Decreto n.º 74/2021
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Decreto n.º 74/2021
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 74/2021
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: A Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, cria a Comissão Nacional de Administração Pesqueira como órgão de consulta de nível central, constituído pelos vários grupos de interesse e afins à actividade de pesca coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas.
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se, necessário assegurar a boa execução da Lei das Pescas, no que concerne ao exercício da actividade de pesca, ao abrigo do disposto no artigo 25 conjugado com o artigo 110 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira, (RECNAP), em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Comissão Nacional de Administração Pesqueira, abreviadamente designada por CNAP, é o órgão consultivo
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: da gestão participativa de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das pescas aprovar, por Diploma Ministerial, a regulamentação específica complementar para assegurar o funcionamento da CNAP e suas Comissões Técnicas.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor a partir da data da
- Texto do artigo, página 1: sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
- Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto definir o estatuto, as atribuições, competências e a forma de organização, bem como o funcionamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e finalidade)
- Número ou marcador, página 1: 1. A CNAP é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados.
- Número ou marcador, página 1: 2. A CNAP tem por finalidade a coordenação de esforços para
- Texto do artigo, página 1: a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 1: 1. A CNAP tem por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas.
- Número ou marcador, página 1: 2. São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre
- Texto do artigo, página 1: matérias relativas a:
- Número ou marcador, página 1: a) políticas e estratégias de desenvolvimento da pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 1: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura;
- Número ou marcador, página 1: c) medidas para o ordenamento da aquacultura, actividades pesqueiras e complementares da pesca;
- Número ou marcador, página 1: d) estado de exploração dos recursos pesqueiros;
- Número ou marcador, página 1: e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: f) estratégias de prevenção e combate a poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, incluindo as zonas costeiras.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Organização e Funcionamento da CNAP
- Número ou marcador, página 2: SECCÃO I Organização
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da CNAP:
- Número ou marcador, página 2: a) Comissão Técnica de Pesca;
- Número ou marcador, página 2: b) Comissão Técnica de Aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: c) Secretariado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A CNAP tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros do Sector Público: i. Ministro que superintende a área das pescas – Presidente; ii. Representante do Ministério que superintende a área do ambiente; iii. Representante do Ministério que superintende a área do turismo; iv. Representante do Ministério que superintende a área dos transportes e comunicações; v. Representante do Ministério que superintende a área da defesa nacional; vi. Representante do Ministério que superintende a área da indústria e comércio; vii. Representante do Ministério que superintende a área das finanças; viii. Representante do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 2: b) Membros do Sector Privado: i. Representante das Associações Económicas; ii. Representante de Associações ligadas aos assuntos de conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos; iii. Representantes de Instituições Académicas e de Investigação. c)Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores: i. Representante de Associações de Pescadores Industriais; ii. Representante de Associações de Pescadores Semi- -industriais; iii. Representante de Associações de Pescadores Artesanais; iv. Representante de Associações de Pescadores da Pesca Recreativa e Desportiva; v. Representante das Associações de Aquacultura; vi. Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca.
- Número ou marcador, página 2: 2. A representação dos Membros da CNAP deve ser feita por titulares ou pessoas investidas de poder de decisão sobre as matérias de competência dos sectores que representam.
- Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidados às sessões da CNAP, em função
- Texto do artigo, página 2: das matérias a tratar, outras entidades do sector público ou privado.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Funcionamento
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente da CNAP, convocar, presidir e coordenar os trabalhos da CNAP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Comissão Técnica de Pesca)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Técnica de Pesca, abreviadamente designada por (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares.
- Número ou marcador, página 2: 2. A CTP é presidida pelo titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Ministro que superintende a área das pescas pode, sempre
- Texto do artigo, página 2: que julgar pertinente, dirigir as sessões da CTP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Funções da CTP)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca.
- Número ou marcador, página 2: 2. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre:
- Número ou marcador, página 2: a) a avaliação e acompanhamento do estado de exploração dos recursos pesqueiros e seus ecossistemas;
- Número ou marcador, página 2: b) os resultados de estudos científicos e cruzeiros de investigação;
- Número ou marcador, página 2: c) as medidas de limitação de esforço ou limitação de capturas; d)a definição e alteração das características das embarcações de pesca e artes de pesca;
- Número ou marcador, página 2: e) a definição de zonas de pesca por pescaria;
- Número ou marcador, página 2: f) a determinação de períodos de veda e defeso;
- Número ou marcador, página 2: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca;
- Número ou marcador, página 2: h) as propostas de Planos de Gestão das Pescarias e estabelecimento dos Totais Admissíveis de Captura (TAC) e Totais Admissíveis de Esforço de pesca (TAE);
- Número ou marcador, página 2: i) outras medidas de gestão das pescarias, directas ou indirectas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A CTP tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca - Presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) Titular do órgão central responsável pela área de economia pesqueira;
- Número ou marcador, página 2: c) Titular do órgão central responsável pela área de fiscalização da pesca;
- Número ou marcador, página 2: d) Titular do órgão central responsável pela área de investigação pesqueira;
- Número ou marcador, página 2: e) Titular do órgão central responsável pela área de inspecção de pescado;
- Número ou marcador, página 2: f) Representantes das Associações dos Armadores de Pesca Industrial;
- Número ou marcador, página 2: g) Representantes das Associações dos Armadores de Pesca Semi-Industrial;
- Número ou marcador, página 3: h) Representantes das Associações dos Pescadores Artesanais;
- Número ou marcador, página 3: i) Representantes dos Conselhos Comunitários de Pesca.
- Número ou marcador, página 3: 2. O número de representantes dos Membros indicados nas alíneas h) e i) é estabelecido de acordo com a agenda da reunião.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados às sessões da CTP, em função
- Texto do artigo, página 3: das matérias a tratar, outras entidades do sector público ou privado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Comissão Técnica de Aquacultura)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Comissão Técnica de Aquacultura abreviadamente designada por CTAQ, é o órgão técnico da CNAP, que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento da actividade e gestão dos recursos aquícolas.
- Número ou marcador, página 3: 2. A CTAQ é presidida pelo titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura
- Texto do artigo, página 3: pode, sempre que julgar pertinente, dirigir as sessões da CTAQ.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Funções)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da CTAQ, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades da aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: 2. A CTAQ pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre:
- Número ou marcador, página 3: a) as medidas de gestão e de ordenamento da actividade aquícola;
- Número ou marcador, página 3: b) as espécies e sementes para o desenvolvimento da aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: c) os planos de ordenamento espacial, de biossegurança, de emergência e de contingência;
- Número ou marcador, página 3: d) a concepção de planos e programas de ordenamento da aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: e) o zoneamento da actividade aquícola;
- Número ou marcador, página 3: f) as avaliações de impacto ambiental estratégicas;
- Número ou marcador, página 3: g) os projectos de investimento privado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: A CTAQ tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura - Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Titular do órgão central responsável pela área de desenvolvimento da pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: c) Titular do órgão central responsável da área de fiscalização da pesca;
- Número ou marcador, página 3: d) Titular do órgão central responsável da área de investigação pesqueira;
- Número ou marcador, página 3: e) Titular do órgão central responsável da área de inspecção de pescado;
- Número ou marcador, página 3: f) Titular do órgão central responsável da área de infra- -estruturas pesqueiras;
- Número ou marcador, página 3: g) Representante do órgão central responsável da área do fomento da pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: h) Representantes da Associação da Aquacultura Industrial;
- Número ou marcador, página 3: i) Representante da Associação da Aquacultura de Pequena Escala;
- Número ou marcador, página 3: j) Representante da área da veterinária e biossegurança;
- Número ou marcador, página 3: k) Representante da área das obras públicas e recursos hídricos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Secretariado)
- Texto do artigo, página 3: O Secretariado é o serviço de apoio a CNAP e das Comissões Técnicas, coordenado pelo Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e da aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Funções do Secretariado)
- Texto do artigo, página 3: O Secretariado da CNAP e das Comissões Técnicas tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar proposta de agenda e programas das sessões da CNAP e das Comissões Técnicas e submeter a aprovação;
- Número ou marcador, página 3: b) proceder à distribuição de toda documentação relativa as sessões da CNAP e das Comissões Técnicas;
- Número ou marcador, página 3: c) receber e encaminhar toda a documentação relativa às sessões ao Presidente da CNAP e das Comissões Técnicas;
- Número ou marcador, página 3: d) proceder ao controlo de presenças às sessões;
- Número ou marcador, página 3: e) elaborar as actas e sínteses das sessões realizadas; f)proceder à distribuição das actas e demais correspondências relativas às sessões da CNAP e das Comissões Técnicas; g)outras funções que venham a ser indigitadas superiormente;
- Número ou marcador, página 3: h) compete ao Secretariado em especial, assegurar todo apoio administrativo e logístico à CNAP e das Comissões Técnicas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 3: 1. As sessões da CNAP e das Comissões Técnicas são convocadas pelos respectivos Presidentes, por escrito e com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data da sua realização.
- Número ou marcador, página 3: 2. A convocatória deve ser acompanhada de toda a docu-
- Texto do artigo, página 3: mentação necessária à apreciação dos assuntos da agenda.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Quórum)
- Número ou marcador, página 3: 1. As sessões da CNAP e das Comissões Técnicas realizam-se com, pelo menos, 2/3 dos seus membros após a confirmação do quórum pelo respectivo Presidente, antes do início da sessão ou da aprovação da agenda.
- Número ou marcador, página 3: 2. Não se achando o quórum nos termos do número anterior,
- Texto do artigo, página 3: a CNAP e as Comissões Técnicas reúnem-se em 2.ª convocatória, meia hora depois, com os membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Sessões)
- Número ou marcador, página 3: 1. A CNAP reúne, ordinariamente, uma vez por ano, durante o segundo semestre de cada ano civil e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 3: 2. As Comissões Técnicas reúnem-se, ordinariamente, 2 vezes
- Texto do artigo, página 3: ao ano, nos meses de Março e Setembro e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Sínteses das Sessões)
- Número ou marcador, página 3: 1. No final de cada sessão é produzida uma síntese de conclusões e recomendações.
- Número ou marcador, página 3: 2. A síntese deve ser assinada pelo Presidente e rubricada
- Texto do artigo, página 3: por todos os membros presentes e convidados intervenientes na sessão.
- Número ou marcador, página 4: 3. As cópias das sínteses devem ser distribuídas por todos os membros e convidados intervenientes nas sessões, no prazo de cinco dias após a sessão.
- Número ou marcador, página 4: 4. Qualquer membro, que não esteja de acordo com as deliberações, pode declarar em plenária a sua discordância, devendo constar da síntese.
- Número ou marcador, página 4: 5. As sínteses produzidas nas sessões devem ter numeração
- Texto do artigo, página 4: sequenciada.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 4: As deliberações da CNAP vinculam os membros e as instituições representadas nas sessões.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Integração de Associações e entidades do sector privado)
- Número ou marcador, página 4: 1. As Associações de Pesca e Aquacultura, entidades do sector privado previstas no artigo 5 do presente Regulamento, devem solicitar a sua acreditação na CNAP, através de cartas de manifestação de interesse para sua integração.
- Número ou marcador, página 4: 2. O pedido de integração é decidido pelo Presidente da CNAP.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21 (Despesas)
- Número ou marcador, página 4: 1. As despesas correntes das sessões de funcionamento da CNAP e das Comissões Técnicas, são previstas e orçamentadas pelo Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 4: 2. Todas as despesas relacionadas com a participação
- Texto do artigo, página 4: dos membros e seus acompanhantes, são da responsabilidade da instituição que representam.
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