Diploma Ministerial n.º 72/2017

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Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Órgãos locais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 8 1. A Delegação Provincial prossegue as atribuições e os objectivos do Instituto Nacional de Emprego no âmbito da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 8 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado por despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 8 3. Ao nível das Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Emprego, funcionam os Centros de Emprego.
Número ou marcador · p. 8 4. As Delegações e os Centros de Emprego são criados por
Texto do artigo · p. 8 decisão do Órgão Central de tutela, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Governador da Província.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 8 As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao Instituto Nacional de Emprego e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador, Governo Provincial e com a Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Funções das Delegações)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções das Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Emprego:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à implementação de acções da Política de Emprego;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pelos Centros de emprego, através de orientação metodológica e administrativa,
Número ou marcador · p. 8 c) Proceder à globalização e interpretação da informação relativa a actividade do Instituto na província e, assegurar o seu envio aos serviços centrais e através de dados colhidos nos centros de emprego;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a elaboração de relatórios sobre a situação e tendências do mercado de emprego, bem como da actividade de Instituto Nacional de Emprego na região, com base nas informações fornecidas pelos respectivos centros ou em pesquisas e estudos específicos;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações e dos Centros de emprego;
Número ou marcador · p. 8 f) Estudar os meios mais adequados à divulgação dos objectivos da Delegação junto dos trabalhadores e das entidades empregadoras;
Número ou marcador · p. 8 g) Estudar e estimular as condições propícias ao estabelecimento do pleno emprego, prestando particular atenção aos novos pólos de desenvolvimento e à criação de pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 8 h) Administrar os fundos destinados a projectos para absorção de mão-de-obra desempregada ou excedentária, sobretudo das regiões e grupos populacionais menos favorecidos, bem como assessoria aos beneficiários de kits para auto-emprego;
Número ou marcador · p. 8 i) Propor o estudo da situação do emprego no sector não estruturado da economia em coordenação com órgãos locais do Governo e organizações não-governamentais que tutelem projectos regionais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 j) Coordenar com outras entidades provinciais em ordem a integração do Instituto Nacional de Emprego nos planos Provinciais de desenvolvimento e a participação dos parceiros sociais nos programas de geração de emprego e de actividade da Delegação.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Sistema Orgânico das Delegações Provinciais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 8 Ao nível das Delegações Províncias funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 8 b) Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Consultivo Provincial é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Delegado Provincial e é responsável pela avaliação e coordenação das actividades da Delegação Provincial do Instituto.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções do Conselho Consultivo Provincial:
Número ou marcador · p. 8 a) Apreciar os planos e programas de actividade;
Número ou marcador · p. 8 b) Fazer o balanço das actividades e da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 8 c) Pronunciar-se sobre outras matérias do interesse da Delegação e ou submetidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Consultivo Provincial é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Chefe de Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Chefe de Repartição Provincial;
Número ou marcador · p. 8 c) Director do Centro de Emprego.
Número ou marcador · p. 8 4. O Delegado Provincial pode, em função das matérias a tratar, convidar outros técnicos da Delegação e do Centro ou especialistas de outras instituições públicas ou privadas para participarem no conselho consultivo.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Consultivo Provincial reúne ordinariamente
Texto do artigo · p. 8 duas vezes por ano, e extraordinariamente, quando autorizado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. O colectivo de Direcção é o órgão de Gestão corrente das actividades da Delegação Provincial convocado e dirigido pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Apreciar e aprovar as propostas dos planos e programas da actividade da Delegação;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar e aprovar as pospostas de balanços do plano de actividades e da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 8 c) Fazer a monitoria das actividades;
Número ou marcador · p. 8 d) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da Delegação e ou submetidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. O Colectivo de Direcção da Delegação é composto pelos
Texto do artigo · p. 8 seguintes membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Chefe de Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Chefe de Repartição Provincial;
Número ou marcador · p. 9 4. O Delegado Provincial pode, em função das matérias a tratar, convidar o Director do Centro, outros técnicos da Delegação e do Centro ou especialistas de outras instituições públicas ou privadas para participarem no Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 5. O Colectivo de Direcção reúne uma vez por mês e,
Texto do artigo · p. 9 extraordinariamente, quando convocado pelo Delegado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Direcção)
Texto do artigo · p. 9 A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho,
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 9 a) Representar o Instituto Nacional de Emprego na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 c) Exercer as funções de chefia, organização e planificação de serviços, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a tramitação dos processos de pedidos de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e submetê-los ao Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 9 h) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 9 i) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Delegação e dos Centros de Emprego;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura da Delegação)
Texto do artigo · p. 9 A Delegação Provincial tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento de Emprego;
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento de Informação e Orientação Profissional;
Número ou marcador · p. 9 c) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 d) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 9 e) Repartição de Planificação e Tecnologia de Informação;
Número ou marcador · p. 9 f) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 9 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Emprego)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Emprego:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à implementação de acções da Política de Emprego;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pelos Centros de emprego, através de orientação metodológica e administrativa,
Número ou marcador · p. 9 c) Proceder à globalização e interpretação da informação relativa a actividade do Instituto Nacional de Emprego na província e, assegurar o seu envio aos serviços centrais e através de dados colhidos nos centros de emprego;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar a elaboração de relatórios sobre a situação e tendências do mercado de emprego, com base nas informações fornecidas pelos respectivos centros ou em pesquisas e estudos específicos;
Número ou marcador · p. 9 e) Tramitar os pedidos de licenciamento das Agências Privadas de Emprego;
Número ou marcador · p. 9 f) Prestar serviços gratuitos de emprego;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar a prospecção do mercado de emprego
Número ou marcador · p. 9 h) Estudar e estimular as condições propícias ao estabelecimento do pleno emprego, prestando particular atenção aos novos pólos de desenvolvimento e à criação de pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 9 i) Dar tratamento aos relatórios mensais dos serviços locais;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 k) Assegurar uma boa gestão do e-Folha de Relação Nominal;
Número ou marcador · p. 9 l) Proceder à gestão do Portal de Emprego;
Número ou marcador · p. 9 m) Recolher dados sobre o emprego intermediado no âmbito de actividades das Agências Privadas de Emprego.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Emprego é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Informação e Orientação Profissional)
Texto do artigo · p. 9 1.São funções do Departamento de Informação e Orientação Profissional:
Número ou marcador · p. 9 a) Proceder a orientação profissional dos candidatos a emprego de acordo com o diagnóstico das aptidões dos candidatos e das necessidades das empresas;
Número ou marcador · p. 9 b) Proceder a orientação profissional dos candidatos a emprego de acordo com o diagnóstico das aptidões reveladas e nos testes psicotécnicos;
Número ou marcador · p. 9 c) Prover serviços gratuitos de informação e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 9 d) Recolher, tratar, analisar a informação estatística de emprego;
Número ou marcador · p. 9 e) Proceder a globalização e interpretação da informação relativa ao mercado de emprego da Província e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 9 f) Divulgar os financiamentos existentes para acções de auto-emprego e o emprendedorismo;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Formação e Orientação Profissional é
Texto do artigo · p. 9 dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar a Gestão do Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 9 c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos de Governo;
Número ou marcador · p. 10 d) Organizar, controlar e manter actualizado o SIP do Instituto Nacional de Emprego de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no Instituto Nacional do Emprego;
Número ou marcador · p. 10 f) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 l) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do combate ao HIV SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 10 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 10 (Funções da Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar a proposta do Orçamento da Delegação Provincial do Emprego;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pela Delegação Provincial de Emprego e sua inscrição no orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Delegação Provincial de Emprego;
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento da Delegação Provincial de Emprego;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter à Direcção de Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos legais;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar em coordenação com o Departamento de Planificação e Tecnologia de Informação os orçamentos anuais da Delegação e acompanhar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 10 i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 10 j) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
Número ou marcador · p. 10 k) Garantir o controlo dos bens patrimoniais da Delegação;
Número ou marcador · p. 10 l) Organizar e realizar inventários de acordo com a legislação específica sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 10 m) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos pela Delegação;
Número ou marcador · p. 10 n) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
Número ou marcador · p. 10 o) Proceder a cobranças de receitas e depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 10 p) Preparar as contas anuais e os respectivos relatórios de execução orçamental a submeter às autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 10 q) Proceder sistematicamente a conferência de contas e conciliação bancárias;
Número ou marcador · p. 10 r) Pronunciar-se sobre a viabilidade das despesas a efectuar;
Número ou marcador · p. 10 s) Proceder ao pagamento do salário ao pessoal da Delegação e dos Centros de Emprego e de todas as despesas inerentes ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
Texto do artigo · p. 10 um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Planificação e Tecnologia de Informação e Comunicação)
Texto do artigo · p. 10 1.São funções da Repartição de Planificação e Tecnologia de Informação:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar o processo de planificação e cooperação da Delegação Provincial do Instituto;
Número ou marcador · p. 10 b) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programas de actividades anuais e plurianuais da Delegação Provincial do Instituto;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar os balanços da execução de programas de actividades da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Emprego;
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar os suportes e recursos necessários ao estabelecimento e manutenção de linhas de conexão de dados relevantes para o exercício da função inspectiva que sejam acordados com outros departamentos e organismos da função pública;
Número ou marcador · p. 10 e) Implementar medidas de uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação na Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 10 f) Aplicar técnicas concernentes ao acesso, utilização e segurança do sistema de tecnologias de informação e comunicação na Delegação;
Número ou marcador · p. 10 g) Administrar e manter a infra-estrutura de rede local (LAN) da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 10 h) Assegurar a utilização correcta do equipamento informático e de sua manutenção;
Número ou marcador · p. 10 i) Apoiar tecnicamente a direcção da Delegação na sua relação com a Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 10 j) Gerir actividades de marketing e promover a imagem institucional;
Número ou marcador · p. 10 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2.A Repartição de Planificação e Tecnologia de Informação
Texto do artigo · p. 10 é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 10 (Centros de Emprego)
Número ou marcador · p. 10 1. Os Centros de Emprego são unidades operativas integradas nas Delegações Provinciais onde estas existam, os quais prosseguem as atribuições das Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Emprego, no âmbito da execução e implementação da política de emprego.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Centros de Emprego subordinam-se à Delegação Provincial, a quem compete emitir instruções metodológicas e aprovação do programa e planos de actividades.
Número ou marcador · p. 10 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem
Texto do artigo · p. 10 funcionar centros de emprego de forma autónoma nas províncias onde não haja Delegações Provinciais, subordinando-se centralmente.
Número ou marcador · p. 11 4. Os Centros de Emprego são dirigidos por um Director nomeado pelo Director-Geral do Instituto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 11 (Funções dos Centros de Emprego)
Texto do artigo · p. 11 São funções dos Centros de Emprego:
Número ou marcador · p. 11 a) Prestar serviços gratuitos aos candidatos a emprego;
Número ou marcador · p. 11 b) Inscrever os candidatos ao emprego e ajudá-los a encontrar o emprego que melhor se ajuste às suas pretensões e qualificações profissionais;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor plano de actividades, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas superiormente;
Número ou marcador · p. 11 d) Articular com outras entidades na criação de postos de trabalho e a comunicação de ofertas de emprego;
Número ou marcador · p. 11 e) Proceder a caracterização dos postos de trabalho e disponibilizar a mão-de-obra necessária, recorrendo a candidatos inscritos ou a compensação com outros centros;
Número ou marcador · p. 11 f) Dinamizar a criação de alternativas ou programas de emprego tendentes a estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;
Número ou marcador · p. 11 g) Efectuar visitas de prospecção de mercado de emprego aos sectores produtivos para o levantamento das necessidades de pessoal e do conhecimento de particularidades de determinadas profissões, com vista à selecção correcta de eventuais candidatos a emprego;
Número ou marcador · p. 11 h) Elaborar as estatísticas de candidatos e de ofertas de emprego bem como proceder a recolha sistemática e compilação de informação sobre o mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 11 i) Promover a orientação profissional dos jovens no início da vida activa, bem como de adultos em matéria de profissão;
Número ou marcador · p. 11 j) Promover a realização de exames médicos, com vista ao ajustamento das capacidades físicas do indivíduo ao exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 11 k) Colaborar com empresas e serviços públicos na selecção adequada de candidatos a postos de trabalhos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Director do Centro)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Director do Centro:
Número ou marcador · p. 11 a) Representar o Centro de Emprego na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar e remeter ao Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego, a proposta de plano de actividade;
Número ou marcador · p. 11 c) Exercer as funções de chefia, organização e planificação, de acordo com as orientações metodológicas da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 11 d) Colaborar com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares às do Centro de Emprego;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar a elaboração e o envio periódico de dados estatísticos de emprego criados;
Número ou marcador · p. 11 f) Assegurar a gestão racional dos recursos materiais e patrimoniais alocados ao Centro;
Número ou marcador · p. 11 g) Assegurar informações periódicas à Delegação Provincial relativas aos Recursos Humanos afectos ao Centro;
Número ou marcador · p. 11 h) Colaborar com Delegação Provincial no processo de avaliação do desempenho dos funcionários afectos ao Centro de Emprego;
Número ou marcador · p. 11 i) Analisar e tramitar processos sobre pedidos de licenciamento das Agências Privadas de Emprego e das Empresas do Trabalho Portuário;
Número ou marcador · p. 11 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura e funções)
Texto do artigo · p. 11 Os Centros de Emprego têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de Emprego;
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição de Informação e Orientação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 c) Repartição de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 11 (Funções da Repartição de Emprego)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Emprego:
Número ou marcador · p. 11 a) Prestar serviços gratuitos aos candidatos a emprego;
Número ou marcador · p. 11 b) Inscrever os candidatos ao emprego e ajudá-los a encontrar o emprego que melhor se ajuste às suas pretensões e qualificações profissionais;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor planos de actividades, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas superiormente;
Número ou marcador · p. 11 d) Articular com outras entidades na criação de postos de trabalho e a comunicação de ofertas de emprego;
Número ou marcador · p. 11 e) Proceder a caracterização dos postos de trabalho e disponibilizar a mão-de-obra necessária, recorrendo a candidatos inscritos ou a compensação com outros centros;
Número ou marcador · p. 11 f) Dinamizar a criação de alternativas ou programas de emprego tendentes a estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;
Número ou marcador · p. 11 g) Colaborar com empresas e serviços públicos na selecção adequada de candidatos a postos de trabalhos;
Número ou marcador · p. 11 h) Assegurar a eficácia no recrutamento e colocação de candidatos a emprego;
Número ou marcador · p. 11 i) Implementar a Folha de Relação Nominal electrónica;
Número ou marcador · p. 11 j) Implementar o Portal de Emprego;
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Emprego é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 11 Repartição nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Informação e Orientação Profissional)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Informação e Orientação Profissional:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar as estatísticas de candidatos e de ofertas de emprego bem como proceder a recolha sistemática e compilação de informação sobre o mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 11 b) Efectuar visitas de prospecção de mercado de emprego aos sectores produtivos para o levantamento das necessidades de pessoal e do conhecimento de particularidades de determinadas profissões, com vista à selecção correcta de eventuais candidatos a emprego;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover a orientação profissional dos jovens no início da vida activa, bem como de adultos em matéria de profissão;
Número ou marcador · p. 11 d) Administrar testes e exames psicotécnicos;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover a realização de exames médicos, com vista ao ajustamento das capacidades físicas do indivíduo ao exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 12 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Informação e Orientação Profissional é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Administração)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Administração:
Número ou marcador · p. 12 a) Tramitar todo o expediente de e para a Delegação;
Número ou marcador · p. 12 b) Participar na elaboração da proposta do orçamento da Delegação e do Centro de Emprego;
Número ou marcador · p. 12 c) Administrar o património do Centro e prestação periódica de informações a Delegação;
Número ou marcador · p. 12 d) Prestar informações periódicas a Delegação sobre os Recursos Humanos afectos ao Centro.
Número ou marcador · p. 12 e) Elaborar a proposta do plano de férias e efectividade do pessoal afecto ao centro;
Número ou marcador · p. 12 f) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do Centro;
Número ou marcador · p. 12 g) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do Centro de emprego;
Número ou marcador · p. 12 h) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 12 i) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Centro:
Número ou marcador · p. 12 j) Organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 12 k) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos pelo Centro;
Número ou marcador · p. 12 l) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
Número ou marcador · p. 12 m) Assegurar a manutenção, limpeza e gestão física do equipamento, instalações e outros bens patrimoniais do Centro e garantir o aprovisionamento dos materiais necessários;
Número ou marcador · p. 12 n) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 o) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 12 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 12 Repartição nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Receitas, Despesas e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 12 (Receitas)
Texto do artigo · p. 12 Constituem receitas do Instituto Nacional de Emprego:
Número ou marcador · p. 12 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) Os rendimentos provenientes de publicações e taxas por emissão de Alvarás de Agências Privadas de emprego e das Empresas do Trabalho Portuário, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 12 c) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações; e
Número ou marcador · p. 12 d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 12 (Despesas)
Texto do artigo · p. 12 Constituem despesas do Instituto Nacional de Emprego:
Número ou marcador · p. 12 a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 b) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 12 c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 12 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 12 O pessoal do Instituto Nacional de Emprego rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 12 (Implantação e Funcionamento dos órgãos e serviços)
Texto do artigo · p. 12 A implantação e funcionamento dos órgãos e serviços previstos no presente Regulamento, se processam de forma gradual de acordo com as necessidades, capacidades técnicas e financeiras.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Órgãos locais
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  3. Texto do artigo, página 8: (Delegações Provinciais)
  4. Número ou marcador, página 8: 1. A Delegação Provincial prossegue as atribuições e os objectivos do Instituto Nacional de Emprego no âmbito da sua área de jurisdição.
  5. Número ou marcador, página 8: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado por despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho.
  6. Número ou marcador, página 8: 3. Ao nível das Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Emprego, funcionam os Centros de Emprego.
  7. Número ou marcador, página 8: 4. As Delegações e os Centros de Emprego são criados por
  8. Texto do artigo, página 8: decisão do Órgão Central de tutela, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Governador da Província.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  10. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  11. Texto do artigo, página 8: As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao Instituto Nacional de Emprego e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador, Governo Provincial e com a Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  13. Texto do artigo, página 8: (Funções das Delegações)
  14. Número ou marcador, página 8: 1. São funções das Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Emprego:
  15. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à implementação de acções da Política de Emprego;
  16. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pelos Centros de emprego, através de orientação metodológica e administrativa,
  17. Número ou marcador, página 8: c) Proceder à globalização e interpretação da informação relativa a actividade do Instituto na província e, assegurar o seu envio aos serviços centrais e através de dados colhidos nos centros de emprego;
  18. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a elaboração de relatórios sobre a situação e tendências do mercado de emprego, bem como da actividade de Instituto Nacional de Emprego na região, com base nas informações fornecidas pelos respectivos centros ou em pesquisas e estudos específicos;
  19. Número ou marcador, página 8: e) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações e dos Centros de emprego;
  20. Número ou marcador, página 8: f) Estudar os meios mais adequados à divulgação dos objectivos da Delegação junto dos trabalhadores e das entidades empregadoras;
  21. Número ou marcador, página 8: g) Estudar e estimular as condições propícias ao estabelecimento do pleno emprego, prestando particular atenção aos novos pólos de desenvolvimento e à criação de pequenas e médias empresas;
  22. Número ou marcador, página 8: h) Administrar os fundos destinados a projectos para absorção de mão-de-obra desempregada ou excedentária, sobretudo das regiões e grupos populacionais menos favorecidos, bem como assessoria aos beneficiários de kits para auto-emprego;
  23. Número ou marcador, página 8: i) Propor o estudo da situação do emprego no sector não estruturado da economia em coordenação com órgãos locais do Governo e organizações não-governamentais que tutelem projectos regionais de desenvolvimento;
  24. Número ou marcador, página 8: j) Coordenar com outras entidades provinciais em ordem a integração do Instituto Nacional de Emprego nos planos Provinciais de desenvolvimento e a participação dos parceiros sociais nos programas de geração de emprego e de actividade da Delegação.
  25. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Sistema Orgânico das Delegações Provinciais
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  27. Texto do artigo, página 8: (Órgãos)
  28. Texto do artigo, página 8: Ao nível das Delegações Províncias funcionam os seguintes colectivos:
  29. Número ou marcador, página 8: a) Conselho Consultivo;
  30. Número ou marcador, página 8: b) Colectivo de Direcção.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  32. Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
  33. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo Provincial é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Delegado Provincial e é responsável pela avaliação e coordenação das actividades da Delegação Provincial do Instituto.
  34. Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Conselho Consultivo Provincial:
  35. Número ou marcador, página 8: a) Apreciar os planos e programas de actividade;
  36. Número ou marcador, página 8: b) Fazer o balanço das actividades e da execução orçamental;
  37. Número ou marcador, página 8: c) Pronunciar-se sobre outras matérias do interesse da Delegação e ou submetidas pelo Director-Geral.
  38. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Consultivo Provincial é composto pelos seguintes membros:
  39. Número ou marcador, página 8: a) Chefe de Departamento Provincial;
  40. Número ou marcador, página 8: b) Chefe de Repartição Provincial;
  41. Número ou marcador, página 8: c) Director do Centro de Emprego.
  42. Número ou marcador, página 8: 4. O Delegado Provincial pode, em função das matérias a tratar, convidar outros técnicos da Delegação e do Centro ou especialistas de outras instituições públicas ou privadas para participarem no conselho consultivo.
  43. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Consultivo Provincial reúne ordinariamente
  44. Texto do artigo, página 8: duas vezes por ano, e extraordinariamente, quando autorizado pelo Director-Geral.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  46. Texto do artigo, página 8: (Colectivo de Direcção)
  47. Número ou marcador, página 8: 1. O colectivo de Direcção é o órgão de Gestão corrente das actividades da Delegação Provincial convocado e dirigido pelo Delegado Provincial.
  48. Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Colectivo de Direcção:
  49. Número ou marcador, página 8: a) Apreciar e aprovar as propostas dos planos e programas da actividade da Delegação;
  50. Número ou marcador, página 8: b) Analisar e aprovar as pospostas de balanços do plano de actividades e da execução orçamental;
  51. Número ou marcador, página 8: c) Fazer a monitoria das actividades;
  52. Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da Delegação e ou submetidas pelo Director-Geral.
  53. Número ou marcador, página 8: 3. O Colectivo de Direcção da Delegação é composto pelos
  54. Texto do artigo, página 8: seguintes membros:
  55. Número ou marcador, página 8: a) Chefe de Departamento Provincial;
  56. Número ou marcador, página 8: b) Chefe de Repartição Provincial;
  57. Número ou marcador, página 9: 4. O Delegado Provincial pode, em função das matérias a tratar, convidar o Director do Centro, outros técnicos da Delegação e do Centro ou especialistas de outras instituições públicas ou privadas para participarem no Conselho de Direcção.
  58. Número ou marcador, página 9: 5. O Colectivo de Direcção reúne uma vez por mês e,
  59. Texto do artigo, página 9: extraordinariamente, quando convocado pelo Delegado.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  61. Texto do artigo, página 9: (Direcção)
  62. Texto do artigo, página 9: A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho,
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  64. Texto do artigo, página 9: (Competências do Delegado Provincial)
  65. Texto do artigo, página 9: Compete ao Delegado Provincial:
  66. Número ou marcador, página 9: a) Representar o Instituto Nacional de Emprego na respectiva área de jurisdição;
  67. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
  68. Número ou marcador, página 9: c) Exercer as funções de chefia, organização e planificação de serviços, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
  69. Número ou marcador, página 9: d) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares do Instituto Nacional de Emprego;
  70. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a tramitação dos processos de pedidos de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e submetê-los ao Instituto Nacional de Emprego;
  71. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
  72. Número ou marcador, página 9: g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  73. Número ou marcador, página 9: h) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  74. Número ou marcador, página 9: i) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Delegação e dos Centros de Emprego;
  75. Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  76. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
  78. Texto do artigo, página 9: (Estrutura da Delegação)
  79. Texto do artigo, página 9: A Delegação Provincial tem a seguinte estrutura:
  80. Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Emprego;
  81. Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Informação e Orientação Profissional;
  82. Número ou marcador, página 9: c) Repartição de Recursos Humanos;
  83. Número ou marcador, página 9: d) Repartição de Administração e Finanças;
  84. Número ou marcador, página 9: e) Repartição de Planificação e Tecnologia de Informação;
  85. Número ou marcador, página 9: f) Repartição de Aquisições.
  86. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV
  87. Texto do artigo, página 9: Funções das Unidades Orgânicas
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
  89. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Emprego)
  90. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Emprego:
  91. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à implementação de acções da Política de Emprego;
  92. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pelos Centros de emprego, através de orientação metodológica e administrativa,
  93. Número ou marcador, página 9: c) Proceder à globalização e interpretação da informação relativa a actividade do Instituto Nacional de Emprego na província e, assegurar o seu envio aos serviços centrais e através de dados colhidos nos centros de emprego;
  94. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a elaboração de relatórios sobre a situação e tendências do mercado de emprego, com base nas informações fornecidas pelos respectivos centros ou em pesquisas e estudos específicos;
  95. Número ou marcador, página 9: e) Tramitar os pedidos de licenciamento das Agências Privadas de Emprego;
  96. Número ou marcador, página 9: f) Prestar serviços gratuitos de emprego;
  97. Número ou marcador, página 9: g) Realizar a prospecção do mercado de emprego
  98. Número ou marcador, página 9: h) Estudar e estimular as condições propícias ao estabelecimento do pleno emprego, prestando particular atenção aos novos pólos de desenvolvimento e à criação de pequenas e médias empresas;
  99. Número ou marcador, página 9: i) Dar tratamento aos relatórios mensais dos serviços locais;
  100. Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável;
  101. Número ou marcador, página 9: k) Assegurar uma boa gestão do e-Folha de Relação Nominal;
  102. Número ou marcador, página 9: l) Proceder à gestão do Portal de Emprego;
  103. Número ou marcador, página 9: m) Recolher dados sobre o emprego intermediado no âmbito de actividades das Agências Privadas de Emprego.
  104. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Emprego é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
  106. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Informação e Orientação Profissional)
  107. Texto do artigo, página 9: 1.São funções do Departamento de Informação e Orientação Profissional:
  108. Número ou marcador, página 9: a) Proceder a orientação profissional dos candidatos a emprego de acordo com o diagnóstico das aptidões dos candidatos e das necessidades das empresas;
  109. Número ou marcador, página 9: b) Proceder a orientação profissional dos candidatos a emprego de acordo com o diagnóstico das aptidões reveladas e nos testes psicotécnicos;
  110. Número ou marcador, página 9: c) Prover serviços gratuitos de informação e orientação profissional;
  111. Número ou marcador, página 9: d) Recolher, tratar, analisar a informação estatística de emprego;
  112. Número ou marcador, página 9: e) Proceder a globalização e interpretação da informação relativa ao mercado de emprego da Província e elaborar os respectivos relatórios;
  113. Número ou marcador, página 9: f) Divulgar os financiamentos existentes para acções de auto-emprego e o emprendedorismo;
  114. Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Formação e Orientação Profissional é
  115. Texto do artigo, página 9: dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo DirectorGeral.
  116. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
  117. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Recursos Humanos)
  118. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  119. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  120. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a Gestão do Quadro de Pessoal;
  121. Número ou marcador, página 9: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos de Governo;
  122. Número ou marcador, página 10: d) Organizar, controlar e manter actualizado o SIP do Instituto Nacional de Emprego de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  123. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no Instituto Nacional do Emprego;
  124. Número ou marcador, página 10: f) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos;
  125. Número ou marcador, página 10: l) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do combate ao HIV SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública;
  126. Número ou marcador, página 10: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  127. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
  128. Texto do artigo, página 10: de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral.
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
  130. Texto do artigo, página 10: (Funções da Repartição de Administração e Finanças)
  131. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  132. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar a proposta do Orçamento da Delegação Provincial do Emprego;
  133. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pela Delegação Provincial de Emprego e sua inscrição no orçamento do Estado;
  134. Número ou marcador, página 10: c) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Delegação Provincial de Emprego;
  135. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento da Delegação Provincial de Emprego;
  136. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter à Direcção de Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  137. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos legais;
  138. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial;
  139. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar em coordenação com o Departamento de Planificação e Tecnologia de Informação os orçamentos anuais da Delegação e acompanhar a respectiva execução;
  140. Número ou marcador, página 10: i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  141. Número ou marcador, página 10: j) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
  142. Número ou marcador, página 10: k) Garantir o controlo dos bens patrimoniais da Delegação;
  143. Número ou marcador, página 10: l) Organizar e realizar inventários de acordo com a legislação específica sobre a matéria;
  144. Número ou marcador, página 10: m) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos pela Delegação;
  145. Número ou marcador, página 10: n) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
  146. Número ou marcador, página 10: o) Proceder a cobranças de receitas e depósitos bancários;
  147. Número ou marcador, página 10: p) Preparar as contas anuais e os respectivos relatórios de execução orçamental a submeter às autoridades competentes;
  148. Número ou marcador, página 10: q) Proceder sistematicamente a conferência de contas e conciliação bancárias;
  149. Número ou marcador, página 10: r) Pronunciar-se sobre a viabilidade das despesas a efectuar;
  150. Número ou marcador, página 10: s) Proceder ao pagamento do salário ao pessoal da Delegação e dos Centros de Emprego e de todas as despesas inerentes ao seu funcionamento;
  151. Número ou marcador, página 10: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  152. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
  153. Texto do artigo, página 10: um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral.
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
  155. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Planificação e Tecnologia de Informação e Comunicação)
  156. Texto do artigo, página 10: 1.São funções da Repartição de Planificação e Tecnologia de Informação:
  157. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar o processo de planificação e cooperação da Delegação Provincial do Instituto;
  158. Número ou marcador, página 10: b) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programas de actividades anuais e plurianuais da Delegação Provincial do Instituto;
  159. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar os balanços da execução de programas de actividades da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Emprego;
  160. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar os suportes e recursos necessários ao estabelecimento e manutenção de linhas de conexão de dados relevantes para o exercício da função inspectiva que sejam acordados com outros departamentos e organismos da função pública;
  161. Número ou marcador, página 10: e) Implementar medidas de uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação na Delegação Provincial;
  162. Número ou marcador, página 10: f) Aplicar técnicas concernentes ao acesso, utilização e segurança do sistema de tecnologias de informação e comunicação na Delegação;
  163. Número ou marcador, página 10: g) Administrar e manter a infra-estrutura de rede local (LAN) da Delegação Provincial;
  164. Número ou marcador, página 10: h) Assegurar a utilização correcta do equipamento informático e de sua manutenção;
  165. Número ou marcador, página 10: i) Apoiar tecnicamente a direcção da Delegação na sua relação com a Comunicação Social;
  166. Número ou marcador, página 10: j) Gerir actividades de marketing e promover a imagem institucional;
  167. Número ou marcador, página 10: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2.A Repartição de Planificação e Tecnologia de Informação
  168. Texto do artigo, página 10: é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral.
  169. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41
  170. Texto do artigo, página 10: (Centros de Emprego)
  171. Número ou marcador, página 10: 1. Os Centros de Emprego são unidades operativas integradas nas Delegações Provinciais onde estas existam, os quais prosseguem as atribuições das Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Emprego, no âmbito da execução e implementação da política de emprego.
  172. Número ou marcador, página 10: 2. Os Centros de Emprego subordinam-se à Delegação Provincial, a quem compete emitir instruções metodológicas e aprovação do programa e planos de actividades.
  173. Número ou marcador, página 10: 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem
  174. Texto do artigo, página 10: funcionar centros de emprego de forma autónoma nas províncias onde não haja Delegações Provinciais, subordinando-se centralmente.
  175. Número ou marcador, página 11: 4. Os Centros de Emprego são dirigidos por um Director nomeado pelo Director-Geral do Instituto.
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 42
  177. Texto do artigo, página 11: (Funções dos Centros de Emprego)
  178. Texto do artigo, página 11: São funções dos Centros de Emprego:
  179. Número ou marcador, página 11: a) Prestar serviços gratuitos aos candidatos a emprego;
  180. Número ou marcador, página 11: b) Inscrever os candidatos ao emprego e ajudá-los a encontrar o emprego que melhor se ajuste às suas pretensões e qualificações profissionais;
  181. Número ou marcador, página 11: c) Propor plano de actividades, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas superiormente;
  182. Número ou marcador, página 11: d) Articular com outras entidades na criação de postos de trabalho e a comunicação de ofertas de emprego;
  183. Número ou marcador, página 11: e) Proceder a caracterização dos postos de trabalho e disponibilizar a mão-de-obra necessária, recorrendo a candidatos inscritos ou a compensação com outros centros;
  184. Número ou marcador, página 11: f) Dinamizar a criação de alternativas ou programas de emprego tendentes a estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;
  185. Número ou marcador, página 11: g) Efectuar visitas de prospecção de mercado de emprego aos sectores produtivos para o levantamento das necessidades de pessoal e do conhecimento de particularidades de determinadas profissões, com vista à selecção correcta de eventuais candidatos a emprego;
  186. Número ou marcador, página 11: h) Elaborar as estatísticas de candidatos e de ofertas de emprego bem como proceder a recolha sistemática e compilação de informação sobre o mercado de emprego;
  187. Número ou marcador, página 11: i) Promover a orientação profissional dos jovens no início da vida activa, bem como de adultos em matéria de profissão;
  188. Número ou marcador, página 11: j) Promover a realização de exames médicos, com vista ao ajustamento das capacidades físicas do indivíduo ao exercício da profissão;
  189. Número ou marcador, página 11: k) Colaborar com empresas e serviços públicos na selecção adequada de candidatos a postos de trabalhos.
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 43
  191. Texto do artigo, página 11: (Competências do Director do Centro)
  192. Texto do artigo, página 11: Compete ao Director do Centro:
  193. Número ou marcador, página 11: a) Representar o Centro de Emprego na respectiva área de jurisdição;
  194. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar e remeter ao Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego, a proposta de plano de actividade;
  195. Número ou marcador, página 11: c) Exercer as funções de chefia, organização e planificação, de acordo com as orientações metodológicas da Delegação Provincial;
  196. Número ou marcador, página 11: d) Colaborar com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares às do Centro de Emprego;
  197. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a elaboração e o envio periódico de dados estatísticos de emprego criados;
  198. Número ou marcador, página 11: f) Assegurar a gestão racional dos recursos materiais e patrimoniais alocados ao Centro;
  199. Número ou marcador, página 11: g) Assegurar informações periódicas à Delegação Provincial relativas aos Recursos Humanos afectos ao Centro;
  200. Número ou marcador, página 11: h) Colaborar com Delegação Provincial no processo de avaliação do desempenho dos funcionários afectos ao Centro de Emprego;
  201. Número ou marcador, página 11: i) Analisar e tramitar processos sobre pedidos de licenciamento das Agências Privadas de Emprego e das Empresas do Trabalho Portuário;
  202. Número ou marcador, página 11: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  203. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 44
  204. Texto do artigo, página 11: (Estrutura e funções)
  205. Texto do artigo, página 11: Os Centros de Emprego têm a seguinte estrutura:
  206. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Emprego;
  207. Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Informação e Orientação Profissional;
  208. Número ou marcador, página 11: c) Repartição de Administração.
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 45
  210. Texto do artigo, página 11: (Funções da Repartição de Emprego)
  211. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Emprego:
  212. Número ou marcador, página 11: a) Prestar serviços gratuitos aos candidatos a emprego;
  213. Número ou marcador, página 11: b) Inscrever os candidatos ao emprego e ajudá-los a encontrar o emprego que melhor se ajuste às suas pretensões e qualificações profissionais;
  214. Número ou marcador, página 11: c) Propor planos de actividades, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas superiormente;
  215. Número ou marcador, página 11: d) Articular com outras entidades na criação de postos de trabalho e a comunicação de ofertas de emprego;
  216. Número ou marcador, página 11: e) Proceder a caracterização dos postos de trabalho e disponibilizar a mão-de-obra necessária, recorrendo a candidatos inscritos ou a compensação com outros centros;
  217. Número ou marcador, página 11: f) Dinamizar a criação de alternativas ou programas de emprego tendentes a estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;
  218. Número ou marcador, página 11: g) Colaborar com empresas e serviços públicos na selecção adequada de candidatos a postos de trabalhos;
  219. Número ou marcador, página 11: h) Assegurar a eficácia no recrutamento e colocação de candidatos a emprego;
  220. Número ou marcador, página 11: i) Implementar a Folha de Relação Nominal electrónica;
  221. Número ou marcador, página 11: j) Implementar o Portal de Emprego;
  222. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Emprego é dirigida por um Chefe de
  223. Texto do artigo, página 11: Repartição nomeado pelo Director-Geral.
  224. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 46
  225. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Informação e Orientação Profissional)
  226. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Informação e Orientação Profissional:
  227. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar as estatísticas de candidatos e de ofertas de emprego bem como proceder a recolha sistemática e compilação de informação sobre o mercado de emprego;
  228. Número ou marcador, página 11: b) Efectuar visitas de prospecção de mercado de emprego aos sectores produtivos para o levantamento das necessidades de pessoal e do conhecimento de particularidades de determinadas profissões, com vista à selecção correcta de eventuais candidatos a emprego;
  229. Número ou marcador, página 11: c) Promover a orientação profissional dos jovens no início da vida activa, bem como de adultos em matéria de profissão;
  230. Número ou marcador, página 11: d) Administrar testes e exames psicotécnicos;
  231. Número ou marcador, página 11: e) Promover a realização de exames médicos, com vista ao ajustamento das capacidades físicas do indivíduo ao exercício da profissão;
  232. Número ou marcador, página 12: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  233. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Informação e Orientação Profissional é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado pelo DirectorGeral.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 47
  235. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Administração)
  236. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Administração:
  237. Número ou marcador, página 12: a) Tramitar todo o expediente de e para a Delegação;
  238. Número ou marcador, página 12: b) Participar na elaboração da proposta do orçamento da Delegação e do Centro de Emprego;
  239. Número ou marcador, página 12: c) Administrar o património do Centro e prestação periódica de informações a Delegação;
  240. Número ou marcador, página 12: d) Prestar informações periódicas a Delegação sobre os Recursos Humanos afectos ao Centro.
  241. Número ou marcador, página 12: e) Elaborar a proposta do plano de férias e efectividade do pessoal afecto ao centro;
  242. Número ou marcador, página 12: f) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do Centro;
  243. Número ou marcador, página 12: g) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do Centro de emprego;
  244. Número ou marcador, página 12: h) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as autoridades competentes;
  245. Número ou marcador, página 12: i) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Centro:
  246. Número ou marcador, página 12: j) Organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria;
  247. Número ou marcador, página 12: k) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos pelo Centro;
  248. Número ou marcador, página 12: l) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
  249. Número ou marcador, página 12: m) Assegurar a manutenção, limpeza e gestão física do equipamento, instalações e outros bens patrimoniais do Centro e garantir o aprovisionamento dos materiais necessários;
  250. Número ou marcador, página 12: n) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  251. Número ou marcador, página 12: o) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
  252. Número ou marcador, página 12: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  253. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe de
  254. Texto do artigo, página 12: Repartição nomeado pelo Director-Geral.
  255. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  256. Texto do artigo, página 12: Receitas, Despesas e Regime de Pessoal
  257. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 48
  258. Texto do artigo, página 12: (Receitas)
  259. Texto do artigo, página 12: Constituem receitas do Instituto Nacional de Emprego:
  260. Número ou marcador, página 12: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  261. Número ou marcador, página 12: b) Os rendimentos provenientes de publicações e taxas por emissão de Alvarás de Agências Privadas de emprego e das Empresas do Trabalho Portuário, no âmbito das suas atribuições;
  262. Número ou marcador, página 12: c) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações; e
  263. Número ou marcador, página 12: d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
  264. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 49
  265. Texto do artigo, página 12: (Despesas)
  266. Texto do artigo, página 12: Constituem despesas do Instituto Nacional de Emprego:
  267. Número ou marcador, página 12: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
  268. Número ou marcador, página 12: b) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
  269. Número ou marcador, página 12: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
  270. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 50
  271. Texto do artigo, página 12: (Regime de pessoal)
  272. Texto do artigo, página 12: O pessoal do Instituto Nacional de Emprego rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  273. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  274. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
  275. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 51
  276. Texto do artigo, página 12: (Implantação e Funcionamento dos órgãos e serviços)
  277. Texto do artigo, página 12: A implantação e funcionamento dos órgãos e serviços previstos no presente Regulamento, se processam de forma gradual de acordo com as necessidades, capacidades técnicas e financeiras.
  278. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 52
  279. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  280. Texto do artigo, página 12: O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação.
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