Lei n.º 12/2019
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Lei n.º 12/2019
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 12/2019
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar os instrumentos matriciais da Política de Defesa e Segurança à realidade actual do País, nos termos do disposto na alínea n), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 1: ArTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definição)
- Texto do artigo, página 1: A Política de Defesa e Segurança é o conjunto de princípios, objectivos e directrizes plasmados na Constituição da República e na lei, que visa defender a independência nacional, preservar a soberania e integridade do País, a paz e o estado de direito democrático, assim como garantir o funcionamento normal das instituições e a segurança dos cidadãos, possibilitando a consecução dos interesses do Estado.
- Texto do artigo, página 1: ArTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: (Princípios básicos)
- Texto do artigo, página 1: A Política de Defesa e Segurança assenta nos seguintes princípios:
- Texto do artigo, página 1: a) fidelidade exclusiva das Forças de Defesa e Segurança à Constituição da República, à lei e à Nação;
- Texto do artigo, página 1: b) dever especial das Forças de Defesa e Segurança de obediência ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança;
- Texto do artigo, página 1: c) monopólio legítimo do Estado sobre os meios de coerção, para fazer valer a defesa nacional, a lei e a ordem estabelecidas democraticamente;
- Texto do artigo, página 1: d) responsabilidade do cidadão na defesa da pátria e na promoção da segurança do Estado e da ordem pública;
- Texto do artigo, página 1: e) envolvimento de todos os sectores do Estado e da sociedade na defesa e segurança nacional;
- Texto do artigo, página 1: f) unidade da Nação e na defesa dos seus interesses;
- Texto do artigo, página 1: g) reforço da unidade nacional;
- Texto do artigo, página 1: h) apartidarismo das Forças de Defesa e Segurança e a obrigação de abstenção de tomar posições ou participar em acções que possam pôr em causa a sua coesão interna e a unidade nacional;
- Texto do artigo, página 1: i) prossecução de uma política de paz, recorrendo à força só em caso de legítima defesa;
- Texto do artigo, página 1: j) primazia da prevenção e solução negociada dos conflitos;
- Texto do artigo, página 1: k) criação de clima de paz e segurança na região, no continente e a nível internacional;
- Texto do artigo, página 1: l) contribuição na construção e manutenção de uma ordem internacional estável e pacífica;
- Texto do artigo, página 1: m) proibição de incorporação compulsiva ou voluntária de cidadãos menores de dezoito anos de idade nos serviços de defesa e segurança;
- Texto do artigo, página 1: n) protecção da matéria classificada, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 1: ArTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: A Política de Defesa e Segurança tem como objectivos fundamentais:
- Texto do artigo, página 1: a) defender a independência, a soberania, a integridade e a inviolabilidade do território nacional;
- Texto do artigo, página 1: b) garantir a consolidação da unidade nacional e do estado de direito democrático;
- Texto do artigo, página 1: c) garantir a defesa e o funcionamento normal das instituições;
- Texto do artigo, página 1: d) defender o património, os interesses vitais e estratégicos nacionais;
- Texto do artigo, página 1: e) salvaguardar a segurança interna e externa do Estado;
- Texto do artigo, página 1: f) salvaguardar a segurança dos cidadãos, bem como a protecção dos seus bens;
- Texto do artigo, página 2: g) garantir o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais do cidadão;
- Texto do artigo, página 2: h) contribuir para o respeito da legalidade;
- Texto do artigo, página 2: i) prevenir e combater os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras formas de crime organizado;
- Texto do artigo, página 2: j) prevenir e combater o tráfico de pessoas, de órgãos humanos e de armas; k)prevenir e combater o tráfico e consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
- Texto do artigo, página 2: l) manter a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
- Texto do artigo, página 2: m) assegurar mecanismos de prevenção e o socorro às populações em caso de ocorrência de calamidades e acidentes;
- Texto do artigo, página 2: n) contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a permitir a sua participação eficaz na defesa e estabilidade do País;
- Texto do artigo, página 2: o) garantir o desenvolvimento económico e social;
- Texto do artigo, página 2: p) contribuir para a promoção da estabilidade regional e internacional.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 4
- Texto do artigo, página 2: (Caracterização)
- Texto do artigo, página 2: A política de Defesa e Segurança tem a seguinte caracterização:
- Texto do artigo, página 2: a) a defesa e segurança são actividades permanentes a serem exercidas a todo tempo e em qualquer lugar;
- Texto do artigo, página 2: b) a defesa e segurança tem carácter global, abrangendo as componentes militar e não militar, tendo em vista garantir em todas as circunstâncias e contra todas as formas de agressão, a segurança e integridade do território, bem como a vida e bens da população;
- Texto do artigo, página 2: c) a defesa da independência, soberania e integridade territorial é dever sagrado e honra de todos os cidadãos moçambicanos;
- Texto do artigo, página 2: d) as modalidades, as carreiras militares e a duração da prestação do serviço militar são estabelecidas por legislação específica.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 5
- Texto do artigo, página 2: (Organização das Forças de Defesa e Segurança)
- Texto do artigo, página 2: 1. São Forças de Defesa e Segurança as seguintes:
- Texto do artigo, página 2: a) as Forças Armadas de Defesa de Moçambique, abreviadamente designadas por FADM;
- Texto do artigo, página 2: b) a Polícia da República de Moçambique, abreviadamente designada por PRM;
- Texto do artigo, página 2: c) os Serviços de Informação e Segurança do Estado, abreviadamente designado por SISE.
- Texto do artigo, página 2: 2. A estrutura superior da orgânica das Forças de Defesa e Segurança é fixada por lei.
- Texto do artigo, página 2: 3. Sem prejuízo do previsto na lei, a organização, o funcionamento e as competências das Forças de Defesa e Segurança são reguladas por decreto do Governo.
- Texto do artigo, página 2: 4. O regime de carreiras das Forças de Defesa e Segurança
- Texto do artigo, página 2: é fixado por lei.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 6
- Texto do artigo, página 2: (Política de equipamento)
- Texto do artigo, página 2: A política de equipamento para as Forças de Defesa e Segurança é fixada por lei.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Defesa Nacional
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 7
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Texto do artigo, página 2: A Defesa Nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos, que visa defender a independência e a unidade nacional, preservar a paz, a soberania, a integridade e a inviolabilidade do País, garantir o funcionamento normal das instituições e a segurança dos cidadãos contra qualquer ameaça ou agressão.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 8
- Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 2: 1. A componente militar da Defesa Nacional é assegurada pelas FADM e a não militar, pelos demais órgãos do Estado.
- Texto do artigo, página 2: 2. No âmbito da execução da Política de Defesa e Segurança, o
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Defesa Nacional é responsável pelo enquadramento dos cidadãos com vista ao cumprimento do seu dever para a defesa nacional, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 9
- Texto do artigo, página 2: (Actuação em estado de sítio, de emergência ou de guerra)
- Texto do artigo, página 2: 1. Em estado de sítio, de emergência ou de guerra as Forças de Defesa e Segurança ficam colocadas, para efeitos operacionais sob comando do Chefe do Estado-Maior General das FADM a quem incumbe a condução militar da guerra.
- Texto do artigo, página 2: 2. Cabe ao Presidente da República a direcção superior
- Texto do artigo, página 2: da guerra.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 10
- Texto do artigo, página 2: (Missão das forças armadas)
- Texto do artigo, página 2: As forças armadas têm fundamentalmente as seguintes missões:
- Texto do artigo, página 2: a) defender os interesses vitais do País contra todas as formas de ameaça ou agressão;
- Texto do artigo, página 2: b) garantir a integridade do território nacional, a soberania, a liberdade do cidadão e a segurança dos meios do desenvolvimento da Nação;
- Texto do artigo, página 2: c) assegurar o funcionamento normal das instituições em todas as circunstâncias e face as quaisquer ameaças directas ou indirectas;
- Texto do artigo, página 2: d) participar na protecção dos organismos, instalações ou meios civis determinantes para a manutenção da vida da população, bem como tomar medidas de prevenção e de socorro que se requeiram em determinadas circunstâncias por decisão da autoridade competente;
- Texto do artigo, página 2: e) participar em acções tendentes à manutenção da paz e ao respeito do direito internacional;
- Texto do artigo, página 2: f) contribuir para a defesa e a segurança da região e do continente, apoiando as acções de prevenção e resolução de conflitos;
- Texto do artigo, página 2: g) assegurar a defesa do território nacional face a todo tipo de ameaça, incluindo o terrorismo.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Segurança Interna
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 11
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Texto do artigo, página 2: A Segurança Interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas,
- Texto do artigo, página 3: proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade, identificar os cidadãos nacionais e estrangeiros, controlar
- Texto do artigo, página 3: o movimento migratório, prevenir os riscos e combater os incêndios, com vista a assegurar o normal funcionamento das instituições, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade.
- Texto do artigo, página 3: ArTIgO 12
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito territorial e responsabilidade)
- Texto do artigo, página 3: 1. A Segurança Interna é exercida em todo o território nacional, em conformidade com o quadro legal vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: 2. A Segurança Interna é assegurada pela Polícia da República de Moçambique e demais instituições criadas por lei, com apoio da sociedade em geral.
- Texto do artigo, página 3: 3. No quadro dos compromissos internacionais, os serviços
- Texto do artigo, página 3: de segurança interna podem actuar fora do âmbito territorial, em cooperação com organismos e serviços de estados estrangeiros ou organizações internacionais de que a República de Moçambique é signatário.
- Texto do artigo, página 3: ArTIgO 13
- Texto do artigo, página 3: (Missão da Segurança Interna)
- Texto do artigo, página 3: No domínio da Segurança Interna, constitui missão:
- Texto do artigo, página 3: a) assegurar o respeito pela legalidade, adoptando as providências adequadas à prevenção e combate à criminalidade e demais actos contrários à lei; b)garantir medidas necessárias para a protecção e segurança das fronteiras, bem como o controlo do movimento migratório nas fronteiras e em todo território nacional;
- Texto do artigo, página 3: c) garantir a ordem pública, a segurança dos cidadãos, a protecção dos seus bens, bem como promover as medidas de polícia;
- Texto do artigo, página 3: d) garantir a protecção e segurança pessoal de altas entidades nacionais e estrangeiras e demais pessoas, quando sujeitas a situações de ameaça relevante;
- Texto do artigo, página 3: e) assegurar a necessária informação ao público sobre a criminalidade e as acções desenvolvidas no âmbito da ordem e segurança públicas bem como realizar programas educativos que contribuam para elevar a participação do cidadão na prevenção e combate ao crime;
- Texto do artigo, página 3: f) assegurar a emissão de documentos de identificação e de viagem nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 3: g) assegurar a prevenção de riscos e combate a incêndios, o socorro e salvamento de pessoas e bens em caso de acidentes e calamidades.
- Texto do artigo, página 3: ArTIgO 14
- Texto do artigo, página 3: (Coordenação e cooperação entre serviços de segurança interna)
- Texto do artigo, página 3: Os serviços de segurança interna coordenam entre si, através de comunicação recíproca de troca de informação necessária à execução das finalidades de cada uma das instituições.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Segurança do Estado
- Texto do artigo, página 3: ArTIgO 15
- Texto do artigo, página 3: (Definição)
- Texto do artigo, página 3: A Segurança do Estado é a actividade desenvolvida pelo Estado que visa garantir a segurança nacional contra actos internos e externos, dirigidos contra o Estado moçambicano com o propósito de privar a independência e a unidade nacional
- Texto do artigo, página 3: ou soberania, retirar a sua unidade como Estado, separar um território a ele pertencente, prejudicar a capacidade de acção ou funcionamento das instituições, abolir, invalidar, diminuir ou pôr em causa os princípios constitucionais, direitos, deveres e liberdades dos seus cidadãos.
- Texto do artigo, página 3: ArTIgO 16
- Texto do artigo, página 3: (Missão)
- Texto do artigo, página 3: Os Serviços de Informação e Segurança do Estado têm por missão garantir a segurança do Estado através de recolha, processamento e produção de informação útil sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
- Texto do artigo, página 3: ArTIgO 17
- Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 3: A segurança do Estado é garantida pelos Serviços de Informação e Segurança do Estado (SISE).
- Texto do artigo, página 3: ArTIgO 18
- Texto do artigo, página 3: (Limite de actividades)
- Texto do artigo, página 3: As actividades de pesquisa, processamento e difusão de informação observam o disposto na Constituição da República e na lei, no que respeita às garantias dos direitos e liberdades do cidadão.
- Texto do artigo, página 3: ArTIgO 19
- Texto do artigo, página 3: (Exclusividade)
- Texto do artigo, página 3: 1. É proibido a outras entidades ou qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, prosseguir com a missão e atribuições dos Serviços de Informação e Segurança do Estado.
- Texto do artigo, página 3: 2. O disposto no número 1, do presente artigo, não prejudica as actividades desenvolvidas pelos serviços responsáveis pela segurança e investigação de informações estratégicas do sector militar ou policial.
- Texto do artigo, página 3: 3. Sem prejuízo do previsto para outras Forças de Defesa
- Texto do artigo, página 3: e Segurança, compete aos Serviços de Informação e Segurança do Estado emitir instruções sobre princípios básicos e normas destinadas a garantir a organização e a realização das actividades de outras entidades públicas.
- Texto do artigo, página 3: ArTIgO 20
- Texto do artigo, página 3: (Comando Conjunto das Forças de Defesa e Segurança)
- Texto do artigo, página 3: 1. O Comando Conjunto das Forças de Defesa e Segurança é um órgão colectivo de coordenação operativa institucional das Forças de Defesa e Segurança, para analisar, avaliar e delinear estratégias com vista a fazer face a diversas situações emergentes na garantia da segurança nacional.
- Texto do artigo, página 3: 2. A competência, a organização e o funcionamento do Comando Conjunto são fixados por Decreto Presidencial.
- Texto do artigo, página 3: 3. A actividade específica de cada órgão das Forças
- Texto do artigo, página 3: de Defesa e Segurança não deve ser afectada pela constituição e funcionamento do Comando Conjunto.
- Texto do artigo, página 3: ArTIgO 21
- Texto do artigo, página 3: (Orientação Estratégica)
- Texto do artigo, página 3: 1. O emprego das Forças de Defesa e Segurança é feito, obedecendo a necessidade de defesa e segurança dos interesses nacionais em causa, cabendo ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança a garantia da articulação permanente entre elas.
- Texto do artigo, página 4: 2. O fortalecimento da capacidade das Forças de Defesa e Segurança deve ser obtido com o envolvimento permanente das instituições governamentais, dos sectores económico, industrial e académico, com a finalidade de conferi-las dimensão científica e tecnológica, com vista ao cumprimento das suas missões.
- Texto do artigo, página 4: 3. A promoção de parcerias público-privadas deve ser incentivada para a obtenção de recursos necessários para o desenvolvimento da capacidade de intervenção das Forças de Defesa e Segurança, priorizando, a produção interna de produtos estratégicos de Defesa e Segurança.
- Texto do artigo, página 4: 4. A logística de produção e a indústria da defesa são fundamentais para melhorar o abastecimento multiforme estável e indispensável à defesa e segurança.
- Texto do artigo, página 4: 5. O desenvolvimento das tecnologias de informação
- Texto do artigo, página 4: e comunicação (TIC’s) deve ser acompanhado de formação compatível e aperfeiçoamento dos dispositivos de segurança por forma a criar capacidade para minimizar danos de possíveis ataques cibernéticos.
- Texto do artigo, página 4: ArTIgO 22
- Texto do artigo, página 4: (Coordenação e cooperação entre serviços de segurança interna)
- Texto do artigo, página 4: Os serviços de segurança interna coordenam entre si, através da comunicação recíproca de troca de informações necessárias à execução das finalidades de cada uma das instituições.
- Texto do artigo, página 4: ArTIgO 23
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança durante o estado de guerra)
- Texto do artigo, página 4: 1. Durante o estado de guerra, o Conselho Nacional de Defesa e Segurança funciona em sessão permanente para assistir o Presidente da República.
- Texto do artigo, página 4: 2. Sem prejuízo do estabelecido na Constituição da República,
- Texto do artigo, página 4: compete ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança:
- Texto do artigo, página 4: a)apreciar e pronunciar-se sobre a directiva do ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança para o emprego das Forças Armadas no teatro de operações. b)acompanhar a evolução das acções no teatro de operações;
- Texto do artigo, página 4: c) pronunciar-se sobre as propostas de medidas adequadas à satisfação das necessidades das Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Texto do artigo, página 4: ArTIgO 24
- Texto do artigo, página 4: (Revogação)
- Texto do artigo, página 4: É revogada a Lei n.º 17/97, de 1 de Outubro e demais legislação que contrarie a presente Lei.
- Texto do artigo, página 4: ArTIgO 25
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Julho
- Texto do artigo, página 4: de 2019.
- Texto do artigo, página 4: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 4: Promulgada, aos 6 de Setembro de 2019 Publique-se. O Presidente da República, FILIPe JACInTO nyUsI.
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