Resolução n.º 20/2017

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Resolução n.º 20/2017

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n. º 20/2017
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, criado pelo Decreto n. º 40/77, de 27 de Setembro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n. º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n. º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, abreviadamente designado por CEDIMO em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública, submeter ao órgão competente, a aprovação do Regulamento Interno do CEDIMO, até sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública, submeter ao órgão competente, a aprovação do quadro de pessoal do CEDIMO, no prazo de noventa dias a partir da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogado o Estatuto Orgânico do CEDIMO aprovado pela Resolução n. º 15/2009 de 8 de Julho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Julho de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, abreviadamente designado CEDIMO, é a instituição pública responsável pela organização do sistema de documentação, registo, arquivos do Estado e informação da Administração Pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Texto do artigo · p. 1 O CEDIMO é uma instituição de âmbito nacional e tem sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O CEDIMO é uma instituição tutelada pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela referida no número anterior é exercida nos seguintes
Texto do artigo · p. 1 termos:
Número ou marcador · p. 1 a) Verificar o funcionamento do CEDIMO e a conformidade da sua acção com a legislação e as políticas do Governo;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar os regulamentos e dispositivos normativos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 1 c) Nomear e exonerar os membros do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 1 d) Orientar a revisão e adequação dos instrumentos de gestão do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 2 e) Orientar as actividades da cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar os planos de actividades, orçamento e os respectivos relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 2 g) Aprovar os planos estratégicos de desenvolvimento e expansão do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 2 h) Homologar as políticas, estratégias e planos para o funcionamento do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 2 i) Emitir directivas ou orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do CEDIMO e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução;
Número ou marcador · p. 2 j) Controlar o desempenho do CEDIMO, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição; e
Número ou marcador · p. 2 k) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 O CEDIMO tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaboração de propostas de normas para a implantação e desenvolvimento do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Divulgação e promoção da aplicação do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) Divulgação das normas que regem o funcionalismo público;
Número ou marcador · p. 2 d) Recolha, sistematização, divulgação e arquivamento da informação de interesse da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 e) Realização de estudos e pesquisas sobre a gestão documental e acesso à informação na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 f) Monitoria e assistência técnica aos órgãos e instituições da Administração Pública no âmbito da gestão de documentos e arquivos e acesso à informação;
Número ou marcador · p. 2 g) Divulgação e coordenação de acções de implementação da Lei do Direito a Informação e legislação complementar;
Número ou marcador · p. 2 h) Promoção e realização de intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras da área de gestão documental e arquivos do Estado e acesso à informação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do CEDIMO:
Número ou marcador · p. 2 1. No domínio da gestão documental:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão de documentos e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Dirigir normativa e metodologicamente o sistema de documentação, registo e arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) Investigar e desenvolver técnicas de gestão de documentos e arquivos aplicáveis na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a gestão do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado em coordenação com outras unidades, organismos e agências especializadas;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a criação das unidades de gestão de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a criação das comissões de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a formação e valorização profissional dos funcionários da área de gestão documental e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 h) Assistir tecnicamente aos órgãos e instituições da Administração Púbica na elaboração dos planos de classificação e tabelas de temporalidade das actividades-fim;
Número ou marcador · p. 2 i) Pronunciar-se sobre as propostas de classificadores de informações classificadas sectoriais;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover a cultura de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 k) Pronunciar-se sobre as propostas de eliminação de documentos da Administração Pública e autarquias locais.
Número ou marcador · p. 2 2. No domínio do acesso à informação:
Número ou marcador · p. 2 a) Divulgar e providenciar informação de interesse público sobre a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover acções de publicidade e marketing das actividades inerentes a gestão de documentos e arquivos do Estado e acesso à informação na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 c) Monitorar o respeito pelos princípios e normas relativos ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 2 d) Supervisionar a observância das restrições e limites ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e fiscalizar o cumprimento da obrigação de divulgação da informação referida na Lei do Direito à Informação pelas entidades abrangidas por esta Lei;
Número ou marcador · p. 2 f) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre o carácter público ou privado de informação na posse das entidades públicas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 2 g) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre a recusa ou deficiência na forma de disponibilização de informação por entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 h) Fiscalizar as condições de consulta de informação existentes nas entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 i) Elaborar o relatório anual sobre a implementação da Lei do Direito à Informação a ser submetido ao órgão Director Central do SNAE;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover e fiscalizar o uso dos meios de divulgação de informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 2 k) Propor modelos de requerimento, certidões ou outros instrumentos inerentes ao acesso à informação; e
Número ou marcador · p. 2 l) Promover a capacitação dos funcionários e agentes do Estado sobre o acesso à informação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 No CEDIMO funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director-Geral, e tem por funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) Avaliar o desempenho do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar os documentos sobre matérias da sua alçada a serem submetidos à aprovação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar as actividades de cada unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 3 f) Analisar e pronunciar-se sobre questões que lhe são submetidas relativas à área de gestão documental e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover a partilha de informação e experiências;
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer as demais funções passíveis de melhorar as formas de organização, funcionamento e desenvolvimento do CEDIMO.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe da Biblioteca e Mediateca.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função da agenda.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de 15 em
Texto do artigo · p. 3 15 dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Director-Geral e tem por funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir pareceres sobre questões de especialidade da instituição, particularmente da área de gestão documental e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre área de gestão documental e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar informações e assistência técnica à Instituição e ao Governo em matérias de especialidade da instituição;
Número ou marcador · p. 3 e) Analisar e emitir pareceres sobre propostas de plano e orçamento das actividades e dos respectivos relatórios de balanço de execução;
Número ou marcador · p. 3 f) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódico do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 3 g) Preparar a agenda do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico integra:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe da Biblioteca/Mediateca;
Número ou marcador · p. 3 e) Representante da Comissão para a Implementação das Normas de Segredo Estatal (CPISE);
Número ou marcador · p. 3 f) Representante do Arquivo Histórico de Moçambique (AHM);
Número ou marcador · p. 3 g) Representante do Fundo Bibliográfico da Língua Portuguesa (FBLP);
Número ou marcador · p. 3 h) Representante da área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral pode convidar outras entidades a participar das sessões do Conselho Técnico, em função da agenda.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 3 trimestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O CEDIMO tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços de Documentação e Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Serviços de Informação;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 3 h) Biblioteca e Mediateca.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O CEDIMO é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução das atribuições do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados à instituição;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir os programas, objectivos e metas para o CEDIMO, fixando as responsabilidades e os recursos de cada unidade, de acordo com as necessidades;
Número ou marcador · p. 3 d) Avaliar periodicamente os resultados e metas alcançados pelo CEDIMO, em conformidade com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar a elaboração dos programas, planos e balanços das actividades do CEDIMO e propor a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor mecanismos com vista a melhorar o desempenho da instituição;
Número ou marcador · p. 3 g) Praticar actos administrativos de gestão e administração do pessoal, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 h) Emitir circulares, avisos técnicos e outras instruções sobre a realização das actividades do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação de Chefes de Repartição;
Número ou marcador · p. 3 j) Garantir a implementação da política de gestão de documentos e arquivos e acesso à informação;
Número ou marcador · p. 3 k) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção, reuniões gerais e outras;
Número ou marcador · p. 3 l) Cumprir e fazer cumprir as orientações superiormente emanadas; e
Número ou marcador · p. 3 m) Representar o CEDIMO, dentro e fora do País.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências, faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais competências que forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Documentação e Arquivos do Estado)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Documentação e Arquivos do Estado:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor normas de funcionamento e actualização do sistema de documentação, registo e arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Investigar e propor técnicas de gestão de documentos e arquivos aplicáveis à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor políticas e estratégias de gestão de documentação, registo e arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar, monitorar e avaliar a implementação do sistema de documentação, registo e Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Assistir tecnicamente aos órgãos e instituições da Administração Pública na organização e gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 4 f) Disseminar, monitorar e controlar a aplicação de normas e técnicas de gestão de documentos;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover e realizar actividades de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado em matérias de gestão de documentos e arquivos, em coordenação com as instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a gestão de documentos e arquivos digitais;
Número ou marcador · p. 4 i) Organizar, gerir e avaliar documentos do arquivo intermediário do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 4 j) Pronunciar-se sobre as propostas de eliminação de documentos dos órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover a criação das unidades de gestão de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 l) Pronunciar-se sobre os classificadores de informações classificadas das actividades-fim sectoriais;
Número ou marcador · p. 4 m) Garantir a criação de comissões de avaliação de documentos dos órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Documentação e Arquivos do Estado são
Texto do artigo · p. 4 dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Informação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Informação:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor estratégias de comunicação e imagem da instituição;
Número ou marcador · p. 4 b) Recolher, sistematizar e publicar informação de interesse da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Divulgar e assegurar a aplicação de normas e estratégias de promoção do acesso à informação de interesse da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover e monitorar a implementação da Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 4 e) Fiscalizar as condições de consulta de informação nas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 4 f) Incentivar as instituições abrangidas pela Lei o uso massivo dos meios de divulgação de informação de interesse público;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar pareceres sobre o carácter público ou privado da informação na posse das entidades públicas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar relatório anual sobre a implementação da Lei do Direito à Informação a ser submetido ao Órgão Director Central do SNAE;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover e realizar actividades de formação dos funcionários e agentes do Estado em matérias de acesso à informação;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a assistência e a manutenção do equipamento informático e gráfico do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 4 k) Gerir a página da Internet do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 4 l) Promover o uso das tecnologias de comunicação e informação no CEDIMO;
Número ou marcador · p. 4 m) Criar e gerir a base de dados de informação de interesse público;
Número ou marcador · p. 4 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Informação são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar o Plano anual de actividades e orçamento e os respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 4 b) Monitorar a execução do Plano anual de actividades e do respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividades do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar e controlar o processo de elaboração e execução dos programas de cooperação, no âmbito das atribuições do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar relatórios de actividades dos programas de cooperação, no âmbito das atribuições do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 4 f) Estabelecer acordos de cooperação nacionais e internacionais:
Número ou marcador · p. 4 g) Monitorar o cumprimento das decisões e recomendações emanadas no âmbito de controlo interno e externo;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos de Governo;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na instituição;
Número ou marcador · p. 5 g) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos na instituição;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal da instituição;
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 5 j) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar proposta do orçamento do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da Instituição;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento a ser submetido ao Ministro que superintende a área de Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar pareceres em matéria contabilística e fiscal;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados pela contabilidade pública;
Número ou marcador · p. 5 i) Proceder a cobranças de receitas e depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 5 j) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir o controlo dos bens patrimoniais, organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 5 l) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos;
Número ou marcador · p. 5 m) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
Número ou marcador · p. 5 n) Assegurar a manutenção, limpeza e gestão física do equipamento, instalações e outros bens patrimoniais da instituição e garantir o aprovisionamento dos materiais necessários;
Número ou marcador · p. 5 o) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) Planificar as aquisições anuais;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar o plano de aquisições;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar e dirigir o processo de aquisição de bens e serviços nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 5 e) Apoiar e orientar as demais áreas do CEDIMO na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento das normas de contratação pública;
Número ou marcador · p. 5 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir a fiscalização e supervisão de contratos;
Número ou marcador · p. 5 i) Organizar, gerir e avaliar o arquivo do departamento;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Biblioteca e Mediateca)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Biblioteca e Mediateca:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover e disseminar informação do acervo bibliográfico;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover os mecanismos do acesso ao acervo bibliográfico;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a conservação e preservação do acervo bibliográfico;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir o processamento técnico do acervo bibliográfico segundo as normas, adoptadas pela Biblioteca;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar propostas de normas para o funcionamento da Biblioteca e Mediateca;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a constante actualização do acervo bibliográfico;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover actividades de intercâmbio com instituições congéneres;
Número ou marcador · p. 5 h) Organizar, gerir e avaliar o arquivo da Biblioteca e Mediateca;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Biblioteca/Mediateca é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 5 3. O funcionamento da Biblioteca e Mediateca rege-se por um
Texto do artigo · p. 5 Regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Receitas, Despesas e Regime do Pessoal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do CEDIMO:
Número ou marcador · p. 5 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Venda de livros, brochuras e outros documentos informativos de interesse da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 c) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 6 d) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas do CEDIMO: a) As despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 6 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Os funcionários e agentes do CEDIMO são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendose, no entanto celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n. º 20/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 15 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, criado pelo Decreto n. º 40/77, de 27 de Setembro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n. º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n. º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, abreviadamente designado por CEDIMO em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública, submeter ao órgão competente, a aprovação do Regulamento Interno do CEDIMO, até sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública, submeter ao órgão competente, a aprovação do quadro de pessoal do CEDIMO, no prazo de noventa dias a partir da publicação da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Estatuto Orgânico do CEDIMO aprovado pela Resolução n. º 15/2009 de 8 de Julho.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  10. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  11. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Julho de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  12. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  17. Texto do artigo, página 1: O Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, abreviadamente designado CEDIMO, é a instituição pública responsável pela organização do sistema de documentação, registo, arquivos do Estado e informação da Administração Pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  20. Texto do artigo, página 1: O CEDIMO é uma instituição de âmbito nacional e tem sua sede na cidade de Maputo.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O CEDIMO é uma instituição tutelada pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior é exercida nos seguintes
  25. Texto do artigo, página 1: termos:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Verificar o funcionamento do CEDIMO e a conformidade da sua acção com a legislação e as políticas do Governo;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar os regulamentos e dispositivos normativos aplicáveis;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Nomear e exonerar os membros do conselho de direcção;
  29. Número ou marcador, página 1: d) Orientar a revisão e adequação dos instrumentos de gestão do CEDIMO;
  30. Número ou marcador, página 2: e) Orientar as actividades da cooperação internacional;
  31. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar os planos de actividades, orçamento e os respectivos relatórios periódicos;
  32. Número ou marcador, página 2: g) Aprovar os planos estratégicos de desenvolvimento e expansão do CEDIMO;
  33. Número ou marcador, página 2: h) Homologar as políticas, estratégias e planos para o funcionamento do CEDIMO;
  34. Número ou marcador, página 2: i) Emitir directivas ou orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do CEDIMO e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução;
  35. Número ou marcador, página 2: j) Controlar o desempenho do CEDIMO, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição; e
  36. Número ou marcador, página 2: k) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por lei.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  39. Texto do artigo, página 2: O CEDIMO tem as seguintes atribuições:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Elaboração de propostas de normas para a implantação e desenvolvimento do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Divulgação e promoção da aplicação do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Divulgação das normas que regem o funcionalismo público;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Recolha, sistematização, divulgação e arquivamento da informação de interesse da Administração Pública;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Realização de estudos e pesquisas sobre a gestão documental e acesso à informação na Administração Pública;
  45. Número ou marcador, página 2: f) Monitoria e assistência técnica aos órgãos e instituições da Administração Pública no âmbito da gestão de documentos e arquivos e acesso à informação;
  46. Número ou marcador, página 2: g) Divulgação e coordenação de acções de implementação da Lei do Direito a Informação e legislação complementar;
  47. Número ou marcador, página 2: h) Promoção e realização de intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras da área de gestão documental e arquivos do Estado e acesso à informação.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  49. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  50. Texto do artigo, página 2: São competências do CEDIMO:
  51. Número ou marcador, página 2: 1. No domínio da gestão documental:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão de documentos e arquivos do Estado;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Dirigir normativa e metodologicamente o sistema de documentação, registo e arquivo do Estado;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Investigar e desenvolver técnicas de gestão de documentos e arquivos aplicáveis na Administração Pública;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a gestão do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado em coordenação com outras unidades, organismos e agências especializadas;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Promover a criação das unidades de gestão de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a criação das comissões de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Promover a formação e valorização profissional dos funcionários da área de gestão documental e arquivos do Estado;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Assistir tecnicamente aos órgãos e instituições da Administração Púbica na elaboração dos planos de classificação e tabelas de temporalidade das actividades-fim;
  60. Número ou marcador, página 2: i) Pronunciar-se sobre as propostas de classificadores de informações classificadas sectoriais;
  61. Número ou marcador, página 2: j) Promover a cultura de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
  62. Número ou marcador, página 2: k) Pronunciar-se sobre as propostas de eliminação de documentos da Administração Pública e autarquias locais.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. No domínio do acesso à informação:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Divulgar e providenciar informação de interesse público sobre a Administração Pública;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Promover acções de publicidade e marketing das actividades inerentes a gestão de documentos e arquivos do Estado e acesso à informação na Administração Pública;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Monitorar o respeito pelos princípios e normas relativos ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Supervisionar a observância das restrições e limites ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Promover e fiscalizar o cumprimento da obrigação de divulgação da informação referida na Lei do Direito à Informação pelas entidades abrangidas por esta Lei;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre o carácter público ou privado de informação na posse das entidades públicas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  70. Número ou marcador, página 2: g) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre a recusa ou deficiência na forma de disponibilização de informação por entidades públicas e privadas;
  71. Número ou marcador, página 2: h) Fiscalizar as condições de consulta de informação existentes nas entidades públicas e privadas;
  72. Número ou marcador, página 2: i) Elaborar o relatório anual sobre a implementação da Lei do Direito à Informação a ser submetido ao órgão Director Central do SNAE;
  73. Número ou marcador, página 2: j) Promover e fiscalizar o uso dos meios de divulgação de informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  74. Número ou marcador, página 2: k) Propor modelos de requerimento, certidões ou outros instrumentos inerentes ao acesso à informação; e
  75. Número ou marcador, página 2: l) Promover a capacitação dos funcionários e agentes do Estado sobre o acesso à informação.
  76. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  77. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  79. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  80. Texto do artigo, página 2: No CEDIMO funcionam os seguintes órgãos:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  84. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director-Geral, e tem por funções:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Avaliar o desempenho do CEDIMO;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Analisar os documentos sobre matérias da sua alçada a serem submetidos à aprovação superior;
  90. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar as actividades de cada unidade orgânica;
  91. Número ou marcador, página 3: f) Analisar e pronunciar-se sobre questões que lhe são submetidas relativas à área de gestão documental e arquivos do Estado;
  92. Número ou marcador, página 3: g) Promover a partilha de informação e experiências;
  93. Número ou marcador, página 3: h) Exercer as demais funções passíveis de melhorar as formas de organização, funcionamento e desenvolvimento do CEDIMO.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  99. Número ou marcador, página 3: e) Chefe da Biblioteca e Mediateca.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função da agenda.
  101. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de 15 em
  102. Texto do artigo, página 3: 15 dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  104. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Director-Geral e tem por funções:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da instituição;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Emitir pareceres sobre questões de especialidade da instituição, particularmente da área de gestão documental e arquivos do Estado;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre área de gestão documental e arquivos do Estado;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Prestar informações e assistência técnica à Instituição e ao Governo em matérias de especialidade da instituição;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Analisar e emitir pareceres sobre propostas de plano e orçamento das actividades e dos respectivos relatórios de balanço de execução;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódico do plano e orçamento;
  112. Número ou marcador, página 3: g) Preparar a agenda do Conselho de Direcção.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico integra:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral Adjunto;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Directores de Serviços Centrais;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Chefe da Biblioteca/Mediateca;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Representante da Comissão para a Implementação das Normas de Segredo Estatal (CPISE);
  119. Número ou marcador, página 3: f) Representante do Arquivo Histórico de Moçambique (AHM);
  120. Número ou marcador, página 3: g) Representante do Fundo Bibliográfico da Língua Portuguesa (FBLP);
  121. Número ou marcador, página 3: h) Representante da área de Ciência e Tecnologia.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral pode convidar outras entidades a participar das sessões do Conselho Técnico, em função da agenda.
  123. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
  124. Texto do artigo, página 3: trimestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  125. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  126. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  128. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  129. Texto do artigo, página 3: O CEDIMO tem a seguinte estrutura:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Documentação e Arquivos do Estado;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Serviços de Informação;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Planificação e Cooperação;
  134. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos;
  135. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e Finanças;
  136. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Aquisições;
  137. Número ou marcador, página 3: h) Biblioteca e Mediateca.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  139. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  140. Texto do artigo, página 3: O CEDIMO é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  142. Texto do artigo, página 3: (Director-Geral)
  143. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução das atribuições do CEDIMO;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados à instituição;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Definir os programas, objectivos e metas para o CEDIMO, fixando as responsabilidades e os recursos de cada unidade, de acordo com as necessidades;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Avaliar periodicamente os resultados e metas alcançados pelo CEDIMO, em conformidade com os seus objectivos;
  148. Número ou marcador, página 3: e) Orientar a elaboração dos programas, planos e balanços das actividades do CEDIMO e propor a sua aprovação;
  149. Número ou marcador, página 3: f) Propor mecanismos com vista a melhorar o desempenho da instituição;
  150. Número ou marcador, página 3: g) Praticar actos administrativos de gestão e administração do pessoal, nos termos da lei;
  151. Número ou marcador, página 3: h) Emitir circulares, avisos técnicos e outras instruções sobre a realização das actividades do CEDIMO;
  152. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação de Chefes de Repartição;
  153. Número ou marcador, página 3: j) Garantir a implementação da política de gestão de documentos e arquivos e acesso à informação;
  154. Número ou marcador, página 3: k) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção, reuniões gerais e outras;
  155. Número ou marcador, página 3: l) Cumprir e fazer cumprir as orientações superiormente emanadas; e
  156. Número ou marcador, página 3: m) Representar o CEDIMO, dentro e fora do País.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  158. Texto do artigo, página 3: (Director-Geral Adjunto)
  159. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  160. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  161. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências, faltas ou impedimentos;
  162. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais competências que forem superiormente incumbidas.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  164. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Documentação e Arquivos do Estado)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Documentação e Arquivos do Estado:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Propor normas de funcionamento e actualização do sistema de documentação, registo e arquivo do Estado;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Investigar e propor técnicas de gestão de documentos e arquivos aplicáveis à Administração Pública;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Propor políticas e estratégias de gestão de documentação, registo e arquivo do Estado;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar, monitorar e avaliar a implementação do sistema de documentação, registo e Arquivos do Estado;
  170. Número ou marcador, página 4: e) Assistir tecnicamente aos órgãos e instituições da Administração Pública na organização e gestão de documentos e arquivos;
  171. Número ou marcador, página 4: f) Disseminar, monitorar e controlar a aplicação de normas e técnicas de gestão de documentos;
  172. Número ou marcador, página 4: g) Promover e realizar actividades de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado em matérias de gestão de documentos e arquivos, em coordenação com as instituições da Administração Pública;
  173. Número ou marcador, página 4: h) Promover a gestão de documentos e arquivos digitais;
  174. Número ou marcador, página 4: i) Organizar, gerir e avaliar documentos do arquivo intermediário do CEDIMO;
  175. Número ou marcador, página 4: j) Pronunciar-se sobre as propostas de eliminação de documentos dos órgãos e instituições da Administração Pública;
  176. Número ou marcador, página 4: k) Promover a criação das unidades de gestão de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
  177. Número ou marcador, página 4: l) Pronunciar-se sobre os classificadores de informações classificadas das actividades-fim sectoriais;
  178. Número ou marcador, página 4: m) Garantir a criação de comissões de avaliação de documentos dos órgãos e instituições da Administração Pública;
  179. Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Documentação e Arquivos do Estado são
  181. Texto do artigo, página 4: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  183. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Informação)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Informação:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Propor estratégias de comunicação e imagem da instituição;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Recolher, sistematizar e publicar informação de interesse da Administração Pública;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Divulgar e assegurar a aplicação de normas e estratégias de promoção do acesso à informação de interesse da Administração Pública;
  188. Número ou marcador, página 4: d) Promover e monitorar a implementação da Lei do Direito à Informação;
  189. Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar as condições de consulta de informação nas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  190. Número ou marcador, página 4: f) Incentivar as instituições abrangidas pela Lei o uso massivo dos meios de divulgação de informação de interesse público;
  191. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar pareceres sobre o carácter público ou privado da informação na posse das entidades públicas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  192. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar relatório anual sobre a implementação da Lei do Direito à Informação a ser submetido ao Órgão Director Central do SNAE;
  193. Número ou marcador, página 4: i) Promover e realizar actividades de formação dos funcionários e agentes do Estado em matérias de acesso à informação;
  194. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a assistência e a manutenção do equipamento informático e gráfico do CEDIMO;
  195. Número ou marcador, página 4: k) Gerir a página da Internet do CEDIMO;
  196. Número ou marcador, página 4: l) Promover o uso das tecnologias de comunicação e informação no CEDIMO;
  197. Número ou marcador, página 4: m) Criar e gerir a base de dados de informação de interesse público;
  198. Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Informação são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  201. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  202. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar o Plano anual de actividades e orçamento e os respectivos balanços;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Monitorar a execução do Plano anual de actividades e do respectivo orçamento;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividades do CEDIMO;
  206. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar e controlar o processo de elaboração e execução dos programas de cooperação, no âmbito das atribuições do CEDIMO;
  207. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar relatórios de actividades dos programas de cooperação, no âmbito das atribuições do CEDIMO;
  208. Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer acordos de cooperação nacionais e internacionais:
  209. Número ou marcador, página 4: g) Monitorar o cumprimento das decisões e recomendações emanadas no âmbito de controlo interno e externo;
  210. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  211. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
  212. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  214. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
  215. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  216. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  217. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  218. Número ou marcador, página 4: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos de Governo;
  219. Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  220. Número ou marcador, página 5: e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
  221. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na instituição;
  222. Número ou marcador, página 5: g) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos na instituição;
  223. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal da instituição;
  224. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
  225. Número ou marcador, página 5: j) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  227. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  229. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar proposta do orçamento do CEDIMO;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da instituição;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  234. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento da instituição;
  235. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da Instituição;
  236. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento a ser submetido ao Ministro que superintende a área de Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  237. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar pareceres em matéria contabilística e fiscal;
  238. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados pela contabilidade pública;
  239. Número ou marcador, página 5: i) Proceder a cobranças de receitas e depósitos bancários;
  240. Número ou marcador, página 5: j) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
  241. Número ou marcador, página 5: k) Garantir o controlo dos bens patrimoniais, organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria;
  242. Número ou marcador, página 5: l) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos;
  243. Número ou marcador, página 5: m) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
  244. Número ou marcador, página 5: n) Assegurar a manutenção, limpeza e gestão física do equipamento, instalações e outros bens patrimoniais da instituição e garantir o aprovisionamento dos materiais necessários;
  245. Número ou marcador, página 5: o) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  247. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  249. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Aquisições)
  250. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Planificar as aquisições anuais;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Executar o plano de aquisições;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Organizar e dirigir o processo de aquisição de bens e serviços nos termos da legislação vigente;
  254. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar os documentos de concursos;
  255. Número ou marcador, página 5: e) Apoiar e orientar as demais áreas do CEDIMO na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  256. Número ou marcador, página 5: f) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento das normas de contratação pública;
  257. Número ou marcador, página 5: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  258. Número ou marcador, página 5: h) Garantir a fiscalização e supervisão de contratos;
  259. Número ou marcador, página 5: i) Organizar, gerir e avaliar o arquivo do departamento;
  260. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  261. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
  262. Texto do artigo, página 5: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  264. Texto do artigo, página 5: (Biblioteca e Mediateca)
  265. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Biblioteca e Mediateca:
  266. Número ou marcador, página 5: a) Promover e disseminar informação do acervo bibliográfico;
  267. Número ou marcador, página 5: b) Promover os mecanismos do acesso ao acervo bibliográfico;
  268. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a conservação e preservação do acervo bibliográfico;
  269. Número ou marcador, página 5: d) Garantir o processamento técnico do acervo bibliográfico segundo as normas, adoptadas pela Biblioteca;
  270. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar propostas de normas para o funcionamento da Biblioteca e Mediateca;
  271. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a constante actualização do acervo bibliográfico;
  272. Número ou marcador, página 5: g) Promover actividades de intercâmbio com instituições congéneres;
  273. Número ou marcador, página 5: h) Organizar, gerir e avaliar o arquivo da Biblioteca e Mediateca;
  274. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  275. Número ou marcador, página 5: 2. A Biblioteca/Mediateca é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
  276. Número ou marcador, página 5: 3. O funcionamento da Biblioteca e Mediateca rege-se por um
  277. Texto do artigo, página 5: Regulamento próprio.
  278. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  279. Texto do artigo, página 5: Receitas, Despesas e Regime do Pessoal
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  281. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  282. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do CEDIMO:
  283. Número ou marcador, página 5: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  284. Número ou marcador, página 5: b) Venda de livros, brochuras e outros documentos informativos de interesse da Administração Pública;
  285. Número ou marcador, página 6: c) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
  286. Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  288. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  289. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas do CEDIMO: a) As despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  292. Texto do artigo, página 6: (Regime do Pessoal)
  293. Texto do artigo, página 6: Os funcionários e agentes do CEDIMO são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendose, no entanto celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
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