Resolução n.º 14/2023

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Número ou marcador · p. 9 v) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação de fornecedores e informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 9 w) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento; e
Texto do artigo · p. 9 x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Formação em Gestão de Qualidade, Salvaguardas e Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Risco de Extinção)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento da Formação em Gestão da Qualidade e Salvaguardas:
Número ou marcador · p. 9 a) diagnosticar as necessidades de formação, tendo em vista a estratégia de implementação da Política Nacional da Conservação;
Número ou marcador · p. 9 b) conceber projectos e programas formativos, que vão ao encontro das necessidades da instituição;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar planos de formação de acordo com projectos e programas concebidos e com as necessidades diagnosticadas;
Número ou marcador · p. 9 d) coordenar e orientar a elaboração de Planos de Emergências em todas as áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 9 e) estabelecer directrizes e linhas orientadoras para o enquadramento equilibrado de mulheres e homens nos lugares de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 f) promover, organizar e executar acções formativas;
Número ou marcador · p. 9 g) promover acções de capacitação para os formadores;
Número ou marcador · p. 9 h) elaborar a política de formação e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 i) elaborar propostas de procedimentos, visando a correcta aplicação da política de formação;
Número ou marcador · p. 9 j) manter actualizada e gerir a base de dados de formandos e dos formadores;
Número ou marcador · p. 9 k) desenvolver parcerias com entidades nacionais ou estrangeiras, com vista à expansão e melhoria dos serviços de formação;
Número ou marcador · p. 9 l) avaliar e monitorar a execução das actividades de formação;
Número ou marcador · p. 9 m) garantir a elaboração e reprodução de material de apoio para as formações;
Número ou marcador · p. 9 n) criar e manter um sistema de salvaguardas e aconselhamento individual para o pessoal nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 9 o) criar um sistema de gestão e mitigação de conflitos para o pessoal nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 9 p) criar e operacionalizar programas de saúde preventiva para o pessoal baseado nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 9 q) identificar as necessidades e orientar a colocação de sinais nos lugares de trabalho e nos acampamentos de acomodação;
Número ou marcador · p. 9 r) elaborar relatórios de actividades de formação;
Número ou marcador · p. 9 s) promover excursões didácticas para alunos, estudantes nacionais e formadores;
Número ou marcador · p. 9 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 u) propor quotas anuais de utilização de espécies de fauna ou flora, bem como monitorar as quotas de utilização de espécies no âmbito da CITES;
Número ou marcador · p. 9 v) coordenar a comunicação com o Secretariado da CITES e com outras autoridades administrativas da CITES de outros países sobre questões científicas, administrativas e outras relativas à aplicação e implementação da Convenção;
Número ou marcador · p. 9 w) conservar os arquivos do comércio dos espécimes e preparar um relatório anual concernente ao referido comércio e submeter ao Secretariado da CITES nos prazos devidos;
Texto do artigo · p. 9 x) preparar o relatório bianual sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas tomadas respeitantes à aplicação e implementação da Convenção, e garantir a sua submissão ao Secretariado da CITES nos prazos devidos; e
Número ou marcador · p. 9 y) assegurar a inspecção e controlo das fronteiras de entrada e saída no país, e dos locais de importação e exportação de espécies ou produtos abrangidos pela CITES.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Formação em Gestão da Qualidade e Salvaguardas é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 (Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 10 a) Implementar a política e a estratégia de informática da ANAC, IP, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 10 b) desenvolver sistemas de informação da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 10 c) desenhar, instalar e manter sistemas digitais de comunicação para o fluxo de informações e dados em áudio e vídeo entre os diversos pontos operacionais nas áreas de conservação e na Sede;
Número ou marcador · p. 10 d) garantir e/ou conceber sistemas de informação no contexto das atribuições da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 10 e) participar na criação, manutenção, desenvolvimento e protecção das bases de dados da ANAC, IP, contra ciber-ataques;
Número ou marcador · p. 10 f) propor e definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir pela instituição;
Número ou marcador · p. 10 g) gerir o sistema de backup;
Número ou marcador · p. 10 h) garantir o funcionamento das páginas de internet da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 10 i) garantir a uniformização de softwares e aplicações na instituição;
Número ou marcador · p. 10 j) garantir a manutenção de equipamentos, sistemas e softwares licenciados na instituição;
Número ou marcador · p. 10 k) garantir o desenvolvimento integrado de sistemas de base de dados de gestão da instituição;
Número ou marcador · p. 10 l) garantir a interoperabilidade dos sistemas de bases de dados da instituição com outros sistemas correlatos pertencentes ao Governo;
Número ou marcador · p. 10 m) criar e manter o sistema de identificação e verificação digital para a gestão das transacções e comunicações da instituição;
Número ou marcador · p. 10 n) coordenar a capacitação dos utilizadores e técnicos da instituição no uso das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 o) garantir a modernização e actualização contínua do portal da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 10 p) propor a contratação de serviços de informática na área de software e hardware para a instituição;
Número ou marcador · p. 10 q) estabelecer procedimentos operacionais para a partilha de dados e informações e a interoperacionalidade de plataformas digitais;
Número ou marcador · p. 10 r) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na ANAC, IP, incluindo o funcionamento da Comissão de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 10 s) recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 10 t) recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 10 u) Implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 10 v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e de demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 10 e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 30
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas:
Número ou marcador · p. 10 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 10 b) identificar, analisar, caracterizar e segmentar os diferentes públicos-alvo;
Número ou marcador · p. 10 c) identificar os principais desafios de comunicação e as principais mensagens através das quais o desenvolvimento da ANAC, IP, será conhecido;
Número ou marcador · p. 10 d) desenvolver e produzir material informativo, visibilidade e promocional para os diferentes públicos-alvo;
Número ou marcador · p. 10 e) coordenar a criação e gestão da página da internet da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 10 f) apoiar a ANAC, IP, na participação em feiras e conferências de promoção nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 10 g) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 10 h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos e assuntos relevantes da ANAC, IP, e da conservação da biodiversidade e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade;
Número ou marcador · p. 10 i) gerir as actividades de divulgação e publicidade;
Número ou marcador · p. 10 j) apoiar tecnicamente o Director-Geral na sua relação com os órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 10 k) assegurar os contactos do Director-Geral com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 10 l) assessorar o Director-Geral em matéria de Comunicação, Imagem e Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 10 m) organizar Conferências de Imprensa para a divulgação de matéria de interesse nacional;
Número ou marcador · p. 10 n) coordenar a criação e produção de símbolos, logotipos, branding e materiais de identidade visual da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 10 o) apoiar a ANAC, IP, na promoção, coordenação e divulgação de excursões nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 10 p) apoiar a ANAC, IP, na promoção e divulgação de pesquisas sobre o mercado baseado na natureza, quer a nível nacional como internacional;
Número ou marcador · p. 10 q) manter actualizadas as contas das redes sociais da ANAC, IP;
Número ou marcador · p. 10 r) prestar apoio protocolar à Direcção - Geral, e não só; e
Número ou marcador · p. 10 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas
Texto do artigo · p. 10 é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Áreas de Conservação
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 (Administrações das Áreas de Conservação)
Número ou marcador · p. 10 1. As Administrações das áreas de conservação são serviços desconcentrados, que tem por finalidade assegurar, na respectiva área de conservação e zona tampão, conforme aplicável, a prossecução das actividades da ANAC, IP, e implementação das actividades para as quais a área de conservação foi criada.
Número ou marcador · p. 11 2. As Administrações das Áreas de Conservação são dirigidas por um Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 11 3. A organização e funcionamento das Administrações das
Texto do artigo · p. 11 Áreas de Conservação, são definidos em estatuto próprio a ser aprovado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública e o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 32
Texto do artigo · p. 11 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 11 As Administrações das Áreas de Conservação subordinam-se centralmente ao Director-Geral da ANAC, IP, sem prejuízo da articulação com o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 11 Artigo 33
Texto do artigo · p. 11 (Receitas)
Texto do artigo · p. 11 Constituem receitas da ANAC, IP, as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) os valores provenientes das taxas e multas resultantes das actividades desenvolvidas nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 11 b) os valores das taxas cobradas nos contratos de concessão pela exploração e desenvolvimento de actividades económicas nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 11 c) os valores provenientes das taxas de licenças especiais;
Número ou marcador · p. 11 d) os valores provenientes das taxas de compensação pelo esforço de conservação;
Número ou marcador · p. 11 e) os rendimentos provenientes de comercialização de créditos de carbono;
Número ou marcador · p. 11 f) os rendimentos provenientes de fundos fiduciários;
Número ou marcador · p. 11 g) os resultados de rendimentos provenientes de participações em capital social ou investimentos;
Número ou marcador · p. 11 h) legados, doações, donativos e subsídios concedidos à ANAC, IP.;
Número ou marcador · p. 11 i) dotações e subsídios do Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 11 j) quaisquer outras receitas que advenham das actividades realizadas no âmbito das suas atribuições que por via de diploma legal ou contrato lhe venham a ser atribuídas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 34
Texto do artigo · p. 11 (Canalização e Repartição da Receita)
Número ou marcador · p. 11 1. A ANAC, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 11 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias após a receitação devolve à ANAC, IP, a título de consignação definitiva a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 3. A devolução da receita, referida no número anterior
Texto do artigo · p. 11 é efectuada mediante requisição no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 35
Texto do artigo · p. 11 (Despesas)
Texto do artigo · p. 11 São despesas da ANAC, IP:
Número ou marcador · p. 11 a) as que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 11 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
Número ou marcador · p. 11 c) outros encargos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 11 Artigo 36
Texto do artigo · p. 11 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 11 Os funcionários e agentes da ANAC, IP, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho, que se regem pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 37
Texto do artigo · p. 11 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 11 O regime remuneratório aplicável ao pessoal da ANAC, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado e da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contrato de trabalho que se reja pelo regime geral, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: v) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação de fornecedores e informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  2. Número ou marcador, página 9: w) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento; e
  3. Texto do artigo, página 9: x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  4. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  5. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  6. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Formação em Gestão de Qualidade, Salvaguardas e Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Risco de Extinção)
  7. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento da Formação em Gestão da Qualidade e Salvaguardas:
  8. Número ou marcador, página 9: a) diagnosticar as necessidades de formação, tendo em vista a estratégia de implementação da Política Nacional da Conservação;
  9. Número ou marcador, página 9: b) conceber projectos e programas formativos, que vão ao encontro das necessidades da instituição;
  10. Número ou marcador, página 9: c) elaborar planos de formação de acordo com projectos e programas concebidos e com as necessidades diagnosticadas;
  11. Número ou marcador, página 9: d) coordenar e orientar a elaboração de Planos de Emergências em todas as áreas de conservação;
  12. Número ou marcador, página 9: e) estabelecer directrizes e linhas orientadoras para o enquadramento equilibrado de mulheres e homens nos lugares de trabalho;
  13. Número ou marcador, página 9: f) promover, organizar e executar acções formativas;
  14. Número ou marcador, página 9: g) promover acções de capacitação para os formadores;
  15. Número ou marcador, página 9: h) elaborar a política de formação e garantir a sua implementação;
  16. Número ou marcador, página 9: i) elaborar propostas de procedimentos, visando a correcta aplicação da política de formação;
  17. Número ou marcador, página 9: j) manter actualizada e gerir a base de dados de formandos e dos formadores;
  18. Número ou marcador, página 9: k) desenvolver parcerias com entidades nacionais ou estrangeiras, com vista à expansão e melhoria dos serviços de formação;
  19. Número ou marcador, página 9: l) avaliar e monitorar a execução das actividades de formação;
  20. Número ou marcador, página 9: m) garantir a elaboração e reprodução de material de apoio para as formações;
  21. Número ou marcador, página 9: n) criar e manter um sistema de salvaguardas e aconselhamento individual para o pessoal nas áreas de conservação;
  22. Número ou marcador, página 9: o) criar um sistema de gestão e mitigação de conflitos para o pessoal nas áreas de conservação;
  23. Número ou marcador, página 9: p) criar e operacionalizar programas de saúde preventiva para o pessoal baseado nas áreas de conservação;
  24. Número ou marcador, página 9: q) identificar as necessidades e orientar a colocação de sinais nos lugares de trabalho e nos acampamentos de acomodação;
  25. Número ou marcador, página 9: r) elaborar relatórios de actividades de formação;
  26. Número ou marcador, página 9: s) promover excursões didácticas para alunos, estudantes nacionais e formadores;
  27. Número ou marcador, página 9: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  28. Número ou marcador, página 9: u) propor quotas anuais de utilização de espécies de fauna ou flora, bem como monitorar as quotas de utilização de espécies no âmbito da CITES;
  29. Número ou marcador, página 9: v) coordenar a comunicação com o Secretariado da CITES e com outras autoridades administrativas da CITES de outros países sobre questões científicas, administrativas e outras relativas à aplicação e implementação da Convenção;
  30. Número ou marcador, página 9: w) conservar os arquivos do comércio dos espécimes e preparar um relatório anual concernente ao referido comércio e submeter ao Secretariado da CITES nos prazos devidos;
  31. Texto do artigo, página 9: x) preparar o relatório bianual sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas tomadas respeitantes à aplicação e implementação da Convenção, e garantir a sua submissão ao Secretariado da CITES nos prazos devidos; e
  32. Número ou marcador, página 9: y) assegurar a inspecção e controlo das fronteiras de entrada e saída no país, e dos locais de importação e exportação de espécies ou produtos abrangidos pela CITES.
  33. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Formação em Gestão da Qualidade e Salvaguardas é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  34. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  35. Texto do artigo, página 10: (Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
  36. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental:
  37. Número ou marcador, página 10: a) Implementar a política e a estratégia de informática da ANAC, IP, de acordo com a legislação em vigor;
  38. Número ou marcador, página 10: b) desenvolver sistemas de informação da ANAC, IP;
  39. Número ou marcador, página 10: c) desenhar, instalar e manter sistemas digitais de comunicação para o fluxo de informações e dados em áudio e vídeo entre os diversos pontos operacionais nas áreas de conservação e na Sede;
  40. Número ou marcador, página 10: d) garantir e/ou conceber sistemas de informação no contexto das atribuições da ANAC, IP;
  41. Número ou marcador, página 10: e) participar na criação, manutenção, desenvolvimento e protecção das bases de dados da ANAC, IP, contra ciber-ataques;
  42. Número ou marcador, página 10: f) propor e definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir pela instituição;
  43. Número ou marcador, página 10: g) gerir o sistema de backup;
  44. Número ou marcador, página 10: h) garantir o funcionamento das páginas de internet da ANAC, IP;
  45. Número ou marcador, página 10: i) garantir a uniformização de softwares e aplicações na instituição;
  46. Número ou marcador, página 10: j) garantir a manutenção de equipamentos, sistemas e softwares licenciados na instituição;
  47. Número ou marcador, página 10: k) garantir o desenvolvimento integrado de sistemas de base de dados de gestão da instituição;
  48. Número ou marcador, página 10: l) garantir a interoperabilidade dos sistemas de bases de dados da instituição com outros sistemas correlatos pertencentes ao Governo;
  49. Número ou marcador, página 10: m) criar e manter o sistema de identificação e verificação digital para a gestão das transacções e comunicações da instituição;
  50. Número ou marcador, página 10: n) coordenar a capacitação dos utilizadores e técnicos da instituição no uso das tecnologias de informação e comunicação;
  51. Número ou marcador, página 10: o) garantir a modernização e actualização contínua do portal da ANAC, IP;
  52. Número ou marcador, página 10: p) propor a contratação de serviços de informática na área de software e hardware para a instituição;
  53. Número ou marcador, página 10: q) estabelecer procedimentos operacionais para a partilha de dados e informações e a interoperacionalidade de plataformas digitais;
  54. Número ou marcador, página 10: r) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na ANAC, IP, incluindo o funcionamento da Comissão de Avaliação de Documentos;
  55. Número ou marcador, página 10: s) recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na ANAC, IP;
  56. Número ou marcador, página 10: t) recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela ANAC, IP;
  57. Número ou marcador, página 10: u) Implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
  58. Número ou marcador, página 10: v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e de demais legislações aplicáveis.
  59. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação
  60. Texto do artigo, página 10: e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director-Geral.
  61. Número ou marcador, página 10: Artigo 30
  62. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas)
  63. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas:
  64. Número ou marcador, página 10: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da ANAC, IP;
  65. Número ou marcador, página 10: b) identificar, analisar, caracterizar e segmentar os diferentes públicos-alvo;
  66. Número ou marcador, página 10: c) identificar os principais desafios de comunicação e as principais mensagens através das quais o desenvolvimento da ANAC, IP, será conhecido;
  67. Número ou marcador, página 10: d) desenvolver e produzir material informativo, visibilidade e promocional para os diferentes públicos-alvo;
  68. Número ou marcador, página 10: e) coordenar a criação e gestão da página da internet da ANAC, IP;
  69. Número ou marcador, página 10: f) apoiar a ANAC, IP, na participação em feiras e conferências de promoção nacionais e internacionais;
  70. Número ou marcador, página 10: g) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  71. Número ou marcador, página 10: h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos e assuntos relevantes da ANAC, IP, e da conservação da biodiversidade e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade;
  72. Número ou marcador, página 10: i) gerir as actividades de divulgação e publicidade;
  73. Número ou marcador, página 10: j) apoiar tecnicamente o Director-Geral na sua relação com os órgãos de Comunicação Social;
  74. Número ou marcador, página 10: k) assegurar os contactos do Director-Geral com os órgãos de comunicação social;
  75. Número ou marcador, página 10: l) assessorar o Director-Geral em matéria de Comunicação, Imagem e Relações Públicas;
  76. Número ou marcador, página 10: m) organizar Conferências de Imprensa para a divulgação de matéria de interesse nacional;
  77. Número ou marcador, página 10: n) coordenar a criação e produção de símbolos, logotipos, branding e materiais de identidade visual da ANAC, IP;
  78. Número ou marcador, página 10: o) apoiar a ANAC, IP, na promoção, coordenação e divulgação de excursões nas áreas de conservação;
  79. Número ou marcador, página 10: p) apoiar a ANAC, IP, na promoção e divulgação de pesquisas sobre o mercado baseado na natureza, quer a nível nacional como internacional;
  80. Número ou marcador, página 10: q) manter actualizadas as contas das redes sociais da ANAC, IP;
  81. Número ou marcador, página 10: r) prestar apoio protocolar à Direcção - Geral, e não só; e
  82. Número ou marcador, página 10: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Comunicação, Imagem e Relações Públicas
  84. Texto do artigo, página 10: é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma nomeado pelo Director-Geral.
  85. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  86. Texto do artigo, página 10: Áreas de Conservação
  87. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  88. Texto do artigo, página 10: (Administrações das Áreas de Conservação)
  89. Número ou marcador, página 10: 1. As Administrações das áreas de conservação são serviços desconcentrados, que tem por finalidade assegurar, na respectiva área de conservação e zona tampão, conforme aplicável, a prossecução das actividades da ANAC, IP, e implementação das actividades para as quais a área de conservação foi criada.
  90. Número ou marcador, página 11: 2. As Administrações das Áreas de Conservação são dirigidas por um Administrador, nomeado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação.
  91. Número ou marcador, página 11: 3. A organização e funcionamento das Administrações das
  92. Texto do artigo, página 11: Áreas de Conservação, são definidos em estatuto próprio a ser aprovado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública e o Ministro que superintende a área das finanças.
  93. Número ou marcador, página 11: Artigo 32
  94. Texto do artigo, página 11: (Subordinação)
  95. Texto do artigo, página 11: As Administrações das Áreas de Conservação subordinam-se centralmente ao Director-Geral da ANAC, IP, sem prejuízo da articulação com o representante do Estado na Província.
  96. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  97. Texto do artigo, página 11: Receitas e Despesas
  98. Número ou marcador, página 11: Artigo 33
  99. Texto do artigo, página 11: (Receitas)
  100. Texto do artigo, página 11: Constituem receitas da ANAC, IP, as seguintes:
  101. Número ou marcador, página 11: a) os valores provenientes das taxas e multas resultantes das actividades desenvolvidas nas áreas de conservação;
  102. Número ou marcador, página 11: b) os valores das taxas cobradas nos contratos de concessão pela exploração e desenvolvimento de actividades económicas nas áreas de conservação;
  103. Número ou marcador, página 11: c) os valores provenientes das taxas de licenças especiais;
  104. Número ou marcador, página 11: d) os valores provenientes das taxas de compensação pelo esforço de conservação;
  105. Número ou marcador, página 11: e) os rendimentos provenientes de comercialização de créditos de carbono;
  106. Número ou marcador, página 11: f) os rendimentos provenientes de fundos fiduciários;
  107. Número ou marcador, página 11: g) os resultados de rendimentos provenientes de participações em capital social ou investimentos;
  108. Número ou marcador, página 11: h) legados, doações, donativos e subsídios concedidos à ANAC, IP.;
  109. Número ou marcador, página 11: i) dotações e subsídios do Orçamento do Estado; e
  110. Número ou marcador, página 11: j) quaisquer outras receitas que advenham das actividades realizadas no âmbito das suas atribuições que por via de diploma legal ou contrato lhe venham a ser atribuídas.
  111. Número ou marcador, página 11: Artigo 34
  112. Texto do artigo, página 11: (Canalização e Repartição da Receita)
  113. Número ou marcador, página 11: 1. A ANAC, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  114. Número ou marcador, página 11: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias após a receitação devolve à ANAC, IP, a título de consignação definitiva a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos previstos na legislação aplicável.
  115. Número ou marcador, página 11: 3. A devolução da receita, referida no número anterior
  116. Texto do artigo, página 11: é efectuada mediante requisição no e-SISTAFE.
  117. Número ou marcador, página 11: Artigo 35
  118. Texto do artigo, página 11: (Despesas)
  119. Texto do artigo, página 11: São despesas da ANAC, IP:
  120. Número ou marcador, página 11: a) as que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
  121. Número ou marcador, página 11: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
  122. Número ou marcador, página 11: c) outros encargos.
  123. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  124. Texto do artigo, página 11: Regime de Pessoal e Remuneratório
  125. Número ou marcador, página 11: Artigo 36
  126. Texto do artigo, página 11: (Regime de Pessoal)
  127. Texto do artigo, página 11: Os funcionários e agentes da ANAC, IP, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho, que se regem pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  128. Número ou marcador, página 11: Artigo 37
  129. Texto do artigo, página 11: (Regime Remuneratório)
  130. Texto do artigo, página 11: O regime remuneratório aplicável ao pessoal da ANAC, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado e da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contrato de trabalho que se reja pelo regime geral, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
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