Decreto n.º 58/2018

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Decreto n.º 58/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 58/2018
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer regras e procedimentos sobre a obrigatoriedade de verificação e declaração do peso bruto de contentores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre a Obrigatoriedade de Verificação e Declaração do Peso Bruto de Contentores, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Agosto de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Sobre a Obrigatoriedade de Verificação e Declaração do Peso Bruto de Contentores
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições e acrónimos)
Texto do artigo · p. 1 As definições dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário que constitui o anexo I que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto, estabelecer as normas sobre a obrigatoriedade de verificação e declaração, do peso bruto de contentores, transportados por via marítima ao transportador e ao terminal e fixar os métodos de aferição do peso bruto, as obrigações e responsabilidades de cada interveniente na cadeia de transporte, os requisitos e procedimentos a cumprir por forma a garantir a segurança no transporte de contentores.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. As disposições do presente Regulamento aplicam-se:
Número ou marcador · p. 1 a) Ao transporte e manuseamento de contentores carregados e embarcados em território nacional, num navio envolvido no tráfego marítimo nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 1 b) A todos os armadores, operadores e gestores de navios, capitães e oficiais de navios mercantes, agentes de navios, transitários, empacotadores e consolidadores de carga, expedidores, autoridades portuárias, operadores de terminais e demais entidades envolvidas no transporte de contentores.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento não se aplica:
Número ou marcador · p. 1 a) Ao contentor acondicionado em chassi ou reboque para embarque ou desembarque em navio “Rollon-Rolloff" (RoRo)" em viagem internacional de curta duração ou de menos de 48 horas;
Número ou marcador · p. 1 b) À carga entregue ao capitão do navio pelo Expedidor para acondicionamento em contentor a bordo do navio;
Número ou marcador · p. 1 c) Ao contentor “offshore" que se encontre fora do âmbito de aplicação da Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC).
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Verificação e Declaração do Peso Bruto de Contentores
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Obrigação de verificação do peso bruto de contentores pelo expedidor)
Número ou marcador · p. 2 1. O Expedidor tem a obrigação de obter, registar e comunicar o peso bruto verificado (PBV) ao transportador e ao operador do terminal nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento, independentemente de quem tenha efectuado o carregamento ou a pesagem do contentor.
Número ou marcador · p. 2 2. Antes do embarque do contentor carregado a bordo do navio, o Expedidor deve assegurar que o PBV está em conformidade com o peso bruto declarado nos documentos de embarque.
Número ou marcador · p. 2 3. O expedidor é exclusivamente responsável por documentar e entregar ao comandante ou seu representante e ao representante do Operador do Terminal, independentemente de quem efectue o carregamento do contentor, o PBV, com a antecedência de 48 horas em relação ao embarque, de modo que sejam tomadas as precauções necessárias para o manuseamento e transporte seguros.
Número ou marcador · p. 2 4. É obrigatória a entrega do PBV mencionado nos números anteriores e em circunstância alguma pode ser modificada, excluída ou transferida para um terceiro.
Número ou marcador · p. 2 5. O Expedidor é ainda obrigado a fornecer o PBV às autoridades competentes sempre que estas o solicitarem.
Número ou marcador · p. 2 6. É da exclusiva responsabilidade do Expedidor a obtenção do
Texto do artigo · p. 2 peso bruto de cada um dos componentes da carga contentorizada, nos termos do presente artigo, para a determinação do PBV.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Transporte intermodal e transbordo)
Número ou marcador · p. 2 1. O disposto no n.º 1 do artigo anterior é igualmente aplicável aos expedidores cujos contentores foram empacotados e o respectivo peso certificado fora do território nacional, desde que a Declaração seja acompanhada por um documento que comprove que o contentor foi pesado fora do país e que os equipamentos/ instrumentos usados tenham sido calibrados e verificados por entidades competentes do respectivo País.
Número ou marcador · p. 2 2. O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em
Texto do artigo · p. 2 que o PBV tenha sido obtido através do método II, a que se refere o artigo 10 do presente Regulamento, sendo neste caso, obrigatório que o respectivo PBV seja obtido no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Dever do transportador de fornecer o PBV ao operador do terminal)
Número ou marcador · p. 2 1. Sempre que a verificação do peso bruto do contentor seja feita fora do terminal portuário, cabe ao Expedidor fornecer ao operador do terminal o PBV, no prazo determinado por este, mediante o preenchimento do modelo constante do Anexo II.
Número ou marcador · p. 2 2. No caso de transporte intermodal ou transbordo, o PBV deve ser comunicado no plano de estiva inicial no primeiro porto de embarque, o qual é usado para o plano de estiva no porto de transbordo.
Número ou marcador · p. 2 3. O comandante deve fornecer ao terminal portuário no porto de baldeação, o PBV, ao comandante do navio no qual o contentor baldeado é embarcado e o operador do terminal portuário no porto de baldeação deve usar a informação fornecida pelo navio do primeiro porto de embarque.
Número ou marcador · p. 2 4. Para efeitos do disposto no número anterior, por acordo
Texto do artigo · p. 2 entre as partes envolvidas, os sistemas de comunicação existentes entre o navio e o porto devem ser utilizados para a provisão da informação.
Número ou marcador · p. 2 5. Sempre que mais do que um armador partilha o navio para
Texto do artigo · p. 2 o transporte de mercadorias, cada armador é responsável pela estiva do navio e pela conformidade do navio com os requisitos da Convenção SOLAS. Cada parceiro do acordo de partilha de embarcação é responsável por comunicar atempadamente ao operador do terminal e ao operador do navio o PBV de todos os contentores a embarcar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Declaração do PBV)
Número ou marcador · p. 2 1. A declaração do PBV é feita pelo expedidor mediante o preenchimento do modelo constante do Anexo II.
Número ou marcador · p. 2 2. A declaração de PBV deve conter ainda a menção expressa
Texto do artigo · p. 2 de que o peso bruto nele mencionado é providenciado em conformidade com o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Transmissão da informação do expedidor para o transportador e o operador do terminal)
Número ou marcador · p. 2 1. A informação do PBV deve ser transmitida através da declaração de PBV mencionada no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 2. O expedidor pode autorizar a transmissão da informação
Texto do artigo · p. 2 relativa ao PBV via TED ou PED à pessoa por si autorizada a assinar a declaração de PBV nomeadamente, o transitário ou o consolidador.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Dever de uso do PBV por parte do transportador e do operador de terminal)
Texto do artigo · p. 2 Independentemente do método adoptado, o transportador e o operador do terminal devem basear-se no PBV providenciado pelo expedidor, para elaborar o plano de carregamento do navio.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Determinação do PBV
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Métodos de determinação do PBV)
Número ou marcador · p. 2 1. O PBV deve ser aferido pelo expedidor ou por um terceiro, em sua representação através dos seguintes métodos:
Número ou marcador · p. 2 a) Método I – pesagem do contentor carregado;
Número ou marcador · p. 2 b) Método II – pesagem da carga, incluindo a pesagem das paletes, caixas, calços, e outros materiais de embalagem a serem empacotados no contentor, adicionado ao somatório daqueles itens à tara do contentor.
Número ou marcador · p. 2 2. O PBV da carga que, pela sua natureza, não seja susceptível
Texto do artigo · p. 2 ou não permita a pesagem individualizada de cada um dos elementos ou partes a carregar no contentor é determinado com recurso ao Método I.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Peso de contentores sobre veículos automóveis)
Número ou marcador · p. 2 1. Se o peso bruto do contentor carregado tiver sido obtido a partir da pesagem do contentor sobre plataforma ou reboque de veículo automóvel, a tara do veículo e o peso do combustível nele existente devem ser subtraídos por forma a obter-se o peso bruto do contentor carregado.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do previsto no número anterior, se for o tractor, o
Texto do artigo · p. 2 peso deve ser o indicado nos documentos de registo emitidos pela autoridade competente do país onde este se encontre registado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Pesagem individualizada dos contentores carregados)
Número ou marcador · p. 3 1. O peso bruto dos contentores carregados é obtido através da pesagem de cada contentor.
Número ou marcador · p. 3 2. Não é permitida a obtenção do peso através da pesagem
Texto do artigo · p. 3 conjunta dos contentores e subsequente divisão pelo número total de contentores pesados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Cálculo do peso bruto da carga)
Número ou marcador · p. 3 1. No método II, o PBV é determinado pela soma cumulativa dos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) Peso da tara do contentor, tal como escrito na placa de segurança do mesmo;
Número ou marcador · p. 3 b) Peso de todos os artigos individuais a serem acondicionados no contentor, incluindo todos os acessórios de embalagem tais como paletes, caixas, vasilhames, materiais de unitização e de apeamento da carga;
Número ou marcador · p. 3 c) O peso de todos os artigos deve ser determinado através de uma balança certificada, a menos que, a carga esteja selada na sua embalagem original e o respectivo peso seja indicado, de forma clara, e através de uma tinta permanente;
Número ou marcador · p. 3 d) O peso exacto da totalidade da carga e respectiva embalagem na parte externa da mesma.
Número ou marcador · p. 3 2. Não é permitido o uso do método II para componentes
Texto do artigo · p. 3 individuais cuja pesagem por este método não seja prático, nomeadamente, carga com sucata metálica, toros de madeira, madeira serrada e todos os produtos a granel.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Precisão e peso fornecido por terceiro)
Número ou marcador · p. 3 1. Não são permitidas estimativas nem valores aproximados na determinação do PBV.
Número ou marcador · p. 3 2. É proibido o uso de pesos fornecidos por terceiros
Texto do artigo · p. 3 não credenciados pelo INAMAR no acto de carregamento do contentor.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Embalagem com peso bruto fornecido na origem)
Texto do artigo · p. 3 A carga composta por embalagens individuais, seladas na origem pelo fabricante ou distribuidor da qual conste o peso preciso das mesmas e respectivo conteúdo, incluindo todo e qualquer material de empacotamento e segurança, clara e permanentemente registada no seu exterior, não necessita de nova pesagem antes do carregamento no contentor.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Calibração e Verificação dos Equipamentos de Pesagem e Credenciação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Calibração e verificação)
Número ou marcador · p. 3 1. Independentemente do método adoptado, todos os
Texto do artigo · p. 3 equipamentos de pesagem utilizados para a obtenção do PBV, no território nacional, devem estar calibrados e verificados pela entidade competente ou pelas entidades por ele delegadas, por forma a garantir que os equipamentos são precisos e satisfazem os padrões estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 3 2. Todo o equipamento e instrumento de pesagem usado na verificação do PBV deve ser certificado e calibrado de acordo com os padrões e requisitos do sistema de qualidade aprovado pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 3 3. Para efeitos de pesagem, são requisitos obrigatórios os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter equipamento com certificado de verificação emitido pela entidade competente e com um número de homologação;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificação periódica do equipamento de acordo com a regulamentação específica;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter os laboratórios de verificação credenciados pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 3 4. É da responsabilidade do operador do equipamento de
Texto do artigo · p. 3 pesagem assegurar que o mesmo é submetido a manutenção, calibração, teste e devem ser mantidos os respectivos registos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Credenciação dos operadores de equipamentos de pesagem)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao INAMAR a credenciação das entidades com competência técnica para efectuar a pesagem da carga contentorizada em conformidade com os métodos I e II, e os requisitos previstos na Convenção SOLAS bem como fiscalizar as entidades credenciadas.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete às entidades credenciadas, a pesagem de contentores
Texto do artigo · p. 3 e o fornecimento do respectivo peso Bruto ao Expedidor, devendo para o efeito emitir o respectivo comprovativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Credenciação)
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de credenciação é dirigido ao Director-Geral do INAMAR e entregue na sede da instituição ou em qualquer representação desta, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Documento de certificação e calibração emitido pela entidade competete;
Número ou marcador · p. 3 b) Documento comprovativo de autorização para o exercício da actividade emitido pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 c) Documento comprovativo da idoneidade dos operadores dos equipamentos ou instrumentos de pesagem emitido pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 3 2. O modelo da credencial consta do Anexo III, a qual faz parte
Texto do artigo · p. 3 integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Condições administrativas)
Número ou marcador · p. 3 1. O INAMAR realiza verificações aos carregadores e aos navios, com vista a assegurar a conformidade com as disposições constantes no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. As infra-estruturas de pesagem são inspeccionadas antes da
Texto do artigo · p. 3 emissão da autorização.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Incumprimento Falta de PBV e Discrepâncias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Discrepâncias no peso bruto)
Número ou marcador · p. 3 1. Verificando-se discrepância entre o PBV de contentor carregado, obtido antes da entrega do mesmo no terminal portuário e o PBV desse contentor obtido através da pesagem, prevalece o último.
Número ou marcador · p. 4 2. Sempre que o transportador e o operador do terminal tenham sérias e fundadas dúvidas da existência de discrepância no PBV declarado pelo expedidor, podem tomar as medidas que entendam necessárias ou convenientes para a segurança, incluindo uma nova pesagem, reservando-se sempre o direito de serem ressarcidos pelos prejuízos incorridos.
Número ou marcador · p. 4 3. O Transportador ou o Operador de Terminal pode
Texto do artigo · p. 4 responsabilizar o Expedidor, por quaisquer custos e despesas, pelo operador do navio ou pelo operador do terminal na obtenção do peso bruto do contentor carregado, nos casos em que o expedidor não forneça atempadamente o PBV ou em caso de incumprimento de qualquer disposição do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Margem de Erro)
Número ou marcador · p. 4 1. A margem de erro permitida é de 5% do total do peso bruto do contentor.
Número ou marcador · p. 4 2. Sempre que a margem de erro exceder o limite mencionado
Texto do artigo · p. 4 no número anterior, o representante do operador do terminal ou o transportador deve tomar as medidas necessárias para confirmar o PBV.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Contentores com excesso do peso bruto)
Texto do artigo · p. 4 Os contentores com peso bruto superior ao indicado no n.º 1 do artigo anterior ou na placa de certificação de segurança nos termos da CSC e respectivas emendas, não devem ser embarcados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Entrega tardia do PBV)
Texto do artigo · p. 4 A entrega pelo expedidor da comunicação sobre o PBV fora do prazo fixado no n.º 3 do artigo 4 do presente regulamento, torna o contentor objecto de recusa de embarque pelo comandante do navio e pelo representante do operador do terminal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Falta de PBV)
Número ou marcador · p. 4 1. O operador do terminal e o transportador, devem recusar o embarque do contentor em relação ao qual não tenham recebido o respectivo PBV preenchido, em conformidade com as disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. Independentemente da responsabilidade do expedidor na verificação e documentação do PBV, sempre que o mesmo não obtenha ou não documente o PBV, por forma a assegurar a continuidade do fluxo do movimento dos contentores, o comandante do navio e o representante do operador do terminal, podem, obter o peso bruto do contentor carregado através da pesagem no recinto portuário ou noutro lugar, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao comandante do navio, decidir se a carga pode
Texto do artigo · p. 4 ou não ser transportada em condições de segurança a bordo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Taxas, Infracções e Multas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Taxas)
Número ou marcador · p. 4 1. Pelos serviços prestados pelo INAMAR na credenciação das entidades para a pesagem de contentores é cobrado uma taxa de 30.000,00Mt e 12.000,00Mt de verificação anual de cada instrumento de pesagem.
Número ou marcador · p. 4 2. O valor cobrado nos termos do número anterior é distribuído da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 4 a) 60% para o INAMAR;
Número ou marcador · p. 4 b) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. O valor das taxas e multas previstas no presente regulamento
Texto do artigo · p. 4 é reajustado por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da finanças e dos transportes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Infracções e multas)
Número ou marcador · p. 4 1. As declarações falsas, falsificações e a omissão de dados na declaração do PBV, constituem infracções puníveis com multa correspondente a 130 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 4 2. O uso de instrumentos de pesagem não calibrados e verificados nos termos do n.º 1 do artigo 16 do presente Regulamento, constitui uma infracção punível com multa correspondente a 120 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 4 3. A falta de declaração de PBV constitui uma infracção punível com multa correspondente a 110 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 4 4. O peso do contentor para além do peso máximo admissível (5%) constitui uma infracção, punível com multa correspondente a 100 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 4 5. Para efeitos do presente regulamento o salário mínimo de referência é o estabelecido para a função pública.
Número ou marcador · p. 4 6. Em caso de reincidência, a entidade competente deve revogar a credencial emitida;
Número ou marcador · p. 4 7. Os valores cobrados pelas infracções constantes dos números
Texto do artigo · p. 4 anteriores são distribuídos de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 4 Anexo I
Texto do artigo · p. 4 (Definições e acrónimos)
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 4 a) Acordo entre os armadores de navios de linha – dois ou mais armadores que operam na mesma rota ou partilham o mesmo espaço usando os serviços de linha com um determinado número de navios;
Texto do artigo · p. 4 b) Cabotagem Internacional – navegação entre os portos de dois ou mais países, em que o navio não esteja a mais de 200 milhas do porto ou local onde os passageiros e a tripulação possam desembarcar com segurança;
Texto do artigo · p. 4 c) Carregador – pessoa encarregue de empacotar o contentor;
Texto do artigo · p. 4 d) Consolidador de Cargas – angariador de cargas que actua em nome do carregador que emite o conhecimento de embarque;
Texto do artigo · p. 4 e) Contentor – um artigo de equipamento de transporte:
Texto do artigo · p. 4 (i) De carácter permanente, suficientemente robusto de modo a permitir o seu uso repetido; (ii) Concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou mais modos de transporte, sem carregamentos intermédios; (iii) Concebido para ser peado e/ou facilmente manuseado, munido de pinos de canto para estes propósitos; (iv) De uma dimensão tal que a área delimitada pelos quatro cantos inferiores exteriores é:
Texto do artigo · p. 4 – Pelo menos 14 m2 (150 pés); ou – Pelo menos 7 m2 (75 pés), se equipado com acessórios nos cantos superiores.
Texto do artigo · p. 5 f) Contentor Carregado - equipamento de transporte cheio ou preenchido com líquidos, gases, sólidos, pacotes e materiais que facilitam o transporte de itens de carga, incluindo paletes, esteiras e outros materiais de embalagem e segurança de materiais;
Texto do artigo · p. 5 g) Contrato de Transporte - documento através do qual um transportador, mediante o pagamento do frete, se compromete a transportar mercadorias de um lugar para outro;
Texto do artigo · p. 5 h) CSC - Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores; i)Declaração de PBV - documento utilizado pelo expedidor para comunicar o peso bruto verificado de contentor carregado, incluindo o certificado de pesagem emitido por posto ou estação de pesagem;
Texto do artigo · p. 5 j) Documento em Transporte Intermodal - documento de transporte emitido para cada modalidade, e separa a responsabilidade entre os transportadores;
Texto do artigo · p. 5 k) Documento em Transporte Multimodal - documento emitido pelo transportador cobrindo os custos trajecto de transporte efectuado com recursos a mais de dois modos de transporte;
Texto do artigo · p. 5 l) Embalagem - um ou mais itens de carga que são amarrados juntos, embalados, envolvidos, encaixotados ou parcelados para o transporte;
Texto do artigo · p. 5 m) Embarque - acto ou efeito de embarcar contentor ou mercadorias abordo do navio”;
Texto do artigo · p. 5 n) Entidade competente - Autoridade responsável ao nível nacional, para implementar as disposições do presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 5 o) Equipamento Certificado e Calibrado – Uma báscula, balança, de pesagem, equipamento de elevação ou qualquer outro dispositivo, capaz de determinar o peso bruto efectivo de um contentor carregado ou de embalagens e itens de carga, paletes, esteiras e outros materiais de embalagem e de pegamento e fixação, que satisfaça as normas e requisitos de precisão do Estado em que o equipamento está a ser usado;
Texto do artigo · p. 5 p) Expedidor- pessoa singular ou colectiva indicada no conhecimento de embarque ou documento equivalente de transporte multimodal, como Expedidor e/ou com a qual, ou em nome e representação da qual, tenha sido celebrado um contrato de transporte com um Transportador;
Texto do artigo · p. 5 q) Itens de carga – Quaisquer bens, mercadorias, líquidos, gases, sólidos e artigos de todos os tipos colocados no contentor nos termos de um contrato de transporte;
Texto do artigo · p. 5 r) Material de embalagem - qualquer material usado ou para uso em pacotes e itens de carga para evitar danos, incluindo, mas não se limitando a, agregados, blocos de embalagem, cilindros, caixas, estojos, barris, e patins;
Texto do artigo · p. 5 s) Material de peamento - meios de estiva, amarração e demais equipamentos usados para bloquear, cintar e proteger unidades de carga embalada num contentor;
Texto do artigo · p. 5 t) Navio - construção flutuante à qual aplica-se capítulo VI da Convenção SOLAS, excepto os navios roll-on / roll-off (ro-ro) envolvidos em viagem internacional curta em que os contentores são transportados num chassi ou reboque e carregados e descarregados por ser conduzido por um navio deste tipo;
Texto do artigo · p. 5 u) OMI - Organização Marítima Internacional;
Texto do artigo · p. 5 v) Offshore - ao largo (no mar);
Texto do artigo · p. 5 w) Operador de Equipamento/Instrumento de Pesagem
Texto do artigo · p. 5 – pessoa com competência para operar ou utilizar o equipamento ou instrumento de pesagem;
Texto do artigo · p. 5 x) Palete – plataforma de madeira sobre a qual se empilha a carga a fim de ser transportada em blocos;
Texto do artigo · p. 5 y) Peso Bruto Verificado (PBV) - valor da pesagem total de um contentor carregado obtido por um dos métodos descritos no artigo 10 do presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 5 z) Peso bruto do Contentor- Massa combinada da tara de um contentor e as massas de todos os pacotes e materiais usados para o carregamento, incluindo paletes, esteiras e outros materiais de embalagem e segurança de materiais embalados no contentor; aa) PED - Processamento Electrónico de Dados; bb) Representante do Terminal – pessoa que age em nome de uma entidade jurídica ou pessoa envolvida no negócio de fornecimento de capatazes, estiva, armazém, ou outras cargas e serviços de assistência em conexão com um navio; cc) Segurança marítima – condições necessárias para manuseamento e transporte de contentores de forma segura; dd) SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar; ee) Tara - peso de um contentor vazio; ff) TED -Transferência Electrónica de Dados; gg) Terminal portuário – local de entrega e embarque de contentores; hh) Transportador – companhia de navegação que transporta bens de um lugar para o outro mediante o pagamento do frete; ii) Verificação – pesagem de contentores.
Número ou marcador · p. 5 Anexo II
Texto do artigo · p. 5 Declaração do Peso Bruto Verificado Verified Gross Mass Declaration
Texto do artigo · p. 5 N.º_________________
Texto do artigo · p. 5 Nos termos do Decreto n.º ……../2018, de …...........de............. que aprova o Regulamento sobre a Obrigatoriedade de Verificação e Declaração do Peso Bruto de Contentores (SOLAS Capítulo VI Regra 2) declara-se que o PBV foi obtido observando as disposições do Regulamento/Under the terms of the Decree no …… of …../……of 2018 which approves the VGM regulation (SOLAS Chapter VI, Regulation 2), is to declare that the VGM was obtained according to the dispositions of the regulation.
Texto do artigo · p. 5 Marcação da praça no__________/Booking n.º______________ Hora estimada de chegada/Estimated date of arrival ...........
Texto do artigo · p. 5 ............................
Texto do artigo · p. 5 Nome do Navio/Name of the vessel: ……………………...... ..................................................................................................... Porto de embarque /port of loading: ……………....................
Texto do artigo · p. 5 Método 1______________ Method 2_______________
Texto do artigo · p. 6 Número da série do contentor/ Container serial number Selo Número/ Seal number Mercadorias/Commodities, Contra-marca/voyage number Peso Bruto Verificado/ Verified Gross Weight (Carga+ Contentor/Cargo +Container) Nome do(s) Expedidor/ Shipper’sName*: Contacto/contact,Nuit/tax number *Declaramos que todos dados e informações providenciadas neste documento são verdadeiros e que o peso bruto do contentor missionado foi obtido em cumprimento do Decreto n.º / 2016, de .We declare that all data and information provided in this document are true and accurate and that the verified gross mass of the container(s) mentioned here in was obtained in compliance withthe Decree nº Carimbo do(s) Expedidor (es)/Shipper’ stamps: Data e Assignatura/Date & Signature
Número da série do contentor/ Container serial numberSelo Número/ Seal numberMercadorias/Commodities, Contra-marca/voyage numberPeso Bruto Verificado/ Verified Gross Weight (Carga+ Contentor/Cargo +Container)
Nome do(s) Expedidor/ Shipper’sName*: Contacto/contact,Nuit/tax number
*Declaramos que todos dados e informações providenciadas neste documento são verdadeiros e que o peso bruto do contentor missionado foi obtido em cumprimento do Decreto n.º / 2016, de .We declare that all data and information provided in this document are true and accurate and that the verified gross mass of the container(s) mentioned here in was obtained in compliance withthe Decree nº
Carimbo do(s) Expedidor (es)/Shipper’ stamps: Data e Assignatura/Date & Signature
Número ou marcador · p. 6 Anexo III
Texto do artigo · p. 6 República de Moçambique
Texto do artigo · p. 6 Ministério dos Transportes e Comunicações
Texto do artigo · p. 6 Instituto Nacional da Marinha
Texto do artigo · p. 6 Direcção-Geral CREDENCIAL
Texto do artigo · p. 6 Está credenciada a empresa___________________________________________________________________________________, Representada por___________________________________________________________________________________________, Portador do BI/Passaporte n.º____________________emitido aos______/____/20____, em_________, NUIT n.º__________________ proprietária do/s instrumento/s de pesagem de marca________, com referência_______________, com certificado de calibração/ verificação n.º______de_____/_____/20____, válido até_____/_____/20____, para a exercer a actividade de pesagem de contentores, no Porto de _____________________, localizado na Cidade/Distrito de_________________________e Província de______________________.
Texto do artigo · p. 6 Esta credencial é válida por um ano, a contar da data da sua emissão.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, aos _______/________/20___ O Director-Geral _______________________
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 58/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 4 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer regras e procedimentos sobre a obrigatoriedade de verificação e declaração do peso bruto de contentores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre a Obrigatoriedade de Verificação e Declaração do Peso Bruto de Contentores, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Agosto de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre a Obrigatoriedade de Verificação e Declaração do Peso Bruto de Contentores
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Definições e acrónimos)
  13. Texto do artigo, página 1: As definições dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário que constitui o anexo I que dele faz parte integrante.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto, estabelecer as normas sobre a obrigatoriedade de verificação e declaração, do peso bruto de contentores, transportados por via marítima ao transportador e ao terminal e fixar os métodos de aferição do peso bruto, as obrigações e responsabilidades de cada interveniente na cadeia de transporte, os requisitos e procedimentos a cumprir por forma a garantir a segurança no transporte de contentores.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. As disposições do presente Regulamento aplicam-se:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Ao transporte e manuseamento de contentores carregados e embarcados em território nacional, num navio envolvido no tráfego marítimo nacional e internacional;
  21. Número ou marcador, página 1: b) A todos os armadores, operadores e gestores de navios, capitães e oficiais de navios mercantes, agentes de navios, transitários, empacotadores e consolidadores de carga, expedidores, autoridades portuárias, operadores de terminais e demais entidades envolvidas no transporte de contentores.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento não se aplica:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Ao contentor acondicionado em chassi ou reboque para embarque ou desembarque em navio “Rollon-Rolloff" (RoRo)" em viagem internacional de curta duração ou de menos de 48 horas;
  24. Número ou marcador, página 1: b) À carga entregue ao capitão do navio pelo Expedidor para acondicionamento em contentor a bordo do navio;
  25. Número ou marcador, página 1: c) Ao contentor “offshore" que se encontre fora do âmbito de aplicação da Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC).
  26. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 2: Verificação e Declaração do Peso Bruto de Contentores
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  29. Texto do artigo, página 2: (Obrigação de verificação do peso bruto de contentores pelo expedidor)
  30. Número ou marcador, página 2: 1. O Expedidor tem a obrigação de obter, registar e comunicar o peso bruto verificado (PBV) ao transportador e ao operador do terminal nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento, independentemente de quem tenha efectuado o carregamento ou a pesagem do contentor.
  31. Número ou marcador, página 2: 2. Antes do embarque do contentor carregado a bordo do navio, o Expedidor deve assegurar que o PBV está em conformidade com o peso bruto declarado nos documentos de embarque.
  32. Número ou marcador, página 2: 3. O expedidor é exclusivamente responsável por documentar e entregar ao comandante ou seu representante e ao representante do Operador do Terminal, independentemente de quem efectue o carregamento do contentor, o PBV, com a antecedência de 48 horas em relação ao embarque, de modo que sejam tomadas as precauções necessárias para o manuseamento e transporte seguros.
  33. Número ou marcador, página 2: 4. É obrigatória a entrega do PBV mencionado nos números anteriores e em circunstância alguma pode ser modificada, excluída ou transferida para um terceiro.
  34. Número ou marcador, página 2: 5. O Expedidor é ainda obrigado a fornecer o PBV às autoridades competentes sempre que estas o solicitarem.
  35. Número ou marcador, página 2: 6. É da exclusiva responsabilidade do Expedidor a obtenção do
  36. Texto do artigo, página 2: peso bruto de cada um dos componentes da carga contentorizada, nos termos do presente artigo, para a determinação do PBV.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  38. Texto do artigo, página 2: (Transporte intermodal e transbordo)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. O disposto no n.º 1 do artigo anterior é igualmente aplicável aos expedidores cujos contentores foram empacotados e o respectivo peso certificado fora do território nacional, desde que a Declaração seja acompanhada por um documento que comprove que o contentor foi pesado fora do país e que os equipamentos/ instrumentos usados tenham sido calibrados e verificados por entidades competentes do respectivo País.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em
  41. Texto do artigo, página 2: que o PBV tenha sido obtido através do método II, a que se refere o artigo 10 do presente Regulamento, sendo neste caso, obrigatório que o respectivo PBV seja obtido no território nacional.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  43. Texto do artigo, página 2: (Dever do transportador de fornecer o PBV ao operador do terminal)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. Sempre que a verificação do peso bruto do contentor seja feita fora do terminal portuário, cabe ao Expedidor fornecer ao operador do terminal o PBV, no prazo determinado por este, mediante o preenchimento do modelo constante do Anexo II.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. No caso de transporte intermodal ou transbordo, o PBV deve ser comunicado no plano de estiva inicial no primeiro porto de embarque, o qual é usado para o plano de estiva no porto de transbordo.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. O comandante deve fornecer ao terminal portuário no porto de baldeação, o PBV, ao comandante do navio no qual o contentor baldeado é embarcado e o operador do terminal portuário no porto de baldeação deve usar a informação fornecida pelo navio do primeiro porto de embarque.
  47. Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, por acordo
  48. Texto do artigo, página 2: entre as partes envolvidas, os sistemas de comunicação existentes entre o navio e o porto devem ser utilizados para a provisão da informação.
  49. Número ou marcador, página 2: 5. Sempre que mais do que um armador partilha o navio para
  50. Texto do artigo, página 2: o transporte de mercadorias, cada armador é responsável pela estiva do navio e pela conformidade do navio com os requisitos da Convenção SOLAS. Cada parceiro do acordo de partilha de embarcação é responsável por comunicar atempadamente ao operador do terminal e ao operador do navio o PBV de todos os contentores a embarcar.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  52. Texto do artigo, página 2: (Declaração do PBV)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. A declaração do PBV é feita pelo expedidor mediante o preenchimento do modelo constante do Anexo II.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. A declaração de PBV deve conter ainda a menção expressa
  55. Texto do artigo, página 2: de que o peso bruto nele mencionado é providenciado em conformidade com o presente Regulamento.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  57. Texto do artigo, página 2: (Transmissão da informação do expedidor para o transportador e o operador do terminal)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. A informação do PBV deve ser transmitida através da declaração de PBV mencionada no artigo anterior.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. O expedidor pode autorizar a transmissão da informação
  60. Texto do artigo, página 2: relativa ao PBV via TED ou PED à pessoa por si autorizada a assinar a declaração de PBV nomeadamente, o transitário ou o consolidador.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  62. Texto do artigo, página 2: (Dever de uso do PBV por parte do transportador e do operador de terminal)
  63. Texto do artigo, página 2: Independentemente do método adoptado, o transportador e o operador do terminal devem basear-se no PBV providenciado pelo expedidor, para elaborar o plano de carregamento do navio.
  64. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  65. Texto do artigo, página 2: Determinação do PBV
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  67. Texto do artigo, página 2: (Métodos de determinação do PBV)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. O PBV deve ser aferido pelo expedidor ou por um terceiro, em sua representação através dos seguintes métodos:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Método I – pesagem do contentor carregado;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Método II – pesagem da carga, incluindo a pesagem das paletes, caixas, calços, e outros materiais de embalagem a serem empacotados no contentor, adicionado ao somatório daqueles itens à tara do contentor.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. O PBV da carga que, pela sua natureza, não seja susceptível
  72. Texto do artigo, página 2: ou não permita a pesagem individualizada de cada um dos elementos ou partes a carregar no contentor é determinado com recurso ao Método I.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  74. Texto do artigo, página 2: (Peso de contentores sobre veículos automóveis)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. Se o peso bruto do contentor carregado tiver sido obtido a partir da pesagem do contentor sobre plataforma ou reboque de veículo automóvel, a tara do veículo e o peso do combustível nele existente devem ser subtraídos por forma a obter-se o peso bruto do contentor carregado.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do previsto no número anterior, se for o tractor, o
  77. Texto do artigo, página 2: peso deve ser o indicado nos documentos de registo emitidos pela autoridade competente do país onde este se encontre registado.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  79. Texto do artigo, página 3: (Pesagem individualizada dos contentores carregados)
  80. Número ou marcador, página 3: 1. O peso bruto dos contentores carregados é obtido através da pesagem de cada contentor.
  81. Número ou marcador, página 3: 2. Não é permitida a obtenção do peso através da pesagem
  82. Texto do artigo, página 3: conjunta dos contentores e subsequente divisão pelo número total de contentores pesados.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  84. Texto do artigo, página 3: (Cálculo do peso bruto da carga)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. No método II, o PBV é determinado pela soma cumulativa dos seguintes elementos:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Peso da tara do contentor, tal como escrito na placa de segurança do mesmo;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Peso de todos os artigos individuais a serem acondicionados no contentor, incluindo todos os acessórios de embalagem tais como paletes, caixas, vasilhames, materiais de unitização e de apeamento da carga;
  88. Número ou marcador, página 3: c) O peso de todos os artigos deve ser determinado através de uma balança certificada, a menos que, a carga esteja selada na sua embalagem original e o respectivo peso seja indicado, de forma clara, e através de uma tinta permanente;
  89. Número ou marcador, página 3: d) O peso exacto da totalidade da carga e respectiva embalagem na parte externa da mesma.
  90. Número ou marcador, página 3: 2. Não é permitido o uso do método II para componentes
  91. Texto do artigo, página 3: individuais cuja pesagem por este método não seja prático, nomeadamente, carga com sucata metálica, toros de madeira, madeira serrada e todos os produtos a granel.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  93. Texto do artigo, página 3: (Precisão e peso fornecido por terceiro)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. Não são permitidas estimativas nem valores aproximados na determinação do PBV.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. É proibido o uso de pesos fornecidos por terceiros
  96. Texto do artigo, página 3: não credenciados pelo INAMAR no acto de carregamento do contentor.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  98. Texto do artigo, página 3: (Embalagem com peso bruto fornecido na origem)
  99. Texto do artigo, página 3: A carga composta por embalagens individuais, seladas na origem pelo fabricante ou distribuidor da qual conste o peso preciso das mesmas e respectivo conteúdo, incluindo todo e qualquer material de empacotamento e segurança, clara e permanentemente registada no seu exterior, não necessita de nova pesagem antes do carregamento no contentor.
  100. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  101. Texto do artigo, página 3: Calibração e Verificação dos Equipamentos de Pesagem e Credenciação
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  103. Texto do artigo, página 3: (Calibração e verificação)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. Independentemente do método adoptado, todos os
  105. Texto do artigo, página 3: equipamentos de pesagem utilizados para a obtenção do PBV, no território nacional, devem estar calibrados e verificados pela entidade competente ou pelas entidades por ele delegadas, por forma a garantir que os equipamentos são precisos e satisfazem os padrões estabelecidos na lei.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. Todo o equipamento e instrumento de pesagem usado na verificação do PBV deve ser certificado e calibrado de acordo com os padrões e requisitos do sistema de qualidade aprovado pela entidade competente.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos de pesagem, são requisitos obrigatórios os seguintes:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Ter equipamento com certificado de verificação emitido pela entidade competente e com um número de homologação;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Verificação periódica do equipamento de acordo com a regulamentação específica;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Ter os laboratórios de verificação credenciados pela entidade competente.
  111. Número ou marcador, página 3: 4. É da responsabilidade do operador do equipamento de
  112. Texto do artigo, página 3: pesagem assegurar que o mesmo é submetido a manutenção, calibração, teste e devem ser mantidos os respectivos registos.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  114. Texto do artigo, página 3: (Credenciação dos operadores de equipamentos de pesagem)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao INAMAR a credenciação das entidades com competência técnica para efectuar a pesagem da carga contentorizada em conformidade com os métodos I e II, e os requisitos previstos na Convenção SOLAS bem como fiscalizar as entidades credenciadas.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. Compete às entidades credenciadas, a pesagem de contentores
  117. Texto do artigo, página 3: e o fornecimento do respectivo peso Bruto ao Expedidor, devendo para o efeito emitir o respectivo comprovativo.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  119. Texto do artigo, página 3: (Credenciação)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de credenciação é dirigido ao Director-Geral do INAMAR e entregue na sede da instituição ou em qualquer representação desta, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Documento de certificação e calibração emitido pela entidade competete;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Documento comprovativo de autorização para o exercício da actividade emitido pela entidade competente;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Documento comprovativo da idoneidade dos operadores dos equipamentos ou instrumentos de pesagem emitido pela entidade competente.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. O modelo da credencial consta do Anexo III, a qual faz parte
  125. Texto do artigo, página 3: integrante do presente Regulamento.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  127. Texto do artigo, página 3: (Condições administrativas)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. O INAMAR realiza verificações aos carregadores e aos navios, com vista a assegurar a conformidade com as disposições constantes no presente Regulamento.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. As infra-estruturas de pesagem são inspeccionadas antes da
  130. Texto do artigo, página 3: emissão da autorização.
  131. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  132. Texto do artigo, página 3: Incumprimento Falta de PBV e Discrepâncias
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  134. Texto do artigo, página 3: (Discrepâncias no peso bruto)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. Verificando-se discrepância entre o PBV de contentor carregado, obtido antes da entrega do mesmo no terminal portuário e o PBV desse contentor obtido através da pesagem, prevalece o último.
  136. Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que o transportador e o operador do terminal tenham sérias e fundadas dúvidas da existência de discrepância no PBV declarado pelo expedidor, podem tomar as medidas que entendam necessárias ou convenientes para a segurança, incluindo uma nova pesagem, reservando-se sempre o direito de serem ressarcidos pelos prejuízos incorridos.
  137. Número ou marcador, página 4: 3. O Transportador ou o Operador de Terminal pode
  138. Texto do artigo, página 4: responsabilizar o Expedidor, por quaisquer custos e despesas, pelo operador do navio ou pelo operador do terminal na obtenção do peso bruto do contentor carregado, nos casos em que o expedidor não forneça atempadamente o PBV ou em caso de incumprimento de qualquer disposição do presente Regulamento.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  140. Texto do artigo, página 4: (Margem de Erro)
  141. Número ou marcador, página 4: 1. A margem de erro permitida é de 5% do total do peso bruto do contentor.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que a margem de erro exceder o limite mencionado
  143. Texto do artigo, página 4: no número anterior, o representante do operador do terminal ou o transportador deve tomar as medidas necessárias para confirmar o PBV.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  145. Texto do artigo, página 4: (Contentores com excesso do peso bruto)
  146. Texto do artigo, página 4: Os contentores com peso bruto superior ao indicado no n.º 1 do artigo anterior ou na placa de certificação de segurança nos termos da CSC e respectivas emendas, não devem ser embarcados.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  148. Texto do artigo, página 4: (Entrega tardia do PBV)
  149. Texto do artigo, página 4: A entrega pelo expedidor da comunicação sobre o PBV fora do prazo fixado no n.º 3 do artigo 4 do presente regulamento, torna o contentor objecto de recusa de embarque pelo comandante do navio e pelo representante do operador do terminal.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  151. Texto do artigo, página 4: (Falta de PBV)
  152. Número ou marcador, página 4: 1. O operador do terminal e o transportador, devem recusar o embarque do contentor em relação ao qual não tenham recebido o respectivo PBV preenchido, em conformidade com as disposições do presente Regulamento.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. Independentemente da responsabilidade do expedidor na verificação e documentação do PBV, sempre que o mesmo não obtenha ou não documente o PBV, por forma a assegurar a continuidade do fluxo do movimento dos contentores, o comandante do navio e o representante do operador do terminal, podem, obter o peso bruto do contentor carregado através da pesagem no recinto portuário ou noutro lugar, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.
  154. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao comandante do navio, decidir se a carga pode
  155. Texto do artigo, página 4: ou não ser transportada em condições de segurança a bordo.
  156. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  157. Texto do artigo, página 4: Taxas, Infracções e Multas
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  159. Texto do artigo, página 4: (Taxas)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. Pelos serviços prestados pelo INAMAR na credenciação das entidades para a pesagem de contentores é cobrado uma taxa de 30.000,00Mt e 12.000,00Mt de verificação anual de cada instrumento de pesagem.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. O valor cobrado nos termos do número anterior é distribuído da seguinte maneira:
  162. Número ou marcador, página 4: a) 60% para o INAMAR;
  163. Número ou marcador, página 4: b) 40% para o Orçamento do Estado.
  164. Número ou marcador, página 4: 3. O valor das taxas e multas previstas no presente regulamento
  165. Texto do artigo, página 4: é reajustado por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da finanças e dos transportes.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  167. Texto do artigo, página 4: (Infracções e multas)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. As declarações falsas, falsificações e a omissão de dados na declaração do PBV, constituem infracções puníveis com multa correspondente a 130 salários mínimos.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. O uso de instrumentos de pesagem não calibrados e verificados nos termos do n.º 1 do artigo 16 do presente Regulamento, constitui uma infracção punível com multa correspondente a 120 salários mínimos.
  170. Número ou marcador, página 4: 3. A falta de declaração de PBV constitui uma infracção punível com multa correspondente a 110 salários mínimos.
  171. Número ou marcador, página 4: 4. O peso do contentor para além do peso máximo admissível (5%) constitui uma infracção, punível com multa correspondente a 100 salários mínimos.
  172. Número ou marcador, página 4: 5. Para efeitos do presente regulamento o salário mínimo de referência é o estabelecido para a função pública.
  173. Número ou marcador, página 4: 6. Em caso de reincidência, a entidade competente deve revogar a credencial emitida;
  174. Número ou marcador, página 4: 7. Os valores cobrados pelas infracções constantes dos números
  175. Texto do artigo, página 4: anteriores são distribuídos de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo anterior.
  176. Número ou marcador, página 4: Anexo I
  177. Texto do artigo, página 4: (Definições e acrónimos)
  178. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  179. Texto do artigo, página 4: a) Acordo entre os armadores de navios de linha – dois ou mais armadores que operam na mesma rota ou partilham o mesmo espaço usando os serviços de linha com um determinado número de navios;
  180. Texto do artigo, página 4: b) Cabotagem Internacional – navegação entre os portos de dois ou mais países, em que o navio não esteja a mais de 200 milhas do porto ou local onde os passageiros e a tripulação possam desembarcar com segurança;
  181. Texto do artigo, página 4: c) Carregador – pessoa encarregue de empacotar o contentor;
  182. Texto do artigo, página 4: d) Consolidador de Cargas – angariador de cargas que actua em nome do carregador que emite o conhecimento de embarque;
  183. Texto do artigo, página 4: e) Contentor – um artigo de equipamento de transporte:
  184. Texto do artigo, página 4: (i) De carácter permanente, suficientemente robusto de modo a permitir o seu uso repetido; (ii) Concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou mais modos de transporte, sem carregamentos intermédios; (iii) Concebido para ser peado e/ou facilmente manuseado, munido de pinos de canto para estes propósitos; (iv) De uma dimensão tal que a área delimitada pelos quatro cantos inferiores exteriores é:
  185. Texto do artigo, página 4: – Pelo menos 14 m2 (150 pés); ou – Pelo menos 7 m2 (75 pés), se equipado com acessórios nos cantos superiores.
  186. Texto do artigo, página 5: f) Contentor Carregado - equipamento de transporte cheio ou preenchido com líquidos, gases, sólidos, pacotes e materiais que facilitam o transporte de itens de carga, incluindo paletes, esteiras e outros materiais de embalagem e segurança de materiais;
  187. Texto do artigo, página 5: g) Contrato de Transporte - documento através do qual um transportador, mediante o pagamento do frete, se compromete a transportar mercadorias de um lugar para outro;
  188. Texto do artigo, página 5: h) CSC - Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores; i)Declaração de PBV - documento utilizado pelo expedidor para comunicar o peso bruto verificado de contentor carregado, incluindo o certificado de pesagem emitido por posto ou estação de pesagem;
  189. Texto do artigo, página 5: j) Documento em Transporte Intermodal - documento de transporte emitido para cada modalidade, e separa a responsabilidade entre os transportadores;
  190. Texto do artigo, página 5: k) Documento em Transporte Multimodal - documento emitido pelo transportador cobrindo os custos trajecto de transporte efectuado com recursos a mais de dois modos de transporte;
  191. Texto do artigo, página 5: l) Embalagem - um ou mais itens de carga que são amarrados juntos, embalados, envolvidos, encaixotados ou parcelados para o transporte;
  192. Texto do artigo, página 5: m) Embarque - acto ou efeito de embarcar contentor ou mercadorias abordo do navio”;
  193. Texto do artigo, página 5: n) Entidade competente - Autoridade responsável ao nível nacional, para implementar as disposições do presente Regulamento;
  194. Texto do artigo, página 5: o) Equipamento Certificado e Calibrado – Uma báscula, balança, de pesagem, equipamento de elevação ou qualquer outro dispositivo, capaz de determinar o peso bruto efectivo de um contentor carregado ou de embalagens e itens de carga, paletes, esteiras e outros materiais de embalagem e de pegamento e fixação, que satisfaça as normas e requisitos de precisão do Estado em que o equipamento está a ser usado;
  195. Texto do artigo, página 5: p) Expedidor- pessoa singular ou colectiva indicada no conhecimento de embarque ou documento equivalente de transporte multimodal, como Expedidor e/ou com a qual, ou em nome e representação da qual, tenha sido celebrado um contrato de transporte com um Transportador;
  196. Texto do artigo, página 5: q) Itens de carga – Quaisquer bens, mercadorias, líquidos, gases, sólidos e artigos de todos os tipos colocados no contentor nos termos de um contrato de transporte;
  197. Texto do artigo, página 5: r) Material de embalagem - qualquer material usado ou para uso em pacotes e itens de carga para evitar danos, incluindo, mas não se limitando a, agregados, blocos de embalagem, cilindros, caixas, estojos, barris, e patins;
  198. Texto do artigo, página 5: s) Material de peamento - meios de estiva, amarração e demais equipamentos usados para bloquear, cintar e proteger unidades de carga embalada num contentor;
  199. Texto do artigo, página 5: t) Navio - construção flutuante à qual aplica-se capítulo VI da Convenção SOLAS, excepto os navios roll-on / roll-off (ro-ro) envolvidos em viagem internacional curta em que os contentores são transportados num chassi ou reboque e carregados e descarregados por ser conduzido por um navio deste tipo;
  200. Texto do artigo, página 5: u) OMI - Organização Marítima Internacional;
  201. Texto do artigo, página 5: v) Offshore - ao largo (no mar);
  202. Texto do artigo, página 5: w) Operador de Equipamento/Instrumento de Pesagem
  203. Texto do artigo, página 5: – pessoa com competência para operar ou utilizar o equipamento ou instrumento de pesagem;
  204. Texto do artigo, página 5: x) Palete – plataforma de madeira sobre a qual se empilha a carga a fim de ser transportada em blocos;
  205. Texto do artigo, página 5: y) Peso Bruto Verificado (PBV) - valor da pesagem total de um contentor carregado obtido por um dos métodos descritos no artigo 10 do presente Regulamento;
  206. Texto do artigo, página 5: z) Peso bruto do Contentor- Massa combinada da tara de um contentor e as massas de todos os pacotes e materiais usados para o carregamento, incluindo paletes, esteiras e outros materiais de embalagem e segurança de materiais embalados no contentor; aa) PED - Processamento Electrónico de Dados; bb) Representante do Terminal – pessoa que age em nome de uma entidade jurídica ou pessoa envolvida no negócio de fornecimento de capatazes, estiva, armazém, ou outras cargas e serviços de assistência em conexão com um navio; cc) Segurança marítima – condições necessárias para manuseamento e transporte de contentores de forma segura; dd) SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar; ee) Tara - peso de um contentor vazio; ff) TED -Transferência Electrónica de Dados; gg) Terminal portuário – local de entrega e embarque de contentores; hh) Transportador – companhia de navegação que transporta bens de um lugar para o outro mediante o pagamento do frete; ii) Verificação – pesagem de contentores.
  207. Número ou marcador, página 5: Anexo II
  208. Texto do artigo, página 5: Declaração do Peso Bruto Verificado Verified Gross Mass Declaration
  209. Texto do artigo, página 5: N.º_________________
  210. Texto do artigo, página 5: Nos termos do Decreto n.º ……../2018, de …...........de............. que aprova o Regulamento sobre a Obrigatoriedade de Verificação e Declaração do Peso Bruto de Contentores (SOLAS Capítulo VI Regra 2) declara-se que o PBV foi obtido observando as disposições do Regulamento/Under the terms of the Decree no …… of …../……of 2018 which approves the VGM regulation (SOLAS Chapter VI, Regulation 2), is to declare that the VGM was obtained according to the dispositions of the regulation.
  211. Texto do artigo, página 5: Marcação da praça no__________/Booking n.º______________ Hora estimada de chegada/Estimated date of arrival ...........
  212. Texto do artigo, página 5: ............................
  213. Texto do artigo, página 5: Nome do Navio/Name of the vessel: ……………………...... ..................................................................................................... Porto de embarque /port of loading: ……………....................
  214. Texto do artigo, página 5: Método 1______________ Method 2_______________
  215. Texto do artigo, página 6: Número da série do contentor/ Container serial number Selo Número/ Seal number Mercadorias/Commodities, Contra-marca/voyage number Peso Bruto Verificado/ Verified Gross Weight (Carga+ Contentor/Cargo +Container) Nome do(s) Expedidor/ Shipper’sName*: Contacto/contact,Nuit/tax number *Declaramos que todos dados e informações providenciadas neste documento são verdadeiros e que o peso bruto do contentor missionado foi obtido em cumprimento do Decreto n.º / 2016, de .We declare that all data and information provided in this document are true and accurate and that the verified gross mass of the container(s) mentioned here in was obtained in compliance withthe Decree nº Carimbo do(s) Expedidor (es)/Shipper’ stamps: Data e Assignatura/Date & Signature
    Número da série do contentor/ Container serial numberSelo Número/ Seal numberMercadorias/Commodities, Contra-marca/voyage numberPeso Bruto Verificado/ Verified Gross Weight (Carga+ Contentor/Cargo +Container)
    Nome do(s) Expedidor/ Shipper’sName*: Contacto/contact,Nuit/tax number
    *Declaramos que todos dados e informações providenciadas neste documento são verdadeiros e que o peso bruto do contentor missionado foi obtido em cumprimento do Decreto n.º / 2016, de .We declare that all data and information provided in this document are true and accurate and that the verified gross mass of the container(s) mentioned here in was obtained in compliance withthe Decree nº
    Carimbo do(s) Expedidor (es)/Shipper’ stamps: Data e Assignatura/Date & Signature
  216. Número ou marcador, página 6: Anexo III
  217. Texto do artigo, página 6: República de Moçambique
  218. Texto do artigo, página 6: Ministério dos Transportes e Comunicações
  219. Texto do artigo, página 6: Instituto Nacional da Marinha
  220. Texto do artigo, página 6: Direcção-Geral CREDENCIAL
  221. Texto do artigo, página 6: Está credenciada a empresa___________________________________________________________________________________, Representada por___________________________________________________________________________________________, Portador do BI/Passaporte n.º____________________emitido aos______/____/20____, em_________, NUIT n.º__________________ proprietária do/s instrumento/s de pesagem de marca________, com referência_______________, com certificado de calibração/ verificação n.º______de_____/_____/20____, válido até_____/_____/20____, para a exercer a actividade de pesagem de contentores, no Porto de _____________________, localizado na Cidade/Distrito de_________________________e Província de______________________.
  222. Texto do artigo, página 6: Esta credencial é válida por um ano, a contar da data da sua emissão.
  223. Texto do artigo, página 6: Maputo, aos _______/________/20___ O Director-Geral _______________________
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