Decreto n.º 74/2019
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Decreto n.º 74/2019
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 74/2019
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o regime de organização, funcionamento e gestão do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, criado pelo Decreto n.º 3/2016, de 10 de Fevereiro, ao regime instituído pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, abreviadamente designado por IDEPA, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Representação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O IDEPA, IP, sempre que o exercício das suas actividades
- Texto do artigo, página 1: o justifique, pode:
- Número ou marcador, página 1: a) Criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira;
- Número ou marcador, página 1: b) Criar outras formas de representação, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do IDEPA, IP, é exercida pelo Ministro que superintende as áreas de pescas e aquacultura, compreendendo, nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologar os planos de actividade e orçamento do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar os relatórios periódicos de actividade elaborados de acordo com os instrumentos normativos de planificação;
- Número ou marcador, página 1: c) Nomear o Conselho de Direcção do IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: d) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do IDEPA, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
- Número ou marcador, página 1: e) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: f) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 1: g) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 1: h) Aprovar o Regulamento Interno e de mais instrumentos normativos de gestão do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 1: i) Homologar o quadro de pessoal proposto pelo Conselho de Direcção, para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: j) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: k) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia no âmbito da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 1: l) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela financeira do IDEPA, IP, é exercida pelo Ministro
- Texto do artigo, página 1: que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do IDEPA, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio a pesca de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento de extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: c) A promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos pequenos produtores pesqueiros nacionais;
- Número ou marcador, página 2: d) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão, com o envolvimento dos órgãos locais do Estado e das comunidades de aquacultores de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: e) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, manuseamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e Aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: f) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do IDEPA, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar na definição de políticas e estratégias, bem como de programas conducentes ao desenvolvimento de actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
- Número ou marcador, página 2: c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento, manuseamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar na mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades, através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado;
- Número ou marcador, página 2: f) Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas;
- Número ou marcador, página 2: g) Realizar estudos sócio-económicos e tecnológicos de especialidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 2: 1. No IDEPA, IP, funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão
- Texto do artigo, página 2: da actividade do IDEPA, IP.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e planificação estratégica.
- Número ou marcador, página 2: 4. No IDEPA, IP, podem funcionar outros órgãos consultivos
- Texto do artigo, página 2: de carácter técnico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção do IDEPA, IP, tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 2: g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação deste estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 2: i) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 2: j) Exercer outros poderes que constem do presente de demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade estabelecida neste estatuto orgânico, não podendo ser superior a 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP, são nomeados por despacho do Ministro de tutela sectorial para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 2: 5. A nomeação do Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP, obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
- Número ou marcador, página 2: 6. O mandato do Director-Geral e o Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 2: do IDEPA, IP, podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral do IDEPA, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir o IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 2: b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) Representar o IDEPA, IP, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: g) Controlar a arrecadação de receitas do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes à actividade do IDEPA, IP, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director- Geral Adjunto
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
- Número ou marcador, página 3: b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a actividade de Pesca e Aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do IDEPA, IP.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 3: semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Regime Financeiro)
- Texto do artigo, página 3: A gestão financeira do IDEPA obedece as normas do Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do IDEPA, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) As dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) As receitas consignadas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) Os donativos e legados;
- Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer outras fontes permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Despesas)
- Texto do artigo, página 3: São despesas do IDEPA, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) Os encargos que resultem do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 3: Ao pessoal do IDEPA, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende as áreas de pesca e aquacultura submeter à Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar a partir da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do IDEPA, IP, para aprovação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Disposição Revogatória)
- Texto do artigo, página 3: Exceptuando o disposto no artigo 1, atinente à criação do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, são integralmente revogadas as demais disposições do Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Julho
- Texto do artigo, página 3: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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