I SÉRIE — n.º 171

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 171/2020

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 4 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 171
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.° 79/2020:
Parágrafo · p. 1 Declara a Situação de Calamidade Pública e Activa o Alerta Vermelho.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 79/2020
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 A Assembleia da República aprovou, através da Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, o regime jurídico de Gestão e Redução do Risco de Desastres, que prevê a declaração da Situação de Calamidade Pública.
Texto do artigo · p. 1 Face ao aumento de número de casos de infecção por COVID-19 no país, com vista a garantir um melhor equilíbrio entre a estratégia de prevenção e combate à pandemia COVID-19 e a necessidade de um regresso gradual à normalidade e, ao mesmo tempo, consolidar os esforços visando retardar a propagação da doença, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 33 da Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, conjugado com o Decreto n.º 76/2020, de 1 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Declaração de Situação de Calamidade Pública)
Texto do artigo · p. 1 É declarada a Situação de Calamidade Pública e Activado o Alerta Vermelho.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece as medidas para contenção da propagação da pandemia COVID-19, enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito da aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros e instituições públicas e privadas, no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Medidas de prevenção e combate)
Texto do artigo · p. 1 São medidas gerais de prevenção e combate à pandemia COVID-19 as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) uso de máscaras e/ou viseiras;
Número ou marcador · p. 1 b) lavagem frequente das mãos com água e sabão ou cinza;
Número ou marcador · p. 1 c) distanciamento interpessoal, mínimo de 1,5m;
Número ou marcador · p. 1 d) uso da etiqueta da tosse; e
Número ou marcador · p. 1 e) não partilha de utensílios de uso pessoal.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Quarentena, isolamento e internamento)
Número ou marcador · p. 1 1. Estão sujeitos ao regime de quarentena domiciliária obrigatória de 14 dias consecutivos todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados da COVID-19.
Número ou marcador · p. 1 2. Todos os passageiros que estejam a chegar ao país devem:
Número ou marcador · p. 1 a) apresentar um comprovativo de teste de Reacção em Cadeia da Polimerase (PCR) com resultado negativo ao SARS-CoV-2, realizado no país de origem nas últimas 72 horas antes da partida;
Número ou marcador · p. 1 b) estar sujeitos ao regime de quarentena domiciliária obrigatória de 10 dias consecutivos;
Número ou marcador · p. 1 c) realizar um novo teste de Reacção em Cadeia da Polimerase (PCR) com resultado negativo ao SARS- -CoV-2 no final do período de quarentena, sendo os custos da testagem suportados pelos próprios; e
Número ou marcador · p. 1 d) submeter-se ao estabelecido no número 1 do presente artigo, na impossibilidade de o passageiro suportar os custos da testagem.
Número ou marcador · p. 1 3. Os passageiros que apresentarem um teste positivo no
Texto do artigo · p. 1 procedimento descrito na alíneac) acima, devem cumprir o regime descrito no número 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 4. Os doentes com infecção pelo SARS-CoV-2 estão sujeitos ao seguinte regime:
Número ou marcador · p. 2 a) isolamento domiciliário obrigatório, se não tiverem critérios médicos para o internamento;
Número ou marcador · p. 2 b) isolamento institucional ou internamento em estabelecimento de saúde apropriado para fins terapêuticos, se tiverem critérios médicos para o internamento definido pelas autoridades competentes; e
Número ou marcador · p. 2 c) os critérios para a alta do isolamento domiciliar são definidos pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 5. A violação do disposto nas alíneas b) do número 2
Texto do artigo · p. 2 e a) do número 3 do presente artigo dá lugar ao confinamento em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Visita aos estabelecimentos hospitalares)
Número ou marcador · p. 2 1. São reduzidas as visitas aos cidadãos internados nos estabelecimentos hospitalares, no máximo de duas pessoas por dia, por cada doente.
Número ou marcador · p. 2 2. É interdita a visita aos doentes com COVID-19.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Alargamento da escala de despiste e testagem)
Texto do artigo · p. 2 As autoridades sanitárias, públicas e em parceria com as privadas, devem criar condições necessárias para o alargamento da escala de despiste da COVID-19 e realização de testes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Protecção especial)
Número ou marcador · p. 2 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco de contágio pela COVID-19, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) com idade igual ou superior a 65 anos;
Número ou marcador · p. 2 b) portadores de doença considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos; e
Número ou marcador · p. 2 c) as gestantes.
Número ou marcador · p. 2 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior,
Texto do artigo · p. 2 quando detentores de vínculo laboral com entidade, pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência da Situação de Calamidade Pública, têm prioridade na dispensa da actividade laboral presencial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Uso de máscaras e/ou viseiras)
Número ou marcador · p. 2 1. É obrigatório o uso de máscaras e/ou viseiras em todos os locais de aglomeração de pessoas, nos espaços públicos, nos mercados e áreas comuns.
Número ou marcador · p. 2 2. É obrigatório o uso de máscaras e/ou viseiras nos transportes colectivos e semicolectivos de passageiros.
Número ou marcador · p. 2 3. É permitido o uso de máscaras de protecção, de pano ou outro material, privilegiando as de fabrico comunitário, com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, nos termos recomendados pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 4. Exceptua-se do disposto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 2 quando se trate de casos relativos à prática de actividade física ou contra-indicação médica de uso de máscara devidamente compravada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Requisição da prestação de serviços de saúde)
Número ou marcador · p. 2 1. É determinada a requisição civil de médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde, fora do Sistema Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde particularmente vulneráveis à pandemia COVID-19, incluindo os abrangidos pelo artigo 8 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde
Texto do artigo · p. 2 criar condições para a materialização das medidas previstas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Validade dos documentos oficiais caducados)
Número ou marcador · p. 2 1. É retomada a emissão dos seguintes documentos oficiais:
Número ou marcador · p. 2 a) Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Carta de condução;
Número ou marcador · p. 2 c) Passaporte;
Número ou marcador · p. 2 d) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros e vistos temporários; e
Número ou marcador · p. 2 e) Verbete do despacho de importação de veículo automóvel.
Número ou marcador · p. 2 2. Os documentos referidos no número anterior, quando
Texto do artigo · p. 2 caducados podem ser renovados até 30 de Setembro de 2020.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Vistos e acordos da sua supressão)
Número ou marcador · p. 2 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, são válidos os acordos de supressão de vistos entre o Estado moçambicano e outros Estados, em regime de reciprocidade.
Número ou marcador · p. 2 2. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, fica
Texto do artigo · p. 2 suspensa a contagem de tempo no território nacional relativamente aos técnicos estrangeiros não residentes que prestam serviços nos projectos estrutarantes do Estado, evitando-se deste modo, afixação de residência para efeitos fiscais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Encerramento dos postos de travessia)
Número ou marcador · p. 2 1. São encerrados todos os Postos de Travessia, à excepção dos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Terrestres: i. Negomano, na Província de Cabo Delgado; ii. Mandimba, II Congresso e Entre-Lagos, na Província do Niassa; iii. Melosa, na Província da Zambézia; iv. Cassacatisa, Cuchamano, Zóbwè e Calomwè, na Província de Tete; v. Machipanda, na Província de Manica; vi. Chicualacuala, na Província de Gaza; e vii. Ressano Garcia e Namaacha, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 b) Aéreos:
Texto do artigo · p. 2 i. Aeroportos de Pemba e de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Aeroporto de Lichinga, na Província de Niassa; iii. Aeroportos de Nampula e de Nacala, na Província de Nampula; iv. Aeroporto de Quelimane, na Província da Zambézia; v. Aeroporto de Chingodzi, na Província de Tete; vi. Aeroporto de Chimoio, na Província de Manica; vii. Aeroporto da Beira, na Província de Sofala;
Texto do artigo · p. 3 viii. Aeródromos de Inhambane e de Vilanculos, na Província de Inhambane; e ix. Aeroporto Internacional de Maputo, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 c) Portuários:
Texto do artigo · p. 3 i. Porto de Pemba e Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Porto de Nacala, na Província de Nampula; iii. Portos de Quelimane e Pebane, na Província da Zambézia; iv. Porto da Beira, na Província de Sofala; v. Porto de Maputo, na Cidade de Maputo; e vi. Porto da Matola, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. Excepcionalmente, pode ser concedido visto de entrada no território nacional por razões de interesse do Estado e questões humanitárias, sem prejuízo da observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
Número ou marcador · p. 3 3. Os tripulantes dos navios só podem desembarcar dos
Texto do artigo · p. 3 respectivos navios para a zona portuária, para operações estritamente necessárias de carga e descarga dos seus navios, sendo-lhes interdito sair da zona portuária, excepto por razões de saúde.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Autorização de voos)
Texto do artigo · p. 3 São retomados os voos de transporte de passageiros para determinados países, em regime de reciprocidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Aulas)
Número ou marcador · p. 3 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o decurso de aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino é condicionado à existência de planos de contingência sectoriais e verificação de condições adequadas de prevenção e combate à pandemia COVID-19, pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 3 2. As aulas para a 12.ª classe do Ensino Geral do Sistema Nacional de Educação, retomam a partir do dia 1 de Outubro de 2020, condicionadas à existência de planos de contingências sectoriais e verificadas as condições adequadas, pelas autoridades sanitárias, sem prejuízo do ajustamento dos calendários escolares.
Número ou marcador · p. 3 3. A retoma das aulas no ensino secundário das escolas do currículo estrangeiro é autorizada pelo ministro que superintende a área de educação e está dependente da evolução da situação epidemiológica do país e das recomendações do sector que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 3 4. O reinício das aulas nos subsistemas de ensino pré-escolar, primário e secundário geral do 1.º Grau, é autorizada pelos ministros que superintendem as áreas de educação e de ensino pré-escolar, dependendo da evolução da situação epidemiológica do país e das recomendações do sector que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 3 5. Os estabelecimentos de ensino provedores de cursos de curta duração e de explicação são autorizados pelo Secretário de Estado na Província e na Cidade de Maputo, conforme o caso, condiconados à existência de planos de contingência sectoriais e verificadas as condições adequadas, pelas autoriadades sanitárias locais.
Número ou marcador · p. 3 6. Dependendo da evolução da situação epidemilógica
Texto do artigo · p. 3 ou da capacidade de cumprir com as medidas de prevenção recomendadas pelas autoridades competentes, algumas escolas ou regiões do país, podem interromper as suas actividades lectivas presenciais ou iniciá-las à posterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Eventos públicos, privados, estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados)
Número ou marcador · p. 3 1. São interditas as actividades culturais e recreativas realizadas em espaços públicos.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo do disposto número anterior, observadas todas as medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19, mediante a existência de planos de contingência sectoriais e verificadas as condições adequadas pelas autoridades sanitárias, é autorizada:
Número ou marcador · p. 3 a) a realização de actividades culturais nos cinemas, teatros, museus, galerias, centros culturais, auditórios e similares, bem como empreendimentos turísticos de restauração e similares;
Número ou marcador · p. 3 b) a prática de desportos em ginásios; e
Número ou marcador · p. 3 c) a reabertura de casinos.
Número ou marcador · p. 3 3. Decorrente da interdição prevista no número 1 do presente artigo, são encerrados:
Número ou marcador · p. 3 a) discotecas;
Número ou marcador · p. 3 b) salas de jogos, à excepção dos casinos;
Número ou marcador · p. 3 c) bares e barracas destinadas à venda de bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 3 d) piscinas públicas; e
Número ou marcador · p. 3 e) monumentos e similares, salvo quando se trate de cerimónias de Estado.
Número ou marcador · p. 3 4. Os eventos privados devem ter o limite máximo de 40 (quarenta) participantes e garantir a estrita observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
Número ou marcador · p. 3 5. É autorizada a frequência a praias, sendo, porém, vedada a prática de desportos de grupo, a realização de espectáculos musicais, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, devendo observar todas as medidas de prevenção e combate a pandemia COVID-19, adoptadas pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 3 6. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, é autorizado sob condições de observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19, o regresso aos treinos das selecções e equipes nacionais, que tenham competições internacionais para os campeonatos africanos ou mundiais.
Número ou marcador · p. 3 7. Sob condições de observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19 é autorizado o regresso aos treinos das equipas que disputam o campeonato moçambicano de futebol, denominado Moçambola, a partir do dia 15 de Setembro de 2020.
Número ou marcador · p. 3 8. Os cursos de treinadores e juízes são realizados respeitando o protocolo sanitário em espaços desportivos previamente inspecionados e autorizados, pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 3 9. Os serviços de restauração funcionam em estrita observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
Número ou marcador · p. 3 10. Nos estabelecimentos de restauração o número de clientes
Texto do artigo · p. 3 é limitado de acordo com a capacidade de lotação de cada estabelecimento, mediante a observância de todas as medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19, previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Cultos e celebrações religiosas)
Número ou marcador · p. 3 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, para os cultos e celebrações religiosas em colectivo, o número de participantes não deve exceder 50% da capacidade máxima de cada local, desde que não exceda a cento e cinquenta (150) pessoas, devendo-se respeitar o protocolo emitido pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 4 2. O disposto no número anterior é condicionado à verificação das condições adequadas em cada local de culto e celebração religiosa, pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 4 3. As entidades religiosas após observância integral do protocolo sanitário referido no número 1 do presente artigo e comunicado às autoridades competentes, podem reabrir os locais de culto, devendo, estas, à posterior, realizar a fiscalização e monitoria necessárias.
Número ou marcador · p. 4 4. Durante os cultos e celebrações religiosas, deve-se reservar
Texto do artigo · p. 4 espaço para a divulgação de mensagens de medidas de prevenção e combate a pandemia COVID-19.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Cerimónias fúnebres)
Número ou marcador · p. 4 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o número máximo de participantes na realização de velórios e cerimónias fúnebres é de 50 (cinquenta) pessoas.
Número ou marcador · p. 4 2. O número de participantes de velórios e cerimónias fúnebres de óbitos de COVID-19, não deve exceder 10 (dez) pessoas.
Número ou marcador · p. 4 3. Independentemente da causa da morte, os participantes de velórios e cerimónias fúnebres, observam todas as medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
Número ou marcador · p. 4 4. Os gestores das capelas, locais de velório e cemitérios
Texto do artigo · p. 4 devem adoptar medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento das instituições públicas e privadas)
Número ou marcador · p. 4 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o funcionamento das instituições públicas e privadas, deve observar as medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
Número ou marcador · p. 4 2. No atendimento ao público, as instituições públicas devem privilegiar o uso de meios electrónicos de voz e dados.
Número ou marcador · p. 4 3. São medidas adicionais de prevenção e combate à pandemia COVID-19, para além das previstas no artigo 4 do presente Decreto, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) medição da temperatura corporal antes do início da jornada laboral;
Número ou marcador · p. 4 b) desinfecção das instalações e equipamentos com soluções recomendadas;
Número ou marcador · p. 4 c) arejamento das instalações; e
Número ou marcador · p. 4 d) redução do número de pessoas em reuniões ou locais de aglomeração, para o máximo de 40 (quarenta), quando aplicável, exceptuando, situações inadiáveis do funcionamento do Estado e outras do interesse público.
Número ou marcador · p. 4 4. As pessoas que se apresentarem com febres ou sintomas
Texto do artigo · p. 4 gripais, não devem fazer-se presente nas instalações de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Inspecções sectoriais)
Texto do artigo · p. 4 Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as inspecções sectoriais devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19, recomendadas pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Cadastro e prova de vida presencial)
Número ou marcador · p. 4 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, são temporariamente suspensos os seguintes actos relativos aos funcionários e agentes do Estado:
Número ou marcador · p. 4 a) o cadastro electrónico; e
Número ou marcador · p. 4 b) a prova de vida (biométrica).
Número ou marcador · p. 4 2. A realização do cadastro excepcional e da prova de vida não deve ser presencial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Serviços das instituições de crédito e sociedades financeiras)
Texto do artigo · p. 4 Os serviços das instituições de crédito e sociedades financeiras devem ser providos em observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Tratamento especial)
Texto do artigo · p. 4 Os profissionais e agentes de saúde e todos os trabalhadores que pela natureza das suas funções façam o atendimento ao público merecem um tratamento especial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Mercados)
Número ou marcador · p. 4 1. Os mercados funcionam no período compreendido entre as 6 horas e as 17 horas.
Número ou marcador · p. 4 2. Excepcionalmente, mediante recomendação das autoridades sanitárias competentes, os mercados podem ser encerrados.
Número ou marcador · p. 4 3. Os órgãos locais devem reorganizar os mercados, criando
Texto do artigo · p. 4 condições para a observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Actividades industrial, agrícola e pesqueira)
Texto do artigo · p. 4 Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as entidades industriais, agrícolas e pesqueiras devem garantir a utilização de medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19 necessárias à protecção do pessoal de serviço.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Transportes colectivos de passageiros)
Número ou marcador · p. 4 1. É definido o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, nos moldes rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo, de acordo com a lotação do meio.
Número ou marcador · p. 4 2. Para o efeito do disposto no número anterior, para todos os ocupantes, é obrigatório o uso de máscara de protecção e/ou viseiras com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, conforme recomendado pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 4 3. A prestação de serviços de moto-táxi e bicicleta-táxi, é observada mediante o uso de máscara, no limite máximo da lotação.
Número ou marcador · p. 4 4. A circulação dos transportes urbanos públicos e privados de passageiros, observa o horário normal de funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 5. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições de higiene e segurança sanitária.
Número ou marcador · p. 4 6. O Ministério que superintende a área dos transportes deve
Texto do artigo · p. 4 praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Transporte transfronteiriço)
Número ou marcador · p. 4 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as autoridades fronteiriças e sanitárias devem reforçar as medidas de controle dos transportadores e motoristas que entrem no país
Texto do artigo · p. 5 no âmbito do comércio transfronteiriço, impondo que os mesmos usem máscaras e/ou viseiras, e sejam sujeitos a acções de despiste, incluindo medição da temperatura e testagem, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeitos do previsto no número 1 do presente artigo, considera-se aplicável o disposto no número 2 do artigo 5 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos de comunicação social)
Texto do artigo · p. 5 Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os órgãos de comunicação social públicos e privados, com a regularidade recomendável, asseguram informação pública sobre a evolução da pandemia no país, devendo reservar espaço na sua grelha de programação para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Visita aos estabelecimentos penitenciários)
Texto do artigo · p. 5 Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as visitas aos estabelecimentos penitenciários, realizam-se em observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Participação dos Serviços de Defesa Civil)
Texto do artigo · p. 5 Os Serviços de Defesa Civil, participam na execução das medidas emanadas pelo Governo, no âmbito da declaração da Situação de Calamidade Pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Dever de cooperação)
Texto do artigo · p. 5 Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os cidadãos e as entidades públicas e privadas têm o dever de colaboração, no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Voluntariado)
Texto do artigo · p. 5 Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista a assegurar as funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Acções de sensibilização e educação cívico-sanitária)
Texto do artigo · p. 5 Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os órgãos competentes devem implementar medidas adicionais com vista à sensibilização e à educação cívico-sanitária dos cidadãos sobre a pandemia COVID-19, nomeadamente através dos meios de difusão massiva, públicos e privados e de outros meios considerados adequados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Avaliação dos sub-sistemas de aviso prévio e de alerta)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Entidade de Coordenação de Gestão e Redução do Risco de Desastres avaliar, sistematicamente e conforme os casos, a situação dos sub-sistemas de aviso prévio e de alerta, devendo notificar ao Governo para tomada de medidas necessárias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Transgressões e penalizações)
Texto do artigo · p. 5 O incumprimento das medidas previstas no presente Decreto constitui transgressões, puníveis com multas que variam de 1 a 5 salários mínimos, sem prejuízo do disposto em legislação especifica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor a partir das 0 horas do dia 7 de Setembro de 2020.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pelo Conselho de Ministros, no dia 1 de Setembro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 4 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 171
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Parágrafo, página 1: Decreto n.° 79/2020:
  13. Parágrafo, página 1: Declara a Situação de Calamidade Pública e Activa o Alerta Vermelho.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 79/2020
  16. Texto do artigo, página 1: de 4 de Setembro
  17. Texto do artigo, página 1: A Assembleia da República aprovou, através da Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, o regime jurídico de Gestão e Redução do Risco de Desastres, que prevê a declaração da Situação de Calamidade Pública.
  18. Texto do artigo, página 1: Face ao aumento de número de casos de infecção por COVID-19 no país, com vista a garantir um melhor equilíbrio entre a estratégia de prevenção e combate à pandemia COVID-19 e a necessidade de um regresso gradual à normalidade e, ao mesmo tempo, consolidar os esforços visando retardar a propagação da doença, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 33 da Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, conjugado com o Decreto n.º 76/2020, de 1 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Declaração de Situação de Calamidade Pública)
  21. Texto do artigo, página 1: É declarada a Situação de Calamidade Pública e Activado o Alerta Vermelho.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece as medidas para contenção da propagação da pandemia COVID-19, enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Âmbito da aplicação)
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros e instituições públicas e privadas, no território nacional.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  29. Texto do artigo, página 1: (Medidas de prevenção e combate)
  30. Texto do artigo, página 1: São medidas gerais de prevenção e combate à pandemia COVID-19 as seguintes:
  31. Número ou marcador, página 1: a) uso de máscaras e/ou viseiras;
  32. Número ou marcador, página 1: b) lavagem frequente das mãos com água e sabão ou cinza;
  33. Número ou marcador, página 1: c) distanciamento interpessoal, mínimo de 1,5m;
  34. Número ou marcador, página 1: d) uso da etiqueta da tosse; e
  35. Número ou marcador, página 1: e) não partilha de utensílios de uso pessoal.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  37. Texto do artigo, página 1: (Quarentena, isolamento e internamento)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. Estão sujeitos ao regime de quarentena domiciliária obrigatória de 14 dias consecutivos todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados da COVID-19.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. Todos os passageiros que estejam a chegar ao país devem:
  40. Número ou marcador, página 1: a) apresentar um comprovativo de teste de Reacção em Cadeia da Polimerase (PCR) com resultado negativo ao SARS-CoV-2, realizado no país de origem nas últimas 72 horas antes da partida;
  41. Número ou marcador, página 1: b) estar sujeitos ao regime de quarentena domiciliária obrigatória de 10 dias consecutivos;
  42. Número ou marcador, página 1: c) realizar um novo teste de Reacção em Cadeia da Polimerase (PCR) com resultado negativo ao SARS- -CoV-2 no final do período de quarentena, sendo os custos da testagem suportados pelos próprios; e
  43. Número ou marcador, página 1: d) submeter-se ao estabelecido no número 1 do presente artigo, na impossibilidade de o passageiro suportar os custos da testagem.
  44. Número ou marcador, página 1: 3. Os passageiros que apresentarem um teste positivo no
  45. Texto do artigo, página 1: procedimento descrito na alíneac) acima, devem cumprir o regime descrito no número 4 do presente artigo.
  46. Número ou marcador, página 2: 4. Os doentes com infecção pelo SARS-CoV-2 estão sujeitos ao seguinte regime:
  47. Número ou marcador, página 2: a) isolamento domiciliário obrigatório, se não tiverem critérios médicos para o internamento;
  48. Número ou marcador, página 2: b) isolamento institucional ou internamento em estabelecimento de saúde apropriado para fins terapêuticos, se tiverem critérios médicos para o internamento definido pelas autoridades competentes; e
  49. Número ou marcador, página 2: c) os critérios para a alta do isolamento domiciliar são definidos pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
  50. Número ou marcador, página 2: 5. A violação do disposto nas alíneas b) do número 2
  51. Texto do artigo, página 2: e a) do número 3 do presente artigo dá lugar ao confinamento em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  53. Texto do artigo, página 2: (Visita aos estabelecimentos hospitalares)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. São reduzidas as visitas aos cidadãos internados nos estabelecimentos hospitalares, no máximo de duas pessoas por dia, por cada doente.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. É interdita a visita aos doentes com COVID-19.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Alargamento da escala de despiste e testagem)
  58. Texto do artigo, página 2: As autoridades sanitárias, públicas e em parceria com as privadas, devem criar condições necessárias para o alargamento da escala de despiste da COVID-19 e realização de testes.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  60. Texto do artigo, página 2: (Protecção especial)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco de contágio pela COVID-19, nomeadamente:
  62. Número ou marcador, página 2: a) com idade igual ou superior a 65 anos;
  63. Número ou marcador, página 2: b) portadores de doença considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos; e
  64. Número ou marcador, página 2: c) as gestantes.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior,
  66. Texto do artigo, página 2: quando detentores de vínculo laboral com entidade, pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência da Situação de Calamidade Pública, têm prioridade na dispensa da actividade laboral presencial.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  68. Texto do artigo, página 2: (Uso de máscaras e/ou viseiras)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. É obrigatório o uso de máscaras e/ou viseiras em todos os locais de aglomeração de pessoas, nos espaços públicos, nos mercados e áreas comuns.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. É obrigatório o uso de máscaras e/ou viseiras nos transportes colectivos e semicolectivos de passageiros.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. É permitido o uso de máscaras de protecção, de pano ou outro material, privilegiando as de fabrico comunitário, com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, nos termos recomendados pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
  72. Número ou marcador, página 2: 4. Exceptua-se do disposto no número 1 do presente artigo,
  73. Texto do artigo, página 2: quando se trate de casos relativos à prática de actividade física ou contra-indicação médica de uso de máscara devidamente compravada.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  75. Texto do artigo, página 2: (Requisição da prestação de serviços de saúde)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. É determinada a requisição civil de médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde, fora do Sistema Nacional de Saúde.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde particularmente vulneráveis à pandemia COVID-19, incluindo os abrangidos pelo artigo 8 do presente Decreto.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde
  79. Texto do artigo, página 2: criar condições para a materialização das medidas previstas no presente artigo.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  81. Texto do artigo, página 2: (Validade dos documentos oficiais caducados)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. É retomada a emissão dos seguintes documentos oficiais:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Bilhete de Identidade;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Carta de condução;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Passaporte;
  86. Número ou marcador, página 2: d) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros e vistos temporários; e
  87. Número ou marcador, página 2: e) Verbete do despacho de importação de veículo automóvel.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. Os documentos referidos no número anterior, quando
  89. Texto do artigo, página 2: caducados podem ser renovados até 30 de Setembro de 2020.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  91. Texto do artigo, página 2: (Vistos e acordos da sua supressão)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, são válidos os acordos de supressão de vistos entre o Estado moçambicano e outros Estados, em regime de reciprocidade.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, fica
  94. Texto do artigo, página 2: suspensa a contagem de tempo no território nacional relativamente aos técnicos estrangeiros não residentes que prestam serviços nos projectos estrutarantes do Estado, evitando-se deste modo, afixação de residência para efeitos fiscais.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  96. Texto do artigo, página 2: (Encerramento dos postos de travessia)
  97. Número ou marcador, página 2: 1. São encerrados todos os Postos de Travessia, à excepção dos seguintes:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Terrestres: i. Negomano, na Província de Cabo Delgado; ii. Mandimba, II Congresso e Entre-Lagos, na Província do Niassa; iii. Melosa, na Província da Zambézia; iv. Cassacatisa, Cuchamano, Zóbwè e Calomwè, na Província de Tete; v. Machipanda, na Província de Manica; vi. Chicualacuala, na Província de Gaza; e vii. Ressano Garcia e Namaacha, na Província de Maputo.
  99. Número ou marcador, página 2: b) Aéreos:
  100. Texto do artigo, página 2: i. Aeroportos de Pemba e de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Aeroporto de Lichinga, na Província de Niassa; iii. Aeroportos de Nampula e de Nacala, na Província de Nampula; iv. Aeroporto de Quelimane, na Província da Zambézia; v. Aeroporto de Chingodzi, na Província de Tete; vi. Aeroporto de Chimoio, na Província de Manica; vii. Aeroporto da Beira, na Província de Sofala;
  101. Texto do artigo, página 3: viii. Aeródromos de Inhambane e de Vilanculos, na Província de Inhambane; e ix. Aeroporto Internacional de Maputo, na Cidade de Maputo.
  102. Número ou marcador, página 3: c) Portuários:
  103. Texto do artigo, página 3: i. Porto de Pemba e Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Porto de Nacala, na Província de Nampula; iii. Portos de Quelimane e Pebane, na Província da Zambézia; iv. Porto da Beira, na Província de Sofala; v. Porto de Maputo, na Cidade de Maputo; e vi. Porto da Matola, na Província de Maputo.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. Excepcionalmente, pode ser concedido visto de entrada no território nacional por razões de interesse do Estado e questões humanitárias, sem prejuízo da observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
  105. Número ou marcador, página 3: 3. Os tripulantes dos navios só podem desembarcar dos
  106. Texto do artigo, página 3: respectivos navios para a zona portuária, para operações estritamente necessárias de carga e descarga dos seus navios, sendo-lhes interdito sair da zona portuária, excepto por razões de saúde.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  108. Texto do artigo, página 3: (Autorização de voos)
  109. Texto do artigo, página 3: São retomados os voos de transporte de passageiros para determinados países, em regime de reciprocidade.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  111. Texto do artigo, página 3: (Aulas)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o decurso de aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino é condicionado à existência de planos de contingência sectoriais e verificação de condições adequadas de prevenção e combate à pandemia COVID-19, pelas autoridades sanitárias.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. As aulas para a 12.ª classe do Ensino Geral do Sistema Nacional de Educação, retomam a partir do dia 1 de Outubro de 2020, condicionadas à existência de planos de contingências sectoriais e verificadas as condições adequadas, pelas autoridades sanitárias, sem prejuízo do ajustamento dos calendários escolares.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. A retoma das aulas no ensino secundário das escolas do currículo estrangeiro é autorizada pelo ministro que superintende a área de educação e está dependente da evolução da situação epidemiológica do país e das recomendações do sector que superintende a área da saúde.
  115. Número ou marcador, página 3: 4. O reinício das aulas nos subsistemas de ensino pré-escolar, primário e secundário geral do 1.º Grau, é autorizada pelos ministros que superintendem as áreas de educação e de ensino pré-escolar, dependendo da evolução da situação epidemiológica do país e das recomendações do sector que superintende a área da saúde.
  116. Número ou marcador, página 3: 5. Os estabelecimentos de ensino provedores de cursos de curta duração e de explicação são autorizados pelo Secretário de Estado na Província e na Cidade de Maputo, conforme o caso, condiconados à existência de planos de contingência sectoriais e verificadas as condições adequadas, pelas autoriadades sanitárias locais.
  117. Número ou marcador, página 3: 6. Dependendo da evolução da situação epidemilógica
  118. Texto do artigo, página 3: ou da capacidade de cumprir com as medidas de prevenção recomendadas pelas autoridades competentes, algumas escolas ou regiões do país, podem interromper as suas actividades lectivas presenciais ou iniciá-las à posterior.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  120. Texto do artigo, página 3: (Eventos públicos, privados, estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. São interditas as actividades culturais e recreativas realizadas em espaços públicos.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto número anterior, observadas todas as medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19, mediante a existência de planos de contingência sectoriais e verificadas as condições adequadas pelas autoridades sanitárias, é autorizada:
  123. Número ou marcador, página 3: a) a realização de actividades culturais nos cinemas, teatros, museus, galerias, centros culturais, auditórios e similares, bem como empreendimentos turísticos de restauração e similares;
  124. Número ou marcador, página 3: b) a prática de desportos em ginásios; e
  125. Número ou marcador, página 3: c) a reabertura de casinos.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. Decorrente da interdição prevista no número 1 do presente artigo, são encerrados:
  127. Número ou marcador, página 3: a) discotecas;
  128. Número ou marcador, página 3: b) salas de jogos, à excepção dos casinos;
  129. Número ou marcador, página 3: c) bares e barracas destinadas à venda de bebidas alcoólicas;
  130. Número ou marcador, página 3: d) piscinas públicas; e
  131. Número ou marcador, página 3: e) monumentos e similares, salvo quando se trate de cerimónias de Estado.
  132. Número ou marcador, página 3: 4. Os eventos privados devem ter o limite máximo de 40 (quarenta) participantes e garantir a estrita observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
  133. Número ou marcador, página 3: 5. É autorizada a frequência a praias, sendo, porém, vedada a prática de desportos de grupo, a realização de espectáculos musicais, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, devendo observar todas as medidas de prevenção e combate a pandemia COVID-19, adoptadas pelas autoridades competentes.
  134. Número ou marcador, página 3: 6. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, é autorizado sob condições de observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19, o regresso aos treinos das selecções e equipes nacionais, que tenham competições internacionais para os campeonatos africanos ou mundiais.
  135. Número ou marcador, página 3: 7. Sob condições de observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19 é autorizado o regresso aos treinos das equipas que disputam o campeonato moçambicano de futebol, denominado Moçambola, a partir do dia 15 de Setembro de 2020.
  136. Número ou marcador, página 3: 8. Os cursos de treinadores e juízes são realizados respeitando o protocolo sanitário em espaços desportivos previamente inspecionados e autorizados, pelas autoridades competentes.
  137. Número ou marcador, página 3: 9. Os serviços de restauração funcionam em estrita observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
  138. Número ou marcador, página 3: 10. Nos estabelecimentos de restauração o número de clientes
  139. Texto do artigo, página 3: é limitado de acordo com a capacidade de lotação de cada estabelecimento, mediante a observância de todas as medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19, previstas no presente Decreto.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  141. Texto do artigo, página 3: (Cultos e celebrações religiosas)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, para os cultos e celebrações religiosas em colectivo, o número de participantes não deve exceder 50% da capacidade máxima de cada local, desde que não exceda a cento e cinquenta (150) pessoas, devendo-se respeitar o protocolo emitido pelas autoridades sanitárias.
  143. Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior é condicionado à verificação das condições adequadas em cada local de culto e celebração religiosa, pelas autoridades sanitárias.
  144. Número ou marcador, página 4: 3. As entidades religiosas após observância integral do protocolo sanitário referido no número 1 do presente artigo e comunicado às autoridades competentes, podem reabrir os locais de culto, devendo, estas, à posterior, realizar a fiscalização e monitoria necessárias.
  145. Número ou marcador, página 4: 4. Durante os cultos e celebrações religiosas, deve-se reservar
  146. Texto do artigo, página 4: espaço para a divulgação de mensagens de medidas de prevenção e combate a pandemia COVID-19.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  148. Texto do artigo, página 4: (Cerimónias fúnebres)
  149. Número ou marcador, página 4: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o número máximo de participantes na realização de velórios e cerimónias fúnebres é de 50 (cinquenta) pessoas.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. O número de participantes de velórios e cerimónias fúnebres de óbitos de COVID-19, não deve exceder 10 (dez) pessoas.
  151. Número ou marcador, página 4: 3. Independentemente da causa da morte, os participantes de velórios e cerimónias fúnebres, observam todas as medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
  152. Número ou marcador, página 4: 4. Os gestores das capelas, locais de velório e cemitérios
  153. Texto do artigo, página 4: devem adoptar medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  155. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento das instituições públicas e privadas)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o funcionamento das instituições públicas e privadas, deve observar as medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. No atendimento ao público, as instituições públicas devem privilegiar o uso de meios electrónicos de voz e dados.
  158. Número ou marcador, página 4: 3. São medidas adicionais de prevenção e combate à pandemia COVID-19, para além das previstas no artigo 4 do presente Decreto, as seguintes:
  159. Número ou marcador, página 4: a) medição da temperatura corporal antes do início da jornada laboral;
  160. Número ou marcador, página 4: b) desinfecção das instalações e equipamentos com soluções recomendadas;
  161. Número ou marcador, página 4: c) arejamento das instalações; e
  162. Número ou marcador, página 4: d) redução do número de pessoas em reuniões ou locais de aglomeração, para o máximo de 40 (quarenta), quando aplicável, exceptuando, situações inadiáveis do funcionamento do Estado e outras do interesse público.
  163. Número ou marcador, página 4: 4. As pessoas que se apresentarem com febres ou sintomas
  164. Texto do artigo, página 4: gripais, não devem fazer-se presente nas instalações de trabalho.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  166. Texto do artigo, página 4: (Inspecções sectoriais)
  167. Texto do artigo, página 4: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as inspecções sectoriais devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19, recomendadas pelas autoridades sanitárias.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  169. Texto do artigo, página 4: (Cadastro e prova de vida presencial)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, são temporariamente suspensos os seguintes actos relativos aos funcionários e agentes do Estado:
  171. Número ou marcador, página 4: a) o cadastro electrónico; e
  172. Número ou marcador, página 4: b) a prova de vida (biométrica).
  173. Número ou marcador, página 4: 2. A realização do cadastro excepcional e da prova de vida não deve ser presencial.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  175. Texto do artigo, página 4: (Serviços das instituições de crédito e sociedades financeiras)
  176. Texto do artigo, página 4: Os serviços das instituições de crédito e sociedades financeiras devem ser providos em observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  178. Texto do artigo, página 4: (Tratamento especial)
  179. Texto do artigo, página 4: Os profissionais e agentes de saúde e todos os trabalhadores que pela natureza das suas funções façam o atendimento ao público merecem um tratamento especial.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  181. Texto do artigo, página 4: (Mercados)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. Os mercados funcionam no período compreendido entre as 6 horas e as 17 horas.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, mediante recomendação das autoridades sanitárias competentes, os mercados podem ser encerrados.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. Os órgãos locais devem reorganizar os mercados, criando
  185. Texto do artigo, página 4: condições para a observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  187. Texto do artigo, página 4: (Actividades industrial, agrícola e pesqueira)
  188. Texto do artigo, página 4: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as entidades industriais, agrícolas e pesqueiras devem garantir a utilização de medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19 necessárias à protecção do pessoal de serviço.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  190. Texto do artigo, página 4: (Transportes colectivos de passageiros)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. É definido o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, nos moldes rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo, de acordo com a lotação do meio.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. Para o efeito do disposto no número anterior, para todos os ocupantes, é obrigatório o uso de máscara de protecção e/ou viseiras com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, conforme recomendado pelas autoridades sanitárias.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. A prestação de serviços de moto-táxi e bicicleta-táxi, é observada mediante o uso de máscara, no limite máximo da lotação.
  194. Número ou marcador, página 4: 4. A circulação dos transportes urbanos públicos e privados de passageiros, observa o horário normal de funcionamento.
  195. Número ou marcador, página 4: 5. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições de higiene e segurança sanitária.
  196. Número ou marcador, página 4: 6. O Ministério que superintende a área dos transportes deve
  197. Texto do artigo, página 4: praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  199. Texto do artigo, página 4: (Transporte transfronteiriço)
  200. Número ou marcador, página 4: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as autoridades fronteiriças e sanitárias devem reforçar as medidas de controle dos transportadores e motoristas que entrem no país
  201. Texto do artigo, página 5: no âmbito do comércio transfronteiriço, impondo que os mesmos usem máscaras e/ou viseiras, e sejam sujeitos a acções de despiste, incluindo medição da temperatura e testagem, quando aplicável.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do previsto no número 1 do presente artigo, considera-se aplicável o disposto no número 2 do artigo 5 do presente Decreto.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  204. Texto do artigo, página 5: (Órgãos de comunicação social)
  205. Texto do artigo, página 5: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os órgãos de comunicação social públicos e privados, com a regularidade recomendável, asseguram informação pública sobre a evolução da pandemia no país, devendo reservar espaço na sua grelha de programação para o efeito.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  207. Texto do artigo, página 5: (Visita aos estabelecimentos penitenciários)
  208. Texto do artigo, página 5: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as visitas aos estabelecimentos penitenciários, realizam-se em observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  210. Texto do artigo, página 5: (Participação dos Serviços de Defesa Civil)
  211. Texto do artigo, página 5: Os Serviços de Defesa Civil, participam na execução das medidas emanadas pelo Governo, no âmbito da declaração da Situação de Calamidade Pública.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  213. Texto do artigo, página 5: (Dever de cooperação)
  214. Texto do artigo, página 5: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os cidadãos e as entidades públicas e privadas têm o dever de colaboração, no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas no presente Decreto.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  216. Texto do artigo, página 5: (Voluntariado)
  217. Texto do artigo, página 5: Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista a assegurar as funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Decreto.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  219. Texto do artigo, página 5: (Acções de sensibilização e educação cívico-sanitária)
  220. Texto do artigo, página 5: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os órgãos competentes devem implementar medidas adicionais com vista à sensibilização e à educação cívico-sanitária dos cidadãos sobre a pandemia COVID-19, nomeadamente através dos meios de difusão massiva, públicos e privados e de outros meios considerados adequados.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  222. Texto do artigo, página 5: (Avaliação dos sub-sistemas de aviso prévio e de alerta)
  223. Texto do artigo, página 5: Compete à Entidade de Coordenação de Gestão e Redução do Risco de Desastres avaliar, sistematicamente e conforme os casos, a situação dos sub-sistemas de aviso prévio e de alerta, devendo notificar ao Governo para tomada de medidas necessárias.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  225. Texto do artigo, página 5: (Transgressões e penalizações)
  226. Texto do artigo, página 5: O incumprimento das medidas previstas no presente Decreto constitui transgressões, puníveis com multas que variam de 1 a 5 salários mínimos, sem prejuízo do disposto em legislação especifica.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
  228. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  229. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor a partir das 0 horas do dia 7 de Setembro de 2020.
  230. Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, no dia 1 de Setembro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  231. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  232. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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