Decreto n.º 75/2021

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Decreto n.º 75/2021

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 75/2021
Texto do artigo · p. 4 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior, em Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É autorizada a União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com sede na cidade de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior, de classe B, designada por Instituto Superior União Geral das Cooperativas, com a sigla ISUGC.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. – 1. O ISUGC é uma instituição de ensino superior, de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científico-pedagógica e disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 2. O ISUGC tem a sua sede na Av. Eduardo Mondlane, n.º 1199, Bairro Polana Cimento “B”, Cidade de Maputo, podendo criar unidades orgânicas em qualquer ponto do País, desde que legalmente autorizado.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O presente decreto entra vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Estatutos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas (ISUGC)
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 4 1. O Instituto Superior União Geral das Cooperativas, abreviadamente designado por ISUGC, é uma instituição de ensino superior, de direito privado.
Número ou marcador · p. 4 2. O ISUGC é dotado de personalidade jurídica e goza
Texto do artigo · p. 4 de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científico-
Texto do artigo · p. 4 -pedagógica e disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 4 1. O ISUGC tem a sua sede na Av. Eduardo Mondlane, n.º 1199, Bairro Polana Cimento “B”, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. O ISUGC é de âmbito nacional, podendo desenvolver as suas actividades em todo território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 3. O ISUGC é criado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Visão)
Texto do artigo · p. 4 O ISUGC pretende ser uma instituição de referência nacional e internacional, em termos de uma formação baseada em competências científica e técnico – profissionais, ajustadas às necessidades do mercado de trabalho, do emprego e da evolução tecnológica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Missão)
Texto do artigo · p. 4 O ISUGC tem por missão assegurar a formação científica e técnico-profissional contínua dos seus estudantes, no domínio de Ciências Sociais, Negócios e Direito, em constante adaptação às necessidades do mercado de trabalho, do emprego e da evolução tecnológica no geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Objectivos, Princípios e Autonomias
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 São objectivos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas:
Número ou marcador · p. 4 a) formar, nas diferentes áreas do conhecimento, técnicos e cientistas com elevado grau de qualificação;
Número ou marcador · p. 4 b) incentivar a investigação científica, tecnológica e cultural, como meio de formação, de solução dos problemas, com relevância para a sociedade e de apoio ao desenvolvimento do país, contribuindo para o património científico da humanidade;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a ligação ao trabalho, em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar actividades de extensão, principalmente, através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnico- -científica;
Número ou marcador · p. 4 e) realizar acções de actualização dos profissionais graduados pelo ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 f) desenvolver acções de pós-graduação, tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 5 g) formar os docentes e cientistas necessários ao funcionamento do ensino e da investigação;
Número ou marcador · p. 5 h) constituem, também, objectivos do ensino superior:
Texto do artigo · p. 5 i. difundir valores éticos e deontológicos; ii. prestar serviços à comunidade; iii. promover acções de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico, com instituições nacionais e estrangeiras; iv. reforçar a cidadania moçambicana e da unidade nacional; v. criar e promover, nos cidadãos, a intelectualidade e o sentido de Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Princípios)
Texto do artigo · p. 5 O ISUGC rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 5 a) democracia e respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 5 b) igualdade e não discriminação;
Número ou marcador · p. 5 c) valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
Número ou marcador · p. 5 d) liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 5 e) participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do mundo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 5 O ISUGC goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia administrativa)
Texto do artigo · p. 5 O ISUGC goza de autonomia administrativa, que lhe confere a capacidade de:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar e aprovar o Regulamento Interno dos seus órgãos e serviços;
Número ou marcador · p. 5 b) definir o quadro de pessoal docente e não docente, propondo à entidade instituidora, o recrutamento, a promoção e exoneração de docentes, investigadores, pessoal técnico e administrativo, bem como exercer acção disciplinar relativamente aos mesmos; c)promover, de acordo com sua capacidade, disponibilidade e necessidades, relações da cooperação nos domínios do ensino, investigação, serviços de extensão, com entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia financeira)
Texto do artigo · p. 5 O ISUGC goza de autonomia financeira, que lhe confere a capacidade de dispor e gerir, de forma rigorosa e criteriosa, os recursos financeiros que lhe são atribuídos, de acordo com os orçamentos propostos pelos seus órgãos e aprovados pela entidade instituidora.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia patrimonial)
Texto do artigo · p. 5 O ISUGC goza de autonomia patrimonial, que lhe confere a capacidade de gerir, de acordo com a legislação aplicável, o património que lhe for afecto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia científico-pedagógica)
Texto do artigo · p. 5 O Instituto Superior União Geral das Cooperativas goza de autonomia científico-pedagógica, que lhe confere a capacidade de:
Número ou marcador · p. 5 a) criar, suspender, modificar e extinguir cursos;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar e aprovar os currículos dos cursos;
Número ou marcador · p. 5 c) definir os métodos de ensino;
Número ou marcador · p. 5 d) definir os meios e os critérios de avaliação;
Número ou marcador · p. 5 e) introduzir novas experiências pedagógicas;
Número ou marcador · p. 5 f) aprovar regulamentos académicos; g)definir e desenvolver as áreas, planos, programas e acções de ensino, investigação e de extensão;
Número ou marcador · p. 5 h) promover, de acordo com as suas capacidades, disponibilidades e necessidades, relações de cooperação nos domínios do ensino, investigação, serviços e extensão, com entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Entidade Instituidora
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Número ou marcador · p. 5 1. A entidade instituidora do Instituto Superior União Geral das Cooperativas-ISUGC é a União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com sede na Cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 2. O Instituto Superior da União Geral das Cooperativas exerce as suas atribuições em articulação com a entidade instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica, financeira e patrimonial indispensável à garantia do funcionamento e da existência do Instituto.
Número ou marcador · p. 5 3. A entidade instituidora afectará ao Instituto um património
Texto do artigo · p. 5 específico em instalações e equipamento e dotá-lo dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei ou nos termos dos presentes Estatutos e seus Regulamentos é da competência exclusiva da União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de responsabilidade limitada, na sua qualidade de entidade instituidora:
Número ou marcador · p. 5 a) homologar os termos dos convénios e acordos de vinculação do ISUGC com outras instituições ou entidades nacionais ou estrangeira, em especial, quando os mesmos tenham implicações financeiras para o Instituto;
Número ou marcador · p. 5 b) homologar os orçamentos anuais e plurianuais do Instituto;
Número ou marcador · p. 5 c) homologar os Quadros de Pessoal do Instituto e das suas unidades orgânicas ou representações autónomas;
Número ou marcador · p. 5 d) nomear o Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos do Instituto;
Número ou marcador · p. 5 e) homologar a decisão do Conselho Superior, sobre a criação de novas delegações e unidades orgânicas do ISUGC, a serem estabelecidas dentro ou fora da província onde o Instituto funciona.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Estrutura e Organização
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Direcção e Gestão
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos de direcção)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos de Direcção do Instituto Superior União Geral das Cooperativas:
Número ou marcador · p. 6 a) O Conselho Superior;
Número ou marcador · p. 6 b) A Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 6 Outros Unidades Funcionais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Organização académica e de apoio)
Texto do artigo · p. 6 No Instituto Superior da União Geral das Cooperativas funcionam, ainda, as seguintes unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 6 a) Faculdades;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Centros e Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Criação de novas unidades)
Texto do artigo · p. 6 O ISUGC pode criar, reformular e extinguir unidades académicas, destinadas ao ensino, à investigação, extensão e prestação de serviços sociais às comunidades, observando para o efeito a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Faculdades)
Texto do artigo · p. 6 As Faculdades estruturam-se nas seguintes áreas científicas:
Número ou marcador · p. 6 a) Ciências Jurídicas;
Número ou marcador · p. 6 b) Ciências Económicas;
Número ou marcador · p. 6 c) Ciências Sociais e Humanitárias.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamentos e centros)
Número ou marcador · p. 6 1. De acordo com os objectivos do ISUGC, os Departamentos subdividem-se em conformidade com as áreas de formação afins, congregando as matérias de estudo que compõem uma determinada orientação técnico-científica ou social.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Centros constituem órgãos de orientação a investigação
Texto do artigo · p. 6 e formação profissional especializada.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento)
Texto do artigo · p. 6 A organização, estrutura e funcionamento das Faculdades, Departamentos, Centros de Investigação e de Formação Profissional, Serviços Centrais e de outras unidades orgânicas são definidas no Regulamento da sua criação, sem prejuízo do previsto em legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Composição e competências dos Órgãos de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Superior)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Superior é o órgão máximo de direcção e apoio
Texto do artigo · p. 6 académico ao ISUGC e é responsável por assegurar as relações
Texto do artigo · p. 6 entre a entidade instituidora e o ISUGC e é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) um representante dos Sócios da União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de responsabilidade limitada, (UGC);
Número ou marcador · p. 6 b) o Director-Geral do ISUGC;
Número ou marcador · p. 6 c) os Directores-Gerais Adjuntos Académico e Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 d) os Directores de Faculdades;
Número ou marcador · p. 6 e) os Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 f) os Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 6 g) um representante dos docentes, eleito pelos docentes;
Número ou marcador · p. 6 h) um representante dos estudantes, eleito pelos estudantes;
Número ou marcador · p. 6 i) um representante do corpo técnico-administrativo, eleito pelo CTA;
Número ou marcador · p. 6 j) dois representantes da sociedade civil de reconhecido mérito.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Superior é presidido pelo representante dos sócios da UGC.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Superior)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Superior do ISUGC:
Número ou marcador · p. 6 a) aprovar a estrutura orgânica de todos os serviços, incluindo o Regulamento Geral Interno e os restantes regulamentos;
Número ou marcador · p. 6 b) aprovar os planos científicos, pedagógicos e de desenvolvimento das actividades próprias do ISUGC;
Número ou marcador · p. 6 c) aprovar e modificar os Estatutos do ISUGC, de acordo com as disposições e regulamentos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 d) decidir sobre parcerias e acordos a serem celebrados com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 e) aprovar a abertura/introdução de novos cursos ou programas de pesquisa;
Número ou marcador · p. 6 f) avaliar o grau de desempenho das actividades do ISUGC, considerando o informe do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) convocar auditoria externa e independente ao ISUGC;
Número ou marcador · p. 6 h) fiscalizar o movimento económico e financeiro do ISUGC, tendo em conta, as execuções das gestões passadas;
Número ou marcador · p. 6 i) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com um terço dos seus membros, para definir assuntos institucionais de grande importância;
Número ou marcador · p. 6 j) aprovar normas, de acordo com as propostas do Conselho Académico, sobre a criação, extinção total ou parcial, fusão e reorganização das Faculdades, Departamentos, Cursos, Centros e outras unidades orgânicas, em concordância com a lei em vigor sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 6 k) Instaurar processos disciplinares ao Director-Geral e aos Vice-Directores Gerais, de acordo com o Regulamento Interno, quando se evidenciarem irregularidades no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 l) O Presidente do Conselho Superior terá um mandato de 5 anos, podendo ser reeleito para períodos iguais, conforme o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Académico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Académico do ISUGC integra o Director-Geral, Directores Adjuntos, Directores de Faculdades, Chefes de Departamentos e Directores de Centros, representante dos professores, um representante dos estudantes e um representante da Sociedade Civil de reconhecido mérito.
Número ou marcador · p. 7 2. O representante dos professores será eleito mediante voto directo e secreto dos professores dos respectivos cursos.
Número ou marcador · p. 7 3. O representante dos estudantes será designado pelos integrantes do núcleo dos estudantes, de acordo com o regulamento académico.
Número ou marcador · p. 7 4. O representante dos estudantes deve ser o estudante, que tenha concluído o segundo ano de um dos cursos da instituição, cujo aproveitamento é igual ou superior a 65%, da nota máxima de avaliação qualitativa e quantitativa do ISUGC.
Número ou marcador · p. 7 5. Os integrantes do Conselho Académico terão um mandato
Texto do artigo · p. 7 de 5 anos, podendo ser reeleitos para períodos iguais, conforme o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Académico)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Académico do ISUGC:
Número ou marcador · p. 7 a) dirigir e coordenar os trabalhos de ensino, investigação, extensão e demais actividades académicas e administrativas da instituição;
Número ou marcador · p. 7 b) estabelecer relações do ISUGC com outros órgãos da Educação, tanto nacionais como internacionais;
Número ou marcador · p. 7 c) propor ao Conselho de Administração a criação e supervisão de cursos e centros especializados;
Número ou marcador · p. 7 d) propor ao Conselho de Administração a aprovação de regulamentos do ISUGC e demais instrumentos normativos, assim como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 7 e) estabelecer a duração académica dos períodos de docência;
Número ou marcador · p. 7 f) aprovar os planos de trabalho anual, que apresentem as diferentes dependências académicas e administrativas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Definição, designação e mandato)
Número ou marcador · p. 7 1. A Direcção-Geral é o órgão de representação do ISUGC e de coordenação geral das actividades dos restantes órgãos do Instituto.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção-Geral é constituída pelo Director-Geral, Directores Gerais Adjunto Académico e Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 3. A Direcção-Geral é designada pela entidade instituidora, de entre os professores do Instituto, ou fora deste, de entre indivíduos de acumulado prestígio social, com elevada formação científica, pedagógica, cultural e experiência administrativa.
Número ou marcador · p. 7 4. O mandato dos membros da Direcção-Geral é de cinco
Texto do artigo · p. 7 anos, podendo ser renovado, sempre que se julgar necessário pela maioria dos membros do Conselho Superior.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director-Geral do ISUGC)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director-Geral do ISUGC:
Número ou marcador · p. 7 a) presidir a actos oficiais do ISUGC;
Número ou marcador · p. 7 b) representar o ISUGC em juízo;
Número ou marcador · p. 7 c) cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas dos Conselhos de Administração e Académico do ISUGC;
Número ou marcador · p. 7 d) presidir o Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 7 e) dirigir e coordenar o desenvolvimento das actividades docente, administrativa e de extensão do ISUGC;
Número ou marcador · p. 7 f) nomear os Directores de Faculdades e Chefes de Departamentos, coordenações de curso, dos serviços centrais, pessoal docente e de investigação, ouvido o Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 7 g) conferir títulos e assinar certificados de competência, conforme a lei e estatuto orgânico;
Número ou marcador · p. 7 h) propor à Direcção da entidade instituidora a nomeação do seu substituto legal; i)conhecer, em última instância, as solicitações de admissão dos estudantes;
Número ou marcador · p. 7 j) executar as decisões sobre os processos disciplinares, aprovados em Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Directores-Gerais Adjunto Académico e Administrativo
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Definição, designação e mandato)
Número ou marcador · p. 7 1. O Director-Geral do ISUGC é assessorado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeadamente, Director-Geral Adjunto Académico e Director-Geral – Adjunto Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pela entidade instituidora, de entre os professores do Instituto, ou fora desta, de entre indivíduos de acumulado prestígio social, com elevada formação científica, pedagógica, cultural e experiência administrativa.
Número ou marcador · p. 7 3. O mandato dos Directores-Gerais Adjuntos é de 5 anos,
Texto do artigo · p. 7 podendo ser renovado, sempre que julgar necessário pela maioria do Conselho Superior.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director-Geral Adjunto Académico)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director-Geral Adjunto Académico:
Número ou marcador · p. 7 a) supervisionar e coordenar as actividades académicas, docentes e de investigação do ISUGC;
Número ou marcador · p. 7 b) supervisionar as actividades dos serviços estudantis;
Número ou marcador · p. 7 c) supervisionar as actividades dos centros especializados;
Número ou marcador · p. 7 d) supervisionar e coordenar o serviço de admissão e controle dos estudantes;
Número ou marcador · p. 7 e) cumprir com todas as funções, que lhe sejam conferidas pelo Director-Geral e pelo Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director-Geral Adjunto Administrativo)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director-Geral Adjunto Administrativo:
Número ou marcador · p. 7 a) dirigir, supervisionar e coordenar todas actividades administrativas do ISUGC;
Número ou marcador · p. 7 b) informar, periodicamente, ao Director-Geral e a Direcção da Entidade Instituidora, sobre a situação financeira da instituição, apresentando informações e estados financeiros mensais, trimestrais e anuais;
Número ou marcador · p. 7 c) preparar, com o Departamento Jurídico, todas as minutas de contratos do pessoal docente, administrativo e de investigação do ISUGC e submetê-los à consideração do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) solicitar ao Director-Geral a nomeação e exoneração do pessoal administrativo e informar a Direcção da UGC, sobre a movimentação do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 e) elaborar, com base na projecção dos ingressos, o plano de gastos e investimentos da instituição e apresentá- -los a consideração do Conselho Superior, ouvido o Director-Geral para a sua aprovação por parte da sociedade promotora do ISUGC;
Número ou marcador · p. 7 f) executar, actuando conjuntamente com o Director-Geral, as actividades anuais da instituição;
Número ou marcador · p. 7 g) actuando, conjuntamente com o Director-Geral, realizar e executar os actos de simples administração, necessários para o bom funcionamento do ISUGC;
Número ou marcador · p. 8 h) supervisionar e manter actualizado o inventário de bens da instituição.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Dos cursos e centros)
Texto do artigo · p. 8 A organização e estrutura dos cursos e centros especializados será objecto de regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Comunidade Académica
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 1. A comunidade académica é constituída pelos corpos discente, docente, de investigação, técnico e administrativo.
Número ou marcador · p. 8 2. A comunidade académica reunir-se-á, em acto solene,
Texto do artigo · p. 8 nas seguintes ocasiões:
Número ou marcador · p. 8 a) no Dia do ISUGC;
Número ou marcador · p. 8 b) no Dia da Cerimónia de Graduação;
Número ou marcador · p. 8 c) no Dia da Abertura Solene do Ano Lectivo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 (Corpo discente)
Número ou marcador · p. 8 1. O Corpo discente do ISUGC é constituído por todos os estudantes, matriculados nos cursos nele ministrados.
Número ou marcador · p. 8 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição,
Texto do artigo · p. 8 os regimes de frequência e de avaliação e de disciplina dos estudantes do ISUGC são estabelecidos em regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Corpos docente, de investigação, técnico e administrativo)
Texto do artigo · p. 8 O ISUGC dispõe de:
Número ou marcador · p. 8 a) corpo docente, constituído pelo pessoal que exerce funções de docência, investigação e extensão universitária;
Número ou marcador · p. 8 b) corpo de investigação, constituído pelo pessoal que exerce principalmente actividades de investigação;
Número ou marcador · p. 8 c) corpo técnico, constituído pelo pessoal que exerce funções técnicas e pelos trabalhadores qualificados;
Número ou marcador · p. 8 d) corpo administrativo, constituído pelo pessoal que exerce as funções administrativas e as actividades de apoio ou conexas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Sistema de Ensino e Investigação
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 8 1. O Instituto Superior da União Geral das Cooperativas organiza-se de acordo com uma estrutura e métodos de funcionamento, que preservam e asseguram a unidade do ensino, da investigação e extensão.
Número ou marcador · p. 8 2. O ensino, a investigação e as actividades de extensão,
Texto do artigo · p. 8 desenvolvem-se, mediante a organização e cooperação de um mesmo ou diferentes órgãos, centros e serviços responsáveis pelos respectivos campos de actuação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 34
Texto do artigo · p. 8 (Unidades orgânicas)
Número ou marcador · p. 8 1. O Instituto Superior da União Geral das Cooperativas criará os serviços centrais, para o apoio e suporte a todas as actividades de ensino, investigação e extensão.
Número ou marcador · p. 8 2. Os serviços centrais serão dirigidos por um director, sob os auspícios do Director-Geral Adjunto Administrativo, com a supervisão do Director-Geral do ISUGC.
Número ou marcador · p. 8 3. Os Serviços centrais compreendem:
Número ou marcador · p. 8 a) os Serviços de Apoio Técnico;
Número ou marcador · p. 8 b) o Secretariado da Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) o Gabinete de Relações Públicas e Cooperação;
Número ou marcador · p. 8 d) o Gabinete Técnico;
Número ou marcador · p. 8 e) o Gabinete de Estudos e Planeamento;
Número ou marcador · p. 8 f) a Assessoria Jurídica.
Número ou marcador · p. 8 4. Os Serviços Académicos compreendem:
Número ou marcador · p. 8 a) o Registo Académico;
Número ou marcador · p. 8 b) os Assuntos Pedagógicos;
Número ou marcador · p. 8 c) os Assuntos Sociais e Apoio ao Estudante;
Número ou marcador · p. 8 d) a Documentação e Informação.
Número ou marcador · p. 8 5. Os Serviços Administrativos compreendem:
Número ou marcador · p. 8 a) A Repartição dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 b) A Repartição de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 8 c) A Tesouraria;
Número ou marcador · p. 8 d) A Gestão de Património.
Número ou marcador · p. 8 6. Centro de Informática.
Número ou marcador · p. 8 7. Serviços Auxiliares de Manutenção.
Número ou marcador · p. 8 8. A organização, estrutura e funcionamento das unidades
Texto do artigo · p. 8 orgânicas, acima indicadas, consta de regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 8 Regime patrimonial e económico-financeiro
Número ou marcador · p. 8 Artigo 35
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 O Património do ISUGC é constituído pelo conjunto dos bens e direitos, que lhe sejam afectos pela entidade instituidora ou por outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que, por outro meio, sejam por ele adquiridos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 36
Texto do artigo · p. 8 (Recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem recursos financeiros do Instituto:
Número ou marcador · p. 8 a) as dotações que lhe forem concedidas pela Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 8 b) os rendimentos dos seus bens próprios;
Número ou marcador · p. 8 c) as receitas derivadas do pagamento das propinas;
Número ou marcador · p. 8 d) o produto de taxas dos estudantes, bem como de outros emolumentos;
Número ou marcador · p. 8 e) as receitas provenientes da prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 f) as receitas provenientes da investigação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Texto do artigo · p. 8 (Regime financeiro)
Número ou marcador · p. 8 1. O Orçamento Ordinário Geral do ISUGC corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 8 2. Em caso de necessidade, podem ser aprovados orçamentos
Texto do artigo · p. 8 extraordinários, ao longo do exercício do ano em causa.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 8 Graus, Diplomas e Certificados
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Graus académicos)
Texto do artigo · p. 8 O ISUGC outorga os graus de licenciatura e mestrado àqueles que concluam os respectivos cursos de graduação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 39
Texto do artigo · p. 9 (Diplomas e títulos)
Texto do artigo · p. 9 Para os diversos graus, o ISUGC confere os respectivos diplomas, que são assinados pelo respectivo Director da Faculdade e pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Certificados)
Texto do artigo · p. 9 O ISUGC emite certificados aos discentes que concluam, com sucesso, os cursos nas suas respectivas especializações, por este administrados, que serão assinados pelo respectivo Director da Faculdade e pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO X Artigo 41
Texto do artigo · p. 9 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 9 1. Constituem símbolos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas o emblema, a bandeira e hino, por aprovar pelo Conselho Superior.
Texto do artigo · p. 9 2. A definição da bandeira e do emblema será efectuada de acordo com o regulamento do ISUGC para o efeito a ser elaborado.
Texto do artigo · p. 9 3. O selo do ISUGC reproduzirá as iniciais gráficas
Texto do artigo · p. 9 da instituição.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 75/2021
  2. Texto do artigo, página 4: de 23 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior, em Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É autorizada a União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com sede na cidade de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior, de classe B, designada por Instituto Superior União Geral das Cooperativas, com a sigla ISUGC.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. – 1. O ISUGC é uma instituição de ensino superior, de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científico-pedagógica e disciplinar.
  6. Número ou marcador, página 4: 2. O ISUGC tem a sua sede na Av. Eduardo Mondlane, n.º 1199, Bairro Polana Cimento “B”, Cidade de Maputo, podendo criar unidades orgânicas em qualquer ponto do País, desde que legalmente autorizado.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente decreto entra vigor na data da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Agosto
  10. Texto do artigo, página 4: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Texto do artigo, página 4: Estatutos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas (ISUGC)
  12. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 4: Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração
  14. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  16. Número ou marcador, página 4: 1. O Instituto Superior União Geral das Cooperativas, abreviadamente designado por ISUGC, é uma instituição de ensino superior, de direito privado.
  17. Número ou marcador, página 4: 2. O ISUGC é dotado de personalidade jurídica e goza
  18. Texto do artigo, página 4: de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científico-
  19. Texto do artigo, página 4: -pedagógica e disciplinar.
  20. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 4: (Sede, âmbito e duração)
  22. Número ou marcador, página 4: 1. O ISUGC tem a sua sede na Av. Eduardo Mondlane, n.º 1199, Bairro Polana Cimento “B”, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 4: 2. O ISUGC é de âmbito nacional, podendo desenvolver as suas actividades em todo território da República de Moçambique.
  24. Número ou marcador, página 4: 3. O ISUGC é criado por tempo indeterminado.
  25. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 4: (Visão)
  27. Texto do artigo, página 4: O ISUGC pretende ser uma instituição de referência nacional e internacional, em termos de uma formação baseada em competências científica e técnico – profissionais, ajustadas às necessidades do mercado de trabalho, do emprego e da evolução tecnológica.
  28. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  29. Texto do artigo, página 4: (Missão)
  30. Texto do artigo, página 4: O ISUGC tem por missão assegurar a formação científica e técnico-profissional contínua dos seus estudantes, no domínio de Ciências Sociais, Negócios e Direito, em constante adaptação às necessidades do mercado de trabalho, do emprego e da evolução tecnológica no geral.
  31. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  32. Texto do artigo, página 4: Objectivos, Princípios e Autonomias
  33. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  34. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  35. Texto do artigo, página 4: São objectivos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas:
  36. Número ou marcador, página 4: a) formar, nas diferentes áreas do conhecimento, técnicos e cientistas com elevado grau de qualificação;
  37. Número ou marcador, página 4: b) incentivar a investigação científica, tecnológica e cultural, como meio de formação, de solução dos problemas, com relevância para a sociedade e de apoio ao desenvolvimento do país, contribuindo para o património científico da humanidade;
  38. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a ligação ao trabalho, em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
  39. Número ou marcador, página 4: d) realizar actividades de extensão, principalmente, através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnico- -científica;
  40. Número ou marcador, página 4: e) realizar acções de actualização dos profissionais graduados pelo ensino superior;
  41. Número ou marcador, página 5: f) desenvolver acções de pós-graduação, tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividade;
  42. Número ou marcador, página 5: g) formar os docentes e cientistas necessários ao funcionamento do ensino e da investigação;
  43. Número ou marcador, página 5: h) constituem, também, objectivos do ensino superior:
  44. Texto do artigo, página 5: i. difundir valores éticos e deontológicos; ii. prestar serviços à comunidade; iii. promover acções de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico, com instituições nacionais e estrangeiras; iv. reforçar a cidadania moçambicana e da unidade nacional; v. criar e promover, nos cidadãos, a intelectualidade e o sentido de Estado.
  45. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  46. Texto do artigo, página 5: (Princípios)
  47. Texto do artigo, página 5: O ISUGC rege-se pelos seguintes princípios:
  48. Número ou marcador, página 5: a) democracia e respeito pelos direitos humanos;
  49. Número ou marcador, página 5: b) igualdade e não discriminação;
  50. Número ou marcador, página 5: c) valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
  51. Número ou marcador, página 5: d) liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
  52. Número ou marcador, página 5: e) participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do mundo.
  53. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  54. Texto do artigo, página 5: (Autonomia)
  55. Texto do artigo, página 5: O ISUGC goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
  56. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  57. Texto do artigo, página 5: (Autonomia administrativa)
  58. Texto do artigo, página 5: O ISUGC goza de autonomia administrativa, que lhe confere a capacidade de:
  59. Número ou marcador, página 5: a) elaborar e aprovar o Regulamento Interno dos seus órgãos e serviços;
  60. Número ou marcador, página 5: b) definir o quadro de pessoal docente e não docente, propondo à entidade instituidora, o recrutamento, a promoção e exoneração de docentes, investigadores, pessoal técnico e administrativo, bem como exercer acção disciplinar relativamente aos mesmos; c)promover, de acordo com sua capacidade, disponibilidade e necessidades, relações da cooperação nos domínios do ensino, investigação, serviços de extensão, com entidades nacionais e estrangeiras.
  61. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  62. Texto do artigo, página 5: (Autonomia financeira)
  63. Texto do artigo, página 5: O ISUGC goza de autonomia financeira, que lhe confere a capacidade de dispor e gerir, de forma rigorosa e criteriosa, os recursos financeiros que lhe são atribuídos, de acordo com os orçamentos propostos pelos seus órgãos e aprovados pela entidade instituidora.
  64. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  65. Texto do artigo, página 5: (Autonomia patrimonial)
  66. Texto do artigo, página 5: O ISUGC goza de autonomia patrimonial, que lhe confere a capacidade de gerir, de acordo com a legislação aplicável, o património que lhe for afecto.
  67. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  68. Texto do artigo, página 5: (Autonomia científico-pedagógica)
  69. Texto do artigo, página 5: O Instituto Superior União Geral das Cooperativas goza de autonomia científico-pedagógica, que lhe confere a capacidade de:
  70. Número ou marcador, página 5: a) criar, suspender, modificar e extinguir cursos;
  71. Número ou marcador, página 5: b) elaborar e aprovar os currículos dos cursos;
  72. Número ou marcador, página 5: c) definir os métodos de ensino;
  73. Número ou marcador, página 5: d) definir os meios e os critérios de avaliação;
  74. Número ou marcador, página 5: e) introduzir novas experiências pedagógicas;
  75. Número ou marcador, página 5: f) aprovar regulamentos académicos; g)definir e desenvolver as áreas, planos, programas e acções de ensino, investigação e de extensão;
  76. Número ou marcador, página 5: h) promover, de acordo com as suas capacidades, disponibilidades e necessidades, relações de cooperação nos domínios do ensino, investigação, serviços e extensão, com entidades nacionais e estrangeiras.
  77. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  78. Texto do artigo, página 5: Entidade Instituidora
  79. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  80. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  81. Número ou marcador, página 5: 1. A entidade instituidora do Instituto Superior União Geral das Cooperativas-ISUGC é a União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com sede na Cidade de Maputo, República de Moçambique.
  82. Número ou marcador, página 5: 2. O Instituto Superior da União Geral das Cooperativas exerce as suas atribuições em articulação com a entidade instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica, financeira e patrimonial indispensável à garantia do funcionamento e da existência do Instituto.
  83. Número ou marcador, página 5: 3. A entidade instituidora afectará ao Instituto um património
  84. Texto do artigo, página 5: específico em instalações e equipamento e dotá-lo dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
  85. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  86. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  87. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei ou nos termos dos presentes Estatutos e seus Regulamentos é da competência exclusiva da União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de responsabilidade limitada, na sua qualidade de entidade instituidora:
  88. Número ou marcador, página 5: a) homologar os termos dos convénios e acordos de vinculação do ISUGC com outras instituições ou entidades nacionais ou estrangeira, em especial, quando os mesmos tenham implicações financeiras para o Instituto;
  89. Número ou marcador, página 5: b) homologar os orçamentos anuais e plurianuais do Instituto;
  90. Número ou marcador, página 5: c) homologar os Quadros de Pessoal do Instituto e das suas unidades orgânicas ou representações autónomas;
  91. Número ou marcador, página 5: d) nomear o Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos do Instituto;
  92. Número ou marcador, página 5: e) homologar a decisão do Conselho Superior, sobre a criação de novas delegações e unidades orgânicas do ISUGC, a serem estabelecidas dentro ou fora da província onde o Instituto funciona.
  93. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  94. Texto do artigo, página 6: Estrutura e Organização
  95. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Direcção e Gestão
  96. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  97. Texto do artigo, página 6: (Órgãos de direcção)
  98. Texto do artigo, página 6: São órgãos de Direcção do Instituto Superior União Geral das Cooperativas:
  99. Número ou marcador, página 6: a) O Conselho Superior;
  100. Número ou marcador, página 6: b) A Direcção-Geral;
  101. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Académico.
  102. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
  103. Texto do artigo, página 6: Outros Unidades Funcionais
  104. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  105. Texto do artigo, página 6: (Organização académica e de apoio)
  106. Texto do artigo, página 6: No Instituto Superior da União Geral das Cooperativas funcionam, ainda, as seguintes unidades orgânicas:
  107. Número ou marcador, página 6: a) Faculdades;
  108. Número ou marcador, página 6: b) Departamentos;
  109. Número ou marcador, página 6: c) Centros e Serviços Centrais.
  110. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  111. Texto do artigo, página 6: (Criação de novas unidades)
  112. Texto do artigo, página 6: O ISUGC pode criar, reformular e extinguir unidades académicas, destinadas ao ensino, à investigação, extensão e prestação de serviços sociais às comunidades, observando para o efeito a legislação em vigor.
  113. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  114. Texto do artigo, página 6: (Faculdades)
  115. Texto do artigo, página 6: As Faculdades estruturam-se nas seguintes áreas científicas:
  116. Número ou marcador, página 6: a) Ciências Jurídicas;
  117. Número ou marcador, página 6: b) Ciências Económicas;
  118. Número ou marcador, página 6: c) Ciências Sociais e Humanitárias.
  119. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  120. Texto do artigo, página 6: (Departamentos e centros)
  121. Número ou marcador, página 6: 1. De acordo com os objectivos do ISUGC, os Departamentos subdividem-se em conformidade com as áreas de formação afins, congregando as matérias de estudo que compõem uma determinada orientação técnico-científica ou social.
  122. Número ou marcador, página 6: 2. Os Centros constituem órgãos de orientação a investigação
  123. Texto do artigo, página 6: e formação profissional especializada.
  124. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  125. Texto do artigo, página 6: (Regulamento)
  126. Texto do artigo, página 6: A organização, estrutura e funcionamento das Faculdades, Departamentos, Centros de Investigação e de Formação Profissional, Serviços Centrais e de outras unidades orgânicas são definidas no Regulamento da sua criação, sem prejuízo do previsto em legislação específica.
  127. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  128. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Composição e competências dos Órgãos de Direcção
  129. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  130. Texto do artigo, página 6: (Conselho Superior)
  131. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Superior é o órgão máximo de direcção e apoio
  132. Texto do artigo, página 6: académico ao ISUGC e é responsável por assegurar as relações
  133. Texto do artigo, página 6: entre a entidade instituidora e o ISUGC e é composto pelos seguintes membros:
  134. Número ou marcador, página 6: a) um representante dos Sócios da União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de responsabilidade limitada, (UGC);
  135. Número ou marcador, página 6: b) o Director-Geral do ISUGC;
  136. Número ou marcador, página 6: c) os Directores-Gerais Adjuntos Académico e Administrativo;
  137. Número ou marcador, página 6: d) os Directores de Faculdades;
  138. Número ou marcador, página 6: e) os Chefes de Departamentos;
  139. Número ou marcador, página 6: f) os Directores dos Serviços Centrais;
  140. Número ou marcador, página 6: g) um representante dos docentes, eleito pelos docentes;
  141. Número ou marcador, página 6: h) um representante dos estudantes, eleito pelos estudantes;
  142. Número ou marcador, página 6: i) um representante do corpo técnico-administrativo, eleito pelo CTA;
  143. Número ou marcador, página 6: j) dois representantes da sociedade civil de reconhecido mérito.
  144. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Superior é presidido pelo representante dos sócios da UGC.
  145. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  146. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Superior)
  147. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Superior do ISUGC:
  148. Número ou marcador, página 6: a) aprovar a estrutura orgânica de todos os serviços, incluindo o Regulamento Geral Interno e os restantes regulamentos;
  149. Número ou marcador, página 6: b) aprovar os planos científicos, pedagógicos e de desenvolvimento das actividades próprias do ISUGC;
  150. Número ou marcador, página 6: c) aprovar e modificar os Estatutos do ISUGC, de acordo com as disposições e regulamentos estabelecidos;
  151. Número ou marcador, página 6: d) decidir sobre parcerias e acordos a serem celebrados com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
  152. Número ou marcador, página 6: e) aprovar a abertura/introdução de novos cursos ou programas de pesquisa;
  153. Número ou marcador, página 6: f) avaliar o grau de desempenho das actividades do ISUGC, considerando o informe do Director-Geral;
  154. Número ou marcador, página 6: g) convocar auditoria externa e independente ao ISUGC;
  155. Número ou marcador, página 6: h) fiscalizar o movimento económico e financeiro do ISUGC, tendo em conta, as execuções das gestões passadas;
  156. Número ou marcador, página 6: i) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com um terço dos seus membros, para definir assuntos institucionais de grande importância;
  157. Número ou marcador, página 6: j) aprovar normas, de acordo com as propostas do Conselho Académico, sobre a criação, extinção total ou parcial, fusão e reorganização das Faculdades, Departamentos, Cursos, Centros e outras unidades orgânicas, em concordância com a lei em vigor sobre a matéria;
  158. Número ou marcador, página 6: k) Instaurar processos disciplinares ao Director-Geral e aos Vice-Directores Gerais, de acordo com o Regulamento Interno, quando se evidenciarem irregularidades no exercício das suas funções;
  159. Número ou marcador, página 6: l) O Presidente do Conselho Superior terá um mandato de 5 anos, podendo ser reeleito para períodos iguais, conforme o regulamento interno.
  160. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  161. Texto do artigo, página 6: (Conselho Académico)
  162. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Académico do ISUGC integra o Director-Geral, Directores Adjuntos, Directores de Faculdades, Chefes de Departamentos e Directores de Centros, representante dos professores, um representante dos estudantes e um representante da Sociedade Civil de reconhecido mérito.
  163. Número ou marcador, página 7: 2. O representante dos professores será eleito mediante voto directo e secreto dos professores dos respectivos cursos.
  164. Número ou marcador, página 7: 3. O representante dos estudantes será designado pelos integrantes do núcleo dos estudantes, de acordo com o regulamento académico.
  165. Número ou marcador, página 7: 4. O representante dos estudantes deve ser o estudante, que tenha concluído o segundo ano de um dos cursos da instituição, cujo aproveitamento é igual ou superior a 65%, da nota máxima de avaliação qualitativa e quantitativa do ISUGC.
  166. Número ou marcador, página 7: 5. Os integrantes do Conselho Académico terão um mandato
  167. Texto do artigo, página 7: de 5 anos, podendo ser reeleitos para períodos iguais, conforme o regulamento interno.
  168. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  169. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Académico)
  170. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Académico do ISUGC:
  171. Número ou marcador, página 7: a) dirigir e coordenar os trabalhos de ensino, investigação, extensão e demais actividades académicas e administrativas da instituição;
  172. Número ou marcador, página 7: b) estabelecer relações do ISUGC com outros órgãos da Educação, tanto nacionais como internacionais;
  173. Número ou marcador, página 7: c) propor ao Conselho de Administração a criação e supervisão de cursos e centros especializados;
  174. Número ou marcador, página 7: d) propor ao Conselho de Administração a aprovação de regulamentos do ISUGC e demais instrumentos normativos, assim como as suas alterações;
  175. Número ou marcador, página 7: e) estabelecer a duração académica dos períodos de docência;
  176. Número ou marcador, página 7: f) aprovar os planos de trabalho anual, que apresentem as diferentes dependências académicas e administrativas.
  177. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Direcção-Geral
  178. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  179. Texto do artigo, página 7: (Definição, designação e mandato)
  180. Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção-Geral é o órgão de representação do ISUGC e de coordenação geral das actividades dos restantes órgãos do Instituto.
  181. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção-Geral é constituída pelo Director-Geral, Directores Gerais Adjunto Académico e Administrativo.
  182. Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção-Geral é designada pela entidade instituidora, de entre os professores do Instituto, ou fora deste, de entre indivíduos de acumulado prestígio social, com elevada formação científica, pedagógica, cultural e experiência administrativa.
  183. Número ou marcador, página 7: 4. O mandato dos membros da Direcção-Geral é de cinco
  184. Texto do artigo, página 7: anos, podendo ser renovado, sempre que se julgar necessário pela maioria dos membros do Conselho Superior.
  185. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  186. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral do ISUGC)
  187. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral do ISUGC:
  188. Número ou marcador, página 7: a) presidir a actos oficiais do ISUGC;
  189. Número ou marcador, página 7: b) representar o ISUGC em juízo;
  190. Número ou marcador, página 7: c) cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas dos Conselhos de Administração e Académico do ISUGC;
  191. Número ou marcador, página 7: d) presidir o Conselho Académico;
  192. Número ou marcador, página 7: e) dirigir e coordenar o desenvolvimento das actividades docente, administrativa e de extensão do ISUGC;
  193. Número ou marcador, página 7: f) nomear os Directores de Faculdades e Chefes de Departamentos, coordenações de curso, dos serviços centrais, pessoal docente e de investigação, ouvido o Conselho Académico;
  194. Número ou marcador, página 7: g) conferir títulos e assinar certificados de competência, conforme a lei e estatuto orgânico;
  195. Número ou marcador, página 7: h) propor à Direcção da entidade instituidora a nomeação do seu substituto legal; i)conhecer, em última instância, as solicitações de admissão dos estudantes;
  196. Número ou marcador, página 7: j) executar as decisões sobre os processos disciplinares, aprovados em Conselho Académico.
  197. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Directores-Gerais Adjunto Académico e Administrativo
  198. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  199. Texto do artigo, página 7: (Definição, designação e mandato)
  200. Número ou marcador, página 7: 1. O Director-Geral do ISUGC é assessorado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeadamente, Director-Geral Adjunto Académico e Director-Geral – Adjunto Administrativo.
  201. Número ou marcador, página 7: 2. Os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pela entidade instituidora, de entre os professores do Instituto, ou fora desta, de entre indivíduos de acumulado prestígio social, com elevada formação científica, pedagógica, cultural e experiência administrativa.
  202. Número ou marcador, página 7: 3. O mandato dos Directores-Gerais Adjuntos é de 5 anos,
  203. Texto do artigo, página 7: podendo ser renovado, sempre que julgar necessário pela maioria do Conselho Superior.
  204. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  205. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral Adjunto Académico)
  206. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral Adjunto Académico:
  207. Número ou marcador, página 7: a) supervisionar e coordenar as actividades académicas, docentes e de investigação do ISUGC;
  208. Número ou marcador, página 7: b) supervisionar as actividades dos serviços estudantis;
  209. Número ou marcador, página 7: c) supervisionar as actividades dos centros especializados;
  210. Número ou marcador, página 7: d) supervisionar e coordenar o serviço de admissão e controle dos estudantes;
  211. Número ou marcador, página 7: e) cumprir com todas as funções, que lhe sejam conferidas pelo Director-Geral e pelo Conselho Académico.
  212. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  213. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral Adjunto Administrativo)
  214. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral Adjunto Administrativo:
  215. Número ou marcador, página 7: a) dirigir, supervisionar e coordenar todas actividades administrativas do ISUGC;
  216. Número ou marcador, página 7: b) informar, periodicamente, ao Director-Geral e a Direcção da Entidade Instituidora, sobre a situação financeira da instituição, apresentando informações e estados financeiros mensais, trimestrais e anuais;
  217. Número ou marcador, página 7: c) preparar, com o Departamento Jurídico, todas as minutas de contratos do pessoal docente, administrativo e de investigação do ISUGC e submetê-los à consideração do Director-Geral;
  218. Número ou marcador, página 7: d) solicitar ao Director-Geral a nomeação e exoneração do pessoal administrativo e informar a Direcção da UGC, sobre a movimentação do pessoal;
  219. Número ou marcador, página 7: e) elaborar, com base na projecção dos ingressos, o plano de gastos e investimentos da instituição e apresentá- -los a consideração do Conselho Superior, ouvido o Director-Geral para a sua aprovação por parte da sociedade promotora do ISUGC;
  220. Número ou marcador, página 7: f) executar, actuando conjuntamente com o Director-Geral, as actividades anuais da instituição;
  221. Número ou marcador, página 7: g) actuando, conjuntamente com o Director-Geral, realizar e executar os actos de simples administração, necessários para o bom funcionamento do ISUGC;
  222. Número ou marcador, página 8: h) supervisionar e manter actualizado o inventário de bens da instituição.
  223. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  224. Texto do artigo, página 8: (Dos cursos e centros)
  225. Texto do artigo, página 8: A organização e estrutura dos cursos e centros especializados será objecto de regulamento próprio.
  226. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  227. Texto do artigo, página 8: Comunidade Académica
  228. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  229. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  230. Número ou marcador, página 8: 1. A comunidade académica é constituída pelos corpos discente, docente, de investigação, técnico e administrativo.
  231. Número ou marcador, página 8: 2. A comunidade académica reunir-se-á, em acto solene,
  232. Texto do artigo, página 8: nas seguintes ocasiões:
  233. Número ou marcador, página 8: a) no Dia do ISUGC;
  234. Número ou marcador, página 8: b) no Dia da Cerimónia de Graduação;
  235. Número ou marcador, página 8: c) no Dia da Abertura Solene do Ano Lectivo.
  236. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  237. Texto do artigo, página 8: (Corpo discente)
  238. Número ou marcador, página 8: 1. O Corpo discente do ISUGC é constituído por todos os estudantes, matriculados nos cursos nele ministrados.
  239. Número ou marcador, página 8: 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição,
  240. Texto do artigo, página 8: os regimes de frequência e de avaliação e de disciplina dos estudantes do ISUGC são estabelecidos em regulamentos próprios.
  241. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  242. Texto do artigo, página 8: (Corpos docente, de investigação, técnico e administrativo)
  243. Texto do artigo, página 8: O ISUGC dispõe de:
  244. Número ou marcador, página 8: a) corpo docente, constituído pelo pessoal que exerce funções de docência, investigação e extensão universitária;
  245. Número ou marcador, página 8: b) corpo de investigação, constituído pelo pessoal que exerce principalmente actividades de investigação;
  246. Número ou marcador, página 8: c) corpo técnico, constituído pelo pessoal que exerce funções técnicas e pelos trabalhadores qualificados;
  247. Número ou marcador, página 8: d) corpo administrativo, constituído pelo pessoal que exerce as funções administrativas e as actividades de apoio ou conexas.
  248. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  249. Texto do artigo, página 8: Sistema de Ensino e Investigação
  250. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  251. Texto do artigo, página 8: (Princípios gerais)
  252. Número ou marcador, página 8: 1. O Instituto Superior da União Geral das Cooperativas organiza-se de acordo com uma estrutura e métodos de funcionamento, que preservam e asseguram a unidade do ensino, da investigação e extensão.
  253. Número ou marcador, página 8: 2. O ensino, a investigação e as actividades de extensão,
  254. Texto do artigo, página 8: desenvolvem-se, mediante a organização e cooperação de um mesmo ou diferentes órgãos, centros e serviços responsáveis pelos respectivos campos de actuação.
  255. Número ou marcador, página 8: Artigo 34
  256. Texto do artigo, página 8: (Unidades orgânicas)
  257. Número ou marcador, página 8: 1. O Instituto Superior da União Geral das Cooperativas criará os serviços centrais, para o apoio e suporte a todas as actividades de ensino, investigação e extensão.
  258. Número ou marcador, página 8: 2. Os serviços centrais serão dirigidos por um director, sob os auspícios do Director-Geral Adjunto Administrativo, com a supervisão do Director-Geral do ISUGC.
  259. Número ou marcador, página 8: 3. Os Serviços centrais compreendem:
  260. Número ou marcador, página 8: a) os Serviços de Apoio Técnico;
  261. Número ou marcador, página 8: b) o Secretariado da Direcção-Geral;
  262. Número ou marcador, página 8: c) o Gabinete de Relações Públicas e Cooperação;
  263. Número ou marcador, página 8: d) o Gabinete Técnico;
  264. Número ou marcador, página 8: e) o Gabinete de Estudos e Planeamento;
  265. Número ou marcador, página 8: f) a Assessoria Jurídica.
  266. Número ou marcador, página 8: 4. Os Serviços Académicos compreendem:
  267. Número ou marcador, página 8: a) o Registo Académico;
  268. Número ou marcador, página 8: b) os Assuntos Pedagógicos;
  269. Número ou marcador, página 8: c) os Assuntos Sociais e Apoio ao Estudante;
  270. Número ou marcador, página 8: d) a Documentação e Informação.
  271. Número ou marcador, página 8: 5. Os Serviços Administrativos compreendem:
  272. Número ou marcador, página 8: a) A Repartição dos Recursos Humanos;
  273. Número ou marcador, página 8: b) A Repartição de Contabilidade;
  274. Número ou marcador, página 8: c) A Tesouraria;
  275. Número ou marcador, página 8: d) A Gestão de Património.
  276. Número ou marcador, página 8: 6. Centro de Informática.
  277. Número ou marcador, página 8: 7. Serviços Auxiliares de Manutenção.
  278. Número ou marcador, página 8: 8. A organização, estrutura e funcionamento das unidades
  279. Texto do artigo, página 8: orgânicas, acima indicadas, consta de regulamento próprio.
  280. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
  281. Texto do artigo, página 8: Regime patrimonial e económico-financeiro
  282. Número ou marcador, página 8: Artigo 35
  283. Texto do artigo, página 8: (Património)
  284. Texto do artigo, página 8: O Património do ISUGC é constituído pelo conjunto dos bens e direitos, que lhe sejam afectos pela entidade instituidora ou por outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que, por outro meio, sejam por ele adquiridos.
  285. Número ou marcador, página 8: Artigo 36
  286. Texto do artigo, página 8: (Recursos financeiros)
  287. Texto do artigo, página 8: Constituem recursos financeiros do Instituto:
  288. Número ou marcador, página 8: a) as dotações que lhe forem concedidas pela Entidade Instituidora;
  289. Número ou marcador, página 8: b) os rendimentos dos seus bens próprios;
  290. Número ou marcador, página 8: c) as receitas derivadas do pagamento das propinas;
  291. Número ou marcador, página 8: d) o produto de taxas dos estudantes, bem como de outros emolumentos;
  292. Número ou marcador, página 8: e) as receitas provenientes da prestação de serviços;
  293. Número ou marcador, página 8: f) as receitas provenientes da investigação.
  294. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
  295. Texto do artigo, página 8: (Regime financeiro)
  296. Número ou marcador, página 8: 1. O Orçamento Ordinário Geral do ISUGC corresponde ao ano civil.
  297. Número ou marcador, página 8: 2. Em caso de necessidade, podem ser aprovados orçamentos
  298. Texto do artigo, página 8: extraordinários, ao longo do exercício do ano em causa.
  299. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IX
  300. Texto do artigo, página 8: Graus, Diplomas e Certificados
  301. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  302. Texto do artigo, página 8: (Graus académicos)
  303. Texto do artigo, página 8: O ISUGC outorga os graus de licenciatura e mestrado àqueles que concluam os respectivos cursos de graduação.
  304. Número ou marcador, página 9: Artigo 39
  305. Texto do artigo, página 9: (Diplomas e títulos)
  306. Texto do artigo, página 9: Para os diversos graus, o ISUGC confere os respectivos diplomas, que são assinados pelo respectivo Director da Faculdade e pelo Director-Geral.
  307. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  308. Texto do artigo, página 9: (Certificados)
  309. Texto do artigo, página 9: O ISUGC emite certificados aos discentes que concluam, com sucesso, os cursos nas suas respectivas especializações, por este administrados, que serão assinados pelo respectivo Director da Faculdade e pelo Director-Geral.
  310. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO X Artigo 41
  311. Texto do artigo, página 9: (Símbolos)
  312. Texto do artigo, página 9: 1. Constituem símbolos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas o emblema, a bandeira e hino, por aprovar pelo Conselho Superior.
  313. Texto do artigo, página 9: 2. A definição da bandeira e do emblema será efectuada de acordo com o regulamento do ISUGC para o efeito a ser elaborado.
  314. Texto do artigo, página 9: 3. O selo do ISUGC reproduzirá as iniciais gráficas
  315. Texto do artigo, página 9: da instituição.
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