Decreto n.º 9/2011

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Decreto n.º 9/2011

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 9/2011
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade, no domínio das tecnologias de informação e comunicação (TICs), de melhorar a prestação de
Texto do artigo · p. 1 serviços públicos e da governação, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Criação
Texto do artigo · p. 1 É criado o Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por INTIC, instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Sede e Âmbito
Número ou marcador · p. 1 1. O INTIC tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. O INTIC é uma instituição de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Tutela
Número ou marcador · p. 1 1. O INTIC é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
Texto do artigo · p. 1 ou aprovar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovação do Regulamento Interno do INTIC; e
Número ou marcador · p. 1 c) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INTIC.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 Atribuições
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do INTIC:
Número ou marcador · p. 1 a) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das tecnologias de informação e comunicação, visando a melhoria da prestação de serviços públicos e da governação;
Número ou marcador · p. 1 b) Coordenar o conjunto de actividades realizadas no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 1 c) Exercer actividade reguladora no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação, em coordenação com o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM);
Número ou marcador · p. 2 d) Fiscalizar e assegurar a observância da legislação electrónica e das medidas de certificação e outras tendentes a garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticos contra eventuais abusos e violações;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar estudos e implementar programas e projectos que concorram para a materialização da Política de Informática e consolidação da Sociedade de Informação em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Competências
Texto do artigo · p. 2 Compete ao INTIC:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a coordenação de acções no domínio das TICs com os principais parceiros de implementação da Política de Informática, designadamente os sectores público e privado, a sociedade civil, as instituições académicas e de pesquisa, as organizações de cooperação para o desenvolvimento e outros;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar actividades de pesquisa técnico-científica no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar actividades de padronização e normalização no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em estreita coordenação com o órgão que superintende a actividade de normalização e qualidade no país;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor e executar projectos e programas que explorem o potencial das tecnologias de informação e comunicação para melhorar o desempenho do Sector Público;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar propostas de políticas e legislação visando a promoção e o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação no país;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer a acção reguladora sobre os operadores e prestadores de serviços informáticos, públicos e privados, garantindo a necessária qualidade;
Número ou marcador · p. 2 g) Proceder a consultas públicas sobre a situação e os planos de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNet);
Número ou marcador · p. 2 i) Empreender acções de mobilização dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política de Informática, da sua Estratégia de Implementação e da Estratégia de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar levantamentos sobre a situação das tecnologias de informação e comunicação no país e proceder à sua actualização sistemática;
Número ou marcador · p. 2 k) Propor os princípios e regras que devem orientar a informatização dos serviços do Estado e sistemas de informação das instituições públicas;
Número ou marcador · p. 2 l) Propor pacotes de incentivos para a participação do sector privado e outros empreendedores no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 m) Propor princípios para a acreditação de instituições de ensino técnico-profissional na área das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 n) Contribuir na definição de carreiras e qualificadores profissionais para a área das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 o) Propor critérios para o controlo da qualidade de bens e serviços informáticos produzidos no país ou importados e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 p) Propor as especificações técnicas para a aquisição de bens e contratação de serviços informáticos para as instituições públicas;
Número ou marcador · p. 2 q) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 2 r) Elaborar relatórios e avaliações sobre a materialização da Política de Informática, da sua Estratégia de Implementação e da Estratégia de Governo Electrónico, bem como propor as actualizações e ajustamentos que se mostrem pertinentes; e
Número ou marcador · p. 2 s) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Direcção
Texto do artigo · p. 2 O INTIC é dirigido por um Director–Geral, coadjuvado por um Director–Geral Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Extinção
Número ou marcador · p. 2 1. É extinta a Unidade Técnica de Implementação da Política de Informática (UTICT), criada pelo Decreto n.° 50/2002, de 26 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 2. Transitam para o INTIC os recursos humanos, técnicos,
Texto do artigo · p. 2 financeiros e patrimoniais da Unidade Técnica de Implementação da Política de Informática.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública (CIFP) a proposta do Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal do INTIC, no prazo de 90 dias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Regulamento Interno
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia aprovar, no prazo de 60 dias, o Regulamento Interno do INTIC.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, em 1 de Março de
Texto do artigo · p. 2 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 10/2011 de 4 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de institucionalizar os mecanismos de consulta, articulação e coordenação intersectorial de implementação das políticas do Governo na promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa, no uso das competências
Texto do artigo · p. 3 que lhe são atribuídas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 Criação, natureza e âmbito
Número ou marcador · p. 3 1. É criado o Conselho Nacional para a Pessoa Idosa, abreviadamente designado por CNPI, órgão de consulta e coordenação intersectorial e que tem como finalidade a implementação de políticas e programas específicos definidas pelo Governo no âmbito da Pessoa Idosa com vista a promover o seu bem-estar social, económico e cultural.
Número ou marcador · p. 3 2. São igualmente criados os Conselhos Provinciais para a
Texto do artigo · p. 3 Pessoa Idosa, abreviadamente designados por CPPI, cuja organização e funcionamento são aprovados pelo CNPI.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Nacional para a Pessoa Idosa:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover acções visando eliminar o estigma e outras situações que afectam o desenvolvimento e a integração da pessoa idosa na vida política, económica e sócio-cultural;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a defesa e o respeito pelos direitos da pessoa idosa, tendo em consideração a legislação vigente no País, assim como as convenções e tratados de que o Estado é signatário;
Número ou marcador · p. 3 c) Avaliar a implementação das políticas e programas ligados à promoção do desenvolvimento da pessoa idosa e propor o seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Impulsionar a implementação dos programas aprovados pelo Governo para a área da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 3 e) Estabelecer mecanismos de articulação e coordenação, assim como a participação de todos os segmentos da sociedade civil na criação de condições favoráveis ao bem-estar da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 3 f) Formular propostas que visem a tomada de medidas para assegurar a igualdade no acesso da pessoa idosa aos serviços básicos nomeadamente saúde, transporte e outros;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover acções em prol da saúde, de prevenção da doença e provisão dos cuidados de saúde eficazes para a pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 3 h) Impulsionar a prevenção e redução do peso da deficiência física prolongada para a pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 3 i) Impulsionar a operacionalização dos instrumentos nacionais e internacionais de protecção às pessoas idosas;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover a realização de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa em todas as manifestações culturais, como forma de assegurar a transmissão do seu saber, experiência e tradições às novas gerações;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover a participação das pessoas idosas em actividades desportivas e de manutenção física;
Número ou marcador · p. 3 l) Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 3 m) Aprovar os seus planos e programas de actividades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 Composição do CNPI
Número ou marcador · p. 3 1. A composição do Conselho Nacional para a Pessoa Idosa é a seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) O Ministro da Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 b) O Ministro da Saúde;
Número ou marcador · p. 3 c) O Ministro da Educação;
Número ou marcador · p. 3 d) O Ministro da Cultura;
Número ou marcador · p. 3 e) O Ministro da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 3 f) O Ministro das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 g) Dois representantes da sociedade civil que trabalham em prol da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 3 h) Dois representantes das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 3 i) Um representante do sector privado.
Número ou marcador · p. 3 2. Podem participar nas actividades do CNPI os representantes de outros órgãos do aparelho do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, de acordo com a natureza do trabalho a realizar e quando especialmente convidados para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 Composição dos CPPI
Número ou marcador · p. 3 1. A composição dos Conselhos Provinciais para a Pessoa Idosa é a seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) O Director Provincial da Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 b) O Director Provincial da Saúde;
Número ou marcador · p. 3 c) O Director Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 3 d) O Director Provincial da Cultura;
Número ou marcador · p. 3 e) O Director Provincial da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 3 f) O Director Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 g) Dois representantes da sociedade civil que trabalham em prol da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 3 h) Dois representantes das confissões religiosas na província;
Número ou marcador · p. 3 i) Um representante do sector privado da província.
Número ou marcador · p. 3 2. Podem participar nas actividades do CPPI os representantes
Texto do artigo · p. 3 de outros órgãos do aparelho do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, de acordo com a natureza do trabalho a realizar e quando especialmente convidados para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 Designação dos membros
Texto do artigo · p. 3 Os membros do Conselho Nacional para a Pessoa Idosa referidos nas alíneas g), h) e 1) do n.º 1 do artigo 3 e os referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4, são designados pelas entidades de proveniência, devendo a sua escolha recair sobre personalidades com condições de representar condignamente o seu órgão ou entidade, assegurando o cumprimento das decisões e recomendações do Conselho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 Presidência
Texto do artigo · p. 3 O CNPI é presidido pelo Ministro da Mulher e da Acção Social e coadjuvado por um Vice-Presidente, que é o Ministro da Saúde.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Competências do Presidente
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente do Conselho Nacional para a Pessoa Idosa:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir e representar o CNPI;
Número ou marcador · p. 3 b) Supervisionar e orientar as actividades do Secretariado;
Número ou marcador · p. 3 c) Convocar e dirigir as sessões do CNPI;
Número ou marcador · p. 3 d) Controlar o grau de implementação dos planos e programas do CNPI;
Número ou marcador · p. 3 e) Apresentar ao Conselho de Ministros os relatórios anuais sobre o grau de implementação das políticas e programas definidos para a área do idoso, bem como sobre as propostas de decisões ou recomendações relevantes;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer o poder disciplinar sobre os técnicos do CNPI.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do CNPI
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Nacional para a Pessoa Idosa reúne-se em sessões ordinárias, de seis em seis meses, e extraordinariamente sempre que necessário e são convocadas e dirigidas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 4 2. As sessões ordinárias têm lugar na última semana do mês a que se refere, devendo ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 3. As sessões de balanço anual das actividades têm lugar até
Texto do artigo · p. 4 a última semana do mês de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 Deliberações
Número ou marcador · p. 4 1. O CNPI só pode deliberar validamente em sessões em que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 2. As sessões do CNPI deliberam sobre todas as matérias
Texto do artigo · p. 4 ligadas à concretização dos fins e das suas competências, bem como, sobre as demais questões relacionadas com o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é um órgão de competências genéricas que assegura o suporte técnico ao funcionamento do CNPI e a coordenação e articulação entre os diferentes sectores intervenientes em matérias respeitantes à Pessoa Idosa.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico é composto por técnicos provenientes dos Ministérios, instituições públicas, confissões religiosas e membros da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho Técnico provenientes dos
Texto do artigo · p. 4 Ministérios e de demais instituições públicas são permanentes e a sua substituição só pode ocorrer por motivos ponderosos de serviço, impedimento ou por virtude de sanção disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 Direcção
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo presidente do CNPI.
Número ou marcador · p. 4 2. Ao nível provincial o Conselho Técnico é dirigido pelo
Texto do artigo · p. 4 Director Provincial da Mulher e da Acção Social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 Secretariado
Número ou marcador · p. 4 1. O Secretariado é o órgão de gestão técnica e de dinamização das actividades definidas pelo CNPI.
Número ou marcador · p. 4 2. O Secretariado é assegurado pela Direcção Nacional da
Texto do artigo · p. 4 Acção Social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Competências do Secretariado
Texto do artigo · p. 4 São competências do Secretariado:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar as actividades do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar o apoio técnico e administrativo às actividades do CNPI;
Número ou marcador · p. 4 c) Preparar propostas de planos, programas, projectos do CNPI, de acordo com as políticas definidas pelo Governo no âmbito da pessoa idosa e submetê-los ao presidente do CNPI;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar propostas ou recomendações a serem submetidos aos órgãos ou entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Convocar, por instrução do Presidente, as sessões do CNPI e assegurar todo o apoio técnico e logístico ao funcionamento das mesmas;
Número ou marcador · p. 4 f) Recolher e sistematizar toda informação relativa ao controlo das actividades dos membros do CNPI e apresentá-la ao Presidente;
Número ou marcador · p. 4 g) Apoiar tecnicamente os membros do CNPI no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar os relatórios do CNPI em colaboração com os membros do Conselho Técnico, bem como, as agendas e a síntese das sessões de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 i) Mobilizar e gerir os recursos materiais e financeiros para a implementação dos programas do CNPI.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Encargos com o funcionamento
Texto do artigo · p. 4 Os encargos com o funcionamento do CNPI são por dotação inscrita no Orçamento do Estado atribuído ao Ministério da Mulher e da Acção Social e às Direcções Provinciais da Mulher e da Acção Social, respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Senhas de presença
Texto do artigo · p. 4 Pela sua participação nas sessões os membros do Conselho Técnico têm direito a senha de presença a serem fixadas pelo Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 Regulamento interno
Texto do artigo · p. 4 Compete ao presidente aprovar o Regulamento Interno do CNPI no prazo de noventa dias a partir da data da publicação do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Março de 2011. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 9/2011
  3. Texto do artigo, página 1: de 4 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade, no domínio das tecnologias de informação e comunicação (TICs), de melhorar a prestação de
  5. Texto do artigo, página 1: serviços públicos e da governação, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 1: Criação
  8. Texto do artigo, página 1: É criado o Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por INTIC, instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 1: Sede e Âmbito
  11. Número ou marcador, página 1: 1. O INTIC tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  12. Número ou marcador, página 1: 2. O INTIC é uma instituição de âmbito nacional.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  14. Texto do artigo, página 1: Tutela
  15. Número ou marcador, página 1: 1. O INTIC é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
  17. Texto do artigo, página 1: ou aprovar os seguintes actos:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
  19. Número ou marcador, página 1: b) Aprovação do Regulamento Interno do INTIC; e
  20. Número ou marcador, página 1: c) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INTIC.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  22. Texto do artigo, página 1: Atribuições
  23. Texto do artigo, página 1: São atribuições do INTIC:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das tecnologias de informação e comunicação, visando a melhoria da prestação de serviços públicos e da governação;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Coordenar o conjunto de actividades realizadas no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
  26. Número ou marcador, página 1: c) Exercer actividade reguladora no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação, em coordenação com o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM);
  27. Número ou marcador, página 2: d) Fiscalizar e assegurar a observância da legislação electrónica e das medidas de certificação e outras tendentes a garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticos contra eventuais abusos e violações;
  28. Número ou marcador, página 2: e) Realizar estudos e implementar programas e projectos que concorram para a materialização da Política de Informática e consolidação da Sociedade de Informação em Moçambique.
  29. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  30. Texto do artigo, página 2: Competências
  31. Texto do artigo, página 2: Compete ao INTIC:
  32. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a coordenação de acções no domínio das TICs com os principais parceiros de implementação da Política de Informática, designadamente os sectores público e privado, a sociedade civil, as instituições académicas e de pesquisa, as organizações de cooperação para o desenvolvimento e outros;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Realizar actividades de pesquisa técnico-científica no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
  34. Número ou marcador, página 2: c) Realizar actividades de padronização e normalização no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em estreita coordenação com o órgão que superintende a actividade de normalização e qualidade no país;
  35. Número ou marcador, página 2: d) Propor e executar projectos e programas que explorem o potencial das tecnologias de informação e comunicação para melhorar o desempenho do Sector Público;
  36. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar propostas de políticas e legislação visando a promoção e o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação no país;
  37. Número ou marcador, página 2: f) Exercer a acção reguladora sobre os operadores e prestadores de serviços informáticos, públicos e privados, garantindo a necessária qualidade;
  38. Número ou marcador, página 2: g) Proceder a consultas públicas sobre a situação e os planos de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação;
  39. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNet);
  40. Número ou marcador, página 2: i) Empreender acções de mobilização dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política de Informática, da sua Estratégia de Implementação e da Estratégia de Governo Electrónico;
  41. Número ou marcador, página 2: j) Realizar levantamentos sobre a situação das tecnologias de informação e comunicação no país e proceder à sua actualização sistemática;
  42. Número ou marcador, página 2: k) Propor os princípios e regras que devem orientar a informatização dos serviços do Estado e sistemas de informação das instituições públicas;
  43. Número ou marcador, página 2: l) Propor pacotes de incentivos para a participação do sector privado e outros empreendedores no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
  44. Número ou marcador, página 2: m) Propor princípios para a acreditação de instituições de ensino técnico-profissional na área das tecnologias de informação e comunicação;
  45. Número ou marcador, página 2: n) Contribuir na definição de carreiras e qualificadores profissionais para a área das tecnologias de informação e comunicação;
  46. Número ou marcador, página 2: o) Propor critérios para o controlo da qualidade de bens e serviços informáticos produzidos no país ou importados e assegurar a sua implementação;
  47. Número ou marcador, página 2: p) Propor as especificações técnicas para a aquisição de bens e contratação de serviços informáticos para as instituições públicas;
  48. Número ou marcador, página 2: q) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade;
  49. Número ou marcador, página 2: r) Elaborar relatórios e avaliações sobre a materialização da Política de Informática, da sua Estratégia de Implementação e da Estratégia de Governo Electrónico, bem como propor as actualizações e ajustamentos que se mostrem pertinentes; e
  50. Número ou marcador, página 2: s) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  52. Texto do artigo, página 2: Direcção
  53. Texto do artigo, página 2: O INTIC é dirigido por um Director–Geral, coadjuvado por um Director–Geral Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  55. Texto do artigo, página 2: Extinção
  56. Número ou marcador, página 2: 1. É extinta a Unidade Técnica de Implementação da Política de Informática (UTICT), criada pelo Decreto n.° 50/2002, de 26 de Dezembro.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Transitam para o INTIC os recursos humanos, técnicos,
  58. Texto do artigo, página 2: financeiros e patrimoniais da Unidade Técnica de Implementação da Política de Informática.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  60. Texto do artigo, página 2: Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal
  61. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública (CIFP) a proposta do Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal do INTIC, no prazo de 90 dias.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  63. Texto do artigo, página 2: Regulamento Interno
  64. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia aprovar, no prazo de 60 dias, o Regulamento Interno do INTIC.
  65. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, em 1 de Março de
  66. Texto do artigo, página 2: 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali
  67. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 10/2011 de 4 de Maio
  68. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de institucionalizar os mecanismos de consulta, articulação e coordenação intersectorial de implementação das políticas do Governo na promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa, no uso das competências
  69. Texto do artigo, página 3: que lhe são atribuídas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  71. Texto do artigo, página 3: Criação, natureza e âmbito
  72. Número ou marcador, página 3: 1. É criado o Conselho Nacional para a Pessoa Idosa, abreviadamente designado por CNPI, órgão de consulta e coordenação intersectorial e que tem como finalidade a implementação de políticas e programas específicos definidas pelo Governo no âmbito da Pessoa Idosa com vista a promover o seu bem-estar social, económico e cultural.
  73. Número ou marcador, página 3: 2. São igualmente criados os Conselhos Provinciais para a
  74. Texto do artigo, página 3: Pessoa Idosa, abreviadamente designados por CPPI, cuja organização e funcionamento são aprovados pelo CNPI.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  76. Texto do artigo, página 3: Competências
  77. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Nacional para a Pessoa Idosa:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Promover acções visando eliminar o estigma e outras situações que afectam o desenvolvimento e a integração da pessoa idosa na vida política, económica e sócio-cultural;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Promover a defesa e o respeito pelos direitos da pessoa idosa, tendo em consideração a legislação vigente no País, assim como as convenções e tratados de que o Estado é signatário;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Avaliar a implementação das políticas e programas ligados à promoção do desenvolvimento da pessoa idosa e propor o seu aperfeiçoamento;
  81. Número ou marcador, página 3: d) Impulsionar a implementação dos programas aprovados pelo Governo para a área da pessoa idosa;
  82. Número ou marcador, página 3: e) Estabelecer mecanismos de articulação e coordenação, assim como a participação de todos os segmentos da sociedade civil na criação de condições favoráveis ao bem-estar da pessoa idosa;
  83. Número ou marcador, página 3: f) Formular propostas que visem a tomada de medidas para assegurar a igualdade no acesso da pessoa idosa aos serviços básicos nomeadamente saúde, transporte e outros;
  84. Número ou marcador, página 3: g) Promover acções em prol da saúde, de prevenção da doença e provisão dos cuidados de saúde eficazes para a pessoa idosa;
  85. Número ou marcador, página 3: h) Impulsionar a prevenção e redução do peso da deficiência física prolongada para a pessoa idosa;
  86. Número ou marcador, página 3: i) Impulsionar a operacionalização dos instrumentos nacionais e internacionais de protecção às pessoas idosas;
  87. Número ou marcador, página 3: j) Promover a realização de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa em todas as manifestações culturais, como forma de assegurar a transmissão do seu saber, experiência e tradições às novas gerações;
  88. Número ou marcador, página 3: k) Promover a participação das pessoas idosas em actividades desportivas e de manutenção física;
  89. Número ou marcador, página 3: l) Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação da pessoa idosa;
  90. Número ou marcador, página 3: m) Aprovar os seus planos e programas de actividades.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  92. Texto do artigo, página 3: Composição do CNPI
  93. Número ou marcador, página 3: 1. A composição do Conselho Nacional para a Pessoa Idosa é a seguinte:
  94. Número ou marcador, página 3: a) O Ministro da Mulher e Acção Social;
  95. Número ou marcador, página 3: b) O Ministro da Saúde;
  96. Número ou marcador, página 3: c) O Ministro da Educação;
  97. Número ou marcador, página 3: d) O Ministro da Cultura;
  98. Número ou marcador, página 3: e) O Ministro da Juventude e Desportos;
  99. Número ou marcador, página 3: f) O Ministro das Finanças;
  100. Número ou marcador, página 3: g) Dois representantes da sociedade civil que trabalham em prol da pessoa idosa;
  101. Número ou marcador, página 3: h) Dois representantes das confissões religiosas;
  102. Número ou marcador, página 3: i) Um representante do sector privado.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. Podem participar nas actividades do CNPI os representantes de outros órgãos do aparelho do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, de acordo com a natureza do trabalho a realizar e quando especialmente convidados para o efeito.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  105. Texto do artigo, página 3: Composição dos CPPI
  106. Número ou marcador, página 3: 1. A composição dos Conselhos Provinciais para a Pessoa Idosa é a seguinte:
  107. Número ou marcador, página 3: a) O Director Provincial da Mulher e Acção Social;
  108. Número ou marcador, página 3: b) O Director Provincial da Saúde;
  109. Número ou marcador, página 3: c) O Director Provincial da Educação;
  110. Número ou marcador, página 3: d) O Director Provincial da Cultura;
  111. Número ou marcador, página 3: e) O Director Provincial da Juventude e Desportos;
  112. Número ou marcador, página 3: f) O Director Provincial do Plano e Finanças;
  113. Número ou marcador, página 3: g) Dois representantes da sociedade civil que trabalham em prol da pessoa idosa;
  114. Número ou marcador, página 3: h) Dois representantes das confissões religiosas na província;
  115. Número ou marcador, página 3: i) Um representante do sector privado da província.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. Podem participar nas actividades do CPPI os representantes
  117. Texto do artigo, página 3: de outros órgãos do aparelho do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, de acordo com a natureza do trabalho a realizar e quando especialmente convidados para o efeito.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  119. Texto do artigo, página 3: Designação dos membros
  120. Texto do artigo, página 3: Os membros do Conselho Nacional para a Pessoa Idosa referidos nas alíneas g), h) e 1) do n.º 1 do artigo 3 e os referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4, são designados pelas entidades de proveniência, devendo a sua escolha recair sobre personalidades com condições de representar condignamente o seu órgão ou entidade, assegurando o cumprimento das decisões e recomendações do Conselho.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  122. Texto do artigo, página 3: Presidência
  123. Texto do artigo, página 3: O CNPI é presidido pelo Ministro da Mulher e da Acção Social e coadjuvado por um Vice-Presidente, que é o Ministro da Saúde.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  125. Texto do artigo, página 3: Competências do Presidente
  126. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho Nacional para a Pessoa Idosa:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir e representar o CNPI;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Supervisionar e orientar as actividades do Secretariado;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Convocar e dirigir as sessões do CNPI;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Controlar o grau de implementação dos planos e programas do CNPI;
  131. Número ou marcador, página 3: e) Apresentar ao Conselho de Ministros os relatórios anuais sobre o grau de implementação das políticas e programas definidos para a área do idoso, bem como sobre as propostas de decisões ou recomendações relevantes;
  132. Número ou marcador, página 3: f) Exercer o poder disciplinar sobre os técnicos do CNPI.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  134. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do CNPI
  135. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Nacional para a Pessoa Idosa reúne-se em sessões ordinárias, de seis em seis meses, e extraordinariamente sempre que necessário e são convocadas e dirigidas pelo Presidente.
  136. Número ou marcador, página 4: 2. As sessões ordinárias têm lugar na última semana do mês a que se refere, devendo ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
  137. Número ou marcador, página 4: 3. As sessões de balanço anual das actividades têm lugar até
  138. Texto do artigo, página 4: a última semana do mês de Fevereiro.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  140. Texto do artigo, página 4: Deliberações
  141. Número ou marcador, página 4: 1. O CNPI só pode deliberar validamente em sessões em que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. As sessões do CNPI deliberam sobre todas as matérias
  143. Texto do artigo, página 4: ligadas à concretização dos fins e das suas competências, bem como, sobre as demais questões relacionadas com o seu funcionamento.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  145. Texto do artigo, página 4: Conselho Técnico
  146. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de competências genéricas que assegura o suporte técnico ao funcionamento do CNPI e a coordenação e articulação entre os diferentes sectores intervenientes em matérias respeitantes à Pessoa Idosa.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico é composto por técnicos provenientes dos Ministérios, instituições públicas, confissões religiosas e membros da sociedade civil.
  148. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Técnico provenientes dos
  149. Texto do artigo, página 4: Ministérios e de demais instituições públicas são permanentes e a sua substituição só pode ocorrer por motivos ponderosos de serviço, impedimento ou por virtude de sanção disciplinar.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  151. Texto do artigo, página 4: Direcção
  152. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo presidente do CNPI.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. Ao nível provincial o Conselho Técnico é dirigido pelo
  154. Texto do artigo, página 4: Director Provincial da Mulher e da Acção Social.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  156. Texto do artigo, página 4: Secretariado
  157. Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado é o órgão de gestão técnica e de dinamização das actividades definidas pelo CNPI.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado é assegurado pela Direcção Nacional da
  159. Texto do artigo, página 4: Acção Social.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  161. Texto do artigo, página 4: Competências do Secretariado
  162. Texto do artigo, página 4: São competências do Secretariado:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar as actividades do Conselho Técnico;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o apoio técnico e administrativo às actividades do CNPI;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Preparar propostas de planos, programas, projectos do CNPI, de acordo com as políticas definidas pelo Governo no âmbito da pessoa idosa e submetê-los ao presidente do CNPI;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar propostas ou recomendações a serem submetidos aos órgãos ou entidades competentes;
  167. Número ou marcador, página 4: e) Convocar, por instrução do Presidente, as sessões do CNPI e assegurar todo o apoio técnico e logístico ao funcionamento das mesmas;
  168. Número ou marcador, página 4: f) Recolher e sistematizar toda informação relativa ao controlo das actividades dos membros do CNPI e apresentá-la ao Presidente;
  169. Número ou marcador, página 4: g) Apoiar tecnicamente os membros do CNPI no exercício das suas funções;
  170. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar os relatórios do CNPI em colaboração com os membros do Conselho Técnico, bem como, as agendas e a síntese das sessões de trabalho;
  171. Número ou marcador, página 4: i) Mobilizar e gerir os recursos materiais e financeiros para a implementação dos programas do CNPI.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  173. Texto do artigo, página 4: Encargos com o funcionamento
  174. Texto do artigo, página 4: Os encargos com o funcionamento do CNPI são por dotação inscrita no Orçamento do Estado atribuído ao Ministério da Mulher e da Acção Social e às Direcções Provinciais da Mulher e da Acção Social, respectivamente.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  176. Texto do artigo, página 4: Senhas de presença
  177. Texto do artigo, página 4: Pela sua participação nas sessões os membros do Conselho Técnico têm direito a senha de presença a serem fixadas pelo Ministro das Finanças.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  179. Texto do artigo, página 4: Regulamento interno
  180. Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente aprovar o Regulamento Interno do CNPI no prazo de noventa dias a partir da data da publicação do presente Decreto.
  181. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Março de 2011. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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