Resolução n.º 85/CNE/2019

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 85/CNE/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 85/CNE/2019
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adjudicação de serviços para
Texto do artigo · p. 1 o fornecimento de malas metálicas ou plásticas resistentes para as Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais marcadas para o dia 15 de Outubro de 2019, a Comissão Nacional de Eleições, recebeu do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, o Ofício n.º 043/GDG/STAE/2019, de 20 de Agosto, atinente ao concurso público para a selecção das empresas fornecedoras.
Texto do artigo · p. 1 O júri fez a verificação dos requisitos e avaliação das propostas técnicas e financeiras das empresas Vision Investimentos, Rovuma Construções, SA, CC Investimentos, Artes Gráficas, Lda, Nawe Investimentos, Académica, Lda, Escopil Holdings, Lda, RJM Holding, Lda, Inove, Damotral Produções e Viva Marketing.
Texto do artigo · p. 1 O Júri considera que as empresas RJM Holdings, Vision Investimentos e Rovuma Construções, SA, respondem de um modo geral as especificações do caderno de encargos. Contudo, tomando em consideração os itens específicos avaliados a cada uma das empresas concorrentes, saiu melhor pontuada a Empresa Vision Investimentos, tendo a Comissão Nacional de Eleições decidido pela adjudicação de fornecimento das malas metálicas.
Texto do artigo · p. 1 Assim, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 9, do n.º 2 do artigo 37, e do n.º 3 do artigo 38, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Termos de Adjudicação de serviços para o fornecimento de malas metálicas ou plásticas resistentes à Empresa Vision Investimentos para as Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais marcadas para 15 de Outubro de 2019, nos termos do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Fica o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, responsável pela execução eficaz e imediata da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Notifi que-se o resultado do concurso aos concorrentes por escrito, dentro dos prazos e nos termos em que se aprova e nos termos previstos na lei sobre a presente matéria.
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
Texto do artigo · p. 2 e dois dias do mês de Agosto de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 2 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 85/CNE/2019
  2. Texto do artigo, página 1: de 22 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adjudicação de serviços para
  4. Texto do artigo, página 1: o fornecimento de malas metálicas ou plásticas resistentes para as Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais marcadas para o dia 15 de Outubro de 2019, a Comissão Nacional de Eleições, recebeu do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, o Ofício n.º 043/GDG/STAE/2019, de 20 de Agosto, atinente ao concurso público para a selecção das empresas fornecedoras.
  5. Texto do artigo, página 1: O júri fez a verificação dos requisitos e avaliação das propostas técnicas e financeiras das empresas Vision Investimentos, Rovuma Construções, SA, CC Investimentos, Artes Gráficas, Lda, Nawe Investimentos, Académica, Lda, Escopil Holdings, Lda, RJM Holding, Lda, Inove, Damotral Produções e Viva Marketing.
  6. Texto do artigo, página 1: O Júri considera que as empresas RJM Holdings, Vision Investimentos e Rovuma Construções, SA, respondem de um modo geral as especificações do caderno de encargos. Contudo, tomando em consideração os itens específicos avaliados a cada uma das empresas concorrentes, saiu melhor pontuada a Empresa Vision Investimentos, tendo a Comissão Nacional de Eleições decidido pela adjudicação de fornecimento das malas metálicas.
  7. Texto do artigo, página 1: Assim, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 9, do n.º 2 do artigo 37, e do n.º 3 do artigo 38, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, delibera:
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos de Adjudicação de serviços para o fornecimento de malas metálicas ou plásticas resistentes à Empresa Vision Investimentos para as Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais marcadas para 15 de Outubro de 2019, nos termos do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Fica o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, responsável pela execução eficaz e imediata da presente Resolução.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Notifi que-se o resultado do concurso aos concorrentes por escrito, dentro dos prazos e nos termos em que se aprova e nos termos previstos na lei sobre a presente matéria.
  11. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
  12. Texto do artigo, página 2: e dois dias do mês de Agosto de dois mil e dezanove.
  13. Texto do artigo, página 2: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.