Deliberação n.º 61/CNE/2023
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Deliberação n.º 61/CNE/2023
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- Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 61/CNE/2023
- Texto do artigo, página 3: de 16 de Setembro
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Ministros marcou a data de realização de Eleições Autárquicas para o dia 11 de Outubro de 2023.
- Texto do artigo, página 3: Nas eleições autárquicas, os cidadãos com capacidade eleitoral activa, devidamente recenseados e que não estejam abrangidos pela incapacidade eleitoral activa, exercem o seu direito de voto, escolhendo de entre os cidadãos eleitores, aqueles que durante os próximos cinco anos irão representar-lhes na tomada de decisões sobre a vida do município.
- Texto do artigo, página 3: Assim, serão eleitos os candidatos que, merecendo a confiança dos autarcas exercerão o cargo de Presidente do Conselho Autárquico e de Membros da Assembleia Autárquica.
- Texto do artigo, página 3: A legislação eleitoral aprovada consagra um conjunto de garantias com o objectivo de assegurar que o processo eleitoral decorra em conformidade com os ditames da liberdade, justiça e transparência.
- Texto do artigo, página 3: A Comissão Nacional de Eleições julga oportuno reunir, em directiva específica, o essencial das disposições legais pertinentes e as soluções legais e práticas, ditadas pela experiência de supervisão dos pretéritos processos eleitorais, nomeadamente, recenseamentos e actos eleitorais.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ressalvada sempre a validade jurídica do preceituado na lei e ao abrigo do disposto nas alíneas h) e q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovada a Directiva de centralização e Apuramento Autárquico Intermédio, dos resultados das eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2023, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 85/CNE/2018, de 8 de Outubro, que aprova a Directiva sobre Apuramento Intermédio Autárquico dos resultados das Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018 e toda a regulamentação anterior sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se, publique-se e notifique-se.
- Texto do artigo, página 3: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
- Texto do artigo, página 3: Directiva do Centralização e Apuramento Autárquico Intermédio dos resultados eleitorais das Eleições Autárquicas do presente ano
- Texto do artigo, página 3: I Objecto e Âmbito
- Número ou marcador, página 3: 1. Objecto
- Texto do artigo, página 3: A presente Directiva tem como objecto a actuação dos membros das comissões de eleições distritais ou de cidade na centralização e apuramento autárquico intermédio dos resultados eleitorais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Âmbito
- Texto do artigo, página 3: A presente Directiva define e regula a forma de actuação dos membros das comissões de eleições distritais ou de cidade, durante os trabalhos de centralização mesa por mesa dos resultados eleitorais, obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto, constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição.
- Texto do artigo, página 3: II Recolha e Recepção do Material de Votação
- Número ou marcador, página 3: 1. Recolha do Material
- Número ou marcador, página 3: a) a recolha dos materiais eleitorais das mesas das assembleias de voto será feita por um mínimo de 4 (quatro) técnicos designados pelo respectivo director a nível do STAE distrital ou de cidade, sob a supervisão, a ser efectuada na sede do STAE pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade;
- Número ou marcador, página 3: b) o material recolhido é colocado em sala com segurança para o efeito, devidamente organizada para os fins de utilização nas operações de centralização intermédia autárquica, que se inicia no dia seguinte ao da realização da eleição;
- Número ou marcador, página 3: c) o respectivo material eleitoral é constituído por: i. actas e editais das operações eleitorais; ii. cadernos e demais documentos das mesas das assembleias de voto, a entregar pelos respectivos presidentes, contra recibo, ao presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade; iii. boletins de votos considerados válidos e os votos em branco, bem como os boletins de voto não utilizados e os inutilizados pelos eleitores, destinados ao Director do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral; iv. boletins sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto, para efeito da sua requalificação no âmbito do apuramento intermédio na Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Recepção e conferência dos materiais
- Número ou marcador, página 3: a) até doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, a comissão de eleições distrital ou de cidade recebe, dos presidentes das mesas de assembleias de voto, contra recibo, as urnas, actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, para efeitos de apuramento autárquico intermédio;
- Número ou marcador, página 3: b) após a recepção dos kits contendo o material eleitoral, a comissão de recepção procede à conferência dos mesmos, certificando-se de que os elementos constantes da lista estão todos completos e em caso de falta de alguns dados, a comissão de recepção notifica o respectivo presidente para as providências necessárias, com vista à sua supressão. III Apuramento Autárquico Intermédio
- Número ou marcador, página 3: 1. Forma de realização do apuramento autárquico intermédio
- Texto do artigo, página 3: O apuramento autárquico intermédio é feito pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob a supervisão da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva.
- Número ou marcador, página 3: 2. Elementos de Apuramento de Resultados Eleitorais
- Número ou marcador, página 3: a) o apuramento de resultados eleitorais é feito com base nas actas e editais das operações das mesas das assembleias de voto, dos cadernos de recenseamento eleitorais e dos demais documentos remetidos à Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade;
- Número ou marcador, página 3: b) antes de iniciar o apuramento, Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade procede à confirmação da conformidade das actas e dos editais originais, através do seu confronto com base nas guias de entrega e cadernos de recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 4: c) em seguida, confere os resultados apurados, com base nas actas e editais originais em sua posse, com os quais procede à sistematização dos dados apurados, a partir das cópias das actas e dos editais originais;
- Número ou marcador, página 4: d) a falta de elementos de algumas mesas de assembleias de voto ou de quaisquer dados sobre o apuramento parcial, não impede o apuramento, que deve iniciar com base nos elementos já recebidos, marcando o presidente da Comissão de Eleições do nível respectivo, nova reunião, dentro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando as providências necessárias para que a falta seja suprida.
- Texto do artigo, página 4: 2.1. Operações técnicas materiais de centralização
- Número ou marcador, página 4: a) na base das cópias dos editais originais, recebidos das mesas da assembleia de voto, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Distrital ou de Cidade realiza as operações técnicas materiais de centralização dos resultados, mesa por mesa, sob a supervisão directa da Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade, através de todos os membros da Comissão de Organização e Operações Eleitorais;
- Número ou marcador, página 4: b) no caso de necessidade, poderão ser reforçados por outros vogais e, no final, o Director Distrital ou de Cidade submete, em coordenação com os seus respectivos adjuntos, ao Presidente da Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade, o mapa resumo contendo os resultados eleitorais centralizados. 2.2. Aprovação da centralização intermédia dos resultados
- Texto do artigo, página 4: eleitorais pela Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade
- Número ou marcador, página 4: a) o Coordenador da Comissão de Organização e Operações Eleitorais da Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade apresenta ao Plenário, no mesmo dia e no momento seguinte à recepção dos resultados parciais, em sessão convocada para o efeito, o mapa da centralização dos resultados eleitorais acima referido, conforme o disposto nos artigos da Lei da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais;
- Número ou marcador, página 4: b) a Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade aprecia o mapa resumo da centralização dos resultados obtidos, sem prejuízo de consulta das actas e editais provenientes das mesas das assembleias de voto, o qual contem: i. número total de eleitores inscritos; ii. número total de eleitores que votaram e os que não votaram, bem como as percentagens relativamente ao número total de inscritos; iii. número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos; iv. número total de votos em branco, nulos, protestados, contraprotestados, reclamados e validamente expressos com a respectiva percentagem em relação ao número de votantes.
- Número ou marcador, página 4: c) acto contínuo, aprovado o mapa resumo da centralização dos resultados é imediatamente lavrada uma acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, protestos, contraprotestos e reclamações apresentados por escrito bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
- Número ou marcador, página 4: d) o Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade comunica, de imediato, os dados constantes das respectivas actas e editais da centralização intermédia, à Comissão Provincial de Eleições que, por sua vez, os transmite à Comissão Nacional de Eleições, para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do STAE do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondentes;
- Número ou marcador, página 4: e) a acta e o edital, resultantes, da centralização intermédia dos resultados eleitorais são assinados por todos os membros do Plenário da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
- Texto do artigo, página 4: 2.3. Presença de mandatários de candidaturas, observadores
- Texto do artigo, página 4: e jornalistas na centralização intermédia dos resultados eleitorais pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade
- Número ou marcador, página 4: a) os mandatários das candidaturas podem, querendo, fazerse presente na sessão de apuramento dos resultados a nível da Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade, sendo recomendável para isso, que os mandatários sejam informados da data, hora e local para que, por sua vez, possam comunicar por escrito e previamente a intenção ao Presidente do órgão, para o conhecimento e reserva de lugar
- Número ou marcador, página 4: b) aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas são entregues pela comissão de Eleições Distrital ou de Cidade cópias dos editais originais de apuramento intermédio, devidamente assinados e carimbados;
- Número ou marcador, página 4: c) exemplares da acta são entregues pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade ao administrador do distrito e ao representante do Estado que as conservam sob sua guarda e responsabilidade.
- Número ou marcador, página 4: 3. Divulgação dos Resultados
- Texto do artigo, página 4: Os resultados da centralização e apuramento intermédio são anunciados, em acto solene e público, pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, do edifício do Conselho Executivo do Distrito e do Conselho Municipal.
- Texto do artigo, página 4: IV Impugnação da Deliberação do Apuramento
- Número ou marcador, página 4: 1. As irregularidades ocorridas durante as operações de centralização e apuramento intermédio podem ser objeto de protesto, contraprotesto ou reclamação, pelos candidatos ou pelos mandatários das candidaturas, presentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. A verificação dos números totais obtidos por cada candidatura nas diversas mesas de voto e a apreciação da correção da soma desses números, tendo em vista a determinação dos números totais de votos obtidos por cada candidatura concorrente, não implica a contagem de votos.
- Número ou marcador, página 4: 3. Contudo, quando esteja em causa a existência de um mero
- Texto do artigo, página 4: erro ou lapso material, é de admitir que, à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, durante a centralização e apuramento intermédio seja lícita a realização de determinadas diligências com vista à correção do respectivo erro ou lapso material, o que é suscetível de conduzir a que aquele órgão, ao proceder a verificação dos números totais de votos obtidos por cada candidatura, não deva limitar-se a tomar em conta somente as actas das operações de apuramento local.
- Texto do artigo, página 5: V Envio e Entrega do Material de Apuramento Eleitoral Intermédio à Comissão Provincial de Eleições
- Número ou marcador, página 5: 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados da centralização e apuramento intermédio, o Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade procede à entrega, pessoalmente, contra recibo, das urnas, actas, editais, cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento intermédio ao Presidente da Comissão de Eleições Provincial ou de Cidade de Maputo, devendo esta conservar em seu poder uma cópia da acta e do edital da centralização e apuramento intermédio.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores,
- Texto do artigo, página 5: querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos, devendo ser avisados do local e da hora de partida do referido material.
- Texto do artigo, página 5: VI Disposições Finais
- Texto do artigo, página 5: A Comissão de Eleições Provincial ou de Cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na sua área de jurisdição.
- Texto do artigo, página 5: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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