmo lugar, a atravessar as situações ligadas à incapacidade de resistirem, quando expostos a diversos factores de risco naturais, sociais, económicos e ambientais; • Impacto Social – Modificações estruturais ou conjunturais de natureza social, negativas ou positivas, que recaem sobre indivíduos, agregados familiares ou comunidades, resultantes de acções humanas ou naturais; • Inclusão Social - Conjunto de recursos que se aplicam e trabalhos que são desenvolvidos, nos esforços de prevenção e combate à exclusão social, sobretudo nos domínios de protecção e assistência social, emprego, saúde, educação, habitação, segurança alimentar e nutricional e vestuário, entre outros; • Integração Social – É o processo de facilitação e inserção de indivíduos e famílias, para a sua participação, interacção e ou obtenção de benefícios sociais para harmonia e estabilidade da sociedade; • Orientação social – Processo de encaminhamento de indivíduos, famílias e grupos sociais a instituições competentes para a satisfação das suas preocupações ou necessidades sociais; • Pessoa vulnerável – É aquela que não têm a capacidade de prevenir, de resistir e de contornar potenciais riscos e seus impactos, que incluem a violência, dificuldades económicas, problemas de saúde, limitações por deficiência ou idade, perda de bens e valores em situações calamitosas ou infortúnios, perda de familiares por morte; deslocações forçadas e limitação da liberdade por razões ligadas à reclusão. • Pobreza – É a incapacidade dos indivíduos de assegurar para si e os seus dependentes um conjunto de condições básicas para sua subsistência;
Texto do artigo · p. 5 • Política da Acção Social – É o conjunto de princípios normativos e procedimentos que orientam a intervenção de instituições públicas, autarquias, organizações da sociedade civil e não-governamentais, instituições religiosas, instituições privadas na provisão de acções enquadradas no âmbito da protecção e assistência social a indivíduos, grupos sociais e populações vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade, tendo em vista garantir a promoção do seu bem-estar psicossocial; • Protecção social – É um conjunto de medidas visando atenuar, na medida das condições económicas do país, as situações de pobreza das populações, garantir a subsistência dos trabalhadores, nas situações de falta, ou diminuição de capacidade para o trabalho, bem como dos familiares sobreviventes, em casos de morte dos referidos trabalhadores e conferir condições suplementares de sobrevivência; • Reassentamentos – É o processo de deslocamento ou movimentação, voluntária ou involuntária de pessoas, famílias ou comunidades dos seus originais e/ou tradicionais locais de habitação para outros, em melhores condições e de forma consensual, harmoniosa e sustentável; • Reinserção Social – É todo o esforço realizado, que tenha como meta integrar o indivíduo na família, comunidade e sociedade. Ela pressupõe a adopção de estratégias nas quais esses “excluídos” tenham uma participação activa, isto é, não como simples objectos da assistência, com o objectivo de capacitá-los para o exercício pleno do seu direito à cidadania; • Responsabilidade Social – Conjunto de acções de base voluntária que uma Empresa Pública ou Privada leva a cabo em benefício de indivíduos, grupos ou comunidades, assim como do meio ambiente; • Ressocialização – Conjunto de acções que visam tornar sociável aquele que se desviou, por meio de condutas reprováveis pela sociedade e/ou normas positivadas, às normais relações de convivência social; • Segurança Social Básica – é um dos níveis do sistema de protecção social que visa prevenir e/ou remediar situações de carência, assim como a integração social, através da protecção especial a grupos mais vulneráveis. O incremento da segurança social básica fundamenta-se na solidariedade nacional, reflecte características distributivas e é essencialmente financiada pelo Orçamento do Estado; • Segurança social complementar – é um dos níveis do sistema de protecção social e destina-se a proteger os trabalhadores assalariados ou por conta própria e suas famílias, complementando de modo facultativo, as prestações concedidas no âmbito da segurança social obrigatória; • Segurança social obrigatória – é um dos níveis do sistema de protecção social e destina-se aos trabalhadores assalariados ou por conta própria e suas famílias, com o objectivo de protegê-los, nas situações de falta ou diminuição da capacidade para o trabalho, maternidade, velhice e morte. A segurança social obrigatória pressupõe a solidariedade de grupo, o carácter comutativo e assenta numa lógica de seguro social; • Vulnerabilidade – Exposição de indivíduos, famílias, grupos sociais e comunidades a diversos factores de risco, limitando a sua capacidade de prevenir, de resistir e de contornar os seus potenciais impactos.
Número ou marcador · p. 5 4. Visão e Missão da Política da Acção Social 4.1. Visão:
Texto do artigo · p. 5 Por uma sociedade inclusiva, solidária, promotora do bem-estar social e da participação activa de todo o cidadão no processo de desenvolvimento, como um direito social.
Texto do artigo · p. 5 4.2. Missão: Promover o desenvolvimento social inclusivo, através duma
Texto do artigo · p. 5 intervenção integrada de todos actores da área da Acção Social. 5. Princípios, e Objectivos da Política da Acção Social
Texto do artigo · p. 5 5.1. Princípios da Política da Acção Social
Texto do artigo · p. 5 • Igualdade de Direitos – No acesso aos serviços sociais básicos, aos programas e projectos da área de Acção Social, não deve haver discriminação de qualquer natureza; • Respeito aos Direitos Sociais – As intervenções no âmbito da Acção Social devem ser entendidas como direito do cidadão; • Transversalidade dos Direitos Sociais – Os direitos sociais são transversais a todas as áreas, Instituições e instâncias e a sua satisfação requer intervenção integrada; • Não Institucionalização – A assistência aos grupos vulneráveis em programas de assistência social deve ser direccionada prioritariamente para o ambiente familiar ou sócio-comunitário, garantindo-se a unicidade da família. O atendimento em instituições de acolhimento deve ocorrer quando esgotadas as possibilidades de integração familiar e comunitária, sendo de carácter excepcional e transitório; • Respeito à Dignidade dos Beneficiários– As intervenções no âmbito da Acção Social devem respeitar a condição de cada Cidadão, garantindo uma assistência e prestação de serviços de qualidade e humanizados bem como a convivência familiar e comunitária; • Participação – Os indivíduos, grupos ou comunidades beneficiárias das intervenções no âmbito da Acção Social devem estar envolvidos em todas as etapas da implementação das actividades; • Parcerias – Na implementação das acções no âmbito da Acção Social, todos os intervenientes são encorajados a desenvolver parcerias; • Justiça Social – No desenvolvimento dos programas e projectos da área de Acção Social deve-se observar critérios de equidade, assegurando assim a prevenção a correcção de desequilíbrios e desigualdades socais; • Igualdade e Equidade de Género – Na implementação dos projectos e programas de assistência e protecção social, os actores devem levar em consideração que o homem e a mulher devem contribuir, de igual modo, em todas as esferas da vida económica, social, política e cultural do país, tendo em atenção a sua natureza, as suas situações e características; • Complementaridade – As intervenções dos diversos intervenientes, realizadas no âmbito da Acção Social, devem complementar-se mutuamente, por forma a garantir maior impacto sobre os beneficiários, tendo sempre em conta a multidimensionalidade de suas necessidades; • Respeito pela Diversidade Cultural – Na implementação dos projectos e programas de Acção Social, deve-se ter em consideração as especificidades culturais de cada local, aproveitando-se os elementos comuns e unificadores da nação moçambicana.
Texto do artigo · p. 6 5.2. Objectivos da Política da Acção Social 5.2.1. Objectivo Geral
Texto do artigo · p. 6 • Estabelecer directrizes e orientações de intervenção na área da acção social e os principais vectores para a integração e desenvolvimento social.
Texto do artigo · p. 6 5.2.2. Objectivos Específicos da Política da Acção Social
Texto do artigo · p. 6 • Promover e/ou prover apoios e assistência psico-social a pessoas, grupos e comunidades em situação de pobreza e vulnerabilidade; • Promover a assistência social a pessoas, famílias e grupos sociais vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade, a vítimas de calamidades e de situações anómalas; • Promover o acesso aos serviços sociais básicos (saúde, educação, geração de rendimento, habitação, saneamento, entre outros) a pessoas, famílias e grupos sociais em situação de pobreza e vulnerabilidade; • Promover o desenvolvimento de instrumentos orientadores de estudos de impacto social e ambiental e os respectivos planos de implementação em todas as fases do desenvolvimento de projectos de desenvolvimento; • Promover a igualdade e equidade de género nos programas de assistência social e no acesso aos serviços sociais básicos.
Número ou marcador · p. 6 6. Prioridades da Política da Acção Social em Moçambique 6.1. Grupos Alvo Prioritários
Texto do artigo · p. 6 São grupos-alvo prioritários, todas as pessoas, famílias e comunidades que vivem em situação de pobreza e vulnerabilidade, das quais se destacam:
Número ou marcador · p. 6 a) A Criança;
Número ou marcador · p. 6 b) A Mulher e a Rapariga;
Número ou marcador · p. 6 c) A Pessoa com Deficiência;
Número ou marcador · p. 6 d) A Pessoa Idosa;
Número ou marcador · p. 6 e) O toxicodependente;
Número ou marcador · p. 6 f) O Doente Crónico;
Número ou marcador · p. 6 g) O Recluso e ex-recluso;
Número ou marcador · p. 6 h) A Pessoa Refugiada e Repatriada;
Número ou marcador · p. 6 i) O Deslocado e o Regressado;
Número ou marcador · p. 6 j) A Pessoa Vítima de Calamidades;
Número ou marcador · p. 6 k) As Pessoas Afectadas por Reassentamentos Involuntários.
Texto do artigo · p. 6 6.2. Situação Actual e Medidas de Intervenção de Acordo com Cada Grupo Alvo Prioritário
Texto do artigo · p. 6 6.2.1. Criança
Texto do artigo · p. 6 6.2.1.1. Criança em Idade Pré-Escolar Situação actual
Texto do artigo · p. 6 • Limitado acesso à educação pré-escolar pública, principalmente para as camadas mais desfavorecidas a nível nacional.
Texto do artigo · p. 6 Medidas de intervenção
Texto do artigo · p. 6 • Desenvolver infra-estruturas e programas de educação pré-escolar e aumentar progressivamente a cobertura para todas as crianças com particular incidência para as mais vulneráveis; • Ampliar a cobertura dos cuidados sanitários para as crianças em idade pré-escolar.
Texto do artigo · p. 6 6.2.1.2. Criança em Situação de Vulnerabilidade Situação Actual
Texto do artigo · p. 6 • Altas taxas de crianças órfãs e vulneráveis;
Texto do artigo · p. 6 • Altas taxas de mortalidade de crianças por problemas nutricionais, problemas relativos a doenças infectocontagiosas e doenças crónicas; • Mortalidade de adolescentes associadas a abortos; • Exiguidade de Infra-estruturas de saúde e de conhecimentos sobre cuidados básicos de saúde por parte dos pais; • Altas taxas de famílias chefiadas por crianças; • Taxas elevadas de crianças órfãs, desamparadas, da e na rua, com deficiência, vítimas de abuso sexual, de violência doméstica e de prostituição; • Elevada Prevalência de casamentos prematuros; • Prevalência do acesso e permanência de menores de 18 anos nos recintos públicos de diversão nocturna; • Prevalência de crianças envolvidas na mendicidade; • Número crescente de crianças envolvidas em actos ilícitos, tais como furtos, assaltos; • Persistência de abusos e violência contra a criança; • Limitada capacidade de absorção de crianças no ensino secundário e técnico-profissional; • Altas taxas de desistência escolar devido há factores associados à pobreza e vulnerabilidade incluindo os casamentos prematuros, gravidez precoce e prostituição infantil. • Medidas de intervenção • Desenvolver programas tendentes a combater a condição de vulnerabilidade das crianças afectadas pelas situações acima descritas, incluindo apoio e acompanhamento psicossocial; • Promover estratégias e acções que reforçam o papel das famílias e das Comunidades na socialização, integração e reintegração social das crianças; • Desenvolver programas de educação nutricional, assistência e reabilitação nutricional e de promoção de culturas ricas em nutrientes, bem assim, da plantação de fruteiras e criação de animais de pequena espécie nas comunidades, focalizando maior atenção às famílias vulneráveis; • Massificar programas de educação sexual e sanitária, de prevenção de infecções de transmissão sexual, HIV e de outras doenças, bem assim, de rastreio dessas doenças, dirigidos aos grupos sociais vulneráveis, com destaque para a rapariga; • Implementar programas de sensibilização, e de educação dos adolescentes e Jovens, especialmente das raparigas, pela necessidade do retardamento da iniciação sexual, ou pela prática do sexo seguro, com vista à prevenção de doenças infecto-contagiosas, e a redução dos índices de ocorrência de gravidez precoce e indesejada; • Desenvolver programas de prevenção combate à violência contra a criança, incluindo a prostituição infantil, e abuso sexual, aos casamentos prematuros, tráfico, trabalho infantil, mendicidade bem como de protecção e assistência às vítimas desses males; • Desenvolver programas multissectoriais, de prevenção e combate a delinquência infantil, ao consumo de droga e álcool; • Disseminar e divulgar a legislação relativo à protecção dos direitos da criança, e fiscalizar a sua implementação por parte dos diversos actores em matéria de atendimento da criança, com vista a se assegurar a observância dos direitos das crianças; • Implementar programas de assistência e protecção social da criança em situação difícil.
Texto do artigo · p. 7 6.3. A Mulher e Rapariga Situação Actual
Texto do artigo · p. 7 • Prevalência de taxas elevadas de mulheres vivendo em situação de pobreza; • Altas taxas de violência contra a Mulher; • Prevalência de fístulas obstétricas; • Prevalência de aborto inseguro
Texto do artigo · p. 7 Medidas de intervenção
Texto do artigo · p. 7 • Implementar programas de assistência às mulheres vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade; • Divulgar da legislação atinente aos direitos da mulher; • Implementa programas integrados de prevenção e combate a violência contra a mulher e de assistência e protecção às vítimas; • Desenvolver programas integrados e multissectoriais de apoio e protecção às vítimas de violência; • Desenvolver programas de sensibilização sóciocomunitária e de educação para redução da gravidez precoce; • Promover acções de sensibilização de raparigas em idade fértil, e da comunidade em geral, sobre a necessidade de adesão e adopção aos métodos preventivos de concepção indesejada; • Promover programas que reforcem o empoderamento da mulher.
Texto do artigo · p. 7 5.4. A Pessoa com Deficiência Situação Actual
Texto do artigo · p. 7 • Persistência de limitações na satisfação dos direitos das Pessoas com Deficiência, em particular as que se encontram em situação de pobreza e/ou indigência; • Persistência de actos de descriminação e exclusão social das Pessoas com Deficiência no seio da família, na comunidade, no ambiente escolar e profissional; • Persistência de barreiras arquitectónicas que limitam a acessibilidade urbana e aos edifícios públicos por ausência de rampas e outros dispositivos de acessibilidade; • Fraca abrangência do ensino inclusivo nas escolas devido a escassez de professores qualificados e de equipamentos adequados para os alunos com necessidades especiais; • Fraco acesso ao ensino especial para Pessoas com Deficiência devido à limitada rede destes estabelecimentos; • Falta de meios de compensação em quantidade e qualidade, bem como dos respectivos assessórios; • Fraco acesso das Pessoas com Deficiência auditiva e visual à informação e comunicação; • Inexistência de meios de transporte públicos adaptados para o transporte de Pessoas com Deficiência em cadeiras de rodas.
Texto do artigo · p. 7 Medidas de intervenção
Texto do artigo · p. 7 • Promover e formular, programas de educação para mudança de atitudes negativas para com a Pessoa com Deficiência; • Desenvolver programas específicos de assistência e protecção social a pessoas com deficiência na família e na comunidade, que incluem; a promoção de acções de reabilitação baseada na comunidade; a acessibilidade a edifícios públicos; a atribuição de meios de compensação; a provisão de cuidados de saúde, da assistência social, dentre outros;
Texto do artigo · p. 7 • Adaptar a arquitectura urbana e dos edifícios públicos para facilitar a acessibilidade pelas Pessoas com Deficiência; • Adoptar medidas para a expansão do ensino inclusivo; • Avaliar o alargamento da rede de instituições de ensino especial; • Alargar a interpretação de programas televisivos em língua de sinais; • Assegurar a transcrição de documentos legais, políticas públicas e outros documentos orientadores em escrita “braille” para o respectivo acesso pelas pessoas com deficiência visual; • Disponibilizar meios de transporte públicos adaptados para o transporte de Pessoas com deficiência em cadeiras de rodas; • Divulgar os direitos das Pessoas Com Deficiência.
Texto do artigo · p. 7 6.5. A Pessoa Idosa Situação Actual
Texto do artigo · p. 7 • Pessoas Idosas abandonadas e desamparadas vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade; • Elevado índice da exclusão social de Pessoas Idosas nas famílias e na comunidade; • Altas taxas de idosos fora de sistemas formais de segurança e protecção social; • Falta de reconhecimento do valor da Pessoa Idosa na sociedade, como repositório da experiência e transmissor da tradição e de valores morais culturais às novas gerações; • Prevalência de manifestações de abuso e negligência, caracterizadas pela falta de respeito, intimidação, violência física e psicológica, humilhação, abandono e ostracização familiar; • Generalização da tendência de acusar as pessoas idosas de praticantes da feitiçaria, culminando com agressões físicas, maus-tratos que incluem a expulsão do seio familiar e da comunidade e em casos extremos o assassinato; • Falta de amparo, apoio moral e psicológico ao nível familiar e comunitário; • Violência sexual traduzida em violações das mulheres idosas; • Vulnerabilidade à criminalidade, considerando a sua condição física e psicológica.
Texto do artigo · p. 7 Medidas de Intervenção
Texto do artigo · p. 7 • Divulgar de forma massiva os direitos e a legislação sobre a protecção da pessoa idosa; • Implementar a Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Pessoa Idosa; • Prestar assistência social directa e outro tipo de apoio social aos Idosos sem meios para a sua subsistência; • Promover a criação de condições para o acesso, pelos idosos, aos sistemas de previdência social e segurança social básica, de acordo com os sistemas de protecção social vigentes; • Promover o acesso à assistência médica e medicamentosa, alimentação, habitação, transporte e outros bens essenciais à terceira idade; • Promover e garantir o atendimento institucional às Pessoas Idosas que carecem do amparo familiar e comunitário.
Texto do artigo · p. 8 6.6. O toxicodependente Situação Actual
Texto do artigo · p. 8 • Índice crescente de pessoas envolvidas com o consumo de drogas, particularmente entre os Adolescentes e Jovens; • Número elevado de jovens fora de sistemas e mecanismos de socialização e educação, devido ao tráfico e consumo de drogas e ao alcoolismo; • Índices crescentes de criminalidade praticada por jovens e adultos envolvidos com o tráfico e consumo ilícito de drogas e álcool.
Texto do artigo · p. 8 Medidas de intervenção
Texto do artigo · p. 8 • Implementar estratégias e programas de intervenção multissectorial integrada de prevenção e combate à venda e consumo de droga e outras substâncias psicoactivas; • Harmonizar e coordenar os diferentes programas e serviços de protecção, reabilitação e reintegração social de jovens e adultos envolvidos com as drogas; • Aumentar a cobertura das acções de sensibilização nas comunidades, com maior enfoque nas escolas, para a prevenção do consumo de drogas; • Incrementar programas de reintegração sócioeconómica dos ex-toxicodependentes; • Fiscalizar as empresas em relação ao cumprimento da legislação relativa à assistência e acompanhamento psicossocial do trabalhador toxicodependente.
Texto do artigo · p. 8 6.7. Doente Crónico Situação Actual
Texto do artigo · p. 8 • Altos índices de vulnerabilidade dos doentes crónicos por falta da assistência e acompanhamento material, social, psicológico e terapêutico das famílias, da comunidade e nas instituições sanitárias e sociais, públicas e privadas; • Estigmatização dos doentes crónicos nas famílias e nas comunidades.
Texto do artigo · p. 8 Medidas de Intervenção
Texto do artigo · p. 8 • Promover programas multissectoriais e multidisciplinares com vista a proporcionar assistência material, psicológica, social e terapêutica aos doentes crónicos de modo a contribuir para a sua recuperação, elevação da auto-estima; • Promover e potenciar o papel da família, da comunidade e da sociedade civil, por forma a dar maior atenção e resposta às necessidades dos doentes crónicos, em relação à obtenção de medicamentos para o seu tratamento, e na reintegração social e comunitária; • Fiscalizar as empresas em relação ao cumprimento da legislação relativa à assistência e acompanhamento psicossocial dos trabalhadores padecendo de doenças crónicas.
Texto do artigo · p. 8 6.8. O Recluso e ex-Recluso Situação Actual
Texto do artigo · p. 8 • Índices elevados de reclusos, desprovidos dos seus direitos sociais básicos: saúde, educação, formação profissional, interacção com a família e comunidade; • Superlotação das instituições penitenciárias, com graves consequências na realização dos direitos dos reclusos e sua recuperação para ser membro útil da sociedade, após o cumprimento das penas; • Prevalência de situações de reclusão de mães e suas crianças menores;
Texto do artigo · p. 8 • Ex-reclusos com dificuldades de reinserção na família, comunidade e no emprego; • Existência de delinquentes de menor idade.
Texto do artigo · p. 8 Medidas de Intervenção
Texto do artigo · p. 8 • Promover actividades ocupacionais, formação profissionalizante e de geração de rendimentos para os reclusos; • Promover actividades terapêutico-ocupacionais e lúdicas, no quadro da reabilitação dos reclusos; • Promover saídas precárias do recluso, permitindo-lhe o contacto com o mundo externo; • Providenciar a escolarização dos reclusos, de acordo com a situação de cada um e conforme as leis e os programas estabelecidos para estes efeitos em Moçambique; • Promover e desenvolver o trabalho psicossocial nos recintos prisionais e em ambientes familiares no processo de reeducação e reintegração social do recluso; • Assegurar que em caso de prisão de uma mãe com criança menor, esta não fique nas celas com sua mãe; • Promover acções de integração do recluso em actividades sociais tais como o trabalho, desporto e cultura como forma de contribuir para a sua reeducação e reintegração social; • Promover acções de reintegração familiar e ressocialização, bem assim, de acompanhamento do ex-recluso na comunidade.
Texto do artigo · p. 8 6.9. A Pessoa Refugiada e Repatriada Situação Actual
Texto do artigo · p. 8 • Assistência de natureza multidisciplinar deficitária, principalmente na componente psicossocial direccionada aos que fazem parte de grupos mais vulneráveis; • Dificuldades de acesso ao emprego e actividades de auto emprego e/ou geração de rendimentos; • Limitadas capacidades para a integração comunitária para os refugiados, e reintegração familiar e sóciocomunitária, para os repatriados.
Texto do artigo · p. 8 Medidas de Intervenção
Texto do artigo · p. 8 • Promover acções que visam a socialização dos refugiados nas zonas de acolhimento; • Promover programas de integração produtiva para os refugiados nas zonas de assentamento; • Promover acções de assistência e reabilitação psicossocial para os refugiados, com especial atenção para os que fazem parte de grupos mais vulneráveis; • Promover acções que visam a reintegração familiar e sócio-comunitária para os repatriados, com o envolvimento comunitário nas suas zonas de origem ou de proveniência; • Promover programas de auto-sustento para os repatriados pertencentes a grupos vulneráveis, com capacidade para o trabalho.
Texto do artigo · p. 8 6.10. O Deslocado e Regressado Situação Actual
Texto do artigo · p. 8 • Elevado número de deslocados e regressados em situação de vulnerabilidade, e sem recursos básicos para subsistência e desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 9 Medidas de intervenção
Texto do artigo · p. 9 • Promover programas de assistência psicossocial de natureza multissectorial para os deslocados e os regressados, com especial atenção para os mais vulneráveis; • Promover programas de integração económica dos deslocados e regressados, através de acções orientadas à capacitação das pessoas para a exploração das potencialidades produtivas existentes nos locais de assentamento.
Texto do artigo · p. 9 6.11. A Pessoa Vítima de Calamidades Situação Actual
Texto do artigo · p. 9 • Altos índices de famílias e comunidades, em permanente risco de fome, de saúde e de vida, devido a calamidades cíclicas do País: cheias, secas, ciclones, tufões, entre outras; • Dependência da agricultura de subsistência por parte da população rural e o consequente baixo nível de produção e produtividade; • Fraco poder de compra; • Famílias e comunidades, sem meios básicos de subsistência, perdidos como consequência das calamidades; • Infra-estruturas sociais e económicas, de sustento de famílias e comunidades destruídas; • Insegurança alimentar por longos períodos.
Texto do artigo · p. 9 Medidas de intervenção
Texto do artigo · p. 9 • Realizar de forma permanente e sistemáticos mapeamentos das zonas de risco a calamidades e instituir interdições de residência nesses locais e controle das mesmas; • Incrementar programas que cultivem e consolidem a cultura de prevenção e mobilizar recursos para prevenção e mitigação dos efeitos das calamidades naturais; • Constituir programas intersectoriais de prevenção e resposta aos efeitos das calamidades; • Implementar programas sustentáveis de protecção social nas comunidades, em particular as mais vulneráveis, vítimas das calamidades naturais.
Texto do artigo · p. 9 6.12. Pessoas afectadas por Reassentamentos Involuntários Situação Actual
Texto do artigo · p. 9 • Ocorrência de conflitos entre as famílias e/ou comunidades afectadas por reassentamentos involuntários, em diversas zonas do País e as Empresas e Instituições promotoras e executoras dos reassentamentos.
Texto do artigo · p. 9 Medidas de intervenção
Texto do artigo · p. 9 • Elaborar e implementar as leis, normas e directrizes sobre avaliação de impacto social e ambiental, para movimentação e reassentamento involuntário de famílias e comunidades, nas mais diversas situações; • Desenhar e implementar planos de gestão/mitigação em todas as fases de desenvolvimento dos projectos, alinhados com os padrões e as boas práticas internacionais, com envolvimento activo das comunidades afectadas; • Implementar programas de assistência e apoio psicosocial e económico às famílias e comunidades reassentadas e promover o seu desenvolvimento, em períodos posteriores ao processo de reassentamento, particularmente para as mais vulneráveis;
Texto do artigo · p. 9 • Assegurar a implementação de planos de reassentamento e medidas de restauração de meios de vida das comunidades afectadas, observando rigorosamente a legislação nacional aplicável e as boas práticas internacionais.
Número ou marcador · p. 9 7. Serviços Públicos de Acesso Gratuito ou Subsidiado Constituem serviços públicos de acesso gratuito ou subsidiado
Texto do artigo · p. 9 para as pessoas e grupos-alvo da PAS, mediante condições a serem estabelecidas pelos competentes sectores, os seguintes:
Texto do artigo · p. 9 • Serviços de Assistência Médica e Medicamentosa oferecidos em hospitais públicos e os assumidos pelo Estado, pelas Autarquias e por outras instituições; • Serviços de Ensino e Formação Profissional do Estado, das Autarquias ou de outras instituições; • Serviços de Transportes Públicos Municipais; • Conservatória dos Registos e Notariado; • Instituições de Administração da Justiça; • Serviços de Protecção e Assistência Social; • Serviços de fornecimento de electricidade e abastecimento de água através de adopção de tarifas sociais.
Número ou marcador · p. 9 8. Acções Prioritárias
Texto do artigo · p. 9 • Concepção e promoção de programas de apoio e assistência social tais como: • Prestação de serviços sociais básicos (do âmbito da saúde, educação, água, saneamento do meio, insumos agrícolas, serviços funerários, assistência jurídica, apoio aos reclusos e ex-reclusos, entre outros); • Transferências monetárias – com vista a atenuar as dificuldades de subsistência de pessoas ou grupos sociais impedidos, temporariamente ou permanentemente, de conseguir, pelo próprio esforçamos, a satisfação das suas necessidades básicas; • Transferências sociais (monetárias ou em espécie) – para pessoas que se encontram em situação de necessidade temporária, ou de indigência, e que precisam de apoio pontual; • Apoio psicossocial a indivíduos, famílias e grupos sociais que tenham sido abrangidos por qualquer situação calamitosa (cheias, seca, incêndio, terramoto) ou infortúnio (morte, despojo de bens em circunstâncias que se mostrem justificáveis), como é o caso do roubo a meio de uma viagem, frustrado ou vítima de qualquer tipo de violência; • Financiamento a programas e projectos orientados para a assistência e protecção de pessoas, famílias e grupos em situação de pobreza e vulnerabilidade (de formação, educação e treinamento, geração de rendimento, auto-emprego); • Promoção do apoio psicossocial a deslocados, regressados, refugiados, toxicodependentes, reclusos e exreclusos, destacando-se a priorização aos mais pobres e vulneráveis; • Promoção da reabilitação, inclusão e integração da pessoa com deficiência na família, no ensino, no mercado de trabalho e em outras formas de geração de rendimento; • Promoção/mobilização da prestação de apoio psicossocial, material e outros às pessoas mais vulneráveis nas escolas, hospitais, prisões e noutras instituições, bem como a nível das comunidades; • Desenho de instrumentos orientadores sobre avaliação de impacto social e ambiental e respectivos planos de gestão/mitigação em cada fase dos projectos de desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 10 • Identificação criteriosa, com base em estudos de impacto social aprofundados, das necessidades e priorização do atendimento das pessoas ou grupos vulneráveis em processos de reassentamentos involuntários, nas situações de implantação de projectos de desenvolvimento susceptíveis de afectar negativamente pessoas e comunidades; • Estabelecimento e promoção de mecanismos de coordenação entre as diferentes instituições que trabalham na área da Acção Social.
Número ou marcador · p. 10 9. Estratégia de Implementação da PAS
Texto do artigo · p. 10 A implementação da PAS deverá ser assegurada por actores do sector público, privado e da sociedade civil e pelas próprias famílias e comunidades;
Texto do artigo · p. 10 Cada actor deverá responsabilizar-se por planificar e desenvolver actividades para os grupos alvo cobertos pela presente política, em função do seu mandato ou vocação.
Texto do artigo · p. 10 9.1. Acções Gerais dos Órgãos Centrais do Sector que Superintende a Área da Criança e Acção Social • Advogar para a integração dos objectivos da PAS e estratégia de sua implementação nas políticas e estratégias, e nos instrumentos de planificação sectoriais das instituições públicas, privadas, ONG, associações, autarquias, empresas, dentre outros actores. • Garantir o desenvolvimento de acções de assistência e protecção social, com vista ao melhoramento da qualidade de vida das pessoas, famílias e grupos vulneráveis, nos diversos domínios de interesse. • Capacitar, assistir, monitorar outras instituições do Governo, Não-governamentais, Autarquias, Associações, Empresas, no desenvolvimento de acções, programas e projectos da área de Acção Social. • Realizar campanhas de angariação de recursos e a sua disponibilização aos intervenientes da sociedade civil na área de Acção Social. 9.2. Acções Gerais a Realizar ao Nível dos Órgãos Sectoriais e Provinciais • As diversas instituições governamentais deverão garantir a implementação efectiva da Política da Acção Social em todos os níveis territoriais. • As acções, programas e projectos a serem desenhados em prol das pessoas, famílias e grupos sociais vulneráveis deverão ter um carácter integrado a nível sectorial, de acordo com os diferentes níveis de representação (central, provincial, distrital, autárquico). 9.3. Ao Nível do Sector Empresarial Público e Privado, Instituições, Autarquias e Organizações Nãogovernamentais
Texto do artigo · p. 10 • As Empresas (públicas e privadas) são responsáveis pela promoção e implementação da Acção Social de Empresa, através de programas de benefícios sociais aos trabalhadores e membros dos respectivos agregados familiares, que incluem a Assistência Médica e Medicamentosa, Centros Sociais, Centros Infantis para os filhos dos trabalhadores, programas de alfabetização, apoio aos trabalhadores em caso de infortúnio, promoção de clubes de férias, programas
Texto do artigo · p. 10 recreativos para os trabalhadores, apoio aos filhos dos trabalhadores, promoção de postos de saúde de empresa, campanhas de sensibilização sobre matérias ligadas à área social e as conexas.
Texto do artigo · p. 10 • As empresas são incentivadas a promover acções enquadradas no âmbito de Responsabilidade Social em benefício das comunidades. • As instituições públicas e privadas, as Autarquias, as ONG, e demais actores que desenvolvem acções, programas e projectos em prol de grupos vulneráveis, são parceiros do Governo no processo de implementação da Política da Acção Social. Assim, o Governo apoia e incentiva a participação desses actores no desenvolvimento de iniciativas, acções e programas tendentes à assistência e protecção de pessoas, famílias e grupos sociais vulneráveis, com vista à promoção do bem-estar social dos mesmos.
Número ou marcador · p. 10 10. Instituições Estratégicas de Implementação da Política da Acção Social e suas Responsabilidades
Texto do artigo · p. 10 Para o atendimento dos grupos vulneráveis, todas Instituições Públicas, da Sociedade Civil, Bilaterais e Multilaterais, o Sector Privado, as Autarquias, as Confissões Religiosas, são importantes e são chamadas a implementarem acções enquadradas no âmbito da Política da Acção Social, para o alcance do bem-estar social.
Texto do artigo · p. 10 Entretanto, são definidas como Instituições estratégicas, as seguintes:
Texto do artigo · p. 10 10.1. Ao Nível do Governo 10.1.1. O Sector que Superintende a Área da Acção Social:
Texto do artigo · p. 10 Este sector tem a responsabilidade de garantir:
Texto do artigo · p. 10 • A Assistência e Protecção Social das pessoas, famílias e grupos sociais mais vulneráveis, nos termos da do Regulamento do Subsistema de Segurança Social Básica; • A coordenação, supervisão e avaliação dos processos de planificação e implementação das acções da área de Acção Social, desenvolvidas por outros sectores e actores governamentais, não-governamentais, autárquicos, empresariais, comunitários, dentre outros, no âmbito da presente política; • A participação na planificação de políticas e estratégias de outros sectores que implementam programas e acções da área de Acção Social.
Texto do artigo · p. 10 10.1.2. O Sector que Superintende a Área da Saúde: Este sector é responsável por:
Texto do artigo · p. 10 • Assegurar a implementação da Acção Social da Saúde, que inclui a assistência sanitária, nas componentes de prevenção de doenças, e de assistência médica e medicamentosa, aos cidadãos em geral, e em particular aos mais vulneráveis, destacando-se a componente de Acção Social Hospitalar; • Promover os serviços de medicina física e reabilitação e adaptá-los para integrarem a reabilitação baseada na comunidade em prol das Pessoas com Deficiência; • Assegurar a coordenação, supervisão e avaliação dos processos de planificação e implementação das acções da área da Saúde, desenvolvidas por outros sectores e actores governamentais, não-governamentais, autárquicos, empresariais, comunitários, dentre outros, de acordo com políticas e legislação específicas; • Participar na planificação de políticas e estratégias de outros sectores que implementam programas e acções que têm a ver com a área de Saúde.
Texto do artigo · p. 11 • Garantir a coordenação da implementação de acções para a Redução da Desnutrição Crónica.
Texto do artigo · p. 11 10.1.3. O Sector que Superintende a Área de Educação
Texto do artigo · p. 11 Este sector responsabiliza-se por:
Texto do artigo · p. 11 • Assegurar a implementação da Acção Social de Educação, que inclui a assistência escolar dos cidadãos, com destaque para as pessoas e grupos sociais vulneráveis, onde se salienta a Acção Social Escolar; • Promover a educação inclusiva e o ensino especial, dotando-os de quadros qualificados e os meios necessários para a sua gradual expansão e aumento de cobertura; • Assegurar a coordenação, supervisão e avaliação dos processos de planificação e implementação das acções da área da Educação, desenvolvidas por outros sectores e actores governamentais, não-governamentais, autárquicos, empresariais, comunitários, dentre outros, de acordo com políticas e legislação específicas; • Participar na planificação de políticas e estratégias de outros sectores que implementam programas e acções que têm aspectos de intersecção com a área de Educação.
Texto do artigo · p. 11 10.1.4. O Sector que Superintende a Área da Agricultura e Segurança Alimentar
Texto do artigo · p. 11 O Sector da Agricultura e Segurança Alimentar possui responsabilidades acrescidas no âmbito das acções de combate à fome e à insegurança alimentar, criando condições e ambiente favorável para o aumento da produção e produtividade agrária, de modo a assegurar disponibilidade de alimentos em quantidade e qualidade. Nesta óptica, a contínua monitoria da segurança alimentar e a educação nutricional das comunidades são necessárias, por forma a facilitar a planificação antecipada de medidas adequadas diante de cenários de insegurança alimentar ou de fome, protegendo as famílias, com particular destaque para as que vivem em regiões ciclicamente assoladas por fenómenos climatéricos adversos e as que vivem em situação de pobreza e vulnerabilidade.
Texto do artigo · p. 11 10.1.5. O Sector que Superintende a Área dos Transportes
Texto do artigo · p. 11 O Sector dos Transportes possui responsabilidades relativas à criação de condições de assistência e protecção a indivíduos, famílias e grupos sociais vulneráveis, institucionalizando taxas bonificadas nos transportes públicos de passageiros para crianças, idosos, estudantes, pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade; criando condições de acessibilidade aos meios de transporte para pessoas com dificuldades de locomoção, bem assim, promovendo a criação de acomodações em espaços apropriados nos meios de transporte para as pessoas idosas, as pessoas com deficiência e as mulheres gestantes.
Texto do artigo · p. 11 10.1.6. O Sector que Superintende a Área das Obras Públicas e Habitação
Texto do artigo · p. 11 Este sector possui as seguintes responsabilidades:
Texto do artigo · p. 11 • Assegurar a criação de condições de acessibilidade nos edifícios públicos e nas vias públicas; • Assegurar o fornecimento de água potável e saneamento dos meios ambientais nas comunidades mais pobres e necessitadas, assim como pela criação de mecanismos de provisão de vias de acesso às comunidades mais vulneráveis, e habitação de baixo custo para cidadãos mais vulneráveis.
Texto do artigo · p. 11 10.1.7. O Sector que Superintende a Área do Trabalho e Segurança Social
Texto do artigo · p. 11 Este sector possui as responsabilidades de:
Texto do artigo · p. 11 • Fortalecer e expandir o sistema de segurança social obrigatório, abrangendo os trabalhadores por conta de outrem e própria, os domésticos e outros de emprego precário; • Desenvolver acções de educação pública envolvendo os órgãos de comunicação social, para a divulgação do papel social da Segurança Social; • Dinamizar a articulação dos sistemas de Segurança Social existentes no país, e nos países onde há grande procura da mão-de-obra de moçambicanos; Promoção de processos de geração de emprego no mercado formal e informal; • Promover acções de formação profissional para os grupos alvo da PAS, desde que tenham capacidade para o emprego e auto emprego, em parceria com o sector empresarial; • Promover acções com vista a combater e eliminar as piores formas do trabalho infantil no país;) • Promover e fortalecer a Acção Social de Empresa a nível das empresas públicas e privadas do país.
Texto do artigo · p. 11 10.1.8. O Sector que Superintende a Área da Justiça
Texto do artigo · p. 11 A responsabilidade deste sector é relativa à:
Texto do artigo · p. 11 • Promoção e fortalecimento de um serviço de Acção Social do Sector da Justiça, onde se destacam o alastramento dos serviços de Assistência e Patrocínio Jurídico a pessoas e grupos sociais mais vulneráveis, nomeadamente, os cidadãos em situação de carência económica; a assistência psicossocial aos Reclusos e; na promoção de uma Acção Social Prisional/ Penitenciária sólida, que inclui a provisão de serviços correccionais diferenciados para menores em conflito com a lei, acompanhamento psicossocial durante o período de reclusão e no período de reintegração social e comunitária após a soltura.
Texto do artigo · p. 11 10.1.9. O Sector que Superintende a Área de Gestão de Calamidades
Texto do artigo · p. 11 Este sector possui a responsabilidade de garantir a assistência e protecção às vítimas de calamidades, tendo em conta que toda vítima de uma situação calamitosa encontra-se em situação de vulnerabilidade. Assim, as acções desta instituição devem observar a presente política, procurando priorizar a assistência às pessoas, famílias e grupos sociais mais vulneráveis.
Texto do artigo · p. 11 10.1.10. Os Sectores que superintendem as Áreas dos Negócios Estrangeiros e do Interior
Texto do artigo · p. 11 Pela necessidade de observar a presente política em situações de registo de refugiados e regressados;
Texto do artigo · p. 11 Pela necessidade de observância da legalidade nas situações em que se regista a violação dos direitos de indivíduos e grupos vulneráveis, nomeadamente: a criança, a mulher, a pessoa com deficiência e o idoso vítimas de violência doméstica, de abuso sexual e de tráfico.
Texto do artigo · p. 11 10.1.11. O Sector que superintende os Assuntos dos Combatentes
Texto do artigo · p. 11 Pela necessidade de promoção de acções que visam a inserção social dos Combatentes, bem assim, pela necessidade de asseguramento da protecção especial aos Combatentes com deficiência, e aos órfãos de combatentes.
Texto do artigo · p. 12 10.1.12. As Autarquias
Texto do artigo · p. 12 As Autarquias constituem unidades territoriais onde se registam multiplicidades de situações que atingem, e afectam a pessoas, grupos sociais e comunidades que aí residem, ou que por lá passam. Para salvaguardar a integridade física, psicológica e social dessas pessoas e grupos, torna-se necessária a adopção de medidas estratégicas com vista à criação de condições de assistência e protecção social dos abrangidos ou afectados por situações adversas, ou dos que se encontram em situação de vulnerabilidade, tais como: pessoas em situação de pobreza, pessoas vítimas de calamidades, pessoas vítimas de infortúnios, apoio em funerais, transladação de corpos para distritos de origem de doentes que morrem em hospitais de referência, apoio aos despojados, acolhimento e encaminhamento a perdidos, dentre outras acções.
Texto do artigo · p. 12 10.1.13. O Sector Empresarial Público e Privado
Texto do artigo · p. 12 O Sector Empresarial Público e Privado possui responsabilidades pela adopção e implementação, a nível das respectivas Empresas, da Acção Social de Empresa e operacionalização de modelos e programas de Responsabilidade Social, em prol dos trabalhadores e das comunidades afectadas pelas actividades das empresas, e pela necessidade de apoio a acções, programas e projectos da Acção Social desenvolvidos pelo Governo, Organizações Não-Governamentais e Associações da Sociedade Civil.
Texto do artigo · p. 12 10.1.14. Organizações da Sociedade Civil e Confissões Religiosas
Texto do artigo · p. 12 Estes actores são de relevância fundamental na implementação da PAS pelo papel preponderante que desempenham no processo de combate à vulnerabilidade e de seus efeitos sociais junto das famílias e comunidades.
Texto do artigo · p. 12 10.1.15. Órgãos de Comunicação Social
Texto do artigo · p. 12 Os órgãos de comunicação social são um parceiro fundamental para a divulgação e disseminação da Política da Acção Social. Assim, jornalistas, repórteres e investigadores dos diversos órgãos de comunicação social são encorajados a buscar experiências positivas de implementação da Política da Acção Social para a sua divulgação.
Texto do artigo · p. 12 10.1.16. Organizações Internacionais
Texto do artigo · p. 12 A cooperação internacional, particularmente o apoio e participação na capacitação institucional do Governo e das organizações nacionais com responsabilidades na assistência e protecção social, bem assim, a ajuda financeira da área da Acção Social, deverão fazer parte do conjunto das prioridades nacionais no quadro do combate à pobreza, à vulnerabilidade, e à promoção do desenvolvimento e do bem-estar social.
Texto do artigo · p. 12 Assim, a cooperação internacional bilateral e multilateral, inclusive com as Agências das Nações Unidas e Instituições de Financiamento, deverá centrar-se na assistência técnica e no financiamento de programas virados para o benefício dos grupos vulneráveis.
Número ou marcador · p. 12 11. Estratégia de Coordenação
Texto do artigo · p. 12 • O Conselho Nacional de Acção Social - CNAS - Como mecanismo de coordenação multissectorial, fará regularmente o acompanhamento da implementação da PAS, pelos diferentes actores a todos os níveis; • De um modo geral, o acompanhamento deverá ser assegurado através de medidas apropriadas e de acções conjuntas, incluindo:
Texto do artigo · p. 12 o Reuniões regulares de concertação e troca de experiências sobre o processo de implementação da PAS;
Texto do artigo · p. 12 o Adopção de mecanismos de troca de informação, de diálogo e concertação pelos implementadores de acções da área da Acção Social; o A concentração e partilha da responsabilidade de recolha, processamento e disseminação de informação relativa aos programas, projectos e acções desenvolvidas pelos diversos actores da área da Acção Social; o A capacitação dos diversos actores e intervenientes directos; o A institucionalização de práticas de planificação conjunta de acções de implementação da PAS, entre os actores relevantes que actuam na área de Acção Social.
Número ou marcador · p. 12 12. Mecanismos de Monitoria e Avaliação As acções de monitoria do processo da implementação
Texto do artigo · p. 12 da PAS, incluem:
Texto do artigo · p. 12 • Realização de eventos (reuniões e seminários regulares, seguindo uma periodicidade pré estabelecida) de análise do grau de implementação da política, conforme os indicadores e meios de verificação definidos para o efeito; • Visitas de trabalho e actividades conjuntas de supervisão. Como resultado da supervisão, serão produzidos Relatórios, que destacam os progressos e constrangimentos na implementação da política e recomendações sobre aspectos a corrigir e outros que devem ser consolidados; • Elaboração, preenchimento e análise regular de instrumentos (fichas) de monitoria sistemática e elaboração de recomendações sobre as medidas correctivas ou de consolidação dos progressos alcançados na execução da política.
Texto do artigo · p. 12 A avaliação será assegurada através de análise de planos de actividades, relatórios e outros documentos de controlo dos graus de implementação da PAS. Estudos/pesquisas e avaliações específicas, multidisciplinares, vão igualmente constituir mecanismos para avaliar o grau de implementação da PAS.
Texto do artigo · p. 12 A análise aos instrumentos de planificação estratégica do Sector da Acção Social e aos Relatórios trimestrais, semestrais, anuais e outros, de actividades desenvolvidas, fazem parte dos principais mecanismos de avaliação dos processos, resultados e constrangimentos de implementação da PAS.
Texto do artigo · p. 12 A monitoria e avaliação da PAS, deve ser assegurada a todos os níveis (nacional, provincial e distrital) e sectores que actuam na área de Acção Social.
Número ou marcador · p. 12 13. Supervisão/Inspecção A supervisão/Inspecção deverá ser desenvolvida, de forma
Texto do artigo · p. 12 periódica e regular em:
Texto do artigo · p. 12 • Instituições (públicas, privadas, ONG, associações comunitárias) de prestação de serviços de assistência e protecção social a todos os indivíduos, famílias e grupos sociais vulneráveis; • Em empresas que desenvolvem programas de assistência social, no quadro da responsabilidade social empresarial e da Acção Social de Empresa; • Em centros de acolhimento, albergues, centros de trânsito, implantados para o atendimento a pessoas, famílias e grupos sociais em situação de vulnerabilidade. • É responsabilidade do Ministério que superintende a área da Acção Social e sua respectiva Inspecção Sectorial assegurar as actividades de supervisão, fiscalização e Inspecção.
Número ou marcador · p. 13 14. Financiamento
Texto do artigo · p. 13 • A fonte principal de financiamento das acções, programas e projectos da área da Acção Social é o Orçamento de Estado; • Adicionalmente aos fundos do Estado, poderão ser mobilizados recursos a doadores bi e multilaterais;
Texto do artigo · p. 13 • As contribuições de Empresas, Autarquias e Organizações Não Governamentais constituem igualmente importantes fontes de financiamento; • Outras fontes de financiamento poderão ser equacionadas como por exemplo, a tributação de certas categorias de produtos e actividades.
Texto do artigo · p. 13 Lista de Abreviaturas/Siglas DNAS Direcção Nacional de Acção Social ENSSB II Estratégia Nacional de Segurança Social Básica II INAS Instituto Nacional de Acção Social INE Instituto Nacional de Estatistica INSS Instituto Nacional de Segurança Social MASA Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar MEDH Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano MGCAS Ministério do Género, Criança e Acção Social MICAS Ministério da Coordenação da Acção Social MIREME Ministério dos Recursos Minerais e Energia MISAU Ministério da Saúde MITESS Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social MMAS Ministério da Mulher e Acção Social MMCAS Ministério da Mulher e Coordenação da Acção Social MOPHRH Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ODMs Objectivos de Desenvolvimento do Milénio ONGs Organizações Não Governamentais PARPA Plano de Acção de Redução da Pobreza Absoluta PAS Política da Acção Social PASD Programa de Apoio Social Directo PERPU Plano Estratégico de Redução da Pobreza Urbana PES Plano Económico e Social PIB Produto Interno Bruto PNAC II Plano Nacional da Acção da Criança II PNUD Programa das Nações Unidas Para o Desenvolvimento PQG Programa Quinquenal do Governo UNICEF Fundo das Nações Unidas Para a Infância
Lista de Abreviaturas/Siglas
DNASDirecção Nacional de Acção Social
ENSSB IIEstratégia Nacional de Segurança Social Básica II
INASInstituto Nacional de Acção Social
INEInstituto Nacional de Estatistica
INSSInstituto Nacional de Segurança Social
MASAMinistério da Agricultura e Segurança Alimentar
MEDHMinistério da Educação e Desenvolvimento Humano
MGCASMinistério do Género, Criança e Acção Social
MICASMinistério da Coordenação da Acção Social
MIREMEMinistério dos Recursos Minerais e Energia
MISAUMinistério da Saúde
MITESSMinistério do Trabalho, Emprego e Segurança Social
MMASMinistério da Mulher e Acção Social
MMCASMinistério da Mulher e Coordenação da Acção Social
MOPHRHMinistério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
ODMsObjectivos de Desenvolvimento do Milénio
ONGsOrganizações Não Governamentais
PARPAPlano de Acção de Redução da Pobreza Absoluta
PASPolítica da Acção Social
PASDPrograma de Apoio Social Directo
PERPUPlano Estratégico de Redução da Pobreza Urbana
PESPlano Económico e Social
PIBProduto Interno Bruto
PNAC IIPlano Nacional da Acção da Criança II
PNUDPrograma das Nações Unidas Para o Desenvolvimento
PQGPrograma Quinquenal do Governo
UNICEFFundo das Nações Unidas Para a Infância
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 46/2017
  2. Texto do artigo, página 3: de 2 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de redefinir um quadro jurídico normativo que institucionaliza as linhas gerais, a filosofia e a estratégia do Estado no âmbito da acção social no País, nos termos
  4. Texto do artigo, página 3: da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, determina:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovada a Política de Acção Social e Estratégia de Implementação, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 2. É revogada a Resolução n.º 12/98, de 9 de Abril.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 3: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 1 de Agosto de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Texto do artigo, página 3: Política da Acção Social e Estratégia de Implementação
  10. Número ou marcador, página 3: 1. Introdução 1.1. Antecedentes
  11. Texto do artigo, página 3: A Política da Acção Social (PAS) foi aprovada pelo Conselho de Ministros pela resolução nº. 12/98, de 09 de Abril, como instrumento normativo que institucionalizou as linhas gerais, a filosofia e a estratégia do Estado Moçambicano em relação à Acção Social.
  12. Texto do artigo, página 3: A aprovação da Política, ocorreu numa época que em Moçambique, as actividades da área da Acção Social eram coordenadas, a nível do Governo, pelo então Ministério da Coordenação da Acção Social (MICAS), órgão do Estado responsável pela execução de políticas, estratégias, planos e programas orientados para a emancipação e desenvolvimento da mulher, bem assim, para os programas de assistência social dos grupos mais vulneráveis.
  13. Texto do artigo, página 3: Na época, o Governo identificou como sendo os principais problemas, que afectavam o desenvolvimento económico e social os seguintes:
  14. Texto do artigo, página 3: • Prevalência da Pobreza sobre mais da metade da população moçambicana, com parte significativa vivendo na pobreza absoluta; • Dificuldade de acesso aos serviços básicos de Saúde e Educação, por parte da maioria da população; • Elevado índice de mortalidade materna e infantil; • Baixas percentagens de adultos alfabetizados; • Elevado índice de desemprego; • Mão-de-obra qualificada escassa; • Ocorrência cíclica de calamidades naturais (seca, cheias); • Insuficiência de infra-estruturas económicas e sociais muitas delas paralisadas ou destruídas pela guerra, que devastou o país por mais de uma década.
  15. Texto do artigo, página 3: Assim, entendia-se que a realidade acima descrita fazia com que a maioria da população se encontrasse a viver em situações extremas para o ser humano, nomeadamente:
  16. Texto do artigo, página 3: • A indigência; • A pobreza absoluta; • A exclusão social.
  17. Texto do artigo, página 3: Deste modo, a PAS tinha como principal objectivo, orientar o processo de intervenção dos diversos actores (governamentais e não-governamentais), para fazer face aos problemas sociais que o País enfrentava na época.
  18. Texto do artigo, página 3: Decorridos 19 anos após a aprovação, parte dos problemas acima referidos prevalecem na sociedade moçambicana, associados a desafios decorrentes da dinâmica do processo de desenvolvimento.
  19. Texto do artigo, página 4: 1.2. Contexto e Desafios do Desenvolvimento Social em Moçambique
  20. Texto do artigo, página 4: 1.2.1. Contexto Actual
  21. Texto do artigo, página 4: O País regista progressos no desenvolvimento económico e social, caracterizado pela expansão do acesso aos serviços sociais básicos, crescimento económico caracterizado pela implementação de inúmeros projectos de desenvolvimento e construção de infra-estruturas sociais e económicas, o que vem responder ao objectivo central do Governo, que é o de “melhorar as condições de bem-estar e de vida do Povo Moçambicano, aumentando o emprego, a produtividade e a competitividade, criando riqueza e gerando um desenvolvimento equilibrado e inclusivo, num ambiente de paz, segurança, harmonia, solidariedade, justiça e coesão entre os Moçambicanos”.
  22. Texto do artigo, página 4: Igualmente, registamos progressos na formação de quadros em diversos domínios e capacitação das instituições públicas com técnicos qualificados, reduzindo-se a dependência à cooperação internacional.
  23. Texto do artigo, página 4: Por outro lado, foi incrementada a descentralização, com o fim de desenvolver capacidades, a nível de base, para desenvolver projectos consentâneos com a sua realidade, incluindo financiamento a indivíduos e grupos populacionais com capacidade para o trabalho, através dos Fundos de Desenvolvimento Distrital e de Redução da Pobreza Urbana. Nestes esforços, salienta-se a contribuição do sector empresarial público e privado, para a melhoria das condições de saúde, higiene e segurança dos seus trabalhadores e, na implementação de projectos de responsabilidade social e ambiental nas regiões em que se encontram implantados.
  24. Texto do artigo, página 4: Entretanto, o País ainda não alcançou os níveis de desenvolvimento e progresso almejados, pois, prevalecem desafios na redução da pobreza, que afecta 46.1% da população, bem como na melhoria do acesso aos cuidados de saúde, segurança alimentar, educação, transportes, emprego, água, saneamento e habitação e a protecção social. Perante este quadro, há necessidade de adequar a Política da Acção Social por forma a melhor contribuir para o processo de desenvolvimento, tendo como horizonte a transformação de Moçambique num País com índice de desenvolvimento humano médio.
  25. Número ou marcador, página 4: 2. Enquadramento da PAS A Política da Acção Social enquadra-se ao Artigo 95 da
  26. Texto do artigo, página 4: Constituição da República de Moçambique que passamos a citar:
  27. Texto do artigo, página 4: • “1. Todos os cidadãos têm direito à assistência em caso de incapacidade e na velhice. 2. O Estado promove e encoraja a criação de condições para a realização deste direito”. • Igualmente, a presente Política da Acção Social está alinhada com os objectivos de desenvolvimento sustentável 2015-2030, a Agenda 2063 da União Africana, Carta dos Direitos Sociais Fundamentais da SADC e nos demais instrumentos nacionais relativos à garantia de direitos e condições dignas de vida para todos os cidadãos.
  28. Número ou marcador, página 4: 3. Conceitos Fundamentais da Política da Acção Social (PAS)
  29. Texto do artigo, página 4: Com base nos conhecimentos e nas experiências adquiridas no domínio da Acção Social, em harmonia com modelos e abordagens universais, para efeitos da presente Política da Acção Social, são adoptados os seguintes conceitos fundamentais:
  30. Texto do artigo, página 4: • Acção Social – é a intervenção organizada e metódica, de instituições e indivíduos, através de programas
  31. Texto do artigo, página 4: de protecção e assistência social, orientados para pessoas, grupos sociais ou comunidades em situação de pobreza e vulnerabilidade, visando o alcance do bem-estar social;
  32. Texto do artigo, página 4: • Considera-se intervenção organizada e metódica, o conjunto de programas desenvolvidos por Instituições Governamentais e do Estado de um modo geral, Organizações Não Governamentais e da Sociedade Civil, Confissões Religiosas, Associações Comunitárias, Autarquias, Empresas, Indivíduos Singulares, dentre outros actores e que visam assistir indivíduos, famílias e grupos em situação de pobreza e vulnerabilidade. Assim, a Acção Social tem como objectivo primordial satisfazer as necessidades básicas das populações que, por diversos motivos não conseguem satisfazê-las pelos seus próprios meios; • Actores Sociais – São Todas as entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, responsáveis pela implementação de acções benéficas em prol de outrem; • Área de Acção Social – Refere-se ao domínio de intervenção multissectorial, cuja responsabilidade pela coordenação no desenho de políticas, estratégias de intervenção e de desenvolvimento de acções, conforme as políticas, é do Sector de Acção Social; • Cidadão em situação de carência económica – É todo aquele que não dispõe de capacidade para assegurar para si e os seus dependentes de um conjunto de condições básicas para a sua subsistência; • Exclusão Social – Afastamento de indivíduos, famílias e comunidades das principais e vitais instâncias da vida social, por períodos de curta, média ou longa duração; • Grupo social vulnerável – É o conjunto de pessoas que se encontra, ao mesmo tempo e no mesmo lugar, a atravessar as situações ligadas à incapacidade de resistirem, quando expostos a diversos factores de risco naturais, sociais, económicos e ambientais; • Impacto Social – Modificações estruturais ou conjunturais de natureza social, negativas ou positivas, que recaem sobre indivíduos, agregados familiares ou comunidades, resultantes de acções humanas ou naturais; • Inclusão Social - Conjunto de recursos que se aplicam e trabalhos que são desenvolvidos, nos esforços de prevenção e combate à exclusão social, sobretudo nos domínios de protecção e assistência social, emprego, saúde, educação, habitação, segurança alimentar e nutricional e vestuário, entre outros; • Integração Social – É o processo de facilitação e inserção de indivíduos e famílias, para a sua participação, interacção e ou obtenção de benefícios sociais para harmonia e estabilidade da sociedade; • Orientação social – Processo de encaminhamento de indivíduos, famílias e grupos sociais a instituições competentes para a satisfação das suas preocupações ou necessidades sociais; • Pessoa vulnerável – É aquela que não têm a capacidade de prevenir, de resistir e de contornar potenciais riscos e seus impactos, que incluem a violência, dificuldades económicas, problemas de saúde, limitações por deficiência ou idade, perda de bens e valores em situações calamitosas ou infortúnios, perda de familiares por morte; deslocações forçadas e limitação da liberdade por razões ligadas à reclusão. • Pobreza – É a incapacidade dos indivíduos de assegurar para si e os seus dependentes um conjunto de condições básicas para sua subsistência;
  33. Texto do artigo, página 5: • Política da Acção Social – É o conjunto de princípios normativos e procedimentos que orientam a intervenção de instituições públicas, autarquias, organizações da sociedade civil e não-governamentais, instituições religiosas, instituições privadas na provisão de acções enquadradas no âmbito da protecção e assistência social a indivíduos, grupos sociais e populações vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade, tendo em vista garantir a promoção do seu bem-estar psicossocial; • Protecção social – É um conjunto de medidas visando atenuar, na medida das condições económicas do país, as situações de pobreza das populações, garantir a subsistência dos trabalhadores, nas situações de falta, ou diminuição de capacidade para o trabalho, bem como dos familiares sobreviventes, em casos de morte dos referidos trabalhadores e conferir condições suplementares de sobrevivência; • Reassentamentos – É o processo de deslocamento ou movimentação, voluntária ou involuntária de pessoas, famílias ou comunidades dos seus originais e/ou tradicionais locais de habitação para outros, em melhores condições e de forma consensual, harmoniosa e sustentável; • Reinserção Social – É todo o esforço realizado, que tenha como meta integrar o indivíduo na família, comunidade e sociedade. Ela pressupõe a adopção de estratégias nas quais esses “excluídos” tenham uma participação activa, isto é, não como simples objectos da assistência, com o objectivo de capacitá-los para o exercício pleno do seu direito à cidadania; • Responsabilidade Social – Conjunto de acções de base voluntária que uma Empresa Pública ou Privada leva a cabo em benefício de indivíduos, grupos ou comunidades, assim como do meio ambiente; • Ressocialização – Conjunto de acções que visam tornar sociável aquele que se desviou, por meio de condutas reprováveis pela sociedade e/ou normas positivadas, às normais relações de convivência social; • Segurança Social Básica – é um dos níveis do sistema de protecção social que visa prevenir e/ou remediar situações de carência, assim como a integração social, através da protecção especial a grupos mais vulneráveis. O incremento da segurança social básica fundamenta-se na solidariedade nacional, reflecte características distributivas e é essencialmente financiada pelo Orçamento do Estado; • Segurança social complementar – é um dos níveis do sistema de protecção social e destina-se a proteger os trabalhadores assalariados ou por conta própria e suas famílias, complementando de modo facultativo, as prestações concedidas no âmbito da segurança social obrigatória; • Segurança social obrigatória – é um dos níveis do sistema de protecção social e destina-se aos trabalhadores assalariados ou por conta própria e suas famílias, com o objectivo de protegê-los, nas situações de falta ou diminuição da capacidade para o trabalho, maternidade, velhice e morte. A segurança social obrigatória pressupõe a solidariedade de grupo, o carácter comutativo e assenta numa lógica de seguro social; • Vulnerabilidade – Exposição de indivíduos, famílias, grupos sociais e comunidades a diversos factores de risco, limitando a sua capacidade de prevenir, de resistir e de contornar os seus potenciais impactos.
  34. Número ou marcador, página 5: 4. Visão e Missão da Política da Acção Social 4.1. Visão:
  35. Texto do artigo, página 5: Por uma sociedade inclusiva, solidária, promotora do bem-estar social e da participação activa de todo o cidadão no processo de desenvolvimento, como um direito social.
  36. Texto do artigo, página 5: 4.2. Missão: Promover o desenvolvimento social inclusivo, através duma
  37. Texto do artigo, página 5: intervenção integrada de todos actores da área da Acção Social. 5. Princípios, e Objectivos da Política da Acção Social
  38. Texto do artigo, página 5: 5.1. Princípios da Política da Acção Social
  39. Texto do artigo, página 5: • Igualdade de Direitos – No acesso aos serviços sociais básicos, aos programas e projectos da área de Acção Social, não deve haver discriminação de qualquer natureza; • Respeito aos Direitos Sociais – As intervenções no âmbito da Acção Social devem ser entendidas como direito do cidadão; • Transversalidade dos Direitos Sociais – Os direitos sociais são transversais a todas as áreas, Instituições e instâncias e a sua satisfação requer intervenção integrada; • Não Institucionalização – A assistência aos grupos vulneráveis em programas de assistência social deve ser direccionada prioritariamente para o ambiente familiar ou sócio-comunitário, garantindo-se a unicidade da família. O atendimento em instituições de acolhimento deve ocorrer quando esgotadas as possibilidades de integração familiar e comunitária, sendo de carácter excepcional e transitório; • Respeito à Dignidade dos Beneficiários– As intervenções no âmbito da Acção Social devem respeitar a condição de cada Cidadão, garantindo uma assistência e prestação de serviços de qualidade e humanizados bem como a convivência familiar e comunitária; • Participação – Os indivíduos, grupos ou comunidades beneficiárias das intervenções no âmbito da Acção Social devem estar envolvidos em todas as etapas da implementação das actividades; • Parcerias – Na implementação das acções no âmbito da Acção Social, todos os intervenientes são encorajados a desenvolver parcerias; • Justiça Social – No desenvolvimento dos programas e projectos da área de Acção Social deve-se observar critérios de equidade, assegurando assim a prevenção a correcção de desequilíbrios e desigualdades socais; • Igualdade e Equidade de Género – Na implementação dos projectos e programas de assistência e protecção social, os actores devem levar em consideração que o homem e a mulher devem contribuir, de igual modo, em todas as esferas da vida económica, social, política e cultural do país, tendo em atenção a sua natureza, as suas situações e características; • Complementaridade – As intervenções dos diversos intervenientes, realizadas no âmbito da Acção Social, devem complementar-se mutuamente, por forma a garantir maior impacto sobre os beneficiários, tendo sempre em conta a multidimensionalidade de suas necessidades; • Respeito pela Diversidade Cultural – Na implementação dos projectos e programas de Acção Social, deve-se ter em consideração as especificidades culturais de cada local, aproveitando-se os elementos comuns e unificadores da nação moçambicana.
  40. Texto do artigo, página 6: 5.2. Objectivos da Política da Acção Social 5.2.1. Objectivo Geral
  41. Texto do artigo, página 6: • Estabelecer directrizes e orientações de intervenção na área da acção social e os principais vectores para a integração e desenvolvimento social.
  42. Texto do artigo, página 6: 5.2.2. Objectivos Específicos da Política da Acção Social
  43. Texto do artigo, página 6: • Promover e/ou prover apoios e assistência psico-social a pessoas, grupos e comunidades em situação de pobreza e vulnerabilidade; • Promover a assistência social a pessoas, famílias e grupos sociais vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade, a vítimas de calamidades e de situações anómalas; • Promover o acesso aos serviços sociais básicos (saúde, educação, geração de rendimento, habitação, saneamento, entre outros) a pessoas, famílias e grupos sociais em situação de pobreza e vulnerabilidade; • Promover o desenvolvimento de instrumentos orientadores de estudos de impacto social e ambiental e os respectivos planos de implementação em todas as fases do desenvolvimento de projectos de desenvolvimento; • Promover a igualdade e equidade de género nos programas de assistência social e no acesso aos serviços sociais básicos.
  44. Número ou marcador, página 6: 6. Prioridades da Política da Acção Social em Moçambique 6.1. Grupos Alvo Prioritários
  45. Texto do artigo, página 6: São grupos-alvo prioritários, todas as pessoas, famílias e comunidades que vivem em situação de pobreza e vulnerabilidade, das quais se destacam:
  46. Número ou marcador, página 6: a) A Criança;
  47. Número ou marcador, página 6: b) A Mulher e a Rapariga;
  48. Número ou marcador, página 6: c) A Pessoa com Deficiência;
  49. Número ou marcador, página 6: d) A Pessoa Idosa;
  50. Número ou marcador, página 6: e) O toxicodependente;
  51. Número ou marcador, página 6: f) O Doente Crónico;
  52. Número ou marcador, página 6: g) O Recluso e ex-recluso;
  53. Número ou marcador, página 6: h) A Pessoa Refugiada e Repatriada;
  54. Número ou marcador, página 6: i) O Deslocado e o Regressado;
  55. Número ou marcador, página 6: j) A Pessoa Vítima de Calamidades;
  56. Número ou marcador, página 6: k) As Pessoas Afectadas por Reassentamentos Involuntários.
  57. Texto do artigo, página 6: 6.2. Situação Actual e Medidas de Intervenção de Acordo com Cada Grupo Alvo Prioritário
  58. Texto do artigo, página 6: 6.2.1. Criança
  59. Texto do artigo, página 6: 6.2.1.1. Criança em Idade Pré-Escolar Situação actual
  60. Texto do artigo, página 6: • Limitado acesso à educação pré-escolar pública, principalmente para as camadas mais desfavorecidas a nível nacional.
  61. Texto do artigo, página 6: Medidas de intervenção
  62. Texto do artigo, página 6: • Desenvolver infra-estruturas e programas de educação pré-escolar e aumentar progressivamente a cobertura para todas as crianças com particular incidência para as mais vulneráveis; • Ampliar a cobertura dos cuidados sanitários para as crianças em idade pré-escolar.
  63. Texto do artigo, página 6: 6.2.1.2. Criança em Situação de Vulnerabilidade Situação Actual
  64. Texto do artigo, página 6: • Altas taxas de crianças órfãs e vulneráveis;
  65. Texto do artigo, página 6: • Altas taxas de mortalidade de crianças por problemas nutricionais, problemas relativos a doenças infectocontagiosas e doenças crónicas; • Mortalidade de adolescentes associadas a abortos; • Exiguidade de Infra-estruturas de saúde e de conhecimentos sobre cuidados básicos de saúde por parte dos pais; • Altas taxas de famílias chefiadas por crianças; • Taxas elevadas de crianças órfãs, desamparadas, da e na rua, com deficiência, vítimas de abuso sexual, de violência doméstica e de prostituição; • Elevada Prevalência de casamentos prematuros; • Prevalência do acesso e permanência de menores de 18 anos nos recintos públicos de diversão nocturna; • Prevalência de crianças envolvidas na mendicidade; • Número crescente de crianças envolvidas em actos ilícitos, tais como furtos, assaltos; • Persistência de abusos e violência contra a criança; • Limitada capacidade de absorção de crianças no ensino secundário e técnico-profissional; • Altas taxas de desistência escolar devido há factores associados à pobreza e vulnerabilidade incluindo os casamentos prematuros, gravidez precoce e prostituição infantil. • Medidas de intervenção • Desenvolver programas tendentes a combater a condição de vulnerabilidade das crianças afectadas pelas situações acima descritas, incluindo apoio e acompanhamento psicossocial; • Promover estratégias e acções que reforçam o papel das famílias e das Comunidades na socialização, integração e reintegração social das crianças; • Desenvolver programas de educação nutricional, assistência e reabilitação nutricional e de promoção de culturas ricas em nutrientes, bem assim, da plantação de fruteiras e criação de animais de pequena espécie nas comunidades, focalizando maior atenção às famílias vulneráveis; • Massificar programas de educação sexual e sanitária, de prevenção de infecções de transmissão sexual, HIV e de outras doenças, bem assim, de rastreio dessas doenças, dirigidos aos grupos sociais vulneráveis, com destaque para a rapariga; • Implementar programas de sensibilização, e de educação dos adolescentes e Jovens, especialmente das raparigas, pela necessidade do retardamento da iniciação sexual, ou pela prática do sexo seguro, com vista à prevenção de doenças infecto-contagiosas, e a redução dos índices de ocorrência de gravidez precoce e indesejada; • Desenvolver programas de prevenção combate à violência contra a criança, incluindo a prostituição infantil, e abuso sexual, aos casamentos prematuros, tráfico, trabalho infantil, mendicidade bem como de protecção e assistência às vítimas desses males; • Desenvolver programas multissectoriais, de prevenção e combate a delinquência infantil, ao consumo de droga e álcool; • Disseminar e divulgar a legislação relativo à protecção dos direitos da criança, e fiscalizar a sua implementação por parte dos diversos actores em matéria de atendimento da criança, com vista a se assegurar a observância dos direitos das crianças; • Implementar programas de assistência e protecção social da criança em situação difícil.
  66. Texto do artigo, página 7: 6.3. A Mulher e Rapariga Situação Actual
  67. Texto do artigo, página 7: • Prevalência de taxas elevadas de mulheres vivendo em situação de pobreza; • Altas taxas de violência contra a Mulher; • Prevalência de fístulas obstétricas; • Prevalência de aborto inseguro
  68. Texto do artigo, página 7: Medidas de intervenção
  69. Texto do artigo, página 7: • Implementar programas de assistência às mulheres vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade; • Divulgar da legislação atinente aos direitos da mulher; • Implementa programas integrados de prevenção e combate a violência contra a mulher e de assistência e protecção às vítimas; • Desenvolver programas integrados e multissectoriais de apoio e protecção às vítimas de violência; • Desenvolver programas de sensibilização sóciocomunitária e de educação para redução da gravidez precoce; • Promover acções de sensibilização de raparigas em idade fértil, e da comunidade em geral, sobre a necessidade de adesão e adopção aos métodos preventivos de concepção indesejada; • Promover programas que reforcem o empoderamento da mulher.
  70. Texto do artigo, página 7: 5.4. A Pessoa com Deficiência Situação Actual
  71. Texto do artigo, página 7: • Persistência de limitações na satisfação dos direitos das Pessoas com Deficiência, em particular as que se encontram em situação de pobreza e/ou indigência; • Persistência de actos de descriminação e exclusão social das Pessoas com Deficiência no seio da família, na comunidade, no ambiente escolar e profissional; • Persistência de barreiras arquitectónicas que limitam a acessibilidade urbana e aos edifícios públicos por ausência de rampas e outros dispositivos de acessibilidade; • Fraca abrangência do ensino inclusivo nas escolas devido a escassez de professores qualificados e de equipamentos adequados para os alunos com necessidades especiais; • Fraco acesso ao ensino especial para Pessoas com Deficiência devido à limitada rede destes estabelecimentos; • Falta de meios de compensação em quantidade e qualidade, bem como dos respectivos assessórios; • Fraco acesso das Pessoas com Deficiência auditiva e visual à informação e comunicação; • Inexistência de meios de transporte públicos adaptados para o transporte de Pessoas com Deficiência em cadeiras de rodas.
  72. Texto do artigo, página 7: Medidas de intervenção
  73. Texto do artigo, página 7: • Promover e formular, programas de educação para mudança de atitudes negativas para com a Pessoa com Deficiência; • Desenvolver programas específicos de assistência e protecção social a pessoas com deficiência na família e na comunidade, que incluem; a promoção de acções de reabilitação baseada na comunidade; a acessibilidade a edifícios públicos; a atribuição de meios de compensação; a provisão de cuidados de saúde, da assistência social, dentre outros;
  74. Texto do artigo, página 7: • Adaptar a arquitectura urbana e dos edifícios públicos para facilitar a acessibilidade pelas Pessoas com Deficiência; • Adoptar medidas para a expansão do ensino inclusivo; • Avaliar o alargamento da rede de instituições de ensino especial; • Alargar a interpretação de programas televisivos em língua de sinais; • Assegurar a transcrição de documentos legais, políticas públicas e outros documentos orientadores em escrita “braille” para o respectivo acesso pelas pessoas com deficiência visual; • Disponibilizar meios de transporte públicos adaptados para o transporte de Pessoas com deficiência em cadeiras de rodas; • Divulgar os direitos das Pessoas Com Deficiência.
  75. Texto do artigo, página 7: 6.5. A Pessoa Idosa Situação Actual
  76. Texto do artigo, página 7: • Pessoas Idosas abandonadas e desamparadas vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade; • Elevado índice da exclusão social de Pessoas Idosas nas famílias e na comunidade; • Altas taxas de idosos fora de sistemas formais de segurança e protecção social; • Falta de reconhecimento do valor da Pessoa Idosa na sociedade, como repositório da experiência e transmissor da tradição e de valores morais culturais às novas gerações; • Prevalência de manifestações de abuso e negligência, caracterizadas pela falta de respeito, intimidação, violência física e psicológica, humilhação, abandono e ostracização familiar; • Generalização da tendência de acusar as pessoas idosas de praticantes da feitiçaria, culminando com agressões físicas, maus-tratos que incluem a expulsão do seio familiar e da comunidade e em casos extremos o assassinato; • Falta de amparo, apoio moral e psicológico ao nível familiar e comunitário; • Violência sexual traduzida em violações das mulheres idosas; • Vulnerabilidade à criminalidade, considerando a sua condição física e psicológica.
  77. Texto do artigo, página 7: Medidas de Intervenção
  78. Texto do artigo, página 7: • Divulgar de forma massiva os direitos e a legislação sobre a protecção da pessoa idosa; • Implementar a Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Pessoa Idosa; • Prestar assistência social directa e outro tipo de apoio social aos Idosos sem meios para a sua subsistência; • Promover a criação de condições para o acesso, pelos idosos, aos sistemas de previdência social e segurança social básica, de acordo com os sistemas de protecção social vigentes; • Promover o acesso à assistência médica e medicamentosa, alimentação, habitação, transporte e outros bens essenciais à terceira idade; • Promover e garantir o atendimento institucional às Pessoas Idosas que carecem do amparo familiar e comunitário.
  79. Texto do artigo, página 8: 6.6. O toxicodependente Situação Actual
  80. Texto do artigo, página 8: • Índice crescente de pessoas envolvidas com o consumo de drogas, particularmente entre os Adolescentes e Jovens; • Número elevado de jovens fora de sistemas e mecanismos de socialização e educação, devido ao tráfico e consumo de drogas e ao alcoolismo; • Índices crescentes de criminalidade praticada por jovens e adultos envolvidos com o tráfico e consumo ilícito de drogas e álcool.
  81. Texto do artigo, página 8: Medidas de intervenção
  82. Texto do artigo, página 8: • Implementar estratégias e programas de intervenção multissectorial integrada de prevenção e combate à venda e consumo de droga e outras substâncias psicoactivas; • Harmonizar e coordenar os diferentes programas e serviços de protecção, reabilitação e reintegração social de jovens e adultos envolvidos com as drogas; • Aumentar a cobertura das acções de sensibilização nas comunidades, com maior enfoque nas escolas, para a prevenção do consumo de drogas; • Incrementar programas de reintegração sócioeconómica dos ex-toxicodependentes; • Fiscalizar as empresas em relação ao cumprimento da legislação relativa à assistência e acompanhamento psicossocial do trabalhador toxicodependente.
  83. Texto do artigo, página 8: 6.7. Doente Crónico Situação Actual
  84. Texto do artigo, página 8: • Altos índices de vulnerabilidade dos doentes crónicos por falta da assistência e acompanhamento material, social, psicológico e terapêutico das famílias, da comunidade e nas instituições sanitárias e sociais, públicas e privadas; • Estigmatização dos doentes crónicos nas famílias e nas comunidades.
  85. Texto do artigo, página 8: Medidas de Intervenção
  86. Texto do artigo, página 8: • Promover programas multissectoriais e multidisciplinares com vista a proporcionar assistência material, psicológica, social e terapêutica aos doentes crónicos de modo a contribuir para a sua recuperação, elevação da auto-estima; • Promover e potenciar o papel da família, da comunidade e da sociedade civil, por forma a dar maior atenção e resposta às necessidades dos doentes crónicos, em relação à obtenção de medicamentos para o seu tratamento, e na reintegração social e comunitária; • Fiscalizar as empresas em relação ao cumprimento da legislação relativa à assistência e acompanhamento psicossocial dos trabalhadores padecendo de doenças crónicas.
  87. Texto do artigo, página 8: 6.8. O Recluso e ex-Recluso Situação Actual
  88. Texto do artigo, página 8: • Índices elevados de reclusos, desprovidos dos seus direitos sociais básicos: saúde, educação, formação profissional, interacção com a família e comunidade; • Superlotação das instituições penitenciárias, com graves consequências na realização dos direitos dos reclusos e sua recuperação para ser membro útil da sociedade, após o cumprimento das penas; • Prevalência de situações de reclusão de mães e suas crianças menores;
  89. Texto do artigo, página 8: • Ex-reclusos com dificuldades de reinserção na família, comunidade e no emprego; • Existência de delinquentes de menor idade.
  90. Texto do artigo, página 8: Medidas de Intervenção
  91. Texto do artigo, página 8: • Promover actividades ocupacionais, formação profissionalizante e de geração de rendimentos para os reclusos; • Promover actividades terapêutico-ocupacionais e lúdicas, no quadro da reabilitação dos reclusos; • Promover saídas precárias do recluso, permitindo-lhe o contacto com o mundo externo; • Providenciar a escolarização dos reclusos, de acordo com a situação de cada um e conforme as leis e os programas estabelecidos para estes efeitos em Moçambique; • Promover e desenvolver o trabalho psicossocial nos recintos prisionais e em ambientes familiares no processo de reeducação e reintegração social do recluso; • Assegurar que em caso de prisão de uma mãe com criança menor, esta não fique nas celas com sua mãe; • Promover acções de integração do recluso em actividades sociais tais como o trabalho, desporto e cultura como forma de contribuir para a sua reeducação e reintegração social; • Promover acções de reintegração familiar e ressocialização, bem assim, de acompanhamento do ex-recluso na comunidade.
  92. Texto do artigo, página 8: 6.9. A Pessoa Refugiada e Repatriada Situação Actual
  93. Texto do artigo, página 8: • Assistência de natureza multidisciplinar deficitária, principalmente na componente psicossocial direccionada aos que fazem parte de grupos mais vulneráveis; • Dificuldades de acesso ao emprego e actividades de auto emprego e/ou geração de rendimentos; • Limitadas capacidades para a integração comunitária para os refugiados, e reintegração familiar e sóciocomunitária, para os repatriados.
  94. Texto do artigo, página 8: Medidas de Intervenção
  95. Texto do artigo, página 8: • Promover acções que visam a socialização dos refugiados nas zonas de acolhimento; • Promover programas de integração produtiva para os refugiados nas zonas de assentamento; • Promover acções de assistência e reabilitação psicossocial para os refugiados, com especial atenção para os que fazem parte de grupos mais vulneráveis; • Promover acções que visam a reintegração familiar e sócio-comunitária para os repatriados, com o envolvimento comunitário nas suas zonas de origem ou de proveniência; • Promover programas de auto-sustento para os repatriados pertencentes a grupos vulneráveis, com capacidade para o trabalho.
  96. Texto do artigo, página 8: 6.10. O Deslocado e Regressado Situação Actual
  97. Texto do artigo, página 8: • Elevado número de deslocados e regressados em situação de vulnerabilidade, e sem recursos básicos para subsistência e desenvolvimento.
  98. Texto do artigo, página 9: Medidas de intervenção
  99. Texto do artigo, página 9: • Promover programas de assistência psicossocial de natureza multissectorial para os deslocados e os regressados, com especial atenção para os mais vulneráveis; • Promover programas de integração económica dos deslocados e regressados, através de acções orientadas à capacitação das pessoas para a exploração das potencialidades produtivas existentes nos locais de assentamento.
  100. Texto do artigo, página 9: 6.11. A Pessoa Vítima de Calamidades Situação Actual
  101. Texto do artigo, página 9: • Altos índices de famílias e comunidades, em permanente risco de fome, de saúde e de vida, devido a calamidades cíclicas do País: cheias, secas, ciclones, tufões, entre outras; • Dependência da agricultura de subsistência por parte da população rural e o consequente baixo nível de produção e produtividade; • Fraco poder de compra; • Famílias e comunidades, sem meios básicos de subsistência, perdidos como consequência das calamidades; • Infra-estruturas sociais e económicas, de sustento de famílias e comunidades destruídas; • Insegurança alimentar por longos períodos.
  102. Texto do artigo, página 9: Medidas de intervenção
  103. Texto do artigo, página 9: • Realizar de forma permanente e sistemáticos mapeamentos das zonas de risco a calamidades e instituir interdições de residência nesses locais e controle das mesmas; • Incrementar programas que cultivem e consolidem a cultura de prevenção e mobilizar recursos para prevenção e mitigação dos efeitos das calamidades naturais; • Constituir programas intersectoriais de prevenção e resposta aos efeitos das calamidades; • Implementar programas sustentáveis de protecção social nas comunidades, em particular as mais vulneráveis, vítimas das calamidades naturais.
  104. Texto do artigo, página 9: 6.12. Pessoas afectadas por Reassentamentos Involuntários Situação Actual
  105. Texto do artigo, página 9: • Ocorrência de conflitos entre as famílias e/ou comunidades afectadas por reassentamentos involuntários, em diversas zonas do País e as Empresas e Instituições promotoras e executoras dos reassentamentos.
  106. Texto do artigo, página 9: Medidas de intervenção
  107. Texto do artigo, página 9: • Elaborar e implementar as leis, normas e directrizes sobre avaliação de impacto social e ambiental, para movimentação e reassentamento involuntário de famílias e comunidades, nas mais diversas situações; • Desenhar e implementar planos de gestão/mitigação em todas as fases de desenvolvimento dos projectos, alinhados com os padrões e as boas práticas internacionais, com envolvimento activo das comunidades afectadas; • Implementar programas de assistência e apoio psicosocial e económico às famílias e comunidades reassentadas e promover o seu desenvolvimento, em períodos posteriores ao processo de reassentamento, particularmente para as mais vulneráveis;
  108. Texto do artigo, página 9: • Assegurar a implementação de planos de reassentamento e medidas de restauração de meios de vida das comunidades afectadas, observando rigorosamente a legislação nacional aplicável e as boas práticas internacionais.
  109. Número ou marcador, página 9: 7. Serviços Públicos de Acesso Gratuito ou Subsidiado Constituem serviços públicos de acesso gratuito ou subsidiado
  110. Texto do artigo, página 9: para as pessoas e grupos-alvo da PAS, mediante condições a serem estabelecidas pelos competentes sectores, os seguintes:
  111. Texto do artigo, página 9: • Serviços de Assistência Médica e Medicamentosa oferecidos em hospitais públicos e os assumidos pelo Estado, pelas Autarquias e por outras instituições; • Serviços de Ensino e Formação Profissional do Estado, das Autarquias ou de outras instituições; • Serviços de Transportes Públicos Municipais; • Conservatória dos Registos e Notariado; • Instituições de Administração da Justiça; • Serviços de Protecção e Assistência Social; • Serviços de fornecimento de electricidade e abastecimento de água através de adopção de tarifas sociais.
  112. Número ou marcador, página 9: 8. Acções Prioritárias
  113. Texto do artigo, página 9: • Concepção e promoção de programas de apoio e assistência social tais como: • Prestação de serviços sociais básicos (do âmbito da saúde, educação, água, saneamento do meio, insumos agrícolas, serviços funerários, assistência jurídica, apoio aos reclusos e ex-reclusos, entre outros); • Transferências monetárias – com vista a atenuar as dificuldades de subsistência de pessoas ou grupos sociais impedidos, temporariamente ou permanentemente, de conseguir, pelo próprio esforçamos, a satisfação das suas necessidades básicas; • Transferências sociais (monetárias ou em espécie) – para pessoas que se encontram em situação de necessidade temporária, ou de indigência, e que precisam de apoio pontual; • Apoio psicossocial a indivíduos, famílias e grupos sociais que tenham sido abrangidos por qualquer situação calamitosa (cheias, seca, incêndio, terramoto) ou infortúnio (morte, despojo de bens em circunstâncias que se mostrem justificáveis), como é o caso do roubo a meio de uma viagem, frustrado ou vítima de qualquer tipo de violência; • Financiamento a programas e projectos orientados para a assistência e protecção de pessoas, famílias e grupos em situação de pobreza e vulnerabilidade (de formação, educação e treinamento, geração de rendimento, auto-emprego); • Promoção do apoio psicossocial a deslocados, regressados, refugiados, toxicodependentes, reclusos e exreclusos, destacando-se a priorização aos mais pobres e vulneráveis; • Promoção da reabilitação, inclusão e integração da pessoa com deficiência na família, no ensino, no mercado de trabalho e em outras formas de geração de rendimento; • Promoção/mobilização da prestação de apoio psicossocial, material e outros às pessoas mais vulneráveis nas escolas, hospitais, prisões e noutras instituições, bem como a nível das comunidades; • Desenho de instrumentos orientadores sobre avaliação de impacto social e ambiental e respectivos planos de gestão/mitigação em cada fase dos projectos de desenvolvimento;
  114. Texto do artigo, página 10: • Identificação criteriosa, com base em estudos de impacto social aprofundados, das necessidades e priorização do atendimento das pessoas ou grupos vulneráveis em processos de reassentamentos involuntários, nas situações de implantação de projectos de desenvolvimento susceptíveis de afectar negativamente pessoas e comunidades; • Estabelecimento e promoção de mecanismos de coordenação entre as diferentes instituições que trabalham na área da Acção Social.
  115. Número ou marcador, página 10: 9. Estratégia de Implementação da PAS
  116. Texto do artigo, página 10: A implementação da PAS deverá ser assegurada por actores do sector público, privado e da sociedade civil e pelas próprias famílias e comunidades;
  117. Texto do artigo, página 10: Cada actor deverá responsabilizar-se por planificar e desenvolver actividades para os grupos alvo cobertos pela presente política, em função do seu mandato ou vocação.
  118. Texto do artigo, página 10: 9.1. Acções Gerais dos Órgãos Centrais do Sector que Superintende a Área da Criança e Acção Social • Advogar para a integração dos objectivos da PAS e estratégia de sua implementação nas políticas e estratégias, e nos instrumentos de planificação sectoriais das instituições públicas, privadas, ONG, associações, autarquias, empresas, dentre outros actores. • Garantir o desenvolvimento de acções de assistência e protecção social, com vista ao melhoramento da qualidade de vida das pessoas, famílias e grupos vulneráveis, nos diversos domínios de interesse. • Capacitar, assistir, monitorar outras instituições do Governo, Não-governamentais, Autarquias, Associações, Empresas, no desenvolvimento de acções, programas e projectos da área de Acção Social. • Realizar campanhas de angariação de recursos e a sua disponibilização aos intervenientes da sociedade civil na área de Acção Social. 9.2. Acções Gerais a Realizar ao Nível dos Órgãos Sectoriais e Provinciais • As diversas instituições governamentais deverão garantir a implementação efectiva da Política da Acção Social em todos os níveis territoriais. • As acções, programas e projectos a serem desenhados em prol das pessoas, famílias e grupos sociais vulneráveis deverão ter um carácter integrado a nível sectorial, de acordo com os diferentes níveis de representação (central, provincial, distrital, autárquico). 9.3. Ao Nível do Sector Empresarial Público e Privado, Instituições, Autarquias e Organizações Nãogovernamentais
  119. Texto do artigo, página 10: • As Empresas (públicas e privadas) são responsáveis pela promoção e implementação da Acção Social de Empresa, através de programas de benefícios sociais aos trabalhadores e membros dos respectivos agregados familiares, que incluem a Assistência Médica e Medicamentosa, Centros Sociais, Centros Infantis para os filhos dos trabalhadores, programas de alfabetização, apoio aos trabalhadores em caso de infortúnio, promoção de clubes de férias, programas
  120. Texto do artigo, página 10: recreativos para os trabalhadores, apoio aos filhos dos trabalhadores, promoção de postos de saúde de empresa, campanhas de sensibilização sobre matérias ligadas à área social e as conexas.
  121. Texto do artigo, página 10: • As empresas são incentivadas a promover acções enquadradas no âmbito de Responsabilidade Social em benefício das comunidades. • As instituições públicas e privadas, as Autarquias, as ONG, e demais actores que desenvolvem acções, programas e projectos em prol de grupos vulneráveis, são parceiros do Governo no processo de implementação da Política da Acção Social. Assim, o Governo apoia e incentiva a participação desses actores no desenvolvimento de iniciativas, acções e programas tendentes à assistência e protecção de pessoas, famílias e grupos sociais vulneráveis, com vista à promoção do bem-estar social dos mesmos.
  122. Número ou marcador, página 10: 10. Instituições Estratégicas de Implementação da Política da Acção Social e suas Responsabilidades
  123. Texto do artigo, página 10: Para o atendimento dos grupos vulneráveis, todas Instituições Públicas, da Sociedade Civil, Bilaterais e Multilaterais, o Sector Privado, as Autarquias, as Confissões Religiosas, são importantes e são chamadas a implementarem acções enquadradas no âmbito da Política da Acção Social, para o alcance do bem-estar social.
  124. Texto do artigo, página 10: Entretanto, são definidas como Instituições estratégicas, as seguintes:
  125. Texto do artigo, página 10: 10.1. Ao Nível do Governo 10.1.1. O Sector que Superintende a Área da Acção Social:
  126. Texto do artigo, página 10: Este sector tem a responsabilidade de garantir:
  127. Texto do artigo, página 10: • A Assistência e Protecção Social das pessoas, famílias e grupos sociais mais vulneráveis, nos termos da do Regulamento do Subsistema de Segurança Social Básica; • A coordenação, supervisão e avaliação dos processos de planificação e implementação das acções da área de Acção Social, desenvolvidas por outros sectores e actores governamentais, não-governamentais, autárquicos, empresariais, comunitários, dentre outros, no âmbito da presente política; • A participação na planificação de políticas e estratégias de outros sectores que implementam programas e acções da área de Acção Social.
  128. Texto do artigo, página 10: 10.1.2. O Sector que Superintende a Área da Saúde: Este sector é responsável por:
  129. Texto do artigo, página 10: • Assegurar a implementação da Acção Social da Saúde, que inclui a assistência sanitária, nas componentes de prevenção de doenças, e de assistência médica e medicamentosa, aos cidadãos em geral, e em particular aos mais vulneráveis, destacando-se a componente de Acção Social Hospitalar; • Promover os serviços de medicina física e reabilitação e adaptá-los para integrarem a reabilitação baseada na comunidade em prol das Pessoas com Deficiência; • Assegurar a coordenação, supervisão e avaliação dos processos de planificação e implementação das acções da área da Saúde, desenvolvidas por outros sectores e actores governamentais, não-governamentais, autárquicos, empresariais, comunitários, dentre outros, de acordo com políticas e legislação específicas; • Participar na planificação de políticas e estratégias de outros sectores que implementam programas e acções que têm a ver com a área de Saúde.
  130. Texto do artigo, página 11: • Garantir a coordenação da implementação de acções para a Redução da Desnutrição Crónica.
  131. Texto do artigo, página 11: 10.1.3. O Sector que Superintende a Área de Educação
  132. Texto do artigo, página 11: Este sector responsabiliza-se por:
  133. Texto do artigo, página 11: • Assegurar a implementação da Acção Social de Educação, que inclui a assistência escolar dos cidadãos, com destaque para as pessoas e grupos sociais vulneráveis, onde se salienta a Acção Social Escolar; • Promover a educação inclusiva e o ensino especial, dotando-os de quadros qualificados e os meios necessários para a sua gradual expansão e aumento de cobertura; • Assegurar a coordenação, supervisão e avaliação dos processos de planificação e implementação das acções da área da Educação, desenvolvidas por outros sectores e actores governamentais, não-governamentais, autárquicos, empresariais, comunitários, dentre outros, de acordo com políticas e legislação específicas; • Participar na planificação de políticas e estratégias de outros sectores que implementam programas e acções que têm aspectos de intersecção com a área de Educação.
  134. Texto do artigo, página 11: 10.1.4. O Sector que Superintende a Área da Agricultura e Segurança Alimentar
  135. Texto do artigo, página 11: O Sector da Agricultura e Segurança Alimentar possui responsabilidades acrescidas no âmbito das acções de combate à fome e à insegurança alimentar, criando condições e ambiente favorável para o aumento da produção e produtividade agrária, de modo a assegurar disponibilidade de alimentos em quantidade e qualidade. Nesta óptica, a contínua monitoria da segurança alimentar e a educação nutricional das comunidades são necessárias, por forma a facilitar a planificação antecipada de medidas adequadas diante de cenários de insegurança alimentar ou de fome, protegendo as famílias, com particular destaque para as que vivem em regiões ciclicamente assoladas por fenómenos climatéricos adversos e as que vivem em situação de pobreza e vulnerabilidade.
  136. Texto do artigo, página 11: 10.1.5. O Sector que Superintende a Área dos Transportes
  137. Texto do artigo, página 11: O Sector dos Transportes possui responsabilidades relativas à criação de condições de assistência e protecção a indivíduos, famílias e grupos sociais vulneráveis, institucionalizando taxas bonificadas nos transportes públicos de passageiros para crianças, idosos, estudantes, pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade; criando condições de acessibilidade aos meios de transporte para pessoas com dificuldades de locomoção, bem assim, promovendo a criação de acomodações em espaços apropriados nos meios de transporte para as pessoas idosas, as pessoas com deficiência e as mulheres gestantes.
  138. Texto do artigo, página 11: 10.1.6. O Sector que Superintende a Área das Obras Públicas e Habitação
  139. Texto do artigo, página 11: Este sector possui as seguintes responsabilidades:
  140. Texto do artigo, página 11: • Assegurar a criação de condições de acessibilidade nos edifícios públicos e nas vias públicas; • Assegurar o fornecimento de água potável e saneamento dos meios ambientais nas comunidades mais pobres e necessitadas, assim como pela criação de mecanismos de provisão de vias de acesso às comunidades mais vulneráveis, e habitação de baixo custo para cidadãos mais vulneráveis.
  141. Texto do artigo, página 11: 10.1.7. O Sector que Superintende a Área do Trabalho e Segurança Social
  142. Texto do artigo, página 11: Este sector possui as responsabilidades de:
  143. Texto do artigo, página 11: • Fortalecer e expandir o sistema de segurança social obrigatório, abrangendo os trabalhadores por conta de outrem e própria, os domésticos e outros de emprego precário; • Desenvolver acções de educação pública envolvendo os órgãos de comunicação social, para a divulgação do papel social da Segurança Social; • Dinamizar a articulação dos sistemas de Segurança Social existentes no país, e nos países onde há grande procura da mão-de-obra de moçambicanos; Promoção de processos de geração de emprego no mercado formal e informal; • Promover acções de formação profissional para os grupos alvo da PAS, desde que tenham capacidade para o emprego e auto emprego, em parceria com o sector empresarial; • Promover acções com vista a combater e eliminar as piores formas do trabalho infantil no país;) • Promover e fortalecer a Acção Social de Empresa a nível das empresas públicas e privadas do país.
  144. Texto do artigo, página 11: 10.1.8. O Sector que Superintende a Área da Justiça
  145. Texto do artigo, página 11: A responsabilidade deste sector é relativa à:
  146. Texto do artigo, página 11: • Promoção e fortalecimento de um serviço de Acção Social do Sector da Justiça, onde se destacam o alastramento dos serviços de Assistência e Patrocínio Jurídico a pessoas e grupos sociais mais vulneráveis, nomeadamente, os cidadãos em situação de carência económica; a assistência psicossocial aos Reclusos e; na promoção de uma Acção Social Prisional/ Penitenciária sólida, que inclui a provisão de serviços correccionais diferenciados para menores em conflito com a lei, acompanhamento psicossocial durante o período de reclusão e no período de reintegração social e comunitária após a soltura.
  147. Texto do artigo, página 11: 10.1.9. O Sector que Superintende a Área de Gestão de Calamidades
  148. Texto do artigo, página 11: Este sector possui a responsabilidade de garantir a assistência e protecção às vítimas de calamidades, tendo em conta que toda vítima de uma situação calamitosa encontra-se em situação de vulnerabilidade. Assim, as acções desta instituição devem observar a presente política, procurando priorizar a assistência às pessoas, famílias e grupos sociais mais vulneráveis.
  149. Texto do artigo, página 11: 10.1.10. Os Sectores que superintendem as Áreas dos Negócios Estrangeiros e do Interior
  150. Texto do artigo, página 11: Pela necessidade de observar a presente política em situações de registo de refugiados e regressados;
  151. Texto do artigo, página 11: Pela necessidade de observância da legalidade nas situações em que se regista a violação dos direitos de indivíduos e grupos vulneráveis, nomeadamente: a criança, a mulher, a pessoa com deficiência e o idoso vítimas de violência doméstica, de abuso sexual e de tráfico.
  152. Texto do artigo, página 11: 10.1.11. O Sector que superintende os Assuntos dos Combatentes
  153. Texto do artigo, página 11: Pela necessidade de promoção de acções que visam a inserção social dos Combatentes, bem assim, pela necessidade de asseguramento da protecção especial aos Combatentes com deficiência, e aos órfãos de combatentes.
  154. Texto do artigo, página 12: 10.1.12. As Autarquias
  155. Texto do artigo, página 12: As Autarquias constituem unidades territoriais onde se registam multiplicidades de situações que atingem, e afectam a pessoas, grupos sociais e comunidades que aí residem, ou que por lá passam. Para salvaguardar a integridade física, psicológica e social dessas pessoas e grupos, torna-se necessária a adopção de medidas estratégicas com vista à criação de condições de assistência e protecção social dos abrangidos ou afectados por situações adversas, ou dos que se encontram em situação de vulnerabilidade, tais como: pessoas em situação de pobreza, pessoas vítimas de calamidades, pessoas vítimas de infortúnios, apoio em funerais, transladação de corpos para distritos de origem de doentes que morrem em hospitais de referência, apoio aos despojados, acolhimento e encaminhamento a perdidos, dentre outras acções.
  156. Texto do artigo, página 12: 10.1.13. O Sector Empresarial Público e Privado
  157. Texto do artigo, página 12: O Sector Empresarial Público e Privado possui responsabilidades pela adopção e implementação, a nível das respectivas Empresas, da Acção Social de Empresa e operacionalização de modelos e programas de Responsabilidade Social, em prol dos trabalhadores e das comunidades afectadas pelas actividades das empresas, e pela necessidade de apoio a acções, programas e projectos da Acção Social desenvolvidos pelo Governo, Organizações Não-Governamentais e Associações da Sociedade Civil.
  158. Texto do artigo, página 12: 10.1.14. Organizações da Sociedade Civil e Confissões Religiosas
  159. Texto do artigo, página 12: Estes actores são de relevância fundamental na implementação da PAS pelo papel preponderante que desempenham no processo de combate à vulnerabilidade e de seus efeitos sociais junto das famílias e comunidades.
  160. Texto do artigo, página 12: 10.1.15. Órgãos de Comunicação Social
  161. Texto do artigo, página 12: Os órgãos de comunicação social são um parceiro fundamental para a divulgação e disseminação da Política da Acção Social. Assim, jornalistas, repórteres e investigadores dos diversos órgãos de comunicação social são encorajados a buscar experiências positivas de implementação da Política da Acção Social para a sua divulgação.
  162. Texto do artigo, página 12: 10.1.16. Organizações Internacionais
  163. Texto do artigo, página 12: A cooperação internacional, particularmente o apoio e participação na capacitação institucional do Governo e das organizações nacionais com responsabilidades na assistência e protecção social, bem assim, a ajuda financeira da área da Acção Social, deverão fazer parte do conjunto das prioridades nacionais no quadro do combate à pobreza, à vulnerabilidade, e à promoção do desenvolvimento e do bem-estar social.
  164. Texto do artigo, página 12: Assim, a cooperação internacional bilateral e multilateral, inclusive com as Agências das Nações Unidas e Instituições de Financiamento, deverá centrar-se na assistência técnica e no financiamento de programas virados para o benefício dos grupos vulneráveis.
  165. Número ou marcador, página 12: 11. Estratégia de Coordenação
  166. Texto do artigo, página 12: • O Conselho Nacional de Acção Social - CNAS - Como mecanismo de coordenação multissectorial, fará regularmente o acompanhamento da implementação da PAS, pelos diferentes actores a todos os níveis; • De um modo geral, o acompanhamento deverá ser assegurado através de medidas apropriadas e de acções conjuntas, incluindo:
  167. Texto do artigo, página 12: o Reuniões regulares de concertação e troca de experiências sobre o processo de implementação da PAS;
  168. Texto do artigo, página 12: o Adopção de mecanismos de troca de informação, de diálogo e concertação pelos implementadores de acções da área da Acção Social; o A concentração e partilha da responsabilidade de recolha, processamento e disseminação de informação relativa aos programas, projectos e acções desenvolvidas pelos diversos actores da área da Acção Social; o A capacitação dos diversos actores e intervenientes directos; o A institucionalização de práticas de planificação conjunta de acções de implementação da PAS, entre os actores relevantes que actuam na área de Acção Social.
  169. Número ou marcador, página 12: 12. Mecanismos de Monitoria e Avaliação As acções de monitoria do processo da implementação
  170. Texto do artigo, página 12: da PAS, incluem:
  171. Texto do artigo, página 12: • Realização de eventos (reuniões e seminários regulares, seguindo uma periodicidade pré estabelecida) de análise do grau de implementação da política, conforme os indicadores e meios de verificação definidos para o efeito; • Visitas de trabalho e actividades conjuntas de supervisão. Como resultado da supervisão, serão produzidos Relatórios, que destacam os progressos e constrangimentos na implementação da política e recomendações sobre aspectos a corrigir e outros que devem ser consolidados; • Elaboração, preenchimento e análise regular de instrumentos (fichas) de monitoria sistemática e elaboração de recomendações sobre as medidas correctivas ou de consolidação dos progressos alcançados na execução da política.
  172. Texto do artigo, página 12: A avaliação será assegurada através de análise de planos de actividades, relatórios e outros documentos de controlo dos graus de implementação da PAS. Estudos/pesquisas e avaliações específicas, multidisciplinares, vão igualmente constituir mecanismos para avaliar o grau de implementação da PAS.
  173. Texto do artigo, página 12: A análise aos instrumentos de planificação estratégica do Sector da Acção Social e aos Relatórios trimestrais, semestrais, anuais e outros, de actividades desenvolvidas, fazem parte dos principais mecanismos de avaliação dos processos, resultados e constrangimentos de implementação da PAS.
  174. Texto do artigo, página 12: A monitoria e avaliação da PAS, deve ser assegurada a todos os níveis (nacional, provincial e distrital) e sectores que actuam na área de Acção Social.
  175. Número ou marcador, página 12: 13. Supervisão/Inspecção A supervisão/Inspecção deverá ser desenvolvida, de forma
  176. Texto do artigo, página 12: periódica e regular em:
  177. Texto do artigo, página 12: • Instituições (públicas, privadas, ONG, associações comunitárias) de prestação de serviços de assistência e protecção social a todos os indivíduos, famílias e grupos sociais vulneráveis; • Em empresas que desenvolvem programas de assistência social, no quadro da responsabilidade social empresarial e da Acção Social de Empresa; • Em centros de acolhimento, albergues, centros de trânsito, implantados para o atendimento a pessoas, famílias e grupos sociais em situação de vulnerabilidade. • É responsabilidade do Ministério que superintende a área da Acção Social e sua respectiva Inspecção Sectorial assegurar as actividades de supervisão, fiscalização e Inspecção.
  178. Número ou marcador, página 13: 14. Financiamento
  179. Texto do artigo, página 13: • A fonte principal de financiamento das acções, programas e projectos da área da Acção Social é o Orçamento de Estado; • Adicionalmente aos fundos do Estado, poderão ser mobilizados recursos a doadores bi e multilaterais;
  180. Texto do artigo, página 13: • As contribuições de Empresas, Autarquias e Organizações Não Governamentais constituem igualmente importantes fontes de financiamento; • Outras fontes de financiamento poderão ser equacionadas como por exemplo, a tributação de certas categorias de produtos e actividades.
  181. Texto do artigo, página 13: Lista de Abreviaturas/Siglas DNAS Direcção Nacional de Acção Social ENSSB II Estratégia Nacional de Segurança Social Básica II INAS Instituto Nacional de Acção Social INE Instituto Nacional de Estatistica INSS Instituto Nacional de Segurança Social MASA Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar MEDH Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano MGCAS Ministério do Género, Criança e Acção Social MICAS Ministério da Coordenação da Acção Social MIREME Ministério dos Recursos Minerais e Energia MISAU Ministério da Saúde MITESS Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social MMAS Ministério da Mulher e Acção Social MMCAS Ministério da Mulher e Coordenação da Acção Social MOPHRH Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ODMs Objectivos de Desenvolvimento do Milénio ONGs Organizações Não Governamentais PARPA Plano de Acção de Redução da Pobreza Absoluta PAS Política da Acção Social PASD Programa de Apoio Social Directo PERPU Plano Estratégico de Redução da Pobreza Urbana PES Plano Económico e Social PIB Produto Interno Bruto PNAC II Plano Nacional da Acção da Criança II PNUD Programa das Nações Unidas Para o Desenvolvimento PQG Programa Quinquenal do Governo UNICEF Fundo das Nações Unidas Para a Infância
    Lista de Abreviaturas/Siglas
    DNASDirecção Nacional de Acção Social
    ENSSB IIEstratégia Nacional de Segurança Social Básica II
    INASInstituto Nacional de Acção Social
    INEInstituto Nacional de Estatistica
    INSSInstituto Nacional de Segurança Social
    MASAMinistério da Agricultura e Segurança Alimentar
    MEDHMinistério da Educação e Desenvolvimento Humano
    MGCASMinistério do Género, Criança e Acção Social
    MICASMinistério da Coordenação da Acção Social
    MIREMEMinistério dos Recursos Minerais e Energia
    MISAUMinistério da Saúde
    MITESSMinistério do Trabalho, Emprego e Segurança Social
    MMASMinistério da Mulher e Acção Social
    MMCASMinistério da Mulher e Coordenação da Acção Social
    MOPHRHMinistério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
    ODMsObjectivos de Desenvolvimento do Milénio
    ONGsOrganizações Não Governamentais
    PARPAPlano de Acção de Redução da Pobreza Absoluta
    PASPolítica da Acção Social
    PASDPrograma de Apoio Social Directo
    PERPUPlano Estratégico de Redução da Pobreza Urbana
    PESPlano Económico e Social
    PIBProduto Interno Bruto
    PNAC IIPlano Nacional da Acção da Criança II
    PNUDPrograma das Nações Unidas Para o Desenvolvimento
    PQGPrograma Quinquenal do Governo
    UNICEFFundo das Nações Unidas Para a Infância
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