Decreto n.º 79/2019

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Decreto n.º 79/2019

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Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 79/2019
Texto do artigo · p. 6 de 19 de Setembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Educação, ao abrigo do disposto nos seus artigos 26 e 27, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei do Sistema Nacional de Educação, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Agosto de 2019.
Texto do artigo · p. 6 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 6 Regulamento da Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, Lei do Sistema Nacional de Educação
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da implementação do Sistema Nacional de Educação, aprovado pela Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de ensino públicas, comunitárias, cooperativas e privadas que implementam o Sistema Nacional de Educação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Princípios Gerais)
Texto do artigo · p. 6 O Sistema Nacional de Educação (SNE) orienta-se pelos seguintes princípios gerais:
Número ou marcador · p. 6 a) A educação, cultura, formação e desenvolvimento humano equilibrado e inclusivo é um direito de todos os moçambicanos;
Número ou marcador · p. 6 b) A Educação como direito e dever do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) A promoção da cidadania responsável e democrática, da consciência patriótica e dos valores da paz, diálogo, família e ambiente;
Número ou marcador · p. 6 d) A promoção da democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 6 e) A organização e promoção do ensino, como parte integrante da acção educativa, nos termos definidos na Constituição da República, visando o desenvolvimento sustentável, preparando integralmente o Homem para intervir activamente na vida política, económica e social, de acordo com os padrões morais e éticos aceites na sociedade, respeitando os Direitos Humanos, os princípios democráticos, cultivando o espírito de tolerância, solidariedade e respeito ao próximo e às diferenças;
Número ou marcador · p. 6 f) A inclusão, equidade e igualdade de oportunidades no acesso à educação;
Número ou marcador · p. 6 g) A laicidade e o apartidarismo do Sistema Nacional de Educação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Educação básica, Escolaridade obrigatória e Gratuitidade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Educação básica)
Número ou marcador · p. 7 1. A Educação básica confere competências fundamentais a crianças, jovens e adultos para o exercício da cidadania, fornecendo-lhes conhecimento geral sobre o mundo que os rodeia e meios para progredir no trabalho e na aprendizagem ao longo da vida.
Número ou marcador · p. 7 2. A Educação básica compreende o Ensino Primário (1.ª a 6.ª classes) e o primeiro ciclo do Ensino Secundário (7.ª a 9.ª classe).
Número ou marcador · p. 7 3. Os pais, os encarregados de educação, a família, as
Texto do artigo · p. 7 instituições económicas e sociais e as autoridades locais contribuem para o sucesso da educação básica, promovendo a inscrição das crianças em idade escolar, apoiando-as nos estudos, evitando o absentismo e as desistências.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 (Escolaridade obrigatória)
Número ou marcador · p. 7 1. A frequência e conclusão da Educação básica, da 1.ª a 9.ª classes do SNE, é obrigatória.
Número ou marcador · p. 7 2. As crianças devem ser obrigatoriamente matriculadas na 1.ª classe, até 30 de Junho, no ano em que completam 6 anos de idade.
Número ou marcador · p. 7 3. A matrícula é o registo da criança para efeitos de frequência
Texto do artigo · p. 7 da classe, no período definido nos termos do calendário escolar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 (Gratuitidade)
Número ou marcador · p. 7 1. Gratuitidade do ensino abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, livros escolares, despesas que são assumidas pelo Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. A gratuitidade do ensino abrange o Ensino Primário e o 1.º
Texto do artigo · p. 7 ciclo do Ensino Secundário, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 7 a) A frequência do Ensino Primário, nas instituições de ensino públicas, está isenta do pagamento de taxas de inscrição, de matrícula, de propinas, da quota para a Acção Social Escolar e do livro escolar;
Número ou marcador · p. 7 b) A frequência da Alfabetização e Ensino Primário de Jovens e Adultos, nas instituições de ensino públicas, está isenta do pagamento de taxas de inscrição, de matrícula, de propinas, da quota para a Acção Social Escolar e do livro escolar;
Número ou marcador · p. 7 c) A frequência do 1.º Ciclo do Ensino Secundário está isenta do pagamento de taxa de matrícula.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 (Apoio às escolas)
Número ou marcador · p. 7 1. No âmbito da ligação escola-comunidade, os pais e/ou encarregados de educação e a comunidade em geral, poderão, no interesse do desenvolvimento e melhoria das condições da escola, e numa base voluntária, prestar apoio necessário às escolas.
Número ou marcador · p. 7 2. A ligação escola-comunidade é feita por via do Conselho
Texto do artigo · p. 7 de Escola, órgão de consulta, monitoria e fiscalização da escola, que envolve pais/encarregados de educação, alunos, professores, líderes comunitários e funcionários não docentes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Estrutura do SNE
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 (Subsistemas do Sistema Nacional de Educação)
Texto do artigo · p. 7 O Sistema Nacional de Educação é constituído pelos seguintes subsistemas:
Número ou marcador · p. 7 a) Subsistema de Educação Pré-Escolar;
Número ou marcador · p. 7 b) Subsistema de Educação Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Subsistema de Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 7 d) Subsistema de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 7 e) Subsistema de Educação e Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 7 f) Subsistema de Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 (Subsistema de Educação Pré-escolar)
Número ou marcador · p. 7 1. A Educação Pré-escolar é a que se realiza em creches e jardins-de-infância para crianças com idade inferior a 6 anos, como complemento da acção educativa da família, com a qual as instituições cooperam estreitamente.
Número ou marcador · p. 7 2. A rede da Educação Pré-escolar é constituída por instituições criadas por iniciativa pública, comunitária e privada.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete ao Ministério que superintende a área da Criança
Texto do artigo · p. 7 e Acção Social, em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas da Educação e Saúde, definir as normas da Educação pré-escolar, apoiar e fiscalizar o seu cumprimento, definir os critérios e normas para a abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de Educação Pré-escolar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Subsistema de Educação Geral)
Número ou marcador · p. 7 1. O subsistema de Educação Geral é o eixo central do SNE, que confere a formação integral de base para o ingresso em cada nível subsequente dos diferentes subsistemas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Educação Geral compreende:
Número ou marcador · p. 7 a) O Ensino Primário com seis classes, organizadas em dois ciclos de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 7 b) O Ensino Secundário com seis classes, organizadas em dois ciclos de aprendizagem.
Número ou marcador · p. 7 3. Entende-se por:
Número ou marcador · p. 7 a) Ciclo de aprendizagem, o conjunto de duas ou três classes ou anos após o qual o aluno ou educando deve ter desenvolvido as respectivas competências;
Número ou marcador · p. 7 b) Classe, uma unidade anual de conteúdos lectivos que integram um ciclo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 (Ensino Primário)
Número ou marcador · p. 7 1. O Ensino Primário é o nível inicial de escolarização da criança na aquisição de conhecimentos, habilidades, valores e atitudes fundamentais para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.
Número ou marcador · p. 7 2. O Ensino Primário compreende:
Número ou marcador · p. 7 a) 1.º Ciclo, da 1.ª a 3.ª classes;
Número ou marcador · p. 7 b) 2.º Ciclo, da 4.ª a 6.ª classes.
Número ou marcador · p. 7 3. O Ensino Primário realiza-se em duas modalidades:
Número ou marcador · p. 7 a) Modalidade monolingue, em língua oficial;
Número ou marcador · p. 7 b) Modalidade bilingue, em uma língua nacional, incluindo a língua de sinais, e em língua oficial.
Número ou marcador · p. 8 4. Podem frequentar a modalidade monolingue as crianças que tenham a língua oficial, a língua portuguesa, como língua materna, tendo a língua nacional como disciplina.
Número ou marcador · p. 8 5. Podem frequentar a modalidade bilingue as crianças que tenham a língua nacional ou língua de sinais como língua materna e que não dominem a língua oficial.
Número ou marcador · p. 8 6. Compete ao Ministério que superintende a área da educação
Texto do artigo · p. 8 definir a implementação das modalidades referidas no número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Ensino Secundário)
Número ou marcador · p. 8 1. O Ensino Secundário é o nível pós-primário em que se ampliam e aprofundam os conhecimentos, habilidades, valores e atitudes para o aluno continuar os seus estudos, se inserir na vida social e no mercado de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 2. O Ensino Secundário compreende:
Número ou marcador · p. 8 a) 1.º Ciclo, da 7.ª a 9.ª classes;
Número ou marcador · p. 8 b) 2.º Ciclo, da 10.ª a 12.ª classes.
Número ou marcador · p. 8 3. O Ensino Secundário é ministrado em duas modalidades:
Número ou marcador · p. 8 a) Modalidade de ensino presencial;
Número ou marcador · p. 8 b) Modalidade de ensino à distância.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 (Subsistema de Educação de Adultos)
Número ou marcador · p. 8 1. A Educação de Adultos é o subsistema em que se realiza a alfabetização e educação para jovens e adultos, com idade igual ou superior a 15 anos e 18 anos, respectivamente, de modo a assegurar uma formação científica geral e o acesso aos vários níveis de educação técnico-profissional, ensino superior e formação de professores.
Número ou marcador · p. 8 2. A Educação de Adultos compreende cinco anos de escolaridade, equiparados ao ensino primário, organizados em dois ciclos de aprendizagem, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) O primeiro ciclo, com a duração de dois anos, compreende a Alfabetização e o 1.º ano de Pós-alfabetização; b) O segundo ciclo, com a duração de três anos, compreende o 2.º, 3.º e 4.º. anos de Pós –Alfabetização.
Número ou marcador · p. 8 3. A Educação de Adultos realiza-se em duas modalidades:
Número ou marcador · p. 8 a) Modalidade monolingue, em língua oficial;
Número ou marcador · p. 8 b) Modalidade bilingue, em uma língua nacional, incluindo a língua de sinais, e em língua oficial.
Número ou marcador · p. 8 4. A rede escolar de Educação de Adultos é constituída por Centros de Alfabetização e Educação de Adultos criados por instituições públicas, comunitárias e privadas.
Número ou marcador · p. 8 5. Os Centros de Alfabetização e Educação de Adultos funcionam nas instituições de ensino públicas, comunitárias e privadas do nível primário e secundário, tendo as escolas como seu epicentro e sob gestão directa do respectivo director.
Número ou marcador · p. 8 6. Compete ao Ministério que superintende a área da educação, conceber, elaborar e atualizar os Planos curriculares do nível de Alfabetização, de Pós-Alfabetização e de ensino secundário, garantir a formação e capacitação de professores e alfabetizadores, supervisionar o funcionamento dos Centros de Alfabetização e Educação de Adultos e fiscalizar a aplicação dos instrumentos normativos.
Número ou marcador · p. 8 7. Compete ao Ministério que superintende a área da educação,
Texto do artigo · p. 8 em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas da agricultura, saúde, meio ambiente, desenvolver, fiscalizar a implementação dos Programas de Educação Não Formal, particularmente, para o desenvolvimento de Habilidades para a Vida, em cursos profissionalizantes de curta duração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 (Subsistema de Educação Profissional)
Número ou marcador · p. 8 1. O Subsistema de Educação Profissional constitui o principal instrumento para a formação profissional da força de trabalho qualificada necessária para o desenvolvimento económico e social do País.
Número ou marcador · p. 8 2. A Educação Profissional compreende:
Número ou marcador · p. 8 a) Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 8 b) Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 8 c) Formação Profissional Extra-institucional;
Número ou marcador · p. 8 d) Ensino Superior Profissional.
Número ou marcador · p. 8 3. São objectivos da Educação Profissional:
Número ou marcador · p. 8 a) Desenvolver as capacidades da força de trabalho através de: i. Introdução de métodos, currículo e modalidades de formação que respondam às necessidades do mercado do trabalho; ii. Melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, das suas perspectivas de trabalho e mobilidade laboral; iii. Aumento da produtividade e competitividade das empresas; iv. Promoção do autoemprego.
Número ou marcador · p. 8 b) Promover a participação dos formandos em estágios curriculares no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a equidade de género, através do aumento da taxa de participação da rapariga e da mulher nos programas de educação profissional;
Número ou marcador · p. 8 d) Estimular a participação dos trabalhadores em acções de formação profissional;
Número ou marcador · p. 8 e) Melhorar as perspectivas de empregabilidade e de emprego dos formandos e graduados da educação profissional;
Número ou marcador · p. 8 f) Aumentar os níveis de investimento na educação profissional e incrementar o retorno sobre esse investimento;
Número ou marcador · p. 8 g) Incentivar os empregadores a: i. Utilizar o local de trabalho como um ambiente activo de aprendizagem; ii. Proporcionar aos trabalhadores a oportunidade de adquirirem novas competências; iii. Fornecer oportunidades aos recém-formados para adquirirem experiência laboral.
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir a qualidade e relevância da educação profissional no mercado de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 4. A Educação Profissional rege-se por legislação específica.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 8 (Subsistema de Educação e Formação de Professores)
Número ou marcador · p. 8 1. O Subsistema de Educação e Formação de Professores regula a formação de professores para os diferentes subsistemas.
Número ou marcador · p. 8 2. São objectivos da Educação e Formação de Professores:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a formação integral do professor, capacitando-o para assumir a responsabilidade de educar e formar crianças, jovens e adultos;
Número ou marcador · p. 8 b) Conferir ao professor uma sólida formação geral científica, psicopedagógica, ética e deontológica;
Número ou marcador · p. 8 c) Proporcionar uma formação que, de acordo com a realidade social, estimule uma atitude simultaneamente reflexiva, crítica e actuante.
Número ou marcador · p. 9 3. A Educação e Formação de Professores para diferentes subsistemas rege-se por legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Subsistema de Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 9 1. Ao Ensino Superior compete assegurar a formação ao nível mais alto nos diversos domínios do conhecimento técnico, científico e tecnológico necessário ao desenvolvimento do País.
Número ou marcador · p. 9 2. O Ensino Superior destina-se aos graduados da 12.ª classe do ensino geral ou equivalente.
Número ou marcador · p. 9 3. São objectivos do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 9 a) Formar, nas diferentes áreas do conhecimento, técnicos e cientistas com elevado grau de qualificação;
Número ou marcador · p. 9 b) Incentivar a investigação científica, tecnológica e cultural como meio de formação, de solução dos problemas com relevância para a sociedade e de apoio ao desenvolvimento do País, contribuindo para o património científico da humanidade;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a ligação ao trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar actividades de extensão, através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnico-científico e outras;
Número ou marcador · p. 9 e) Realizar acções de actualização dos profissionais graduados pelo ensino superior;
Número ou marcador · p. 9 f) Desenvolver acções de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 9 g) Formar docentes, investigadores e cientistas necessários ao funcionamento do ensino e da investigação;
Número ou marcador · p. 9 h) Difundir valores éticos e deontológicos;
Número ou marcador · p. 9 i) Prestar serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 9 j) Promover acções de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico, com instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 k) Reforçar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
Número ou marcador · p. 9 l) Criar e promover nos cidadãos a intelectualidade e o sentido de Estado.
Número ou marcador · p. 9 4. O Ensino Superior confere os graus estabelecidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 5. O Ensino Superior rege-se por legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Educação Especial, Educação Vocacional e Educação à Distância
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Educação Especial
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 (Características e objectivos)
Número ou marcador · p. 9 1. A Educação Especial é um conjunto de serviços pedagógico- educativos, transversais a todos os subsistemas de educação, de apoio e facilitação da aprendizagem de todos os alunos, incluindo aqueles que têm necessidades educativas especiais de natureza física, sensorial, mental/cognitiva/intelectual, múltiplas e outras, com base nas suas características individuais com o fim de maximizar o seu potencial.
Número ou marcador · p. 9 2. É objectivo da educação especial proporcionar à criança,
Texto do artigo · p. 9 jovem e adulto uma formação em todos os subsistemas de educação e a capacitação vocacional que permita a sua integração na sociedade, na vida laboral e na continuação de estudos.
Número ou marcador · p. 9 3. As crianças e jovens com deficiência devem ser integradas em estabelecimentos de ensino regulares para a sua educação e formação, tendo em conta as suas necessidades de atendimento específico e apoio dos professores, pais ou encarregados de educação.
Número ou marcador · p. 9 4. A criança com necessidades educativas especiais múltiplas ou atraso mental profundo deve receber educação adaptada às suas capacidades em escolas apropriadas.
Número ou marcador · p. 9 5. Entende-se por escolas apropriadas, as escolas especiais,
Texto do artigo · p. 9 centros de recursos de educação inclusiva e outras.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Abertura, funcionamento e encerramento)
Número ou marcador · p. 9 1. A abertura de escolas especiais é requerida ao Ministro que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 9 2. O funcionamento das escolas especiais é autorizado pelo Ministro que superintende a área da educação, em coordenação com os Ministros que superintendem as áreas da Saúde e da Acção Social.
Número ou marcador · p. 9 3. A autorização para o funcionamento de escolas especiais é antecedida por vistoria, nos termos a definir por Diploma do Ministro que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 9 4. O Ministério que superintende a área da educação define
Texto do artigo · p. 9 as normas referentes a abertura, funcionamento e encerramento de escolas especiais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Turmas especiais e Turmas inclusivas)
Número ou marcador · p. 9 1. Podem ser criadas turmas especiais e/ou turmas inclusivas, sendo:
Número ou marcador · p. 9 a) Turmas especiais, aquelas que são constituídas por alunos com o mesmo tipo de deficiência;
Número ou marcador · p. 9 b) Turmas inclusivas, aquelas que são constituídas por um máximo de 16% de alunos com necessidades educativas especiais decorrentes ou não de deficiência e os restantes sem alguma necessidade educativa especial aparente.
Número ou marcador · p. 9 2. A constituição de turmas especiais e/ou inclusivas na escola
Texto do artigo · p. 9 é da competência do Director da Escola.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Educação Vocacional
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Características e Objectivos)
Número ou marcador · p. 9 1. A Educação Vocacional consiste na educação de jovens e adultos que demonstrem talento e aptidões especiais nos domínios das ciências, das artes, da cultura, do desporto, entre outros, e realiza-se em instituições vocacionais.
Número ou marcador · p. 9 2. É objectivo da Educação Vocacional desenvolver de forma global e equilibrada a personalidade do indivíduo.
Número ou marcador · p. 9 3. A Educação Vocacional é feita sem prejuízo da educação
Texto do artigo · p. 9 geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Abertura e funcionamento)
Texto do artigo · p. 9 A abertura e funcionamento de instituições de educação vocacional é requerida aos Ministros que superintendem as áreas referidas no n.º 1 do artigo 20.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Educação à Distância
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 10 (Características e objectivos)
Número ou marcador · p. 10 1. Educação à Distância é uma modalidade de educação essencialmente não presencial contemplada nos subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Ensino Superior e Formação de Professores.
Número ou marcador · p. 10 2. São objectivos da Educação à distância proporcionar a todos
Texto do artigo · p. 10 os cidadãos que, não podendo ou não querendo realizar os seus estudos em regime presencial, possam adquirir conhecimentos científicos e técnicos, obter um grau académico, concluir um nível ou uma formação profissional no regime à distância.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Condições para Provisão)
Número ou marcador · p. 10 1. Podem prover cursos de Educação à Distância as instituições de ensino públicas e privadas nos termos do presente Regulamento, do Regulamento da Educação à distância e legislação afim.
Número ou marcador · p. 10 2. Podem também prover cursos de Educação à Distância as instituições nacionais ou estrangeiras de formação, que revistam a forma de associação, fundação, sociedade comercial ou cooperativa, e que se encontrem devidamente constituídas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 3. Podem prover cursos de pós-graduação e extensão à distância
Texto do artigo · p. 10 as instituições nacionais públicas, privadas ou estrangeiras, de investigação científica e tecnológica, com experiência relevante na respectiva área, desde que devidamente constituída nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 (Abertura de instituições de Educação à Distância)
Texto do artigo · p. 10 A abertura de instituições de educação à distância, com excepção do ensino superior, carece de autorização do Ministro que superintende a área da educação ouvido, o Instituto Nacional de Educação à Distância (INED).
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 10 (Autorização para funcionamento de instituições de Educação à Distância)
Número ou marcador · p. 10 1. A autorização para a abertura de instituições provedoras de educação à distância é efectivada após a avaliação, no terreno, pelo INED, de aspectos relevantes, inerentes à modalidade, no que concerne à organização, gestão da modalidade, interacção com os estudantes, produção e distribuição de materiais de estudo, supervisão e avaliação, entre outros.
Número ou marcador · p. 10 2. A autorização concedida a uma instituição para prover cursos de educação à distância é intransmissível.
Número ou marcador · p. 10 3. As normas referentes a abertura, funcionamento e
Texto do artigo · p. 10 encerramento de estabelecimentos de educação à distância, serão fixadas em regulamento próprio a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Mobilidade académica)
Número ou marcador · p. 10 1. Mobilidade académica é a faculdade de um aluno se transferir do ensino presencial para o ensino à distância e viceversa.
Número ou marcador · p. 10 2. Os alunos gozam do direito de mobilidade entre cursos
Texto do artigo · p. 10 presenciais e à distância nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 10 (Acreditação)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Instituto Nacional de Educação à Distância acreditar instituições provedoras de Educação à Distância, cursos e programas à distância, bem como propor normas, parâmetros e padrões de avaliação de programas desta modalidade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Regime de Transição nos Níveis de Ensino
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Ensino Primário e Ensino Secundário)
Número ou marcador · p. 10 1. No quadro da conformação do currículo do Ensino Primário e do Ensino Secundário com a Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, Lei do Sistema Nacional de Educação, a 7.ª classe transita para o Ensino Secundário em 2023.
Número ou marcador · p. 10 2. No quadro da conformação do currículo do Ensino
Texto do artigo · p. 10 Secundário com a Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, Lei do Sistema Nacional de Educação, a 10ª classe transita para o 2.º ciclo do Ensino Secundário em 2023.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 10 (Educação de Adultos)
Número ou marcador · p. 10 1. Em 2020, será introduzido um novo currículo de Pós- alfabetização.
Número ou marcador · p. 10 2. Os adultos que concluem o Ensino Primário de jovens
Texto do artigo · p. 10 e adultos, prosseguem os seus estudos, no Ensino Secundário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 10 (Educação e Formação de Professores)
Número ou marcador · p. 10 1. O Curso de Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos tem a duração de três anos, sendo o nível de ingresso a 12.ª classe do SNE.
Número ou marcador · p. 10 2. O Curso de Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos, mencionado no número anterior, inicia em 2019.
Número ou marcador · p. 10 3. Os cursos de Formação de Professores do Ensino Primário de 10.ª classe mais 3 anos e de 10.ª classe mais 1 ano de formação, em vigor nas instituições de formação de professores, têm o seu termo no ano de 2021.
Número ou marcador · p. 10 4. O Curso de Formação de Professores do Ensino Secundário
Texto do artigo · p. 10 continua a ser ministrado conforme a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 10 (Direitos adquiridos)
Texto do artigo · p. 10 Mantém-se válidos, para todos os efeitos legais, os diplomas e/ou certificados atribuídos à luz da legislação aprovada antes da entrada em vigor da Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, Lei, do SNE.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 79/2019
  2. Texto do artigo, página 6: de 19 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Educação, ao abrigo do disposto nos seus artigos 26 e 27, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei do Sistema Nacional de Educação, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 6: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Agosto de 2019.
  7. Texto do artigo, página 6: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Número ou marcador, página 6: Regulamento da Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, Lei do Sistema Nacional de Educação
  9. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da implementação do Sistema Nacional de Educação, aprovado pela Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro.
  14. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  16. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de ensino públicas, comunitárias, cooperativas e privadas que implementam o Sistema Nacional de Educação.
  17. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 6: (Princípios Gerais)
  19. Texto do artigo, página 6: O Sistema Nacional de Educação (SNE) orienta-se pelos seguintes princípios gerais:
  20. Número ou marcador, página 6: a) A educação, cultura, formação e desenvolvimento humano equilibrado e inclusivo é um direito de todos os moçambicanos;
  21. Número ou marcador, página 6: b) A Educação como direito e dever do Estado;
  22. Número ou marcador, página 6: c) A promoção da cidadania responsável e democrática, da consciência patriótica e dos valores da paz, diálogo, família e ambiente;
  23. Número ou marcador, página 6: d) A promoção da democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar dos cidadãos;
  24. Número ou marcador, página 6: e) A organização e promoção do ensino, como parte integrante da acção educativa, nos termos definidos na Constituição da República, visando o desenvolvimento sustentável, preparando integralmente o Homem para intervir activamente na vida política, económica e social, de acordo com os padrões morais e éticos aceites na sociedade, respeitando os Direitos Humanos, os princípios democráticos, cultivando o espírito de tolerância, solidariedade e respeito ao próximo e às diferenças;
  25. Número ou marcador, página 6: f) A inclusão, equidade e igualdade de oportunidades no acesso à educação;
  26. Número ou marcador, página 6: g) A laicidade e o apartidarismo do Sistema Nacional de Educação.
  27. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 7: Educação básica, Escolaridade obrigatória e Gratuitidade
  29. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  30. Texto do artigo, página 7: (Educação básica)
  31. Número ou marcador, página 7: 1. A Educação básica confere competências fundamentais a crianças, jovens e adultos para o exercício da cidadania, fornecendo-lhes conhecimento geral sobre o mundo que os rodeia e meios para progredir no trabalho e na aprendizagem ao longo da vida.
  32. Número ou marcador, página 7: 2. A Educação básica compreende o Ensino Primário (1.ª a 6.ª classes) e o primeiro ciclo do Ensino Secundário (7.ª a 9.ª classe).
  33. Número ou marcador, página 7: 3. Os pais, os encarregados de educação, a família, as
  34. Texto do artigo, página 7: instituições económicas e sociais e as autoridades locais contribuem para o sucesso da educação básica, promovendo a inscrição das crianças em idade escolar, apoiando-as nos estudos, evitando o absentismo e as desistências.
  35. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  36. Texto do artigo, página 7: (Escolaridade obrigatória)
  37. Número ou marcador, página 7: 1. A frequência e conclusão da Educação básica, da 1.ª a 9.ª classes do SNE, é obrigatória.
  38. Número ou marcador, página 7: 2. As crianças devem ser obrigatoriamente matriculadas na 1.ª classe, até 30 de Junho, no ano em que completam 6 anos de idade.
  39. Número ou marcador, página 7: 3. A matrícula é o registo da criança para efeitos de frequência
  40. Texto do artigo, página 7: da classe, no período definido nos termos do calendário escolar.
  41. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  42. Texto do artigo, página 7: (Gratuitidade)
  43. Número ou marcador, página 7: 1. Gratuitidade do ensino abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, livros escolares, despesas que são assumidas pelo Estado.
  44. Número ou marcador, página 7: 2. A gratuitidade do ensino abrange o Ensino Primário e o 1.º
  45. Texto do artigo, página 7: ciclo do Ensino Secundário, nos seguintes termos:
  46. Número ou marcador, página 7: a) A frequência do Ensino Primário, nas instituições de ensino públicas, está isenta do pagamento de taxas de inscrição, de matrícula, de propinas, da quota para a Acção Social Escolar e do livro escolar;
  47. Número ou marcador, página 7: b) A frequência da Alfabetização e Ensino Primário de Jovens e Adultos, nas instituições de ensino públicas, está isenta do pagamento de taxas de inscrição, de matrícula, de propinas, da quota para a Acção Social Escolar e do livro escolar;
  48. Número ou marcador, página 7: c) A frequência do 1.º Ciclo do Ensino Secundário está isenta do pagamento de taxa de matrícula.
  49. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  50. Texto do artigo, página 7: (Apoio às escolas)
  51. Número ou marcador, página 7: 1. No âmbito da ligação escola-comunidade, os pais e/ou encarregados de educação e a comunidade em geral, poderão, no interesse do desenvolvimento e melhoria das condições da escola, e numa base voluntária, prestar apoio necessário às escolas.
  52. Número ou marcador, página 7: 2. A ligação escola-comunidade é feita por via do Conselho
  53. Texto do artigo, página 7: de Escola, órgão de consulta, monitoria e fiscalização da escola, que envolve pais/encarregados de educação, alunos, professores, líderes comunitários e funcionários não docentes.
  54. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  55. Texto do artigo, página 7: Estrutura do SNE
  56. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  57. Texto do artigo, página 7: (Subsistemas do Sistema Nacional de Educação)
  58. Texto do artigo, página 7: O Sistema Nacional de Educação é constituído pelos seguintes subsistemas:
  59. Número ou marcador, página 7: a) Subsistema de Educação Pré-Escolar;
  60. Número ou marcador, página 7: b) Subsistema de Educação Geral;
  61. Número ou marcador, página 7: c) Subsistema de Educação de Adultos;
  62. Número ou marcador, página 7: d) Subsistema de Educação Profissional;
  63. Número ou marcador, página 7: e) Subsistema de Educação e Formação de Professores;
  64. Número ou marcador, página 7: f) Subsistema de Ensino Superior.
  65. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  66. Texto do artigo, página 7: (Subsistema de Educação Pré-escolar)
  67. Número ou marcador, página 7: 1. A Educação Pré-escolar é a que se realiza em creches e jardins-de-infância para crianças com idade inferior a 6 anos, como complemento da acção educativa da família, com a qual as instituições cooperam estreitamente.
  68. Número ou marcador, página 7: 2. A rede da Educação Pré-escolar é constituída por instituições criadas por iniciativa pública, comunitária e privada.
  69. Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Ministério que superintende a área da Criança
  70. Texto do artigo, página 7: e Acção Social, em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas da Educação e Saúde, definir as normas da Educação pré-escolar, apoiar e fiscalizar o seu cumprimento, definir os critérios e normas para a abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de Educação Pré-escolar.
  71. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  72. Texto do artigo, página 7: (Subsistema de Educação Geral)
  73. Número ou marcador, página 7: 1. O subsistema de Educação Geral é o eixo central do SNE, que confere a formação integral de base para o ingresso em cada nível subsequente dos diferentes subsistemas.
  74. Número ou marcador, página 7: 2. A Educação Geral compreende:
  75. Número ou marcador, página 7: a) O Ensino Primário com seis classes, organizadas em dois ciclos de aprendizagem;
  76. Número ou marcador, página 7: b) O Ensino Secundário com seis classes, organizadas em dois ciclos de aprendizagem.
  77. Número ou marcador, página 7: 3. Entende-se por:
  78. Número ou marcador, página 7: a) Ciclo de aprendizagem, o conjunto de duas ou três classes ou anos após o qual o aluno ou educando deve ter desenvolvido as respectivas competências;
  79. Número ou marcador, página 7: b) Classe, uma unidade anual de conteúdos lectivos que integram um ciclo.
  80. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  81. Texto do artigo, página 7: (Ensino Primário)
  82. Número ou marcador, página 7: 1. O Ensino Primário é o nível inicial de escolarização da criança na aquisição de conhecimentos, habilidades, valores e atitudes fundamentais para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.
  83. Número ou marcador, página 7: 2. O Ensino Primário compreende:
  84. Número ou marcador, página 7: a) 1.º Ciclo, da 1.ª a 3.ª classes;
  85. Número ou marcador, página 7: b) 2.º Ciclo, da 4.ª a 6.ª classes.
  86. Número ou marcador, página 7: 3. O Ensino Primário realiza-se em duas modalidades:
  87. Número ou marcador, página 7: a) Modalidade monolingue, em língua oficial;
  88. Número ou marcador, página 7: b) Modalidade bilingue, em uma língua nacional, incluindo a língua de sinais, e em língua oficial.
  89. Número ou marcador, página 8: 4. Podem frequentar a modalidade monolingue as crianças que tenham a língua oficial, a língua portuguesa, como língua materna, tendo a língua nacional como disciplina.
  90. Número ou marcador, página 8: 5. Podem frequentar a modalidade bilingue as crianças que tenham a língua nacional ou língua de sinais como língua materna e que não dominem a língua oficial.
  91. Número ou marcador, página 8: 6. Compete ao Ministério que superintende a área da educação
  92. Texto do artigo, página 8: definir a implementação das modalidades referidas no número 3 do presente artigo.
  93. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  94. Texto do artigo, página 8: (Ensino Secundário)
  95. Número ou marcador, página 8: 1. O Ensino Secundário é o nível pós-primário em que se ampliam e aprofundam os conhecimentos, habilidades, valores e atitudes para o aluno continuar os seus estudos, se inserir na vida social e no mercado de trabalho.
  96. Número ou marcador, página 8: 2. O Ensino Secundário compreende:
  97. Número ou marcador, página 8: a) 1.º Ciclo, da 7.ª a 9.ª classes;
  98. Número ou marcador, página 8: b) 2.º Ciclo, da 10.ª a 12.ª classes.
  99. Número ou marcador, página 8: 3. O Ensino Secundário é ministrado em duas modalidades:
  100. Número ou marcador, página 8: a) Modalidade de ensino presencial;
  101. Número ou marcador, página 8: b) Modalidade de ensino à distância.
  102. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  103. Texto do artigo, página 8: (Subsistema de Educação de Adultos)
  104. Número ou marcador, página 8: 1. A Educação de Adultos é o subsistema em que se realiza a alfabetização e educação para jovens e adultos, com idade igual ou superior a 15 anos e 18 anos, respectivamente, de modo a assegurar uma formação científica geral e o acesso aos vários níveis de educação técnico-profissional, ensino superior e formação de professores.
  105. Número ou marcador, página 8: 2. A Educação de Adultos compreende cinco anos de escolaridade, equiparados ao ensino primário, organizados em dois ciclos de aprendizagem, nomeadamente:
  106. Número ou marcador, página 8: a) O primeiro ciclo, com a duração de dois anos, compreende a Alfabetização e o 1.º ano de Pós-alfabetização; b) O segundo ciclo, com a duração de três anos, compreende o 2.º, 3.º e 4.º. anos de Pós –Alfabetização.
  107. Número ou marcador, página 8: 3. A Educação de Adultos realiza-se em duas modalidades:
  108. Número ou marcador, página 8: a) Modalidade monolingue, em língua oficial;
  109. Número ou marcador, página 8: b) Modalidade bilingue, em uma língua nacional, incluindo a língua de sinais, e em língua oficial.
  110. Número ou marcador, página 8: 4. A rede escolar de Educação de Adultos é constituída por Centros de Alfabetização e Educação de Adultos criados por instituições públicas, comunitárias e privadas.
  111. Número ou marcador, página 8: 5. Os Centros de Alfabetização e Educação de Adultos funcionam nas instituições de ensino públicas, comunitárias e privadas do nível primário e secundário, tendo as escolas como seu epicentro e sob gestão directa do respectivo director.
  112. Número ou marcador, página 8: 6. Compete ao Ministério que superintende a área da educação, conceber, elaborar e atualizar os Planos curriculares do nível de Alfabetização, de Pós-Alfabetização e de ensino secundário, garantir a formação e capacitação de professores e alfabetizadores, supervisionar o funcionamento dos Centros de Alfabetização e Educação de Adultos e fiscalizar a aplicação dos instrumentos normativos.
  113. Número ou marcador, página 8: 7. Compete ao Ministério que superintende a área da educação,
  114. Texto do artigo, página 8: em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas da agricultura, saúde, meio ambiente, desenvolver, fiscalizar a implementação dos Programas de Educação Não Formal, particularmente, para o desenvolvimento de Habilidades para a Vida, em cursos profissionalizantes de curta duração.
  115. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  116. Texto do artigo, página 8: (Subsistema de Educação Profissional)
  117. Número ou marcador, página 8: 1. O Subsistema de Educação Profissional constitui o principal instrumento para a formação profissional da força de trabalho qualificada necessária para o desenvolvimento económico e social do País.
  118. Número ou marcador, página 8: 2. A Educação Profissional compreende:
  119. Número ou marcador, página 8: a) Ensino Técnico Profissional;
  120. Número ou marcador, página 8: b) Formação Profissional;
  121. Número ou marcador, página 8: c) Formação Profissional Extra-institucional;
  122. Número ou marcador, página 8: d) Ensino Superior Profissional.
  123. Número ou marcador, página 8: 3. São objectivos da Educação Profissional:
  124. Número ou marcador, página 8: a) Desenvolver as capacidades da força de trabalho através de: i. Introdução de métodos, currículo e modalidades de formação que respondam às necessidades do mercado do trabalho; ii. Melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, das suas perspectivas de trabalho e mobilidade laboral; iii. Aumento da produtividade e competitividade das empresas; iv. Promoção do autoemprego.
  125. Número ou marcador, página 8: b) Promover a participação dos formandos em estágios curriculares no local de trabalho;
  126. Número ou marcador, página 8: c) Promover a equidade de género, através do aumento da taxa de participação da rapariga e da mulher nos programas de educação profissional;
  127. Número ou marcador, página 8: d) Estimular a participação dos trabalhadores em acções de formação profissional;
  128. Número ou marcador, página 8: e) Melhorar as perspectivas de empregabilidade e de emprego dos formandos e graduados da educação profissional;
  129. Número ou marcador, página 8: f) Aumentar os níveis de investimento na educação profissional e incrementar o retorno sobre esse investimento;
  130. Número ou marcador, página 8: g) Incentivar os empregadores a: i. Utilizar o local de trabalho como um ambiente activo de aprendizagem; ii. Proporcionar aos trabalhadores a oportunidade de adquirirem novas competências; iii. Fornecer oportunidades aos recém-formados para adquirirem experiência laboral.
  131. Número ou marcador, página 8: h) Garantir a qualidade e relevância da educação profissional no mercado de trabalho.
  132. Número ou marcador, página 8: 4. A Educação Profissional rege-se por legislação específica.
  133. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
  134. Texto do artigo, página 8: (Subsistema de Educação e Formação de Professores)
  135. Número ou marcador, página 8: 1. O Subsistema de Educação e Formação de Professores regula a formação de professores para os diferentes subsistemas.
  136. Número ou marcador, página 8: 2. São objectivos da Educação e Formação de Professores:
  137. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a formação integral do professor, capacitando-o para assumir a responsabilidade de educar e formar crianças, jovens e adultos;
  138. Número ou marcador, página 8: b) Conferir ao professor uma sólida formação geral científica, psicopedagógica, ética e deontológica;
  139. Número ou marcador, página 8: c) Proporcionar uma formação que, de acordo com a realidade social, estimule uma atitude simultaneamente reflexiva, crítica e actuante.
  140. Número ou marcador, página 9: 3. A Educação e Formação de Professores para diferentes subsistemas rege-se por legislação específica.
  141. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  142. Texto do artigo, página 9: (Subsistema de Ensino Superior)
  143. Número ou marcador, página 9: 1. Ao Ensino Superior compete assegurar a formação ao nível mais alto nos diversos domínios do conhecimento técnico, científico e tecnológico necessário ao desenvolvimento do País.
  144. Número ou marcador, página 9: 2. O Ensino Superior destina-se aos graduados da 12.ª classe do ensino geral ou equivalente.
  145. Número ou marcador, página 9: 3. São objectivos do Ensino Superior:
  146. Número ou marcador, página 9: a) Formar, nas diferentes áreas do conhecimento, técnicos e cientistas com elevado grau de qualificação;
  147. Número ou marcador, página 9: b) Incentivar a investigação científica, tecnológica e cultural como meio de formação, de solução dos problemas com relevância para a sociedade e de apoio ao desenvolvimento do País, contribuindo para o património científico da humanidade;
  148. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a ligação ao trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
  149. Número ou marcador, página 9: d) Realizar actividades de extensão, através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnico-científico e outras;
  150. Número ou marcador, página 9: e) Realizar acções de actualização dos profissionais graduados pelo ensino superior;
  151. Número ou marcador, página 9: f) Desenvolver acções de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividade;
  152. Número ou marcador, página 9: g) Formar docentes, investigadores e cientistas necessários ao funcionamento do ensino e da investigação;
  153. Número ou marcador, página 9: h) Difundir valores éticos e deontológicos;
  154. Número ou marcador, página 9: i) Prestar serviços à comunidade;
  155. Número ou marcador, página 9: j) Promover acções de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico, com instituições nacionais e estrangeiras;
  156. Número ou marcador, página 9: k) Reforçar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
  157. Número ou marcador, página 9: l) Criar e promover nos cidadãos a intelectualidade e o sentido de Estado.
  158. Número ou marcador, página 9: 4. O Ensino Superior confere os graus estabelecidos em legislação específica.
  159. Número ou marcador, página 9: 5. O Ensino Superior rege-se por legislação específica.
  160. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  161. Texto do artigo, página 9: Educação Especial, Educação Vocacional e Educação à Distância
  162. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Educação Especial
  163. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  164. Texto do artigo, página 9: (Características e objectivos)
  165. Número ou marcador, página 9: 1. A Educação Especial é um conjunto de serviços pedagógico- educativos, transversais a todos os subsistemas de educação, de apoio e facilitação da aprendizagem de todos os alunos, incluindo aqueles que têm necessidades educativas especiais de natureza física, sensorial, mental/cognitiva/intelectual, múltiplas e outras, com base nas suas características individuais com o fim de maximizar o seu potencial.
  166. Número ou marcador, página 9: 2. É objectivo da educação especial proporcionar à criança,
  167. Texto do artigo, página 9: jovem e adulto uma formação em todos os subsistemas de educação e a capacitação vocacional que permita a sua integração na sociedade, na vida laboral e na continuação de estudos.
  168. Número ou marcador, página 9: 3. As crianças e jovens com deficiência devem ser integradas em estabelecimentos de ensino regulares para a sua educação e formação, tendo em conta as suas necessidades de atendimento específico e apoio dos professores, pais ou encarregados de educação.
  169. Número ou marcador, página 9: 4. A criança com necessidades educativas especiais múltiplas ou atraso mental profundo deve receber educação adaptada às suas capacidades em escolas apropriadas.
  170. Número ou marcador, página 9: 5. Entende-se por escolas apropriadas, as escolas especiais,
  171. Texto do artigo, página 9: centros de recursos de educação inclusiva e outras.
  172. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  173. Texto do artigo, página 9: (Abertura, funcionamento e encerramento)
  174. Número ou marcador, página 9: 1. A abertura de escolas especiais é requerida ao Ministro que superintende a área da educação.
  175. Número ou marcador, página 9: 2. O funcionamento das escolas especiais é autorizado pelo Ministro que superintende a área da educação, em coordenação com os Ministros que superintendem as áreas da Saúde e da Acção Social.
  176. Número ou marcador, página 9: 3. A autorização para o funcionamento de escolas especiais é antecedida por vistoria, nos termos a definir por Diploma do Ministro que superintende a área da educação.
  177. Número ou marcador, página 9: 4. O Ministério que superintende a área da educação define
  178. Texto do artigo, página 9: as normas referentes a abertura, funcionamento e encerramento de escolas especiais.
  179. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  180. Texto do artigo, página 9: (Turmas especiais e Turmas inclusivas)
  181. Número ou marcador, página 9: 1. Podem ser criadas turmas especiais e/ou turmas inclusivas, sendo:
  182. Número ou marcador, página 9: a) Turmas especiais, aquelas que são constituídas por alunos com o mesmo tipo de deficiência;
  183. Número ou marcador, página 9: b) Turmas inclusivas, aquelas que são constituídas por um máximo de 16% de alunos com necessidades educativas especiais decorrentes ou não de deficiência e os restantes sem alguma necessidade educativa especial aparente.
  184. Número ou marcador, página 9: 2. A constituição de turmas especiais e/ou inclusivas na escola
  185. Texto do artigo, página 9: é da competência do Director da Escola.
  186. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Educação Vocacional
  187. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  188. Texto do artigo, página 9: (Características e Objectivos)
  189. Número ou marcador, página 9: 1. A Educação Vocacional consiste na educação de jovens e adultos que demonstrem talento e aptidões especiais nos domínios das ciências, das artes, da cultura, do desporto, entre outros, e realiza-se em instituições vocacionais.
  190. Número ou marcador, página 9: 2. É objectivo da Educação Vocacional desenvolver de forma global e equilibrada a personalidade do indivíduo.
  191. Número ou marcador, página 9: 3. A Educação Vocacional é feita sem prejuízo da educação
  192. Texto do artigo, página 9: geral.
  193. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  194. Texto do artigo, página 9: (Abertura e funcionamento)
  195. Texto do artigo, página 9: A abertura e funcionamento de instituições de educação vocacional é requerida aos Ministros que superintendem as áreas referidas no n.º 1 do artigo 20.
  196. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Educação à Distância
  197. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
  198. Texto do artigo, página 10: (Características e objectivos)
  199. Número ou marcador, página 10: 1. Educação à Distância é uma modalidade de educação essencialmente não presencial contemplada nos subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Ensino Superior e Formação de Professores.
  200. Número ou marcador, página 10: 2. São objectivos da Educação à distância proporcionar a todos
  201. Texto do artigo, página 10: os cidadãos que, não podendo ou não querendo realizar os seus estudos em regime presencial, possam adquirir conhecimentos científicos e técnicos, obter um grau académico, concluir um nível ou uma formação profissional no regime à distância.
  202. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  203. Texto do artigo, página 10: (Condições para Provisão)
  204. Número ou marcador, página 10: 1. Podem prover cursos de Educação à Distância as instituições de ensino públicas e privadas nos termos do presente Regulamento, do Regulamento da Educação à distância e legislação afim.
  205. Número ou marcador, página 10: 2. Podem também prover cursos de Educação à Distância as instituições nacionais ou estrangeiras de formação, que revistam a forma de associação, fundação, sociedade comercial ou cooperativa, e que se encontrem devidamente constituídas nos termos da lei.
  206. Número ou marcador, página 10: 3. Podem prover cursos de pós-graduação e extensão à distância
  207. Texto do artigo, página 10: as instituições nacionais públicas, privadas ou estrangeiras, de investigação científica e tecnológica, com experiência relevante na respectiva área, desde que devidamente constituída nos termos da lei.
  208. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  209. Texto do artigo, página 10: (Abertura de instituições de Educação à Distância)
  210. Texto do artigo, página 10: A abertura de instituições de educação à distância, com excepção do ensino superior, carece de autorização do Ministro que superintende a área da educação ouvido, o Instituto Nacional de Educação à Distância (INED).
  211. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
  212. Texto do artigo, página 10: (Autorização para funcionamento de instituições de Educação à Distância)
  213. Número ou marcador, página 10: 1. A autorização para a abertura de instituições provedoras de educação à distância é efectivada após a avaliação, no terreno, pelo INED, de aspectos relevantes, inerentes à modalidade, no que concerne à organização, gestão da modalidade, interacção com os estudantes, produção e distribuição de materiais de estudo, supervisão e avaliação, entre outros.
  214. Número ou marcador, página 10: 2. A autorização concedida a uma instituição para prover cursos de educação à distância é intransmissível.
  215. Número ou marcador, página 10: 3. As normas referentes a abertura, funcionamento e
  216. Texto do artigo, página 10: encerramento de estabelecimentos de educação à distância, serão fixadas em regulamento próprio a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área da Educação.
  217. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  218. Texto do artigo, página 10: (Mobilidade académica)
  219. Número ou marcador, página 10: 1. Mobilidade académica é a faculdade de um aluno se transferir do ensino presencial para o ensino à distância e viceversa.
  220. Número ou marcador, página 10: 2. Os alunos gozam do direito de mobilidade entre cursos
  221. Texto do artigo, página 10: presenciais e à distância nos termos da legislação aplicável.
  222. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
  223. Texto do artigo, página 10: (Acreditação)
  224. Texto do artigo, página 10: Compete ao Instituto Nacional de Educação à Distância acreditar instituições provedoras de Educação à Distância, cursos e programas à distância, bem como propor normas, parâmetros e padrões de avaliação de programas desta modalidade.
  225. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  226. Texto do artigo, página 10: Regime de Transição nos Níveis de Ensino
  227. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  228. Texto do artigo, página 10: (Ensino Primário e Ensino Secundário)
  229. Número ou marcador, página 10: 1. No quadro da conformação do currículo do Ensino Primário e do Ensino Secundário com a Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, Lei do Sistema Nacional de Educação, a 7.ª classe transita para o Ensino Secundário em 2023.
  230. Número ou marcador, página 10: 2. No quadro da conformação do currículo do Ensino
  231. Texto do artigo, página 10: Secundário com a Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, Lei do Sistema Nacional de Educação, a 10ª classe transita para o 2.º ciclo do Ensino Secundário em 2023.
  232. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
  233. Texto do artigo, página 10: (Educação de Adultos)
  234. Número ou marcador, página 10: 1. Em 2020, será introduzido um novo currículo de Pós- alfabetização.
  235. Número ou marcador, página 10: 2. Os adultos que concluem o Ensino Primário de jovens
  236. Texto do artigo, página 10: e adultos, prosseguem os seus estudos, no Ensino Secundário.
  237. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
  238. Texto do artigo, página 10: (Educação e Formação de Professores)
  239. Número ou marcador, página 10: 1. O Curso de Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos tem a duração de três anos, sendo o nível de ingresso a 12.ª classe do SNE.
  240. Número ou marcador, página 10: 2. O Curso de Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos, mencionado no número anterior, inicia em 2019.
  241. Número ou marcador, página 10: 3. Os cursos de Formação de Professores do Ensino Primário de 10.ª classe mais 3 anos e de 10.ª classe mais 1 ano de formação, em vigor nas instituições de formação de professores, têm o seu termo no ano de 2021.
  242. Número ou marcador, página 10: 4. O Curso de Formação de Professores do Ensino Secundário
  243. Texto do artigo, página 10: continua a ser ministrado conforme a legislação vigente.
  244. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
  245. Texto do artigo, página 10: (Direitos adquiridos)
  246. Texto do artigo, página 10: Mantém-se válidos, para todos os efeitos legais, os diplomas e/ou certificados atribuídos à luz da legislação aprovada antes da entrada em vigor da Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, Lei, do SNE.
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