Decreto n.º 75/2021
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Decreto n.º 75/2021
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- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 75/2021
- Texto do artigo, página 4: de 23 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior, em Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É autorizada a União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com sede na cidade de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior, de classe B, designada por Instituto Superior União Geral das Cooperativas, com a sigla ISUGC.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. – 1. O ISUGC é uma instituição de ensino superior, de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científico-pedagógica e disciplinar.
- Número ou marcador, página 4: 2. O ISUGC tem a sua sede na Av. Eduardo Mondlane, n.º 1199, Bairro Polana Cimento “B”, Cidade de Maputo, podendo criar unidades orgânicas em qualquer ponto do País, desde que legalmente autorizado.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente decreto entra vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 4: Estatutos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas (ISUGC)
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Instituto Superior União Geral das Cooperativas, abreviadamente designado por ISUGC, é uma instituição de ensino superior, de direito privado.
- Número ou marcador, página 4: 2. O ISUGC é dotado de personalidade jurídica e goza
- Texto do artigo, página 4: de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científico-
- Texto do artigo, página 4: -pedagógica e disciplinar.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Sede, âmbito e duração)
- Número ou marcador, página 4: 1. O ISUGC tem a sua sede na Av. Eduardo Mondlane, n.º 1199, Bairro Polana Cimento “B”, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 2. O ISUGC é de âmbito nacional, podendo desenvolver as suas actividades em todo território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 3. O ISUGC é criado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Visão)
- Texto do artigo, página 4: O ISUGC pretende ser uma instituição de referência nacional e internacional, em termos de uma formação baseada em competências científica e técnico – profissionais, ajustadas às necessidades do mercado de trabalho, do emprego e da evolução tecnológica.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Missão)
- Texto do artigo, página 4: O ISUGC tem por missão assegurar a formação científica e técnico-profissional contínua dos seus estudantes, no domínio de Ciências Sociais, Negócios e Direito, em constante adaptação às necessidades do mercado de trabalho, do emprego e da evolução tecnológica no geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Objectivos, Princípios e Autonomias
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 4: São objectivos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas:
- Número ou marcador, página 4: a) formar, nas diferentes áreas do conhecimento, técnicos e cientistas com elevado grau de qualificação;
- Número ou marcador, página 4: b) incentivar a investigação científica, tecnológica e cultural, como meio de formação, de solução dos problemas, com relevância para a sociedade e de apoio ao desenvolvimento do país, contribuindo para o património científico da humanidade;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar a ligação ao trabalho, em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
- Número ou marcador, página 4: d) realizar actividades de extensão, principalmente, através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnico- -científica;
- Número ou marcador, página 4: e) realizar acções de actualização dos profissionais graduados pelo ensino superior;
- Número ou marcador, página 5: f) desenvolver acções de pós-graduação, tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 5: g) formar os docentes e cientistas necessários ao funcionamento do ensino e da investigação;
- Número ou marcador, página 5: h) constituem, também, objectivos do ensino superior:
- Texto do artigo, página 5: i. difundir valores éticos e deontológicos; ii. prestar serviços à comunidade; iii. promover acções de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico, com instituições nacionais e estrangeiras; iv. reforçar a cidadania moçambicana e da unidade nacional; v. criar e promover, nos cidadãos, a intelectualidade e o sentido de Estado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: (Princípios)
- Texto do artigo, página 5: O ISUGC rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 5: a) democracia e respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 5: b) igualdade e não discriminação;
- Número ou marcador, página 5: c) valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
- Número ou marcador, página 5: d) liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 5: e) participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do mundo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: (Autonomia)
- Texto do artigo, página 5: O ISUGC goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: (Autonomia administrativa)
- Texto do artigo, página 5: O ISUGC goza de autonomia administrativa, que lhe confere a capacidade de:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar e aprovar o Regulamento Interno dos seus órgãos e serviços;
- Número ou marcador, página 5: b) definir o quadro de pessoal docente e não docente, propondo à entidade instituidora, o recrutamento, a promoção e exoneração de docentes, investigadores, pessoal técnico e administrativo, bem como exercer acção disciplinar relativamente aos mesmos; c)promover, de acordo com sua capacidade, disponibilidade e necessidades, relações da cooperação nos domínios do ensino, investigação, serviços de extensão, com entidades nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Autonomia financeira)
- Texto do artigo, página 5: O ISUGC goza de autonomia financeira, que lhe confere a capacidade de dispor e gerir, de forma rigorosa e criteriosa, os recursos financeiros que lhe são atribuídos, de acordo com os orçamentos propostos pelos seus órgãos e aprovados pela entidade instituidora.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: (Autonomia patrimonial)
- Texto do artigo, página 5: O ISUGC goza de autonomia patrimonial, que lhe confere a capacidade de gerir, de acordo com a legislação aplicável, o património que lhe for afecto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Autonomia científico-pedagógica)
- Texto do artigo, página 5: O Instituto Superior União Geral das Cooperativas goza de autonomia científico-pedagógica, que lhe confere a capacidade de:
- Número ou marcador, página 5: a) criar, suspender, modificar e extinguir cursos;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar e aprovar os currículos dos cursos;
- Número ou marcador, página 5: c) definir os métodos de ensino;
- Número ou marcador, página 5: d) definir os meios e os critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 5: e) introduzir novas experiências pedagógicas;
- Número ou marcador, página 5: f) aprovar regulamentos académicos; g)definir e desenvolver as áreas, planos, programas e acções de ensino, investigação e de extensão;
- Número ou marcador, página 5: h) promover, de acordo com as suas capacidades, disponibilidades e necessidades, relações de cooperação nos domínios do ensino, investigação, serviços e extensão, com entidades nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Entidade Instituidora
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Definição)
- Número ou marcador, página 5: 1. A entidade instituidora do Instituto Superior União Geral das Cooperativas-ISUGC é a União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com sede na Cidade de Maputo, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Instituto Superior da União Geral das Cooperativas exerce as suas atribuições em articulação com a entidade instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica, financeira e patrimonial indispensável à garantia do funcionamento e da existência do Instituto.
- Número ou marcador, página 5: 3. A entidade instituidora afectará ao Instituto um património
- Texto do artigo, página 5: específico em instalações e equipamento e dotá-lo dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei ou nos termos dos presentes Estatutos e seus Regulamentos é da competência exclusiva da União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de responsabilidade limitada, na sua qualidade de entidade instituidora:
- Número ou marcador, página 5: a) homologar os termos dos convénios e acordos de vinculação do ISUGC com outras instituições ou entidades nacionais ou estrangeira, em especial, quando os mesmos tenham implicações financeiras para o Instituto;
- Número ou marcador, página 5: b) homologar os orçamentos anuais e plurianuais do Instituto;
- Número ou marcador, página 5: c) homologar os Quadros de Pessoal do Instituto e das suas unidades orgânicas ou representações autónomas;
- Número ou marcador, página 5: d) nomear o Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos do Instituto;
- Número ou marcador, página 5: e) homologar a decisão do Conselho Superior, sobre a criação de novas delegações e unidades orgânicas do ISUGC, a serem estabelecidas dentro ou fora da província onde o Instituto funciona.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Estrutura e Organização
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Direcção e Gestão
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos de direcção)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos de Direcção do Instituto Superior União Geral das Cooperativas:
- Número ou marcador, página 6: a) O Conselho Superior;
- Número ou marcador, página 6: b) A Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Académico.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 6: Outros Unidades Funcionais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Organização académica e de apoio)
- Texto do artigo, página 6: No Instituto Superior da União Geral das Cooperativas funcionam, ainda, as seguintes unidades orgânicas:
- Número ou marcador, página 6: a) Faculdades;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamentos;
- Número ou marcador, página 6: c) Centros e Serviços Centrais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Criação de novas unidades)
- Texto do artigo, página 6: O ISUGC pode criar, reformular e extinguir unidades académicas, destinadas ao ensino, à investigação, extensão e prestação de serviços sociais às comunidades, observando para o efeito a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Faculdades)
- Texto do artigo, página 6: As Faculdades estruturam-se nas seguintes áreas científicas:
- Número ou marcador, página 6: a) Ciências Jurídicas;
- Número ou marcador, página 6: b) Ciências Económicas;
- Número ou marcador, página 6: c) Ciências Sociais e Humanitárias.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Departamentos e centros)
- Número ou marcador, página 6: 1. De acordo com os objectivos do ISUGC, os Departamentos subdividem-se em conformidade com as áreas de formação afins, congregando as matérias de estudo que compõem uma determinada orientação técnico-científica ou social.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Centros constituem órgãos de orientação a investigação
- Texto do artigo, página 6: e formação profissional especializada.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Regulamento)
- Texto do artigo, página 6: A organização, estrutura e funcionamento das Faculdades, Departamentos, Centros de Investigação e de Formação Profissional, Serviços Centrais e de outras unidades orgânicas são definidas no Regulamento da sua criação, sem prejuízo do previsto em legislação específica.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Composição e competências dos Órgãos de Direcção
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Superior)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Superior é o órgão máximo de direcção e apoio
- Texto do artigo, página 6: académico ao ISUGC e é responsável por assegurar as relações
- Texto do artigo, página 6: entre a entidade instituidora e o ISUGC e é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 6: a) um representante dos Sócios da União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de responsabilidade limitada, (UGC);
- Número ou marcador, página 6: b) o Director-Geral do ISUGC;
- Número ou marcador, página 6: c) os Directores-Gerais Adjuntos Académico e Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: d) os Directores de Faculdades;
- Número ou marcador, página 6: e) os Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 6: f) os Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 6: g) um representante dos docentes, eleito pelos docentes;
- Número ou marcador, página 6: h) um representante dos estudantes, eleito pelos estudantes;
- Número ou marcador, página 6: i) um representante do corpo técnico-administrativo, eleito pelo CTA;
- Número ou marcador, página 6: j) dois representantes da sociedade civil de reconhecido mérito.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Superior é presidido pelo representante dos sócios da UGC.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Superior)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Superior do ISUGC:
- Número ou marcador, página 6: a) aprovar a estrutura orgânica de todos os serviços, incluindo o Regulamento Geral Interno e os restantes regulamentos;
- Número ou marcador, página 6: b) aprovar os planos científicos, pedagógicos e de desenvolvimento das actividades próprias do ISUGC;
- Número ou marcador, página 6: c) aprovar e modificar os Estatutos do ISUGC, de acordo com as disposições e regulamentos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 6: d) decidir sobre parcerias e acordos a serem celebrados com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: e) aprovar a abertura/introdução de novos cursos ou programas de pesquisa;
- Número ou marcador, página 6: f) avaliar o grau de desempenho das actividades do ISUGC, considerando o informe do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 6: g) convocar auditoria externa e independente ao ISUGC;
- Número ou marcador, página 6: h) fiscalizar o movimento económico e financeiro do ISUGC, tendo em conta, as execuções das gestões passadas;
- Número ou marcador, página 6: i) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com um terço dos seus membros, para definir assuntos institucionais de grande importância;
- Número ou marcador, página 6: j) aprovar normas, de acordo com as propostas do Conselho Académico, sobre a criação, extinção total ou parcial, fusão e reorganização das Faculdades, Departamentos, Cursos, Centros e outras unidades orgânicas, em concordância com a lei em vigor sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 6: k) Instaurar processos disciplinares ao Director-Geral e aos Vice-Directores Gerais, de acordo com o Regulamento Interno, quando se evidenciarem irregularidades no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 6: l) O Presidente do Conselho Superior terá um mandato de 5 anos, podendo ser reeleito para períodos iguais, conforme o regulamento interno.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Académico)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Académico do ISUGC integra o Director-Geral, Directores Adjuntos, Directores de Faculdades, Chefes de Departamentos e Directores de Centros, representante dos professores, um representante dos estudantes e um representante da Sociedade Civil de reconhecido mérito.
- Número ou marcador, página 7: 2. O representante dos professores será eleito mediante voto directo e secreto dos professores dos respectivos cursos.
- Número ou marcador, página 7: 3. O representante dos estudantes será designado pelos integrantes do núcleo dos estudantes, de acordo com o regulamento académico.
- Número ou marcador, página 7: 4. O representante dos estudantes deve ser o estudante, que tenha concluído o segundo ano de um dos cursos da instituição, cujo aproveitamento é igual ou superior a 65%, da nota máxima de avaliação qualitativa e quantitativa do ISUGC.
- Número ou marcador, página 7: 5. Os integrantes do Conselho Académico terão um mandato
- Texto do artigo, página 7: de 5 anos, podendo ser reeleitos para períodos iguais, conforme o regulamento interno.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Académico)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Académico do ISUGC:
- Número ou marcador, página 7: a) dirigir e coordenar os trabalhos de ensino, investigação, extensão e demais actividades académicas e administrativas da instituição;
- Número ou marcador, página 7: b) estabelecer relações do ISUGC com outros órgãos da Educação, tanto nacionais como internacionais;
- Número ou marcador, página 7: c) propor ao Conselho de Administração a criação e supervisão de cursos e centros especializados;
- Número ou marcador, página 7: d) propor ao Conselho de Administração a aprovação de regulamentos do ISUGC e demais instrumentos normativos, assim como as suas alterações;
- Número ou marcador, página 7: e) estabelecer a duração académica dos períodos de docência;
- Número ou marcador, página 7: f) aprovar os planos de trabalho anual, que apresentem as diferentes dependências académicas e administrativas.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Direcção-Geral
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Definição, designação e mandato)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção-Geral é o órgão de representação do ISUGC e de coordenação geral das actividades dos restantes órgãos do Instituto.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção-Geral é constituída pelo Director-Geral, Directores Gerais Adjunto Académico e Administrativo.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção-Geral é designada pela entidade instituidora, de entre os professores do Instituto, ou fora deste, de entre indivíduos de acumulado prestígio social, com elevada formação científica, pedagógica, cultural e experiência administrativa.
- Número ou marcador, página 7: 4. O mandato dos membros da Direcção-Geral é de cinco
- Texto do artigo, página 7: anos, podendo ser renovado, sempre que se julgar necessário pela maioria dos membros do Conselho Superior.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral do ISUGC)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral do ISUGC:
- Número ou marcador, página 7: a) presidir a actos oficiais do ISUGC;
- Número ou marcador, página 7: b) representar o ISUGC em juízo;
- Número ou marcador, página 7: c) cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas dos Conselhos de Administração e Académico do ISUGC;
- Número ou marcador, página 7: d) presidir o Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 7: e) dirigir e coordenar o desenvolvimento das actividades docente, administrativa e de extensão do ISUGC;
- Número ou marcador, página 7: f) nomear os Directores de Faculdades e Chefes de Departamentos, coordenações de curso, dos serviços centrais, pessoal docente e de investigação, ouvido o Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 7: g) conferir títulos e assinar certificados de competência, conforme a lei e estatuto orgânico;
- Número ou marcador, página 7: h) propor à Direcção da entidade instituidora a nomeação do seu substituto legal; i)conhecer, em última instância, as solicitações de admissão dos estudantes;
- Número ou marcador, página 7: j) executar as decisões sobre os processos disciplinares, aprovados em Conselho Académico.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Directores-Gerais Adjunto Académico e Administrativo
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Definição, designação e mandato)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Director-Geral do ISUGC é assessorado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeadamente, Director-Geral Adjunto Académico e Director-Geral – Adjunto Administrativo.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pela entidade instituidora, de entre os professores do Instituto, ou fora desta, de entre indivíduos de acumulado prestígio social, com elevada formação científica, pedagógica, cultural e experiência administrativa.
- Número ou marcador, página 7: 3. O mandato dos Directores-Gerais Adjuntos é de 5 anos,
- Texto do artigo, página 7: podendo ser renovado, sempre que julgar necessário pela maioria do Conselho Superior.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral Adjunto Académico)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral Adjunto Académico:
- Número ou marcador, página 7: a) supervisionar e coordenar as actividades académicas, docentes e de investigação do ISUGC;
- Número ou marcador, página 7: b) supervisionar as actividades dos serviços estudantis;
- Número ou marcador, página 7: c) supervisionar as actividades dos centros especializados;
- Número ou marcador, página 7: d) supervisionar e coordenar o serviço de admissão e controle dos estudantes;
- Número ou marcador, página 7: e) cumprir com todas as funções, que lhe sejam conferidas pelo Director-Geral e pelo Conselho Académico.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral Adjunto Administrativo)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral Adjunto Administrativo:
- Número ou marcador, página 7: a) dirigir, supervisionar e coordenar todas actividades administrativas do ISUGC;
- Número ou marcador, página 7: b) informar, periodicamente, ao Director-Geral e a Direcção da Entidade Instituidora, sobre a situação financeira da instituição, apresentando informações e estados financeiros mensais, trimestrais e anuais;
- Número ou marcador, página 7: c) preparar, com o Departamento Jurídico, todas as minutas de contratos do pessoal docente, administrativo e de investigação do ISUGC e submetê-los à consideração do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) solicitar ao Director-Geral a nomeação e exoneração do pessoal administrativo e informar a Direcção da UGC, sobre a movimentação do pessoal;
- Número ou marcador, página 7: e) elaborar, com base na projecção dos ingressos, o plano de gastos e investimentos da instituição e apresentá- -los a consideração do Conselho Superior, ouvido o Director-Geral para a sua aprovação por parte da sociedade promotora do ISUGC;
- Número ou marcador, página 7: f) executar, actuando conjuntamente com o Director-Geral, as actividades anuais da instituição;
- Número ou marcador, página 7: g) actuando, conjuntamente com o Director-Geral, realizar e executar os actos de simples administração, necessários para o bom funcionamento do ISUGC;
- Número ou marcador, página 8: h) supervisionar e manter actualizado o inventário de bens da instituição.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 29
- Texto do artigo, página 8: (Dos cursos e centros)
- Texto do artigo, página 8: A organização e estrutura dos cursos e centros especializados será objecto de regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 8: Comunidade Académica
- Número ou marcador, página 8: Artigo 30
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Número ou marcador, página 8: 1. A comunidade académica é constituída pelos corpos discente, docente, de investigação, técnico e administrativo.
- Número ou marcador, página 8: 2. A comunidade académica reunir-se-á, em acto solene,
- Texto do artigo, página 8: nas seguintes ocasiões:
- Número ou marcador, página 8: a) no Dia do ISUGC;
- Número ou marcador, página 8: b) no Dia da Cerimónia de Graduação;
- Número ou marcador, página 8: c) no Dia da Abertura Solene do Ano Lectivo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 31
- Texto do artigo, página 8: (Corpo discente)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Corpo discente do ISUGC é constituído por todos os estudantes, matriculados nos cursos nele ministrados.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição,
- Texto do artigo, página 8: os regimes de frequência e de avaliação e de disciplina dos estudantes do ISUGC são estabelecidos em regulamentos próprios.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 32
- Texto do artigo, página 8: (Corpos docente, de investigação, técnico e administrativo)
- Texto do artigo, página 8: O ISUGC dispõe de:
- Número ou marcador, página 8: a) corpo docente, constituído pelo pessoal que exerce funções de docência, investigação e extensão universitária;
- Número ou marcador, página 8: b) corpo de investigação, constituído pelo pessoal que exerce principalmente actividades de investigação;
- Número ou marcador, página 8: c) corpo técnico, constituído pelo pessoal que exerce funções técnicas e pelos trabalhadores qualificados;
- Número ou marcador, página 8: d) corpo administrativo, constituído pelo pessoal que exerce as funções administrativas e as actividades de apoio ou conexas.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 8: Sistema de Ensino e Investigação
- Número ou marcador, página 8: Artigo 33
- Texto do artigo, página 8: (Princípios gerais)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Instituto Superior da União Geral das Cooperativas organiza-se de acordo com uma estrutura e métodos de funcionamento, que preservam e asseguram a unidade do ensino, da investigação e extensão.
- Número ou marcador, página 8: 2. O ensino, a investigação e as actividades de extensão,
- Texto do artigo, página 8: desenvolvem-se, mediante a organização e cooperação de um mesmo ou diferentes órgãos, centros e serviços responsáveis pelos respectivos campos de actuação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 34
- Texto do artigo, página 8: (Unidades orgânicas)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Instituto Superior da União Geral das Cooperativas criará os serviços centrais, para o apoio e suporte a todas as actividades de ensino, investigação e extensão.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os serviços centrais serão dirigidos por um director, sob os auspícios do Director-Geral Adjunto Administrativo, com a supervisão do Director-Geral do ISUGC.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os Serviços centrais compreendem:
- Número ou marcador, página 8: a) os Serviços de Apoio Técnico;
- Número ou marcador, página 8: b) o Secretariado da Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 8: c) o Gabinete de Relações Públicas e Cooperação;
- Número ou marcador, página 8: d) o Gabinete Técnico;
- Número ou marcador, página 8: e) o Gabinete de Estudos e Planeamento;
- Número ou marcador, página 8: f) a Assessoria Jurídica.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os Serviços Académicos compreendem:
- Número ou marcador, página 8: a) o Registo Académico;
- Número ou marcador, página 8: b) os Assuntos Pedagógicos;
- Número ou marcador, página 8: c) os Assuntos Sociais e Apoio ao Estudante;
- Número ou marcador, página 8: d) a Documentação e Informação.
- Número ou marcador, página 8: 5. Os Serviços Administrativos compreendem:
- Número ou marcador, página 8: a) A Repartição dos Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: b) A Repartição de Contabilidade;
- Número ou marcador, página 8: c) A Tesouraria;
- Número ou marcador, página 8: d) A Gestão de Património.
- Número ou marcador, página 8: 6. Centro de Informática.
- Número ou marcador, página 8: 7. Serviços Auxiliares de Manutenção.
- Número ou marcador, página 8: 8. A organização, estrutura e funcionamento das unidades
- Texto do artigo, página 8: orgânicas, acima indicadas, consta de regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 8: Regime patrimonial e económico-financeiro
- Número ou marcador, página 8: Artigo 35
- Texto do artigo, página 8: (Património)
- Texto do artigo, página 8: O Património do ISUGC é constituído pelo conjunto dos bens e direitos, que lhe sejam afectos pela entidade instituidora ou por outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que, por outro meio, sejam por ele adquiridos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 36
- Texto do artigo, página 8: (Recursos financeiros)
- Texto do artigo, página 8: Constituem recursos financeiros do Instituto:
- Número ou marcador, página 8: a) as dotações que lhe forem concedidas pela Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 8: b) os rendimentos dos seus bens próprios;
- Número ou marcador, página 8: c) as receitas derivadas do pagamento das propinas;
- Número ou marcador, página 8: d) o produto de taxas dos estudantes, bem como de outros emolumentos;
- Número ou marcador, página 8: e) as receitas provenientes da prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 8: f) as receitas provenientes da investigação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 37
- Texto do artigo, página 8: (Regime financeiro)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Orçamento Ordinário Geral do ISUGC corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 8: 2. Em caso de necessidade, podem ser aprovados orçamentos
- Texto do artigo, página 8: extraordinários, ao longo do exercício do ano em causa.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 8: Graus, Diplomas e Certificados
- Número ou marcador, página 8: Artigo 38
- Texto do artigo, página 8: (Graus académicos)
- Texto do artigo, página 8: O ISUGC outorga os graus de licenciatura e mestrado àqueles que concluam os respectivos cursos de graduação.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 39
- Texto do artigo, página 9: (Diplomas e títulos)
- Texto do artigo, página 9: Para os diversos graus, o ISUGC confere os respectivos diplomas, que são assinados pelo respectivo Director da Faculdade e pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 40
- Texto do artigo, página 9: (Certificados)
- Texto do artigo, página 9: O ISUGC emite certificados aos discentes que concluam, com sucesso, os cursos nas suas respectivas especializações, por este administrados, que serão assinados pelo respectivo Director da Faculdade e pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO X Artigo 41
- Texto do artigo, página 9: (Símbolos)
- Texto do artigo, página 9: 1. Constituem símbolos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas o emblema, a bandeira e hino, por aprovar pelo Conselho Superior.
- Texto do artigo, página 9: 2. A definição da bandeira e do emblema será efectuada de acordo com o regulamento do ISUGC para o efeito a ser elaborado.
- Texto do artigo, página 9: 3. O selo do ISUGC reproduzirá as iniciais gráficas
- Texto do artigo, página 9: da instituição.
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