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Texto do artigo · p. 85 c) inclusão, em publicações periódicas lidas pelos marítimos, de artigos sobre os riscos do trabalho marítimo e sobre as medidas de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes; e
Texto do artigo · p. 85 d) campanhas especiais utilizando diversos meios de informação para instruir os marítimos, incluindo campanhas sobre métodos seguros de trabalho.
Texto do artigo · p. 85 3. A publicidade mencionada no parágrafo 2 do presente Princípio orientador deveria ter em consideração as diferentes nacionalidades, idiomas e culturas dos marítimos a bordo.
- Princípio orientador B4.3.10 - Educação dos jovens marítimos em matéria de segurança e saúde
Texto do artigo · p. 85 1. Os regulamentos sobre a segurança e a saúde deveriam referir-se às disposições gerais relativas aos exames médicos, antes e durante a prestação de trabalho, bem como à prevenção dos acidentes e à protecção da saúde no trabalho, aplicáveis às actividades dos marítimos. Estes regulamentos deveriam ainda especificar as medidas adequadas para reduzir ao mínimo os riscos profissionais a que estão expostos os jovens marítimos no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 85 2. Os regulamentos deveriam estabelecer restrições que impeçam que os jovens marítimos cujas aptidões não são plenamente reconhecidas pela autoridade competente, executem, sem supervisão nem instrução adequadas, determinados tipos de trabalhos que impliquem um risco especial de acidente ou consequências prejudiciais para a saúde ou desenvolvimento físico, ou que exijam um grau particular de maturidade, experiência ou aptidão. Para determinar os tipos de trabalho a restringir pelos regulamentos, a autoridade competente poderia ter em consideração, em especial, tarefas que incluam:
Texto do artigo · p. 85 a) elevação, deslocação ou transporte de cargas ou objectos pesados;
Texto do artigo · p. 85 b) trabalho em caldeiras, tanques e coferdames;
Texto do artigo · p. 85 c) exposição a ruídos ou vibrações que atinjam níveis nocivos;
Texto do artigo · p. 85 d) condução de máquinas de elevação e de outras máquinas ou ferramentas mecânicas, ou comunicação por sinais com os operadores desse equipamento;
Texto do artigo · p. 85 e) manobras de amarração, de reboque ou de fundear;
Texto do artigo · p. 85 f) aparelho de carga;Texto lido por imagem · p. 86 2166 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 86 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 86 g) trabalhos no topo dos mastros ou no convés, com mau tempo;
Texto do artigo · p. 86 h) quartos nocturnos;
Texto do artigo · p. 86 i) manutenção de equipamento eléctrico;
Texto do artigo · p. 86 j) exposição a materiais potencialmente perigosos ou a agentes físicos nocivos, tais
como substâncias perigosas ou tóxicas, e a radiações ionizantes;
Texto do artigo · p. 86 k) limpeza de aparelhos de cozinha; e
Texto do artigo · p. 86 l) manobra ou responsabilidade pelas lanchas.
Texto do artigo · p. 86 3. A autoridade competente, ou outro organismo adequado, deveria adoptar me-
didas para chamar a atenção dos jovens marítimos para a informação relativa à
prevenção de acidentes e à protecção da saúde a bordo dos navios. Tais medidas
poderiam incluir cursos e campanhas de informação oficiais de prevenção dos
acidentes dirigidos aos jovens, bem como instrução e supervisão profissionais dos
jovens marítimos.
Texto do artigo · p. 86 4. O ensino e a formação dos jovens marítimos, tanto em terra como a bordo, deve-
riam prever orientações sobre os perigos, para a saúde e o bem-estar, do abuso do
álcool, de drogas e outras substâncias potencialmente nocivas, bem como sobre os
riscos e problemas associados ao VIH/SIDA e sobre as outras actividades perigosas
para a saúde.
• Princípio orientador B4.3.11 - Cooperação internacional
Texto do artigo · p. 86 1. Os Membros, com a assistência de organizações intergovernamentais e outras or-
ganizações internacionais; se necessário, deveriam esforçar-se conjuntamente para
conseguir a maior uniformidade possível das acções para a protecção da segurança
e da saúde no trabalho e a prevenção dos acidentes.
Texto do artigo · p. 86 2. Ao elaborar programas de promoção da protecção em matéria de segurança e saúde
no trabalho e da prevenção dos acidentes de trabalho, nos termos da Norma A4.3,
todos os Membros deveriam ter em devida consideração as Recolhas de directivas
práticas publicadas pela Organização Internacional do Trabalho, bem como as
normas adequadas das organizações internacionais.
Texto do artigo · p. 86 3. Os Membros deveriam ter em consideração a necessidade de uma cooperação
internacional para a promoção contínua de actividades relacionadas com a protec-
ção em matéria de segurança e saúde no trabalho e a prevenção dos acidentes de
trabalho. Esta cooperação poderá assumir as seguintes formas:
Texto do artigo · p. 86 a) acordos bilaterais ou multilaterais para a uniformização das normas e disposi-
ções de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e de prevenção
dos acidentes;Texto lido por imagem · p. 87 18 DE SETEMBRO DE 2018 2167
Texto do artigo · p. 87 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 87 b) troca de informação sobre os riscos especiais a que estão sujeitos os marítimos
e sobre os meios de promoção da segurança e saúde no trabalho e de prevenção
dos acidentes;
Texto do artigo · p. 87 c) assistência em matéria de ensaios de equipamento e inspecção, em conformida-
de com as disposições nacionais do Estado de bandeira;
Texto do artigo · p. 87 d) colaboração na preparação e divulgação das disposições, regras ou manuais
relativos à protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção
dos acidentes;
Texto do artigo · p. 87 e) colaboração na produção e utilização do material de formação; e
Texto do artigo · p. 87 f) instalações conjuntas ou assistência mútua, para a formação dos marítimos no
domínio da protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho, da preven-
ção dos acidentes e métodos de segurança no trabalho.
Regra 4.4 - Acesso a instalações de bem-estar em terra
Objectivo: garantir aos marítimos que trabalham a bordo de um navio, o acesso a
instalações e serviços em terra que protejam a sua saúde e bem-estar.
Texto do artigo · p. 87 1. Todos os Membros devem assegurar que as instalações de bem-estar em terra,
quando existam, sejam de fácil acesso. Devem também promover a criação de ins-
talações de bem-estar, como as enunciadas no Código, em determinados portos,
para assegurar aos marítimos dos navios que se encontram nesses portos o acesso a
instalações e serviços de bem-estar adequados.
Texto do artigo · p. 87 2. As responsabilidades dos Membros relativas a instalações em terra tais como as
instalações e serviços de bem-estar, culturais, de lazer e informativos, encontram-
se enunciadas no Código.
Norma A4.4 - Acesso a instalações de bem-estar em terra
Texto do artigo · p. 87 1. Todos os Membros devem exigir que as instalações de bem-estar existentes no
seu território possam ser utilizadas por todos os marítimos, sem discriminação
de nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opinião política ou origem social, e
independentemente do Estado de bandeira do navio a bordo do qual estejam em-
pregados, contratados ou trabalhem.
Texto do artigo · p. 87 2. Todos os Membros devem promover a criação de instalações de bem-estar em por-
tos adequados do país e determinar, após consulta às organizações de armadores e
de marítimos interessadas, quais os portos considerados adequados.
Texto do artigo · p. 87 3. Todos os Membros devem incentivar a criação de comissões de bem-estar respon-
sáveis pela verificação regular das instalações e serviços de bem-estar para assegurarTexto lido por imagem · p. 88 2168
I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 88 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
se estão adaptadas às alterações das necessidades dos marítimos resultantes da evo-
lução técnica, operacional ou de qualquer outra inovação no sector dos transportes
marítimos.
Princípio orientador B4.4 - Acesso a instalações
de bem-estar em terra
• Princípio orientador B4.4.1 - Responsabilidades dos Membros
Texto do artigo · p. 88 1. Todos os Membros deveriam:
Texto do artigo · p. 88 a) tomar medidas para que sejam disponibilizados aos marítimos instalações e
serviços de bem-estar adequados em portos de escala determinados e para que
lhes seja assegurada uma protecção adequada no exercício da sua profissão; e
Texto do artigo · p. 88 b) ter em conta, na aplicação destas medidas, as necessidades especiais dos marí-
timos em matéria de segurança, saúde e lazer, sobretudo no estrangeiro e à sua
chegada a zonas de guerra.
Texto do artigo · p. 88 2. As disposições adoptadas para a supervisão das instalações e serviços de bem-estar
deveriam incluir a participação das organizações representativas de armadores e de
marítimos interessadas.
Texto do artigo · p. 88 3. Todos os Membros deveriam tomar medidas destinadas a acelerar a livre circulação
entre os navios, as organizações centrais de aprovisionamento e as instituições de
bem-estar, de todo o material necessário, como filmes, livros, jornais e equipamen-
to desportivo para utilização por parte dos marítimos, quer a bordo do seu navio
quer nos centros de bem-estar em terra.
Texto do artigo · p. 88 4. Os Membros deverão cooperar entre si na promoção do bem-estar dos marítimos,
no mar e nos portos. Esta cooperação deveria incluir as seguintes medidas:
Texto do artigo · p. 88 a) consultas entre autoridades competentes para a criação ou melhoramento de
instalações e serviços de bem-estar para os marítimos, nos portos e a bordo dos
navios;
Texto do artigo · p. 88 b) acordos para unir recursos e para o fornecimento conjunto de instalações de
bem-estar nos grandes portos, de forma a evitar a duplicação desnecessária de
esforços;
Texto do artigo · p. 88 c) organização de competições desportivas internacionais e incentivo à participa-
ção dos marítimos em actividades desportivas; e
Texto do artigo · p. 88 d) organização de seminários internacionais sobre a questão do bem-estar dos
marítimos, no mar e nos portos.Texto lido por imagem · p. 89 18 DE SETEMBRO DE 2018 2169
Texto do artigo · p. 89 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
▪ Princípio orientador B4.4.2 - Instalações e serviços de bem-estar nos
portos
Texto do artigo · p. 89 1. Todos os Membros deveriam proporcionar ou assegurar que sejam proporcionadas
instalações e serviços de bem-estar necessários em portos adequados do país.
Texto do artigo · p. 89 2. As instalações e serviços de bem-estar deveriam ser fornecidos, de acordo com as
condições e prática nacional, por uma ou várias das seguintes instituições:
a) autoridades públicas;
b) organizações de armadores e de marítimos interessadas, por força de conven-
ções colectivas ou de outras disposições acordadas; e
c) organizações voluntárias.
Texto do artigo · p. 89 3. Deveriam ser criadas ou desenvolvidas nos portos as instalações necessárias de
bem-estar e de lazer. Estas deveriam incluir:
a) salas de reunião e de descanso, conforme as necessidades;
b) instalações desportivas e ao ar livre, nomeadamente para competições;
c) instalações educativas; e
d) quando aplicável, instalações para a prática religiosa e serviços de aconselha-
mento pessoal.
Texto do artigo · p. 89 4. Estas instalações podem ser fornecidas colocando à disposição dos marítimos, con-
forme as suas necessidades, as instalações destinadas a uma utilização mais geral.
Texto do artigo · p. 89 5. Quando um número elevado de marítimos de diferentes nacionalidades tenha
necessidade, num dado porto, de instalações tais como hotéis, clubes ou insta-
lações desportivas, as autoridades ou as instituições competentes dos seus países
de origem e dos Estados de bandeira, bem como as associações internacionais
interessadas, deveriam proceder a consultas e cooperar entre elas, bem como com
as autoridades e órgãos competentes do país onde está situado o porto, para unir
recursos e evitar a duplicação desnecessária de esforços.
Texto do artigo · p. 89 6. Deveriam existir hotéis ou estalagens adaptados às necessidades dos marítimos,
sempre que necessário. Estes deveriam oferecer serviços equivalentes aos de um
hotel de qualidade e deveriam, sempre que possível, estar bem situados, longe de
instalações portuárias. Estes hotéis ou estalagens deveriam ser submetidos a um
controlo adequado, os preços cobrados deveriam ser razoáveis e, sempre que ne-
cessário e possível, deveriam ser adoptadas disposições para permitir o alojamento
das famílias dos marítimos.
Texto do artigo · p. 89 7. Estas instalações deveriam ser acessíveis a todos os marítimos, sem distinção de
nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opinião política ou origem social e doTexto lido por imagem · p. 90 2170 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 90 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Estado de bandeira do navio a bordo do qual estão empregados, contratados ou
trabalhem. Sem infringir de modo algum este princípio, poderia ser necessário, em
determinados portos, prever vários tipos de instalações de nível comparável, mas
adaptados aos costumes e necessidades dos diferentes grupos de marítimos.
Texto do artigo · p. 90 8. Deveriam ser tomadas medidas para que, na medida em que seja necessário para a
gestão das instalações e serviços de bem-estar dos marítimos, se empregue a tempo
inteiro pessoal qualificado, além de eventuais colaboradores voluntários.
▪ Princípio orientador B4.4.3 - Comissões de bem-estar
Texto do artigo · p. 90 1. Deveriam ser criadas comissões de bem-estar, a nível do porto ou a nível regional ou
nacional, conforme os casos. As suas funções deveriam incluir, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 90 a) garantir que as instalações de bem-estar são sempre adequadas e verificar a
necessidade da criação de outras ou a supressão das subutilizadas;
Texto do artigo · p. 90 b) ajudar e aconselhar aqueles a quem incumbe fornecer instalações de bem-estar
e garantir uma coordenação entre eles.
Texto do artigo · p. 90 2. As comissões de bem-estar deveriam incluir entre os seus membros, representantes
das organizações de armadores e de marítimos, da autoridade competente e, quan-
do aplicável, de organizações voluntárias e instituições sociais.
Texto do artigo · p. 90 3. Os cônsules dos Estados marítimos e representantes locais dos organismos de bem-
estar estrangeiros deveriam, segundo as circunstâncias e de acordo com a legislação
nacional, ser associados aos trabalhos das comissões de bem-estar a nível portuário,
regional ou nacional.
▪ Princípio orientador B4.4.4 - Financiamento das instalações de bem-estar
Texto do artigo · p. 90 1. De acordo com as condições e a prática nacionais, o apoio financeiro às instalações
de bem-estar nos portos deveria proceder de uma ou várias das seguintes fontes:
Texto do artigo · p. 90 a) fundos públicos;
Texto do artigo · p. 90 b) taxas ou outros direitos especiais provenientes de meios marítimos;
Texto do artigo · p. 90 c) contribuições voluntárias pagas por armadores, marítimos ou respectivas orga-
nizações; e
Texto do artigo · p. 90 d) contribuições voluntárias de outras fontes.
Texto do artigo · p. 90 2. Sempre que forem fixados impostos, taxas e outros direitos especiais para financia-
mento dos serviços de bem-estar, estes só deveriam ser utilizados para os fins para
que foram previstos.Texto lido por imagem · p. 91 18 DE SETEMBRO DE 2018 2171
Texto do artigo · p. 91 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
• Princípio orientador B4.4.5 - Divulgação de informação e medidas de facilitação
Texto do artigo · p. 91 1. Os marítimos deveriam receber informações sobre todos os meios colocados à disposição do público em geral nos portos de escala, nomeadamente os meios de transporte, serviços de bem-estar, serviços recreativos e educativos e locais de culto, bem como aqueles que lhes são especialmente destinados.
Texto do artigo · p. 91 2. Deveriam estar disponíveis meios de transporte adequados a preços módicos, em horários razoáveis, quando necessário para que os marítimos possam deslocar-se a zonas urbanas, a partir de pontos de fácil acesso na zona portuária.
Texto do artigo · p. 91 3. As autoridades competentes deveriam tomar as medidas necessárias para informar os armadores e os marítimos chegados ao porto sobre leis ou costumes especiais cuja infracção poderia ameaçar a sua liberdade.
Texto do artigo · p. 91 4. As autoridades competentes deveriam dotar as zonas portuárias e as estradas de acesso aos portos de iluminação suficiente e placas sinalizadoras e assegurar a presença regular de patrulhas para a protecção dos marítimos..
• Princípio orientador B4.4.6 - Marítimos em portos estrangeiros
Texto do artigo · p. 91 1. Para proteger os marítimos que se encontrem em portos estrangeiros, deveriam ser tomadas medidas para facilitar:
Texto do artigo · p. 91 a) o acesso ao cônsul do Estado de origem ou do Estado de residência; e
Texto do artigo · p. 91 b) uma cooperação eficaz entre os cônsules e as autoridades locais ou nacionais.
Texto do artigo · p. 91 2. O caso de marítimos detidos ou retidos num porto estrangeiro deveria ser tratado com celeridade, de acordo com os procedimentos legais, devendo os interessados beneficiarem de protecção consular adequada.
Texto do artigo · p. 91 3. Sempre que, por algum motivo, um marítimo for detido ou retido no território de um Membro, a autoridade competente deveria, se o marítimo o pedir, informar imediatamente o Estado de bandeira, bem como o Estado de origem do marítimo. A autoridade competente deveria informar rapidamente o marítimo do seu direito de apresentar tal pedido. O Estado de origem do marítimo deveria informar rapidamente a sua família. A autoridade competente deveria autorizar os agentes consulares destes Estados a ver imediatamente o marítimo e a visitá-lo regularmente durante todo o período de detenção.
Texto do artigo · p. 91 4. Todos os Membros deveriam, sempre que necessário, tomar medidas para proteger os marítimos de agressões e outros actos ilegais quando o navio se encontre nas suas águas territoriais, em especial na proximidade dos portos.Texto lido por imagem · p. 92 2172 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 92 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 92 5. Os responsáveis nos portos e a bordo dos navios deveriam efectuar todos os esfor-
ços para permitir aos marítimos desembarcar o quanto antes, após a chegada do
navio ao porto.
Regra 4.5 - Segurança social
Objectivo: garantir a adopção de medidas com vista a permitir que os marítimos beneficiem
da segurança social
Texto do artigo · p. 92 1. Todos os Membros devem assegurar que todos os marítimos e, na medida do pre-
visto pela legislação nacional, as pessoas a seu cargo beneficiam de uma protecção
de segurança social em conformidade com o Código, sem prejuízo, contudo, das
condições mais favoráveis previstas no parágrafo 8 do artigo 19 da Constituição.
Texto do artigo · p. 92 2. Todos os Membros comprometem-se a tomar medidas, em função da sua situação
nacional, quer a título individual quer no âmbito da cooperação internacional,
para conseguir progressivamente uma protecção de segurança social completa para
os marítimos.
Texto do artigo · p. 92 3. Todos os Membros devem assegurar que os marítimos cobertos pela sua legislação
em matéria de segurança social e, na medida do previsto na legislação nacional, as
pessoas a seu cargo possam beneficiar de uma protecção de segurança social que
não seja menos favorável que aquela de que beneficiam os trabalhadores de terra.
Norma A4.5 - Segurança social
Texto do artigo · p. 92 1. Os ramos a considerar para atingir progressivamente a protecção completa de
segurança social nos termos da Regra 4.5 são os cuidados médicos, subsídio de
doença, subsídio de desemprego, pensão de reforma por velhice, indemnização em
caso de acidente de trabalho ou doença profissional, prestações familiares, subsídio
de maternidade, pensão de invalidez e pensão de sobrevivência, que completam
a protecção prevista na Regra 4.1, relativa aos cuidados médicos, e na Regra 4.2,
relativa à responsabilidade dos armadores, bem como noutros títulos da presente
Convenção.
Texto do artigo · p. 92 2. Quando da ratificação, a protecção assegurada pelos Membros, conforme o dis-
posto no parágrafo 1 da Regra 4.5, deve incluir, pelo menos, três dos nove ramos
enumerados no parágrafo 1 da presente Norma.
Texto do artigo · p. 92 3. Todos os Membros devem tomar medidas, em função da sua situação nacional,
para assegurar a protecção da segurança social complementar prevista no parágrafo
1 da presente Norma a todos os marítimos que residam habitualmente no seu
território. Esta responsabilidade pode ser posta em prática mediante, por exem-
plo, acordos bilaterais ou multilaterais sobre a matéria, ou sistemas baseados emTexto do artigo · p. 93 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
contribuições. A protecção assim garantida não deve ser menos favorável do que aquela de que gozam as pessoas que trabalham em terra e que residem no território do Membro em questão.
Texto do artigo · p. 93 4. Não obstante a atribuição das responsabilidades indicada no parágrafo 3 da presen- te Norma, os Membros podem estabelecer, mediante acordos bilaterais ou multilaterais, ou através de disposições adoptadas no quadro de organizações regionais de integração económica, outras regras relativas à legislação da segurança social aplicável aos marítimos.
Texto do artigo · p. 93 5. As responsabilidades de todos os Membros, relativamente aos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, incluem as previstas nas Regras 4.1 e 4.2 e nas disposições correspondentes do Código, bem como as inerentes às suas obrigações gerais nos termos do direito internacional.
Texto do artigo · p. 93 6. Todos os Membros devem considerar as várias modalidades segundo as quais, na ausência de uma cobertura suficiente para os ramos mencionados no parágrafo 1 da presente Norma, os marítimos podem beneficiar de prestações comparáveis, de acordo com a legislação e a prática nacionais.
Texto do artigo · p. 93 7. A protecção referida no parágrafo 1 da Regra 4.5 pode, consoante o caso, estar prevista na legislação, em regimes privados, em convenções colectivas ou numa combinação destes meios.
Texto do artigo · p. 93 8. Na medida em que tal seja compatível com a legislação e a prática nacionais, os Membros devem cooperar, através de acordos bilaterais ou multilaterais ou outros, para assegurar a manutenção dos direitos em matéria de segurança social, garantidos por sistemas contributivos ou não contributivos, adquiridos ou em processo de aquisição pelos marítimos, independentemente do seu local de residência.
Texto do artigo · p. 93 9. Todos os Membros devem estabelecer procedimentos equitativos e eficazes para a resolução de conflitos.
Texto do artigo · p. 93 10. Todos os Membros devem, quando da ratificação, especificar os ramos para os quais a protecção está garantida, de acordo com o parágrafo 2 da presente Norma. Posteriormente, quando assegurar a cobertura de um ou de vários dos outros ramos especificados no parágrafo 1 da presente Norma, deverão informar o Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, que deverá manter um registo destas informações e que porá à disposição de todas as partes interessadas.
Texto do artigo · p. 93 11. Os relatórios apresentados ao Secretariado Internacional do Trabalho, por força do artigo 22 da Constituição, devem também incluir informações sobre as medi- das tomadas de acordo com o parágrafo 2 da Regra 4.5 para estender a protecção a outros ramos.Texto lido por imagem · p. 94 2174 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 94 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Princípio orientador B4.5 - Segurança social
Texto do artigo · p. 94 1. A protecção assegurada quando da ratificação, de acordo com o parágrafo 2 da Norma A4.5, deveria incluir, pelo menos, os cuidados médicos, subsídio de doença e indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional.
Texto do artigo · p. 94 2. Nos casos mencionados no parágrafo 6 da Norma A4.5, poderão ser concedidos benefícios idênticos através de seguros, acordos bilaterais ou multilaterais ou outros meios adequados, tendo em consideração as disposições das convenções colectivas aplicáveis. Quando tais medidas forem adoptadas, os marítimos aos quais estas se aplicam deveriam ser informados das modalidades segundo as quais será fornecida a protecção assegurada pelos diversos ramos da segurança social.
Texto do artigo · p. 94 3. Sempre que os marítimos estiverem cobertos por mais de uma legislação nacional em matéria de segurança social, os respectivos Membros deveriam cooperar com vista a determinar, por acordo mútuo, qual das legislações a aplicar, tendo em conta factores como o tipo e o nível de protecção, mais favoráveis para os marítimos interessados, bem como a sua preferência.
Texto do artigo · p. 94 4. Os procedimentos a definir nos termos do parágrafo 9 da Norma A4.5 deveriam ser concebidos de forma a cobrir todos os conflitos relacionados com as reclamações dos marítimos interessados, independentemente da forma como essa cobertura é assegurada.
Texto do artigo · p. 94 5. Todos os Membros que tenham marítimos nacionais ou não nacionais; ou ambos, empregados a bordo de navios que arvorem a sua bandeira, deveriam oferecer a protecção de segurança social prevista pela presente Convenção, conforme aplicável, e deveriam reexaminar periodicamente os ramos da protecção de segurança social mencionada no parágrafo 1 da Norma A4.5, com vista a identificar outros ramos úteis para os marítimos em causa.
Texto do artigo · p. 94 6. O contrato de trabalho marítimo deveria especificar as modalidades segundo as quais a protecção dos diferentes ramos da segurança social será assegurada ao interessado pelo armador e conter qualquer outra informação útil de que este disponha, como as deduções obrigatórias ao salário do marítimo e as contribuições do armador eventualmente exigíveis, de acordo com as prescrições dos organismos autorizados, especificados no quadro dos regimes nacionais de segurança social aplicáveis.
Texto do artigo · p. 94 7. No exercício efectivo da sua jurisdição no domínio das questões sociais, o Membro cuja bandeira o navio arvora deveria assegurar que as obrigações dos armadores em matéria de protecção de segurança social são cumpridas, nomeadamente o pagamento das contribuições para regimes de segurança social.Texto lido por imagem · p. 95 18 DE SETEMBRO DE 2018
2175
Texto do artigo · p. 95 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador · p. 95 TÍTULO 5. CUMPRIMENTO E APLICAÇÃO
Texto do artigo · p. 95 1. As Regras constantes do presente Título especificam a responsabilidade que incumbe a cada Membro de cumprir e aplicar plenamente os princípios e direitos definidos nos artigos da presente Convenção, bem como as obrigações específicas mencionadas nos Títulos 1, 2, 3 e 4.
Texto do artigo · p. 95 2. Os parágrafos 3 e 4 do artigo VI, que autorizam a aplicação das disposições da parte A do Código através de disposições equivalentes no conjunto, não se aplicam à Parte A do Código do presente Título.
Texto do artigo · p. 95 3. De acordo com o parágrafo 2 do Artigo VI, todos os Membros devem cumprir as responsabilidades que lhes incumbem por força das Regras, tal como enunciadas nas Normas correspondentes da Parte A do Código, tendo em devida consideração os correspondentes Princípios orientadores da Parte B do Código.
Texto do artigo · p. 95 4. As disposições do presente Título devem ser aplicadas tendo em consideração o facto de que marítimos e armadores, tal como qualquer outra pessoa, são iguais perante a lei e têm direito a uma protecção jurídica igual e não deverão ser objecto de discriminação no acesso aos tribunais ou a outros mecanismos de resolução de conflitos. As disposições do presente Título não determinam qualquer jurisdição ou foro legal.
Regra 5.1 - Responsabilidades do Estado da bandeira
Objectivo: garantir que todos os Membros cumpram as responsabilidades que lhes incumbem nos termos da presente Convenção, relativamente aos navios que arvoram a sua bandeira
Regra 5.1.1 - Princípios gerais
Texto do artigo · p. 95 1. Todos os Membros devem assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da presente Convenção, a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira.
Texto do artigo · p. 95 2. Todos os Membros devem estabelecer um sistema eficaz de inspecção e de certificação das condições do trabalho marítimo, de acordo com as regras 5.1.3 e 5.1.4, com vista a assegurar que as condições de trabalho e de vida dos marítimos, estão e continuem em conformidade com as normas da presente Convenção a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira.Texto lido por imagem · p. 96 2176
I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 96 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 96 3. Para a implementação de um sistema eficaz de inspecção e de certificação das condições do trabalho marítimo, um Membro pode, se aplicável, autorizar instituições públicas ou outros organismos, incluindo os de outro Membro, se este o consentir, cuja competência e independência seja reconhecida para realizar inspecções ou emitir certificados, ou ambos. Em todos os casos, o Membro mantém total responsabilidade pela inspecção e certificação das condições de trabalho e de vida dos marítimos interessados a bordo de navios que arvoram a sua bandeira.
Texto do artigo · p. 96 4. O certificado de trabalho marítimo, completado por uma declaração de conformi- dade do trabalho marítimo, atesta, salvo prova em contrário, que o navio foi devidamente inspeccionado pelo Estado da bandeira e que as prescrições da presente Convenção, relativas às condições de trabalho e de vida dos marítimos, foram cumpridas na medida certificada.
Texto do artigo · p. 96 5. Os relatórios apresentados pelo Membro ao Secretariado Internacional do Trabalho, ao abrigo do artigo 22 da Constituição, devem incluir informações sobre o sistema .mencionado no parágrafo 2 da presente Regra, incluindo o método utilizado para avaliar a sua eficácia.
Norma A5.1.1 - Princípios gerais
Texto do artigo · p. 96 1. Todos os Membros devem definir objectivos e normas claras para a administração dos seus sistemas de inspecção e de certificação, bem como procedimentos gerais adequados para avaliar em que medida aqueles objectivos foram atingidos e aque- las normas respeitadas.
Texto do artigo · p. 96 2. Todos os Membros devem exigir a existência de um exemplar da presente Convenção a bordo de qualquer navio que arvore a sua bandeira.
• Princípio orientador B5.1.1 - Princípios gerais
Texto do artigo · p. 96 1. A autoridade competente deveria adoptar as disposições necessárias para promover uma cooperação eficaz entre as instituições públicas e as outras organizações a que se referem as Regras 5.1.1 e 5.1.2, relacionadas com as condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo dos navios.
Texto do artigo · p. 96 2. Para melhor assegurar a cooperação entre os inspectores e os armadores, os marítimos e as respectivas organizações, e a fim de manter ou melhorar as condições de trabalho e de vida dos marítimos, a autoridade competente deveria consultar com regularidade os representantes das referidas organizações quanto aos melhores meios para atingir estes objectivos. As modalidades destas consultas deveriam ser determinadas pela autoridade competente após consulta às organizações de armadores e de marítimos.Texto lido por imagem · p. 97 18 DE SETEMBRO DE 2018
2177
Texto do artigo · p. 97 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Regra 5.1.2 - Autorização das organizações reconhecidas
Texto do artigo · p. 97 1. As instituições públicas ou outras organizações mencionadas no parágrafo 3 da Regra 5.1.1 (“organizações reconhecidas”) devem ter sido reconhecidas pela autoridade competente como cumprindo as prescrições do Código, relativamente à sua competência e independência. As funções de inspecção ou de certificação que as organizações reconhecidas poderão estar autorizadas a assegurar devem estar relacionadas com actividades que o Código diga expressamente que serão realizadas pela autoridade competente ou por uma organização reconhecida.
Texto do artigo · p. 97 2. Os relatórios mencionados no parágrafo 5 da Regra 5.1.1 devem conter informações relativas a todas as organizações reconhecidas, ao alcance dos poderes que lhes são conferidos e às disposições adoptadas pelo Membro para assegurar que as actividades autorizadas são realizadas de forma completa e eficaz.
Norma A5.1.2 - Autorização das organizações reconhecidas
1: Para efeitos do reconhecimento referido no parágrafo 1 da Regra 5.1.2, a autoridade competente deve analisar a competência e a independência da organização interessada e determinar se esta demonstrou, na medida necessária ao exercício das actividades abrangidas pela autorização, que:
Texto do artigo · p. 97 a) possui as competências correspondentes aos aspectos pertinentes da presente Convenção, bem como um conhecimento suficiente da exploração de navios, incluindo os requisitos mínimos para o trabalho a bordo de um navio, condições de emprego, alojamento e lazer, alimentação e serviço de mesa, prevenção de acidentes, protecção da saúde, assistência médica, bem-estar e protecção em matéria de segurança social;
Texto do artigo · p. 97 b) tem capacidade para manter e actualizar as competências do seu pessoal;
Texto do artigo · p. 97 c) possui um conhecimento suficiente das prescrições da presente Convenção, bem como da legislação nacional aplicável e dos instrumentos internacionais pertinentes; e
Texto do artigo · p. 97 d) a sua dimensão, estrutura, experiência e meios correspondem ao tipo e ao alcance da autorização.
Texto do artigo · p. 97 2. Todas as autorizações concedidas em matéria de inspecção devem, pelo menos, autorizar a organização reconhecida a exigir a rectificação das deficiências por ela identificadas, no que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos, e a efectuar inspecções nesse domínio a pedido do Estado do porto.
Texto do artigo · p. 97 3. Todos os Membros devem estabelecer:
Texto do artigo · p. 97 a) um sistema que assegure a adequação das tarefas realizadas pelas organizações reconhecidas, incluindo informações sobre todas as disposições aplicáveis da legislação nacional e dos instrumentos internacionais pertinentes; eTexto lido por imagem · p. 98 2178 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 98 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 98 b) procedimentos de comunicação com estas organizações e de controlo da sua acção.
Texto do artigo · p. 98 4. Todos os Membros devem fornecer ao Secretariado Internacional do Trabalho a
lista das organizações reconhecidas autorizadas a actuar em seu nome e manter esta
lista actualizada. A lista deve especificar as funções que as organizações reconheci-
das estão autorizadas a assegurar. O Secretariado deverá colocar a lista à disposição
do público.
• Princípio orientador B5.1.2 - Autorização das organizações reconhecidas
Texto do artigo · p. 98 1. A organização que solicita o reconhecimento deverá demonstrar que possui a com-
petência e a capacidade necessárias no plano técnico, administrativo e de gestão
para assegurar a prestação de um serviço de qualidade nos prazos estabelecidos.
Texto do artigo · p. 98 2. Para efeitos de avaliação dos meios de que dispõe uma determinada organização, a
autoridade competente deveria verificar se aquela:
Texto do artigo · p. 98 a) dispõe de pessoal técnico, de gestão e de apoio adequado;
Texto do artigo · p. 98 b) dispõe, para fornecer os serviços requeridos, de profissionais qualificados em
número suficiente e repartidos de forma a assegurar uma cobertura geográfica
adequada;
Texto do artigo · p. 98 c) demonstrou capacidade para prestar serviços de qualidade nos prazos estabele-
cidos; e
Texto do artigo · p. 98 d) é independente e responsável pelas suas acções.
Texto do artigo · p. 98 3. A autoridade competente deveria estabelecer um acordo escrito com qualquer or-
ganização que reconheça com vista a uma autorização. Este acordo deveria incluir
os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 98 a) âmbito de aplicação;
Texto do artigo · p. 98 b) objectivo;
Texto do artigo · p. 98 c) condições gerais;
Texto do artigo · p. 98 d) execução das funções nos termos da autorização;
Texto do artigo · p. 98 e) base legal das funções nos termos da autorização;
Texto do artigo · p. 98 f) apresentação de relatórios à autoridade competente;
Texto do artigo · p. 98 g) comunicação da autorização pela autoridade competente à organização
reconhecida; e
Texto do artigo · p. 98 h) controlo pela autoridade competente das actividades delegadas à organização
reconhecida.Texto lido por imagem · p. 99 18 DE SETEMBRO DE 2018 2179
Texto do artigo · p. 99 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 99 4. Todos os Membros deveriam exigir às organizações reconhecidas que elaborem
um sistema para a qualificação do pessoal empregado como inspectores, de forma
a assegurar a actualização regular dos seus conhecimentos e competências.
Texto do artigo · p. 99 5. Todos os Membros deveriam exigir às organizações reconhecidas que mantenham
registos dos seus serviços, de forma a poder demonstrar que estes agiram em con-
formidade com as normas aplicáveis relativamente aos aspectos abrangidos por
esses serviços.
Texto do artigo · p. 99 6. Quando da elaboração dos procedimentos de controle mencionados no parágra-
fo 3, alínea b) da Norma A5.1.2, todos os Membros deveriam ter em conta as
Directivas para Autorização de Organizações que Actuam em nome da Administração,
adoptadas no quadro da Organização Marítima Internacional.
Regra 5.1.3 - Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade
do trabalho marítimo
Texto do artigo · p. 99 1. A presente Regra aplica-se aos navios:
Texto do artigo · p. 99 a) de arqueação bruta igual ou superior a 500, que efectuam viagens internacio-
nais; e
Texto do artigo · p. 99 b) de arqueação bruta igual ou superior a 500, que arvorem a bandeira de um
Membro e que operem a partir de um porto, ou entre dois portos de outro
país.
Para efeitos da presente Regra, “viagem internacional” designa uma viagem de um
país para um porto de outro país.
Texto do artigo · p. 99 2. A presente Regra aplica-se também a qualquer navio que arvora a bandeira de um
Membro e que não esteja abrangido pelo parágrafo 1 da presente Regra, a pedido
do armador ao Membro em questão.
Texto do artigo · p. 99 3. Todos os Membros devem exigir aos navios que arvorem a sua bandeira que
conservem e mantenham actualizado um certificado de trabalho marítimo, que
ateste que as condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo, incluindo as
medidas com vista a assegurar a conformidade contínua das disposições adoptadas
que devem ser mencionadas na declaração de conformidade do trabalho maríti-
mo referida no parágrafo 4 da presente Regra, foram objecto de uma inspecção e
cumprem as prescrições da legislação nacional ou outras disposições com vista à
aplicação da presente Convenção.Texto lido por imagem · p. 100 2180 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 100 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 100 4. Todos os Membros devem exigir aos navios que arvoram a sua bandeira que conservem e mantenham actualizada uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, mencionando as prescrições nacionais com vista à aplicação da presente Convenção ao que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos e estabelecendo as medidas adoptadas pelo armador para assegurar o cumprimento destas prescrições no navio ou navios em questão.
Texto do artigo · p. 100 5. O certificado de trabalho marítimo e a declaração de conformidade do trabalho marítimo devem estar de acordo com o modelo prescrito pelo Código.
Texto do artigo · p. 100 6. Sempre que a autoridade competente do Membro, ou uma organização reconhecida devidamente autorizada para esse efeito, tenha verificado, mediante inspecção, que um navio que arvora a bandeira do Membro cumpre ou continua a cumprir as normas da presente Convenção, deve emitir ou renovar o certificado de trabalho marítimo correspondente e anotá-lo num registo acessível ao público.
Texto do artigo · p. 100 7. A Parte A do Código contém prescrições detalhadas relativas ao certificado de trabalho marítimo e à declaração de conformidade do trabalho marítimo, incluindo uma lista dos pontos a inspecionar e a aprovar.
Norma A5.1.3 - Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo
Texto do artigo · p. 100 1. O certificado de trabalho marítimo deve ser emitido ao navio pela autoridade competente ou organização reconhecida devidamente autorizada para o efeito, por um período não superior a cinco anos. A lista dos pontos que devem ser inspeccionados e considerados conformes com a legislação nacional ou outras disposições com vista à aplicação das prescrições da presente Convenção, relativamente às condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo, antes da emissão de um certificado de trabalho marítimo, encontra-se no Apêndice A5-I.
Texto do artigo · p. 100 2. A validade do certificado de trabalho marítimo deve estar sujeita à realização de uma inspecção intermédia, efectuada pela autoridade competente ou por uma organização reconhecida devidamente autorizada para esse efeito, que tem como objectivo garantir que as prescrições nacionais que visam a aplicação da presente Convenção continuam a ser cumpridas. Se for efectuada apenas uma inspecção intermédia e o período de validade do certificado for de cinco anos, esta inspecção deve realizar-se entre a segunda e a terceira datas de aniversário do certificado. A data de aniversário será o dia e o mês de cada ano correspondentes à data de validade do certificado de trabalho marítimo. A inspecção intermédia deve ser tão extensa e aprofundada quanto as inspecções efectuadas para renovação do certificado. O certificado deve ser averbado após uma inspecção intermédia satisfatória.
Texto do artigo · p. 100 3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 da presente Norma, quando a inspecção deTexto lido por imagem · p. 101 18 DE SETEMBRO DE 2018
2181
Texto do artigo · p. 101 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
renovação tenha sido concluída nos três meses que antecedem a data de validade do certificado existente, o novo certificado de trabalho marítimo deve ser válido a partir da data de conclusão da referida inspecção, por um período não superior a cinco anos a partir da data de validade do certificado existente.
Texto do artigo · p. 101 4. Quando a inspecção de renovação tenha sido concluída mais de três meses antes da data de validade do certificado existente, o novo certificado de trabalho marítimo deve ser válido por um período não superior a cinco anos a partir da data de conclusão da referida inspecção.
O certificado de trabalho marítimo pode ser emitido a título provisório:
Texto do artigo · p. 101 a) a novos navios, no momento da entrega;
Texto do artigo · p. 101 b) quando um navio muda de bandeira; ou
Texto do artigo · p. 101 c) quando um armador assume a responsabilidade pela exploração de um navio que é novo para esse armador.
Texto do artigo · p. 101 6. Um certificado de trabalho marítimo só pode ser emitido a título provisório por um período não superior a seis meses, pela autoridade competente ou organização reconhecida, devidamente autorizada para esse efeito.
Texto do artigo · p. 101 7. Um certificado de trabalho marítimo provisório só é emitido após ter sido verificado que:
Texto do artigo · p. 101 a) o navio foi inspeccionado, na medida em que foi razoável e possível, no que respeita às prescrições indicadas no Apêndice A5-I, tendo em conta a verificação dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do presente parágrafo;
Texto do artigo · p. 101 b) o armador demonstrou à autoridade competente, ou à organização reconhecida, que foram implementados a bordo procedimentos adequados ao cumprimento da presente Convenção;
Texto do artigo · p. 101 c) o comandante tem conhecimento das prescrições da presente Convenção e das suas obrigações relativamente à sua aplicação; e
Texto do artigo · p. 101 d) as informações pertinentes foram apresentadas à autoridade competente, ou à organização reconhecida, com vista à emissão de uma declaração de conformidade do trabalho marítimo.
Texto do artigo · p. 101 8. A emissão do certificado de trabalho marítimo de validade normal está sujeita à realização, antes do termo de validade do certificado provisório, de uma inspecção completa de acordo com o parágrafo 1 da presente Norma. Não serão emitidos novos certificados provisórios após o período inicial de seis meses mencionado no parágrafo 6 da presente Norma. Não é necessária a emissão de uma declaração de conformidade do trabalho marítimo durante o período de validade do certificado provisório.Texto lido por imagem · p. 102 2182 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 102 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo · p. 102 9. O certificado de trabalho marítimo, o certificado provisório de trabalho marítimo
e a declaração de conformidade do trabalho marítimo devem ser redigidos de acor-
do com os modelos apresentados no Apêndice A5-II.
Texto do artigo · p. 102 10. A declaração de conformidade do trabalho marítimo deve ser anexada ao certifi-
cado de trabalho marítimo. Esta declaração deve incluir duas partes:
Texto do artigo · p. 102 a) a Parte I deve ser estabelecida pela autoridade competente que deve: i) indicar
a lista dos pontos a inspecionar, de acordo com o parágrafo 1 da presente
Norma; ii) indicar as prescrições nacionais que cumprem as disposições perti-
nentes da presente Convenção fazendo referência às disposições aplicáveis da
legislação nacional assim como, e sempre que necessário, informações concisas
sobre os pontos relevantes das prescrições nacionais; iii) fazer referência às pres-
crições da legislação nacional para certo tipo de navios; iv) mencionar qualquer
disposição equivalente no conjunto, adoptada de acordo com o parágrafo 3 do
Número ou marcador · p. 102 Artigo VI; e v) indicar claramente qualquer excepção concedida pela autorida-
de competente nos termos do Título 3; e
Número ou marcador · p. 102 b) a Parte II deve ser estabelecida pelo armador e deve enunciar as medidas adop-
tadas para assegurar uma conformidade contínua com as prescrições nacio-
nais entre as inspecções, bem como as medidas propostas para assegurar uma me-
lhoria contínua.
A autoridade competente ou a organização reconhecida devidamente autoriza-
da para esse efeito, deve certificar a Parte II e emitir a declaração de conformi-
dade do trabalho marítimo.
Número ou marcador · p. 102 11. O resultado de todas as inspecções ou outras verificações efectuadas posterior-
mente ao navio, e todas as deficiências importantes encontradas durante estas
verificações, devem ser registadas, bem como a data da rectificação de tais defici-
ências. Estas informações, acompanhadas de uma tradução para inglês, caso não
tenham sido registadas nesta língua, devem ser, quer inseridas na declaração de
conformidade do trabalho marítimo, quer anexadas a esse documento, quer postas
à disposição dos marítimos, dos inspectores do Estado da bandeira, do pessoal au-
torizado do Estado do porto e dos representantes dos armadores e dos marítimos
por qualquer outro meio de acordo com a legislação nacional.
Número ou marcador · p. 102 12. Deve existir a bordo um exemplar válido e actualizado do certificado de trabalho
marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo, bem como a
sua tradução para inglês, caso o original não se encontre nesta língua, e deve ser
afixada uma cópia dos mesmos em local visível e acessível aos marítimos. Deve ser
também fornecida uma cópia destes documentos aos marítimos, inspectores do
Estado da bandeira, pessoal autorizado do Estado do porto ou representantes dos
armadores e dos marítimos que o solicitem, de acordo com a legislação nacional.Texto lido por imagem · p. 103 18 DE SETEMBRO DE 2018 2183
Texto do artigo · p. 103 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador · p. 103 13. A obrigação relativa à elaboração de uma tradução para inglês, mencionada nos parágrafos 11 e 12 da presente Norma, não se aplica a navios que não efectuam viagens internacionais.
Número ou marcador · p. 103 14. Os certificados emitidos ao abrigo dos parágrafos 1 ou 5 da presente Norma perdem a validade:
Número ou marcador · p. 103 a) se as inspecções prescritas não forem efectuadas dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo 2 da presente Norma;
Número ou marcador · p. 103 b) se o certificado não for averbado de acordo com o parágrafo 2 da presente Norma;
Número ou marcador · p. 103 c) se houver alteração da bandeira do navio;
Número ou marcador · p. 103 d) quando um armador deixa de assumir a responsabilidade pela exploração de um navio; e
Número ou marcador · p. 103 e) quando forem efectuadas alterações significativas à estrutura ou ao equipamen- to mencionado no Título 3.
Número ou marcador · p. 103 15. No caso mencionado no parágrafo 14, alíneas c), d) ou e) da presente Norma, o novo certificado só deve ser emitido se a autoridade competente, ou a organização reconhecida que o emite, estiver plenamente segura de que o navio cumpre as prescrições da presente Norma.
Número ou marcador · p. 103 16. O certificado de trabalho marítimo deve ser retirado pela autoridade competente ou organização reconhecida devidamente autorizada para esse efeito pelo Estado da bandeira, se existirem provas de que o navio em questão não cumpre as pres- crições da presente Convenção e que não foi tomada qualquer medida correctiva prescrita.
Número ou marcador · p. 103 17. Ao considerar retirar um certificado de trabalho marítimo, de acordo com o parágrafo 16 da presente Norma, a autoridade competente ou a organização reco- nhecida, deve ter em conta a gravidade ou a frequência das deficiências.
• Princípio orientador B5.1.3 - Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo
Número ou marcador · p. 103 1. O enunciado das prescrições nacionais incluídas na Parte I da declaração de con- formidade do trabalho marítimo deveria incluir ou ser acompanhado por refe- rências às disposições legislativas que regem as condições de trabalho e de vida dos marítimos para cada uma das prescrições enumeradas no Anexo A5-I. Nos casos em que a legislação nacional segue exactamente as prescrições enunciadas na presente Convenção, será suficiente referi-lo. Quando uma disposição da pre- sente Convenção for aplicada mediante disposições equivalentes no conjunto, nos termos do parágrafo 3, do Artigo VI, esta deveria ser identificada e deveria serTexto lido por imagem · p. 104 2184
I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 104 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
fornecida uma explicação concisa. Quando a autoridade competente conceder alguma excepção, nos termos do Título 3, a disposição ou disposições em questão deveriam ser claramente indicadas.
Número ou marcador · p. 104 2. As medidas mencionadas na Parte II da declaração de conformidade do trabalho marítimo, estabelecidas pelo armador, deveriam indicar, nomeadamente, em que ocasiões será verificada a continuidade da conformidade com determinadas prescrições nacionais, as pessoas que devem proceder à verificação, os registos a manter e ainda os procedimentos a seguir após a constatação de uma não-conformidade. A Parte II pode apresentar-se sob diversas formas. Poderá remeter para documentação mais geral sobre as políticas e os procedimentos relativos a outros aspectos do sector marítimo como, por exemplo, os documentos exigidos pelo Código Internacional para a Gestão da Segurança (ISM) ou as informações exigidas na Regra 5 do Capítulo XI-1 da Convenção SOLAS, sobre o Registo Sinóptico Contínuo dos navios.
Número ou marcador · p. 104 3. As medidas para assegurar uma conformidade contínua deveriam referir nomeadamente as prescrições internacionais gerais que obrigam o armador e o comandante a manter-se informados dos mais recentes progressos tecnológicos e científicos, no que respeita à organização dos locais de trabalho, tendo em conta os perigos inerentes ao trabalho dos marítimos, bem como a informar devidamente os representantes dos marítimos, garantindo assim um melhor nível de protecção das condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo.
Número ou marcador · p. 104 4. A declaração de conformidade do trabalho marítimo deveria, sobretudo, ser redigida em termos claros, escolhidos de forma a ajudar todos os interessados, nomeadamente os inspectores do Estado da bandeira, o pessoal autorizado nos Estados do porto e os marítimos, a verificar que as prescrições estão a ser efectivamente implementadas.
Número ou marcador · p. 104 5. O Anexo B5-I é um exemplo da informação que pode figurar na declaração de conformidade do trabalho marítimo.
Número ou marcador · p. 104 6. Quando um navio muda de bandeira, conforme indicado no parágrafo 14, alínea c) da Norma A5.1.3, e quando ambos os Estados interessados tenham ratificado a presente Convenção, o Estado cujo navio estava anteriormente autorizado a arvorar a bandeira deveria enviar, o mais rapidamente possível, à autoridade competente do outro Membro uma cópia do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo existentes a bordo antes da mudança de bandeira e, se aplicável, uma cópia dos relatórios de inspecção pertinentes, se a autoridade competente a solicitar nos três meses seguintes à data da mudança da bandeira.Texto lido por imagem · p. 105 18 DE SETEMBRO DE 2018
2185
Texto do artigo · p. 105 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Regra 5.1.4 - Inspecção e aplicação
• 1. Todos os Membros devem verificar, mediante um sistema eficaz e coordenado de inspecções periódicas, de vigilância e de outras medidas de controlo, que os navios que arvoram a sua bandeira cumprem as prescrições da presente Convenção, tal como são aplicadas pela legislação nacional.
• 2. As prescrições detalhadas relativas ao sistema de inspecção e de aplicação mencionado no parágrafo 1 da presente Regra encontram-se estabelecidas na Parte A do Código.
Norma A5.1.4 - Inspecção e aplicação
• 1. Todos os Membros devem manter um sistema de inspecção das condições dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, nomeadamente para verificar que as medidas relativas às condições de trabalho e de vida enunciadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, quando aplicável são cumpridas e que as prescrições da presente Convenção são respeitadas.
• 2. A autoridade competente deve nomear um número suficiente de inspectores qualificados para assumir as responsabilidades que lhe incumbem nos termos do parágrafo 1 da presente Norma. Sempre que as organizações reconhecidas tenham sido autorizadas a realizar inspecções, os Membros devem exigir que o pessoal afecto a esta actividade disponha das qualificações necessárias para o efeito e dê aos interessados a autoridade jurídica necessária ao exercício das suas funções.
• 3. Devem ser tomadas as disposições necessárias para assegurar que os inspectores possuam formação, competências, atribuições, poderes, estatuto e independência necessárias ou desejáveis para que possam efectuar a verificação e assegurar o cumprimento estabelecidos no parágrafo 1 da presente Norma.
• 4. As inspecções devem ser efectuadas nos intervalos indicados na Norma A5.1.3, quando aplicável. Estes intervalos não devem, em caso algum, ser superiores a três anos.
• 5. Se um Membro receber uma queixa que não lhe pareça manifestamente infundada ou adquirir a prova de que um navio que arvora a sua bandeira não cumpre as prescrições da presente Convenção, ou que existem falhas graves na aplicação das medidas enunciadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, deve tomar as medidas necessárias para investigar a situação e certificar-se de que são tomadas medidas para rectificar as deficiências encontradas.
• 6. Todos os Membros devem formular regras adequadas e garantir a sua aplicação efectiva, com vista a assegurar aos inspectores um estatuto e condições de serviço que assegurem a sua independência relativamente a qualquer mudança de governo e a qualquer influência externa indevida.Texto lido por imagem · p. 106 2186 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 106 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador · p. 106 7. Os inspectores que tenham recebido instruções claras quanto às tarefas a executar e estejam munidos dos poderes adequados, devem estar autorizados a:
Número ou marcador · p. 106 a) subir a bordo dos navios que arvorem a bandeira do Membro;
Número ou marcador · p. 106 b) proceder a todas as verificações, testes ou inquéritos que julguem necessários para se assegurarem de que as normas são estritamente respeitadas; e
Número ou marcador · p. 106 c) exigir a rectificação de todas as deficiências e impedir que um navio abandone o porto até que tenham sido tomadas as medidas necessárias; quando existam motivos para crer que as deficiências constituem uma infracção grave às prescri-
ções da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos, ou represen-
tam um risco grave para a segurança, a saúde ou a protecção dos marítimos.
Número ou marcador · p. 106 8. Qualquer medida tomada de acordo com o parágrafo 7, alínea c) da presente Norma deve poder ser objecto de recurso perante a autoridade judicial ou administrativa.
Número ou marcador · p. 106 9. Os inspectores devem ter o poder de aconselhar, em vez de intentar ou de recomen-
dar procedimentos, quando não exista uma infracção manifesta às prescrições da presente Convenção que ponha em risco a segurança, a saúde ou a protecção dos marítimos em causa e quando não existam antecedentes de infracções análogas.
Número ou marcador · p. 106 10. Os inspectores devem manter a confidencialidade da origem de todas as queix-
as ou reclamações alegando a existência de perigo ou deficiências que possam comprometer as condições de trabalho e de vida dos marítimos, ou a violação das disposições legislativas, e abster-se de revelar ao armador, ao seu representante ou a quem explora o navio, que procedeu a uma inspecção na sequência daquelas queixas ou reclamações.
Número ou marcador · p. 106 11. Aos inspectores não devem ser confiadas tarefas em número ou de natureza tal que sejam susceptíveis de prejudicar uma inspecção eficaz ou de prejudicar a sua autoridade ou imparcialidade relativamente aos armadores, aos marítimos ou a qualquer outra parte interessada. Os inspectores devem, designadamente:
Número ou marcador · p. 106 a) ser proibidos de ter qualquer interesse, directo ou indirecto, nas actividades que vão inspecionar; e
Número ou marcador · p. 106 b) estar obrigados a não revelar, sob pena de sanção ou medida disciplinar adequada, mesmo após a cessação das suas funções, os segredos comerciais, os procedimentos de exploração confidenciais, ou as informações de natureza pessoal de que possam ter tomado conhecimento no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 106 12. Os inspectores devem apresentar à autoridade competente um relatório de todas as inspecções efectuadas. Uma cópia desse relatório, em língua inglesa ou na língua de trabalho do navio, deve ser entregue ao comandante e outra afixada no quadro de informações do navio para os marítimos, e comunicada a pedido dos seus representantes.Texto lido por imagem · p. 107 18 DE SETEMBRO DE 2018
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Texto do artigo · p. 107 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador · p. 107 13. A autoridade competente do Membro deve manter registos das inspecções efectuadas às condições dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira. Deve publicar um relatório anual sobre as actividades de inspecção num prazo razoável, que não ultrapasse seis meses após o final do ano.
Número ou marcador · p. 107 14. Em caso de um inquérito na sequência de um acidente grave, o relatório deve ser submetido à autoridade competente logo que possível, o mais tardar um mês após a conclusão do inquérito.
Sempre que forem efectuadas inspecções ou tomadas medidas nos termos das disposições da presente Norma, devem ser efectuados todos os esforços razoáveis para evitar detenções ou atrasos desnecessários ao navio.
Número ou marcador · p. 107 16. Devem ser pagas indemnizações, de acordo com a legislação nacional, por danos ou perdas resultantes do exercício ilícito dos poderes dos inspectores. O ónus da prova impende sempre sobre o queixoso.
Número ou marcador · p. 107 17. Devem estar previstas sanções adequadas e outras medidas correctivas, efectivamente aplicadas por todos os Membros, em caso de infracção às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos, e de obstrução ao exercício das funções dos inspectores.
• Princípio orientador B5.1.4 - Inspecção e aplicação
Número ou marcador · p. 107 1. A autoridade competente, e qualquer outro serviço ou autoridade responsável pela totalidade ou parte da inspecção das condições de trabalho e de vida dos marítimos, deveriam dispor dos recursos necessários para poder cumprir as suas funções. Em particular:
Número ou marcador · p. 107 a) todos os Membros deveriam tomar as medidas necessárias para que os inspectores possam dispor, quando necessário, do apoio de peritos e de técnicos devidamente qualificados, na prestação do seu trabalho; e
Número ou marcador · p. 107 b) os inspectores deveriam dispor de locais convenientemente situados, bem como de meios materiais e de transporte adequados, para poderem executar eficazmente as suas tarefas.
Número ou marcador · p. 107 2. A autoridade competente deveria formular uma política em matéria de cumprimento e aplicação, com vista a garantir uma certa coerência e a orientar as actividades de inspecção e aplicação relativas à presente Convenção. O enunciado desta política deveria ser comunicado a todos os inspectores e aos funcionários responsáveis por fazer cumprir a lei e posta à disposição do público, bem como dos armadores e dos marítimos.
Número ou marcador · p. 107 3. A autoridade competente deveria instituir procedimentos simples que lhe permitam obter de forma confidencial toda e qualquer informação relativa a eventuais infracções às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dosTexto lido por imagem · p. 108 2188 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 108 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
marítimos, transmitida directamente pelos marítimos, ou por intermédio dos seus
representantes e criar condições para que os inspectores possam investigar o assun-
to sem demora, que incluam:
Número ou marcador · p. 108 a) autorizar o comandante, os marítimos ou seus representantes a solicitarem uma
inspecção quando julguem necessário; e
Número ou marcador · p. 108 b) fornecer aos armadores e aos marítimos, bem como às organizações interes-
sadas, informações e pareceres técnicos sobre os meios mais eficazes para dar
cumprimento às prescrições da presente Convenção e promover uma melhoria
contínua das condições dos marítimos a bordo.
Número ou marcador · p. 108 4. Os inspectores deveriam estar devidamente formados e ser em número suficiente
para poderem executar eficazmente as suas tarefas, tendo em devida consideração:
a) a importância das tarefas que lhes incumbem, em especial o número, a natureza
e a dimensão dos navios submetidos a inspecção, bem como o número e a
complexidade das disposições legais a aplicar;
b) os recursos disponibilizados aos inspectores; e
c) as condições práticas em que a inspecção deve ser efectuada, de forma a ser eficaz.
Número ou marcador · p. 108 5. Sem prejuízo das condições estabelecidas pela legislação nacional em matéria de
recrutamento na função pública, os inspectores deveriam possuir qualificações
e uma formação adequada para o exercício das suas funções e, na medida do
possível, uma formação marítima ou experiência como marítimo. Deveriam
possuir um conhecimento adequado das condições de trabalho e de vida dos
marítimos, bem como da língua inglesa.
Número ou marcador · p. 108 6. Deveriam ser tomadas medidas para assegurar aos inspectores um aperfeiçoamento
adequado durante o emprego.
Número ou marcador · p. 108 7. Todos os inspectores deveriam possuir um conhecimento claro das circunstâncias
em que devem proceder a uma inspecção, do alcance da inspecção a efectuar nas
diferentes circunstâncias mencionadas e do método geral de inspecção.
Número ou marcador · p. 108 8. Os inspectores, munidos dos poderes necessários, de acordo com a legislação na-
cional, deveriam estar autorizados, pelo menos, a:
a) subir a bordo dos navios livremente e sem aviso prévio. No entanto, no mo-
mento de iniciar a inspecção do navio, os inspectores deveriam comunicar a
sua presença ao comandante ou responsável e, se necessário, aos marítimos ou
seus representantes;
b) interrogar o comandante, os marítimos ou qualquer outra pessoa, incluindo
o armador ou o seu representante, sobre qualquer questão relativa à aplicação
das prescrições legais, na presença de todas as testemunhas que a pessoa possa
ter solicitado;Texto lido por imagem · p. 109 18 DE SETEMBRO DE 2018
2189
Texto do artigo · p. 109 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador · p. 109 c) exigir a apresentação de todos os livros, diários de bordo, registos, certificados ou outra documentação ou informações directamente relacionadas com o objecto da inspecção, com vista a verificar que a legislação nacional que garante a aplicação da presente Convenção é respeitada;
Número ou marcador · p. 109 d) assegurar a afixação dos avisos exigidos nos termos da legislação nacional que aplica a presente Convenção;
Número ou marcador · p. 109 e) recolher e transportar, para efeitos de análise, amostras de produtos, carga, água potável, víveres, materiais e substâncias utilizadas ou manuseadas;
Número ou marcador · p. 109 f) na sequência de uma inspecção, chamar imediatamente a atenção do armador, explorador do navio ou comandante para as deficiências que possam afectar a saúde e a segurança das pessoas a bordo;
Número ou marcador · p. 109 g) alertar a autoridade competente e, se necessário, a organização reconhecida para todas as deficiências ou abusos que não se encontram especificamente cobertos pela legislação em vigor e apresentar propostas para melhoria desta legislação;
Número ou marcador · p. 109 h) informar a autoridade competente sobre todos os acidentes de trabalho ou doenças profissionais que afectam marítimos nos casos e da forma prescritos pela legislação.
Número ou marcador · p. 109 9. Quando uma amostra for recolhida ou transportada em conformidade com o parágrafo 8, alínea e) do presente Princípio orientador, o armador ou o seu representante e, se necessário, um marítimo, deveriam ser informados ou assistir à operação. A quantidade de amostra deveria ser devidamente registada pelo inspector.
Número ou marcador · p. 109 10. O relatório anual publicado pela autoridade competente de cada Membro, relativamente aos navios que arvoram a sua bandeira, deveria incluir:
Número ou marcador · p. 109 a) uma lista da legislação em vigor relativamente às condições de trabalho e de vida dos marítimos, bem como todas as emendas que tenham entrado em vigor durante esse ano;
Número ou marcador · p. 109 b) informações detalhadas sobre a organização do sistema de inspecção;
Número ou marcador · p. 109 c) estatísticas sobre os navios ou outros locais sujeitos à inspecção e sobre os navios ou outros locais efectivamente inspecionados;
Número ou marcador · p. 109 d) estatísticas sobre todos os marítimos sujeitos à legislação nacional;
Número ou marcador · p. 109 e) estatísticas e informações sobre as violações da legislação, sanções impostas e casos de navios detidos; e
Número ou marcador · p. 109 f) estatísticas sobre os acidentes de trabalho e doenças profissionais que afectam marítimos e tenham sido notificados.Texto lido por imagem · p. 110 2190
I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 110 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Regra 5.1.5 – Procedimentos de queixa a bordo
Número ou marcador · p. 110 1. Todos os Membros devem exigir a existência a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira de procedimentos que permitam um tratamento justo, eficaz e célere de quaisquer queixas apresentadas por um marítimo alegando uma infracção às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos.
Número ou marcador · p. 110 2. Todos os Membros devem proibir e sancionar qualquer forma de represálias a marítimo que tenha apresentado uma queixa.
Número ou marcador · p. 110 3. As disposições da presente Regra e correspondentes secções do Código são aplicáveis sem prejuízo do direito do marítimo de procurar ser ressarcido por qualquer meio legal que lhe pareça adequado.
Norma A5.1.5 – Procedimentos de queixa a bordo
Número ou marcador · p. 110 1. Sem prejuízo de um âmbito mais vasto eventualmente conferido pela legislação ou por convenções colectivas nacionais, os marítimos poderão recorrer aos procedimentos a bordo para apresentar uma queixa sobre qualquer questão que constitua, no seu entender, uma infracção às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos.
Número ou marcador · p. 110 2. Todos os Membros devem assegurar que a legislação preveja o estabelecimento de procedimentos apropriados de queixa a bordo, com vista a cumprir as prescrições da Regra 5.1.5. Estes procedimentos devem procurar resolver, ao nível mais baixo possível, o litígio que está na origem da queixa. Contudo, em qualquer caso, os marítimos deverão ter o direito de apresentar a queixa directamente ao comandante e, se considerarem necessário, junto das autoridades externas adequadas.
Número ou marcador · p. 110 3. Os procedimentos de queixa a bordo devem incluir o direito dos marítimos a serem acompanhados ou representados durante o procedimento de queixa, assim como garantias contra a possibilidade de represálias a marítimos que tenham apresentado uma queixa. O termo “repressália” designa qualquer acto hostil, executado por qualquer pessoa, contra um marítimo que tenha apresentado uma queixa que não seja manifestamente abusiva nem caluniosa.
Número ou marcador · p. 110 4. Todos os marítimos têm o direito a receber, além de um exemplar do seu contrato de trabalho marítimo, um documento que descreva os procedimentos de queixa em vigor a bordo do navio. O documento deve mencionar, designadamente, os contactos da autoridade competente no Estado da bandeira e, se estes forem diferentes, no país de residência dos marítimos, bem como o nome de uma ou mais pessoas que se encontrem a bordo que sejam susceptíveis de, a título confidencial, aconselhá-los de forma imparcial quanto à sua queixa e de os ajudar de qualquer outra forma a efectuar o procedimento de queixa de que podem dispor enquanto estiverem a bordo.Texto lido por imagem · p. 111 18 DE SETEMBRO DE 2018
2191
Texto do artigo · p. 111 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
• Princípio orientador B5.1.5 – Procedimentos de queixa a bordo
Sem prejuízo de disposições pertinentes de uma convenção colectiva aplicável,
a autoridade competente deverá, em estreita consulta com as organizações de
armadores e de marítimos, determinar um modelo com vista ao estabelecimen-
to de procedimentos justos, rápidos e bem fundamentados para o tratamento
de queixas a bordo dos navios que arvoram a bandeira do Membro em questão.
Para a determinação de tais procedimentos deveriam ser considerados os seguintes
elementos:
Número ou marcador · p. 111 a) muitas das queixas podem referir-se especificamente às pessoas a quem as quei-
xas são submetidas, inclusive o comandante do navio. Em todos os casos, os
marítimos deveriam poder também queixar-se directamente ao comandante ou
junto de instâncias externas; e
Número ou marcador · p. 111 b) para evitar qualquer represália aos marítimos que tenham apresentado uma
queixa sobre questões relativas à presente Convenção, os procedimentos deve-
riam incentivar a nomeação de uma pessoa a bordo do navio que possa acon-
selhar os marítimos sobre os procedimentos a que estes podem recorrer e, se
o autor da queixa assim o solicitar, assistir a qualquer reunião ou audiência refe-
rente ao motivo do litígio;
Número ou marcador · p. 111 2. Os procedimentos tratados durante o processo de consulta referido no parágrafo 1
do presente Princípio orientador deveriam prever, no mínimo, o seguinte:
Número ou marcador · p. 111 a) as queixas deveriam ser submetidas ao chefe de serviço do marítimo que apre-
senta a queixa ou ao seu superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 111 b) o chefe de serviço ou superior hierárquico do marítimo deveria esforçar-se por
resolver o problema num prazo determinado, adaptado à gravidade do objecto
do litígio;
Número ou marcador · p. 111 c) se o chefe de serviço ou superior hierárquico não conseguir resolver o litígio de
forma satisfatória para o marítimo, este pode referir o facto ao comandante,
que deveria encarregar-se pessoalmente da questão;
Número ou marcador · p. 111 d) os marítimos deveriam, em qualquer altura, ter o direito de ser acompanhados e
representados por outro marítimo à sua escolha a bordo do navio em questão;
Número ou marcador · p. 111 e) as queixas e as respectivas decisões deveriam ser registadas, devendo uma cópia
das mesmas ser remetida aos marítimos em questão;
Número ou marcador · p. 111 f) se não for possível resolver uma queixa a bordo, esta deveria ser submetida em
terra ao armador, que deveria dispor de um prazo suficiente para resolver o
problema, se necessário em consulta com os marítimos em causa ou qualquer
pessoa que estes possam nomear para os representar; eTexto lido por imagem · p. 112 2192 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 112 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador · p. 112 g) em todos os casos, os marítimos deveriam ter o direito de apresentar a sua
queixa directamente ao comandante e ao armador, bem como às autoridades
competentes.
Regra 5.1.6 – Acidentes marítimos
Número ou marcador · p. 112 1. Todos os Membros devem realizar um inquérito oficial sobre todos os acidentes
marítimos graves dos quais resulte ferimento ou perda de vida humana, e que
envolvam um navio que arvore a sua bandeira. O relatório final deste inquérito
deve ser, em princípio, tornado público.
Número ou marcador · p. 112 2. Os Membros devem cooperar entre si de modo a facilitar a investigação sobre os
acidentes marítimos graves referidos no parágrafo 1 da presente Regra.
Norma A5.1.6 – Acidentes marítimos
(Sem disposições)
▪ Princípio orientador B5.1.6 - Acidentes marítimos
(Sem disposições)
Regra 5.2 – Responsabilidades do Estado do porto
Objectivo: permitir que todos os Membros assumem as responsabilidades que lhes
incumbem em virtude da presente Convenção no que respeita à cooperação internacional
necessária para assegurar a aplicação e o cumprimento das normas da Convenção a bordo
de navios estrangeiros
Regra 5.2.1 – Inspecções no porto
Número ou marcador · p. 112 1. Todo o navio estrangeiro que faça escala, no curso normal da sua actividade ou
por motivos inerentes à sua operação, no porto de um Membro pode ser sujeito a
inspecção, de acordo com as disposições do parágrafo 4, Artigo V, para verificar a
conformidade com as prescrições da presente Convenção relativas às condições de
trabalho e de vida dos marítimos a bordo, incluindo os direitos dos marítimos.Texto lido por imagem · p. 113 18 DE SETEMBRO DE 2018
2193
Texto do artigo · p. 113 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador · p. 113 2. Todos os Membros devem aceitar o certificado de trabalho marítimo e a declara-
ção de conformidade do trabalho marítimo exigidos pela Regra 5.1.3 como ates-
tando a conformidade, salvo prova em contrário, com as prescrições da presente
Convenção, incluindo os direitos dos marítimos. Por conseguinte, salvo nos casos
especificados no Código, a inspecção nos seus portos deve ser limitada ao controlo
do certificado e da declaração.
Número ou marcador · p. 113 3. As inspecções nos portos são efectuadas por pessoal autorizado, de acordo com as
disposições do Código e de outros acordos internacionais aplicáveis que regulem
as inspecções no território do Membro, a título de controlo dos navios pelo Estado
do porto. Estas inspecções devem limitar-se à verificação de que os aspectos exami-
nados estão em conformidade com as prescrições aplicáveis dos Artigos e Regras da
presente Convenção, bem como apenas da Parte A do Código.
Número ou marcador · p. 113 4. As inspecções efectuadas ao abrigo da presente Regra devem basear-se num siste-
ma eficaz de inspecção e vigilância, estabelecido pelo Estado do porto e capaz de
contribuir para assegurar que as condições de trabalho e de vida dos marítimos a
bordo de navios que escalem o porto do Membro interessado, estão conformes
com as prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos.
Número ou marcador · p. 113 5. Nos relatórios submetidos pelos Membros ao abrigo do artigo 22 da Constituição,
devem ser incluídas informações relativas ao sistema mencionado no parágrafo 4
da presente Regra, incluindo o método utilizado para avaliar a sua eficácia.
Norma A5.2.1 – Inspecções no porto
Número ou marcador · p. 113 1. Quando um funcionário autorizado que se tenha apresentado a bordo para
ef ectuar uma inspecção, tenha solicitado, quando aplicável, o certificado de
trabalho marítimo e a declaração de conformidade do trabalho marítimo, cons-
tatar que:
Número ou marcador · p. 113 a) os documentos exigidos não são apresentados ou não estão actualizados ou são
falsos, ou não contêm as informações exigidas pela presente Convenção, ou
não são válidos por qualquer outra razão;
Número ou marcador · p. 113 b) existem motivos fortes para crer que as condições de trabalho e de vida a bordo
do navio não estão conformes com as prescrições da presente Convenção; ou
Número ou marcador · p. 113 c) existem motivos razoáveis para julgar que o navio mudou de bandeira com
o objectivo de escapar à obrigação de cumprir as disposições da presente
Convenção; ou
Número ou marcador · p. 113 d) foi apresentada uma queixa baseada no facto de que determinadas condições de
trabalho e de vida a bordo do navio não estão conformes com as prescrições da
presente Convenção; pode ser efectuada uma inspecção mais aprofundada para
verificar as condições de trabalho e de vida a bordo do navio. Tal inspecçãoTexto lido por imagem · p. 114 2194
I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 114 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
será, em qualquer dos casos, efectuada sempre que as condições de trabalho e de vida que se considerem deficientes ou se alegue que o são, possam constituir um perigo real para a segurança, saúde ou protecção dos marítimos, ou quando o funcionário autorizado tenha motivos para crer que quaisquer deficiências constituem uma infracção grave às prescrições da presente Convenção, incluin-
dos os direitos dos marítimos.
Número ou marcador · p. 114 2. Sempre que for efectuada uma inspecção mais aprofundada num navio estrangeiro no porto de um Membro por pessoal autorizado nas circunstâncias indicadas no parágrafo 1, alínea a), b) ou c) da presente Norma, deve incidir, em princípio, sobre os pontos enumerados no Anexo A5-III.
Número ou marcador · p. 114 3. No caso da apresentação de uma queixa nos termos do parágrafo 1, alínea d) da presente Norma, a inspecção deve limitar-se, em geral, ao objecto da queixa, a menos que a queixa, ou a sua instrução forneça motivos fortes para proceder a uma inspecção aprofundada, de acordo com o parágrafo 1, alínea b) da presente Norma. Para efeitos do parágrafo 1, alínea d) da presente Norma, deve entender-se por “queixa” qualquer informação submetida por um marítimo, uma organização profissional, associação, sindicato ou, de uma forma geral, qualquer pessoa com interesse na segurança do navio, incluindo os riscos para a segurança ou saúde dos marítimos a bordo.
Número ou marcador · p. 114 4. Quando, na sequência de uma inspecção mais detalhada, se constate que as con-
dições de trabalho e de vida a bordo do navio não estão em conformidade com
as prescrições da presente Convenção, o funcionário autorizado deve comunicar
imediatamente ao comandante do navio as deficiências constatadas e os prazos em
que devem rectificá-las. Se o funcionário autorizado considerar que as deficiências
constatadas são significativas, ou estiverem relacionadas com uma queixa apresen-
tada nos termos do parágrafo 3 da presente Norma, o funcionário autorizado deve
comunicá-las às organizações de armadores e de marítimos presentes no território
do Membro, e pode:
Número ou marcador · p. 114 a) informar um representante do Estado da bandeira;
Número ou marcador · p. 114 b) transmitir as informações pertinentes às autoridades competentes do próximo
porto de escala.
Número ou marcador · p. 114 5. O Membro em cujo território a inspecção é efectuada tem o direito de enviar ao Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho uma cópia do relatório de inspecção acompanhada, se possível, da resposta enviada, no prazo prescrito, pelas autoridades competentes do Estado da bandeira, para que sejam tomadas todas as medidas consideradas adequadas e úteis para assegurar que estas informações são registadas e comunicadas às partes susceptíveis de utilizar os meios de recurso pertinentes.Texto lido por imagem · p. 115 18 DE SETEMBRO DE 2018 2195
Texto do artigo · p. 115 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador · p. 115 6. Quando, após uma inspecção mais aprofundada por parte de um funcionário autorizado, se constatou que o navio não cumpre as prescrições da presente Convenção, e que:
Número ou marcador · p. 115 a) as condições a bordo apresentam um perigo evidente para a segurança, saúde ou protecção dos marítimos; ou
Número ou marcador · p. 115 b) a não-conformidade constitui uma infracção grave ou repetida às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos; o funcionário autorizado deve tomar medidas para assegurar que o navio não saia para o mar enquanto as não-conformidades mencionadas nas alíneas a) ou b) do presente parágrafo não tenham sido rectificadas ou enquanto não tenha sido aceite um plano com vista à sua rectificação e que considere que o plano será executado rapidamente. Se o navio for impedido de sair, o funcionário autorizado deve informar desse facto, quanto antes, o Estado da bandeira e convidar um dos seus representantes a estar presente, se possível, solicitando ao Estado da ban-
deira uma resposta no prazo prescrito. O funcionário autorizado deve também informar, quanto antes, as organizações de armadores e de marítimos adequa-
das do Estado do porto onde a inspecção foi efectuada.
Número ou marcador · p. 115 7. Todos os Membros devem assegurar que o seu pessoal autorizado receba orienta-
ções, do tipo indicado na Parte B do Código, relativas à natureza das circunstân-
cias que justificam a detenção de um navio nos termos do parágrafo 6 da presente Norma.
Número ou marcador · p. 115 8. No exercício das responsabilidades que lhes incumbem nos termos da presente Norma, todos os Membros devem evitar, na medida do possível, deter ou atrasar indevidamente um navio. Se se demonstrar que o navio foi indevidamente detido ou atrasado, devem ser pagas indemnizações por quaisquer perdas e danos sofridos. O ónus da prova recai sempre sobre o queixoso.
Princípio orientador B5.2.1 - Inspecção no porto
Número ou marcador · p. 115 1. A autoridade competente deveria formular uma política de inspecção para o pessoal autorizado a efectuar inspecções nos termos da Regra 5.2.1. O objectivo desta política deveria ser o de assegurar uma certa coerência e por outro lado orientar as actividades de inspecção e aplicação relacionadas com as prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos. O enunciado desta política deveria ser comunicado a todo o pessoal autorizado e estar à disposição do público, bem como dos armadores e dos marítimos.
Número ou marcador · p. 115 2. Para efeitos de formulação de uma política relativa às circunstâncias que fundamentam a detenção de um navio nos termos do parágrafo 6 da Norma A5.2.1, a autoridade competente deveria ter em conta que, no que respeita às infracçõesTexto lido por imagem · p. 116 2196
I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 116 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
referidas no parágrafo 6, alínea b) da Norma A5.2.1, a gravidade da violação pode dever-se à natureza da deficiência em questão. Isto aplica-se especialmente nos casos de violação dos direitos e princípios fundamentais, ou dos direitos em matéria de emprego e dos direitos sociais dos marítimos, nos termos dos Artigos III e IV. Por exemplo, o emprego de uma pessoa de idade inferior à prescrita deverá ser considerado como uma infracção grave, ainda que diga respeito a uma só pessoa a bordo. Em outros casos, deveria ter-se em conta o número de deficiências diferentes constatadas no decorrer de uma inspecção; por exemplo, poderiam eventualmente ser necessárias várias deficiências relativas ao alojamento, à alimentação e ao serviço de mesa, que por si não constituam ameaça à segurança ou à saúde, para que se considere que constituem uma infracção grave.
Número ou marcador · p. 116 3. Os Membros deverão, na medida do possível, cooperar entre si para a adopção de directivas relativas às políticas de inspecção, reconhecidas a nível internacional, nomeadamente, no que respeita às circunstâncias que justificam a detenção de um navio.
Regra 5.2.2 - Procedimentos de tratamento em terra de queixas dos marítimos
Número ou marcador · p. 116 1. Todos os Membros devem assegurar que os marítimos que se encontram a bordo de navios que escalem um porto situado no seu território e que denunciam uma infracção às prescrições da Convenção, incluindo os direitos dos marítimos, tenham o direito de apresentar uma queixa para a resolver de forma rápida e correcta.
Norma A5.2.2 - Procedimentos de tratamento em terra de queixas dos marítimos
Número ou marcador · p. 116 1. Uma queixa de um marítimo que alegue uma infracção às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos, pode ser apresentada junto de um funcionário autorizado no porto de escala do navio. Nesse caso, o funcionário autorizado deve realizar um inquérito preliminar.
Número ou marcador · p. 116 2. Quando adequado, e consoante a natureza da queixa, o inquérito preliminar deve verificar se foram adoptados os procedimentos de queixa a bordo previstos na Regra 5.1.5. O funcionário autorizado pode igualmente efectuar uma inspecção mais aprofundada, de acordo com a Norma A5.2.1.
Número ou marcador · p. 116 3. O funcionário autorizado deve, quando necessário, incentivar a resolução da queixa a bordo do navio.
Número ou marcador · p. 116 4. Se o inquérito ou a inspecção conduzida nos termos da presente Norma revelar uma não-conformidade com o parágrafo 6 da Norma A5.2.1, devem ser aplicadas as disposições desse parágrafo.Texto lido por imagem · p. 117 18 DE SETEMBRO DE 2018 2197
Texto do artigo · p. 117 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador · p. 117 5. Quando as disposições do parágrafo 4 da presente Norma não se aplicam e a queixa
não for resolvida a bordo do navio, o funcionário autorizado deve comunicar sem
demora o facto ao Estado da bandeira, procurando obter, num prazo determina-
do, conselhos e um plano de medidas correctivas.
Número ou marcador · p. 117 6. Quando a queixa não for resolvida, apesar das medidas tomadas de acordo com o
parágrafo 5 da presente Norma, o Estado do porto deve enviar uma cópia do re-
latório elaborado pelo funcionário autorizado ao Director-Geral. O relatório deve
ser acompanhado de todas as respostas recebidas nos prazos determinados pela
autoridade competente do Estado da bandeira. As organizações de armadores e de
marítimos apropriados do Estado do porto devem ser também informadas. Além
disso, o Estado do porto deve enviar ao Director-Geral, com regularidade, esta-
tísticas e informações relativas a queixas já solucionadas. Estas duas comunicações
são efectuadas para que, com base numa acção adequada e rápida, seja mantido
um registo destes dados, do qual será dado conhecimento às partes, incluindo as
organizações de armadores e de marítimos que possam utilizar os meios de recurso
pertinentes.
Número ou marcador · p. 117 7. Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir a confidencialidade das quei-
xas apresentadas pelos marítimos.
▪ Princípio orientador B5.2.2 - Procedimentos de tratamento em terra de
queixas de marítimos
Número ou marcador · p. 117 1. Quando uma queixa mencionada na Norma A5.2.2 for tratada por um funcio-
nário autorizado, este deveria determinar em primeiro lugar se se trata de uma
queixa de natureza geral que envolve todos os marítimos a bordo do navio ou uma
categoria de marítimos, ou de uma queixa relativa ao caso particular do marítimo
em questão.
Número ou marcador · p. 117 2. Se a queixa for de natureza geral, dever-se-ia ter em consideração o recurso a uma
inspecção mais detalhada, em conformidade com a Norma A5.2.1.
Número ou marcador · p. 117 3. Se a queixa se referir a um caso particular, dever-se-ia ter em consideração o re-
sultado dos procedimentos a que se tenha recorrido a bordo para resolução da
queixa. Se tais procedimentos não tiverem sido postos em prática, o funcionário
autorizado deveria incentivar o queixoso a recorrer a todos os procedimentos dis-
poníveis a bordo do navio. Devem existir razões válidas para justificar o exame
de uma queixa antes que ela tenha sido submetida aos procedimentos de queixa
a bordo. Tais procedimentos incluem a inadequação, ou demora indevidas, dos
procedimentos internos ou ainda o receio do queixoso de sofrer represálias por ter
apresentado uma queixa.
Número ou marcador · p. 117 4. Em qualquer inquérito relativo a uma queixa, o funcionário autorizado deveria
conceder ao comandante, ao armador e a qualquer pessoa implicada na queixa a
possibilidade de exprimir o seu ponto de vista.Texto lido por imagem · p. 118 2198
I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 118 CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador · p. 118 5. No caso de o Estado da bandeira demonstrar, em resposta à notificação pelo Estado do porto conforme estabelecido no parágrafo 5 da Norma A5.2.2, capacidade para tratar a questão e que dispõe de procedimentos adequados para esse fim, e se apresentar um plano de acção aceitável, o funcionário autorizado pode abster-se de intervir mais na resolução da queixa.
Regra 5.3 - Responsabilidades do fornecedor de mão-de-obra
Objectivo: garantir que todos os Membros cumprem as responsabilidades que lhes incumbem em virtude da presente Convenção, no que respeita ao recrutamento, colocação e protecção social dos marítimos
Número ou marcador · p. 118 1. Sem prejuízo do princípio da responsabilidade própria de cada Membro, no que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, todos os Membros têm também a responsabilidade de assegurar a aplicação das prescrições da presente Convenção relativas ao recrutamento, colocação e protecção em matéria de segurança social dos marítimos seus nacionais ou residentes ou ainda das pessoas domiciliadas no seu território, na medida em que esta responsabilidade está prevista na presente Convenção.
Número ou marcador · p. 118 2. No Código figuram requisitos detalhados para a aplicação do parágrafo 1 da presente Regra.
Número ou marcador · p. 118 3. Todos os Membros devem adoptar um sistema eficaz de inspecção e de vigilância para cumprir as suas responsabilidades enquanto fornecedor de mão-de-obra nos termos da presente Convenção.
Número ou marcador · p. 118 4. Informações relativas ao sistema mencionado no parágrafo 3 da presente Regra, incluindo o método utilizado para avaliar a sua eficácia, deverão figurar nos relatórios submetidos pelos Membros ao abrigo do artigo 22 da Constituição.
Norma A5.3 - Responsabilidades do fornecedor de mão-de-obra
Número ou marcador · p. 118 1. Todos os Membros devem assegurar o cumprimento das prescrições da presente Convenção relativas ao funcionamento e às actividades dos serviços de recrutamento e colocação dos marítimos estabelecidos no seu território, mediante um sistema de inspecção e de vigilância e de procedimentos legais em caso de infracção às disposições em matéria de licenciamento e outras prescrições previstas na Norma A1.4.
Princípio orientador B5.3 - Responsabilidades do fornecedor
de mão-de-obra
Os serviços privados de recrutamento e colocação dos marítimos estabelecidos no território do Membro que forneçam os serviços de um marítimo a um armador, onde quer que se encontrem, deveriam assumir a obrigação de garantir o cumprimento, por parte do armador, dos termos dos contratos de trabalho marítimo concluídos com os marítimos.Texto lido por imagem · p. 119 18 DE SETEMBRO DE 2018
2199
Número ou marcador · p. 119 Anexos
ANEXO A5-I
Condições de trabalho e de vida dos marítimos que devem ser ins-
peccionadas e aprovadas pelo Estado da bandeira antes da certifi-
cação de um navio, de acordo com a Norma A5.1.3, parágrafo 1:
Idade mínima
Certificado médico
Qualificações dos marítimos
Contratos de trabalho marítimo
Recurso a serviços de recrutamento e colocação privados, licenciados
ou certificados ou regulamentados
Duração do trabalho ou do descanso
Lotações
Alojamento
Instalações de lazer a bordo
Alimentação e serviço de mesa
Saúde e segurança e prevenção dos acidentes
Cuidados médicos a bordo
Procedimentos de queixas a bordo
Pagamento de saláriosTexto lido por imagem · p. 120 2200 I SÉRIE — NÚMERO 183
Número ou marcador · p. 120 ANEXO A5-II
Certificado de Trabalho Marítimo
(Nota: o presente Certificado deve ser acompanhado de uma
Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo)
Emitido nos termos das disposições do Artigo V e do Título 5 da Con-
venção do Trabalho Marítimo, 2006 (adiante designada “a Convenção”)
sob a autoridade do governo de:
.................................................................................................................................
(designação completa do Estado cuja bandei-
ra o navio está autorizado a arvorar)
por ........................................................................................................................
(designação completa e morada completa da autoridade com-
petente ou da organização reconhecida devidamente au-
torizada nos termos das disposições da Convenção)
Características do navio
Nome do navio .....................................................................................................
Distintivo do navio em número ou letras ..............................................................
Porto de registo .....................................................................................................
Data de registo ......................................................................................................
Arqueação bruta1 .................................................................................................
Número OMI ..........................................................................................................
Tipo de navio .........................................................................................................
Nome e morada do armador2 ...............................................................................
1 Para os navios cobertos pelas disposições transitórias relativas à arqueação adop-
tadas pela IMO, a arqueação bruta é a indicada na rubrica OBSERVAÇÕES do
Certificado Internacional de Arqueação dos Navios (1969). (Artigo II. 1c) da
Convenção).
2 Armador designa o proprietário do navio ou qualquer entidade ou pessoa, tal
como o gestor, agente ou fretador a casco nu, a quem o proprietário tenha con-
fiado a responsabilidade da exploração do navio e que, assumindo essa respon-
sabilidade, tenha aceite encarregar-se das tarefas e obrigações que incumbem
aos armadores nos termos da presente Convenção, independentemente de outras
entidades ou pessoas assumirem, em seu nome, a execução de algumas dessas
tarefas ou responsabilidades. (Artigo II. 1j) da Convenção).Texto lido por imagem · p. 121 18 DE SETEMBRO DE 2018
2201
Texto do artigo · p. 121 Certifica-se que:
Texto do artigo · p. 121 1. o navio foi inspecionado e verificou-se a sua conformidade com as prescrições da Convenção e com as disposições da Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo anexa.
Texto do artigo · p. 121 2. As condições de trabalho e de vida dos marítimos, tal como especifi- cadas no Anexo A5-I da Convenção, correspondem às disposições da legislação nacional adoptada pelo país supramencionado para aplicar a Convenção. Estas disposições nacionais constam da Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo, Parte I.
O presente Certificado é válido até ....................... sem prejuízo de inspecções realizadas em conformidade com as disposições das Normas A5.1.3 e A5.1.4 da Convenção.
O presente Certificado é apenas válido quando acompanhado da Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo emitida em ....................... a .......................
Data da inspecção com base na qual se emitiu o presente Certificado ....................... . Emitido em ................. a .....................
Assinatura do funcionário devidamente autorizado a emitir o Certificado
(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)
Averbamentos para inspecção intermédia obrigatória e, se aplicável, inspecção suplementar
Certifica-se que o navio foi inspecionado em conformidade com as disposições das Normas A.5.1.3 e A5.1.4 da Convenção e que as condi- ções de trabalho e de vida dos marítimos especificadas no Anexo A5-I da Convenção foram consideradas conformes às prescrições nacionais adoptadas pelo país supramencionado para aplicação da Convenção.
Inspecção intermédia:
(a efectuar entre a segunda e a terceira datas de aniversário do certificado)
Assinatura: .....................................................
(Assinatura do funcionário autorizado)
Local: .............................................................
Data: ..............................................................
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme o caso)Texto lido por imagem · p. 122 2202
I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 122 f Averbamentos adicionais (se aplicável)
Certifica-se que o navio foi sujeito a uma inspecção adicional para verificação da sua conformidade com as prescrições nacionais que aplicam a Convenção, de acordo com o disposto na Norma A3.1, parágrafo 3, da Convenção (novo registo ou alteração substancial do alojamento) ou por outros motivos.
Inspecção adicional:
(se aplicável)
Assinatura: ..............................................................
(Assinatura do funcionário autorizado)
Local: ..............................................................
Data: ..............................................................
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme o caso)
Inspecção adicional:
(se aplicável)
Assinatura: ..............................................................
(Assinatura do funcionário autorizado)
Local: ..............................................................
Data: ..............................................................
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme o caso)
. Inspecção adicional:
(se aplicável)
Assinatura: ..............................................................
(Assinatura do funcionário autorizado)
Local: ..............................................................
Data: ..............................................................
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme o caso)Área de tabela · p. 123 18 DE SETEMBRO DE 2018
2203
Nome do navio
Número OMI
Arqueação bruta
Texto do artigo · p. 123 Convenção do Trabalho Marítimo, 2006
Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo - Parte I
(Nota: a presente Declaração deve acompanhar o Certificado de Trabalho Marítimo do navio)
Emitida sob a autoridade de: .................................................
(inserir o nome da autoridade competente conforme defini- da no Artigo II, parágrafo 1, alínea a), da Convenção)
O navio com as seguintes características:
Nome do navio Número OMI Arqueação bruta
é explorado de acordo com as prescrições da Norma A5.1.3 da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006.
O abaixo assinado declara, em nome da autoridade competente supramen- cionada, que:
Nome do navio
Número OMI
Arqueação bruta
Texto do artigo · p. 123 a) as disposições da Convenção do Trabalho Marítimo estão totalmente incorporadas nas prescrições nacionais abaixo indicadas;
Nome do navio
Número OMI
Arqueação bruta
Texto do artigo · p. 123 b) estas prescrições nacionais estão contidas nas disposições nacionais abaixo referidas; são fornecidas explicações relativas ao conteúdo des- tas disposições, se necessário;
Nome do navio
Número OMI
Arqueação bruta
Texto do artigo · p. 123 c) os detalhes de qualquer disposição equivalente no conjunto, aplicável nos termos dos parágrafos 3 e 4 do Artigo VI, , são fornecidos <sob a rubrica correspondente das prescrições nacionais a seguir enume- radas> <na secção a seguir prevista para o efeito> (riscar o que não interessa);
Nome do navio
Número OMI
Arqueação bruta
Texto do artigo · p. 123 d) quaisquer isenções concedidas pela autoridade competente ao abrigo do Título 3 estão claramente indicadas na secção a seguir prevista para o efeito; ;
Nome do navio
Número OMI
Arqueação bruta
Texto do artigo · p. 123 e) as prescrições relativas a uma categoria específica de navios previstas pela legislação nacional são igualmente mencionadas sob a rubrica cor- respondente.
Nome do navio
Número OMI
Arqueação bruta
Texto lido por imagem · p. 124 2204 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 124 1. Idade mínima (Regra 1.1)
Texto do artigo · p. 124 2. Certificado médico (Regra 1.2)
Texto do artigo · p. 124 3. Qualificação dos marítimos (Regra 1.3)
Texto do artigo · p. 124 4. Contratos de trabalho marítimo (Regra 2.1)
Texto do artigo · p. 124 5. Recurso a serviços de recrutamento
e colocação privados, licenciados ou certificados
ou regulamentados (Regra 1.4)
Texto do artigo · p. 124 6. Duração do trabalho ou do descanso (Regra 2.3)
Texto do artigo · p. 124 7. Lotações (Regra 2.7)
Texto do artigo · p. 124 8. Alojamento (Regra 3.1)
Texto do artigo · p. 124 9. Instalações de lazer a bordo (Regra 3.1)
Texto do artigo · p. 124 10. Alimentação e serviço de mesa (Regra 3.2)
Texto do artigo · p. 124 11. Saúde e segurança e prevenção
dos acidentes (Regra 4.3)
Texto do artigo · p. 124 12. Cuidados médicos a bordo (Regra 4.1)
Texto do artigo · p. 124 13. Procedimentos de queixa a bordo (Regra 5.1.5)
Texto do artigo · p. 124 14. Pagamento dos salários (Regra 2.2)
Nome:
Categoria:
Assinatura:
Local:
Data:
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme o caso)
Disposições equivalentes no conjunto
(Nota: riscar o parágrafo não aplicável)
são a seguir indicadas as disposições equivalentes no conjunto, aplicá-
veis em conformidade com os parágrafos 3 e 4 do Artigo VI, da Con-
venção, com excepção das acima mencionadas (inserir descrição, se
aplicável):Texto lido por imagem · p. 125 18 DE SETEMBRO DE 2018 2205
Texto do artigo · p. 125 Não é aplicável qualquer disposição equivalente no conjunto.
| Nome: .................................................................................
Categoria: .............................................................................
Assinatura: ............................................................................
Local: .................................................................................
Data: ..................................................................................
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme o caso)
Isenções
(Nota: riscar o parágrafo não aplicável)
São a seguir indicadas as isenções concedidas pela autoridade competente, em conformidade com o Título 3 da Convenção:
...............................................................................................................................
Nenhuma isenção foi concedida.
| Nome: .................................................................................
Categoria: .............................................................................
Assinatura: ............................................................................
Local: .................................................................................
Data: ..................................................................................
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme o caso)Texto lido por imagem · p. 126 2206
I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo · p. 126 Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo - Parte II
Medidas adoptadas para assegurar a conformi-
dade contínua entre duas inspecções
As seguintes medidas foram adoptadas pelo armador, cujo nome consta do Certificado de Trabalho Marítimo anexo à presente Declaração, para assegurar a conformidade contínua entre as inspecções:
(Indique a seguir as medidas adoptadas para assegurar a conformidade com cada um dos elementos enunciados na Parte I)
Texto do artigo · p. 126 1. □ Idade mínima (Regra 1.1)
Texto do artigo · p. 126 2. □ Certificado médico (Regra 1.2)
Texto do artigo · p. 126 3. □ Qualificação dos marítimos (Regra 1.3)
Texto do artigo · p. 126 4. □ Contratos de trabalho marítimo (Regra 2.1)
Texto do artigo · p. 126 5. □ Recurso a serviços de recrutamento e colocação privados, licenciados ou certificados ou regulamentados (Regra 1.4)
Texto do artigo · p. 126 6. □ Duração do trabalho ou do descanso (Regra 2.3)
Texto do artigo · p. 126 7. □ Lotações (Regra 2.7)
Texto do artigo · p. 126 8. □ Alojamento (Regra 3.1)
Texto do artigo · p. 126 9. □ Instalações de lazer a bordo (Regra 3.1)
Texto do artigo · p. 126 10. □ Alimentação e serviço de mesa (Regra 3.2)
Texto do artigo · p. 126 11. □ Saúde e segurança e prevenção dos acidentes (Regra 4.3)
Texto do artigo · p. 126 12. □ Cuidados médicos a bordo (Regra 4.1)
Texto do artigo · p. 126 13. □ Procedimentos de queixa a bordo (Regra 5.1.5)
Texto do artigo · p. 126 14. □ Pagamento dos salários (Regra 2.2)
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 85: c) inclusão, em publicações periódicas lidas pelos marítimos, de artigos sobre os riscos do trabalho marítimo e sobre as medidas de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes; e
Texto do artigo, página 85: d) campanhas especiais utilizando diversos meios de informação para instruir os marítimos, incluindo campanhas sobre métodos seguros de trabalho.
Texto do artigo, página 85: 3. A publicidade mencionada no parágrafo 2 do presente Princípio orientador deveria ter em consideração as diferentes nacionalidades, idiomas e culturas dos marítimos a bordo.
- Princípio orientador B4.3.10 - Educação dos jovens marítimos em matéria de segurança e saúde
Texto do artigo, página 85: 1. Os regulamentos sobre a segurança e a saúde deveriam referir-se às disposições gerais relativas aos exames médicos, antes e durante a prestação de trabalho, bem como à prevenção dos acidentes e à protecção da saúde no trabalho, aplicáveis às actividades dos marítimos. Estes regulamentos deveriam ainda especificar as medidas adequadas para reduzir ao mínimo os riscos profissionais a que estão expostos os jovens marítimos no exercício das suas funções.
Texto do artigo, página 85: 2. Os regulamentos deveriam estabelecer restrições que impeçam que os jovens marítimos cujas aptidões não são plenamente reconhecidas pela autoridade competente, executem, sem supervisão nem instrução adequadas, determinados tipos de trabalhos que impliquem um risco especial de acidente ou consequências prejudiciais para a saúde ou desenvolvimento físico, ou que exijam um grau particular de maturidade, experiência ou aptidão. Para determinar os tipos de trabalho a restringir pelos regulamentos, a autoridade competente poderia ter em consideração, em especial, tarefas que incluam:
Texto do artigo, página 85: a) elevação, deslocação ou transporte de cargas ou objectos pesados;
Texto do artigo, página 85: b) trabalho em caldeiras, tanques e coferdames;
Texto do artigo, página 85: c) exposição a ruídos ou vibrações que atinjam níveis nocivos;
Texto do artigo, página 85: d) condução de máquinas de elevação e de outras máquinas ou ferramentas mecânicas, ou comunicação por sinais com os operadores desse equipamento;
Texto do artigo, página 85: e) manobras de amarração, de reboque ou de fundear;
Texto do artigo, página 85: f) aparelho de carga;
Texto lido por imagem, página 86: 2166 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo, página 86: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo, página 86: g) trabalhos no topo dos mastros ou no convés, com mau tempo;
Texto do artigo, página 86: h) quartos nocturnos;
Texto do artigo, página 86: i) manutenção de equipamento eléctrico;
Texto do artigo, página 86: j) exposição a materiais potencialmente perigosos ou a agentes físicos nocivos, tais
como substâncias perigosas ou tóxicas, e a radiações ionizantes;
Texto do artigo, página 86: k) limpeza de aparelhos de cozinha; e
Texto do artigo, página 86: l) manobra ou responsabilidade pelas lanchas.
Texto do artigo, página 86: 3. A autoridade competente, ou outro organismo adequado, deveria adoptar me-
didas para chamar a atenção dos jovens marítimos para a informação relativa à
prevenção de acidentes e à protecção da saúde a bordo dos navios. Tais medidas
poderiam incluir cursos e campanhas de informação oficiais de prevenção dos
acidentes dirigidos aos jovens, bem como instrução e supervisão profissionais dos
jovens marítimos.
Texto do artigo, página 86: 4. O ensino e a formação dos jovens marítimos, tanto em terra como a bordo, deve-
riam prever orientações sobre os perigos, para a saúde e o bem-estar, do abuso do
álcool, de drogas e outras substâncias potencialmente nocivas, bem como sobre os
riscos e problemas associados ao VIH/SIDA e sobre as outras actividades perigosas
para a saúde.
• Princípio orientador B4.3.11 - Cooperação internacional
Texto do artigo, página 86: 1. Os Membros, com a assistência de organizações intergovernamentais e outras or-
ganizações internacionais; se necessário, deveriam esforçar-se conjuntamente para
conseguir a maior uniformidade possível das acções para a protecção da segurança
e da saúde no trabalho e a prevenção dos acidentes.
Texto do artigo, página 86: 2. Ao elaborar programas de promoção da protecção em matéria de segurança e saúde
no trabalho e da prevenção dos acidentes de trabalho, nos termos da Norma A4.3,
todos os Membros deveriam ter em devida consideração as Recolhas de directivas
práticas publicadas pela Organização Internacional do Trabalho, bem como as
normas adequadas das organizações internacionais.
Texto do artigo, página 86: 3. Os Membros deveriam ter em consideração a necessidade de uma cooperação
internacional para a promoção contínua de actividades relacionadas com a protec-
ção em matéria de segurança e saúde no trabalho e a prevenção dos acidentes de
trabalho. Esta cooperação poderá assumir as seguintes formas:
Texto do artigo, página 86: a) acordos bilaterais ou multilaterais para a uniformização das normas e disposi-
ções de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e de prevenção
dos acidentes;
Texto lido por imagem, página 87: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2167
Texto do artigo, página 87: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo, página 87: b) troca de informação sobre os riscos especiais a que estão sujeitos os marítimos
e sobre os meios de promoção da segurança e saúde no trabalho e de prevenção
dos acidentes;
Texto do artigo, página 87: c) assistência em matéria de ensaios de equipamento e inspecção, em conformida-
de com as disposições nacionais do Estado de bandeira;
Texto do artigo, página 87: d) colaboração na preparação e divulgação das disposições, regras ou manuais
relativos à protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção
dos acidentes;
Texto do artigo, página 87: e) colaboração na produção e utilização do material de formação; e
Texto do artigo, página 87: f) instalações conjuntas ou assistência mútua, para a formação dos marítimos no
domínio da protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho, da preven-
ção dos acidentes e métodos de segurança no trabalho.
Regra 4.4 - Acesso a instalações de bem-estar em terra
Objectivo: garantir aos marítimos que trabalham a bordo de um navio, o acesso a
instalações e serviços em terra que protejam a sua saúde e bem-estar.
Texto do artigo, página 87: 1. Todos os Membros devem assegurar que as instalações de bem-estar em terra,
quando existam, sejam de fácil acesso. Devem também promover a criação de ins-
talações de bem-estar, como as enunciadas no Código, em determinados portos,
para assegurar aos marítimos dos navios que se encontram nesses portos o acesso a
instalações e serviços de bem-estar adequados.
Texto do artigo, página 87: 2. As responsabilidades dos Membros relativas a instalações em terra tais como as
instalações e serviços de bem-estar, culturais, de lazer e informativos, encontram-
se enunciadas no Código.
Norma A4.4 - Acesso a instalações de bem-estar em terra
Texto do artigo, página 87: 1. Todos os Membros devem exigir que as instalações de bem-estar existentes no
seu território possam ser utilizadas por todos os marítimos, sem discriminação
de nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opinião política ou origem social, e
independentemente do Estado de bandeira do navio a bordo do qual estejam em-
pregados, contratados ou trabalhem.
Texto do artigo, página 87: 2. Todos os Membros devem promover a criação de instalações de bem-estar em por-
tos adequados do país e determinar, após consulta às organizações de armadores e
de marítimos interessadas, quais os portos considerados adequados.
Texto do artigo, página 87: 3. Todos os Membros devem incentivar a criação de comissões de bem-estar respon-
sáveis pela verificação regular das instalações e serviços de bem-estar para assegurar
Texto lido por imagem, página 88: 2168
I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo, página 88: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
se estão adaptadas às alterações das necessidades dos marítimos resultantes da evo-
lução técnica, operacional ou de qualquer outra inovação no sector dos transportes
marítimos.
Princípio orientador B4.4 - Acesso a instalações
de bem-estar em terra
• Princípio orientador B4.4.1 - Responsabilidades dos Membros
Texto do artigo, página 88: 1. Todos os Membros deveriam:
Texto do artigo, página 88: a) tomar medidas para que sejam disponibilizados aos marítimos instalações e
serviços de bem-estar adequados em portos de escala determinados e para que
lhes seja assegurada uma protecção adequada no exercício da sua profissão; e
Texto do artigo, página 88: b) ter em conta, na aplicação destas medidas, as necessidades especiais dos marí-
timos em matéria de segurança, saúde e lazer, sobretudo no estrangeiro e à sua
chegada a zonas de guerra.
Texto do artigo, página 88: 2. As disposições adoptadas para a supervisão das instalações e serviços de bem-estar
deveriam incluir a participação das organizações representativas de armadores e de
marítimos interessadas.
Texto do artigo, página 88: 3. Todos os Membros deveriam tomar medidas destinadas a acelerar a livre circulação
entre os navios, as organizações centrais de aprovisionamento e as instituições de
bem-estar, de todo o material necessário, como filmes, livros, jornais e equipamen-
to desportivo para utilização por parte dos marítimos, quer a bordo do seu navio
quer nos centros de bem-estar em terra.
Texto do artigo, página 88: 4. Os Membros deverão cooperar entre si na promoção do bem-estar dos marítimos,
no mar e nos portos. Esta cooperação deveria incluir as seguintes medidas:
Texto do artigo, página 88: a) consultas entre autoridades competentes para a criação ou melhoramento de
instalações e serviços de bem-estar para os marítimos, nos portos e a bordo dos
navios;
Texto do artigo, página 88: b) acordos para unir recursos e para o fornecimento conjunto de instalações de
bem-estar nos grandes portos, de forma a evitar a duplicação desnecessária de
esforços;
Texto do artigo, página 88: c) organização de competições desportivas internacionais e incentivo à participa-
ção dos marítimos em actividades desportivas; e
Texto do artigo, página 88: d) organização de seminários internacionais sobre a questão do bem-estar dos
marítimos, no mar e nos portos.
Texto lido por imagem, página 89: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2169
Texto do artigo, página 89: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
▪ Princípio orientador B4.4.2 - Instalações e serviços de bem-estar nos
portos
Texto do artigo, página 89: 1. Todos os Membros deveriam proporcionar ou assegurar que sejam proporcionadas
instalações e serviços de bem-estar necessários em portos adequados do país.
Texto do artigo, página 89: 2. As instalações e serviços de bem-estar deveriam ser fornecidos, de acordo com as
condições e prática nacional, por uma ou várias das seguintes instituições:
a) autoridades públicas;
b) organizações de armadores e de marítimos interessadas, por força de conven-
ções colectivas ou de outras disposições acordadas; e
c) organizações voluntárias.
Texto do artigo, página 89: 3. Deveriam ser criadas ou desenvolvidas nos portos as instalações necessárias de
bem-estar e de lazer. Estas deveriam incluir:
a) salas de reunião e de descanso, conforme as necessidades;
b) instalações desportivas e ao ar livre, nomeadamente para competições;
c) instalações educativas; e
d) quando aplicável, instalações para a prática religiosa e serviços de aconselha-
mento pessoal.
Texto do artigo, página 89: 4. Estas instalações podem ser fornecidas colocando à disposição dos marítimos, con-
forme as suas necessidades, as instalações destinadas a uma utilização mais geral.
Texto do artigo, página 89: 5. Quando um número elevado de marítimos de diferentes nacionalidades tenha
necessidade, num dado porto, de instalações tais como hotéis, clubes ou insta-
lações desportivas, as autoridades ou as instituições competentes dos seus países
de origem e dos Estados de bandeira, bem como as associações internacionais
interessadas, deveriam proceder a consultas e cooperar entre elas, bem como com
as autoridades e órgãos competentes do país onde está situado o porto, para unir
recursos e evitar a duplicação desnecessária de esforços.
Texto do artigo, página 89: 6. Deveriam existir hotéis ou estalagens adaptados às necessidades dos marítimos,
sempre que necessário. Estes deveriam oferecer serviços equivalentes aos de um
hotel de qualidade e deveriam, sempre que possível, estar bem situados, longe de
instalações portuárias. Estes hotéis ou estalagens deveriam ser submetidos a um
controlo adequado, os preços cobrados deveriam ser razoáveis e, sempre que ne-
cessário e possível, deveriam ser adoptadas disposições para permitir o alojamento
das famílias dos marítimos.
Texto do artigo, página 89: 7. Estas instalações deveriam ser acessíveis a todos os marítimos, sem distinção de
nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opinião política ou origem social e do
Texto lido por imagem, página 90: 2170 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo, página 90: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Estado de bandeira do navio a bordo do qual estão empregados, contratados ou
trabalhem. Sem infringir de modo algum este princípio, poderia ser necessário, em
determinados portos, prever vários tipos de instalações de nível comparável, mas
adaptados aos costumes e necessidades dos diferentes grupos de marítimos.
Texto do artigo, página 90: 8. Deveriam ser tomadas medidas para que, na medida em que seja necessário para a
gestão das instalações e serviços de bem-estar dos marítimos, se empregue a tempo
inteiro pessoal qualificado, além de eventuais colaboradores voluntários.
▪ Princípio orientador B4.4.3 - Comissões de bem-estar
Texto do artigo, página 90: 1. Deveriam ser criadas comissões de bem-estar, a nível do porto ou a nível regional ou
nacional, conforme os casos. As suas funções deveriam incluir, nomeadamente:
Texto do artigo, página 90: a) garantir que as instalações de bem-estar são sempre adequadas e verificar a
necessidade da criação de outras ou a supressão das subutilizadas;
Texto do artigo, página 90: b) ajudar e aconselhar aqueles a quem incumbe fornecer instalações de bem-estar
e garantir uma coordenação entre eles.
Texto do artigo, página 90: 2. As comissões de bem-estar deveriam incluir entre os seus membros, representantes
das organizações de armadores e de marítimos, da autoridade competente e, quan-
do aplicável, de organizações voluntárias e instituições sociais.
Texto do artigo, página 90: 3. Os cônsules dos Estados marítimos e representantes locais dos organismos de bem-
estar estrangeiros deveriam, segundo as circunstâncias e de acordo com a legislação
nacional, ser associados aos trabalhos das comissões de bem-estar a nível portuário,
regional ou nacional.
▪ Princípio orientador B4.4.4 - Financiamento das instalações de bem-estar
Texto do artigo, página 90: 1. De acordo com as condições e a prática nacionais, o apoio financeiro às instalações
de bem-estar nos portos deveria proceder de uma ou várias das seguintes fontes:
Texto do artigo, página 90: a) fundos públicos;
Texto do artigo, página 90: b) taxas ou outros direitos especiais provenientes de meios marítimos;
Texto do artigo, página 90: c) contribuições voluntárias pagas por armadores, marítimos ou respectivas orga-
nizações; e
Texto do artigo, página 90: d) contribuições voluntárias de outras fontes.
Texto do artigo, página 90: 2. Sempre que forem fixados impostos, taxas e outros direitos especiais para financia-
mento dos serviços de bem-estar, estes só deveriam ser utilizados para os fins para
que foram previstos.
Texto lido por imagem, página 91: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2171
Texto do artigo, página 91: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
• Princípio orientador B4.4.5 - Divulgação de informação e medidas de facilitação
Texto do artigo, página 91: 1. Os marítimos deveriam receber informações sobre todos os meios colocados à disposição do público em geral nos portos de escala, nomeadamente os meios de transporte, serviços de bem-estar, serviços recreativos e educativos e locais de culto, bem como aqueles que lhes são especialmente destinados.
Texto do artigo, página 91: 2. Deveriam estar disponíveis meios de transporte adequados a preços módicos, em horários razoáveis, quando necessário para que os marítimos possam deslocar-se a zonas urbanas, a partir de pontos de fácil acesso na zona portuária.
Texto do artigo, página 91: 3. As autoridades competentes deveriam tomar as medidas necessárias para informar os armadores e os marítimos chegados ao porto sobre leis ou costumes especiais cuja infracção poderia ameaçar a sua liberdade.
Texto do artigo, página 91: 4. As autoridades competentes deveriam dotar as zonas portuárias e as estradas de acesso aos portos de iluminação suficiente e placas sinalizadoras e assegurar a presença regular de patrulhas para a protecção dos marítimos..
• Princípio orientador B4.4.6 - Marítimos em portos estrangeiros
Texto do artigo, página 91: 1. Para proteger os marítimos que se encontrem em portos estrangeiros, deveriam ser tomadas medidas para facilitar:
Texto do artigo, página 91: a) o acesso ao cônsul do Estado de origem ou do Estado de residência; e
Texto do artigo, página 91: b) uma cooperação eficaz entre os cônsules e as autoridades locais ou nacionais.
Texto do artigo, página 91: 2. O caso de marítimos detidos ou retidos num porto estrangeiro deveria ser tratado com celeridade, de acordo com os procedimentos legais, devendo os interessados beneficiarem de protecção consular adequada.
Texto do artigo, página 91: 3. Sempre que, por algum motivo, um marítimo for detido ou retido no território de um Membro, a autoridade competente deveria, se o marítimo o pedir, informar imediatamente o Estado de bandeira, bem como o Estado de origem do marítimo. A autoridade competente deveria informar rapidamente o marítimo do seu direito de apresentar tal pedido. O Estado de origem do marítimo deveria informar rapidamente a sua família. A autoridade competente deveria autorizar os agentes consulares destes Estados a ver imediatamente o marítimo e a visitá-lo regularmente durante todo o período de detenção.
Texto do artigo, página 91: 4. Todos os Membros deveriam, sempre que necessário, tomar medidas para proteger os marítimos de agressões e outros actos ilegais quando o navio se encontre nas suas águas territoriais, em especial na proximidade dos portos.
Texto lido por imagem, página 92: 2172 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo, página 92: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo, página 92: 5. Os responsáveis nos portos e a bordo dos navios deveriam efectuar todos os esfor-
ços para permitir aos marítimos desembarcar o quanto antes, após a chegada do
navio ao porto.
Regra 4.5 - Segurança social
Objectivo: garantir a adopção de medidas com vista a permitir que os marítimos beneficiem
da segurança social
Texto do artigo, página 92: 1. Todos os Membros devem assegurar que todos os marítimos e, na medida do pre-
visto pela legislação nacional, as pessoas a seu cargo beneficiam de uma protecção
de segurança social em conformidade com o Código, sem prejuízo, contudo, das
condições mais favoráveis previstas no parágrafo 8 do artigo 19 da Constituição.
Texto do artigo, página 92: 2. Todos os Membros comprometem-se a tomar medidas, em função da sua situação
nacional, quer a título individual quer no âmbito da cooperação internacional,
para conseguir progressivamente uma protecção de segurança social completa para
os marítimos.
Texto do artigo, página 92: 3. Todos os Membros devem assegurar que os marítimos cobertos pela sua legislação
em matéria de segurança social e, na medida do previsto na legislação nacional, as
pessoas a seu cargo possam beneficiar de uma protecção de segurança social que
não seja menos favorável que aquela de que beneficiam os trabalhadores de terra.
Norma A4.5 - Segurança social
Texto do artigo, página 92: 1. Os ramos a considerar para atingir progressivamente a protecção completa de
segurança social nos termos da Regra 4.5 são os cuidados médicos, subsídio de
doença, subsídio de desemprego, pensão de reforma por velhice, indemnização em
caso de acidente de trabalho ou doença profissional, prestações familiares, subsídio
de maternidade, pensão de invalidez e pensão de sobrevivência, que completam
a protecção prevista na Regra 4.1, relativa aos cuidados médicos, e na Regra 4.2,
relativa à responsabilidade dos armadores, bem como noutros títulos da presente
Convenção.
Texto do artigo, página 92: 2. Quando da ratificação, a protecção assegurada pelos Membros, conforme o dis-
posto no parágrafo 1 da Regra 4.5, deve incluir, pelo menos, três dos nove ramos
enumerados no parágrafo 1 da presente Norma.
Texto do artigo, página 92: 3. Todos os Membros devem tomar medidas, em função da sua situação nacional,
para assegurar a protecção da segurança social complementar prevista no parágrafo
1 da presente Norma a todos os marítimos que residam habitualmente no seu
território. Esta responsabilidade pode ser posta em prática mediante, por exem-
plo, acordos bilaterais ou multilaterais sobre a matéria, ou sistemas baseados em
Texto do artigo, página 93: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
contribuições. A protecção assim garantida não deve ser menos favorável do que aquela de que gozam as pessoas que trabalham em terra e que residem no território do Membro em questão.
Texto do artigo, página 93: 4. Não obstante a atribuição das responsabilidades indicada no parágrafo 3 da presen- te Norma, os Membros podem estabelecer, mediante acordos bilaterais ou multilaterais, ou através de disposições adoptadas no quadro de organizações regionais de integração económica, outras regras relativas à legislação da segurança social aplicável aos marítimos.
Texto do artigo, página 93: 5. As responsabilidades de todos os Membros, relativamente aos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, incluem as previstas nas Regras 4.1 e 4.2 e nas disposições correspondentes do Código, bem como as inerentes às suas obrigações gerais nos termos do direito internacional.
Texto do artigo, página 93: 6. Todos os Membros devem considerar as várias modalidades segundo as quais, na ausência de uma cobertura suficiente para os ramos mencionados no parágrafo 1 da presente Norma, os marítimos podem beneficiar de prestações comparáveis, de acordo com a legislação e a prática nacionais.
Texto do artigo, página 93: 7. A protecção referida no parágrafo 1 da Regra 4.5 pode, consoante o caso, estar prevista na legislação, em regimes privados, em convenções colectivas ou numa combinação destes meios.
Texto do artigo, página 93: 8. Na medida em que tal seja compatível com a legislação e a prática nacionais, os Membros devem cooperar, através de acordos bilaterais ou multilaterais ou outros, para assegurar a manutenção dos direitos em matéria de segurança social, garantidos por sistemas contributivos ou não contributivos, adquiridos ou em processo de aquisição pelos marítimos, independentemente do seu local de residência.
Texto do artigo, página 93: 9. Todos os Membros devem estabelecer procedimentos equitativos e eficazes para a resolução de conflitos.
Texto do artigo, página 93: 10. Todos os Membros devem, quando da ratificação, especificar os ramos para os quais a protecção está garantida, de acordo com o parágrafo 2 da presente Norma. Posteriormente, quando assegurar a cobertura de um ou de vários dos outros ramos especificados no parágrafo 1 da presente Norma, deverão informar o Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, que deverá manter um registo destas informações e que porá à disposição de todas as partes interessadas.
Texto do artigo, página 93: 11. Os relatórios apresentados ao Secretariado Internacional do Trabalho, por força do artigo 22 da Constituição, devem também incluir informações sobre as medi- das tomadas de acordo com o parágrafo 2 da Regra 4.5 para estender a protecção a outros ramos.
Texto lido por imagem, página 94: 2174 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo, página 94: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Princípio orientador B4.5 - Segurança social
Texto do artigo, página 94: 1. A protecção assegurada quando da ratificação, de acordo com o parágrafo 2 da Norma A4.5, deveria incluir, pelo menos, os cuidados médicos, subsídio de doença e indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional.
Texto do artigo, página 94: 2. Nos casos mencionados no parágrafo 6 da Norma A4.5, poderão ser concedidos benefícios idênticos através de seguros, acordos bilaterais ou multilaterais ou outros meios adequados, tendo em consideração as disposições das convenções colectivas aplicáveis. Quando tais medidas forem adoptadas, os marítimos aos quais estas se aplicam deveriam ser informados das modalidades segundo as quais será fornecida a protecção assegurada pelos diversos ramos da segurança social.
Texto do artigo, página 94: 3. Sempre que os marítimos estiverem cobertos por mais de uma legislação nacional em matéria de segurança social, os respectivos Membros deveriam cooperar com vista a determinar, por acordo mútuo, qual das legislações a aplicar, tendo em conta factores como o tipo e o nível de protecção, mais favoráveis para os marítimos interessados, bem como a sua preferência.
Texto do artigo, página 94: 4. Os procedimentos a definir nos termos do parágrafo 9 da Norma A4.5 deveriam ser concebidos de forma a cobrir todos os conflitos relacionados com as reclamações dos marítimos interessados, independentemente da forma como essa cobertura é assegurada.
Texto do artigo, página 94: 5. Todos os Membros que tenham marítimos nacionais ou não nacionais; ou ambos, empregados a bordo de navios que arvorem a sua bandeira, deveriam oferecer a protecção de segurança social prevista pela presente Convenção, conforme aplicável, e deveriam reexaminar periodicamente os ramos da protecção de segurança social mencionada no parágrafo 1 da Norma A4.5, com vista a identificar outros ramos úteis para os marítimos em causa.
Texto do artigo, página 94: 6. O contrato de trabalho marítimo deveria especificar as modalidades segundo as quais a protecção dos diferentes ramos da segurança social será assegurada ao interessado pelo armador e conter qualquer outra informação útil de que este disponha, como as deduções obrigatórias ao salário do marítimo e as contribuições do armador eventualmente exigíveis, de acordo com as prescrições dos organismos autorizados, especificados no quadro dos regimes nacionais de segurança social aplicáveis.
Texto do artigo, página 94: 7. No exercício efectivo da sua jurisdição no domínio das questões sociais, o Membro cuja bandeira o navio arvora deveria assegurar que as obrigações dos armadores em matéria de protecção de segurança social são cumpridas, nomeadamente o pagamento das contribuições para regimes de segurança social.
Texto lido por imagem, página 95: 18 DE SETEMBRO DE 2018
2175
Texto do artigo, página 95: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador, página 95: TÍTULO 5. CUMPRIMENTO E APLICAÇÃO
Texto do artigo, página 95: 1. As Regras constantes do presente Título especificam a responsabilidade que incumbe a cada Membro de cumprir e aplicar plenamente os princípios e direitos definidos nos artigos da presente Convenção, bem como as obrigações específicas mencionadas nos Títulos 1, 2, 3 e 4.
Texto do artigo, página 95: 2. Os parágrafos 3 e 4 do artigo VI, que autorizam a aplicação das disposições da parte A do Código através de disposições equivalentes no conjunto, não se aplicam à Parte A do Código do presente Título.
Texto do artigo, página 95: 3. De acordo com o parágrafo 2 do Artigo VI, todos os Membros devem cumprir as responsabilidades que lhes incumbem por força das Regras, tal como enunciadas nas Normas correspondentes da Parte A do Código, tendo em devida consideração os correspondentes Princípios orientadores da Parte B do Código.
Texto do artigo, página 95: 4. As disposições do presente Título devem ser aplicadas tendo em consideração o facto de que marítimos e armadores, tal como qualquer outra pessoa, são iguais perante a lei e têm direito a uma protecção jurídica igual e não deverão ser objecto de discriminação no acesso aos tribunais ou a outros mecanismos de resolução de conflitos. As disposições do presente Título não determinam qualquer jurisdição ou foro legal.
Regra 5.1 - Responsabilidades do Estado da bandeira
Objectivo: garantir que todos os Membros cumpram as responsabilidades que lhes incumbem nos termos da presente Convenção, relativamente aos navios que arvoram a sua bandeira
Regra 5.1.1 - Princípios gerais
Texto do artigo, página 95: 1. Todos os Membros devem assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da presente Convenção, a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira.
Texto do artigo, página 95: 2. Todos os Membros devem estabelecer um sistema eficaz de inspecção e de certificação das condições do trabalho marítimo, de acordo com as regras 5.1.3 e 5.1.4, com vista a assegurar que as condições de trabalho e de vida dos marítimos, estão e continuem em conformidade com as normas da presente Convenção a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira.
Texto lido por imagem, página 96: 2176
I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo, página 96: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo, página 96: 3. Para a implementação de um sistema eficaz de inspecção e de certificação das condições do trabalho marítimo, um Membro pode, se aplicável, autorizar instituições públicas ou outros organismos, incluindo os de outro Membro, se este o consentir, cuja competência e independência seja reconhecida para realizar inspecções ou emitir certificados, ou ambos. Em todos os casos, o Membro mantém total responsabilidade pela inspecção e certificação das condições de trabalho e de vida dos marítimos interessados a bordo de navios que arvoram a sua bandeira.
Texto do artigo, página 96: 4. O certificado de trabalho marítimo, completado por uma declaração de conformi- dade do trabalho marítimo, atesta, salvo prova em contrário, que o navio foi devidamente inspeccionado pelo Estado da bandeira e que as prescrições da presente Convenção, relativas às condições de trabalho e de vida dos marítimos, foram cumpridas na medida certificada.
Texto do artigo, página 96: 5. Os relatórios apresentados pelo Membro ao Secretariado Internacional do Trabalho, ao abrigo do artigo 22 da Constituição, devem incluir informações sobre o sistema .mencionado no parágrafo 2 da presente Regra, incluindo o método utilizado para avaliar a sua eficácia.
Norma A5.1.1 - Princípios gerais
Texto do artigo, página 96: 1. Todos os Membros devem definir objectivos e normas claras para a administração dos seus sistemas de inspecção e de certificação, bem como procedimentos gerais adequados para avaliar em que medida aqueles objectivos foram atingidos e aque- las normas respeitadas.
Texto do artigo, página 96: 2. Todos os Membros devem exigir a existência de um exemplar da presente Convenção a bordo de qualquer navio que arvore a sua bandeira.
• Princípio orientador B5.1.1 - Princípios gerais
Texto do artigo, página 96: 1. A autoridade competente deveria adoptar as disposições necessárias para promover uma cooperação eficaz entre as instituições públicas e as outras organizações a que se referem as Regras 5.1.1 e 5.1.2, relacionadas com as condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo dos navios.
Texto do artigo, página 96: 2. Para melhor assegurar a cooperação entre os inspectores e os armadores, os marítimos e as respectivas organizações, e a fim de manter ou melhorar as condições de trabalho e de vida dos marítimos, a autoridade competente deveria consultar com regularidade os representantes das referidas organizações quanto aos melhores meios para atingir estes objectivos. As modalidades destas consultas deveriam ser determinadas pela autoridade competente após consulta às organizações de armadores e de marítimos.
Texto lido por imagem, página 97: 18 DE SETEMBRO DE 2018
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Texto do artigo, página 97: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Regra 5.1.2 - Autorização das organizações reconhecidas
Texto do artigo, página 97: 1. As instituições públicas ou outras organizações mencionadas no parágrafo 3 da Regra 5.1.1 (“organizações reconhecidas”) devem ter sido reconhecidas pela autoridade competente como cumprindo as prescrições do Código, relativamente à sua competência e independência. As funções de inspecção ou de certificação que as organizações reconhecidas poderão estar autorizadas a assegurar devem estar relacionadas com actividades que o Código diga expressamente que serão realizadas pela autoridade competente ou por uma organização reconhecida.
Texto do artigo, página 97: 2. Os relatórios mencionados no parágrafo 5 da Regra 5.1.1 devem conter informações relativas a todas as organizações reconhecidas, ao alcance dos poderes que lhes são conferidos e às disposições adoptadas pelo Membro para assegurar que as actividades autorizadas são realizadas de forma completa e eficaz.
Norma A5.1.2 - Autorização das organizações reconhecidas
1: Para efeitos do reconhecimento referido no parágrafo 1 da Regra 5.1.2, a autoridade competente deve analisar a competência e a independência da organização interessada e determinar se esta demonstrou, na medida necessária ao exercício das actividades abrangidas pela autorização, que:
Texto do artigo, página 97: a) possui as competências correspondentes aos aspectos pertinentes da presente Convenção, bem como um conhecimento suficiente da exploração de navios, incluindo os requisitos mínimos para o trabalho a bordo de um navio, condições de emprego, alojamento e lazer, alimentação e serviço de mesa, prevenção de acidentes, protecção da saúde, assistência médica, bem-estar e protecção em matéria de segurança social;
Texto do artigo, página 97: b) tem capacidade para manter e actualizar as competências do seu pessoal;
Texto do artigo, página 97: c) possui um conhecimento suficiente das prescrições da presente Convenção, bem como da legislação nacional aplicável e dos instrumentos internacionais pertinentes; e
Texto do artigo, página 97: d) a sua dimensão, estrutura, experiência e meios correspondem ao tipo e ao alcance da autorização.
Texto do artigo, página 97: 2. Todas as autorizações concedidas em matéria de inspecção devem, pelo menos, autorizar a organização reconhecida a exigir a rectificação das deficiências por ela identificadas, no que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos, e a efectuar inspecções nesse domínio a pedido do Estado do porto.
Texto do artigo, página 97: 3. Todos os Membros devem estabelecer:
Texto do artigo, página 97: a) um sistema que assegure a adequação das tarefas realizadas pelas organizações reconhecidas, incluindo informações sobre todas as disposições aplicáveis da legislação nacional e dos instrumentos internacionais pertinentes; e
Texto lido por imagem, página 98: 2178 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo, página 98: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo, página 98: b) procedimentos de comunicação com estas organizações e de controlo da sua acção.
Texto do artigo, página 98: 4. Todos os Membros devem fornecer ao Secretariado Internacional do Trabalho a
lista das organizações reconhecidas autorizadas a actuar em seu nome e manter esta
lista actualizada. A lista deve especificar as funções que as organizações reconheci-
das estão autorizadas a assegurar. O Secretariado deverá colocar a lista à disposição
do público.
• Princípio orientador B5.1.2 - Autorização das organizações reconhecidas
Texto do artigo, página 98: 1. A organização que solicita o reconhecimento deverá demonstrar que possui a com-
petência e a capacidade necessárias no plano técnico, administrativo e de gestão
para assegurar a prestação de um serviço de qualidade nos prazos estabelecidos.
Texto do artigo, página 98: 2. Para efeitos de avaliação dos meios de que dispõe uma determinada organização, a
autoridade competente deveria verificar se aquela:
Texto do artigo, página 98: a) dispõe de pessoal técnico, de gestão e de apoio adequado;
Texto do artigo, página 98: b) dispõe, para fornecer os serviços requeridos, de profissionais qualificados em
número suficiente e repartidos de forma a assegurar uma cobertura geográfica
adequada;
Texto do artigo, página 98: c) demonstrou capacidade para prestar serviços de qualidade nos prazos estabele-
cidos; e
Texto do artigo, página 98: d) é independente e responsável pelas suas acções.
Texto do artigo, página 98: 3. A autoridade competente deveria estabelecer um acordo escrito com qualquer or-
ganização que reconheça com vista a uma autorização. Este acordo deveria incluir
os seguintes elementos:
Texto do artigo, página 98: a) âmbito de aplicação;
Texto do artigo, página 98: b) objectivo;
Texto do artigo, página 98: c) condições gerais;
Texto do artigo, página 98: d) execução das funções nos termos da autorização;
Texto do artigo, página 98: e) base legal das funções nos termos da autorização;
Texto do artigo, página 98: f) apresentação de relatórios à autoridade competente;
Texto do artigo, página 98: g) comunicação da autorização pela autoridade competente à organização
reconhecida; e
Texto do artigo, página 98: h) controlo pela autoridade competente das actividades delegadas à organização
reconhecida.
Texto lido por imagem, página 99: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2179
Texto do artigo, página 99: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo, página 99: 4. Todos os Membros deveriam exigir às organizações reconhecidas que elaborem
um sistema para a qualificação do pessoal empregado como inspectores, de forma
a assegurar a actualização regular dos seus conhecimentos e competências.
Texto do artigo, página 99: 5. Todos os Membros deveriam exigir às organizações reconhecidas que mantenham
registos dos seus serviços, de forma a poder demonstrar que estes agiram em con-
formidade com as normas aplicáveis relativamente aos aspectos abrangidos por
esses serviços.
Texto do artigo, página 99: 6. Quando da elaboração dos procedimentos de controle mencionados no parágra-
fo 3, alínea b) da Norma A5.1.2, todos os Membros deveriam ter em conta as
Directivas para Autorização de Organizações que Actuam em nome da Administração,
adoptadas no quadro da Organização Marítima Internacional.
Regra 5.1.3 - Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade
do trabalho marítimo
Texto do artigo, página 99: 1. A presente Regra aplica-se aos navios:
Texto do artigo, página 99: a) de arqueação bruta igual ou superior a 500, que efectuam viagens internacio-
nais; e
Texto do artigo, página 99: b) de arqueação bruta igual ou superior a 500, que arvorem a bandeira de um
Membro e que operem a partir de um porto, ou entre dois portos de outro
país.
Para efeitos da presente Regra, “viagem internacional” designa uma viagem de um
país para um porto de outro país.
Texto do artigo, página 99: 2. A presente Regra aplica-se também a qualquer navio que arvora a bandeira de um
Membro e que não esteja abrangido pelo parágrafo 1 da presente Regra, a pedido
do armador ao Membro em questão.
Texto do artigo, página 99: 3. Todos os Membros devem exigir aos navios que arvorem a sua bandeira que
conservem e mantenham actualizado um certificado de trabalho marítimo, que
ateste que as condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo, incluindo as
medidas com vista a assegurar a conformidade contínua das disposições adoptadas
que devem ser mencionadas na declaração de conformidade do trabalho maríti-
mo referida no parágrafo 4 da presente Regra, foram objecto de uma inspecção e
cumprem as prescrições da legislação nacional ou outras disposições com vista à
aplicação da presente Convenção.
Texto lido por imagem, página 100: 2180 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo, página 100: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo, página 100: 4. Todos os Membros devem exigir aos navios que arvoram a sua bandeira que conservem e mantenham actualizada uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, mencionando as prescrições nacionais com vista à aplicação da presente Convenção ao que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos e estabelecendo as medidas adoptadas pelo armador para assegurar o cumprimento destas prescrições no navio ou navios em questão.
Texto do artigo, página 100: 5. O certificado de trabalho marítimo e a declaração de conformidade do trabalho marítimo devem estar de acordo com o modelo prescrito pelo Código.
Texto do artigo, página 100: 6. Sempre que a autoridade competente do Membro, ou uma organização reconhecida devidamente autorizada para esse efeito, tenha verificado, mediante inspecção, que um navio que arvora a bandeira do Membro cumpre ou continua a cumprir as normas da presente Convenção, deve emitir ou renovar o certificado de trabalho marítimo correspondente e anotá-lo num registo acessível ao público.
Texto do artigo, página 100: 7. A Parte A do Código contém prescrições detalhadas relativas ao certificado de trabalho marítimo e à declaração de conformidade do trabalho marítimo, incluindo uma lista dos pontos a inspecionar e a aprovar.
Norma A5.1.3 - Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo
Texto do artigo, página 100: 1. O certificado de trabalho marítimo deve ser emitido ao navio pela autoridade competente ou organização reconhecida devidamente autorizada para o efeito, por um período não superior a cinco anos. A lista dos pontos que devem ser inspeccionados e considerados conformes com a legislação nacional ou outras disposições com vista à aplicação das prescrições da presente Convenção, relativamente às condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo, antes da emissão de um certificado de trabalho marítimo, encontra-se no Apêndice A5-I.
Texto do artigo, página 100: 2. A validade do certificado de trabalho marítimo deve estar sujeita à realização de uma inspecção intermédia, efectuada pela autoridade competente ou por uma organização reconhecida devidamente autorizada para esse efeito, que tem como objectivo garantir que as prescrições nacionais que visam a aplicação da presente Convenção continuam a ser cumpridas. Se for efectuada apenas uma inspecção intermédia e o período de validade do certificado for de cinco anos, esta inspecção deve realizar-se entre a segunda e a terceira datas de aniversário do certificado. A data de aniversário será o dia e o mês de cada ano correspondentes à data de validade do certificado de trabalho marítimo. A inspecção intermédia deve ser tão extensa e aprofundada quanto as inspecções efectuadas para renovação do certificado. O certificado deve ser averbado após uma inspecção intermédia satisfatória.
Texto do artigo, página 100: 3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 da presente Norma, quando a inspecção de
Texto lido por imagem, página 101: 18 DE SETEMBRO DE 2018
2181
Texto do artigo, página 101: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
renovação tenha sido concluída nos três meses que antecedem a data de validade do certificado existente, o novo certificado de trabalho marítimo deve ser válido a partir da data de conclusão da referida inspecção, por um período não superior a cinco anos a partir da data de validade do certificado existente.
Texto do artigo, página 101: 4. Quando a inspecção de renovação tenha sido concluída mais de três meses antes da data de validade do certificado existente, o novo certificado de trabalho marítimo deve ser válido por um período não superior a cinco anos a partir da data de conclusão da referida inspecção.
O certificado de trabalho marítimo pode ser emitido a título provisório:
Texto do artigo, página 101: a) a novos navios, no momento da entrega;
Texto do artigo, página 101: b) quando um navio muda de bandeira; ou
Texto do artigo, página 101: c) quando um armador assume a responsabilidade pela exploração de um navio que é novo para esse armador.
Texto do artigo, página 101: 6. Um certificado de trabalho marítimo só pode ser emitido a título provisório por um período não superior a seis meses, pela autoridade competente ou organização reconhecida, devidamente autorizada para esse efeito.
Texto do artigo, página 101: 7. Um certificado de trabalho marítimo provisório só é emitido após ter sido verificado que:
Texto do artigo, página 101: a) o navio foi inspeccionado, na medida em que foi razoável e possível, no que respeita às prescrições indicadas no Apêndice A5-I, tendo em conta a verificação dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do presente parágrafo;
Texto do artigo, página 101: b) o armador demonstrou à autoridade competente, ou à organização reconhecida, que foram implementados a bordo procedimentos adequados ao cumprimento da presente Convenção;
Texto do artigo, página 101: c) o comandante tem conhecimento das prescrições da presente Convenção e das suas obrigações relativamente à sua aplicação; e
Texto do artigo, página 101: d) as informações pertinentes foram apresentadas à autoridade competente, ou à organização reconhecida, com vista à emissão de uma declaração de conformidade do trabalho marítimo.
Texto do artigo, página 101: 8. A emissão do certificado de trabalho marítimo de validade normal está sujeita à realização, antes do termo de validade do certificado provisório, de uma inspecção completa de acordo com o parágrafo 1 da presente Norma. Não serão emitidos novos certificados provisórios após o período inicial de seis meses mencionado no parágrafo 6 da presente Norma. Não é necessária a emissão de uma declaração de conformidade do trabalho marítimo durante o período de validade do certificado provisório.
Texto lido por imagem, página 102: 2182 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo, página 102: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Texto do artigo, página 102: 9. O certificado de trabalho marítimo, o certificado provisório de trabalho marítimo
e a declaração de conformidade do trabalho marítimo devem ser redigidos de acor-
do com os modelos apresentados no Apêndice A5-II.
Texto do artigo, página 102: 10. A declaração de conformidade do trabalho marítimo deve ser anexada ao certifi-
cado de trabalho marítimo. Esta declaração deve incluir duas partes:
Texto do artigo, página 102: a) a Parte I deve ser estabelecida pela autoridade competente que deve: i) indicar
a lista dos pontos a inspecionar, de acordo com o parágrafo 1 da presente
Norma; ii) indicar as prescrições nacionais que cumprem as disposições perti-
nentes da presente Convenção fazendo referência às disposições aplicáveis da
legislação nacional assim como, e sempre que necessário, informações concisas
sobre os pontos relevantes das prescrições nacionais; iii) fazer referência às pres-
crições da legislação nacional para certo tipo de navios; iv) mencionar qualquer
disposição equivalente no conjunto, adoptada de acordo com o parágrafo 3 do
Número ou marcador, página 102: Artigo VI; e v) indicar claramente qualquer excepção concedida pela autorida-
de competente nos termos do Título 3; e
Número ou marcador, página 102: b) a Parte II deve ser estabelecida pelo armador e deve enunciar as medidas adop-
tadas para assegurar uma conformidade contínua com as prescrições nacio-
nais entre as inspecções, bem como as medidas propostas para assegurar uma me-
lhoria contínua.
A autoridade competente ou a organização reconhecida devidamente autoriza-
da para esse efeito, deve certificar a Parte II e emitir a declaração de conformi-
dade do trabalho marítimo.
Número ou marcador, página 102: 11. O resultado de todas as inspecções ou outras verificações efectuadas posterior-
mente ao navio, e todas as deficiências importantes encontradas durante estas
verificações, devem ser registadas, bem como a data da rectificação de tais defici-
ências. Estas informações, acompanhadas de uma tradução para inglês, caso não
tenham sido registadas nesta língua, devem ser, quer inseridas na declaração de
conformidade do trabalho marítimo, quer anexadas a esse documento, quer postas
à disposição dos marítimos, dos inspectores do Estado da bandeira, do pessoal au-
torizado do Estado do porto e dos representantes dos armadores e dos marítimos
por qualquer outro meio de acordo com a legislação nacional.
Número ou marcador, página 102: 12. Deve existir a bordo um exemplar válido e actualizado do certificado de trabalho
marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo, bem como a
sua tradução para inglês, caso o original não se encontre nesta língua, e deve ser
afixada uma cópia dos mesmos em local visível e acessível aos marítimos. Deve ser
também fornecida uma cópia destes documentos aos marítimos, inspectores do
Estado da bandeira, pessoal autorizado do Estado do porto ou representantes dos
armadores e dos marítimos que o solicitem, de acordo com a legislação nacional.
Texto lido por imagem, página 103: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2183
Texto do artigo, página 103: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador, página 103: 13. A obrigação relativa à elaboração de uma tradução para inglês, mencionada nos parágrafos 11 e 12 da presente Norma, não se aplica a navios que não efectuam viagens internacionais.
Número ou marcador, página 103: 14. Os certificados emitidos ao abrigo dos parágrafos 1 ou 5 da presente Norma perdem a validade:
Número ou marcador, página 103: a) se as inspecções prescritas não forem efectuadas dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo 2 da presente Norma;
Número ou marcador, página 103: b) se o certificado não for averbado de acordo com o parágrafo 2 da presente Norma;
Número ou marcador, página 103: c) se houver alteração da bandeira do navio;
Número ou marcador, página 103: d) quando um armador deixa de assumir a responsabilidade pela exploração de um navio; e
Número ou marcador, página 103: e) quando forem efectuadas alterações significativas à estrutura ou ao equipamen- to mencionado no Título 3.
Número ou marcador, página 103: 15. No caso mencionado no parágrafo 14, alíneas c), d) ou e) da presente Norma, o novo certificado só deve ser emitido se a autoridade competente, ou a organização reconhecida que o emite, estiver plenamente segura de que o navio cumpre as prescrições da presente Norma.
Número ou marcador, página 103: 16. O certificado de trabalho marítimo deve ser retirado pela autoridade competente ou organização reconhecida devidamente autorizada para esse efeito pelo Estado da bandeira, se existirem provas de que o navio em questão não cumpre as pres- crições da presente Convenção e que não foi tomada qualquer medida correctiva prescrita.
Número ou marcador, página 103: 17. Ao considerar retirar um certificado de trabalho marítimo, de acordo com o parágrafo 16 da presente Norma, a autoridade competente ou a organização reco- nhecida, deve ter em conta a gravidade ou a frequência das deficiências.
• Princípio orientador B5.1.3 - Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo
Número ou marcador, página 103: 1. O enunciado das prescrições nacionais incluídas na Parte I da declaração de con- formidade do trabalho marítimo deveria incluir ou ser acompanhado por refe- rências às disposições legislativas que regem as condições de trabalho e de vida dos marítimos para cada uma das prescrições enumeradas no Anexo A5-I. Nos casos em que a legislação nacional segue exactamente as prescrições enunciadas na presente Convenção, será suficiente referi-lo. Quando uma disposição da pre- sente Convenção for aplicada mediante disposições equivalentes no conjunto, nos termos do parágrafo 3, do Artigo VI, esta deveria ser identificada e deveria ser
Texto lido por imagem, página 104: 2184
I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo, página 104: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
fornecida uma explicação concisa. Quando a autoridade competente conceder alguma excepção, nos termos do Título 3, a disposição ou disposições em questão deveriam ser claramente indicadas.
Número ou marcador, página 104: 2. As medidas mencionadas na Parte II da declaração de conformidade do trabalho marítimo, estabelecidas pelo armador, deveriam indicar, nomeadamente, em que ocasiões será verificada a continuidade da conformidade com determinadas prescrições nacionais, as pessoas que devem proceder à verificação, os registos a manter e ainda os procedimentos a seguir após a constatação de uma não-conformidade. A Parte II pode apresentar-se sob diversas formas. Poderá remeter para documentação mais geral sobre as políticas e os procedimentos relativos a outros aspectos do sector marítimo como, por exemplo, os documentos exigidos pelo Código Internacional para a Gestão da Segurança (ISM) ou as informações exigidas na Regra 5 do Capítulo XI-1 da Convenção SOLAS, sobre o Registo Sinóptico Contínuo dos navios.
Número ou marcador, página 104: 3. As medidas para assegurar uma conformidade contínua deveriam referir nomeadamente as prescrições internacionais gerais que obrigam o armador e o comandante a manter-se informados dos mais recentes progressos tecnológicos e científicos, no que respeita à organização dos locais de trabalho, tendo em conta os perigos inerentes ao trabalho dos marítimos, bem como a informar devidamente os representantes dos marítimos, garantindo assim um melhor nível de protecção das condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo.
Número ou marcador, página 104: 4. A declaração de conformidade do trabalho marítimo deveria, sobretudo, ser redigida em termos claros, escolhidos de forma a ajudar todos os interessados, nomeadamente os inspectores do Estado da bandeira, o pessoal autorizado nos Estados do porto e os marítimos, a verificar que as prescrições estão a ser efectivamente implementadas.
Número ou marcador, página 104: 5. O Anexo B5-I é um exemplo da informação que pode figurar na declaração de conformidade do trabalho marítimo.
Número ou marcador, página 104: 6. Quando um navio muda de bandeira, conforme indicado no parágrafo 14, alínea c) da Norma A5.1.3, e quando ambos os Estados interessados tenham ratificado a presente Convenção, o Estado cujo navio estava anteriormente autorizado a arvorar a bandeira deveria enviar, o mais rapidamente possível, à autoridade competente do outro Membro uma cópia do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo existentes a bordo antes da mudança de bandeira e, se aplicável, uma cópia dos relatórios de inspecção pertinentes, se a autoridade competente a solicitar nos três meses seguintes à data da mudança da bandeira.
Texto lido por imagem, página 105: 18 DE SETEMBRO DE 2018
2185
Texto do artigo, página 105: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Regra 5.1.4 - Inspecção e aplicação
• 1. Todos os Membros devem verificar, mediante um sistema eficaz e coordenado de inspecções periódicas, de vigilância e de outras medidas de controlo, que os navios que arvoram a sua bandeira cumprem as prescrições da presente Convenção, tal como são aplicadas pela legislação nacional.
• 2. As prescrições detalhadas relativas ao sistema de inspecção e de aplicação mencionado no parágrafo 1 da presente Regra encontram-se estabelecidas na Parte A do Código.
Norma A5.1.4 - Inspecção e aplicação
• 1. Todos os Membros devem manter um sistema de inspecção das condições dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, nomeadamente para verificar que as medidas relativas às condições de trabalho e de vida enunciadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, quando aplicável são cumpridas e que as prescrições da presente Convenção são respeitadas.
• 2. A autoridade competente deve nomear um número suficiente de inspectores qualificados para assumir as responsabilidades que lhe incumbem nos termos do parágrafo 1 da presente Norma. Sempre que as organizações reconhecidas tenham sido autorizadas a realizar inspecções, os Membros devem exigir que o pessoal afecto a esta actividade disponha das qualificações necessárias para o efeito e dê aos interessados a autoridade jurídica necessária ao exercício das suas funções.
• 3. Devem ser tomadas as disposições necessárias para assegurar que os inspectores possuam formação, competências, atribuições, poderes, estatuto e independência necessárias ou desejáveis para que possam efectuar a verificação e assegurar o cumprimento estabelecidos no parágrafo 1 da presente Norma.
• 4. As inspecções devem ser efectuadas nos intervalos indicados na Norma A5.1.3, quando aplicável. Estes intervalos não devem, em caso algum, ser superiores a três anos.
• 5. Se um Membro receber uma queixa que não lhe pareça manifestamente infundada ou adquirir a prova de que um navio que arvora a sua bandeira não cumpre as prescrições da presente Convenção, ou que existem falhas graves na aplicação das medidas enunciadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, deve tomar as medidas necessárias para investigar a situação e certificar-se de que são tomadas medidas para rectificar as deficiências encontradas.
• 6. Todos os Membros devem formular regras adequadas e garantir a sua aplicação efectiva, com vista a assegurar aos inspectores um estatuto e condições de serviço que assegurem a sua independência relativamente a qualquer mudança de governo e a qualquer influência externa indevida.
Texto lido por imagem, página 106: 2186 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo, página 106: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador, página 106: 7. Os inspectores que tenham recebido instruções claras quanto às tarefas a executar e estejam munidos dos poderes adequados, devem estar autorizados a:
Número ou marcador, página 106: a) subir a bordo dos navios que arvorem a bandeira do Membro;
Número ou marcador, página 106: b) proceder a todas as verificações, testes ou inquéritos que julguem necessários para se assegurarem de que as normas são estritamente respeitadas; e
Número ou marcador, página 106: c) exigir a rectificação de todas as deficiências e impedir que um navio abandone o porto até que tenham sido tomadas as medidas necessárias; quando existam motivos para crer que as deficiências constituem uma infracção grave às prescri-
ções da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos, ou represen-
tam um risco grave para a segurança, a saúde ou a protecção dos marítimos.
Número ou marcador, página 106: 8. Qualquer medida tomada de acordo com o parágrafo 7, alínea c) da presente Norma deve poder ser objecto de recurso perante a autoridade judicial ou administrativa.
Número ou marcador, página 106: 9. Os inspectores devem ter o poder de aconselhar, em vez de intentar ou de recomen-
dar procedimentos, quando não exista uma infracção manifesta às prescrições da presente Convenção que ponha em risco a segurança, a saúde ou a protecção dos marítimos em causa e quando não existam antecedentes de infracções análogas.
Número ou marcador, página 106: 10. Os inspectores devem manter a confidencialidade da origem de todas as queix-
as ou reclamações alegando a existência de perigo ou deficiências que possam comprometer as condições de trabalho e de vida dos marítimos, ou a violação das disposições legislativas, e abster-se de revelar ao armador, ao seu representante ou a quem explora o navio, que procedeu a uma inspecção na sequência daquelas queixas ou reclamações.
Número ou marcador, página 106: 11. Aos inspectores não devem ser confiadas tarefas em número ou de natureza tal que sejam susceptíveis de prejudicar uma inspecção eficaz ou de prejudicar a sua autoridade ou imparcialidade relativamente aos armadores, aos marítimos ou a qualquer outra parte interessada. Os inspectores devem, designadamente:
Número ou marcador, página 106: a) ser proibidos de ter qualquer interesse, directo ou indirecto, nas actividades que vão inspecionar; e
Número ou marcador, página 106: b) estar obrigados a não revelar, sob pena de sanção ou medida disciplinar adequada, mesmo após a cessação das suas funções, os segredos comerciais, os procedimentos de exploração confidenciais, ou as informações de natureza pessoal de que possam ter tomado conhecimento no exercício das suas funções.
Número ou marcador, página 106: 12. Os inspectores devem apresentar à autoridade competente um relatório de todas as inspecções efectuadas. Uma cópia desse relatório, em língua inglesa ou na língua de trabalho do navio, deve ser entregue ao comandante e outra afixada no quadro de informações do navio para os marítimos, e comunicada a pedido dos seus representantes.
Texto lido por imagem, página 107: 18 DE SETEMBRO DE 2018
2187
Texto do artigo, página 107: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador, página 107: 13. A autoridade competente do Membro deve manter registos das inspecções efectuadas às condições dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira. Deve publicar um relatório anual sobre as actividades de inspecção num prazo razoável, que não ultrapasse seis meses após o final do ano.
Número ou marcador, página 107: 14. Em caso de um inquérito na sequência de um acidente grave, o relatório deve ser submetido à autoridade competente logo que possível, o mais tardar um mês após a conclusão do inquérito.
Sempre que forem efectuadas inspecções ou tomadas medidas nos termos das disposições da presente Norma, devem ser efectuados todos os esforços razoáveis para evitar detenções ou atrasos desnecessários ao navio.
Número ou marcador, página 107: 16. Devem ser pagas indemnizações, de acordo com a legislação nacional, por danos ou perdas resultantes do exercício ilícito dos poderes dos inspectores. O ónus da prova impende sempre sobre o queixoso.
Número ou marcador, página 107: 17. Devem estar previstas sanções adequadas e outras medidas correctivas, efectivamente aplicadas por todos os Membros, em caso de infracção às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos, e de obstrução ao exercício das funções dos inspectores.
• Princípio orientador B5.1.4 - Inspecção e aplicação
Número ou marcador, página 107: 1. A autoridade competente, e qualquer outro serviço ou autoridade responsável pela totalidade ou parte da inspecção das condições de trabalho e de vida dos marítimos, deveriam dispor dos recursos necessários para poder cumprir as suas funções. Em particular:
Número ou marcador, página 107: a) todos os Membros deveriam tomar as medidas necessárias para que os inspectores possam dispor, quando necessário, do apoio de peritos e de técnicos devidamente qualificados, na prestação do seu trabalho; e
Número ou marcador, página 107: b) os inspectores deveriam dispor de locais convenientemente situados, bem como de meios materiais e de transporte adequados, para poderem executar eficazmente as suas tarefas.
Número ou marcador, página 107: 2. A autoridade competente deveria formular uma política em matéria de cumprimento e aplicação, com vista a garantir uma certa coerência e a orientar as actividades de inspecção e aplicação relativas à presente Convenção. O enunciado desta política deveria ser comunicado a todos os inspectores e aos funcionários responsáveis por fazer cumprir a lei e posta à disposição do público, bem como dos armadores e dos marítimos.
Número ou marcador, página 107: 3. A autoridade competente deveria instituir procedimentos simples que lhe permitam obter de forma confidencial toda e qualquer informação relativa a eventuais infracções às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos
Texto lido por imagem, página 108: 2188 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo, página 108: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
marítimos, transmitida directamente pelos marítimos, ou por intermédio dos seus
representantes e criar condições para que os inspectores possam investigar o assun-
to sem demora, que incluam:
Número ou marcador, página 108: a) autorizar o comandante, os marítimos ou seus representantes a solicitarem uma
inspecção quando julguem necessário; e
Número ou marcador, página 108: b) fornecer aos armadores e aos marítimos, bem como às organizações interes-
sadas, informações e pareceres técnicos sobre os meios mais eficazes para dar
cumprimento às prescrições da presente Convenção e promover uma melhoria
contínua das condições dos marítimos a bordo.
Número ou marcador, página 108: 4. Os inspectores deveriam estar devidamente formados e ser em número suficiente
para poderem executar eficazmente as suas tarefas, tendo em devida consideração:
a) a importância das tarefas que lhes incumbem, em especial o número, a natureza
e a dimensão dos navios submetidos a inspecção, bem como o número e a
complexidade das disposições legais a aplicar;
b) os recursos disponibilizados aos inspectores; e
c) as condições práticas em que a inspecção deve ser efectuada, de forma a ser eficaz.
Número ou marcador, página 108: 5. Sem prejuízo das condições estabelecidas pela legislação nacional em matéria de
recrutamento na função pública, os inspectores deveriam possuir qualificações
e uma formação adequada para o exercício das suas funções e, na medida do
possível, uma formação marítima ou experiência como marítimo. Deveriam
possuir um conhecimento adequado das condições de trabalho e de vida dos
marítimos, bem como da língua inglesa.
Número ou marcador, página 108: 6. Deveriam ser tomadas medidas para assegurar aos inspectores um aperfeiçoamento
adequado durante o emprego.
Número ou marcador, página 108: 7. Todos os inspectores deveriam possuir um conhecimento claro das circunstâncias
em que devem proceder a uma inspecção, do alcance da inspecção a efectuar nas
diferentes circunstâncias mencionadas e do método geral de inspecção.
Número ou marcador, página 108: 8. Os inspectores, munidos dos poderes necessários, de acordo com a legislação na-
cional, deveriam estar autorizados, pelo menos, a:
a) subir a bordo dos navios livremente e sem aviso prévio. No entanto, no mo-
mento de iniciar a inspecção do navio, os inspectores deveriam comunicar a
sua presença ao comandante ou responsável e, se necessário, aos marítimos ou
seus representantes;
b) interrogar o comandante, os marítimos ou qualquer outra pessoa, incluindo
o armador ou o seu representante, sobre qualquer questão relativa à aplicação
das prescrições legais, na presença de todas as testemunhas que a pessoa possa
ter solicitado;
Texto lido por imagem, página 109: 18 DE SETEMBRO DE 2018
2189
Texto do artigo, página 109: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador, página 109: c) exigir a apresentação de todos os livros, diários de bordo, registos, certificados ou outra documentação ou informações directamente relacionadas com o objecto da inspecção, com vista a verificar que a legislação nacional que garante a aplicação da presente Convenção é respeitada;
Número ou marcador, página 109: d) assegurar a afixação dos avisos exigidos nos termos da legislação nacional que aplica a presente Convenção;
Número ou marcador, página 109: e) recolher e transportar, para efeitos de análise, amostras de produtos, carga, água potável, víveres, materiais e substâncias utilizadas ou manuseadas;
Número ou marcador, página 109: f) na sequência de uma inspecção, chamar imediatamente a atenção do armador, explorador do navio ou comandante para as deficiências que possam afectar a saúde e a segurança das pessoas a bordo;
Número ou marcador, página 109: g) alertar a autoridade competente e, se necessário, a organização reconhecida para todas as deficiências ou abusos que não se encontram especificamente cobertos pela legislação em vigor e apresentar propostas para melhoria desta legislação;
Número ou marcador, página 109: h) informar a autoridade competente sobre todos os acidentes de trabalho ou doenças profissionais que afectam marítimos nos casos e da forma prescritos pela legislação.
Número ou marcador, página 109: 9. Quando uma amostra for recolhida ou transportada em conformidade com o parágrafo 8, alínea e) do presente Princípio orientador, o armador ou o seu representante e, se necessário, um marítimo, deveriam ser informados ou assistir à operação. A quantidade de amostra deveria ser devidamente registada pelo inspector.
Número ou marcador, página 109: 10. O relatório anual publicado pela autoridade competente de cada Membro, relativamente aos navios que arvoram a sua bandeira, deveria incluir:
Número ou marcador, página 109: a) uma lista da legislação em vigor relativamente às condições de trabalho e de vida dos marítimos, bem como todas as emendas que tenham entrado em vigor durante esse ano;
Número ou marcador, página 109: b) informações detalhadas sobre a organização do sistema de inspecção;
Número ou marcador, página 109: c) estatísticas sobre os navios ou outros locais sujeitos à inspecção e sobre os navios ou outros locais efectivamente inspecionados;
Número ou marcador, página 109: d) estatísticas sobre todos os marítimos sujeitos à legislação nacional;
Número ou marcador, página 109: e) estatísticas e informações sobre as violações da legislação, sanções impostas e casos de navios detidos; e
Número ou marcador, página 109: f) estatísticas sobre os acidentes de trabalho e doenças profissionais que afectam marítimos e tenham sido notificados.
Texto lido por imagem, página 110: 2190
I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo, página 110: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Regra 5.1.5 – Procedimentos de queixa a bordo
Número ou marcador, página 110: 1. Todos os Membros devem exigir a existência a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira de procedimentos que permitam um tratamento justo, eficaz e célere de quaisquer queixas apresentadas por um marítimo alegando uma infracção às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos.
Número ou marcador, página 110: 2. Todos os Membros devem proibir e sancionar qualquer forma de represálias a marítimo que tenha apresentado uma queixa.
Número ou marcador, página 110: 3. As disposições da presente Regra e correspondentes secções do Código são aplicáveis sem prejuízo do direito do marítimo de procurar ser ressarcido por qualquer meio legal que lhe pareça adequado.
Norma A5.1.5 – Procedimentos de queixa a bordo
Número ou marcador, página 110: 1. Sem prejuízo de um âmbito mais vasto eventualmente conferido pela legislação ou por convenções colectivas nacionais, os marítimos poderão recorrer aos procedimentos a bordo para apresentar uma queixa sobre qualquer questão que constitua, no seu entender, uma infracção às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos.
Número ou marcador, página 110: 2. Todos os Membros devem assegurar que a legislação preveja o estabelecimento de procedimentos apropriados de queixa a bordo, com vista a cumprir as prescrições da Regra 5.1.5. Estes procedimentos devem procurar resolver, ao nível mais baixo possível, o litígio que está na origem da queixa. Contudo, em qualquer caso, os marítimos deverão ter o direito de apresentar a queixa directamente ao comandante e, se considerarem necessário, junto das autoridades externas adequadas.
Número ou marcador, página 110: 3. Os procedimentos de queixa a bordo devem incluir o direito dos marítimos a serem acompanhados ou representados durante o procedimento de queixa, assim como garantias contra a possibilidade de represálias a marítimos que tenham apresentado uma queixa. O termo “repressália” designa qualquer acto hostil, executado por qualquer pessoa, contra um marítimo que tenha apresentado uma queixa que não seja manifestamente abusiva nem caluniosa.
Número ou marcador, página 110: 4. Todos os marítimos têm o direito a receber, além de um exemplar do seu contrato de trabalho marítimo, um documento que descreva os procedimentos de queixa em vigor a bordo do navio. O documento deve mencionar, designadamente, os contactos da autoridade competente no Estado da bandeira e, se estes forem diferentes, no país de residência dos marítimos, bem como o nome de uma ou mais pessoas que se encontrem a bordo que sejam susceptíveis de, a título confidencial, aconselhá-los de forma imparcial quanto à sua queixa e de os ajudar de qualquer outra forma a efectuar o procedimento de queixa de que podem dispor enquanto estiverem a bordo.
Texto lido por imagem, página 111: 18 DE SETEMBRO DE 2018
2191
Texto do artigo, página 111: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
• Princípio orientador B5.1.5 – Procedimentos de queixa a bordo
Sem prejuízo de disposições pertinentes de uma convenção colectiva aplicável,
a autoridade competente deverá, em estreita consulta com as organizações de
armadores e de marítimos, determinar um modelo com vista ao estabelecimen-
to de procedimentos justos, rápidos e bem fundamentados para o tratamento
de queixas a bordo dos navios que arvoram a bandeira do Membro em questão.
Para a determinação de tais procedimentos deveriam ser considerados os seguintes
elementos:
Número ou marcador, página 111: a) muitas das queixas podem referir-se especificamente às pessoas a quem as quei-
xas são submetidas, inclusive o comandante do navio. Em todos os casos, os
marítimos deveriam poder também queixar-se directamente ao comandante ou
junto de instâncias externas; e
Número ou marcador, página 111: b) para evitar qualquer represália aos marítimos que tenham apresentado uma
queixa sobre questões relativas à presente Convenção, os procedimentos deve-
riam incentivar a nomeação de uma pessoa a bordo do navio que possa acon-
selhar os marítimos sobre os procedimentos a que estes podem recorrer e, se
o autor da queixa assim o solicitar, assistir a qualquer reunião ou audiência refe-
rente ao motivo do litígio;
Número ou marcador, página 111: 2. Os procedimentos tratados durante o processo de consulta referido no parágrafo 1
do presente Princípio orientador deveriam prever, no mínimo, o seguinte:
Número ou marcador, página 111: a) as queixas deveriam ser submetidas ao chefe de serviço do marítimo que apre-
senta a queixa ou ao seu superior hierárquico;
Número ou marcador, página 111: b) o chefe de serviço ou superior hierárquico do marítimo deveria esforçar-se por
resolver o problema num prazo determinado, adaptado à gravidade do objecto
do litígio;
Número ou marcador, página 111: c) se o chefe de serviço ou superior hierárquico não conseguir resolver o litígio de
forma satisfatória para o marítimo, este pode referir o facto ao comandante,
que deveria encarregar-se pessoalmente da questão;
Número ou marcador, página 111: d) os marítimos deveriam, em qualquer altura, ter o direito de ser acompanhados e
representados por outro marítimo à sua escolha a bordo do navio em questão;
Número ou marcador, página 111: e) as queixas e as respectivas decisões deveriam ser registadas, devendo uma cópia
das mesmas ser remetida aos marítimos em questão;
Número ou marcador, página 111: f) se não for possível resolver uma queixa a bordo, esta deveria ser submetida em
terra ao armador, que deveria dispor de um prazo suficiente para resolver o
problema, se necessário em consulta com os marítimos em causa ou qualquer
pessoa que estes possam nomear para os representar; e
Texto lido por imagem, página 112: 2192 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo, página 112: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador, página 112: g) em todos os casos, os marítimos deveriam ter o direito de apresentar a sua
queixa directamente ao comandante e ao armador, bem como às autoridades
competentes.
Regra 5.1.6 – Acidentes marítimos
Número ou marcador, página 112: 1. Todos os Membros devem realizar um inquérito oficial sobre todos os acidentes
marítimos graves dos quais resulte ferimento ou perda de vida humana, e que
envolvam um navio que arvore a sua bandeira. O relatório final deste inquérito
deve ser, em princípio, tornado público.
Número ou marcador, página 112: 2. Os Membros devem cooperar entre si de modo a facilitar a investigação sobre os
acidentes marítimos graves referidos no parágrafo 1 da presente Regra.
Norma A5.1.6 – Acidentes marítimos
(Sem disposições)
▪ Princípio orientador B5.1.6 - Acidentes marítimos
(Sem disposições)
Regra 5.2 – Responsabilidades do Estado do porto
Objectivo: permitir que todos os Membros assumem as responsabilidades que lhes
incumbem em virtude da presente Convenção no que respeita à cooperação internacional
necessária para assegurar a aplicação e o cumprimento das normas da Convenção a bordo
de navios estrangeiros
Regra 5.2.1 – Inspecções no porto
Número ou marcador, página 112: 1. Todo o navio estrangeiro que faça escala, no curso normal da sua actividade ou
por motivos inerentes à sua operação, no porto de um Membro pode ser sujeito a
inspecção, de acordo com as disposições do parágrafo 4, Artigo V, para verificar a
conformidade com as prescrições da presente Convenção relativas às condições de
trabalho e de vida dos marítimos a bordo, incluindo os direitos dos marítimos.
Texto lido por imagem, página 113: 18 DE SETEMBRO DE 2018
2193
Texto do artigo, página 113: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador, página 113: 2. Todos os Membros devem aceitar o certificado de trabalho marítimo e a declara-
ção de conformidade do trabalho marítimo exigidos pela Regra 5.1.3 como ates-
tando a conformidade, salvo prova em contrário, com as prescrições da presente
Convenção, incluindo os direitos dos marítimos. Por conseguinte, salvo nos casos
especificados no Código, a inspecção nos seus portos deve ser limitada ao controlo
do certificado e da declaração.
Número ou marcador, página 113: 3. As inspecções nos portos são efectuadas por pessoal autorizado, de acordo com as
disposições do Código e de outros acordos internacionais aplicáveis que regulem
as inspecções no território do Membro, a título de controlo dos navios pelo Estado
do porto. Estas inspecções devem limitar-se à verificação de que os aspectos exami-
nados estão em conformidade com as prescrições aplicáveis dos Artigos e Regras da
presente Convenção, bem como apenas da Parte A do Código.
Número ou marcador, página 113: 4. As inspecções efectuadas ao abrigo da presente Regra devem basear-se num siste-
ma eficaz de inspecção e vigilância, estabelecido pelo Estado do porto e capaz de
contribuir para assegurar que as condições de trabalho e de vida dos marítimos a
bordo de navios que escalem o porto do Membro interessado, estão conformes
com as prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos.
Número ou marcador, página 113: 5. Nos relatórios submetidos pelos Membros ao abrigo do artigo 22 da Constituição,
devem ser incluídas informações relativas ao sistema mencionado no parágrafo 4
da presente Regra, incluindo o método utilizado para avaliar a sua eficácia.
Norma A5.2.1 – Inspecções no porto
Número ou marcador, página 113: 1. Quando um funcionário autorizado que se tenha apresentado a bordo para
ef ectuar uma inspecção, tenha solicitado, quando aplicável, o certificado de
trabalho marítimo e a declaração de conformidade do trabalho marítimo, cons-
tatar que:
Número ou marcador, página 113: a) os documentos exigidos não são apresentados ou não estão actualizados ou são
falsos, ou não contêm as informações exigidas pela presente Convenção, ou
não são válidos por qualquer outra razão;
Número ou marcador, página 113: b) existem motivos fortes para crer que as condições de trabalho e de vida a bordo
do navio não estão conformes com as prescrições da presente Convenção; ou
Número ou marcador, página 113: c) existem motivos razoáveis para julgar que o navio mudou de bandeira com
o objectivo de escapar à obrigação de cumprir as disposições da presente
Convenção; ou
Número ou marcador, página 113: d) foi apresentada uma queixa baseada no facto de que determinadas condições de
trabalho e de vida a bordo do navio não estão conformes com as prescrições da
presente Convenção; pode ser efectuada uma inspecção mais aprofundada para
verificar as condições de trabalho e de vida a bordo do navio. Tal inspecção
Texto lido por imagem, página 114: 2194
I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo, página 114: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
será, em qualquer dos casos, efectuada sempre que as condições de trabalho e de vida que se considerem deficientes ou se alegue que o são, possam constituir um perigo real para a segurança, saúde ou protecção dos marítimos, ou quando o funcionário autorizado tenha motivos para crer que quaisquer deficiências constituem uma infracção grave às prescrições da presente Convenção, incluin-
dos os direitos dos marítimos.
Número ou marcador, página 114: 2. Sempre que for efectuada uma inspecção mais aprofundada num navio estrangeiro no porto de um Membro por pessoal autorizado nas circunstâncias indicadas no parágrafo 1, alínea a), b) ou c) da presente Norma, deve incidir, em princípio, sobre os pontos enumerados no Anexo A5-III.
Número ou marcador, página 114: 3. No caso da apresentação de uma queixa nos termos do parágrafo 1, alínea d) da presente Norma, a inspecção deve limitar-se, em geral, ao objecto da queixa, a menos que a queixa, ou a sua instrução forneça motivos fortes para proceder a uma inspecção aprofundada, de acordo com o parágrafo 1, alínea b) da presente Norma. Para efeitos do parágrafo 1, alínea d) da presente Norma, deve entender-se por “queixa” qualquer informação submetida por um marítimo, uma organização profissional, associação, sindicato ou, de uma forma geral, qualquer pessoa com interesse na segurança do navio, incluindo os riscos para a segurança ou saúde dos marítimos a bordo.
Número ou marcador, página 114: 4. Quando, na sequência de uma inspecção mais detalhada, se constate que as con-
dições de trabalho e de vida a bordo do navio não estão em conformidade com
as prescrições da presente Convenção, o funcionário autorizado deve comunicar
imediatamente ao comandante do navio as deficiências constatadas e os prazos em
que devem rectificá-las. Se o funcionário autorizado considerar que as deficiências
constatadas são significativas, ou estiverem relacionadas com uma queixa apresen-
tada nos termos do parágrafo 3 da presente Norma, o funcionário autorizado deve
comunicá-las às organizações de armadores e de marítimos presentes no território
do Membro, e pode:
Número ou marcador, página 114: a) informar um representante do Estado da bandeira;
Número ou marcador, página 114: b) transmitir as informações pertinentes às autoridades competentes do próximo
porto de escala.
Número ou marcador, página 114: 5. O Membro em cujo território a inspecção é efectuada tem o direito de enviar ao Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho uma cópia do relatório de inspecção acompanhada, se possível, da resposta enviada, no prazo prescrito, pelas autoridades competentes do Estado da bandeira, para que sejam tomadas todas as medidas consideradas adequadas e úteis para assegurar que estas informações são registadas e comunicadas às partes susceptíveis de utilizar os meios de recurso pertinentes.
Texto lido por imagem, página 115: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2195
Texto do artigo, página 115: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador, página 115: 6. Quando, após uma inspecção mais aprofundada por parte de um funcionário autorizado, se constatou que o navio não cumpre as prescrições da presente Convenção, e que:
Número ou marcador, página 115: a) as condições a bordo apresentam um perigo evidente para a segurança, saúde ou protecção dos marítimos; ou
Número ou marcador, página 115: b) a não-conformidade constitui uma infracção grave ou repetida às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos; o funcionário autorizado deve tomar medidas para assegurar que o navio não saia para o mar enquanto as não-conformidades mencionadas nas alíneas a) ou b) do presente parágrafo não tenham sido rectificadas ou enquanto não tenha sido aceite um plano com vista à sua rectificação e que considere que o plano será executado rapidamente. Se o navio for impedido de sair, o funcionário autorizado deve informar desse facto, quanto antes, o Estado da bandeira e convidar um dos seus representantes a estar presente, se possível, solicitando ao Estado da ban-
deira uma resposta no prazo prescrito. O funcionário autorizado deve também informar, quanto antes, as organizações de armadores e de marítimos adequa-
das do Estado do porto onde a inspecção foi efectuada.
Número ou marcador, página 115: 7. Todos os Membros devem assegurar que o seu pessoal autorizado receba orienta-
ções, do tipo indicado na Parte B do Código, relativas à natureza das circunstân-
cias que justificam a detenção de um navio nos termos do parágrafo 6 da presente Norma.
Número ou marcador, página 115: 8. No exercício das responsabilidades que lhes incumbem nos termos da presente Norma, todos os Membros devem evitar, na medida do possível, deter ou atrasar indevidamente um navio. Se se demonstrar que o navio foi indevidamente detido ou atrasado, devem ser pagas indemnizações por quaisquer perdas e danos sofridos. O ónus da prova recai sempre sobre o queixoso.
Princípio orientador B5.2.1 - Inspecção no porto
Número ou marcador, página 115: 1. A autoridade competente deveria formular uma política de inspecção para o pessoal autorizado a efectuar inspecções nos termos da Regra 5.2.1. O objectivo desta política deveria ser o de assegurar uma certa coerência e por outro lado orientar as actividades de inspecção e aplicação relacionadas com as prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos. O enunciado desta política deveria ser comunicado a todo o pessoal autorizado e estar à disposição do público, bem como dos armadores e dos marítimos.
Número ou marcador, página 115: 2. Para efeitos de formulação de uma política relativa às circunstâncias que fundamentam a detenção de um navio nos termos do parágrafo 6 da Norma A5.2.1, a autoridade competente deveria ter em conta que, no que respeita às infracções
Texto lido por imagem, página 116: 2196
I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo, página 116: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
referidas no parágrafo 6, alínea b) da Norma A5.2.1, a gravidade da violação pode dever-se à natureza da deficiência em questão. Isto aplica-se especialmente nos casos de violação dos direitos e princípios fundamentais, ou dos direitos em matéria de emprego e dos direitos sociais dos marítimos, nos termos dos Artigos III e IV. Por exemplo, o emprego de uma pessoa de idade inferior à prescrita deverá ser considerado como uma infracção grave, ainda que diga respeito a uma só pessoa a bordo. Em outros casos, deveria ter-se em conta o número de deficiências diferentes constatadas no decorrer de uma inspecção; por exemplo, poderiam eventualmente ser necessárias várias deficiências relativas ao alojamento, à alimentação e ao serviço de mesa, que por si não constituam ameaça à segurança ou à saúde, para que se considere que constituem uma infracção grave.
Número ou marcador, página 116: 3. Os Membros deverão, na medida do possível, cooperar entre si para a adopção de directivas relativas às políticas de inspecção, reconhecidas a nível internacional, nomeadamente, no que respeita às circunstâncias que justificam a detenção de um navio.
Regra 5.2.2 - Procedimentos de tratamento em terra de queixas dos marítimos
Número ou marcador, página 116: 1. Todos os Membros devem assegurar que os marítimos que se encontram a bordo de navios que escalem um porto situado no seu território e que denunciam uma infracção às prescrições da Convenção, incluindo os direitos dos marítimos, tenham o direito de apresentar uma queixa para a resolver de forma rápida e correcta.
Norma A5.2.2 - Procedimentos de tratamento em terra de queixas dos marítimos
Número ou marcador, página 116: 1. Uma queixa de um marítimo que alegue uma infracção às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos, pode ser apresentada junto de um funcionário autorizado no porto de escala do navio. Nesse caso, o funcionário autorizado deve realizar um inquérito preliminar.
Número ou marcador, página 116: 2. Quando adequado, e consoante a natureza da queixa, o inquérito preliminar deve verificar se foram adoptados os procedimentos de queixa a bordo previstos na Regra 5.1.5. O funcionário autorizado pode igualmente efectuar uma inspecção mais aprofundada, de acordo com a Norma A5.2.1.
Número ou marcador, página 116: 3. O funcionário autorizado deve, quando necessário, incentivar a resolução da queixa a bordo do navio.
Número ou marcador, página 116: 4. Se o inquérito ou a inspecção conduzida nos termos da presente Norma revelar uma não-conformidade com o parágrafo 6 da Norma A5.2.1, devem ser aplicadas as disposições desse parágrafo.
Texto lido por imagem, página 117: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2197
Texto do artigo, página 117: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador, página 117: 5. Quando as disposições do parágrafo 4 da presente Norma não se aplicam e a queixa
não for resolvida a bordo do navio, o funcionário autorizado deve comunicar sem
demora o facto ao Estado da bandeira, procurando obter, num prazo determina-
do, conselhos e um plano de medidas correctivas.
Número ou marcador, página 117: 6. Quando a queixa não for resolvida, apesar das medidas tomadas de acordo com o
parágrafo 5 da presente Norma, o Estado do porto deve enviar uma cópia do re-
latório elaborado pelo funcionário autorizado ao Director-Geral. O relatório deve
ser acompanhado de todas as respostas recebidas nos prazos determinados pela
autoridade competente do Estado da bandeira. As organizações de armadores e de
marítimos apropriados do Estado do porto devem ser também informadas. Além
disso, o Estado do porto deve enviar ao Director-Geral, com regularidade, esta-
tísticas e informações relativas a queixas já solucionadas. Estas duas comunicações
são efectuadas para que, com base numa acção adequada e rápida, seja mantido
um registo destes dados, do qual será dado conhecimento às partes, incluindo as
organizações de armadores e de marítimos que possam utilizar os meios de recurso
pertinentes.
Número ou marcador, página 117: 7. Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir a confidencialidade das quei-
xas apresentadas pelos marítimos.
▪ Princípio orientador B5.2.2 - Procedimentos de tratamento em terra de
queixas de marítimos
Número ou marcador, página 117: 1. Quando uma queixa mencionada na Norma A5.2.2 for tratada por um funcio-
nário autorizado, este deveria determinar em primeiro lugar se se trata de uma
queixa de natureza geral que envolve todos os marítimos a bordo do navio ou uma
categoria de marítimos, ou de uma queixa relativa ao caso particular do marítimo
em questão.
Número ou marcador, página 117: 2. Se a queixa for de natureza geral, dever-se-ia ter em consideração o recurso a uma
inspecção mais detalhada, em conformidade com a Norma A5.2.1.
Número ou marcador, página 117: 3. Se a queixa se referir a um caso particular, dever-se-ia ter em consideração o re-
sultado dos procedimentos a que se tenha recorrido a bordo para resolução da
queixa. Se tais procedimentos não tiverem sido postos em prática, o funcionário
autorizado deveria incentivar o queixoso a recorrer a todos os procedimentos dis-
poníveis a bordo do navio. Devem existir razões válidas para justificar o exame
de uma queixa antes que ela tenha sido submetida aos procedimentos de queixa
a bordo. Tais procedimentos incluem a inadequação, ou demora indevidas, dos
procedimentos internos ou ainda o receio do queixoso de sofrer represálias por ter
apresentado uma queixa.
Número ou marcador, página 117: 4. Em qualquer inquérito relativo a uma queixa, o funcionário autorizado deveria
conceder ao comandante, ao armador e a qualquer pessoa implicada na queixa a
possibilidade de exprimir o seu ponto de vista.
Texto lido por imagem, página 118: 2198
I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo, página 118: CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006
Número ou marcador, página 118: 5. No caso de o Estado da bandeira demonstrar, em resposta à notificação pelo Estado do porto conforme estabelecido no parágrafo 5 da Norma A5.2.2, capacidade para tratar a questão e que dispõe de procedimentos adequados para esse fim, e se apresentar um plano de acção aceitável, o funcionário autorizado pode abster-se de intervir mais na resolução da queixa.
Regra 5.3 - Responsabilidades do fornecedor de mão-de-obra
Objectivo: garantir que todos os Membros cumprem as responsabilidades que lhes incumbem em virtude da presente Convenção, no que respeita ao recrutamento, colocação e protecção social dos marítimos
Número ou marcador, página 118: 1. Sem prejuízo do princípio da responsabilidade própria de cada Membro, no que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, todos os Membros têm também a responsabilidade de assegurar a aplicação das prescrições da presente Convenção relativas ao recrutamento, colocação e protecção em matéria de segurança social dos marítimos seus nacionais ou residentes ou ainda das pessoas domiciliadas no seu território, na medida em que esta responsabilidade está prevista na presente Convenção.
Número ou marcador, página 118: 2. No Código figuram requisitos detalhados para a aplicação do parágrafo 1 da presente Regra.
Número ou marcador, página 118: 3. Todos os Membros devem adoptar um sistema eficaz de inspecção e de vigilância para cumprir as suas responsabilidades enquanto fornecedor de mão-de-obra nos termos da presente Convenção.
Número ou marcador, página 118: 4. Informações relativas ao sistema mencionado no parágrafo 3 da presente Regra, incluindo o método utilizado para avaliar a sua eficácia, deverão figurar nos relatórios submetidos pelos Membros ao abrigo do artigo 22 da Constituição.
Norma A5.3 - Responsabilidades do fornecedor de mão-de-obra
Número ou marcador, página 118: 1. Todos os Membros devem assegurar o cumprimento das prescrições da presente Convenção relativas ao funcionamento e às actividades dos serviços de recrutamento e colocação dos marítimos estabelecidos no seu território, mediante um sistema de inspecção e de vigilância e de procedimentos legais em caso de infracção às disposições em matéria de licenciamento e outras prescrições previstas na Norma A1.4.
Princípio orientador B5.3 - Responsabilidades do fornecedor
de mão-de-obra
Os serviços privados de recrutamento e colocação dos marítimos estabelecidos no território do Membro que forneçam os serviços de um marítimo a um armador, onde quer que se encontrem, deveriam assumir a obrigação de garantir o cumprimento, por parte do armador, dos termos dos contratos de trabalho marítimo concluídos com os marítimos.
Texto lido por imagem, página 119: 18 DE SETEMBRO DE 2018
2199
Número ou marcador, página 119: Anexos
ANEXO A5-I
Condições de trabalho e de vida dos marítimos que devem ser ins-
peccionadas e aprovadas pelo Estado da bandeira antes da certifi-
cação de um navio, de acordo com a Norma A5.1.3, parágrafo 1:
Idade mínima
Certificado médico
Qualificações dos marítimos
Contratos de trabalho marítimo
Recurso a serviços de recrutamento e colocação privados, licenciados
ou certificados ou regulamentados
Duração do trabalho ou do descanso
Lotações
Alojamento
Instalações de lazer a bordo
Alimentação e serviço de mesa
Saúde e segurança e prevenção dos acidentes
Cuidados médicos a bordo
Procedimentos de queixas a bordo
Pagamento de salários
Texto lido por imagem, página 120: 2200 I SÉRIE — NÚMERO 183
Número ou marcador, página 120: ANEXO A5-II
Certificado de Trabalho Marítimo
(Nota: o presente Certificado deve ser acompanhado de uma
Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo)
Emitido nos termos das disposições do Artigo V e do Título 5 da Con-
venção do Trabalho Marítimo, 2006 (adiante designada “a Convenção”)
sob a autoridade do governo de:
.................................................................................................................................
(designação completa do Estado cuja bandei-
ra o navio está autorizado a arvorar)
por ........................................................................................................................
(designação completa e morada completa da autoridade com-
petente ou da organização reconhecida devidamente au-
torizada nos termos das disposições da Convenção)
Características do navio
Nome do navio .....................................................................................................
Distintivo do navio em número ou letras ..............................................................
Porto de registo .....................................................................................................
Data de registo ......................................................................................................
Arqueação bruta1 .................................................................................................
Número OMI ..........................................................................................................
Tipo de navio .........................................................................................................
Nome e morada do armador2 ...............................................................................
1 Para os navios cobertos pelas disposições transitórias relativas à arqueação adop-
tadas pela IMO, a arqueação bruta é a indicada na rubrica OBSERVAÇÕES do
Certificado Internacional de Arqueação dos Navios (1969). (Artigo II. 1c) da
Convenção).
2 Armador designa o proprietário do navio ou qualquer entidade ou pessoa, tal
como o gestor, agente ou fretador a casco nu, a quem o proprietário tenha con-
fiado a responsabilidade da exploração do navio e que, assumindo essa respon-
sabilidade, tenha aceite encarregar-se das tarefas e obrigações que incumbem
aos armadores nos termos da presente Convenção, independentemente de outras
entidades ou pessoas assumirem, em seu nome, a execução de algumas dessas
tarefas ou responsabilidades. (Artigo II. 1j) da Convenção).
Texto lido por imagem, página 121: 18 DE SETEMBRO DE 2018
2201
Texto do artigo, página 121: Certifica-se que:
Texto do artigo, página 121: 1. o navio foi inspecionado e verificou-se a sua conformidade com as prescrições da Convenção e com as disposições da Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo anexa.
Texto do artigo, página 121: 2. As condições de trabalho e de vida dos marítimos, tal como especifi- cadas no Anexo A5-I da Convenção, correspondem às disposições da legislação nacional adoptada pelo país supramencionado para aplicar a Convenção. Estas disposições nacionais constam da Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo, Parte I.
O presente Certificado é válido até ....................... sem prejuízo de inspecções realizadas em conformidade com as disposições das Normas A5.1.3 e A5.1.4 da Convenção.
O presente Certificado é apenas válido quando acompanhado da Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo emitida em ....................... a .......................
Data da inspecção com base na qual se emitiu o presente Certificado ....................... . Emitido em ................. a .....................
Assinatura do funcionário devidamente autorizado a emitir o Certificado
(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)
Averbamentos para inspecção intermédia obrigatória e, se aplicável, inspecção suplementar
Certifica-se que o navio foi inspecionado em conformidade com as disposições das Normas A.5.1.3 e A5.1.4 da Convenção e que as condi- ções de trabalho e de vida dos marítimos especificadas no Anexo A5-I da Convenção foram consideradas conformes às prescrições nacionais adoptadas pelo país supramencionado para aplicação da Convenção.
Inspecção intermédia:
(a efectuar entre a segunda e a terceira datas de aniversário do certificado)
Assinatura: .....................................................
(Assinatura do funcionário autorizado)
Local: .............................................................
Data: ..............................................................
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme o caso)
Texto lido por imagem, página 122: 2202
I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo, página 122: f Averbamentos adicionais (se aplicável)
Certifica-se que o navio foi sujeito a uma inspecção adicional para verificação da sua conformidade com as prescrições nacionais que aplicam a Convenção, de acordo com o disposto na Norma A3.1, parágrafo 3, da Convenção (novo registo ou alteração substancial do alojamento) ou por outros motivos.
Inspecção adicional:
(se aplicável)
Assinatura: ..............................................................
(Assinatura do funcionário autorizado)
Local: ..............................................................
Data: ..............................................................
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme o caso)
Inspecção adicional:
(se aplicável)
Assinatura: ..............................................................
(Assinatura do funcionário autorizado)
Local: ..............................................................
Data: ..............................................................
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme o caso)
. Inspecção adicional:
(se aplicável)
Assinatura: ..............................................................
(Assinatura do funcionário autorizado)
Local: ..............................................................
Data: ..............................................................
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme o caso)
Área de tabela, página 123: 18 DE SETEMBRO DE 2018
2203
Nome do navio
Número OMI
Arqueação bruta
Texto do artigo, página 123: Convenção do Trabalho Marítimo, 2006
Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo - Parte I
(Nota: a presente Declaração deve acompanhar o Certificado de Trabalho Marítimo do navio)
Emitida sob a autoridade de: .................................................
(inserir o nome da autoridade competente conforme defini- da no Artigo II, parágrafo 1, alínea a), da Convenção)
O navio com as seguintes características:
Nome do navio Número OMI Arqueação bruta
é explorado de acordo com as prescrições da Norma A5.1.3 da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006.
O abaixo assinado declara, em nome da autoridade competente supramen- cionada, que:
Nome do navio
Número OMI
Arqueação bruta
Texto do artigo, página 123: a) as disposições da Convenção do Trabalho Marítimo estão totalmente incorporadas nas prescrições nacionais abaixo indicadas;
Nome do navio
Número OMI
Arqueação bruta
Texto do artigo, página 123: b) estas prescrições nacionais estão contidas nas disposições nacionais abaixo referidas; são fornecidas explicações relativas ao conteúdo des- tas disposições, se necessário;
Nome do navio
Número OMI
Arqueação bruta
Texto do artigo, página 123: c) os detalhes de qualquer disposição equivalente no conjunto, aplicável nos termos dos parágrafos 3 e 4 do Artigo VI, , são fornecidos <sob a rubrica correspondente das prescrições nacionais a seguir enume- radas> <na secção a seguir prevista para o efeito> (riscar o que não interessa);
Nome do navio
Número OMI
Arqueação bruta
Texto do artigo, página 123: d) quaisquer isenções concedidas pela autoridade competente ao abrigo do Título 3 estão claramente indicadas na secção a seguir prevista para o efeito; ;
Nome do navio
Número OMI
Arqueação bruta
Texto do artigo, página 123: e) as prescrições relativas a uma categoria específica de navios previstas pela legislação nacional são igualmente mencionadas sob a rubrica cor- respondente.
Nome do navio
Número OMI
Arqueação bruta
Texto lido por imagem, página 124: 2204 I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo, página 124: 1. Idade mínima (Regra 1.1)
Texto do artigo, página 124: 2. Certificado médico (Regra 1.2)
Texto do artigo, página 124: 3. Qualificação dos marítimos (Regra 1.3)
Texto do artigo, página 124: 4. Contratos de trabalho marítimo (Regra 2.1)
Texto do artigo, página 124: 5. Recurso a serviços de recrutamento
e colocação privados, licenciados ou certificados
ou regulamentados (Regra 1.4)
Texto do artigo, página 124: 6. Duração do trabalho ou do descanso (Regra 2.3)
Texto do artigo, página 124: 7. Lotações (Regra 2.7)
Texto do artigo, página 124: 8. Alojamento (Regra 3.1)
Texto do artigo, página 124: 9. Instalações de lazer a bordo (Regra 3.1)
Texto do artigo, página 124: 10. Alimentação e serviço de mesa (Regra 3.2)
Texto do artigo, página 124: 11. Saúde e segurança e prevenção
dos acidentes (Regra 4.3)
Texto do artigo, página 124: 12. Cuidados médicos a bordo (Regra 4.1)
Texto do artigo, página 124: 13. Procedimentos de queixa a bordo (Regra 5.1.5)
Texto do artigo, página 124: 14. Pagamento dos salários (Regra 2.2)
Nome:
Categoria:
Assinatura:
Local:
Data:
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme o caso)
Disposições equivalentes no conjunto
(Nota: riscar o parágrafo não aplicável)
são a seguir indicadas as disposições equivalentes no conjunto, aplicá-
veis em conformidade com os parágrafos 3 e 4 do Artigo VI, da Con-
venção, com excepção das acima mencionadas (inserir descrição, se
aplicável):
Texto lido por imagem, página 125: 18 DE SETEMBRO DE 2018 2205
Texto do artigo, página 125: Não é aplicável qualquer disposição equivalente no conjunto.
| Nome: .................................................................................
Categoria: .............................................................................
Assinatura: ............................................................................
Local: .................................................................................
Data: ..................................................................................
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme o caso)
Isenções
(Nota: riscar o parágrafo não aplicável)
São a seguir indicadas as isenções concedidas pela autoridade competente, em conformidade com o Título 3 da Convenção:
...............................................................................................................................
Nenhuma isenção foi concedida.
| Nome: .................................................................................
Categoria: .............................................................................
Assinatura: ............................................................................
Local: .................................................................................
Data: ..................................................................................
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme o caso)
Texto lido por imagem, página 126: 2206
I SÉRIE — NÚMERO 183
Texto do artigo, página 126: Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo - Parte II
Medidas adoptadas para assegurar a conformi-
dade contínua entre duas inspecções
As seguintes medidas foram adoptadas pelo armador, cujo nome consta do Certificado de Trabalho Marítimo anexo à presente Declaração, para assegurar a conformidade contínua entre as inspecções:
(Indique a seguir as medidas adoptadas para assegurar a conformidade com cada um dos elementos enunciados na Parte I)