I SÉRIE — n.º 175

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 175/2020

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 11 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 175
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 46/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e revoga o Diploma Ministerial n.º 77/2016, de 4 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 46/2020
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento dos órgãos do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 3/2020, de 13 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, conjugado com o Decreto n.º 12/2015 de 10 de Junho, que estabelece normas e critérios de organização dos Ministérios, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento rural determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 77/2016, de 4 de Dezembro, que aprova o Regulamento Interno do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em Maputo, aos de de 2020. — O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Natureza e Atribuições
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica e assegura a execução da legislação e políticas nos domínios da agricultura, pecuária, hidráulica agrícola, plantações agroflorestais, segurança alimentar e coordenação do desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 1 a) Fomento da produção e actividades conexas para a satisfação do consumo, comercialização, agro- -industrialização e competitividade dos produtos agrários e demais finalidades;
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção do desenvolvimento sustentável através da administração, maneio, protecção, conservação e uso racional de recursos essenciais à agricultura e segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 1 c) Promoção do desenvolvimento e uso sustentável dos recursos agroflorestais;
Número ou marcador · p. 1 d) Promoção da investigação, extensão e assistência técnica agrária e de segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 1 e) Promoção, coordenação, monitoria e avaliação de programas, projectos e planos agrários e de segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 1 f) Promoção, coordenação, acompanhamento e monitoria dos programas que concorram para o desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 1 g) Regulamentação e fiscalização das acções que visam a promoção de uma agricultura sustentável; e
Número ou marcador · p. 1 h) Licenciamento das actividades agrárias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Ministério)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área da Agricultura: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento agrícola; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do subsector; iii. Estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do subsector; iv. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades agrícolas; v. Garantir a defesa sanitária vegetal, controlo fitossanitário e biossegurança; vi. Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados; vii. Promover e garantir a assistência técnica aos agricultores familiares/pequenos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. Promover as cadeias de valor agrárias e o estímulo à agricultura comercial; ix. Promover agro-industrialização de produtos agrícolas; x. Promover a competitividade de produtos agrícolas; xi. Promover e garantir a capacitação dos produtores; xii. Promover a criação e desenvolvimento de infra- -estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas; xiii. Promover a mecanização agrária junto dos produtores; e xiv. Produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a agricultura no país.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área da Pecuária:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do subsector; iii. Estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do subsector; iv. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias; v. Garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlo zoo-sanitário e saúde pública; vi. Promover programas de investigação pecuária e veterinária, e disseminar os resultados; vii. Promover e garantir a assistência técnica aos produtores/criadores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. Promover e garantir a capacitação dos produtores/ criadores; ix. Promover a criação e desenvolvimento de infra- -estruturas e serviços de apoio às actividades pecuárias; x. Promover as cadeias de valor pecuários e o estímulo à produção pecuária comercial; xi. Promover agro-industrialização de produtos pecuários e derivados;
Texto do artigo · p. 2 xii. Promover a competitividade de produtos pecuários e derivados; e xiii. Produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a pecuária no país.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área da Hidráulica Agrícola:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola; ii. Definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidroagrícolas; iii. Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; iv. Elaborar e implementar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infraestruturas hidroagrícolas; e v.Monitorar e Fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidroagrícola no País.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área de Plantações Agroflorestais: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de plantações agroflorestais; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do subsector; iii. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento de plantações agroflorestais; iv. Assegurar o desenvolvimento de plantações agroflorestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais; v. Promover programas de investigação florestal e disseminar os resultados; e vi. Promover o processamento interno dos recursos provenientes das plantações agroflorestais.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área da Segurança Alimentar: i. Propor a aprovação de legislação, politicas e estratégias de segurança alimentar; ii. Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional; iii. Produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar no país; iv. Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos; v. Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos; e vi. Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, monitoria, avaliação e implementação do quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
Número ou marcador · p. 2 f) Na área de desenvolvimento rural:
Texto do artigo · p. 2 i.Propor políticas e estratégias de desenvolvimento rural integrado e sustentável; ii. Garantir a coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis; iii. Assegurar a planificação integrada e definir prioridades para a implantação de infraestruturas económicas e sociais para o desenvolvimento rural; iv. Diligenciar metodologias e implementar acções de participação comunitária de planeamento territorial rural produtivo para a promoção do Desenvolvimento Económico local;
Texto do artigo · p. 3 v. Potenciar as comunidades e outros actores locais para contribuírem na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia rural; vi. Desenvolver acções para a expansão dos serviços financeiros para as zonas rurais; vii. Promover e gerir a implantação de centralidades de desenvolvimento socioeconómico nas zonas rurais; e viii. Implementar acções estratégicas de comunicação rural, gestão de conhecimento e divulgação de boas práticas no âmbito de desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura Orgânica)
Texto do artigo · p. 3 Para a realização dos seus objectivos, atribuições e competências o Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural estruturase em:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcções Nacionais;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcções;
Número ou marcador · p. 3 c) Gabinetes; e
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura do Ministério)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional de Desenvolvimento Pecuário;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional de Desenvolvimento Económico Local;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Nacional de Assistência à Agricultura Familiar;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção Nacional de Promoção de Agricultura Comercial;
Número ou marcador · p. 3 g) Direcção Nacional de Sanidade Agro-pecuária e Biossegurança;
Número ou marcador · p. 3 h) Direcção de Planificação e Políticas;
Número ou marcador · p. 3 i) Direcção de Cooperação e Mercados;
Número ou marcador · p. 3 j) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 k) Direcção de Informação e Comunicação Agrária;
Número ou marcador · p. 3 l) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 m) Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais;
Número ou marcador · p. 3 n) Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 3 o) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 3 a) Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM);
Número ou marcador · p. 3 b) Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA);
Número ou marcador · p. 3 c) Instituto Nacional de Irrigação (INIR);
Número ou marcador · p. 3 d) Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN).
Número ou marcador · p. 3 e) Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável (FNDS);
Número ou marcador · p. 3 f) Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique (IAOM, IP);
Número ou marcador · p. 3 g) Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP (IAM, IP); e
Número ou marcador · p. 3 h) Outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Organização e Funcionamento das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Inspecção da Agricultura e Desenvolvimento Rural
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Funções e Estrutura da Inspecção da Agricultura e Desenvolvimento Rural)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção da Agricultura e Desenvolvimento Rural as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar inspecções dos órgãos centrais e entidades descentralizadas, e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação de recursos financeiros, administração, recursos humanos, e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os procedimentos necessários a eficácia das acções em geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar ou controlar a realização de processos de inquéritos, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e entidades descentralizadas e das instituições subordinadas e tuteladas; e
Número ou marcador · p. 3 e) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços, e na disponibilização de produtos pelo Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e pelas instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção da Agricultura e Desenvolvimento Rural é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 3. A Inspecção da Agricultura e Desenvolvimento Rural
Texto do artigo · p. 3 estrutura-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Inspecção Administrativa;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Fiscalização de programas;
Número ou marcador · p. 3 d) Repartição de Planificação; e
Número ou marcador · p. 3 e) Repartição de Administração interna.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Inspecção Administrativa)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Verificar, velar pela observância dos procedimentos de administração e de gestão dos recursos afectos nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas e formular propostas para a sua melhoria;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar ou controlar a realização de processos de inquéritos, sindicância e procedimentos disciplinares;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para o fortalecimento da disciplina laboral em todos os órgãos e instituições subordinadas e tuteladas ao Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar à recolha e compilação de toda a legislação vigente atinente à actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar acções de inspecção administrativa, organizar a reforma do sector público, boa governação e combate a corrupção, organização e desenvolvimento da Administração Pública e petições;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar o cumprimento integral da legislação no que tange ao Decreto n.º 5/2016 de 8 de Março; e
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Inspecção Administrativa é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Auditoria)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Auditoria as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e entidades descentralizadas e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 b) Proceder a análise de contas da situação financeira, da legalidade e regularidade das operações, aspectos orçamentais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar se todas as operações financeiras foram devidamente liquidadas, autorizadas, pagas e registadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar auditorias baseado no risco e averiguar a legalidade da arrecadação e encaminhamento das receitas própria e consignadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Controlar e examinar as dívidas e onerações orçamentais e a consequência da liquidação das despesas;
Número ou marcador · p. 4 f) Examinar as contas, registos, demostrações financeiras e outros elementos da gestão; e
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Auditoria é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 4 Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Fiscalização de Programas)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Fiscalização de Programas as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Mapear, sistematizar e acompanhar a implementação dos programas e projectos de fomento implantados no MADER e os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar a gestão de recursos alocados aos programas e projectos a nível dos órgãos centrais, instituições tuteladas, subordinadas e entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar a gestão dos apoios e assistência às organizações de produtores;
Número ou marcador · p. 4 d) Fiscalizar e acompanhar as actividades de desenvolvimento hidroagrícola;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar na fiscalização dos programas e projectos de mecanização agrícola promovidos pelo MADER;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar na fiscalização sectorial no licenciamento, certificação, importação e exportação na área agro- -pecuária bem como nas redes comerciais de material ago-pecuário, sementes e insumos;
Número ou marcador · p. 4 g) Acompanhar e fiscalizar o grau de assistência técnica do MADER aos produtores do sector familiar e comercial;
Número ou marcador · p. 4 h) Acompanhar e fiscalizar a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio a actividades do sector agrícola nas entidades descentralizadas; e
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar com especialistas das áreas abrangidas, a participação na avaliação dos programas e projectos do MADER.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Fiscalização de programas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Planificação as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar o processo de planificação interna das actividades e recursos;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar a elaboração dos balanços periódicos do plano económico e social e orçamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Estabelecer e fazer a manutenção do banco de dados multiformes da instituição;
Número ou marcador · p. 4 d) Divulgar as metodologias de planificação emanadas pelo pelouro da Economia e Finanças, dentro da instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) Fazer o acompanhamento da execução do plano de actividades e orçamento interno; e
Número ou marcador · p. 4 f) Apoiar a Repartição de Administração e Finanças na elaboração e execução do plano de tesouraria, bem como, no processo de redistribuição orçamental.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 4 Repartição Central.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Administração Interna)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Administração Interna as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Controlar a entrada e saída de expedientes, correspondências e materiais;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar os serviços de administração e expediente geral da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Zelar pelo cumprimento do regulamento do património do Estado e promover a conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar e manter o arquivo técnico da Instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) Zelar pela operação e manutenção prudencial do património do Estado;
Número ou marcador · p. 4 f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pela execução e controlo contabilístico do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar a prestação periódica de contas;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar o cumprimento integral da legislação sobre a contração de bens, serviços e de empreitadas públicas;
Número ou marcador · p. 4 j) Coordenar e executar o plano anual de aquisições/ aprovisionamento da instituição; e
Número ou marcador · p. 4 k) Acompanhar o processo de gestão de contratos da instituição com fornecedores de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 4 l) Organizar e manter actualizado o registo e encontro do pessoal da Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 m) Administrar os recursos, humanos financeiros e materiais de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 4 Repartição Central.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II (Direcção Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Funções e Estrutura da Direcção de Desenvolvimento da Agricultura Familiar)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação específica à agricultura familiar;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a planificação e monitoria da produção de culturas estratégicas pelo sector familiar;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a produção de semente de qualidade no mercado nacional adequada ao sector familiar;
Número ou marcador · p. 5 d) Conceber pacotes de mecanização adequados ao sector familiar nas diferentes regiões agro-ecológicas do país;
Número ou marcador · p. 5 e) Conceber e promover cartas tecnológicas de culturas estratégicas adequadas às regiões agro-ecológicas;
Número ou marcador · p. 5 f) Conceber e promover planos de produção familiar (arranjos culturais) para a sustentabilidade da família;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a restauração de áreas degradadas, o reflorestamento para fins de conservação, energia e industrial;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir a defesa da sanidade vegetal;
Número ou marcador · p. 5 i) Liderar a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação sobre o decurso da campanha agrícola e disseminá-la para a tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover a criação de um ambiente para o aumento da produtividade e produção agrárias do sector familiar, apostando na abordagem da cadeia de produção e valor;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar a implementação de políticas sectoriais, legislação e estratégias no quadro da coordenação com instituições nacionais, regionais e internacionais, bem como, no âmbito das convenções e tratados internacionais;
Número ou marcador · p. 5 l) Colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância, prevenção e controlo fitossanitário; e
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Agricultura
Texto do artigo · p. 5 Familiar, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Planificação da Agricultura Familiar;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Produção Agrícola;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Aviso Prévio e Agrometeorologia;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Maneio Sustentável de Pragas e Doenças de Culturas; e
Número ou marcador · p. 5 e) Repartição de Administração Interna.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Planificação da Agricultura Familiar)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Planificação e Economia
Texto do artigo · p. 5 Agrícola as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar o processo de planificação das actividades anuais, trienais e do quinquénio e respectivos recursos da instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar a elaboração dos balanços periódicos do plano económico e social;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a realização de estudos de avaliação de desempenho do sector da agricultura familiar;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar a elaboração de projectos de desenvolvimento, divulgação de oportunidade de negócio em coordenação com o sector familiar e respectiva mobilização de recursos;
Número ou marcador · p. 5 e) Estabelecer e fazer a manutenção do banco de dados multiformes da instituição; e
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar a realização de fóruns multissectorial de relevância no subsector da agricultura familiar.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Planificação da Agricultura Familiar é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Planificação da Agricultura Familiar
Texto do artigo · p. 5 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Planificação Agrícola; e
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Planificação Agrícola)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Planificação Agrícola as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Divulgar as metodologias de planificação emanadas pelo pelouro da Economia e Finanças, dentro da instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar e harmonizar o plano anual de actividades e respectivos recursos financeiros, capital humano, móveis e imóveis, nas áreas de sementes, fertilizantes, pesticidas, maneio e controlo fitossanitário, silvicultura e monitoria da campanha agrícola;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a elaboração da informação e dados sobre as boas práticas e potencialidades para a sua divulgação dentro e além-fronteira sobre de oportunidade de negócio baseadas nas parcerias com o sector familiar;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor sugestões de abordagens com vista ao desenvolvimento e crescimento sustentável da agricultura familiar e sua transformação para agricultura emergente e comercial;
Número ou marcador · p. 5 e) Colaborar no apoio a instituição na mobilização de recursos e assistência técnica para o financiamento de projectos focalizados no sector familiar;
Número ou marcador · p. 5 f) Fazer o acompanhamento da execução do plano de actividades e orçamento; e
Número ou marcador · p. 5 g) Assessorar o sector de administração e finanças na elaboração e execução do plano de tesouraria, bem como, no processo de redistribuição orçamental.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Planificação Agrícola é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir o acompanhamento, monitoria e avaliação da execução das actividades planificadas pela instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar a elaboração dos balanços periódicos do plano económico e social;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a elaboração do ponto de situação das acções de seguimento da Direcção, no quadro dos compromissos dos órgãos superiores do Estado, bem como, no quadro dos compromissos com organismos unilaterais e multilaterais, regionais, africanos e internacionais na área da agricultura;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a articulação com os demais subsectores da instituição a programação, organização e realização de fóruns multissectoriais de relevância no subsector da agricultura familiar; e
Número ou marcador · p. 6 e) Acompanhar a gestão do banco de dados técnicoestatísticos nas diversas áreas da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Produção Agrícola)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Produção Agrícola os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a elaboração da informação agrotécnica para campanha agrária e sua divulgação a todos os intervenientes da campanha agrária, públicos, privados, sociedade civil e parceiros de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a promoção e coordenação do desenvolvimento das cadeias de produção agrícola e valor, das culturas de geração de renda para o país e de segurança alimentar e nutricional das famílias;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a promoção da intensificação de culturas agrícolas de rendimento e alimentares, incluindo espécies florestais exóticas;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a promoção do desenvolvimento e transferência de tecnologias melhoradas adaptadas ao sector familiar;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a promoção da restauração de áreas degradadas com espécies florestais exóticas;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a elaboração do balanço da campanha agrícola e o respectivo balanço alimentar, para a tomada de decisões pelos órgãos competentes do Estado, em tempo útil; bem como a sua divulgação pelos sectores públicos, privados, sociedade civil e parceiros de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Produção Agrícola é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Produção Agrícola estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Repartição de Culturas Agrícolas;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Fruteiras e Sistemas Agroflorestais; e
Número ou marcador · p. 6 c) Repartição de Insumos e Mecanização Agrária.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Funções das Repartições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Repartição de Culturas
Texto do artigo · p. 6 Agrícolas as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a capacitação dos produtores familiares na escolha de culturas viáveis e variedades de sementes apropriadas para cultivo, em conformidade com a zona agroecológica onde encontram-se localizados;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir o apoio do produtor familiar na elaboração do plano de negócio para a melhoria da sua eficiência e sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a realização de treinamentos em matéria de observância da carta tecnológica para a cultura que pretende cultivar;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a organização de sessões de treinamento e transferência de tecnologias em conformidade com a leque de culturas a praticar;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a promoção do estabelecimento de parcerias público-privados (PPP) e público-privados-produtor familiar (PPPP), no quadro de desenvolvimento de cadeias de valor de culturas agrícolas e de espécies florestais exóticas;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a identificação e divulgação de inovações tecnológicas de produção agrícolas para os produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar com os diversos intervenientes de cada cadeia específica (público, privados e sociedade civil), a articulação interinstitucional para o desenvolvimento sustentável da cadeia de produção e valor, desde a investigação até ao mercado;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar a identificação das barreiras de índole tarifárias (preço, fiscal e aduaneira) e não-tarifários (institucional e administrativa e quotas de mercado) e não outras e fazer advocacia para a sua remoção no sentido do desenvolvimento eficaz, eficiente e sustentável da cadeia de valor;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover a participação dos produtores que se destacaram em cada cadeia específica, em eventos de troca de experiência, dentro e fora do país, incluindo, feiras internacionais;
Número ou marcador · p. 6 j) Coordenar as acções de identificação de potenciais mercados dentro e fora do país, para a colocação do produto agrícola específica;
Número ou marcador · p. 6 k) Garantir a institucionalização de uma plataforma de diálogo compostos pela representação intervenientes da cadeia específica, para a coordenação da planificação, acompanhamento e avaliação dos assuntos inerentes à cadeia, e respectiva identificação de soluções conjuntas; e
Número ou marcador · p. 6 l) Garantir a prestação de contas e comunicação às instâncias superiores sobre o desempenho da cadeia de valor, do ponto de vista da comparticipação do sector familiar.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Culturas Agrícolas é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Fruteiras e Sistemas Agroflorestais)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Fruteiras e Sistemas Agroflorestais as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover políticas de adopção de Sistemas Agroflorestais no sector da Agricultura Familiar;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover a exploração agroflorestal e maneio sustentável, comunitário e familiar, incluindo os produtos florestais não madeireiros, sem descaracterizar a cobertura vegetal existente;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar o apoio aos programas e incentivos que contribuem para a conservação e restauração do meio ambiente, bem como, a adopção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agroflorestais, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover projectos que garantem linha de financiamento de Sistemas Agroflorestais através de programas em parceria com a entidade Público, Privado e Comunidade salvaguardando o meio ambiente;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a realização de estudos e projectos relacionados com interação biofísica entre as componentes do sistema que são cunho multidisciplinar, sobre os arranjos, combinações de espécies e maneio de SAFs no sector da Agricultura Familiar;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a promoção e coordenação de acções que visam o fomento de fruteiras no sector da agricultura familiar, como forma de alternativas à pratica de agronegócio, aumentando a renda dos pequenos agricultores; e
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a renovação de pomares devido à idade das plantas, bem como, com variedades de maior procura no mercado e resistentes e/ou tolerantes a pragas evasivas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Fruteiras e Sistemas Agroflorestais
Texto do artigo · p. 7 é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Insumos e Mecanização Agrária)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Insumos e Mecanização Agrária, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a planificação das necessidades de meios e factores de produção agrícola;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar a reformulação e adequação de pacotes tecnológicos de insumos, tracção mecânica e animal para o sector familiar e disseminá-los ao grupo alvo;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a massificação da utilização da mecanização agrária em todas as fases da cadeia de produção e valor, incluindo equipamento hidroagrícolas;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover o estabelecimento de Parques de Máquinas e Centros de Prestação de Serviços Agrários orientados para o produtor familiar;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a coordenação da implementação de programas de capacitação institucional em matéria de insumos e mecanização agrária, através de capacitação e assistência técnica os produtores e operadores de máquinas e equipamentos agrícolas, na sua operação e regulagem, aumentando a eficiência do trabalho e a vida útil;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a prestação de informação regular sobre o uso de insumos e a situação do parque nacional de maquinaria agrícola público e privado;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir a promoção e integração no quadro da estratégia de incubação jovens, o uso insumos melhorados e de tractores de média potência;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar a organização de produtores no uso coletivo de máquinas e implementos agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir o alargamento e implementação da estratégia de mecanização agrícola através de incubação de jovens; e
Número ou marcador · p. 7 j) Assessorar às direções províncias na elaboração de contratos de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Insumos e Mecanização Agrária é dirigida
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe Repartição Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Aviso Prévio e Agrometeorologia)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Aviso Prévio e Agrometeorologia as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar a recolha e análise de dados agrometeorológicos, disseminação de informação sobre o comportamento e impacto dos factores climáticos durante a campanha agrícola;
Número ou marcador · p. 7 b) Fazer a previsão de áreas e produção durante a campanha agrícola, com vista a tomada de decisão em tempo útil; e
Número ou marcador · p. 7 c) Implementar acções de resposta e resiliência na agricultura, face aos impactos das calamidades naturais.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Aviso Prévio e Agrometeorologia é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Aviso Prévio e Agrometeorologia
Texto do artigo · p. 7 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Aviso Prévio; e
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Resiliência à Mudanças Climáticas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Funções das Repartições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Aviso Prévio as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Capacitar institucionalmente as províncias em metodologia do Sistema de Aviso Prévio;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar a produção de estimativas de parâmetros do decurso da campanha agrícola (marcação de parcelinhas, áreas cultivadas e semeadas, rendimentos e produção);
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar a coordenação com o sector de estatísticas do MADER, na elaboração do balanço da campanha agrícola, no quadro da implementação do Plano Director de Estatísticas Agrárias;
Número ou marcador · p. 7 d) Colaborar na elaboração do balanço alimentar das culturas ao longo da campanha agrícola; e
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar o acompanhamento do decurso da campanha agrícola.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Aviso Prévio é dirigida por Chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Resiliência à Mudanças Climáticas)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Resiliência à Mudanças Climáticas as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar na elaboração da interpretação do prognóstico da estação chuvosa com os demais sectores do MADER e consequente divulgação das recomendações agrotécnicas para ser observados durante o decurso da campanha agrícola;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar o processamento e interpretação de dados meteorológicos recebidos do INAM e de fotografias aéreas para fins agrícolas;
Número ou marcador · p. 7 c) Capacitar institucionalmente as províncias em matéria de recolha de dados agrometeorológicos, para efeitos de avaliação dos potenciais impactos no sector da agricultura;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a emissão de boletins informativos periódicos sobre o decurso da campanha agrícola e respectivos impactos;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar a elaboração, inclusão e implementação de medidas de mitigação e adaptação aos efeitos de mudanças climáticas nos planos sectoriais, para a garantia de resiliência, com enfoque especial para os produtores do sector familiar; e
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar com instituições relevantes, a avaliação e divulgação de informação relativa à ao impacto de calamidades na agricultura, bem como, a implementação de acções consequentes de resposta e de resiliência.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Resiliência à Mudanças Climáticas
Texto do artigo · p. 7 é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Maneio Sustentável de Pragas e Doenças de Culturas)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Maneio Sustentável de Pragas e Doenças de Culturas as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a prospecção e garantir a prevenção e controlo de pragas, doenças e infestantes ao nível do produtor;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a gestão de agroquímicos a nível nacional;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a colaboração interinstitucional com os intervenientes da cadeia de valor de agroquímicos.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Maneio Sustentável de Pragas e Doenças de Culturas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Maneio Sustentável de Pragas e Doenças
Texto do artigo · p. 8 de Culturas estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Maneio de Pragas e Doenças de Culturas; e
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Uso Seguro de Agroquímicos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Maneio de Pragas e Doenças de Culturas)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Maneio de Pragas e Doenças de Culturas as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir a prospecção/monitoria e diagnóstico de pragas, doenças e infestantes a nível do produtor familiar;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar o controlo físico, químico, biológico e integrado de pragas, doenças e infestantes ao nível do produtor familiar;
Número ou marcador · p. 8 c) Realisar treinamentos em matéria de maneio sustentável de pragas e doenças de culturas;
Número ou marcador · p. 8 d) Articular com a Autoridade Nacional Agro-pecuária e Biossegurança na avaliação de necessidade de capacitação institucional;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a coordenação institucional pública, privada e sociedade civil em matéria de maneio de pragas e doenças ao nível do produtor familiar;
Número ou marcador · p. 8 f) Notificar a Autoridade Nacional Agro-pecuária e Biossegurança sobre a ocorrência de pragas e doenças de culturas de importância económica; e
Número ou marcador · p. 8 g) Planificar as necessidades de agroquímicos para campanha agrícola.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Maneio de Pragas e Doenças de Culturas
Texto do artigo · p. 8 é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Uso Seguro de Agroquímicos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Uso Seguro de Agroquímicos as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Registar e controlar a utilização e maneio de agroquímicos destinados a produção agro-pecuária e outros usos;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a protecção da saúde humana, animal e do meio ambiente decorrente do uso de agroquímicos;
Número ou marcador · p. 8 c) Realizar a análise de risco de pesticidas usados no país;
Número ou marcador · p. 8 d) Estabelecer e manter actualizada a base de dados sobre agroquímicos no país;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar treinamentos em matéria de uso seguro e sustentável de agroquímicos; e
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar o processo de aprovisionamento de agroquímicos para o sector familiar.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Uso Seguro de Agroquímicos é dirigida
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Administração Interna)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Administração Interna e as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Controlar a entrada e saída de expedientes, correspondências e materiais;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar os serviços de administração e expediente geral da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Zelar pelo cumprimento do regulamento do património do Estado e promover a conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar e manter o arquivo técnico da Instituição;
Número ou marcador · p. 8 e) Zelar pela operação e manutenção prudencial do património do Estado;
Número ou marcador · p. 8 f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 8 g) Zelar pela execução e controlo contabilístico do orçamento;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar a prestação periódica de contas;
Número ou marcador · p. 8 i) Assegurar o cumprimento integral da legislação sobre a contração de bens, serviços e de empreitadas públicas;
Número ou marcador · p. 8 j) Coordenar e executar o plano anual de aquisições/ aprovisionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 8 k) Assegurar a gestão de contratos da instituição com fornecedores de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 8 l) Organizar e manter actualizado o registo e encontro do pessoal da Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 m) Administrar os recursos, humanos financeiros e materiais de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 8 Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Direcção Nacional de Desenvolvimento Pecuário
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Função e Estrutura da Direcção Nacional de Desenvolvimento Pecuário)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento Pecuário as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação do subsector pecuário e área de veterinária;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a planificação e monitoria da produção pecuária;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a defesa de sanidade animal, incluindo animais aquáticos;
Número ou marcador · p. 8 d) Estabelecer mecanismos de prevenção, controlo e erradicação de doenças e agentes de doença dos animais com impacto na economia e na saúde pública;
Número ou marcador · p. 8 e) Implementar medidas de defesa sanitária e bem-estar animal;
Número ou marcador · p. 8 f) Colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da prevenção e controlo de doenças animais;
Número ou marcador · p. 8 g) Fazer a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação pecuária e disseminá-la para a tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover o desenvolvimento do sector privado pecuário e de organizações de produtores;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover a produção, processamento e comercialização pecuária;
Número ou marcador · p. 9 j) Licenciar as actividades pecuárias;
Número ou marcador · p. 9 k) Conceber e promover planos de maneio das espécies pecuárias adequados às regiões agro-ecológicas;
Número ou marcador · p. 9 l) Conceber e promover o plano de maneio pecuário para a sustentabilidade do sector familiar;
Número ou marcador · p. 9 m) Conceber e promover pacotes tecnológicos de produção e alimentação animal; e
Número ou marcador · p. 9 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Pecuário é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 9 3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Pecuário
Texto do artigo · p. 9 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento de Epidemiologia;
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento de Prevenção, Controlo e Erradicação de Doenças;
Número ou marcador · p. 9 c) Departamento de Produção Animal;
Número ou marcador · p. 9 d) Departamento de Planificação e Monitoria; e
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 175
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
  9. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.° 46/2020:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e revoga o Diploma Ministerial n.º 77/2016, de 4 de Dezembro.
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
  12. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 46/2020
  13. Texto do artigo, página 1: de 11 de Setembro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento dos órgãos do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 3/2020, de 13 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, conjugado com o Decreto n.º 12/2015 de 10 de Junho, que estabelece normas e critérios de organização dos Ministérios, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento rural determina:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 77/2016, de 4 de Dezembro, que aprova o Regulamento Interno do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  18. Texto do artigo, página 1: publicação.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em Maputo, aos de de 2020. — O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  23. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Natureza e Atribuições
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  26. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica e assegura a execução da legislação e políticas nos domínios da agricultura, pecuária, hidráulica agrícola, plantações agroflorestais, segurança alimentar e coordenação do desenvolvimento rural.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  29. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Fomento da produção e actividades conexas para a satisfação do consumo, comercialização, agro- -industrialização e competitividade dos produtos agrários e demais finalidades;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Promoção do desenvolvimento sustentável através da administração, maneio, protecção, conservação e uso racional de recursos essenciais à agricultura e segurança alimentar;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Promoção do desenvolvimento e uso sustentável dos recursos agroflorestais;
  33. Número ou marcador, página 1: d) Promoção da investigação, extensão e assistência técnica agrária e de segurança alimentar;
  34. Número ou marcador, página 1: e) Promoção, coordenação, monitoria e avaliação de programas, projectos e planos agrários e de segurança alimentar;
  35. Número ou marcador, página 1: f) Promoção, coordenação, acompanhamento e monitoria dos programas que concorram para o desenvolvimento rural;
  36. Número ou marcador, página 1: g) Regulamentação e fiscalização das acções que visam a promoção de uma agricultura sustentável; e
  37. Número ou marcador, página 1: h) Licenciamento das actividades agrárias.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  39. Texto do artigo, página 2: (Competências do Ministério)
  40. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural tem as seguintes competências:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Na área da Agricultura: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento agrícola; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do subsector; iii. Estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do subsector; iv. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades agrícolas; v. Garantir a defesa sanitária vegetal, controlo fitossanitário e biossegurança; vi. Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados; vii. Promover e garantir a assistência técnica aos agricultores familiares/pequenos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. Promover as cadeias de valor agrárias e o estímulo à agricultura comercial; ix. Promover agro-industrialização de produtos agrícolas; x. Promover a competitividade de produtos agrícolas; xi. Promover e garantir a capacitação dos produtores; xii. Promover a criação e desenvolvimento de infra- -estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas; xiii. Promover a mecanização agrária junto dos produtores; e xiv. Produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a agricultura no país.
  42. Número ou marcador, página 2: b) Na área da Pecuária:
  43. Texto do artigo, página 2: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do subsector; iii. Estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do subsector; iv. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias; v. Garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlo zoo-sanitário e saúde pública; vi. Promover programas de investigação pecuária e veterinária, e disseminar os resultados; vii. Promover e garantir a assistência técnica aos produtores/criadores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. Promover e garantir a capacitação dos produtores/ criadores; ix. Promover a criação e desenvolvimento de infra- -estruturas e serviços de apoio às actividades pecuárias; x. Promover as cadeias de valor pecuários e o estímulo à produção pecuária comercial; xi. Promover agro-industrialização de produtos pecuários e derivados;
  44. Texto do artigo, página 2: xii. Promover a competitividade de produtos pecuários e derivados; e xiii. Produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a pecuária no país.
  45. Número ou marcador, página 2: c) Na área da Hidráulica Agrícola:
  46. Texto do artigo, página 2: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola; ii. Definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidroagrícolas; iii. Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; iv. Elaborar e implementar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infraestruturas hidroagrícolas; e v.Monitorar e Fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidroagrícola no País.
  47. Número ou marcador, página 2: d) Na área de Plantações Agroflorestais: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de plantações agroflorestais; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do subsector; iii. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento de plantações agroflorestais; iv. Assegurar o desenvolvimento de plantações agroflorestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais; v. Promover programas de investigação florestal e disseminar os resultados; e vi. Promover o processamento interno dos recursos provenientes das plantações agroflorestais.
  48. Número ou marcador, página 2: e) Na área da Segurança Alimentar: i. Propor a aprovação de legislação, politicas e estratégias de segurança alimentar; ii. Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional; iii. Produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar no país; iv. Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos; v. Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos; e vi. Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, monitoria, avaliação e implementação do quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
  49. Número ou marcador, página 2: f) Na área de desenvolvimento rural:
  50. Texto do artigo, página 2: i.Propor políticas e estratégias de desenvolvimento rural integrado e sustentável; ii. Garantir a coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis; iii. Assegurar a planificação integrada e definir prioridades para a implantação de infraestruturas económicas e sociais para o desenvolvimento rural; iv. Diligenciar metodologias e implementar acções de participação comunitária de planeamento territorial rural produtivo para a promoção do Desenvolvimento Económico local;
  51. Texto do artigo, página 3: v. Potenciar as comunidades e outros actores locais para contribuírem na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia rural; vi. Desenvolver acções para a expansão dos serviços financeiros para as zonas rurais; vii. Promover e gerir a implantação de centralidades de desenvolvimento socioeconómico nas zonas rurais; e viii. Implementar acções estratégicas de comunicação rural, gestão de conhecimento e divulgação de boas práticas no âmbito de desenvolvimento rural.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  53. Texto do artigo, página 3: (Estrutura Orgânica)
  54. Texto do artigo, página 3: Para a realização dos seus objectivos, atribuições e competências o Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural estruturase em:
  55. Número ou marcador, página 3: a) Direcções Nacionais;
  56. Número ou marcador, página 3: b) Direcções;
  57. Número ou marcador, página 3: c) Gabinetes; e
  58. Número ou marcador, página 3: d) Departamento Autónomo.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  60. Texto do artigo, página 3: (Estrutura do Ministério)
  61. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural tem a seguinte estrutura:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar;
  64. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Desenvolvimento Pecuário;
  65. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Desenvolvimento Económico Local;
  66. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Assistência à Agricultura Familiar;
  67. Número ou marcador, página 3: f) Direcção Nacional de Promoção de Agricultura Comercial;
  68. Número ou marcador, página 3: g) Direcção Nacional de Sanidade Agro-pecuária e Biossegurança;
  69. Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Planificação e Políticas;
  70. Número ou marcador, página 3: i) Direcção de Cooperação e Mercados;
  71. Número ou marcador, página 3: j) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  72. Número ou marcador, página 3: k) Direcção de Informação e Comunicação Agrária;
  73. Número ou marcador, página 3: l) Gabinete Jurídico;
  74. Número ou marcador, página 3: m) Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais;
  75. Número ou marcador, página 3: n) Gabinete do Ministro; e
  76. Número ou marcador, página 3: o) Departamento de Aquisições.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  78. Texto do artigo, página 3: (Instituições tuteladas)
  79. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM);
  81. Número ou marcador, página 3: b) Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA);
  82. Número ou marcador, página 3: c) Instituto Nacional de Irrigação (INIR);
  83. Número ou marcador, página 3: d) Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN).
  84. Número ou marcador, página 3: e) Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável (FNDS);
  85. Número ou marcador, página 3: f) Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique (IAOM, IP);
  86. Número ou marcador, página 3: g) Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP (IAM, IP); e
  87. Número ou marcador, página 3: h) Outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  89. Texto do artigo, página 3: Organização e Funcionamento das Unidades Orgânicas
  90. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Inspecção da Agricultura e Desenvolvimento Rural
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  92. Texto do artigo, página 3: (Funções e Estrutura da Inspecção da Agricultura e Desenvolvimento Rural)
  93. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção da Agricultura e Desenvolvimento Rural as seguintes:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Realizar inspecções dos órgãos centrais e entidades descentralizadas, e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação de recursos financeiros, administração, recursos humanos, e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os procedimentos necessários a eficácia das acções em geral;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Realizar ou controlar a realização de processos de inquéritos, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e entidades descentralizadas e das instituições subordinadas e tuteladas; e
  98. Número ou marcador, página 3: e) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços, e na disponibilização de produtos pelo Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e pelas instituições subordinadas e tuteladas.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção da Agricultura e Desenvolvimento Rural é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. A Inspecção da Agricultura e Desenvolvimento Rural
  101. Texto do artigo, página 3: estrutura-se:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Inspecção Administrativa;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Auditoria Interna;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Fiscalização de programas;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Repartição de Planificação; e
  106. Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Administração interna.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  108. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Inspecção Administrativa)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa as seguintes:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Verificar, velar pela observância dos procedimentos de administração e de gestão dos recursos afectos nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas e formular propostas para a sua melhoria;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Realizar ou controlar a realização de processos de inquéritos, sindicância e procedimentos disciplinares;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o fortalecimento da disciplina laboral em todos os órgãos e instituições subordinadas e tuteladas ao Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar à recolha e compilação de toda a legislação vigente atinente à actividade inspectiva;
  114. Número ou marcador, página 4: e) Realizar acções de inspecção administrativa, organizar a reforma do sector público, boa governação e combate a corrupção, organização e desenvolvimento da Administração Pública e petições;
  115. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar o cumprimento integral da legislação no que tange ao Decreto n.º 5/2016 de 8 de Março; e
  116. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas por determinação superior.
  117. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  119. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Auditoria)
  120. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Auditoria as seguintes:
  121. Número ou marcador, página 4: a) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e entidades descentralizadas e das instituições subordinadas e tuteladas;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Proceder a análise de contas da situação financeira, da legalidade e regularidade das operações, aspectos orçamentais e patrimoniais;
  123. Número ou marcador, página 4: c) Verificar se todas as operações financeiras foram devidamente liquidadas, autorizadas, pagas e registadas;
  124. Número ou marcador, página 4: d) Realizar auditorias baseado no risco e averiguar a legalidade da arrecadação e encaminhamento das receitas própria e consignadas;
  125. Número ou marcador, página 4: e) Controlar e examinar as dívidas e onerações orçamentais e a consequência da liquidação das despesas;
  126. Número ou marcador, página 4: f) Examinar as contas, registos, demostrações financeiras e outros elementos da gestão; e
  127. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas por determinação superior.
  128. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Auditoria é dirigido por um Chefe de
  129. Texto do artigo, página 4: Departamento Central.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  131. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Fiscalização de Programas)
  132. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Fiscalização de Programas as seguintes:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Mapear, sistematizar e acompanhar a implementação dos programas e projectos de fomento implantados no MADER e os respectivos resultados;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar a gestão de recursos alocados aos programas e projectos a nível dos órgãos centrais, instituições tuteladas, subordinadas e entidades descentralizadas;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar a gestão dos apoios e assistência às organizações de produtores;
  136. Número ou marcador, página 4: d) Fiscalizar e acompanhar as actividades de desenvolvimento hidroagrícola;
  137. Número ou marcador, página 4: e) Participar na fiscalização dos programas e projectos de mecanização agrícola promovidos pelo MADER;
  138. Número ou marcador, página 4: f) Participar na fiscalização sectorial no licenciamento, certificação, importação e exportação na área agro- -pecuária bem como nas redes comerciais de material ago-pecuário, sementes e insumos;
  139. Número ou marcador, página 4: g) Acompanhar e fiscalizar o grau de assistência técnica do MADER aos produtores do sector familiar e comercial;
  140. Número ou marcador, página 4: h) Acompanhar e fiscalizar a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio a actividades do sector agrícola nas entidades descentralizadas; e
  141. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar com especialistas das áreas abrangidas, a participação na avaliação dos programas e projectos do MADER.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Fiscalização de programas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  144. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Planificação)
  145. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Planificação as seguintes:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar o processo de planificação interna das actividades e recursos;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a elaboração dos balanços periódicos do plano económico e social e orçamento;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer e fazer a manutenção do banco de dados multiformes da instituição;
  149. Número ou marcador, página 4: d) Divulgar as metodologias de planificação emanadas pelo pelouro da Economia e Finanças, dentro da instituição;
  150. Número ou marcador, página 4: e) Fazer o acompanhamento da execução do plano de actividades e orçamento interno; e
  151. Número ou marcador, página 4: f) Apoiar a Repartição de Administração e Finanças na elaboração e execução do plano de tesouraria, bem como, no processo de redistribuição orçamental.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de
  153. Texto do artigo, página 4: Repartição Central.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  155. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Administração Interna)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Administração Interna as seguintes:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Controlar a entrada e saída de expedientes, correspondências e materiais;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Executar os serviços de administração e expediente geral da Direcção;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Zelar pelo cumprimento do regulamento do património do Estado e promover a conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Organizar e manter o arquivo técnico da Instituição;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Zelar pela operação e manutenção prudencial do património do Estado;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições de carácter administrativo e financeiro;
  163. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pela execução e controlo contabilístico do orçamento;
  164. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar a prestação periódica de contas;
  165. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar o cumprimento integral da legislação sobre a contração de bens, serviços e de empreitadas públicas;
  166. Número ou marcador, página 4: j) Coordenar e executar o plano anual de aquisições/ aprovisionamento da instituição; e
  167. Número ou marcador, página 4: k) Acompanhar o processo de gestão de contratos da instituição com fornecedores de bens e serviços;
  168. Número ou marcador, página 4: l) Organizar e manter actualizado o registo e encontro do pessoal da Direcção; e
  169. Número ou marcador, página 4: m) Administrar os recursos, humanos financeiros e materiais de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe de
  171. Texto do artigo, página 4: Repartição Central.
  172. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II (Direcção Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar)
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  174. Texto do artigo, página 5: (Funções e Estrutura da Direcção de Desenvolvimento da Agricultura Familiar)
  175. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar as seguintes:
  176. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação específica à agricultura familiar;
  177. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a planificação e monitoria da produção de culturas estratégicas pelo sector familiar;
  178. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a produção de semente de qualidade no mercado nacional adequada ao sector familiar;
  179. Número ou marcador, página 5: d) Conceber pacotes de mecanização adequados ao sector familiar nas diferentes regiões agro-ecológicas do país;
  180. Número ou marcador, página 5: e) Conceber e promover cartas tecnológicas de culturas estratégicas adequadas às regiões agro-ecológicas;
  181. Número ou marcador, página 5: f) Conceber e promover planos de produção familiar (arranjos culturais) para a sustentabilidade da família;
  182. Número ou marcador, página 5: g) Promover a restauração de áreas degradadas, o reflorestamento para fins de conservação, energia e industrial;
  183. Número ou marcador, página 5: h) Garantir a defesa da sanidade vegetal;
  184. Número ou marcador, página 5: i) Liderar a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação sobre o decurso da campanha agrícola e disseminá-la para a tomada de decisões;
  185. Número ou marcador, página 5: j) Promover a criação de um ambiente para o aumento da produtividade e produção agrárias do sector familiar, apostando na abordagem da cadeia de produção e valor;
  186. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a implementação de políticas sectoriais, legislação e estratégias no quadro da coordenação com instituições nacionais, regionais e internacionais, bem como, no âmbito das convenções e tratados internacionais;
  187. Número ou marcador, página 5: l) Colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância, prevenção e controlo fitossanitário; e
  188. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  189. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  190. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Agricultura
  191. Texto do artigo, página 5: Familiar, estrutura-se em:
  192. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Planificação da Agricultura Familiar;
  193. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Produção Agrícola;
  194. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Aviso Prévio e Agrometeorologia;
  195. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Maneio Sustentável de Pragas e Doenças de Culturas; e
  196. Número ou marcador, página 5: e) Repartição de Administração Interna.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  198. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação da Agricultura Familiar)
  199. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Planificação e Economia
  200. Texto do artigo, página 5: Agrícola as seguintes:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar o processo de planificação das actividades anuais, trienais e do quinquénio e respectivos recursos da instituição;
  202. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar a elaboração dos balanços periódicos do plano económico e social;
  203. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a realização de estudos de avaliação de desempenho do sector da agricultura familiar;
  204. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a elaboração de projectos de desenvolvimento, divulgação de oportunidade de negócio em coordenação com o sector familiar e respectiva mobilização de recursos;
  205. Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer e fazer a manutenção do banco de dados multiformes da instituição; e
  206. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar a realização de fóruns multissectorial de relevância no subsector da agricultura familiar.
  207. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Planificação da Agricultura Familiar é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  208. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Planificação da Agricultura Familiar
  209. Texto do artigo, página 5: estrutura-se em:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Planificação Agrícola; e
  211. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Monitoria e Avaliação.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  213. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Planificação Agrícola)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Planificação Agrícola as seguintes:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Divulgar as metodologias de planificação emanadas pelo pelouro da Economia e Finanças, dentro da instituição;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar e harmonizar o plano anual de actividades e respectivos recursos financeiros, capital humano, móveis e imóveis, nas áreas de sementes, fertilizantes, pesticidas, maneio e controlo fitossanitário, silvicultura e monitoria da campanha agrícola;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a elaboração da informação e dados sobre as boas práticas e potencialidades para a sua divulgação dentro e além-fronteira sobre de oportunidade de negócio baseadas nas parcerias com o sector familiar;
  218. Número ou marcador, página 5: d) Propor sugestões de abordagens com vista ao desenvolvimento e crescimento sustentável da agricultura familiar e sua transformação para agricultura emergente e comercial;
  219. Número ou marcador, página 5: e) Colaborar no apoio a instituição na mobilização de recursos e assistência técnica para o financiamento de projectos focalizados no sector familiar;
  220. Número ou marcador, página 5: f) Fazer o acompanhamento da execução do plano de actividades e orçamento; e
  221. Número ou marcador, página 5: g) Assessorar o sector de administração e finanças na elaboração e execução do plano de tesouraria, bem como, no processo de redistribuição orçamental.
  222. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Planificação Agrícola é dirigida por um
  223. Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição Central.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  225. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação as seguintes:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Garantir o acompanhamento, monitoria e avaliação da execução das actividades planificadas pela instituição;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar a elaboração dos balanços periódicos do plano económico e social;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a elaboração do ponto de situação das acções de seguimento da Direcção, no quadro dos compromissos dos órgãos superiores do Estado, bem como, no quadro dos compromissos com organismos unilaterais e multilaterais, regionais, africanos e internacionais na área da agricultura;
  230. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a articulação com os demais subsectores da instituição a programação, organização e realização de fóruns multissectoriais de relevância no subsector da agricultura familiar; e
  231. Número ou marcador, página 6: e) Acompanhar a gestão do banco de dados técnicoestatísticos nas diversas áreas da Direcção.
  232. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um
  233. Texto do artigo, página 6: Chefe de Repartição Central.
  234. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  235. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Produção Agrícola)
  236. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Produção Agrícola os seguintes:
  237. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a elaboração da informação agrotécnica para campanha agrária e sua divulgação a todos os intervenientes da campanha agrária, públicos, privados, sociedade civil e parceiros de desenvolvimento;
  238. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a promoção e coordenação do desenvolvimento das cadeias de produção agrícola e valor, das culturas de geração de renda para o país e de segurança alimentar e nutricional das famílias;
  239. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a promoção da intensificação de culturas agrícolas de rendimento e alimentares, incluindo espécies florestais exóticas;
  240. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a promoção do desenvolvimento e transferência de tecnologias melhoradas adaptadas ao sector familiar;
  241. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a promoção da restauração de áreas degradadas com espécies florestais exóticas;
  242. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a elaboração do balanço da campanha agrícola e o respectivo balanço alimentar, para a tomada de decisões pelos órgãos competentes do Estado, em tempo útil; bem como a sua divulgação pelos sectores públicos, privados, sociedade civil e parceiros de desenvolvimento.
  243. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Produção Agrícola é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  244. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Produção Agrícola estrutura-se em:
  245. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Repartição de Culturas Agrícolas;
  246. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Fruteiras e Sistemas Agroflorestais; e
  247. Número ou marcador, página 6: c) Repartição de Insumos e Mecanização Agrária.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  249. Texto do artigo, página 6: (Funções das Repartições)
  250. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Repartição de Culturas
  251. Texto do artigo, página 6: Agrícolas as seguintes:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a capacitação dos produtores familiares na escolha de culturas viáveis e variedades de sementes apropriadas para cultivo, em conformidade com a zona agroecológica onde encontram-se localizados;
  253. Número ou marcador, página 6: b) Garantir o apoio do produtor familiar na elaboração do plano de negócio para a melhoria da sua eficiência e sustentabilidade;
  254. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a realização de treinamentos em matéria de observância da carta tecnológica para a cultura que pretende cultivar;
  255. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a organização de sessões de treinamento e transferência de tecnologias em conformidade com a leque de culturas a praticar;
  256. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a promoção do estabelecimento de parcerias público-privados (PPP) e público-privados-produtor familiar (PPPP), no quadro de desenvolvimento de cadeias de valor de culturas agrícolas e de espécies florestais exóticas;
  257. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a identificação e divulgação de inovações tecnológicas de produção agrícolas para os produtores do sector familiar;
  258. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar com os diversos intervenientes de cada cadeia específica (público, privados e sociedade civil), a articulação interinstitucional para o desenvolvimento sustentável da cadeia de produção e valor, desde a investigação até ao mercado;
  259. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a identificação das barreiras de índole tarifárias (preço, fiscal e aduaneira) e não-tarifários (institucional e administrativa e quotas de mercado) e não outras e fazer advocacia para a sua remoção no sentido do desenvolvimento eficaz, eficiente e sustentável da cadeia de valor;
  260. Número ou marcador, página 6: i) Promover a participação dos produtores que se destacaram em cada cadeia específica, em eventos de troca de experiência, dentro e fora do país, incluindo, feiras internacionais;
  261. Número ou marcador, página 6: j) Coordenar as acções de identificação de potenciais mercados dentro e fora do país, para a colocação do produto agrícola específica;
  262. Número ou marcador, página 6: k) Garantir a institucionalização de uma plataforma de diálogo compostos pela representação intervenientes da cadeia específica, para a coordenação da planificação, acompanhamento e avaliação dos assuntos inerentes à cadeia, e respectiva identificação de soluções conjuntas; e
  263. Número ou marcador, página 6: l) Garantir a prestação de contas e comunicação às instâncias superiores sobre o desempenho da cadeia de valor, do ponto de vista da comparticipação do sector familiar.
  264. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Culturas Agrícolas é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  266. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Fruteiras e Sistemas Agroflorestais)
  267. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Fruteiras e Sistemas Agroflorestais as seguintes:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Promover políticas de adopção de Sistemas Agroflorestais no sector da Agricultura Familiar;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Promover a exploração agroflorestal e maneio sustentável, comunitário e familiar, incluindo os produtos florestais não madeireiros, sem descaracterizar a cobertura vegetal existente;
  270. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar o apoio aos programas e incentivos que contribuem para a conservação e restauração do meio ambiente, bem como, a adopção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agroflorestais, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável;
  271. Número ou marcador, página 6: d) Promover projectos que garantem linha de financiamento de Sistemas Agroflorestais através de programas em parceria com a entidade Público, Privado e Comunidade salvaguardando o meio ambiente;
  272. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a realização de estudos e projectos relacionados com interação biofísica entre as componentes do sistema que são cunho multidisciplinar, sobre os arranjos, combinações de espécies e maneio de SAFs no sector da Agricultura Familiar;
  273. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a promoção e coordenação de acções que visam o fomento de fruteiras no sector da agricultura familiar, como forma de alternativas à pratica de agronegócio, aumentando a renda dos pequenos agricultores; e
  274. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a renovação de pomares devido à idade das plantas, bem como, com variedades de maior procura no mercado e resistentes e/ou tolerantes a pragas evasivas.
  275. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Fruteiras e Sistemas Agroflorestais
  276. Texto do artigo, página 7: é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  277. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  278. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Insumos e Mecanização Agrária)
  279. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Insumos e Mecanização Agrária, as seguintes:
  280. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a planificação das necessidades de meios e factores de produção agrícola;
  281. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar a reformulação e adequação de pacotes tecnológicos de insumos, tracção mecânica e animal para o sector familiar e disseminá-los ao grupo alvo;
  282. Número ou marcador, página 7: c) Promover a massificação da utilização da mecanização agrária em todas as fases da cadeia de produção e valor, incluindo equipamento hidroagrícolas;
  283. Número ou marcador, página 7: d) Promover o estabelecimento de Parques de Máquinas e Centros de Prestação de Serviços Agrários orientados para o produtor familiar;
  284. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a coordenação da implementação de programas de capacitação institucional em matéria de insumos e mecanização agrária, através de capacitação e assistência técnica os produtores e operadores de máquinas e equipamentos agrícolas, na sua operação e regulagem, aumentando a eficiência do trabalho e a vida útil;
  285. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a prestação de informação regular sobre o uso de insumos e a situação do parque nacional de maquinaria agrícola público e privado;
  286. Número ou marcador, página 7: g) Garantir a promoção e integração no quadro da estratégia de incubação jovens, o uso insumos melhorados e de tractores de média potência;
  287. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a organização de produtores no uso coletivo de máquinas e implementos agrícolas;
  288. Número ou marcador, página 7: i) Garantir o alargamento e implementação da estratégia de mecanização agrícola através de incubação de jovens; e
  289. Número ou marcador, página 7: j) Assessorar às direções províncias na elaboração de contratos de prestação de serviços.
  290. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Insumos e Mecanização Agrária é dirigida
  291. Texto do artigo, página 7: por um Chefe Repartição Central.
  292. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  293. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aviso Prévio e Agrometeorologia)
  294. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aviso Prévio e Agrometeorologia as seguintes:
  295. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar a recolha e análise de dados agrometeorológicos, disseminação de informação sobre o comportamento e impacto dos factores climáticos durante a campanha agrícola;
  296. Número ou marcador, página 7: b) Fazer a previsão de áreas e produção durante a campanha agrícola, com vista a tomada de decisão em tempo útil; e
  297. Número ou marcador, página 7: c) Implementar acções de resposta e resiliência na agricultura, face aos impactos das calamidades naturais.
  298. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aviso Prévio e Agrometeorologia é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  299. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Aviso Prévio e Agrometeorologia
  300. Texto do artigo, página 7: estrutura-se em:
  301. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Aviso Prévio; e
  302. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Resiliência à Mudanças Climáticas.
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  304. Texto do artigo, página 7: (Funções das Repartições)
  305. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Aviso Prévio as seguintes:
  306. Número ou marcador, página 7: a) Capacitar institucionalmente as províncias em metodologia do Sistema de Aviso Prévio;
  307. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar a produção de estimativas de parâmetros do decurso da campanha agrícola (marcação de parcelinhas, áreas cultivadas e semeadas, rendimentos e produção);
  308. Número ou marcador, página 7: c) Prestar a coordenação com o sector de estatísticas do MADER, na elaboração do balanço da campanha agrícola, no quadro da implementação do Plano Director de Estatísticas Agrárias;
  309. Número ou marcador, página 7: d) Colaborar na elaboração do balanço alimentar das culturas ao longo da campanha agrícola; e
  310. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar o acompanhamento do decurso da campanha agrícola.
  311. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Aviso Prévio é dirigida por Chefe de
  312. Texto do artigo, página 7: Repartição Central.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  314. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Resiliência à Mudanças Climáticas)
  315. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Resiliência à Mudanças Climáticas as seguintes:
  316. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar na elaboração da interpretação do prognóstico da estação chuvosa com os demais sectores do MADER e consequente divulgação das recomendações agrotécnicas para ser observados durante o decurso da campanha agrícola;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar o processamento e interpretação de dados meteorológicos recebidos do INAM e de fotografias aéreas para fins agrícolas;
  318. Número ou marcador, página 7: c) Capacitar institucionalmente as províncias em matéria de recolha de dados agrometeorológicos, para efeitos de avaliação dos potenciais impactos no sector da agricultura;
  319. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a emissão de boletins informativos periódicos sobre o decurso da campanha agrícola e respectivos impactos;
  320. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar a elaboração, inclusão e implementação de medidas de mitigação e adaptação aos efeitos de mudanças climáticas nos planos sectoriais, para a garantia de resiliência, com enfoque especial para os produtores do sector familiar; e
  321. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar com instituições relevantes, a avaliação e divulgação de informação relativa à ao impacto de calamidades na agricultura, bem como, a implementação de acções consequentes de resposta e de resiliência.
  322. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Resiliência à Mudanças Climáticas
  323. Texto do artigo, página 7: é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  324. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  325. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Maneio Sustentável de Pragas e Doenças de Culturas)
  326. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Maneio Sustentável de Pragas e Doenças de Culturas as seguintes:
  327. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a prospecção e garantir a prevenção e controlo de pragas, doenças e infestantes ao nível do produtor;
  328. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a gestão de agroquímicos a nível nacional;
  329. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a colaboração interinstitucional com os intervenientes da cadeia de valor de agroquímicos.
  330. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Maneio Sustentável de Pragas e Doenças de Culturas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  331. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Maneio Sustentável de Pragas e Doenças
  332. Texto do artigo, página 8: de Culturas estrutura-se em:
  333. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Maneio de Pragas e Doenças de Culturas; e
  334. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Uso Seguro de Agroquímicos.
  335. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  336. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Maneio de Pragas e Doenças de Culturas)
  337. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Maneio de Pragas e Doenças de Culturas as seguintes:
  338. Número ou marcador, página 8: a) Garantir a prospecção/monitoria e diagnóstico de pragas, doenças e infestantes a nível do produtor familiar;
  339. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar o controlo físico, químico, biológico e integrado de pragas, doenças e infestantes ao nível do produtor familiar;
  340. Número ou marcador, página 8: c) Realisar treinamentos em matéria de maneio sustentável de pragas e doenças de culturas;
  341. Número ou marcador, página 8: d) Articular com a Autoridade Nacional Agro-pecuária e Biossegurança na avaliação de necessidade de capacitação institucional;
  342. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a coordenação institucional pública, privada e sociedade civil em matéria de maneio de pragas e doenças ao nível do produtor familiar;
  343. Número ou marcador, página 8: f) Notificar a Autoridade Nacional Agro-pecuária e Biossegurança sobre a ocorrência de pragas e doenças de culturas de importância económica; e
  344. Número ou marcador, página 8: g) Planificar as necessidades de agroquímicos para campanha agrícola.
  345. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Maneio de Pragas e Doenças de Culturas
  346. Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  347. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  348. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Uso Seguro de Agroquímicos)
  349. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Uso Seguro de Agroquímicos as seguintes:
  350. Número ou marcador, página 8: a) Registar e controlar a utilização e maneio de agroquímicos destinados a produção agro-pecuária e outros usos;
  351. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a protecção da saúde humana, animal e do meio ambiente decorrente do uso de agroquímicos;
  352. Número ou marcador, página 8: c) Realizar a análise de risco de pesticidas usados no país;
  353. Número ou marcador, página 8: d) Estabelecer e manter actualizada a base de dados sobre agroquímicos no país;
  354. Número ou marcador, página 8: e) Realizar treinamentos em matéria de uso seguro e sustentável de agroquímicos; e
  355. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar o processo de aprovisionamento de agroquímicos para o sector familiar.
  356. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Uso Seguro de Agroquímicos é dirigida
  357. Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Repartição Central.
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  359. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Administração Interna)
  360. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Administração Interna e as seguintes:
  361. Número ou marcador, página 8: a) Controlar a entrada e saída de expedientes, correspondências e materiais;
  362. Número ou marcador, página 8: b) Executar os serviços de administração e expediente geral da Direcção;
  363. Número ou marcador, página 8: c) Zelar pelo cumprimento do regulamento do património do Estado e promover a conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis;
  364. Número ou marcador, página 8: d) Organizar e manter o arquivo técnico da Instituição;
  365. Número ou marcador, página 8: e) Zelar pela operação e manutenção prudencial do património do Estado;
  366. Número ou marcador, página 8: f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições de carácter administrativo e financeiro;
  367. Número ou marcador, página 8: g) Zelar pela execução e controlo contabilístico do orçamento;
  368. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar a prestação periódica de contas;
  369. Número ou marcador, página 8: i) Assegurar o cumprimento integral da legislação sobre a contração de bens, serviços e de empreitadas públicas;
  370. Número ou marcador, página 8: j) Coordenar e executar o plano anual de aquisições/ aprovisionamento da instituição;
  371. Número ou marcador, página 8: k) Assegurar a gestão de contratos da instituição com fornecedores de bens e serviços;
  372. Número ou marcador, página 8: l) Organizar e manter actualizado o registo e encontro do pessoal da Direcção; e
  373. Número ou marcador, página 8: m) Administrar os recursos, humanos financeiros e materiais de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
  374. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe de
  375. Texto do artigo, página 8: Repartição Central.
  376. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Direcção Nacional de Desenvolvimento Pecuário
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  378. Texto do artigo, página 8: (Função e Estrutura da Direcção Nacional de Desenvolvimento Pecuário)
  379. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento Pecuário as seguintes:
  380. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação do subsector pecuário e área de veterinária;
  381. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a planificação e monitoria da produção pecuária;
  382. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a defesa de sanidade animal, incluindo animais aquáticos;
  383. Número ou marcador, página 8: d) Estabelecer mecanismos de prevenção, controlo e erradicação de doenças e agentes de doença dos animais com impacto na economia e na saúde pública;
  384. Número ou marcador, página 8: e) Implementar medidas de defesa sanitária e bem-estar animal;
  385. Número ou marcador, página 8: f) Colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da prevenção e controlo de doenças animais;
  386. Número ou marcador, página 8: g) Fazer a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação pecuária e disseminá-la para a tomada de decisões;
  387. Número ou marcador, página 8: h) Promover o desenvolvimento do sector privado pecuário e de organizações de produtores;
  388. Número ou marcador, página 8: i) Promover a produção, processamento e comercialização pecuária;
  389. Número ou marcador, página 9: j) Licenciar as actividades pecuárias;
  390. Número ou marcador, página 9: k) Conceber e promover planos de maneio das espécies pecuárias adequados às regiões agro-ecológicas;
  391. Número ou marcador, página 9: l) Conceber e promover o plano de maneio pecuário para a sustentabilidade do sector familiar;
  392. Número ou marcador, página 9: m) Conceber e promover pacotes tecnológicos de produção e alimentação animal; e
  393. Número ou marcador, página 9: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  394. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Pecuário é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  395. Número ou marcador, página 9: 3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Pecuário
  396. Texto do artigo, página 9: estrutura-se em:
  397. Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Epidemiologia;
  398. Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Prevenção, Controlo e Erradicação de Doenças;
  399. Número ou marcador, página 9: c) Departamento de Produção Animal;
  400. Número ou marcador, página 9: d) Departamento de Planificação e Monitoria; e
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