Decreto n.º 74/2021

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Decreto n.º 74/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 74/2021
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 A Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, cria a Comissão Nacional de Administração Pesqueira como órgão de consulta de nível central, constituído pelos vários grupos de interesse e afins à actividade de pesca coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas.
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se, necessário assegurar a boa execução da Lei das Pescas, no que concerne ao exercício da actividade de pesca, ao abrigo do disposto no artigo 25 conjugado com o artigo 110 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira, (RECNAP), em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A Comissão Nacional de Administração Pesqueira, abreviadamente designada por CNAP, é o órgão consultivo
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 da gestão participativa de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das pescas aprovar, por Diploma Ministerial, a regulamentação específica complementar para assegurar o funcionamento da CNAP e suas Comissões Técnicas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor a partir da data da
Texto do artigo · p. 1 sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto definir o estatuto, as atribuições, competências e a forma de organização, bem como o funcionamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e finalidade)
Número ou marcador · p. 1 1. A CNAP é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados.
Número ou marcador · p. 1 2. A CNAP tem por finalidade a coordenação de esforços para
Texto do artigo · p. 1 a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. A CNAP tem por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 1 2. São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre
Texto do artigo · p. 1 matérias relativas a:
Número ou marcador · p. 1 a) políticas e estratégias de desenvolvimento da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 1 b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 1 c) medidas para o ordenamento da aquacultura, actividades pesqueiras e complementares da pesca;
Número ou marcador · p. 1 d) estado de exploração dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 1 e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 f) estratégias de prevenção e combate a poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, incluindo as zonas costeiras.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Organização e Funcionamento da CNAP
Número ou marcador · p. 2 SECCÃO I Organização
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da CNAP:
Número ou marcador · p. 2 a) Comissão Técnica de Pesca;
Número ou marcador · p. 2 b) Comissão Técnica de Aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 c) Secretariado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. A CNAP tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros do Sector Público: i. Ministro que superintende a área das pescas – Presidente; ii. Representante do Ministério que superintende a área do ambiente; iii. Representante do Ministério que superintende a área do turismo; iv. Representante do Ministério que superintende a área dos transportes e comunicações; v. Representante do Ministério que superintende a área da defesa nacional; vi. Representante do Ministério que superintende a área da indústria e comércio; vii. Representante do Ministério que superintende a área das finanças; viii. Representante do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 b) Membros do Sector Privado: i. Representante das Associações Económicas; ii. Representante de Associações ligadas aos assuntos de conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos; iii. Representantes de Instituições Académicas e de Investigação. c)Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores: i. Representante de Associações de Pescadores Industriais; ii. Representante de Associações de Pescadores Semi- -industriais; iii. Representante de Associações de Pescadores Artesanais; iv. Representante de Associações de Pescadores da Pesca Recreativa e Desportiva; v. Representante das Associações de Aquacultura; vi. Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca.
Número ou marcador · p. 2 2. A representação dos Membros da CNAP deve ser feita por titulares ou pessoas investidas de poder de decisão sobre as matérias de competência dos sectores que representam.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem ser convidados às sessões da CNAP, em função
Texto do artigo · p. 2 das matérias a tratar, outras entidades do sector público ou privado.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Presidente da CNAP, convocar, presidir e coordenar os trabalhos da CNAP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Comissão Técnica de Pesca)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão Técnica de Pesca, abreviadamente designada por (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares.
Número ou marcador · p. 2 2. A CTP é presidida pelo titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca.
Número ou marcador · p. 2 3. O Ministro que superintende a área das pescas pode, sempre
Texto do artigo · p. 2 que julgar pertinente, dirigir as sessões da CTP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Funções da CTP)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca.
Número ou marcador · p. 2 2. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre:
Número ou marcador · p. 2 a) a avaliação e acompanhamento do estado de exploração dos recursos pesqueiros e seus ecossistemas;
Número ou marcador · p. 2 b) os resultados de estudos científicos e cruzeiros de investigação;
Número ou marcador · p. 2 c) as medidas de limitação de esforço ou limitação de capturas; d)a definição e alteração das características das embarcações de pesca e artes de pesca;
Número ou marcador · p. 2 e) a definição de zonas de pesca por pescaria;
Número ou marcador · p. 2 f) a determinação de períodos de veda e defeso;
Número ou marcador · p. 2 g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 2 h) as propostas de Planos de Gestão das Pescarias e estabelecimento dos Totais Admissíveis de Captura (TAC) e Totais Admissíveis de Esforço de pesca (TAE);
Número ou marcador · p. 2 i) outras medidas de gestão das pescarias, directas ou indirectas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. A CTP tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca - Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Titular do órgão central responsável pela área de economia pesqueira;
Número ou marcador · p. 2 c) Titular do órgão central responsável pela área de fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 2 d) Titular do órgão central responsável pela área de investigação pesqueira;
Número ou marcador · p. 2 e) Titular do órgão central responsável pela área de inspecção de pescado;
Número ou marcador · p. 2 f) Representantes das Associações dos Armadores de Pesca Industrial;
Número ou marcador · p. 2 g) Representantes das Associações dos Armadores de Pesca Semi-Industrial;
Número ou marcador · p. 3 h) Representantes das Associações dos Pescadores Artesanais;
Número ou marcador · p. 3 i) Representantes dos Conselhos Comunitários de Pesca.
Número ou marcador · p. 3 2. O número de representantes dos Membros indicados nas alíneas h) e i) é estabelecido de acordo com a agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados às sessões da CTP, em função
Texto do artigo · p. 3 das matérias a tratar, outras entidades do sector público ou privado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Comissão Técnica de Aquacultura)
Número ou marcador · p. 3 1. A Comissão Técnica de Aquacultura abreviadamente designada por CTAQ, é o órgão técnico da CNAP, que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento da actividade e gestão dos recursos aquícolas.
Número ou marcador · p. 3 2. A CTAQ é presidida pelo titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 3. O Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura
Texto do artigo · p. 3 pode, sempre que julgar pertinente, dirigir as sessões da CTAQ.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da CTAQ, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades da aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 2. A CTAQ pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre:
Número ou marcador · p. 3 a) as medidas de gestão e de ordenamento da actividade aquícola;
Número ou marcador · p. 3 b) as espécies e sementes para o desenvolvimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 c) os planos de ordenamento espacial, de biossegurança, de emergência e de contingência;
Número ou marcador · p. 3 d) a concepção de planos e programas de ordenamento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 e) o zoneamento da actividade aquícola;
Número ou marcador · p. 3 f) as avaliações de impacto ambiental estratégicas;
Número ou marcador · p. 3 g) os projectos de investimento privado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 A CTAQ tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura - Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Titular do órgão central responsável pela área de desenvolvimento da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 c) Titular do órgão central responsável da área de fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 3 d) Titular do órgão central responsável da área de investigação pesqueira;
Número ou marcador · p. 3 e) Titular do órgão central responsável da área de inspecção de pescado;
Número ou marcador · p. 3 f) Titular do órgão central responsável da área de infra- -estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 3 g) Representante do órgão central responsável da área do fomento da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 h) Representantes da Associação da Aquacultura Industrial;
Número ou marcador · p. 3 i) Representante da Associação da Aquacultura de Pequena Escala;
Número ou marcador · p. 3 j) Representante da área da veterinária e biossegurança;
Número ou marcador · p. 3 k) Representante da área das obras públicas e recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 3 O Secretariado é o serviço de apoio a CNAP e das Comissões Técnicas, coordenado pelo Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e da aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Secretariado)
Texto do artigo · p. 3 O Secretariado da CNAP e das Comissões Técnicas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar proposta de agenda e programas das sessões da CNAP e das Comissões Técnicas e submeter a aprovação;
Número ou marcador · p. 3 b) proceder à distribuição de toda documentação relativa as sessões da CNAP e das Comissões Técnicas;
Número ou marcador · p. 3 c) receber e encaminhar toda a documentação relativa às sessões ao Presidente da CNAP e das Comissões Técnicas;
Número ou marcador · p. 3 d) proceder ao controlo de presenças às sessões;
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar as actas e sínteses das sessões realizadas; f)proceder à distribuição das actas e demais correspondências relativas às sessões da CNAP e das Comissões Técnicas; g)outras funções que venham a ser indigitadas superiormente;
Número ou marcador · p. 3 h) compete ao Secretariado em especial, assegurar todo apoio administrativo e logístico à CNAP e das Comissões Técnicas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 3 1. As sessões da CNAP e das Comissões Técnicas são convocadas pelos respectivos Presidentes, por escrito e com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data da sua realização.
Número ou marcador · p. 3 2. A convocatória deve ser acompanhada de toda a docu-
Texto do artigo · p. 3 mentação necessária à apreciação dos assuntos da agenda.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Quórum)
Número ou marcador · p. 3 1. As sessões da CNAP e das Comissões Técnicas realizam-se com, pelo menos, 2/3 dos seus membros após a confirmação do quórum pelo respectivo Presidente, antes do início da sessão ou da aprovação da agenda.
Número ou marcador · p. 3 2. Não se achando o quórum nos termos do número anterior,
Texto do artigo · p. 3 a CNAP e as Comissões Técnicas reúnem-se em 2.ª convocatória, meia hora depois, com os membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Sessões)
Número ou marcador · p. 3 1. A CNAP reúne, ordinariamente, uma vez por ano, durante o segundo semestre de cada ano civil e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 3 2. As Comissões Técnicas reúnem-se, ordinariamente, 2 vezes
Texto do artigo · p. 3 ao ano, nos meses de Março e Setembro e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Sínteses das Sessões)
Número ou marcador · p. 3 1. No final de cada sessão é produzida uma síntese de conclusões e recomendações.
Número ou marcador · p. 3 2. A síntese deve ser assinada pelo Presidente e rubricada
Texto do artigo · p. 3 por todos os membros presentes e convidados intervenientes na sessão.
Número ou marcador · p. 4 3. As cópias das sínteses devem ser distribuídas por todos os membros e convidados intervenientes nas sessões, no prazo de cinco dias após a sessão.
Número ou marcador · p. 4 4. Qualquer membro, que não esteja de acordo com as deliberações, pode declarar em plenária a sua discordância, devendo constar da síntese.
Número ou marcador · p. 4 5. As sínteses produzidas nas sessões devem ter numeração
Texto do artigo · p. 4 sequenciada.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 4 As deliberações da CNAP vinculam os membros e as instituições representadas nas sessões.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Integração de Associações e entidades do sector privado)
Número ou marcador · p. 4 1. As Associações de Pesca e Aquacultura, entidades do sector privado previstas no artigo 5 do presente Regulamento, devem solicitar a sua acreditação na CNAP, através de cartas de manifestação de interesse para sua integração.
Número ou marcador · p. 4 2. O pedido de integração é decidido pelo Presidente da CNAP.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21 (Despesas)
Número ou marcador · p. 4 1. As despesas correntes das sessões de funcionamento da CNAP e das Comissões Técnicas, são previstas e orçamentadas pelo Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 4 2. Todas as despesas relacionadas com a participação
Texto do artigo · p. 4 dos membros e seus acompanhantes, são da responsabilidade da instituição que representam.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 74/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 23 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: A Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, cria a Comissão Nacional de Administração Pesqueira como órgão de consulta de nível central, constituído pelos vários grupos de interesse e afins à actividade de pesca coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas.
  5. Texto do artigo, página 1: Tornando-se, necessário assegurar a boa execução da Lei das Pescas, no que concerne ao exercício da actividade de pesca, ao abrigo do disposto no artigo 25 conjugado com o artigo 110 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira, (RECNAP), em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Comissão Nacional de Administração Pesqueira, abreviadamente designada por CNAP, é o órgão consultivo
  8. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  9. Texto do artigo, página 1: da gestão participativa de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das pescas aprovar, por Diploma Ministerial, a regulamentação específica complementar para assegurar o funcionamento da CNAP e suas Comissões Técnicas.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor a partir da data da
  12. Texto do artigo, página 1: sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
  13. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  14. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira
  15. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  16. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto definir o estatuto, as atribuições, competências e a forma de organização, bem como o funcionamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP).
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Natureza e finalidade)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. A CNAP é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. A CNAP tem por finalidade a coordenação de esforços para
  24. Texto do artigo, página 1: a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. A CNAP tem por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre
  29. Texto do artigo, página 1: matérias relativas a:
  30. Número ou marcador, página 1: a) políticas e estratégias de desenvolvimento da pesca e aquacultura;
  31. Número ou marcador, página 1: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura;
  32. Número ou marcador, página 1: c) medidas para o ordenamento da aquacultura, actividades pesqueiras e complementares da pesca;
  33. Número ou marcador, página 1: d) estado de exploração dos recursos pesqueiros;
  34. Número ou marcador, página 1: e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura;
  35. Número ou marcador, página 2: f) estratégias de prevenção e combate a poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, incluindo as zonas costeiras.
  36. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  37. Texto do artigo, página 2: Organização e Funcionamento da CNAP
  38. Número ou marcador, página 2: SECCÃO I Organização
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  40. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  41. Texto do artigo, página 2: São órgãos da CNAP:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Comissão Técnica de Pesca;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Comissão Técnica de Aquacultura;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Secretariado.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. A CNAP tem a seguinte composição:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Membros do Sector Público: i. Ministro que superintende a área das pescas – Presidente; ii. Representante do Ministério que superintende a área do ambiente; iii. Representante do Ministério que superintende a área do turismo; iv. Representante do Ministério que superintende a área dos transportes e comunicações; v. Representante do Ministério que superintende a área da defesa nacional; vi. Representante do Ministério que superintende a área da indústria e comércio; vii. Representante do Ministério que superintende a área das finanças; viii. Representante do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura.
  49. Número ou marcador, página 2: b) Membros do Sector Privado: i. Representante das Associações Económicas; ii. Representante de Associações ligadas aos assuntos de conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos; iii. Representantes de Instituições Académicas e de Investigação. c)Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores: i. Representante de Associações de Pescadores Industriais; ii. Representante de Associações de Pescadores Semi- -industriais; iii. Representante de Associações de Pescadores Artesanais; iv. Representante de Associações de Pescadores da Pesca Recreativa e Desportiva; v. Representante das Associações de Aquacultura; vi. Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. A representação dos Membros da CNAP deve ser feita por titulares ou pessoas investidas de poder de decisão sobre as matérias de competência dos sectores que representam.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidados às sessões da CNAP, em função
  52. Texto do artigo, página 2: das matérias a tratar, outras entidades do sector público ou privado.
  53. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Funcionamento
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  55. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
  56. Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente da CNAP, convocar, presidir e coordenar os trabalhos da CNAP.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  58. Texto do artigo, página 2: (Comissão Técnica de Pesca)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Técnica de Pesca, abreviadamente designada por (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. A CTP é presidida pelo titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. O Ministro que superintende a área das pescas pode, sempre
  62. Texto do artigo, página 2: que julgar pertinente, dirigir as sessões da CTP.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  64. Texto do artigo, página 2: (Funções da CTP)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre:
  67. Número ou marcador, página 2: a) a avaliação e acompanhamento do estado de exploração dos recursos pesqueiros e seus ecossistemas;
  68. Número ou marcador, página 2: b) os resultados de estudos científicos e cruzeiros de investigação;
  69. Número ou marcador, página 2: c) as medidas de limitação de esforço ou limitação de capturas; d)a definição e alteração das características das embarcações de pesca e artes de pesca;
  70. Número ou marcador, página 2: e) a definição de zonas de pesca por pescaria;
  71. Número ou marcador, página 2: f) a determinação de períodos de veda e defeso;
  72. Número ou marcador, página 2: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca;
  73. Número ou marcador, página 2: h) as propostas de Planos de Gestão das Pescarias e estabelecimento dos Totais Admissíveis de Captura (TAC) e Totais Admissíveis de Esforço de pesca (TAE);
  74. Número ou marcador, página 2: i) outras medidas de gestão das pescarias, directas ou indirectas.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  76. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. A CTP tem a seguinte composição:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca - Presidente;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Titular do órgão central responsável pela área de economia pesqueira;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Titular do órgão central responsável pela área de fiscalização da pesca;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Titular do órgão central responsável pela área de investigação pesqueira;
  82. Número ou marcador, página 2: e) Titular do órgão central responsável pela área de inspecção de pescado;
  83. Número ou marcador, página 2: f) Representantes das Associações dos Armadores de Pesca Industrial;
  84. Número ou marcador, página 2: g) Representantes das Associações dos Armadores de Pesca Semi-Industrial;
  85. Número ou marcador, página 3: h) Representantes das Associações dos Pescadores Artesanais;
  86. Número ou marcador, página 3: i) Representantes dos Conselhos Comunitários de Pesca.
  87. Número ou marcador, página 3: 2. O número de representantes dos Membros indicados nas alíneas h) e i) é estabelecido de acordo com a agenda da reunião.
  88. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados às sessões da CTP, em função
  89. Texto do artigo, página 3: das matérias a tratar, outras entidades do sector público ou privado.
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  91. Texto do artigo, página 3: (Comissão Técnica de Aquacultura)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. A Comissão Técnica de Aquacultura abreviadamente designada por CTAQ, é o órgão técnico da CNAP, que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento da actividade e gestão dos recursos aquícolas.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. A CTAQ é presidida pelo titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura.
  94. Número ou marcador, página 3: 3. O Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura
  95. Texto do artigo, página 3: pode, sempre que julgar pertinente, dirigir as sessões da CTAQ.
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  97. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da CTAQ, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades da aquacultura.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. A CTAQ pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre:
  100. Número ou marcador, página 3: a) as medidas de gestão e de ordenamento da actividade aquícola;
  101. Número ou marcador, página 3: b) as espécies e sementes para o desenvolvimento da aquacultura;
  102. Número ou marcador, página 3: c) os planos de ordenamento espacial, de biossegurança, de emergência e de contingência;
  103. Número ou marcador, página 3: d) a concepção de planos e programas de ordenamento da aquacultura;
  104. Número ou marcador, página 3: e) o zoneamento da actividade aquícola;
  105. Número ou marcador, página 3: f) as avaliações de impacto ambiental estratégicas;
  106. Número ou marcador, página 3: g) os projectos de investimento privado.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  108. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  109. Texto do artigo, página 3: A CTAQ tem a seguinte composição:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura - Presidente;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Titular do órgão central responsável pela área de desenvolvimento da pesca e aquacultura;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Titular do órgão central responsável da área de fiscalização da pesca;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Titular do órgão central responsável da área de investigação pesqueira;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Titular do órgão central responsável da área de inspecção de pescado;
  115. Número ou marcador, página 3: f) Titular do órgão central responsável da área de infra- -estruturas pesqueiras;
  116. Número ou marcador, página 3: g) Representante do órgão central responsável da área do fomento da pesca e aquacultura;
  117. Número ou marcador, página 3: h) Representantes da Associação da Aquacultura Industrial;
  118. Número ou marcador, página 3: i) Representante da Associação da Aquacultura de Pequena Escala;
  119. Número ou marcador, página 3: j) Representante da área da veterinária e biossegurança;
  120. Número ou marcador, página 3: k) Representante da área das obras públicas e recursos hídricos.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  122. Texto do artigo, página 3: (Secretariado)
  123. Texto do artigo, página 3: O Secretariado é o serviço de apoio a CNAP e das Comissões Técnicas, coordenado pelo Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e da aquacultura.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  125. Texto do artigo, página 3: (Funções do Secretariado)
  126. Texto do artigo, página 3: O Secretariado da CNAP e das Comissões Técnicas tem as seguintes funções:
  127. Número ou marcador, página 3: a) elaborar proposta de agenda e programas das sessões da CNAP e das Comissões Técnicas e submeter a aprovação;
  128. Número ou marcador, página 3: b) proceder à distribuição de toda documentação relativa as sessões da CNAP e das Comissões Técnicas;
  129. Número ou marcador, página 3: c) receber e encaminhar toda a documentação relativa às sessões ao Presidente da CNAP e das Comissões Técnicas;
  130. Número ou marcador, página 3: d) proceder ao controlo de presenças às sessões;
  131. Número ou marcador, página 3: e) elaborar as actas e sínteses das sessões realizadas; f)proceder à distribuição das actas e demais correspondências relativas às sessões da CNAP e das Comissões Técnicas; g)outras funções que venham a ser indigitadas superiormente;
  132. Número ou marcador, página 3: h) compete ao Secretariado em especial, assegurar todo apoio administrativo e logístico à CNAP e das Comissões Técnicas.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  134. Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. As sessões da CNAP e das Comissões Técnicas são convocadas pelos respectivos Presidentes, por escrito e com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data da sua realização.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. A convocatória deve ser acompanhada de toda a docu-
  137. Texto do artigo, página 3: mentação necessária à apreciação dos assuntos da agenda.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  139. Texto do artigo, página 3: (Quórum)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. As sessões da CNAP e das Comissões Técnicas realizam-se com, pelo menos, 2/3 dos seus membros após a confirmação do quórum pelo respectivo Presidente, antes do início da sessão ou da aprovação da agenda.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. Não se achando o quórum nos termos do número anterior,
  142. Texto do artigo, página 3: a CNAP e as Comissões Técnicas reúnem-se em 2.ª convocatória, meia hora depois, com os membros presentes.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  144. Texto do artigo, página 3: (Sessões)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. A CNAP reúne, ordinariamente, uma vez por ano, durante o segundo semestre de cada ano civil e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. As Comissões Técnicas reúnem-se, ordinariamente, 2 vezes
  147. Texto do artigo, página 3: ao ano, nos meses de Março e Setembro e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  149. Texto do artigo, página 3: (Sínteses das Sessões)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. No final de cada sessão é produzida uma síntese de conclusões e recomendações.
  151. Número ou marcador, página 3: 2. A síntese deve ser assinada pelo Presidente e rubricada
  152. Texto do artigo, página 3: por todos os membros presentes e convidados intervenientes na sessão.
  153. Número ou marcador, página 4: 3. As cópias das sínteses devem ser distribuídas por todos os membros e convidados intervenientes nas sessões, no prazo de cinco dias após a sessão.
  154. Número ou marcador, página 4: 4. Qualquer membro, que não esteja de acordo com as deliberações, pode declarar em plenária a sua discordância, devendo constar da síntese.
  155. Número ou marcador, página 4: 5. As sínteses produzidas nas sessões devem ter numeração
  156. Texto do artigo, página 4: sequenciada.
  157. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  158. Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
  159. Texto do artigo, página 4: As deliberações da CNAP vinculam os membros e as instituições representadas nas sessões.
  160. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  161. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  163. Texto do artigo, página 4: (Integração de Associações e entidades do sector privado)
  164. Número ou marcador, página 4: 1. As Associações de Pesca e Aquacultura, entidades do sector privado previstas no artigo 5 do presente Regulamento, devem solicitar a sua acreditação na CNAP, através de cartas de manifestação de interesse para sua integração.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. O pedido de integração é decidido pelo Presidente da CNAP.
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 21 (Despesas)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. As despesas correntes das sessões de funcionamento da CNAP e das Comissões Técnicas, são previstas e orçamentadas pelo Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. Todas as despesas relacionadas com a participação
  169. Texto do artigo, página 4: dos membros e seus acompanhantes, são da responsabilidade da instituição que representam.
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