I SÉRIE — n.º 182
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 182/2017
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017 I SÉRIE — Número 182
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 74/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da ANAC.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 74/2017
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC, nos termos do Artigo 2 da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o Estatuto Orgânico da ANAC, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da ANAC, o qual é parte integrante do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 28 de Julho de 2017. – O Ministro, Celso Ismael Correia.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Administração Nacional das Áreas de Conservação
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Natureza
- Texto do artigo, página 1: A Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC, é um instituto público, dotado de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno, adiante apenas designado por Regulamento, estabelece as formas de organização, coordenação e especificação das respectivas competências, em conformidade e estrita observância do respectivo estatuto orgânico e demais princípios e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: Âmbito de Aplicação
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todo o pessoal técnico e administrativo da ANAC independentemente do seu vínculo jurídico-laboral.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: Domínios de Actividade
- Texto do artigo, página 1: Para realização dos seus objectivos e funções, a ANAC organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actuação:
- Número ou marcador, página 1: a) Protecção e conservação da diversidade biológica;
- Número ou marcador, página 1: b) Gestão do sistema de áreas de conservação em Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: c) Promoção de estudos, pesquisa, investigação e implementação de programas de desenvolvimento das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 1: d) Fomento de actividades económicas e de recreação nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 1: e) Promoção das áreas de conservação e da participação das comunidades locais na gestão das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 1: f) Realização de investimento no sector das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 1: g) Maneio e gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 1: h) Administração e gestão do Comércio Internacional de Especies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Sede e Representações
- Texto do artigo, página 2: A ANAC tem a sua sede na Cidade de Maputo podendo, sempre que se justifique, abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende as áreas de conservação, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Órgãos e Competências
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Órgãos
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da ANAC:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 2: b) Comité de Conservação.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Competências dos Órgãos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Competências do Conselho Directivo
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e demais Políticas e legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos;
- Número ou marcador, página 2: b) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual;
- Número ou marcador, página 2: c) Deliberar sobre a contração de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor o quadro do pessoal da ANAC;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 2: f) Propor o Regulamento Interno da ANAC ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor a concessão de exploração de espaços, infraestruturas sob gestão da ANAC a terceiros nas condições acordadas;
- Número ou marcador, página 2: h) Propor a alienação do património da ANAC ao Ministro que superintende o sector das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: i) Assegurar a realização integral dos objectivos e atribuições da ANAC.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Competências do Comité de Conservação
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Comité de Conservação:
- Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se e assistir tecnicamente ao Conselho Directivo em matérias ligadas ao desenvolvimento das áreas de conservação e gestão da fauna bravia;
- Número ou marcador, página 2: b) Apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias das áreas de conservação e de gestão da fauna bravia;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor medidas estratégicas para o desenvolvimento das áreas de conservação, da fauna bravia e actividades conexas;
- Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas às áreas de conservação e fauna bravia;
- Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho Directivo achar conveniente submetê-lo à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Estrutura das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: Estrutura
- Número ou marcador, página 2: 1. A ANAC tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Serviços de Conservação e Desenvolvimento Comunitário;
- Número ou marcador, página 2: b) Serviços de Fiscalização;
- Número ou marcador, página 2: c) Serviços de Turismo e Utilização Sustentável;
- Número ou marcador, página 2: d) Serviços de Planificação, Cooperação e Estudos;
- Número ou marcador, página 2: e) Serviços de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: f) Serviços de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: g) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Aquisições;
- Número ou marcador, página 2: i) Unidade CITES;
- Número ou marcador, página 2: j) Gabinete do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Cada Serviço estrutura-se em Departamentos conforme o
- Texto do artigo, página 2: disposto nas alíneas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Serviços de Conservação e Desenvolvimento Comunitário
- Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Gestão de Recursos Naturais. ii) Departamento de Desenvolvimento Comunitário.
- Número ou marcador, página 2: b) Serviços de Fiscalização
- Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Protecção e Fiscalização; ii) Departamento de Informação e Investigação;
- Número ou marcador, página 2: c) Serviços de Turismo e Utilização Sustentável
- Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Turismo e Licenciamento. ii) Departamento de Comunicação e Marketing.
- Número ou marcador, página 2: d) Serviços de Planificação, Cooperação e Estudos
- Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Planificacão e Monitoria. ii) Departamento de Estudos e Cooperação.
- Número ou marcador, página 2: e) Serviços de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Administração e Gestão de Pessoal. ii) Departamento de Formação.
- Número ou marcador, página 2: f) Serviços de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Contabilidade e Finanças. ii) Departamento de Administração e Património. iii) Secretaria-Geral.
- Número ou marcador, página 2: g) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Aquisições;
- Número ou marcador, página 2: i) Unidade CITES;
- Número ou marcador, página 2: j) Gabinete do Director Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO I Serviços de Conservação e Desenvolvimento Comunitário
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: Funções dos Serviços de Conservação e Desenvolvimento Comunitário
- Texto do artigo, página 3: Os Serviços de Conservação e Desenvolvimento Comunitário têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Conceber e assegurar Planos de Gestão para a protecção de espécies em declínio ou em risco de extinção e habitats frágeis;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o estabelecimento de conselhos de gestão nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 3: c) Supervisionar a elaboração e implementação dos planos de maneio das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a celebração de acordos de parcerias públicoprivadas para gestão das áreas de conservação, e utilização sustentável da fauna bravia bem como supervisionar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: e) Conceber e gerir programas de conservação da biodiversidade;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir o desenvolvimento de infra-estruturas de gestão nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 3: g) Coordenar o processo de criação, extinção e alteração dos limites das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 3: h) Coordenar a implementação de Políticas de gestão do conflito Homem -Fauna Bravia;
- Número ou marcador, página 3: i) Coordenar e supervisionar a caça de espécies de fauna bravia, quando necessário, por motivos de defesa de pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 3: j) Conceber e supervisionar a implementação de programas de sensibilização das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 3: k) Implementar programas de educação e extensão comunitária;
- Número ou marcador, página 3: l) Promover o desenvolvimento de empreendimentos comunitários baseados na biodiversidade;
- Número ou marcador, página 3: m) Assegurar a canalização de benefícios provenientes de utilização de recursos naturais às comunidades locais;
- Número ou marcador, página 3: n) Engajar e assegurar o envolvimento das comunidades locais na gestão das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 3: o) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Funções do Departamento de Gestão de Recursos Naturais
- Texto do artigo, página 3: O Departamento de Gestão de Recursos Naturais tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar planos de monitoria e combate a espécies exóticas e invasivas;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar as acções para o maneio das zonas húmidas e gestão integrada das zonas costeiras, em estreita colaboração com os órgãos e entidades voltadas para o uso sustentável da zona costeira e dos recursos de água e solo;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar planos de monitoria e gestão de queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 3: d) Definir critérios e indicadores nacionais para protecção, conservação e uso sustentável da fauna bravia;
- Número ou marcador, página 3: e) Definir parâmetros, indicadores e medidas de gestão de solos, fauna, flora e recursos hídricos nas áreas de conservação sob gestão da ANAC;
- Número ou marcador, página 3: f) Coordenar as acções para a conservação e utilização sustentável dos recursos faunísticos e dos seus habitats;
- Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e monitorar os planos de desenvolvimento de infra-estruturas de gestão e turismo nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 3: h) Mapear os recursos de fauna e flora na perspectiva de espécies, densidade e distribuição;
- Número ou marcador, página 3: i) Manter actualizada a lista de espécies ameaçadas e em perigo de extinção no país e elaborar planos de acção com vista à sua protecção e recuperação;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor e operacionalizar normas e procedimentos para o maneio e translocação de espécimes de fauna e flora na natureza ou em cativeiro;
- Número ou marcador, página 3: k) Executar as políticas, estratégias e legislação estabelecidas para o desenvolvimento, protecção, conservação e uso sustentável da fauna bravia;
- Número ou marcador, página 3: l) Assegurar a avaliação quantitativa e qualitativa dos recursos faunísticos;
- Número ou marcador, página 3: m) Estabelecer e manter actualizada a base de dados sobre o estado de conservação e distribuição dos recursos faunísticos;
- Número ou marcador, página 3: n) Propor a expansão de infra-estruturas das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 3: o) Identificar, listar e recomendar a implementação de medidas de controlo sobre espécies invasivas;
- Número ou marcador, página 3: p) Inventariar e manter actualizada a informação sobre os recursos faunísticos das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 3: q) Monitorar e combater as epidemologias nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 3: r) Planificar e realizar a translocação da fauna bravia para as áreas com maior défice;
- Número ou marcador, página 3: s) Assegurar a aplicação de medidas sanitárias necessárias com vista à protecção da fauna bravia em coordenação com instituições que cuidam de sanidade animal;
- Número ou marcador, página 3: t) Planificar e coordenar a realização de censos faunísticos em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 3: u) Identificar áreas que tenham potencial faunístico e paisagístico para serem propostas como áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 3: v) Propor quotas anuais de abate de animais bem como monitorar as quotas de abate atribuídas pela CITES;
- Número ou marcador, página 3: w) Promover o estabelecimento da indústria de processamento dos produtos e subprodutos de fauna;
- Texto do artigo, página 3: x) Definir normas para o estabelecimento de áreas de conservação e incentivar a criação de espécies em perigo de extinção;
- Número ou marcador, página 3: y) Estabelecer normas e procedimentos para a captura, acondicionamento e transporte, importação e exportação de animais bravios;
- Número ou marcador, página 3: z) Identificar corredores de fauna ou dos que interligam as áreas de conservação; aa) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: Funções do Departamento de Desenvolvimento Comunitário
- Texto do artigo, página 3: O Departamento de Desenvolvimento Comunitário tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Facilitar o estabelecimento dos conselhos locais de gestão de recursos florestais e faunísticos;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover em coordenação com os conselhos locais de gestão de recursos florestais faunísticos, o desenvolvimento e maneio das coutadas oficiais, fazendas do bravio e áreas comunitárias de utilização de fauna bravia;
- Número ou marcador, página 4: c) Desenvolver planos integrados na gestão participativa dos recursos florestais e faunísticos;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor mecanismos que incentivem a participação do sector privado e das comunidades locais na gestão dos recursos florestais e faunísticos;
- Número ou marcador, página 4: e) Participar na elaboração do sistema de acompanhamento e avaliação dos programas de participação comunitária na gestão dos recursos de fauna bravia;
- Número ou marcador, página 4: f) Organizar uma base de dados para todos os programas comunitários;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover a participação comunitária na gestão das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 4: h) Participar na elaboração e implementação de planos de gestão de conflitos homem-fauna bravia;
- Número ou marcador, página 4: i) Contribuir na implementação de políticas de reassentamento nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Serviços de Fiscalização
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: Funções dos Serviços de Fiscalização
- Texto do artigo, página 4: Os Serviços de Fiscalização têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Conceber e operacionalizar a Estratégia Nacional de Fiscalização;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a aplicação do Estatuto do Fiscal e outra legislação relevante;
- Número ou marcador, página 4: c) Supervisionar e apoiar o funcionamento dos fiscais ajuramentados nas áreas de conservação detidas por outras entidades;
- Número ou marcador, página 4: d) Conceber e propor directrizes para a protecção de espécies de fauna e flora, incluindo os habitats e ecossistemas, especialmente nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 4: e) Efectuar a investigação em casos de infracções e crimes contra a fauna e flora em todo o território nacional e em particular nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 4: f) Criar e operacionalizar um sistema de colheita, processamento e análise de dados sobre exploração e tráfico ilegais de espécies nas áreas de conservação e sobre a fauna bravia no território nacional;
- Número ou marcador, página 4: g) Estabelecer equipas especiais para combater o crime organizado sobre a fauna e flora;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a aplicação de sanções aos infractores que causem danos à biodiversidade, dentro das áreas de conservação assim como a espécies protegidas;
- Número ou marcador, página 4: i) Divulgar métodos de mitigação e combate ao conflito Homem -Fauna Bravia;
- Número ou marcador, página 4: j) Supervisionar o abate de animais quando necessário, por motivo de defesa de pessoas e bens ou de interesse público;
- Número ou marcador, página 4: k) Desenvolver e manter um sistema para acompanhar e monitorar casos de crimes submetidos às entidades judiciais;
- Número ou marcador, página 4: l) Elaborar estratégias de protecção, conservação e gestão da biodiversidade, em especial nas áreas de conservação, e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: m) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: Funções do Departamento de Protecção e Fiscalização
- Texto do artigo, página 4: O Departamento de Protecção e Fiscalização tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Conceber e operacionalizar o Sistema de Fiscalização das Áreas de Conservação;
- Número ou marcador, página 4: b) Conceber e propor directrizes para protecção de espécies de fauna e flora incluindo habitats e ecossistemas;
- Número ou marcador, página 4: c) Manter contactos e colaboração com outras entidades nacionais ou estrangeiras no âmbito da fiscalização da flora e fauna bravia;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a aplicação de sanções aos caçadores furtivos;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar e monitorar todos os casos de tramitação processual de Infracções;
- Número ou marcador, página 4: f) Identificar parceiros para apoiar no âmbito da fiscalização dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 4: g) Divulgar métodos de mitigação e combate ao conflito Homem-Fauna Bravia;
- Número ou marcador, página 4: h) Gerir ou fazer acompanhamento de acordos celebrados com outras instituições no âmbito da fiscalização;
- Número ou marcador, página 4: i) Propor normas e procedimentos para controlo de animais problemáticos bem como indicadores para a gestão dos recursos faunísticos;
- Número ou marcador, página 4: j) Garantir a implementação da estratégia do conflito Homem-Fauna Bravia;
- Número ou marcador, página 4: k) Garantir a implementação da Estratégia da Fiscalização;
- Número ou marcador, página 4: l) Elaborar planos de aquisição e distribuição de fardamento para os fiscais afectos às áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 4: m) Assegurar a fiscalização nos Parques e Reservas Nacionais, Coutadas, Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 4: n) Assegurar o cumprimento das normas legais em todas as áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 4: o) Preparar planos de aquisição de equipamento de campo e de apoio para fiscalização;
- Número ou marcador, página 4: p) Coordenar acções de controlo e monitoria com outras entidades estatais e privadas;
- Número ou marcador, página 4: q) Supervisionar o abate de animais nas áreas de conservação, quando necessário, por motivos de defesa de pessoas e bens ou de interesse público;
- Número ou marcador, página 4: r) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: Funções do Departamento de Informação e Investigação
- Texto do artigo, página 4: O Departamento de Informação e Investigação tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Conceber e operacionalizar o Plano de combate à caça furtiva e abate ilegal de espécies;
- Número ou marcador, página 4: b) Recolher, produzir e analisar informação sobre questões ligadas a infracções cometidas nas áreas de conservação e contra espécies protegidas em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer a coordenação Inter-institucional no país, bem como a nível internacional com outras instituições dedicadas a combate contra infracções à fauna e flora nas matérias que dizem respeito à protecção de espécies;
- Número ou marcador, página 4: d) Efectuar a investigação em casos de infracções e crimes contra a fauna e flora em todo o território nacional e em particular nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 4: e) Criar e operacionalizar um sistema de colheita processamento e análise de dados sobre exploração e tráfico ilegais de espécies nas áreas de conservação e sobre a fauna bravia no território nacional;
- Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer um banco de dados sobre redes de operações furtivas nacionais, regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: g) Conceber e operacionalizar o sistema de inteligência sobre tráfico de espécies, sub-produtos ou derivados de fauna e flora;
- Número ou marcador, página 5: h) Criar e manter actualizado o cadastro das infracções e crimes contra a fauna e flora incluindo das espécies protegidas;
- Número ou marcador, página 5: i) Desenvolver e manter um sistema para acompanhar e monitorar casos de crimes submetidos as entidades judiciais;
- Número ou marcador, página 5: j) Estabelecer equipas especiais para combater o crime organizado sobre a fauna e flora;
- Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO III Serviços de Turismo e Utilização Sustentável
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: Funções de Serviços de Turismo e Utilização Sustentável
- Texto do artigo, página 5: Os Serviços de Turismo e Utilização Sustentável têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor normas e coordenar o licenciamento da utilização sustentável da fauna bravia;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor normas e coordenar o licenciamento das actividades de turismo nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 5: c) Conduzir os processos de concessão, contratação e supervisão do funcionamento das actividades económicas nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor as taxas anuais de extracção de espécies de fauna bravia, bem como outras taxas e tarifas provenientes das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 5: e) Identificar e estabelecer as prioridades de desenvolvimento de infra-estruturas de gestão e turismo nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor quotas anuais de abate de animais nas Coutadas Oficiais, Fazendas de Bravio e nas áreas livres;
- Número ou marcador, página 5: g) Identificar e estabelecer as prioridades de desenvolvimento de infra-estruturas de gestão e turismo nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 5: h) Propor o ajustamento e fixação das taxas e tarifas de licenciamento de turismo e de utilização sustentável da biodiversidade;
- Número ou marcador, página 5: i) Apoiar a implementação da Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES);
- Número ou marcador, página 5: j) Promover o desenvolvimento de negócios baseados no uso sustentável da biodiversidade;
- Número ou marcador, página 5: k) Definir e executar a política e estratégia de divulgação, promoção, comunicação e marketing da ANAC;
- Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: Funções do Departamento de Turismo e Licenciamento
- Texto do artigo, página 5: O Departamento de Turismo e Licenciamento tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Instruir processos com vista a obtênção da Licença Especial para o exercício de actividades nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir pareceres sobre as propostas de projectos de exploração do turismo nas áreas de conservação em matérias de localização e natureza do projecto;
- Número ou marcador, página 5: c) Licenciar as actividades, certificar os operadores do turismo cinegético e estabelecer normas para a aplicação do processo de licenciamento dos operadores;
- Número ou marcador, página 5: d) Fazer a preparação material dos concursos públicos tendentes à adjudicação das coutadas oficiais e outras áreas de utilização de fauna bravia;
- Número ou marcador, página 5: e) Organizar uma base de dados sobre as áreas de concessão e operações do sector privado nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 5: f) Actualizar e gerir o cumprimento dos contratos de concessão de exploração;
- Número ou marcador, página 5: g) Elaborar o regulamento de actividade de caça desportiva;
- Número ou marcador, página 5: h) Licenciar as actividades e certificar os operadores do turismo cinegético e estabelecer normas para a aplicação do processo de licenciamento;
- Número ou marcador, página 5: i) Propor em parceria com os Serviços de Administração e Finanças, o ajustamento das taxas de licenciamento;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar a monitoria de troféus;
- Número ou marcador, página 5: k) Fazer visitas de monitoria e supervisão às áreas de caça;
- Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: Funções do Departamento de Comunicação e Marketing
- Texto do artigo, página 5: O Departamento de Comunicação eMarketing tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Produzir, implementar e gerir a Estratégia e planos de comunicação e Relações Públicas da ANAC;
- Número ou marcador, página 5: b) Identificar, analisar, caracterizar e segmentar de forma clara os diferentes públicos-alvo;
- Número ou marcador, página 5: c) Identificar os principais desafios de comunicação e as principais mensagens através das quais o desenvolvimento da ANAC será conhecido;
- Número ou marcador, página 5: d) Produzir e divulgar material informativo e promocional para o diferente público-alvo;
- Número ou marcador, página 5: e) Facilitar uma discussão participativa com o público sobre os projectos e oportunidades de investimento na ANAC;
- Número ou marcador, página 5: f) Criar e gerir a página de Internet da ANAC;
- Número ou marcador, página 5: g) Estabelecer parcerias para promoção e investimento nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover a pesquisa sobre o mercado turístico nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 5: i) Facilitar contactos com a media para a divulgação das pontencialidades das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO IV Serviços de Planificação, Cooperação e Estudos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: Funções dos Serviços de Planificação, Cooperação e Estudos
- Texto do artigo, página 5: Os Serviços de Planificação, Cooperação e Estudos têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Conceber políticas e estratégias da ANAC;
- Número ou marcador, página 5: b) Coordenar a planificação das actividades da ANAC, e realizar a sua monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 5: c) Conceber e operacionalizar o Sistema de Informação e Estatísticas da ANAC;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir o funcionamento dos órgãos de gestão da ANAC, nomeadamente o Conselho Directivo, Comité de Conservação e a Reunião Nacional das Áreas de Conservação;
- Número ou marcador, página 6: e) Coordenar e promover intercâmbios de cooperação com entidades especializadas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: f) Coordenar o estabelecimento e a implementação das áreas de conservação transfronteiriças;
- Número ou marcador, página 6: g) Coordenar a mobilização de recursos financeiros para a ANAC no âmbito da cooperação com parceiros;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar relatórios periódicos sobre o estágio de desenvolvimento das áreas de conservação e fauna bravia no país;
- Número ou marcador, página 6: i) Conceber e promover a realização de programas de pesquisa e estudos sobre os ecossistemas das áreas de conservação e sobre a fauna bravia;
- Número ou marcador, página 6: j) Assegurar o acompanhamento das Convenções Internacionais sobre a Conservação da Biodiversidade;
- Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: Funções do Departamento de Planificação e Monitoria
- Texto do artigo, página 6: O Departamento de Planificação e Monitoria tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos anuais e plurianuais de actividades da ANAC;
- Número ou marcador, página 6: b) Formular, em coordenação com os administradores das áreas de conservação, propostas de projectos de desenvolvimento bem como as propostas de orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 6: c) Identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse da ANAC e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica e económica;
- Número ou marcador, página 6: d) Manter actualizados os dados sobre os recursos financeiros para a implementação dos programas e projectos da ANAC;
- Número ou marcador, página 6: e) Coordenar a elaboração dos relatórios anuais e plurianuais de desempenho da ANAC;
- Número ou marcador, página 6: f) Identificar prioridades de actuação nas áreas de conservação, propor e monitorar o direccionamento dos recursos financeiros e investimentos dessas prioridades;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar e divulgar o relatório anual de estatísticas que permita diagnosticar, monitorar e avaliar o desempenho e desenvolvimento do sector do turismo;
- Número ou marcador, página 6: h) Analisar e emitir pareceres sobre os programas e projectos de desenvolvimento de infra-estruturas de gestão e turismo nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 6: i) Estabelecer parcerias para financiamento e implementação dos programas de desenvolvimento das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 6: j) Gerir o sistema de informações estratégicas da Biodiversidade em Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: k) Promover a gestão do conhecimento institucional, combinando e utilizando fontes, tipos de informações e conhecimentos disponíveis na ANAC, para gerar novas competências, aperfeiçoar as já existentes e estimular a capacidade inovadora;
- Número ou marcador, página 6: l) Apoiar a elaboração e manutenção de indicadores estratégicos da Rede Nacional das Áreas de Conservação, assim como dos indicadores de processos e projectos, criados para o sistema de monitoria, avaliação e análise de desempenho da ANAC;
- Número ou marcador, página 6: m) Avaliar e prever avanços tecnológicos para gestão de informação, bem como a colecta, processamento, armazenamento e disseminação de informações;
- Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: Funções do Departamento de Estudos e Cooperação
- Texto do artigo, página 6: O Departamento de Estudos e Cooperação tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Realizar estudos com vista à definição e adequação de políticas e estratégias para o desenvolvimento das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar e promover a realização de estudos, pesquisa e investigação de forma a garantir o aumento do conhecimento e da inventariação da diversidade biológica existente em território nacional, especialmente nas áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 6: c) Realizar actividades de cooperação com outras instituições similares a nível regional e internacional
- Número ou marcador, página 6: d) Coordenar o estabelecimento e a implementação das áreas de conservação transfronteiriças;
- Número ou marcador, página 6: e) Conceber e operacionalizar o Sistema de Informação e Estatísticas da Rede Nacional de Áreas de Conservação;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover intercâmbios de conhecimento com entidades especializadas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: g) Gerir acordos e protocolos estabelecidos no âmbito da proteção da biodiversidade e do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 6: h) Contribuir com informação técnica para a criação, extinção e alteração dos limites das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 6: i) Garantir a publicação dos estudos e memórias gráficas realizadas;
- Número ou marcador, página 6: j) Conceber em coordenação com o Departamento de Gestão de Recursos Naturais, a lista das espécies em declíneo ou em risco de extinção e habitats frágeis;
- Número ou marcador, página 6: k) Conceber e assegurar a implementação dos programas de pesquisa e estudos da fauna bravia nas áreas de conservação e áreas de desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 6: l) Garantir a divulgação dos resultados de pesquisas e estudos realizados;
- Número ou marcador, página 6: m) Recolher informações relevantes e organizar o cadastro das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 6: n) Apoiar e participar em estudos que contribuam para o desenvolvimento do turismo, identidade e património nacional ligados ao sector de conservação;
- Número ou marcador, página 6: o) Colaborar na disseminação dos planos de maneio;
- Número ou marcador, página 6: p) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO V
- Texto do artigo, página 6: Serviços de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: Funções dos Serviços de Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 6: Os Serviços de Recursos Humanos têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 6: b) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da ANAC a nível central e local;
- Número ou marcador, página 6: c) Planificar, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANAC a nível central e apoiar as Administrações das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da ANAC a todos niveis, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar um plano de promoção, progressão e mudança de carreira dos funcionários e em categorias profissionais os Agentes do Estado a nível central e apoiar a nível local;
- Número ou marcador, página 7: f) Desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para a ANAC;
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal da ANAC e prestar apoio às Administrações das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: h) Garantir a implementação da política de formação do pessoal da ANAC e das Administrações das áreas de conservação, de acordo com os planos de formação definidos;
- Número ou marcador, página 7: i) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência;
- Número ou marcador, página 7: j) Propor procedimentos aplicáveis ao pessoal dentro dos limites fixados na lei;
- Número ou marcador, página 7: k) Zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável;
- Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: Funções do Departamento de Administração e Gestão de Pessoal
- Texto do artigo, página 7: O Departamento de Administração e Gestão de Pessoal tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Planificar, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal da ANAC a nível central e apoiar as Administrações das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: b) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal (SIP) e avaliar o cumprimento do plano definido a todos níveis;
- Número ou marcador, página 7: c) Proceder ao recrutamento de técnicos, para o preenchimento de vagas definidas no quadro de pessoal a nível central, apoiar e monitorar o preenchimento de vagas das Administrações das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: d) Preparar, executar e controlar os actos administrativos relativos ao pessoal no que concerne a promoções, progressões, mudanças de carreiras, transferências, assim como todos os que alterem ou modifiquem a situação do funcionário ou agente do Estado no quadro de nível central e apoiar e monitorar os actos das Administrações das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: e) Emitir pareceres e informações sobre petições e reclamações dos funcionários e agentes do Estado nas diversas matérias relacionadas com recursos humanos;
- Número ou marcador, página 7: f) Proceder à adequação e implementação das normas gerais sobre recursos humanos, à definição dos planos de funções, quadros de pessoal, estudo do desenvolvimento das carreiras profissionais, da política salarial, dos benefícios e incentivos do sector;
- Número ou marcador, página 7: g) Implementar e monitorar a Estratégia de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 7: h) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado do quadro da ANAC e apoiar as Administrações das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: i) Executar actividades relacionadas com a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado com vínculo com a ANAC;
- Número ou marcador, página 7: j) Analisar periodicamente, os índices e causas de absentismo, abandono e outros, e apresentar propostas que permitam melhorar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado a todos níveis;
- Número ou marcador, página 7: k) Definir normas e critérios de avaliação de programas de desenvolvimento e acções de motivação de quadros da ANAC a nível central e apoiar as Administrações das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: l) Analisar e emitir pareceres sobre processos disciplinares e colaborar na instrução quando for solicitado;
- Número ou marcador, página 7: m) Elaborar e implementar programas de promoção transversais de género, educação ambiental e de prevenção ao HIV-SIDA e da pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 7: n) Compilar e assegurar a divulgação e aplicação uniforme da legislação sobre recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 7: o) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: Funções do Departamento de Formação
- Texto do artigo, página 7: O Departamento de Formação tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e executar planos e programas de formação anuais, de acordo com as necessidades e prioridades da ANAC;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover, acompanhar e avaliar os resultados dos programas de formação dos quadros da ANAC;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar proposta de política de formação e assegurar a sua execução;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar normas de procedimento, inerentes ao recrutamento e selecção de candidatos à formação dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 7: e) Participar na elaboração dos curricula dos cursos das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: f) Angariar bolsas de estudo para os quadros da ANAC;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover acções de cooperação no domínio da formação;
- Número ou marcador, página 7: h) Acompanhar a implementação dos acordos de cooperação no âmbito de formação nas áreas de turismo, conservação e afins, e proceder à avaliação periódica dos seus resultados;
- Número ou marcador, página 7: i) Acompanhar, supervisionar e inspeccionar o funcionamento das Escolas e Centros de formação da ANAC;
- Número ou marcador, página 7: j) Organizar a base de dados sobre as formações realizadas no âmbito do cumprimento dos planos e metas estabelecidas pela ANAC;
- Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 7: Subsecção VI Serviços de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: Funções dos Serviços de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 7: Os Serviços de Administração e Finanças têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Auxiliar os Serviços de Planificação, Cooperação e Estudos nos processos de planificação e orçamentação das actividades da ANAC;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a realização das despesas com eficiência e eficácia;
- Número ou marcador, página 7: c) Criar e manter actualizada a base de dados sobre as fontes de financiamento das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e efectuar a prestação regular de contas ao Ministério que superintende a área de Finanças e outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar a Conta de gerência do exercício anterior e submetê-la ao Tribunal Administrativo até ao dia 31 de Março de cada ano;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a existência de sistemas de controlo interno na área financeira;
- Número ou marcador, página 7: g) Propor a contratação de auditorias e submeter o processo de contas para auditorias externas;
- Número ou marcador, página 8: h) Assegurar uma gestão eficiente e eficaz do património mobiliário e imobiliário da ANAC;
- Número ou marcador, página 8: i) Assegurar o cumprimento dos acordos de financiamento dos planos da ANAC;
- Número ou marcador, página 8: j) Reportar periodicamente sobre o estado das contas da ANAC ao Conselho Directivo da ANAC;
- Número ou marcador, página 8: k) Criar um Código de Conduta da ANAC e mantê-lo actualizado ao longo do tempo;
- Número ou marcador, página 8: l) Assegurar a implementação da Política de informática no âmbito da ANAC;
- Número ou marcador, página 8: m) Realizar todas as tarefas relacionadas com o protocolo e relações públicas;
- Número ou marcador, página 8: n) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 8: o) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: Funções do Departamento de Contabilidade e Finanças
- Texto do artigo, página 8: O Departamento de Contabilidade e Finanças tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Elaborar o orçamento de funcionamento e de investimento de acordo com o plano de actividades e garantir a sua execução;
- Número ou marcador, página 8: b) Proceder à emissão de requisições orçamentais e à liquidação de despesas;
- Número ou marcador, página 8: c) Zelar pela observância das normas na execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 8: d) Garantir o cumprimento da legislação fiscal e contabilística em vigor;
- Número ou marcador, página 8: e) Efectuar balanços periódicos de execução financeira de acordo com o plano de actividades;
- Número ou marcador, página 8: f) Organizar e escriturar os livros contabilísticos;
- Número ou marcador, página 8: g) Executar e controlar o orçamento de funcionamento e investimento da ANAC, de acordo com as normas sobre a execução orçamental;
- Número ou marcador, página 8: h) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para o Tribunal Adminstrativo (Conta Geral do Estado) e as Auditorias Externas;
- Número ou marcador, página 8: i) Processar os salários do pessoal da ANAC;
- Número ou marcador, página 8: j) Reportar periodicamente sobre o estado das contas da ANAC ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 8: k) Propor a aquisição de participações sociais pela ANAC no capital de sociedades ou em outras entidades públicas ou privadas cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o desenvolvimento das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 8: l) Proceder à auditoria de desempenho dos concessionários;
- Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
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