Resolução n.º 7/2026

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Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 7/2026
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 10 do Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular no Domínio da Segurança Pública, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do Artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratifi cado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular no Domínio da Segurança Pública, assinado aos 06 de Setembro de 2025, em Argel, República Argelina Democrática e Popular, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Ministérios do Interior e o dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsaveis pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Janeiro de 2026.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
Texto lido por imagem · p. 2 50 I SÉRIE — NÚMERO 18
Texto do artigo · p. 2 ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Prova
Texto lido por imagem · p. 3 28 DE JANEIRO DE 2026 51
Texto do artigo · p. 3 O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, adiante referidos conjuntamente por "Partes" e separadamente por "Parte"; Guiados pela necessidade de fortalecer, desenvolver e aprofundar as relações de cooperação no domínio da segurança e da ordem pública; Desejando consolidar as relações de amizade e de solidariedade; Considerando os objectivos e os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e no Acto Constitutivo da União Africana, que inclui o respeito da soberania, a independência política, a não interferência nos assuntos internos de cada Parte bem como a aplicação do princípio da reciprocidade; Acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1 (Objecto) Nos termos do presente Acordo de Cooperação, as Partes comprometem-se a promover, fomentar e desenvolver a cooperação entre si no domínio da segurança e da ordem pública.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2 (Domínios de Cooperação) No âmbito da implementação do presente Acordo de Cooperação, as Partes concordam em cooperar, em particular, nos seguintes domínios:
Número ou marcador · p. 3 a) A segurança: incluindo inteligência geral, preservação da segurança e ordem públicas, controle de massas, gestão de questões migratórias e troca de informações relacionadas;
Número ou marcador · p. 3 b) A segurança: em particular no combate à criminalidade económica e financeira, à cibercriminalidade e à protecção de objectos estratégicos;
Número ou marcador · p. 3 c) A formação;
Número ou marcador · p. 3 d) O fornecimento de equipamentos para o sector de segurança pública;
Número ou marcador · p. 3 e) A troca de experiências em desenvolvimento institucional; e
Número ou marcador · p. 3 f) Qualquer outro domínio a ser acordado entre as Partes.
Texto do artigo · p. 3 Prova
Texto lido por imagem · p. 4 52 I SÉRIE — NÚMERO 18
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3 (Solicitação de Assistência)
Número ou marcador · p. 4 1. Cada Parte pode, no âmbito deste instrumento de cooperação, solicitar assistência à outra Parte. A Parte solicitada, com base nas suas capacidades, fornece a assistência necessária solicitada.
Número ou marcador · p. 4 2. A assistência em formação é prestada através do envio de uma equipe de especialistas à Parte requerente ou do envio de seu pessoal envolvido na formação ao território da Parte requerida.
Número ou marcador · p. 4 3. A implementação dos dois pontos mencionados acima é objecto de instrumentos específicos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4 (Aplicação da Legislação Interna) O pessoal de cada Parte localizado no território da outra Parte do Estado Anfitrião para fins de formação está sujeito às leis e regulamentos do Estado Anfitrião e às Regras Disciplinares e Organizacionais da Unidade de Ensino da Parte Anfitriã.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5 (Estabelecimento do Comité Conjunto de Monitoria)
Número ou marcador · p. 4 1. A fim de assegurar a implementação das disposições do presente Acordo de Cooperação, as duas Partes concordam em estabelecer um Comité Conjunto responsável por supervisionar, coordenar e monitorar a consecução dos objectivos desta cooperação.
Número ou marcador · p. 4 2. O Comité é co-presidido por representantes das Partes e composto por membros designados para esse fim. Os co-presidentes e membros são designados pelas autoridades competentes de cada Parte.
Número ou marcador · p. 4 3. O Comité se reúne uma vez por ano, alternadamente na Argélia e em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6 (Confidencialidade) As informações classificadas, obtidas ou trocadas no âmbito da implementação do presente Acordo de Cooperação ou dos instrumentos dele decorrentes, não devem, em hipótese alguma, serem divulgadas.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Texto do artigo · p. 5 Prova
Texto lido por imagem · p. 6 54 I SÉRIE — NÚMERO 18
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12 (Denúncia)
Número ou marcador · p. 6 1. Qualquer das Partes pode notificar à outra Parte, por via diplomática, da sua intenção de denunciar o presente Acordo de Cooperação, mediante notificação por escrito, pelo menos três (03) meses antes do término do seu prazo de validade.
Número ou marcador · p. 6 2. A denúncia do presente Acordo de Cooperação não afecta a implementação das actividades e programas iniciados em virtude do mesmo, a menos que as Partes acordem o contrário.
Número ou marcador · p. 6 3. Em caso de denúncia, permanecem em vigor as disposições relativas à confidencialidade, objecto do artigo 6 do presente Acordo de Cooperação. Feito em Argel, aos 06 de Setembro de 2025, em dois(02) exemplares nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo ambos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação do presente Acordo de Cooperação, o texto em inglês prevalece. Pelo Governo Pelo Governo da República Argelina da República de Moçambique Democrática e Popular Maria Manuela dos Santos Lucas Brahim Merad (Ministra dos Negócios Estrangeiros e (Ministro do Interior, Colectividades Locais e Cooperação) Gestão do Território)
Texto do artigo · p. 6 Prova
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  1. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 7/2026
  2. Texto do artigo, página 1: de 28 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 10 do Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular no Domínio da Segurança Pública, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do Artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratifi cado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular no Domínio da Segurança Pública, assinado aos 06 de Setembro de 2025, em Argel, República Argelina Democrática e Popular, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios do Interior e o dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsaveis pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 1: publicação.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Janeiro de 2026.
  9. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
  10. Texto lido por imagem, página 2: 50 I SÉRIE — NÚMERO 18
  11. Texto do artigo, página 2: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
  12. Texto do artigo, página 2: Prova
  13. Texto lido por imagem, página 3: 28 DE JANEIRO DE 2026 51
  14. Texto do artigo, página 3: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, adiante referidos conjuntamente por "Partes" e separadamente por "Parte"; Guiados pela necessidade de fortalecer, desenvolver e aprofundar as relações de cooperação no domínio da segurança e da ordem pública; Desejando consolidar as relações de amizade e de solidariedade; Considerando os objectivos e os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e no Acto Constitutivo da União Africana, que inclui o respeito da soberania, a independência política, a não interferência nos assuntos internos de cada Parte bem como a aplicação do princípio da reciprocidade; Acordam o seguinte:
  15. Número ou marcador, página 3: Artigo 1 (Objecto) Nos termos do presente Acordo de Cooperação, as Partes comprometem-se a promover, fomentar e desenvolver a cooperação entre si no domínio da segurança e da ordem pública.
  16. Número ou marcador, página 3: Artigo 2 (Domínios de Cooperação) No âmbito da implementação do presente Acordo de Cooperação, as Partes concordam em cooperar, em particular, nos seguintes domínios:
  17. Número ou marcador, página 3: a) A segurança: incluindo inteligência geral, preservação da segurança e ordem públicas, controle de massas, gestão de questões migratórias e troca de informações relacionadas;
  18. Número ou marcador, página 3: b) A segurança: em particular no combate à criminalidade económica e financeira, à cibercriminalidade e à protecção de objectos estratégicos;
  19. Número ou marcador, página 3: c) A formação;
  20. Número ou marcador, página 3: d) O fornecimento de equipamentos para o sector de segurança pública;
  21. Número ou marcador, página 3: e) A troca de experiências em desenvolvimento institucional; e
  22. Número ou marcador, página 3: f) Qualquer outro domínio a ser acordado entre as Partes.
  23. Texto do artigo, página 3: Prova
  24. Texto lido por imagem, página 4: 52 I SÉRIE — NÚMERO 18
  25. Número ou marcador, página 4: Artigo 3 (Solicitação de Assistência)
  26. Número ou marcador, página 4: 1. Cada Parte pode, no âmbito deste instrumento de cooperação, solicitar assistência à outra Parte. A Parte solicitada, com base nas suas capacidades, fornece a assistência necessária solicitada.
  27. Número ou marcador, página 4: 2. A assistência em formação é prestada através do envio de uma equipe de especialistas à Parte requerente ou do envio de seu pessoal envolvido na formação ao território da Parte requerida.
  28. Número ou marcador, página 4: 3. A implementação dos dois pontos mencionados acima é objecto de instrumentos específicos.
  29. Número ou marcador, página 4: Artigo 4 (Aplicação da Legislação Interna) O pessoal de cada Parte localizado no território da outra Parte do Estado Anfitrião para fins de formação está sujeito às leis e regulamentos do Estado Anfitrião e às Regras Disciplinares e Organizacionais da Unidade de Ensino da Parte Anfitriã.
  30. Número ou marcador, página 4: Artigo 5 (Estabelecimento do Comité Conjunto de Monitoria)
  31. Número ou marcador, página 4: 1. A fim de assegurar a implementação das disposições do presente Acordo de Cooperação, as duas Partes concordam em estabelecer um Comité Conjunto responsável por supervisionar, coordenar e monitorar a consecução dos objectivos desta cooperação.
  32. Número ou marcador, página 4: 2. O Comité é co-presidido por representantes das Partes e composto por membros designados para esse fim. Os co-presidentes e membros são designados pelas autoridades competentes de cada Parte.
  33. Número ou marcador, página 4: 3. O Comité se reúne uma vez por ano, alternadamente na Argélia e em Moçambique.
  34. Número ou marcador, página 4: Artigo 6 (Confidencialidade) As informações classificadas, obtidas ou trocadas no âmbito da implementação do presente Acordo de Cooperação ou dos instrumentos dele decorrentes, não devem, em hipótese alguma, serem divulgadas.
  35. Texto do artigo, página 4: Prova
  36. Texto do artigo, página 5: Prova
  37. Texto lido por imagem, página 6: 54 I SÉRIE — NÚMERO 18
  38. Número ou marcador, página 6: Artigo 12 (Denúncia)
  39. Número ou marcador, página 6: 1. Qualquer das Partes pode notificar à outra Parte, por via diplomática, da sua intenção de denunciar o presente Acordo de Cooperação, mediante notificação por escrito, pelo menos três (03) meses antes do término do seu prazo de validade.
  40. Número ou marcador, página 6: 2. A denúncia do presente Acordo de Cooperação não afecta a implementação das actividades e programas iniciados em virtude do mesmo, a menos que as Partes acordem o contrário.
  41. Número ou marcador, página 6: 3. Em caso de denúncia, permanecem em vigor as disposições relativas à confidencialidade, objecto do artigo 6 do presente Acordo de Cooperação. Feito em Argel, aos 06 de Setembro de 2025, em dois(02) exemplares nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo ambos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação do presente Acordo de Cooperação, o texto em inglês prevalece. Pelo Governo Pelo Governo da República Argelina da República de Moçambique Democrática e Popular Maria Manuela dos Santos Lucas Brahim Merad (Ministra dos Negócios Estrangeiros e (Ministro do Interior, Colectividades Locais e Cooperação) Gestão do Território)
  42. Texto do artigo, página 6: Prova
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