I SÉRIE — n.º 172

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 172/2020

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 8 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 172
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 80/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento para o Controlo Hígio-Sanitário dos Produtos da Pesca e revoga o Decreto n.º 76/2009, de 15 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 80/2020
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir o cumprimento das exigências do mercado e uma melhor protecção do consumidor e da saúde humana, bem como a protecção da saúde e do bem-estar animal e do ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 110 da Lei n.º 22/13, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento para o Controlo Hígio-
Texto do artigo · p. 1 -Sanitário dos Produtos da Pesca, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Para efeitos do presente Decreto, é designado o Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, Autoridade Competente para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas aprovar os procedimentos específicos que garantam a aplicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogado o Decreto n.º 76/2009, de 15 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa
Texto do artigo · p. 1 dias, a contar da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Para o Controlo Hígio-Sanitário dos Produtos da Pesca
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece, para os produtos da pesca e rações para animais aquáticos:
Número ou marcador · p. 1 a) os requisitos hígio-sanitários e de gestão de qualidade relativos às actividades de manuseamento e ou processamento, transformação, distribuição e comércio; b)os requisitos sanitários para a monitorização e certificação da sanidade dos organismos aquáticos;
Número ou marcador · p. 1 c) as regras para a realização dos controlos oficiais e outras actividades oficiais em toda a cadeia produtiva, incluindo a distribuição e o comércio;
Número ou marcador · p. 1 d) os requisitos do mercado, na protecção do consumidor e da saúde pública, na protecção da saúde e do bem-
Texto do artigo · p. 1 -estar animal e do ambiente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 As disposições do presente Regulamento aplicam-se, no território nacional:
Número ou marcador · p. 1 a) a todos os produtos da pesca, derivados e rações para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 1 b) aos operadores de toda a cadeia produtiva dos produtos referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 1 c) a todas as fases de produção e ou processamento, transformação, distribuição e comércio dos produtos referidos na alínea a) do presente artigo; d)a todos os produtos não selados e manipulados em trânsito internacional;
Número ou marcador · p. 1 e) aos controlos oficiais e outras actividades oficiais destinados a verificar o cumprimento, pelas unidades produtivas e operadores, dos requisitos sanitários, hígio-sanitário, de gestão de qualidade e do ambiente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões usados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 1 Sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos na Lei das Pescas e demais normas aplicáveis, ao controlo hígio-sanitário
Texto do artigo · p. 2 dos produtos da pesca e outras actividades oficiais aplicam-se, com as necessárias adaptações, os seguintes princípios específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Princípio da legalidade, segundo o qual a Autoridade Competente realiza os controlos oficiais e outras actividades oficiais em conformidade da lei; os actos da Autoridade Competente no exercício das suas funções não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas;
Número ou marcador · p. 2 b) Princípio da segurança dos alimentos, segundo o qual, a colheita, o manuseamento, a transformação e a distribuição dos produtos da pesca e a sua rastreabilidade permitem manter o seu valor nutricional, qualidade e segurança sanitárias, reduzir o desperdício e minimizar os impactos negativos sobre o meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 c) Princípio da confidencialidade, que consiste na garantia de que a Autoridade Competente, na execução dos controlos oficiais, salvaguarda a devida confidencialidade da informação sobre as actividades das unidades produtivas e dos operadores;
Número ou marcador · p. 2 d) Princípio da conservação de documentos, que consiste na obrigatoriedade de os operadores manterem qualquer documentação e registos em boas condições de conservação durante um período definido pela Autoridade Competente;
Número ou marcador · p. 2 e) Princípio da protecção do consumidor, que consiste na protecção de consumidores fornecendo-lhes uma base para que façam escolhas com conhecimento de causa em relação aos produtos da pesca que consomem;
Número ou marcador · p. 2 f) Princípio da imparcialidade, segundo o qual, o pessoal envolvido nos controlos oficiais e outras actividades oficiais deve abster-se de praticar ou participar em procedimento ou acto administrativo que vise a prossecução de interesse próprio, de seu parente ou afim, bem como de outras entidades com as quais possa ter conflito de interesse, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 g) Princípio da rastreabilidade, que consiste na capacidade de traçar o histórico e prosseguir o rasto com base em informações conhecidas ou registadas para a identificação da origem, destino e fim de factos ou produtos da pesca e rações para animais aquáticos, incluindo a distribuição e o comércio;
Número ou marcador · p. 2 h) Princípio da responsabilidade, segundo o qual, a Autoridade Competente e os operadores são responsáveis por assegurar que, em todas as fases de produção, transformação e distribuição nas empresas sob seu controlo, os produtos preencham os requisitos da legislação alimentar aplicáveis às suas actividades, incluindo a verificação do cumprimento desses mesmos requisitos;
Número ou marcador · p. 2 i) Princípio da transparência, que se traduz na publicidade das actividades dos controlos oficiais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgão Consultivo de Inspecção do Pescado)
Número ou marcador · p. 2 1. O Órgão Consultivo de Inspecção do Pescado, abreviadamente designado por “OCIP” é um fórum inter-institucional de natureza consultiva que se pronuncia sobre matérias do interesse e do âmbito da inspecção do pescado.
Número ou marcador · p. 2 2. O OCIP é dirigido pelo Director-geral do Instituto Nacional
Texto do artigo · p. 2 de Inspecção do Pescado, IP e tem a seguinte composição: a) Representante do Ministério que superintende as áreas do mar, águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 2 b) Representante da Autoridade Tributaria;
Número ou marcador · p. 2 c) Agência Nacional para o Controlo de Qualidade Ambiental (AQUA);
Número ou marcador · p. 2 d) Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC);
Número ou marcador · p. 2 e) Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE);
Número ou marcador · p. 2 f) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ);
Número ou marcador · p. 2 g) Autoridade Nacional de Agro-pecuária e Biossegurança;
Número ou marcador · p. 2 h) Direcção de Higiene Ambiental (DHA- MISAU).
Número ou marcador · p. 2 3. O funcionamento do OCIP é regido por um regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro que superintende as áreas do mar, águas interiores e pescas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Autoridade Competente
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Competências e Planos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Autoridade Competente)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito dos controlos oficiais, cabe à Autoridade Competente:
Número ou marcador · p. 2 a) realizar acções de planificação, desenvolvimento, implementação, supervisão e controlo das actividades relacionadas com os controlos oficiais e outras actividades oficiais;
Número ou marcador · p. 2 b) estabelecer normas técnicas específicas relativas aos controlos oficiais e outras actividades oficiais, incluindo a elaboração ou adaptação de especificações harmonizadas com a legislação nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 c) autorizar a instalação e ou modificação das unidades produtivas, incluído as dos organismos aquáticos vivos; d)licenciar e inspeccionar as unidades produtivas, incluindo as dos organismos aquáticos vivos;
Número ou marcador · p. 2 e) certificar os produtos da pesca para sua colocação no mercado e em trânsito; f)certificar as rações para animais aquáticos em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
Número ou marcador · p. 2 g) certificar os produtos da pesca com fins não alimentares;
Número ou marcador · p. 2 h) monitorar planos de biossegurança nas unidades produtivas de organismos aquáticos vivos em coordenação com Autoridade Veterinária Competente;
Número ou marcador · p. 2 i) promover a monitorização e a certificação da sanidade de organismos aquáticos em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
Número ou marcador · p. 2 j) assegurar a monitorização e a certificação sanitária de plantas aquáticas em coordenação com a Autoridade Fitossanitária;
Número ou marcador · p. 2 k) realizar programas de pesquisa, análise e avaliação relacionados com os perigos e riscos nos organismos aquáticos, produtos da pesca e rações para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 2 l) realizar a verificação e auditar o cumprimento e a conformidade dos requisitos hígio-sanitários das unidades produtivas, em todas as fases da cadeia produtiva, incluindo a distribuição e comércio;
Número ou marcador · p. 2 m) criar e manter um sistema de registo documental dos processos de licenciamento, certificação, análises laboratoriais e outros afins;
Número ou marcador · p. 2 n) realizar acções de formação, pesquisa e divulgação das actividades de inspecção do pescado;
Número ou marcador · p. 2 o) realizar auditorias internas e supervisões;
Número ou marcador · p. 2 p) tramitar e decidir sobre os processos de infracção hígio-
Texto do artigo · p. 2 -sanitárias;
Número ou marcador · p. 3 q) divulgar a legislação nacional e internacional relativa à segurança dos alimentos, aos requisitos gerais e específicos dos mercados importadores e à inspecção do pescado;
Número ou marcador · p. 3 r) divulgar a lista das unidades produtivas e de operadores;
Número ou marcador · p. 3 s) prestar serviços de análises laboratoriais relativas à segurança dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos e aos controlos oficiais;
Número ou marcador · p. 3 t) proceder à cobrança e registo de taxas provenientes da prestação de serviços da inspecção do pescado, bem como dar-lhes o devido destino nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 u) definir os limites e critérios das análises, testes e diagnósticos laboratoriais no âmbito dos controlos oficiais e outras actividades oficiais;
Número ou marcador · p. 3 v) assegurar o processo de certificação do corpo de Inspectores do Pescado e manter o respectivo nível de certificação;
Número ou marcador · p. 3 w) assegurar o processo de acreditação de análises laboratoriais e manter o respectivo nível de acreditação;
Texto do artigo · p. 3 x) publicar e actualizar a lista dos laboratórios oficiais e de referência para análises dos controlos oficiais e do auto-controlo das unidades produtivas e operadores, relativas à segurança dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 3 y) designar Inspectores do Pescado e Técnicos de Laboratórios;
Número ou marcador · p. 3 z) designar Inspectores do Pescado e Técnicos de Laboratório autorizados a assinar a documentação relativa ao licenciamento e certificação sanitário e à actividade laboratorial; aa) exercer outras competências que venham a ser superiormente definidas, no âmbito da actividade de inspecção do pescado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Plano Nacional dos Controlos Oficiais)
Número ou marcador · p. 3 1. A Autoridade Competente é responsável pela elaboração e implementação do Plano Nacional dos Controlos Oficiais, que deve conter, entre outros: a)objectivos estratégicos do plano, bem como a forma como os mesmos se reflectem na definição de prioridades dos controlos oficiais e na afectação de recursos;
Número ou marcador · p. 3 b) informações gerais sobre a estrutura e a organização dos controlos oficiais em todas as fases da cadeia produtiva;
Número ou marcador · p. 3 c) classificação dos riscos das actividades previstas;
Número ou marcador · p. 3 d) descrição de acções para sua implementação, no que se refere, nomeadamente, aos recursos humanos, materiais e económico-financeiros;
Número ou marcador · p. 3 e) indicação clara da forma de actualização do plano, à luz da evolução da situação sanitária e hígio-sanitária.
Número ou marcador · p. 3 2. O Plano Nacional dos Controlos Oficiais é trienal
Texto do artigo · p. 3 e é apresentado aos organismos sociais, profissionais e económicos ligados aos operadores para seu conhecimento, bem como ao país importador, quando solicitado.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Inspector do Pescado e Técnico de Laboratório
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Designação do Inspector do Pescado e do Técnico de Laboratório)
Número ou marcador · p. 3 1. O Inspector do Pescado e o Técnico de Laboratório são designados por despacho da Autoridade Competente, que deve enunciar os controlos oficiais e outras actividades oficiais e tarefas conexas para os quais a designação é feita.
Número ou marcador · p. 3 2. A designação do Inspector do Pescado e do Técnico de Laboratório habilita-os à assinatura da documentação relativa ao licenciamento, certificação sanitário e actividade laboratorial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Indumentária e identificação do Inspector do Pescado e do Técnico de Laboratório)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções, o Inspector do Pescado e o Técnico de Laboratório devem usar uniforme devidamente identificado e serem portadores do respectivo cartão de identificação.
Número ou marcador · p. 3 2. A indumentária e a identificação do Inspector do Pescado
Texto do artigo · p. 3 e do Técnico de Laboratório são aprovadas pela comissão interministerial da reforma da administração pública.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Poderes do Inspector do Pescado)
Número ou marcador · p. 3 1. Com vista a garantir o cumprimento das disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável, o Inspector do Pescado pode, no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 3 a) vistoriar, abrir ou ordenar a abertura de unidades produtivas;
Número ou marcador · p. 3 b) verificar as condições hígio-sanitárias das unidades produtivas;
Número ou marcador · p. 3 c) verificar, auditar e validar o sistema de HACCP;
Número ou marcador · p. 3 d) ordenar, se for caso disso, o encerramento das unidades produtivas;
Número ou marcador · p. 3 e) colher amostras de produtos para a realização de análises, testes e diagnósticos;
Número ou marcador · p. 3 f) inspeccionar, em toda a cadeia produtiva, incluindo o transporte, a documentação relativa aos produtos da pesca e de rações para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 3 g) interditar ou suspender a circulação de produtos da pesca e produtos alimentares de origem aquática suspeitos ou impróprios para o consumo humano;
Número ou marcador · p. 3 h) interditar ou suspender a circulação de rações suspeitas ou impróprias para alimentação de animais aquáticos.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que, no decurso das acções de inspecção e verificação, o Inspector do Pescado tenha fundadas razões para presumir a existência de infracção ao presente Regulamento e demais legislação aplicável, pode, a título preventivo:
Número ou marcador · p. 3 a) apreender qualquer embarcação ou veículos com produtos da pesca e rações para animais aquáticos adulterados ou impróprios para o consumo humano, incluindo lotes;
Número ou marcador · p. 3 b) retirar as licenças sanitárias das unidades produtivas e instalações cujas condições hígio-sanitárias não se conformem com o presente regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 c) selar porões, bem como qualquer área ou compartimento de unidades produtivas que se suspeite conter produtos adulterados;
Número ou marcador · p. 3 d) recolher os elementos de prova que julguem necessários incluindo os Diários de Bordo de Pesca e os Diários de Máquinas.
Número ou marcador · p. 3 3. Sempre que, no decurso das acções relativas aos controlos
Texto do artigo · p. 3 oficiais e outras actividades oficiais, o Inspector do Pescado presuma a existência de indícios ou a prática de uma infracção ao presente Regulamento e demais legislação aplicável, deve proceder à instauração do competente processo de infracção hígio-sanitária para efeitos de responsabilização, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Área de acesso do Inspector do Pescado)
Número ou marcador · p. 4 1. No exercício das suas funções, o Inspector do Pescado tem acesso a qualquer área ou compartimento de uma unidade produtiva.
Número ou marcador · p. 4 2. A interdição de acesso em contravenção do disposto no número anterior será qualificada como falta de cooperação com o Inspector do Pescado, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 102 da Lei das Pescas.
Número ou marcador · p. 4 3. Será punível nos termos da lei penal quando a interdição
Texto do artigo · p. 4 de acesso seja acompanhada de violência ou ameaça de violência.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Formação e capacitação técnica do pessoal da Autoridade Competente)
Número ou marcador · p. 4 1. A Autoridade Competente concebe e implementa planos e programas de formação e ou capacitação, tendo em vista garantir que o seu pessoal realize controlos oficiais e outras actividades oficiais com eficiência e eficácia.
Número ou marcador · p. 4 2. O pessoal que realiza controlos oficiais e outras actividades
Texto do artigo · p. 4 oficiais beneficia regularmente de formação e ou capacitação adequada que lhe permita exercer as suas funções com a devida competência técnica.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Encargos pelos controlos oficiais e outras actividades oficiais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Encargos pelos controlos oficiais e outras actividades oficiais)
Texto do artigo · p. 4 A autoridade competente assegura a cobertura das despesas planificadas resultantes dos controlos oficiais e outras actividades oficiais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Taxas de inspecção do pescado)
Número ou marcador · p. 4 1. A prestação de serviços de inspecção do pescado, no âmbito dos controlos oficiais e de outras actividades oficiais implica como contrapartida o pagamento de taxas, cujos valores são definidos por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das pescas e das finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. O valor das taxas cobradas constitui receita da Autoridade
Texto do artigo · p. 4 Competente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Valores provenientes de sanções)
Número ou marcador · p. 4 1. Os valores provenientes da aplicação de sanções e de venda em hasta pública dos produtos confiscados por infracções hígiosanitárias constituem receita da Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 4 2. As receitas provenientes da cobrança das multas aplicadas
Texto do artigo · p. 4 em violação da Lei das Pescas e do presente Regulamento têm a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 4 a) 75% para Autoridade Competente, cuja aplicação será definida por despacho do Ministro que superintende a área das Pescas;
Número ou marcador · p. 4 b) 25% para os intervenientes no processo de infracção hígio-sanitárias.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Regras hígio-sanitárias
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos de higiene)
Número ou marcador · p. 4 1. Os operadores, ao longo da cadeia produtiva, distribuição
Texto do artigo · p. 4 e comércio devem observar, sempre que aplicável, os requisitos hígio-sanitários.
Número ou marcador · p. 4 2. A Autoridade Competente estabelece os métodos de amostragem e análise laboratoriais relativos aos requisitos hígio-sanitários.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Sistemas de auto-controlo)
Número ou marcador · p. 4 1. Os operadores devem estabelecer, aplicar e manter processos permanentes de auto-controlo baseados em princípios de HACCP ou equivalentes.
Número ou marcador · p. 4 2. Os princípios do HACCP a serem observados são os se- guintes:
Número ou marcador · p. 4 a) identificação de perigos associados a cada etapa do processo;
Número ou marcador · p. 4 b) identificação dos pontos críticos de controlo nas fases em que o controlo é essencial para prevenir, eliminar ou reduzir o perigo a níveis aceitáveis;
Número ou marcador · p. 4 c) estabelecimento de limites críticos em pontos críticos de controlo, com vista à prevenção, eliminação ou redução dos perigos identificados;
Número ou marcador · p. 4 d) estabelecimento de medidas de monitorização em pontos críticos de controlo;
Número ou marcador · p. 4 e) estabelecimento de medidas correctivas, sempre que a monitorização indicar que um ponto crítico de controlo não se encontra sob controlo;
Número ou marcador · p. 4 f) estabelecimento de processos a efectuar regularmente, para verificação da funcionalidade eficaz das medidas referidas nas alíneas a) a e);
Número ou marcador · p. 4 g) elaboração de documentos e registos adequados à natureza e dimensão das empresas.
Número ou marcador · p. 4 3. Qualquer alteração nos produtos e no processo, ou em qualquer fase da produção, obriga à revisão do processo e à introdução das alterações necessárias.
Número ou marcador · p. 4 4. Os operadores não são obrigados a criar, aplicar e a manter processos com base nos princípios HACCP se realizarem as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) criação, pesca e a apanha de organismos aquáticos vivos com vista à sua colocação no mercado;
Número ou marcador · p. 4 b) operações de manuseamento, designadamente, o abate, a sangria, o descabeçamento, a evisceração, a remoção das barbatanas, a refrigeração e embalagem, na condição de serem efectuadas a bordo das embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 4 c) transporte e a armazenagem dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos, cuja natureza não tenha sido substancialmente alterada, incluindo organismos aquáticos vivos nas explorações piscícolas em terra.
Número ou marcador · p. 4 5. Os operadores devem possuir documentação que descreva
Texto do artigo · p. 4 os processos desenvolvidos em conformidade com o presente artigo e mantê-la actualizada, fornecer prova da observância da aplicação dos princípios HACCP sob a forma exigida pela Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Uso de água)
Número ou marcador · p. 4 1. Tendo em vista prevenir a contaminação dos produtos da pesca, os operadores devem providenciar um abastecimento adequado de água potável ou água limpa, sendo que:
Número ou marcador · p. 4 a) o gelo deve ser manuseado e armazenado em condições que o protejam de qualquer contaminação;
Número ou marcador · p. 4 b) o gelo que entre em contacto com os produtos da pesca deve ser fabricado com água potável ou com água limpa, quando utilizado para refrigeração de produtos da pesca inteiros.
Número ou marcador · p. 5 2. Para remover eventual contaminação da superfície dos
Texto do artigo · p. 5 produtos da pesca, os operadores devem usar água potável ou água limpa, salvo se a Autoridade Competente autorizar a utilização de outras substâncias.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Rastreabilidade)
Número ou marcador · p. 5 1. Os operadores dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos devem estar em condições de:
Número ou marcador · p. 5 a) identificar o fornecedor de um produto, de uma ração ou de qualquer outra substância destinada a ser incorporada nestes ou com probabilidades de o ser;
Número ou marcador · p. 5 b) identificar os operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos;
Número ou marcador · p. 5 c) dispor de sistemas e procedimentos que permitam que as informações referidas nas alíneas anteriores sejam colocadas, sempre que solicitado, à disposição da Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 5 2. Os produtos da pesca e rações para animais aquáticos
Texto do artigo · p. 5 que sejam colocados no mercado, ou susceptíveis de o serem, devem ser adequadamente identificados de forma a facilitar a sua rastreabilidade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Controlos oficiais e outras actividades oficiais
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Regras gerais de controlos oficiais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Obrigações gerais relativas à Autoridade Competente)
Texto do artigo · p. 5 A autoridade competente deve:
Número ou marcador · p. 5 a) dispor de procedimentos e ou outros instrumentos legais actualizados destinados a assegurar a eficácia e a adequação dos controlos oficiais e outras actividades oficiais;
Número ou marcador · p. 5 b) ter procedimentos e ou disposições actualizados destinados a assegurar a imparcialidade, a qualidade e a coerência dos controlos oficiais e outras actividades oficiais;
Número ou marcador · p. 5 c) dispor de procedimentos e ou disposições actualizados destinados a assegurar que o pessoal que realiza controlos oficiais e outras actividades oficiais não se encontre em situação de conflito de interesses;
Número ou marcador · p. 5 d) dispor de, ou ter acesso a uma capacidade laboratorial adequada para a realização de análises, testes e diagnósticos; e)dispor de, ou ter acesso a pessoal devidamente qualificado e com experiência adequada em número suficiente, para que os controlos oficiais e outras actividades oficiais possam ser realizados com eficiência e eficácia;
Número ou marcador · p. 5 f) dispor de instalações e equipamento adequados e devidamente mantidos a fim de garantir que o pessoal possa realizar os controlos oficiais e outras actividades oficiais com eficiência e eficácia;
Número ou marcador · p. 5 g) dispor dos poderes legais necessários para efectuar controlos oficiais e outras actividades oficiais e tomar as medidas previstas no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 5 h) ter procedimentos legais actualizados para assegurar que o pessoal tenha acesso às unidades produtivas e aos documentos que estes detêm, para que possa realizar as suas tarefas adequadamente;
Número ou marcador · p. 5 i) dispor de planos de contingência e estar preparada para os aplicar numa situação de emergência.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Regras gerais aplicáveis aos controlos oficiais)
Número ou marcador · p. 5 1. A Autoridade Competente realiza regularmente controlos oficiais de todas as unidades produtivas e operadores com uma frequência adequada, de acordo com os riscos identificados, tendo em conta:
Número ou marcador · p. 5 a) os riscos identificados relacionados com: i. os produtos da pesca e animais aquáticos; ii. as actividades sob controlo dos operadores; iii.o local das actividades ou operações dos operadores; iv. a utilização de produtos, processos, materiais ou substâncias que possam influenciar a segurança dos produtos da pesca ou a segurança da ração para animais aquáticos, a saúde ou o bem-estar animal.
Número ou marcador · p. 5 b) as informações que apontem para a probabilidade de os consumidores poderem ser induzidos a erro, nomeadamente no que tange à natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção de produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 5 c) os antecedentes dos operadores no que diz respeito aos resultados dos controlos oficiais de que tenham sido alvo;
Número ou marcador · p. 5 d) a fiabilidade e os resultados dos auto-controlos que tenham sido realizados pelas unidades operativas e operadores;
Número ou marcador · p. 5 e) qualquer informação passível de consubstanciar incumprimento das regras estabelecidas.
Número ou marcador · p. 5 2. Os controlos oficiais com base no risco visam identificar
Texto do artigo · p. 5 eventuais infracções intencionais às regras cometidas por meio de práticas fraudulentas ou enganosas, sendo realizados:
Número ou marcador · p. 5 a) antes da colocação no mercado, ou da circulação de certos animais aquáticos e produtos da pesca, tendo em vista a emissão de documentos oficiais de certificação sanitária como condição para a sua colocação no mercado ou circulação;
Número ou marcador · p. 5 b) sem aviso prévio, excepto quando seja necessário e devidamente justificado para a realização do controlo oficial;
Número ou marcador · p. 5 c) tanto quanto possível, de modo a reduzir ao mínimo necessário os encargos administrativos e a perturbação das operações para as unidades operativas e os operadores, sem que tal afecte negativamente a eficácia desses controlos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Regras específicas aplicáveis aos controlos oficiais)
Texto do artigo · p. 5 A Autoridade Competente estabelece regras específicas para a realização de controlos oficiais e outras actividades oficiais, bem como para a frequência mínima desses controlos, tendo em conta:
Número ou marcador · p. 5 a) os perigos e riscos específicos existentes em relação a cada produto da pesca;
Número ou marcador · p. 5 b) os resíduos de substâncias relevantes nos produtos da pesca e ração para animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 5 c) os requisitos em matéria de bem-estar animal.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Auditoria da Autoridade Competente)
Número ou marcador · p. 5 1. A fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento, a Autoridade Competente realiza auditoria interna e toma as medidas adequadas à luz dos resultados dessa auditoria.
Número ou marcador · p. 6 2. A auditoria interna é efectuada de forma transparente e sujeita a uma análise independente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Obrigações dos operadores)
Número ou marcador · p. 6 1. Sem prejuízo do disposto na Lei das Pescas, os operadores estão sujeitos às inspecções realizadas nos termos do presente regulamento ou outra legislação aplicável, devendo facultar à Autoridade Competente, na execução dos controlos oficiais e outras actividades oficiais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) o acesso às unidades produtivas, aos equipamentos, e a outros locais sob o seu controlo e suas imediações;
Número ou marcador · p. 6 b) os documentos e registos do sistema de auto-controlo pelo método HACCP e outros equivalentes, exigidos ou considerados necessários;
Número ou marcador · p. 6 c) os sistemas informatizados de gestão de informação;
Número ou marcador · p. 6 d) os produtos da pesca sob seu controlo.
Número ou marcador · p. 6 2. Os operadores devem dispor de técnicos de controlo de qualidade internos, com formação adequada em matéria de sanidade, capazes de garantir a implementação efectiva dos Sistemas de Controlo de Qualidade ou Auto-controlo nas empresas, e serem os interlocutores válidos entre a empresa e a Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 6 3. Os operadores, durante os controlos oficiais e outras actividades oficiais, devem prestar apoio e cooperar com o pessoal da Autoridade Competente, no desempenho das suas actividades.
Número ou marcador · p. 6 4. As obrigações dos operadores previstas no presente artigo
Texto do artigo · p. 6 são também aplicáveis, nos casos em que os controlos oficiais e outras actividades oficiais sejam realizados por entidades delegadas ou autorizados de controlo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Transparência dos controlos oficiais)
Texto do artigo · p. 6 A Autoridade Competente deve efectuar os controlos oficiais com transparência e assegurar a publicação anual de informações relativas à organização e realização dos controlos oficiais, os quais devem conter:
Número ou marcador · p. 6 a) o tipo, número e resultados dos controlos oficiais;
Número ou marcador · p. 6 b) o tipo e o número de casos de incumprimento detectados;
Número ou marcador · p. 6 c) o tipo, o número de casos e as medidas tomadas pela Autoridade Competente, incluindo as sanções aplicadas;
Número ou marcador · p. 6 d) outros elementos julgados pertinentes para assegurar a transparência dos controlos oficiais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Procedimentos de controlo documentado)
Número ou marcador · p. 6 1. A Autoridade Competente efectua os controlos oficiais de acordo com procedimentos documentados, que devem conter instruções para o pessoal que efectua controlos oficiais.
Número ou marcador · p. 6 2. Os procedimentos referidos no número anterior são
Texto do artigo · p. 6 aprovados por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Registos controlos oficiais)
Texto do artigo · p. 6 A Autoridade Competente deve registar todos os controlos oficiais que efectua, os quais podem ter suporte em papel ou constar de formato electrónico.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Métodos e técnicas dos controlos oficiais)
Número ou marcador · p. 6 1. A Autoridade Competente aprova os métodos e técnicas dos controlos oficiais.
Número ou marcador · p. 6 2. Os métodos e técnicas dos controlos oficiais e outras actividades oficiais incluem:
Número ou marcador · p. 6 a) a avaliação dos controlos realizados pelos operadores e dos resultados obtidos;
Número ou marcador · p. 6 b) a inspecção hígio-sanitária de produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 6 c) o controlo das condições de higiene das unidades produtivas;
Número ou marcador · p. 6 d) a avaliação dos procedimentos em matéria de boas práticas de fabrico, de boas práticas de higiene e dos procedimentos baseados nos princípios da HACCP;
Número ou marcador · p. 6 e) a avaliação de documentos, registos de rastreabilidade e outros registos que possam ser relevantes para a avaliação do cumprimento das regras a que se refere a alínea a) do presente número;
Número ou marcador · p. 6 f) as entrevistas aos operadores e respectivo pessoal;
Número ou marcador · p. 6 g) a verificação das medições efectuadas pelo operador e de outros resultados de testes;
Número ou marcador · p. 6 h) amostras, análises, diagnósticos e testes;
Número ou marcador · p. 6 i) auditorias aos operadores;
Número ou marcador · p. 6 j) qualquer outra actividade necessária para identificar casos de incumprimento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Execução dos controlos oficiais)
Número ou marcador · p. 6 1. Os controlos oficiais, com base nos métodos de verificação e de auditoria, incidem sobre:
Número ou marcador · p. 6 a) os requisitos hígio-sanitários;
Número ou marcador · p. 6 b) as boas práticas de higiene e fabrico;
Número ou marcador · p. 6 c) os procedimentos baseados no sistema HACCP ou outros sistemas de auto-controlo equivalentes;
Número ou marcador · p. 6 d) o controlo de práticas económicas enganosas e fraudulentas;
Número ou marcador · p. 6 e) outros que venham a ser estabelecidos.
Número ou marcador · p. 6 2. Os controlos oficiais devem verificar se os operadores
Texto do artigo · p. 6 aplicam os procedimentos de forma constante e correcta, pelo menos, em matéria de:
Número ou marcador · p. 6 a) informações relativas à cadeia produtiva; b)concepção e manutenção das instalações e do equipamento das unidades produtivas;
Número ou marcador · p. 6 c) higiene das operações, antes, durante e após a sua realização;
Número ou marcador · p. 6 d) higiene do pessoal e das instalações;
Número ou marcador · p. 6 e) formação em matéria de higiene e métodos de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 f) controlos parasitários;
Número ou marcador · p. 6 g) qualidade da água;
Número ou marcador · p. 6 h) controlo de pragas;
Número ou marcador · p. 6 i) controlo da temperatura;
Número ou marcador · p. 6 j) controlo de matérias-primas, ingredientes, aditivos, embalagens e produto final que entram e saem das unidades produtivas, incluindo a respectiva documentação; k)aplicação de forma constante e correcta dos procedimentos do sistema HACCP ou outros sistemas de auto-controlo equivalentes;
Número ou marcador · p. 6 l) observação dos critérios microbiológicos previstos; m)cumprimento dos requisitos sobre resíduos, contaminantes e substâncias proibidas;
Número ou marcador · p. 6 n) ausência de perigos físicos, químicos e biológicos nos produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 6 o) verificação, no que se refere ao cumprimento pelo pessoal e pelas actividades do pessoal, do cumprimento dos requisitos previstos em todas as fases do processo de produção, nas unidades produtivas;
Número ou marcador · p. 7 p) cumprimento dos requisitos de calibração, peso, vidragem, rotulagem, apresentação e publicidade, entre outros.
Número ou marcador · p. 7 3. A implementação dos controlos oficiais e outras actividades oficiais deve integrar, especificamente:
Número ou marcador · p. 7 a) a avaliação do desempenho do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 b) a observação e leitura dos registos efectuados pelo operador;
Número ou marcador · p. 7 c) a colheita de amostras para análise, teste e diagnósticos laboratoriais, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 7 d) a Documentação dos aspectos controlados;
Número ou marcador · p. 7 e) as entrevistas realizadas junto dos operadores;
Número ou marcador · p. 7 f) as constatações e conclusões.
Número ou marcador · p. 7 4. Os controlos oficiais são efectuados sem aviso prévio e com
Texto do artigo · p. 7 acesso imediato às instalações e documentação, excepto quando for para aprovação das unidades produtivas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Medidas correctivas em caso de não-conformidade)
Número ou marcador · p. 7 1. Quando, no decurso da execução dos controlos oficiais, o Inspector do Pescado constatar alguma não-conformidade, deve tomar as devidas medidas, tendo em conta a sua natureza e os antecedentes do operador.
Número ou marcador · p. 7 2. O Inspector do Pescado, na presença do operador, estabelece um prazo de execução das acções correctivas sujeitas a uma verificação de seguimento.
Número ou marcador · p. 7 3. O incumprimento dos prazos estabelecidos pelo Inspector
Texto do artigo · p. 7 do Pescado constitui infracção hígio-sanitária.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Métodos de amostragem de análise, testes e diagnóstico laboratorial)
Número ou marcador · p. 7 1. Os métodos de amostragem e de análise, testes e diagnósticos laboratoriais utilizados, no contexto dos controlos oficiais e outras actividades oficiais, devem observar:
Número ou marcador · p. 7 a) a legislação nacional e, na sua ausência, as normas internacionalmente reconhecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) as normas científicas e satisfazer as necessidades específicas do laboratório, que assegurem a solidez e fiabilidade dos resultados de análises, testes e diagnósticos laboratoriais;
Número ou marcador · p. 7 c) os métodos disponíveis que respeitem as regras ou protocolos relevantes reconhecidos internacionalmente;
Número ou marcador · p. 7 d) os métodos desenvolvidos ou recomendados pelos laboratórios de referência e validados em conformidade com protocolos científicos e internacionalmente aceites.
Número ou marcador · p. 7 2. As medidas de execução para realizar análises laboratoriais devem, pelo menos, considerar:
Número ou marcador · p. 7 a) os critérios de desempenho, os parâmetros de análise, o grau de incerteza das medições e os procedimentos de validação das metodologias;
Número ou marcador · p. 7 b) as regras de interpretação dos resultados.
Número ou marcador · p. 7 3. As amostras devem ser colhidas, manuseadas, rotuladas
Texto do artigo · p. 7 e rastreáveis de forma a garantir a sua validade analítica e jurídica.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Garantias do Operador)
Texto do artigo · p. 7 A Autoridade Competente estabelece procedimentos para garantir o direito dos operadores, cujos produtos sejam sujeitos a amostragem e análise, poderem solicitar parecer de peritos
Texto do artigo · p. 7 independentes, sem prejuízo da obrigação de a Autoridade Competente, em caso de emergência, tomar as medidas pertinentes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Relatórios de controlos oficiais e outras actividades oficiais)
Número ou marcador · p. 7 1. A Autoridade Competente elabora relatórios relativos aos controlos oficiais e outras actividades oficiais.
Número ou marcador · p. 7 2. A Autoridade Competente elabora e aprova modelos
Texto do artigo · p. 7 específicos sobre o conteúdo dos relatórios dos controlos oficiais e outras actividades oficiais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Produtos impróprios)
Texto do artigo · p. 7 São impróprios ou inadequados ao consumo humano, os produtos da pesca que possam constituir perigo, se:
Número ou marcador · p. 7 a) forem detectadas deficiências graves durante os controlos oficiais;
Número ou marcador · p. 7 b) tiverem demonstrado resultados das análises e testes com níveis superiores aos estipulados;
Número ou marcador · p. 7 c) forem provenientes de espécies aquáticas proibidas, nocivas e ou venenosas indicadas no n.º 1 e 2 do artigo 48 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 7 SECCAO II Gestão de Crises
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Plano geral de gestão de crises)
Número ou marcador · p. 7 1. A Autoridade Competente elabora plano geral de gestão de crises em estreita cooperação com outras autoridades competentes no domínio da segurança dos produtos da pesca e de rações para animais aquáticos.
Número ou marcador · p. 7 2. O plano geral deve especificar os tipos de situações que implicam riscos directos ou indirectos para a saúde humana, ligados a produtos da pesca e de rações para animais aquáticos, que não são susceptíveis de ser prevenidos, eliminados ou reduzidos para um nível aceitável, de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 7 3. O plano geral deve também especificar as modalidades
Texto do artigo · p. 7 e práticas necessárias duma crise, incluindo o princípio de transparência a aplicar a uma estratégia de comunicação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Planos de emergência)
Número ou marcador · p. 7 1. No âmbito da implementação do plano geral de gestão de crises de natureza sanitária, a Autoridade Competente submete à aprovação do Ministro que superintende a área das pescas planos nacionais de emergência operacionais.
Número ou marcador · p. 7 2. Intervém nos planos de emergência as entidades competentes das áreas de saúde pública e outras que, em razão da matéria, se justifique a sua inclusão.
Número ou marcador · p. 7 3. Os planos de emergência operacionais devem especificar:
Texto do artigo · p. 7 a)as medidas a aplicar sempre que se verifique que produtos da pesca e rações para animais aquáticos apresentam risco grave directo, ou através do ambiente, para os seres humanos;
Número ou marcador · p. 7 b) os poderes e responsabilidades das entidades envolvidas;
Número ou marcador · p. 7 c) os canais e os procedimentos para a troca de informações entre os diferentes intervenientes;
Número ou marcador · p. 7 d) os procedimentos de revisão, tendo em conta, entre outros, a experiência adquirida em exercícios de simulação.
Número ou marcador · p. 8 4. Os operadores devem submeter à aprovação da Autoridade Competente os planos de emergência internos que permitam a gestão de crises de natureza sanitária.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Texto do artigo · p. 8 (Planos de contingência para os produtos da pesca)
Número ou marcador · p. 8 1. A Autoridade competente elabora planos de contingência para os produtos da pesca que definem as medidas a aplicar imediatamente, sempre que se verifique que os produtos da pesca apresentam risco grave para a saúde humana, quer directamente quer através do ambiente.
Número ou marcador · p. 8 2. Os planos de contingência devem especificar:
Número ou marcador · p. 8 a) as autoridades competentes que estarão envolvidas;
Número ou marcador · p. 8 b) os poderes e responsabilidades das autoridades referidas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 8 c) os canais e procedimentos de troca de informações adequados entre as autoridades competentes e outras partes interessadas.
Número ou marcador · p. 8 3. A autoridade Competente reexamina periodicamente
Texto do artigo · p. 8 os seus planos de contingência para produtos da pesca, tendo em vista atender as modificações da organização das autoridades competentes e as experiências adquiridas com a aplicação de planos e exercícios de simulação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Plano de controlo de resíduos de drogas veterinários para produtos de aquacultura)
Texto do artigo · p. 8 A Autoridade Competente elabora e implementa anualmente
Texto do artigo · p. 8 o plano de controlo de resíduos de medicamentos veterinários para avaliação dos níveis de resíduos de drogas e medicamentos veterinários nos produtos da aquacultura.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39 (Plano nacional de controlo de contaminantes ambientais) A Autoridade Competente elabora e implementa anualmente o plano nacional de controlo de contaminantes ambientais para avaliação dos níveis de contaminação nos produtos da pesca.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Sanidade de organismos aquáticos vivos)
Número ou marcador · p. 8 1. No âmbito da sanidade animal, a Autoridade Competente faz a monitorização e a certificação da sanidade dos organismos aquáticos vivos, em coordenação com a Autoridade Veterinária e outras que, em razão da matéria, se justifique a sua inclusão, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. A Autoridade competente submete à aprovação do Ministro que superintende a área das pescas as regras hígio-sanitárias de monitorização e de certificação da sanidade dos organismos aquáticos.
Número ou marcador · p. 8 3. No âmbito da biossegurança, a Autoridade Competente
Texto do artigo · p. 8 estabelece as regras específicas e os mecanismos voltados para prevenção, monitoria e controlo para erradicar ou minimizar os riscos resultantes da exposição e manipulação de organismos aquáticos vivos susceptíveis de causar efeitos adversos ao homem e ao meio ambiente.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Licenciamento Sanitário
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Aprovação e registo)
Número ou marcador · p. 8 1. A Autoridade Competente autoriza a instalação, construção,
Texto do artigo · p. 8 modificação, operação e procede ao licenciamento sanitário
Texto do artigo · p. 8 de unidades produtivas após aprovação do projecto sócio-
Texto do artigo · p. 8 -económico pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 8 2. As unidades produtivas são aprovadas pela Autoridade Competente, na sequência de pelo menos uma visita, e sempre no seguimento de procedimentos operacionais requeridos.
Número ou marcador · p. 8 3. As unidades produtivas licenciadas e aprovadas são registadas no cadastro da Autoridade Competente, outorgando-lhe um número de aprovação sanitária.
Número ou marcador · p. 8 4. A Autoridade Competente só procede ao registo sanitário, aprova e licencia uma unidade produtiva, se o operador demonstrar que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação hígio-sanitária aplicável.
Número ou marcador · p. 8 5. Os operadores asseguram que a Autoridade Competente disponha, em permanência, de informações actualizadas sobre as unidades produtivas e de eventual encerramento.
Número ou marcador · p. 8 6. A Autoridade Competente submete à aprovação do Ministro
Texto do artigo · p. 8 que superintende a área das pescas a legislação específica para o licenciamento sanitário das unidades produtivas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Localização das unidades produtivas)
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 8 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 172
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 80/2020:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento para o Controlo Hígio-Sanitário dos Produtos da Pesca e revoga o Decreto n.º 76/2009, de 15 de Dezembro.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 80/2020
  15. Texto do artigo, página 1: de 8 de Setembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir o cumprimento das exigências do mercado e uma melhor protecção do consumidor e da saúde humana, bem como a protecção da saúde e do bem-estar animal e do ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 110 da Lei n.º 22/13, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento para o Controlo Hígio-
  18. Texto do artigo, página 1: -Sanitário dos Produtos da Pesca, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Para efeitos do presente Decreto, é designado o Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, Autoridade Competente para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas aprovar os procedimentos específicos que garantam a aplicação do presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 76/2009, de 15 de Dezembro.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa
  23. Texto do artigo, página 1: dias, a contar da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Agosto
  24. Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
  25. Número ou marcador, página 1: Regulamento Para o Controlo Hígio-Sanitário dos Produtos da Pesca
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece, para os produtos da pesca e rações para animais aquáticos:
  31. Número ou marcador, página 1: a) os requisitos hígio-sanitários e de gestão de qualidade relativos às actividades de manuseamento e ou processamento, transformação, distribuição e comércio; b)os requisitos sanitários para a monitorização e certificação da sanidade dos organismos aquáticos;
  32. Número ou marcador, página 1: c) as regras para a realização dos controlos oficiais e outras actividades oficiais em toda a cadeia produtiva, incluindo a distribuição e o comércio;
  33. Número ou marcador, página 1: d) os requisitos do mercado, na protecção do consumidor e da saúde pública, na protecção da saúde e do bem-
  34. Texto do artigo, página 1: -estar animal e do ambiente.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  36. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  37. Texto do artigo, página 1: As disposições do presente Regulamento aplicam-se, no território nacional:
  38. Número ou marcador, página 1: a) a todos os produtos da pesca, derivados e rações para animais aquáticos;
  39. Número ou marcador, página 1: b) aos operadores de toda a cadeia produtiva dos produtos referidos na alínea anterior;
  40. Número ou marcador, página 1: c) a todas as fases de produção e ou processamento, transformação, distribuição e comércio dos produtos referidos na alínea a) do presente artigo; d)a todos os produtos não selados e manipulados em trânsito internacional;
  41. Número ou marcador, página 1: e) aos controlos oficiais e outras actividades oficiais destinados a verificar o cumprimento, pelas unidades produtivas e operadores, dos requisitos sanitários, hígio-sanitário, de gestão de qualidade e do ambiente.
  42. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  43. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  44. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões usados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, do qual faz parte integrante.
  45. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  46. Texto do artigo, página 1: (Princípios gerais)
  47. Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos na Lei das Pescas e demais normas aplicáveis, ao controlo hígio-sanitário
  48. Texto do artigo, página 2: dos produtos da pesca e outras actividades oficiais aplicam-se, com as necessárias adaptações, os seguintes princípios específicos:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Princípio da legalidade, segundo o qual a Autoridade Competente realiza os controlos oficiais e outras actividades oficiais em conformidade da lei; os actos da Autoridade Competente no exercício das suas funções não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Princípio da segurança dos alimentos, segundo o qual, a colheita, o manuseamento, a transformação e a distribuição dos produtos da pesca e a sua rastreabilidade permitem manter o seu valor nutricional, qualidade e segurança sanitárias, reduzir o desperdício e minimizar os impactos negativos sobre o meio ambiente;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Princípio da confidencialidade, que consiste na garantia de que a Autoridade Competente, na execução dos controlos oficiais, salvaguarda a devida confidencialidade da informação sobre as actividades das unidades produtivas e dos operadores;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Princípio da conservação de documentos, que consiste na obrigatoriedade de os operadores manterem qualquer documentação e registos em boas condições de conservação durante um período definido pela Autoridade Competente;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Princípio da protecção do consumidor, que consiste na protecção de consumidores fornecendo-lhes uma base para que façam escolhas com conhecimento de causa em relação aos produtos da pesca que consomem;
  54. Número ou marcador, página 2: f) Princípio da imparcialidade, segundo o qual, o pessoal envolvido nos controlos oficiais e outras actividades oficiais deve abster-se de praticar ou participar em procedimento ou acto administrativo que vise a prossecução de interesse próprio, de seu parente ou afim, bem como de outras entidades com as quais possa ter conflito de interesse, nos termos da lei;
  55. Número ou marcador, página 2: g) Princípio da rastreabilidade, que consiste na capacidade de traçar o histórico e prosseguir o rasto com base em informações conhecidas ou registadas para a identificação da origem, destino e fim de factos ou produtos da pesca e rações para animais aquáticos, incluindo a distribuição e o comércio;
  56. Número ou marcador, página 2: h) Princípio da responsabilidade, segundo o qual, a Autoridade Competente e os operadores são responsáveis por assegurar que, em todas as fases de produção, transformação e distribuição nas empresas sob seu controlo, os produtos preencham os requisitos da legislação alimentar aplicáveis às suas actividades, incluindo a verificação do cumprimento desses mesmos requisitos;
  57. Número ou marcador, página 2: i) Princípio da transparência, que se traduz na publicidade das actividades dos controlos oficiais.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  59. Texto do artigo, página 2: (Órgão Consultivo de Inspecção do Pescado)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. O Órgão Consultivo de Inspecção do Pescado, abreviadamente designado por “OCIP” é um fórum inter-institucional de natureza consultiva que se pronuncia sobre matérias do interesse e do âmbito da inspecção do pescado.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. O OCIP é dirigido pelo Director-geral do Instituto Nacional
  62. Texto do artigo, página 2: de Inspecção do Pescado, IP e tem a seguinte composição: a) Representante do Ministério que superintende as áreas do mar, águas interiores e pescas;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Representante da Autoridade Tributaria;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Agência Nacional para o Controlo de Qualidade Ambiental (AQUA);
  65. Número ou marcador, página 2: d) Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC);
  66. Número ou marcador, página 2: e) Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE);
  67. Número ou marcador, página 2: f) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ);
  68. Número ou marcador, página 2: g) Autoridade Nacional de Agro-pecuária e Biossegurança;
  69. Número ou marcador, página 2: h) Direcção de Higiene Ambiental (DHA- MISAU).
  70. Número ou marcador, página 2: 3. O funcionamento do OCIP é regido por um regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro que superintende as áreas do mar, águas interiores e pescas.
  71. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  72. Texto do artigo, página 2: Autoridade Competente
  73. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Competências e Planos
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  75. Texto do artigo, página 2: (Competências da Autoridade Competente)
  76. Texto do artigo, página 2: No âmbito dos controlos oficiais, cabe à Autoridade Competente:
  77. Número ou marcador, página 2: a) realizar acções de planificação, desenvolvimento, implementação, supervisão e controlo das actividades relacionadas com os controlos oficiais e outras actividades oficiais;
  78. Número ou marcador, página 2: b) estabelecer normas técnicas específicas relativas aos controlos oficiais e outras actividades oficiais, incluindo a elaboração ou adaptação de especificações harmonizadas com a legislação nacional e internacional;
  79. Número ou marcador, página 2: c) autorizar a instalação e ou modificação das unidades produtivas, incluído as dos organismos aquáticos vivos; d)licenciar e inspeccionar as unidades produtivas, incluindo as dos organismos aquáticos vivos;
  80. Número ou marcador, página 2: e) certificar os produtos da pesca para sua colocação no mercado e em trânsito; f)certificar as rações para animais aquáticos em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
  81. Número ou marcador, página 2: g) certificar os produtos da pesca com fins não alimentares;
  82. Número ou marcador, página 2: h) monitorar planos de biossegurança nas unidades produtivas de organismos aquáticos vivos em coordenação com Autoridade Veterinária Competente;
  83. Número ou marcador, página 2: i) promover a monitorização e a certificação da sanidade de organismos aquáticos em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente;
  84. Número ou marcador, página 2: j) assegurar a monitorização e a certificação sanitária de plantas aquáticas em coordenação com a Autoridade Fitossanitária;
  85. Número ou marcador, página 2: k) realizar programas de pesquisa, análise e avaliação relacionados com os perigos e riscos nos organismos aquáticos, produtos da pesca e rações para animais aquáticos;
  86. Número ou marcador, página 2: l) realizar a verificação e auditar o cumprimento e a conformidade dos requisitos hígio-sanitários das unidades produtivas, em todas as fases da cadeia produtiva, incluindo a distribuição e comércio;
  87. Número ou marcador, página 2: m) criar e manter um sistema de registo documental dos processos de licenciamento, certificação, análises laboratoriais e outros afins;
  88. Número ou marcador, página 2: n) realizar acções de formação, pesquisa e divulgação das actividades de inspecção do pescado;
  89. Número ou marcador, página 2: o) realizar auditorias internas e supervisões;
  90. Número ou marcador, página 2: p) tramitar e decidir sobre os processos de infracção hígio-
  91. Texto do artigo, página 2: -sanitárias;
  92. Número ou marcador, página 3: q) divulgar a legislação nacional e internacional relativa à segurança dos alimentos, aos requisitos gerais e específicos dos mercados importadores e à inspecção do pescado;
  93. Número ou marcador, página 3: r) divulgar a lista das unidades produtivas e de operadores;
  94. Número ou marcador, página 3: s) prestar serviços de análises laboratoriais relativas à segurança dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos e aos controlos oficiais;
  95. Número ou marcador, página 3: t) proceder à cobrança e registo de taxas provenientes da prestação de serviços da inspecção do pescado, bem como dar-lhes o devido destino nos termos da lei;
  96. Número ou marcador, página 3: u) definir os limites e critérios das análises, testes e diagnósticos laboratoriais no âmbito dos controlos oficiais e outras actividades oficiais;
  97. Número ou marcador, página 3: v) assegurar o processo de certificação do corpo de Inspectores do Pescado e manter o respectivo nível de certificação;
  98. Número ou marcador, página 3: w) assegurar o processo de acreditação de análises laboratoriais e manter o respectivo nível de acreditação;
  99. Texto do artigo, página 3: x) publicar e actualizar a lista dos laboratórios oficiais e de referência para análises dos controlos oficiais e do auto-controlo das unidades produtivas e operadores, relativas à segurança dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos;
  100. Número ou marcador, página 3: y) designar Inspectores do Pescado e Técnicos de Laboratórios;
  101. Número ou marcador, página 3: z) designar Inspectores do Pescado e Técnicos de Laboratório autorizados a assinar a documentação relativa ao licenciamento e certificação sanitário e à actividade laboratorial; aa) exercer outras competências que venham a ser superiormente definidas, no âmbito da actividade de inspecção do pescado.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  103. Texto do artigo, página 3: (Plano Nacional dos Controlos Oficiais)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. A Autoridade Competente é responsável pela elaboração e implementação do Plano Nacional dos Controlos Oficiais, que deve conter, entre outros: a)objectivos estratégicos do plano, bem como a forma como os mesmos se reflectem na definição de prioridades dos controlos oficiais e na afectação de recursos;
  105. Número ou marcador, página 3: b) informações gerais sobre a estrutura e a organização dos controlos oficiais em todas as fases da cadeia produtiva;
  106. Número ou marcador, página 3: c) classificação dos riscos das actividades previstas;
  107. Número ou marcador, página 3: d) descrição de acções para sua implementação, no que se refere, nomeadamente, aos recursos humanos, materiais e económico-financeiros;
  108. Número ou marcador, página 3: e) indicação clara da forma de actualização do plano, à luz da evolução da situação sanitária e hígio-sanitária.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. O Plano Nacional dos Controlos Oficiais é trienal
  110. Texto do artigo, página 3: e é apresentado aos organismos sociais, profissionais e económicos ligados aos operadores para seu conhecimento, bem como ao país importador, quando solicitado.
  111. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Inspector do Pescado e Técnico de Laboratório
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  113. Texto do artigo, página 3: (Designação do Inspector do Pescado e do Técnico de Laboratório)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. O Inspector do Pescado e o Técnico de Laboratório são designados por despacho da Autoridade Competente, que deve enunciar os controlos oficiais e outras actividades oficiais e tarefas conexas para os quais a designação é feita.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. A designação do Inspector do Pescado e do Técnico de Laboratório habilita-os à assinatura da documentação relativa ao licenciamento, certificação sanitário e actividade laboratorial.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  117. Texto do artigo, página 3: (Indumentária e identificação do Inspector do Pescado e do Técnico de Laboratório)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções, o Inspector do Pescado e o Técnico de Laboratório devem usar uniforme devidamente identificado e serem portadores do respectivo cartão de identificação.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. A indumentária e a identificação do Inspector do Pescado
  120. Texto do artigo, página 3: e do Técnico de Laboratório são aprovadas pela comissão interministerial da reforma da administração pública.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  122. Texto do artigo, página 3: (Poderes do Inspector do Pescado)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. Com vista a garantir o cumprimento das disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável, o Inspector do Pescado pode, no exercício das suas funções:
  124. Número ou marcador, página 3: a) vistoriar, abrir ou ordenar a abertura de unidades produtivas;
  125. Número ou marcador, página 3: b) verificar as condições hígio-sanitárias das unidades produtivas;
  126. Número ou marcador, página 3: c) verificar, auditar e validar o sistema de HACCP;
  127. Número ou marcador, página 3: d) ordenar, se for caso disso, o encerramento das unidades produtivas;
  128. Número ou marcador, página 3: e) colher amostras de produtos para a realização de análises, testes e diagnósticos;
  129. Número ou marcador, página 3: f) inspeccionar, em toda a cadeia produtiva, incluindo o transporte, a documentação relativa aos produtos da pesca e de rações para animais aquáticos;
  130. Número ou marcador, página 3: g) interditar ou suspender a circulação de produtos da pesca e produtos alimentares de origem aquática suspeitos ou impróprios para o consumo humano;
  131. Número ou marcador, página 3: h) interditar ou suspender a circulação de rações suspeitas ou impróprias para alimentação de animais aquáticos.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que, no decurso das acções de inspecção e verificação, o Inspector do Pescado tenha fundadas razões para presumir a existência de infracção ao presente Regulamento e demais legislação aplicável, pode, a título preventivo:
  133. Número ou marcador, página 3: a) apreender qualquer embarcação ou veículos com produtos da pesca e rações para animais aquáticos adulterados ou impróprios para o consumo humano, incluindo lotes;
  134. Número ou marcador, página 3: b) retirar as licenças sanitárias das unidades produtivas e instalações cujas condições hígio-sanitárias não se conformem com o presente regulamento e demais legislação aplicável;
  135. Número ou marcador, página 3: c) selar porões, bem como qualquer área ou compartimento de unidades produtivas que se suspeite conter produtos adulterados;
  136. Número ou marcador, página 3: d) recolher os elementos de prova que julguem necessários incluindo os Diários de Bordo de Pesca e os Diários de Máquinas.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que, no decurso das acções relativas aos controlos
  138. Texto do artigo, página 3: oficiais e outras actividades oficiais, o Inspector do Pescado presuma a existência de indícios ou a prática de uma infracção ao presente Regulamento e demais legislação aplicável, deve proceder à instauração do competente processo de infracção hígio-sanitária para efeitos de responsabilização, nos termos da lei.
  139. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  140. Texto do artigo, página 4: (Área de acesso do Inspector do Pescado)
  141. Número ou marcador, página 4: 1. No exercício das suas funções, o Inspector do Pescado tem acesso a qualquer área ou compartimento de uma unidade produtiva.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. A interdição de acesso em contravenção do disposto no número anterior será qualificada como falta de cooperação com o Inspector do Pescado, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 102 da Lei das Pescas.
  143. Número ou marcador, página 4: 3. Será punível nos termos da lei penal quando a interdição
  144. Texto do artigo, página 4: de acesso seja acompanhada de violência ou ameaça de violência.
  145. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  146. Texto do artigo, página 4: (Formação e capacitação técnica do pessoal da Autoridade Competente)
  147. Número ou marcador, página 4: 1. A Autoridade Competente concebe e implementa planos e programas de formação e ou capacitação, tendo em vista garantir que o seu pessoal realize controlos oficiais e outras actividades oficiais com eficiência e eficácia.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. O pessoal que realiza controlos oficiais e outras actividades
  149. Texto do artigo, página 4: oficiais beneficia regularmente de formação e ou capacitação adequada que lhe permita exercer as suas funções com a devida competência técnica.
  150. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  151. Texto do artigo, página 4: Encargos pelos controlos oficiais e outras actividades oficiais
  152. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  153. Texto do artigo, página 4: (Encargos pelos controlos oficiais e outras actividades oficiais)
  154. Texto do artigo, página 4: A autoridade competente assegura a cobertura das despesas planificadas resultantes dos controlos oficiais e outras actividades oficiais.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  156. Texto do artigo, página 4: (Taxas de inspecção do pescado)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. A prestação de serviços de inspecção do pescado, no âmbito dos controlos oficiais e de outras actividades oficiais implica como contrapartida o pagamento de taxas, cujos valores são definidos por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das pescas e das finanças.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. O valor das taxas cobradas constitui receita da Autoridade
  159. Texto do artigo, página 4: Competente.
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  161. Texto do artigo, página 4: (Valores provenientes de sanções)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. Os valores provenientes da aplicação de sanções e de venda em hasta pública dos produtos confiscados por infracções hígiosanitárias constituem receita da Autoridade Competente.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. As receitas provenientes da cobrança das multas aplicadas
  164. Texto do artigo, página 4: em violação da Lei das Pescas e do presente Regulamento têm a seguinte distribuição:
  165. Número ou marcador, página 4: a) 75% para Autoridade Competente, cuja aplicação será definida por despacho do Ministro que superintende a área das Pescas;
  166. Número ou marcador, página 4: b) 25% para os intervenientes no processo de infracção hígio-sanitárias.
  167. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  168. Texto do artigo, página 4: Regras hígio-sanitárias
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  170. Texto do artigo, página 4: (Requisitos de higiene)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. Os operadores, ao longo da cadeia produtiva, distribuição
  172. Texto do artigo, página 4: e comércio devem observar, sempre que aplicável, os requisitos hígio-sanitários.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. A Autoridade Competente estabelece os métodos de amostragem e análise laboratoriais relativos aos requisitos hígio-sanitários.
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  175. Texto do artigo, página 4: (Sistemas de auto-controlo)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. Os operadores devem estabelecer, aplicar e manter processos permanentes de auto-controlo baseados em princípios de HACCP ou equivalentes.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. Os princípios do HACCP a serem observados são os se- guintes:
  178. Número ou marcador, página 4: a) identificação de perigos associados a cada etapa do processo;
  179. Número ou marcador, página 4: b) identificação dos pontos críticos de controlo nas fases em que o controlo é essencial para prevenir, eliminar ou reduzir o perigo a níveis aceitáveis;
  180. Número ou marcador, página 4: c) estabelecimento de limites críticos em pontos críticos de controlo, com vista à prevenção, eliminação ou redução dos perigos identificados;
  181. Número ou marcador, página 4: d) estabelecimento de medidas de monitorização em pontos críticos de controlo;
  182. Número ou marcador, página 4: e) estabelecimento de medidas correctivas, sempre que a monitorização indicar que um ponto crítico de controlo não se encontra sob controlo;
  183. Número ou marcador, página 4: f) estabelecimento de processos a efectuar regularmente, para verificação da funcionalidade eficaz das medidas referidas nas alíneas a) a e);
  184. Número ou marcador, página 4: g) elaboração de documentos e registos adequados à natureza e dimensão das empresas.
  185. Número ou marcador, página 4: 3. Qualquer alteração nos produtos e no processo, ou em qualquer fase da produção, obriga à revisão do processo e à introdução das alterações necessárias.
  186. Número ou marcador, página 4: 4. Os operadores não são obrigados a criar, aplicar e a manter processos com base nos princípios HACCP se realizarem as seguintes actividades:
  187. Número ou marcador, página 4: a) criação, pesca e a apanha de organismos aquáticos vivos com vista à sua colocação no mercado;
  188. Número ou marcador, página 4: b) operações de manuseamento, designadamente, o abate, a sangria, o descabeçamento, a evisceração, a remoção das barbatanas, a refrigeração e embalagem, na condição de serem efectuadas a bordo das embarcações de pesca;
  189. Número ou marcador, página 4: c) transporte e a armazenagem dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos, cuja natureza não tenha sido substancialmente alterada, incluindo organismos aquáticos vivos nas explorações piscícolas em terra.
  190. Número ou marcador, página 4: 5. Os operadores devem possuir documentação que descreva
  191. Texto do artigo, página 4: os processos desenvolvidos em conformidade com o presente artigo e mantê-la actualizada, fornecer prova da observância da aplicação dos princípios HACCP sob a forma exigida pela Autoridade Competente.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  193. Texto do artigo, página 4: (Uso de água)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. Tendo em vista prevenir a contaminação dos produtos da pesca, os operadores devem providenciar um abastecimento adequado de água potável ou água limpa, sendo que:
  195. Número ou marcador, página 4: a) o gelo deve ser manuseado e armazenado em condições que o protejam de qualquer contaminação;
  196. Número ou marcador, página 4: b) o gelo que entre em contacto com os produtos da pesca deve ser fabricado com água potável ou com água limpa, quando utilizado para refrigeração de produtos da pesca inteiros.
  197. Número ou marcador, página 5: 2. Para remover eventual contaminação da superfície dos
  198. Texto do artigo, página 5: produtos da pesca, os operadores devem usar água potável ou água limpa, salvo se a Autoridade Competente autorizar a utilização de outras substâncias.
  199. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  200. Texto do artigo, página 5: (Rastreabilidade)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. Os operadores dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos devem estar em condições de:
  202. Número ou marcador, página 5: a) identificar o fornecedor de um produto, de uma ração ou de qualquer outra substância destinada a ser incorporada nestes ou com probabilidades de o ser;
  203. Número ou marcador, página 5: b) identificar os operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos;
  204. Número ou marcador, página 5: c) dispor de sistemas e procedimentos que permitam que as informações referidas nas alíneas anteriores sejam colocadas, sempre que solicitado, à disposição da Autoridade Competente.
  205. Número ou marcador, página 5: 2. Os produtos da pesca e rações para animais aquáticos
  206. Texto do artigo, página 5: que sejam colocados no mercado, ou susceptíveis de o serem, devem ser adequadamente identificados de forma a facilitar a sua rastreabilidade.
  207. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  208. Texto do artigo, página 5: Controlos oficiais e outras actividades oficiais
  209. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Regras gerais de controlos oficiais
  210. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  211. Texto do artigo, página 5: (Obrigações gerais relativas à Autoridade Competente)
  212. Texto do artigo, página 5: A autoridade competente deve:
  213. Número ou marcador, página 5: a) dispor de procedimentos e ou outros instrumentos legais actualizados destinados a assegurar a eficácia e a adequação dos controlos oficiais e outras actividades oficiais;
  214. Número ou marcador, página 5: b) ter procedimentos e ou disposições actualizados destinados a assegurar a imparcialidade, a qualidade e a coerência dos controlos oficiais e outras actividades oficiais;
  215. Número ou marcador, página 5: c) dispor de procedimentos e ou disposições actualizados destinados a assegurar que o pessoal que realiza controlos oficiais e outras actividades oficiais não se encontre em situação de conflito de interesses;
  216. Número ou marcador, página 5: d) dispor de, ou ter acesso a uma capacidade laboratorial adequada para a realização de análises, testes e diagnósticos; e)dispor de, ou ter acesso a pessoal devidamente qualificado e com experiência adequada em número suficiente, para que os controlos oficiais e outras actividades oficiais possam ser realizados com eficiência e eficácia;
  217. Número ou marcador, página 5: f) dispor de instalações e equipamento adequados e devidamente mantidos a fim de garantir que o pessoal possa realizar os controlos oficiais e outras actividades oficiais com eficiência e eficácia;
  218. Número ou marcador, página 5: g) dispor dos poderes legais necessários para efectuar controlos oficiais e outras actividades oficiais e tomar as medidas previstas no presente regulamento;
  219. Número ou marcador, página 5: h) ter procedimentos legais actualizados para assegurar que o pessoal tenha acesso às unidades produtivas e aos documentos que estes detêm, para que possa realizar as suas tarefas adequadamente;
  220. Número ou marcador, página 5: i) dispor de planos de contingência e estar preparada para os aplicar numa situação de emergência.
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  222. Texto do artigo, página 5: (Regras gerais aplicáveis aos controlos oficiais)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. A Autoridade Competente realiza regularmente controlos oficiais de todas as unidades produtivas e operadores com uma frequência adequada, de acordo com os riscos identificados, tendo em conta:
  224. Número ou marcador, página 5: a) os riscos identificados relacionados com: i. os produtos da pesca e animais aquáticos; ii. as actividades sob controlo dos operadores; iii.o local das actividades ou operações dos operadores; iv. a utilização de produtos, processos, materiais ou substâncias que possam influenciar a segurança dos produtos da pesca ou a segurança da ração para animais aquáticos, a saúde ou o bem-estar animal.
  225. Número ou marcador, página 5: b) as informações que apontem para a probabilidade de os consumidores poderem ser induzidos a erro, nomeadamente no que tange à natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção de produtos da pesca;
  226. Número ou marcador, página 5: c) os antecedentes dos operadores no que diz respeito aos resultados dos controlos oficiais de que tenham sido alvo;
  227. Número ou marcador, página 5: d) a fiabilidade e os resultados dos auto-controlos que tenham sido realizados pelas unidades operativas e operadores;
  228. Número ou marcador, página 5: e) qualquer informação passível de consubstanciar incumprimento das regras estabelecidas.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. Os controlos oficiais com base no risco visam identificar
  230. Texto do artigo, página 5: eventuais infracções intencionais às regras cometidas por meio de práticas fraudulentas ou enganosas, sendo realizados:
  231. Número ou marcador, página 5: a) antes da colocação no mercado, ou da circulação de certos animais aquáticos e produtos da pesca, tendo em vista a emissão de documentos oficiais de certificação sanitária como condição para a sua colocação no mercado ou circulação;
  232. Número ou marcador, página 5: b) sem aviso prévio, excepto quando seja necessário e devidamente justificado para a realização do controlo oficial;
  233. Número ou marcador, página 5: c) tanto quanto possível, de modo a reduzir ao mínimo necessário os encargos administrativos e a perturbação das operações para as unidades operativas e os operadores, sem que tal afecte negativamente a eficácia desses controlos.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  235. Texto do artigo, página 5: (Regras específicas aplicáveis aos controlos oficiais)
  236. Texto do artigo, página 5: A Autoridade Competente estabelece regras específicas para a realização de controlos oficiais e outras actividades oficiais, bem como para a frequência mínima desses controlos, tendo em conta:
  237. Número ou marcador, página 5: a) os perigos e riscos específicos existentes em relação a cada produto da pesca;
  238. Número ou marcador, página 5: b) os resíduos de substâncias relevantes nos produtos da pesca e ração para animais aquáticos;
  239. Número ou marcador, página 5: c) os requisitos em matéria de bem-estar animal.
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  241. Texto do artigo, página 5: (Auditoria da Autoridade Competente)
  242. Número ou marcador, página 5: 1. A fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento, a Autoridade Competente realiza auditoria interna e toma as medidas adequadas à luz dos resultados dessa auditoria.
  243. Número ou marcador, página 6: 2. A auditoria interna é efectuada de forma transparente e sujeita a uma análise independente.
  244. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  245. Texto do artigo, página 6: (Obrigações dos operadores)
  246. Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo do disposto na Lei das Pescas, os operadores estão sujeitos às inspecções realizadas nos termos do presente regulamento ou outra legislação aplicável, devendo facultar à Autoridade Competente, na execução dos controlos oficiais e outras actividades oficiais, nomeadamente:
  247. Número ou marcador, página 6: a) o acesso às unidades produtivas, aos equipamentos, e a outros locais sob o seu controlo e suas imediações;
  248. Número ou marcador, página 6: b) os documentos e registos do sistema de auto-controlo pelo método HACCP e outros equivalentes, exigidos ou considerados necessários;
  249. Número ou marcador, página 6: c) os sistemas informatizados de gestão de informação;
  250. Número ou marcador, página 6: d) os produtos da pesca sob seu controlo.
  251. Número ou marcador, página 6: 2. Os operadores devem dispor de técnicos de controlo de qualidade internos, com formação adequada em matéria de sanidade, capazes de garantir a implementação efectiva dos Sistemas de Controlo de Qualidade ou Auto-controlo nas empresas, e serem os interlocutores válidos entre a empresa e a Autoridade Competente.
  252. Número ou marcador, página 6: 3. Os operadores, durante os controlos oficiais e outras actividades oficiais, devem prestar apoio e cooperar com o pessoal da Autoridade Competente, no desempenho das suas actividades.
  253. Número ou marcador, página 6: 4. As obrigações dos operadores previstas no presente artigo
  254. Texto do artigo, página 6: são também aplicáveis, nos casos em que os controlos oficiais e outras actividades oficiais sejam realizados por entidades delegadas ou autorizados de controlo.
  255. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  256. Texto do artigo, página 6: (Transparência dos controlos oficiais)
  257. Texto do artigo, página 6: A Autoridade Competente deve efectuar os controlos oficiais com transparência e assegurar a publicação anual de informações relativas à organização e realização dos controlos oficiais, os quais devem conter:
  258. Número ou marcador, página 6: a) o tipo, número e resultados dos controlos oficiais;
  259. Número ou marcador, página 6: b) o tipo e o número de casos de incumprimento detectados;
  260. Número ou marcador, página 6: c) o tipo, o número de casos e as medidas tomadas pela Autoridade Competente, incluindo as sanções aplicadas;
  261. Número ou marcador, página 6: d) outros elementos julgados pertinentes para assegurar a transparência dos controlos oficiais.
  262. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  263. Texto do artigo, página 6: (Procedimentos de controlo documentado)
  264. Número ou marcador, página 6: 1. A Autoridade Competente efectua os controlos oficiais de acordo com procedimentos documentados, que devem conter instruções para o pessoal que efectua controlos oficiais.
  265. Número ou marcador, página 6: 2. Os procedimentos referidos no número anterior são
  266. Texto do artigo, página 6: aprovados por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura.
  267. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  268. Texto do artigo, página 6: (Registos controlos oficiais)
  269. Texto do artigo, página 6: A Autoridade Competente deve registar todos os controlos oficiais que efectua, os quais podem ter suporte em papel ou constar de formato electrónico.
  270. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  271. Texto do artigo, página 6: (Métodos e técnicas dos controlos oficiais)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. A Autoridade Competente aprova os métodos e técnicas dos controlos oficiais.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. Os métodos e técnicas dos controlos oficiais e outras actividades oficiais incluem:
  274. Número ou marcador, página 6: a) a avaliação dos controlos realizados pelos operadores e dos resultados obtidos;
  275. Número ou marcador, página 6: b) a inspecção hígio-sanitária de produtos da pesca;
  276. Número ou marcador, página 6: c) o controlo das condições de higiene das unidades produtivas;
  277. Número ou marcador, página 6: d) a avaliação dos procedimentos em matéria de boas práticas de fabrico, de boas práticas de higiene e dos procedimentos baseados nos princípios da HACCP;
  278. Número ou marcador, página 6: e) a avaliação de documentos, registos de rastreabilidade e outros registos que possam ser relevantes para a avaliação do cumprimento das regras a que se refere a alínea a) do presente número;
  279. Número ou marcador, página 6: f) as entrevistas aos operadores e respectivo pessoal;
  280. Número ou marcador, página 6: g) a verificação das medições efectuadas pelo operador e de outros resultados de testes;
  281. Número ou marcador, página 6: h) amostras, análises, diagnósticos e testes;
  282. Número ou marcador, página 6: i) auditorias aos operadores;
  283. Número ou marcador, página 6: j) qualquer outra actividade necessária para identificar casos de incumprimento.
  284. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  285. Texto do artigo, página 6: (Execução dos controlos oficiais)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. Os controlos oficiais, com base nos métodos de verificação e de auditoria, incidem sobre:
  287. Número ou marcador, página 6: a) os requisitos hígio-sanitários;
  288. Número ou marcador, página 6: b) as boas práticas de higiene e fabrico;
  289. Número ou marcador, página 6: c) os procedimentos baseados no sistema HACCP ou outros sistemas de auto-controlo equivalentes;
  290. Número ou marcador, página 6: d) o controlo de práticas económicas enganosas e fraudulentas;
  291. Número ou marcador, página 6: e) outros que venham a ser estabelecidos.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. Os controlos oficiais devem verificar se os operadores
  293. Texto do artigo, página 6: aplicam os procedimentos de forma constante e correcta, pelo menos, em matéria de:
  294. Número ou marcador, página 6: a) informações relativas à cadeia produtiva; b)concepção e manutenção das instalações e do equipamento das unidades produtivas;
  295. Número ou marcador, página 6: c) higiene das operações, antes, durante e após a sua realização;
  296. Número ou marcador, página 6: d) higiene do pessoal e das instalações;
  297. Número ou marcador, página 6: e) formação em matéria de higiene e métodos de trabalho;
  298. Número ou marcador, página 6: f) controlos parasitários;
  299. Número ou marcador, página 6: g) qualidade da água;
  300. Número ou marcador, página 6: h) controlo de pragas;
  301. Número ou marcador, página 6: i) controlo da temperatura;
  302. Número ou marcador, página 6: j) controlo de matérias-primas, ingredientes, aditivos, embalagens e produto final que entram e saem das unidades produtivas, incluindo a respectiva documentação; k)aplicação de forma constante e correcta dos procedimentos do sistema HACCP ou outros sistemas de auto-controlo equivalentes;
  303. Número ou marcador, página 6: l) observação dos critérios microbiológicos previstos; m)cumprimento dos requisitos sobre resíduos, contaminantes e substâncias proibidas;
  304. Número ou marcador, página 6: n) ausência de perigos físicos, químicos e biológicos nos produtos da pesca;
  305. Número ou marcador, página 6: o) verificação, no que se refere ao cumprimento pelo pessoal e pelas actividades do pessoal, do cumprimento dos requisitos previstos em todas as fases do processo de produção, nas unidades produtivas;
  306. Número ou marcador, página 7: p) cumprimento dos requisitos de calibração, peso, vidragem, rotulagem, apresentação e publicidade, entre outros.
  307. Número ou marcador, página 7: 3. A implementação dos controlos oficiais e outras actividades oficiais deve integrar, especificamente:
  308. Número ou marcador, página 7: a) a avaliação do desempenho do pessoal;
  309. Número ou marcador, página 7: b) a observação e leitura dos registos efectuados pelo operador;
  310. Número ou marcador, página 7: c) a colheita de amostras para análise, teste e diagnósticos laboratoriais, sempre que necessário;
  311. Número ou marcador, página 7: d) a Documentação dos aspectos controlados;
  312. Número ou marcador, página 7: e) as entrevistas realizadas junto dos operadores;
  313. Número ou marcador, página 7: f) as constatações e conclusões.
  314. Número ou marcador, página 7: 4. Os controlos oficiais são efectuados sem aviso prévio e com
  315. Texto do artigo, página 7: acesso imediato às instalações e documentação, excepto quando for para aprovação das unidades produtivas.
  316. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  317. Texto do artigo, página 7: (Medidas correctivas em caso de não-conformidade)
  318. Número ou marcador, página 7: 1. Quando, no decurso da execução dos controlos oficiais, o Inspector do Pescado constatar alguma não-conformidade, deve tomar as devidas medidas, tendo em conta a sua natureza e os antecedentes do operador.
  319. Número ou marcador, página 7: 2. O Inspector do Pescado, na presença do operador, estabelece um prazo de execução das acções correctivas sujeitas a uma verificação de seguimento.
  320. Número ou marcador, página 7: 3. O incumprimento dos prazos estabelecidos pelo Inspector
  321. Texto do artigo, página 7: do Pescado constitui infracção hígio-sanitária.
  322. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  323. Texto do artigo, página 7: (Métodos de amostragem de análise, testes e diagnóstico laboratorial)
  324. Número ou marcador, página 7: 1. Os métodos de amostragem e de análise, testes e diagnósticos laboratoriais utilizados, no contexto dos controlos oficiais e outras actividades oficiais, devem observar:
  325. Número ou marcador, página 7: a) a legislação nacional e, na sua ausência, as normas internacionalmente reconhecidas;
  326. Número ou marcador, página 7: b) as normas científicas e satisfazer as necessidades específicas do laboratório, que assegurem a solidez e fiabilidade dos resultados de análises, testes e diagnósticos laboratoriais;
  327. Número ou marcador, página 7: c) os métodos disponíveis que respeitem as regras ou protocolos relevantes reconhecidos internacionalmente;
  328. Número ou marcador, página 7: d) os métodos desenvolvidos ou recomendados pelos laboratórios de referência e validados em conformidade com protocolos científicos e internacionalmente aceites.
  329. Número ou marcador, página 7: 2. As medidas de execução para realizar análises laboratoriais devem, pelo menos, considerar:
  330. Número ou marcador, página 7: a) os critérios de desempenho, os parâmetros de análise, o grau de incerteza das medições e os procedimentos de validação das metodologias;
  331. Número ou marcador, página 7: b) as regras de interpretação dos resultados.
  332. Número ou marcador, página 7: 3. As amostras devem ser colhidas, manuseadas, rotuladas
  333. Texto do artigo, página 7: e rastreáveis de forma a garantir a sua validade analítica e jurídica.
  334. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  335. Texto do artigo, página 7: (Garantias do Operador)
  336. Texto do artigo, página 7: A Autoridade Competente estabelece procedimentos para garantir o direito dos operadores, cujos produtos sejam sujeitos a amostragem e análise, poderem solicitar parecer de peritos
  337. Texto do artigo, página 7: independentes, sem prejuízo da obrigação de a Autoridade Competente, em caso de emergência, tomar as medidas pertinentes.
  338. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  339. Texto do artigo, página 7: (Relatórios de controlos oficiais e outras actividades oficiais)
  340. Número ou marcador, página 7: 1. A Autoridade Competente elabora relatórios relativos aos controlos oficiais e outras actividades oficiais.
  341. Número ou marcador, página 7: 2. A Autoridade Competente elabora e aprova modelos
  342. Texto do artigo, página 7: específicos sobre o conteúdo dos relatórios dos controlos oficiais e outras actividades oficiais.
  343. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  344. Texto do artigo, página 7: (Produtos impróprios)
  345. Texto do artigo, página 7: São impróprios ou inadequados ao consumo humano, os produtos da pesca que possam constituir perigo, se:
  346. Número ou marcador, página 7: a) forem detectadas deficiências graves durante os controlos oficiais;
  347. Número ou marcador, página 7: b) tiverem demonstrado resultados das análises e testes com níveis superiores aos estipulados;
  348. Número ou marcador, página 7: c) forem provenientes de espécies aquáticas proibidas, nocivas e ou venenosas indicadas no n.º 1 e 2 do artigo 48 do presente regulamento.
  349. Número ou marcador, página 7: SECCAO II Gestão de Crises
  350. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  351. Texto do artigo, página 7: (Plano geral de gestão de crises)
  352. Número ou marcador, página 7: 1. A Autoridade Competente elabora plano geral de gestão de crises em estreita cooperação com outras autoridades competentes no domínio da segurança dos produtos da pesca e de rações para animais aquáticos.
  353. Número ou marcador, página 7: 2. O plano geral deve especificar os tipos de situações que implicam riscos directos ou indirectos para a saúde humana, ligados a produtos da pesca e de rações para animais aquáticos, que não são susceptíveis de ser prevenidos, eliminados ou reduzidos para um nível aceitável, de acordo com a legislação em vigor.
  354. Número ou marcador, página 7: 3. O plano geral deve também especificar as modalidades
  355. Texto do artigo, página 7: e práticas necessárias duma crise, incluindo o princípio de transparência a aplicar a uma estratégia de comunicação.
  356. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  357. Texto do artigo, página 7: (Planos de emergência)
  358. Número ou marcador, página 7: 1. No âmbito da implementação do plano geral de gestão de crises de natureza sanitária, a Autoridade Competente submete à aprovação do Ministro que superintende a área das pescas planos nacionais de emergência operacionais.
  359. Número ou marcador, página 7: 2. Intervém nos planos de emergência as entidades competentes das áreas de saúde pública e outras que, em razão da matéria, se justifique a sua inclusão.
  360. Número ou marcador, página 7: 3. Os planos de emergência operacionais devem especificar:
  361. Texto do artigo, página 7: a)as medidas a aplicar sempre que se verifique que produtos da pesca e rações para animais aquáticos apresentam risco grave directo, ou através do ambiente, para os seres humanos;
  362. Número ou marcador, página 7: b) os poderes e responsabilidades das entidades envolvidas;
  363. Número ou marcador, página 7: c) os canais e os procedimentos para a troca de informações entre os diferentes intervenientes;
  364. Número ou marcador, página 7: d) os procedimentos de revisão, tendo em conta, entre outros, a experiência adquirida em exercícios de simulação.
  365. Número ou marcador, página 8: 4. Os operadores devem submeter à aprovação da Autoridade Competente os planos de emergência internos que permitam a gestão de crises de natureza sanitária.
  366. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
  367. Texto do artigo, página 8: (Planos de contingência para os produtos da pesca)
  368. Número ou marcador, página 8: 1. A Autoridade competente elabora planos de contingência para os produtos da pesca que definem as medidas a aplicar imediatamente, sempre que se verifique que os produtos da pesca apresentam risco grave para a saúde humana, quer directamente quer através do ambiente.
  369. Número ou marcador, página 8: 2. Os planos de contingência devem especificar:
  370. Número ou marcador, página 8: a) as autoridades competentes que estarão envolvidas;
  371. Número ou marcador, página 8: b) os poderes e responsabilidades das autoridades referidas na alínea anterior;
  372. Número ou marcador, página 8: c) os canais e procedimentos de troca de informações adequados entre as autoridades competentes e outras partes interessadas.
  373. Número ou marcador, página 8: 3. A autoridade Competente reexamina periodicamente
  374. Texto do artigo, página 8: os seus planos de contingência para produtos da pesca, tendo em vista atender as modificações da organização das autoridades competentes e as experiências adquiridas com a aplicação de planos e exercícios de simulação.
  375. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  376. Texto do artigo, página 8: (Plano de controlo de resíduos de drogas veterinários para produtos de aquacultura)
  377. Texto do artigo, página 8: A Autoridade Competente elabora e implementa anualmente
  378. Texto do artigo, página 8: o plano de controlo de resíduos de medicamentos veterinários para avaliação dos níveis de resíduos de drogas e medicamentos veterinários nos produtos da aquacultura.
  379. Número ou marcador, página 8: Artigo 39 (Plano nacional de controlo de contaminantes ambientais) A Autoridade Competente elabora e implementa anualmente o plano nacional de controlo de contaminantes ambientais para avaliação dos níveis de contaminação nos produtos da pesca.
  380. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  381. Texto do artigo, página 8: (Sanidade de organismos aquáticos vivos)
  382. Número ou marcador, página 8: 1. No âmbito da sanidade animal, a Autoridade Competente faz a monitorização e a certificação da sanidade dos organismos aquáticos vivos, em coordenação com a Autoridade Veterinária e outras que, em razão da matéria, se justifique a sua inclusão, nos termos da Lei.
  383. Número ou marcador, página 8: 2. A Autoridade competente submete à aprovação do Ministro que superintende a área das pescas as regras hígio-sanitárias de monitorização e de certificação da sanidade dos organismos aquáticos.
  384. Número ou marcador, página 8: 3. No âmbito da biossegurança, a Autoridade Competente
  385. Texto do artigo, página 8: estabelece as regras específicas e os mecanismos voltados para prevenção, monitoria e controlo para erradicar ou minimizar os riscos resultantes da exposição e manipulação de organismos aquáticos vivos susceptíveis de causar efeitos adversos ao homem e ao meio ambiente.
  386. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Licenciamento Sanitário
  387. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  388. Texto do artigo, página 8: (Aprovação e registo)
  389. Número ou marcador, página 8: 1. A Autoridade Competente autoriza a instalação, construção,
  390. Texto do artigo, página 8: modificação, operação e procede ao licenciamento sanitário
  391. Texto do artigo, página 8: de unidades produtivas após aprovação do projecto sócio-
  392. Texto do artigo, página 8: -económico pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  393. Número ou marcador, página 8: 2. As unidades produtivas são aprovadas pela Autoridade Competente, na sequência de pelo menos uma visita, e sempre no seguimento de procedimentos operacionais requeridos.
  394. Número ou marcador, página 8: 3. As unidades produtivas licenciadas e aprovadas são registadas no cadastro da Autoridade Competente, outorgando-lhe um número de aprovação sanitária.
  395. Número ou marcador, página 8: 4. A Autoridade Competente só procede ao registo sanitário, aprova e licencia uma unidade produtiva, se o operador demonstrar que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação hígio-sanitária aplicável.
  396. Número ou marcador, página 8: 5. Os operadores asseguram que a Autoridade Competente disponha, em permanência, de informações actualizadas sobre as unidades produtivas e de eventual encerramento.
  397. Número ou marcador, página 8: 6. A Autoridade Competente submete à aprovação do Ministro
  398. Texto do artigo, página 8: que superintende a área das pescas a legislação específica para o licenciamento sanitário das unidades produtivas.
  399. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  400. Texto do artigo, página 8: (Localização das unidades produtivas)
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