Resolução n.º 7/2026
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Resolução n.º 7/2026
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- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 7/2026
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 10 do Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular no Domínio da Segurança Pública, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do Artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratifi cado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular no Domínio da Segurança Pública, assinado aos 06 de Setembro de 2025, em Argel, República Argelina Democrática e Popular, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios do Interior e o dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsaveis pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Janeiro de 2026.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
- Texto lido por imagem, página 2: 50 I SÉRIE — NÚMERO 18
- Texto do artigo, página 2: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Texto lido por imagem, página 3: 28 DE JANEIRO DE 2026 51
- Texto do artigo, página 3: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, adiante referidos conjuntamente por "Partes" e separadamente por "Parte"; Guiados pela necessidade de fortalecer, desenvolver e aprofundar as relações de cooperação no domínio da segurança e da ordem pública; Desejando consolidar as relações de amizade e de solidariedade; Considerando os objectivos e os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e no Acto Constitutivo da União Africana, que inclui o respeito da soberania, a independência política, a não interferência nos assuntos internos de cada Parte bem como a aplicação do princípio da reciprocidade; Acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1 (Objecto) Nos termos do presente Acordo de Cooperação, as Partes comprometem-se a promover, fomentar e desenvolver a cooperação entre si no domínio da segurança e da ordem pública.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2 (Domínios de Cooperação) No âmbito da implementação do presente Acordo de Cooperação, as Partes concordam em cooperar, em particular, nos seguintes domínios:
- Número ou marcador, página 3: a) A segurança: incluindo inteligência geral, preservação da segurança e ordem públicas, controle de massas, gestão de questões migratórias e troca de informações relacionadas;
- Número ou marcador, página 3: b) A segurança: em particular no combate à criminalidade económica e financeira, à cibercriminalidade e à protecção de objectos estratégicos;
- Número ou marcador, página 3: c) A formação;
- Número ou marcador, página 3: d) O fornecimento de equipamentos para o sector de segurança pública;
- Número ou marcador, página 3: e) A troca de experiências em desenvolvimento institucional; e
- Número ou marcador, página 3: f) Qualquer outro domínio a ser acordado entre as Partes.
- Texto do artigo, página 3: Prova
- Texto lido por imagem, página 4: 52 I SÉRIE — NÚMERO 18
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3 (Solicitação de Assistência)
- Número ou marcador, página 4: 1. Cada Parte pode, no âmbito deste instrumento de cooperação, solicitar assistência à outra Parte. A Parte solicitada, com base nas suas capacidades, fornece a assistência necessária solicitada.
- Número ou marcador, página 4: 2. A assistência em formação é prestada através do envio de uma equipe de especialistas à Parte requerente ou do envio de seu pessoal envolvido na formação ao território da Parte requerida.
- Número ou marcador, página 4: 3. A implementação dos dois pontos mencionados acima é objecto de instrumentos específicos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4 (Aplicação da Legislação Interna) O pessoal de cada Parte localizado no território da outra Parte do Estado Anfitrião para fins de formação está sujeito às leis e regulamentos do Estado Anfitrião e às Regras Disciplinares e Organizacionais da Unidade de Ensino da Parte Anfitriã.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5 (Estabelecimento do Comité Conjunto de Monitoria)
- Número ou marcador, página 4: 1. A fim de assegurar a implementação das disposições do presente Acordo de Cooperação, as duas Partes concordam em estabelecer um Comité Conjunto responsável por supervisionar, coordenar e monitorar a consecução dos objectivos desta cooperação.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Comité é co-presidido por representantes das Partes e composto por membros designados para esse fim. Os co-presidentes e membros são designados pelas autoridades competentes de cada Parte.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Comité se reúne uma vez por ano, alternadamente na Argélia e em Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6 (Confidencialidade) As informações classificadas, obtidas ou trocadas no âmbito da implementação do presente Acordo de Cooperação ou dos instrumentos dele decorrentes, não devem, em hipótese alguma, serem divulgadas.
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Texto do artigo, página 5: Prova
- Texto lido por imagem, página 6: 54 I SÉRIE — NÚMERO 18
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12 (Denúncia)
- Número ou marcador, página 6: 1. Qualquer das Partes pode notificar à outra Parte, por via diplomática, da sua intenção de denunciar o presente Acordo de Cooperação, mediante notificação por escrito, pelo menos três (03) meses antes do término do seu prazo de validade.
- Número ou marcador, página 6: 2. A denúncia do presente Acordo de Cooperação não afecta a implementação das actividades e programas iniciados em virtude do mesmo, a menos que as Partes acordem o contrário.
- Número ou marcador, página 6: 3. Em caso de denúncia, permanecem em vigor as disposições relativas à confidencialidade, objecto do artigo 6 do presente Acordo de Cooperação. Feito em Argel, aos 06 de Setembro de 2025, em dois(02) exemplares nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo ambos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação do presente Acordo de Cooperação, o texto em inglês prevalece. Pelo Governo Pelo Governo da República Argelina da República de Moçambique Democrática e Popular Maria Manuela dos Santos Lucas Brahim Merad (Ministra dos Negócios Estrangeiros e (Ministro do Interior, Colectividades Locais e Cooperação) Gestão do Território)
- Texto do artigo, página 6: Prova
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