Lei n.º 12/2019

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 12/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 12/2019
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar os instrumentos matriciais da Política de Defesa e Segurança à realidade actual do País, nos termos do disposto na alínea n), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 1 ArTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Texto do artigo · p. 1 A Política de Defesa e Segurança é o conjunto de princípios, objectivos e directrizes plasmados na Constituição da República e na lei, que visa defender a independência nacional, preservar a soberania e integridade do País, a paz e o estado de direito democrático, assim como garantir o funcionamento normal das instituições e a segurança dos cidadãos, possibilitando a consecução dos interesses do Estado.
Texto do artigo · p. 1 ArTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Princípios básicos)
Texto do artigo · p. 1 A Política de Defesa e Segurança assenta nos seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 1 a) fidelidade exclusiva das Forças de Defesa e Segurança à Constituição da República, à lei e à Nação;
Texto do artigo · p. 1 b) dever especial das Forças de Defesa e Segurança de obediência ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança;
Texto do artigo · p. 1 c) monopólio legítimo do Estado sobre os meios de coerção, para fazer valer a defesa nacional, a lei e a ordem estabelecidas democraticamente;
Texto do artigo · p. 1 d) responsabilidade do cidadão na defesa da pátria e na promoção da segurança do Estado e da ordem pública;
Texto do artigo · p. 1 e) envolvimento de todos os sectores do Estado e da sociedade na defesa e segurança nacional;
Texto do artigo · p. 1 f) unidade da Nação e na defesa dos seus interesses;
Texto do artigo · p. 1 g) reforço da unidade nacional;
Texto do artigo · p. 1 h) apartidarismo das Forças de Defesa e Segurança e a obrigação de abstenção de tomar posições ou participar em acções que possam pôr em causa a sua coesão interna e a unidade nacional;
Texto do artigo · p. 1 i) prossecução de uma política de paz, recorrendo à força só em caso de legítima defesa;
Texto do artigo · p. 1 j) primazia da prevenção e solução negociada dos conflitos;
Texto do artigo · p. 1 k) criação de clima de paz e segurança na região, no continente e a nível internacional;
Texto do artigo · p. 1 l) contribuição na construção e manutenção de uma ordem internacional estável e pacífica;
Texto do artigo · p. 1 m) proibição de incorporação compulsiva ou voluntária de cidadãos menores de dezoito anos de idade nos serviços de defesa e segurança;
Texto do artigo · p. 1 n) protecção da matéria classificada, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 1 ArTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 A Política de Defesa e Segurança tem como objectivos fundamentais:
Texto do artigo · p. 1 a) defender a independência, a soberania, a integridade e a inviolabilidade do território nacional;
Texto do artigo · p. 1 b) garantir a consolidação da unidade nacional e do estado de direito democrático;
Texto do artigo · p. 1 c) garantir a defesa e o funcionamento normal das instituições;
Texto do artigo · p. 1 d) defender o património, os interesses vitais e estratégicos nacionais;
Texto do artigo · p. 1 e) salvaguardar a segurança interna e externa do Estado;
Texto do artigo · p. 1 f) salvaguardar a segurança dos cidadãos, bem como a protecção dos seus bens;
Texto do artigo · p. 2 g) garantir o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais do cidadão;
Texto do artigo · p. 2 h) contribuir para o respeito da legalidade;
Texto do artigo · p. 2 i) prevenir e combater os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras formas de crime organizado;
Texto do artigo · p. 2 j) prevenir e combater o tráfico de pessoas, de órgãos humanos e de armas; k)prevenir e combater o tráfico e consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
Texto do artigo · p. 2 l) manter a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Texto do artigo · p. 2 m) assegurar mecanismos de prevenção e o socorro às populações em caso de ocorrência de calamidades e acidentes;
Texto do artigo · p. 2 n) contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a permitir a sua participação eficaz na defesa e estabilidade do País;
Texto do artigo · p. 2 o) garantir o desenvolvimento económico e social;
Texto do artigo · p. 2 p) contribuir para a promoção da estabilidade regional e internacional.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 4
Texto do artigo · p. 2 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 2 A política de Defesa e Segurança tem a seguinte caracterização:
Texto do artigo · p. 2 a) a defesa e segurança são actividades permanentes a serem exercidas a todo tempo e em qualquer lugar;
Texto do artigo · p. 2 b) a defesa e segurança tem carácter global, abrangendo as componentes militar e não militar, tendo em vista garantir em todas as circunstâncias e contra todas as formas de agressão, a segurança e integridade do território, bem como a vida e bens da população;
Texto do artigo · p. 2 c) a defesa da independência, soberania e integridade territorial é dever sagrado e honra de todos os cidadãos moçambicanos;
Texto do artigo · p. 2 d) as modalidades, as carreiras militares e a duração da prestação do serviço militar são estabelecidas por legislação específica.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 5
Texto do artigo · p. 2 (Organização das Forças de Defesa e Segurança)
Texto do artigo · p. 2 1. São Forças de Defesa e Segurança as seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) as Forças Armadas de Defesa de Moçambique, abreviadamente designadas por FADM;
Texto do artigo · p. 2 b) a Polícia da República de Moçambique, abreviadamente designada por PRM;
Texto do artigo · p. 2 c) os Serviços de Informação e Segurança do Estado, abreviadamente designado por SISE.
Texto do artigo · p. 2 2. A estrutura superior da orgânica das Forças de Defesa e Segurança é fixada por lei.
Texto do artigo · p. 2 3. Sem prejuízo do previsto na lei, a organização, o funcionamento e as competências das Forças de Defesa e Segurança são reguladas por decreto do Governo.
Texto do artigo · p. 2 4. O regime de carreiras das Forças de Defesa e Segurança
Texto do artigo · p. 2 é fixado por lei.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Política de equipamento)
Texto do artigo · p. 2 A política de equipamento para as Forças de Defesa e Segurança é fixada por lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Defesa Nacional
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Texto do artigo · p. 2 A Defesa Nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos, que visa defender a independência e a unidade nacional, preservar a paz, a soberania, a integridade e a inviolabilidade do País, garantir o funcionamento normal das instituições e a segurança dos cidadãos contra qualquer ameaça ou agressão.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 2 1. A componente militar da Defesa Nacional é assegurada pelas FADM e a não militar, pelos demais órgãos do Estado.
Texto do artigo · p. 2 2. No âmbito da execução da Política de Defesa e Segurança, o
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Defesa Nacional é responsável pelo enquadramento dos cidadãos com vista ao cumprimento do seu dever para a defesa nacional, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Actuação em estado de sítio, de emergência ou de guerra)
Texto do artigo · p. 2 1. Em estado de sítio, de emergência ou de guerra as Forças de Defesa e Segurança ficam colocadas, para efeitos operacionais sob comando do Chefe do Estado-Maior General das FADM a quem incumbe a condução militar da guerra.
Texto do artigo · p. 2 2. Cabe ao Presidente da República a direcção superior
Texto do artigo · p. 2 da guerra.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 10
Texto do artigo · p. 2 (Missão das forças armadas)
Texto do artigo · p. 2 As forças armadas têm fundamentalmente as seguintes missões:
Texto do artigo · p. 2 a) defender os interesses vitais do País contra todas as formas de ameaça ou agressão;
Texto do artigo · p. 2 b) garantir a integridade do território nacional, a soberania, a liberdade do cidadão e a segurança dos meios do desenvolvimento da Nação;
Texto do artigo · p. 2 c) assegurar o funcionamento normal das instituições em todas as circunstâncias e face as quaisquer ameaças directas ou indirectas;
Texto do artigo · p. 2 d) participar na protecção dos organismos, instalações ou meios civis determinantes para a manutenção da vida da população, bem como tomar medidas de prevenção e de socorro que se requeiram em determinadas circunstâncias por decisão da autoridade competente;
Texto do artigo · p. 2 e) participar em acções tendentes à manutenção da paz e ao respeito do direito internacional;
Texto do artigo · p. 2 f) contribuir para a defesa e a segurança da região e do continente, apoiando as acções de prevenção e resolução de conflitos;
Texto do artigo · p. 2 g) assegurar a defesa do território nacional face a todo tipo de ameaça, incluindo o terrorismo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Segurança Interna
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 11
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Texto do artigo · p. 2 A Segurança Interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas,
Texto do artigo · p. 3 proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade, identificar os cidadãos nacionais e estrangeiros, controlar
Texto do artigo · p. 3 o movimento migratório, prevenir os riscos e combater os incêndios, com vista a assegurar o normal funcionamento das instituições, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade.
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 12
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito territorial e responsabilidade)
Texto do artigo · p. 3 1. A Segurança Interna é exercida em todo o território nacional, em conformidade com o quadro legal vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 2. A Segurança Interna é assegurada pela Polícia da República de Moçambique e demais instituições criadas por lei, com apoio da sociedade em geral.
Texto do artigo · p. 3 3. No quadro dos compromissos internacionais, os serviços
Texto do artigo · p. 3 de segurança interna podem actuar fora do âmbito territorial, em cooperação com organismos e serviços de estados estrangeiros ou organizações internacionais de que a República de Moçambique é signatário.
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 13
Texto do artigo · p. 3 (Missão da Segurança Interna)
Texto do artigo · p. 3 No domínio da Segurança Interna, constitui missão:
Texto do artigo · p. 3 a) assegurar o respeito pela legalidade, adoptando as providências adequadas à prevenção e combate à criminalidade e demais actos contrários à lei; b)garantir medidas necessárias para a protecção e segurança das fronteiras, bem como o controlo do movimento migratório nas fronteiras e em todo território nacional;
Texto do artigo · p. 3 c) garantir a ordem pública, a segurança dos cidadãos, a protecção dos seus bens, bem como promover as medidas de polícia;
Texto do artigo · p. 3 d) garantir a protecção e segurança pessoal de altas entidades nacionais e estrangeiras e demais pessoas, quando sujeitas a situações de ameaça relevante;
Texto do artigo · p. 3 e) assegurar a necessária informação ao público sobre a criminalidade e as acções desenvolvidas no âmbito da ordem e segurança públicas bem como realizar programas educativos que contribuam para elevar a participação do cidadão na prevenção e combate ao crime;
Texto do artigo · p. 3 f) assegurar a emissão de documentos de identificação e de viagem nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 3 g) assegurar a prevenção de riscos e combate a incêndios, o socorro e salvamento de pessoas e bens em caso de acidentes e calamidades.
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 14
Texto do artigo · p. 3 (Coordenação e cooperação entre serviços de segurança interna)
Texto do artigo · p. 3 Os serviços de segurança interna coordenam entre si, através de comunicação recíproca de troca de informação necessária à execução das finalidades de cada uma das instituições.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Segurança do Estado
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 15
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Texto do artigo · p. 3 A Segurança do Estado é a actividade desenvolvida pelo Estado que visa garantir a segurança nacional contra actos internos e externos, dirigidos contra o Estado moçambicano com o propósito de privar a independência e a unidade nacional
Texto do artigo · p. 3 ou soberania, retirar a sua unidade como Estado, separar um território a ele pertencente, prejudicar a capacidade de acção ou funcionamento das instituições, abolir, invalidar, diminuir ou pôr em causa os princípios constitucionais, direitos, deveres e liberdades dos seus cidadãos.
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 16
Texto do artigo · p. 3 (Missão)
Texto do artigo · p. 3 Os Serviços de Informação e Segurança do Estado têm por missão garantir a segurança do Estado através de recolha, processamento e produção de informação útil sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 17
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 3 A segurança do Estado é garantida pelos Serviços de Informação e Segurança do Estado (SISE).
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 18
Texto do artigo · p. 3 (Limite de actividades)
Texto do artigo · p. 3 As actividades de pesquisa, processamento e difusão de informação observam o disposto na Constituição da República e na lei, no que respeita às garantias dos direitos e liberdades do cidadão.
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 19
Texto do artigo · p. 3 (Exclusividade)
Texto do artigo · p. 3 1. É proibido a outras entidades ou qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, prosseguir com a missão e atribuições dos Serviços de Informação e Segurança do Estado.
Texto do artigo · p. 3 2. O disposto no número 1, do presente artigo, não prejudica as actividades desenvolvidas pelos serviços responsáveis pela segurança e investigação de informações estratégicas do sector militar ou policial.
Texto do artigo · p. 3 3. Sem prejuízo do previsto para outras Forças de Defesa
Texto do artigo · p. 3 e Segurança, compete aos Serviços de Informação e Segurança do Estado emitir instruções sobre princípios básicos e normas destinadas a garantir a organização e a realização das actividades de outras entidades públicas.
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 20
Texto do artigo · p. 3 (Comando Conjunto das Forças de Defesa e Segurança)
Texto do artigo · p. 3 1. O Comando Conjunto das Forças de Defesa e Segurança é um órgão colectivo de coordenação operativa institucional das Forças de Defesa e Segurança, para analisar, avaliar e delinear estratégias com vista a fazer face a diversas situações emergentes na garantia da segurança nacional.
Texto do artigo · p. 3 2. A competência, a organização e o funcionamento do Comando Conjunto são fixados por Decreto Presidencial.
Texto do artigo · p. 3 3. A actividade específica de cada órgão das Forças
Texto do artigo · p. 3 de Defesa e Segurança não deve ser afectada pela constituição e funcionamento do Comando Conjunto.
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 21
Texto do artigo · p. 3 (Orientação Estratégica)
Texto do artigo · p. 3 1. O emprego das Forças de Defesa e Segurança é feito, obedecendo a necessidade de defesa e segurança dos interesses nacionais em causa, cabendo ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança a garantia da articulação permanente entre elas.
Texto do artigo · p. 4 2. O fortalecimento da capacidade das Forças de Defesa e Segurança deve ser obtido com o envolvimento permanente das instituições governamentais, dos sectores económico, industrial e académico, com a finalidade de conferi-las dimensão científica e tecnológica, com vista ao cumprimento das suas missões.
Texto do artigo · p. 4 3. A promoção de parcerias público-privadas deve ser incentivada para a obtenção de recursos necessários para o desenvolvimento da capacidade de intervenção das Forças de Defesa e Segurança, priorizando, a produção interna de produtos estratégicos de Defesa e Segurança.
Texto do artigo · p. 4 4. A logística de produção e a indústria da defesa são fundamentais para melhorar o abastecimento multiforme estável e indispensável à defesa e segurança.
Texto do artigo · p. 4 5. O desenvolvimento das tecnologias de informação
Texto do artigo · p. 4 e comunicação (TIC’s) deve ser acompanhado de formação compatível e aperfeiçoamento dos dispositivos de segurança por forma a criar capacidade para minimizar danos de possíveis ataques cibernéticos.
Texto do artigo · p. 4 ArTIgO 22
Texto do artigo · p. 4 (Coordenação e cooperação entre serviços de segurança interna)
Texto do artigo · p. 4 Os serviços de segurança interna coordenam entre si, através da comunicação recíproca de troca de informações necessárias à execução das finalidades de cada uma das instituições.
Texto do artigo · p. 4 ArTIgO 23
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança durante o estado de guerra)
Texto do artigo · p. 4 1. Durante o estado de guerra, o Conselho Nacional de Defesa e Segurança funciona em sessão permanente para assistir o Presidente da República.
Texto do artigo · p. 4 2. Sem prejuízo do estabelecido na Constituição da República,
Texto do artigo · p. 4 compete ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança:
Texto do artigo · p. 4 a)apreciar e pronunciar-se sobre a directiva do ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança para o emprego das Forças Armadas no teatro de operações. b)acompanhar a evolução das acções no teatro de operações;
Texto do artigo · p. 4 c) pronunciar-se sobre as propostas de medidas adequadas à satisfação das necessidades das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 4 ArTIgO 24
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogada a Lei n.º 17/97, de 1 de Outubro e demais legislação que contrarie a presente Lei.
Texto do artigo · p. 4 ArTIgO 25
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Julho
Texto do artigo · p. 4 de 2019.
Texto do artigo · p. 4 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 4 Promulgada, aos 6 de Setembro de 2019 Publique-se. O Presidente da República, FILIPe JACInTO nyUsI.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 12/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 23 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar os instrumentos matriciais da Política de Defesa e Segurança à realidade actual do País, nos termos do disposto na alínea n), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Texto do artigo, página 1: ArTIgO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  9. Texto do artigo, página 1: A Política de Defesa e Segurança é o conjunto de princípios, objectivos e directrizes plasmados na Constituição da República e na lei, que visa defender a independência nacional, preservar a soberania e integridade do País, a paz e o estado de direito democrático, assim como garantir o funcionamento normal das instituições e a segurança dos cidadãos, possibilitando a consecução dos interesses do Estado.
  10. Texto do artigo, página 1: ArTIgO 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Princípios básicos)
  12. Texto do artigo, página 1: A Política de Defesa e Segurança assenta nos seguintes princípios:
  13. Texto do artigo, página 1: a) fidelidade exclusiva das Forças de Defesa e Segurança à Constituição da República, à lei e à Nação;
  14. Texto do artigo, página 1: b) dever especial das Forças de Defesa e Segurança de obediência ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança;
  15. Texto do artigo, página 1: c) monopólio legítimo do Estado sobre os meios de coerção, para fazer valer a defesa nacional, a lei e a ordem estabelecidas democraticamente;
  16. Texto do artigo, página 1: d) responsabilidade do cidadão na defesa da pátria e na promoção da segurança do Estado e da ordem pública;
  17. Texto do artigo, página 1: e) envolvimento de todos os sectores do Estado e da sociedade na defesa e segurança nacional;
  18. Texto do artigo, página 1: f) unidade da Nação e na defesa dos seus interesses;
  19. Texto do artigo, página 1: g) reforço da unidade nacional;
  20. Texto do artigo, página 1: h) apartidarismo das Forças de Defesa e Segurança e a obrigação de abstenção de tomar posições ou participar em acções que possam pôr em causa a sua coesão interna e a unidade nacional;
  21. Texto do artigo, página 1: i) prossecução de uma política de paz, recorrendo à força só em caso de legítima defesa;
  22. Texto do artigo, página 1: j) primazia da prevenção e solução negociada dos conflitos;
  23. Texto do artigo, página 1: k) criação de clima de paz e segurança na região, no continente e a nível internacional;
  24. Texto do artigo, página 1: l) contribuição na construção e manutenção de uma ordem internacional estável e pacífica;
  25. Texto do artigo, página 1: m) proibição de incorporação compulsiva ou voluntária de cidadãos menores de dezoito anos de idade nos serviços de defesa e segurança;
  26. Texto do artigo, página 1: n) protecção da matéria classificada, nos termos da lei.
  27. Texto do artigo, página 1: ArTIgO 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  29. Texto do artigo, página 1: A Política de Defesa e Segurança tem como objectivos fundamentais:
  30. Texto do artigo, página 1: a) defender a independência, a soberania, a integridade e a inviolabilidade do território nacional;
  31. Texto do artigo, página 1: b) garantir a consolidação da unidade nacional e do estado de direito democrático;
  32. Texto do artigo, página 1: c) garantir a defesa e o funcionamento normal das instituições;
  33. Texto do artigo, página 1: d) defender o património, os interesses vitais e estratégicos nacionais;
  34. Texto do artigo, página 1: e) salvaguardar a segurança interna e externa do Estado;
  35. Texto do artigo, página 1: f) salvaguardar a segurança dos cidadãos, bem como a protecção dos seus bens;
  36. Texto do artigo, página 2: g) garantir o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais do cidadão;
  37. Texto do artigo, página 2: h) contribuir para o respeito da legalidade;
  38. Texto do artigo, página 2: i) prevenir e combater os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras formas de crime organizado;
  39. Texto do artigo, página 2: j) prevenir e combater o tráfico de pessoas, de órgãos humanos e de armas; k)prevenir e combater o tráfico e consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
  40. Texto do artigo, página 2: l) manter a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  41. Texto do artigo, página 2: m) assegurar mecanismos de prevenção e o socorro às populações em caso de ocorrência de calamidades e acidentes;
  42. Texto do artigo, página 2: n) contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a permitir a sua participação eficaz na defesa e estabilidade do País;
  43. Texto do artigo, página 2: o) garantir o desenvolvimento económico e social;
  44. Texto do artigo, página 2: p) contribuir para a promoção da estabilidade regional e internacional.
  45. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 4
  46. Texto do artigo, página 2: (Caracterização)
  47. Texto do artigo, página 2: A política de Defesa e Segurança tem a seguinte caracterização:
  48. Texto do artigo, página 2: a) a defesa e segurança são actividades permanentes a serem exercidas a todo tempo e em qualquer lugar;
  49. Texto do artigo, página 2: b) a defesa e segurança tem carácter global, abrangendo as componentes militar e não militar, tendo em vista garantir em todas as circunstâncias e contra todas as formas de agressão, a segurança e integridade do território, bem como a vida e bens da população;
  50. Texto do artigo, página 2: c) a defesa da independência, soberania e integridade territorial é dever sagrado e honra de todos os cidadãos moçambicanos;
  51. Texto do artigo, página 2: d) as modalidades, as carreiras militares e a duração da prestação do serviço militar são estabelecidas por legislação específica.
  52. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 5
  53. Texto do artigo, página 2: (Organização das Forças de Defesa e Segurança)
  54. Texto do artigo, página 2: 1. São Forças de Defesa e Segurança as seguintes:
  55. Texto do artigo, página 2: a) as Forças Armadas de Defesa de Moçambique, abreviadamente designadas por FADM;
  56. Texto do artigo, página 2: b) a Polícia da República de Moçambique, abreviadamente designada por PRM;
  57. Texto do artigo, página 2: c) os Serviços de Informação e Segurança do Estado, abreviadamente designado por SISE.
  58. Texto do artigo, página 2: 2. A estrutura superior da orgânica das Forças de Defesa e Segurança é fixada por lei.
  59. Texto do artigo, página 2: 3. Sem prejuízo do previsto na lei, a organização, o funcionamento e as competências das Forças de Defesa e Segurança são reguladas por decreto do Governo.
  60. Texto do artigo, página 2: 4. O regime de carreiras das Forças de Defesa e Segurança
  61. Texto do artigo, página 2: é fixado por lei.
  62. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Política de equipamento)
  64. Texto do artigo, página 2: A política de equipamento para as Forças de Defesa e Segurança é fixada por lei.
  65. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  66. Texto do artigo, página 2: Defesa Nacional
  67. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 7
  68. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  69. Texto do artigo, página 2: A Defesa Nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos, que visa defender a independência e a unidade nacional, preservar a paz, a soberania, a integridade e a inviolabilidade do País, garantir o funcionamento normal das instituições e a segurança dos cidadãos contra qualquer ameaça ou agressão.
  70. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 8
  71. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade)
  72. Texto do artigo, página 2: 1. A componente militar da Defesa Nacional é assegurada pelas FADM e a não militar, pelos demais órgãos do Estado.
  73. Texto do artigo, página 2: 2. No âmbito da execução da Política de Defesa e Segurança, o
  74. Texto do artigo, página 2: Ministério da Defesa Nacional é responsável pelo enquadramento dos cidadãos com vista ao cumprimento do seu dever para a defesa nacional, nos termos da lei.
  75. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 9
  76. Texto do artigo, página 2: (Actuação em estado de sítio, de emergência ou de guerra)
  77. Texto do artigo, página 2: 1. Em estado de sítio, de emergência ou de guerra as Forças de Defesa e Segurança ficam colocadas, para efeitos operacionais sob comando do Chefe do Estado-Maior General das FADM a quem incumbe a condução militar da guerra.
  78. Texto do artigo, página 2: 2. Cabe ao Presidente da República a direcção superior
  79. Texto do artigo, página 2: da guerra.
  80. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 10
  81. Texto do artigo, página 2: (Missão das forças armadas)
  82. Texto do artigo, página 2: As forças armadas têm fundamentalmente as seguintes missões:
  83. Texto do artigo, página 2: a) defender os interesses vitais do País contra todas as formas de ameaça ou agressão;
  84. Texto do artigo, página 2: b) garantir a integridade do território nacional, a soberania, a liberdade do cidadão e a segurança dos meios do desenvolvimento da Nação;
  85. Texto do artigo, página 2: c) assegurar o funcionamento normal das instituições em todas as circunstâncias e face as quaisquer ameaças directas ou indirectas;
  86. Texto do artigo, página 2: d) participar na protecção dos organismos, instalações ou meios civis determinantes para a manutenção da vida da população, bem como tomar medidas de prevenção e de socorro que se requeiram em determinadas circunstâncias por decisão da autoridade competente;
  87. Texto do artigo, página 2: e) participar em acções tendentes à manutenção da paz e ao respeito do direito internacional;
  88. Texto do artigo, página 2: f) contribuir para a defesa e a segurança da região e do continente, apoiando as acções de prevenção e resolução de conflitos;
  89. Texto do artigo, página 2: g) assegurar a defesa do território nacional face a todo tipo de ameaça, incluindo o terrorismo.
  90. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  91. Texto do artigo, página 2: Segurança Interna
  92. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 11
  93. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  94. Texto do artigo, página 2: A Segurança Interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas,
  95. Texto do artigo, página 3: proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade, identificar os cidadãos nacionais e estrangeiros, controlar
  96. Texto do artigo, página 3: o movimento migratório, prevenir os riscos e combater os incêndios, com vista a assegurar o normal funcionamento das instituições, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade.
  97. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 12
  98. Texto do artigo, página 3: (Âmbito territorial e responsabilidade)
  99. Texto do artigo, página 3: 1. A Segurança Interna é exercida em todo o território nacional, em conformidade com o quadro legal vigente na República de Moçambique.
  100. Texto do artigo, página 3: 2. A Segurança Interna é assegurada pela Polícia da República de Moçambique e demais instituições criadas por lei, com apoio da sociedade em geral.
  101. Texto do artigo, página 3: 3. No quadro dos compromissos internacionais, os serviços
  102. Texto do artigo, página 3: de segurança interna podem actuar fora do âmbito territorial, em cooperação com organismos e serviços de estados estrangeiros ou organizações internacionais de que a República de Moçambique é signatário.
  103. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 13
  104. Texto do artigo, página 3: (Missão da Segurança Interna)
  105. Texto do artigo, página 3: No domínio da Segurança Interna, constitui missão:
  106. Texto do artigo, página 3: a) assegurar o respeito pela legalidade, adoptando as providências adequadas à prevenção e combate à criminalidade e demais actos contrários à lei; b)garantir medidas necessárias para a protecção e segurança das fronteiras, bem como o controlo do movimento migratório nas fronteiras e em todo território nacional;
  107. Texto do artigo, página 3: c) garantir a ordem pública, a segurança dos cidadãos, a protecção dos seus bens, bem como promover as medidas de polícia;
  108. Texto do artigo, página 3: d) garantir a protecção e segurança pessoal de altas entidades nacionais e estrangeiras e demais pessoas, quando sujeitas a situações de ameaça relevante;
  109. Texto do artigo, página 3: e) assegurar a necessária informação ao público sobre a criminalidade e as acções desenvolvidas no âmbito da ordem e segurança públicas bem como realizar programas educativos que contribuam para elevar a participação do cidadão na prevenção e combate ao crime;
  110. Texto do artigo, página 3: f) assegurar a emissão de documentos de identificação e de viagem nos termos da lei;
  111. Texto do artigo, página 3: g) assegurar a prevenção de riscos e combate a incêndios, o socorro e salvamento de pessoas e bens em caso de acidentes e calamidades.
  112. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 14
  113. Texto do artigo, página 3: (Coordenação e cooperação entre serviços de segurança interna)
  114. Texto do artigo, página 3: Os serviços de segurança interna coordenam entre si, através de comunicação recíproca de troca de informação necessária à execução das finalidades de cada uma das instituições.
  115. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  116. Texto do artigo, página 3: Segurança do Estado
  117. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 15
  118. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  119. Texto do artigo, página 3: A Segurança do Estado é a actividade desenvolvida pelo Estado que visa garantir a segurança nacional contra actos internos e externos, dirigidos contra o Estado moçambicano com o propósito de privar a independência e a unidade nacional
  120. Texto do artigo, página 3: ou soberania, retirar a sua unidade como Estado, separar um território a ele pertencente, prejudicar a capacidade de acção ou funcionamento das instituições, abolir, invalidar, diminuir ou pôr em causa os princípios constitucionais, direitos, deveres e liberdades dos seus cidadãos.
  121. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 16
  122. Texto do artigo, página 3: (Missão)
  123. Texto do artigo, página 3: Os Serviços de Informação e Segurança do Estado têm por missão garantir a segurança do Estado através de recolha, processamento e produção de informação útil sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
  124. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 17
  125. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade)
  126. Texto do artigo, página 3: A segurança do Estado é garantida pelos Serviços de Informação e Segurança do Estado (SISE).
  127. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 18
  128. Texto do artigo, página 3: (Limite de actividades)
  129. Texto do artigo, página 3: As actividades de pesquisa, processamento e difusão de informação observam o disposto na Constituição da República e na lei, no que respeita às garantias dos direitos e liberdades do cidadão.
  130. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 19
  131. Texto do artigo, página 3: (Exclusividade)
  132. Texto do artigo, página 3: 1. É proibido a outras entidades ou qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, prosseguir com a missão e atribuições dos Serviços de Informação e Segurança do Estado.
  133. Texto do artigo, página 3: 2. O disposto no número 1, do presente artigo, não prejudica as actividades desenvolvidas pelos serviços responsáveis pela segurança e investigação de informações estratégicas do sector militar ou policial.
  134. Texto do artigo, página 3: 3. Sem prejuízo do previsto para outras Forças de Defesa
  135. Texto do artigo, página 3: e Segurança, compete aos Serviços de Informação e Segurança do Estado emitir instruções sobre princípios básicos e normas destinadas a garantir a organização e a realização das actividades de outras entidades públicas.
  136. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 20
  137. Texto do artigo, página 3: (Comando Conjunto das Forças de Defesa e Segurança)
  138. Texto do artigo, página 3: 1. O Comando Conjunto das Forças de Defesa e Segurança é um órgão colectivo de coordenação operativa institucional das Forças de Defesa e Segurança, para analisar, avaliar e delinear estratégias com vista a fazer face a diversas situações emergentes na garantia da segurança nacional.
  139. Texto do artigo, página 3: 2. A competência, a organização e o funcionamento do Comando Conjunto são fixados por Decreto Presidencial.
  140. Texto do artigo, página 3: 3. A actividade específica de cada órgão das Forças
  141. Texto do artigo, página 3: de Defesa e Segurança não deve ser afectada pela constituição e funcionamento do Comando Conjunto.
  142. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 21
  143. Texto do artigo, página 3: (Orientação Estratégica)
  144. Texto do artigo, página 3: 1. O emprego das Forças de Defesa e Segurança é feito, obedecendo a necessidade de defesa e segurança dos interesses nacionais em causa, cabendo ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança a garantia da articulação permanente entre elas.
  145. Texto do artigo, página 4: 2. O fortalecimento da capacidade das Forças de Defesa e Segurança deve ser obtido com o envolvimento permanente das instituições governamentais, dos sectores económico, industrial e académico, com a finalidade de conferi-las dimensão científica e tecnológica, com vista ao cumprimento das suas missões.
  146. Texto do artigo, página 4: 3. A promoção de parcerias público-privadas deve ser incentivada para a obtenção de recursos necessários para o desenvolvimento da capacidade de intervenção das Forças de Defesa e Segurança, priorizando, a produção interna de produtos estratégicos de Defesa e Segurança.
  147. Texto do artigo, página 4: 4. A logística de produção e a indústria da defesa são fundamentais para melhorar o abastecimento multiforme estável e indispensável à defesa e segurança.
  148. Texto do artigo, página 4: 5. O desenvolvimento das tecnologias de informação
  149. Texto do artigo, página 4: e comunicação (TIC’s) deve ser acompanhado de formação compatível e aperfeiçoamento dos dispositivos de segurança por forma a criar capacidade para minimizar danos de possíveis ataques cibernéticos.
  150. Texto do artigo, página 4: ArTIgO 22
  151. Texto do artigo, página 4: (Coordenação e cooperação entre serviços de segurança interna)
  152. Texto do artigo, página 4: Os serviços de segurança interna coordenam entre si, através da comunicação recíproca de troca de informações necessárias à execução das finalidades de cada uma das instituições.
  153. Texto do artigo, página 4: ArTIgO 23
  154. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança durante o estado de guerra)
  155. Texto do artigo, página 4: 1. Durante o estado de guerra, o Conselho Nacional de Defesa e Segurança funciona em sessão permanente para assistir o Presidente da República.
  156. Texto do artigo, página 4: 2. Sem prejuízo do estabelecido na Constituição da República,
  157. Texto do artigo, página 4: compete ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança:
  158. Texto do artigo, página 4: a)apreciar e pronunciar-se sobre a directiva do ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança para o emprego das Forças Armadas no teatro de operações. b)acompanhar a evolução das acções no teatro de operações;
  159. Texto do artigo, página 4: c) pronunciar-se sobre as propostas de medidas adequadas à satisfação das necessidades das Forças Armadas.
  160. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  161. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  162. Texto do artigo, página 4: ArTIgO 24
  163. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  164. Texto do artigo, página 4: É revogada a Lei n.º 17/97, de 1 de Outubro e demais legislação que contrarie a presente Lei.
  165. Texto do artigo, página 4: ArTIgO 25
  166. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  167. Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Julho
  168. Texto do artigo, página 4: de 2019.
  169. Texto do artigo, página 4: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  170. Texto do artigo, página 4: Promulgada, aos 6 de Setembro de 2019 Publique-se. O Presidente da República, FILIPe JACInTO nyUsI.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.