Decreto n.º 9/2011
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Decreto n.º 9/2011
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 9/2011
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade, no domínio das tecnologias de informação e comunicação (TICs), de melhorar a prestação de
- Texto do artigo, página 1: serviços públicos e da governação, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Criação
- Texto do artigo, página 1: É criado o Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por INTIC, instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Sede e Âmbito
- Número ou marcador, página 1: 1. O INTIC tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. O INTIC é uma instituição de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: Tutela
- Número ou marcador, página 1: 1. O INTIC é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
- Texto do artigo, página 1: ou aprovar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovação do Regulamento Interno do INTIC; e
- Número ou marcador, página 1: c) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INTIC.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: Atribuições
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do INTIC:
- Número ou marcador, página 1: a) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das tecnologias de informação e comunicação, visando a melhoria da prestação de serviços públicos e da governação;
- Número ou marcador, página 1: b) Coordenar o conjunto de actividades realizadas no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 1: c) Exercer actividade reguladora no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação, em coordenação com o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM);
- Número ou marcador, página 2: d) Fiscalizar e assegurar a observância da legislação electrónica e das medidas de certificação e outras tendentes a garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticos contra eventuais abusos e violações;
- Número ou marcador, página 2: e) Realizar estudos e implementar programas e projectos que concorram para a materialização da Política de Informática e consolidação da Sociedade de Informação em Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Competências
- Texto do artigo, página 2: Compete ao INTIC:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a coordenação de acções no domínio das TICs com os principais parceiros de implementação da Política de Informática, designadamente os sectores público e privado, a sociedade civil, as instituições académicas e de pesquisa, as organizações de cooperação para o desenvolvimento e outros;
- Número ou marcador, página 2: b) Realizar actividades de pesquisa técnico-científica no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar actividades de padronização e normalização no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em estreita coordenação com o órgão que superintende a actividade de normalização e qualidade no país;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor e executar projectos e programas que explorem o potencial das tecnologias de informação e comunicação para melhorar o desempenho do Sector Público;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar propostas de políticas e legislação visando a promoção e o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação no país;
- Número ou marcador, página 2: f) Exercer a acção reguladora sobre os operadores e prestadores de serviços informáticos, públicos e privados, garantindo a necessária qualidade;
- Número ou marcador, página 2: g) Proceder a consultas públicas sobre a situação e os planos de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNet);
- Número ou marcador, página 2: i) Empreender acções de mobilização dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política de Informática, da sua Estratégia de Implementação e da Estratégia de Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 2: j) Realizar levantamentos sobre a situação das tecnologias de informação e comunicação no país e proceder à sua actualização sistemática;
- Número ou marcador, página 2: k) Propor os princípios e regras que devem orientar a informatização dos serviços do Estado e sistemas de informação das instituições públicas;
- Número ou marcador, página 2: l) Propor pacotes de incentivos para a participação do sector privado e outros empreendedores no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 2: m) Propor princípios para a acreditação de instituições de ensino técnico-profissional na área das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 2: n) Contribuir na definição de carreiras e qualificadores profissionais para a área das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 2: o) Propor critérios para o controlo da qualidade de bens e serviços informáticos produzidos no país ou importados e assegurar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 2: p) Propor as especificações técnicas para a aquisição de bens e contratação de serviços informáticos para as instituições públicas;
- Número ou marcador, página 2: q) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 2: r) Elaborar relatórios e avaliações sobre a materialização da Política de Informática, da sua Estratégia de Implementação e da Estratégia de Governo Electrónico, bem como propor as actualizações e ajustamentos que se mostrem pertinentes; e
- Número ou marcador, página 2: s) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Direcção
- Texto do artigo, página 2: O INTIC é dirigido por um Director–Geral, coadjuvado por um Director–Geral Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Extinção
- Número ou marcador, página 2: 1. É extinta a Unidade Técnica de Implementação da Política de Informática (UTICT), criada pelo Decreto n.° 50/2002, de 26 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: 2. Transitam para o INTIC os recursos humanos, técnicos,
- Texto do artigo, página 2: financeiros e patrimoniais da Unidade Técnica de Implementação da Política de Informática.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública (CIFP) a proposta do Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal do INTIC, no prazo de 90 dias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: Regulamento Interno
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia aprovar, no prazo de 60 dias, o Regulamento Interno do INTIC.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, em 1 de Março de
- Texto do artigo, página 2: 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 10/2011 de 4 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de institucionalizar os mecanismos de consulta, articulação e coordenação intersectorial de implementação das políticas do Governo na promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa, no uso das competências
- Texto do artigo, página 3: que lhe são atribuídas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: Criação, natureza e âmbito
- Número ou marcador, página 3: 1. É criado o Conselho Nacional para a Pessoa Idosa, abreviadamente designado por CNPI, órgão de consulta e coordenação intersectorial e que tem como finalidade a implementação de políticas e programas específicos definidas pelo Governo no âmbito da Pessoa Idosa com vista a promover o seu bem-estar social, económico e cultural.
- Número ou marcador, página 3: 2. São igualmente criados os Conselhos Provinciais para a
- Texto do artigo, página 3: Pessoa Idosa, abreviadamente designados por CPPI, cuja organização e funcionamento são aprovados pelo CNPI.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Nacional para a Pessoa Idosa:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover acções visando eliminar o estigma e outras situações que afectam o desenvolvimento e a integração da pessoa idosa na vida política, económica e sócio-cultural;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover a defesa e o respeito pelos direitos da pessoa idosa, tendo em consideração a legislação vigente no País, assim como as convenções e tratados de que o Estado é signatário;
- Número ou marcador, página 3: c) Avaliar a implementação das políticas e programas ligados à promoção do desenvolvimento da pessoa idosa e propor o seu aperfeiçoamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Impulsionar a implementação dos programas aprovados pelo Governo para a área da pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 3: e) Estabelecer mecanismos de articulação e coordenação, assim como a participação de todos os segmentos da sociedade civil na criação de condições favoráveis ao bem-estar da pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 3: f) Formular propostas que visem a tomada de medidas para assegurar a igualdade no acesso da pessoa idosa aos serviços básicos nomeadamente saúde, transporte e outros;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover acções em prol da saúde, de prevenção da doença e provisão dos cuidados de saúde eficazes para a pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 3: h) Impulsionar a prevenção e redução do peso da deficiência física prolongada para a pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 3: i) Impulsionar a operacionalização dos instrumentos nacionais e internacionais de protecção às pessoas idosas;
- Número ou marcador, página 3: j) Promover a realização de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa em todas as manifestações culturais, como forma de assegurar a transmissão do seu saber, experiência e tradições às novas gerações;
- Número ou marcador, página 3: k) Promover a participação das pessoas idosas em actividades desportivas e de manutenção física;
- Número ou marcador, página 3: l) Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação da pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 3: m) Aprovar os seus planos e programas de actividades.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: Composição do CNPI
- Número ou marcador, página 3: 1. A composição do Conselho Nacional para a Pessoa Idosa é a seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) O Ministro da Mulher e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: b) O Ministro da Saúde;
- Número ou marcador, página 3: c) O Ministro da Educação;
- Número ou marcador, página 3: d) O Ministro da Cultura;
- Número ou marcador, página 3: e) O Ministro da Juventude e Desportos;
- Número ou marcador, página 3: f) O Ministro das Finanças;
- Número ou marcador, página 3: g) Dois representantes da sociedade civil que trabalham em prol da pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 3: h) Dois representantes das confissões religiosas;
- Número ou marcador, página 3: i) Um representante do sector privado.
- Número ou marcador, página 3: 2. Podem participar nas actividades do CNPI os representantes de outros órgãos do aparelho do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, de acordo com a natureza do trabalho a realizar e quando especialmente convidados para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: Composição dos CPPI
- Número ou marcador, página 3: 1. A composição dos Conselhos Provinciais para a Pessoa Idosa é a seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) O Director Provincial da Mulher e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: b) O Director Provincial da Saúde;
- Número ou marcador, página 3: c) O Director Provincial da Educação;
- Número ou marcador, página 3: d) O Director Provincial da Cultura;
- Número ou marcador, página 3: e) O Director Provincial da Juventude e Desportos;
- Número ou marcador, página 3: f) O Director Provincial do Plano e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: g) Dois representantes da sociedade civil que trabalham em prol da pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 3: h) Dois representantes das confissões religiosas na província;
- Número ou marcador, página 3: i) Um representante do sector privado da província.
- Número ou marcador, página 3: 2. Podem participar nas actividades do CPPI os representantes
- Texto do artigo, página 3: de outros órgãos do aparelho do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, de acordo com a natureza do trabalho a realizar e quando especialmente convidados para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: Designação dos membros
- Texto do artigo, página 3: Os membros do Conselho Nacional para a Pessoa Idosa referidos nas alíneas g), h) e 1) do n.º 1 do artigo 3 e os referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4, são designados pelas entidades de proveniência, devendo a sua escolha recair sobre personalidades com condições de representar condignamente o seu órgão ou entidade, assegurando o cumprimento das decisões e recomendações do Conselho.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: Presidência
- Texto do artigo, página 3: O CNPI é presidido pelo Ministro da Mulher e da Acção Social e coadjuvado por um Vice-Presidente, que é o Ministro da Saúde.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: Competências do Presidente
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho Nacional para a Pessoa Idosa:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir e representar o CNPI;
- Número ou marcador, página 3: b) Supervisionar e orientar as actividades do Secretariado;
- Número ou marcador, página 3: c) Convocar e dirigir as sessões do CNPI;
- Número ou marcador, página 3: d) Controlar o grau de implementação dos planos e programas do CNPI;
- Número ou marcador, página 3: e) Apresentar ao Conselho de Ministros os relatórios anuais sobre o grau de implementação das políticas e programas definidos para a área do idoso, bem como sobre as propostas de decisões ou recomendações relevantes;
- Número ou marcador, página 3: f) Exercer o poder disciplinar sobre os técnicos do CNPI.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento do CNPI
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Nacional para a Pessoa Idosa reúne-se em sessões ordinárias, de seis em seis meses, e extraordinariamente sempre que necessário e são convocadas e dirigidas pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 4: 2. As sessões ordinárias têm lugar na última semana do mês a que se refere, devendo ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 4: 3. As sessões de balanço anual das actividades têm lugar até
- Texto do artigo, página 4: a última semana do mês de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: Deliberações
- Número ou marcador, página 4: 1. O CNPI só pode deliberar validamente em sessões em que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: 2. As sessões do CNPI deliberam sobre todas as matérias
- Texto do artigo, página 4: ligadas à concretização dos fins e das suas competências, bem como, sobre as demais questões relacionadas com o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de competências genéricas que assegura o suporte técnico ao funcionamento do CNPI e a coordenação e articulação entre os diferentes sectores intervenientes em matérias respeitantes à Pessoa Idosa.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico é composto por técnicos provenientes dos Ministérios, instituições públicas, confissões religiosas e membros da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Técnico provenientes dos
- Texto do artigo, página 4: Ministérios e de demais instituições públicas são permanentes e a sua substituição só pode ocorrer por motivos ponderosos de serviço, impedimento ou por virtude de sanção disciplinar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: Direcção
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo presidente do CNPI.
- Número ou marcador, página 4: 2. Ao nível provincial o Conselho Técnico é dirigido pelo
- Texto do artigo, página 4: Director Provincial da Mulher e da Acção Social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: Secretariado
- Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado é o órgão de gestão técnica e de dinamização das actividades definidas pelo CNPI.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado é assegurado pela Direcção Nacional da
- Texto do artigo, página 4: Acção Social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: Competências do Secretariado
- Texto do artigo, página 4: São competências do Secretariado:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar as actividades do Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o apoio técnico e administrativo às actividades do CNPI;
- Número ou marcador, página 4: c) Preparar propostas de planos, programas, projectos do CNPI, de acordo com as políticas definidas pelo Governo no âmbito da pessoa idosa e submetê-los ao presidente do CNPI;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar propostas ou recomendações a serem submetidos aos órgãos ou entidades competentes;
- Número ou marcador, página 4: e) Convocar, por instrução do Presidente, as sessões do CNPI e assegurar todo o apoio técnico e logístico ao funcionamento das mesmas;
- Número ou marcador, página 4: f) Recolher e sistematizar toda informação relativa ao controlo das actividades dos membros do CNPI e apresentá-la ao Presidente;
- Número ou marcador, página 4: g) Apoiar tecnicamente os membros do CNPI no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar os relatórios do CNPI em colaboração com os membros do Conselho Técnico, bem como, as agendas e a síntese das sessões de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: i) Mobilizar e gerir os recursos materiais e financeiros para a implementação dos programas do CNPI.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: Encargos com o funcionamento
- Texto do artigo, página 4: Os encargos com o funcionamento do CNPI são por dotação inscrita no Orçamento do Estado atribuído ao Ministério da Mulher e da Acção Social e às Direcções Provinciais da Mulher e da Acção Social, respectivamente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: Senhas de presença
- Texto do artigo, página 4: Pela sua participação nas sessões os membros do Conselho Técnico têm direito a senha de presença a serem fixadas pelo Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: Regulamento interno
- Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente aprovar o Regulamento Interno do CNPI no prazo de noventa dias a partir da data da publicação do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Março de 2011. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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