Decreto n.º 75/2019
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Decreto n.º 75/2019
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| Descrição (1) | Quantidade (2) | Valor (3) | Factura (4) | Número de marca, marcação especial ou outros elementos de identificação das mercadorias (05) | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Unidades | Número | Data | |||||||||
| Marca | Número | Volume | Peso | Valor das mercadorias | Designação das Mercadorias | Destino | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Quantidade | Qualidade | Bruto | Líquido (unidade ou medida) | |||||
| Modelo | Número | Volume | Descrição das mercadorias | |
|---|---|---|---|---|
| Quantidade | Qualidade | |||
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 75/2019
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro, no uso da competência atribuída pelo artigo 2 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Agosto de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Código do Imposto Sobre Consumos Específicos
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Comuns
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Texto do artigo, página 1: O Presente Regulamento estabelece a forma e os procedimentos de tributação do Imposto sobre Consumos Específicos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Incidência
- Texto do artigo, página 1: O Imposto sobre Consumos Específicos, abreviadamente designado ICE, incide sobre determinados bens, produzidos no território nacional ou importados, constantes da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: Isenção das matérias-primas
- Texto do artigo, página 1: São consideradas matérias-primas para efeitos da isenção prevista no artigo 5 do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro, as mercadorias constantes da tabela anexa ao referido Código, que forem incorporadas no produto final com ou sem alteração da sua natureza e, bem assim, as consumidas directamente durante o processo produtivo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: Reconhecimento da isenção das matérias-primas
- Número ou marcador, página 1: 1. Para o gozo da isenção do ICE relativa às matérias-primas importadas, para além dos elementos exigidos nos termos de outros instrumentos legais, incluindo o Número Único de Identificação Tributária – NUIT, o titular da mesma deve apresentar aos Serviços das Alfândegas, previamente à chegada das mercadorias ao País, o pedido e a lista que contém os bens a importar com isenção de pagamento do ICE, conforme Modelos N.º 1-RICE e N.º 2-RICE, respectivamente, anexos ao presente Regulamento e que dele são parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: 2. A isenção prevista no artigo anterior, relativa às matérias- -primas de produção local, carece de prévio parecer dos serviços competentes do sector de tutela da indústria, aposto em requisição conforme Modelo N.º 3-RICE, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante, após o que será a referida requisição presente para "Visto" na estância aduaneira da área de jurisdição do requisitante.
- Número ou marcador, página 1: 3. A requisição a que se refere o número anterior deve ser
- Texto do artigo, página 1: emitida em quadruplicado, destinando-se o original à empresa fornecedora, o duplicado ao requisitante, o triplicado à Estância
- Texto do artigo, página 2: Aduaneira que esteja cometida a cobrança do imposto, ficando o quadruplicado arquivado nos Serviços competentes do sector de tutela.
- Número ou marcador, página 2: 4. Estando as mercadorias requisitadas sujeitas ao Imposto sobre Consumos Específicos, a respectiva isenção apenas pode ser concedida nos casos em que o produto final não esteja livre deste Imposto ou quando não tenha sido expressamente isento.
- Número ou marcador, página 2: 5. No caso de as mercadorias isentas do ICE, nos termos do
- Texto do artigo, página 2: respectivo Código, deixarem de ter a aplicação aí prevista, fica o requisitante obrigado a participar o facto à respectiva estância aduaneira a fim de se proceder à liquidação do imposto que se mostrar devido.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Exportações directas de armazéns de regime aduaneiro
- Número ou marcador, página 2: 1. O direito às isenções previstas na alínea b) do artigo 16, n.º 2 do artigo 22 e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28, todos do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, constitui-se pela apresentação de documento emitido pela competente estância aduaneira, comprovativo de saída efectiva dos produtos do território nacional, do qual devem constar as quantidades e qualidade das mercadorias exportadas ou reexportadas e o nome do produtor conforme Modelo N.º 4 -RICE, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: 2. O documento do Modelo N.º 4 - RICE, referido no número
- Texto do artigo, página 2: anterior, é emitido em triplicado, destinando-se o original ao exportador e o triplicado aos serviços das Alfândegas, devendo o duplicado ser remetido mensalmente para efeitos de fiscalização, aos competentes serviços de auditoria e fiscalização tributária.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Constituição de Armazém
- Número ou marcador, página 2: 1. A produção e transformação de produtos sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos apenas podem ser efectuadas em armazéns de regime aduaneiro, mediante autorização e sob controlo da estância aduaneira competente.
- Número ou marcador, página 2: 2. A armazenagem de produtos sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos em regime de suspensão do imposto, apenas pode ser feita em armazéns de regime aduaneiro.
- Número ou marcador, página 2: 3. Exceptuam-se do disposto nos números 1 e 2, os bens classificados nas posições pautais 67.02, 71.13, 71.14, 71.15, 71.16, 71.17 e 97.01 da Tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
- Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por regime de suspensão do imposto, o regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção e circulação dos produtos sujeitos ao ICE, não abrangidos por um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, em que é suspensa a cobrança dos referidos impostos.
- Número ou marcador, página 2: 5. A constituição de armazéns de regime aduaneiro e suas
- Texto do artigo, página 2: regras de funcionamento, obedecem a procedimentos que constam de legislação própria.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Utilização do Selo de Controlo
- Número ou marcador, página 2: 1. É obrigatória a utilização do selo de controlo, em relação aos bens a seguir indicados, quando sujeitos ao ICE, na produção nacional assim como na importação:
- Número ou marcador, página 2: a) Cerveja de Malte, da posição pautal 22.03;
- Número ou marcador, página 2: b) Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas da posição pautal 22.04;
- Número ou marcador, página 2: c) Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas da posição pautal 22.05;
- Número ou marcador, página 2: d) Outras bebidas fermentadas, misturas destas, mesmo as misturas com outras bebidas não alcoólicas ou não especificadas da posição 2206;
- Número ou marcador, página 2: e) Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico, em volume, inferior a 80%; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas da posição pautal 22.08;
- Número ou marcador, página 2: f) Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos da posição pautal 24.02.
- Número ou marcador, página 2: 2. O selo de controlo referido no número anterior deve ser adquirido pelas entidades importadoras ou produtoras dos bens sujeitos a selagem, nas condições e forma a serem determinadas em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Obrigação de facturação e registo
- Número ou marcador, página 2: 1. É obrigatório o processamento de facturas ou documentos equivalentes relativamente a cada uma das operações previstas no artigo 3 do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro, de acordo com as normas de facturação previstas no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- Número ou marcador, página 2: 2. No caso de autoliquidação prevista no número 2 do artigo 16 do presente Regulamento, os sujeitos passivos do ICE devem, no acto da emissão das facturas, evidenciar o Imposto sobre Consumos Específicos efectivamente pago ou a pagar.
- Número ou marcador, página 2: 3. O ICE pago na importação deve constar da respectiva declaração aduaneira dos bens importados.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os sujeitos passivos deste imposto são obrigados a registar em livro próprio, conforme Modelo N.º 6-RICE, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante, discriminando os bens transaccionados e em relação a cada mês:
- Número ou marcador, página 2: a) As quantidades em saldo no mês anterior;
- Número ou marcador, página 2: b) As quantidades produzidas;
- Número ou marcador, página 2: c) As quantidades exportadas;
- Número ou marcador, página 2: d) As quantidades transaccionadas no mercado interno;
- Número ou marcador, página 2: e) As quantidades vendidas para laboração de outras indústrias ou incorporação em bens por eles produzidos;
- Número ou marcador, página 2: f) As quantidades adquiridas para laboração da respectiva indústria ou incorporação em bens por eles produzidos;
- Número ou marcador, página 2: g) As quantidades consumidas na laboração;
- Número ou marcador, página 2: h) As quantidades existentes em armazém ou depósito e que transitam em saldo para o mês seguinte;
- Número ou marcador, página 2: i) O coeficiente técnico de produção;
- Número ou marcador, página 2: j) A demonstração de perdas;
- Número ou marcador, página 2: k) O preço médio mensal de venda à saída da unidade de produção, por unidade de tributação;
- Número ou marcador, página 2: l) Os mapas da produção diária;
- Número ou marcador, página 2: m) O primeiro e último números de selos e séries utilizados em cada mês, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os livros e documentos a que se referem os números
- Texto do artigo, página 2: anteriores, bem como todos os demais documentos exigidos por este Regulamento, devem ser mantidos arquivados em boa ordem, cronologicamente e pelo prazo mínimo de cinco anos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: Fiscalização
- Número ou marcador, página 2: 1. O cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos é fiscalizado pelos serviços competentes das Alfândegas, nos termos da Lei que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano.
- Número ou marcador, página 2: 2. A fiscalização referida no número anterior abrange:
- Número ou marcador, página 2: a) A importação ou introdução no consumo dos bens constantes da Tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos;
- Número ou marcador, página 3: b) A produção de bebidas espirituosas, da cerveja com álcool, do álcool, dos vinhos e do tabaco manipulado;
- Número ou marcador, página 3: c) O transporte e a circulação das matérias-primas e os produtos acabados e intermédios, importados ou de produção local, destinados à laboração de indústrias nacionais ou para incorporação em produtos por elas produzidas;
- Número ou marcador, página 3: d) Demais produtos sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos e/ou situações não previstas nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 3: 3. A produção e introdução no consumo das bebidas espirituosas, da cerveja com álcool, do álcool, dos vinhos e do tabaco manufacturado, somente pode efectivar-se em unidades produtoras sob regime especial de produção ou sob controlo aduaneiro, após prova de que as mesmas estão autorizadas a exercer esse tipo de actividade, pelos Ministérios que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e da Saúde.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para possibilitar a fiscalização, o produtor deve criar
- Texto do artigo, página 3: condições necessárias para a presença dos agentes e funcionamento dos serviços competentes da administração tributária, dentro da unidade de produção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: Introdução no Consumo
- Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do presente diploma considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto:
- Número ou marcador, página 3: a) A saída, mesmo irregular, desses produtos do regime de suspensão do imposto;
- Número ou marcador, página 3: b) A detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
- Número ou marcador, página 3: c) A produção desses produtos fora do regime de suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
- Número ou marcador, página 3: d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao regime de suspensão do imposto;
- Número ou marcador, página 3: e) A entrada, mesmo irregular, desses produtos no território nacional fora do regime de suspensão do imposto;
- Número ou marcador, página 3: f) A cessação ou violação dos pressupostos de um benefício fiscal.
- Número ou marcador, página 3: 2. O momento de introdução no consumo corresponde:
- Número ou marcador, página 3: a) No caso de produtos que circulem em regime de suspensão do imposto de um armazém de regime aduaneiro para unidades produtoras sob regime aduaneiro especial de produção ou sob controlo aduaneiro, ao momento de recepção desses produtos pelo referido destinatário;
- Número ou marcador, página 3: b) Na situação referida na alínea f) do número anterior, ao momento da cessação ou da violação dos pressupostos de um benefício fiscal.
- Número ou marcador, página 3: 3. No caso de não ser possível determinar, com exactidão o momento em que ocorreu a introdução no consumo, o momento a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é o da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.
- Número ou marcador, página 3: 4. Não é considerada introdução no consumo a inutilização total, ou a perda irreparável dos produtos em regime de suspensão do imposto, por causa inerente à natureza dos produtos, devido a caso fortuito ou de força maior.
- Número ou marcador, página 3: 5. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se
- Texto do artigo, página 3: que os produtos estão totalmente inutilizados ou irreparavelmente perdidos quando deixem de poder ser usados para o fim para o qual foram produzidos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Formalização da introdução no consumo
- Número ou marcador, página 3: 1. A introdução no consumo efectua-se através da declaração de introdução no consumo, conforme Modelo N.º 5-RICE, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante, ou, no acto de importação, através da respectiva declaração aduaneira.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Declaração de introdução no consumo é processada por transmissão electrónica de dados, através da plataforma e sistema oficial de declaração aduaneira, disponível e em uso nas Alfândegas.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Declaração de introdução no consumo deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorre a introdução no consumo, excepto para os produtos isentos, em que esta deve ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se estância
- Texto do artigo, página 3: aduaneira competente, a alfândega ou delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador económico ou o armazém aduaneiro, consoante o caso, ou outro local sujeito a controlo aduaneiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: Circulação e transporte
- Número ou marcador, página 3: 1. A circulação de produtos sujeitos ao ICE, em regime de suspensão do imposto, efectua-se entre os seguintes pontos de expedição e destinos:
- Número ou marcador, página 3: a) Armazéns de regime aduaneiro;
- Número ou marcador, página 3: b) Unidades produtoras sob regime especial de produção ou sob controlo aduaneiro;
- Número ou marcador, página 3: c) Estância aduaneira do interior;
- Número ou marcador, página 3: d) Estância aduaneira de saída do território nacional;
- Número ou marcador, página 3: e) Qualquer outro lugar de expedição ou destino, sob controlo aduaneiro.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas operações de circulação em regime de suspensão do imposto no território nacional que envolvam a contentorização ou mudança do meio de transporte, desde que se realizem em armazéns de regime aduaneiro ou qualquer outro lugar de expedição ou destino, sob controlo aduaneiro.
- Número ou marcador, página 3: 3. A circulação de produtos sujeitos ao ICE, em regime de suspensão do imposto é efectuada a coberto de uma declaração aduaneira em Documento Único de transferência, na forma electrónica, e observa, com as necessárias adaptações, as formalidades e procedimentos de controlo aplicáveis para o regime de trânsito.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os transportadores de bens em regime de suspensão do ICE devem fazer-se acompanhar do competente documento aduaneiro.
- Número ou marcador, página 3: 5. As perdas ocorridas durante a circulação e o transporte de
- Texto do artigo, página 3: bens em regime de suspensão do ICE estão sujeitas ao pagamento do imposto devido.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: Valor tributável
- Número ou marcador, página 3: 1. O valor tributável do Imposto sobre Consumos Específicos é:
- Número ou marcador, página 3: a) O preço de venda ao público ou, não sendo este conhecido ou determinável, o valor normal daqueles bens, nos casos de introdução no consumo interno ou detenção para fins comerciais;
- Número ou marcador, página 3: b) O preço de venda à saída da unidade de produção, segundo as condições normais de comercialização ou, não sendo este conhecido ou determinável, o valor normal daqueles bens;
- Número ou marcador, página 4: c) O valor aduaneiro, adicionado do total dos direitos aduaneiros efectivamente pagos, na importação ou na saída de regime aduaneiro especial.
- Número ou marcador, página 4: 2. Entende-se como valor normal de um bem o preço, acrescido dos elementos referidos no número seguinte, quando nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estágio de comercialização em que é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos para a sua obtenção.
- Número ou marcador, página 4: 3. O valor tributável dos bens inclui, ainda, desde que nele não
- Texto do artigo, página 4: estejam compreendidos:
- Número ou marcador, página 4: a) Direitos aduaneiros, impostos, taxas e outros tributos, com excepção do próprio Imposto sobre Consumos Específicos;
- Número ou marcador, página 4: b) Outras despesas acessórias não incluídas no preço constante da factura ou documento equivalente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: Relações especiais
- Número ou marcador, página 4: 1. Quando em virtude de relações especiais entre o produtor e o adquirente do bem, sujeito passivo ou não do Imposto sobre Consumos Específicos, o preço seja estabelecido em condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a um valor tributável diverso do que seria apurado na ausência dessas relações, a Administração Tributária deve efectuar as correcções necessárias.
- Número ou marcador, página 4: 2. Quando se verifiquem relações especiais entre produtor e o distribuidor, consubstanciadas pela associação entre ambos ou se trate de empresas subsidiárias, a Administração Tributária deve efectuar a dedução de 20% do preço praticado pelo revendedor imediato na cadeia de redistribuição, para efeitos de determinação do valor tributável.
- Número ou marcador, página 4: 3. O valor tributável resulta do preço de venda do distribuidor multiplicado pelo coeficiente 0,61 que representa a dedução dos 20% da margem do distribuidor e do Imposto sobre o Valor Acrescentado liquidado pelo distribuidor e pelo produtor nas respectivas facturas.
- Número ou marcador, página 4: 4. Ao valor tributável apurado nos termos dos números
- Texto do artigo, página 4: anteriores, deve ser deduzido o ICE suportado pelo produtor quando nele esteja incluído.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: Taxas
- Número ou marcador, página 4: 1. As taxas do ICE são as constantes da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: 2. Regra geral, aos bens sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos aplicam-se taxas ad- valorem.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para determinados bens identificados na tabela referida no número 1, a aplicação das taxas ad-valorem deve ser conjugada com o valor mínimo do imposto devido por unidade específica de tributação, previsto na mesma tabela.
- Número ou marcador, página 4: 4. O valor mínimo de imposto referido no número anterior
- Texto do artigo, página 4: só é de considerar, se da sua aplicação resultar valor de imposto superior ao apurado na aplicação das taxas ad-valorem.
- Número ou marcador, página 4: 5. As taxas aplicáveis são aquelas que vigoram no momento em que o imposto se torna exigível.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Liquidação e Pagamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: Liquidação
- Número ou marcador, página 4: 1. O ICE incidente sobre os bens importados ou produzidos no País por unidades sob regime especial de produção ou sobre os bens sob controlo aduaneiro, quando introduzidos no consumo, é liquidado e cobrado pelos serviços competentes da administração tributária, juntamente com os direitos e demais imposições, quando devidos, nos termos da legislação aduaneira.
- Número ou marcador, página 4: 2. O ICE incidente sobre os bens produzidos no País, fora de regimes aduaneiros especiais, é liquidado pelo produtor ou detentor, em Documento Único, com base nas Introduções no Consumo verificadas no mês anterior, a apresentar junto dos serviços das Alfândegas, até ao dia 10 do mês seguinte ao da verificação dos factos.
- Número ou marcador, página 4: 3. Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito
- Texto do artigo, página 4: passivo ou no caso de erro, de omissão, de falta ou de qualquer outra irregularidade com implicação no montante do imposto a cobrar, a estância aduaneira competente deve proceder à liquidação do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos e notificar de forma avulsa o sujeito passivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: Pagamento
- Número ou marcador, página 4: 1. O ICE deve ser pago até ao último dia do mês de liquidação.
- Número ou marcador, página 4: 2. O pagamento do imposto liquidado nos termos do n.º 2 do artigo anterior deve ser efectuado nos Serviços das Alfândegas, até ao dia 15 do mês a que respeita a liquidação.
- Número ou marcador, página 4: 3. No caso da liquidação efectuada nos termos do
- Texto do artigo, página 4: número 3 do artigo 16, o imposto deve ser pago até ao 15.º dia após a notificação da liquidação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: Atraso no pagamento
- Número ou marcador, página 4: 1. Em caso de mora, o devedor só pode proceder a novas introduções no consumo após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos juros de mora correspondentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. Decorridos 30 dias sobre o fim do prazo de pagamento do ICE sem que este tenha sido pago, a estância aduaneira competente acciona a garantia ou, na falta ou insuficiência daquela, desencadeia a cobrança coerciva, emitindo a respectiva certidão de dívida.
- Número ou marcador, página 4: 3. A estância aduaneira competente deve remeter a certidão
- Texto do artigo, página 4: de dívida no prazo de 30 dias para o órgão de execução fiscal competente.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Regime de Tributação do Álcool
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: Incidência
- Texto do artigo, página 4: O ICE incide sobre o álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% e sobre o álcool etílico e preparações alcoólicas compostas, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: Taxas
- Número ou marcador, página 5: 1. As taxas a que estão sujeitos o álcool referido no artigo 19 do presente Regulamento, constam da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 5: 2. O álcool da posição 2207.10.90, para outros fins, cuja
- Texto do artigo, página 5: tributação é por teor alcoólico, o grau é expresso por litro de álcool contido, na base de 100% de volume que consta dos rótulos, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: Circulação
- Número ou marcador, página 5: 1. A circulação do álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., rege-se pelo disposto na parte geral do presente diploma, incluindo as seguintes disposições.
- Número ou marcador, página 5: 2. É proibida a circulação do álcool em regime suspensivo entre armazéns de regime aduaneiro com aperfeiçoamento, excepto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não acabados.
- Número ou marcador, página 5: 3. A circulação do álcool em regime suspensivo apenas pode ser efectuado por pessoas registadas para o efeito nos Serviços das Alfândegas e carece de prévia autorização dos Serviços de Saúde, competentes.
- Número ou marcador, página 5: 4. A circulação do álcool está subordinada à regulamentação
- Texto do artigo, página 5: aplicável ao transporte de mercadorias perigosas e carece de registo prévio do transportador nos Serviços das Alfândegas, mediante apresentação do NUIT e do documento que comprova o licenciamento para o exercício de actividade, passado pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Regime de Tributação da Cerveja com Álcool, Vinhos e demais Bebidas Alcoólicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: Incidência
- Número ou marcador, página 5: 1. O ICE incide sobre as bebidas alcoólicas na forma descrita na tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O ICE incide, ainda, sobre as bebidas alcoólicas produzidas
- Texto do artigo, página 5: pela simples diluição de álcool etílico com água potável até obter-se o teor alcoólico pretendido e adição de aroma, essências, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: Taxas
- Número ou marcador, página 5: 1. As taxas a que estão sujeitos os produtos referidos no artigo 22 do presente Regulamento, constam da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para os bens das posições pautais 22.07.20.00 e 22.08 cuja tributação é por teor alcoólico, o grau é expresso por litro de álcool contido, na base de 100% de volume que consta dos rótulos, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 3. Aos empreendimentos novos de produção de cerveja,
- Texto do artigo, página 5: prevista na posição pautal 22.03.00.10 são aplicáveis nos primeiros três anos a contar da data do início da exploração da actividade, as seguintes taxas:
- Número ou marcador, página 5: a) 1.º ano - 20%;
- Número ou marcador, página 5: b) 2.º ano - 25%;
- Número ou marcador, página 5: c) 3.º ano - 30%.
- Número ou marcador, página 5: 4. Para efeitos do número anterior, empreendimentos novos compreendem a instalação de novas fábricas, de raiz, excluindo a introdução de novas linhas de produção nas fábricas já existentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: Liquidação
- Número ou marcador, página 5: 1. A liquidação do ICE devido pelos produtos referidos no artigo 22, rege-se pelas disposições do artigo 18 do mesmo e pelo presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: 2. A importância do ICE devida pelas mercadorias das posições
- Texto do artigo, página 5: pautais 22.07 e 22.08, obtém-se multiplicando a taxa pelas quantidades em litros e pelo volume do teor alcoólico, referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Regime de Tributação do Tabaco Manufacturado e seus sucedâneos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: Incidência
- Texto do artigo, página 5: O presente regime de tributação aplica-se aos seguintes tipos de tabaco manufacturado, constantes da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos:
- Número ou marcador, página 5: a) charutos e cigarrilhas contendo tabaco;
- Número ou marcador, página 5: b) cigarros contendo tabaco;
- Número ou marcador, página 5: c) tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção;
- Número ou marcador, página 5: d) tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: Taxas
- Número ou marcador, página 5: 1. As taxas a que está sujeito o tabaco manufacturado referido no artigo 25 do presente Regulamento, constam da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 5: 2. A tributação dos cigarros contendo tabaco da posição
- Texto do artigo, página 5: pautal 2420.00, referidos na alínea b) do artigo 25 do presente Regulamento, é por unidade de mil.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Regime de Tributação dos Veículos Automóveis
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: Incidência
- Número ou marcador, página 5: 1. O ICE incide sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros, incluindo os de uso misto, de corridas e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das auto-caravanas, admitidos ou importados, incluindo os montados ou fabricados em Moçambique e que se destinem a ser aqui matriculados.
- Número ou marcador, página 5: 2. Estão abrangidos pelo disposto no número anterior todos
- Texto do artigo, página 5: os veículos constantes das posições pautais 87.02, 87.03, 87.04, 87.11, 87.16, os veículos todo-o-terreno, os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, os furgões ligeiros de passageiros e os motociclos, com ou sem carro, de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: Natureza de Imposto
- Texto do artigo, página 5: O ICE incidente sobre os veículos automóveis a que se refere o artigo anterior é variável em função do ano do primeiro registo,
- Texto do artigo, página 6: do tipo de veículo, e respectivo escalão de cilindrada e determinável de acordo com a descrição constante da tabela anexa ao Código do Imposto Sobre Consumos Específicos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: Prova de pagamento do imposto
- Número ou marcador, página 6: 1. Nenhum veículo automóvel pode ser matriculado sem que seja apresentado à instituição competente o comprovativo do pagamento do imposto previsto neste regime de tributação, com o averbamento oficial da cobrança, da garantia ou da isenção desse pagamento.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os veículos automóveis ligeiros ou pesados e os motociclos,
- Texto do artigo, página 6: quando importados, só podem ser matriculados pelos Serviços de
- Texto do artigo, página 6: Viação, mediante a comprovação do pagamento ou da isenção de Direitos Aduaneiros, do Imposto sobre Consumos Específicos e do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- Número ou marcador, página 6: 3. No caso de transformação da natureza dos veículos automóveis que determine a sua inclusão em tipo de veículo sujeito a imposto, aqueles só podem ser legalizados pelos serviços referidos no número anterior após comprovação do pagamento do Imposto sobre Consumos Específicos.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os veículos cujas matrículas hajam sido canceladas pelos
- Texto do artigo, página 6: serviços de viação, nos termos da legislação aplicável, só podem voltar a ser matriculados e registados depois de cumprido o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 7: Modelo N.º 1 - RICE (Artigo 4, n.º 1 do Regulamento do Codigo do Imposto sobre Consumo Especificos)
- Texto do artigo, página 7: IMPOSTO SOBRE CONSUMO ESPECÍFICO
- Texto do artigo, página 7: PEDIDO DE ISENÇÃO / REDUÇÃO/ DIFERIMENTO DE IMPOSTOS ADUANEIROS
- Texto do artigo, página 7: Nome do Importador No de Registo de Importador
- Texto do artigo, página 7: Endereço Benefício solictado Isenção Redução Diferimento a/
- Texto do artigo, página 7: Av / Rua No Cidade Caixa Postal Telefone Fax
- Texto do artigo, página 7: N.º Fiscal de Contribuinte (NUIT) Se redução, indicar a percentagem
- Texto do artigo, página 7: Repartição de Finanças Direitos Aduaneiros
- Texto do artigo, página 7: Dispositivo legal invocado : Sobretaxa
- Texto do artigo, página 7: Lei de Emergência I. Consumo Específico
- Texto do artigo, página 7: Lei de Investimento N.º da Autorização do Projecto: I.V. Acrescentado (IVA) Reg Indústrustria Tra N.º da Autorização do CSTA: Regras Gerais Art No Outro (especificar)
- Texto do artigo, página 7: IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS
- Texto do artigo, página 7: Tipo de Transporte : País Exportador Rodoviário Ferroviário Estância Aduaneira de desembaraço
- Texto do artigo, página 7: Aéreo Marítimo
- Texto do artigo, página 7: Fim a que se destina a mercadoria
- Texto do artigo, página 7: Uso no projecto
- Texto do artigo, página 7: SUMÁRIO DE INFORMAÇÃO DA LISTA EM
- Número ou marcador, página 7: ANEXO ( FORMULÁRIO I1A )
- Texto do artigo, página 7: N.º de folhas de continuação N.º de artigos Valor da Importação Moeda
- Texto do artigo, página 7: a/ Veja instruções específicas no verso
- Texto do artigo, página 7: SUMÁRIO DE IMPOSTOS TOTAIS DEVIDOS (EM METICAIS) DA LISTA EM
- Número ou marcador, página 7: ANEXO (FORMULÁRIO I1A)
- Texto do artigo, página 7: Direitos Sobretaxa Imp.V. Acrescentado (IVA) Total
- Texto do artigo, página 7: Imp.Consumo Específico
- Texto do artigo, página 7: SUMÁRIO DE IMPOSTOS TOTAIS APÓS O BENEFÍCIO FISCAL PEDIDO (EM METICAIS) DA LISTA EM
- Número ou marcador, página 7: ANEXO (FORMULÁRIO I1A)
- Texto do artigo, página 7: Direitos Sobretaxa Imp.V. Acrescentado (IVA) Total
- Texto do artigo, página 7: Imp.Consumo Específico
- Texto do artigo, página 7: Garantia (Montante em MT)
- Texto do artigo, página 7: ESPAÇO DESTINADO ÀS ALFÂNDEGAS Referência única Entrada N.º Data Funcionário (último/primeiro nome) Categoria Assinatura
- Texto do artigo, página 8: IMPOSTO SOBRE CONSUMO ESPECÍFICO
- Texto do artigo, página 8: Modelo N.º 2 RICE (Artigo n.º 4, n.º 1 do
- Texto do artigo, página 8: Regulamento do Código de Imposto sobre o Consumo Específico)
- Texto do artigo, página 8: PEDIDO DE ISENÇÃO/REDUÇÃO/DIFERIMENTO DE IMPOSTOS
- Texto do artigo, página 8: ESPAÇO DESTINADO ÀS ALFÂNDEGAS Referência única
- Texto do artigo, página 8: Página de
- Texto do artigo, página 8: Taxa de Câmbio
- Texto do artigo, página 8: Nome do Importador
- Texto do artigo, página 8: DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS PROPOSTAS PARA IMPORTAÇÃO AO ABRIGO DO BENEFÍCIO FISCAL
- Texto do artigo, página 8: N.º Codigo Pautal Unidade Quantidade Valor das Mercadorias (Moeda Externa)
- Texto do artigo, página 8: Designação Genérica
- Texto do artigo, página 8: Total
- Texto do artigo, página 8: CONTAGEM DAS IMPOSIÇÕES DEVIDAS ( EM METICAIS )
- Texto do artigo, página 8: N.º Valor das Mercadorias Total
- Texto do artigo, página 8: Direitos Sobretaxa Imp.Consumo Específico IVA
- Texto do artigo, página 8: Total
- Texto do artigo, página 8: CONTAGEM DAS IMPOSIÇÕES A PAGAR APÓS O BENEFÍCIO FISCAL PEDIDO ( EM METICAIS )
- Texto do artigo, página 8: N.º Valor das Mercadorias Total
- Texto do artigo, página 8: Direitos Sobretaxa Imp.Consumo Específico IVA
- Texto do artigo, página 8: Total
- Texto do artigo, página 9: Modelo N.º 3 – RICE-frente (Artigo 4, n.º 2 do Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos)
- Texto do artigo, página 9: Imposto sobre Consumos Específicos Requisição de mercadorias para laboração de Indústrias
- Texto do artigo, página 9: Visto, Em de de 20….
- Texto do artigo, página 9: O (a)
- Texto do artigo, página 9: b)……. com estabelecimento ou domicílio em ……. requisito a c) ….. as mercadorias discriminadas no verso destinadas exclusivamente à laboração da indústria que explora em
- Texto do artigo, página 9: d) … , pelo que ficam abrangidas pela isenção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b) do Código do Imposto sobre Consumos Específicos. Declara que se às mercadorias requisitadas for dado destino deferente do previsto no do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, participará previamente o facto à respectiva
- Texto do artigo, página 9: e) …. a fim de ser liquidado o Imposto sobre Consumos Específicos que se mostrar devido. ……. de ….. de ….. 20…..
- Texto do artigo, página 9: O requisitante, ( )
- Texto do artigo, página 9: a) O Chefe da estância aduaneira
- Texto do artigo, página 9: b) Nome, denominação ou firma adquirente
- Texto do artigo, página 9: c) Nome, denominação ou firma do fornecedor
- Texto do artigo, página 9: d) Local do estabelecimento onde vão ser aplicadas as mercadorias ou onde é exercida a actividade quando seja ou não seja em instalação fixa
- Texto do artigo, página 9: e) Estância aduaneira
- Texto do artigo, página 10: Modelo N.º 3 – RICE (verso) Descriminação das mercadorias
- Texto do artigo, página 10: Descrição
(1)
Quantidade (2)
Valor (3)
Factura (4)
Número de marca, marcação especial ou outros elementos de identificação das mercadorias (05)
Unidades
Número
Data
Descrição (1) Quantidade (2) Valor (3) Factura (4) Número de marca, marcação especial ou outros elementos de identificação das mercadorias (05) Unidades Número Data - Texto do artigo, página 10: As colunas (1) e (2) são preenchidas pelo adquirente e as restantes pelo fornecedor. O adquirente deve proceder sempre à inutilização nas colunas (1) e (2) das linhas não utilizadas.
- Texto do artigo, página 11: Modelo N.º 4 – RICE- frente (Artigo 5 do Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos)
- Texto do artigo, página 11: Imposto sobre Consumos Específicos Declaração de exportação ou reexportação
- Texto do artigo, página 11: Número de ordem da declaração Alfândega de ………. Número de receita da declaração……….
- Texto do artigo, página 11: Em …. de …. de 20… Delegação de …… Em …. de …. ….20…
- Texto do artigo, página 11: Visto O
- Texto do artigo, página 11: Em …. de ….de 20…
- Texto do artigo, página 11: (Rubrica do verificador ou funcionário queconferiuadeclaração)
- Texto do artigo, página 11: Nome ou denominação social do exportador.............................................Província de ……. Domicílio ou sede ….. telefone....................... Distrito de ….......
- Texto do artigo, página 11: Marca
Número
Volume
Peso
Valor das mercadorias
Designação das Mercadorias
Destino
Quantidade
Qualidade
Bruto
Líquido (unidade ou medida)
Marca Número Volume Peso Valor das mercadorias Designação das Mercadorias Destino Quantidade Qualidade Bruto Líquido (unidade ou medida) - Texto do artigo, página 11: São …..Volumes Em …. de ….. de …… 20…Data do embarque ou saída do País,……de ……..de 20….. O Declarante,
- Texto do artigo, página 11: (Assinatura autenticada com carimbo)
- Texto do artigo, página 11: O Despachante,
- Texto do artigo, página 11: (Assinatura autenticada com carimbo)
- Texto do artigo, página 12: Modelo N.º4 – RICE (verso)
- Texto do artigo, página 12: Indicação dos volumes constantes desta declaração que não seguiram o seu destino
- Texto do artigo, página 12: Modelo
Número
Volume
Descrição das mercadorias
Quantidade
Qualidade
Modelo Número Volume Descrição das mercadorias Quantidade Qualidade - Texto do artigo, página 12: São …….. Volumes O ………
- Texto do artigo, página 12: Em ……..de .......de 20... (Categoria e rubrica do funcionário que entrega a mercadoria a bordo)
- Texto do artigo, página 13: Modelo N.º 5 - RICE-Frente(Artigo 11 do Regulamento do Código do Consumo Específico)
- Texto do artigo, página 13: DECLARAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO CONSUMO
- Texto do artigo, página 13: Nº de declaração:______________________________
- Texto do artigo, página 13: Contacto: Procedimento Aduaneiro: Nº de registo DGA Assinatura: NUIT: Declarante: Endereço: Regime: Nº de Artigos: Nome do Operador: Estância aduaneira:
- Texto do artigo, página 13: x x x
- Número ou marcador, página 13: Artigo1 Descrição Preço Unitário Base Tributável Especificações da embalagem Valor Tributável ICE IVA Total de impostos Adv / Específica IVA Quant Cxs: Capac. medida Vol. % Alc. Unid.
- Texto do artigo, página 13: 1º 2º Tara: kg
- Texto do artigo, página 13: 3º Marca/rotulo P. Bruto Impostos Quant. 0 ICE: Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
- Número ou marcador, página 13: Artigo1
- Texto do artigo, página 13: x x x
- Texto do artigo, página 13: 1º 2º Capac. medida Vol. % Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
- Texto do artigo, página 13: 3º
- Número ou marcador, página 13: Artigo2 Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos Quant. 0 IVA Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos ICE: Adv / Específica
- Número ou marcador, página 13: Artigo3Artigo2
- Texto do artigo, página 13: x x x
- Texto do artigo, página 13: 1º 2º Capac. medida Vol. % Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
- Texto do artigo, página 13: 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos / Específica IVA
- Número ou marcador, página 13: Artigo3 Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Liquido
- Texto do artigo, página 13: x x x
- Texto do artigo, página 13: 1º 2º Capac. medida Vol. % Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
- Texto do artigo, página 13: 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos / Específica IVA
- Número ou marcador, página 13: Artigo4 Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
- Texto do artigo, página 13: x x x
- Texto do artigo, página 13: 1º 2º Capac. medida Vol. % Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
- Texto do artigo, página 13: 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos / Específica IVA
- Número ou marcador, página 13: Artigo5 Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
- Texto do artigo, página 13: x x x
- Texto do artigo, página 13: 1º 2º Capac. medida Vol. % Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
- Texto do artigo, página 13: 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos / Específica IVA
- Número ou marcador, página 13: Artigo6 Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
- Texto do artigo, página 13: x x x Capac. medida Vol. % Alc. Unid.
- Texto do artigo, página 13: 1º 2º Quant Cxs: Tara: kg
- Texto do artigo, página 13: 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos / Específica IVA
- Número ou marcador, página 13: Artigo7 Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Liquido
- Texto do artigo, página 13: Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
- Texto do artigo, página 13: Quant. 0 ICE: Adv
- Texto do artigo, página 13: / Especifica IVA
- Número ou marcador, página 13: Artigo8
- Texto do artigo, página 13: Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos
- Texto do artigo, página 13: 1º 2º 3º Capac. medida Vol. % Alc. Unid. Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos
- Número ou marcador, página 14: Artigo8
- Texto do artigo, página 14: 1º 2º Capac. medida Vol. % Alc. Unid. Quant Cxs:
- Texto do artigo, página 14: 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos
- Texto do artigo, página 14: Tara: kg
- Texto do artigo, página 14: x x x
- Texto do artigo, página 14: x x x Capac. medida Vol. %
- Texto do artigo, página 14: 1º 2º Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
- Texto do artigo, página 14: 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos / Específica IVA
- Texto do artigo, página 14: Artigo____ Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
- Texto do artigo, página 14: Artigo____
- Texto do artigo, página 14: x x x Capac. medida Vol. %
- Texto do artigo, página 14: 1º 2º Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
- Texto do artigo, página 14: 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos / Específica IVA
- Texto do artigo, página 14: Artigo____ Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
- Texto do artigo, página 14: Artigo____
- Texto do artigo, página 14: x x x Capac. medida Vol. %
- Texto do artigo, página 14: 1º 2º Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
- Texto do artigo, página 14: 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos / Específica IVA
- Texto do artigo, página 14: Artigo____ Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
- Texto do artigo, página 14: Artigo____
- Texto do artigo, página 14: / Específica x x x Capac. medida Vol. %
- Texto do artigo, página 14: 1º 2º Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
- Texto do artigo, página 14: 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos IVA
- Texto do artigo, página 14: Artigo____ Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
- Texto do artigo, página 14: Artigo____
- Texto do artigo, página 14: / Específica IVA Base Tributárel ICE IVA Total de impostos - -
- Texto do artigo, página 14: 1º 2º Preço Unitário - - x Quant. 0 ICE: Adv Quant Cxs: Tara: kg
- Texto do artigo, página 14: 3º x x Capac. medida Vol. % Alc. Unid. Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos
- Texto do artigo, página 14: Artigo____ Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
- Texto do artigo, página 14: ___
- Texto do artigo, página 14: Preço Unitário Base Tributárel ICE Total de impostos - - ICE: Valor Tributável Quant. IVA Adv / Específica Quant Cxs: IVA Unid. Especificações da embalagem
- Texto do artigo, página 14: 1º 2º 3º Tara: kg - - x x x Capac. medida Vol. % Alc. Impostos
- Texto do artigo, página 14: Artigo____ Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido Marca/rotulo P. Bruto 0
- Texto do artigo, página 15: ModeloN.º6-RICEArtigo8doRegulamentodo(
- Texto do artigo, página 15: CódigodoImpostosobreConsumosEspecíficos)
- Texto do artigo, página 15: IMPOSTOSOBRECONSUMOSESPECÍFICOS
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